Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
00077.000819/2014-97
Recurso contra
informação.
decisão
denegatória
ao
pedido
de
acesso
à
Sem restrição.
Relatório. Relações Internacionais. Informação desclassificada. –
Negativa sem fundamentação legal – Pedido desarrazoado – Análise
CGU: Acata-se a argumentação do recorrido. – Conhecido e
desprovido – Recomendações.
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República –
GSI-PR
F.E.G.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
00077.000819/2014-97
Ação
Data
O cidadão solicita
desclassificado pelo GSI:
Pedido
26/07/2014
Resposta
Inicial
28/08/2014
Teor
acesso
a
um
documento
“Com base na Lei de Acesso à Informação, venho
solicitar acesso a documento identificado pelo GSI em
seu
site
com
a
seguinte
numeração:
00181.001010/2014-95.R.14. Segundo informa o site
do GSI tal documento foi produzido em 11/6/2009 e o
prazo de sigilo venceu no dia 11/6/2014. Diante do
exposto, e na forma do previsto na lei, como não mais
há razão de proteção a tal documento, solicito acesso
ao mesmo. Caso ainda persista alguma informação no
documento que deva ser preservada, solicito que o
mesmo seja liberado com tarjas nos trechos a serem
protegidos, como também prevê a legislação que
regula o acesso à informação pública do Executivo
federal.”
O GSI considera o pedido como desarrazoado:
“(...) Em atenção ao pedido de informação (NUP:
00077.000819/2014-97), apresentado por V.S.ª, este
Serviço de Informação ao Cidadão do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da Republica
esclarece que deixa de franquear o acesso em vista do
que dispõe o art. 25 Inciso VIII do Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012, considerando que persistem as
razões que motivaram a classificação sigilosa do
documento em questão, cuja divulgação ou acesso
irrestrito podem pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades e seus familiares.
Por conseguinte e adicionalmente, entende-se como
desarrazoada a solicitação e divulgação do mesmo,
conforme preceitua o art. 13 do Decreto n° 7.724, de 16
de maio de 2012. (...).” (grifo nosso).
O cidadão contesta a argumentação apresentada pelo
GSI-PR:
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
28/08/2014
02/09/2014
02/09/2014
“(...)Tal fundamentação serviu para dar ao documento
o grau de reservado. Findo o prazo, não há previsão no
referido decreto para renovação do prazo de sigilo. E
portanto, o documento passa a ser de acesso público,
significando que o pedido aqui formulado não pode ser
considerado desarrazoado, uma vez que o decreto
prevê acesso a documentos não mais classificados.
Cabe assinalar ainda que a administração informa que
"persistem as razões que motivaram a classificação
sigilosa do documento em questão, cuja divulgação ou
acesso irrestrito podem pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades e seus familiares".
No entanto, o decreto bem como a LAI definiram prazos
máximos de classificação e, estabeleceu limites claros
para impedir que a administração renovasse
indefinidamente a classificação de documentos. Diante
do exposto solicito acesso ao documento citado que
pode ser tarjado, como dispõe a legislação, caso a
administração entenda que há no texto trechos que
precisam ser mantidos preservados por envolverem
questões pessoais. (...).” (grifos nossos).
O GSI-PR ratifica a argumentação apresentada
anteriormente.
O cidadão apresenta o recurso nos mesmos termos do
recurso de 1ª instância, e evoca o art. 45 do Decreto nº
7.724/2012:
“(...) Deve-se considerar ainda que tendo o prazo de
sigilo vencido, o documento passa a pertencer a
documentos desclassificados, devendo então sua
liberação seguir o que está previsto no artigo 45 do
decreto já citado. Diante do exposto solicito acesso ao
documento citado. Caso administração entenda que
ainda há trecho a ser protegido por envolver
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
08/09/2014
informação pessoal, aplique-se o disposto na lei
tarjando referidos trechos. (...).”
O GSI-PR responde ao cidadão nos mesmos termos do
recurso de 1ª instância.
O cidadão recorre à CGU:
“(...) Primeiro, é preciso considerar que o artigo 25
trata dos motivos que levaram à classificação do
documento. E a classificação, como prevê a LAI e o
decreto supracitado, tem um prazo limite para o sigilo
da informação. O documento aqui citado recebeu grau
de reservado com sigilo máximo de cinco anos. (...)
Repito, tal fundamentação serviu para dar ao
documento o grau de reservado. Ora, como o prazo de
classificação já terminou não se pode sustentar o
mesmo fundamento para manter indefinidamente o
grau de sigilo. Terminado o prazo, não há previsão no
referido decreto para renovação do prazo de sigilo de
documentos reservados. E portanto, o documento passa
a ser de acesso público. Do contrário estaria aberta a
possibilidade para a preservação eterna do sigilo desde
que a administração julgue que estão mantidos os
elementos, mesmo que sem amparo legal, para manter
o documento preservado.
Recurso à
CGU
Instrução do
Recurso
08/09/2014
16/09/2014
a
A administração sustenta ainda que o pedido é
desarrazoado. Ocorre que o pedido não é descabido de
fundamentação, nem despropositado. Isso porque se
fundamenta justamente no disposto de que
documento que deixa de ser classificado pode ser
consultado. Cabe destacar que tanto a LAI como o
decreto que a regulamentou abriram poucas exceções
à liberação do acesso a documentos públicos. A
principal delas é a proteção a informações de caráter
pessoal. Nesse caso, porém, a mesmo legislação
estabelece que os documentos podem ser liberados
tarjando-se a pessoa que é objeto de tal documento.
(...).
Como já mencionado em recursos anteriores, deve-se
considerar ainda que tendo o prazo de sigilo vencido, o
documento passa a pertencer a documentos
desclassificados, devendo então sua liberação seguir o
que está previsto no artigo 45 do decreto já citado.
Diante do exposto solicito acesso ao documento
citado. Caso administração entenda que ainda há
trecho a ser protegido por envolver informação
pessoal, aplique-se o disposto na lei tarjando referidos
trechos.” (grifos nossos).
O GSI-PR prestou à CGU os esclarecimentos
necessários à instrução do processo.
06/04/2015
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido
à
apreciação
de
pelo
menos
uma
autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da
União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que
não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira
instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como
também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância,
foi o dirigente máximo do órgão/entidade. Consigne-se, portanto, que não foi possível
identificar as autoridades responsáveis pelas decisões, pois não há indicação nas
respostas concedidas, ao que deve atentar o recorrido.
4.
No que se refere ao documento NUP 00181.001010/2014-95.R.14, o Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República informou que, a despeito da
desclassificação, as razões da classificação se mantêm e que, portanto, a divulgação
da informação seria desarrazoada. A esse respeito, afirma o art. 13, inciso II do
Decreto nº 7.724/2012:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde
se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
5.
De acordo com os precedentes da CGU, a desproporcionalidade relaciona-se
com pedidos que exijam elevados volumes de trabalho e/ou recursos da administração
para
seu
atendimento
e
que,
por
conseguinte,
inviabilizem
ou
atrapalhem
significativamente as atividades rotineiras do setor responsável. Por exemplo, para a
concessão do solicitado no NUP 99902.001162/2014-72, a Caixa Econômica Federal
afirmou que precisaria deslocar sete funcionários por um período de dois anos, além
de disponibilizar um computador capaz de processar grandes quantidades de dados.
Nesse sentido, acatou-se a alegação de pedido desproporcional. A esse respeito,
Cunha Filho e Xavier (2014:347) afirmam1:
A desproporcionalidade é situação que gera danoso esforço da
Administração Pública para atendimento de solicitação, ainda que
o pedido seja razoável e dentro das competências legais e
rotineiras da instituição pública. A desproporcionalidade pode
causar atrasos no cumprimento de outras atividades essenciais
da instituição pública, cercear direitos fundamentais de outros
cidadãos ou até mesmo inviabilizar o serviço de acesso à
informação. Não seria, assim, correto penalizar a sociedade em
prol de todo e qualquer pedido de acesso à informação,
merecendo o caso ser avaliado concretamente.
6.
Já
a
desarrazoabilidade
se
aproxima
do
conceito
do
“princípio
da
proporcionalidade” conforme estabelecido na doutrina. Tanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) como doutrinadores brasileiros entendem as duas expressões como
sinônimos, como atesta (ainda que criticamente) Virgílio Afonso da Silva (2002:32): “O
Tribunal, mais uma vez, limita-se a equiparar proporcionalidade a razoabilidade,
1 CUNHA FILHO, Márcio Camargo & XAVIER, Vítor César Silva. Lei de Acesso à
Informação: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
atendo-se à fórmula de que é proporcional aquilo que não extrapola os limites da
razoabilidade”.
7.
2
A razoabilidade tem origem, a priori, na colisão entre princípios fundamentais.
Conforme Fernandes (2012:227): “ Em face de uma colisão entre princípios, o valor
decisório será dado a um princípio que tenha, naquele caso concreto, maior peso
relativo, sem que isso signifique a invalidação do princípio compreendido como de
peso menor.” (grifos no original). Isso acontece porque os princípios, segundo Robert
Alexy, apresentam a natureza de mandamentos de otimização, ou seja, devem ser
aplicados na maior medida do possível, considerando as possibilidades fáticas e
jurídicas do caso concreto. Por exemplo, o direito de acesso à informação deve ser
maximizado sempre que possível, assim como o direito à privacidade. Quando esses
dois direitos se opõem em determinada situação, se faz necessária a ponderação
daquilo que é mais razoável no caso concreto. Ou seja, a noção de razoabilidade
necessariamente está vinculada àquilo que o contexto determina e à ponderação
entre ideias conflitantes.
8.
Como dito anteriormente, essa noção também é considerada por alguns
doutrinadores como postulado independente da ideia de colisão de princípios, sendo
um princípio geral de direito. Segundo Gilmar Mendes (et alli, 2013:224) 3:
Portanto, o Supremo Tribunal Federal considerou que, ainda que
fosse legítimo o estabelecimento de restrição ao direito dos
partidos políticos de participar do processo eleitoral, a adoção de
critério relacionado com fatos passados para limitar a atuação
futura desses partidos parecia manifestamente inadequada e
desnecessária e, por conseguinte, lesiva ao princípio da
proporcionalidade.
2 O autor contesta essa aproximação conceitual (dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade) por entender que a proporcionalidade
deve ser entendida como método de interpretação do direito, segundo o qual,
na análise da colisão entre princípios fundamentais, as três sub-regras (da
proporcionalidade) devem ser aplicadas: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. Segundo ele, a razoabilidade é apenas
equivalente a uma das sub-regras (adequação). Para mais sobre o tema, ver:
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais,
798, 2002:23-50.
3 MENDES, Gilmar Ferreira et alli. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Editora Saraiva, 2013. 8ª Edição.
Essa decisão parece consolidar o desenvolvimento do princípio da
proporcionalidade como postulado constitucional autônomo que
teria sua sede material na disposição constitucional sobre o
devido processo legal (art. 5º, LIV).
Embora aparentemente redutora da fundamentação do princípio
da proporcionalidade, essa posição aponta uma compreensão do
princípio da proporcionalidade como princípio geral de direito.
(...).
9.
O analista responsável pelo pedido NUP 99928.000098/2014-14 argumentou
nesse mesmo sentido, demonstrando a necessidade de sopesar-se determinado
pedido com o princípio da supremacia do interesse público:
7. A avaliação acerca da razoabilidade demanda uma reflexão
qualitativa a respeito da plausibilidade do pedido, ou seja, se este
se encontra dentro dos limites impostos pelos princípios gerais do
direito e pelo meio social com que o direito de acesso a informação
dialoga. Trata-se de pedidos que vão de encontro ao espírito da
própria Lei, e, em última instância, do interesse público, não
constituindo manifestações legítimas do direito de acesso a
informação.
(...) 10. Podem-se entender os princípios, portanto, como as ideias
centrais do sistema jurídico. Eles conferem um encadeamento
lógico, racional e harmônico ao conjunto de regras que orientam o
ordenamento legal, determinando, dessa maneira, o sentido das
normas.
11. No caso em epígrafe, verifica-se que o pedido de acesso a
informação formulado pelo cidadão, em que pese possa ser
entendido como uma tentativa de se empreender o controle social
sobre os atos da administração, consubstanciando, dessa forma,
uma das diretrizes da Lei n° 12.527/11, ele encontra-se em
desacordo com o princípio da supremacia do interesse público.
Este princípio, embora se encontre implícito no texto
Constitucional, é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
12. Segundo o princípio da supremacia do interesse público,
presume-se que a atuação do Estado está pautada pelo interesse
público, consubstanciado nas leis e na Constituição. É um resultado
da “vontade geral” destarte. Decorre deste princípio o fato de que
em havendo conflito entre os interesses privados e o interesse
público, representado pelo Estado, prevalecerá este último,
resguardando-se os direitos dos particulares. (grifos nossos).
10.
Cunha Filho e Xavier (2014:344-345) também definem o pedido desarrazoado
dessa forma:
A razão pública é a orientação político-jurídica atribuída
constitucionalmente ao Estado que determina a legitimidade para
as suas ações. Dessa forma, o Estado deve pautar a sua conduta,
por exemplo, na economicidade, na efetividade, na celeridade, no
bem-comum e nos bons costumes. Assim, as ações do Estado
devem ser ordenadas em termos de prioridades e atender aos
pedidos de acesso à informação é apenas um dos diversos
deveres constitucionalmente previstos. Por isso, um pedido de
informações feito ao Estado precisa estar em conformidade com a
razão pública, pois, do contrário, o Estado estará proibido de
atendê-la, conforme prescrito no inciso II do art. 13 do Decreto
7.724/2012. 4
11.
Representando esse entendimento, salienta-se o disposto no parecer que
fundamentou a decisão acerca do pedido NUP 18600.002407/2013-09:
34. Nesse sentido, recordemos que, segundo a Lei de Acesso à
Informação, é o interesse público que traz à sua esfera de
aplicação as entidades privadas sem fins lucrativos (art. 2º), que
adjetiva a informação a ser disponibilizada segundo suas
diretrizes (art. 3, II), que delimita o dever de divulgação dos
órgãos (art. 8º), que qualifica a informação a cujo acesso se deve
dar sem a exigibilidade das determinantes da solicitação (art. 10),
que justifica a classificação e a desclassificação de informação
(art. 23, VI, art. 24 §4º) e, finalmente, que afasta a restrição de
acesso à informação pessoal (art. 31, §3º). É o interesse público
que justifica o controle social, e é a este que o princípio da
máxima divulgação deverá servir.
35. De outra parte, em seu Decreto regulamentador, é o interesse
público que dá densidade ao conceito de razoabilidade do pedido,
ao definir que:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
II - desproporcionais ou desarrazoados;
36. O interesse público, “interesse resultante do conjunto de
interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando
considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo
simples fato de o serem” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,
Curso de Direito Administrativo, p. 59), é princípio, igualmente
para a Administração Pública, servindo aos critérios que deverão
ser observados nos procedimentos administrativos, segundo a Lei
9.784/1999: (...).
37. Premissa fundamental da necessidade de motivação das ações
adotadas pela Administração, o interesse público deve, pois, ser
sopesado ao nos confrontarmos com a extensão do sigilo que cobre
as ações relacionadas às atividades de fiscalização exercidas pelo
4 Op. Cit.
Banco Central do Brasil, principalmente quando estas não estão
cobertas por hipótese legal de sigilo.
38. Pelo exposto, não nos parece prevalecer o interesse público
na disponibilização da informação solicitada (...). (grifo nosso).
12.
A análise da razoabilidade passa, portanto, pela ponderação das opções
disponíveis no caso concreto, com o objetivo de atingir a solução ótima/mais
adequada/razoável para o interesse público, ou seja, aquela que tem os maiores
benefícios possíveis e os menores prejuízos possíveis. Embora muito relevante,
contudo, há que se evocar o argumento da desarrazoabilidade com cautela,
especialmente diante de situações como a encontrada no presente caso, isto é, nas
quais há informações desclassificadas. A classificação de informações prevista na Lei
de Acesso à Informação tem por objetivo justamente fixar um prazo limite para
disponibilização das informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado previstas no art. 23 da LAI. Por isso, previu o legislador:
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada
como ultrassecreta, secreta ou reservada.
(...) § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o
evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público. (grifo nosso).
13.
No intuito de garantir a máxima publicidade, determinou-se a publicação
automática de informações desclassificadas. Entretanto, não se pode esquivar-se da
obrigação de verificar se a publicação automática atende o interesse público, fim
último da democracia. Por exemplo, suponha-se que determinado agente classifique
projeto de pesquisa que trate do desenvolvimento de tecnologia sensível para a
segurança nacional em grau secreto. Suponha-se igualmente que, passados 15 anos,
persista a sensibilidade da informação, cuja divulgação traria prejuízos relevantes para
o país. Não parece razoável divulgá-la para atender o comando do art. 24, parágrafo
4º da LAI, em prejuízo do interesse público. Ao contrário, nessa hipótese o Estado
deveria reclassificar a informação reservada para um grau superior de sigilo, conforme
previsto no § 2º do art. 29 da LAI e no art. 19 do decreto 7.845/12. Frise-se que assiste
razão ao recorrente quando assevera ser impossível prorrogar o sigilo reservado, mas
isso não significa ser impossível a reclassificação da informação sigilosa, instituto
diverso e com características singulares.
14.
Postas essas observações, o recorrido, durante a interlocução com a CGU,
informou que: “O documento em questão trata de um diagnóstico de segurança de
autoridade, sendo que as razões para negação do acesso se justificam porque as
condições de risco se mantêm, não sendo, portanto, razoável divulgar seu conteúdo ”.
Depreende-se, portanto, que conceder acesso às análises contidas no documento
poderia não apenas estremecer as relações do Brasil com tal país, como também
colocar em risco a segurança das referidas autoridades, valores tão constitucionais
como o direito de acesso à informação. Nesse sentido, muito embora tenha ocorrido a
desclassificação, a divulgação da informação solicitada não parece razoável nesse
momento, diante da necessidade de proteção ao direito à vida e de observância ao
disposto no art. 4º da Constituição Federal de 1988. 5
15.
Considerando que a sensibilidade da informação permanece, consigna-se que o
recorrido deveria reclassificar a informação para o grau de sigilo secreto ou
ultrassecreto, conforme julgar pertinente, de modo a atender o objetivo último do
legislador de proteger as informações imprescindíveis à segurança do Estado ou da
sociedade e ao mesmo tempo limitar temporalmente a restrição de acesso, em
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
16.
A despeito disso, a reclassificação não foi feita até o momento, ainda que o
recorrido reconheça que as razões do sigilo tenham permanecido. Nesse caso, é
importante citar o entendimento de Veiga (2007:99 apud Cunha Filho e Xavier,
2014:215):
Tudo depende se o agente da administração pública sabia ou
devia saber que essa era a realidade [informação sigilosa não
classificada]. Caso seja esse o caso, não deve fornecer a
informação ou o documento e enviar a questão (...) para
classificação. Não pode é invocar o segredo de Estado e não
diligenciar pela sua classificação. (...) É que se agiu licitamente ao
não fornecer a informação, age ilicitamente ao não mandar para
classificação.
17.
Dessa forma, muito embora se reconheça a necessidade da reclassificação da
informação, inadmissível sua disponibilização em função do inciso II do art. 13 do
Decreto nº 7.724/12, que retira seu fundamento de validade de outras normas
constitucionais e da mesma Lei de Acesso à Informação, nos termos supradescritos.
5 A proteção ao direito à vida foi tema de análise dos pedidos NUP
99901.000260/2014-01 e NUP 99901.000262/2014-91, nos quais a divulgação
da informação solicitada poderia colocar em risco a segurança dos envolvidos.
Conclusão
18.
De todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do presente recurso, com
fulcro no art. 13, inciso II do Decreto nº 7.724/2012.
19.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei
de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de
monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar
o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se indicar a autoridade que
tomou a decisão em instância recursal.
LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento
deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos
termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº
00077.000819/2014-97, direcionado ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República – GSI-PR.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1008 de 17/04/2015
Referência: PROCESSO nº 00077.000819/2014-97
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 5b0b694e_8d247632debd301
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“Com base na Lei de Acesso à Informação, venho solicitar acesso a