SISTEMA SINDICAL
RURAL NACIONAL
 O Sistema Sindical Rural é a voz e a
força do produtor rural. Sendo o sistema
composto por Sindicatos Rurais
Municipais, Federações de Agricultura e
Pecuária dos Estados e pela
Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil (CNA).
 As entidades que compõem o Sistema CNA
representam um nível regional e nacional os
produtores rurais e a agroindústria no tocante
ao setor primário. O Sistema CNA tem por
objetivo coordenar, defender, proteger e
representar legalmente a categoria, seja a
agricultura ou a pecuária, o extrativismo
vegetal, a pesca ou a exploração florestal.
 O Sistema Sindical Rural Nacional é
constituído por uma estrutura em forma
de pirâmide, onde a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) é
sua representante máxima. No patamar
intermediário estão as Federações que
atuam em seus Estados estimulando o
fortalecimento do sindicalismo rural.
 Na base da estrutura estão os Sindicatos
Rurais, os quais desenvolvem ações
diretas de apoio ao produtor rural, na
busca de soluções para os problemas
locais de forma associativa. Esta
composição garante a presença do
sistema sindical rural em qualquer ponto
do País.
 O Sistema Sindical Rural do Estado do
Espírito Santo é coordenado pela
Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado do Espírito Santo – FAES,
representante legal da CNA no Estado.
Nos municípios, os produtores são
representados por 54 sindicatos rurais
que compõem a base do sistema FAES.
SINDICATOS
 Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, um
novo tratamento e uma nova ordem são dispensados
ao Sindicalismo no Brasil, em função da autonomia e
liberdade propiciadas a esse segmento.
 É exigido dos que militam nessa área, um melhor
preparo e competência, para que participem e
contribuam eficazmente na evolução do sistema
sindical e de sua própria Entidade de representação
classista. A modernização, o conhecimento e a
criatividade, são fatores preponderantes e vitais para a
subsistência do sistema sindical.
ATIVIDADE ECONÔMICA

Constitui uma Atividade Econômica, a reunião e combinação dos
recursos essenciais (fatores de produção) identificados com TERRA,
CAPITAL E TRABALHO, associados à capacidade tecnológica e
empresarial, para obtenção de bens e serviços destinados a atender os
desejos e as necessidades humanas.
As diversas atividades econômicas são desenvolvidas nos seguintes
setores:

Setor Primário – Agricultura, Pecuária, Extrativismo (recursos materiais
de origem vegetal e animal);

Setor Secundário – Industrial (transformação); e
 Setor Terciário – Comercial e Prestacional. A produção de bens e
serviços não se restringe apenas à combinação dos fatores de produção.
Como sustentação das diversas atividades
econômicas e/ou profissionais, as categorias
normalmente se organizam através das
seguintes Entidades:
• Cooperativas;
• Associações de Classe; e
• Sindicatos.
O QUE SÃO SINDICATOS?

Sindicatos são associações civis, formadas por membros de uma mesma
classe, ou categoria profissional e econômica, que visam coordenar,
representar e defender os interesses e direitos de seus associados,
relativos ao exercício de suas atividades.


