PNE 2011-2020
CONAE
ESCOLA PRIVADA
Diante da apresentação do PNE (Plano Nacional de
Educação) 2011-2020 é fundamental uma criteriosa
avaliação, para que o setor educacional conduzido pela
iniciativa
privada
participe
efetivamente
do
aprimoramento do processo de evolução e novos desafios
da educação no Brasil. Neste processo de avaliação
devemos ter como objetivo, identificar aspectos que
comprometem o desempenho e o convívio da educação
conduzida pelo setor privado de forma harmônica com o
ensino público.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno
bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à
diversidade e a gestão democrática da educação.
Vínculo efetivo com a CONAE
Art. 6º- A União deverá promover a realização de pelo menos
duas conferências nacionais de educação até o final da década,
com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de
avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar
a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio
2021-2030.
Necessidade de vigilância e participação nas instâncias que
estabelecerão os mecanismos de acompanhamento local, e a
adequação dos planos de educação dos Estados e Municípios,
conforme previsto no Art. 7º do PNE.
Art. 7º
§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas do PNE 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar
seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já
aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano
contado da publicação desta Lei. (grifo nosso)
Percebe-se nas estratégias para consecução das metas, que
alguns aspectos elencados no PNE foram abordados no
documento da CONAE, numa visão curta e restritiva,
desconsiderando a capacidade e individualidade das escolas
em seus processos internos. (último § pag. 11CONAE). Está
previsto no Doc.Final a participação da sociedade civil e cinco
grandes desafios, sinalizando acordos firmados com
segmentos distantes da realidade educacional,(letra C pag.
13 CONAE) e muito provavelmente em rota de colisão e
desrespeito aos fundamentos, projetos e filosofia de
instituições que conquistaram credibilidade ao longo de sua
existência.
Art. 8º
§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos
planos de educação metas que garantam o atendimento às
necessidades educacionais específicas da educação especial,
assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades.
Vale atentar para participação da iniciativa privada nos
Conselhos supracitados, evitando surpresas em relação ao que
possa vir a ser estabelecido nos processos de inclusão. Devido
à grande exigência de profissionais altamente capacitados,
para atender a contento aos distúrbios que mais
comprometem a aprendizagem, mediando a maior
complexidade das barreiras individuais manifestadas nestes
casos, instituições especializadas deverão ser mantidas pelo
Poder Público, objetivando tal atendimento, como previsto na
meta 4 – item 5 do PNE.
Meta
4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação
entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado complementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas.
O Art. 9º exige profunda análise devido à gravidade de
seus desdobramentos previstos e quiçá envolvidos nos acordos
e consensos alinhavados.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da
educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um
ano contado da publicação desta Lei. (grifo nosso)
Este Art. 9º deve ser visto por uma ótica da maior
amplitude, juntamente com a Meta 19 e em consonância com
a proposta da CONAE.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de
diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei
específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e
desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade
escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares.
19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de
critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.
DEMOCRATIZAÇÃO - AUTONOMIA
Esse envolvimento dos/das profissionais da educação e dos diferentes
segmentos e setores da sociedade, ligados à educação, traduz a
capacidade de mobilização, participação, criatividade e visão crítica dos
movimentos sociais organizados, e de todos e todas profissionais da
educação, ao assumirem a educação de qualidade como direito social,
garantindo que o acesso e a permanência, de crianças, adolescentes,
jovens e adultos nas instituições de ensino brasileiras se torne uma
realidade; que o respeito e a valorização à diversidade prevaleça e se
concretize uma maior democratização da gestão, (pag.12 Doc. CONAE)
No tocante à educação privada, é fundamental reiterar que esta deve
ser regulada pelos órgãos de Estado, devendo obedecer às regras e
normas determinadas pelo Sistema Nacional de Educação.
Um caso especial é o das universidades, para as quais a Constituição
reserva autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial (art. 207). Cabe ao Estado garantir
efetivamente o cumprimento desse dispositivo constitucional,
sobretudo nas instituições por ele mantidas, mas, também, com
especial atenção para as instituições de ensino superior privadas, onde
a autonomia é usufruída apenas pela mantenedora e não pela mantida,
que deveria ser a detentora do atributo da autonomia. (pag.24 CONAE)
Diversas entidades sindicais e acadêmicas defendem a
instituição de um sistema nacional de educação, concebido como
expressão institucional do esforço organizado, autônomo e permanente
do Estado e da sociedade brasileira pela educação, tendo como
finalidade precípua a garantia de um padrão unitário de qualidade nas
instituições educacionais públicas e privadas em todo o País. Assim, são
compreendidos os sistemas de educação federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, bem como outras instituições, públicas ou
privadas, que desenvolvam ações de natureza educacional, inclusive as
instituições de pesquisa científica e tecnológica, as culturais, as de
ensino militar, as que realizam experiências populares de educação, as
que desenvolvem ações de formação técnico-profissional e as que
oferecem cursos livres.
