MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARECER PGFN/COCAT/Nº 1818/2014 Propostas de súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. -IO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do Memorando n.º 328/GAB/PRES/CARF-MF, datado de 07 de outubro de 2014, encaminhou a esta Coordenadoria do Contencioso Administrativo – COCAT, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, as propostas de súmulas que serão levadas à apreciação do Pleno daquele órgão julgador em sessão a ser realizada ainda no ano de 2014, nos termos do art. 73, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22 de junho de 2009, assim como do art. 5º da Portaria CARF n.º 69, de 15 de julho de 2009. - II A súmula de jurisprudência do CARF encontra-se prevista no Regimento Interno desse órgão e seus enunciados têm por finalidade permitir seja negado seguimento a recursos que contrariem o entendimento já consolidado na jurisprudência, de modo a conferir maior agilidade ao julgamento dos processos. Para possibilitar maior clareza no exame da matéria, transcrevemos a seguir os dispositivos do Anexo II do Regimento Interno do CARF que estabelecem o procedimento para edição de novas súmulas1: 1 O capítulo V do Regimento Interno do CARF é complementado pelos seguintes artigos: Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitada à indicação de conselheiros, ou de Presidente das centrais sindicais, esse último limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º. § 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF. § 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição. § 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 75. Por proposta do Presidente do CARF, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitadas à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. § 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF. § 2º A vinculação da administração tributária federal na forma do caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO V DAS SÚMULAS Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF. §1º Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF. §2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição. §3º As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado. §4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF. Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal do Brasil. §1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos. §2º O Presidente do CARF encaminhará a proposta de súmula à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação. §3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Como se vê, do ponto de vista formal, as propostas de enunciados de súmulas só serão admitidas se instruídas com no mínimo 5 (cinco) decisões proferidas em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos. Além disso, antes de serem submetidas aos membros dos respectivos colegiados, as propostas devem ser encaminhadas à PGFN e à SRFB para conhecimento e manifestação. Desse modo, a presente manifestação tem por objetivo verificar o cumprimento das normas regimentais, bem como a correção e adequação dos enunciados da súmula propostos à jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores. São os seguintes os enunciados indicados no relatório que acompanha o mencionado Ofício: Proposta nº 01 Tema: Decadência. Enunciado: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes: 9202-003.067, de 13/02/2014; 9202-003.130, de 27/03/2014; 9202-003.245, de 29/07/2014; 9303-002.857, de 18/02/2014; 1102-000.939, de 08/10/2013; 2102-003.046, de 18/07/2014; 2201-002.433, de 16/07/2014; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 2802-001.581, de 15/05/2012; 3102-002.211, de 27/05/2014; e 3202-001.239, de 23/07/2014. Proposta nº 02 Tema: Mandado de Procedimento Fiscal Enunciado: Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarretam a nulidade do lançamento. Precedentes: 9101-001.798, de 19/11/2013; 9202-003.063, de 13/02/2014; 1101-00.812, de 03/10/2012; 1101-000.838, de 05/12/2012; 1102-000.911, de 07/08/2013; 1202-001.015, de 07/08/2013; 1301-000.752, de 23/11/2011; 1402-001.360, de 10/04/2013; 1402-001.464, de 08/10/2013; 1402-001.661, de 06/05/2014;1802-001.864, de 09/10/2013; 1803-002.274, de 31/07/2014; 2102-002.833, de 18/02/2014; 2202-002.571, de 18/02/2014; 2302-003.196, de 15/05/2014; 2403-002.477, de 20/02/2014; 2403-002.571, de 15/04/2014; 2802-002.855, de 13/05/2014; 3102-001.669, de 27/11/2012; 3401-002.490, de 29/01/2014; 3401-002.564, de 23/04/2014; 3403-01.025, de 07/07/2011; 10422.190, de 25/01/2007; 107-07.532, de 18/02/2004; 201-77.049, de 02/07/2003; 202-17.274, de 23/08/2006; 203-09.205, de 14/10/2003 e 20402.291, de 28/03/2006. Proposta nº 03 Tema: Natureza da nulidade por erro na identificação do sujeito passivo Enunciado: A nulidade do auto de infração por erro de identificação do sujeito passivo é de natureza material. Precedentes: 9202-002.987, de 07/11/2013; 3802-00.932, de 24/04/2012; 3202-000.443, de 14/02/2012; 1201-000.871, de 12/09/2013 e 2403-002.242, de 15/08/2013. Proposta nº 04 Tema: Nulidade por erro na identificação do sujeito passivo Enunciado: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração. Precedentes: 9101-001.858, de 29/01/2014; 9101-001.705, de 18/07/2013; 9101-001.298, de 26/01/2011; 9101-00.016, de 09/03/2009; 01-05.352, de 08/12/2005; 1201-00.731, de 07/08/2012; 1301-00.713, de 19/10/2011; 130100.753, de 23/114/2011; 1301-001.062, de 02/10/2012; 1401-00.786, de 08/05/2012; 1401-00.377, de 11/11/2010; 1805-00.007, de 19/03/2009; 10322.779, de 06/12/2006 e 105-16.986, de 27/05/2008. Proposta nº 05 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Tema: Incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício Enunciado: Incidem juros de mora sobre a multa de ofício. Precedentes: 9101-01.191, de 17/10/2011; 9101-001.350, de 15/052012; 9101001.474, de 14/08/2012; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-01.991, de 16/02/2012; 930300.240, de 15/08/2013; 404-00.651, de 18/09/2007; 1401-00.155, de 28/01/2010; 1401-00.323, de 01/09/2010; 3302-001.840, de 23/08/2012; 10322.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008 e 303-35.361, de 21/05/2008. Proposta nº 06 Tema: Multa de ofício qualificada Enunciado: A prática de atos simulados tendente a impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, do fato gerador ou de aspectos deste enseja a aplicação de multa de ofício qualificada. Precedentes: 9202-00.828, de 11/05/2010; 9101-00.483, de 25/01/2010; 102-49.395, de 06/11/2008; 106-17.149, de 05/11/2008; 203-13.032, de 01/07/2008 e10196.724, de 28/05/2008. Proposta nº 07 Tema: Multa de ofício qualificada Enunciado: A apresentação reiterada, pela pessoa jurídica, de declarações com valores inferiores aos apurados em escrituração contábil e fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada. Precedentes: 9101-001.002, de 24/05/2011; 1401-00.038, de 13/05/2009; 20313.275, de 04/09/2008; 02-02.726, de 02/07/2007; 201-80.297, de 23/05/2007 e 107-08.542, de 27/04/2006. Proposta nº 08 Tema: Competência da DRJ Enunciado: É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. Precedentes: 101-95.433, de 22/03/2006; 101-95.938, de 24/01/2007; 10322.886, de 28/02/2007; 195-00.027, de 20/10/2008 e 1101-00.626, de 24/11/2011. Proposta nº 09 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Tema: Valor de alçada do recurso de ofício Enunciado: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Precedentes: 9202-002.930, de 05/11/2013; 9202-003.129, de 27/03/2014; 9202-003.027, de 11/02/2014; 9303-002.165, de 18/10/2012; 1101-000.627, de 24/11/2011; 1301-00.899, de 08/05/2012; 1802-01.087, de 17/01/2012; 2202002.528, de 19/11/2013; 2401-003.347, de 22/01/2014 e 3101-001.174, de 17/07/2012. Proposta nº 10 Tema: Prazo decadencial da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Enunciado: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes:9101-001.861, de 30/01/2014; 1102-000.824, de 04/12/2012; 1402-01.217, de 04/10/2012; 1401-000.804, de 12/06/2012; 1202-00.658, de 16/01/2012; 1301-00.503, de 23/02/2011; 1402-00.219, de 06/07/2010; 180300.426, de 20/05/2010; 198-00.101, de 30/01/2009; 195-00.125, de 10/12/2008; 193-00.017, de 13/10/2008; 101-96.215, de 14/06/2007 e CSRF/01-05.653, de 27/03/2007. Proposta nº 11 Tema: Aplicação de trava para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL às sociedades em liquidação extrajudicial. Enunciado: A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial. Precedentes: 9101-001.722, de 17/09/2013; 1101-000.756, de 03/07/2012; 1102-000.085, de 05/11/2009; 1101-000.738, de 09/05/2012 e 1402-000.118, de 10/03/2010. Proposta nº 12 Tema: Dedutibilidade dos tributos com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL. Enunciado: Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de calculo da CSLL. Precedentes: 9101-001.512, de 20/11/2012; 9101-000.592, de 18/05/2010; 1401-00.483, de 24/02/2011; 1202-00.782, de 10/05/2012; 1101-000.813, de 03/10/2012; 105-17.358, de 17/12/2008 e 101-96.008, de 01/03/2007. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta nº 13 Tema: Dedutibilidade dos juros moratórios incidentes sobre tributos com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL. Enunciado: Os juros moratórios incidentes sobre tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes: 101-96.008, de 01/03/2007; 101-96.271, de 09/08/2007; 10196.798, de 25/06/2008; 1402-00.007, de 27/07/2009 e 1401-000.952, de 09/04/2013. Proposta nº 14 Tema: Concomitância entre a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e a multa de ofício por falta de pagamento Enunciado: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, prevista no art. 44 §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser aplicada ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012 e 1803-001.263, de 10/04/2012. Proposta nº 15 Tema: Prazo decadencial aplicável quando restar caracterizada a apropriação indébita Enunciado: Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes: 206-01.689, de 03/12/2008; 206-01.535, de 05/11/2008; 2401001.304, de 06/07/2010; 2401-01.806, de 16/03/2011 e 2401-01.436, de 20/10/2010. Proposta nº 16 Tema: Direito ao crédito presumido de IPI relativo à fase agrícola de processo produtivo Enunciado: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, combustíveis e lubrificantes 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO empregados na fase agrícola do processo produtivo devem ser excluídos da base de cálculo do crédito presumido do IPI previsto na Lei º 9.363, de 1996. Precedentes: 204-00.837, de 05/12/2005; 201-79.706, de 19/10/2006; 20180.363, de 20/06/2007; 3403-001.949, de 19/03/2013 e 3403-002.892, de 27/03/2014. Proposta nº 17 Tema: Direito aos insumos do PIS/COFINS relativos aos serviços de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte. Enunciado: A contratação de serviços de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte não enseja a apropriação de créditos na sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e do COFINS Precedentes: 3403-01.556, de 25/04/2012; 3803-003.595, de 03/10/2012; 3302-01.170, de 11/08/2011; 3403-002.005, de 21/03/2013; 2201-00.081, de 05/03/2009; 3302-001.916, de 29/01/2013; 3302-01.166, de 11/08/2011 e 3402-002.361, de 25/03/2014. Proposta nº 18 Tema: Crédito presumido do IPI relativo à exportação de produtos classificados na TIPI como não-tributados Enunciado: A exportação de produtos classificados na TIPI como nãotributários não dá direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. Precedentes: 203-12.867, de 07/05/2008; 201-80.295, de 23/05/2007; 20180.999, de 