Diário Oficial
Eletrônico
Salvador, Bahia
Quarta-feira
11 de Junho de 2014
Ano I • nº 52
Página 1
do Tribunal de Contas do Estado
República Federativa do Brasil • Estado da Bahia
SUMÁRIO
Missão:
Exercer eficiente controle externo, contribuindo para a efetividade da gestão dos
recursos públicos e das políticas governamentais, sempre em benefício da sociedade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tribunal de Contas do Estado......................................................................................1
Primeira Câmara...................................................................................................1
Súmulas de atas............................................................................................1
Notificações por Edital...........................................................................................3
Atos Administrativos..............................................................................................4
Licitações, contratos e convênios................................................................................4
Resultados e homologações.................................................................................4
CEDASC........................................................................................................4
PRIMEIRA CÂMARA
SÚMULAS DE ATAS
SÚMULA DA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2014.
EXPEDIENTE
O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia foi
instituído através da Lei Complementar nº 38 de 9 de dezembro de 2013 e
segue as normas da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Tribunal Pleno
Presidente: Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo
Vice-Presidente: Conselheiro Gildásio Penedo Filho
Corregedor: Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto
Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza
Conselheira Carolina Matos Alves Costa
Conselheiro Zezéu Ribeiro
Conselheira na vacância Lilian Damasceno
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral Maurício Caleffi
Procuradora Camila Luz
Procurador Danilo Ferreira Andrade
Procurador Marcel Siqueira Santos
Às 10:30 horas, foi aberta a Sessão, sob a Presidência da Exma. Sra. Cons.
CAROLINA MATOS ALVES COSTA. Presentes o Exmo. Sr. Conselheiro ANTÔNIO
HONORATO e a Exma. Sra. Conselheira na Vacância LILIAN DAMASCENO.Procurador do Ministério Público Especial: Dr. MARCEL SIQUEIRA SANTOS.Representante da Procuradoria Especializada junto a este Tribunal: Dra. LUCIANE
ROSA CRODA. A Ata da 16ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de maio, foi
aprovada.- CONFERÊNCIAS: Origem: HEMOBA – TCE/007586/2011 –
CONFERIDO. – Origem: SAEB – TCE/000993/2012 – CONFERIDO.
JULGAMENTO: APOSENTADORIAS: RELATORA: CONS. CAROLINA MATOS
ALVES COSTA:
Aposentadorias – Relatora: Cons. Carolina Matos Alves Costa
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
2343/2014 000225/2006Valnisi Maria de Santana Cima
VALORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
COMPORTAMENTO ético: melhor o exemplo do que o discurso;
INDEPENDÊNCIA no exercício do controle externo;
11.236.400-5
Maria Lúcia Gomes do Espirito
Santo
SESAB 19.225.798-7
2345/2014 004268/2006
Maria Lúcia Gomes do Espirito
Santo
SESAB 19.330.964-8
2346/2014 003491/2006Aldérica Bonfim Leão dos Santos
SESAB
2347/2014 006781/2012Joana Angelica de Jesus Carrilho
SESAB 19.309.797-4
2348/2014 001984/2013Renato Serqueira da Costa
SECOM 14.055.228-4
2349/2014 002334/2013Alfredo dos Santos Filho
SESAB 19.317.008-1
2350/2014 005072/2013Jussara Lopes da Costa