Os Sindicatos têm como função principal, congregar os integrantes de
uma mesma categoria, sejam empregados, empregadores,
trabalhadores, autônomos e profissionais liberais, que exerçam as
mesmas atividades ou profissões similares e conexas.
Por sua vez, os Sindicatos de Empregadores visa congregar os membros
da respectiva categoria, defender seus interesses, de maneira
organizada e solidária, em prol da valorização e desenvolvimento sócioeconômico de seus membros, através do fomento da agropecuária em
seus municípios.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
O lançamento, arrecadação e administração da Contribuição Sindical Rural
(CSR) é responsabilidade da Confederação Nacional da Agricultura
(CNA). Por ser parte Legítima, pois até o exercício de 1990, a
Contribuição Sindical Rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária – INCRA conjuntamente com o ITR.
Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12.04.1990, a competência para o
lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à
Secretaria da Receita Federal. O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96
autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal
e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento
dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural
Patronal.
Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998, que
disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e
entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos,
taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o
respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA,
publicado no DOU de 21.05.1998.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
•
A Contribuição Sindical Rural é uma espécie de tributo, de natureza
parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de
atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica
representada (artigo 149 da Constituição Federal de 1998). A
Contribuição Sindical foi criada e definida por Lei, é devida por todos que
integram uma categoria econômica, independentemente de filiação, e
tem a periodicidade anual.
•
A emissão das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural
para as pessoas jurídicas é feita no mês de Janeiro de cada ano e a
destinada às pessoas físicas, no mês de Maio.
• Uma vez efetuado o lançamento das Guias de Recolhimento da
Contribuição Sindical Rural são postadas através da CNA, em Brasília,
aos contribuintes no endereço correspondente ao domicílio fiscal
declarado junto ao órgão da Receita Federal através do Imposto
Territorial Rural - ITR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
• A Contribuição Sindical é regulada pelos artigos 578 a 610 da CLT
(Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943). E no caso da
Contribuição Sindical Rural, está regulada, também, pelo
Decreto-Lei nº 1.166, de 15.04.1971, modificado pela Lei nº
9.701, de 17.11.1998.
• Os recursos arrecadados com a cobrança da Contribuição
Sindical Rural é que sustenta o Sistema Sindical Rural, isto é,
Sindicatos, Federações e Confederação, os quais são distribuídos
da seguinte forma: abatidas às despesas de emissão e cobrança,
60% (sessenta por cento) vão para o Sindicato Rural do município
de localização da propriedade, 15% (quinze por cento) para a
Federação da Agricultura do Estado onde se localiza o imóvel, 5%
(cinco por cento) para a Confederação Nacional da Agricultura e
20% (vinte por cento) para o Ministério do Trabalho, os quais são
repassados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
• Ressalta-se que a Contribuição Sindical Rural não pode ser
parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT, que diz: a
Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente.
• O contribuinte que paga a Contribuição Sindical Rural tem direito
a utilizar os serviços prestados pelo Sindicato Rural do Município
de localização do seu imóvel rural, obedecido o Estatuto do
Sindicato, sendo ele associado ou não, nos termos do artigo 592
da CLT. Porém, se não for associado, não poderá participar de
assembléias gerais, não poderá votar nem ser votado, porque
esses são direitos privativos dos associados.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
•
Quanto ao enquadramento sindical na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº
1.166, de 15.04.1971, que teve seu artigo 1º, alterado pelo artigo 5º, da Lei nº
9.701, de 17 de novembro de 1998, que assim dispõe, “in verbis”:
“Artigo 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos
149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho,
considera-se:
II – Empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer
título, atividade econômica rural;
b) quem proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de
economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de
trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em
área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas
áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.”
(destaque nosso)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL

Desta forma, para o produtor rural que não tem empregado, a quantidade de
módulos rurais da propriedade é quem define a Categoria a que ele pertence, ou
seja, se está enquadrado como Empresário ou Empregador Rural, ou como
Trabalhador Rural.

A dificuldade está no fato de que o módulo rural não é fixo, isto é, ele varia de
acordo com o tipo de atividade desenvolvida na propriedade. Basta olhar no
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, fornecido pelo INCRA, que se
encontra o número de módulos rurais da propriedade. Devendo sempre observar
que as propriedades com áreas de até 30 hectares estão com o número de
módulos rurais zerado, nos CCIR’s de 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005. Neste
caso deve-se olhar no CCIR de 1998/1999 e/ou informar ao contribuinte que o
mesmo terá que fazer nova Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP,
preenchendo o formulário de uso do imóvel e dar entrada no INCRA para que no
novo CCIR passe a constar o número de módulos rurais.
INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE MÓDULOS RURAIS NO CCIR
MODELO DA GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
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