13/03/2008; 203-13.293, de 05/09/2008; 201-80.363, de 20/06/2007; 202-18.868, de 12/03/2008; 201-80.669, de 18/10/2007; 380300.520, de 27/07/2010; 201-79.983, de 25/01/2007; 201-80.828, de 12/12/2007; 203-11.272, de 19/09/2006; 9303-002.721, de 14/11/2013; 930301.806, de 31/01/2012 e 9303-01.768, de 09/11/2011. Proposta nº 19 Tema: Incidência de correção monetária no ressarcimento do PIS/COFINS não cumulativo Enunciado: No ressarcimento da COFINS e do PIS não cumulativos não incide correção monetária ou juros. Precedentes: 203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 330200.872, de 01/03/2011; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3801-001.506, de 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 25/09/2012; 3403-001.590, de 22/05/2012; 3101-01.072, de 22/03/2012 e 3101-01.106, de 26/04/2012. Proposta nº 20 Tema: Competência da SRF para fiscalizar tributos federais na ZFM Enunciado: A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar tributos federais na Zona Franca de Manaus – ZFM, não dependendo da manifestação da Suframa para verificar o cumprimento do Processo Produtivo Básico. Precedentes: 301-32.288, de 06/12/2005; 301-34.757, de 14/10/2008; 3101001.426, de 23/06/2013; 9303-002.302, de 19/06/2013 e 3202-000.513, de 24/05/2012. Proposta nº 21 Tema: Isenção da COFINS em relação às receitas contraprestacionais de serviços educacionais prestados por entidades de educação sem fins lucrativos Enunciado: A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. Precedentes: 9303-01.486, de 31/05/2011; 9303-001.869, de 06/03/2012; 3403-002.298, de 25/06/2013; 3301-002.011, de 21/08/2013 e 3403-002.701, de 28/01/2014. Inicialmente, no estudo das propostas para fins de elaboração do presente parecer, verificou-se que restou cumprido o requisito formal indicado no art. 73, § 1º, do Regimento Interno do CARF, de que a proposta de enunciado seja instruída com “pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos”. Passamos então a analisar o mérito das propostas, apresentando os argumentos favoráveis e contrários à aprovação: Proposta n.º 1 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. O impasse diz respeito à interpretação do art. 173, I, do CTN, em face do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo da controvérsia (Resp n° 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux), de observância obrigatória pelos órgãos do CARF, por força do disposto no art. 62-A do RICARF, acrescentado pela Portaria MF n° 586, de 21 de dezembro de 2010. Segue trecho do julgado: 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Na verdade, a aplicação desse julgado não afasta a incidência do art. 173, I, do CTN, segundo o qual “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. É preciso compreender que a afirmação contida no Resp n° 973.733/SC, no sentido de que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, vem em resposta às razões do Recorrente (INSS), conforme destacado no relatório do Min. LUIZ FUX: “Nas razões do especial, sustenta a autarquia previdenciária que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN, uma vez que: ‘Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, o prazo para a homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos. Assim, como o prazo para a constituição do crédito tributário se inicia no primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo de decadência, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistente o pagamento, é de 10 (dez) anos, e não de 5 (cinco), como equivocadamente concluiu o Tribunal a quo.” Como se vê, a Autarquia sustentava nesse recurso a tese de que o prazo previsto no art. 173, I, do CTN, somente teria início após o decurso dos 5 (cinco) anos para o lançamento por homologação, o que implicaria um prazo decadencial de 10 (dez) anos a contar do fato gerador. Diante disso, o acórdão buscou repelir o entendimento de que o termo inicial da decadência para o lançamento de ofício somente começaria após o lapso do prazo quinquenal para a homologação tácita, tendo assentado o seguinte: “O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, verbis : (...) Assim é que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. (...) Outrossim, impende assinalar que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).” Desse modo, ao mencionar que o dies a quo, segundo o art. 173, I, do CTN, corresponderia ao primeiro dia do exercício seguinte ao fato imponível, quis o STJ afastar a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Código Tributário. Prova disso é que as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, órgão prolator do acórdão em tela, mesmo após o referido julgamento, vêm reiteradamente aplicando corretamente o art. 173, I, do CTN, merecendo destaque a expressa referência de que este foi o entendimento esposado no Resp n° 973.733. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESCISÃO ADMINISTRATIVA. 1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inciso I). Tal entendimento foi solidificado no STJ quando do julgamento do REsp 973.733/SC, julgado em 12.8.2009, relatado pelo Min. Luiz Fux e submetido ao rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 2. Parcelado o débito sob a égide da MP 38/2002, o atraso de mais de duas parcelas implica em imediata rescisão da avença administrativa, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 10.522/02, vigente à época da ocorrência dos fatos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1219461/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)(grifou-se) A Primeira Turma do STJ, em sessão realizada quando o Min. LUIZ FUX2, Relator do Resp n° 973.733/SC, ainda compunha o órgão, manifestou o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 2 Exerce, atualmente, o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1050278/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifou-se) Portanto, a correta interpretação do Resp n° 973.733/SC leva ao entendimento de que, não havendo pagamento parcial, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 2 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. Na verdade, o Mandado de Procedimento Fiscal – previsto em normas infralegais – constitui mero instrumento de controle interno da Receita Federal do Brasil não acarretando sua falta ou irregularidade qualquer nulidade no lançamento correspondente. Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento constitui atividade vinculada e obrigatória cujo exercício independe da prévia expedição de MPF: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Ademais, os requisitos necessários do auto de infração encontram-se previstos no art. 10 do Dec. 70.235: “Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula”. Por sua vez, o art. 59 trata das causas de nulidade absoluta por vício no procedimento: “Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Por fim, os arts. 60 e 61 abordam o tratamento a ser dado aos eventos que possam resultar em anulação do feito e a competência para o conhecimento: 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “Artigo 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.” “Artigo 61 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar sua legitimidade.” Como se vê, não há nessas normas previsão alguma no sentido de que a existência de MPF seja condição de validade do lançamento. Por isso, prevalece o entendimento de que o MPF constitui mero ato de controle gerencial da administração tributária, cuja irregularidade na emissão ou prorrogação não contamina o respectivo lançamento. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 3 – Discordância Manifestamos discordância com a proposta. Na verdade, prevalece o entendimento de que a nulidade do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo é de natureza formal. Veja que o Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, estabelece os requisitos que devem fazer parte do auto de infração, em seu art. 10, nos seguintes termos: “Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.” (destaquei) Pela leitura do dispositivo dantes transcrito (art. 10, do Decreto 70.235/72) percebe-se que os requisitos elencados, dentre eles, a qualificação do autuado, possuem natureza formal, ou seja, determinam como o ato administrativo, in casu, o lançamento, deve exteriorizar-se. Com efeito, tal disciplina tem por objetivo uniformizar o procedimento de autuação da fiscalização, de maneira a conferir garantias ao contribuinte, em especial a ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, Lidia Maria Lopes Rodrigues Ribas esclarece que o elemento da formalidade, componente do ato administrativo, é “o revestimento exteriorizador do ato, previsto no ordenamento jurídico e deve ser integrada pela motivação, isto é, a exteriorização das razões de fato e de direito que levam à edição do ato”3. Trilhando na mesma direção leciona Marcelo Caetano4 que “O vício de forma existe sempre que na formação ou na declaração da vontade traduzida no ato administrativo foi preterida alguma formalidade essencial ou que o ato não reveste a forma legal”. Esclarece, ainda, que: “Formalidade é, pois, todo ato ou fato, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa coletiva”. E, ainda, Luiz Henrique Barros de Arruda5, se manifesta a respeito do vício formal da seguinte maneira: “Vício Formal A expressão vício formal, por seu turno, compreende as incorreções e omissões de forma do ato (artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72), assim como as falhas ou omissões quanto a Formalidades que devem ser respeitadas na feitura do lançamento. 3 In Processo Administrativo Tributário. Editora Malheiros. 2ª ed. 2003. pág. 70 CAETANO, M. Manual de direito administrativo. t.1. 10 ed., Lisboa, 1973, pág. 56. 5 ARRUDA, Luiz Henrique Barros de. Processo Administrativo Fiscal. Editora Resenha Tributária Ltda: 2ª ed. 1994, pág.. 81 4 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Para as finalidades do artigo 173, inciso II do CTN, essas formalidades necessitam ser essenciais à legalidade do ato, pois, somente essas ensejam a revisão de ofício do lançamento e autorizam a realização de um novo, em consonância com o artigo 149, inciso IX, “in fine”, do CTN, que estatui: ‘Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I a VIII – omitidos; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.” Sobre a caracterização do erro na identificação do sujeito passivo como vício formal, é esclarecedor o voto prolatado pelo Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes no julgamento do Acórdão nº 2402-002.902, verbis: “No caso do ato administrativo de lançamento, o auto-de-infração com todos os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário. E a sua lavratura se dá em razão da ocorrência do fato descrito pela regra-matriz como gerador de obrigação tributária. Esse fato gerador, pertencente ao mundo fenomênico, constitui, mais do que sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Quando a descrição do fato não é suficiente para a certeza de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente duvidoso. É o que a jurisprudência deste Conselho denomina de vício material: “[...]RECURSO EX OFFICIO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL. A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, definidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, são elementos fundamentais, intrínsecos, do lançamento, sem cuja delimitação precisa não se pode admitir a existência da obrigação tributária em concreto. O levantamento e observância desses elementos básicos antecedem e são preparatórios à sua formalização, a qual se dá no momento seguinte, mediante a lavratura do auto de infração, seguida da notificação ao sujeito passivo, quando, aí sim, deverão estar presentes os seus requisitos formais, extrínsecos, como, por exemplo, a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula; a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.