SSP
2352/2014 005815/2013Maria do Carmo Alves dos Santos
2353/2014 006976/2013
Diana Walquíria da Silva
Sacramento
2354/2014 002187/2014Ana Benedita Silveira de Oliveira
316.512-5
59.099.190-3
TJ
500.488-8
SSP
20.217.112-6
SEEB
11.166.786-6
SEEB
11.240.646-7
2355/2014 002528/2014Gilzete Silva Batista
DETRAN 49.000.447-0
2356/2014 002733/2014Maria Matias Saraiva
SESAB 19.222.987-9
2357/2014 002763/2014Tereza Sonia de Jesus Silva
SESAB 19.329.178-0
2358/2014 002923/2014Ana Maria Rodrigues de Lima
SESAB 19.328.537-3
2359/2014 002600/2013Edvanda Varjão Mendes
SEEB
11.168.225-6
2360/2014 003102/2014Naira Rubia Silva Lima
SEEB
11.108.748-0
2361/2014 003154/2014Jorge Luiz Vieira Pereira
SEEB
11.141.136-2
2362/2014 003181/2014Selma Morais Santana Moura
BUSCA permanente pelo aperfeiçoamento profissional;
Cadastro
SEEB
2344/2014 000716/2006
2351/2014 005183/2013Julieta Batista Agatão
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Ed. Cons. Joaquim Batista Neves, n°495, Plataforma 05, Avenida 4,
Centro Administrativo da Bahia - CAB Salvador/BA - CEP:41.745-002
Ouvidoria 0800-284-3115
Órgão
SECOM 14.172.835-9
2363/2014 003242/2014Ieunice Rodrigues Tupiná
SEEB
2364/2014 003284/2014Maria do Carmo Rabelo da Silva
SEEB
11.118.323-6
2365/2014 003285/2014Gilsa Santos Porto
SEEB
11.157.203-7
2366/2014 003316/2014Ângela Sofia Nogueira da Silva
SEEB
11.247.333-3
2367/2014 003355/2014Maria Cristina Pacheco Souza
SEEB
11.241.765-4
SEEB
11.195.084-5
Maria Clementina Moreira de
Almeida
11.197.688-3
CREDIBILIDADE se conquista;
2368/2014 003387/2014
COMPROMETA-SE: o Tribunal de Contas somos nós;
2369/2014 003390/2014Orlene Souza de Castro
SEEB
11.201.366-2
2370/2014 003439/2014Aracy Cavalcante Teixeira
SEEB
11.175.464-7
2371/2014 003516/2014Rute Maria Pacheco dos Santos
SEEB
11.168.296-3
2372/2014 003520/2014Lelia de Araujo Cunha
SEEB
11.154.680-8
2373/2014 003521/2014Tatiana do Vale Silva
SEEB
11.158.295-1
2374/2014 003525/2014Angela Maria da Silva
SEEB
11.169.010-2
SEEB
11.165.437-6
RESPEITO pelo recurso público: transparência é essencial;
CELERIDADE e eficácia podem andar juntas;
A DEFESA do recurso público é nossa motivação;
2375/2014 003552/2014
O FOCO é o cidadão.
eDOTCE
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
www.tce.ba.gov.br
ANE GLEIDE DA
CONCEICAO DE
ARAUJO:82130850510
Edineide da Conceição Silva
Santos
Assinado de forma digital por ANE GLEIDE DA CONCEICAO
DE ARAUJO:82130850510
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR
SAFEWEB, cn=ANE GLEIDE DA CONCEICAO DE
ARAUJO:82130850510
Dados: 2014.06.10 16:53:00 -03'00'
Documento assinado eletronicamente
utilizando certificação digital da ICP-Brasil
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2376/2014 003561/2014Edilza Oliveira Barbosa da Mata
SEEB
11.200.934-6
2377/2014 003656/2014Maria Ivonete de Jesus Santos
SEEB
11.158.205-8
SEEB
11.178.358-1
2393/2014 000157/2014 Maura Helena Alves de Sales
SEEB
11.199.344-5
2379/2014 003993/2014Edemar Rocha Soares
SEEB
11.175.468-9
2394/2014 001144/2014 Rosane Jansen Batista Neves
TCE
152.674
2380/2014 004643/2014Djalma Silva dos Santos
SEEB
11.070.741-9
Lindolfo Roberto Pereira do
2395/2014 002164/2014
Carmo
SEEB
11.086.643-3
2396/2014 002541/2014 Jandira Lima da Silva
SEEB
11.228.206-7
2378/2014 003658/2014
Darsone Santos Cordeiro
Circuncisão
Antonilda Peixoto Schramm
SEEB 11.234.868-5
Barros
Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. As
melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas
aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste
Tribunal.