pag.43 CONAE
Com isso, cabe enfatizar a necessidade de: democratizar a gestão da
educação e das instituições educativas (públicas e privadas),
garantindo a participação de estudantes, profissionais da educação,
pais/mães e/ou responsáveis e comunidade local na definição e
realização das políticas educacionais, de modo a estabelecer o pleno
funcionamento dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação
coletiva da área educacional, por meio da ampliação da participação
da sociedade civil; instituir mecanismos democráticos – inclusive
eleição direta de diretores/as e reitores/as, por exemplo –, para todas
as instituições educativas (públicas e privadas) e para os sistemas de
ensino; e, ainda, implantar formas colegiadas de gestão da escola,
mediante lei específica.
pag.43 CONAE
(pag.25-26 CONAE)
b) ... estabelecer política nacional de gestão ...
c) ...ampla, efetiva e democrática participação da comunidade escolar e da
sociedade.
e) Promover e garantir autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das
instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior, bem como
aprimoramento dos processos de gestão ...
f) Assegurar a efetivação da autonomia universitária, conforme preconizado na
CF/88.
h) Estabelecer mecanismos democráticos de gestão que assegurem a divulgação,
a participação de profissionais da educação, estudantes, mães/pais e/ou
responsáveis e da comunidade local na elaboração e implementação orgânica de
planos estaduais e municipais de educação, bem como de projetos políticopedagógicos e planos de desenvolvimento institucionais.
DESTAQUES
Ao prever uma mobilização nacional, na sequência do processo de construção
da Conae, faz-se necessário que o PNE esteja organicamente articulado com os
acordos e consensos firmados.
pag.28 CONAE
Como função social, cabe reconhecer o papel estratégico das instituições da
educação básica e superior na construção de uma nova ética, centrada na vida,
no mundo do trabalho, na solidariedade e numa cultura da paz, superando as
práticas opressoras, de modo a incluir, efetivamente, os grupos historicamente
excluídos: negros, quilombolas, pessoas com deficiência, povos indígenas,
trabalhadores do campo, mulheres, LGBTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais), entre outros.
pag.29-30 CONAE
DESTAQUES
A construção do Sistema Nacional de Educação, por meio da articulação entre
os sistemas de ensino, deve considerar as bases da educação nacional como
fundamento para a concessão da educação no setor privado. pag. 31 CONAE
Assim, pode-se compreender que o Sistema Nacional de Educação, em
consonância com as competências específicas dos demais sistemas, envolve
ações de articulação, normatização e coordenação, avaliação, tanto da rede
pública quanto da rede privada de ensino.
O Sistema Nacional de Educação deve prover:
w) Mecanismos de participação dos diferentes segmentos na instituição
educativa.
pag.32-33 CONAE
DESTAQUES
Meta 3:
Estratégias:
3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por
preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero,
criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
PNE
y) Incluir nos levantamentos de dados e censos escolares informações sobre
evasão escolar causada por homofobia, racismo, sexismo e outras formas de
discriminação individual e social.
pag. 146 CONAE
DESTAQUES METAS PNE
4.4) Manter e aprofundar programa nacional de acessibilidade nas escolas
públicas para adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível,
disponibilização de material didático acessível e recursos de tecnologia
assistiva, e oferta da educação bilíngüe em língua portuguesa e Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS.
4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado em
salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas.
Meta 6:
6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da
jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública de
educação básica de forma concomitante e em articulação com a rede pública
de ensino. PNE
DESTAQUES METAS PNE
12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de
graduação presenciais as universidades públicas para 90% (noventa por
cento), ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a
relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante
estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que
valorizem a aquisição de competências de nível superior.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da
atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior
para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do
total, 35% doutores.
“Na primeira noite se aproximam e roubam a flor no
nosso jardim. E não dizemos nada? Na segunda noite
já não se escondem; pisam nossas flores e matam
nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia o mais
frágil deles entra em nossa casa, roubam-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da
garganta. E já não podemos dizer nada.”
(Wladimir Maiakóvsky)
Samuel Lara de Araújo
Inst. Presb. Serv. Soc. Ed. Cult. e Pesquisa
Colégio Presbiteriano
Governador Valadares – MG
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ESCOLA PRIVADA