[...]” (7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes – Recurso nº 129.310, Sessão de 09/07/2002) Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não demonstra/descreve de forma clara e precisa os fatos/motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Diz respeito ao conteúdo do ato administrativo, pressupostos intrínsecos do lançamento. E ainda se procurou ao longo do tempo um critério objetivo para o que venha a ser vício material. Daí, conforme recente acórdão, restará configurado o vício quando há equívocos na construção do lançamento, artigo 142 do CTN: 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO O vício material ocorre quando o auto de infração não preenche aos requisitos constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional, havendo equívoco na construção do lançamento quanto à verificação das condições legais para a exigência do tributo ou contribuição do crédito tributário, enquanto que o vício formal ocorre quando o lançamento contiver omissão ou inobservância de formalidades essenciais, de normas que regem o procedimento da lavratura do auto, ou seja, da maneira de sua realização... (Acórdão n° 19200.015 IRPF, de 14/10/2008 da Segunda Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes) Abstraindo-se da denominação que se possa atribuir à falta de descrição clara e precisa dos fatos geradores, o que não parece razoável é agrupar sob uma mesma denominação, vício formal, situações completamente distintas: dúvida quanto à própria ocorrência do fato gerador (vício material) junto com equívocos e omissões na qualificação do autuado, do dispositivo legal, da data e horário da lavratura, apenas para citar alguns, que embora possam dificultar a defesa não prejudicam a certeza de que o fato gerador ocorreu (vício formal). Nesse sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE VÍCIO FORMAL LANÇAMENTO FISCAL COM ALEGADO ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INEXISTÊNCIA – Os vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. O suposto erro na identificação do sujeito passivo caracteriza vício substancial, uma nulidade absoluta, não permitindo a contagem do prazo especial para decadência previsto no art. 173, II, do CTN. (Acórdão n° 10808.174 IRPJ, de 23/02/2005 da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes). Ambos, desde que comprovado o prejuízo à defesa, implicam nulidade do lançamento, mas é justamente essa diferença acima que justifica a possibilidade de lançamento substitutivo apenas quando o vício é formal. O rigor da forma como requisito de validade gera um sem número de lançamentos anulados. Em função desse prejuízo para o interesse público é que se inseriu no Códex Tributário a regra de interrupção da decadência para a realização de lançamento substitutivo do anterior, anulado por simples vício na formalização. De fato, a forma não pode ter a mesma relevância da matéria que dela se utiliza como veículo. Ainda que anulado o ato por vício formal, pode-se assegurar que o fato gerador da obrigação existiu e continua existindo, diferentemente da nulidade por vício material. Caso não houvesse a interrupção da decadência, o Estado estaria impedido de refazer o ato através da forma válida. Não se duvida da forma como instrumento de proteção do particular, mas nem por isso ela se situa no mesmo plano de relevância do conteúdo. Temos aí um conflito: segurança jurídica x interesse público. O primeiro inspira o rigor formal do ato administrativo, um de seus requisitos de 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO validade; o segundo, defende a atividade estatal de obtenção de recursos para financiamento das realizações públicas. No presente caso, o vício está na identificação do sujeito passivo ou, mais precisamente, na descrição do nome identificador da pessoa jurídica de direito público sem, contudo, prejudicar o conhecimento através de outros elementos identificadores como, por exemplo, CNPJ e endereço, da pessoa obrigada; portanto sem relação com a verificação e demonstração da ocorrência do fato gerador da obrigação. Assim, entendo que o lançamento substituído foi anulado por vício formal.” Também no sentido de que a nulidade do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo é de natureza formal, vejam-se os seguintes arestos: Número do Acórdão Colegiado 30133686 1ª Câmara/3º Conselho 30330909 3ª Câmara/3º Conselho 330201136 2ª Turma/3ª Câmara/3ª Seção 30134638 1ª Câmara/3º Conselho 20309762 3ª Câmara/2º Conselho 230201330 2ª Turma/3ª Câmara/2ª Seção 20309911 3ª Câmara/2º Conselho 2801002719 1ª Turma Especial/2ª Seção 2402002902 2ª Turma/4ª Câmara/2ª Seção Tem-se, portanto, que o erro na identificação do sujeito passivo caracteriza-se como vício de natureza formal relacionado a elemento de exteriorização do ato administrativo de lançamento. 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 4 – Discordância Manifestamos discordância da proposta. A liquidação de sociedade de capital ou sociedade de pessoas anteriormente à formalização do lançamento, por si só, não conduz à nulidade deste por erro na identificação do sujeito passivo. Na verdade, a autuação em questão – ainda que posterior à liquidação voluntária - elege a pessoa jurídica como contribuinte do tributo, nos termos do art. 121, parágrafo único, inc. I do CTN: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” (grifos nossos) De acordo com essa norma, sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, no caso a pessoa jurídica ainda que em fase de liquidação. Eventual responsabilidade de terceiros, prevista nos arts. 135 e 137, não tem o condão de alterar a sujeição passiva nem pode ser oposta ao Fisco para impedir o lançamento. Mesmo porque essa responsabilidade pode ser discutida até na fase de execução fiscal. Neste sentido, decidiu a 5ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no Acórdão nº 105-14234, assim ementado: “Número do Recurso: 132503 Câmara: QUINTA CÂMARA Número do Processo: 10680.000364/2001-21 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Recorrente: COMEL - CONSTRUTORA MELO LTDA. Recorrida/Interessado: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Data da Sessão: 16/10/2003 01:00:00 Relator: FERNANDA PINELLA ARBEX Decisão: Acórdão 105-14234 Resultado: NPQ - NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE Texto da Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade de identificação do sujeito passivo, e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos quanto a preliminar, os Conselheiros Fernanda Pinella Arbex (Relatora), Daniel Sahagoff, José Afonso Monteiro de Barros Menusier e José Carlos Passuello. Ementa: CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Não configura erro na eleição do sujeito passivo da obrigação principal, a formalização da exigência em nome da sociedade extinta, ainda que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal seja atribuída ao sócio, nos termos do inciso VII, do artigo 134, do CTN. A partir de 01/01/1995, a parcela da base de cálculo negativa da contribuição apurada pelo contribuinte poderá ser utilizada nos períodos seguintes, obedecido o limite de 30%, calculado sobre a base positiva do período da compensação. Recurso negado.” Destaque nosso. O voto condutor do referido Acórdão 105-14234 é bem claro ao defender a validade da autuação lavrada contra pessoa jurídica em processo de liquidação: “Do meu ponto de vista, não caracteriza erro na identificação do sujeito passivo da obrigação principal devida pela pessoa jurídica extinta, a formalização da exigência em nome desta, pois a liquidação da sociedade não lhe retira a condição de contribuinte, nos termos preconizados pelo dispositivo acima reproduzido, enquanto não expirado o prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional apurar débitos tributários em seu nome. (...) Dessa forma, se a Comel cometeu infrações de natureza tributaria, das quais decorreram recolhimento a menor de tributos e/ou contribuições, estes devem, efetivamente, ser exigidos em nome dela, ainda que sejam cobrados de seu ex-sócio-gerente, na qualidade de responsável solidário da obrigação, na correspondente fase processual, ou de inscrição do débito em dívida ativa da União, visando a sua execução, nos termos da legislação de regência. Portanto, entendo que na hipótese dos autos, o sujeito passivo foi adequadamente identificado, não ocorrendo o vício que levaria à nulidade do feito.” (grifos nossos) Desse modo, ao contrário do que consta da proposta, liquidada a entidade empresária, não ocorre nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo diante da formalização de exigência em nome da sociedade extinta. 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 5 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. Nos termos do art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta: “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” Por sua vez, o artigo 113 do Código Tributário Nacional dispõe que o descumprimento da obrigação acessória normalmente é previsto em lei como causa para a aplicação de multa, esta considerada obrigação principal segundo o parágrafo 1º do referido artigo do CTN: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” Desse modo, compreendem-se na expressão “crédito tributário” o valor do tributo e da multa. Vejamos o que dispõe também o parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional: Art. 161.(...). “§1°. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Como se vê, esse parágrafo contém uma regra de aplicação subsidiária que determina a aplicação da taxa de 1% desde que não haja lei específica que regule a matéria de maneira diversa. Entretanto, com a edição da Lei 9.065/95, ficou estabelecido que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela SRF são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” 22 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO O ato legal que introduziu a aplicação da taxa de juros, Lei 9.065/95, para fins do que determina o caput do art. 161 do CTN, em percentual equivalente à taxa SELIC, encontra-se em harmonia com a norma complementar e com a Constituição da República Federativa do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pela Súmula nº 4 do CARF para os débitos tributários em geral: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” Já o artigo 30 da Lei 10.522/2002, determina que a partir de janeiro de 1997, os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994 e que não tenham sido objeto de parcelamento e os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, estão sujeitos a juros de mora calculados segundo a SELIC: “Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” Portanto, devem ser aplicados juros de mora sobre os valores correspondentes à multa de ofício. 