2381/2014 003858/2014
Aposentadoria - Ressalva Grat. Adic. Tempo Serviço - Relatora: Cons.
Carolina Matos Alves Costa
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
2382/2014 007039/2013 Ana Lúcia Passinho
SEEB
11.235.292-7
O processo acima relacionado foi, à unanimidade, julgado legal. Quanto aos
proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher a
composição fixada pelo Órgão de Origem, ressalvando, contudo, o registro
da parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, conforme
entendimento pacífico do TCU, a exemplo do acórdão nº 229/1994, 1ª Câmara
e 3251/2009, 2ª Câmara, visto que esta deve ser calculada sobre o vencimento
básico integral, garantindo assim que a mesma passe a compor também
integralmente os proventos, pois os pressupostos exigidos para a seu
deferimento foram atendidos ao longo da vida funcional dos servidores.
Assim, mesmo em se tratando de aposentadorias com proventos
proporcionais, considerando-se que os seus pressupostos foram atendidos
na atividade, para depois serem transferidos para a inatividade, esta
gratificação é devida na sua integralidade, que, consubstanciado nos
cálculos da 6ª Coordenadoria de Controle Externo. Destarte, acrescenta a
Relatora que deve a interessada ser cientificada da possibilidade de recorrer
ao Poder Judiciário, caso venha a sentir-se prejudicada. As melhorias
posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos
da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal.
Aposentadorias – Ressalva Grat. C.E.T. – Relatora: Cons. Carolina Matos
Alves Costa
Resolução Processo
TCE
TCE
2383/2014 004131/2013
Parte / Responsável
Lúcia Maria Santos Costa de
Oliveira
2384/2014 003122/2014 Miralva de Jesus Silva
Órgão
Cadastro
SEEB 11.128.596-5
Transferências – Relatora: Cons. Carolina Matos Alves Costa
Processo
TCE
Parte / Responsável
2392/2014 007471/2013
Maria Walderez Gonçalves de
Melo
Luiz Humberto de Magalhães
2397/2014 002832/2014
Ribeiro Coelho
2398/2014 003114/2014
Ivone Guimaraes Chaves
Rodrigues
SETRE 10.124.377-5
DETRAN 49.001.154-0
SESAB 59.113.182-3
SEEB
11.146.127-8
2399/2014 003134/2014 Enelzita Pereira Brito
SEEB
11.200.498-0
2400/2014 003206/2014 Telma Souza dos Santos
SEEB
11.199.038-2
Maria Angelica Ferreira Dantas
2401/2014 003211/2014
Guimarães
SEEB
11.361.220-7
2402/2014 003287/2014 Rita de Cassia Almeida Goes
SEEB
11.155.482-7
2403/2014 003294/2014 Eliane Ramos de Matos
SEEB
11.170.369-6
2404/2014 003343/2014 Itaguaracira Bispo dos Santos
SEEB
11.156.404-2
Maria Auxiliadora Vieira de
2405/2014 003361/2014
Cerqueira
SEEB
11.248.120-5
2406/2014 003398/2014 Dalvina de Jesus Oliveira
SEEB
11.172.805-2
2407/2014 003517/2014 Gilza de Araújo Miguez
SEEB
11.173.779-2
2408/2014 003519/2014 Marinalva Ribeiro Miranda
SEEB
11.167.022-5
2409/2014 003526/2014 Maria Adelle de Carvalho Pinto
SEEB
11.143.644-3
2410/2014 003550/2014 Josefa Rosa Montenegro Santos
SEEB
11.177.823-5
2411/2014 003558/2014 Eliene Silveira Almeida
SEEB
11.158.958-9
Maria das Graças Ferreira de
2412/2014 003560/2014
Assis
SEEB
11.194.539-5
2413/2014 003651/2014 Edilce Magalhães Silva Carneiro
SEEB
11.240.489-7
2414/2014 003971/2014 Maria de Lourdes Amorim Vieira
SEEB
11.111.677-6
2415/2014 003980/2014 Edneuza Santos da Cunha
SEEB
11.199.406-9
Maria Eugenia Cavalcante
SEEB 11.165.052-6
Sanjuan
Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. As
melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas
aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste
Tribunal.