23 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 6 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. A aplicação da multa qualificada, com percentual de 150%, é determinada no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Segundo esse dispositivo legal, a qualificação da multa decorre do enquadramento da conduta praticada pelo contribuinte nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Esses artigos tratam de sonegação, fraude e conluio. O art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964 conceitua a fraude, litteris: “Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”. Por sua vez, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, conceitua a simulação em seu art. 167, § 1º: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.” Observa-se que o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, que tipifica a fraude, trata como pontos fundamentais a existência de dolo na ação ou omissão e na modificação de características do fato gerador com o objetivo de reduzir o tributo, evitar ou mesmo retardar o seu pagamento. Já o § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 2002, que conceitua simulação, trata como essencial a verificação de uma situação de direito que não corresponde à situação de fato. Dessa forma, é possível considerar que a simulação corresponde a uma fraude, cabendo a imposição de multa qualificada, quando a situação fática constatada divergir da situação de direito, e seja constatado o dolo, a modificação das características do fato gerador e a consequente redução do montante do imposto devido ou falta ou diferimento do seu pagamento. 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 7 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. O art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430/1996 assim dispõe sobre a aplicação da multa qualificada: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) ... II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)” (original sem negrito). – Redação anterior à alteração legislativa, vigente à época do julgamento.” Como se vê, o mencionado inciso II considera necessário para aplicação da multa qualificada a ocorrência de uma das hipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/66. Dispõem tais artigos: “Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.” Como se observa, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, de uma simulação ou de uma ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à fazenda pública. Traduz-se, portanto, em um propósito deliberado de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Nesses casos, deve sempre estar caracterizada a presença do dolo, um comportamento intencional, específico, de causar dano à Fazenda Pública, onde se utiliza de subterfúgios a fim de escamotear a ocorrência do fato gerador ou retardar o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Ou seja, o dolo é elemento específico da sonegação, da fraude e do conluio, que os diferenciam da mera falta de pagamento do tributo ou da simples omissão de rendimentos na declaração de ajuste, seja ela pelos mais variados motivos que se aleguem. 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Na hipótese em análise, observa-se a atividade ilícita a partir da conduta reiterada na prática de infrações tributárias em anos-calendários seguidos, consistente na entrega de declarações com valores inferiores aos apurados em escrituração contábil e fiscal revela evidente intuito fraudulento a ensejar a incidência da multa qualificada. Não há dúvida de que essa ação, quando firme, abusiva e sistemática, burla o cumprimento da obrigação fiscal e demonstra conduta consciente de quem procura determinado resultado: enriquecimento sem causa. Com tal atitude, o contribuinte procura impedir/retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de parte do fato gerador da obrigação tributária, a fim de reduzir o montante de tributo que devia ser recolhido. Dessa forma, diante da reiterada e sistemática insubordinação aos ditames da lei, não há como considerar involuntária a conduta do contribuinte de apresentar declarações com valores inferiores àqueles apurados na escrita contábil e fiscal, mas sim como uma consequência direta da intenção deliberada de omitir rendimentos e também informações, o que torna perfeitamente aplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 8 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. As Delegacias de Julgamento, com competência para procederem aos julgamentos de processos administrativos fiscais em sede de primeira instância, foram criadas pelo art. 2° da Lei n° 8.748/1993. Nessa oportunidade, não houve distribuição da competência entre as dezoito DRJ´s criadas, por qualquer critério, muito menos o da localização do domicílio do contribuinte. O artigo 4° do Decreto n° 3.366/2000 estabeleceu que os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda seriam aprovados pelo Ministro de Estado. O Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal foi aprovado pela Portaria MF n° 259/2001 e, em seu artigo 237, estabelecia que ficava delegada ao Secretário da Receita Federal a competência para proceder a alterações nas matérias constantes dos anexos daquele Regimento. Ocorre que o Anexo V dessa Portaria tratava da localização e da distribuição de competência das Delegacias de Julgamento, sendo, portanto, competência delegada ao Secretário da Receita Federal, a de alteração daqueles. Desse modo, com base em tal delegação, o Secretário da Receita Federal tem competência para, por meio da Portaria, transferir a competência para julgamento de processos administrativos fiscais entre DRJ´s sem que isso implique nulidade processual. 27 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 9 – Discordância Manifestamos discordância com a proposta. A questão ora discutida trata de hipótese de aplicação do direito intertemporal processual. Com efeito, é cediço que as normas processuais têm aplicação imediata, conforme art. 1.211 do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.” Entretanto, a norma posterior não poderia impedir o conhecimento do recurso, pois o ato processual praticado – a interposição do recurso – encontra-se perfeito e acabado. Do contrário, estar-se-ia incorrendo em inadmissível afronta à Constituição Federal que estabelece como cláusula pétrea a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI)6. O sistema processual brasileiro consagrou a Teoria do Isolamento, segundo a qual a lei nova só terá eficácia quanto aos atos processuais futuros, respeitada a eficácia dos atos já praticados na vigência da lei velha. A Teoria do Isolamento dos atos processuais procura respeitar aquilo que os Professores Galeno Lacerda e Cândido Dinamarco denominam direito processual adquirido que significa, substancialmente, levar em conta as situações processuais consumadas, sem que sintam os efeitos da lei nova. Portanto, se, por exemplo, na época em que proferida a Decisão da DRJ, recorrida de ofício, vigia a Portaria que determinava a interposição de recurso de ofício no valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), este deve ser o critério para interposição e admissão do pertinente recurso de ofício. Ora, se no momento da interposição do pertinente recurso de ofício vigia a legislação antiga, não é possível que, na fase de julgamento, diante do surgimento de novo valor de alçada previsto em Portaria MF, impedir-se o processamento do ato processual (do referido recurso), pois isso configura nítida violação ao direito adquirido. E mais, nessa linha de pensamento, Dinamarco7 nega aplicação imediata da lei processual nova nas seguintes situações: (a) quando ela atingir o próprio direito de ação, de modo a impor ao sujeito novas competências ou privá-lo dos meios antes postos a sua disposição para a obtenção da tutela jurisdicional; (b) não pode a lei nova retirar a proteção jurisdicional antes outorgada à determinada pretensão, excluindo ou comprometendo radicalmente a possibilidade do exame desta, de modo a tornar impossível ou particularmente difícil a tutela anteriormente prometida; (c) não se admite a aplicação imediata da lei processual quando seu objetivo é criar novas impossibilidades jurídicas; (d) sempre que haja redução da possibilidade de ampla defesa, é vedada a aplicação imediata da lei processual que cria novas competências ou tornem irrelevantes as já existentes; e (e) não se pode impor 6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 7 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. I. 5ª. ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2005, pág 120 28 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO a lei nova que altere regras de distribuição do ônus da prova ou subtraia bens à responsabilidade patrimonial, excluindo sua penhorabilidade. Observa-se que a situação sob exame encaixa-se na hipótese de redução de possibilidade de ampla defesa, devendo-se vedar a aplicação imediata dessa norma processual. Não resta dúvida de que a teoria geral do processo, que também rege o processo administrativo, ensina que é a norma em vigor à época da decisão recorrida que rege o juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido, cumpre citar elucidativo precedente do STJ, Corte responsável pela uniformização do entendimento acerca da legislação infraconstitucional: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA.AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 6869). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44) 6. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos configura o não-esgotamento da instância a quo, de modo a impedir o manejo de recurso especial.Incidência da Súmula nº 207/STJ. 7. Precedente: RESP n.º 602.916/DF, deste relator, publicado no DJ 28.02.2005. 8. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 663.864/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 205) 29 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Tal orientação foi confirmada, recentemente, pela CORTE ESPECIAL do STJ, em sede de RECURSO REPETITIVO, devendo ser reproduzida pelo CARF, nos termos do art. 62-A do RICARF. Confira-se: “RECURSO REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI N. 10.352/2001. A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável à Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos do CPC referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota o princípio tempus regit actum do ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos imediatos desses atos, não sendo possível a retroação da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da lei nova. Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa necessária (antigo recurso ex officio). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ 4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp 625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp 1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/20118”. Perceba-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou questão semelhante à presente, pois o caso envolvia o conhecimento de remessa necessária, também chamada (sem o rigor técnico) de recurso de ofício, no âmbito do processo civil. Mutatis mutandis, a jurisprudência pacífica daquela Corte conduz inexoravelmente à conclusão de que o recurso de ofício, no âmbito do processo administrativo fiscal, deve ser conhecido com base no limite de alçada vigente no momento em que foi proferida a decisão pela DRJ. Por fim, cumpre salientar que existe no CARF jurisprudência contrária ao entendimento previsto no enunciado proposto, conforme fazem prova os seguintes trechos de votos condutores: “No direito processual civil, que entendo aplicável ao processo administrativo fiscal, de forma subsidiária, com o que ele não conflitar, como "in caso", vigora o princípio "tempus regit actum", ou seja, na aplicação da norma processual no tempo, seus efeitos são imediatos, em relação aos processos em andamento, não retroagindo, porém, sua aplicação para atingir aos atos processuais anteriores a sua vigência. O ato processual em exame, qual seja, o recurso de oficio, é anterior ao advento da IN n° 3 de 03/01/2008, que instituiu um novo limite de alçada para reexame por este colegiada, não podendo, pois, lhe ser aplicável, logo, aplica-se, na hipótese, a norma processual vigente à época do ato processual sob exame, qual seja, a Portaria MF n° 375/2001”. (voto condutor do Acórdão n° 1803-00.312; grifo nosso) 8 Informativo n. 0465 - Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011. In: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp. Acesso em: 27/04/2011. 30 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “O recurso de oficio foi corretamente interposto, uma vez que a multa de oficio exonerada excedeu o limite de alçada vigente à época do julgamento de primeira instância.” (voto condutor do Acórdão 3403-00.078; grifo nosso) Portanto, ao contrário do que consta da proposta em questão, deve ser observado o valor de alçada do recurso de ofício vigente à época do julgamento de primeira instância. 31 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 10 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. Veja-se que, nos termos do art. 149, inc. VI do CTN, o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício, pela autoridade administrativa, quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. Já o art. 173, inc. I do CTN enuncia a regra geral pra contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, estipulando o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por fim, o art. 150, §4° do CTN, traz regra específica de decadência para os casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação. A contagem da decadência referente ao direito de lançar, de ofício, a multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL deve ser feita à luz do disposto no referido art. 173, I, do CTN. Não cabe aplicação do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 150, §4° do CTN ao fato ensejador da multa simplesmente porque na hipótese não existe atividade do contribuinte a ser homologada pela autoridade fiscal, sendo o lançamento sempre lavrado de ofício. Com efeito, seguindo-se a premissa de que a multa isolada é sempre lançada de ofício pela autoridade administrativa, na medida em que se trata de penalidade pecuniária decorrente de ato ilícito, deve ser aplicada em relação a ela a regra geral do art. 173, inc. I do CTN, segundo a qual o prazo decadencial deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 32 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 11 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. De acordo com o art. 60 da Lei n° 9.430/96, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. Entre as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas está a trava de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado para compensação de prejuízos fiscais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.065/95. Portanto, enquanto durar a liquidação extrajudicial, a pessoa jurídica afetada se submete a todas as regras de tributação das demais pessoas jurídicas, com a possibilidade de compensar os prejuízos com observância da referida trava, sempre que apurar resultados positivos. 33 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 12 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. Os tributos com exigibilidade suspensa por uma das hipóteses previstas no art. 151, II a IV, do CTN devem ser contabilizados pelo regime de caixa, ou seja, somente serão considerados despesa para fins de IRPJ/CSLL por ocasião do efetivo pagamento. De fato, enquanto provisão, é vedada a dedução de tributo com exigibilidade suspensa da apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, devendo o valor correspondente ser integralmente adicionado à base de cálculo dessas exações. Este é o disciplinamento previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95, e no art. 13, inciso I, da Lei n. 9.249/95: “Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. §1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.” “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)”. Portanto, em decorrência do disposto nos art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95, e 13, inciso I, da Lei n. 9.249/95, o crédito tributário com exigibilidade suspensa é indedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL pelo regime de competência. 34 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 13 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. Os tributos com exigibilidade suspensa por uma das hipóteses previstas no art. 151, II a IV, do CTN devem ser contabilizados pelo regime de caixa, ou seja, somente serão considerados despesa para fins de IRPJ/CSLL por ocasião do efetivo pagamento. De fato, enquanto provisão, é vedada a dedução de tributo com exigibilidade suspensa da apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, devendo o valor correspondente ser integralmente adicionado à base de cálculo dessas exações. Este é o disciplinamento previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95, e no art. 13, inciso I, da Lei n. 9.249/95: “Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. §1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.” “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)”. Por sua vez, os juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários com exigibilidade suspensa estão sujeitos às mesmas regras de dedutibilidade. Com efeito, ao impedir a dedutibilidade imediata dos tributos com exigibilidade suspensa, as referidas normas também impedem a dedutibilidade, pelo regime de competência, da parcela acrescida ao tributo em razão da mora do contribuinte. E nem poderia ser diferente, pois, dada a intrínseca relação entre os juros de mora e o principal, inexiste motivo lógico ou ontológico que justifique o tratamento para os encargos moratórios diferente daquele conferido ao principal. O acessório segue o principal. Nesse sentido, aliás, é o teor da Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT n° 216, de 11/11/2003: “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT n° 216/2003 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.° 5.172, de 1966, constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por isso, ser adicionados ao lucro liquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real.” 35 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Portanto, em decorrência do disposto nos art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/95, e 13, inciso I, da Lei n. 9.249/95, os juros moratórios relativos a créditos tributários com exigibilidade suspensa são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL pelo regime de competência. 36 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 14 – Discordância em parte Manifestamos discordância apenas em relação à redação dada à súmula. Parece-nos que a melhor redação para o enunciado é aquela antes proposta pela Fazenda Nacional, qual seja: “Até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, é incabível a aplicação concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” Outra redação aceitável, seria a seguinte: “No período de vigência do art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, já revogado, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser aplicada ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” Com isso, evita-se a aplicação analógica ou indevida desse enunciado para períodos posteriores a 22.1.2007. Veja que a cumulação entre as referidas multas só é vedada pela jurisprudência do CARF em relação a períodos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou significativamente a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Após o advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, não há sequer espaço para discussão do assunto, em face da clareza do texto legal. Confira-se: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)” Assim, conforme bem pontuou o Conselheiro Antônio Bezerra Neto, relator do Acórdão nº 1401-000.761, o art. 44 da Lei nº 9.430/96 “foi alterado pela lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, dando-lhe nova redação, reduzindo a multa isolada para 50%; bem 37 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO assim deixando bem claro, se dúvidas haviam, de que a referida multa isolada era cabível no caso de estimativa mensal não paga e não de tributo final não pago”. Frise-se que até as bases de cálculo das citadas multas foram diferenciadas, afastando-se, dessa forma, qualquer alegação de bis in idem. Com efeito, segundo texto dado pela Lei nº 11.488/2007, a base de cálculo da multa isolada pela falta de pagamento da estimativa consiste no valor do pagamento mensal, no percentual de 50%, enquanto a multa pelo lançamento de ofício incide sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, no percentual de 75%. Ressalte-se que a alteração legislativa promovida no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 foi objeto de análise pelo tributarista Marcos Vinícius Neder em artigo intitulado “O regime jurídico da multa isolada sobre estimativas”, publicado na Revista Diálogo Jurídico nº 16/2007, tendo assim exposto suas conclusões: “Em razão da reiterada jurisprudência administrativa, a Administração Tributária decidiu propor a edição de Medida Provisória para o aperfeiçoamento da legislação sobre a penalidade isolada por falta de pagamento de estimativas. Nesse sentido, foi editada a MP 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, que promove a alteração da redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96 no tocante a multa isolada (...). Vê, portanto, que nova lei alterou a base de cálculo da multa isolada (inciso II) que passa a incidir sobre o valor do pagamento mensal de estimativa. Com isso, a aplicação dessa multa não está mais vinculada ao valor do tributo devido ao final do período de apuração do imposto e passa a ser exigida sobre o valor de omissão de recolhimento de estimativa mensal.” Por fim, cabe registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais já sinalizou ser possível a cobrança concomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. Confira-se, por oportuno, o que ficou registrado no acórdão nº 9101-00.947: “É necessário destacar que a Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, veio a disciplinar posteriormente a aplicação de multas nos casos de lançamento de ofício pela Administração Pública Federal. A partir de janeiro de 2007, o mencionado art. 44 passou a apresentar a seguinte redação, verbis: (...) Da comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, constata-se que com as alterações introduzidas recentemente a penalidade isolada não deve mais incidir “sobre a totalidade ou diferença de tributo”, mas apenas sobre “valor do pagamento mensal” a título de recolhimento de estimativa. Além disso, para compatibilizar as penalidades ao efetivo dano que a conduta ilícita proporciona, ajustou-se o percentual da multa pela falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível de redução a 25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. [grifos no original] Desta forma, a penalidade isolada aplicada em procedimento de oficio em função da não antecipação no curso do exercício se aproxima da multa de 38 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO mora cobrada nos casos de atraso de pagamento de tributo (20%). Providência que se fazia necessária para tornar a punição proporcional ao dano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo. Porém, este novo disciplinamento das sanções administrativas aplicadas no procedimento de ofício passaram a viger somente a partir de janeiro de 2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos.” No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes favoráveis à cumulação das multas para o período posterior a janeiro de 2007: 1401000761, 1102000820, 1302001084, 1802001592, 1302001080 e 1202000964. Ainda que o enunciado proposto mencione expressamente que a vedação à cumulação se aplica exclusivamente ao período de vigência do revogado art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei n. 9.430/96, é inegável que, na prática, a sua redação pode levar a equívocos interpretativos. Por isso, com a finalidade de evitar que o enunciado em questão seja aplicado também em relação ao disposto no art. 44, II, “b” da Lei nº 9.430/96, ou seja, para fatos geradores posteriores ao advento da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), a Fazenda Nacional opina pela sua rejeição ou, então, pela adoção da redação ora proposta. 