2416/2014 004479/2014
MAUÁ 60.000.528-4
2385/2014 003960/2014 Marineide Gomes Reis
SEEB 11.130.982-4
Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais.
Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade,
acolher as composições fixadas pelos Órgãos de Origem. Fica, contudo,
ressalvado o registro da parcela Gratificação por C.E.T., fundamentado na
orientação da Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal, no sentido da
incorporação do maior percentual dos últimos 12 meses anteriores às datas
em que completaram os requisitos às aposentadorias, conforme disposto no
art. 3º, da Lei Estadual nº 3.627/1977, com redação dada pela Lei Estadual nº
4.613, e consubstanciado nos cálculos da 6ª CCE. Acrescenta a Relatora que
deve os interessados ser cientificados da possibilidade de recorrerem ao
Poder Judiciário, caso venham a sentirem-se prejudicados. As melhorias
posteriores às datas das aposentadorias deverão ser incorporadas aos
proventos da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal.
Resolução
TCE
2391/2014 007260/2011 Magali Sarmento Araujo Martins
Órgão
Cadastro
2386/2014 002091/2012 José Roberto Valerio Leite
PM
30.127.107-1
2387/2014 003275/2012 Jerônimo Bispo Ferreira
PM
30.168.853-7
Aposentadorias – Ressalva Grat. C.E.T. – Relator: Cons. Antônio Honorato
Resolução
TCE
Processo
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
2417/2014 003108/2014 Maria das Graças Borges Pereira
SEEB 11.151.293-0
2418/2014 003399/2014 Dario Silva Soares
SEEB 11.090.751-4
2419/2014 003467/2014 Mirian Casas Bastos
SEEB 11.156.576-3
2420/2014 003524/2014 Maria de Oliveira Brito
SEEB 11.201.013-5
2421/2014 003981/2014 Emeterio Teles Ferreira
SEEB 11.141.604-5
Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais.
Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade,
acolher o fato das composições dos proventos terem sido fixadas pelos
Órgãos de Origem. Fica, contudo, ressalvado o registro da parcela
Gratificação por C.E.T., fundamentado na orientação da Assessoria TécnicoJurídica deste Tribunal, no sentido da incorporação do maior percentual dos
últimos 12 meses anteriores às datas em que completaram os requisitos às
aposentadorias. Destarte, acrescenta o Relator que, devem os interessados
ser cientificados da possibilidade de recorrerem ao Judiciário, caso venham
a sentirem-se prejudicados. As melhorias posteriores às datas das
aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade,
independente de nova decisão deste Tribunal.
Transferência para a Reserva – Relator: Cons. Antônio Honorato
JULGAMENTO:
APOSENTADORIAS:
RELATOR:
HONORATO:
Aposentadorias – Relator: Cons. Antônio Honorato
Resolução Processo
TCE
TCE
CONS.
ANTÔNIO
Órgão
Cadastro
2388/2014 008113/2005 Edson Gregório dos Santos
SEEB
11.101.007-7
2389/2014 001880/2006Azenilde Maciel de Araújo
SEEB
11.151.716-8
eDOTCE
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
www.tce.ba.gov.br
Parte / Responsável
2422/2014 001672/2011 Rosalvo Nascimento dos Santos
Parte / Responsável
2390/2014 006015/2011 Nilza Cesar de Souza
Resolução Processo
TCE
TCE
Órgão
Cadastro
PM
30.176.397-1
SESAB 19.309.072-8
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Utilizando certificação digital da ICP-Brasil
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JULGAMENTO: APOSENTADORIAS: RELATORA: CONS. NA VACÂNCIA
LILIAN DAMASCENO:
Aposentadorias – Relatora: Cons. Na Vacância Lilian Damasceno
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
2423/2014 004259/2012 Maria de Fátima Nunes da Silva
SESAB 19.314.760-6
2424/2014 005421/2013 Helenice Margarida de Jesus
SESAB 19.303.629-5
2425/2014 006237/2013 Raimunda Ferreira de Almeida
SESAB 19.325.986-9
2426/2014 002717/2014 Janilde Gomes da Silva
SESAB 19.317.346-1
2427/2014 002803/2014 Lícia Maria da Silva
SESAB 19.314.403-0
2428/2014 002829/2014 Vera Lúcia Lopes da Silva
2429/2014 002831/2014 Marinalva Eduardo de Souza
SEEB 11.108.042-0
SESAB 19.315.920-5
Transferência para Reserva - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno
Resolução
TCE
Processo
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
2444/2014 003974/2012 Milton Alves dos Santos
PM
30.128.014-3
2445/2014 002321/2014 Edson Nova Gadea
PM
30.170.662-8
2446/2014 002841/2014 Cláudio Luiz da Conceição Gaspar
PM
30.176.579-5
2447/2014 003585/2014 Ronaldo Venâncio do Nascimento
PM
30.126.270-5
Transferência Não Conforme a Lei - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
PM
30.148.208-8
2430/2014 002839/2014 Fidelquina Conceição Lima Penna
SEEB 11.194.950-1
2448/2014 002824/2014 Edson Roque de Freitas
2431/2014 002842/2014 Sérgio de Souza Lima
SICM 70.100.519-9
2449/2014 004162/2014 Renato Wagner Gonçalves Pinheiro PM 30.142.832-7
Nos processos acima relacionados, resolveu esta Câmara, à unanimidade,
julgar não conforme a Lei as Portarias que transferiram para a reserva
remunerada os respectivos servidores, uma vez que é vedada por Lei a
concessão de transferência para a reserva remunerada, à pedido, ao policial
militar que, estiver respondendo a processo criminal, processo civil por
abuso de autoridade ou processo administrativo, ou estiver cumprindo pena
de qualquer natureza, determinando ainda, que seja expedida comunicação à
Polícia Militar quanto ao julgamento dos presentes autos para que sejam
adotadas as devidas providências.
2432/2014 002844/2014 Mauraci Alves Rodrigues
SESAB 19.220.771-2
2433/2014 002922/2014 Maria Eunice de Jesus Carvalho
SESAB 19.312.244-4
2434/2014 002971/2014 Maria Angélica de Jesus Souto
INEMA 45.000.187-2
2435/2014 002976/2014 Lúcia Lima Silva
SESAB 19.304.993-9
2436/2014 003391/2014 Isabel Cristina Souza da Cruz
2437/2014 003393/2014 Carmem Santos Silva
2438/2014 003436/2014 Célia Marize Paixão de Alcântara
SEEB 11.104.703-2
SEEB 11.192.907-2
SESAB 19.224.726-7
2439/2014 003437/2014 Ana Maria Almeida Couto Passos SESAB 19.330.926-6
Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. As
melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas
aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste
Tribunal.
Aposentadoria – Cálculos Ratificados pela 6ª CCE - Relatora: Cons. Na
Vacância Lilian Damasceno
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
Reforma - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
2450/2014 016608/2002 José Bispo dos Santos
PM
30.095.456-1
2451/2014 002255/2014 Adelvan Gonçalves dos Santos
PM
30.231.672-7
ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL – RELATOR: ANTÔNIO HONORATO:
Resolução Processo
Data
Parte / Responsável
Edital
TCE
TCE
Publicação
2440/2014 002714/2014 Judite dos Santos Lopes
SESAB 19.329.412-8
O processo acima relacionado foi, à unanimidade, julgado legal. Quanto a
composição dos proventos, resolveu esta Câmara, também à unanimidade,
acolher a composição fixada pelo Órgão de Origem, uma vez que os cálculos
ali fixados foram ratificados pela 6ª cce, conferindo-lhe o devido registro. As
melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos
proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste Tribunal.
2452/2014 003004/2013 SJCDH
001
12 e 13/01/2013
No processo acima relacionado resolveu esta Câmara, à unanimidade,
determinar o registro do respectivo Ato, na conformidade do disposto no art.
148, do Regimento Interno desta Casa.