39 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 15 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. Trata-se de hipótese em que há nos autos indício de que o contribuinte praticou, em tese, a conduta tipificada no Código Penal como apropriação indébita previdenciária, verbis: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Nessa situação, o dolo está presente na atitude do contribuinte de, de forma livre e consciente, deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos segurados empregados, nos prazos previstos em lei. Registre-se que, conforme já decidiram tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, o dolo se apresenta de forma inerente no crime de apropriação indébita previdenciária, revelando-se desnecessária a demonstração do animus rem sibi habendi. Nesse sentido, vale transcrever o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 96092/SP: “....É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" ....(Supremo Tribunal Federal – STF, HC 96092/SP, Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, sessão de 02/06/2009, DJ de 30/06/2009) No mesmo sentido da desnecessidade de dolo específico para configuração do crime de apropriação indébita já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “....A orientação jurisprudencial deste Sodalício firmou-se no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária não exige a demonstração do fim especial de agir, ou do dolo específico de fraudar a Previdência Social, bastando que as contribuições recolhidas dos empregados não sejam repassadas à previdência...” (Superior Tribunal de Justiça – STJ, AgRg no REsp 1294680 / PB, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 5ª Turma, sessão de 20/03/2012, DJ de 23/04/2012) “...I. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social....” (Superior Tribunal de Justiça – STJ, REsp 1194510/SP, Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, sessão de 16/12/2010, DJ de 01/02/2011) 40 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Desse modo, resta claro que, ao não repassar ao INSS as contribuições descontadas dos segurados empregados, o sujeito passivo comete, em tese, o crime de apropriação indébita, para o qual não se exige dolo específico, por se tratar de delito omissivo próprio. Por conseguinte, uma vez caracterizado o dolo de apropriação indébita, tornase forçosa a aplicação do art. 173, I, do CTN para contagem do prazo de decadencial. Com efeito, o próprio art. 150 do CTN ressalva, em seu § 4º, que o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação, sendo incidente, em hipóteses tais, como a versada nos presentes autos, o art. 173, I, do mesmo diploma legal, o qual dispõe, in verbis: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Sendo assim, comprovada a retenção indevida de contribuição previdenciária, a norma aplicável para fins de contagem do prazo decadencial é a prevista no art. 173, I do CTN. 41 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 16 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. O enunciado nega o direito ao crédito presumido do IPI para matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, combustíveis e lubrificantes empregados - na fase agrícola - do processo produtivo de determinado contribuinte. Veja que o artigo 1° da Lei n° 9.363/96 enumera expressamente os insumos utilizados no processo produtivo que devem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido: matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Já o art. 3º, parágrafo único, dessa mesma norma, determina que se aplique subsidiariamente a legislação do IPI para o estabelecimento dos conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. A legislação do IPI não dispõe expressamente sobre o conceito de produção, mas estabelece os conceitos de estabelecimento produtor (art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), de operação de industrialização (art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - RIPI/2002) e de produto industrializado (art. 3º do RIPI/2002). Nos termos do art. 3º da Lei nº 4.502, de 1964, estabelecimento produtor é todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Segundo o art. 4º do RIPI/2002, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para consumo (como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento e o recondicionamento). Por sua vez, o art. 3º do RIPI/2002 define produto industrializado como sendo o resultante de qualquer operação definida como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária. Desses enunciados legais infere-se que o conceito de produção aplicável no âmbito do IPI se identifica com uma operação, ou seja, uma atividade que consista em transformar, beneficiar, montar, acondicionar ou recondicionar. A fase agrícola do processo produtivo não há operação de industrialização. Daí por que não há direito ao crédito presumido de IPI. 42 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 17 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta. De fato, os gastos com frete de mercadorias acabadas, entre estabelecimentos da própria pessoa jurídica, não geram direito a crédito de PIS e COFINS não-cumulativos. Veja que tanto o frete na aquisição de insumos quanto o frete nas operações de venda não se confundem com as despesas com o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, na medida em que nesta última hipótese não há a transferência de propriedade do produto, além de não ocorrer transferência de insumos. Com efeito, o inciso II do artigo 3º das Leis 10637/02 e 10833/03 estabelece que o contribuinte poderá descontar créditos referentes aos “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda”. O frete de mercadorias acabadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou destes para centros de distribuição, por óbvio, não se enquadra nesta previsão legal. Ora, se a lei determina que só geram créditos os bens e serviços usados como insumos na produção de mercadorias, o intérprete não pode ampliar o espectro de aplicação dessa regra para alcançar também os bens e serviços utilizados na distribuição das mesmas. Na verdade, o frete de mercadorias acabadas é um serviço utilizado na distribuição das mercadorias produzidas, e não na produção delas. Por isso esse frete não pode ser considerado insumo e gerar créditos com base no inciso II do artigo 3º das Leis 10637/02 e 10833/03. Também não estariam inseridos tais fretes na hipótese do inciso IX do artigo 3º da Lei 10833, já que tal dispositivo é bastante claro ao limitar os créditos apenas aos fretes vinculados às operações de armazenagem e venda. Aliás, esse inciso IX do artigo 3º é mais uma evidência de que, de fato, os custos de distribuição de mercadorias não se subsumem ao conceito de insumo utilizado no processo produtivo, para fins do crédito do inciso II. Ora, se o conceito de insumos utilizados na produção envolvesse também os custos de distribuição da mercadoria, seria completamente desnecessária a previsão do inciso IX, que menciona custos específicos desta etapa, razão pela qual, repita-se, o frete usado para a distribuição das mercadorias não está inserido na hipótese do inciso II. Tratando-se, então, do inciso IX, mister registrar que ele também não alcança o valor do frete contratado para a realização de transferências de mercadorias dos estabelecimentos industriais aos estabelecimentos distribuidores (ou a terminais de carga), já que tais custos não integram a operação de venda a ser realizada posteriormente. Apenas dá direito ao crédito o frete contratado para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes. Essa questão, aliás, foi definida pela COSIT, na Solução de Divergência n° 11, de 2007: 43 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PIS/Pasep - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para a transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.” Conclui-se, portanto, que, assim como previsto no enunciado proposto, as despesas com frete de produtos acabados, ainda sob o domínio do contribuinte, não dão ensejo ao creditamento do insumo na forma dos arts. 3º, II e IX das Leis 10637/02 e 10833/03. 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 18 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta em questão. A questão diz respeito sobre a possibilidade de se reconhecer o direito à fruição do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 9.363/96, denominado crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, às pessoas jurídicas que elaboram produtos cuja notação na TIPI é NT (não-tributado), isto é, que se encontram fora do campo de incidência do IPI. O art. 1º, caput, da Lei nº 9.363/96, ao instituir o benefício, estabelece que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados. É inegável que a meta da norma em apreço é desonerar os produtos exportados, eliminando parcela da carga tributária acumulada ao longo do ciclo produtivo, representada pelas indigitadas contribuições sociais (PIS e COFINS). Entretanto, parece irrefutável NÃO ter sido a opção do legislador ordinário extirpar qualquer relação do denominado incentivo fiscal com o próprio IPI, tendo em vista que, inegavelmente, criou um crédito presumido de IPI, em todos os seus contornos, de forma que é incontestável que referido imposto tangencia aquelas contribuições. Assim, a análise do competente texto legal, ainda sob o prisma teleológico, leva à inferência de que o objetivo da lei foi, na verdade, desonerar apenas os produtos industrializados, visando com isso incentivar a exportação de produtos elaborados com maior valor agregado, em detrimento de produtos em estado quase natural ou com incipiente processo de elaboração, como no caso dos produtos NT. Entrementes, o melhor método de interpretação é o sistemático, que leva em consideração a imbricação da norma legal com todo o sistema do direito positivo, eis que, até certo ponto, afastamos a carga de subjetivismo que as outras formas de interpretação encerram. Nesse diapasão, a Lei nº 9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o impacto econômico da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no valor agregado dos produtos exportados, o fez na seara do IPI, de tal sorte que apenas os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem usufruir o incentivo fiscal. Note-se pelos excertos transcritos que, deliberadamente, ao IPI foi dada ênfase na delimitação do instituto do crédito presumido, a ponto de ser textualmente previsto que sua utilização primordial se dará pelo abatimento com o imposto devido nas vendas internas, de modo que é da sua essência o necessário registro no livro fiscal próprio, qual seja, o livro Registro de Apuração do IPI, Modelo 8, o que não pode ser observado pelas pessoas jurídicas que não estão submetidas ao referido gravame, como é o caso da recorrente, que exportam produtos não tributados por este imposto. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.502/64, regra-matriz do IPI, é categórico ao dispor que se considera estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto, donde se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter econômico, aqueles que elaboram mercadorias não sujeitas 45 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ao IPI não se enquadram no conceito de estabelecimento industrial. Referida norma (art. 3º da Lei nº 4.502/64) subsidiou o art. 8º do RIPI/82, repetido nos RIPI/98 e RIPI/2002: “Art. 8º. Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 3º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.” Posteriormente, o art. 13 da Lei nº 9.493/97, acresceu ao campo de incidência do IPI os produtos isentos e os tributados à alíquota zero; contudo, manteve a exclusão daqueles que correspondem à notação NT (não-tributado), in verbis: “Art. 13. O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pele Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributário).” (grifamos) A partir de 13.05.02, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.451 e, ato contínuo, substituído pelo art. 6º do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado)” Dessa maneira, hodiernamente, conceitua-se estabelecimento industrial como sendo aquele que executa qualquer das operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e/ou reacondicionamento e renovação e/ou recondicionamento, desde que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, excluídos os não-tributados. Consequentemente, assim como previsto no enunciado proposto, ocorrendo exportação de produtos com notação NT, não há direito ao crédito presumido de IPI estabelecido pela Lei nº 9.363/96. 46 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 19 – Concordância Manifestamos concordância com a proposta em questão. A questão da incidência da Selic no ressarcimento passa necessariamente pela diferenciação dos institutos da restituição e do ressarcimento. A restituição pressupõe o pagamento indevido. Nela, há, efetivamente, um recolhimento que posteriormente vem a ser repetido pelo contribuinte. Sobre o instituto, dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.” Diversamente, no ressarcimento não há repetição porque nada foi pago indevidamente. Os artigos 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003 vedam expressamente a incidência da Selic sobre crédito oriundo de ressarcimento de PIS/Cofins não-cumulativos, na medida em que estabelecem que o aproveitamento dessa modalidade de crédito não ensejará atualização monetária ou incidência de juros, verbis: “Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4° do art. 3°, do art. 4° e dos §§ 1° e 2° do art. 6°, bem como do § 2° e inciso II do § 4° e § 5° do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (...) Art. 15. Aplica-se à contribuição pano PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (...) VI – no art. 13 desta Lei.” No mesmo sentido, Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil reiteradamente têm rechaçado a atualização mediante Selic de crédito oriundo de ressarcimento das contribuições não-cumulativas. Com efeito, o art. 51, § 5º, da IN SRF n.° 460/2004, o qual contém a mesma determinação do art. 72, § 5º, I, da IN SRF n° 900, de 30.12.2008, que, por sua vez, revogou a sucessora da IN SRF n° 460/2004, IN SRF n° 600/2005, vedam expressamente a incidência de juros compensatórios no ressarcimento de créditos de PIS e de Cofins não-cumulativos, bem como na compensação de referidos créditos. Veja-se: “Art. 72. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o 47 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: (...) § 5° Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput: I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidos créditos;” Portanto, assim como previsto no enunciado em questão, é indevida a incidência de correção monetária pela Selic ou qualquer outro índice no ressarcimento do PIS/COFINS não-cumulativos. 48 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 20 – Concordância Manifestamos concordância com o enunciado proposto. De fato, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a prerrogativa de fiscalizar os tributos federais, valendo-se para tal, inclusive, da análise quanto ao correto cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) das empresas com projetos aprovados pela Suframa. A competência dessa superintendência restringe-se a aspectos outros que não os concernentes à fiscalização tributária, porquanto esta atribuição é da alçada exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, a quem cabe assegurar a garantia do crédito tributário. O Decreto n° 61.244/67, que regulamenta o DL n° 288/67 instituidor da SUFRAMA, confere competência legal para que seja realizada a fiscalização de todos os impostos atualmente administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante se vê pela transcrição dos artigos 12 e 13: "Art. 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda."; "Art. 13. A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei n° 288-67." 49 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Proposta n.º 21 – Discordância Manifestamos discordância com o enunciado proposto. A Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 199l, que estabeleceu como contribuintes as pessoas jurídicas em geral, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (art. 1°), e isentou as sociedades cooperativas, as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada e as entidades beneficentes de assistência social (art. 6º). De sua base de cálculo tratava o art. 2º, assim redigido: "Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".(g.n.) Com base nesse dispositivo, foi publicado o Parecer Normativo CST nº 5, de 22 de abril de 1992, a respeito da incidência da contribuição sobre a receita das associações, sindicatos, federações e demais entidades classistas, e do qual destaca-se o seguinte: “Quando da vigência da contribuição ao Finsocial, criada pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, o Regulamento baixado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986, colocou fora do campo de incidência do Finsocial, as receitas ou os resultados das operações próprias daquelas entidades, posto que as mesmas não se situam no conceito de empresa a que se referia a citada matriz legal do FINSOCIAL. Outra é porém, a situação proposta pela Lei Complementar nº 70, de 1991, que erigiu à condição de contribuinte não as empresas (públicas ou privadas) como o fez o Decreto-lei nº 1.940, de 1982, mas sim as pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda. Desse modo, não só as empresas, como todas as outras entidades com personalidade de direito privado serão alcançadas pela nova contribuição. Portanto, é de se concluir que os pressupostos para a não-incidência do FINSOCIAL sobre as receitas das entidades retrocitadas não estão presentes na recém-instituída contribuição social para financiamento da seguridade social. Por outro lado, é de atentar para o fato de que a contribuição em foco incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza (art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 1991). Nesse ponto, deve ser destacado que é extravagante à base de cálculo da contribuição (faturamento mensal) as receitas auferidas pelas entidades em comento, porquanto não se pode cogitar tratar-se de faturamento a contribuição, anuidade ou mensalidade fixada por lei, assembléia ou estatutos daquelas entidades e destinada ao custeio do sistema confederativo (Constituição de 1988, art. 8º, inciso IV) ou de suas atividades essenciais. Entretanto, quando as entidades aqui tratadas auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para seus associados, incidirá a contribuição de dois por cento sobre essas receitas, posto que aquelas entidades não estão isentas da mesma.” 50 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Da leitura desse excerto infere-se que, em relação às entidades mencionadas no PN CST nº 5/1992, as receitas obtidas por meio de contribuições pagas pelos associados, que tivessem por finalidade exclusivamente a manutenção da entidade e o alcance de suas finalidades estatutárias, uma vez que não poderiam ser consideradas “faturamento”, estariam fora do campo de incidência da contribuição. Outra seria, contudo, a situação das receitas oriundas da prestação de serviços e da comercialização de mercadorias, que deveriam ser oferecidas à tributação. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ampliou-se a base de cálculo da Cofins, que passou a incidir sobre a receita bruta da pessoa jurídica, assim considerada a totalidade das receitas por ela auferidas, independentemente do tipo de atividade exercida ou da classificação contábil adotada para suas receitas. Em função disso, entidades e receitas anteriormente não alcançadas pela Cofins passaram a sofrer a incidência deste tributo. Essa alteração legislativa trouxe insegurança quanto à situação das entidades sem fins lucrativos que, no regime legal anterior, se sujeitavam à Cofins apenas quando auferissem receitas que tivessem cunho contraprestacional (decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de bens, por exemplo). Com a acepção de faturamento veiculada pelo artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, as receitas próprias de suas atividades, como contribuições, anuidades ou mensalidades fixadas por assembléia ou destinadas ao custeio de suas atividades essenciais deveriam ser incluídas na base de cálculo da contribuição. Contudo, cumpre observar que os artigos dessa lei referente à Cofins só produziram efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de fevereiro de 1999. Acontece que logo em seguida foi editada a Medida Provisória nº 1.8586, de 29 de julho de 1999 (reeditada sucessivas vezes), a qual, em seu art. 14, X, isentou da Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas no art. 13 do mesmo diploma normativo. Observe-se, entretanto, que a isenção não abrange todas as receitas das entidades beneficiadas, mas tão somente as receitas das atividades próprias. Dessa forma, o legislador quis excluir da tributação apenas as receitas típicas dessas entidades, ou seja, exatamente aquelas que não eram alcançadas pela legislação anterior. Dessa maneira, receitas que não são consideradas típicas das entidades beneficiadas, tais como as provenientes de prestações de serviços, vendas de mercadorias e aplicações financeiras, continuam sujeitas à Cofins, pois se o legislador quisesse excluir da incidência desta contribuição todas as receitas obtidas pelas entidades elencadas no art. 13, teria concedido isenção subjetiva, e não restringido o beneficio apenas a certas receitas. Essa interpretação foi adotada pela IN SRF nº 247/2002 e, posteriormente, pela IN SRF nº 543/2005. Não há falar-se em ilegalidade do art. 47, § 2º da IN nº 247/2001. Por primeiro, temos que a interpretação adotada pelo art. 47, § 2º da IN nº 247/2002 não afronta o art. 54 do Código Civil, que apenas estabeleceu os requisitos que o estatuto de uma associação sem fins lucrativos deve conter para não ser considerado nulo. O art. 54 do Código Civil estabelece, entre outros requisitos, que o estatuto deve conter a denominação, os fins e a sede da associação (inciso I) e as fontes de recursos para sua manutenção (inciso IV). Essas disposições não estão em conflito com o art. 47, § 2º da IN SRF nº 247/2002. 