Aposentadoria – Ressalva Grat. Adic. Tempo Serviço - Cons. Na Vacância
Lilian Damasceno
2453/2014 001566/2012 SEPLAN
002
24 e 25/12/2011
No processo acima relacionado resolveu esta Câmara, por maioria de votos,
julgar não conforme a Lei, negando registro dos contratos, tendo em vista a
ilegalidade dos respectivos Atos e dos procedimentos adotados, na
conformidade do disposto no art. 148, do Regimento Interno desta Casa.
Vencido o Exmo Sr. Conselheiro Antônio Honorato, que votou pela legalidade
e registro dos referidos contratos.- (A SER CONFERIDO OPORTUNAMENTE).O QUE OCORRER: Neste item da pauta, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Matos
Alves Costa trouxe ao conhecimento desta Câmara o seguinte despacho: Informo à
Egrégia Câmara que determinei o cancelamento da autuação e a devolução ao
Órgão de Origem do processo TCE/001124/2010, referente à aposentadoria da Sra.
Eunice Moreira dos Santos, Auxiliar Administrativo da Secretaria da Saúde do
Estado da Bahia, em face da Portaria nº 885/2008 de 08/04/2008, publicada no
D.O.E. de 10/04/2008, tornar sem efeito o ato aposentador originário.- A Câmara
deu-se por inteirada.- E, às 11:00 horas, nada mais havendo a tratar, a Exma. Sra.
Cons. Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a Sessão,
da qual se lavrou a presente Ata que, lida e aprovada, vai assinada por S.Exa., pelo
Procurador do Ministério Público Especial e por mim, Teresa Cristina Braga Castro,
Secretária da 1ª Câmara.
Resolução
TCE
Processo
TCE
Parte / Responsável
Órgão
Cadastro
2441/2014 002924/2014Dario Valois dos Santos
SESAB 19.312.215-1
O processo acima relacionado foi, à unanimidade, julgado legal. Quanto aos
proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher a
composição fixada pelo Órgão de Origem, ressalvando, contudo, o registro
da parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, tendo em
vista a proporcionalização efetuada pelo respectivo Órgão, de vantagem já
proporcionalizada por sua natureza pro labore facto e ex facto temporis, e
ainda conforme entendimento da 6ª CCE deste Tribunal. As melhorias
posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos
da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal.
Aposentadorias – Ressalva Grat. C.E.T - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno
Resolução Processo
TCE
TCE
Parte / Responsável
2442/2014 002037/2014 Cloves Vitor dos Santos
Órgão
Cadastro
SSP
20.161.520-8
2443/2014 002716/2014 Fátima Matos Correia Santana
SETRE 55.001.061-0
Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais.
Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade,
acolher o fato das composições dos proventos terem sido fixadas pelos
Órgãos de Origem. Fica, contudo, ressalvado o registro da parcela
Gratificação por c.e.t., fundamentado na orientação da Assessoria TécnicoJurídica deste Tribunal, no sentido da incorporação do maior percentual dos
últimos 12 meses anteriores à data em que completaram os requisitos as
aposentadorias, consubstanciados nos cálculos elaborados pela 6ª cce deste
Tribunal. As melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser
incorporadas aos proventos da inatividade, independente de nova decisão
deste Tribunal.
eDOTCE
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
www.tce.ba.gov.br
ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL – RELATOR: ANTÔNIO HONORATO:
Resolução Processo
Data
Parte / Responsável
Edital
TCE
TCE
Publicação
CONS. CAROLINA MATOS ALVES COSTA
Presidente da 1ª Câmara
NOTIFICAÇÕES POR EDITAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA GERAL / GECON
Edital nº 036/2014
Ficam notificados os responsáveis abaixo relacionados para recolherem aos
cofres públicos os valores de suas responsabilidades constantes nos
processos adiante indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das
cominações legais.
Documento assinado eletronicamente
Utilizando certificação digital da ICP-Brasil
Salvador, Bahia
Quarta-feira
11 de Junho de 2014
Ano I • nº 52
Página 4
Diário Oficial
Eletrônico
do tribunal de contas do Estado
RESULTADO DE JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO
RESPONSÁVEL
TCE/010699/2002
DANIEL GONÇALVES DA SILVA
TCE/006264/2002
EDIVALDO CAYRES RODRIGUES
Pregão Presencial 12/14 – selecionar propostas para a renovação da licença de
TCE/006264/2002
JOSÉ MARTINS DE SOUZA
uso do software Veeam Backup and Replication Enterprise.
TCE/002176/2009
MAURILO JOSÉ RAMOS SOBRINHO
TCE/009078/2002
ANTÔNIO DOS SANTOS
HABILITADA:
TCE/002946/2005
CRISTINA APARECIDA DE JESUS SOUZA
TCE/005641/2002
JOÃO PEREIRA LISBOA
TCE/005234/2003
ARMENIO FERREIRA DOS SANTOS
TCE/006257/2002
ANTÔNIO LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA
Decision
Serviços
de
Tecnologia
da
CLASSIFICADA e
Informação
Ltda.
CLASSIFICAÇÃO FINAL do certame, conforme os valores unitários finais
ofertados:
1º)
Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. -
R$45.590,00. Não houve qualquer manifestação, pelos presentes, de interesse em
interpor recurso. Salvador, 10 de junho de 2014. Christian Conceição Guerreiro
Santos – Pregoeiro.
Salvador, 10 de junho de 2014
Clélia Oliveira
Gerente da GECON
HOMOLOGO o resultado do julgamento do Pregão Presencial 12/14. Salvador, 10
de junho de 2014. Edmilson Santos Galiza – Diretor Geral
ATOS ADMINISTRATIVOS
PORTARIA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Nº
NOME
% TOTAL%
071
072
WENDEL REGIS RAMOS
ADILSON VIRÍSSIMO DOS SANTOS
DATA
9
9
19/10/2009
+1
10
19/10/2010
+1
11
19/10/2011
+1
12
18/10/2012
+1
13
18/10/2013
5
5
30/01/2012
+1
6
29/01/2013
+1
7
29/01/2014
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO
Publicação no D.O.Eletrônico de 09.06.2014
Ato nº 197, de 05 de Junho de 2014
Onde se lê : CAROLINA MENDONÇA PINHEIRO
Leia-se
: CAROLINA CARNEIRO PINHEIRO
RESUMO DE PUBLICAÇÃO
Processo nº TCE/005833/2014 – Interessada: NORMA MASCARENHAS ALVES
Assunto: Gozo de Licença-Prêmio – 10/06/2014 a 11/06/2014 - DEFERIDO
Processo nº TCE/005644/2014 – Interessado: SILVANO FERREIRA DA SILVA
Assunto: Gozo de Licença-Prêmio – 26/05/2014 a 04/06/2014 – DEFERIDO
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
RESULTADOS E HOMOLOGAÇÕES
CEDASC
RESULTADO DE JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Presencial 11/14 –
Registro de Preços, visando o fornecimento e
instalação de arquivos, em sistema deslizante de armazenamento e arquivamento.
CLASSIFICADA e HABILITADA: Caviglia – Indústria de Móveis para Escritório
EIRELI – EPP e Huffix Ambientes Empresariais Indústria e Com. de Móveis Ltda.
CLASSIFICAÇÃO FINAL do certame, conforme os valores unitários finais
ofertados: 1º) Huffix Ambientes Empresariais Indústria e Com. de Móveis Ltda. R$21.900,00; 2º) Caviglia – Indústria de Móveis para Escritório EIRELI – EPP –
R$23.000,00 . Não houve qualquer manifestação, pelos presentes, de interesse
em interpor recurso. Salvador, 10 de junho de 2014. Christian Conceição Guerreiro
Santos – Pregoeiro.
HOMOLOGO o resultado do julgamento do Pregão Presencial 11/14. Salvador, 10
de junho de 2014. Edmilson Santos Galiza – Diretor Geral
eDOTCE
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
www.tce.ba.gov.br
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Utilizando certificação digital da ICP-Brasil
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