51 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Em segundo lugar, a Administração Tributária está autorizada pelo art. 100, inciso I, do CTN a baixar normas complementares à legislação tributária. Assim, a Receita Federal, entre as várias possibilidades interpretativas oferecidas por determinado texto legal, pode adotar uma delas e torná-la obrigatória para os contribuintes, por meio de atos administrativos gerais e abstratos sem que isso configure ilegalidade. Portanto, as receitas que tenham um cunho contraprestacional específico, tais como aquelas resultantes da prestação de serviços para terceiros, não podem ser caracterizadas como receitas próprias de entidades sem fins lucrativos e, por tal motivo, continuam sujeitas à incidência da contribuição. Ao contrário do que dá a entender o enunciado proposto, a análise dos arts. 13, III, c/c 14, inciso X, da MP nº 2.158-3/2001 não leva a outra interpretação senão a explicitada nos acórdãos paradigmas e no §2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002, qual seja a de que as receitas derivadas das atividades próprias das entidades isentas referem-se apenas às “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores com caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”, em razão do que não há que se vislumbrar qualquer vício de ilegalidade na referida IN. Isso porque, mesmo que a referida instrução normativa inexistisse, ainda assim, seria possível depreender que o real intento da regra de isenção é o de excluir as receitas de contraprestação financeira. É o que se extrai da leitura do inteiro teor da legislação: MP nº 2.158-35/2001 (inicialmente editada sob o nº 1.858/1999): “Art.13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (...) III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº. 9.532 de 1997. (...) Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...) X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.” O art. 13, inciso III, da MP nº 2.158-35/2001, faz remissão ao art. 12 da Lei nº 9.532/1997 para efeito de definir as entidades de assistência social beneficiadas pela isenção da Cofins. Confira-se a transcrição do referido dispositivo: Lei nº 9.532/1997 “Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (...) §3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine 52 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. É válido relembrar os exatos termos da IN SRF nº 247/2002, especificamente do seu §2º do art. 47, que esmiúça quais seriam essas “receitas relativas às atividades próprias”, verbis: "Art. 47. (...) § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. A leitura dos dispositivos acima transcritos permite depreender que a norma isentiva, muito embora tenha feito remissão ao art. 12 da Lei nº 9.532/97, editado especificamente para regular a imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea c, da CF88, tem aplicação bem menos abrangente que a citada norma constitucional de nãoincidência, porquanto exclui da tributação da Cofins apenas e tão-somente as receitas decorrentes das “atividades próprias” das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, ao contrário daquela outra, que retira a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das mesmas entidades. É nítido, portanto, que a norma de isenção da Cofins pretendeu distinguir as “receitas relativas às atividades próprias”, das “receitas não relativas às atividades próprias” das citadas entidades, tendo feito incidir a norma de desoneração apenas sobre a primeira espécie. De fato, quando o legislador decidiu beneficiar as entidades do art. 13, III e IV, da MP nº 2.158-35/2001 com a isenção da COFINS pretendeu desonerar a tributação de entidades de fins não lucrativos, visando ao melhor atendimento dos seus misteres. Entretanto, ao restringir o referido benefício fiscal às “relativas às atividades próprias” das citadas instituições, não o fez por acaso. Em verdade, desejou-se que a isenção apontada apenas recaísse sobre receitas relacionadas à própria natureza e ao modo de ser de cada entidade, daí se dizer receitas “relativas às atividades próprias”, a exemplo do que ocorre com as associações, sindicatos e entidades educacionais, cujas “receitas próprias” advêm, basicamente, das contribuições ou mensalidades pagas pelos seus associados ou sindicalizados. Um julgado da própria Segunda Câmara, registrado sob o nº. 202-16.088, preleciona que apenas as receitas funcionais (contribuições e jóias dos membros beneficiários, dos donativos e subvenções que lhe forem feitos, de doações e legados, e as contribuições do membro patrocinador e dos membros beneméritos) estão abrangidas pela isenção. A mesma Segunda Câmara decidiu de forma diversa da proposta de súmula em apreço, como se pode ver: “COFINS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES. BASE DE CÁLCULO. As associações beneficentes, ou 53 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO seja, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins apenas no que tange às receitas advindas de atividades próprias da entidade, quais sejam, aquelas decorrentes de atividades constantes dos seus objetivos sociais e que não tenham cunho contraprestacional. Recurso negado.” (Grifou-se) (Acórdão de nº 202-16.039, Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Nayra Bastos Manatta, de 02/10/2004) De outro modo, é nítido que o legislador desejou manter a incidência da COFINS sobre as receitas que, embora não relacionadas à natureza beneficente de uma instituição, auxiliam no desempenho das suas atividades, a exemplo do que ocorre com as receitas contraprestacionais. Com isso, é de se admitir que tais entidades possam prestar serviços, realizar investimentos financeiros ou mesmo atividade econômica visando à obtenção de recursos para a melhor execução das suas finalidades, desde que os destinem à consecução de seus objetivos sociais e não distribuam lucros a quaisquer de seus membros, mas o que NÃO se pode aceitar é que as referidas receitas, não decorrentes das suas “atividades próprias” fiquem à margem da tributação. Do mesmo modo, mostra-se equivocada a justificativa de desoneração tributária com lastro no argumento de que as receitas contraprestacionais seriam aplicadas no desenvolvimento das atividades próprias da entidade e retornariam para o seu próprio desenvolvimento. Alegações deste jaez tomam como base a destinação de tais receitas para caracterizá-las como concernentes às atividades próprias, e não necessariamente a sua origem, contrariando, assim, o intento da regra de isenção. De fato, a determinação das receitas “relativas às atividades próprias” passa antes pela análise da sua origem e motivação – que, na espécie, é de uma prestação de serviço comum e remunerada, e nunca exclusivamente pela destinação a que é dada ao citado montante. Dessa maneira, não se pode conceber como “receitas próprias” aquelas decorrentes de contraprestação de serviços oferecidos. Portanto, a proposta de súmula em questão, além de negar aplicação ao § 2º do art. 47 da IN SRF 247/2002, busca dar interpretação extensiva aos arts. 13, III, c/c 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 (editada inicialmente sob o nº 1.858/99), para abarcar na isenção da COFINS receitas da entidade autuada que nada têm de “próprias” da assistência social, contrariando, dessa forma, a diretriz do art. 111, II, do CTN, transcrito nestes termos: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II – outorga de isenção.” Por fim, confiram-se os seguintes arestos contrários ao enunciado proposto: “Processo nº 15504.011242/201013 Recurso nº 15.504.011242201013 Voluntário Acórdão nº 3401002.021 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de outubro de 2012 Matéria COFINS AUTO DE INFRAÇÃO IMUNIDADE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 54 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Recorrente SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS SEBRAE/ MG Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c”, IMPOSTOS. ART. 195, § 7º, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A imunidade prevista na alínea “c”, do artigo 150 da Constituição Federal hospeda a proteção contra a incidência dos impostos e não das contribuições sociais. A imunidade em relação às contribuições sociais, dentre as quais se insere a Cofins, está prevista no artigo § 7º, do art. 195, da Constituição Federal. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO CRIADO OU AUTORIZADO POR LEI. SEBRAE. O objeto social do Sebrae indica a sua natureza de um “serviço social autônomo criado ou autorizado por lei”, não podendo ser considerado como dentre as instituições de educação e de assistência social e/ou como uma entidade beneficente de assistência social. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. Somente estão isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias da entidade, por estas entendidas as “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”, tal qual definição fixada no § 2o do inciso II, do art. 47 da IN SRF 247, de 21 de novembro de 2002. Leitura do disposto no artigo 14, X, c/c com o artigo 13, VI, da Medida Provisória nº 2.15835, de 24/08/2001. Recurso Voluntário Negado” “Processo n° 10830.004197/2005-50 Recurso a° 133.216 Voluntário Matéria Cofins Acórdão a° 202-19.348 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recorrente COLÉGIO DOM BARRETO Recorrida DRJ em Campinas – SP “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2004 COFINS. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação em que não há a antecipação do pagamento, aplica-se o art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir do primeiro dia do exercido financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ISENÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, ART. 6º , III. Para fazer jus à imunidade constitucional ou à isenção da Cofins de que trata o inciso III do art. 6º da LC nº 70/91, deve a entidade preencher todos os requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91. 55 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001, ART. 14, X. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. A receita da atividade própria de uma entidade, cuja finalidade social é a difusão do ensino, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contra prestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos. Recurso provido em parte.” Desse modo, chega-se à conclusão de que as receitas contraprestacionais de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos não são isentas da Cofins. - III Diante do exposto, concluímos que: 1) todas as propostas cumprem o requisito formal previsto no art. 73, § 1º, do RICARF; 2) as propostas n.ºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, refletem a jurisprudência pacificada no CARF; 3) a proposta n.º 14 deve ser aprovada com redação diferente, de modo a evitar sua aplicação analógica para o período posterior a 22.1.2007; e 4) as propostas n.ºs 3, 4, 9 e 21, devem ser rejeitadas por veicularem matérias não suficientemente debatidas e pacificadas na jurisprudência do CARF. COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em ___ de novembro de 2014. SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA Procurador da Fazenda Nacional De acordo. À Consideração do Senhor Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário. COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em _3_ de novembro de 2014. PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Coordenador do Contencioso Administrativo Fiscal De acordo. À consideração Superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em _3 de novembro de 2014. FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário Aprovo. Encaminhe-se ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em _5_ de novembro de 2014. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional