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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.25 03:14:56 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011. Edição nº 484
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0009216-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Manjari Autran De Almeida Oliveira, Santi Benin Autran De Almeida Oliveira
Representante Do Autor(s): Petala Autran De Almeida
Advogado(s): Walter Alves Soares, Vinicius Gomes Ribeiro Soares
Reu(s): Espolio De Joao Ferreira Oliveira, Espolio De Hilda De Almeida Moura
Advogado(s): Alan Dias
Despacho: R.H.
Aguarde-se a decisão do eminente relaror(a).
P.I.Cumpra-se.
0021063-20.2010.805.0001 - 6Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Julieta De Sa Oliveira
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis
Decisão: Vistos, etc.
Não havendo herdeiros, entre os quais os bens deixados por Z.DE S. O. pudessem ser partilhados, em face do testamento
acostado aos autos adjudico à inventariante J.DE S. O. os bens inventariados.
Lavre-se o auto de adjudicação.
Expeça-se o alvará pela devida forma e nos termos de postulação.
P.Aequive-se a cópia da presente e intime-se.
0016851-24.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2971071-1/2009
Herdeiro(s): Andrea Maia De Carvalho, Anderson Maia De Carvalho
Inventariante(s): Angela Maria Andrade Souza
Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Vera Lucia Alencar Ferreira Silva
Inventariado(s): Espolio De Inocencio Barbosa De Carvalho
Sentença: (...)
Obedecidas as formalidades legais, quitado o imposto devido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus
efeitos jurídicos e legais a partilha de fls. 492/797.
Expeça-se formal de partilha e alvará, caso necessário.
Custas de lei.
Publique-se, arquive-se a copia da presente, intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de
contas. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos.
0038798-32.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Elisa Brandao Nunes
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
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Sentença: (...) Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o
alvará, na forma do quanto requerido as fls. 20, para levantamento do valor retido na supra citada entidade sindical, que
deverá ser pago à requerente.
Publique-se, arquive-se a copia da presente eintime-se. E, por fim, proceda-se as anotações devidas e a baixa e arquivamento dos autos.
0103363-83.2003.805.0001 - ALVARA(18-0-28)
Apensos: 520687-9/2004
Autor(s): Maiara Ferreira Rego Dos Santos
Representante(s): Rosemary Almeida Ferreira
Advogado(s): Jair Chagas Menezes
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
Vistos, etc.
Ante a documentação acostada, defiro o pedido formulado por R.A.F. as fls 02, e determino a expedição do alvatrá solicitado,
pela devida forma e nos termos do pedido.
Custas de lei, calculadas sobre o valor a receber.
Publique-se,a rquive-se a copia da rpesente e intime-se.
0009062-67.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Y. B. D. P. C.
Advogado(s): Cezar Santos
Reu(s): N. D. S. C.
Sentença: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem
conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
0007254-27.1991.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Y. B. D. P. C.
Advogado(s): Zelia de Magalhaes Pacheco, Edvaldo Farias dos S. Filho
Reu(s): N. D. S. C.
Despacho: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
0098832-85.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Bonifacia Maria De Jesus
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
0041376-51.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. M. A.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): E. D. J. A.
0085536-64.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marilene Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Manoel Bomfim Damasceno
Advogado(s): Cleber Lazaro J. Costa
Despacho: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
0120373-43.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): W. C. V.
Advogado(s): Tolenildo F. Santana
Interditado(s): W. V.
Despacho: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0036291-65.1992.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1940930-9/2008, 2350061-1/2008, 2376175-9/2008, 2399803-0/2009
Inventariante(s): Enna Maria Moreira Caldas Liberato De Matos, Alice Vianna Braga Moreira Caldas, Edda Maria Caldas De
Almeida e outros
Advogado(s): Jose Messias Nunes Amaral, Alex Maciel Duarte, Afranio Pedreira de Oliveira, Vilobaldo Bastos de Magalhães,
Joselito Britto, Regivaltter Brito, Camila M. Q. Castro
Inventariado(s): Espolio De Jose Moreira Caldas
Reu(s): Jose Carlos Moreira Caldas
Advogado(s): Marta Braga Mullem, Vilobaldo Bastos de Magalhães
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a inventariante para cumprir, no prazo de 10(dez) dias, o quanto determinado à fl.989.
0015028-78.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Erick Prudente Melo, Natasha Menezes Prudente
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Espolio De Rodrigo Santos Melo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fls. 63.
0034743-72.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A.R. D. O., A. R. D. O.
Representante(s): C. R. D. O.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora ,para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 16.
0095421-53.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. S. G. T.G
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o (s) interessado, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, sobre parecer de fls. 14, sob pena de extinção.
0048949-96.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
Autor(s): C. S. F. M.
Advogado(s): Rógerio Cezimbra de Pinho Filho, Solange Faria Madeira, Haidê Mara A. V. Vinhas
Reu(s): M. C. C. S.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Menor(s): D. C. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o (s) interessado(s), para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, sobre parecer de fls. 59.
0061689-23.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): M. D. L. M. D. O.
Reu(s): J. A. A. M.
Decisão: Desentranhar e remeter à Distribuição por dependência a este processo nº supra impugnação ao valor da causa
de fls. 153/154.
Manifeste-se a parte autora sobre a resposta e documentos de fls. 34/151.
Voltem conclusos após.
0062660-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Lilian De Oliveira Pereira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Robson Oliveira de Lacerda, Marcos Antonio da Conceição Pinto
Reu(s): Antonio Carlos Conceicao
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Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Despacho: Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo para o dia 25 de julho de 3011, às 16:00 horas a audiência de instrução e julgamento quando serão ouvidas as
partes inquiridas e as testemunhas arroladas na forma e no prazo do Art. 407 do CPC.
Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça.
0213439-38.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Danilo Cordeiro Alves, Manuela Cordeiro Alves, Juliana Lago Costa Alves
Inventariante(s): Elizete Cordeiro Alves
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Salvador Costa Alves
Despacho: Manifeste-se o nobre Advogado da Inventariante sobre a certidão de fl. 25V.
0024633-82.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Cleonice Dos Reis, Di Muzio Pasquale
Advogado(s): Janete Vieira dos Santos Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fl. 27 e verso.
0030901-89.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 3560575-9/2010
Autor(s): J. I. A. D. S., M. D. C. S. D. S.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, porque o processo obedeceu as formalidades legais, nos
termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c 733, parag. 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor JOSÉ JURANDIR ALVES DA
SILVA, por 03 (três) meses, a ser cumprida no PRESÍDIO desta cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se
houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após ajuizamento desta execução.
Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se.
0128139-74.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. S. D. S. S.
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): J. D. S. S.
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público
e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por RAIMUNDO SERGIO DOS SANTOS SILVA contra JAMILE DOS SANTOS SILVA para declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar a
Suplicada.
Oficie-se a firma empregadora autorizando a suspensão dos descontos correspondentes.
Sem custas.
0056465-56.1996.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Eugenio Kruschewsky
Despacho: Defiro o pededi de fl. 72.
Anotações necessárias.
Após, voltem conclusos.
0174463-64.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Aline Barbosa Couto, Edson Barbosa Couto, Marcos Barbosa Couto e outros
Advogado(s): Emilio P. Galvez, Isabel Cristina Souza Neves
Despacho: Intime-se as partes da Baixa dos Autos ao Cartório.
0004858-67.1997.805.0001 - INVENTARIO
Arrolante(s): Tania Da Mota Miranda
Autor(s): Auristela Da Mota Barbosa
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Ailda Cedraz Motta
Sentença: Em assim sendo, DEFIRO os EMBARGOS de fl. 55 em todos os seus termos e determino baixa destes autos ao
SECAPI após as anotações necessarias, P.I Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0152971-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. R . L. M.
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): A. J. D. R.
Despacho: Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito em cartório de rol de testemunhas, Art. 407
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do CPC.
Designo para o dia 25/07/2011, às 16:30 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive do Dr. Promotor
de Justiça.
0033853-75.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. A. R. P., R. R. C. P.
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Assistido(s): P. H. A. D. S.
Reu(s): M. C. A. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0122250-08.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Carlos Willian Pereira Da Cruz, Suevelin Pereira Cruz
Representante(s): Rosemeire Brito Pereira
Advogado(s): Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães
Reu(s): C. B. C. D. C.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0126376-48.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): P. B. N.
Representante(s): S. B. N.
Reu(s): J. D. S. N.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0037769-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): I. L. D. S.
Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo
Reu(s): M. L. F.
Advogado(s): Marcos I. Oliveira, Juliana A. Lima, Anderson G. de Lima Case
Em Favor De(s): Emanoele Da Silva Ferreira, Guilherme Da Silva Ferreira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0078299-71.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): D. S. D. S.
Representante(s): N. S. D. S.
Advogado(s): Karla Marcelino Menezes
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0061138-58.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Dinorah Da Silva Heeger
Advogado(s): Alyne Mary da Costa, Sylvio Alfredo Vianna Garcez, Dante Grisi, Joao Pedro P. Souto
Inventariado(s): Espolio De Belmiro Guimaraes Silva
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0035536-50.2006.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. C. D. S., A. E. O. D. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Assistido(s): T. C. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII c/c prag. 4º do CPP do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0075691-66.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. V. D. J.
Reu(s): C. D. J. R.
Menor(s): M. C. D. J.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MERITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
sem custas
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0023750-77.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 677900-7/2005
Autor(s): A. A. F.
Advogado(s): Fabiano Souza de Santana, Maria Leonor Povoas de Aguiar
Reu(s): M. S. P. F.
Despacho: Recolhido o valor do imposto , fl. 243; as custas processuais, fls. 274, expeçam-se cartas de sentença como
requerido à fl. 279. VOLTEM CONCLUSOS APÓS.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0066480-64.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. C. G. S.
Advogado(s): Iabi Bandeira Macêdo, Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): A. S. S.
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: nesta oportunidade as partes manifestaram
o interesse em adequar o processo de separação litigiosa em divorcio, tendo em vista a promulgação de emenda constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da CF/1988 que aduz que o fim do casamento civil é dissolvido mediante
divorcio, ficando portanto revogadas as leis infraconstitucionais que disciplinam matérias divergentes do quanto acima
referido, não subsistindo no ordenamento pátrio, portanto, a ação de separação seja ela litigiosa ou consensual, razão pela
qual requer o aditamento da inicial dos presentes autos, requerendo a transformação da separação litigiosa em divorcio
consensual nos seguintes termos: Clausula primeira: informaram não terem bems a partilhar: clausula segunda: os filhos
menores do casal ficarão sob a guarda e responsabilidade materna, sendo que a poderão ficar com o pai nos finais de
semana em que este tiver folga, desde de que se obedeça o regime alternado e também com o pai em metade das férias
escolares; feriados e santificados, alternados ano a ano; cláusula terceira: o alimentante arcará com o plano de saúde dos
seus três filhos, conforme já vem fazendo, e quanto à pensão alimentícia, passará para o importe correspondente a 22,5%
dos seus vencimentos líquidos, mês a mês, incluindo 13º salário, ficando excluido salário férias e quaisquer indenização
que venha a receber o alimentante, por serem direitos exclusivos do trabalhados; cláusula quarta: fardamento, material
escolar e medicamento para os filhos do casal serão divididos em igual parte entre os divorciandos; cláusula quinta: a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja MARILZA CONCEIÇÃO GONZAGA. Pelo MM Juiz foi dito que com o
parecer favorável da douta representante do Ministério Público, disse que iria proferir a sentença e na forma seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido de divorcio, isto posto com base na emenda constitucional 066/2010 que modificou o § 6º
do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se
discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira qual seja MARILZA
CONCEIÇÃO GONZAGA. Deverá a presente sentença valer como mandado de averbação, ficando pois, extinto o vinculo
matrimonial. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por uma
das partes.... com cópia de sua certidão de casamento para a averbação de estilo. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao
SECAPI. Vale a cópis desta sentença também como oficio ao empregador do alimentante. Determinado o encerramento.
Assinaturas abaixo.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0075557-97.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. C. R.
Representante(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): M. F. R.
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes,
inclusive da acionante e ainda o que consta na certidão de fls. 23 dos autos, o que demonstra efetivo desinteresse no
prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 7º da lei 5.478/68. PRI.
Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI.
Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0119376-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Macedo Torres
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Laiane Alcantara Santos, Emanuel Jeremias Torres Muniz Rodrigues
Em Favor De(s): Emanuely Alcantara Torres
Despacho: Designo Audiência para o dia: 16 DE JUNHO DE 2011 às 09:20h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0048741-10.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcos Souza Campelo, Rosemary Lima Campelo
Advogado(s): Mario Henrique de Almeida Scaldaferi, Verena Silva Nunes
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos, fls. 23;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, ROSEMARY
OLIVEIRA LIMA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro
despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do
caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 17 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0138488-05.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Iara Sena Machado
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): Leticia Maria Duarte
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 17 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0126220-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Israel Dos Santos Teixeira
Representante(s): Sandra Nubia Sena Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Cassiano Teixeira De Jesus
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 17 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0021941-13.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Roquelina Barbosa De Jesus
Requerente(s): Rebeca De Jesus Ferreira
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Requerido(s): Edmundo Da Silva Ferreira
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 17 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0174711-59.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Do Sacramento Gomes De Oliveira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 19 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0003068-67.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. C. M.
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): G. C. M.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 17 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0044996-85.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antônia Ferreira Da Silva
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Inventariado(s): Espolio De Jacques Jose De Andrade
Despacho: R.H.
1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0031601-26.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Dominique Jesus Barbosa Da Silva, Naira Jesus Arbosa, Ubiraci Santos Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0075527-91.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Santiago De Jesus
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Despacho: R.H.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0080481-83.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jussara De Jesus Almeida, Ana Cristina De Almeida Lima, Luciana De Almeida e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: R.H.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0103694-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Pamela Dos Santos Souza, Ana Paula Jesus Dos Santos
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0111026-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Leonardo Correa Guerra, Manuela Correa Guerra
Representante(s): Flavia Vianna Correa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Mauricio Luiz Pinto Guerra
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0111967-23.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valmir Araujo
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Interditado(s): Bruno Medeiros De Araujo
Despacho: Vistos...
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0006856-12.1993.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): V. P. D. M. N.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Max Belisario Coelho Machado
Reu(s): V. P. N.
Despacho: Defiro (fls. 90).
Salvador, 23 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0087016-14.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dirlene Matos Mendonca
Herdeiro(s): Eucles Franco Maltez, Denise Mattos Maltez, Dilson De Carvalho Mattos e outros
Advogado(s): Geraldo Albino Martins Brandão
Inventariado(s): Espolio De Zilda De Carvalho Mattos
Despacho: Ao SECAPI, com baixa.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0037666-18.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Luzia De Jesus Carvalho
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Despacho: Ao SECAPI, com baixa.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0047047-50.2003.805.0001 - INVENTARIO
Julio Cezar Santos
Advogado(s): Giovanni I. B. Nascimento
Despacho: Ao SECAPI, com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, 20/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0106812-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Bianca Moreira Pinto
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos etc...
À parte autora para se manifestar diante às fls. 25.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0076814-94.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Erinete Maria De Oliveira Lima
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Despacho: Vistos etc...
Ao SECAPI.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0019783-87.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Auxiliadora Lisboa Moreno Pires
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Inventariado(s): Espolio De Jose Lourenço Gonçalves Lisboa
Despacho: Ao SECAPI, com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, 17/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0042185-65.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marise Sampaio Santos, Amadeu Ramos Sampaio Santos, Antonio Raimundo Sampaio Santos e outros
Advogado(s): Heber José de Aquino Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Espolio De Maria Prazeres Sampaio Santos
Despacho: Ao SECAPI, com baixa, isto posto, face à certidão retro.
Cumpra-se.
Salvador, 17/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0002401-71.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rita Fernandes De Oliveira Bispo, Eliane Fernandes De Oliveira, Ubiraci Fernandes De Oliveira e outros
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Ao requerente.
Prazo de 05 dias.
I.P.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0084031-96.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1963236-2/2008, 2316862-3/2008
Autor(s): Elaine Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Elias Alves Barbosa
Despacho: Ao inventariante para providenciar.
I.P. Urgente.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0155046-52.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Juri Borges Falcao
Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão
Interditado(s): Jovelina Borges Falcao
Despacho: Vistos...
À parte autora para se manifestar do quanto requerido pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Salvador, 23/05/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014346-07.2001.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Marilena Belo Da Silva Teles
Representante(s): Maria Da Conceicao Mendonca Teles
Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria
Reu(s): Espolio De Edson Da Silva Teles
Despacho: Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 20 (vinte) dias querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. art.
267 §1º do C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 19 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0064965-23.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Raymundo Accioly Borges Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert
Interditado(s): Djalma Pinho Saback Neto
Despacho: Acolho o opinativo ministerial e designo audiência de com intuito de ouvir o acionado para o dia 08/09/2011, às
14:45 h. Intimações necessárias. Ciência ao M. Público.
0085015-70.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eunice Silva Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Interditado(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Designo para o dia 08/09/2011, às 15:00 horas, a audiência de interrogatório do interditando. Cite-se
o interditando, para comparecer à audiência designada. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase.
0098341-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Niccoly Luiza Silva Bastos, Lidia Ataides Da Silva
Advogado(s): Fernanda da Silva Souza
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, pra juntar aos autos a Promessa de Compra e Venda do novo
imóvel a ser adquirido. Expeça-se mandado de avaliação, para que seja realizada avaliação judicial do imóvel situado na
Avenida Ilhéus, nº 35, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista/Bahia, conforme requerido pelo Ministério Público em seu
parecer retro. Publique-se. Cumpra-se.
0003333-30.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Everaldo Dos Reis Brito
Advogado(s): Diego Góes Lima, Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Everaldo De Jesus Brito, Nara De Jesus Brito
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: RH. Designo o dia 01/11/2011, às 15:30 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público.
Publique-se. Salvador, 05/05/2011.
0070628-36.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Monica Maria Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Jair Conceição Pitta
Inventariado(s): Espolio De Jose Patrocinio Dos Santos Filho
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: Intime-se a invetariante para se pronunciar acerca do pedido de habilitação às fls. 41/49. Outrossim, percebo que
fora prestado o compromisso legal em agosto de 1999, pela inventariante Mônica Maria da Silva dos Santos. Portanto, que
apresente a mesma as declarações preliminares e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública, sob
pena de extinção do feito. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se
vistas à Fazenda Estadual. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
0153298-82.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josivaldo Reis Dos Santos
Advogado(s): Adrião Silva de Araujo
Reu(s): Jorge Gabriel Teles Dos Santos
Representante Do Réu(s): Cristina Ferreira Teles
Despacho: RH. Designo o dia 26/09/2011, às 14:30 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público.
Publique-se. Salvador, 05/05/2011.
0068124-13.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. A. V. Q.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): S. S. D. A.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: RH. Designo o dia 21/09/2011, às 15:15 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público.
Publique-se. Salvador, 05/05/2011.
0107044-85.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): M. C. P. L.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): G. M. D. S.
Em Favor De(s): L. G. D. S. L.
Despacho: RH. Designo o dia 21/09/2011, às 15:30 horas, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público.
Publique-se. Salvador, 05/05/2011.
0124404-96.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Jose Ademario Da Silva Miranda
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Luzineide Pereira Da Silva Miranda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se as partes, através de seus advogados, a fim de que apresentem as suas alegações finais,
conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer retro. Cumpra-se.
0045760-23.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. S. V.
Representante(s): A. J. D. J.
Reu(s): N. M. V.
Advogado(s): Igor Nunesbrito
Despacho: Designo o dia 11/10/2011, às 14:45 , para audiência conciliação, instrução e julgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se.
0109744-39.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Zilda Maria De Jesus Peruna
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Espolio De Valfredo Da Paixao Nascimento, Bernardina Maria Da Conceicao Nascimento, Valdimiro Pereira De
Nascimento
Sentença: Pela MM. Juíza foi dito que:SENTENÇA: Vistos etc... Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável,
requerida por ZILDA MARIA DE JESUS PERUNA, com vistas ao reconhecimento do período em que conviveu more uxório com
VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO, como uma entidade familiar.
Citado os possíveis herdeiros do Sr. VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO por edital as fls. 36, não foi apresentada contestação conforme certidão de fls. 39.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas que comprovam a convivência entre ZILDA MARIA DE
JESUS PERUNA e VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO
A curadoria de Ausentes manifestou-se nesta assentada favoravelmente ao pedido apresentando alegações finais com
parecer favorável.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
O Defensor Público apresentou alegações finais reiterativas.
Ante o exposto, e, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer
a União Estável havida entre ZILDA MARIA DE JESUS PERUNA e VALFREDO DA PAIXAO NASCIMENTO, pelo período de
dezenove anos, dissolvendo-se a mesma por ocasião do falecimento deste na data de 12/03/2005, a produção dos efeitos
legais e jurídicos próprios. Publicada e intimadas as partes nesta audiência.
Após o transito em julgado expeça-se Carta de Sentença.
Defiro a gratuidade.
P.R.I.
0035422-09.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Fuezi
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Espolio De Edvaldo Nicolau Fuezi
Despacho: Intime-se o advogado dos autores, para apresentar suas últimas declarações, bem como o esboço da partilha
amigável. Cumpra-se. Publique-se.
0065370-30.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. V. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): V. A. D. S.
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 15 dias sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Publique-se.
0081358-33.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): G. C. D. S.
Despacho: Designo o dia 08/09/11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a Curadora de Ausentes. Intime-se a Autora, no endereço contido na fl. 34 dos autos. Cumpra-se.
0049120-82.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rogerio Costa Miranda
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Reu(s): Maria Elineuza Docilio Miranda
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que:Transformo a Separação Litigiosa em Divorcio Litigioso por força da EMENDA 66/2010
com a citação da ré, para apresentar contestação, querendo, no prazo de lei. Fica remarcada audiência para o dia 29/06/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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2011, às 13:45hs. Intimados os presentes. Intime-se a ré por carta precatória à Comarca de Camamu-Bahia.
0063082-51.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Iraci Mota De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Denilson De Jesus Costa
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Despacho: Designo o dia 11/10/2011, às 15:00 para audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se.
0039638-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius De Almeida Gomes, Paulo Mauricio De Almeida Gomes
Representante Do Autor(s): Jucele De Almeida Gomes
Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller, Luiz Antonio Aragão da Silva Filho
Reu(s): Paulo Cesar Viegas Gomes
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: Designo o dia 22/08/2011, às 15:15, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se.
0196477-37.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Tereza Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): Roque Jorge Do Nascimento
Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:30, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se.
0059993-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenilson Queiros Sousa
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Reu(s): Monica Santos De Oliveira
Despacho: Designo o dia 22/08/2011, às 15:00, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se.
0041956-32.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Gislene Brandao Macieira Freire, Rodrigo Macieira Freire De Cerqueira
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho
Reu(s): Espolio De Christiane Brandao Macieira Freire
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público contido às fls. 81. Publique-se.
0036354-65.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Helio Vieira Dias
Representante(s): Luciana Valerio Da Silva
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Vitoria Silva Dias
Despacho: Tendo em vista o II Encontro com Magistrados, Promotores e Defensores das varas de Família, promovido pela
Corregedoria Geral do Estado da Bahia. Fica designada para o dia 28/09/2011, ás 14:15 hs, a ausdiência de conciliação,
Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
0010993-80.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Helena Pereira Da Cruz
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Joao Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Despacho: Tendo em vista o II Encontro com Magistrados, Promotores e Defensores das varas de Família, promovido pela
Corregedoria Geral do Estado da Bahia. Fica designada para o dia 26/09/2011, ás 15:30 hs, a ausdiência de conciliação,
Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
0137978-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adila Santana Tavares
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Daniel Stettler
Despacho: Designo o dia 14/09/2011, às 15:15, para audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publiquese.
0169704-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Osivaldo Sales
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Maria Cristina Sousa Sanches
Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: Designo o dia 14/09/2011, às 15:30, para audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publiquese.
0174281-39.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexsandra Silva Martins
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Valmir Do Carmo Araujo
Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas
Despacho: Designo o dia 26/09/2011, às 15:15, para audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publiquese.
0054348-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mariangela Soares De Menezes
Advogado(s): Larissa Lucio Silva, Lívia Nascimento Vital
Reu(s): Roberto Angelo Bahia Alice
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Despacho: Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para que manifestem se têm interesse em
produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não tendo interesse de produzier outras provas ou no silêncio das partes, fica aberto o prazo, comum, para que as mesmas
apresentem as alegações finais.
Cumpra-se.
0123975-03.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. M. D. S.
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos, Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): D. M. S.
Advogado(s): Antonio Mario Reis de Azevedo Coutínho
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Sentença Vistos, etc...
Considerando a manifestação favorável da parte acionada, concordando com o pedido de exoneração, ao ser ouvido nesta
audiência, tendo em vista mais a concordância do Ministério Público JULGO procedente o pedido com fundamento no Art.
269, inciso II, do C.P.C.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para suspensão definitiva do pensionamento. Arquive-se os autos, dando-se
baixa no registro forense.
Defiro a gratuidade.
P.R.I.
0139714-79.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): S. M. B. R.
Representante Do Autor(s): M. O. B. R.
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): J. C. B. S.
Advogado(s): Eliana França Correia
Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:15, para audiência conciliação, instrução e iulgamento, anteriormente determinada, diligências necessárias. Cumpra-se.
0086404-27.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joao Pereira De Lima
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Janaina Gonçalves Santos
Reu(s): Edna Maria Da Silva Lima
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Nesta oportunidade foi juntada pela advogada do autor substabelecimento. Fica
remarcada audiência para o dia 29/08/2011, às 14:30hs. Cite-se a parte acionada por carta Precatória. Intimem-se as partes
para audiência ora designada.
0094354-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isac Dias De Lima
Representante(s): Edlucia Santos Dias
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): Valdemir Ferreira De Lima
Despacho: Designo o dia 26/09/2011, às 15:00, a audiência anteriormente determinada. Ciência ao M. Público. Publique-se.
0034051-39.2011.805.0001 - Inventário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Alceste Hohlenweger Caldas Bieri
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Inventariado(s): Espolio De Kurt Werner Bieri
Despacho: Nomeio inventariante o(a) Sr(a).ALCESTE HOHLENWEGER CALDAS BIERI, que intimado(a), deverá prestar o
compromisso de lei, bem como trazer aos autos, certidão de dívida com o erário Público. Tome-se por termo as declarações
preliminares, e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública e Dr. Curador, se for o caso. Não ocorrendo
impugnação, proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual e Ministério
Público. Havendo herdeiros menores, proceda-se a avaliação dos bens. Conclusos após.
0021713-04.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 4060368-9/2011
Autor(s): Evangivaldo Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Maria Sao Pedro Da Silva Santos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Despacho: Designo o dia 12/09/2011, às 14:15 hs., a audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o MInistério Público. Cumpra-se.
0013673-38.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2130811-0/2008
Autor(s): Rodrigo Ignacio De Souza Menezes
Advogado(s): Renata Cardoso
Inventariado(s): Espolio De Adalice Silva De Souza Menezes
Advogado(s): Marcos Machado Pinto
Decisão: Vistos, etc.
Tendo em vista que a Sra. Maria Menezes Santos, autora do presente incidente de remoção de inventariante, segundo
certidão de óbito juntada aos autos, faleceu em 8 de abril de 2010, e com fulcro no art. 265, inciso I, do CPC, SUSPENDO o
presente processo, pelo prazo de 30 dias.
Que seja intimada a parte autora, para que seus herdeiros se habilitem neste processo.
Após decorrido o prazo retro mencionado, voltem-me conclusos ulteriores deliberações.
Intime-se
0015331-97.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): W. S. C.
Advogado(s): Quitino Lacerda
Reu(s): G. J. P. C.
Despacho: Certifique o cartório se houve a citação da parte ré.
Após, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
0009214-90.2006.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Glaucon Jeferson Pena Costa, Dina Gomes Pena
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Reu(s): Washington Soares Costa
Sentença: Vistos, etc...(...) Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0161191-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Jorge Da Silva
Advogado(s): Robson de Aragão Nunes
Reu(s): Nandale Vieira Da Silva
Despacho: Em observação ao quanto requerido às fls. 26, percebe-se que ainda não houve o cumprimento do referido
despacho, dessa forma, reitero o pedido de citação da parte requerida, para querendo, contestar a ação, no prazo de lei.
Ainda, designo audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/09/2011, às 14:15 h.
0094673-94.2005.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA
Autor(s): R. D. S. P.
Advogado(s): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro
Reu(s): P. A. F. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: Acolho o parecer ministerial em todos os seus termos e designo audiência para a ouvida das testemunhas
arroladas pelo autor para o dia 08/09/2011, às 15:15 h, com o intuito de constituir prova da ausência do Sr. PEDRO ALVES
FIGUEREDO PAOLILLO.
Publique-se os editais na forma requerida pelo Parquet.
Intimações necessárias.
Ciência ao M. Público.
0023014-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jocta Lucena Ribeiro
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Carina Almeida Lucena, Lucas Almeida Lucena
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
À Publicação, para que a parte Autora se manifeste sobre a contestação de fls. 36/42.
0131953-31.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
Autor(s): J. D. S. P.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): J. C. D. S., N. M. S. P.
Menor(s): G. P. D. S.
Sentença: Embora sucinto, este é o Relatório. DECIDO:
Trata-se de ação de guarda de menor, onde o Requerente J.DOS S. P., pleiteia a guarda de seu neto G. P. DOS S., ao
argumento de que está no propósito de inscrevê-lo com sua dependente perante a PETROS a fim de que incluir o menor na
assistência médica e educacional, contando para isso, com a anuência e apoio dos pais.
O fato é que, conforme se percebe dos depoimentos em sede de audiência (fls. 26/27 dos autos), os pais do menor,
realmente se posicionaram no sentido de concordar e aprovar o pedido de guarda feito pela Requerente. Ademais, o
Representante do "Parquet" opina pela procedência do pedido máxime, porque não há oposição dos pais, sendo que a
guarda há de ser deferida sempre em benefício da criança.
No mais, é de todos sabido, que a guarda de menor deve ser deferida àquele que reúne melhores condições para criar e
educar, sendo que sempre que possível, há de se respeitar a vontade da criança.
Ora, considerando que os pais reconhecem que o Requerente reúne melhores condições de criar e educar o próprio filho,
não se pode deixar de julgar pela procedência do pedido.
Isto posto, e, considerando tudo mais que dos autos consta, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para
deferir a guarda do menor G. P. DOS S., ao seu avô materno J. DOS S. P.
Lavre-se o termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão.
Custas ex-lege.
P. I. R.
0027088-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Wellington Sousa Sacramento, Telma Souza Nazario Sacramento
Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 04, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, SEM bens a partilhar, na forma do que
prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao
Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de BROTAS, Comarca de
SALVADOR, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 143362 01
55 1983 2 00006 013 0003919 12, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de WELLINGTON SOUSA SACRAMENTO e
TELMA SOUZA NAZARIO SACRAMENTO.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Defiro a gratuidade da justiça.
P.I.R.
0029512-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Wagner Pacheco Oliveira, Carla Regina Da Silva Santos
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 02/03, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem partilha de bens, visto que os
mesmos inexistem, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo
matrimonial havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja CARLA REGINA DA SILVA SANTOS.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, e pagas as custas
processuais, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Subdistrito de Santana, Comarca de Salvador, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de
Registro de Casamentos nº B 34, às fls. 2, sob termo nº 15243, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de WAGNER
PACHECO OLIVEIRA e CARLA REGINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Custas ex-lege.
P.I.R.
0007936-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ennison Antonio Mattos
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Reu(s): Lidiane Da Cruz Mattos
Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: (...) Isto posto, vislumbrando que a falta das circunstâncias alegadas pelo requerente
nos autos, e, corroborando com o M. Público em seu parecer retro (fls. 26), com base no art. 273 do CPC, INDEFIRO O
PEDIDO, de redução da pensão alimentícia para 7% (sete por cento) do benefício do autor.
Cite-se a parte requerida, por edital, para querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão.
Cumpra-se.
0126380-85.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Valmira Lima Guimaraes
Sentença: Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, diante da informação fornecida pela autora de que
o de cujus deixou um filho de prenome Rodrigo, o qual reside em lugar desconhecido pela requerente, Hei por bem, JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar por sentença a imediata expedição do alvará solicitado, para o
levantamento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores existentes em nome do de cujus.
No que tange o menor de prenome Rodrigo, ficam resguardado 50% (cinqüenta por cento) do valor existente, cabendo ao
mesmo ingressar com ação de alvará em seu nome para retirada do percentual que lhe cabe.
Arquive-se os presentes Autos.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P. I. R.
0030978-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Valnizia Marques Conceicao Vicencia, Claudio Vicencia Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 02/03, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, com partilha de bens, na forma do que
prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja VALNIZIA MARQUES CONCEIÇÃO.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao
Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha , Comarca de
Salvador, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob o nº 006916
01 55 2008 2 00017 069 0001269 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de CLAUDIO VICÊNCIA DOS SANTOS e
VALNIZIA MARQUES CONCEIÇÃO VICÊNCIA.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P.I.R.
0027138-71.1993.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Guilherme Batista De Souza
Herdeiro(s): Valdemira Da Cruz Ferreira
Advogado(s): Jason Menezes Simoes, Patrícia de Souza Basílio
Reu(s): Espolio De Durval Batista Souza
Sentença: VISTOS, ETC...
HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE
FLS. 96/97, PROCEDIDA NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS DOS BENS DO ESPOLIO DE DURVAL BATISTA SOUZA,
RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES.
Custas de Lei.
P. I. R.
0009687-03.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jackson De Jesus Dos Santos, Marcia De Jesus Oliveira, Jackson Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos
Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visita e Guarda, havido entre M. DE J.
O. e J. DE J. DOS S., representado por seu genitor J. O. DOS S., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe,
inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 10 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I..
0015680-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Lais Paixao Trindade, Cremilda Da Silva Paixao, Adailton Dos Santos Trindade
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos
Autos de Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visita e Guarda, havido entre, L. P. T.,
representada por sua genitora C. DA S. P. e A. DOS S. T. , cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive
com ouvida do Ministério Público às fls. 11 dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I.
0028936-37.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Beatriz Freitas Pereira, Aline Maia Freitas, Marcelo De Oliveira Pereira
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Vistos, etc...
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de
Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visitas e Guarda, havido entre B. F. P., representada por sua genitora A. MAIA F. e M. DE O. P., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida
do Ministério Público às fls. 10 verso dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I.
0031459-22.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Kauane Luise Mendes De Jesus, Adrielle Silva Mendes, Cleidson Alves De Jesus
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Vistos, etc...
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de
Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visitas e Guarda, havido entre K. L. M. DE J.,
representada por sua genitora A. S. M. e C. A. DE J., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com
ouvida do Ministério Público às fls. 11 verso dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I.
0214835-50.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Agnaldo Paixao Araujo
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): Gleide Cristina Dos Santos Araujo
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 22, e DECRETO o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, sem partilha de bens, visto que os
mesmos inexistem, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo
matrimonial havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja GLEIDE CRISTINA SILVA DOS SANTOS.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao
Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Sede, Comarca de
Simões Filho/ Bahia, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº
B - 16, às fls. 302, sob termo nº 5568, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de AGNALDO PAIXÃO ARAUJO e GLEIDE
CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P.I.R.
0074147-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Macario Da Silva Junior
Representante Do Autor(s): Tatiana Pires Da Silva Oliveira
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Alexandre Macario Da Silva
Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA : Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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termos do art. 267, V do CPC.
Sem custas por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Fica revogada qualquer decisão liminarmente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0018944-52.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Nilson Cesar Conceicao, Marijane Dos Santos Conceiçao
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Sentença: Vistos, etc ......
H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Conversão
de Separação Judicial em Divórcio, requerida por MARIJANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e NILSON CESAR CONCEIÇÃO, às
fls. 10 dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 10 verso, JULGO EXTINTO o presente
feito sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo.
Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição.
Custas ex-lege.
0042865-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2705238-3/2009
Autor(s): S. R. D. S. S.
Representante(s): C. S. D. C. S.
Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Reu(s): G. D. C. S.
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Sentença: Vistos, etc.
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 63/64, nos Autos de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, havido entre S. R. DOS S. S. e C. S. DE C. S., representando sua filha G. DE C. S.,
cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 64.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I.
0092459-91.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Giovanna De Carvalho Silva, Carla Santana De Carvalho Silva
Advogado(s): Anderson Belens de Oliveira, Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Excepto(s): Sandro Reuben Dos Santos Silva
Sentença: Vistos, etc... Tendo em vista a homologação de acordo nos autos a ação de Alimentos nº 0042865-11.2009.805.0001
entre as parte G. DE C. S, representada por C. S. DE C. S. contra S. R. DOS S. S., evidente a perda do objeto da presente
Exceção de Incompetência, pelo que JULGO extinto o presente feito, com fulcro no Art. 267, inciso VI do CPC. Defiro a
gratuidade da Justiça. Arquive-se, obedecidas ás formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. P.R.I.
0009521-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Bispo Do Amor Divino, Maria Da Conceicao Barbosa Bispo, Genivaldo Do Amor Divino
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: VISTOS, ETC...
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE ALIMENTOS E DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA, havido entre G. DO A. D.
e L. B. DO A. D., este último representado por sua genitora M. DA C. B. B., cumpridas que foram às formalidades legais e de
praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 12 verso dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I.
0042747-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela De Jesus Leal
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Anderson Raimundo Moraes Britto
Sentença: Vistos, etc ......
H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, requerida por D. DE J. L. contra A. R. M. B. às fls. 21 verso dos autos, e, com a anuência
do Representante do Ministério Público às fls. 25, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no
Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo.
Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição.
Custas ex-lege.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0116276-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ruth Alice Dos Santos Paiva Calleia
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Darcy Eugenio Paiva Calleia
Sentença: Vistos, etc ......
H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por R. A. DOS S. P. C., Z. DOS S. P. C., M. DOS S. P. C. E V. DE P. C. N., representados por
sua genitora C. M. DOS S. P. C. contra D. E. P. C. às fls. 69 dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério
Público às fls. 70 verso, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do
Código de Processo civil vigente.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo.
Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição.
Custas ex-lege.
0009895-21.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Orlando Bulhoes De Brito
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Interditado(s): Jair Ferreira Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida na
petição de fls. 22, para o que tem o advogado poderes expressos na procuração e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII e art. 329, do Código de Processo Civil.
Custas, que houver, na forma da lei.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo.
Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se .
0030294-37.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Kauan Pereira Gois, Tamires Amorim Pereira, Edimax De Jesus Gois
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Vistos, etc...
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de
Homologação de Transação Extrajudicial - alimentos e Regulamentação de Visitas e Guarda, havido entre K. P. G., representado por sua genitora T. A. P., e E. DE J. G., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do
Ministério Público às fls. 10 verso dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I..
0031723-39.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Cesar Guedes Dias, Luana Dos Santos Guedes, Marcos Moura Dias e outros
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Vistos, etc.
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇLÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, havido entre M. C. G. D. e J. P. S. D., estes representados
por sua genitora L. DOS S. G. e M. M. D., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do
Ministério Público às fls. 12 verso.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I.
0024645-96.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ramona Jatoba Macedo Menezes
Herdeiro(s): Jose Maria Leal Resende De Menezes Junior, Rafaela Macedo Menezes
Advogado(s): Priscilla Magalhães Vargas
Inventariado(s): Espolio De Jose Maria Leal Resende De Menezes
Sentença: VISTOS, ETC...
HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE
FLS. 04/05, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE JOSE MARIA LEAL RESENDE DE
MENEZES, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES.
Custas de Lei.
P. I. R.
0006887-71.1989.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Severino Jose Short Cortizo
Advogado(s): Sylvio Garcez, Dylton Portella Lima, Monica Portellaa Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016264-22.1996.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Celia Maria Campos Peixoto
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jair Oliveira Teles
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0034019-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdemar Dionizio Caldas, Maria Helena Mota Barreto, Gisele De Jesus Passos
Advogado(s): Isana Santos Alves
Despacho: Homologo, por sentença, os cálculos do imposto devido, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se a competente guia de recolhimento com o velor indicado na petição de fls. 73.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0055004-29.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Andreza Teixeira Da Silva
Representante(s): Sandra Regina Teixeira Da Silva
Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias
Reu(s): Andre Luis Moreira Silva
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Despacho: Diga a parte adversa sobre o teor da petição de fls. 142.
Salvador, 16/05/2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho
Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministerio Público.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0007940-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miralva Cruz Da Silva
Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues
Reu(s): Joao Costa Braga
Despacho: Cite-se o demandado para que no prazo de 15 dias apresente defesa que tiver, no mandado fazendo constar a
advertência do art. 285, parte final do CPC(...)
Em tempo, defiro a gratuidade judiciária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0057102-50.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(24-2-2)
Autor(s): Bruna De Jesus Mendes
Representante(s): Elenita Das Merces De Jesus
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Luis Anderson Conceiçao Mendes
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA, FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0094036-17.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(24-2-2)
Autor(s): C. A. D. S.
Reu(s): M. L. M. D. S., M. A. D. S.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0077821-92.2005.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA(24-2-2)
Autor(s): Reinaldo Barbosa Madureira
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Reu(s): Marisa Mota, Mayra Mota
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0172278-53.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 753474-2/2005
Autor(s): M. M.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): R. B. M.
Assistente(s): M. M.
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0016558-64.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. E. P., E. D. S. S. P.
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0168305-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Lima Da Cruz
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Luciano Trindade Da Encarnacao
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU
INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267, III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
0163229-46.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosa Palmira Aires
Advogado(s): Maria Pelosi
Reu(s): Espolio De Italia Figliuolo Aires
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (AOS CÁLCULOS DEVE SER ACRESCIDA A
MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO, TENDO EM VISTA A ÇÃO TER SIDO AJUIZADA FORA DO PRAZO).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0122974-17.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): A. S. S.
Despacho: INTIME-SE AS PARTES PARA QUE PAGUEM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
0039191-54.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Aislan Marcos Assunção Silva
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Allan Mauro Silva Rodrigues
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE O GENITOR INTERDITANDO, E SUA
IMPOSSIBILIDADE PARA EXERCER O MÚNUS DA CURATELA, BEM COMO INFORMAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS
IRMÃOS DO INTERDITANDO, BEM COMO A ANUÊNCIA PARA QUE A REQUERENTE ASSUMA O REFERIDO MÚNUS.
DESDE JÁ, PROCEDA-CE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITANDO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 01/08/
2011 ÀS 11:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAMES E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO,
CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
0062813-02.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lucinete Bezerra Alcantara, Gilmar Alcantara Morais
Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0070770-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldo Pereira De Sant Anna Filho
Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite
Reu(s): Stephanie Miranda De Sant Anna
Representante Do Réu(s): Simone Maria Miranda De Sant Anna
Despacho: EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
0151016-71.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 2973977-2/2009
Autor(s): Francesco Moscato Neto
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato
0154843-90.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3615045-3/2010
Autor(s): Francesco Moscoto Neto
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: TENDO EM VISTA QUE HOUVE DESISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, EM ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS.60/61, ANEXA À AÇÃO CAUTELAR (TOMBADA SOB O Nº 0100334-78.2010),
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO.
CUMPRA-SE.
0084121-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Carlos Santos De Oliveira
Advogado(s): Clarice de Brito, Leonardo Santana Maciel
Reu(s): Ana Carla Santos De Oliveira
Representante Do Réu(s): Carla Mariana Oliveira Dos Santos
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.13-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0125614-27.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2995388-8/2009
Inventariante(s): Livia Maria Augusto Teixeira
Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Paula Pereira Pires, Walter Novais
Inventariado(s): Espolio De Rodolfo Teixeira Junior
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (PELA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO).
0025193-53.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Paula Costa Pereira Menezes
Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro
Reu(s): Lucas Dijavan Marques Menezes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADO, O MESMO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, COMO SE VERIFICA NA CERTIDÃO DE FLS. 21.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/09/2011, ÀS 10:30HS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0033754-32.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jean Carlos Mota De Souza
Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 12/15, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0091602-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marinalva Estrela Da Conceiçao, Jose Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 22, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0111394-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Conceicao Maria Chaves Fernandes Duarte
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Assistido(s): Augusto Cesar Almeida Duarte Junior, Fernanda Fernandes Duarte
Requerido(s): Augusto Cezar Almeida Duarte
Advogado(s): James Adorno
Despacho: DETERMINO QUE SE PROCEDA A RETIFICAÇÃO DO OFICIO ENVIADO A OFICINA CONCÓRDIA PEÇAS E REBOQUES LTDA, DEVENDO CONSTAR QUE DEVERÃO SER ENTREGUES APENAS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR
DO ALUGUEL AO SR. AUGUSTO CEZAR ALMEIDA DUARTE, TENDO EM VISTA QUE O VALOR TOTAL DO ALUGUEL É DE
TITULARIDADE DE AMBAS AS PARTES. ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OUÇA-SE O AGRAVADO NO PRAZO
LEGAL.
0006863-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilene Pires Doa Anjos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Benildo Nobre Costa
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0042465-26.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emanuele Helene Santos Perrone
Advogado(s): Luzia Ilka Calazans dos Santos
Reu(s): Rosali Araujo De Carvalho, Carlos Alberto Rocha De Carvalho, Tais Debora Meirelles De Carvalho
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
REVELIA.
0090158-40.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nilzelia Alves Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jose Pereira Da Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0118768-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleber Rui Santiago Pereira
Advogado(s): Cida da Silva Santos
Reu(s): Juan Felipe Lemos Santiago Pereira
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/10/11 ÀS 09::30HS.
CUMPRA-SE.
0008860-26.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Vitorino De Souza Filho
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Reu(s): Ereci Sales Dos Santos Souza
Advogado(s): Daniela Martins Caldas
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0046230-10.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Lucineide Dos Santos Dias
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 26
Reu(s): Jorge Rodrigues
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC.
0047476-41.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Mirabel Dos Santos
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Eduardo Dos Santos Cardoso
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC.
0054327-62.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Josinete Dos Santos Andrade
Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva
Interditado(s): Manoel Messias De Andrade
Despacho: INTIME-SE A CURADORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, A COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA INTERDIÇÃO NO
CARTÓRIO COMPETENTE.
0158659-80.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose De Faro Lima
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca, Rafael Nogueira Campelo de Melo
Reu(s): Perivalda Tosta Morais Lima
Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO
VALOR DE R$3.962,64 (TRÊS MIL NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), SOB
PENA DE PENHORA.
0007124-80.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. C. G. P. P.
Representante(s): C. C. G.
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Reu(s): M. A. B. P. P.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,II E
III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0019769-11.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. S. A.
Representante(s): I. D. S. A.
Reu(s): E. N. S. D. A.
Despacho: EM CONSEQUEÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS
FORMALIDADES LEGAIS.
0013966-47.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Tereza Santos Da Costa
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0133639-63.2004.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Autor(s): S. R. D. S.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): C. B. P.
Menor(s): W. R. P.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0174204-69.2004.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Benilda Valadares De Almeida Struijk
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Apolonius Struijk
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0043963-75.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. A. S. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): A. D. S. S.
Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III
DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0046079-39.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Edelzuita Silva Da Cruz
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Despacho: EXPEÇA-SE OS OFICIOS MENCIONADOS NA PEÇA EXORDIAL. CUMPRA-SE.
0046079-39.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Edelzuita Silva Da Cruz
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Despacho: EXPEÇA-SE OS OFICIOS MENCIONADOS NA PEÇA EXORDIAL. CUMPRA-SE.
0051829-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joao Fernandes Da Silva Filho, Maria Alda Siqueira Da Silva
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros
Despacho: RENOVE-SE O OFICIO AO BANCO BRADESCO, PARA QUE INFORME OS VALORES CONTIDOS NA CONTA
CORRENTE: 1011459-4, AGÊNCIA: 3231-0, EM NOME DO FALECIDO JOÃO FERNANDES DA SILVA.
0119933-08.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Ming Chih Fon
Advogado(s): Júlio Fon Simões
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 55/56, DIGA A PARTE AUTORA.
0110837-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Carl Mikhaeil Brusell Osorio
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Miguel Brusell Osorio
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0001941-02.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 14003005518-4, 1274627-3/2006
Autor(s): M. S. D. A., T. C. T. S. D. A.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Despacho: ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI.
0151177-86.2006.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Marcio Sant Anna De Andrade, Thais Cristina Rabelo Torres, Vera Cristina Rabelo Santanna e outros
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Despacho: ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI.
0071513-35.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Nilda Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Dos Anjos Maia
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC.
0134104-43.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2)
Autor(s): C. O. M., L. M. C. D. M.
Advogado(s): Karla Coelho Chaves, Maria Leonor Povoas de Aguiar
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.74-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE.
0023271-40.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Fernanda Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Filipe Jesus De Carvalho
Despacho: INTIME-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO,
PROVE QUE O FEZ, OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PENHORA, COM FUNDAMENTO
NO ART. 475-J DO CPC.
0025033-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Jose Dos Santos
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Empresa Real Sociedade De Beneficencia
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0138034-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Batista Cruz
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Eloina Viana Cruz
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 74, OUÇA-SE A PARTE ADVERSA.
0095525-79.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Alexandre Lazaro Oliveira De Oliveira
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Daniela Castro Do Prado
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR, SEU DEFENSOR PÚBLICO, PARA QUE NO PRAZO DE
48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO
COM FUNDAMENTO NO ART.267, III DO CPC.
0043957-68.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Yane De Jesus Nascimento, Cristiane Jesus Nascimento, Joseval Jesus Nascimento e outros
Representante(s): Alaide De Jesus
Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III
DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0099212-11.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. O.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): C. J. C. C.
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0022920-67.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Luciane Soliano Pereira Bastos
Advogado(s): Carla Borges de Andrade
Interditado(s): Teresinha Soliano De Melo Pereira
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0007482-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Reu(s): Silvia Silva Santos
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
0021515-93.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Zulmira Lima Farias
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Edith Lima Farias
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0043301-77.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. M.
Representante(s): J. O. D. S.
Requerido(s): S. G. M.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0054029-07.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(24-2-2)
Autor(s): A. L. R. D. C.
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): V. S. D. C.
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO, ACERCA DOS VALORES A REFERENTES AOS
DESCONTOS DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO BENEFICIÁRIO VALMIR SEIXAS DE CASTRO, CORRESPONDENTE A
26% (VINTE E SEIS POR CENTO), EM FAVOR DO SR. HUGO REBOUÇAS DE CASTRO.
0075542-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Caio Figueiredo Fernandes Adan
Advogado(s): Bartira Fernandes Teixeira, Verbena Maria Sousa Fraga Barreto
Reu(s): Espolio De Tania Cristina De Melo Figueiredo
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.163.
0061581-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. M. S., C. M. M. S.
Representante(s): G. D. S. M. P.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): F. M. S.
Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/08/11 ÀS 10:30HS. OPORTUNIDADE EM QUE A AÇÃO PODERÁ SER
CONTESTADA. EXPEÇA-SE PRECATÓRIA.
0156107-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elci Alcantara Machado De Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Rosilene Silva Pimentel, Rildo Silva Pimentel, Rosana Silva Pimentel e outros
Despacho: ACERCA DA NEGATIVA DE FLS.44-VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE.
0003741-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alderico Da Silva Machado
Advogado(s): Gilene Silva Santana, Lucila Silva Santana Machado Souza
Reu(s): Lafaiete De Oliveira Machado, Alderico Da Silva Machado Filho, Manoela De Oliveira Machado e outros
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ, APRESENTOU RAZÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO ÀS FLS.63.
0110102-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daiane Sotero Guerra Marinho, Karine Silva Sotero Sos Santos
Advogado(s): Geracina dos Santos Homann, Juliana Alves de Lima
Reu(s): Luiz Claudio Guerra Marinho
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0003534-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Filomena Nunes Dos Santos, Erica Nunes Dos Santos, Alessandro Nunes Dos Santos e outros
Advogado(s): Renata Lomanto Carneiro Müller
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO SOBRE A EXISTÊNCIA
DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO CONCEDIDO AO SR. ANTÔNIO JOSÉ
DOS SANTOS QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO COM A ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO
LTDA.
0046131-35.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luiz Fernando Suffredini, Diego Viana Suffredini
Advogado(s): Vanessa de Souza Checcucci
Despacho: INICIALMENTE DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE
PRODUZIR OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA CELEBRADO ENTRE LUIZ FERNANDO SUFFREDINI E DIEGO VIANA SUFFREDINI, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS
TERMOS DO ART. 269, II DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE MANDADOS NECESSÁRIOS, E O
ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SEM CUSTAS. OFICIE-SE A EMPRESA
PETROBRÁS S/A NOTIFICANDO-A DE QUE O DESCONTO MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SR. LUIZ FERNANDO SUFFREDINI DEVERÁ SER CANCELADO. C.P.I.
0045652-42.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Matheus Gomes De Jesus, Valdirene Gomes Fernandes, Dilton Ferreira De Jesus
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. (FLS.10V) ASSIM,
DIANTE DA MANIFESTAÇÃO LIVRE E ESPONTÂNEA DOS REQUERENTES, PRESERVANDO O INTERESSE DO MENOR,
HOMOLOGO O ACORDO, PARA QUE PRODUZA SEUS NECESSÁRIOS EFEITOS LEGAIS E JURIDICOS, FICANDO APÓS O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 9º E
SEGS DA LEI Nº 5478/68 C/C ART. 269, III DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I.C. SEM CUSTAS.
0059442-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uberlandia Lima Sobral
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Joao Junqueira Da Silva
Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0154906-23.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Ana Maria Silva De Castro
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho
Reu(s): Adriano Silva Fortes
Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0036303-55.1987.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2)
Autor(s): Roberto Santos Barros
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS.71.
0081436-22.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(24-2-2)
Autor(s): Raul Soares Gomes, Raul Eduardo De Carvalho Gomes, Carlos Eduardo De Carvalho Gomes e outros
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Despacho: EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ PARA QUE OS SR. RAUL EDUARDO DE CARVALHO GOMES, CARLOS
GERALDO DE CARVALHO GOMES, E ALZIMARA DE CARVALHO GOMES, LEVANTEM OS VALORES EM FAVOR DO SR. RAUL
SOARES GOMES, TENDO EM VISTA QUE ESTE VEIO A FALECER, CONFORME SE VERIFICA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE
FLS. 50.
0142722-30.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas(26--190511)
Autor(s): Daniel Di Sciascio
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Iris Faim Goncalves De Souza
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.54/55, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS É
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA REQUERIDA.
INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 40/43 E 54/55 E DOCUMENTO DE FLS. 44/
51 E 56/58.
0061729-63.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lucyvone Gonzaga De Souza
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 52/54 OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0042510-40.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eliete Silva Santana
Herdeiro(s): Aurelio Gomes De Santana, Armando Gomes De Santana, Adelson Gomes Santana e outros
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Aurelino Silva Santana
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 18/19 OUÇA-SE A INVENTARIANTE.
0093065-71.1999.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2)
Autor(s): M. V. C. D. S.
Representante(s): L. C. S.
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): G. P. D. S.
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REPUBLIQUE-E O DESPACHO DE FLS.34 EM NOME DOS
ADVOGADOS DAS PARTES. INTIME-SE A RÉU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA, NO
ENDEREÇO FORNECIDO ÀS FLS. 38 PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO
DE QUARENTA E OITO HORAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. P.I. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERAR
A AUDÊNCIA"
0100683-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3948736-1/2011
Autor(s): Andressa Costa Souza
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA QUE CUMPRA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS À BASE
DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MEDIANTE DEPOSITO NA CONTA CORRENTE DE N° 45.868-6, AGÊNCIA 1238-6, JUNTO AO
BANCO DO BRASIL.
0116017-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gustavo Falcao Sarkis Lordao, Darci Roseira Silva
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Reu(s): Graciliano Fontino Lordão, Emanuela Falcao Sarkis
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A DEFENSORIA PÚBLICA SOLICITOU A REDESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA POIS DEVERÁ AUSENTAR-SE POR MOTIVO DE SAÚDE. ASSIM, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/07/
2011 ÀS 11:30HS. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA PESSOALMENTE. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO
MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0148302-80.2005.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Maria Da Natividade Gomes De Jesus
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso
Requerido(s): Erivaldo Jose Gomes De Jesus, Denildes Dos Santos Ferreira
Menor(s): Yuri Ferreira Gomes De Jesus
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/07/2011 ÀS
11:30HS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0068518-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingrid Monteiro De Santana Jorge
Representante Do Autor(s): Luciano Jacobina Viera
Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira
Reu(s): Cristiane Monteiro De Santana Jorge
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Ricardo Mauricio Nogueira e Silva
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
CUMPRA-SE.
0104674-70.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Antonio Carlos Lima Da Conceicao
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Soares Conceicao
Despacho: CONCEDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA QUE O INVENTARIANTE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO
PELA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
0128220-62.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. G. F.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): C. B.
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Dina da Silva Borges
Assistente(s): R. D. C. F.
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 63/67, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0046065-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3672726-0/2010
Autor(s): Railda Filomena De Jesus
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas
Reu(s): Antonio Leao Carneiro
Advogado(s): Antonio Carneiro
Despacho: "...PELO QUANTO EXPOSTO, SUSPENDO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, LETRA "C", DO
CPC, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO APENSO A ESTES AUTOS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0109969-20.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Elaine Santos Bispo, Matheus Filipe Bispo Silva
Advogado(s): José Bittencourt Câmara Neto
Reu(s): Tarcisio Santos Silva
Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
0160641-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra Lourenço Lima Palma Diniz
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Jose Almerio Palma Diniz
Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade
Despacho: ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 199/201, OUÇA-SE O RÉU NO PRAZO LEGAL.
0041572-06.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 2537441-3/2009
Autor(s): Humberto Lago Livramento, Marlene Barbosa Livramento, Adriana Lago De Carvalho e outros
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira, Gláucio Matos Santos de Cerqueira
Reu(s): Espolio De Marilene Lago Livramento
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. INICIALMENTE DETERMINO QUE PROCEDA-SE O DESENTRANHAMENTO DA
PETIÇÃO DE FLS.43, TENDO EM VISTA QUE É ESTRANHA AOS AUTOS. AO COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA
PETIÇÃO DE FLS.75, O BEL. RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO OAB/BA 20173, INGRESSA COM PETIÇÃO EM NOME
DOS SR. HUMBERTO LAGO LIVRAMENTO, MARLENE BARBOSA LIVRAMENTO E OUTRO, SENDO QUE ESTE SÓ É PATRONO
DA SRA. VANDA CAMPOS REIS, CONFORME PROCURAÇÃO DE FLS. 57. ASSIM SENDO, INTIME-SE O BEL. RICARDO
ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO, OAB/BA 20713, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DEFLS. 81/83.
0097269-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fabio Grubba Motta
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Pedro Matos Motta, Tatiana Matos Motta
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.52 E DOCUMENTOS DE FLS.53, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0054946-12.1997.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Joao Victor Pinheiro Lopes
Inventariante(s): Valdite Pinto Lopes
Representante(s): Zuleika Maria Lopes, Noemia Leda Da Cunha, Eliete Barbosa Ramos e outros
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos, Manoel Boulhosa Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Alencastro De Jesus Lopes
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Interessado(s): Fernanda Da Cruz Lopes
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0054483-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Otilia Cambeses Garcia
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS.25 VERSO, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0051483-42.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Eduardo De Santana Mattos, Raphael De Santana Mattos
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Ivonaldo Passos Mattos
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO À EMPRESA EMPREGADORA DO EXECUTADO, QUAL SEJA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
LIMPEZA CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA, LOCALIZADA À RUA THOMAS GONZAGA, Nº 94, SALA 201/202, 2º ANDAR,
PERNAMBUÉS, CEP: 41.100-100,M SALVADOR - BAHIA, PARA QUE PROCEDA O DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SR. IVONALDO PASSOS MATTOS, EM FOLHA
DE PAGAMENTO DESTE, DEVENDO SER DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA Nº 17930-2, AGÊNCIA: 3439-5, BANCO DO
BRASIL.
0025115-69.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 2856462-1/2009
Autor(s): Carlos Augusto Nunes Galvao De Andrade
Representante(s): Aidee Santos
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino, Eliane Matias Mota, Robson Raimundo Barros Dias
Reu(s): Rajiv Augusto Santos Galvao De Andrade, Ramam Augusto Santos Galvao De Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.170/171. EXPEÇA-SE OFICIO A EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, DETERMINADO
EXPRESSAMENTE QUE O VALOR DAS PRESTAÇÕES ALIMENTICIAS NÃO DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELO ALIMENTANTE A TÍTULO DE ANUÊNIO. CUMPRA-SE.
0016985-22.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 2550436-3/2009
Autor(s): D. N. V.
Advogado(s): Adriano de Jesus Batista
Reu(s): J. G. V., M., L.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC.
0096820-93.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Dione Pereira Rosa De Matos
Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade
Reu(s): Iara Luz Da Cunha
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 27.
EXPEÇA-SE OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA.
CUMPRA-SE.
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Despacho: CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA, O DESPACHO DE FLS.217.
CUMPRA-SE.
0040376-60.1993.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Eduardo Alberto Velloso Falcao
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0075229-02.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Pedro Roberto Teles De Castro Meira, Alaeste Teles Brito
Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARUIVEM-SE OS AUTOS."
0085112-70.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Eufrosina Tavares Lantyer
Advogado(s): Claúdio André Borges de Barro
Interditado(s): Antonio Lantyer Nonato Marques
Despacho: "...DESTARTE, ANTE TRACEJADO, E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTÔNIO LANTYER NONATO MARQUES, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3°, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL PÁTRIO, E, DE ACORDO COM O ART.
1768, I, DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE EUFROSINA TAVARES LANTYER.
INTIME-SE A CURADORA PARA PRESTAR O TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 5 DIAS.
COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CÓDIGO DE RITOS CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL PERTINENTE,
PUBLICANDO NO ÓRGÃOS OFICIAL 3 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.
SEM CUSTAS.
P.R.I.C.
APÓS, ARQUIVE-SE."
0196650-61.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Costa
Advogado(s): Maria Celia Neto Silva
Reu(s): Rui Porto De Freitas
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Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA.
0107591-91.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(24-2-2)
Autor(s): Maria Gomes Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Despacho: EXPEÇA-SE NOVO ALVARÁ DEVENDO CONSTAR NESTE, QUE O NÚMERO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É
02468-1988-101-05-01-0, QUE TRAMITA NA 101ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM SIMÕES FILHO, (NUMERAÇÃO
ANTIGA), TENDO COMO RECLAMANTE O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SALVADOR E SIMÕES FILHO, EM CUJO
PROCESSO O FALECIDO DEIXOU EM ANDAMENTO, BEM COMO QUE O ALVARÁ DEVERÁ SER ENCAMINHADO À CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
0046822-49.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): F. N. T. L.
Advogado(s): Rodrigo de Castro Franco de Oliveira
Reu(s): M. S. L. J.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0046822-49.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): F. N. T. L.
Advogado(s): Rodrigo de Castro Franco de Oliveira
Reu(s): M. S. L. J.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0146645-64.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Verena Cardoso Vieira
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso
Despacho: EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA.
CUMPRA-SE.
0031964-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Robson Jose Das Virgens Dos Santos, Valdineia Sousa Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ACORDO DE VONTADE DOS
REQUERENTES ÀS FLS. 02/06, FULCRO NO ART. 269, III DO CPC, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO QUE SE REGERÁ
PELAS CLAUSULAS E CONDIÇÕS FICADAS NO ACORDO REFERIDO.
SEM CUSTAS.
FAÇO DESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E DETERMINO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SALVADOR, SUBDISTRITO DE VITÓRIA PARA QUE PROCEDA A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, SOB O
NÚMERO B AUXILIAR 21, ÀS FLS. 258, TERMO NÚMERO 10.358.
PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE CÓPIA DA SENTENÇA E INTIMEM-SE."
0116369-26.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Virginia Santos De Oliveira, Antonio Fidelis De Oliveira
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos, Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Eliana Pereira Da Conceição
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: OFICIE-SE O JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PROCESSO N° 011905-79.2010.4.01.3300,
PARA ESCLARECER A ESSE JUÍZO O QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DA PEDIDO DA SRA. ELIANA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO É BENEFICÁRIA DA PENSÃO POR MORTE DO SR. ANTÔNIO FIDELIS DE OLIVEIRA.
0119200-37.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bianca Santos Oliveira
Representante(s): Maria Das Dores Silva Santos
Advogado(s): Igor Vilasbôas Xavier
Reu(s): Ariosmario Silva Oliveira
Despacho: DETERMINO QUE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTICIA SEJA DESCONTADA DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, DEVENDO SER OFICIADO A EMPRESA CENTRAL DE SALVADOR, LOCALIZADA NA AV. ALIOMAR BALEEIRO, Nº 1923, JARDIM CAJAZEIRAS, SALVADOR BAHIA, DEVENDO SER DEPOSITADO JUNTO AO BANCO BRADESCO,
AGÊNCIA 3545-9, CONTA CORRENTE: 21474-4, EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR.
0043048-79.2009.805.0001 - Alvará Judicial
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Autor(s): Carlinda Almeida Capinam
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: AO CARTÓRIO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE.
0032140-65.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Alane Ferreira Da Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Maria Das Candeias Ferreira Da Silva
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE,PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRASE.
0041024-10.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marcelo Lopes Pereira
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Cristiane Teixeira Maia Pereira
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. CUMPRA-SE.
0079491-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno Vieira Silva Oliveira, Bruna Vieira Silva Oliveira
Representante(s): Zenaide Vieira Silva
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Raimundo Jurandi Martins Oliveira
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA QUE A CARTA PRECATÓRIA FOI ENVIADA COM O ENDEREÇO
ERRADO, EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA ORA REDESIGNADA
PARA O DIA 19/10/2011 ÀS 08:30H. NOVO ENDEREÇO ÀS FLS.41. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS."
0059704-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulcineia Santos Silva, Jose Edgard De Almeida Filho
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, AO TEMPO EM QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, II E III DO CÓDIGO DE RITOS. SEM CUSTAS E SEM HONORARIOS "EX VI
LEGIS". P.R.I. APÓS, DÊ-SE BAIXA NO SAIPRO E NA DISTRIBUIÇÃO, E REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI."
0031652-18.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 14003997165-4
Autor(s): M. S. M.
Representante(s): F. D. M. B.
Reu(s): L. B. M.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.55, EXPEÇA-SE O OFÍCIO COM A FINALIDADE DEVIDA.
CUMPRA-SE.
0024290-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho Filho, Manuella Uzeda Doval Freire De Carvalho
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho
Despacho: AGUARDE-SE AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
CUMPRA-SE.
0027078-05.2010.805.0001 - Separação Consensual
Apensos: 3954399-7/2011, 3978456-6/2011, 3978402-1/2011
Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho, Catarina Uzeda Doval Freire De Carvalho
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Eric Holanda Tinôco Correia,
Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Maria Leonor Povoas de Aguiar, Mariana Helena Oliveira Mendes, Otaviano Valverde
Oliveira, Tânia Maria Lapa Godinho
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/06/2011, ÀS 08:30HS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0053082-60.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Gilva Carvalho Dos Santos Sobrinho
Representante(s): Girlene Carvalho Dos Santos
Reu(s): Ivanildo Silva De Jesus
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
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III, DO CPC.
DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0094562-81.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cleonice Nunes Lopes
Reu(s): Antonio De Sousa De Almeida
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0032275-19.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Palmira Da Silva Souza
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0006948-19.1995.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): T. T. L.
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): E. G. C. D. S.
Advogado(s): Edmylla de Almeida Cristo
Despacho: , HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 71/88 e com base no que dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil,
JULGO ANTECIPADAMENTE a Ação como IMPROCEDENTE, visto a negativa da paternidade pretendida na inicial e condeno
a Autora no pagamento dos honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, bem
assim no pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0039794-50.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Edna Barbosa Dos Santos
Herdeiro(s): Sandra Barbosa Da Silva, Gilmar Dos Santos, Mario Sergio Barbosa Da Silva e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Arrolado(s): Espolio De Cirilo Jose Da Silva
Despacho: Defiro o pedido de fls. 45-V.
Expeça-se mandado de avaliação.
0052553-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Daise Marinho Da Cruz, Fabio Marinho Pereira
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo remanescente
existente junto ao Banco Bradesco S/A em nome de L. M. cabendo a D. M. D. C. o equivalente a 100% (cem por cento) do saldo
bancário depositados nas contas correntes de nº .... - ag.: ....; e .... - ag.: ...., bem como do investimento CDB - Fácil V ATZ,
vinculado a esta última conta.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue a Requerente, através da qual AUTORIZO o(s) sr.(es)(a) D. M. D. C., brasileira, inscrita no CPF sob o nº .... residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao
Banco Bradesco S/A o levantamento de todo o saldo existente em nome da de cujus L. M., cabendo o percentual de 100%
(cem por cento) para a Requerente acima identificada. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente
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a senhora acima citada por si ou por seu mencionado advogado, Dr. ELMANO BRANCO COELHO, OAB-BA nº 16.571,
autorizado, receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do
presente alvará,
Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida às fls. 17.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011527-82.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Do Ouro Santos
Advogado(s): Evaldo Barbosa Matos
Despacho: A hipótese é de uma única herdeira.
Defiro o pedido de fls. 34.
Homologo a renúncia do prazo recursal, devendo a Requerente comprovar por certidão sobre a ausência do Sr. Edvaldo Silva
de Jesus.
0033204-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alexandre Mascarenhas Villela, Monica Cristina De Carvalho Villela
Advogado(s): Marcelo Gabriel Souza Araújo, Victor de Assis Gurgel
Sentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/08, e, em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL A. M. V. e M. C. D. C. V. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de
solteira, qual seja M. C. F. D. C.. O casal não possui bens à partilhar.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Sé, no Livro B-13, fls. 223 , do Termo nº 6007 a averbação do
divórcio do casal A. M. V. e M. C. D. C. V. , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja M. C. F. D. C.. O
casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Custas pelos requerentes, indeferindo a gratuidade por ver que a qualificação daqueles, bem assim o "status" que ostentam
com residência em prédio e área nobre desta capital, demonstra condições de suportarem o pagamento de despesas do
processo. Outrossim, o pedido fora lançado sem a devida comprovação ou declaração da alegada necessidade.
Somente entregar a cópia desta para averbação, após a quitação das custas que terá como base de cálculo o valor da
pensão acordada em favor dos filho, ou seja R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), com base no artigo 259, inciso VI do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0017320-65.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lady Daiane Dos Santos Pereira, Genivaldo Pereira Neris
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: PELO EXPOSTO E TOMANDO POR BASE O ARTIGO 1.571, INCISO IV, § 1º DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES DE FLS. 02/
05 E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL NOS TERMOS DO QUANTO AJUSTADO, DEVENDO A
DIVORCIANDA VOLTAR A USAR O SEU NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA L. D. D. S. L.. O CASAL NÃO POSSUI BENS A
PARTILHAR.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Nazaré, nesta capital, no Livro B AUX 8, fls. 457, do Termo
nº 4.315, a averbação do divórcio do casal L. D. D. S. P. e G. P. N., fazendo constar que a Divorcianda voltará a usar o seu nome
solteira, qual seja L. D. D. S. L.. O casal não possui bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça ora concedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0106992-21.2010.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Sineria Batista Bondan
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Paulo Antonio Bondan
Despacho: NOMEIO A REQUERENTE COMO INVENTARIANTE.
INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA PRESTAR COMPROMISSO, EM 05 (CINCO) DIAS, E AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM
20 (VINTE) DIAS.
APÓS, À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
0115732-65.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): P. D. S. C., J. P. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e tomando com base a redação do art. 1.571, inciso IV, §1º do Código Civil, alterado pela Emenda
Constitucional nº 66/2010 , HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/05, e, em conseqüência,
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL J. P. C. e P. D. S. C. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar
o nome de solteira, qual seja P. D. S.. O casal não possui bens à partilhar.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Santo Antonio, no Livro B-30, fls. 263, do Termo nº 12099 a
averbação do divórcio do casal J. P. C. e P. D. S. C. , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja P. D.
S.. O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante aos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0071414-75.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Marcelo Rosas Meneses
Advogado(s): Antonio Borges Gomes
Arrolado(s): Espolio De Gildete De Aquino Rosas Menezes
Despacho: DIANTE DA VONTADE DO INVENTARIANTE DE RETOMAR O FEITO PARA SUA FINALIZAÇÃO E DO QUANTO
CONSTAM DA DECISÃO DE FLS. 30/31, NÃO TENDO HAVIDO A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL, POR CONSEQUÊNCIA E COM BASE NO ART. 463 , I DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICO AQUELA PARA RECONSIDERAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR PELO SEGUIMENTO DO FEITO
COM A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA PAGAR O IMPOSTO APURADO ÀS FLS. 23 DEVIDAMENTE CORRIGIDO ACRESCIDO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
QUITADO O IMPOSTO DEVE O CARTÓRIO LAVRAR TERMO DE ADJUDICAÇÃO.
INTIME-SE.
0071883-14.2008.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Em Favor De(s): M. H. S. D. S.
Despacho: ACOLHO O OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS.147 E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL A
SER COLHIDA, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO E, FACULTO AS PARTES A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS DE RAZÕES FINAIS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS NA SECRETARIA DESTA UNIDADE.
0010556-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valter Antonio De Azevedo Sa Albuquerque Maia, Rodrigo De Araujo Albuquerque, Valter De Araujo Albuquerque Maia
e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR OS REQUERENTES A LEVANTAREM O
SALDO DE PIS, DE Nº ...., EXISTENTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DE G. D. A. A. MAIS E DETERMINO
A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA O SAQUE DO VALOR CORRESPONDENTE, CABENDO AO SR. V. A. D. A. S. A. M. O EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALDO EM DEPÓSITO, COMO CÔNJUGE MEEIRO, CABENDO AOS OUTROS
HERDEIROS A DIVISÃO EQUITATIVA DO RESTANTE DO MONTANTE.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através do qual
AUTORIZO o Sr. V. A. D. A. S. A. M., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ....; o Sr. R. D. A. A. M., brasileiro, portador do RG de nº
....; o Sr. V. D. A. A. E. M., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ....; e a Sra. A. D. A. A. M., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ...., todos
residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto a Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente
relativo ao PIS de nº .... em nome da de cujus G. D. A. A. M., cabendo ao primeiro Requerente a quantia equivalente a 50%
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(cinquente por cento) do valor em depósito e aos demais herdeiros a divisão equitativa do restante do montante. Para o
integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes, os senhores acima, citados, por si ou por sua mencionada
advogada, Dra. CLÉCIA SOUZA MOURA, Defensora Pública do Estado da Bahia, autorizada a receber, assinar papéis, dar
quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.•h
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0024844-50.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hildete Sampaio Machado, Anisio Gustavo Sampaio Machado
Advogado(s): Isana Santos Alves, Ormel Rossi
Despacho: MANTENHO A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE FOI LAVRADA, VISTO QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO
MODIFICARAM O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO.
REMETA-SE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CAUTELA DE COSTUME.
0048302-14.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Yara De Oliveira Lima, Marilia Lima Sacramento
Herdeiro(s): Jose Valter De Oliveira Lima, Mariza De Oliveira Lima, Vera Lucia De Oliveira Lima
Arrolado(s): Espolio De Marina Goes De Oliveira Lima, Espolio De Petronio Candido De Oliveira Lima
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim
Despacho: Cumpra-se despacho de fls. 43. Oficie-se.
Defiro o pedido de fls. 44. Expeça-se Alvará para venda do apartamento, conforme parecer da Fazenda Pública Estadual, às
fls. 32 verso (com reserva do valor do tributo).
0005886-79.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): L. M. D. A. C., C. J. M., R. N. A. D. S. e outros
Advogado(s): Benita Maria de Freitas
Inventariado(s): E. D. J. J. M.
Despacho: DEFIRO OS BENEFICIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NOMEIO LÚCIA MARIA DE ANDRADE CAMPOS INVENTARIANTE. INTIME-SE.
DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0006742-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. S. A.
Advogado(s): Ricardo Mauricio Nogueira e Silva
Em Favor De(s): M. L. A. T.
Despacho: CITEM-SE OS GENITORES DA MENOR PARA MANIFESTAÇÃO EM 10(DEZ) DIAS.
DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0122243-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarissa Dantas Franco Ribeiro
Advogado(s): Leo Rocha Miranda
Reu(s): Espolio De Manoel Eduardo Albuquerque Chamadoiro
Representante Do Réu(s): Andre Machado Chamadoiro
Despacho: DEFIRO PROVISORIAMENTE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CITE-SE O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO DE MANOEL EDUARDO ALBUQUERQUE CHAMADOIRO PARA CONTESTAÇÃO, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
0147507-45.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Condominio Edificio Planicie Serena
Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro, Luis Augusto Mello Lobo
Reu(s): Mário Sérgio Bastos Monteiro
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Despacho: Defiro o pedido de fls. 56, tendo em vista que o Inventariante permaneceu silente.
Lavre-se auto de penhora e aponte-se o gravame à margem da matrícula do imóvel indicado às fls. 56.
Oficie-se ao 3º Ofício para o cumprimento da diligência.
Intime-se.
0024237-03.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Cesar Pereira Lopes, Claudia Cunha Santos Lopes
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: PELO EXPOSTO E TOMANDO POR BASE O ARTIGO 1.571, INCISO IV, § 1º DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES DE FLS.02/
05 E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL NOS TERMOS DO QUANTO AJUSTADO, DEVENDO A
DIVORCIANDA VOLTAR A USAR O SEU NOME SOLTEIRA, QUAL SEJA C. C. S..
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
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para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, nesta capital, na Certidão de Casamento de
número de matrícula 007195 01 55 1987 2 00010 036 0003396 08, a averbação do divórcio do casal A. C. P. L. e C. C. S. L.,
constando que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja C. C. S.. O casal não possui bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
SEM CUSTAS, ANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ORA CONCEDIDO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
0020025-36.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. F. D. S., R. N. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/06 e ,em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL E. F. D. S. e R. N. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a Divorcianda voltar a usar o seu nome
de solteira, qual seja R. S. N.. O casal não possui bens a partilhar.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito dos Mares, nesta capital, na Certidão de
Casamento de número de matrícula 007187 01 55 1994 2 00009 128 0004471 22, a averbação do divórcio do casal R. N. S.
e E. F. D. S., devendo a Divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja R. S. N.. O casal não possui bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0019642-58.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Aurelino De Jesus Gil, Andrey Santos Gil, Marilene Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus
legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor do menor A. S. G., no valor e
termos acordados às fls. 02/04.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0017455-77.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): S. D. A. G. F., I. A. M. G. L., K. A. M. G. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus
legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor dos menores I. A. M. G. e K. A.
M. G., no valor e termos acordados às fls. 02/05.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Camaçari-Bahia,
através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de S. D. A. G. F. (brasileiro, casado,
professor, matrícula ..., portador da cédula de identidade nº .... inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado no
Conjunto ...., Cabula, nesta capital) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, inclusive sobre o 13º
salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer
parcela indenizatória e rescisória, referente ao pagamento da pensão alimentícia a seus filhos I. A. M. G. e K. A. M. G. que
deverá ser depositada na conta poupança nº ...., Agência .... no Banco Bradesco S/A em nome da genitora Acordante até o dia
10 (dez) de cada mês.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes, por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0012713-09.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Eliazarfe Rodrigues Alves
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Maria Jose Araujo Paiva Rodrigues
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.
Cite-se a Ré por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
0026592-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joao Paulo Pedroso Duarte, Marcia Correia Cerqueira Duarte
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, visto que a história do processo, com doação de bens, não autoriza a
concessão, como também em razão da aleatória informação sobre a profissão do Autor.
Recolham - se as custas devidas.
A seguir, devem os divorciandos juntarem cópia do carnê do IPTU atual, visto a necessidade de avaliação do imóvel em razão
da doação.
Intime - se.
0066275-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luiz Pituba, Cleciane Maria Da Silva Biscarde, Caique Andre Biscarde Pituba
Advogado(s): Thais Mara Santana de Oliveira
Despacho: FORA ENCERRADA A JURISDIÇÃO COM A SENTENÇA DE FLS. 07, QUE HOMOLOGOU O ACORDO E PÔS FIM AO
PROCESSO.
Indefiro o pedido de fls. 46/47.
Intime - se.
0011930-17.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Wellington Silva Cerqueira
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Janete Da Silva Barbosa Polacci
Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade, devendo o Autor juntar em 10 (dez) dias a declaração que
comprove a alegada necessidade.
Os documentos juntados com a Petição Inicial, nada provam quanto aos fatos lançados inicialmente, razão porque INDEFIRO a concessão da medida liminar requerida.
Cite - se a Ré para contestar a ação em 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.
0179344-45.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yago Bahia Ferreira Sousa, Candice De Carvalho Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Cleidenilson De Araujo Sousa
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas, por estar a parte autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0017308-22.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Sonia Maria Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Souza De Oliveira
Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE, A AUTORA A MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO, EM 10 (DEZ) DIAS.
0107177-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Graca Maria De Jesus, Maria Cerlia De Jesus Damasceno
Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza
Despacho: DEFIRO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS REQUERIDOS.
0027689-94.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. A. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): R. A. D. J.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0036480-28.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Zoraide Sales Rocha
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Armando Rosa De Almeida
Despacho: Defiro o pedido de fls. 26
0027732-55.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): G. R. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M. R. S.
Em Favor De(s): M. R. D. S.
Despacho: Intime-se a Autora à acostar aos autos o Termo de Curatela averbado em 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas ao
Ministério Público.
0015437-83.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): G. G. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. M. B.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CITE-SE O DEVEDOR PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0015200-49.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Candida Maria Dos Santos, Aurelino Muniz Filho
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Arrolado(s): Espolio De Ariane Santos Muniz
Despacho: Apresente a Dra. Advogada, em 05 dias, instrumento de procuração, assinado pelo Representante Aurelino
Muniza Filho. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. P.R.
0063455-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luanna De Araujo Paixão, Daniella De Araujo Paixão
Representante Do Autor(s): Danielle Cerqueira De Araujo
Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira
Reu(s): Lucival Paixao
Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 03/08/2011, às 16:00horas. Cite-se com as advertências
legais I.
0054346-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Zilson Souza Santos
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Menor(s): Victoria Oliveira Santos
Representante Do Réu(s): Jalmira Matos De Oliveira
Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 02/08/2011, às 15:oohoras. Cite-se com as advertências
legais. I.
0032905-60.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Thiago Doria Moreira
Advogado(s): Thiago Dória Moreira
Inventariado(s): Espolio De Arivaldo Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: Nomeio o Requerente, Thiago Dória Moreira, inventariante do Espólio.Intime-se para prestar compromisso e
apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. P.R.I.
0150489-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdirene Ferreira Leite
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Antonio Pereira Rodrigues
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fls. 26V.Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-se. P.I
0125199-44.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. D. O. P., C. A. D. O. P.
Representante(s): E. D. O. R.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): V. B. P.
Advogado(s): Luciana Cristina Dantas Reis
Despacho: (...) remarco a audiência para o dia 04 de agosto próximo, às 14:00horas ficando intimados os presentes.Intimese a suplicada, bem assim seu advogado.
0026257-64.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rebeca Maria Bastos Bonfim
Inventariante(s): Tassia Maria Bastos E Santos
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Inventariado(s): Espolio De Joao Reis Batista Dos Santos
Despacho: Nomeio a Requerente, Rebeca Maria Bastos Bonfim, inventariante do Espólio.Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. P.
intimem-se, notifique-se.
0093621-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Diogenes Matias Dos Santos
Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes
Reu(s): Maria Jose Silva Dos Santos
Despacho: (...) Assim, hei por bem fixar os alimentos devidos a Suplicada, doravante, em 15% dos proventos de aposentadoria do Autor, oficiando-se, nesse sentido, ao órgão previdenciário. Audiência de conciliação dia 02/06/2011 às 13:45horas.
I.
0078339-19.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Joao Candido Da Silva Neto, Silvia Rebeca Guimaraes Cartaxo, Isadora Margarete Guimaraes Da Silva e outros
Advogado(s): Moema Barreto da Silva
Arrolado(s): Espolio De Silvia Eliana Guimaraes Da Silva
Despacho: Cumpra o Arrolante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls 49. Após, dê-se-se-lhe nova vista
dos autos. P.I.
0015777-32.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivana Nascimento Dos Santos
Requerente(s): Rosevana Santos Pereira
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Requerido(s): Robson Lima Pereira
Despacho: Diligencie o autor, por seu advogado, em dez dias, o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o
prazo, certifique-se e voltem-se, I.
0099994-37.2010.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Yvonilde Mota Da Silva
Advogado(s): Ana Rita Cavalcanti Rocha, Rosa Maria Almeida Lopes Costa
Inventariado(s): Espolio De Gervasio Ferreira Da Silva
Despacho: É evidente a necessidade de apresentação das 1ª as declarações, conforme, inclusive, determinando à fls. 33.
Isto feito, retornem os autos à fazenda Pública. I.
0108033-72.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Bonfim Lago
Herdeiro(s): Marilene Miranda Lago Brito, Zolanda Miranda Lago
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Inventariado(s): Espolio De Antonio Everaldino Lago
Despacho: (...) Sob pena de ser destituído do munus, esclareça o Autor, qual o nome, qualificação e endereço de todos os
herdeiros do de cujus, quais são os bens que integram a herança e que documentos necessários encontram-se em mãos
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da meira, conforme alegaem. Prazo de dez dias. I.
0010413-45.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Cláudia Bustani Vasconcelos
Advogado(s): Antonio Alberto de Lima Linheiro, Eliel de Jesus Teixeira, Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Espolio De Janice Bustani Vasconcelos
Despacho: Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, sobre o parecer de fl. 89v. Após, voltem-me conclusos. Intimemse.Publique-se.
0058249-14.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Paulo Nascimento De Queiroz
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Marcel Brito de Souza
Reu(s): Espolio De Marivaldo Pedro De Queiroz, Espolio De Maria Nascimento De Queiroz
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
Despacho: Coloque-se na capa dos autos o nome da nova Advogada e dê-se vista pelo prazo de lei. P.I
0051986-49.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. O. D. J. L.
Representante(s): D. D. O. D. J.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M. D. S. L.
Despacho: Devolva-se o oficial de justiça o mandado cumprido no prazo de 48 horas.
0074440-03.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Pericles De Alburquerque
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Sonia Margarida Alburquerque
Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério
Público. P.I.
0085609-84.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudelito Dias Conceicao
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Alcinelia Carvalho Da Silva
Despacho: Em se tratando de divórcio consensual, devem os requerentes subscreverem a petição inicial. Junte-se, também, procuração outorgada pela divorcianda. Após conclusos. I.
0026897-14.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): William Ferreira Junior
Herdeiro(s): Maria Da Conceicao Silveira Ferreira Do Amaral Duarte, Jose William Silveira Ferreira, William Ferreira Junior
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Sócrates Pires Dourado
Inventariado(s): Espolio De William Ferreira
Advogado(s): Luiz Vital Alves
Despacho: Conheça o Inventariante o teor da manifestação de fls 166 , diligenciando o processeguimento do feito. I.
0146230-57.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. D. S.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa, José Alberto Cunha
Reu(s): L. A. S. S., P. S. S.
Despacho: Informe o autor, em 10 dias, o endereço completo da suplicada Patrícia Santos Silva para fins de citação.Findo o
prazo, inexistindo manifestação, certfiqur-se e voltem-se.P.I.
0190839-23.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. B. D. M.
Advogado(s): Maria Lidia Alcântara Angelim Costa
Reu(s): A. M. D. S., E. C. B. D. J. F.
Em Favor De(s): A. C. F. M. S., L. E. F. M. S.
Despacho: Manifestem-se as partes, no prazo de lei, sobre o relatório de fls. 20/21. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público P.I.
0008836-95.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Lazaro Venegeroles Da Silva
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Cintia Venegeroles Da Silva
Despacho: Certifico que a parte autora, apresentou interesse na conversão da Separação em Divórcio, conforme petição
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juntada aos autos de fls. 38, atendendo ao despacho de fls .37
0068864-34.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1893651-7/2008
Autor(s): Ilma Nascimento Do Rosario
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Aroldo Ferreira
0068864-34.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1893651-7/2008
Autor(s): Ilma Nascimento Do Rosario
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Aroldo Ferreira
Despacho: Sobre o laudo ofertado, manifestem-se as partes em dez dias. I.
0000338-73.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marlene Oliveira Teixeira De Sousa
Advogado(s): Lício Paes Rodrigues
Reu(s): Erico Rodrigues De Sousa
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério
Público. P.I.
0025888-56.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ana Carolina Sangalo Ledesma Dos Passos
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Maria Vitoria Tourinho Dantas
Arrolado(s): Espolio De Jezira Almeida Sangalo
Despacho: Defiro o prazo requerido à fls. 63, findo o qual, inexistindo manifestação , centifique-se e voltem-me. I.
0126561-86.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elizete Da Silva Ramos
Advogado(s): Agenor Bonfim
Inventariado(s): Espolio De Hildete Souza Ramos
Despacho: Providencie o Inventariante, por seu Advogado, em dez dias, comprovar o pagamento devido quanto a imposto e
custas, expedido que foi o alvará de fls 161. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me.I.
0160393-66.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Irene De Souza Gomes
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): Espolio De Luciano De Souza Gomes
Despacho: Intime-se a requerente, por seu advogado, a diligenciar o prosseguimento do feito em dez dias, sob as penas da
lei. I.
0115337-73.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Da Gloria Machado Cavalcante
Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo
Despacho: Informe-se autora, em 10 dias, a qualificação dos outros herdeiros para fins de citação. Findo o prazo,inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. P.I.
0031683-57.2011.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Terezinha Viana De Araujo Silva
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Arrolado(s): Espolio De Jose De Araujo Silva
Despacho: Nomeio a requerente , Terezinha Viana de Araújo, inventariante do Espólio. Tratando-se de arrolamento sumário,
onde todos os herdeiros são maiores e encontram-se representados, dispense-se a assinatura de termo. Ouça-se a
Fazenda Pública a respeito dos valores atribuídos. Em seguida vista aos interessados. P.I.
0038225-91.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eulina Rodrigues Dias
Advogado(s): Pedro Araujo de Andrade Almeida
Interditado(s): Marcelina Dias Oliveira
Despacho: Há nos autos pedido de antecipação de tutela, que ora concedo, considerando a idade avançada da suplicada,
bem assim o teor do relatório médico acostado à fl. 12 dos autos que faz certo o estado de saúde da suplicada, e que autoriza
o pedido formulado. Nomeio, assim , Curadora Provisória da suplicada, a requerente, Eulina Rodrigues Dias. Lavra-se o
termo respectivo. Dispenso, por ora, a realização do interrogatório e nomeio perito do Juízo Dr. André Furtado, e endereço
conhecido do cartório, a fim de que realize a perícia, encaminhando-me após, no prazo de 30 dias, o laudo conclusivo. Fixo
seus honorários em 01 salário mínimo que lhe serão diretamente pagos pelas requerentes, comprovando-se nos autos.
Após o retorno do laudo vista da Dra. Promotora. P.I.
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0065573-07.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. M. C.
Advogado(s): Roberto Francisco Dantas Calil
Reu(s): J. L. C.
Despacho: 1. Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 66/2010, a luz do CAPUT do art.
264 do CPC: "... salvo as substituições permitidas por lei", entendo que devorante processos desta natureza devem seguir
sob o rito do divórcio.
2. Assim, intime-se a parte autora para, se for o caso, se pronunciar favoravelmente a continuação do processo segundo
entendimento judicial descrito no item 1 desse despacho.
0153292-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3017477-2/2009
Autor(s): M. T. C. C. S.
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Reu(s): A. C. D. M. T.
Despacho: 1. Intime-se a parte autora através do seu advogado para se manifestar sobre certidão de fls.24-v.
0070357-41.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): I. C. O. D. A. E. S., I. T. S.
Advogado(s): Tais Araújo dos Prazeres
Sentença: Observadas as exigências legais atinentes à espécie, JULGO, por sentença PROCEDENTE o pedido pleiteado
na exordial, declarando dissolvido o vinculo matrimonial entre o SR. IVAN CARLOS ORNELAS DE ANDRADE E SANTOS e a
Sra. IDILANE TEIXEIRA SANTOS, na forma dos artigos 157, IV, 1580, parágrafo 2º do Código Civil, e no art. 226, parágrafo 6º
da Constituição Federal.
JULGO EXTINTO o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil.
0032522-78.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Goncalves De Almeida Filho
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Jose Goncalves De Almeida
Despacho: Intime-se o inventariante através do seu procurador, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de lei.
0136674-02.2002.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-2-1)
Requerente(s): E. C. D. S. M.
Requerido(s): R. S. S.
Menor(s): E. S. M.
Despacho: 1. Intime-se a parte autora através do seu advogado para se manifestar sobre certidão de fls.68-v, no prazo de lei.
0046967-76.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-4-5)
Autor(s): V. C. D. S. L.
Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa
Reu(s): J. C. L. D. S.
Despacho: 1. Intime-se a parte autora através do seu advogado para se manifestar sobre certidão de fls.64-v, no prazo de lei.
0009187-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. S. B.
Advogado(s): Nycole Bouzas Maciel
Reu(s): A. L. F. S. B.
Menor(s): M. E. S. B.
Sentença: Trata-se de pedido de desistência formulado à fl. 08 dos autos. Não havendo ocorrido a citação, desnecessária
a aquiescência do réu, ex vi art. 267, § 4º, do CPC, pelo que HOMOLOGO a desistência, em atenção ao parágrafo único, do
art. 158, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inc.
VIII, do CPC.
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0005265-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S. C. D. S.
Representante(s): M. B.D. S.
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): D. B. C. D. S.
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Despacho: 1. Intime-se a parte ré através do seu patrono para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo
autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0033910-59.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-5)
Autor(s): Maria Da Paixao Leite Pinto
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: Considerando as informações prestadas pelo Estado da Bahia nos documentos de fls. 36 através da Procuradoria do Estado e Superintendência de Previdência, nas quais constam que são dependentes cadastrados do falecido
Rudival Alves Rigaud, a Sra. Maria da Paixão Leite Pinto e o menor Raudnei Pinto Rigaud, bem como a informação do Banco
Bradesco de que existe o valor de R$990,65 (novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente,
valor que deve ser dividido entre todos os herdeiros, intime-se a requerente para aditar a inicial, incluindo no pólo ativo da
ação o menor Raudnei Pinto Rigaud e, se possível os outros filhos do falecido relacionados na Certidão de Óbito, ou não
sendo possível, que indique os seus endereços para serem citados. Publique-se.
0171590-23.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO(8-3-4)
Autor(s): R. I. A. C.
Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva
Interditado(s): H. A. P.
Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente a demanda por estar convencido de ser o interditando, H. A. P.absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO e nomeando-lhe CURADOR, R.
I. A. C..
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em observância ao princípio da economia processual e da cleridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII,
CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO para que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
do Subdistrito da Sé - 1ª Subdivisão Judiciária desta Cidade do Salvador, nos termos do art. 1.184 do CPC e dos arts. 29, V,
89 e 92, todos da Lei 6.015/73, proceda o Registro da Interdição."
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0075769-84.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(12-2-1)
Autor(s): Maria Celuta De Souza Vilas Boas, Antonia Vilas Boas Fukumaru, Maria Do Carmo Vilas Boas Mendes
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira
Sentença: Vistos etc.
MARIA CELUTA DE SOUZA VILAS BOAS requereu ARROLAMENTO dos bens do Espólio de Álvaro Galvão Vilas Boas.
Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a
PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 123 a 125 dos autos, vez que o de cujus
não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados.
O imposto de transmissão causa mortis já fora devidamente recolhido, conforme documento de fl. 117 dos autos.
Cstas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se, arquive-se uma cópia desta sentença, intimem-se e, após o trânsito em julgado proceda-se à expedição do
FORMAL DE PARTILHA e do(s) ALVARÁ(S) requeridos, em favor de MARIA CELUTA DE SOUZA VILAS BOAS, ANTONIA VILAS
BOAS FUKUMARU e MARIA DO CARMO VILAS BOAS MENDES, ou seja, nos termos da partilha amigável de fls. 123 a 125.
Posteriormente, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0101728-91.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Edgar Emilio Azevedo Hawkins, Jofre Azevedo Hawkins Peterson, Alonso Barcena Hawkins Peterson
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Renata Bastos Brito, Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Inventariado(s): Espolio De Edinalva Azevedo Hawkins Peterson
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Manifeste-se a Bela. Nívea Almeida Braga
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sobre o pronunciamento do Ministério Público de fls. 69.
0178085-15.2008.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Ana Regina Cordeiro Goncalves
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Reu(s): Espolio De Maria Jose Batista Santos
Sentença: "HOMOLOGO o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis apresentado ás fls. 120, acatado pela Fazenda
Pública Estadual em parecer de fls. 125."
0112570-96.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(9-5-5)
Autor(s): L. O. D. S.
Representante(s): L. S. O.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): G. F. D. S.
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 14"
0033910-59.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-5)
Autor(s): Maria Da Paixao Leite Pinto
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: "Considerando as informações prestadas pelo Estado da Bahia nos documentos de fls. 36 através da Procuradoria do Estado e Superintendência de Previdência, nas quais constam que são dependentes cadastrados do falecido
Rudival Alves Rigaud, a Sra. Maria da Paixão Leite Pinto e o menor Raudnei Pinto Rigaud, bem como a informação do Banco
Bradesco de que existe o valor de R$990,65 (novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente,
valor que deve ser dividido entre todos os herdeiros, intime-se a requerente para aditar a inicial, incluindo no pólo ativo da
ação o menor Raudnei Pinto Rigaud e, se possível os outros filhos do falecido relacionados na Certidão de Óbito, ou não
sendo possível, que indique os seus endereços para serem citados. Publique-se."
0038795-77.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Luiz Carlos Conceição Fernandes, Hilda Marques Mathias
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Aos requerentes para cumprirem a solicitação do Ministério Público de fl. 09.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0121183-23.2000.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): J. C. P. R.
Advogado(s): José Claudio Pedreira Ramalho, Lafayette Azevedo Cohim, Maria Augusta Andrade Krejci
Reu(s): J.M C. C., C. C. R.
Advogado(s): Augusta Krejci
Despacho: Vistos,etc...Considerando o quanto faculta o art. 135 do Código de Processo Civil paragrafo unico, este juízo
declara-se suspeito de atuar neste feito, devendo os presentes autos serem encaminhados ao substituto legal.
0034226-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2539975-3/2009
Autor(s): C. S. A.
Representante(s): M. I. A.
Reu(s): J. S. S. J.
Advogado(s): Ivone Nascimento
Decisão: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 195. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas.
0093158-58.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. E. J. D. O. F.
Representante(s): A. S. P.
Advogado(s): Defensoria Publica
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): C. E. J. O.
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira
Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 45/46. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas.
0106710-90.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1263342-0/2006
Representante(s): R. R. S. L.
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Requerido(s): L. M. F. A.
Menor(s): R. D. B. C.
Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 43. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas.
0015295-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Otavio Augusto Soares De Freitas, Otavio Meira Freitas, Andrea Meira Freitas e outros
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho
Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 38. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas.3) Intime-se conforme
requerido fls 38 parte final.
0054643-90.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1498295-8/2007, 3151375-9/2010
Autor(s): S. S. D. A., W. S. D. A., S. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico, Ricardo Luiz Serra Silva, Roberto Araujo Cabral Gomes
Despacho: Vistos,etc...1) Defiro pedido fls 71. Intime-se. 2) Proceda o cartório as alterações devidas.
0125256-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. G. S., P. C. G. S.
Representante(s): A. D. S. G. S.
Advogado(s): Edna Jose Silva
Reu(s): P. S. F.
Advogado(s): Debora Cristina Santos
Despacho: Vistos,etc...Considerando o teor da petição fls 45/46, dou o requerido como citado, abrindo o prazo de quinze dias
para contestar ação. Intime-se.
0006741-63.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. R. S.
Representante(s): D. R. S.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): M. D. S. S.
Despacho: Vistos, etc...Intime-se requerente, por meio do advogado para tomar ciência da certidão fls 15v.
0078124-53.1998.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): I. D. S. P.
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): W. C. D. S. P.
Despacho: [...]Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267 inciso II do Código de Processo
Civil. Isento de custas.[...]
0010345-95.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. B. S. T., M. D. S. B.
Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça
Reu(s): C. T. S. S.
Advogado(s): Marcelo Luiz Moreira
Despacho: Intime-se o requerido, por meio do advogado, para manifestar-se sobre pedido fls 142.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002201-69.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): D. S. N.
Requerente(s): L. N. D. S.
Advogado(s): Carlos André do Nascimento, Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Requerido(s): C. E. M. D. S.
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0133047-48.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Marina Silva Costa
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0108261-71.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. O. G.
Representante(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Assistido(s): L. D. S. G., L. D. S. G.
Advogado(s): Daniela Azevedo
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0003570-98.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): J. A. D. S.
Representante(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Wdileston Gomes Batista
Reu(s): J. V. D. S. D. S.
Advogado(s): Daniela Azevedo
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0018825-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. R. S. D. J.
Representante Do Autor(s): A. G. S.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): A. D. J.
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0144211-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. G. D. S.
Representante Do Autor(s): R. G. D. S. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Milton Anjos
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0101284-29.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Reu(s): N. M. B. D. A.
Advogado(s): Glaucia Lopes Pedreira
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0161968-17.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. O. P.
Representante(s): V. A. O.
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): T. D. S. P.
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
0047849-04.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): K. L. C.
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): M. L. C.
Sentença: "[...] HOMOLOGO, por sentença, a desistencia constante as fls. 13, satisfeitas estando as recomendações leghais
especificas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, em efeito de julgamento de mérito.[...]".
0045479-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. S. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): M. D. R. S.
Sentença: "[...] HOMOLOGO, por sentença, a desistencia constante as fls. 20, satisfeitas estando as recomendações leghais
especificas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, em efeito de julgamento de mérito.[...]".
0172130-37.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. J.
Representante(s): A. C. D. M.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): J. D. S.
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.Sem custas[...]".
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0072103-46.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1623690-2/2007, 2559862-7/2009
Autor(s): K. H. S. D. S., K. H. S. D. S.
Representante(s): K. H. S. D. S.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Sentença: RESUMO:
Com efeito, o chamado binômio alimentar, como sabido, tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, na forma do art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. E esses vetores são observados, também, no
caso de revisão da pensão alimentar ( art. 1.699). Entretanto, o valor postulado pelas alimentandas, equivalente a 06
salários mínimos, mostra-se extremamente elevado, pois não demonstrado que os rendimentos do alimentante ou mesmo
seu padrão de vida autorize tal pagamento. Ademais, sabe-se que as despesas com os filhos devem ser suportadas por
ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, conforme art. 1.703 do CC. E, no caso, evidenciou-se que a
genitora das menores possui capacidade laborativa para o exercício de atividade secular, devendo arcar com valores
proporcionalmente que aqueles alcançados pelo alimentante. Neste contexto, do que se verifica da prova trazida aos autos,
relativamente às necessidades das alimentandas e às possibilidades do alimentante, inclusive, com a constituição de nova
familia pelo alimentante, tem-se que os alimentos devem corresponder ao binômio alimentar. De outro passo, esclareço
que tal verba poderá ser revista, por ação própria, quando demonstrada a alteração das necessidades das crianças e/ou
das possibilidades do genitor. Destarte, analisando os fatos, razão parcial cabe às autores, vez que ficou evidenciado nos
autos as necessidades dos alimentos. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente em parte o
pedido constante da inicial para fixar os alimentos em 02 salários mínimos, devendo o acionado arcar com assist~encia
médica e educação das filhas menores, com fundamento no art. 1.694 c/c 1.703 do Código Civil. Oficie-se a fonte pagadora.
(a) Bel. Edsonm Ruy Bahiense Guimarães. Salvador, 24 de maio de 2011.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0089304-80.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): P.D.C.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): J.M.D.C.
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira
Sentença: "[...]HOMOLOGO, por sentença, e assim a produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas, o acordo
constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 34. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na
conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E,
com efeito a inicial preenche os requisitos próprios. Declaro, por conseguinte, extinto o processo, com apreciação de mérito
e o faço com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade processual deferida. Publique-se,
arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações
devidas, servindo esta como mandado averbatório, fazendo consignar a cláusula referente ao nome que será utilizada pela
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divorcianda, por fim ao arquivamento dos autos".
0058686-55.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 2649267-7/2009
Autor(s): Carmen De Jesus Lima
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Espolio De Belanisio Roque Do Sacramento
Sentença: "[...] Ante tal pedido,e por conta de não haver nos autos noticia de qualquer bem de propriedade do de cujus,
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Julgo, conseguintemente, com fulcro
nos arts. 59 e 267, VI do mesmo CPC, prejudicada a oposição oferecida por MARIA ELZA DO SACRAMENTO OLIVEIRA, que
perde o seu objeto".
0107986-88.2006.805.0001 - ADOÇÃO
Autor(s): M. N. S., W. A. D. S. F.
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão
Reu(s): J. L. D. S., F. M. D. S.
Em Favor De(s): L. G. D. S.
Despacho: Vistos, etc...Intime-se os requerentes, por meio do advogado, para informar se o nome da menor sofrerá alteração, vez que nada foi mencionado na inicial.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0039474-77.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Aparecida Calmon De Siqueira Nogueira
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos
Reu(s): Julio Cesar Pereira De Santana
Despacho: Retifique-se a autuação. Defiro a inclução da menor no polo ativo. Fixo os alimentos provisorios no equivalente
a 15% dos vencimentos liquidos do alimentante. Oficie-se para descontos e abertura de conta. Ao nucleo de conciliação.
salvador, 17.05.11
0102863-12.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. F. S. D. L.
Representante(s): M. S. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Walmary Dias Pimentel
Reu(s): A. P. D. L.
Advogado(s): Claudia Loula Neves Dourado
Despacho: Ante a inercia do alimentante/executado, expeça-se ordem de prisão nos termos da decisão de fls. 47/47,
realçando que a mesma deve ser cumprida em regime aberto. Salvador, 23.05.11
0003968-11.2009.805.0001 - Inventário(2-4-22)
Autor(s): Regina Maria Santana Teixeira
Herdeiro(s): Waldete Santana Pereira, Wandeth Santana Ferreira, Walmir Geraldo De Santana e outros
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira
Reu(s): Espolio De Manoel Geraldo De Santana, Espolio De Maria Aurora Farias De Santana
Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, a produção dos seus jurdicos e legais efeitos, a partilha de fls. 116,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissoes.PRI, expedindo-se, também formais
de partilha e alvarás necessários.Salvador, 20 de maio de 2011.
0058676-21.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Thelmo Gavazza Queiroz
Herdeiro(s): Mercia Rego Pires Queiroz, Odete Queiroz Mustafa, Armei Mustafa Filho
Advogado(s): Eliane Silva Morais
Inventariado(s): Espolio De Idalba Gavazza De Queiroz
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.P. R. I.Salvador, 20 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0012319-46.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gildete Pereira Carvalho
Advogado(s): Lea Costa Barbosa da Silva
Inventariado(s): Espolio De Ubirata Almeida De Carvalho
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 20 de maio de 2011.
0012778-10.1988.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Apensos: 14084002375-2
Arrolante(s): Joventina Da Cruz Santos
Advogado(s): Ivan Teixeira
Arrolado(s): Espolio De Domingos Pires Dos Santos
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 20 de maio de 2011.
0117203-19.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Eunice De Sa Oliveira, Leontina Sa De Pontes, Marina Sa De Carvalho e outros
Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro
Reu(s): Espolio De Virgilio Barros De Sa
Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, a produção dos seus jurdicos e legais efeitos, a partilha de fls. 126,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissoes e ressalvados direitos de terceiros.PRI,
expedindo-se os alvaras Custas já recolhidas .Salvador, 20 de maio de 2011.
0006811-12.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Daniela Oliveira De Araujo Goes
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Danilo Rabacal De Araujo Goes
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de Daniela Oliveira de Araújo Góes e Danilo Rabaçal de Araújo Goes, dissolvendo o vínculo
matrimonial havido entre eles e cujos bens já foram partilhados.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a
ambas as partes e sem condenação em honorários, por força da sucumbência recíproca. PRI. e, certificado o trânsito em
julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 20
de maio de 2011.
0002190-35.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Karen Argolo Batista
Representante Do Autor(s): Dmiana Freire Argolo
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): Diogo Goncalves Batista
Despacho: Assim, tratando-se de Juízes de mesma competência territorial, tendo a Ilustrada Magistrada Titular da 14ª Vara
de Família despachado em primeiro lugar (fls. 13), com o escopo de evitar decisões contraditórias, determino a remessa
dos presentes autos aquele V. Juízo, com as cautelas de espécie.Int.e, decorrido o prazo de eventual recurso, diligenciese.Salvador, 20 de maio de 2011.
0097320-86.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Miguel Angelo Melo De Brito
Advogado(s): Mayana Sales Moreira
Interditado(s): Zuleika Mello De Brito
Despacho: Do exposto, defiro os efeitos da tutela antecipada, nomeando Miguel Angelo de Brito, curador provisório de
Zuleika Mello de Brito. Por fim, prestado o compromisso, diligencie-se pelo exame de sanidade mental da demandada,
perante a VITAL CARE, por seu responsável técnico. Int.Salvador, 20 de maio de 2011.
0024423-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial(5-5-30)
Autor(s): Marilene Leal, Maria Das Virgens Venancio Leal, Lizomar Xavier Leal e outros
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando aos requerentes, a levantarem o valor referente a título de precatório para
pagamento de crédito junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Raimunda Nascimento Leal, repartindo-se igualmente
entre MARILENE LEAL, MARIA DAS VIRGENS VENANCIO LEAL, JOÃO AMÉRICO XAVIER LEAL, MARIA VITORIA LEAL CALDAS,
MARTA NASCIMENTO LEAL e MARCOS XAVIER LEAL, depositando-se em conta-poupança à disposição do Juízo, a quantia
cabível para o herdeiro Marcos Xavier Leal.Sem custas. PRI, arquivando-se após.Salvador, 18 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0043238-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luiz Andre Almeida Dos Santos, Jose Luiz Dos Santos, Leila Santos De Almeida
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Código de Processo Civil.Sem custas.PRI.Salvador, 19 de maio de 2011.
0109911-80.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Nivaldo Oliveira Machado
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Reu(s): Dinalva Pereira Santos
Despacho: Considerando satisfeitas as exigências legais, converto em divórcio a separação dos requerentes nos termos
do ajuste de fls. 02/04, com arrimo no parág. 6º, do art. 226 da Constituição da República, art. 55 da Lei do Divórcio e no art.
1580 do Novel Código Civil Pátrio.
Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências,
devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito de Mares da Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do
Livro de Registros de Casamentos nº 03, às fls. 56, sob o nº do termo 460 a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO CONSENSUAL de Nivaldo Oliveira Machado e Dinalva Santos Machado. Sem custas.PRI. Salvador, 18 de maio de
2011.
0025385-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldir Almeida De Souza, Rosemeire Alfaia De Santana
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Código de Processo Civil.Custas já recolhidas.PRI.
Salvador, 18 de maio de 2011.
0098231-98.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Claudia Barbara Duarte Reis, Antonio Jose De Jesus Duarte, Iara Monica Duarte Moraes
Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva
Arrolado(s): Espolio De Jovita Maria De Jesus Duarte
Despacho: Intime-se as partes para que se manifestem acerca do calculo apresentado. salvaor, 13.05.11
0028058-15.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eliane Jucara Do Carmo Brasileiro
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Inventariado(s): Espolio De Marco Tullio Rodrigues Brasileiro
Despacho: Nesta fase, a mingua de outros elementos, não há como deferir-se ordem de suspensão de debitos contratuais
e/ou contratos anteriormente celebrados. Defiro mais 20 dias para as declarações de estilo. Oficie-se para valores. Após, ao
MP. Salvador, 18.05.11
0056526-62.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1140718-6/2006, 1080810-1/2006
Autor(s): Andrea Cristina Souza Brito
Advogado(s): Cláudio Flores Rolim, Altina Fabiane de Oliveira Brito
Reu(s): Jose Luiz Goes Silva
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Despacho: Recondicionem os autos com capa plastica. Intime-se as partes para informarem sobre o acordo assinado no
termo de audiencia anterior. Salvador, 11.05.11
0009473-80.2009.805.0001 - Inventário(3-1-4)
Autor(s): Jose Ailton Dos Lagos Da Anunciacao
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Espolio De Maria Pires Pereira Dos Santos
Despacho: Após, homologo, por sentença, a produção dos seus jurdicos e legais efeitos, o auto de fls. 61, pelo qual ficam
adjudicados a J. A. DOS L, os bens deixados por ocassião do falecimento de sua mulher, M. P. P. DOS S. ,salvo erros,
omissão ou direitos de terceiros. Custas já recolhidas.PRI, expedindo-se a carta respectiva, ´pós apresentação das ceridões
negativas de onus. Salvador, 12 de maio de 2011.
0025968-78.2004.805.0001 - ARROLAMENTO(6-4-21)
Autor(s): Aunides Reis Ferreira
Advogado(s): Decio Silva
Despacho: Ante ao documento retro, renove-se a notificação a arrolante, com fito de concluir o presente em dez dias, pena
de remessa dos autos afazenda estadual. Salvador, 25.04.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0061213-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milena Silva Ornellas
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Flávio Monteiro Ferrari
Reu(s): Espolio De Americo Paulo De Oliveira Dantas
Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas, Sergio Matsumoto
Representante Do Réu(s): Jose Vicente De Paulo, Aleda Amelia Mota Dantas, America Paula Dantas Guimaraes
Despacho: Constatada a falta de interticio, inclusive mediante requerimento de ambas a partes, redesigno audiencia para o
dia 30.06.11, ás 10:00 horas. Int e diligencie-se, observando-se os parazos
0145083-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saionara Barbosa Da Silva
Representante Do Autor(s): Joselia Barbosa Da Silva
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Savio Pereira De Jesus
Advogado(s): Carlos Alberto Borja dos Santos
Despacho: Everton já se encontra habilitado as fls. 38/39. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 21.06.11, ás 9:45 horas. Int,
por mandado, inclusive everton. salvador, 09.05.11
0083142-35.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Paulo Silvio Pereira Santos
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Berenice Reis Santos
Advogado(s): Silvana Mustafá
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte autora não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 14/06/2011, às 09:45 horas. De já cientes a requerida, inclusive que deverá comparecer, sob pena de
confissão e revelia, e a dra. advogada. Intime-se a parte autora por oficial de justiça, com advertência de confissão. Publiquese no DPJ.E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido
e encerrado, vai devidamente assinado.
0065931-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Fernando Bomfim Teixeira
Representante Do Autor(s): Ana Claudia Lima Bomfim
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): Jair Dos Santos Teixeira
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte autora não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 07/06/2011, às 11:00 horas. De já ciente o requerido, inclusive que deverá comparecer sob pena de confissão
e revelia Intime-se a parte autora por oficial de justiça, com advertência de extinção. Publique-se no DPJ. E como nada mais
havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente
assinado.
0063050-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(7-3-14)
Autor(s): Edson Dos Santos
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Michelly Barroso Dos Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Atenta ao parecer ministerial, não havendo nesta fase de cognação imcomplete prova cabal de alteração de
situação financeira das partes, não há como deferir-se a antecipação de tutela. Feito em ordem. Partes legitimas e bem
representadas. Defiro as provas e designo a audiencia de CIJ para o dia 20.06.11, ás 14:15 horas. Salvador, 20.05.11
0099863-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-3-14)
Autor(s): Ricardo Alves Dos Santos
Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro
Reu(s): Rian Ricardo De Azevedo
Advogado(s): Curador Especial
Despacho: Citação valida. Em sede de antecipação de tutela, certa a maioridade, defiro a antecipação de tutela. ofice-se.
Designo audiencia de CIJ para o dia 20.07.11, ás 14:30 horas. salvador, 20.05.11
0035142-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alcilei Rita Da Fonceca Mutti
Advogado(s): Gildemar Bittencourt Santos Silva
Reu(s): Raimundo Mutti
Despacho: Assim sendo, atenta ao que dos autos consta, ao douto parecer ministerial, até que seja alcançada uma maior
dilação probatória, restando demonstrada a necessidade da ex-esposa e não comprovada de plano impossibilidade de
pagamento pelo varão, fixo os alimentos provisórios no equivalente a 15% dos vencimentos líquidos mensais do alimentante,
incidentes sobre 13% salário, a serem depositados na conta corrente informada. Em relação a inclusão do PLANSERV,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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nesta fase, envolvendo outros elementos estranhos à relação familiar- plano de saúde- não há como apreciá-lo. Remetamse os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, após os ofícios de informações, descontos e abertura de conta. Int.Salvador,
20 de maio de 2011.
0074073-13.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jose Elias Da Silva
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva
Em Favor De(s): Caio Tácito Machado
Advogado(s): Abelardo Palma
Despacho: Dessa maneira, determino a remessa dos presentes autos aquele V. Juízo da Comarca de Itabuna-Ba, para
distribuição entre uma das suas Varas de Família, com as cautelas de espécie. Int.e, decorrido o prazo de eventual recurso,
diligencie-se.Salvador, 23 de maio de 2011.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 28 de março de 2011
0021699-54.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Interditado(s): O. C. N.
Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 13, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA
NOMEAR, PROVISORIAMENTE, ADRIANA BISPO DOS SANTOS CURADORA DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO.
INTIMANDO-SE O ADVOGADO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Expediente do dia 29 de março de 2011
0026853-48.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Georgia Rosa E Silva Santana, Patricia Rosa E Silva Kruschesky Santana, Gabriela Rosa Silva Kruschesky
e outros
Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio
Arrolado(s): Espolio De Gilberbert Kruschewsky Santana
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS:
2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS.
3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO
1031 E SEGS DO CPC.
4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS.
5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA
8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS.
11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS
0027204-21.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hiroko Utida
Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues Silva
Inventariado(s): Espolio De Hosumi Utida
Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO:
1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC;
2. À AVALIAÇÃO;
3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E,
4. AO CÁLCULO.
HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0017089-29.1997.805.0001 - INVENTARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Inventariante(s): Maria Violeta Da Costa Lino Machado
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Inventariado(s): Espolio De Manoel Villas Boas Machado
Advogado(s): Maria da Graca Chagas Rangel
Despacho: LAVRE-SE A PARTILHA NOS AUTOS
0050370-68.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Arlex Batista Da Silva
Herdeiro(s): Isabela Sebadelhe Da Silva
Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano, Helia Barbosa, Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano
Inventariado(s): Espolio De Marcia Sebadelhe Da Silva
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA, DANDO-SE VISTA APÓS AOS
INTERESSADOS
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0191277-15.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ricardo Luis Resende Da Silva Filho, Romario Andrade Da Silva, Inara Resende Andrade
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Ricardo Luis Resende Da Sila
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DO
RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO
PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0114733-15.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Nivia Dos Santos Carneiro
Representante(s): Railda Dos Santos
Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho
Reu(s): Jackson De Souza Carneiro
Despacho: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DO
RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO
PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0162066-94.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): David Sampaio Dos Reis
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): Milena Vargas Leal Costa
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Despacho: AO MP
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0040114-17.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Silvoneide Ferreira Dos Santos Borges
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Damiao Da Conceicao Borges
Despacho: PELA DRA JUIZA FOI DITO QUE INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA DEVOLVER O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, AO TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 22 DE AGOSTO DE 2011 ÀS
09:45 HORAS.
0104079-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thais Amorim De Jesus
Representante Do Autor(s): Ana Paula Sacramento Amorim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Carlos Alberto De Jesus
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DESIGNAVA NOVA DATA PARA 17 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS, DEVENDO O CARTORIO INTIMAR A AUTORA, PESSOALMENTE, BEM COMO INFORMAR O DEPRECADO DA NOVA AUDIÊNCIA
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0076285-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ilka Ribeiro Tosta
Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim, Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Roberto Viegas Tosta
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVORCIO DO CASAL E DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. CUSTAS PELO VALOR DADO A CAUSA,
PRÓ-RATA. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, FICANDO O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DO
SUBDISTRITO DE BROTAS, DESTA CIDADE DE SALVADOR, OBRIGADO AO CUMPRIMENTO DA AVERBAÇÃO DESTA SENTENÇA, A MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTO DE Nº 07, AS FLS. 34, SOB O TERMO DE Nº 3.657, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DESTE TERMO PELOS INTERESSADOS, OBSERVANDO QUE A AUTORA VOLTARÁ A USAR O NOME DE
SOLTEIRA E QUE A DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO NESTA DATA. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES,
PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0053047-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Italo Henrique Santos Da Silva, Marcus Vinicius Santos Da Silva
Representante(s): Dorileide Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Genivaldo Da Silva
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DESIGNAVA NOVA DATA PARA 22 DE AGOSTO DE 2011 áS 09:45 HORAS, DEVENDO O RÉU SER CITADO/INTIMADO, BEM COMO O AUTOR SER INTIMADO, AMBOS ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003783-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Beatriz Da Costa Vieira, Marcus Vinicius Da Costa Vieira
Representante(s): Livia Margarida Barauna Da Costa
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Jose Leao Vieira
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE ENCAMINHASSE OS AUTOS AO MP
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0087197-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Dulcineia Nascimento De Almeida
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Pedro Alves De Almeida Filho
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE ASSINALAVA O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR O FEITO, SOB PENA DE
REVELIA, DESGIGNANDO DE LOGO NOVA DATA PARA 31 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS
PRESENTES.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0112082-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Jose Santos De Almeida
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Tamires Abreu De Almeida
Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios.
0034266-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jonathas De Amorim Santos, Catarina Pereira Dos Santos, Vanice De Amorim Santos
Representante Do Autor(s): Marcia Pereira De Amorim
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Intime-se para pagamento dos provisórios. Cite-se e intime-se, a fim de que compareça à audiência de conciliação que designo para (data
abaixo), consignando-se o prazo de quinze dias para contestar, querendo, no caso de frustrada a conciliação, iniciando-se
o prazo a partir da audiência. Advirta-se, na forma da lei, sobre as consequências da falta de contestação. Conste-se do
mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto à matéria fática, o da autora extinção do processo
sem julgamento do mérito por inércia processual. Valor: 35% do salário líquido.
Data da Audiência: 24-08-2011, às 10:00 horas
0197009-11.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Espolio De Agostinho Santos, Luis Alberto Silva Santos, Augusto Cesar Silva Santos
Advogado(s): Luiz Montal, Marcel Brito de Souza
Reu(s): Espolio De Alair Batista De Albuquerque, Iracy Pereira De Albuquerque
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça, Evânio Mascarenhas Viana
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DO ESPÓLIO PARA QUE COLACIONE O ROL DE TESTEMUNHAS AOS
AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
0164990-49.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Elias Barbosa Dos Santos
Inventariante(s): Silvia Maria Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Inventariado(s): Espolio De Adenilton Fernando Ferreira Dos Santos
Despacho: AO MP EM VISTA DA EXISTENCIA DE INTERESSE DE MENOR
0028166-20.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 2525784-3/2009
Autor(s): Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa, Maria De Lourdes Brito Barbosa
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Edna Maria de Souza Alcântara, Mércia Martins do Amor Divino, Renata de Jesus
Alves
Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA SOLUCIONAR O IMPASSE CRIADO COM OS PETICIONAMENTOS DE
FLS. 153 E 155 COM NOVO E UNICO PETICIONAMENTO E ASSINATURA DOS ADVOGADOS.
0012793-70.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jenifer Magalhaes Batista Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jose Batista Da Silva
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ENTENDIMENTO JURSIPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE, ACUMULADA A DIVIDA, POR INERCIA DO CREDOR, DEIXA DE TER CARATER ALIMENTAR, SALVO QUANTO ÀS TRES ULTIMAS
PRESTAÇÕES. ASSIM, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ, NOS TERMOS DO ART. 733, CPC QUANTO ÀS ULTIMAS TRES PRESTAÇÕES, INCUMBINDO-SE A CREDORA DE PROMOVER A EXECUÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS, COM BASE NO ART. 732,
CPC. CITE-SE PARA, NO PRAZO DE TRES DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUA-LO. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI.
0023957-71.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. M.
Representante(s): V. S. D. M.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): J. D. S. M.
Despacho: CITE-SE, COMO REQUERIDO.
0144102-25.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Dulcineia Martins Silva
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira, Rilza da Costa Tourinho Gomes
Reu(s): Espolio De Roberto De Souza
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Edion dos Santos Silva Júnior, Simone Almeida Ribeiro
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCS.
0065999-82.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Josefa Ribeiro De Morais Santos
Advogado(s): Edmundo Andrade da Silva Júnior, José Luis Correia Bisneto
Inventariado(s): Espolio De Manoel Messias Santos
Advogado(s): Patrícia de Souza Basílio
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0093899-06.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sergio Luiz Sena Gonzaga
Herdeiro(s): Elinalva Maria Vieira Batista, Maraci Batista Gonzaga
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Inventariado(s): Espolio De Jutamaraci Sena Gonzaga
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0125066-31.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Arnaldo Rosa De Carvalho
Advogado(s): Arnaldo Rosa de Carvalho, Salvador Rosa de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Dulcidia Vinhas De Carvalho
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0075121-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Das Gracas Brito Lordelo, Roseval Lordelo De Deus, Rosenalva Lordelo De Deus Brito e outros
Advogado(s): Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0023752-57.1998.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Jose Oliveira Cruz Santana
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0001479-35.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Edileusa Araujo Soares
Advogado(s): Carlos Rafael de Abreu, Jonas Amado de Oliveira Neto
Reu(s): Jose Hamilton Marques, Maria Neuza Dos Santos Marques
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO DE LFCM, COM ENDEREÇO INDICADO NAS FLS. 64. APOS, À CURADORIA
FACE CONFLITO DE INTERESSES DA AUTORA E DE SEU FILHO JSM.
0060982-84.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): L. S. R., T. R. V. F.
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE PARECER DA FAZENDA DE FLS. 75V.
0093882-52.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sara Gonzaga Da Silva
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Reu(s): Wellington Dos Santos Silva Junior
Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDAO DE FL. INDICANDO,
NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48H, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇAO DO
PROCESSO.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0097741-76.2010.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.V.S.R.
Representante Do Autor(s): J.P.S.S.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): L.R.S
Data de Audiência: 09/06/2011 às 10:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
0115526-51.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S.S.O.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): V.F.D.
Data de Audiência: 02/06/2011 às 09:50 horas
0113272-08.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. S.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): M. J. D. J. S.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 16:00 horas
0045758-04.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.F.L., M.L.S.A.L.
Advogado(s): Leila Cardoso Seixas
Data de Audiência: 12/07/2011 às 14:10 horas
0043548-77.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): R.F.S.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Reu(s): E.G.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas
0045654-12.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Ricardo Ramos Passos
Reu(s): M.C.F.S.S., M.C.F.S.S.
Representante Do Réu(s): R.C.P.P.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:00 horas
0045654-12.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Ricardo Ramos Passos
Reu(s): M.C.F.S.S., M.C.F.S.S.
Representante Do Réu(s): R.C.P.P.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:00 horas
0040884-73.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.F.V.F.
Representante Do Autor(s): C.F.L.V.
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Reu(s): J.A.B.F., J.J.F.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 01 (UM) SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
0042163-94.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.B.N.C.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): R.C.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas
0044982-04.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): I.S.B.S.
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): M.S.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas
0042841-12.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Reu(s): R.S.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas
0043309-73.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
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Autor(s): E.O.N.
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): N.O.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:20 horas
0098637-22.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.E.J.F.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): E.L.E.J.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 11:30 horas
0044910-17.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.L.A.S.S., M.B.S.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:50 horas
0046614-65.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): T.C.B.P.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): S.A.F.R.
Menor(s): T.E.B.R.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas
0043642-25.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): P.E.J.S.
Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo
Reu(s): I.C.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 14:10 horas
0042654-04.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): S.A.F., R.A.F.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:20 horas
0043301-96.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.F.S.G.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): E.A.G.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas
0057642-64.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S., A.S.S
Representante Do Autor(s): J.R.J.S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
0045037-52.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.S.N., M.S.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): J.M.N.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:30 horas
0042380-40.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais
Reu(s): A.C.S.
Representante Do Réu(s): S.R.C.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas
0044927-53.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.A.N.S.
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): J.M.A.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 13:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0032401-54.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.G.C.
Representante Do Autor(s): O.R.V.G.
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Reu(s): R.C.S.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 02 (DOIS) SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
0040876-96.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.C.B.
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): C.R.B.
Representante Do Réu(s): G.A.R.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 08:40 horas
0035833-81.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): D.R.S.
Advogado(s): Carlos Pereira de Santana
Reu(s): V.J.O.S.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 14:10 horas
0026183-10.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.A.B.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): W.J.B.
Apensos: 4034079-4/2011
Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:50 horas
0035139-15.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W.C.M., E.C.S.
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): V.M.C.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% (VINTE POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS
0035680-48.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. L. S. R.
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): T. R. C. R.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:10 horas
0035816-45.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. S.J.
Advogado(s): Edilene Alves Ferreira
Reu(s): Lucilene Da Hora Santos
Em Favor De(s): A.H.S.J., G.H.S.J.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 14:10 horas
0044619-17.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): F. G. A.
Advogado(s): Sergio Pereira da Motta
Reu(s): F.S. F. N.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:20 horas
0042885-31.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. S. J.
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): D.G.J.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:30 horas
0034595-27.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. G.B.
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Reu(s): M.N. S. M.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:30 horas
0024210-20.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. M. A.S.V.
Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): H. G. V.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 11:30 horas
0040531-33.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. S. F.
Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Reu(s): I. M. F.
Representante Do Réu(s): R.S.M.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 13:30 horas
0036392-38.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. G.S. S.
Representante Do Autor(s): L. M. S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): R. C. S.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0039499-90.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Cumprimento de sentença
Autor(s): S.S. N.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): G. L. P.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 09:00 horas
0045018-46.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. R. R. C.
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): V. L. O. R. C.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 14:50 horas
0035419-83.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): F. M.A.
Advogado(s): Iara Aparecida de Souza Bonfim Magalhães
Reu(s): D.L.A.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 13:30 horas
0040520-04.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L. C.E.S.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): R. P.S.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 13:30 horas
0016855-56.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.F.C.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): E.J. S.C.
Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:10 horas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0022906-83.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.J.R.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): R.R.S. S.
Data de Audiência: 07/06/2011 às 14:50 horas
0006736-36.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S. P.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): C. A. P.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:30 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0014943-06.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Municipal
Executado(s): B P Trindade
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.15
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0056323-81.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia M Rurais U Ba Comeba
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0034538-15.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução : 1804797-A
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Extinture Recargas De Extintores De Incendio Com E Rep Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0055750-09.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gabriel Coutinho Estrela
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0044082-75.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Terraplenagem Com E Const Ltda
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.28
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0172813-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Clodoaldo
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 22
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito Substituto."
0056264-49.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edna Alves
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.12
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito Substituto."
0096251-97.2002.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Higiene Administracao E Servicos Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel(a). Marineis Freitas Cerqueira.
Juíza de Direito substituta."
0039167-75.2001.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia Industrial Pastoril Sa
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel(a). Marineis Freitas Cerqueira.
Juíza de Direito substituta."
0130126-29.2000.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Antonio Carlos Lobo Souza
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel(a). Marineis Freitas Cerqueira.
Juíza de Direito substituta."
0143589-23.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joselia Barreto Tavares
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/02/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0068807-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cledivaldo Pereira Fontes
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/02/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0091681-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/11/2018, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0014401-31.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dimacol Distribuidora De Materiais Para Construcao E Limpeza Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 25/09/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 68
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0072698-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antônio Carlos Monteiro Torres
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/01/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0019404-39.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Tol - Transportes Ondina Ltdat
Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Despacho: "Apresente o advogado subscritor da petição acostada às fls.56/57 instrumento procuratório com poder especial
para desistir.
Satisfeita esta exigência, manifeste(m)-se o(s) résu(s), porque já citado(s), sobre a desistência propugnada pelo autor.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.
Juiza Substituta."
0020750-40.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Oticas Universal Ltda
Advogado(s): Agnaldo Bahia
Reu(s): Inspetor Fiscal De Transito De Mercadoria Da Secretaria Faz Do Estado Da Bahia
Despacho: "Dado o longo tempo de paralização deste processo, intime(m)-se o(a,s) partes(es), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Bela. Luciana Carinhanha Setúbal.
Juiza Substituta."
0013497-98.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 1990308-8/2008
Autor(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): Charles da Silva Mota
Reu(s): Gerente De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Da Secretaria Da Fazenda Ba
Despacho: "Manifeste-se o impetrado sobre os documentos acostados às fls.206/317.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Bel. Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza Substituta."
0102418-33.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Conexao Teleinformatica Ltda
Reu(s): Coordenador Da Coordenadoria De Fiscalizacao Da Sec De Faz Do Mun De Salvador
Sentença: "Conexão Teleinformática Ltda. impetrou segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo Coordenador de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador que, segundo alega, vem lhe exigindo recolhimento do ISS
sobre a receita auferida na prestação de serviços de informática, inclusive provimento de acesso à internet, tratamento
tributário que é equivocado, posto que, pela lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, que tem caráter taxativo, o ISS
não incide sobre contrato de prestação de serviços, mas sobre a prestação em si, razão por que pugnou preventivamente
por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse declarada a inexistência de relação jurídica
entre ela, impetrante, e o Município de Salvador por ser indevida a incidência do ISS sobre as receitas auferidas pela
prestação de serviços de provimento de acesso à internet.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Acompanharam a inicial os documentos de fls.25/51.
Indeferiu-se a tutela pretendida liminarmente (fls.52/53).
Agravou-se dessa decisão (fls.70/105).
A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva e por falta de interesse
de agir, este consubstanciado na utilização desta ação como meio inadequado para a pretensão formulado, já que necessária dilação probatória, e, no mérito, sustentou a legalidade de tributação dos serviços prestados pelos provedores de
acesso à internet pelo ISS (fls.36/48).
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (fls.107/110).
É o relatório do necessário. Decido.
De logo, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na
ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público,
entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz
respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in
casu, o auditor fiscal ou o diretor do DAT, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à
autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a
indicada assuma a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no
conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem
se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Município de
Salvador, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad
causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
Também REJEITO a outra preliminar, de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via
eleita, visto que o fato constitutivo do alegado direito ora sub examen não depende de dilação probatória, bastando, para
tanto, a análise dos documentos apresentados pela impetrante.
No que tange ao mérito, a questão controvertida cinge-se à tributação do serviço de provimento de acesso à internet, assunto
que se encontra envolto em extrema controvérsia, havendo posição dissonante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência,
sobre qual o imposto que deve incidir sobre ele, se o ISSQN municipal, o ICMS estadual, ou, ainda, nenhum deles.
Pois bem.
O provimento de acesso à Internet é, como notório, atividade exercida por agentes privados que, mediante remuneração,
possibilitam que seus clientes se conectem à rede mundial de computadores e nela obtenham informações e contatos, e
visa fornecer aos seus usuários condições de conexão à Internet. Ou seja. O provedor de acesso funciona como uma
espécie de "chave que destranca a porta da internet" (José Wilson Sobrinho, em Direito Tributário, Temas Pontuais, Editora
Forense).
Como se vê, a função primordial do provedor de acesso é, pois, fornecer ao usuário um endereço eletrônico, dentre aqueles
que possui disponível, possibilitando sua integração momentânea à rede mundial, agindo, pois, como facilitador do usuá-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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rio, colocando à disposição dos seus clientes equipamentos e softwares que dão acesso e facilitam a utilização do sistema.
Ressalte-se que o serviço prestado pelo provedor é apenas o fornecimento de intra-estrutura para que o usuário possa
acessar a internet e, por conseguinte, as informações nela contidas.
Resume ALDEMÁRIO ARAÚJO CASTRO:
"No acesso à Internet, o provedor fornece ao seu usuário, por intermédio de equipamentos, um endereço IP (Internet
Protocol) temporário (válido para uma sessão de acesso à rede) que viabiliza a chamada navegação pelos sites, as páginas
existentes na Internet, garantindo que os pacotes de informações particionados pelo TCP (Transmission Control Protocol)
sejam enviados aos destinos certos." ("Revolução da informação - Os meios eletrônicos e a tributação da nova realidade",
in Revista Consultor Jurídico, 12.12.2000, pg. 5 de 15).
D'outra banda, registre-se que o ISSQN está previsto no texto constitucional de 1988 como um dos impostos que podem ser
criados pelos Municípios, tendo sua materialidade definida pelo art. 156, III da CF/88, ao afirmar que "compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".
Ao lado disso, o art. 146, III, da CF/88 fixa mais um requisito a ser observado para a válida cobrança da exação, além da
previsão constitucional de competência e seu exercício pelos meios regulares, qual seja, a instituição dos impostos deve
obedecer ao que está previsto nas chamadas "normas gerais de Direito Tributário", veiculadas por lei complementar, além
de, no caso específico do ISSQN, se ater aos serviços discriminados em uma Lista de Serviços que deve também ser
veiculada por Lei Complementar.
E, segundo lista de serviços veiculada pela Lei Complementar 56/87 (vigente à época da propositura desta ação, mas
expressamente revogada pela Lei Complementar 116/03), percebe-se que esta não contempla o serviço de provimento de
acesso à Internet, nem pode esta atividade ser enquadrada, por interpretação extensiva, em qualquer item da listagem,
situação que persiste mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.
Esta posição, na qual inclusive repousa o meu entendimento, é referendada por JÚLIO MARIA DE OLIVEIRA, que afirma que
"segundo entendemos, não há na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 nenhum item que permita a
incidência do ISSQN sobre o provimento de acesso ou sobre o provimento de informações". ("Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza", in Curso de Direito Tributário (org. Ives Gandra da Silva Martins), vol. 02, 5ª edição, CEJUP, São Paulo,
1997, pg. 291).
Nesse passo, importante registrar que essa lista de serviços possui rol taxativo e exaustivo, só podendo ser tributos pelos
Municípios os serviços nela previstos, ou seja, os serviços tributados pelo ISS são somente os constantes da Lista de
Serviços. Esta, de fato, contém o rol integral dos serviços alcançados pelo ISS, como concorda BERNARDO RIBEIRO DE
MORAES, ao afirmar que "somente os serviços arrolados na lista de serviços aprovada por lei complementar são alcançados pelo ISSQN. O município, diante dos serviços não incluídos na aludida lista, não recebe competência tributária para
onerá-los." (In "Internet e competência tributária", Dialética, São Paulo, 2001, pg. 150).
Desta maneira, forçoso concluir ser impossível o enquadramento do serviço de provimento de acesso à internet dentro do
espectro de tributação do ISSQN.
Neste sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados que ora
destaco:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA. ICMS. PROVEDOR DE INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 334/STJ. 1. Revestindo-se o mandado de segurança de natureza preventiva, há de ser afastada a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/51, que prevê o prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração. 2. O STJ pacificou o entendimento de que não incide ICMS
sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles consubstancia
mero serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97). Inteligência da Súmula n. 334/STJ. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e improvido". (REsp 911299 / RS, Relator Min. João Otávio Noronha, SEGUNDA TURMA, unânime,
DJ de 10/05/2007, p. 39.);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA
LEI Nº 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos
suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação. 2. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que se
utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Súmula
334/STJ (enunciado pendente de publicação, Informativo nº 308). 3. Recurso especial provido em parte". (REsp 778333 / RS,
Relator Min. Castro Meira, SEGUNDA TURMA, unânime, DJ de 08/03//2007, p. 184.);
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força de expressa previsão constitucional (art.
156, III). Assim, afastada a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, cabe
analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer natureza, disciplinados no Decreto-Lei 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que a lista de serviços anexa ao referido decreto-lei possui um rol taxativo e exaustivo, de modo que
é apenas possível uma interpretação extensiva dos itens nela contidos, para o enquadramento de serviços idênticos aos ali
expressamente previstos, mas com nomenclatura diversa. 3. Os provedores de acesso à internet executam serviço de valor
adicionado, isto é, atividade de monitoramento do acesso de usuários e de provedores de informações à rede mundial de
computadores, colocando à sua disposição os dados ali existentes. Desse modo, o serviço prestado pelo provedor é
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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apenas o fornecimento da infra-estrutura para que o usuário possa acessar a internet e, por conseguinte, as informações
nela contidas. 4. Não há previsão no Decreto-Lei 406/68, com suas alterações posteriores, em que se possa incluir os
serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre aqueles sujeitos à incidência de ISS. Isso, porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos REsp 456.650/PR, consignou que a atividade
realizada pelo provedor de acesso à internet é serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de
telecomunicações. No entanto, a lista de que trata o decreto-lei supramencionado não incluiu, em seu rol taxativo, os
referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela
expressamente previstos. 5. Não se cogita, conforme pretende o recorrente, sua inclusão nos itens 22 (vetado), 24, 40, 50 e
74 do referido decreto-lei. O item 24 prevê, em síntese, a incidência de ISS sobre os serviços de "análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza"; o item 40 dispõe
que essa exação relaciona-se aos serviços de "ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza"; o item 50 estabelece relação com serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48"; o item 74 menciona serviços de "instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido". 6. Da análise do item 24, constata-se não haver nenhuma identidade entre o serviço prestado pelo provedor (fornecimento de infra-estrutura para o acesso à rede internet) e os serviços de análise de sistemas (estudo de processos para
aplicação de tecnologia de informação e de comunicação), de coleta e processamento de dados (organização de dados em
computador a fim de obter informação sistematizada) e de informações. Na hipótese, os provedores apenas possibilitam o
acesso dos usuários às informações constantes da internet. Assim, eles apenas as recebem da rede e as retransmitem ao
usuário conectado. Por outro lado, o serviço prestado pelo provedor também não se enquadra nas hipóteses previstas nos
itens 40, 50 e 74, os quais, mesmo se interpretados extensivamente, estão totalmente dissociados da atividade exercida
pelos provedores de acesso à internet. 7. Recurso especial desprovido". (…) (REsp 658.626/MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).
Dentro desse contexto, o Município não pode exigir o ISSQN sobre o serviço de provimento de acesso à internet visto que não
listado na legislação correlata, daí porque a autoridade apontada coatora cometerá, de fato, ilegalidade se assim proceder,
donde exsurge direito líquido e certo a ser garantido.
São os fundamentos.
À vista dessas expostas razões, e com fulcro no art.1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009, c/c a Lei Complementar
nº56/87, atual Lei Complementar 116/2003, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que seja assegurado à impetrante o exercício da prestação de serviços de provimento de acesso à internet sem submetê-la a ato coativo fiscal do Município, no tocante ao
recolhimento de ISSQN.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da
lei nº 12.016/2009.
Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário.
P. R. Intimem-se.
BelªLuciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0025548-83.1998.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: Agravo - 11204-6/2001
Autor(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Reu(s): Conselho Municipal De Contribuintes
Sentença: "Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB impetrou segurança contra o
Conselho Municipal de Contribuintes, em decorrência de ato reputado ilegal praticado pelo Presidente da Primeira Câmara
Municipal de Contribuintes que julgou procedente o auto de infração nº 022909-U e, de consequência, autuou-lhe por falta de
recolhimento de IPTU nos exercícios de 1993 a 1996, referente ao imóvel situado no Jardim Armação, Amaralina, de sua
propriedade, conduta que violou direito líquido e certo seu, visto que, na qualidade de autarquia mantida pelo poder público
estadual, goza do privilégio da imunidade tributária relativamente ao seu patrimônio, tal a razão por que propugnou por uma
ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse cancelada a inscrição desse débito na Dívida Ativa
por vício de legalidade.
Acompanharam a inicial os documentos de fls.05/22.
O Juiz da época postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após as informações da dita autoridade coatora
(fl.02).
A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Público (para
onde este feito foi distribuído inicialmente), e carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, sustentou
que a imunidade tributária pleiteada pelo impetrante não lhe assiste na medida em que o imóvel em questão, embora de
sua propriedade, não está vinculado às sua finalidades essenciais de assistência e previdência, posto tratar-se de terreno
baldio, sem qualquer construção (fls.25/33).
O Município de Salvador, na qualidade de litisconsorte, interveio no feito, reiterando os termos das informações prestadas
pelo apontado coator (fl.34).
Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.46/48).
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da sua competência (fls.53/54); e inadmitiu a intervenção do Estado (fl.58).
Redistribuído, por sorteio, para esta Vara (com competência fiscal), o Juiz da época indeferiu o pedido de antecipação de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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tutela (fl.79).
O Ministério Público, em novo pronunciamento, ratificou o opinativo anterior (fl.80).
Em razão da extinção do IAPSEB, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, reiterou os termos da inicial
(fls.88/99).
É o relatório do necessário. Decido.
De logo, examino a preliminar.
E, quanto a isso, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é
parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito
Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no
que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se não foi apontado como
coator, in casu, o auditor fiscal, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade
responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma
a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o auditor
fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
Tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam
em razão da indicação errônea da autoridade apontada coatora. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
No mérito, cuida-se de saber se a impetrante, autarquia extinta posteriormente à propositura desta ação por força do decreto
nº 7369/98, tem ou não direito à imunidade do IPTU em relação ao imóvel descrito na inicial, e a questão dos autos versa
sobre o exato alcance da expressão "suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" para se tipificar ou não existência de imunidade tributária.
Cumpre observar, de logo, que, embora não procedida de forma regular, é de se admitir a habilitação do Estado da Bahia no
polo ativo desta ação em razão da extinção do IAPSEB, na condição de sucessor dessa autarquia, tal como autorizado à fl.82/
99, ficando, destarte, sub-rogado em seus direitos e obrigações, valendo ressalvar que os bens móveis e imóveis então
pertencentes ao IAPSEB foram transferidos para o FUNPREV, fundo criado pela Lei nº7249/98, vinculado à Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia.
Pois bem.
Ainda que não fosse o caso específico de extinção do IAPSEB, era de se concluir que a propriedade imóvel descrita na inicial
estava imune à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana -IPTU, já que este terreno foi adquirido por ato
de compra e venda pela autarquia, de onde se conclui por presunção iuris tantum, que há para ele uma destinação
específica. Não se poderia admitir de antemão que a compra tivesse sido realizada sem finalidade específica, ao livre
talante da Administração Pública.
Sustentou-se, decerto, tratar-se de terreno baldio - razão da autuação municipal. Todavia, essa circunstância não afastaria
a finalidade previdenciária a que se destina. Se assim fosse, ter-se-ia que conceber tal pagamento também para todo e
qualquer terreno público que, por um motivo ou outro (aguardo de dotação orçamentária, disputa judicial etc.), estivesse fora
de uso.
Em verdade, é de se admitir que o imóvel em questão estava sendo utilizado em sua finalidade essencial (ou em finalidade
decorrente da essencial), na medida em que, como asseverou o Estado da Bahia, o extinto instituto investiu muito de sua
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arrecadação em imóvel como forma de lastro para o futuro pagamento de aposentadorias e pensões, constituindo esses
bens reserva técnica com o fim de garantir o seguro social. Seriam utilizados nas atividades operacionais do instituto e,
portanto, considerados de uso especial, daí porque inafastável a imunidade pretendida.
Não bastasse isso, entendo que mesmo os bens públicos classificados como dominicais, ou seja, aqueles que não estão
afetados a uma destinação e que, por isso mesmo, constituem casos excepcionais, devem gozar da referida imunidade
pelo simples fato de que se encontram nesta situação de modo transitório, devendo, mais cedo ou mais tarde, ser alienados
ou afetados.
A propósito, vale trazer à colação as seguintes ementas:
"CONSTITUCIONAL/TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150,
VI, "a", § 2º, CF - TAXAS MUNICIPAIS - ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA -INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇOS
GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E
IPTU. 1. Tratando-se o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais de uma autarquia
estadual, o imóvel de sua propriedade estará acobertado pela imunidade tributária referente à cobrança do IPTU em razão
da finalidade previdenciária a que se destina, ainda que vazio. 2. Os serviços de limpeza e iluminação públicas não podem
ser considerados específicos e divisíveis, porque proporcionam benefício a toda coletividade, possuindo utilização genérica, sem vantagem direta para determinado contribuinte. 3. Não se verifica identidade da base de cálculo da Taxa de Limpeza
Pública com a do IPTU, pois a base de cálculo da primeira é composta pela área do imóvel, sua ocupação e padrão de
acabamento, enquanto a do IPTU, corresponde ao valor venal do imóvel." (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.3083680/000 - Relator: PEDRO HENRIQUES - Data da Publicação: 25/04/2003);
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU DE AUTARQUIA. INCABIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150,
PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO-INFLUÊNCIA. 1. Os municípios
não podem exigir o pagamento de IPTU das autarquias, consoante dicção do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
2. O fato de não haver destinação específica ao imóvel não afasta a imunidade prevista na Constituição Federal. Precedentes do STF e do STJ." (TRF/4ª Região, Apelação Cível nº 2003.04.01.022158-0/RS, Rel. Juiz Federal Wellington M. de Almeida,
julgado em 22/10/2003, DJ de 03/12/2003, pág. 611).
De qualquer forma, hoje o sobredito imóvel compõe o acervo patrimonial do FUNPREV, integrante do domínio do Estado da
Bahia, a quem a garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de qualquer tributo sobre o seu
patrimônio, restando, pois, imune de impostos, inclusive o IPTU.
Forçoso concluir, portanto, que a autoridade coatora, ao autuar o impetrante a fim de que recolhesse o IPTU cometeu, de fato,
ilegalidade, donde exsurge direito líquido e certo a ser garantido.
São os fundamentos.
À vista dessas expostas razões, e com fulcro nos disposições legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para
determinar que não seja inscrito o débito alegado na Dívida Ativa ou, caso já realizado, o seu respectivo cancelamento.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da
lei nº 12.016/2009.
Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário.
P. R. Intimem-se.
BelªLuciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0021531-09.1995.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda
Advogado(s): Helio Jose Leal Lima, Fernanda Almeida Couto
Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia
Sentença: "Cepelmix - Engenharia de Concreto Ltda. impetrou segurança contra o Estado da Bahia, em decorrência de ato
reputado ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia/DAT, alegando, em
síntese, que é empresa prestadora de serviços técnicos especializados, consubstanciados em composição e mistura de
concreto, e, por isso, esse material por ela elaborado sob encomenda específica não pode ser considerado mercadoria e,
de consequência, não pode se sujeitar ao pagamento de ICMS, e sim de ISS, tal a razão por que propugnou preventivamente
por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a que se refere à autuação fiscal de fl.23.
Acompanharam a inicial os documentos de fls.14/26.
Concedeu-se a tutela pretendida liminarmente (fls.31/32).
A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou
a inexistência de ato ilegal ou abusivo por ele praticado que assim agiu no estrito cumprimento de dever legal, bem como
asseverou a inexistência de direito líquido e certo na medida em que a matéria em discussão depende de prova pericial
(fls.36/48).
Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão
da segurança (fls.63/66).
É o relatório do necessário. Decido.
De logo, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na
ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público,
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entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz
respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in
casu, o auditor fiscal ou o diretor do DAT, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à
autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a
indicada assuma a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no
conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem
se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia,
tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
No que tange ao mérito, a questão controvertida cinge-se à tributação do serviço de concretagem, já que frequentes à época
os questionamentos, tanto entre os agentes dos fiscos como entre os contribuintes, de como deveria ser a tributação desse
serviço: pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, ou pelo
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, de competência dos Estados.
Hoje já não mais existe dúvida quanto a isso.
Cumprindo a previsão constitucional acerca do ISS, o legislador complementar editou a Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003 (que revogou a Lei Complementar nº56/87), com o objetivo de traçar as normas gerais do imposto em âmbito
nacional e definir os serviços que podem ser alcançados pelo imposto.
Esta Lei ao definir as hipóteses legais de incidência do ISS, previu entre elas, no subitem 7.02 da sua Lista de Serviços, a
prestação do serviço de concretagem.
Nesse passo, cumpre registrar que tanto a lista de serviços que vigorou a partir da Lei Complementar nº 56/87, quanto a
nova lista anexada à Lei Complementar nº 116/03, não adotaram item específico para os serviços de concretagem. Na lista
da Lei Complementar nº 56/87, o serviço de concretagem se inseria nos chamados serviços auxiliares de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, como se observa: "32 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva Engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares".
A nova lista decorrente da vigência da Lei Complementar nº 116/03 mantém o serviço de concretagem incorporado aos
demais serviços de construção civil, mas de forma mais explícita: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos".
De qualquer sorte, em função desta previsão, a efetiva prestação do serviço de concretagem faz nascer a obrigação de pagar
o imposto municipal a um determinado sujeito ativo da relação jurídica tributária, que nasce da ocorrência do fato previsto in
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abstrato na norma.
Em tais condições, a concretagem é uma atividade de prestação de serviço, que tem como objetivo o fornecimento de um
produto que é o concreto dosado em central, isto é, fora do local da obra, pois, caso o concreto seja dosado no local da obra
pelo seu próprio executor, o mesmo será considerado insumo da obra de construção civil e não serviço de concretagem.
Trata-se, pois, exclusivamente de venda de serviço em razão do cuidado técnico aplicado na preparação do produto final.
Enfim, a concretagem não é mercadoria, e sim, um serviço auxiliar à construção civil. Ou seja, o fornecimento de concreto
preparado em usinas de mistura dos materiais e conduzidos ao local da obra por caminhões betoneiras é fato gerador do
ISS, e não de ICMS.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Imposto sobre circulação de mercadorias. Fornecimento de concreto para construção civil. Não incidência, nos termos de
precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF - 2ª Turma - RE 93.508-MG, j. 13.02.81).
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou:
"O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas
a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS" (Súmula 167 ).
Dentro desse contexto, compete aos Municípios onde são realizadas as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, a cobrança do ISS referente aos serviços de concretagem, independentemente da localização
das usinas concreteiras prestadoras do serviço, sendo forçoso concluir que a autoridade coatora, ao autuar a impetrante a
fim de que recolhesse o ICMS sobre serviços de concretagem cometeu, de fato, ilegalidade, donde exsurge direito líquido e
certo a ser garantido.
São os fundamentos.
À vista dessas expostas razões, e com fulcro no art.1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009, c/c a Lei Complementar
nº 116, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que seja assegurado à impetrante o exercício da prestação
de serviços de fornecimento de concreto para construção civil sem submetê-la a ato coativo fiscal do Estado, no tocante ao
recolhimento de ICMS.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da
lei nº 12.016/2009.
Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário.
P. R. Intimem-se.
BelªLuciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
Sentença: "Cepelmix - Engenharia de Concreto Ltda. impetrou segurança contra o Estado da Bahia, em decorrência de ato
reputado ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia/DAT, alegando, em
síntese, que é empresa prestadora de serviços técnicos especializados, consubstanciados em composição e mistura de
concreto, e, por isso, esse material por ela elaborado sob encomenda específica não pode ser considerado mercadoria e,
de consequência, não pode se sujeitar ao pagamento de ICMS, e sim de ISS, tal a razão por que propugnou preventivamente
por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a que se refere à autuação fiscal de fls.23/39.
Acompanharam a inicial os documentos de fls.14/213.
O Juiz da época postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após as informações da dita autoridade coatora
(fl.217).
A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou
a inexistência de ato ilegal ou abusivo por ele praticado que assim agiu no estrito cumprimento de dever legal, bem como
asseverou a inexistência de direito líquido e certo na medida em que a matéria em discussão depende de prova pericial
(fls.219/237).
Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão
da segurança (fls.246/259).
É o relatório do necessário. Decido.
De logo, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na
ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público,
entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz
respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in
casu, o auditor fiscal ou o diretor do DAT, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à
autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a
indicada assuma a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
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coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no
conceito de autoridade coatora o auditor fiscal nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem
se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia,
e não a Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão com competência para, observado o disposto em lei, representar o Estado
em Juízo quando em discussão matérias tributárias e fiscais, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes
fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
No que tange ao mérito, a questão controvertida cinge-se à tributação do serviço de concretagem, já que frequentes à época
os questionamentos, tanto entre os agentes dos fiscos como entre os contribuintes, de como deveria ser a tributação desse
serviço: pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, ou pelo
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, de competência dos Estados.
Hoje já não mais existe dúvida quanto a isso.
Cumprindo a previsão constitucional acerca do ISS, o legislador complementar editou a Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003 (que revogou a Lei Complementar nº56/87), com o objetivo de traçar as normas gerais do imposto em âmbito
nacional e definir os serviços que podem ser alcançados pelo imposto.
Esta Lei ao definir as hipóteses legais de incidência do ISS, previu entre elas, no subitem 7.02 da sua Lista de Serviços, a
prestação do serviço de concretagem.
Nesse passo, cumpre registrar que tanto a lista de serviços que vigorou a partir da Lei Complementar nº 56/87, quanto a
nova lista anexada à Lei Complementar nº 116/03, não adotaram item específico para os serviços de concretagem. Na lista
da Lei Complementar nº 56/87, o serviço de concretagem se inseria nos chamados serviços auxiliares de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, como se observa: "32 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva Engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares".
A nova lista decorrente da vigência da Lei Complementar nº 116/03 mantém o serviço de concretagem incorporado aos
demais serviços de construção civil, mas de forma mais explícita: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos".
De qualquer sorte, em função desta previsão, a efetiva prestação do serviço de concretagem faz nascer a obrigação de pagar
o imposto municipal a um determinado sujeito ativo da relação jurídica tributária, que nasce da ocorrência do fato previsto in
abstrato na norma.
Em tais condições, a concretagem é uma atividade de prestação de serviço, que tem como objetivo o fornecimento de um
produto que é o concreto dosado em central, isto é, fora do local da obra, pois, caso o concreto seja dosado no local da obra
pelo seu próprio executor, o mesmo será considerado insumo da obra de construção civil e não serviço de concretagem.
Trata-se, pois, exclusivamente de venda de serviço em razão do cuidado técnico aplicado na preparação do produto final.
Enfim, a concretagem não é mercadoria, e sim, um serviço auxiliar à construção civil. Ou seja, o fornecimento de concreto
preparado em usinas de mistura dos materiais e conduzidos ao local da obra por caminhões betoneiras é fato gerador do
ISS, e não de ICMS.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Imposto sobre circulação de mercadorias. Fornecimento de concreto para construção civil. Não incidência, nos termos de
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precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF - 2ª Turma - RE 93.508-MG, j. 13.02.81).
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou:
"O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas
a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS" (Súmula 167 ).
Dentro desse contexto, compete aos Municípios onde são realizadas as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, a cobrança do ISS referente aos serviços de concretagem, independentemente da localização
das usinas concreteiras prestadoras do serviço, sendo forçoso concluir que a autoridade coatora, ao autuar a impetrante a
fim de que recolhesse o ICMS sobre serviços de concretagem cometeu, de fato, ilegalidade, donde exsurge direito líquido e
certo a ser garantido.
São os fundamentos.
À vista dessas expostas razões, e com fulcro no art.1º da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009, c/c a Lei Complementar
nº 116, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, antecipo a tutela pretendida e não apreciada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que seja assegurado à impetrante o exercício
da prestação de serviços de fornecimento de concreto para construção civil sem submetê-la a ato coativo fiscal do Estado,
no tocante ao recolhimento de ICMS.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que dispõe o art.25 da
lei nº 12.016/2009.
Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário.
P. R. Intimem-se.
BelªLuciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0012328-52.1997.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 0001555-74.1999
Autor(s): Construtora P E M Ltda
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Sentença: "Construtora P & M Ltda impetrou segurança contra a Prefeitura do Município de Salvador, em decorrência de ato
reputado ilegal praticado por auditor fiscal da SEFAZ que, em apertada síntese, autuou a empresa por entender, primeiro, ser
devida a cobrança do ISS de qualquer natureza ainda que se trate de obra de construção civil contratada com Estado,
autarquia e concessionárias de serviços públicos, o que, segundo a impetrante, é ilegal haja vista o disposto no art.11 do
Decreto-lei nº 406/68, que isenta a cobrança desse imposto em tal circunstância; segundo, por entender que a base de
cálculo desse imposto é o preço total da obra executada, entendimento, diz a impetrante, também equivocado na medida em
que a maioria dos materiais usados é isenta de tributação e, por isso, esse valor não poderia ser incluído no valor total da
obra; e, terceiro, por entender que o recolhimento desse imposto deva ser feito ao Município de Salvador, cidade em que se
encontra o estabelecimento da empresa impetrante, quando, em verdade, deve ser recolhido ao município no qual a obra foi
executada; e, por tudo isso, propugnou por uma ordem initio litis, e, depois, em caráter definitivo, no sentido de que fosse
anulado o respectivo auto de infração.
Acompanharam a inicial os documentos de fls.05/87.
Redistribuído, por sorteio, para esta Vara (com competência fiscal), o Juiz da época requisitou informações (fls.88/89).
A indigitada autoridade coatora arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva ad
causam e por falta de interesse de agir, e, ainda, decadência do direito à impetração de mandado de segurança. No mérito,
sustentou que os serviços prestados fora dos limites do município e que não se enquadram como obra de construção civil
devem ter recolhimento efetuado onde se situa o estabelecimento do prestador, e que a impetrante não faz jus a qualquer
isenção, posto que as empresas com as quais alega ter firmado contrato não têm benefício tributário, motivo por que, caso
não acolhidas as preliminares, pediu fosse denegada a segurança (fls.93/98).
Indo os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela extinção deste processo sem exame do mérito, ante
a incompetência absoluta deste Juízo ou, não sendo assim entendido, pela proclamação da decadência do direito subjetivo
de requerer mandado de segurança; no mérito, opinou pela denegação da segurança (fls.100/104).
É o relatório do necessário. Decido.
De logo, passo à análise das preliminares suscitadas.
A primeira delas, de incompetência absoluta deste Juízo, revela-se infundada.
Depreende-se da inicial que o ato que o impetrante pretende evitar e que supostamente lhe acarreta justo receio, a indicar
o cabimento do writ, foi praticado por funcionário da Secretaria da Fazenda Municipal (auditor fiscal), então competente para
autuar o contribuinte.
Em tais condições, considera-se autoridade coatora o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor
material da determinação que se pretende atacar. Portanto para efeito tributário não se insere no conceito de autoridade
coatora, em mandado de segurança, o auditor fiscal nem o Secretário Municipal da Fazenda, muito menos o Prefeito
Municipal, mas sim o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de
competência para corrigir a ilegalidade impugnada, tal a razão por que, descabendo o deslocamento de competência
pretendido pelo Ministério Público, REJEITO esta preliminar.
Também REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela indigitada autoridade coatora.
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A uma porque, embora a indicação do impetrado como a da autoridade coatora (ambos não se confundem) foram confusas
e incorretas, não resta dúvida de que isso se deu em razão da complexa estrutura dos órgãos administrativos que nem
sempre permite a precisa identificação do agente coator, e, por isso, entendo que isso não passou de erro grosseiro, a
permitir a sua correção de ofício inclusive, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. A outra porque os
documentos acostados à inicial foram, sim, suficientes para verificar a ocorrência ou não de malferimento a direito líquido e
certo do impetrante.
Bem por isso, a ação mandamental é a via própria para combater a suposta violação, em ordem, pois, a afastar a alegação
de carência de ação por falta de interesse de agir. REJEITO, portanto.
Por fim, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação
de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, não tem
qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à
legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa quem foi apontado como coator.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Tal a razão por que também REJEITO esta preliminar.
No tocante à preliminar de decadência do direito subjetivo de impetrar mandado de segurança, a autoridade coatora tem
razão, com o que, aliás, a Representante do Ministério Público concordou.
A própria impetrante noticia que tomou ciência do ato impugnado em 19 de novembro de 1996 (terça-feira), data que em foi
autuada, o que quer significar que ela teria até o dia 19 de março de 2007 (quarta-feira) para exercitar o direito a este
mandado de segurança, em se considerando o prazo de 120 dias estabelecido pelo art.18 da Lei nº 1533/51 (atual art.23 da
lei nº 12016/2009) para a impetração do mandamus.
Nada obstante, esta ação mandamental somente foi proposta e distribuída em 21 de março de novembro de 2007(sextafeira), quando, portanto, já expirado o prazo decadencial previsto.
Dentro desse contexto, resta operada a decadência do direito à impetração deste mandado de segurança, razão por que, e
com fulcro no art.18 da Lei nº 1533/51 (atual art.23 da Lei nº 12016/2009) c/c art.269, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO
A PRELIMINAR nesse sentido suscitada e, em conseqüência, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o
art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P. R. Intimem-se.
Belª Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0045456-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Patrimonial R Moreira Ltda
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: "Vistos,etc...
Manifeste-se a executada, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor da petição de fl.64, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel.Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0045532-82.2000.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): General Electric Do Brasil Ltda
Advogado(s): Luciana Conti Jardim
Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual
Sentença: "General Electric do Brasil Ltda aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
do Estado da Bahia, pedindo ordem preventiva para que o coator se abstenha de praticar qualquer ato destinado a cobrar
ICMS nas operações com mercadorias concedidas a título de bonificação que ingressarem em seu território, bem como a
apreender como forma coercitiva ao pagamento do tributo.
Afirma a impetrante que, na condição de fabricante de lâmpadas e produtos de iluminação em geral, e como meio de ampliar
sua participação no mercado, utiliza-se da prática de conceder bonificações a alguns de seus clientes, expediente de
incentivo às vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço dos produtos, onde a empresa, ao invés de abater
financeiramente um determinado valor, bonifica o cliente justamente com um número maior de produtos, que não são
cobrados.
Informa, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de agravo de instrumento, concedeu em seu favor efeito
suspensivo ativo a esse recurso e, por conseguinte, desonerou-a da obrigação de calcular e recolher ICMS em operações
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de bonificações, decisão que, todavia, não está sendo cumprida, sobremodo pelos Estado signatários do Protocolo nº 17/
85 - que dispõe sobre a tributação sob regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas -, os quais
estão exigindo o recolhimento do ICMS, inclusive o Estado da Bahia que, recentemente, lavrou auto de infração por esse
motivo.
Por tais razões e ao fundamento do fumus boni juris e do periculum in mora, pediu a concessão, in limine, da providência
administrativa de natureza cautelar; e, sob o argumento de violação a direito líquido e certo seu, rogou pelo julgamento
procedente do pedido, com a concessão definitiva da segurança no sentido de que não lhe fosse exigido o recolhimento do
ICMS nas remessas de mercadorias a este Estado na condição de bonificação concedida a seus clientes.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.10/79.
Requisitaram-se as informações (fl.02).
A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante por falta de
interesse de agir e, no mérito, argumentou que o Estado da Bahia tem competência para instituir ICMS e que a decisão
proferida pelo Estado do Rio de Janeiro não o obriga, posto que seus efeitos se limitaram a esse Estado (fls.85/90).
Indeferiu-se a providência cautelar, fl.91.
O impetrante interpôs agravo, ao qual se negou provimento (fls.92/108).
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.110/112).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Diga-se, desde logo, que não há carência de ação por falta de direito líquido e certo, visto que esse fundamento, em verdade,
confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a concessão ou denegação da segurança.
REJEITO, POIS, ESTA PRELIMINAR.
No mérito, é sabido e ressabido que se concede mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º
da Lei nº 1.533/51, atual Lei nº 12.016/2009). Essa liquidez e certeza supõem preterição, pela autoridade, de um dever que
lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
De acordo com a impetrante, o ato ilegal a ser praticado pela autoridade reputada coatora consistirá em não cumprir a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e desrespeitar o Protocolo nº 17/85, exigindo o
recolhimento do ICMS em operações de bonificação, suspenso por essa decisão, e condicionando a liberação das mercadorias ao pagamento do suposto imposto devido.
Sem razão o impetrante.
A uma porque se extrai do Protocolo nº17/85 que o Estado da Bahia não o aderiu nem dele foi signatário, mas tão somente
os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.
Isso quer significar que inexiste obrigatoriedade para este Estado de observância das regras ali insertas, inclusive no que
diz respeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
A outra porque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que teria proibido a cobrança do
ICMS sobre bonificações, limitou-se, por óbvio, ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro, não alcançando o Estado da Bahia.
Deveras, não poderia o Estado da Bahia, porque não integrante daquela lide, ser alcançado pelos efeitos da decisão lá
proferida, até porque não tem ela efeito erga omnes, muito menos efeito vinculante.
Dentro dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser garantido, quiçá violação deste há ser corrigida, tal a razão por
que, forte na dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e,
em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o
art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P. R. Intimem-se.
Belª Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0082613-31.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Distribuidora Vale Do Sao Francisco Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Inspetor Fazendario Do Estado Da Bahia
Sentença: "Distribuidora Vale do São Francisco Ltda aciona o Diretor do DAT/METRO - Inspetor Fazendário do Estado da
Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que seja ressarcida dos valores pagos antecipadamente
e a maior oriundos de recolhimento de ICMS sob regime de substituição tributária, figurando ela, impetrante, como substituta tributária e, por isso, arcando com a carga integral de todas as etapas do ciclo econômico de bebidas, de que é
distribuidora e revendedora; e que o coator se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou retarde esse ressarcimento.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.41/145.
Requisitaram-se as informações (fl.02).
A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro,
por falta de interesse de agir consubstanciado na inadequação da via eleita em face da ausência de prova preconstituída, e
segundo pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo
(fls.147/173).
Indeferiu-se a providência cautelar, fls.187/188.
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.192/198).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Diga-se, desde logo, que não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo
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invocado, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto
para a concessão ou denegação da segurança.
Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito
líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de
segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006).
Ademais, é de ser trazida à tona o verbete sumular nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", concluindo-se pela total adequação da via eleita. REJEITO, POIS, ESTA PRELIMINAR.
Também REJEITO a outra preliminar, de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o art.
150, § 7º, da Constituição Federal determina a imediata restituição do valor de ICMS pago a maior em regime de substituição
tributária. Agora, se ele procede ou não, isso é matéria de mérito, que passo a analisar.
Relativamente ao mérito, a matéria litigiosa recai sobre o direito que a impetrante afirma possuir à repetição dos valores
recolhidos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, na hipótese de o preço de venda ser inferior à
base de cálculo presumida.
Como já dito, é certo que o mandado de segurança constitui ação adequada para o fim pretendido pela impetrante, vale
repetir, de declaração do direito à repetição e à compensação tributária.
Contudo, para que haja essa declaração é imprescindível a comprovação da sua própria existência, o que significa dizer
que, se a impetrante não lograr demonstrar o direito líquido e certo invocado, inafastável a denegação da segurança que se
dá tanto por insuficiência de provas, como por realmente o impetrante não possuir direito algum. Porém, por ambos os
motivos a segurança deve ser denegada.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Assim, "se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda
não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores,
1997, págs. 34/35).
A exigência de comprovação do direito líquido e certo, em sede de mandamus é, pois, requisito indispensável à luz da
jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo que, se não comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, inafastável
a denegação da segurança.
No caso concreto, os documentos acostados pela impetrante, vale dizer, contrato social, CNPJ, procuração e
substabelecimento e cópias de vários acórdãos e decisões dos tribunais pátrios, nada comprovam a respeito dos créditos
que assevera existir como decorrentes de recolhimentos de ICMS a maior. Ou seja. Não existe qualquer prova de que a
contribuinte, ora impetrante, em função do regime de substituição tributária, sujeitou-se ao recolhimento antecipado a maior
do ICMS, no período pleiteado na inicial.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que o ICMS pago antecipadamente, no
regime de substituição tributária, somente é devolvido quando não é realizado o fato gerador, não se podendo falar em
restituição quando a mercadoria é vendida por preço inferior ao presumido (ADIn 1.851-4/AL).
Dentro dessa realidade, e não havendo prova desse recolhimento e da realização do fato gerador, emerge inconteste a
inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por este mandamus, o que afasta a apontada ilegalidade do ato
atacado na impetração.
A propósito, vale transcrever os seguinte arestos assim ementados:
"MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO E ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O
substituído, no regime de substituição tributária para frente do ICMS, tem legitimidade ativa para postular a compensação ou
restituição de valores que entender indevidos, bem como o reconhecimento de imunidade tributária. 2. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são
requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando
o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar
pré-constituída. 3. Sem a prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN, não há como
tutelar, por via de mandado de segurança, o alegado direito à imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (STJ / RMS 19019 RJ 2004/0136862-0,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA);
"ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE PLENA COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A pretensão de restituição ou compensação de tributo através da via mandamental é inadequada,
em face da infringência da Súmula 269 STF. Não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante - Necessidade de
dilação probatória que se mostra incompatível com o procedimento da ação -Recurso desprovido. Reforma para denegação
da segurança. Recursos providos" (TJSP /24607062009826005, Relator Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público,
Publicação em 03/01/2011) ;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Dentro dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser garantido, quiçá violação deste há ser corrigida, tal a razão por
que, forte na dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e,
em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o
art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P. R. Intimem-se.
Belª Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0025209-61.1997.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Atlantica Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Despacho: 93:"Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para responder no prazo de Lei.
P.I...".
0088703-74.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Cnec Engenharia Sa
Reu(s): Municipalidade De Sao Paulo, Municipalidade De Salvador
Despacho: fl.44:"Reconsidero o pespacho retro, tornando-o sem efeito, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Resolução
115/2010 do CNJ. Devolva-a com as nossas homenagens. Salvador, 09 de fevereiro de 2011".
0158747-26.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1391627-4/2007
Autor(s): Bahia Feira Hotel Ltda
Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Despacho: fl.199:"Vistos, etc. Pedido deferido. Intime-se o Município de Salvador, na pessoa do seu legítimo representante,
para que dê cumprimento à Sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Salvador, 23/05/2011 (ass.) Everaldo Cardoso Amorim. Juiz de Direito Substituto".
0088638-60.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Edésio Gomes Cordeiro
Embargado(s): Postalis Instituto De Seguridade Social Dos Correios E Telegrafos
Despacho: 342:"A esopecue dusoebsa a ayduência do Embargado, até pelo teor da sua última manifestação, salvo para
atualizar o débito. Outrossim, defiro à Embargante o prazo de 10 (dez) dias para o depósito substitutivo da garantia do Juízo.
Efetivado o depósito com a devida atualização, oficie-se ao Cartório de Registro da Circunscrição do imóvel, para as
providências devidas. Salvador, 19/05/2011 (ass.) Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito".
0151619-57.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Luna Incorporadora Ltda
Advogado(s): Claudia Orrico
Sentença: fl.72:"Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 09,
extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo
o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo
recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso
existentes.Salvador, 16 de maio de 2011.(ass.) Bel. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito em Exercício".
ATOS ORDINATÓRIOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0065835-49.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): B Oliveira E Cia Ltda
Advogado(s): Marcele Prado Pinho, Valberto Pereira Galvao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 4744, abro vista ao representante da parte Executada. Salvador,
16.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta".
0118589-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 1839, fls.08/09, abro vista ao representante da Fazenda municipal.
Salvador, 17.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta".
0065012-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 3419, fl.15/24,abro vista à Fazenda Municipal, no prazo de Lei.
Salvador, 23.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta".
0007121-96.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Joao Gilberto de Sousa Neves, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição de fls. 105/109, abro vista ao representante da Fazenda Pública
Municipal pelo prazo de Lei. Salvador, 17.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta".
0037770-54.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Caixa De Peculio Dos Militares Beneficentes Capemi
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 3555, fl.71/79, abro vista ao representante da Fazenda Municipal,
no prazo de Lei. Salvador, 17.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta".
0160297-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Stenio Jose Galvao Pinheiro De Lemos
Advogado(s): Janice da Silva Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após juntada da petição 3208, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo
de Lei. Salvador, 16.05.2011. (ass.) Iracema Batista. Escrivã Substituta".
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 24 de maio de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0037345-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cinasa - Emp Comercio E Ind Ltda
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para
requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0033463-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): A L Santos Cia Ltda
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0044284-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roberto Sckianta
0005256-43.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Bispo Dos Santos
0038669-18.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Plinio Gustavo L Da Silva
0124643-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nila Da Silva Passos
0024939-37.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Paladino
0113499-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Conde Maritima E Comercial Ltda
0126083-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Bispo De Almeida
0113524-21.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Elizabete Brasil De Brito
0034555-07.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Piramide Art'S Grafica Ltda
0137175-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Arnold Wildberger
0015835-50.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018585-76.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joselice Paz Sacramento
0037329-39.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018635-05.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cinasa Empr Com Ind Ltda, Alberto Jesuino Avena
0053302-63.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018819-58.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amarante Agro Industrial Sa
0028823-06.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018692-23.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pierlorenzo Marimpietri Copiadora Ltda
0072871-21.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018859-40.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roma Comercio E Servicos Ltda
0023046-50.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0006344-36.2010.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Reu(s): Editora Maria Quiteria Ltda
0080639-27.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018528-58.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Muryllo De Brito S Filho
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda
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Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que
entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0013096-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 00Agravo de Instrumento nº 11710-95.2006.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Élio Ricardo Miranda Azevedo
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0011126-21.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0003054-47.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Compsystem Sistema De Computacao E Eletronica Ltda
0033322-62.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dilson Jatahy Fonseca
0143881-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Uniao Dos Comerciantes Industriais E Autonomos Ltda
0059669-40.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Henio Jose Egypto De Sa Leitao
0124576-48.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Constrol Sa
0056860-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Touring Club Do Brasil
0038353-05.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rui Luiz De C Sampaio
0033717-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Olivia Comercio E Servicos Ltda
0071314-52.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): B G Bar E Restaurante Ltda
0177163-47.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Justino J De Santana
0144347-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Incondel Industria E Comercio Ltda
0030942-81.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Irmaos Miranda Ltda
0128730-12.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nelmar Empreendimentos Turisticos Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos,
oportunamente".
0035083-79.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Postos Mataripe Abastecimentos E Servicos Ltda
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se o despacho de f. 170 no item 02.
0044295-27.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0114658-10.2009.805.0001
Autor(s): Espolio De Yara Aparecida Concalves Fernandes
Advogado(s): André Gonçalves Fernandes
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
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0026586-53.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 140944047284-6
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Espolio De Waltercio C. Viana
Advogado(s): Iva Costa Barreto, Paulo Soares
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.108/109.
0119710-02.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Emb. à Execução nº 0087381-58.2005.; Emb. à Exec. nº 0037098-70.2001;Rec. M. de Seg. nº 3871-1/05
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia Sa Natorio Bahia
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre documento de fl(s) 11.
0142695-47.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Exceção de Incompetência do Juízo nº 2920646-4/2009; Execução Fiscal nº 14093382389-4
Embargante(s): Posto Sao Jorge De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Souza, Jorge Matos
Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "Informe o Embargante, em 05 dias, se o processo nº 140.93.354154-6, em tramitação, ou melhor, distribuído
para a 2ª Vara da Faz. Pública de Salvador, referente a uma ação Anulatória que o tem como autor, já chegou ao final. Em caso
afirmativo, promova a juntada da respectiva sentença, com certidão de trânsito em julgado. I.".
0094473-53.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Joao Crisostomo De Carvalho, Antonio Luis Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se os embargados para se manifestar sobre: documentos de f(ls.) 221/227.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0001917-13.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ciex Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0029243-84.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0000992-97.2010.805.0000
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lemac S A Industria Heliografica, Paulo Roberto N. Lopes
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0015949-33.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães
Reu(s): Nascimento Borges Ltda, Carlos Henrique Gusmao Soares
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0045194-50.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cerealista Iguatemi Ltda, Jose Airton Colares, Joselita Goncalves De Souza
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0021954-32.1996.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 14096503686-0
Embargante(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Tania Maria Martins Miguel, Manoel Tanajura Filho e outros
Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Franco Alves Sabino, Fernanda Almeida Couto, Rita Valéria C. Mendonça, Manuel de
Freitas Cavalcante Júnior
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.75/76.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0118196-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: "Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regulares os atos processuais até aqui
levados a termo, nada a sanear. Defiro a prova pericial requerida pelo Embargante, nomeando perito o Prof. IGOR LUCAS
GOUVEIA BATISTA, inscrito no CRC-Ba. sob o nº 021084/0, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, e arbitrando,
inicialmente, a verba honorária em R$5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais), a ser depositada no prazo
máximo de dez dias. Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicar assistente técnico, querendo, e formular quesitos.
Intime-se, mais, o embargante para depositar a verba honorária".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 14 de outubro de 2010
0000509-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Serviço Social Da Industria Departamento Regional Da Bahia - Sesi/Dr/Ba
Advogado(s): Daniela Eirado Lima Rial, Danusa Costa Lima e Silva de Amorim, Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza, Gustavo
Teixeira Moris, Marianna Veiga Pedreira de Souza, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Silvana Fernandes Souza
Sapucaia, Sonia Maria Sampaio Correia da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: O autor para a réplica.
Intime-se.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0151241-67.2004.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 2171256-6/2008
Autor(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Andre Mendes Moreira, Andréa Freire Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Eduardo Fraga, José Manuel Trigo
Duran, Juçara Travassos Fraga, Lara Barbosa Quadros Côrtes, Pedro Andrade Trigo, Sacha Calmon Navarro Coelho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Diga parte autora sobre o laudo pericial de fls. 534/698.
Intime-se.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0044966-84.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lojas Insinuante Ltda
Advogado(s): Carolina Souza Pinto, Julio Ulisses Correia Nogueira, Lucas Sampaio de Almeida Santos, Priscila Ferreira
Lago
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria
Despacho: Defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 15 dias a fim de possibilitar ao impetrante o mecanismo de
digitalizar toda a documentação física juntadas no ingresso da ação e armazená-las em CD que ficara anexado aos autos.
Após a entrega do CD, determino a secretaria proceder a conferência de tudo que ali foi gravado, documento por documento,
certificando-se nos autos. Após decidirei o destino dos documentos que forram o processo na época do ingresso da ação.
Oficie-se a Coelba, com cópia da liminar, para cumprimento da decisão observando-se a esta que em caso de
descumprimento lhe será aplicada multa que ora arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se.
0021874-43.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert, Carolina Nedel da Motta, Daniella Barreto, Danilo Andrade Maia, Fabio Brun
Goldschmidt, João Roberto Francisco de Brito Júnior, Júlio Cesar Goulart Lanes, Rachel Oliveira Brandão do Vale, Tonia
Russomano Machado
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: Junte-se aos respectivos autos e cumpra-se, dando ciência às partes.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0021874-43.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert, Carolina Nedel da Motta, Daniella Barreto, Danilo Andrade Maia, Fabio Brun
Goldschmidt, João Roberto Francisco de Brito Júnior, Júlio Cesar Goulart Lanes, Rachel Oliveira Brandão do Vale, Tonia
Russomano Machado
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juíz:"Fica a impetrante intimada para proceder a devolução dos autos em cartório, no prazo de
Lei."
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0100582-25.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Marionete Cerqueira Rios
Despacho: Fls."Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o acordo firmado em audiência (fls. 54), foi
efetivamente cumprido e, sendo o caso, dê a quitação correspondente.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 17 de maio de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz em Exercício"
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0116952-11.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Armando Edson Da Silva
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Lorena Amorim Nascimento
Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transportes Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "ARMANDO EDSON DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO
DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA-DERBA, nos termos da
petição inicial fls. 02/12 e documentos fls. 13/20
Aduz o autor que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se
converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos, determinando a
utilização do IRSM como indexador, o que restou revogado.
Assevera que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda a economia a partir de 15/03/1994, já que todos
os valores pecuniários passariam a ser expressos em unidade real de valor - URV, que era o padrão monetário e ao mesmo
tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
Sustenta que a revogação do art. 9º da Lei 8.542/92 ocorreu antes da criação da URV pela Medida Provisória 434 de 27/02/
1994, que lhe outorgou a condição de indexador de todas as obrigações pecuniárias, mais uma vez ratificada pelo plano
real. Diante disso, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários restou fixada nos
índices descritos nas legislações precedentes, ou seja, até 22.12.1992, incidiria o INPC; de 23.12.1992 a 28.02.1994,
aplicar-se-ia o IRSM; de 03.1994 a 30.06.1994 a incidência seria da URV. E assim o fora, porque a Lei 8.880/94, embora
resultante da Medida Provisória editada em 27.02.1994, em verdade não dispôs sobre a alteração sistemática de correção
monetária dos vencimentos em lapso anterior a 01.03.1994, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Requer a condenação dos réus a revisar o salário do autor, aplicando como índice de correção dos salários de fevereiro de
1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período.
Regularmente citado, o DERBA apresentou contestação às fls. 25/41 e documentos fls. 42/111, sustentando, preliminarmente, ausência de causa de pedir; a sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito aduz, em síntese, que o reajuste de
39,67% relativo à aplicação do IRSM no mês de fevereiro de 1994, requerido pelo demandante, é uma dívida reconhecida
pelo Governo Federal aos aposentados que requereram o benefício entre 1994 e 1997, vez que o INSS deixou de aplicar o
mencionado índice no cálculo do valor do benefício.
Em réplica (fls. 113/120), a parte autora rechaçou a tese esboçada na contestação do DERBA, pugnando pela procedência
do pedido.
O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 121/140, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e
prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta a inaplicabilidade aos servidores públicos estaduais das Leis Federais
8.542/92 e 8.700/93, cuja incidência é restrita aos trabalhadores da iniciativa privada e aos beneficiários do regime geral de
previdência social; a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 39,67%, por ser mera expectativa de direitos para os
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destinatários das Leis 8.542/92 e 8.700/93, normas revogadas pela MP 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Em réplica à contestação do Estado da Bahia (fls. 142/148), a parte autora rebateu os argumentos levantados, pugnando
pela procedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Faz-se mister, inicialmente, o exame da preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do sustentado pelo DERBA, a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 282 do CPC, estando a
mesma apta a produzir seus regulares efeitos, permitindo a ampla defesa e o contraditório, não podendo ser considerada
inepta.
A Parte Autora sustenta existência de índice de reajuste de seus vencimentos, que seria aplicado aos seus vencimentos por
força de lei e pretende a obtenção da correção correspondente, o que evidencia haver causa de pedir e pedido capaz de
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar merece
acolhida.
O DERBA é autarquia estadual, criada pela Lei 7.314/98, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de personalidade
jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, assim não se confunde com a pessoa da Administração
direta a que se vincula, sendo o Estado da Bahia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada com a
finalidade de obter o pagamento das diferenças relativas à URV.
Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho:
"A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a
autarquia é pessoa jurídica.
(...)
Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração
direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos
práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos
praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa"1.
É cediço é que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, razão por que devem responder pessoalmente pelos danos oriundos de atos comissivos ou omissivos de sua
lavra. Com efeito, não se pode confundir a autarquia com o ente federativo que a criou, muito embora seja de curial saber que
aquela sofre regulamentação e controle por parte deste; entretanto, tal interferência dá-se apenas no âmbito administrativo,
mas jamais extrapola os limites da própria autonomia conferida ao ente autárquico.
A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei
específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal
e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi
outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de
seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da
autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera
vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do
serviço autárquico.
"Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na
estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão- somente vinculadas à Administração direta,
compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um
controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a
mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e
fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e
a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas por lei" (Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 33ª ed., Ed. Malheiros, p. 345; 350/351)
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DERBA, por outro lado e pelas mesmas razões, não merece acolhida,
uma vez que o autor é servidor da autarquia, não é aposentado, integrando a mesma, frente à sua personalidade jurídica
autônoma, a relação jurídica material afirmada em juízo e que funda a tutela meritória, devendo, por isso, compor o polo
passivo da presente demanda que versa sobre o reajuste remuneratório de seu servidor.
No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação
consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser
contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do
direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação,
conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe:
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"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação".
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da
conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial
conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005
- p. 00406)
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo da
presente demanda e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, rechaçando as demais preliminares suscitadas.
No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado
a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No caso dos autos percebe-se que o autor não faz jus à percepção da diferença sal pretendida, devendo ser acolhida a tese
esboçada na defesa.
Pretende o autor a incorporação do percentual de 39,67%, correspondente à variação do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo (IRSM), no mês de fevereiro de 1994, pedido com fundamento legal nas Leis Federais 8.542/92 e 8.700/93, que
trataram da política nacional de salários.
As normas supramencionadas tiveram como objetivo a disciplina da forma de reajuste dos trabalhadores da iniciativa
privada e os beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, nada dispondo acerca dos servidores públicos
estaduais, como se depreende dos dispositivos revogados da Lei 8.542/92:
Art. 4° É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela sal até seis salários mínimos, pela aplicação do
FAS. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 1° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes
meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/
05/94)
§ 2° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes
meses, a partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/
05/94)
§ 3° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes
meses, a partir de março de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/
05/94)
§ 4° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D e, nestes
meses, a partir de abril de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/
94)
Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por
jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
§ 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um
duzentos e vinte avos do salário mínimo. § 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima
diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e
dividido pelo máximo legal.
Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: (Redação
dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações
concedidas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações
concedidas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993,
inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no
mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e
dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de
início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei
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nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
Art. 10. A partir de 1° de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata
o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993)
§ 1° As antecipações de que trata este artigo serão fixadas em portaria conjunta pelos Ministros de Estado da Fazenda, da
Previdência Social, e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em percentual não
inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993)
§ 2° O percentual fixado nos termos do parágrafo anterior aplica-se a todos os valores expressos em cruzeiros nas Leis n°s
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e suas modificações posteriores. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993)
Nesta esteira, sendo o autor servidor público estadual vinculado ao DERBA, não pode pretender a aplicação de regra
destinada as trabalhadores da iniciativa privada, estando ele adstrito ao regime remuneratório estatuído pelo Poder Público
estadual.
Desta forma, o regime remuneratório aplicável ao autor é o constante na legislação do estado a que está vinculado, e não o
disciplinado pelas leis federais mencionadas, que sequer dizem respeito aos servidores públicos, cingindo-se a sua área
de aplicação ao campo estritamente privado, seja para os trabalhadores, seja para os beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social.
Destaque-se, ainda, que o Estado da Bahia adotou a sua própria política remuneratória, com o objetivo de minorar os efeitos
da instabilidade inflacionária do período, editando leis que reajustaram os vencimentos, soldos, salários e proventos dos
servidores públicos estaduais, são elas:
A Lei Estadual 6.459/93 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores
públicos civis e militares, referentes a 01/01/1993 a 01/03/1993, publicada no DOE de 17/03/1993.
A Lei Estadual 6.465/93 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores
públicos civis e militares, referentes a 01/05/1993, publicada no DOE de 15 e 16/05/1993
A Lei Estadual 6.472/93 que concede aumento de 35%, incidente sobre as tabelas vigentes em junho de 1993, com efeitos
financeiros retroativos a 01/07/1993, publicado no DOE de 20/08/1993.
A Lei Estadual 6.477/93 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores
públicos civis e militares, referentes a 01/09/1993, publicada no DOE de 10/09/1993.
A Lei Estadual 6.483/93 que concedeu aumento de 41,20% incidente sobre as tabelas vigentes em 01/09/1993, com efeitos
financeiros retroativos a 01/11/1993, publicada no DOE de 19/03/1994.
A Lei Estadual 6.570/94 que estabeleceu novos valores de vencimentos, salários, soldos e proventos para os servidores
públicos civis e militares, referentes a 01/01/1994 a 01/03/1994, publicada no DOE de 19/03/1994.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do §4º do art. 20 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser autor beneficiário da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em Exercício"
0030255-79.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Sergio Luiz Moura Correia
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Ana Ester Oliveira da Silveira Borges
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa
Sentença: Fls. "SÉRGIO LUIZ MOURA CORREIA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls.02/10, e documentos de fls. 11/23.
Aduz, em síntese, ter logrado aprovação no concurso público realizado pelo Estado da Bahia para preenchimento de vagas
de médico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, sendo admitido para a referida função em 04 de abril de
1989.
Em maio de 2001, por ocasião de uma greve dos servidores do INAMPS, o ambulatório em que trabalhava se encontrava
fechado, pelo que teria solicitado ao Diretor Geral Dr. Max Teixeira Machado a sua liberação para realização de viagem, no
mês de outubro do mesmo ano, comprometendo-se a compensar a carga horária caso a greve acabasse.
Afirma que o referido diretor negou-se a dialogar civilizadamente com o demandante, tendo os dois iniciado uma discussão
que culminou no "convite" do diretor para que o autor deixasse sua sala.
Acresce que este incidente resultou em um processo de sindicância, cuja portaria instauradora teve por signatário o próprio
diretor Max Teixeira, o que levou o Procurador do Estado Dr. João Teixeira entender por sua nulidade, com base no art. 234,
IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, porém prevaleceu o entendimento esposado pelo Procurador Chefe, Dr.
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Antonio Cezar Magaldi, tendo o autor sido punido com 30 dias de suspensão.
Salienta que o relacionamento com o diretor ficou insustentável, tendo o autor requerido, em outubro de 2001, licença sem
vencimentos para interesse particular, cujo parecer do diretor foi "concordo com substituição" e, após esta negativa fundamentada pelo diretor do Hospital Ana Nery e ratificada pela Procuradoria do Estado, tomou conhecimento através do Diário
Oficial do Estado que havia sido transferido para o Hospital Roberto Santos, sem pedido de substituição.
Pondera que essa atitude evidencia o desvio de finalidade do ato administrativo, pois a Procuradoria do Estado haveria
informado que a concessão de licença sem vencimento é ato discricionário, que depende apenas de conveniência e
oportunidade, sendo que o diretor fundamentou a negativa na necessidade de um médico nefrologista na unidade hospitalar, caindo assim na teoria dos motivos determinantes. Entretanto, posteriormente e de forma contraditória, o dito diretor
solicitou a transferência do autor para o Hospital Roberto Santos sem que nenhum outro médico fosse colocado em seu
lugar.
Aduz que, no aguardo da decisão acerca a suspensão do indeferimento da licença sem vencimento para interesse particular, foi informado de que estaria respondendo a processo administrativo devido às sua faltas naquela unidade, tendo sido,
em razão desse processo, demitido por abandono de função.
Alega que o ato suspenso deixa in albis os demais que lhe foram conseqüentes, ponderando que as arbitrariedades e
abuso de poder excedem a dignidade pública, tendo a função pública sido maculada devido ao desejo privado e o processo
instaurado para apurar as faltas do autor já em sua essência era viciado, fruto nítido de desvio de finalidade e, portanto, nulo.
Requer a antecipação liminar dos efeitos da tutela, declarando a nulidade dos processos administrativos, bem como dos
atos decorrentes e o conseqüente ato de demissão, determinando a reintegração do autor ao seu cargo de médico, com a
condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso e as respectivas vantagens desde 2002.
Este Juízo reservou-se apara apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 27/33, aduzindo, em apertada síntese, a configuração do abandono do cargo pelo autor, haja vista que o mesmo descumpriu ordem de seu superior para permanecer no
Hospital Geral Roberto Santos, ausentando-se do serviço por mais de 30 dias, tendo o ato de sua demissão sido praticado
após regular processo administrativo disciplinar.
Intimada, a Parte Autora se manifestou, às fls. 373/374, sobre a contestação, ratificando a inicial em todos os seus termos
e reiterando o pleito nela formulado.
Este Juízo, às fls. 384/390, adiantou a tutela, para determinar a reintegração do Autor no cargo.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito e de fato devidamente demonstrada nos autos, dispensando dilação
probatória de acordo com o art. 330, I, do CPC, pelo que este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido,
proferindo sentença.
No caso dos autos, impende destacar que o autor requereu licença para afastamento por motivos particulares, tendo seu
pedido indeferido ao argumento de que a unidade de saúde necessitava de mais de um médico nefrologista, conforme se
depreende do documento de fls. 51. Entretanto, o autor foi, sem qualquer aviso prévio, transferido de unidade de trabalho,
não havendo notícia nos autos de que outro médico fora posto em seu lugar.
Quando a administração pública enuncia o motivo que ensejou a prática de determinado ato administrativo, a existência
daquele o vincula, haja vista a teoria dos motivos determinantes. Sobre esta teoria, é lapidar a lição de Celso Antonio
Bandeira de Mello:
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua
decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ´motivos de fato´ falsos, inexistentes ou incorretamente
qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que
ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja
expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam."1
Sob outro prisma, dispõe o art. 36, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Lei 8.112/1990, conceitualmente, que a
remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A modalidade de remoção ex ofício, prevê o inciso I do mesmo artigo, deverá ser no interesse da Administração.
A remoção do Servidor Público, de ofício pela Administração Pública, necessita de motivação, a possibilitar ao Poder Judiciário a análise de existência ou não de finalidade pública.
Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO - NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 - PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - O
princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a
seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço.
Precedentes. II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não
se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida. III - No caso
dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Conseqüentemente,
trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes
Fiscais da Fazenda Estadual. IV - Recurso provido. 2
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RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a
transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser
apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência
de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só
possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação,
neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo
Poder Judiciário. 4. Recurso provido.3
Sobre o assunto, vejamos também o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO A INAMOVIBILIDADE, SENDO A SUA REMOÇÃO ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR, QUE DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE O DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE. ENTRETANTO, A PRINCÍPIO, É ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE
DETERMINA A REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DESACOMPANHADO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, COMO OCORREU
NO CASO EM APREÇO. AGRAVO IMPROVIDO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 0011042-2/2009
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA Data do Julgamento: 15/06/2010
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA EM
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO- ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ORDEM
CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. (RMS
19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 338)". Dentre
os princípios que regem a Administração Pública encontra-se o da fundamentação dos atos administrativos, necessária
tanto nos atos vinculados como nos discricionários, cujo escopo é permitir a análise da plena legalidade do ato. "O princípio
da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) A sua
obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de
legalidade dos atos administrativos" (Apelação n° 0000011-21.2009.805.0221-0, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível,
Rel. Maria da Purificação Silva, Julg. 10/05/2010)
A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porque
daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO,
Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) "é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a
regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a
enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado".
Tratando da necessidade de motivação dos atos administrativos, tem-se a Lei n° 9784/99 que em seu art. 50 estabelece
que:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A carência de motivação do ato administrativo, ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da
atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da
impessoalidade e da motivação.
A Administração, quando limita direitos, tem por obrigação justificar a prática do ato, expondo de modo claro e objetivo os
motivos que o ensejaram, justamente para permitir o controle da legalidade.
Ademais, não é possível vislumbrar na atitude do autor o animus de abandono do seu serviço, haja vista que a sua recusa
em ser transferido para o novo posto de trabalho decorreu da nulidade do procedimento administrativo que gerou tal
conseqüência.
Destaque-se, ainda, que o ato perpetrado pela administração determinando a transferência do Demandante, sem pedido de
substituição, quando havia necessidade premente de seus serviços na unidade, foi, por isso, praticado em flagrante desvio
de finalidade, e, em se tratando de ato nulo como foi, não poderia a administração considerar o abandono de emprego, para
instaurar processo administrativo e, ainda, dando efeito a um ato nulo, aplicar a grave sanção de demissão.
O ato de transferência sendo nulo é incapaz de produzir efeitos e não poderia justificar a pena de demissão, pois não
produzindo efeitos não obrigava o Autor a comparecer e desempenhar a sua função no Hospital Roberto Santos,
desconfigurando por completo o abandono.
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Há de se ressaltar, ainda, que, apenas em 01 de março de 2007 o Autor propôs a presente demanda, quando já havia sido
convalidado o ato de transferência ou remoção pela prescrição qüinqüenal (Doc. de Fls. 302 - Ato praticado em 02/01/2002),
o que, de modo algum, é capaz de convalidar a demissão, que foi aplicada com base no ato dito de transferência que, à
época da imposição da pena (04/03/2004 - Doc. de Fls. 235), ainda permanecia viciado, levando à conclusão de que a
demissão imposta não obedeceu aos critérios legais, se mostrou desmotivada, desarrazoada e fundada em fato inexistente.
Em 04 de março de 2004, através da Portaria de Fls. 235, o Autor foi demitido por abandono configurado por descumprimento
do ato nulo de transferência, quando este ainda padecia do vício, depreendendo-se, através da teoria dos motivos
determinantes, a flagrante nulidade da pena de demissão aplicada e do processo administrativo correspondente frente aos
motivos que o ensejaram.
O pleito deve, no entanto, ser acolhido em parte, apenas para decretar a nulidade do processo administrativo que culminou
na pena de demissão do Autor e da própria pena de demissão, levando em conta que a presente demanda foi proposta
depois dos cinco anos dos demais atos questionados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a nulidade do processo administrativo que
culminou na pena de demissão do Autor e da própria pena de demissão a ele imposta, determinando que o Réu reintegre
o Demandante ao cargo, confirmando a decisão antecipatória concedida às fls. 384/390
Condeno o Acionado, ainda, ao pagamento ao Acionante todos os vencimentos e vantagens em atraso desde a sua demissão, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do
§ 4°, do art. 20 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame
necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em Exercício"
0003677-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Austregesilo Moura Abreu
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto
Decisão: Fls. "Considerando as assertivas postas no requerimento endereçado a este Juízo, visando a efetivação da tutela
jurisdicional concedida em sede de liminar, determino a intimação do Estado da Bahia, por seu Procurador Geral, para que
cumpra incontinenti a determinação judicial inserta na medida de urgência em comento, sob pena de incidência da multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento do quanto determinado.
Vale a presente Decisão, nos termos do art. 466-A, do CPC, como declaração de vontade não emitida pelo Réu, de modo que
o Hospital ou instituição credenciada fica obrigado a cumpri-la realizando o procedimento cirúrgico descrito às fls. 53, sob
pena de desobediência e multa diária, na pessoa do funcionário ou servidor, de 20% do valor atribuído à causa, a teor do
parágrafo único, do art. 14, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de maio de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
Juiz em Exercício"
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0036893-89.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão
Autor(s): Freddy Alberto Barreto Costa, Clóvis Barreto Dos Reis Filho
Advogado(s): Carlos Alberto Araponga Dória
Decisão: Fls. 36/37: "Conforme já verificado quando recebi a inicial da presente execução provisória de sentença proferida
nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo que tramitou neste Juízo; a presente execução provisória de sentença
versa sobre parte líquida do julgado que fora confirmado pelo egrégio TJ/Ba, no venerando acordão ora apresentado às fls.
30/32, com efeito, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação do Estado da Bahia e confirmou-se a sentença no que
tange a nulidade da portaria nº 270/00, a possibilitar a participação dos autores/exequentes na terceira etapa do Concurso
Público para provimento de cargos de Defensor Público do Estado da Bahia, ou seja, possam realizar a fase de exame de
sanidade físico-mental. A certidão de fls. 35 exarada pela secretaria da Quinta Câmara Cível espelha o fato do Estado da
Bahia não ter interposto Recurso Especial do referido acórdão, em relação à circunstância sublinhada acima, logo há
trânsito em julgado na particularidade de poderem os exequentes realizarem os exames médicos de sanidade físico e
mental. O Recurso Especial manejado pelos mesmos exequentes para efeito de conseguirem restabelecer integralmente
o comando da sentença de 1º grau em nada impede que ora executem, como o fazem, a parte transitada em julgado, tendo
o Causídico denominado de execução provisória por mero apego formal em razão dos autos encontrarem-se pendentes de
apreciação de agravo de instrumento para dar seguimento ao Recurso Especial manejado, que não adentrará no mérito do
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capítulo do acordão ora em execução, pois se assim o fizesse estaria incorrendo em verdadeiro reformatio in pejus, o que
jamais aconteceria perante a Corte Superior da Justiça Brasileira. Ante estes argumentos, defiro o cumprimento do julgado
definitivo no que tange autorizar aos exequentes serem submetidos ao exame de sanidade físico e mental do referido
certame, devendo o Estado atender no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$
1.000,00 (hum mil reais), a partir do décimo sexto dia. Expeça-se Mandado de Citação do Estado, na pessoa do Procurador
Geral. Extraia-se cópia autêntica. Intime-se. Salvador, 23/05/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública."
0072823-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Paulo Martins De Souza
Advogado(s): Lêda Pinho de Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiúza, Mariana Cardoso Wanderley
Decisão: Fls. 57/58: "ESTADO DA BAHIA, regularmente qualificado nos autos da Ação Ordinária que ajuizou HAMILTON
PAULO MARTINS DE SOUZA, interpôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos modificativos
à sentença de fls. 48/51. Sustenta como fundamento do presente recurso a omissão do julgado acerca da impugnação do
Embargante ao documento de fl. 12 acostado pelo Embargado em sua exordial. Salienta que tal documento - que é um
contracheque de um policial militar na reserva - não poderia servir de parâmetro para o acolhimento da pretensão do
Embargado. Não há nada mais incorreto. Primeiro, é de se reconhecer que a sentença, de fato, deveria ter se manifestado
sobre a impugnação do documento de fl. 12 ventilada feita pelo Embargante. Porém, não para dar razão ao Estado da Bahia,
mas sim para rechaçar completamente tal impugnação. A utilização do documento de fl. 12 pelo Embargado não se presta,
como tenta fazer crer o Embargante, a fundamentar o seu pleito ancorada num desrespeito a isonomia entre ativos e
inativos. Nada disto. O documento de fl. 12 traz apenas um contracheque de um policial militar da reserva, tal como o
Embargante é. Dentro do conjunto probatório dos autos, a funcionalidade dele nada mais é do que ratificar os fundamentos
da sentença, que convergem no sentido de que, uma vez que o Embargando comprova jornada de trabalho superior a 40
horas semanais - vide contracheque do embargando à fl. 15 - ele faz jus a perceber, no mínimo, a Gratificação de Atividade
Policial Militar em nível III. Não se utilizou o documento de fl. 12 como parâmetro para a concessão da GAP III ao Embargado.
Pelo contrário, ele serviu para dar mais substâncias aos argumentos do Embargado de que, cumpridos os requisitos legais,
fazia ele jus a percepção daquela Gratificação. Nada mais do que isto. Ex positis, conheço dos Embargos Declaratórios, e,
no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de não atribuir os efeitos modificativos pleiteados pelo Embargante,
integrando à sentença objurgada os fundamentos aqui elencados, com os quais rechaço a impugnação ao documento de
fl. 12 ventilada pelo Embargado. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0016458-65.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0029861-34.1991.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Souza Aragão
Reu(s): Valdomiro Conceição Filho
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Sentença: Fls. 18/23: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se
processa nos autos da Ação Ordinária nº 0029861-34.1991.805.0001, em apenso, tendo como Embargado VALDOMIRO
CONCEIÇÃO FILHO, igualmente qualificado. Aduz que a memória de cálculos apresentada pelo Embargado não estaria
devidamente discriminada, apresentando ainda falhas quanto à correção monetária, que deveria ter por termo inicial a data
do ajuizamento da ação, bem assim os juros de mora, devidos apenas a partir da citação, observando-se os índices de 6%
a.a. (seis por cento ao ano) ou 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), conforme preceituado pelo art. 1º-F da lei 9494/97. Requer
sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. Com a Inicial, vieram os documentos de fls. 06/10.
Devidamente intimado, o Embargado, à fl. 16, apresentou impugnação, pugnando pela remessa dos autos à Central de
Cálculos. A impugnação veio desacompanhada de qualquer documento. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos
e dos documentos a este acostados, verifico que, versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de
direito, não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução ou mesmo o
envio dos autos à Central de Cálculos, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento
antecipado do feito. Tendo em vista que não se ventilou qualquer matéria preliminar, passo ao exame do mérito. No que
tange ao termo a quo da correção monetária dos débitos indicados na sentença exeqüenda, requer o Embargante a
aplicação do art. 1º, §2º da Lei 6.899/81, in verbis: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de
decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa,
a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do
ajuizamento da ação. Ocorre que a aplicação da correção monetária é critério de justiça cujo objetivo é garantir à parte o
proveito do direito que lhe assiste. Desta forma, na medida em que a ordem jurídica lhe confere prazo prescricional para
efetuar regularmente seu pleito, seria irrazoável que viesse a reduzir à insignificância a quantia resultante de tal direito em
função da ausência da correção monetária. Ora, não é admissível que o ordenamento inclua conflito de tal ordem, em que
a concessão de prazo prescricional permite ao autor buscar o seu direito em determinado lapso de tempo, mas lhe retira a
possibilidade de pleitear a correção monetária para dar efetividade a sua pretensão. Observando tal absurdo, a 3º turma do
STJ vem considerando aplicável a lei 6.899/81, bem como o Decreto 86.649/81, no que tange aos índices e forma de
correção, aplicando-os aos débitos vencidos mesmo antes do ajuizamento da ação: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE - SÚMULA 148/STJ - TR - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - EXCLUSÃO. - O índice de correção monetária a ser adotado
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com relação ao mês de janeiro de 1989, é de 42,72% ou o fator de 1,4272 (EREsp 43.055-0/SP e EREsp 24.168-0/SP). - As
parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei .6899/81, devem ser atualizadas
monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao
ajuizamento da ação. - Descabe utilizar a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nos cálculos de liquidação. - Nas ações previdenciárias, a condenação em verba honorária, não incide sobre prestações vincendas. - Aplicação da
Súmula 111-STJ. - Recurso parcialmente provido. (REsp 154.548/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 13.10.1998 p. 155) O que se verifica, portanto, é que o caráter alimentar da dívida
evidencia mais ainda o anacronismo da aplicação do dispositivo legal em seu rigor, no mesmo sentido, decisão ainda do
STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ALIMENTAR. PEDIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/81. INCABÍVEL. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RECORRIDOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. I - A dívida de valor da Fazenda Pública para com o
servidor deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação, pois se trata de mera atualização, mesmo que o pedido
deduzido na inicial tenha sido pela atualização somente a partir do ajuizamento da demanda ou, como no caso em tela, da
vigência da Lei nº 6.899/81. Precedente. II - Incabível a modificação do v. decisum recorrido em face da proibição da reformatio
in pejus, conquanto não houve interposição de recurso especial por parte dos recorridos. Recurso desprovido. (REsp
728701/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 621) Sendo assim,
deve ser mantida a aplicação do termo a quo da correção monetária a partir da data em que o Embargado foi afastado do seu
cargo na PMBA, e não a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, no que tange aos juros de mora, verifico que os cálculos
apresentados pelo Embargado, aplicaram-nos desde o momento em que o Embargado foi afastado do seu cargo, quando
sua aplicação apenas poderia se dar a partir da citação do réu na forma do art. 219 do CPC. Art. 219 - A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. Sendo assim, neste quesito verifica-se real equívoco do Embargado quando da
aplicação dos juros a partir do momento em que seria devida cada parcela, contrariando assim a previsão legal. Ademais,
consoante preceituado no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, o cálculo dos juros moratórios, incidentes sobre as verbas
remuneratórias devidas em face de condenação imposta à Fazenda Pública, encontra-se restringido ao patamar de 6% a.a
(seis por cento ao ano) ou, logicamente, 0,5% a.m (meio por cento ao mês). Assim expõe o referido artigo da Lei que
disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá
outras providências: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao
ano". Isso posto, o cálculo atinente a incidência dos juros moratórios além de dever ter como termo a quo a data da citação
do Réu, deve ter o seu percentual restrito a seis por cento ao ano, consoante expressa determinação legal. Desta forma,
tendo em vista a procedência das alegações do embargante no que tange ao termo a quo dos juros moratórios e a restrição
do percentual incidente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando a elaboração de novos cálculos que apliquem os juros moratórios apenas a partir da data da citação do Estado da Bahia, qual seja,
18/10/91 (vide fl. 15v. dos autos em apenso), assim como com a devida observância ao limite de 6,0% a.a (seis por cento ao
ano) - 0,5% a.m (meio por cento ao mês) -, o qual deve ser aplicados de forma decrescente, mês a mês. Devido à sucumbência
de ambas as partes no certame - distribuídas de forma igualitária por um e por outro - condeno os litigantes em custas e
honorários advocatícios pro rata, na forma do art. 21, caput, do CPC. Sendo o Estado da Bahia isento de custas. P.R.I.
Salvador, 19 de maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0006899-50.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0081716-95.2004.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Reu(s): José Gonçalves De Carvalho E Outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Sentença: Fls. 13/17: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se
processa nos autos da Ação Ordinária nº 0081716-95.2004.805.0001, em apenso, tendo como embargados JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO e OUTROS, igualmente qualificados. Aduz, preliminarmente, que o pedido executório não teria sido
acompanhando das formalidades impostas legalmente a exemplo da discriminação dos cálculos que embasaram o pedido. Alega, ainda, que a memória de cálculos apresentada não estaria devidamente discriminada, apresentando ainda falhas
quanto à correção monetária, que deveria ter por termo inicial a incidência em cada parcela vencida (segundo o acórdão
transitado em julgado às fls. 144/153), bem assim os juros de mora, devidos apenas a partir da citação, observando-se os
índices do art. 1º-F da lei 9494/97. Requer sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. A Inicial veio
desacompanhada de qualquer documento. Devidamente intimados, os Embargados, fls.08/11, apresentaram impugnação,
asseverando a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a
correção na quantificação dos juros incidentes e da correção monetária. Pleiteiam sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes da peça inaugural dos Embargos à Execução. A impugnação veio desacompanhada de qualquer
documento. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando
os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que
justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao
julgamento antecipado do feito. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial da ação de execução e,
conseqüente, iliquidez do título, haja vista que os cálculos foram devidamente apresentados pelos Embargados/Exeqüentes
- tanto que impugnados pelo Embargante/Executado -, além do que não há necessidade de prova de fato novo, única
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circunstância que justificaria a liquidação por artigos, tendo em vista que as parcelas remuneratórias devidas foram discriminadas nas planilhas de fls. 189/196. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. No que tange ao termo a quo
da correção monetária dos débitos indicados no Acórdão e sentença exeqüenda, requer o embargante a sua aplicação a por
termo inicial a incidência em cada parcela vencida, tudo conforme disposição do acórdão às fls. 145/153. Pois bem. É isto
mesmo o que consta da memória de cálculos dos Embargados, que aplicou correção monetária mesmo antes da data do
ajuizamento da ação, conforme ordenado pelo comando judicial e consoante a mais abalizada jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, a 3º turma do STJ vem considerando aplicável a lei 6.899/81, bem como o Decreto nº 86.649/81, no que tange
aos índices e forma de correção, aplicando-os aos débitos vencidos mesmo antes do ajuizamento da ação: PREVIDENCIÁRIO
- BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE - SÚMULA 148/STJ - TR - INAPLICABILIDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - EXCLUSÃO. - O índice de correção monetária a ser adotado com relação ao mês de janeiro de 1989, é de 42,72% ou o fator de 1,4272 (EREsp 43.055-0/SP e EREsp
24.168-0/SP). - As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei .6899/81, devem ser
atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior
ao ajuizamento da ação. - Descabe utilizar a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nos cálculos de
liquidação. - Nas ações previdenciárias, a condenação em verba honorária, não incide sobre prestações vincendas. Aplicação da Súmula 111-STJ. - Recurso parcialmente provido. (REsp 154.548/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI,
QUINTA TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 13.10.1998 p. 155) Sendo assim, verifica-se a exatidão da memória de cálculos
apresentada pelos Embargados, que aplicou a correção monetária levando em conta as datas das parcelas vencidas: a
partir de 28/06/1999 para os Embargados José Gonçalves de Carvalho, Herconval Agostinho da França, Roque Manoel dos
Santos, Djalma Alves de Oliveira e Aquilino Rodrigues de Santana; a partir de 29/10/2001 para o Embargado José Inácio dos
Santos: e a partir de 20/11/2000 para o Embargante Janildo Sousa Santos. No que tange aos juros de mora, também verifico
que os Embargados fizeram uso dos parâmetros previstos no Acórdão transitado em julgado, pois levaram em conta, no seu
cômputo, a data da citação do Embargante, bem assim o limite do percentual de 6% a.a (seis por cento ao ano) ou 0,5%
(meio por cento ao mês), conforme se verifica da memória de cálculo á fl. 189. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE os
Embargos à Execução interpostos pelo Estado da Bahia, para confirmar a memória de cálculo e as planilhas dos Embargados
carreadas às fls. 189/196 dos autos em apenso. Condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos
honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem
custas, pois o Embargante é isento. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 19 de Maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0058536-45.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Janira Freitas Da Paixão
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Reu(s): Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Sentença: Fls. 136/143: "JANIRA FREITAS PAIXÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, contra o
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo indenização por danos morais e materiais
sofridos em razão de uma suposta omissão ilícita do Réu. Aduz a Autora que, em 30/09/2004, se dirigiu ao DETRAN para
requerer uma 3ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV, uma vez que ele havia sido extraviado, bem como para
retificar o seu nome, fazendo constar no novo documento apenas a menção ao "nome de solteira", tendo em vista ter se
divorciado do seu esposo. Ocorre que, posteriormente, tomou conhecimento que, no dia 07/10/2004, o seu veículo havia
sido transferido para terceira pessoa. Sustenta que essa transferência se deu de forma ilegal, pois, para que ela fosse feita,
foi utilizada a 2ª via do CRV, que, ao seu pensar, não era documento idôneo para lastrear tal transferência de propriedade.
Requereu, por fim, o julgamento procedente da ação, condenando-se o réu no pagamento de indenizações por dano
material no importe de R$ 16.100,00 e danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/69. Regularmente
citado, o Réu contestou às fls. 73/81, carreando os documentos de fls. 82/110. Não ventilou qualquer matéria preliminar. No
mérito, argumentou que a transferência junto ao DETRAN se deu de maneira regular, tendo em vista que a via utilizada para
instrumentalizar a transferência do veículo fora assinada pela Autora, em 30/09/2004, mesma data em que ela requereu a
retificação dos seus dados e a 3ª via do CRV. Ademais, rechaça a existência de danos morais da parte Autora. Finalmente,
requereu o julgamento improcedente da ação. Em sede de réplica, à fl. 112, a parte autora deixou de impugnar os documentos acostados pelo réu, e requereu o regular processamento do feito. Ainda à fl. 112, foi prolatado Despacho Saneador, que,
verificando a impossibilidade de conciliação entre as partes, designou audiência de instrução e julgamento. A ata da referida
assentada segue carreada à fl. 122, momento em que se colheu o depoimento da Sra. Jussara Maria da Silva Menezes, fls.
123/124, que foi ouvida como informante, porquanto se identificou como amiga íntima da Autora. Os debates orais foram
substituídos pela entrega de memoriais de razões finais. O Réu carreou o seu às fls. 126/127 e o Autor às fls. 130/134. É o
Relatório. Decido. A análise do presente caso repousa na verificação de existência de Responsabilidade Civil por parte do
Réu, decorrente de uma suposta omissão ilícita quando assentou a transferência do veículo da Autora. Antes de adentrar
nas questões específicas do mérito da demanda, é necessário estabelecer como premissa que a responsabilidade alegada
deve ser analisada do ponto de vista subjetivo. Afinal, em se tratando de em se tratado de acusações de responsabilidade
estatal por omissão (ou falta de serviço) a doutrina e jurisprudência brasileira é pacífica ao preceituar que estamos num
campo da Responsabilidade Subjetiva do Estado, o que mobiliza o magistrado a verificar a existência dos três pressupostos
da Responsabilidade Civil: Omissão Ilícita, Dano e Nexo de causalidade. Fixada esta premissa, é forçoso concluir que, à luz
do conjunto probatório dos autos, não estão previstos dois dos pressupostos acima elencados. Vejamos cada um individualmente: Com efeito, há o DANO quando existe lesão sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo
direito - relacionando-se física ou moralmente a sua própria pessoa ou ao seu patrimônio. O patrimônio da Autora, pelo que
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se vê dos autos sofreu uma diminuição, porquanto, ao que parece, o valor da venda do seu veículo não se reverteu em seu
benefício. Entretanto, para que pudéssemos avançar no sentido de responsabilizar o Réu pelo dano sofrido pela Autora,
seria imprescindível que este dano fosse causado por uma omissão ilícita do Réu, o que, in casu, não houve. Não houve
OMISSÃO ILÍCITA do Réu quando assentou em seus registros a transferência do veículo da Autora. É necessário que
observemos as seguintes questões para fundamentar esta conclusão: Há uma substancial diferença entre (a) "transmissão do veículo" e (b) "comunicação da transmissão ao DETRAN". A "transmissão do veículo" nada mais é do que o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda que tem por objeto o veículo automotor. Em se tratando de veículo automotor o
Código de Trânsito Brasileiro exige que este contrato seja instrumentalizado na própria cédula do CRV. Para efeito marcar
a data da celebração do contrato entre as partes e possibilitar a transmissão do veículo, vale a data aposta naquele
instrumento. A "comunicação da transmissão ao DETRAN", de outro modo, é uma exigência que o Código de Trânsito
Brasileiro impõe aos contratantes, a fim de assentar a nova propriedade dos veículos nos registros daquela autarquia. É o
que diz o art. 134 do CTB: "Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação". (grifo nosso) Claramente se infere da leitura deste dispositivo
que, somente após a transferência do veículo (que se materializa com a entrega do veículo ao comprador, precedido pela
celebração do contrato de compra e venda instrumentalizado no próprio CRV), haverá a comunicação ao DETRAN, no prazo
máximo de 30 dias. Feita esta diferenciação fundamental, vislumbro que o Réu não pode ser responsabilizado pelo dano
sentido pela Autora. Primeiro, porque a cópia do CRV carreada à fl. 82 consta com a assinatura da Autora, com firma
reconhecida pelo 5º Ofício de notas de Salvador, aquiescendo sobre a venda do veículo, realizada no dia 30/09/2004. Ou
seja, a transferência do veículo se deu em 30/09/2004, e a partir desta data as partes teriam 30 dias para comunicar a
transferência ao DETRAN. Em segundo lugar, a comunicação da celebração do contrato (e, por conseguinte, da transferência do veículo) fora realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 134 do CTB. O documento de fl. 25 comprova
que a comunicação e a modificação dos registros se deram em 07/10/2004, equivale dizer, sete dias após a celebração do
contrato. Ao meu ver, não há como se imputar ao Réu qualquer conduta lesiva ao patrimônio da Autora, sobretudo porque,
dentro do prazo previsto em lei, o Réu modificou os assentamentos da propriedade do veículo. Não qualifico como "omissão
ilícita" o fato de o DETRAN ter assentado uma transferência, à vista de um CRV assinado pelo Comprador e Vendedor.
Algumas questões que gravitam em torno da presente demanda devem ser afastadas, para que possamos enxergar os
aspectos jurídicos que residem aqui. A Autora alega que o Réu se valeu da 2ª via do CRV (expedido em 23/09/2004), quando
só poderia se valer da 3ª via do CRV (expedido em 30/09/2004) para realizar a mudança do assentamento da propriedade.
Não é bem assim. Ao fazer tal afirmação, esqueceu-se a Autora que a celebração do contrato se deu no dia 30/09/2004,
mesma data em que ela se dirigiu ao DETRAN e solicitou a 3ª via da CRV. Ora, ao tomar esta atitude, vislumbro que o novo
CRV que está em posse da Autora, este sim, é invalido, pois fora emitido após a celebração do contrato instrumentalizado
pela 2ª Via. Em diversos momentos a Autora reconhece que assinou "em branco" a 2ª Via do CRV, possibilitando, assim, a
transferência do veículo a comprador ainda desconhecido - vide as suas declarações dadas ao DETRAN, fl. 66, e os
memoriais à fl. 131. Um CRV assinado "em branco" é um documento de suma importância e de graves conseqüências
àquele que o assina. Ao tomar esta atitude, o subscrevente aquiesce, tal como um cheque "em branco" com todos os termos
daquele portador da cártula do CRV. O cuidado com tal documento deve ser tão grande quanto o ônus jurídico e econômico
que decorre da ausência deste mesmo cuidado. Isto reforça ainda mais a conclusão de ausência de omissão por parte do
Réu. Não vejo razões para se sustentar uma omissão ilícita do Réu (ou uma falta de cuidado com os seus assentamentos)
se a própria Autora não teve cuidado com a subscrição de um CRV "em branco". Reafirme-se, aqui, que quando do assentamento da transferência do veículo o Réu estava diante de um CRV devidamente datado e subscrito pelas partes, inclusive
com firma reconhecida. Poder-se-ia até alegar um eventual vício na formação de vontade desse negócio jurídico, capaz de
inviabilizar os efeitos decorrentes da sua celebração. Mas, não vislumbro, diante do material probatório que me deparo, com
um caso de vício de vontade provocado pelo Réu. Sendo assim, eventual pleito de nulidade do referido negócio jurídico
fundamentado em acusações de Erro ou de Lesão deve ser dirigido contra aquele que supostamente induziu a Autora a erro
substancial ou a lesionou de alguma forma. O fato é que o Réu não induziu a Autora a erro nem a provocou lesão durante a
celebração do negócio jurídico que tinha por objeto a venda do seu veículo. Tampouco houve por parte do DETRAN omissão
ilícita capaz de lastrear a sua responsabilização na esfera civil. Para nós, a verificação de que o assentamento realizado pelo
DETRAN se deu dentro do prazo estabelecido no art. 134 do CTB é uma prova cabal da inexistência de omissão ilícita. O nexo
de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.
Será causa do dano aquela que está mais próxima deste, imediatamente - sem intervalo - e diretamente, de acordo com a
teoria da causalidade imediata adotada pelo nosso Código Civil. Portanto, não há NEXO CAUSAL entre os danos experimentados pela Autora e a sua causa imediata. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, uma vez que não
se encontram consubstanciados os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil do Réu, nos termos do art. 186 do
Código Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa. todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência Judiciária Gratuita, fl. 70, resta esta
condenação suspensa, nos termos do art. 12 da lei. 1060/50. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário,
arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 17 de
maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0013865-92.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0093607-55.2000.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
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Embargado(s): Eloival Luiz Barros Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Sentença: Fls. 24/28: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se
processa nos autos da Ação Ordinária nº 0093607-55.2000.805.0001, em apenso, tendo como Embargado ELIOVAL LUIZ
BARROS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Aduz excesso de execução, lastreada no argumento de que a memória de
cálculo apresentada pelo Embargante apresentaria falas (a) quanto à correção monetária, que deveria ser calculada a partir
do ajuizamento da ação; (b) juros de mora, devidos apenas a partir da citação; e (c) a parcela referente ao 13º salário do ano
de 2000 deve ser proporcional ao período de maio a dezembro, ou seja 8/12 avos. Requer sejam julgados procedentes os
Embargos à Execução apresentados. Devidamente intimado, o Embargado, fls. 18/22, apresentou impugnação, asseverando a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a correção na
quantificação dos juros incidentes e da correção monetária. Pleiteou fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos
constantes da peça inaugural dos Embargos à Execução. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos e dos
documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não
há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com
fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Tendo em vista que não foi ventilada
qualquer questão preliminar, passo ao exame do mérito. No que tange ao termo a quo da correção monetária dos débitos
indicados na sentença exeqüenda, requer o embargante a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 6.899/81, in verbis: Art 1º - A
correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários
advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo
vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que a aplicação da correção
monetária é critério de justiça cujo objetivo é garantir à parte o proveito do direito que lhe assiste. Desta forma, na medida em
que a ordem jurídica lhe confere prazo prescricional para efetuar regularmente seu pleito, seria irrazoável que viesse a
reduzir à insignificância a quantia resultante de tal direito em função da ausência da correção monetária. Ora, não é admissível
que o ordenamento inclua conflito de tal ordem, em que a concessão de prazo prescricional permite ao autor buscar o seu
direito em determinado lapso de tempo, e a não aplicação da correção monetária lhe retira completamente a efetividade.
Observando tal absurdo, a 3º turma do STJ vem considerando aplicável a lei 6.899/81, bem como o decreto 86.649/81, no
que tange aos índices e forma de correção, aplicando-os aos débitos vencidos mesmo antes do ajuizamento da ação:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE - SÚMULA 148/STJ - TR INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - EXCLUSÃO. - O índice
de correção monetária a ser adotado com relação ao mês de janeiro de 1989, é de 42,72% ou o fator de 1,4272 (EREsp
43.055-0/SP e EREsp 24.168-0/SP). - As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da
Lei .6899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a
obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. - Descabe utilizar a Taxa Referencial - TR como índice de correção
monetária nos cálculos de liquidação. - Nas ações previdenciárias, a condenação em verba honorária, não incide sobre
prestações vincendas. - Aplicação da Súmula 111-STJ. - Recurso parcialmente provido. (REsp 154.548/SP, Rel. Ministro CID
FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 13.10.1998 p. 155) O que se verifica, portanto, é que
o caráter alimentar da dívida evidencia mais ainda o anacronismo da aplicação do dispositivo legal em seu rigor, no mesmo
sentido, decisão ainda do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA ALIMENTAR. PEDIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/81. INCABÍVEL. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RECORRIDOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. I - A dívida de valor da
Fazenda Pública para com o servidor deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação, pois se trata de mera
atualização, mesmo que o pedido deduzido na inicial tenha sido pela atualização somente a partir do ajuizamento da
demanda ou, como no caso em tela, da vigência da Lei nº 6.899/81. Precedente. II - Incabível a modificação do v. decisum
recorrido em face da proibição da reformatio in pejus, conquanto não houve interposição de recurso especial por parte dos
recorridos. Recurso desprovido. (REsp 728701/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.06.2005,
DJ 01.07.2005 p. 621) Sendo assim, deve ser mantida a aplicação do termo a quo da correção monetária na data de
vencimento de cada prestação, a começar pelo mês de maio de 2000, data em que o Embargado foi afastado de suas
funções. Por sua vez, no que tange aos juros de mora constantes da planilha de fls. 167/168, verifico que apesar de o
Embargado tê-lo aplicado a partir da citação, o fez desrespeitando os limites legais. Consoante preceituado no artigo 1º-F,
da Lei nº. 9.494/97, o cálculo dos juros moratórios, incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas em face de condenação imposta à Fazenda Pública, encontra-se restringido ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano. Assim expõe o referido
artigo da Lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº. 7.347, de 24 de julho
de 1985, e dá outras providências: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano". Isso posto, o cálculo do Embargante atinente a incidência dos juros moratórios deve ter o seu
percentual restrito a 6,0% a.a (seis por cento ao ano), consoante expressa determinação legal. Relativamente ao cômputo
do 13º Salário levando em conta apenas a proporção de 8/12 avos, verifico a exatidão da memória de cálculo apresentada á
fl. 167. Isto porque a totalização daquele valor ali demonstrado se deu levando-se em conta apenas o período de maio a
dezembro do anos de 2000. Desta forma, tendo em vista a procedência das alegações do embargante no que tange ao limite
percentual legal de aplicação dos juros moratórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS,
determinando a elaboração de novos cálculos que apliquem os juros moratórios apenas a partir da data da citação do
Estado da Bahia, qual seja, 28 de setembro de 2000 (fl. 14v. dos autos em apenso), assim como com a devida observância
ao limite de 6% (seis por cento ao ano) - 0,5% (meio por cento ao mês), os quais devem ser aplicados de forma decrescente,
mês a mês. A sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC autoriza que vencedor e vencido arquem, recíproca e
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proporcionalmente, com as despesas de honorários e custas, sobretudo quando se percebe que, in casu, ambas as partes
sucumbiram parcialmente nos seus pedidos. P.R.I. Salvador, 18 de maio de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0065730-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednalva Oliveira Nascimento
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Decisão: Fl. 59: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
de fls. 26/30. 2. Aduz a Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual
seja, o direito da Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 14 da
exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de
consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES
PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 26/30, no sentido de estender ao benefício de
gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante da Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0197923-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliseu Do Monte Santos
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Decisão: Fl. 49: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
de fls. 22/25. 2. Aduz o Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual
seja, o direito do Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 13 da
exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de
consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES
PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 22/25, no sentido de estender ao benefício de
gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante do Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0106940-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednilson Do Nascimento De Jesus
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Decisão: Fl. 76: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
de fls. 35/39. 2. Aduz o Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual
seja, o direito do Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 15 da
exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de
consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES
PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 35/39, no sentido de estender ao benefício de
gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante do Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0009801-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Ivan Lemos Costa
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Decisão: Fl. 57: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
de fls. 25/28. 2. Aduz o Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual
seja, o direito do Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 14 da
exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de
consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES
PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 25/28, no sentido de estender ao benefício de
gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante do Embargante. P.I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0084290-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Anedina Silva Das Merces
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Impetrado(s): Secretário De Administração Do Município Do Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Sentença: Fls. 109/110: "ANEDINA SILVA DAS MERCES, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, conforme petição
inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/25. Às fls. 26/26v. foi indeferido o requerimento de liminar. Ocorre que, após o
Impetrado prestar informações e carrear documentos aos autos, fls. 32/63, bem como a pessoa jurídica interessada
interpor agravo retido, fls. 64/68, a Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fl. 70.
Ainda, às fls. 74/75, o Município do Salvador requereu a juntada de documentos (fls. 76/101), e a Impetrante à fl. 107
novamente suplicou pela desistência do presente writ. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre
na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis,
homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM
EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0032416-23.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Eduardo Araujo Dos Santos, Edcarlos Dos Santos Pires
Advogado(s): Marcos Antônio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Sentença: Fls. 54/55: "EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS e EDCARLOS DOS SANTOS PIRES, com qualificação nos autos,
impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA, conforme petição inicial de fls. 02/11 e documentos de fls. 12/48. A análise do pedido de liminar foi
postergada para após as informações da autoridade coatora, consoante despacho de fl. 49. Ocorre que, antes do Impetrado
prestar informações, o Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fls. 51/52. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e
sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII
do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de
2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0002371-36.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): LGF Refeições Para A Coletividade Ltda.
Advogado(s): Mhércio Monteiro
Impetrado(s): Pregoeiro Oficial Da Secretaria Da Saúde Do Estado Da Bahia
Sentença: Fls. 97/98: "LGF REFEIÇÕES PARA A COLETIVIDADE LTDA., com qualificação nos autos, impetrou Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA
BAHIA, conforme petição inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/86. A análise do pedido de liminar foi postergada para
após as informações da autoridade coatora, consoante despacho de fl. 87. Ocorre que, antes do Impetrado prestar informações, o Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente mandamus, fl. 91. A desistência do Mandado
de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0073239-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): SOSERV Comércio Representações E Serviços Ltda.
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Impetrado(s): Pregoeiro Designado Para O Pregão Presencial Nº 021/2010 Da Secretaria De Educação, Cultura, Esporte E
Lazer Do Município Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Sentença: Fls. 602/603: "SOSERV COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com qualificação nos autos, impetrou
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do PREGOEIRO DESIGNADO PARA O PREGÃO PRESENCIAL
Nº 021/2010 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, conforme
petição inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/131. A análise do pedido de liminar foi postergada para após as
informações da autoridade coatora, consoante despacho de fl. 132. Ocorre que, após o Impetrado prestar informações e
carrear documentos aos autos, fls. 135/597, o Impetrante atravessou petição requerendo a desistência do presente
mandamus, fl. 600. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em
qualquer de suas fases e sem prévia aquiescência do(s) Impetrado(s). Ex positis, homologo por sentença a desistência,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na
regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivese. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0000267-82.1985.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Reu(s): Oswaldo Sampaio Dos Reis Meirelles
Sentença: Fl. 27: "O ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação de Rito Sumário em face de OSWALDO SAMPAIO DOS REIS MEIRELLES,
conforme petição inicial de fls. 02/05. Às fls. 11/12 foi proferida decisão interlocutória determinando a intimação do ente
público para que emendasse a exordial. Ocorre que o Estado da Bahia à fl. 16 atravessou petição requerendo a desistência
da presente ação. Ex positis, homologo por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma prevista na regra insculpida no inciso VIII do art. 267 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular."
0171411-60.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rogerio Andrade Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, determino a intimação da parte
autora a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do processo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito em Exercício na 5ª vara da Fazenda Pública"
0079704-11.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 600867-1/2004
Autor(s): Antonio Carlos Do Prado
Advogado(s): Ruy Correa Soares
Reu(s): Tcm - Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, determino a intimação da parte
autora a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do processo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito em Exercício na 5ª vara da Fazenda Pública"
0002983-97.1976.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Falcão Martins Catarino
Advogado(s): Alberto Bastos Balazeiro, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Maria Clarice Machado Lima
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares, Rinaldo Luz de Carvalho
Cessionário(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda., Joaquim Maurício Da Motta Leal
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Francisco José Bastos
Decisão: Fls. 611/615: "Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta nos idos de 1976, decorrente de Desapropriação Indireta, movida contra o Município de Salvador. Após regular tramitação do processo de cognição, em todos os graus de
jurisdição, iniciou-se a fase de execução de sentença, e quando dos embargos à execução a Beira Mar Construções e
Incorporações Ltda. ingressou na lide na qualidade de cessionária dos créditos existentes em favor da parte autora e na
forma da decisão de fls. 168/169 nos autos dos embargos à execução, da lavra do então Desembargador Salvador Gonzalez,
quando os autos encontravam-se em grau de recurso de apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução.
Posteriormente, em sede de Mandado de Segurança nº 37.673-0/2004, a então Desembargadora Lealdina Zorreão, fls. 314/
323, do 2º volume dos autos dos embargos à execução, foi tornado sem efeito a referida habilitação da Beira Mar. Entrementes,
ressalte-se que a sentença proferida nos embargos à execução foi totalmente confirmada pelo acórdão da Câmara Especializada, fls. 203/207. O processo de execução ficou sem impulsionamento de abril de 2008 a setembro de 2010 quando
voltou a ser movimentado pela Beira Mar Construções e Incorporações Ltda., fls. 506, 509 e 510, apontando crédito no
montante de R$ 294.461.008,57 (duzentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e sessenta hum mil, oito reais e
cinqüenta e sete centavos) para efeito da expedição de precatório em seu favor. Contemporaneamente o Bel. Joaquim
Maurício da Motta Leal, de igual forma peticionou, na qualidade de credor de honorários sucumbenciais nestes autos,
apontando o montante de R$ 71.890.701,97 (setenta e um milhões, oitocentos e noventa mil, setecentos e um reais e
noventa e sete centavos), sustentando ter natureza alimentar, na esteira de manifestações do STJ, requerendo, também a
expedição de precatório no valor apontado. No despacho de fls. 565, chamei o processo à ordem a fim de que os requerentes Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. e Joaquim Maurício da Motta Leal tivessem a oportunidade de comprovarem que o incidente retratado no MS 37.673-0/2004 que acarretou a decretação da nulidade da habilitação que já fiz alusão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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acima. Foi carreado aos autos os documentos de fls. 570/578 sobre os quais oportunizei manifestação do representante
judicial da parte autora originária, Dr. Bruno Tommasi Costa Caribé, que peticionou às fls. 580/581, afirmando que nada tinha
a opor aos pleitos referidos no despacho de fls. 565 dos autos, trazendo outros documentos em socorro da pretensão da
Beira Mar. De igual forma foi oportunizado, via o despacho de fls. 590, vista ao Município de Salvador dos referidos documentos, vindo aos autos a petição de fls. 596/597, oportunidade em que sem atacar a cessão de créditos operada em favor da
Beira Mar Construções e Incorporações, e de igual forma sem impugnar os cálculos atualizados nos autos, ative-se a
discutir a questão da substituição processual no pólo passivo desta demanda, alegando a impossibilidade de alteração
subjetiva processual, e insistindo que fosse facultado a cessionária (logo admite a regularidade do negócio jurídico apresentado nos autos) ingressar no feito como assistente da parte, estribando-se, equivocadamente, data vênia, no dispositivo
do art. 42, § 2º do CPC, esquecendo a Municipalidade que o mencionado dispositivo legal aplica-se aos processos de
conhecimento, inclusive transcreve pretérita decisão da minha lavra adotada nos idos do ano 2000, quando o feito encontrava-se naquela fase de cognição, situação totalmente diversa da atual quando a demanda encontra-se ultimando-se em
atividades executórias, só dependendo da expedição de precatório, logo deve-se observar no que diz respeito a legitimidade
para figurar no pólo ativo o dispositivo do artigo 567 do CPC que diz textualmente: Art. 567. Podem também promover a
execução, ou nela prosseguir (grifo nosso). II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido
por ato entre vivos. Aliás outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que expressamente em tais casos
afirma que não se aplica o art. 42, § 1º do CPC, na eventual possibilidade do cessionário pretender prosseguir na execução
ou cumprimento da sentença, e sim a regra do inciso II do art. 567, do CPC, e colaciono a decisão tomada pela 1ª Turma,
STJ, no Agravo Regimental no Recurso Especial 542.430/RS, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 20/04/2006, e
publicado no DJ 11/05/2006, p. 144. Igual entendimento tem a 3ª Turma do STJ, a saber: "Em consonância com o disposto
no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo
do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação" (REsp
588321/MS, 3ª Turma do STJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 4.8.2005). Na mesma esteira transcrevo decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da sua 16ª Câmara Cível, na forma abaixo: "Havendo cessão de crédito inter
vivos, tal como dispõe, expressamente, o inciso II do art. 567 do CPC, pode perfeitamente haver a substituição processual
no pólo ativo da execução, devendo as questões relativas à possível ilicitude e prejuízo decorrente dessa cessão causada
ao devedor serem discutidas em ação própria, e não nos autos da execução" (AI 469.718-9, 16ª Câmara Cível do TJMG, rel.
Des. MAURO SOARES DE FREITAS, j. 18.5.2005). Sublinhe-se que além da jurisprudência, a doutrina de maior volume
entende que a vedação da sucessão (ou a sua limitação, na dependência do consentimento do devedor) não é extensiva
para a execução, pelo fato do inciso II do art. 567 do CPC não ter repetido a previsão (meramente geral) do art. 42 e dos seus
parágrafos. Assim o credor pode ceder, como aconteceu nos autos e não foi impugnado a transação pelo Município, os
créditos resultantes do título, mesmo sem a concordância do devedor, consumando-se, assim, o fenômeno da sucessão
processual, como deve operar no presente caso. Ante o exposto, entendo que encontra-se amplamente discutido e demonstrado nestes autos da possibilidade de ocorrer a substituição processual no pólo ativo da relação processual em evidência,
em favor da Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. e de Joaquim Maurício da Motta Leal, este último na qualidade de
credor de honorários sucumbenciais nos autos. Concluo, autorizando a expedição do Precatório em favor dos autores em
substituição deferida acima, no valor já apontado no corpo da presente decisão, considerando que não houve por parte do
Município impugnação da atualização dos cálculos, devendo proceder-se o abatimento dos valores apontados pelo Município de Salvador às fls. 603/605, não impugnado pelos autores, além de proceder o abatimento do débito trabalhista da Beira
Mar Construções e Incorporações Ltda. junto a 18ª Vara do Trabalho de Salvador, e credor Leordino Miranda de Jesus,
conforme penhora de fls. 485, nos autos da reclamação trabalhista nº 01492-2005-018-05-00-4 CP, devendo a escrivania
oficiar àquele juízo trabalhista a fim de que forneça o valor atualizado para que seja expedido precatório, tudo para atender
a regra contida no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal, combinado com a Resolução nº 115, do Conselho Nacional de
Justiça. Que a Escrivania esteja atenta para o cumprimento de todas as formalidades previstas e necessárias na expedição
dos três precatórios: 1) em favor da Beira Mar Construções e Incorporações Ltda.; 2) em favor do Bel. Joaquim Maurício da
Motta Leal; 3) em favor do credor trabalhista Leordino Miranda de Jesus, devendo abater do valor do crédito do primeiro além
dos débitos com a Municipalidade, o débito trabalhista mencionado, antes procedendo a separação do crédito do advogado
que não pode sofrer os abatimentos ou deduções em evidência. Expeça-se ofício ao Setor de Distribuição a fim de que
proceda a anotação do nome dos substitutos processuais no pólo ativo da presente relação processual, passando a
constar os nomes da empresa Beira Mar Construções e Incorporações Ltda. e do advogado Joaquim Maurício da Motta Leal
como exeqüentes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0136785-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Paixao Santana De Souza, Lucia Maria Dos Santos
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Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: fLs 88- Vistos, etc...Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência fiananceira da parte autora.Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme art 257 CPC.PI Salvador, 07/10/2010
Bela Carmelita Arruda de Miranda-Juíza de Direito em Exercício
0030765-53.2011.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco
Reu(s): Zinaldo De Lima Pinto, Naice Maria Oliveira Pereira
Decisão: Fls 118- Vistos, etc...Alegada urg~encia pelo expropriante, deve-se nomea o perito para apresentar o laudo, bem
como haver arbitramento de honorários profissionais, no sentido de proceder á avaliação do bem indicado na inicial, a fim
de que, após o escorreito depósito do valor encontrado pela perícia, seja concedida a imissão provisória, cumprindo o
normativo constitucional.Além disso, em razão da urgência, determino seja expedida guia para depósito do valor ofertado,
em caráter provisório e precário, o montante indicado na exordial.Após o depósito indicado,voltem-me conclusos para
designação do perito e o que for de direito.PI Salvador,29/04/11 Dr. Ruy Eduardoida Britto -Juiz de Direito Titular
0070190-29.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1663739-1/2007
Autor(s): Aroldo Paim Das Merces, Ha Milton Dias Costa, Jose Cirilo De Almeida e outros
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Sentença: Fls 106/112 ... Diante do exposto, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao dia 08/05/2002, julgo
procedente a pretensão deduzida. PRI Salvador, 23/11/10 Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular
0149082-49.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Impugnado(s): Aroldo Paim Das Merces, Ha Milton Dias Costa, Jose Cirilo De Almeida e outros
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Despacho: Fls 112/113 Conclusão- Em Face ao exposto, considero improcedente a presente impugnação, mantendo o valor
da causa constante na peça exordial.PI Salvador, 23/11/2010 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto/Juiz Titular
0189166-92.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenilson Xavier Dos Santos, Ayrson Alves Dos Santos Junior, Alda De Almeida Lopes e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Eliane Andrade Leite Rodrigues
Despacho: Fls 231 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares
efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a
contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens.PI sALVADOR, 16/05/2011 Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular.
0117629-70.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Etienne Falcao Rodrigues, Romario Teixeira Braga Filho
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho
Despacho: Fls 44 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares
efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a
contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens.PI Salvador,05/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular.
0139623-91.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abraao Lincolln Araujo Costa, Adevande Correia Ribeiro, Adenilton Sousa Dos Santos e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: Fls 143 - RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares
efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a
contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens.PI Salvador,05/05/2011 Dr.Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0213128-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adauto Santos, Adilson Pinto De Freitas, Agnaldo Jose Bezerra e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Despacho: Fls 230 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, e por ADAUTO
SANTOS E OUTROS em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá
apresentar suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos
interesados, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador.16/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz
Titular.
0053215-63.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anacleto Silva, Carmelita Borges Dasilva, Ivanice Mattos M Calmon e outros
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão, Renato Dunham
Despacho: fLs 87 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado pelo Estado da Bahia, em seus regulares
efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões.Com a
contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens.PI Salvador, 05/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular
0104562-09.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Barreto Santos, Antonio Carlos Nascimento Ferreira, Belcorigenes De Souza Sampaio e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros
Despacho: Fls 170 RH - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação ãpresentado por ADILSON BARRETO SANTOS E
OUTROS, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar
suas contra-razões.Com a contrariedade á irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interesados, ao
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PI Salvador, 05/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto- Juiz Titular.
0040136-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izabella Sanna Taylor
Advogado(s): Izabella Sanna Taylor
Reu(s): Estado Da Bahia, Centro De Selecao E Promocao De Eventos Cespe
Despacho: Fls 51 Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que resta comprovada a hipossuficiência financeira
da parte autora.PI Salvador, 19/05/2011 Dr Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular
0036000-26.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Oliveira Silva, Neide Rocha De Oliveira, Milza Pinto De Almeida Rocha e outros
Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho, Marcos Ferrer Santiago, Pedro Milton de Brito
Reu(s): Estado Da Bahia, Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Sentença: fls.260/265:...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, declarando prescritas
as parcelas anteriores a 22 de agosto de 1991, hei por bem de julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA
EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia, sucessor do IAPSEB, a recalcular o benefício da parte Autora, Terezinha
Oliveira Silva, Neide Rocha de Oliveira, Milza de Almeida Rocha, Adnes de Jesus Santos E Seu Filho Adson Paulino dos
Santos, Vitória Lima de Souza Ribeiro, Maria Alexandrina de Souza, Alzira Leite dos Santos, Edite Oliveira Britto, Sílvia cardoso
de Freitas e Maria Silva Dantas, na totalidade dos vencimentos auferidos pelos respectivos maridos ou provedores, Geraldo
Antônio Coento da Silva, Guarda Fiscal Arrecadador, Ref. 11; Silvino Pinto de Oliveira, Cabo PM; Nilza Pinto de Almeida,
Professora; Vasuki Paulino dos Santos, 2º Tenente PM;Adlson França Ribeiro, Soldado PM;Vitório Bazzo, Fiscal de Rendas,
Ref. VIII; Crispim Leite Santos, Funcionário Público Estadual; J´sé Marcolino dos Santos, Agente de Tributos Estaduais II;
Walter de Bastos Freitas, Engenheiro Civil; e Enock Dantas, 2º Tenente PM, no cargo que ocupava em atividade, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, então, a analisar as condenações acessórias. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais
correção monetária, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10% (dez por cento) de honorários
advocatícios (CPC, art. 20, parágrafo 4º) sobre o valor total da condenação, em razão da matéria debatida, do zelo e do
comprometimento do profissional, além de custas judiciais e taxa da OAB antecipadas, a serem apurados na liquidação de
sentença. Determino, ainda, que o cartório faça constar, na capa dos autos, a numeração única atribuída pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Remessa necessária, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do
obrigatório duplo grau de jurisdição.P.R.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2011
0026988-60.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alexsandro Santos Alexandrino
Advogado(s): Aline Santos Alexandrino
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Despacho: fls.136: RH-Vistos, etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Em´pos, voltem-me imdeiatamente conclusos
para a preciação do pedido de Liminar.P.I. salvador, 29 de abril de 2011
0045068-24.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jaguaracy Barbosa Dos Santos, Sergio Silva Santos
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: fls.46: Vistos em inspeção. acerca das informações apresentadas pela autoridade coatora, que vieram acompanhadas de documentos, manifeste-se o Impetrante. Depois, ao Ministério Público.P.I. Salvador, 22 de março de 2005.
0047928-46.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Construtora Lja Ltda, Fuad Rassi Engenharia Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Andre Bonelli Rebouças Filho
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa, Presidente Do Conselho De
Administracao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa
Decisão: fls.240/247:...Por isto, estando presente os dois requisitos supramencionados e reclamados, initio litis, impõe-se,
em gognição sumária, o deferimento do pedido liminar para que seja SUSPENSO O ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU
O CONTRATO Nº 330/2008, inclusive as penaliddaes aplicadas: retenção da garantia de execução contratual (5%); aplicação
de multa rescisória; suspensão por dois anos do direito das Impetrantes participarem (e contratarem) de licitações da
EMBASA e ao lançamento de nova licitação, até ulterior deliberação. Notifique-se a Autoridade coatora e cite-se o Estado da
Bahia acompanhando os mandados as cópias da inicial, desta decisão liminar e dos documentos adunados. salvador, 24
de amio de 2011
0014326-45.2003.805.0001 - INCIDENTES
Apensos: 0089105-05.2002
Autor(s): Estado Da Bahia
Proc. Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Reu(s): Silvio Rubem Dos Santos
Adv. Bruno Teixeira Bahia
Decisão: fls.10/11: À vista do exposto, não acolho a impugnação e MANTENHO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. Determino que seja anexada cópia autêntica desta decisão ao processo principal nº 0089105-05.2002.805.0001.P.I. Salvador, 14
de fevereiro de 2011. Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0014327-30.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Proc. Cristiane de Araújo G.Magalhães
Impugnado(s): Silvio Rubem Dos Santos
Ad. Bruno Teixeira Bahia
Decisão: fls.14/15:À vista do exposto, não acolho a impugnação e mantenho o valor atribuído a causa. Determino que seja
anexada cópia autêntica desta decisão ao processo principal nº 0089105-05.2002.805.0001.P.I. Salvador, 14 de fevereiro de
2011. Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0089105-05.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14003965413-6, 14003965416-9
Autor(s): Silvio Rubem Dos Santos, Carlos Alberto S Oilveira, Ailton Oliveira Souza e outros
Advogado(s): Elizaldo de Amorim Novais
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Sentença: fls.69/73:... À vista do exposto, hei por bem julgar procedente em parte os pedidos desta ação, para condenar o
Estado da Bahia a reincorporar, em favor dos Autores no início nominados, a Gratificação de Habilitação e a Gratificação de
Função, então extinta pela Lei estadual nº 7.145/1997. Indefere-se, portanto, a pretensão alusiva a Gratificação do FEASPOL,
consoante fundamentação retro. Passo a analisar as condenações acessórias. O pagamento dos valores retroativos deverá
incidir desde fevereiro de 1998 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por
cento) ao ~mês, correção monetária e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor encontrado na condenação total.Não aplico a sucumbência recíproca, vez que os Autores decaíram em parte mínima do pedido, nos termos do
artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Tribunal de justiça por força do reexame necessário.P.R.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Dra. carmelita Arruda de Miranda
- Juíza de Direito Auxiliar
0069621-23.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: fls.115/118:...3-Conclusão À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, no sentido de determinar que o Município de Salvador promova o exercício do poder de polícia, fiscalizando e impeça, de imediato e permanentemente, toda e qualquer atividade de comercialização de produtos alimentícios de origem animal realizada nos logradouros
da região circunvizinha ao Forte de São Pedro, que esteja em desacordo com as normas higiênico-sanitárias pertinentes ou
que não possua a devida licença, além disso, caso se faça necessário, que apreenda os citados produtos alimentícios da
localidade, de origem clandestina ou comercializado de maneira irregular, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.Defiro a dispensa de pagamento de custas e outros encargos, de acordo o disposto no artigo 18 da Lei
nº 7.347/85. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser
acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória do pedido de antecipação de tutela.
P.I. Salvador, 06 de maio de 2011
0080725-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado Da Bahia - Sindpoc
Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.26/27:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. Salvador, 27 de abril de 2011
0080736-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado Da Bahia - Sindpoc
Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.23/24:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. Salvador, 27 de abril de 2011
0007881-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Carvalho Dias
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.121/122:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. Salvador, 03 de maio de 2011
0019960-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Dos Santos E Santos
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.24/26::...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de indícios da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. Salvador, 27 de abril de 2011
0067096-78.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Luiz Paulo Da Silva, Marcia Maria Souza De Oliveira, Maria Dos Anjos Lopes De Oliveira Saback e outros
Impetrante(s): Tania Maria Godinho Simoes
Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Tânia Maria Lapa Godinho, Vera Lucia Souza Lima
Impetrado(s): Superintendencia De Estudos Economicos E Sociais Da Bahia Sei, Departamento Estadual De Transito
Detran
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Despacho: fls.179: RH-Vistos, etc... Concedo a devolução do prazo, conforme requerimento retro.PI. Salvador, 10 de maio de
2011
0030037-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Claudio Da Silva Santos
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: fls.29: RH-Vistos, etc... Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.
PI. Salvador, 09 de maio de 2011
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0028047-88.2008.805.0001 - 13727-Procedimento Ordinário
Autor(s): Halisson Silva De Brito
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0082441-55.2002.805.0001 - 7184-Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Marques De Azevedo Filho, Ajadil Lima De Brito, Almiro De Souza Santana e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: FLS.308.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias
o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0081690-24.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sempre Fort Seguranca Privada Ltda
Advogado(s): Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
Impetrado(s): Pregoeiro Do Pregao Eletronico Da Empresa Baiana De Alimentos Sa - Ebal
Despacho: FLS.97.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias
o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0123629-86.2006.805.0001 - 11756-Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Embargado-Alberto Nascimento dos Santos
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Despacho: FLS.69.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias
o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0127760-75.2004.805.0001 - 9261-Mandado de Segurança
Autor(s): Cvl Engenharia Ltda
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Impetrado(s): Marconi Silva Mota
Advogado(s): Cassio Moreti, Mariana Andion Gomes Vianna
Despacho: FLS.FLS.225.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o
que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0043557-78.2007.805.0001 - 12478-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Camarote Marketing E Promoções Ltda
Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Despacho: FLS.251.FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias
o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0040124-08.2003.805.0001 - 7923-Procedimento Ordinário
Autor(s): Heraclito Gomes Moura
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Decisão: FLS.200.Vistos,etc. O Estado da Bahia, não opôs Embargos à Execução, conforme certidão de fls.199, inclusive
concordou com os cálculos apresentados, petição de fls.198.Assim, deve ser expedido o Precatório, contudo tendo em vista
o que dispõe a Resolução n.º 115 do CNJ, no seu art.6º, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça da
Bahia, e para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art.100 da Constituição Federal, determino seja
intimado o Estado da Bahia, pessoalmente, para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as
condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.Após o cumprimento
o sem existir débitos será expedido o Precatório.P.I.Intimação pessoal.Salvador, 17 de maio de 2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0154382-60.2005.805.0001 - 10905-COBRANCA
Autor(s): Roberval Santos Silva
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: FLS.221.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba 19.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0063722-44.2010.805.0001 - 17104-Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Santana Andrade, Lelivaldo Damasceno De Santana, Leonardo Dos Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: FLS.,84.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.51/83.P.Salvador,25.10.2010.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0069084-61.2009.805.0001 - 15632-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Antonio Carlos Figueiredo
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Impetrado(s): Reitor Da Faculdade Ibes
Decisão: CLS.FLS.34/35. .....Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador,18
de abril de 2008.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0134032-85.2004.805.0001 - 9324-Mandado de Segurança
Autor(s): J R Transportes Ltda
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao
Impetrado(s): Diretor De Controle Ambiental Do Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Despacho: fls.103.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0009405-58.1994.805.0001 - 2839-Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Pimentel Lebre
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: fls.269.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0043262-80.2003.805.0001 - 7865-Mandado de Segurança
Autor(s): Janilton Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia
Despacho: fls.73.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0082982-88.2002.805.0001 - 7116-Procedimento Ordinário
Autor(s): Romulo Rodrigues Campos
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales, Mariana Matos de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: FLS.177.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0082331-46.2008.805.0001 - 14104-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Daniel Oliveira Cardoso
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador, Municipio Da Cidade Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.199.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0003833-72.2004.805.0001 - 10058-Mandado de Segurança
Autor(s): Danilo Costa Silva Nunes
Impetrante(s): Gicélia Costa Silva Nunes
Advogado(s): Plinio Rebouças de Moura
Impetrado(s): Comissão Permanente De Avaliação
Despacho: FLS.105.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0107537-09.2001.805.0001 - 6663-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002945885-2
Autor(s): Sulamita Ferreira Silva, Paulina Ferreira Silva
Advogado(s): Djalma Silva Leandro, Jose Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: FLS.218.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0097603-80.2008.805.0001 - 14259-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Eymard De Souza Portugal Dos Santos, Fabiana Santos Machado
Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Max Weber Nobre de Castro
Impetrado(s): Ato Do Secretario De Administração Municipal
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.296.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0036342-56.2004.805.0001 - 8743-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Jose Oliveira Conceicao, Clailson Angelo Da Cruz Junior, Genesio Marques De Jesus e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: FLS.280.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0028974-98.2001.805.0001 - 6583-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednaldo Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Humberto de Figueiredo Machado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araujo
Despacho: FLS.250.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze)dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba20.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0154789-37.2003.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Muniz Dos Santos
Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento, Edivaldo do Espírito Santo
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: A preliminar de ilegitimidade ativa merece prosperar.
Quanto à ilegitimidade passiva, está é evidente.
Como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que
produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.10.1995).
A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do mérito, sendo impossível
a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22.10.2004, p. 38).
A teoria da encampação não tem aplicação aqui, já que o Estado da Bahia, ainda que tenha prestado as informações nos
autos, nunca poderia se equiparar a uma autoridade.
Assim sendo, extingo o feito sem julgamento do mérito, dada a evidente ilegitimidade passiva da parte indicada pelo réu.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0036979-70.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Gilmar Vila Dos Santos
Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes, Joermes Rocha Martins
Denunciado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bitencourt Lobo Neto
Sentença: De fato, há de ser declarada a prescrição do direito de ação do autor.
É que o fato ilícito ocorreu em 07/02/1998 e, sendo obrigação da parte indicar documentalmente as provas que intruem o seu
pedido (artigo 283 do CPC), e não havendo qualquer sentença absolutória, é de se supor que sequer chegou a ser instaurado ação penal contra o autor. Isso, por sua vez, também faz supor que, de acordo com a teoria da actio nata, esposada por
nosso Código Civil e pelo Decreto 20.910/32, recepcionado em nosso ordenamento como lei ordinária, uma vez violado o
direito surge, desde então, o direito de ação. No dictum deste último:
Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra
A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do
Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem
Desse modo, o direito do autor de manejar ação contra o Estado por abuso de poder surgiu a partir da prisão do autor, isso
em 07/02/1998.
Não há prova alguma no caderno processual de que o lapso de 5 anos previsto no Decreto 20.190/32 tenha sido suspenso.
A alegação do autor de que, sendo relativamente incapaz na data do fato, somente se iniciaria a contar o lapso prescricional
após a conquista da maioridade plena, em 2000, não está conforme com o ordenamento pátrio.
É que o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que aqui poderia se aplicar de maneira suplementar, é claro em
afirmar que a prescrição só não corre com relação aos absolutamente incapazes (artigo 169, I combinado com o arigo 5º),
de maneira que é de se concluir que não se opera a suspensão em relação aos relativamente incapazes..
Assim sendo, ocorrido o ilícito, tinha o autor o prazo de 5 anos para ajuizar a ação indenizatória cabível, prazo esse que
poderia também se contado da data em que houve manifestação inequívoca nesse sentido, quer do Judiciário, quer do
Estado, em seara administrativa.
Ora, se existiam essas últimas provas, elas cabiam ao autor que, alias, sequer faz menção a elas em sua inicial.
Sendo assim, verifico que, infelizmente, e de acordo com as ponderações do Estado da Bahia e à versão dos fatos apresentados pelo autor e às provas coligidas, já operou-se a prescrição do direito de ação, de modo que extingo o feito, com
julgamento de mérito, de acordo com o previsto no artigo IV do CPC.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 25 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0083944-67.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos- Proc. do Estado
Reu(s): Maria Eliete Dias De Souza
Advogado(s): Dr. Marco Antônio Leal, Dr. Luis Augusto Mello Lobo
0014570-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônio Fernando De Jesus Santos, Antonio Lacerda Sobrinho Neto, Delsuc Santos Muritiba e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho:
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS.
Salvador, 24 de maio de 2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei
a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0009217-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Trindade Filho, Cleriston Conceicao Da Cruz Santos, Francisco Vieira Borges Neto e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado
0034091-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenaide Nunes Gomes Santos
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
0164289-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Almeida Dias
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira
Advogado(s): Dra. Tatiana Aglaisis Costa Mônaco Gomes
0001525-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casimiro Pereira Nascimento Filho, Sandro E Silva Dias, Valdemar Valença Alves e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado
0116511-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thiago Jorge Borba Reis
Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
0158395-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Araujo Nunes, Ariovaldo De Souza, Railda Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba
Advogado(s): Dra. Nacha Guerreiro Souza Avena- Proc. do Estado, Dr. Luiz Soza Cunha, Dr. Igor Brandão Barbalho Costa
0116677-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandira Goncalves Da Silva
Advogado(s): Priscila Senhorinho Ventura Esteves
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado
0063875-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julimar Pereira Dos Santos, Luis Carlos Michelli Cerqueira, Maria Da Conceicao Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
0086378-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides Maria Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto
0001285-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Apensos: 4095973-2/2011, 4095960-7/2011
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Da Prefeitura Do Salvador Sindseps
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Dr. Claudionor Raamos Neto
0002059-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Ribeiro Guimaraes
Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
0033034-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Andarai
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Eraldo Duque Pinto
Advogado(s): Dra. Íngara Fonseca Almeida
0141341-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Canario Barbosa De Souza
Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Deyse Deda Catharino Gordilho- Proc. do Estad
0054291-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Dos Reis Pedreira, Remilson Sergio Pinto De Menezes
Advogado(s): Sylvio Paulo de Lima e Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. José Homero Saraiva Câmara Filho
0119047-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Pereira Nepomuceno
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado
0011461-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Dos Santos, Fred Silva Santos, Jose Dos Passos Gomes e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado
0008022-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Da Silva Araujo
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado
0002251-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rene Antonio Silva Campos
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro
0111205-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilis Pinto Esteves
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
0034502-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anailton Rodrigues Dos Santos, Denilton De Oliveira Ferreira, George Luis Cerqueira De Souza e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS.
Salvador, 24 de maio de 2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei
a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0043086-57.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Industria Nacional De Asfaltos Sa
Advogado(s): Leonardo Felipe Marques de Souza
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha- Proc. do Derba
Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE impetrante para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.
448/544.
0064076-79.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Elcy De Castro Machado
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Marcelo Cardoso de Almeida Machado
Reu(s): Estado Da Bahia, Funprev Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Saback Startari, Adriana Meyer Barbuda Gradin
Sentença: É realmente lamentável a forma atabalhoada como o feito tramitou em juízo.
Já devendo ser julgado há muito tempo, aguarda até hoje uma solução, sendo ordenada pela Magistrada Titular que nos
antecedeu a apresentação de cálculos que não poderiam ser feitos pela autora e que até o presente momento não foram
apresentados, não tendo servido essa determinação para outra coisa além de retardar a prestação jurisdicional.
Lamentável.
Urge destacar que assumimos a titularidade desta vara em maio de 2010 e encontramos a mesma em estado lastimável,
com pilhas de petições para juntada (a anterior titular proibia a sua juntada sem que as despachasse nesse sentido,
mesmo após as reformas do CPC da década de 90, que tornou isso dispensável). Além disso, o acervo é enorme, nunca se
cuidou de cumprir nenhum Meta estabelecida pelo CNJ e os Tribunais Pátrios nesta Vara, de modo que o atraso no
andamento dos feitos se dá em virtude dessa situação caótica, a tudo isso somados problema de falta de pessoal de
cartório e de espaço físico para organizar decentemente os autos.
Feitas essas observações, passamos ao julgamento do feito.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de falta de interesse processual, esta não merece ser acolhida.
Existe no nosso ordenamento jurídico constitucional o princípio do direito de ação de todo cidadão, o que torna as esferas
administrativa e judicial independentes entre si, de maneira que ainda que haja um procedimento administrativo em curso,
isso não retira o direito da parte de manejar a ação cabível (vide artigo 5º, inciso XXXV).
Por outro lado, não é verdade que a parte demandante busque aqui o mesmo que conseguiu obter na sede administrativa.
Como ela deixou claro na inicial, a decisão administrativa que ordenou a correção do valor de sua aposentadoria atendeu
apenas parcialmente ao seu pedido, uma vez que ordenou o pagamento de apenas parcela do período reclamado, de
maneira que tem, sim, a mesma, o direito de exigir perante o Judiciário aquilo que entende como correto.
A segunda preliminar, de mérito, diz respeito à suposta prescrição do período requerido pela autora anterior a maio de 1999.
Essa tese não pode prosperar.
É que a pensionista ajuizou o pleito administrativo, como advertido no relatório, em 14/01/2002 de maneira que a data da
prescrição quiquenal rege-se desde o pleito administrativo de reconhecimento do seu direito, e não do ajuizamento desta
ação.
É o que diz o artigo 4º do Decreto 20.910/32 textualmente:
Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida,
Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apurá-la.
Destarte, a própria autora adverte, na própria inicial, que parcela do seu direito está prescrito, e que apenas tem interesse
em obter da Justiça a parte que ainda puder exigir. Veja-se:
"De fato, o reajuste da pensão deveria resultar, necessariamente, em indenização correspondente aos valores que lhe eram
devidos, porém não creditados, ao menos pelo prazo prescricional dos créditos" (fl. 07)
Destarte, não resta dúvida que, cabendo ao juízo fixar quando, de fato, deve ser estipulado o período que pode a autora exigir
o direito invocado na incoativa, entendo que o mesmo ainda existe no tocante aos 5 anos anteriores ao pleito administrativo,
ou seja, até janeiro de 1997.
No mérito, a matéria sequer suscita polêmica.
O próprio réu, em sua manifestação na esfera administrativa, certificou o direito da autora à complementação da pensão por
ela reclamada, tanto que isso, de modo algum, foi negado na defesa, sendo objeto de liquidação parcial dessa dívida.
Não tendo o Estado da Bahia apresentado nenhuma informação consistente da prática de algum tipo de irregularidade
nesse mister, conclui-se ter, de fato, a autora, com base na legislação por ela invocada, direito à correção da sua pensão,
para que corresponda àquela de Promotor de 3ª Entrância (hoje intermediária) mais suplementação de 25%.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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A dívida, a ser calculada pelo réu, que dispõe dos parâmetros documentais para tanto, deve incluir juros moratórios de 0,5%,
desde a citação, mais correção monetária desde a data em que foram creditados na conta da autora os seus proventos de
pensão, devendo o cálculo ser apresentado em até 30 dias após o trânsito em julgado deste julgado.
A alegação do Estado da Bahia de que não se pode criar benefício ou serviço de seguridade social sem a devida fonte de
custeio não se aplica ao caso já que o que faz o Judiciário não é criar um novo direito - e nem poderia fazê-lo, já que não tem
competência legislativa - mas apenas reconhecer a aplicabilidade da legislação em vigor no caso concreto.
Destarte, julgo procedente, em sua totalidade, o pedido formulado pela autora para ordenar ao réu o pagamento dos valores
compreendidos entre janeiro de 1997 até agosto de 2003, que deverão ser corrigidos na forma anteriormente aludida.
Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão.
O réu deverá restituir à autora as custas pagas e ainda pagar-lhes honorários no importe de 5% do valor da condenação, a
ser apurado na execução, tendo em vista a falta de complexidade da causa.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0046658-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Da Costa Leite Junior
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Flandes Alves Figueiredo, Walber Costa Vieira, Departamento Estadual De Transito Da Bahia- Detran- Ba
Decisão: O pleito não pode permanecer contra o DETRAN-BA.
Ora, como alegado pelo próprio autor na inicial, o mesmo consentiu, de livre e espontânea vontade, em adquirir, em seu
nome, veículo para terceiro.
O fato de não possuí-lo ou de ter agido de boa-fé, preenchendo o CRV e reconhecendo a sua firma no mesmo não lhe exime
do pagamento de qualquer multa decorrente de seu uso indevido pelo motorista do mesmo, seja ele quem for, já que isso
decorre da legislação de trânsito em vigor.
O motivo fundamental para que isso ocorra é que AS CONVENIÊNCIAS PARTICULARES DE CADA UM OU OS AJUSTES
PRIVADOS DOS PARTICULARES COM RELAÇÃO À COMPRA E USO DE VEÍCULOS NÃO PODEM SER OPOSTOS CONTRA O
ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA PROIBIR A COBRANÇA DE MULTAS, QUE FORAM EMITIDAS NO EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO, GARANTIDO PELO CTB (Lei Federal nº 9.503/97).
Apesar de não se tratarem as infrações de trânsito e as somas dela derivadas de impostos, taxas ou contribuições de
melhoria, considero que tem aplicação analógica o dispositivo do CTN em vigor, em seu artigo 123, que explicita a primazia
da legalidade em relação às convenções das partes para tentarem se eximir de obrigação decorrente de lei. Reza o referido
artigo:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Ora, admitir que o autor alegue um acordo estritamente particular entre ele e o segundo réu, seu tio, para forçá-lo a se eximir
da obrigação de quitar as dívidas referentes a um veículo que, quer queira ou não, ESTÁ EM SEU NOME, é tentar burlar o
princípio da legalidade, fazendo com que as suas tratativas familiares relativas à propriedade e posse de veículo automotor
se superponham à legislação de trânsito em vigor.
Assim sendo, considero que, da forma como está posta a demanda, na inicial, é inequívoco que, dos fatos narrados, não
resulta, em relação ao DETRAN, qualquer direito, quer à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, quer com relação ao
direito de não quitação imediata das multas de trânsito existentes em seu nome, quer das consequências que isso provoca.
Urge, ainda, fazer uma observação. O fato do autor haver procedido a um "bloqueio de licenciamento" do veículo, como por
ele alegado, permite que se deduza disso (outra incongruência lógica da inicial) que estivessem os órgãos de fiscalização
de trânsito impedidos de expedir multas de trânsito contra o mesmo.
Por todo o exposto, verifico que é inviável uma ação ordinária contra o DETRAN-BA com os fins indicados na inicial, de
maneira que o excluo do pólo passivo da demanda, tendo em vista a evidente inépcia da inicial (artigo 295, § único, II do
CPC).
Excluído o DETRAN, carece de competência esta Vara para conhecer dos demais pedidos, visto que a nossa esfera de
atribuição é limitada às pessoas jurídicas de direito público indicadas no artigo 70, II, "a", da LOJ em vigor.
Remetam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam encaminhados a uma das varas cíveis, por sorteio.
I.
Salvador, 28 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0046540-36.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1162784-9/2006
Autor(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, Jose Borba Pedreira Lapa, Adivalda Couto Dos Santos e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa, Maurício Amorim Dourado, Oab 23.846, Maria Quitéria Andrade Ramos , Oab 12241
Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia adv. Alberto Luiz Teles Soares, Iapseb Instituto De
Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia- adv. Fernando A.G de Moraes
Advogado(s): Procurador do Estado-Roberto Lima Figueiredo
Despacho: FL.799Processo nº.0046540-36.1996.805.0001(apenso processo nº 0102157-29.206.805.0001)
AUTORES: ELZA MARIA SANTA ISABEL LAPA (CPF N.º 005785925-68), JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA (CPF N.º 00036137553) ADIVALDA COUTO DOS SANTOS ( CPF N.º 063742045-49), THEREZA LIMA DE JESUS (CPF N.º 004457625-00), GRASIELA
MARIA DRUMOND DE UZEDA (CPF N.º, 226809695-53), HILDETH FREIRE DE AZEVEDO( CPF N.º 003296305-04), LUZIA
MIRIAN LIMA FREIRE (CPF N.º 003852395-72), MARIA DE LOURDES NAVARRO, CPF N.º 039350945-15 (herdeiros habilitados- fl. 534-541- FERNANDA NAVARRO DA SILVA, CPF Nº795.972.545-49; DANIEL SILVA NAVARRO, CPF Nº817703085-04)
RÉUS: ESTADO DA BAHIA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, IAPSEB- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Em relação a petição de fls. 796/797, se o Estado da Bahia não concordava com a decisão proferida pelo Juízo, que
manejasse o recurso cabível. Não o fazendo, deve obedecer o quanto lhe fora ORDENADO, agora em 5(cinco) dias.
Considerando a necessidade de atendimento ao art. 6º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, para os
efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, intime-se a Procuradoria Jurídica do
ESTADO DA BAHIA, para que informe, no prazo de 30(trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições
estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
0112895-13.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Raphael Micheli Tolomel
Advogado(s): Ronney Castro Greve, Oab /Ba 11791
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran- Dra Lucia Magali Souto Avena
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa, Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: fl.400-Processo nº. 0112895-13.2005.805.0001
AUTOR:DOMINGOS RAPHAEL MICHELI TOLOMEL
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA- DETRAN, ESTADO DA BAHIA
Indefiro o pedido de fls. 390/391, tendo em vista a vedação contida no Art. 100, §4º da Constituição Federal.
Em relação aos Embargos de Declaração de fls. 387/389, tendo em vista os efeitos infringentes, ouça-se o Embargado em
5(cinco) dias.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
0173505-39.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Empresa De Transporte Via Unica Ltda, Maria Aparecida Barbosa
Advogado(s): Adail Tavares Neto
Impetrado(s): Superintendente De Transporte Publico Do Municipio Do Salvador, Prefeitura Municipal De Salvador
Sentença: "Isto posto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar ao Superintendente da
Transalvador - Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador que conceda a permissão reclamada em favor do
Autor, expedindo o Alvará D-299, referente ao Edital de Tomada de Preço 006/97.Condeno a Transalvador ao reembolso das
custas antecipadas pelo Impetrante, deixando de impor honorários advocatícios, face ao entendimento sumular dos tribunais superiores.A cópia desta Sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário da presente sentença.Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 09 de maio de 2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz de Direito em exercício
0075194-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Departamento De Estradas E Rodagem Do E Stado Da Bahia - Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Embargado(s): Am Amorim Machado Engenharia Ltda
Advogado(s): Fernanda Medrado Silveira
Despacho: fl.295Processo nº. 0075194.42.2010.805.0001 (apenso ao processo n.º 0034700-63.1995.805.0001)
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO E STADO DA BAHIA - DERBA
EMBARGADO: AM AMORIM MACHADO ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 40485.484/0001-20)- CM MACHADO ENGENHARIA
LTDA/ AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA( CNPJ N º 03.318.115/0001-17- subrogataria em razão da cisão de direitos e
obrigações da embargada originária)
DESPACHO
Considerando a necessidade de atendimento ao art. 6º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, para os
efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, intime-se a Procuradoria Jurídica do
DERBA, para que informe, no prazo de 30(trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas
no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
0008634-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilton Noronha De Carvalho
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior- Proc. do Estado
Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE
FLS.34
Salvador, 24 de maio de 2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei
a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0110224-46.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues, Lorena Miranda Santos Barreiros
Embargado(s): Valdemar Seixas Lima, Antonio De Santana Lima Filho, Edmundo Guedes e outros
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
Salvador, 24 de maio de 2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei
a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0010303-32.1998.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Luiz Viana Queiroz- Proc. do Estado
Embargado(s): Lidia Grec Neiva
Advogado(s): Dra. Acirema Ferraz dos Santos Silva, Dr. Adriano de Jesus Batista
Despacho: DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
Salvador, 24 de maio de 2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei
a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,24-05-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0011666-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adeildo Araujo De Carvalho Junior, Adenilson Rocha Pinto, Ailton Pacheco Dias e outros
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Ordeno o desmembramento, número máximo de 10 Autores para a ação. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
P.I Salvador, 23 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ DE DIREITO TITULAR
0047489-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Suely Do Nascimento
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão:
Defiro a gratuidade postulada.
ANTONIA SUELY DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação , assistida por procurador constituído nos
autos, contra o ESTADO DA BAHIA, ao fundamento de que é beneficiária do Planserv - Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, na qualidade de dependente, e que é portadora de Mioma uterino, necessitando ser submetida ao exame de Ressonância Nuclear Magnética da Pelve Abdominal, procedimento considerado como essencial para
avaliar o seu estado de saúde segundo recomendação médica. Ocorre, entretanto, que o referido plano se nega a autorizar
o exame supracitado, motivo pelo qual pleiteia a concessão de medida liminar para que o Réu autorize imediatamente a
realização do referido exame, por não ter condições de arcar com o seu custeio.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como
forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do
Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera
parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica da paciente.
Questões semelhantes a esta, frequentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do
Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vem reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais
restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde - para negar o pronto atendimento ao seu associado. Tal
abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS - associados, com obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas alguns EXAMES E CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E
EFICIENTES para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo - como ora pleiteado pela autora, com base em entendimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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do médico especialista supra-referido.
Assim tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação de nº 14661-8/2009, da Segunda Câmara
Cível, Rel. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO SAÚDE NEGOU AUTORIZAÇÃO
ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉTODO DE
REMODELING. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, QUANDO COLOCA O
SEGURADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. - LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. A PROVA
DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE, UTILIZANDO A TÉCNICA DO REMODELING ENCONTRA-SE FEITA, CONFORME SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 10/11, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER FEITO NA
DECISÃO HOSTILIZADA, POIS A CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E AO PROCEDIMENTO ADEQUADO É ABUSIVA, PORTANTO NULA DE PLENO DIREITO. A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR, EXCLUINDO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, É
CLARAMENTE ABUSIVA, PORQUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE IMPERAR NOS CONTRATOS DE CONSUMO,
COLOCANDO O RECORRIDO EM VULNERABILIDADE EXCESSIVA FRENTE AO RECORRENTE, SENDO NULA DE PLENO
DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, XV E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, II DO CDC. COM A ENTRADA EM VIGOR DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM 1988 E POSTERIORMENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DOGMA DA
"AUTONOMIA DA VONTADE" PERDEU FORÇA PARA SE ADEQUAR À NOVA REALIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para ordenar ao réu que determine , no prazo de 30 (trinta)
dias, a autorização do exame de Ressonância Magnética do Abdômen total, como solicitado no laudo médico de fls. 13, sob
pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 19 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0041949-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao Pallos
Advogado(s): Priscila Stefani Braz Anselmo de Souza
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran-Ba, Banco Panamericano
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação do réu.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido
pelo art. 188 do mesmo diploma legal.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de maio de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0023438-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3172734-1/2010
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 10 (dez) dias ou oferecimento de embargos neste
mesmo prazo.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0046429-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Bonfim Dos Santos, Arla Cristiane Coqueiro
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
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Reu(s): Manoel Antonio Marcolino, Cleonice Gomes Dos Santos, Rildo Dos Santos E Santos e outros
Despacho: Após, cite-se o réu para contestação, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 do mesmo diploma legal.
Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0050654-27.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Despacho: Cite-se o Executado para pagamento do seu débito em 10 (dez) dias ou oferecimento de embargos neste
mesmo prazo.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0005822-21.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002927304-6, 14002927307-9, 14002927310-3, 14002927311-1, 14002927314-5, 14002944165-0,
14002948096-3, 14002927308-7
Autor(s): Ademir Orrico Santos, Jose Milton De Oliveira, Francisco Edson De Araujho e outros
Advogado(s): Gilmar Marinho Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Remetam-se à superior instância com as cautelas postais de praxe.
Salvador, 17 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0033654-78.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jonathas Macedo Pithon
Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira
Reu(s): Juizado De Menores Do Estado Da Bahia
Despacho: Tendo em vista o longo tempo de paralisação processual, digam as partes, pessoalmente, e por seus advogados, se ainda têm interesse no andamento do feito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0086147-46.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Feigl Camara, Nelsival De Souza Menezes, George Fernando Da Silva Frey e outros
Advogado(s): Luciana Muccini
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de dívida, de acordo com o
julgamento do transitado em julgado.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 24 de maio de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0000656-90.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nova Meta Comercio De Sapatos Ltda
Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ao Impetrante."
0011234-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Antonio Mercuri Brandão
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "J. Cumpra-se o despacho de fls. Depois conclusos." - Decisão: " ... POSTO ISTO, expeça-se mandado para
intimação do Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA para que determine a
expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa em nome de GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO, imediatamente, sob pena de crime de desobediência. Constituiu crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Decreto-Lei
n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo
das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, da Lei n. 12.016/
2009). Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) dia, pelo descumprimento da decisão. Importante frisar que a multa coercitiva
ora fixada foi imposta em detrimento da própria autoridade coatora, no caso, o Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e não à pessoa jurídica da qual faz parte. Publique-se e intimem-se."
0057299-39.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: Cautelar n. 0035361-85.2008
Autor(s): Instituto De Hematologia E Hemoterapia Ltda
Advogado(s): Patricia Andrade Falcão / Indira Domingues / Saulo Chagas Mendonça
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do interesse na produção de prova pericial."
0165391-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Impugnação n. 630476-0/2005 e Embargos n. 0012120-87.2005
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Despacho: "Expeça-se mandado para verificação dos bens descritos às fls. 19/20. Depois conclusos."
0069402-88.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0026494-45.2004
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Regional Comercio E Servicos De Pecas P Maquinas Ltda
Advogado(s): José Evangelista dos Santos/Angelo Ernesto Barbosa
Despacho: "Oficie-se como requerido."
0146900-90.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0045399-64.2005
Embargante(s): Vinicola Sao Jorge Industria Ltda
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Decisão: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se."
0119687-12.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0054210-52.2001
Embargante(s): Cepel Construtora Ltda
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
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Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0038702-51.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0051400-41.2000
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0016756-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: Execução n. 0050426-52.2010
Autor(s): Eliana Marcia Behy Prazeres
Advogado(s): Daniel de Quadros Nogueira / Aldo Luis dos Santos Carvalho
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Diga a parte autora. Depois conclusos."
0031758-72.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Condominio Edificio Bosque Das Mangeiras
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, dê-se baixa com arquivamento."
0112640-84.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Boas Marcas Comercio De Veiculos, Pecas E Acessorios Ltda
0129420-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Moveis & Objetos Comercio Representacoes Ltda
0164035-52.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Monte Santo Industria E Comercio Ltda
0126055-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nair Valadares Torres Da Silva
0153181-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tecmotor Oficina Tecnica De Motores Ltda
0127762-74.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tres Irmaos Transportes Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de
ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0123730-36.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Editora Da Bahia Sa Edisa
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a constrição de veículos da executada
através do RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0014054-75.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Empi - Empreendimentos Imobiliários Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0077996-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rene Nunes De Almeida
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0027031-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alvaro Portela F. Junior
0117640-70.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edvaldo Conceicao De Castro Filho
0162464-17.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Escola Omega Ltda
0062835-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Expansao Consultoria Educacional Ltda
0172442-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Golden Confeccoes E Miudezas Ltda
0128749-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Odara Empreendimentos Ltda
0102113-78.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ssl Salvador Servicos De Limpeza Ltda
0090634-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Saema Turismo E Diversos Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando
recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial.
Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido
no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a
apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos
para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se."
0057095-29.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Aspeb Assoc Poup Emp Ba
0150963-61.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bahia Praia Hotel Ltda
0119642-76.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Novaterra Empreendimentos E Servicos Ltda
0155291-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Serve Materiais De Construção
0143211-72.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ubiratan Da Silva Monteiro
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."
0153888-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Executado(s): Patrimonial Arco Iris S/C Ltda
Despacho: "R.H. 1. Defiro a exclusão de PATRIMONIAL ARCO IRIS S/C LTDA., da relação processual com anotações e baixa
nos registros de Cartório e Distribuição. 2. Defiro a inclusão de CHRISTIAN FEHR, na relação processual com posterior
citação cujo endereço se encontra às fls. 28; 3. Intime-se e cumpra-se."
0157202-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorcelino Tavares Bastos
Decisão: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer contradição na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se."
0072815-12.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0119926-50.2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Manoel Santos Neto / Lício Bastos Silva Neto
Despacho: "Diga a Fazenda Municipal."
0118621-65.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0167222-39.2004
Embargante(s): Locadora Auto Bomfim Ltda
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro / Arnold Vinícius Seixas de Oliveira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."
0125218-84.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 4376518/2004
Autor(s): Delphos Serviços Tecnicos Sa
Advogado(s): Andrea Freire Tynan / Ilza Regina Defilippi Dias
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões." - Despacho: "J. Anote-se."
0049372-32.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 9496415/02
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Playcenter Sa
Advogado(s): Javier Pereira Pena Cal/Fábio de Possídio Egashira
Despacho: "Defiro. Expeça-se mandado verificatório."
0001572-27.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0009114-14.2001
Embargante(s): Usina De Negocios Ltda Me (Bigraf - Bahiana Ind. Gráfica Ltda)
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf / Talita A. de Almeida
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0027489-92.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0070170-14.2002
Embargante(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Anna Tereza A Lmeida Landgraf / Patrícia Didoné
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Acolho o pedido. Intime-se ITM Construções e Terraplanagem Ltda, observado o conteúdo do despacho de fls.
158."
0033035-50.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0010928-27.2002
Embargante(s): Federacao Bahiana De Futebol Fbf
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Efetivado o recolhimento das custas complementares, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os Embargos."
0092368-40.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0055686-86.2005
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia -Codeba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Graciele Oliveira Coutinho / Ival Maia Ribeiro / Débora Leite Ribeiro
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Promova o Cartório o desentranhamento desta petição para posterior juntada no executivo fiscal. Certificado,
voltem-me."
0043348-80.2005.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 908780-0/02
Embargante(s): Maria De Lourdes Neves De Jesus
Advogado(s): Valdir Lopes do Nascimento
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "J. Traga Valdir Lopes do Nascimento cópia da inicial executiva para instruir o mandado citatório."
0040982-58.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Manoel Nascimento Silva Junior
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040971-29.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Joaquim Evangelista De Oliveira
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040985-13.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Thabata Rosas Iung
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040990-35.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Laura Jesus Silva
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
0040992-05.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Leila Mazzoleni Costa
Advogado(s): Márcio Ricardo Pires Santana
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040995-57.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Maria Lucia Lima Da Anunciacao
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040998-12.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Tania Maria Angelica Piana Cardoso
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0041000-79.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Sandra Cristina Nascimento Dias
Advogado(s): Márcio Ricardo Pires Santana
Embargado(s): Municipio De Salvador
0041004-19.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Maria Nazare Lopes Rosas
Advogado(s): Márcio Ricardo Pires Santana
Embargado(s): Municipio De Salvador
0041011-11.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Valdimea Aparecida Dos Santos
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040908-04.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Andreia Maia Marinho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040907-19.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Adailton Rodrigues Da Paixao
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040965-22.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Julia Filgueiras Da Cruz
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040903-79.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Elisabete Franca Seixas
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040898-57.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Edna Augusta Dos Santos
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040905-49.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Edmilson Leal Franco
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040910-71.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Francisco Carlos Vasconcelos De Queiroz
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040914-11.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Anastacia Silva Araujo
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040919-33.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Anderson Amparo Plinio
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040920-18.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Alzira Gusmao Costa
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040938-39.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Janiley Martins Carvalho
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040937-54.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Alba Estela Lopes Rosas
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040928-92.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Isael De Jesus Sena
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040946-16.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Maria Da Conceicao Oliveira Adams
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040943-61.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Autor(s): Jadson De Jesus Silva
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040956-60.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Vera Lucia Dias
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040951-38.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Valeria Mota Sampaio
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040949-68.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Jaqueline Costa Iung Torres
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040959-15.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Joana Angelica Borges Ramos
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040963-52.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Vanubia Oliveira Brito
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
0040957-45.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0129631-77.2003
Embargante(s): Wellington Alves Dos Santos
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
Decisão: Nos processos de EMBARGOS DE TERCEIRO acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA
MUNICIPAL, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Declaro suspenso o curso do executivo fiscal nº 012963177.2003.805.0001. Reconsidero o despacho de fl. que determinou a emenda da petição primeira - valor da causa -, e o
recolhimento das custas do processo, vez que se trata de embargos de terceiro cujo objetivo é proteger a parte que não
integrando a relação processual, vem sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Determino a citação da Fazenda Pública do Município para, querendo, contestar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, observado
o comando do artigo 188, do CPC. Cite-se, também, Painel Patrimonial Ltda. Traga a parte embargante cópia da inicial e
documentos necessários para acompanhar os mandados, prazo de lei. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 24 de maio de 2011
EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0199093-82.2007.805.0001 - RETIFICACAO DE NOME
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Evelin Sandi Soares Alves
Representante(s): Cleide Soares
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL...
0096419-21.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Siumara De Jesus Monteiro Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL...
0182857-21.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiza Maria De Lima
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL...
0011304-32.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Da Paixao Ramos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Decisão: ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS...
0018752-22.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Alexandra Viviam Pascoal
Reu(s): Reinaldo Rodrigues Da Cruz
Despacho: Expeça-se Mandado de Notificação, para que no prazo de 30 dias, se manifeste quanto a paternidade apontada.
0077242-71.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ednalva Barauna Rigaud
Reu(s): Sonia Maria Barauna
Despacho: R.H.Cunpra-se. Apoós devolva-se com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
0100522-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Andre Luiz Nascimento De Albuquerque
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: R.H. DEFIRO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
0171138-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Vinicius Dos Santos, Rogerio Luid Dos Santos
Advogado(s): Edlena Maciel
Despacho: PRORROGO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA POR 10 DIAS.
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO
0046158-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lucas Henrique Modesto Santos
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Despacho: fica a parte Autora intimada para se manifestar,no prazo de 05(cinco) dias,sobre a solicitação do parecer ministerial e fls. 16
0065994-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Zuleica De Sao Pedro Pinheiro
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar,no prazo de 05(cinco) dias,sobre a solicitação do parecer
ministerial de fls. 22.
0101448-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Angelo Schnitman
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar,no prazo de 05(cinco) dias,sobre a solicitação do parecer
ministerial e fls. 20
0040123-42.2011.805.0001 - Petição
Autor(s): Roberto Jose Couto Garrido
Advogado(s): Bruno de Carvalho Garrido
Reu(s): Globo Incorporacao E Empreendimentos Ltda
Despacho: Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30(quarenta e três reais e trinta
centavos), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cncelamento da distribuíção e arquivamento dos autos, no
prazo de 30(trinta) dias.
0044779-42.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Celeste Maria De Mello Croce
Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: Fica intimado autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30(quarenta e três reis e trinta
centavos).No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos,instrumento de procuração outorgdo seu
advogado, no qual haja, em destaque declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também,
declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento
e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
0039164-71.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Paula Loureiro Barreto, Patricia Da Silva Pereira Loureiro
Advogado(s): Luciete Santos Ferreira
Despacho: fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30(quarenta e três reis e trinta
centavos). No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu
advogado, no qual haja, em destaque declarção de não haver cobrança relativa a contrato de honorários,e, também declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu ppróprio sustento e/ou
de sua família, no prao de 10(dez)dias.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0078448-28.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosemberg Freitas Dos Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0012393-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar De Oliveira Franca
Advogado(s): Larissa Mega Rocha
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0075263-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Alves De Jesus
Advogado(s): Helder Coelho Porto Filho, Humberto Pacheco Maciel
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, bem
como sobre as demais provas produzidas nos autos, iniciando-se pela parte autora.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia , CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
0051464-90.1996.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Davina Das Virgens Andrade
Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista, Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, bem
como sobre as demais provas produzidas nos autos, iniciando-se pela parte autora.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia , CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0036728-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Messias Dos Santos Lima
Advogado(s): David Cerqueira Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 15:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório
sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia,
com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam
mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.48, como se neste ato estivessem integralmente transcritas.
0113266-40.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Do Carmo Moreira Da Silva
Advogado(s): João Marcos Sanches Gregório
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 15:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório
sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia,
com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam
mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.89, como se neste ato estivessem integralmente transcritas.
0035983-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Oliveira Da Paixao
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica
Reu(s): Instituto Nacional De Previdencia Social Inss
Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 15:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório
sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia,
com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam
mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.75, como se neste ato estivessem integralmente transcritas.
0022195-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Dantas De Andrade
Advogado(s): Daniel Vencimento dos Santos
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 14:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório
sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia,
com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam
mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.13, como se neste ato estivessem integralmente transcritas.
0036739-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Marlene Rosa Nunes
Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 14:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório
sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia,
com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam
mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.22, como se neste ato estivessem integralmente transcritas.
0036735-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aroldo Jose Ferreira De Jesus
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Redesigno o dia 30 de maio de 2011, às 14:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório
sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia,
com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Ficam
mantidas as determinações inseridas no despacho de fl.132, como se neste ato estivessem integralmente transcritas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0074547-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Jose Nildo Conceicao Lima
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Tim Celular Sa
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Christianne Gomes da Rocha
Despacho: fl.116-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0045688-84.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Logtextil Logistica E Transportes Ltda, Dilton De Oliveira Torres Filho
Despacho: fl.3De ordem da MM. Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE a parte autora para regularizar, em dez dias
a falha constante do item (custas paga a menor)Diferença a recolher R$15,00
0166072-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda, Priscilla Rosa Azevedo
Reu(s): Rogerio Conceicao De Souza
Despacho: fl.51-- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Parte( X) Autora ( ) Ré.
Informar os endeerços dos órgãos a serem oficiados.
0016960-33.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Macro Construtora Ltda
Despacho: fl.25-Oficie(m)se, como requerido, dando-se par atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas postagem(01) R$6,50
0048526-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Marcos Antono Medrado
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior
Reu(s): Joao Andrade Neto
Despacho: fl.52- Junte-se. Cite-se o Réu por mandado,devendo ser emitida requisição ao Sr. Diretor do Presidio onde ele se
encontra.
custas-mandado:R$(01) R$26,30.
0105452-40.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(8-2-6)
Embargante(s): Getulio Jose Beisl Noblat, Jaqueline Queiroz Beisl Noblat, Jose Eduardo Beisl Noblat
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Embargado(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Advogado(s): Pedro Dantas de Carvalho Junior
Despacho: fl.104- expeça-se mandado de penhora e avaliação.I.
custas mandado penhora-R$54,30(42013)
manddo de intimção-R$26,30(41017) Total-R$80,60
0106534-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2)
Autor(s): Joao Ramos Dos Santos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: fl.87-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0040694-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Lourival Domingos Souza Santos
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Despacho: fl.121- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimda a parte Apelada, através
de seu patrono, para responder ao rcurso de apelação, no prazo legal.
0138908-78.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-3)
Autor(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Carlos Marinho Ferreira
Despacho: fl.75- Junte-se. Defiro ao Autor o prazo de 10 dias para comprovar o quanto informado.P.
0129747-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5)
Autor(s): Jose Edmundo Pereira, Jose Honosi Araujo Silva, Josefina Das Gracas Silva Garrido e outros
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Mirian Oitaven Boullosa
de Oliveira
Despacho: fl.356- Junte-se. Anuncio o julgamento antecipado.
fl.382- O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio(art.330, do CPC).I.
0073886-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Vera Lucia Santos Ferreira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Ibi S/A- Banco Múltiplo
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: fl.99-Homologo, por sentença, a transação celebrada ente as partes par que produza os seus legais e jurídicos
efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, os termos do art.269, III, do CPC.P.R.I.
Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0077752-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-2)
Autor(s): Esr Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Guia Express Comercial Ltda
Advogado(s): Marcia de Seles Brito
Sentença: fl.75- concl.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, mantendo hígido
o contrato celebrado com a Ré.Condeno a parte ré no ônus sucumbencial, fixando os honorários advocaticios em 10%(dez
por cento) sobe o valor da causa.Intimem-se.Publique-se.Registre-se.
0005650-30.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Elaine Simoes Dos Santos
Sentença: fl.81-concl.- Diante do exposto,JULGO EXTINTO o processo, sem resolição do mérito, com respaldo no art.
267,inc. I, do Código Procesual Civil. P..I. Dê-se baixa.Após, arquive-se.
0113789-18.2007.805.0001 - TUTELA(9-3-3)
Autor(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Topav Construtora Ltda
Despacho: fl.311-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribun al de Justiça.
0174041-89.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Embargado(s): Rosalvo Mascarenhas Carmo
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Rodrigo de Souza Chiprauski
Despacho: fl.341-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0175681-59.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-4-3)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Roberto Silva De Jesus
Despacho: fl.56- Junte-se. Comprove o Requerente o alegado, em 10 dias.Anuncio ojulgamento.
0113392-51.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(9-5-5)
Autor(s): Odilardo Pimentel Figueiredo Filho
Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo
Reu(s): Prochip Centro Automotivo Comercio Servicos Ltda, Sidney Rocha
Despacho: fl.44-A parte ré não contestou,tornando-se revel. Indique o (a) Autor (a) as provas que pretende produzir na
audiência, em dez dias(art.324,CPC).I.
0074606-35.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-3-4)
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Elisangela Sacramento Santos
Despacho: fl.17- Junte-e. Diga o Autor se já retomou a posse do imóvel,em 10 dias.Após, à D.P.
0082084-75.2002.805.0001 - COBRANCA(7-5-2)
Autor(s): Condominio Edificio Cosntantino
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Rafaella Gerlin Comarela
Reu(s): Nelson Lopes De Oliveira, Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Mironides Vargas de Moura
Despacho: fl.197-Junte-se.Diga, em 10 dias, a Tradição S.A.P.
0047062-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Perpetuo Socorro Souza Galvao
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: fl.48-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termo(s): Intime-se a parte Ré para, em 10 dias, informar o andamento do feito nº 032.2010.010.016-6, em trâmite
perante o 2º Juizado de Brotas,o qual ensejou a suspensão desta Busca e Apreensão
0012051-45.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Lucia Maria Andrade Janot
Advogado(s): Epaminondas Martins Bomfim Filho
Reu(s): Leila Passarela
Despacho: fl.14-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termo(s): Intime-se a parte autora apra, em 5 dias, desentranhar os docs.conforme solicitado.Após o prazo, ao arquivo
com baixa.
0092114-33.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-3-6)
Exequente(s): Unigrupo Ltda
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Executado(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda
Despacho: fl.98v-Cite-se a parte ré no endereço indicado(liquidante-no endereço de fl. 95).
custas postagem-R$6,50
0042724-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Santiago Laurenco Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Itaucard Leasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: fl.50-Homologo, por sentença, a desistência de fls. para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por
conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,III, do CPC. Inexistindo recurso
ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege. P.R.I.
0122788-23.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-1)
Autor(s): Barcelona Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Raymundo Antonio Natrodt Contreiras Moreira, Cristiane Moura Borges Moreira
Advogado(s): Isabella Borges Moreira
Despacho: fl.114-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através
de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
0081021-15.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-5-1)
Apensos: 580416-1/2004, 746227-6/2005, 741195-5/2005
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Reu(s): Julia Eulina Tavares De Souza, Agropecuaria Producao A Mais Ltda, Maria Izabel Tavares De Souza
Advogado(s): Bianca Matos Silva, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Matheus de Oliveira Brito
Despacho: fl.162-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: (s) Diga a parte Autora/Exequente acerca da petião de fl. 160, no prazo de 10 dias.
0070952-40.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Celia Rocha
Despacho: fl.25v-Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas postagem (09) R$6,50-Total-R$58,50
0056325-65.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(9-5-2)
Autor(s): Nildes Lourdes Gandarela Madureira
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Reu(s): Alfredo Carrera De Oliveira
Despacho: fl.50-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Parte Autora/Exequente: Informar o valor atualizado do seu crédito,em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à
execução, bem como o nº do CPF do Executado, visto que o número constante dos autos é inválido.
0008817-32.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Babeb Financeira S/A-Credito,Financiamento E Investimento
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo, Jorge Luiz Almeida de Aragao
Reu(s): Jose Fernandes De Araujo, Jacyra Mamede De Araujo
Advogado(s): Lucia Helena Rehem Nunes Modesto
Despacho: fl.73- Apresente parte Exequente,em 10 dias, amemória de cálculo nos oldes da incial.I.
Faça-se a penhora on line.Após,tome-se por termo.I.
0048517-29.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva, Patricia Sena Neves
Reu(s): Antonio Carlos Teixeira Da Silva, Norma Mairy Dos Santos Braz
Despacho: fl.55-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Parte( X) Autora/Exequente.
Informar o valor atualizado do seu crédito, em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução.
0018063-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-1-6)
Autor(s): Eduardo Faria De Araujo Goes
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Jose Alberto Soares Da Cunha Neves Da Silva
Despacho: fl.20-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Parte( X)Autora/ Exequente.
Informar o valor atualizado do seu crédito, em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução.
0040640-28.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-2-1)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro, Vanessa Medrado
Reu(s): Antonio Figueiredo Da Silva Filho
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Despacho: fl.155- Vistos. Assiste razão ao Exequente, vez que a sentença de fls. 103/104, transitada em julgado, condenou
parte autora ao pagamento de honorários advocaticios no montante de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual o
depósito de fl. 148 deve ser complementado, a fim de atingir a quantia indicada na planilha de fls. 137/139.Destarte, intimese o executado para que proceda à complementação do valor depositado, no prazo de dez dias, sob pena de adoação das
medidas constritivas cabíveis.P.
0073140-84.2002.805.0001 - Embargos à Execução(5-4-5)
Embargante(s): Comercial De Alimentos Canabrava Ltda
Advogado(s): Deborah Cardoso Guirra
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: fl.81v- Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado às fls. 61/63, em vista do seu valor relativamente baixo
e o montante da dívida, momentaneamente.Indefiro a penhora on line sobre ativos da 3ª Executada até que seja regularizada
a situação sobre o valor executado.Apresente a parte exequente, em 10 dias, planilha atualizada do valor dado à causa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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nestes embargos(R$100,00), montante que deve ser a base da execução e não aquele outro discutido na execução principal, visto que o julgamento não foi meritório.P.
0193770-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Almiro Pinheiro De Queiroz, Noe Barbosa Dias, Maruse Dantas Xavier e outros
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Parte( X) Autora/Exequente. Em cumprimento ao despacho de fls. 54, intime-se a parte executada, na pessoa do
seu advogado, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, para, em 15 dias,efetuar o pagamento da condenação,
conforme atualização do débito apresentada(fls. 54/90),com incidência de multa (de caráter punitivo) no percentual de 10%
em razão de não cumprimento do julgado e a requerimento do credor e observando o,disposto no art. 614,II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
0119759-72.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(1-3-6)
Autor(s): Edelamare Barbosa Melo
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior
Reu(s): Maria Leda Freire Soares
Despacho: fl.79v- Vistos, Torno sem efeito o despacho anterior vez que se trata de execução. Expeça-se o ofício requerido.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0006905-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Cleberson Das Dores Lima
Advogado(s): Juliana Matos Lemos, Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Sbf Comercio Produtos Esportivos Ltda - Loja Centauro
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: fl.106-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora/Exequente,
através de seu patrono, para fazer a a retirada do alvará para se proceder o arquivamento do processo.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0092013-98.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(5--)
Autor(s): Rubenilson Santos Paiva
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Denunciado(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal, Marcio Medeiros Bastos, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Ante a todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos sedimentados
pelo autor, pelo que condeno a empresa ré a reparar moralmente o demandante em valor que arbitro na atualidade em R$
26.000,00, corrigido monetariamentea partir do presente provimento, como também submetidos a juros de mora também a
partir do presente, pois que mensurado o valor atual da obrigação reparatória. Condeno a ré ao pagamento de 50% das
custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor total da condnação. No que tange a seguradora
denunciada, deverá arcar com o teto da apólice celebrada com a ré, no que se refere exclusivamente ao dano moral.
0036089-25.1991.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cond Do Edf Desembargador Braulio Xavier
Advogado(s): Eduardo Pereira A. Melo
Testemunha(s): Ana Brandao De Araujo
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a).Eduardo Pereira A. Melo, OAB/BA 4449, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0013499-15.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Renato Cunha Marques
Advogado(s): Gilson de Morais Leal
Reu(s): Maria Conceicao Santana Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Guy de Alcovia Rego Agulha
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Guy de Alcovia Rego Agulha, OAB/BA 2022, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0011347-23.1997.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14097586387-3
Autor(s): Margarete Bandeira De Melo Jorge
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge
Reu(s): Hiran Pereira Mina
Advogado(s): Matheus de Cerqueira
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Matheus de Cerqueira, OAB/BA 14144, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0034197-81.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14097591462-7, 14095462363-7, 14095480425-2
Autor(s): Concominio Do Edificio Centro Medico Da Graca
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior
Reu(s): Everaldo Da Silva Cunha Filho
Advogado(s): Oscar Calmon
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Oscar Calmon, OAB/BA 9090, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro)
horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e
apreensão dos autos.
0038168-30.1998.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gutemberg Gonzaga Mota
Advogado(s): Adir Freitas Leal
Reu(s): Ll Revestimento Ceramico Ltda
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Adir Freitas Leal, OAB/BA 108120, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0025821-33.1996.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): Js Barbosa Abate De Carnes Ltda
Advogado(s): Danilo Valverde Calazans
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a).Danilo Valverde Calazans, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro)
horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e
apreensão dos autos.
0004284-20.1992.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Banerj Seguros Sa
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Gaza Industria De Roupas Ltda
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Luiz Antônio da Silva Bonifácio, OAB/BA 6610, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0062401-28.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus
Reu(s): Ana Carla De Farias Bastos
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Aristides Francisco de Jesus, OAB/BA 6166, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0027546-04.1989.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Ana Angelica Machado Da Silva
Advogado(s): Edelamare Barbosa Melo
Reu(s): Dario Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro
Testemunha(s): Raimundo Batista Santos, Maria Jose De Jesus Santos, Antonio Jose Machado Da Silva e outros
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Eugênio Estrela Cordeiro, OAB/BA 4824, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e
oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0031158-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Assis Santana Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Luciana Oliveira de Souza, OAB/BA 23509, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e
oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0065907-12.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus
Reu(s): Cleber Carvalho Santana
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Aristides Francisco de jesus, OAB/BA 6166, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0026658-88.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Dgs Patrimonial Ltda
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Reu(s): Transport Comercial De Transportes Ltda
Fiador(s): David John Montgomery Hamilton
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10917, a devolver os autos no prazo de 48
(quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o
mandado de busca e apreensão dos autos.
0026658-88.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Dgs Patrimonial Ltda
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Reu(s): Transport Comercial De Transportes Ltda
Fiador(s): David John Montgomery Hamilton
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10917, a devolver os autos no prazo de 48
(quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o
mandado de busca e apreensão dos autos.
0072584-58.1997.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14098598892-6
Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda
Advogado(s): João Aguiar Ribeiro Filho
Reu(s): Roda Equipamentos E Motores Ltda
Advogado(s): Ricardo Guilherme G. Barbosa
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Ricardo guilherme G. Barbosa, OAB/BA 4233, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0030961-63.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Luiz Valnei Castro
Reu(s): Solange Maria Macedo Viana, Valdemar Simoes Muricy De Freitas
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Luiz Valnei Castro, OAB/BA 14710, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0014939-07.1999.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Gerson Rodrigues Correa
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa
Reu(s): Afranio Rosa, Adib Saadalah Salloum
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Gerson Rodrigues de Correa, OAB/BA 9084, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0052814-16.1996.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho, Aloisio Magalhaes Filho, Semirames Rita Nascimento Tourinho
Reu(s): Cassia Mary Souza Prazeres, Robson Wagner De Jesus
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Semirames Rita Nascimento Tourinho, OAB/BA 11788, a devolver os autos no prazo de 48
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(quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o
mandado de busca e apreensão dos autos.
0000452-32.1999.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): Codef Comercial De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Engineering Servicos De Engenharia Ltda
Advogado(s): Adhemar L Novaes
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Adhemar L Novaes, OAB/BA 11767, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0041019-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Artes Graficas E Industria Ltda
Advogado(s): Livia Maria Spinola
Reu(s): Heber Eduardo Rossi Grecindo
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Livia Maria Spinola, OAB/BA 13504, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0039863-53.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Engepol Sa
Advogado(s): Lessia B S Goncalves
Reu(s): Fg Construcoes E Estradas Ltda
Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Mariângela Leal Espinheira, OAB/BA 15313, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0021524-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098606016-2
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Aline Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda, Lucia Maria Ferreira De Jesus Gomes, Arlindo Gomes
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Adilson Pinheiro Gomes, OAB/BA 2292, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0034396-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otavio Santiago Da Silva
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Maxitel Sa Tim
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 31/44.
0022360-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3990359-9/2011
Autor(s): Jose Raimundo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Instituicao Financeira Omni
Advogado(s): Eduardo Pena de Moura, Bianca Mendonça Monteiro Galitezi
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0032916-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4075334-8/2011, 4109006-2/2011
Autor(s): Insbot - Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Leonardo de Almeida Azi
Reu(s): Vtall Brazil Equipamentos Medico Hospitalares Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Lucas Menezes Barreto
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0011154-61.2004.805.0001 - Usucapião
Apensos: 2260015-9/2008
Autor(s): Odilon Mazur
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela
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Reu(s): Doralice Dalva Do Nascimento Santos, Sonja Ester Krause Baptista, Edson Penas Baptista e outros
Confinantes(s): Pedro Tavares Carneiro, Maria Lucia Pereira Carneiro
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Katia Maria Gerlin Camarela, OAB/BA 12679, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta
e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado
de busca e apreensão dos autos.
0067874-53.2001.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Estacio Marcos R Silva
Despacho: Defiro o pedido de fls. 100. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 25/07/2011, às
09:30hs. Intime-se. Atente-se o cartório para o endereço de fls. 100.
0053544-41.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2901920-1/2009
Autor(s): Sergio Marques De Almeida
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Rômulo Pacheco Barberino, Andrea Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Sa
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o requerente BV Financeira S/A o original do substabelecimento de fls. 134.
0002868-89.1998.805.0103 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2352435-6/2008
Autor(s): Transporte De Cargas Atalaia Ltda
Advogado(s): Jose Orlando Rocha de Carvalho
Reu(s): Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto, Mauricio Kertzman Szporer
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0013081-77.1995.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Apolinar Gonzalez Gonzalez
Advogado(s): Dyrval Ribeiro Soledade
Reu(s): Condominio Parque Residencial Village Piata
Advogado(s): Paulo Henrique da Conceição Vieira
Interessado(s): Maria Dos Santos Brito, Roldao Das Gracas Oliveira
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0019993-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jildomir Leal Da Apresentacao
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0113397-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Cesar Souza De Deus
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Andrea Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Sa
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0009419-46.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Gabriel Serra Hereda Junior
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis, Gilberto Oliveira Lins Neto
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 10:30hs. Intime-se.
0001607-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo De Sousa Pereira Caldas
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 11:00hs. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0009383-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zulmira Duque De Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição, Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Dantas
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0002107-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Caetano Emanuel Teles Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0022074-70.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Valmir Rodrigues Da Silva
Despacho: Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 20/07/2011, às 11:00hs. Intime-se. Atente-se o
cartório para o endereço de fls. 90.
0186570-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amarilda Souza Lima
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Márcia Mariotti, Rodrigo Borges Vaz
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/07/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0175572-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marineide Santos Da Silva
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bv Financeira
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/07/2011, às 10:30hs. Intime-se.
0151036-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cricogno Dos Santos Lima
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/07/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0184482-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Afra Couto Moncao
Advogado(s): Mônica Soares - Defensoria Pública
Reu(s): Celeste Alves Maciel, Carlos Alberto Soares Penha, Soares Administradora E Servicos Ltda
Advogado(s): José Carlos Soares Penha
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/07/2011, às 10:30hs. Intime-se.
0060984-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Da Conceicao
Advogado(s): Marcello Mousinho
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: certifique-se o cartório se o autor vem depositando as parcelas contratadas conforme fls. 84. Designo audiência
para tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0036709-70.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Maria Helena Serravalle Matheus
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Renata Marques Lima Dantas
Despacho: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, inclusive depositando a diferença alegada, sob pena de multa
processual de 10% (despacho da petição da parte autora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0036709-70.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Maria Helena Serravalle Matheus
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Renata Marques Lima Dantas
Despacho: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, inclusive depositando a diferença alegada, sob pena de multa
processual de 10% (despacho da petição do advogado da parte autora).
0162605-70.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 499758-0/2004, 1998393-7/2008
Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Bruno Caribé
Reu(s): Cafes Finos Salvador Ltda
Advogado(s): José Renato Lima Sampaio, Ronney Castro Greve, Bolivar Ferreira Costa, Marocs Antônio Silva Dias
Despacho: Cite-se na forma postulada.
0154371-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Barreto Reis
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Proceda-se o cartório ao cálculo da taxa de juros.
0053631-89.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Emanoel Oliveira Campos
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Jucelia Souza Dos Santos, Lucia Maria Rodrigues Moreira
Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls. 32 para que seja cumprido pelo oficial de justiça acompanhado pelo autor.
0111288-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Do Nascimento Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Hospital Geral De Itaparica, Alfredo Sergio Dourado Pimenta
Despacho: Por hora e com o devido preparo, expeça-se ofício à receita Federal e ao CRM/Ba como requerido às fls. 64/65.
0046288-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elcir Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos
Reu(s): Buscar Transporte E Turismo
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0045931-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas Rodrigues Da Hora
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Bv Financeira S A
Despacho: Deve o autor juntar aos autos demonstrativo contábil do valor que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
0174149-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Milene Modenezi Fidalgo Pereira, Ricardo Mayrink
Reu(s): Tiago Laendel Botelho Carilo
Despacho: Proceda-se ao cálculo atualizado das custas, intimando-se pessoalmente o autor para pagamento da mesma,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
0073975-33.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Viviane Pereira Sena
Despacho: Expeça-se carta precatória no endereço determinado às fls. 44.
0073617-83.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Everaldo Dos Santos, Evvani Supermercados Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: Defiro a suspensão requerida pelo exequente no prazo de 90 dias.
0046412-88.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A
Advogado(s): Vinícius Brandão do Valle
Reu(s): Andre Luis Chaves Freire De Carvalho
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0045659-34.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Paulo Cesar Da Silva
Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana
Reu(s): Plena Empreendimentos E Participações Ltda
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela
antecipada após a resposta. Defiro provisoriamente a AJG.
0046370-39.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Emilton Araujo Carige
Advogado(s): Émile Nascimento Carigé Reis
Reu(s): Rosana Gomes Santos, Daiane Gomes Dos Santos
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0008736-09.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Conceicao De Maria Souza Encarnacao
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Cancian Consultoria E Assessoria Imobiliaria Ltda
Despacho: Isto posto, com fundamento no art. 267, IV do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Condenando-se a autora ao pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
0045678-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Marcus Vinicius Almeida Souza
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0045699-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Sete Serv Est Med Hosp Ltda
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0118722-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 3836193-4/2011
Autor(s): Cancian Consultoria E Assessoria Imobiliaria Ltda.
Advogado(s): Talita Macêdo Romeu
Reu(s): Conceicao De Maria Souza Encarnacao
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea, Luciana Medrado Nascimento
Despacho: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos edificados na inicial, pelo
que declaro rescindido o contrato de locação celebrado netre as partes. Condeno a acionada ao pagamento dos aluguéis
vencidos a partir de maio/2010 (complementação) até o mês da efetiva desocupação, além de IPTU, água e luz do período
de locação não honradas, bem como multa e demais encargos contratuais. Condeno-o mais ao resarcimento das custas e
honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da causa corrigido monetariamente. Expeça-se mandado de
despejo, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com cumprimento imediato após transcorrido o dito prazo, independente de trânsito em julgado.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0105510-87.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14000782956-1
Autor(s): Joao Branco, Solange Maria Neves Calmon De Siqueira Branco
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Gilmar Marinho Santos, Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa
Advogado(s): Cristina Menezes
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28 de julho de
2011 às 10:00 hs na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 13 de maio de 2011
0056293-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Adriana Lima Campos
Despacho: Pagas as custas devidas, expeça-se novo mandado citatório a ser cumprido no endereço informado na petição
retro.
Salvador, 13 de maio de 2011
0053102-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdson Tadeu Oliveira Santana
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Caspeb
Advogado(s): Nerivaldo Lira Alves
Despacho: A assinatura constante dos documentos apresentados pelo suplicado com a sua defesa é idêntica à assinatura,
que consta da procuração, assinada pelo autor.
Assim, entendo que se faz necessária a perícia, cujo pagamento deverá ser feito pelo autor, já que é prova requerida pelo
juízo, contudo antes da realização da mesma, que é muito custoso, determino a expedição de ofício para o Bradesco, a fim
de que o mesmo informe a quem pertence ou pertenceu a conta 788-9, agência 3662, voltando-me os autos.
Salvador, 13 de maio de 2011
0103763-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Pereira Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira
Despacho: Intimem-se as partes para que as mesmas apresentem os cálculos do débito do autor, na forma determinada no
acórdão.
Salvador, 13 de maio de 2011
0158168-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Radio Difusora Sul Da Bahia Ltda
Despacho: O ônus de comunicar ao cliente a sua renúncia é do advogado, como ele juntou aos autos a prova de que fez a
devida comunicação, aguarde-se que a autora constitua novo patrono no prazo de 30 dias, voltando-me os autos após o
prazo.
Salvador, 13 de maio de 2011
Expediente do dia 16 de maio de 2011
Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o correto CNPJ da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no
Sistema INFOJUD, como requerido.
0078728-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Natalicio Dos Santos Alcantara
Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o correto CPF da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no
Sistema INFOJUD, como requerido.
0033183-47.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Ana Cristina Pita De Melo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Maria Berenice Poli, Izabela Beatrice de Carvalho
Reu(s): Marcio Quintella
Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o correto CPF da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no
Sistema INFOJUD, como requerido.
0037067-06.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica-Fundacao Bahiana Para O Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Amanda Lilian Santana Fontes
Despacho: Intime-se o(a) autor(a) para que informe o CPF da parte ré, afim de buscar o endereço da mesma no Sistema
INFOJUD, como requerido.
0126519-61.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Eraldo Pereira Pinheiro
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Renildo Ribeiro Santos
Sentença: Acollho o pedido de fl. 17 e homologo a desistência, determinado a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na
distribuição.
0036192-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): T B L Telecomunicacoes Bonfinense Ltda
Advogado(s): Rodrigo Almeida
Sentença: Com fundamento no artigo 269, III, do Códido de Processo Civil, homologo a transação de fls. 345/350 e determino a extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa
no SAIPRO.
0017262-96.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Rosberg De Souza Crozara
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): Ricardo Peixoto Silva
Despacho: Intime-se a parte autora, para que providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e
adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0013920-15.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Braz Alves Guimaraes
Advogado(s): Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo
Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Amadiz da Silva Barreto, Carla Silva de Araujo Barreto
Despacho: Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para querendo apresentar suas contra-razões no
prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
0016049-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda Me, Casa De Saude Santa Maria Ltda, Catia Maria Franca Gomes
Despacho: Tendo em vista as manifestações das partes, determino a exclusão da parte ré CASA DE SAÚDE SANTA MARIA
LIMITADA. Expeça-se ofícios à distribuição para que proceda a exclisão referida.
0145819-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Oliveira Cardeal
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Tim Nordeste
Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade
Despacho: Em conformidade com o art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27/07/2011 às 11:00hs na
sala de audiência desta Vara. Intimações necessárias.
0052260-66.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Suzete Burgos Machado
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Jane Lucia Santos Marcelino, Joao Almeida Do Santos
Despacho: Tendo em vista o determinado no Ato Ordinatório de fls. 97, intime-se a parte autora(a) para apresentar o CPF do
réu João Almeida dos Santos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0165511-33.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 2186070-8/2008, 2873110-2/2009
Autor(s): Margareth Rose Aberceb Mascarenhas
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo, Leonardo Pereira de Matos
Reu(s): Raimunda Maria Dos Santos
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fl. 198 a 201, no prazo de lei.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0081213-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg - Brasil Multicarteira (Aymoré)
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Eliomar Dos Santos Ramos
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem
como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo em questão, bem como proceda-se a citação do
suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
0017807-21.2000.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000760432-9
Autor(s): Antonio De Souza
Advogado(s): Alessandro Cid Hora, Xênia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Temistocles Ferreira De Jesus
Despacho: Intime-se o exequente sobre a penhora realizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências
cabíveis no prazo da lei, tendo em vista que foi encontrado crédito ínfimo a ser penhorado e por esta razão foi desbloqueado.
0085440-83.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Br Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans
Reu(s): J R Saba Comercio E Representacoes Ltda, Roberto Saba, Jalila Saba
Despacho: Intime-se o exequente sobre a penhora concretizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei.
Intime-se, ainda, o executado sobre a penhora realizada.
0096502-18.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1621295-5/2007
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva, Rita de Cassia de Almeida Dourado
Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda
Despacho: Intime-se o exequente sobre a ausência de penhora pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei, tendo em vista que não foi encontrado crédito a ser penhorado.
0163667-77.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Carlos Augusto Aragao Barreto
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0044351-17.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fernando Vieira Da Silva Junior
Advogado(s): Eugenio de Souza Kruschewsky, Sara Costa Cobas
Reu(s): Constantino Arjones Blanco
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Despacho: Expeça-se, imediatamente, edital de praça com observância dos incisos do art. 686 do CPC.
A praça fica designada para o dia 14.07.2011 às 11 horas neste Fórum, caso o bem não alcance lanço superior ao da
avaliação, fica designada uma nova praça a ser realizada no dia 04.08.2011 às 10 horas e 30 minutos no mesmo local.
0197181-50.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Celso Andrade Santos
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Karla Danielle Leite Melo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação.
0088032-22.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto De Jesus
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Glauco Humberto Bork
Reu(s): Economico Sa
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação.
0089429-19.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Bernadete Marques Pedreira
Advogado(s): Matheus Campos da Silva
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, fico impossibilitada, neste momento, de apreciar esta ação.
0125151-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Barreto Sampaio
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Intime-se a parte suplicada para que junte aos autos contrato referente ao objeto da demanda no prazo de 10
dias.
0054803-57.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14097538750-1, 14097552050-7, 14098608043-4, 14097546798-0
Autor(s): Manoel Maia De Oliveira, Maria Del Carmo Cordeiro De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa, Moacyr Montenegro Souto Junior, Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Waldemar Dantas, Maria Carolina Dantas
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0104096-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Da Silva Leandro
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Camed Saude
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre documentos acostados aos autos em
5 (cinco) dias.
0048625-04.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Eudes Barbosa Guedes
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim, Nelson Paschoalotto
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de maio 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0051612-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilva Castro Do Carmo Teixeira
Advogado(s): Rosalva Roussenq
Reu(s): Atacadao Centro Sul Ltda
Advogado(s): Manuela Bastos Simoes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: Termo de Audiência: A parte ré requereu a juntada de Carte de Preposição a qual foi deferida. Aberta a audiência,
Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. As partes dispensaram mutuamente o
depoimento. A parte autora não apresentou no prazo fixado por este juízo o rol de testemunhas, ocorrendo a preclusão do seu
direito das mesmas serem ouvidas em juízo. Tendo a parte ré apresentado o seu rol no interstício fixado, passo a tomar o
depoimento da testemunha indicada as fls. 99. Pela ordem foi pedida a palavra da advogada da parte autora que disse que:
Que vem requerer a oitiva de uma testemunha para que seja a mesma ouvida como informante, pede deferimento. Pela MM
Juíza foi que indeferia o pleito posto que o CPC somente admite a hipótese pretendida pela requerente quando a testemunha apresentada é contraditada pela parte contraria, comprovando-se o fato que impede a sua ouvida, podendo então o juiz
ouvi-la como informante. Pela advogada da parte autora foi dito que: Protesta pelo deferimento uma vez que vem causas
ceceamento de defesa, prejudicando sensivelmente a parte autora. Pela MMM Juíza foi dito que mantinha na totalidade a sua
decisão, vez que não há o que se falar em ceceamento de defesa, porque, na conformidade do que disciplinada a nossa
legislação a parte autora foi intimada para apresentar o seu rol de testemunha no prazo fixado por este juízo, porem deixou
o mesmo transcorrer em albis. Passou-se a tomar o depoimento da 1ª testemunha da parte autora Sr. MARCELO CARVALHO DE SOUZA, CPF nº 818.950.625-00, brasileiro. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da
lei. Pela advogada da parte autora foi feita a contradita da testemunha sobre o argumento da mesma ser funcionaria da ré.
Pela MM Juíza foi dito que indeferia a contradita, posto que o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o fato da
testemunha ser empresada da empresa, que funciona como parte, não implica na sua suspeição. Pela advogada d aparte
autora foi dito que protestava contra o indeferimento da sua contradita. Disse que: o depoente encontrava-se monitorando as
câmeras da suplicada e que verificou o momento em que a autora sofreu o acidente relatado pela inicial. Que pelas câmeras
seria possível constata se o chão estava molhado ou sujo, mas que o depoente não constatou tal fato no local onde a autora
caiu. Que a autora encontrava-se carregando uma caixa pesada, vindo a se desequilibrar o que provocou a sua queda.
Passa a palavra a advogada da parte ré: Que o depoente, pelas câmeras, constatou que outras pessoas, antes da autora,
teriam passado pelo local, onde se deu a queda. Que para o depoente, que é chefe da segurança, não chegou nenhuma
reclamação referente a alegação de que o local, onde a autora escorreu, estaria sujo ou molhado, possibilitando queda. Que
os seguranças trabalham utilizando rádio e qualquer reclamação referente a sujeira e chão molhado é transmitida para o
depoente, que, de imediato, providencia a limpeza do local. Que o local onde ocorreu o acidente não fica próximo do setor de
horti-frute. Passada a palavra a advogada da parte autora, as suas perguntas respondeu: Que não se recordo o dia que
ocorreu o fato, não se recordando qual o período do dia que ocorreu a queda da autora. A cliente após o acidente foi atendida
de imediato pela ré, que providenciou um taxi para conduzi-la ao ISBOT. Que a autora foi acompanhada pelo preposto da
empresa ate a clinica ortopédica. Que o depoente não sabe informar se a empresar arcou com o pagamento com os gastos
da autora na clinica. Pela MM Juíza foi dito que: encerrava a instrução, abrindo-se prazo de 5 dias consecutivos para
apresentação de razões finais quando então os autos deveram voltar conclusos para sentença.
0041798-40.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Louise Camargo Cerqueira, Nathalie Camargo Cerqueira, Vera Camargo Cerqueira
Advogado(s): Olival Serra Santana
Reu(s): Instituto Americo Bairral De Psiquiatria Itapira
Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a requerida reconhecer como responsável
pelo paciente Modezil Ferreira de Cerqueira, autora Vera Camargo Cerqueira, vez que a mesma é sua esposa, cabendo a ela
a escolha pela melhor forma de tratamento do marido.
Expeça-se carta precatória para cumprimento dos termos da liminar, fixando multa diária de R$ 1.000,00( um mil reais), em
caso de descumprimento do comando judicial. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo da lei.
Aguarde-se a ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo de 30 dias.
Salvador, 24 de maio de 2011
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0120779-88.2008.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Fernando Bartolomeu Da Silva
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Cecília Alves De Oliveira
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI,
em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de
arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 09 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
Expediente do dia 11 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 147
0086670-58.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Francisco Ferreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno
dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que
desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0024790-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Silvio Santos Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno
dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que
desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0146025-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Silva Oliveira Silva Santana, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social - Faelba
Advogado(s): Erika Cassinelli Palma
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 23 de maio de
2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0028173-12.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1046228-8/2006
Autor(s): Gilmiranda Logistica De Distribuicao E Representacao Comercial Ltda, Gildemario Vieira Miranda
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Cda Logistica De Distribuição E Serviços De Marketing Ltda, Stemar Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Rogério Almeida, Daniele de Oliveira, Alessandra M. de Souza, Daniel César F.A. de Almeida
Sentença: Vistos,etc...O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no art. 267, II
e III do Código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide. P.I. Salvador, 16 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0027815-04.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Boley Do Brasil Oleo De Mamona Ltda
Advogado(s): Wilson Batista de Souza, Davi Lopes Perez
Reu(s): Rodoviario Montana Ltda
Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno
dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que
desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 16 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0085184-38.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Carlos Tourinho, Fernanda Barreto
Reu(s): Mabel Ribeiro Farias Silva, Luzia Ribeiro Farias
Advogado(s): Ulisses Lopes Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno
dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que
desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
Expediente do dia 17 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0075327-26.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1261775-0/2006
Autor(s): Auto Pecas E Servicos Formula 1 Ltda Me
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Reu(s): Porto Seguro- Companhia De Seguros
Advogado(s): Marcos Roberto C.P. de Macedo, Karina P. Andrade
Despacho: Vistos,etc...Tendo em vista o recurso adesivo interposto pela autora, recebo-o nos seus regulares efeitos. Abrase vista a recorrida para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos decorrido dito prazo. P.I. Salvador,
17 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0016449-12.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Mercantil De Pernambuco S/A
Advogado(s): Tarcisio Leão da Silva
Reu(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Salvador
Despacho: Vistos,etc...Tendo em vista requerimento da parte executante, na forma do disposto no art. 655-A, do CPC, ordeno
que sejam requisitadas por meio eletrônico informações à autoridade competente sobre a existência de ativos em nome da
ré/devedora, caso afirmativo, determinando de logo que se opere o bloqueio total ou parcial do valor atualizado da execução
(fls. 96). Defiro ainda os requerimentos "1" e "2" contidos no petitório de fls. 93/95, quanto aos demais, reservando-me para
posterior deliberação. Considerando que a peça de fls. 87/91 constitui-se cópia (fax) daquela posteriormente acostada,
desentranhe-se e renumerem-se os autos. P.I. Salvador, 19 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ
DE DIREITO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0112348-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos David Alves De Almeida
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Ebda, Antonio Carlos Bispo Pimentel
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 23 de maio de
2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0023106-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Carla Veronica Paixao Marques
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. 19-V sem o devido
cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011. Bel.Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0053758-08.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Condominio Edificio Modulo
Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho
Reu(s): Ivo Moreira Seixas
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0013887-39.2000.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Panificadora Marina Ltda
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Embargado(s): Espolio De Luzia Rivera Portela, Padaria E Lanchonete Da Geral Ltda
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0057035-03.2000.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Espolio De Luzia Rivera Portela
Representante(s): Roberto Portela Rivera
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Impugnado(s): Panificadora Marina Ltda
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0022958-36.1998.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000736396-7, 14000758167-5
Autor(s): Espolio De Luzia Rivera Portela
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Padaria E Lanchonete Da Geral Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0040542-53.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14097575966-7
Autor(s): Consorcio Freitas Melo Jp Pacsam
Advogado(s): Antonio Vicente Filho
Reu(s): Benaldo Soares Fonseca
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0051143-21.1997.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Benaldo Soares Fonseca
Advogado(s): Arivaldo Luiz de Jesus
Impugnado(s): Consorcio Freitas Melo Jp Pacsam
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0031270-98.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Everson Crneiro Dos Santos, Zuleika Thays Carneiro Dos Santos
Advogado(s): Carla Magalhães
Reu(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0031305-58.1998.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Indiana Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Patricia Aparecida S De Oliveira
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0028943-83.1998.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Sca Industria De Moveis Ltda
Advogado(s): Jorge Cainelli
Reu(s): Praty Moveis Ltda
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0022474-21.1998.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14099706589-5, 14099706590-3
Autor(s): Roberto Santos Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 151
Advogado(s): Lelia Maria Raimundi David
Reu(s): Maria Luiza Teixeira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0082620-91.1999.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Ismael Soriano De Oliveira
Advogado(s): Roger Artur Buratto
Impugnado(s): Roberto Santos Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0090691-48.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Porto Seco Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0004988-23.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Josephat Gomes Silva
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0079914-72.1998.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Martinelli Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Antonio Fernando
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 152
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0024165-70.1998.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Instituto Bom Pastor
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jorge Batista Rocha
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0030022-34.1997.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luiz Maciel Fernandes, Osvaldite Boaventura Fernandes
Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida
Reu(s): Paulistana Patrimonial Ltda
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0074864-65.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Escola De 1 Grau De Desenvolvimento Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Jussara Trindade
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
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julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0049608-28.1995.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0022842-98.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0015792-21.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0044303-63.1995.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14095476435-7, 14096498324-5, 14095476436-5
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Walter Leone
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Sentença: Vistos, etc....Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
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por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0010567-44.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Unimed Ilheus Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Helvia de Andrade Torres
Reu(s): Companhia Das Docas Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurelio Pires
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0009114-53.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Condominio Moradas Da Bolandeira Ii Etapa
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Construtora Estrela Ltda
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0119732-84.2005.805.0001 - Usucapião
Autor(s): A União Social Camiliana
Advogado(s): José Landim Batista
Reu(s): Fernando Firpo Sica, Neyde Conceicao Alves Sica
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0039533-95.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14094414900-8
Autor(s): Paulo Luiz Reboucas
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana
Reu(s): Evandro Teixeira
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0115395-57.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Eduardo Ferreira De Viana Bandeira
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): Nicodemos Sarmento Gadelha
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
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das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0115357-40.2005.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Daiane Pinto Dos Santos
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): Denise Oliveira Pinto
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0002155-51.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Sidney De Jesus Santos
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0065624-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Alexandre Lourenco Dias
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0024836-69.1993.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Lania Maria Conde Duarte, Maria Madalena De Azevedo Guimaraes Moreira
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0011953-90.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14093373988-4
Autor(s): Skulaxo Sonorizacao Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Lania Maria Conde Duarte
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0000483-10.1966.805.0001 - SEQUESTRO
Autor(s): Rodolfo Diego Presa
Advogado(s): Carlos Eduardo Leal
Reu(s): Bahia Construtora De Estradas Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providên-
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cias porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0000374-59.1967.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rodolfo Diego Presa
Advogado(s): Carlos Eduardo Leal
Reu(s): Bahia Construtora De Estradas Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0061121-46.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao De Direitos Autorais
Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel
Reu(s): Tear Producoes Artisticas Ltda, Paulo Cezar Pereira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0014369-50.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Edna Maria De Jesus
Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves
Reu(s): Josafa Dos Santos
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0001067-61.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Djair Venicio De Bastos E Silva
Advogado(s): Jose Roberto do Amaral Vilas-Boas, Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Construtora Pablo Ltda
Advogado(s): Rizodalvo Menezes
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 157
0044893-06.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): W O G Do Brasil Acessorios Industriais Ltda
Advogado(s): Liliane Cardoso
Reu(s): W O G Comercio De Materiais Industriais Ltda
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0032172-85.1997.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14097571331-8, 14097573511-3
Autor(s): Margarida Miyo Isoki Oliveira
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Banco Autolatina Sa
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0044718-75.1997.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Banco Autolatina Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Margarida Miyo Isoki Oliveira
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0047797-62.1997.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Banco Autolatina Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Impugnado(s): Margarida Miyo Isoki Oliveira
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-
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se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0053739-46.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Djalma Rosa Torres, Oluzivone Santana De Oliveira Torres
Advogado(s): Mauricio S. de Oliveira Torres
Reu(s): Galdino Santos Araujo
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0004243-48.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nadia Maria Costa Lacerda
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Reu(s): Ucsal Instituto De Letras Da Universidade Catolica Do Salvador
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0000925-57.1995.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14095434870-6
Autor(s): Nadia Maria Costa Lacerda
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Reu(s): Ucsal Instituto De Letras Da Universidade Catolica Do Salvador
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0019306-11.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Rei Servicos Comercio E Representacoes Ltda, Paulo Roberto Torreao
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Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
Reu(s): Banco Economico S/A
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS / Juiz de Direito.
0015461-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo De Jesus Do Nascimento
Advogado(s): Thaísa Cristina Cantoni
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0118847-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Lima Aguiar
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0013260-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0008086-59.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira
Reu(s): Eduardo Silva Ribeiro, Jose Raimundo Da Rocha Dorea
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Procurador da parte autora para que
assine a petição de fls. ____, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria.
0087118-89.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Celso Marcon
Reu(s): Pedro Dos Santos Silva
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Procurador da parte autora para que
assine a petição de fls. ____, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria.
0041601-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Borges De Souza
Advogado(s): Ronaldo Vieira Passos
Reu(s): Banco Unibanco S A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para
no prazo de 05 (cinco) dias forneça o endereço da parte ré, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 24 de
maio de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0025933-11.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
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Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ana Marcia De Almeida Freire
Advogado(s): Agnaldo Dias Viana
Despacho: Vistos, etc.Proceda-se a transferência do valor bloqueado para depósito especial junto ao Banco do Brasil S/A Fórum Ruy Barbosa (cód. da agência 3580), em seguida, regularizada a representação processual da devedora alusiva ao
advogado postulante, certificada a inexistência de eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente alvará conforme requerido.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0114484-06.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 1407762-3/2007, 3983160-3/2011
Autor(s): Dorival Seme Cabral Miguel
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Francisco De Paula Magnavita
Advogado(s): João Tavares Flores Campos
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a certidão da secretaria de fls. 265, noticiando que a proferida sentença já transitou em
julgado, na forma do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se a fluição do prazo legal, a fim de que inexistindo manifestação da
parte interessada, uma vez procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, arquivar-se o presente feito.P.I.Salvador,
24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0027827-85.2011.805.0001 - Atentado
Autor(s): Dorival Seme Cabral Miguel
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Francisco De Paula Magnavita
Advogado(s): Camila Magnavita Berbert
Despacho: Vistos, etc.Após as buscas necessárias, uma vez certificado o decurso do prazo assinalado ao autor para a sua
réplica, voltem-me os autos conclusos.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito
0091786-06.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 2045584-5/2008
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda, Antonio Carlos De Menezes, Aloisio Andrade De Menezes e outros
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Despacho: Vistos, etc.Irresignado com a decisão do então juiz substituto que liberou a hipoteca do imóvel dado em garantia
da dívida (fls. 209/210), o credor, através do petitório de fls. 215/216, postulou pela reconsideração do despacho, assim não
sendo, que o seu pedido fosse recebido como embargos declaratórios.Apreciando o pedido como embargos de declaração, a magistrada então designada, acolheu os aclaratórios, assim, tornando sem efeito a decisão hostilizada, sendo que
inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento (fls. 223/235), que embora cumprido o disposto no art.
526, caput, do CPC, restou prejudicado o juízo de retratação, pois, somente nesses dias é que os autos foram disponibilizados
para despacho, isto, tendo em vista o expediente oriundo da 5ª Câmara Cível, protocolizado na data de 03/05/2011, onde a
douta relatora do aludido recurso comunica que o órgão colegiado acabou dando provimento ao inconformismo, desse
modo, cassando a censurada decisão para que em respeito ao devido processo legal, nova decisão a ser proferida por este
juízo venha assegurar aos agravantes o exercício do contraditório, noticiando inclusive que dita decisão já transitou em
julgado.Cumprindo a emanada ordem, intimem-se os devedores então agravados, a fim de que no prazo legal, querendo,
falem sobre os embargos de declaração opostos pelo credor agravante (fls. 215/216), voltando-me os autos conclusos
esgotado dito prazo, com ou sem resposta.Juntem-se os expedientes oriundos da Secretaria da 5ª Câmara Cível.P.I.Salvador,
24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0013028-42.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 2413200-8/2009
Autor(s): At Flor Ltda
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Reu(s): Jose Jorge Coutinho De Araujo, Jose Jorge Coutinho De Araujo
Despacho: Vistos, etc.Reservo-me para apreciar o requerimento de fls. 72, após a secretaria certificar se a decisão proferida
nos autos alusivos aos embargos de terceiro já transitou em julgado (apensos), portanto, voltando-me oportunamente os
autos conclusos.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0005662-15.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): At Flor Ltda
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença proferida nos presentes autos, procedam-se as buscas necessárias,
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posteriormente, certificando-se o eventual trânsito em julgado da decisão, inclusive cumprindo-se o deliberado na sua parte
final.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0031739-90.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ciriaco Da Silva Pinto
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Reu(s): Joselito Caldas Da Hora, Solange Santos Hora
Despacho: Vistos, etc... Entendendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo a audiência para 15/06/2011, às
14 horas. Cite-se o réu na forma da lei, para comparecer à audiência. Intime-se o autor, inclusive, para depositar previamente, no prazo legal, o rol de testemunhas. P.I. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta.
0017335-34.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Romualdo Gaete
Advogado(s): Edilma Moura Ferreira, Maria Rosângela de Olveira Pedreira
Reu(s): Climerio Fontoura Pereira, Francisco De Assis Saraiva Serafim
Despacho: Vistos, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 14/06/2011, às 14:00 horas. Expeça-se Mandado de
Citação para o primeiro réu e de Intimação para o segundo réu, devendo o Sr. Oficial de Justiça se dirigir aos endereços
constantes no mandado. Intimações necessárias. P.I. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta.
0119419-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patrimonial 3c Ltda, Cecilia Smith Pedreira De Cerqueira
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Danilo Palmeira Rangel, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira
de Oliveira Netto
Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da
Cunha
Despacho: VISTOS, etc... A audiência de instrução será no dia 16/06/2011, com início às 14:00 horas, à qual deverão
comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, observando-se o Termo de Audiência de
fl. 82. Publique-se.
0114669-83.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Do Carmo Santos Mota
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Antonio Lizardo Coutinho, Antonio Lizardo Coutinho Junior
Reu(s): Dal Servicos De Seguranca E Vigilancia Ltda, Bavaria Sa, Deneval Roque Conceicao e outros
Advogado(s): Carla Brasil Fontes, Elmano Portugal Neto, Guilherme Neuenschwander Figueiredo, Janaina Pontes Cerqueira,
João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Despacho: Vistos, etc. Não havendo impugnação, conforme certidão de fl. 751, e ante a petição de fls. 749/750, expeça-se
Alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado (fl. 744). Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, como determinado. I. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0161639-05.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sueli Aparecida Borges Da Silva
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Reu(s): Unibanco Sa
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Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Eduardo Fraga
Despacho: Desp. de fl. 58: R. H. Intime-se na forma do pedido. Salvador, 24 de março de 2011.Juiz de Direito Substituto:
Bel.João Lopes da Cruz.
0031385-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Augusto Da Silva Cruz
Sentença: Sent. de fl. 16: Vistos, etc. Julgo, por SENTENÇA, extinto o presente feito sem resolução de mérito, mediante
petitório de fl. 14, nos moldes do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P. R. I., arquivando oportunamente com baixa na Distribuição. Salvador, 04 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto:
Bel. João Lopes da Cruz.
0080408-19.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Naciguat
Advogado(s): Arnaldo Fraga, Jorge Zacharias Monteiro
Reu(s): Briluz Comercio De Confeccoes Ltda
Sentença: Sent. de fl. 56: Vistos, etc. Julgo, por SENTENÇA, extinto o presente feito sem resolução de mérito, mediante
petitório de fls. 52/54, nos moldes do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. P. R. I., arquivando oportunamente com baixa na Distribuição. Salvador, 05 de abril de 2011. Juiz de Direito
Substituto: Bel. João Lopes da Cruz.
0020701-23.2007.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 2752679-1/2009
Autor(s): Creta Comercial E Servicos Ltda
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Bruno G.M. Matos
Reu(s): Nutricash Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda
Advogado(s): Anderson Teixeira Correia, Antonio Peres Junior
Sentença: Sent. de fl. 105: Homologo o acordo de fls. 102/104, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269 - III, do CPC.
Custas nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta sentença. Após cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto: Bel. João Lopes da Cruz.
0012081-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denivaldo De Santana Da Silva
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, Joao Henrique Matos Amancio
Sentença: Sent. de fl. 57: Homologo o acordo de fls. 102/104, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269 - III, do CPC.
Custas nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta sentença. Após cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Juiz de Direito Substituto: Bel. João Lopes da Cruz.
0049326-38.2005.805.0001 - COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL
Autor(s): Robert Carlos Oliveira Santos
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Atlantico Comercio De Combustiveis Ltda-Posto Atlântico, Paulo Sergio Ferreira Vaz, Jose Eucario Bomfim Junior e
outros
Sentença: Desp. de fl. 45: Vistos, etc. 1. Homologo o pedido de desistencia autoral em relação aos Acionados Paulo Sérgio
Ferreira Vaz, Augusto Tosta Rocha, qualificados na inicial de fls. 02/06, ainda não citados, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito referente aos mesmos (art. 267, VIII, do CPC). Comunique-se à Distribuição. O feito persiste em relação
aos demais Réus. 2. Intime-se a Bela. Vania Maria de Oliveira Arnaut, OAB - Ba. 9728, a juntar o indispensável instrumento
de mandato outorgado pelo Autor, em 10 (dez) dias, ratificando, por petição, os atos até aqui praticados em nome da parte.
C. Salvador, 25 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Titular:João Augusto A. de Oliveira Pinto.
0156973-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jacisneide Bitencourtt Amaral
Sentença: Sent. de fl. 41: Vistos, etc. Vistos os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO em que é parte Autora BANCO FINASA S/
A e Ré JACISNEIDE BITENCOURT AMARAL. Às fl. 40, a parte Autora apresentou petição, requerendo desistencia E EXTINÇÃO
do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Como visto nos autos, o Réu ainda não fora citado, tendo a
Parte Autora, ingressado em juízo, com petição, requerendo a desistencia do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte contráaria na forma do § 4º do art. 267 do CPC. Assim HOMOLOGO por sentença
para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistencia requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fl. 36, e o
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faço com base no art. 267, VIII do CPC. P. R. I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de
praxe. Custas de Lei, se houver. Salvador, 11 de maio de 2011. Juiza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho.
0000808-46.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 04 volumes
Autor(s): Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda
Advogado(s): Evie Nogueira e Malafaia, Sônia Cardoso Dórea, Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva
Reu(s): Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Cristine Martins da Silva
Despacho: Desp. de fl. 919: Determino que a Autora informe nos autos os dados de conta bancária para depósito dos
valores referidos na decisão liminar; intimando-se a Ré em seguida para que a partir de então deposite tais montantes na
referida conta a fim de evitar os transtornos da expedição mensal de alvará. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Juiza
de Direito : Bela. Junia Ribeiro Dias.
0025438-06.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0075967-63.2005
Embargante(s): Capef Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste
Advogado(s): Bruno Caldas Ros, Marcela Souza Browne, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Embargado(s): Valter Pereira Galvao
Advogado(s): Jose Ferreira Filho
Despacho: Ato Ordinatório, fl. 125: 1. Dê-se ciência às partes do Laudo Pericial anexado aos autos. 2. Prazo de Lei. 3.
Cumpra-se. I. Salvador, 12 de abril de 2011 - Diretora de Secretaria: Nara Silva.
0097772-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Angelica Miranda
Advogado(s): Gilvan Rocha
Reu(s): Capital Transportes Urbanos
Decisão: Fl. 77: Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC,
considerando a ausência de prova inequívoca, que conduza a uma juízo de probalidade dos fatos alegados na exordial. Ao
mesmo tempo, o art. 273, § 2º do CPC veda o deferimento de medida quando houver perigo de irreversibilidade, hipótese
dos autos. Cite-se o Réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente como MANDADO.
Intimações necessárias. Salvador, 05 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias.
0034884-57.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ana Celia De Almeida Azevedo
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Despacho: Desp. de3 fl.: Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de justificação para o dia 09.06.2011, às 15:00
horas. Citem-se, servindo a presente como MANDADO. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia
Ribeiro Dias.
0125373-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cristina Rocha Me
Advogado(s): Luiz da Luz, Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Wanis Rekli de Sena Medrado
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Itau Seguros Sa
Advogado(s): Graziela Passos Sales, Alessandra Caribé de Almeida, Juçara Freire de Souza Cruz
Despacho: Desp. de fl. 171: Recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se para contra-arrazoar. Em seguida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias.
0082961-05.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Naildes Messias De Souza, Ederaldo Gomes
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima
Reu(s): Augusto De Jesus Santos
Advogado(s): Ariana de Sousa Silva
Despacho: Desp. de fl. 104: Converto o julgamento em diligência para, considerando o quanto consta da peça de fls. 94/95,
determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez)dias, faça prova da alegada litispendencia. Registro que a providência pode ser
efetivada diretamente pela parte, de modo que indefiro o requerimento de expedição de ofício com tal finalidade. Intime-se.
Salvador, 03 de maio de 2011. Juiza de Direito: Junia Ribeiro Dias.
0019998-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Rogerio Paz Santos
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Despacho: Desp. de fl. 28:Ato Ordinatório: 1. Fica intimada a parte Autora, por seu douto patrono, para se manifestar,
querendo, sobre a constestação e documentos acostados. 2. Prazo de dez (10) dias. 3. Cumpra-se. I. Salvador, 26 de abril
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de 2011. Diretora de Secretaria: Bela. Nara Silva.
0019563-31.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Daniela Cruz Nascimento
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Angela Souza da Fonseca
Despacho: Desp. de fl. 96: Revogo a decisão de fl., por acatar o entendimento já manifestado pelo CNJ a respeito da matéria
relativa à competência das varas cíveis desta Comarca. Indefiro o requerimento de fl. 93 considerando que a Autora é
beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia. Salvador, 21 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela. Junia
Ribeiro Dias.
0069297-48.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Diana Kelly S. de Goes
Reu(s): Sinval Dos Santos Da Hora
Despacho: Desp. de fl. 44: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela.Junia Ribeiro Dias.
0124401-20.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Antonio Almiro Damasceno Ferraz
Reu(s): Ana Carolina De Lima Casaes Brito
Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Solon Augusto Kelman de Lima, Maria Clarice Machado Lima
Despacho: Desp. de fl. 136: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito:
Bela.Junia Ribeiro Dias.
0072700-78.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Instituto Cardio Pulmonar Da Bahia Ltda
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Evaldo Lago De Freitas
Despacho: Desp. de fl. 31: Vistos, etc. 1. Após o pagamento das custas devidas, expeça-se ofício à RECEITA FEDERAL, para
que proceda à tentativa de localização do endereço do Réu. 2. O bloqueio do bem será realizado pelo RENAJUD. Intime-se.
Salvador, 28 de agosto de 2009. Juiz de Direito: Bel.Jerônimo Ouais Santos.
0026385-85.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Isonor
Advogado(s): Expedito Queiroz
Reu(s): Xerox Do Brasil S/A
Advogado(s): James Adorno, Luiz Carlos Souza
Despacho: Desp. de fl. 44: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito:
Bela.Bela. Junia Ribeiro Dias.
0009047-16.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
walter ribeiro lima
Advogado(s): Joao Oliveira Maia
otoniel figueira sales
Despacho: Desp. de fl. 64: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 23 de março de 2011. Juiza de Direito:
Bela.Junia Ribeiro Dias.
0070054-37.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Roque Ferreira Dos Santos
Despacho: Desp. de fl. 42: Noticiado nos presentes autos o deferimento de liminar nos autos da ação revisional proposta
pelo Réu. Há que se presumir, a princípio, mesmo desconhecendo o teor da liminar deferida, que restou suspensa a mora
do devedor. Nestes termos, imperiosa a revogação da liminar de busca e apreensão deferida nos presentes autos. Cite-se
nos termos anteriormente determinados. Salvador, 21 de março de 2011. Juiza de Direito: Bela. Junia Ribeiro Dias.
0012026-77.1984.805.0001 - DESPEJO
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autor: jose arruti vidal
Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa
réu: yaiko yano
Despacho: Desp. de fl. 07: Cumpra-se despacho de fl. 06. - Desp. de fl. 06: Salvador, 23 de março de 2011, Juiza de Direito:
Bela. Junia Ribeiro Dias - Desp. de fl. 06: Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o
diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de 48 horas, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Salvador, 04 de maio de 2005, Juiz de Direito: Bel. Jeronimo Ouais Santos.
0160197-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelita Pereira De Araujo
Advogado(s): Conceição Maria Souza Norberto Quadros
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Walter Fernandez Alvarez, Marcelo Agle Fernandez e outros
Despacho: "Com lastro no §4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que forneça cópias
cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte Ré, para fins de prosseguimento do feito."
0118166-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Walda Sena Sacramento
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva
Embargado(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio
Despacho: A audiência designada às fls. 56 conforme ata, não fora publicada no DJE, para devida intimação do advogado da
parte Embargante. Isto posto, redesigna a audiência para o dia 30 de Junho de 2011, às 14:30h, que concede o prazo de 5
(cinco) dias para que o advogado constituído pela Embargante às fls. 21 tome conhecimento da certidão negativa de fls. 58v e se manifeste informando ao juízo o endereço atual da Embargante. Na audiência ora designada, caso não haja acordo,
será saneado o feito nos termos do art. 331 do CPC.
n casu, há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em mesmo contrato e, caso aquela seja
julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto. Na hipótese, foi constatada a conexão entre os dois feitos e,
tratando-se de competências territoriais idênticas, fica preventa a competência do juízo que despacha em primeiro lugar, na
forma do art.106 do CPC, sendo inaplicável em tal hipótese o art. 219 do CPC, para os fins de prevenção.
Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos
vertentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0014544-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Vanderlino Pereira Sousa
Despacho: In casu, há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em mesmo contrato e, caso
aquela seja julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto. Na hipótese, foi constatada a conexão entre os dois
feitos e, tratando-se de competências territoriais idênticas, fica preventa a competência do juízo que despacha em primeiro
lugar, na forma do art.106 do CPC, sendo inaplicável em tal hipótese o art. 219 do CPC, para os fins de prevenção.
Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos
vertentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
0103737-89.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Reynivaldo Dantas Jacobina Brito
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Reu(s): Maria Teresa Silva Vilas Boas
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO, com base no artigo 46 da Lei nº 8245/91 e decreto
o despejo requerido, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária e pagamentos dos alugueres e encargos
em atraso. Julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO .
Deixo de condenar a sucumbência, a parte Ré por ser beneficiaria da Justiça Gratuita, consoante despacho de fls. 116.
Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória (Lei
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8.245/91 , arts. 64 e 63, § 1º, alínea a), fixo em R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais) o valor da caução.
Deixo de condenar a sucumbência, a parte Ré por ser beneficiaria da Justiça Gratuita, consoante despacho de fls. 116.
P.R.I.
Salvador, em 23/05/2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0101561-45.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Uniao Do Valle Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente, Rogério Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Juliano Sousa de Santana
Sentença: União do Valle Distribuidora de Bebidas Ltda, ingressou em juízo com a presente ação de cobrança cumulado
com indenização por danos materiais e morais contra Sul America Cia Nacional de Seguros. Juntou Documentos de fls. 24
à 97. A parte Ré, após juntar procuração às fls. 100/102 contestou a presente ação conforme fls. 119/142. Nesta audiência
realizaram acordo, conforme transação acima apontada. É o relatório. Presentes as condições da ação e pressupostos
processuais para o bom e válido andamento do feito. Homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos
efeitos a transação celebrada pelas partes e o faço com julgamento de mérito com base no art. 269, III do CPC. Partes
intimadas, publicada nesta audiência.
Arquive-se cópia desta em livro próprio.
As partes renunciam o prazo recursal, portanto, transitada em julgado neste ato.
Arquive-se.
0080016-79.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1627896-5/2007, 1627904-5/2007
Autor(s): Eko Promocoes E Administracao Ltda
Advogado(s): Priscila Souza Pinto
Reu(s): Modulo Feiras Stands Promocionais Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Despacho: Que seja intimada a parte autora EKO PROMOÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA para a vista da petição de fls. 121/
122, e destrato de fls. 123, constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se
Salvador, 24 de Maio de 2011
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0047296-54.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Hamurabi Nicacio Mendes
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Reu(s): Ocupantes Do Imóvel
Advogado(s): Larissa Marques
Despacho: R.H. Desentranhe-se, com as cautelas devidas, a petição de fl. 54, já que produzida por quem não possui o jus
postulandi. Int. Salvador, 19/05/2011.
0039967-88.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda
Advogado(s): Sandra Regina Sborz
Embargado(s): Isolda Cavalcanti Da Costa
Advogado(s): Maria Cristina Costa da Rocha
Despacho: R.H. Certifique a Srª Escrivã quanto a tempestividade dos embargos à execução. Após, retornem os autos
conclusos. Int. SSA, 16/05/2011.
0119174-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Mesquita
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro
Reu(s): Alvaro Jose Pinho Santos
Decisão: Conclusão da Decisão de fl. 41: Ante o exposto, com fulcro no art. 273, caput, c/c o inciso I, do CPC, DEFIRO o
pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para determinar ao requerido que, em até 15 (quinze) dias, efetue a
transferência da titularidade do automóvel, para o seu nome, junto ao DETRAN, bem como efetuar o pagamento das dívidas
advindas do referido veículo, após a data de 10 de Junho de 2008. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para hipótese de descumprimento desta decisão (art. 461, CPC), sem prejuízo de restar caracterizada a conduta criminal
capitulada no art. 330 do Código Penal. Cite-se e intimem-se. Salvador, 17/05/2011.
0038635-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ritmoclin Clinica Médica Ped. E Card. Ltda.
Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri, Débora Santos
Reu(s): Itaú Unibanco S/A
Despacho: Conclusão do Despacho de fl.41: Isto posto, considerando as quantias citadas na exordial, fixo o valor da causa
em R$ 7.276,08 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos). Assim, intime-se a acionante para efetuar o
recolhimento das custas processuais. (art. 257 do CPC). SSA, 20/05/2011.
0045899-23.2011.805.0001 - Carta Precatória
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - BA
Autor(s): Vamberto Oliveira Manso Valle, Valfredo Oliveira Manso Valle
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Reu(s): Lourdes Oliveira Jatobá, Adil Manso Vale, Alfredo Carneiro De Oliveira e outros
Despacho: R.H. Cumpra-se a diligência deprecada. Após, devolva-se ao Juízo de origem. Int. SSA, 20/05/2011.
0035120-09.2011.805.0001 - Carta Precatória
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ - BA
Autor(s): Alessandro Da Silva Monteiro
Advogado(s): Alessandro da Silva Monteiro
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Reu(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda
Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juízo
Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202,II, do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de
cópia da respectiva procuração. Int. SSA, 20/05/2011.
0026271-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Indiana Seguros S/A
Advogado(s): Michel Guimarães
Reu(s): Iuri Castro Donato, Michelli Castro Donato
Sentença: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir, integralmente, o disposto no art. 276 do CPC. SSA, 17/05/2011.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0034748-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Barreto Santana Logato
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: R.H. Dispõe o art. 1º, § 1º do Provimento nº 02/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-BA: "As petições
distribuídas devem estar acompanhadas de cópia de documento de identificação da parte que contenha o número do RG e
do CPF, filiação, se pessoa física, e número de CNPJ, seu respectivo cartão e atos constitutivos, para a hipótese de pessoa
jurídica." Assim, intime-se a parte autora a cumprir o quanto determinado no dispositivo acima, trazendo aos autos cópia de
documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção de processo. Salvador,
23/05/2011.
0037083-52.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Elisabete França Seixas
Advogado(s): Luciano Santos Moreira
Despacho: R.H. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Outrossim, deverá a demandante trazer aos
autos: 1 - Certidão positiva ou negativa do Cartório de Registro de Imóveis relativa ao bem usucapiendo. 2 - Planta que se
mostre capaz de identificar seus confrontantes, os logradouros que o cercam, a metragem das linhas divisórias, sua área e
sua localização dentro do todo maior (art. 942, do CPC). Int. SSA, 23/05/2011.
0076163-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Socorro Almeida Figueiredo
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 25, revogo a liminar concedida (fls. 20/21). Cumpra-se a citação já determinada. Int.
Salvador, 23/05/2011.
0085889-55.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Caixa Seguradora S/A
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Ivanete Silva Oliveira
Despacho: Ante a constatação da inexistência de embargos à monitória e da falta de cumprimento, pelos acionados, do
mandado inicial, converto-o em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no art. 1.102 do CPC, devendo, para
tanto ser intimado, o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo
efetuado o pagamento no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento), na
forma do disposto no art. 475-J do CPC. Int. Salvador, 23/05/2011.
0043114-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceição Prazeres Ando
Advogado(s): Silvio Ismerim
Reu(s): Adail Viana Santana Filho
Despacho: R.H. Dispõe o art. 1º, § 1º do Provimento nº 02/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-BA: "As petições
distribuídas devem estar acompanhadas de cópia de documento de identificação da parte que contenha o número do RG e
do CPF, filiação, se pessoa física, e número de CNPJ, seu respectivo cartão e atos constitutivos, para a hipótese de pessoa
jurídica." Assim, intime-se a parte autora a cumprir o quanto determinado no dispositivo acima, trazendo aos autos cópia de
documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção de processo. Salvador,
23/05/2011.
0042406-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Do Edificio Barra Tropical Residence
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): Presley Serviços De Reformas Em Imóveis Ltda Me
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir, integralmente, o disposto no art. 276 do CPC. SSA, 23/05/2011.
0185218-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabeth Maria Palma Fonseca
Advogado(s): Otoni Barbosa Dórea Santana
Reu(s): Bahiatursa Empresa De Turismo Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro, Tarcila Neri dos Santos
Despacho: R.H. É prescindível a realização da prova pericial, requerida pela autora, para a apuração do dano, supostamente, causado pela empresa ré, visto que conforme entendimento jurisprudencial, "sobrevindo, em razão de ato ilícito perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral,
passível de indenização" (STJ - RESP 8.768-0/SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, J.18/02/1992). Assim, defiro, apenas, a
produção de prova oral, designando o dia 18/08/2011, às 14:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, fixando prazo de 10 (dez) dias para que as partes depositem, em cartório, o rol de testemunhas, observando-se o
disposto no art. 407 do CPC. Determino, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, §1º do CPC. Diligências necessárias. Int.
Salvador, 23/05/2011.
0033242-49.2011.805.0001 - Indenizatória (Procedimento Sumário)
Autor(s): Romoaldo Carvalho Lopes
Advogado(s): Josilda Chaves de Castro
Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia
Despacho: R.H. Defiro o pe4dido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Intime-se a parte autora para cumprir,
integralmente, o disposto no art. 276 do CPC. SSA, 17/05/2011.
0020941-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Impacto Comercio De Vidros F A L Me
Despacho: R.H. Expeça-se novo mandado conforme requerido à fl. 55. Int. SSA, 17/05/2011.
0087744-21.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda
Advogado(s): Aracélia Wanderley Ramone
Reu(s): Liderança Engenharia Ltda
Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente a parte autora, na figura de seu representante legal, para cumprir o quanto determinado à fl. 20, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 267, § 1º., do CPC). Int. SSA, 17/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 169
0041404-33.2011.805.0001 - Execução
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Renato De Carvalho Jesus
Despacho: R.H. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, observando-se
o disposto no art. 652 do Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), ou querendo, apresentarem embargos no prazo de 15
dias (CPC, art. 738). Fixo os honorários do advogado do exeqüente em 20% calculados sobre o valor executado, devidamente corrigido, resaltando que, na hipótese de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (CPC, art. 652-A). Int. Salvador, 17/05/2011.
0108230-56.2002.805.0001 - POSSESSÓRIA
Autor(s): Beto Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Eric Holanda Tinoco, Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Humberto Riela Filho
Advogado(s): Andrté Luiz Duarte Teixeira
Despacho: R.H. O documento de fls. 304/305 não atende ao disposto no art. 45, do CPC, já que recebido por terceira pessoa
e não pelo mandante ao qual fora direcionada a notificação de renúncia, devendo, pois, os advogados "renunciantes"
permanecerem a acompanhar o feito. Designo o dia 04/08/2011, ÀS 14:30, para audiência de conciliação (art. 331, do
Código de Processo Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Diligências necessárias. Int. SSA, 23/05/2011.
0021533-13.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ivanei Santana, Ivam Santana Pires
Advogado(s): José Manoel Bloise Falcon (Defensor Público)
Reu(s): Aurimar Roberto De Santana
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: R.H. Designo o dia 16/08/2011, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Determino, outrossim, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int. SSA, 17/05/2011.
0211585-09.2007.805.0001 - Execução
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade
Reu(s): Acelino Figueira De Andrade
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 49, ampliou a competência deste juízo,
devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fl. 48. Int. SSA, 24/
05/2011.
R.H. Junte-se. Cls. SSA, 24.05.2011.
0040635-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Da Silva
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A
Despacho: R.H. Considerando que a exordial refere-se a Ação Ordinária, na qual o acionante pleiteia a revisão de cláusulas
abusivas presentes no "contrato de cartão de crédito", intme-se a parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial,
esclarecendo o requerimento, em caráter liminar, "para ser mantido na posse do veículo". Salvador, 24/05/2011.
0042533-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Ramon Oliveira Santos
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco IBI S/A Banco Multiplo
Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 14: Assim, reservo-me para apreciar tal requerimento após a contestação, oportunidade em que o réu deverá trazer aos autos elementos de prova que justifiquem, ou não, a inclusão do nome do acionante
no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Cite-se. Int. SSA, 24/05/2011.
0111396-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natanael Barbosa Sales Filho
Advogado(s): Marcos Paulo Ribeiro Coelho
Reu(s): Banco Fiat S/A
Despacho: R.H. Cite-se conforme determinado no despacho de fl. 44. Int. Salvador, 24/05/2011.
0061178-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Jesus Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 170
Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 25, revogo a liminar concedida (fls. 19/21). Cumpra-se a citação já determinada. Int.
Salvador, 24/05/2011.
0077840-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Jose De Andrade
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 51, revogo a liminar concedida (fls. 46/48). Cumpra-se a citação já determinada. Int.
Salvador, 24/05/2011.
0004185-83.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Alberto Souza De Almeida
Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: R.H. A parte autora ao questionar a abusividade das cláusulas contratuais, formulou o pedido genérico, o que é
vedado pelo artigo 286 do Código de Ritos, salvo quando evidenciadas as exceções elencadas nos seus incisos I, II e III, o
que não ocorre no caso em exame. Ademais, dispõe a Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas". Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
qual(is) a(s) cláusula(s)constante(s) do contrato em questão, que consideram abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua
ilegalidade. Outrossim, recebo a petição de fl. 53/54, como emenda a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pelo acionante. Salvador, 24/05/2011.
0066506-04.2004.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli, Jamile Costa Vieira
Reu(s): Maria Rita Lopes Cardoso
Advogado(s): M. Valdenira Fialho de Sousa
Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 136: Isto posto, determino seja expedido alvará para levantamento, pela ré, do
depósito já efetuado, referente aos honorários sucumbenciais, bem como seja intimado o acionante para, no prazo de 10
dias, depositar o valor oferecido pelo veículo, devidamente atualizado a partir da data da oferta. Int. SSA, 23/05/2011.
0135901-49.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Correio Da Bahia
Advogado(s): Márcio Gomes
Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 274: Assim, rejeito estes embargos. Ademais, recebo a apelação interposta (fls. 257/
272), em seus regulares efeitos, determinando seja intimada a parte apelada para ofecerer contra-razões. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 24/05/2011.
0042876-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erico Fernando Pugliese Lessa
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 59/60: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em
questão, determinando ao acionado a exclusão do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao
crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica,
entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo
de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga
pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º, CPC). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 24/05/2011.
0031656-74.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Misia Kelly Esquivel Oliveira
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: Conclusão da Decisão de fls.25/26: Isto posto, defiro a liminar para manter a acionante na posse do veículo em
questão, determinando ao acionado a exclusão do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao
crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica,
entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo
de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga
pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º, CPC). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 06/05/2011.
0115340-28.2010.805.0001 - Revisional
Autor(s): Eliana Sousa Da Silva
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: Conclusão da Decisão de fls. 53/54: Isto posto, defiro a liminar para manter a acionante na posse do veículo em
questão, determinando ao acionado a exclusão do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao
crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica,
entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo
de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga
pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Citese. Intime-se. Salvador, 23/05/2011.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0080510-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-2-2)
Autor(s): Maria Do Carmo Pereira Lima
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Andrea Serra
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
(...) Iniciados os trabalhos pela dra. Juíza foi dito que: Perguntado às partes sobre a possibilidade de um acordo responderam negativamente. Pela ordem, as advogadas de ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, o que
restou deferido diante da natureza da controvérsia e da suficiência da prova documental já produzida. Assim, determinou a
Dra. Juíza a conclusão dos autos tão logo regularizados com a juntada da Ata desta audiência. Nada mais restando, encerro
o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu Subscrivã digitei e subscrevo.
0086558-11.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-3-5)
Autor(s): Creusa Maria Ferreira Cruz
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Carine Souza e Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Iniciados os trabalhos pela dra. Juíza foi dito que: ficasse consignado nesta ata que
verifica neste processo a impossibilidade de realização da audiência em, razão da ausência da parte autora que, segundo
a advogada não pode ser contactada a tempo. Assim, fica desde já designada a data de 25/10/2011, às 10:00 horas, para
realização da audiência, prevalecendo as demais determinações ainda pertinentes. Registra-se, por fim, que ai intimada a
advogada da autora presente nesta assentada. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, subscrivã, que
o digitei e subscrevo.
0059895-25.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-3-3)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marilene Batista Colaco Costa
Advogado(s): Claudio Maria Prud'Homme Bressy
0076724-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-3-3)
Autor(s): Enrique Marques Barros
Advogado(s): Marcelo Farias Kruschewsky Filho
Reu(s): Jose Carpinteiro Oliveira Sampaio
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lodelo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: as partes foram consultadas
sobre a possibilidade de uma composição amigável e chegaram ao seguinte acordo: Item 1- Reconhece a ré o débito
constante na inicial, devendo pagar à autora a quantia total de R$ 8.764,80 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e
oitenta centavos), já devidamente atualizada. Item 2- Tal valor será dividido em trinta e uma parcelas mensais e sucessivas
sendo as seis primeiras no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a sétima, com vencimento em dezembro de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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2011, no valor de R$ 964,80 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) e as vinte e quatro restantes, no valor
de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) , cada. Item 3- Os vencimentos serão todos dia 10, mensais e sucessivos, a partir
de 10/06/2011. Item 4-O pagamento será efetuado no escritório de advocacia da parte autora, situado na Rua Frederico
Simões nº 85, Edf. Empres Simonsen, sala, 1002-1004, Caminho das Árvores, telefone 71- 3341-8181. Item 5-No valor
acordado já encontra incluído as custas judiciais no valor de R$ 491,30 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos)
e honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). Item 6-Em caso de mora dos pagamentos
das parcelas fica estabelecida a clausula penal de 10% e do inadimplemento de três parcelas consecutivas e cinco
alternadas vencerá antecipadamente a divida. Pela Drª Juíza foi dito que passava a sentenciar o feito. Vistos e etc. Trata-se
de ação de cobrança, pelo rito sumário, e na qual, nesta audiência, as partes chegaram ao acordo cujo termo consta na
presente ata. Diante disto e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que surta seus
devidos legais efeitos, o aludido acordo em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 569, III, do CPC. Por fim, deferia a juntada de procuração ora apresentada. Publicado em audiência nesta data e
intimadas as partes e advogados. Proceda-se ao registro e oportunamente arquivem-se nos autos dando-se baixa. Nada
mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, Danilo Andrade Santana, Técnico \Judiciário, cadastro 903173-1, que
o digitei e subscrevo.
0090357-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-3-3)
Autor(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): Marcia Souza Damasceno
Advogado(s): Moema de Oliveira Alves Dias
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA (...)Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: As partes forma consultadas sobre
a possibilidade de uma composição amigável e chegaram ao seguinte acordo: Item 1- A acionada desocupará o imóvel da
acionante até o dia 18/05/2012, entregando-o livre de pessoas e coisas; Item 2-as chaves serão entregues em mãos do
autor; Item 3-o autor se encarrega do pagamento das taxas condominiais, sem prejuízo desses pagamentos poderem ser
alegados como credito em eventual discussão futura em processo ou medidas de cobrança que venha a ser intentadas pela
ré; Item 4-a ré fica autorizada a levar consigo o mobiliário existente no imóvel, exceto aqueles que nele estejam embutidos,
a exemplo de armários, etc; Item 5-fica proibida a locação da garagem pertencente ao imóvel, a qual deverá ser utilizada
unicamente pelo veículo da ré ou do autor, quando de visita ao filho; Item 6-não havendo a desocupação do imóvel no prazo
acima estabelecido, será autorizada imediata expedição de mandado com tal finalidade, independentemente de qualquer
outra medida de ação judicial; Item 7-a ré fica proibida de locar ou ceder a qualquer título a posse do imóvel a terceiros e , no
caso de desocupação antes da data ajustada, deverá o mesmo ser restituído imediatamente ao autor; Item 8-o autor fica
proibido de ingressar no imóvel durante o período, caso a ré lá não esteja; Item 9-Durante o prazo fixado acima, a ré se
compromete a manter o imóvel nas mesmas condições físicas em que ele se encontra, conservando-o em condições de
habitabilidade; Item 10- o autor, por conta de um mês de pensão alimentícia em atraso, bem como parcela referente a
rescisão de contrato de trabalho, depositará o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo de 10 dias.
Mediante depósito na conta corrente 12840-1, agência 8601, Banco Itaú de titularidade da Ré. Pela Drª. Juíza foi dito que
passava a sentenciar o feito. Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual em audiência, as partes
chegaram ao acordo cujo termo consta na presente ata, com o objetivo de por fim à demanda existente. Diante disto e
considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que surta seus devidos legais efeitos, o aludido
acordo e, em conseqüência, declaro extinta a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. As
partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados, encarregando-se o autor de eventuais custas em aberto.
Publicado em audiência nesta data e intimadas as partes e advogados. Proceda-se ao registro e oportunamente arquivemse nos autos dando-se baixa. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, Danilo Andrade Santana, Técnico
Judiciário, cadastro, 903173-1, que digitei e subscrevo.
0090047-56.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-1-1)
Autor(s): Hamilton Barreto Dos Santos
Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S.A
Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto
Despacho: Intimem-se as partes para a realização de perícia designada pelo perito, no dia 21/06/2011, às 14:30min, na Av.
Sete de Setembro, 302, Edifício Fernandez, Sala 204, Centro, nesta cidade.
0082616-39.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-3-5)
Autor(s): Agda Gomes Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim
Reu(s): Bahia Transportes Urbanos Ltda
0082616-39.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(34-3-5)
Autor(s): Agda Gomes Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim, Henrique Borges G Neto
Reu(s): Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Barbara Maria Santos Barrios
Denunciado a lide: Nobre Seguradora do Brasil SA
Advogado(s): Marcos Roberto Costa Pires de Macedo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 173
Despacho: (...)Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: Inicialmente tentou mais uma vez a conciliação das partes,
sem sucesso. A parte autora insistiu na realização da prova pericial, em razão de ter se tornado um ponto controvertido com
a apresentação da defesa, o fato de ter a vitima caído do veículo ou dado causa à queda ao forçar indevidamente a abertura
da porta do mesmo. As acionadas não se opuseram à realização da perícia, de forma que tal requerimento fica deferido com
a designação do dr. Maurício Andrade Sales, engenheiro mecânico inscrito no CREA/BA sob n. 24531-D, com endereço
conhecido da serventia, para funcionar como perito do Juízo. Atendendo a pedido das partes, deferiu-se às mesmas um
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos de indicação de Assistente Técnico. Fixo ao senhor perito os
honorários em um salário mínimo e meio, cujo valor deverá ser depositado em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da
prova. Estabeleço, ainda, o prazo de 20(vinte) dias para conclusão e entrega do Laudo, devendo o sr. Perito informar ao Juízo
o dia, local, e hora em que dará inicio aos trabalhos periciais. Como os quesitos do Juízo fixo os seguintes: É possível a um
passageiro de ônibus, no interior do veículo, forçar uma das portas e conseguir abri-la, sem a utilização de qualquer
ferramenta ou ajuda de terceiros? Em sendo a resposta positiva, esta porta seria total ou parcialmente aberta? Em se
tratando de porta dianteira, há algum mecanismo do qual o motorista poderia se utilizar para impedir a abertura da porta?
Por fim, por uma questão de economia e celeridade processuais designo, desde já, audiência de instrução oral para o dia,
18 de outubro do corrente ano, às 10:30 horas, saindo intimadas as partes e seus advogados aquelas cientes da necessidade de comparecimento para depoimento pessoal sob pena de confissão ficta, bem como a testemunha da parte ré, sr.
Reginaldo Pereira Costa, além do sr. Silverio Menezes dos Santos. Quanto as demais testemunhas, deverão ser intimadas
através de mandado. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu, Subscrivã que
o digitei e subscrevo.
0045910-86.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(35-1-6)
Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos
Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Reu(s): Lanches E Bar Charrua
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o patrono do réu, para proceder à devolução dos autos, no prazo de 24 horas, sob as
penas da lei.
0100347-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(34-3-5)
Autor(s): Antonio Eugenio Conceicao
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Luisa de Almeida
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA(...)Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: A Dra. Juíza passou a analisar a
matéria argüida em preliminar: No que diz respeito à preliminar, visando a inclusão da Seguradora Líder, no pólo passivo da
demanda, não merece deferimento, haja vista que a parte autora poderia optar quanto a empresa a ser demandada e
escolheu a seguradora apontada na inicial. Assim, acolho as ponderações da autora e afasto tal preliminar. Com relação à
alegada ausência do interesse processual, de modo semelhante, não ocorre. A autora pretende, aqui, recebimento de
diferenças de valores correspondentes ao seguro DPVAT, de forma que, em sua versão, não nega o recolhimento parcial do
mesmo. Daí, obviamente, decorreu o seu interesse no deslinde da causa. Afasta-se, portanto, a alegada ausência de
interesse processual que, segundo a ré, resultaria na prematura extinção do feito. Com relação à prejudicial de mérito,
verifica-se que a mesma não ocorre, na medida em que o pagamento administrativo da indenização tido com "a menor", se
deu em 18/03/2008. Logo, interrompida a prescrição com este pagamento, voltou o prazo prescricional a fluir daí, sendo
assim, tempestiva esta ação ajuizada em novembro de 2010. Prosseguindo, em sua defesa, a parte ré solicita a realização
de prova pericial, com a qual concorda autora, assim, designo como perito do Juízo o Dr. Gilson Santos Souza, deixando de
formular quesitos no momento, haja vista os já apresentados por ambas as partes. Fixo-lhe o prazo de 30 dias, a contar de
sua intimação, para apresentação do laudo, devendo o mesmo comunicar ao Juízo local, dia e horário para comparecimento
da pericianda.. Desse modo, arbitro-lhe os honorários à base de 02 salários-mínimos a serem depositados pela parte ré,
em 10 dias, sob pena de preclusão de prova. Por fim, por uma questão de economia e celeridade processuais designo,
desde já audiência de instrução oral para o dia 18 de outubro do corrente ano, às 11:00 horas, saindo intimadas as partes
e seus advogados, aqueles cientes da necessidade de comparecimento para depoimento pessoal sob pena de confissão
ficta. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Nada mais havendo, encerrei o presente termo. Eu, que digitei
e subscrevo.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0112025-94.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(34-1-3)
Autor(s): Fabio De Jesus Santos, Vivaldo Pereira
Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento
Reu(s): Expresso Linha Verde Ltda
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Nobre Seguradora do Brasil SA
Advogado(s): Lucineide Maria de A Albuquerque
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA (…) Em seguida, pela dra, Juíza foi dito que, mostrando-se necessária a instrução oral do
feito, designa para tanto o dia 25 de agosto do ano em curso às 10:00horas, saindo intimados as partes e advogados
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presentes, as primeiras cientes da necessidade de comparecimento para depoimento sob pena de confissão ficta. Fixo às
partes o prazo de 30(trinta) dias para apresentação do rol de testemunhas, com informação se as mesmas comparecerão
independentemente de intimação. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu,
Subscrivã que o digitei subscrevo.
0038178-20.2011.805.0001 - Mandado de Segurança(3-3-5)
Autor(s): Fernando Andrade De Azevedo
Advogado(s): Daniela Pinheiro Barreto Monteiro
Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Empresa Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Fundacao Cesgranrio
Despacho: Junte-se aos autos. Defiro o pedido. Providencie-se com urgência.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0089864-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais,
Fundacao Baneb De Seguridade Social-Bases e outros
Representante(s): Comapps - Administracao De Empreendimentos Comerciais Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Walter Carlos Gomes Queiroz, Maria Eunice Bastos Queiroz, Oticas Trevo Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese as partes, prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o Termo de Penhora à fl. 143.
0001358-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandra Britto Da Silva
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Polyana Andrade Ferraz Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Conciliação do dia 23 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito
desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Mário Augusto Oliveira Barreto, Oficial de Justiça. Pelo
MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado.
A esta audiência compareceram as partes, ambas representadas por seus advogados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr.
Juiz foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, abrindo-se vista a parte acionada dos
documentos de fls. 60/64, por cinco dias. Outrossim, considerando que não têm as partes outras provas a produzir, determino ao cartório que sejam organizados e preparados os autos para oportuno julgamento, uma vez escoado prazo supra
assinado, com ou sem manifestação da parte. Deferiu-se, a pedido da advogada do banco acionado, a juntada de
substabelecimento. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata,
que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu,
________ Escrivã substituta, subscrevi.
0081777-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Tomas Do Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Conciliação do dia 20 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito
desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Viomário Silva, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi
declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência
não compareceram as partes, tão pouco seus advogados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo,
em razão da ausência das partes, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito. Determinou-se ao cartório que certificasse acerca dos depósitos ordenados com a liminar, aos autos juntando, se for o caso, as respectivas guias. Que se intimasse as partes a dizerem, em cinco dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese, cientificando-as,
ainda, dos termos do expediente de fls. 95/101. Conclusão dos autos, em seguida. Publique-se. Cientes e intimados os
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presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme,
assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi.
0006489-85.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, José Luis Costa Sobreira
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Andre Luis Pinto Dantas, Maria de Fatima Cristo de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Assim do exposto e mais que dos autos consta, com base nos arts. 796 e seguintes c/c 839 e
seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das custas e verba
honorária que arbitro em três salaríos mínimos, a teor do art. 20,§,3º, do mesmo Caderno. P.R.I.
0010314-37.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Maria de Fatima Cristo de Oliveira
Despacho: R.H. Vistos, etc... Promova o autor, em 48 horas, a citação, pena de extinção do processo. I.P.
0153182-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giovanni Neri Bitencourt
Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 45/46, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0046383-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Balbino Santos Almeida
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 27/28, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0062434-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eusimar De Jesus Da Cruz
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Bv Financeira Sacfi
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 23/24, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanên-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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cia com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0075280-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nortec Tec E Informatica Me
Advogado(s): Ciro Brito da Silva, Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 41/42, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0099249-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomar Pereira Dos Santos
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 25/26, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0006954-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Geraldo Da Silva Nascimento
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 24/25, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0074089-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Camilo Das Neves
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 177
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Italo Emanuel Guedes B. Pereira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 49/50, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0084937-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Hemerly Scheidegger
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida O. Scatigna
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 24/25, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0072473-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enoque Dos Santos Junior
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Ramon Cardoso Cestari, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 19/20, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0069063-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Miguez Real
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 75/76, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
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Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0023050-67.2005.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Grendene Sa
Advogado(s): Temistocles Maia Filho
Reu(s): Cyrios Empreendimentos Comerciais Ltda
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 31, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0041832-88.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Grendene Sa
Advogado(s): Temistocles Maia Filho
Reu(s): Santiago Sousa Calcados Ltda
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 35, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0039282-47.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Robson Bonfim Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência
contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para
o fim de reintegrar à parte autora na posse do(s) bem(ns) objeto do pedido. Servindo esta, como mandado de reintegração
e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como
verdadeiros.P.I.
0192303-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orlane Araujo De Azevedo Martins
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Luisa Oliveira Leal Fernandes
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Maria Wilma Vitorino Feitosa Da Mota, Samuel Chaves Da Mota
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Juliana Oliveira Visco, Sandra Catarina Silva Salgado Costa
Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição.
0042330-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Raimunda Rodrigues Pedro
Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o
bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias,
apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado
dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado
de busca e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão
tidos como verdadeiros..Intimem-se. Publique-se.
0027652-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Center Grill Restaurante Ltda
Advogado(s): Dante Alighieri Grisi
Reu(s): Condominio Do Edificio Andre Guimaraes Business Center
Advogado(s): Rui Barata Filho, Marcio Medeiros Bastos, Rui Carlos Barata Lima Filho
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0103986-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Uellington Price Santos Dos Reis
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho Dasilva
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0172876-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nadson Roberto Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0084411-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilka Lessa Soares
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0058245-40.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Gilberto Machado Bahia, Rudival Almeida Gomes
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre Carta Precatória devolvida.
0026581-98.2004.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 616245-9/2005
Autor(s): Wanderley Tonetti, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda, Sergio Oliveira Vilalva Ribeiro
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Carlos Frederico Pinto Fraga, Edgar Silva Neto, Eduardo Lima Sodré, Rita de Cássia
Nilo de Almeida, Thiana Cabral de Santana
Reu(s): Jump Games Comercio E Sevicos Ltda, Sérgio Oliveira Vilalva Ribeiro
Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha, Antonio Cesar Magaldi, Edgar Silva Neto, Rita de Cássia Nilo de Almeida
Despacho: Vistos, etc. "...Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes e encartado às fls.486/489 dos autos, em todas as suas cláusulas, em conseqüência, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição.
0048348-85.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Vandora De Oliveira Santos, Jerival Souza Silva, Neide De Souza Santos e outros
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o autor quanto ao pedido de exceção de pré-executividade.
0046961-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Sergio Aragao Santiago
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso
contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência,
de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex-adverso,ora
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta,
suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.Por último, se requerido pela
parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores porventura depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do CPC. PRI.. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0043254-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Palmira De Jesus
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Santander S/A
Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação,
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base no art. 285-A, § 2º, do CPC.
0039977-98.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Mariozan Alves Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo de fls. 29.
0038825-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Edson Pinheiro Sa Barreto
Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o
bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias,
apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado
dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado
de busca e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão
tidos como verdadeiros..Intimem-se. Publique-se.
0042014-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucio Lamonica Moreira
Advogado(s): Vanessa Alves de Souza
Reu(s): Royal Holiday Brasil Negócios Turistícos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Cite-se.
0035275-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Valdete Maria Garcez Moura
Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o
bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias,
apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado
dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado
de busca e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão
tidos como verdadeiros..Intimem-se. Publique-se.
0104898-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Santos Gomes
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Itau Leasing S A
Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação,
base no art. 285-A, § 2º, do CPC.
0075276-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Jose Amorim De Cerqueira
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0022609-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Machado Dos Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação,
base no art. 285-A, § 2º, do CPC.
0035718-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiel Paulo Fernandes
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação,
base no art. 285-A, § 2º, do CPC.
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0023683-73.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2401122-8/2009
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Rubem De Cerqueira Lima Neto
Advogado(s): Dairele Fontes
Despacho: Vistos, etc. 1)Reconsidero despacho de fls.50;2)Cite-se.
0108919-95.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 855324-7/2005
Autor(s): Steady State Academia De Ginastica Ltda
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Reu(s): Fundacao Dois De Julho
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Camila Leandro Gois
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 310V, intime-se a Ré para contraarrazoar o recurso de fls. 207/214.
0027526-41.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Celso Alves De Oliveira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme
ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o
caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim,
caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0029411-33.1987.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Copener Copene Energetica S A
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Pedro José Souza de Oliveira, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Reu(s): Santa Ursula Florestar Ltda, Empresa Imobiliaria Serafim E Bertaso Ltda, Ivan Feuerschuette Bertaso e outros
Advogado(s): Maria Luiza Mercês Leal, Antonio Ferreira Leal
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença hábioç à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls. 536/537 dos autos principais, em todas as suas cláusulas, em consequência, extingue-se o
feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma
acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na distribuição.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0126015-31.2002.805.0001 - POSSESSORIA - 21.759
Autor(s): Ary Alvaro Souza Lima
Advogado(s): Diná da Silva Borges
Reu(s): Lucas Nascimento
Advogado(s): José Carlos Neves
Despacho: fl. 75: Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, visto que o processo já transitou em julgado desde 26/04/
2010, devendo a parte interessada ajuizar o procedimento compatível. Intime-se. Arquive-se com baixa. Salvador, 10 de maio
de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito.
0068379-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.562
Autor(s): Claudio da Silva Matias
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): Unibanco Seguros e Previdencia Sa
Advogado(s): Tania Vainsencher
Despacho: fl. 131: Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XI, intime-se a parte autora para,
querendo, manifestar-se acerca das preliminares na contestação, no prazo de 10 dias. Salvador, 12 de maio de 2011. Telma
Massoni - Diretora de Secretaria.
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0047843-60.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carmen Agle Fernandez, Sm Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle
Reu(s): Medial Saude Sa
Despacho: de fls. 95: "Vistos etc. Altere-se o nome da parte Ré na Distribuição. Oficie-se. Acato a emenda da inicial. Procedase a alteração no texto da Decisão e republique-se. Salvador, 23.05.2011. (as) Antonio Serravalle Reis -Juiz de Direito".
DECISÃO de fls.98/99: "...Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada, por entender que ele aflora ao primeiro exame,
estando em consonância com o artigo supramencionado, para que a BRADESCO SAÚDE S.A., ora Ré, de imediato realize
o procedimento do tipo gerenciamento em leito domiciliar (Home-Care) de acordo com a assistência constante do Relatório
Médico e assuma, de forma integral, os custos de medicação indicada na exordial, assim como, arcar com todo e qualquer
procedimento médico, para assegurar a vida da autora. Para a hipótese de descumprimento, comino multa diária de
R$300,00 (trezentos reais). Determino, ainda, a citação do Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias,
fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação ter-se-ão
como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Serve a cópia deste DECISUM como MANDADO DE CUMPRIMENTO DE
LIMINAR E CITAÇÃO. Salvador, 23 de maio de 2011. (as) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito".
0013417-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Lima Dos Santos
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Fls.43 e v.: "1)Face petição de fls. 41/42, revogo o despacho de fls. 37. 2)Defiro a assistência. 3) Antecipo a tutela,
parcialmente, desde que as parcelas sejam depositadas, de acordo o valor contratado, depositando-se as parecelas em
atraso, em 10 dias, e depositando-se as vincendas no respectivo vencimento, devendo a parte suplicada se abster de lançar
o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito ou retirá-lo, se já lançado o nome, sob pena de multa pecuniária diária de
R$ 300,00 (trezentos reais). O Autor permanecerá na posse do veículo, desde que cumpra a presente decisão, no que se
refere aos depósitos das prestações. Cumpra-se. Cite-se". Salvador, 18 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito.
0105121-58.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Cicero Alves Caldeira Neto
Advogado(s): Joelson Rocha e Silva, Leonardo Vieira Santos
Reu(s): Patrimonial Volga Ltda
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Despacho: Fls. 73-v.: "Certifique o Cartório se houve manifestação da embargada". Salvador, 18 de maio de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0105121-58.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Cicero Alves Caldeira Neto
Advogado(s): Joelson Rocha e Silva, Leonardo Vieira Santos
Reu(s): Patrimonial Volga Ltda
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Despacho: Fls. 845 e v.: "Desnecessária a conciliação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a sanear.
Defiro a produção de prova oral e testemunhal, além da documental, bem como a prova pericial. Nomeio perito de juízo o Dr.
Ricardo Matta Brasileiro, Engenheiro Agrimensor, com endereço à Rua Macaúbas, nº 53, aptº 201, Rio Vermelho, CEP 41940250, inscrito no CREA nº 16.577-TD, tel. 3017-5919 e cel. 9988-3921, que entregará o laudo em 30 dias. Arbirtro seus
honorários em 20 salários mínimos, que serão depositados pelas partes, meio a meio em 05 dias. Que as partes indiquem
assistentes técnicos, em 05 dias, formulando quesitos, no mesmo prazo. Intime-se". Salvador, 18 de maio de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0021553-62.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Brasilgas Bahiana Distribuidora De Gas Sa
Advogado(s): Frederico Moreira Neves, Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Almeida Comercio De Alimentos Ltda
Sentença: Fls. 28: "Trata-se de Ação COBRANCA, ajuizada por BRASILGAS BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS SA em face de
ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte
Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 25 . Diante disso, homologo o pedido de desistência
da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa.
P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0077664-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Maria Das Gracas De Faria Andrade
Sentença: Fls. 39: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO ITAUCARD SA em face
de MARIA DAS GRACAS DE FARIA ANDRADE, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte
Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 36/37. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa.
P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0051695-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Guimaraes
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Fls. 29: "Trata-se de Ação Procedimento Ordinário, ajuizada por MARIA APARECIDA GUIMARAES em face de
BANCO PANAMERICANO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu
a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 27. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se
existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio
de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0023806-66.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Rita De Cassia Silva Araujo
Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Fls. 12: "Vistos etc. O pedido de Assistência Judiciária gratuita formulado pela parte autora se insere na inteligencia
da Lei 1.060/50, restando claro pelas informações e documentação acostada aos autos que a mesma não possui condições de arcar com as custas processuais, portanto defiro o mesmo. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil,
determino à Ré que exiba os documentos mencionados na exordial no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo, ainda, a medida
liminar, por entender que o pedido encontra-se abarcado pelo art. 273, I e II do CPC, para que a parte ré retire o nome da
autora dos Cadastros de Devedores (SPC, SERASA), sob pena na hipótese de descumprimento de multa de R$100,00.
P.R.I." SALVADOR, 17 de Maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0173876-76.2003.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 374882-4/2004
Autor(s): Maria Jose De Agostinho Santos, Maria Sabina De Agostinho Santos
Advogado(s): Saulo José Borges Duarte
Reu(s): Nadeje Maria Da Silva
Decisão: Fls. 45: Vistos etc. Chamo à ordem! Reúno ambos os processos. -Determino a citação dos Réus. -Determino o
desentranhamento da peça de fls. 21 do Processo nº 0030800-57.2004.805.0001. -Desentranhe-se também a peça de fls
39/43 dos Autos n° 0173876-76.2003.805.0001.
-Determino a continuidade do feito. Voltem conclusos Com Urgência". SALVADOR, 13 de Maio de 2011.
Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0030800-57.2004.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Nedeje Maria Da Silva
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Tiago Falcão Flores
Excepto(s): Maria Jose De Agostinho Santos, Maria Sabino De Agostinho Santos
Advogado(s): Saulo José Borges Duarte
Decisão: Fls. 25: "Vistos etc. Chamo à ordem! Reúno ambos os processos. -Determino a citação dos Réus. -Determino o
desentranhamento da peça de fls. 21 do Processo nº 0030800-57.2004.805.0001. -Desentranhe-se também a peça de fls
39/43 dos Autos n° 0173876-76.2003.805.0001.
-Determino a continuidade do feito. Voltem conclusos Com Urgência". SALVADOR, 13 de Maio de 2011.
Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0120324-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itamor Carlomagno De Jesus Junior
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Fls. 81: "Com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino
o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273 do
CPC, mantendo o veículo, objeto da lide, na posse do Autor. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias,
fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC". Salvador, 17 de maio de 2011. Antônio Serravalle
Reis - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0029624-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Anderson De Jesus Gonçalves
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Sentença: Fls. 124: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO ITAU S A face de
ANDERSON DE JESUS GON?ALVES, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 121 . Diante disso, homologo o pedido de desistência da
Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais
remanescentes, se existirem. Determino, ainda, a expedição de ofício junto ao DETRAN/CIRETRAN para desbloqueio do
veículo objeto desta lide . Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I."
Salvador, 18 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0040463-79.1994.805.0001 - EXTINCAO DE CONDOMINIO
Autor(s): Francisco Dos Santos
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Reu(s): Emilia Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Dourado
Despacho: Fls. 266-v.: "R.h. Intime-se o espólio do Autor para pagar, em 10 dias, a metade das custas de avaliação, sob pena
de extinção do feito". Salvador, 27 de abril de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0011475-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Pereira Sardinha
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Despacho: Fls. 136: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou
interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À
conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o
Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 02 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0176826-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luciana Rocha de Abreu
Reu(s): Vera Santos Prado
Sentença: Fls. 52: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls. 46-47, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e,
visto que já fora cumprido integralmente, de acordo com petição de fls. 51Declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A
cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I." Salvador, 18 de maio de 2011.
ANTONIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0113393-41.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1647352-0/2007, 1638096-0/2007
Autor(s): Vh Locacoes E Comercio Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Reu(s): Fernando Monstans De Oliveira, Nelson Monstans De Oliveira Filho
Advogado(s): Dante Alighieri Grisi, Jose Pedro Paulino Souto
Sentença: Fls. 739-745: "[...] Posto isto, julgo improcedente a Ação Declaratória e, na Ação Renovatória, acato a preliminar de
Carência de Ação para declarar extinto o Feito sem resolução do mérito, condenando a Autora, em ambos os processos, no
valor correspondente a 10% do valor da causa em cada uma das ações. P.R.I". Salvador, 23 de maio de 2011. Antonio
Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0176367-80.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Fernando Monstans De Oliveira, Nelson Monstans De Oliveira Fillho
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto
Reu(s): Vh Locacoes E Comercio Ltda Video Hoby
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior, Keyna Menezes Machado, Marcos Antonio Silva Dias
Sentença: Fls. 228-231: "[...] Assim, julgo inteiramente procedente a Ação para declarar rescindido o contrato de locação, e
determinar que a Locatária desocupe o imóvel de forma voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de despejo. Condeno a Ré
a pagar os aluguéis em atraso e mais os encargos da locação devidamente corrigidos até a entrega das chevas, ficando
ainda a Ré condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, em 25% do valor da condenação. Determino a
notificação de todos os sublocatários, inclusive Starmix, informada pela Ré. P.R.I". Salvador, 23 de maio de 2011. Antonio
Serravalle Reis - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0045358-34.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Carlito Ferreira Pereira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Judite Dos Santos Biao
Sentença: Fls. 13: "Trata-se de Ação DESPEJO, ajuizada por CARLITO FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em face de
JUDITE DOS SANTOS BIAO, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu
a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 11. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se
existirem.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 18 de maio de 2011.
ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0100143-43.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Carlos Alexandre Dos Anjos
Sentença: Fls. 56: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO DIBENS SA em face
de CARLOS ALEXANDRE DOS ANJOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 53. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/CIRETRAN para efetuar desbloqueio do veículo
objeto da lide . Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de
maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0049063-69.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Viviane Peixoto De Santana
Sentença: Fls. 38: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO FINASA SA em face de
VIVIANE PEIXOTO DE SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 35. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador,
18 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0017792-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaú Leasing S.A.
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Carlos Roberto Santos Padilha
Sentença: Fls. 25: "Trata-se de Ação Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada por BANCO ITAÚ LEASING S.A. face de
CARLOS ROBERTO SANTOS PADILHA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 23 . Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador,
16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0031715-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindiane Lima Basilio Correia
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Banco Itau Unibanco S A
Decisão: Fls. 15: "O pedido de Assistência Judiciária gratuita formulado pela parte autora se insere na inteligencia da lei
1.060/50, restando claro pelas informações e documentação acostada aos autos que a mesma não possui condições de
arcar com as custas processuais, portanto defiro o mesmo. O direito postulado aflora ao primeiro exame, existindo elementos presentes no art.273, I e II co CPC, tais que formam a convicção para a concessão da antecipatória, abarcados ainda pelo
periculum in mora e o fumus bonis iuris. Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada em parte, para que o Réu se abstenha
de incluir nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito - SPC e SERASA, posto que o contrato pactuado está sub judice
e mantenho o autor na posse do veículo objeto do contrato, e determino a citação do Réu por via postal para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC.
Serve a cópia deste DECISUM como MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E DE CITAÇÃO". Salvador, 13 de maio de
2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0116456-69.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Gersoniel Barros De Santana
Sentença: Fls. 47: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em face de GERSONIEL BARROS DE SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos
autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 45. Diante
disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe
o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor
ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0067268-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Resilux Tintas Ltda.
Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Fls. 35: "Trata-se de Ação Procedimento Ordinário, ajuizada por RESILUX TINTAS LTDA. em face de BANCO ITAU
SA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente
Ação, conforme peça às fls. 32.
Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que
dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno
o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011.
ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0014884-70.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Leandro Viana Santana Dos Santos
Sentença: Fls. 29: Trata-se de Ação Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA face de LEANDRO VIANA SANTANA DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 27.
Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que
dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno
o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011.
ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0025307-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elen Beatriz Carneiro Pinto Ulloa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Manuella Accioly Souza
Sentença: Fls. 132: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas
constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls. 126/127, para que possa produzir os seus jurídicos e legais
efeitos, ficando, após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso
III do CPC.
Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
P.R.I." Salvador, 16 de maio de 2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0137195-68.2007.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL
Autor(s): Vh Locacoes E Comercio Ltda - Video Hobby
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Reu(s): Fernando Monstans De Oliveira, Nelson Monstans De Oliveira Filho
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto
Sentença: Fls. 299-305: "[...] Posto isto, julgo improcedente a Ação Declaratória e, na Ação Renovatória, acato a preliminar de
Carência de Ação para declarar extinto o Feito sem resolução do mérito, condenando a Autora, em ambos os processos, no
valor correspondente a 10% do valor da causa em cada uma das ações. P.R.I". Salvador, 23 de maio de 2011. Antonio
Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0006766-13.2007.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Reinan Sousa Matos, Tatiana Mattos De Matos
Advogado(s): Carlos Alberto Dourado
Reu(s): Stenio Jose Galvao Pinheiro De Lemos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Natacha Amorim Castor
Despacho: Fls. 507: "Cite-se, conforme requerido na petição de fls. 504/505". Salvador, 15 de março de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0035505-54.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Noelia Santos Da Silva
Advogado(s): Edmilson Jatahy Fonseca Neto
Reu(s): Sonia Almeida Santana Barreiro
Decisão: Fls. 19: "Vistos etc. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita se insere na inteligência da Lei 1.060/50, portanto,
pela análise da exordial, defiro o mesmo. A presente demanda visa a extinção de uma obrigação, nos termos da lei 8.245/91,
dessa forma, defiro a expedição de guia para o depósito da quantia de R$683,04 (seiscentos de oitenta e três reais e quatro
centavos), assim como para as parcelas consecutivas e vincendas no decorrer da lide.
Cite-se o Réu para que conteste, querendo, a pretensão, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC, de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial".
SALVADOR, 24 de Maio de 2011.
Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0024348-70.2000.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1625340-1/2007
Autor(s): Claudionor Souza Melo, Josemir Miguel Da Silva, Faustino Rodrigues e outros
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Fundacao Petrobras De Assistencia Seguridade Petros
Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Decisão: Fls. Vistos etc. Não há falar-se em identidade física do Juiz em processo executório, sobretudo no mesmo Juízo,
nem em nulidade de decisão proferida nessas condições.
Por outro lado há um título executivo líquido que depende tão somente de atualizações, descabendo rediscutir-se questões
já superadas.
Direito já declarado por sentença, inadmite nova discussão. Atualize-se o valor de per si para cada um dos credores e intime
o devedor sob pena de acréscimo legal e expedição de mandado de penhora". Salvador, 24 de maio de 2011. ANTONIO
SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
15ª VARA CÍVEL
25JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0087759-43.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlito Santos De Oliveira
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Baneb
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano
Despacho: DESPACHO:
Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de
designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 09 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0119088-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Lucas Santos Cruz, Lucas Santos Cruz
Advogado(s): Tadeu Oliveira de Almeida, Valfredo Seabra Lins Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro a suspensão do feito requerida ás fls. 19/22 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0065748-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Katia Cristina Almeida Falck
Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 48 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Salvador, 05 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0160706-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Delnorte
Representante Do Autor(s): Walter Augusto Nuno Da Silva
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Alfredo Pereira Valinas, Ana Luiza Pereira Valinas Da Silveira Matos, Rosa Maria Pereira Valinas Cardoso E Silva
Advogado(s): Adir Freitas Leal
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Impõe-se a SUSPENSÃO DO FEITO, face o falecimento de um dos réus, ALFREDO PEREIRA VALINAS, noticiado e provado
nos autos às fls.48/79 e o faço com base no art.265, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, outrossim, a parte autora para providenciar carrear para os autos os nomes dos herdeiros do falecido requerido
e/ou nome do inventariante do seu espólio, prazo 30 dias.
Lado outro, constato a existência nos autos de incidente de INCIDENTE DE FALSIDADE, fls.42/47 e, oportunamente, regularizado o contraditório, será o mesmo processado na conformidade dos arts.391 e seguintes do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0098762-87.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Maria Isabel Souza Goncalves Lima
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Impõe-se a SUSPENSÃO DO FEITO, face o falecimento de um dos réus, ALFREDO PEREIRA VALINAS, noticiado e provado
nos autos às fls.48/79 e o faço com base no art.265, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, outrossim, a parte autora para providenciar carrear para os autos os nomes dos herdeiros do falecido requerido
e/ou nome do inventariante do seu espólio, prazo 30 dias.
Lado outro, constato a existência nos autos de incidente de INCIDENTE DE FALSIDADE, fls.42/47 e, oportunamente, regularizado o contraditório, será o mesmo processado na conformidade dos arts.391 e seguintes do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0093579-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuelito Santana Gama
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Daniel Gargaglione, Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Despacho: DESPACHO:
Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de
designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 05 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0045723-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Oubinha Oroso
Advogado(s): Ricardo Santos de Almeida
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Roberta Maia Dantas
Despacho: DESPACHO:
Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de
designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 12 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0081159-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Sergio Cerqueira Lima, Isabel Pinto De Almeida
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Jose Carlos Jezler Francisco
Despacho: DESPACHO
O valor atribuído à causa - R$625,00 - não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na inicial, superior,
entendo, a R$40.000,00 (quarenta mil reais) eis que, se disputa posse em área nobre de Salvador.
Em sendo assim, determino se intime a parte autora para, em 30 (trinta) dias, complementar o valor das custas, incidentes
sobre o montante último, valor que deve ser atribuído à causa, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. (CPC art.257).
Salvador, 10 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0049657-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvan Santos Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro a devolução do prazo requerida ás fls. 93 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 190
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0108931-70.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Jorge Raimundo Santos De Araujo, Sandra Marcia Silva De Araujo, Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda e outros
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se a exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0019726-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Paulo Silas Oliveira Bittencourt
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Processo já sentenciado desde 25/04/2011, fls.41, proceda-se, então, o seu imediato arquivamento, com a respectiva baixa
e comunicação de praxe.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0181982-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vintage Denim Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Eduardo de Freitas Alvarenga, Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Mav Comercio De Modas Ltda-Me
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PRA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FOLHAS 146 V. "... DEIXEI DE EFETIVAR A
CITAÇÃO ORDENADA NESTE MANDADO, EM RAZÃO DE A EMPRESA RÉ TER ENCERRADO SUAS ATIVIDADES NESSE
ENDEREÇO... SALVADOR, 13 DE JANEIRO DE 2010. OFICIAL DE JUSTIÇA."
0181982-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vintage Denim Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Eduardo de Freitas Alvarenga, Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Mav Comercio De Modas Ltda-Me
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Reservo-me a apreciação do pedido de tutela antecipada após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais
pertinentes (CPC - arts. 225 e 285).
P. Intime-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0028364-87.1988.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Behrmann Corretora De Cambio E Valores Mobiliarios Ltda
Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho, Ciro de Lopes e Barbuda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Chamo o processo à ordem para determinar que se substitua as suas capas velhas e rasuradas e dos seus apensos.
Outrossim, que o BANCO CENTRAL DO BRASIL seja intimado, pessoalmente, para dizer, prazo 10 dias, a respeito do pedido
de fls.354 e que, ainda, especifique, em igual prazo, as diligências requeridas às fls.356/357.
Após, voltem-me os autos.
Salvador, 03 de abril de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0180117-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria D Aura Santos Oliveira, Jairo Antonio Miranda Oliveira
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Vilhenna Teixeira De Carvalho, Mauricio Carvalho De Mattos
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Examinando os autos para efeito de sentenciá-lo verifiquei que a parte ré o contestou mas não fez carrear para os autos o
instrumento de mandato que o habilita a tal mister e, em assim sendo, determino seja o advogado subscritor da contestação
intimado para exibir o competente instrumento de mandato no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, ser declarada
a mesma - contestação - inexistente e, por conseguinte, declarada a revelia..
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0019828-81.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Gilmar Santos De Castro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Excepto(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc...
Recebo a exceção interposta e na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo
o processo principal, nele anotando-se a suspensão.
Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate.
Intimem-se.
06 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0096704-29.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1016170-9/2006
Autor(s): Guaraciara Mattos Lique
Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende
Reu(s): Jornal Correio Da Bahia
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Despacho: DECISÃO.
Vistos, etc.
A parte executada, JORNAL CORREIO DA BAHIA, impugnou a execução, alegando excesso e insurgindo-se contra a multa
prevista no art.475-J do Código de Processo Civil, como se vê às fls322/326, quando entendeu que o seu débito total era de
R$83.897,16 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) e não R$193.478,02 (cento e
noventa e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dois centavos) como executado.
A parte exequente manifestando-se sobre dita impugnação diz, textualmente: "À EXCEÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA À
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.475 - J, DO ART.475-J DO CPC, A EXEQUENTE CONCORDA EXPRESSAMENTE COM OS
DEMAIS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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ESTE É UM BREVE RESUMO DOS FATOS.
DECIDO.
Não há controvérsia, como visto, em relação ao cálculo apresentado pelo executado em sua impugnação, fl.325. Porém,
tenho que no referido cálculo se omitiu o valor das custas processuais e a multa.
Observo, todavia, que a exequente foi exagerada no seu cálculo para, depois, confessar que ser este o correto. De R$193.478,02
admite como devido, a exceção da multa, R$83.897,16. Mais um motivo, entre tantos outros, para a lentidão do JUDICIÁRIO.
No entanto, no tocante à multa, razão não assiste ao EXECUTADO e, no particular entendo que o exposto pela exequente é
o que deve preponderar, eis que, o valor da condenação foi liquido, a executada inclusive, com base neste valor elaborou o
cálculo de fls.325 com exatidão, mediante simples cálculo aritmético e, se acaso o fizesse 15 dias após o trânsito em
julgado da sentença que ocorreu, como diz às fls.324 em 06/02/2007, e o depositasse em juízo, teria evitado a sua incidência.
Com efeito, não há como se recepcionar os seus argumentos no pertinente à multa de que "...é inoportuna e intempestiva
porque o comando do art.475-J do CPC determina que a aplicação da multa só se dará se não houver pagamento "após
fixada a liquidação", o que ainda não ocorreu face as distorções e erros acima apontados".
Ora, ora teria que pagar o que entendesse o devido e só aí, ficaria isento da multa. Não o fez e, assim, a multa de 10%
prevista no art.475-J, do Código de Processo Civil é devida. A jurisprudência neste sentido é interativa. Vejamos-la:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 475J CPC - MULTA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.- Os
honorários fixados na fase de cumprimento de sentença correspondem ao trabalho do patrono na fase da execução e devem
ser mantidos quando fixados de maneira adequada pelo juízo a quo.- Tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação
pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária
e, não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a decisão
agravada merece ser mantida.(20100020203396AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/04/
2011, DJ 13/04/2011 p. 123).
Lado outro, não se entende porque a executada apurou em sua impugnação como valor da execução R$83.897,16 e só
depositou R$72.492,33, como se vê à fl.350.
Nestas condições, atendo o pedido da exequente visando a expedição do ALVARÁ LIBERATÓRIA do valor depositado, com os
devidos acréscimos até o dia do efetivo saque e determino se intime o executado para proceder explicações a respeito do
depósito ter sido a menor do que o cálculo por ele próprio apresentado.
Expeça-se alvará liberatório, prazo 05 dias, conforme guia de fl.350.
Prossiga a execução nos seus ulteriores termos com a intimação da parte executada para pagar a multa de 10% (dez por
cento) no valor declinado pela exequente e complementação do valor apurado em seu próprio cálculo, aí incluso os honorários advocatícios fixados na sentença ora em execução, prazo 15 dias.
Deve a executada também pagar, no mesmo prazo, os valores das custas processuais desta execução e a fixada na
sentença.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0000432-21.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Girlene Cristina Moreira De Brito
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/08/2011 ás 16:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0102186-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Freitas De Jesus
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Fernanda Barros Vinhático de Souza
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno audiência de instrução para o dia 03/08/2011 ás 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 193
0076373-55.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jacycarla Silva The
Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de Conciliação para o dia 06/06/2011 ás 14:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0126923-15.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): A Liberty Paulista Seguros-Companhia Paulista De Seguros
Advogado(s): Graziela Passos Sales, Joelson do Rosário Nascimento
Reu(s): Rju Com E Benef De Frutas Ltda
Advogado(s): Matheus de Araújo Silva
Despacho: Designo a audiência de instrução e julgamento para a data 02/06/2011 às 15h.
0041772-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3274945-0/2010
Autor(s): Jonilton Gomes Pereira
Advogado(s): Pedro Paulo Volpini
Reu(s): Explobras Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso
Despacho: Defiro a produção de prova oral e designo audiência para a sua colheita dia 13/06/2011 ás 15:30 horas, quando
serão colhidos os depoimentos pessoais das partes.
0093991-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Lima Santana
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.148/152 e, com efeito, com base no art.269, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução de
mérito.
Proceda-se o desentranhamento de documentos na hipótese de pedido regular e legitimo.
Isenta de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte não isenta fica intimada para proceder o recolhimento
de metade das custas, prazo 30 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado eis que, a transação lhe
aproveita e entendo não poder dispor, em acordo, que todas as custas sejam arcadas pela beneficiária da gratuidade.
P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as devidas comunicações.
Salvador, 28 de março de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência das custas a pagar.
0041753-75.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Teodolindo Pereira Rodrigues Junior
Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira
Reu(s): Banco Safra Sa
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 23 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
0112165-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Roberto Oliveira Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 194
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 23 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
0011888-02.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Gps Comercio Servicos E Representacoes De Informatica Ltda, Jorge Wilson Passos Da Silva, Josefa De Jesus
Dias
Despacho: Vistos, etc...
Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, sob pena
de penhora de bens suficientes à sua satisfação podendo, em não efetuando o pagamento, oferecer embargos no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento
ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com imediata intimação do(s) executado (a)
(s).
Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas.
SSA, 24 de maio de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
0062903-83.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): O Condominio Centro Médico Iguatemi
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós
Reu(s): Locadora W Rent A Car, Odonto Iguatemi Equipamentos Ltda
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 54 dos autos.
0148960-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Brieno Santos Navarro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa S A
Decisão: Vistos, etc...
Tem sido uma regra as partes, em processo como o sob exame, ao conciliarem, convencionarem que o pagamento das
custas processuais fique sob a responsabilidade do beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Entendo que essa convenção caracteriza meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, não obstante inexistir
impedimento legal de que as partes pactuem acerca da repartição das custas (CPC, art.26, § 2º), aceitar cláusula estipulando o seu pagamento somente pelo devedor beneficiário da AJG como regra, como vem ocorrendo, seria dar vazão a meio de
burlar a arredação das despesas processuais.
Nestas condições, tenho que a obrigação de pagamento assumida pelo devedor, como no particular, constitui conduta
processual incompatível com a gratuidade inicialmente requerida e deferida, daí que, a REVOGO em face das razões supra.
Determino, assim, sejam intimadas as partes para que recolham as custas processuais finais, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada, prazo 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas como determinado, voltem-me os autos para a homologação da transação e determinação para se
expedir alvará, se for o caso.
Salvador, 11 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 195
0071981-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Andre Silva Da Franca
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 37 dos autos.
0079068-11.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 883796-8/2005, 1310260-7/2006
Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda
Advogado(s): Leon Venas
Executado(s): Paralatorium Centro De Estudos E Aperfeicoamento Profissional Ltda, Marilice Reis Salles, Durval Brandao
De Salles
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, prazo de dez dias, sobre o cumprimento do acordo homologado nos autos da ação de
embargos a execução em apenso, com a compensação dos cheques mencionados ás fls. 97 dos autos de nº 016272086.2006. Após, voltem-me os autos conclusos para a sua extinção.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0038374-87.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 4079049-6/2011
Autor(s): Banco J Safra Sa
Advogado(s): Albert do Carmo Amorim
Reu(s): Vania Lucia Neves De Jesus
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 23 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
0015272-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Hermida Simoes
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 23 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
0114823-28.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alexandra Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edificio Residencial Grenvile
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 37 dos autos.
0036349-53.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14002887712-8
Autor(s): Irineu Goncalves Dos Santos Filho
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Despacho: Vistos, etc.
Certifique o cartório as custas do processo.
Após o pagamento de metade das custas processuais pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se o alvará requerido ás fls. 66/76 e 79 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 196
0038051-87.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Robson Porcino Da Silva
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl.25 v dos autos
0139083-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto
Advogado(s): Cesar Oliveira Ribeiro, Joseph Antoine Tawil
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl.25 v dos autos
0008203-31.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003005903-8
Autor(s): Millenium Automoveis Pecas Servicos E Empreendimento Ltda - Cobape
Advogado(s): Dylson da Hora Doria, Hersen Cumming e Silva Junior
Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda, Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ana Paula Hubinger Araujo, Antonio Almiro Damasceno Ferraz
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/06/2011 ás 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
0053905-78.1995.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14001813975-2, 14001809066-6
Autor(s): Joao Laurentino De Magalhaes Filho
Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 05 de abril de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
0053905-78.1995.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14001813975-2, 14001809066-6
Autor(s): Joao Laurentino De Magalhaes Filho
Advogado(s): Gilberto Alves de Souza
Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 05 de abril de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
0004104-28.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1522163-4/2007
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda, Manoel Maria Tavares Da Silva, Tania De Souza Tavares Da
Silva
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, prazo 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de fls. 93. Após, voltem-me imediatamente os
autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 197
0154871-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lupetro Servicos Ltda
Advogado(s): Alexandre Barreira de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Braga
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 17 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.DR. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUIZ
DE DIREITO - SUBSTITUTO
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0106413-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Naturimar Conceicao Guimaraes
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de Ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA contra PEDRO CESAR
GUIMARÃES DOS SANTOS E NATURIMAR CONCEIÇÃO GUIMARÃES, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular.
Aduz o autor em síntese ser credor dos executados no montante de R$ 13.710,42, (treze mil setecentos e dez reais e
quarenta e dois centavos), já devidamente atualizado, decorrente de cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal, sem
seguro prestamista, emitida em 07/01/2009, estando o primeiro réu em mora até a presente data.
Intimados os réus para purgarem a mora, restou frustada a diligência do Oficial de Justiça nos dois endereços indicados na
peça vestibular, conforme certidão de fl. 17v.
Muito embora tenha a autora diligenciado no intuito de localizar bens passiveis de constrição em nome do executado, restou
infrutífera, razão pela qual requer a suspensão da execução, até que se encontre bens penhoráveis e que garantam a
satisfação de seu crédito, (doc. de fl. 42/43).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre destacar, que a suspensão processual da execução esta prevista na hipótese de não haver bens que possam ser
penhorados do devedor para adimplir com a obrigação pecuniária junto ao credor.
Nesse sentido, se manifesta o professor Cândido Rangel Dinamarco em sua festejada obra "Execução Civil". 5ª Ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 1997, pag. 36 :
Suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de
existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato
processual pode ser realizado durante esse período; [...] é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm
efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual
Ainda neste esteio, a suspensão será obrigatória quando a própria lei estabelecer a possibilidade suspensiva.
Por todo exposto, com fulcro no art. 791, III, do CPC, determino a suspensão da execução, nos termos formulados às fls. 42/
43, até nova manifestação do Autor.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Salvador, 24 de maio de 2011
0108067-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia Silva De Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Renata Limongi Chaves
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 24 de maio de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14:00H, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0108067-32.2009.805.0001, AÇÃO INDENIZATÓRIA, requerida por ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA contra
BANCO DO BRASIL SA.
AO PREGÃO RESPONDERAM: Ausente o autor e seu advogado . Presente a parte ré, por meio do seu preposto Mario Edson
Santos de Oliveira, RG 152691405, bem como sua advogada, Bel Renata Limongi Chaves, OAB/BA 27375, que requereu a
juntada da carta de preposição e substabelecimento que fica deferida. Presente também a estudante de direito Roselayne
Ferreira dos Santos RG 13157097-83
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que tendo aguardado 15 (quinze) minutos para o incio do ato, malgrado
intimada a parte autora como se vê a fl. 57 e 57v, bem como publicado o despacho em 21 de fevereiro de 2011 pelo DPJ, não
se fez presente a autora nem seu advogado. Pela ordem requereu a palavra a advogada da parte ré que assim se manifestou: requer o julgamento antecipado da lide em razão de tratar-se de matéria de direito e documental já produzida, aduzindo,
ainda, que a dívida da autora é decorrente da operação nº 2171105- parcelamento massificado onde a autora aparece como
coobrigada em operação ao CNJP 06008217-0001-24, Ana Cláudia Silva de Souza. Pela Doutora Juíza foi dito que deferia a
juntada da fotocópia e que viessem- os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo, encerro
presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0164912-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2490122-1/2009
Autor(s): Enivalda Santana Da Silva, Borges Calçados Ltda
Advogado(s): Augusto Sérgio dos Santos de São Bernardo
Reu(s): Grendene Sa, Fda Representacoes Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Despacho: Tendo em vista a possibilidade de acordo, com propostas já lançadas nos autos pelas partes, designo audiência
audiência para o dia 15/06/2011, às 14 horas, vizando a tentativa de composição da lide.
I.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
0061137-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Renata Bahia de Lacerda
Reu(s): Eneide Maria Rocha E Silva
Despacho: Intime-se as partes, através de seus advogados, para juntem aos autos as laudas do acordo extrajudicial
mencionado, fundamental para que se homologue o acordo pactuado, requerido na petição de fl 31.
P.I.
0159665-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Juarez Figueiredo De Jesus
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Paguem-se as custas processuais. Após conclusos.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
0075724-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Rogerio Amorim
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima.
Sem custas
Arquivem-se os autos oportunamente.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 199
0006172-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabeth Oliveira De Sena
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Sem custas, por encontrar-se a parte autora, sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
0003476-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juvenilia Santos Souza
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Taii Banco Itaucard De Financiamento
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Sem custas.
Honorários conforme acordado.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
0184363-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Santos Oliveira
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima.
Sem custas
Arquivem-se os autos oportunamente.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
0104127-74.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Telebahia Celular
Advogado(s): Estella Fróes Sobrinha, Antonio José Marques Neto
Reu(s): Disk Pecas E Veiculos E Servicos Ltda
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme acordado.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, haveno solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Albenio Lima da Silva Honorio
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 200
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0026024-43.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinícius Moreira Batista, Tahiana Fernandes de Macedo
Reu(s): Josenilda Da Cruz Nunes
Sentença: PROCESSO nº 0026024-43.2006.805.0001
Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor(a), BANCO FINASA S.A e Ré(u), JOSENILDA DA CRUZ
NUNES.
Ajuizada no remoto ano de 2006, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o
endereço daquela, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo delegar
ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o(a) Ré(u), requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o cartório
(fls. 32/33), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente.
O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe
foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré (cf. fls. 30).
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI
e art. 284, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 10 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0008605-34.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Promedica Patrimonial Sa Propat (Hospital Jorge Valente)
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Valter Roberto Rocha De Souza, Elionaria De Souza Silva Rocha
Decisão: PROCESSO nº 0008605-34.2011.805.0001
A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida
em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 33/62), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada
na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e,
se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0008400-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Douglas Santana Do Carmo
Decisão: PROCESSO Nº 0008400-05.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de
Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo
acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar.
Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências
dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0020732-04.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Emerson Pablo Bezerra Vasconcelos
Decisão: PROCESSO Nº 0020732-04.2011.805.0001
Vistos, em decisão.
1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo CHEVROLET / CORSA SEDAN MAXX, chassi nº
9BGXH19005C192232, ano/modelo 2004/2005, cor PRATA, placa JPS 2431. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar.
2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá
o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
4.Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no
art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao
cumprimento da ordem judicial.
5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0006546-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Rita De Cassia Gomes Dos Santos
Decisão: PROCESSO Nº 0006546-73.2011.805.0001
Vistos, em decisão.
1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo FORD / KA GL 1.0 MPI 2P, chassi nº 9BFBSZGDAYB679356,
ano/modelo 1999/2000, cor AZUL, placa JOF 2269. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte
Autora ou com quem a mesma formalmente indicar.
2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá
o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
4. Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no
art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao
cumprimento da ordem judicial.
5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0010932-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Catia Andrade Guimaraes Sobral Varjao
Decisão: PROCESSO Nº 0010932-49.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de
Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo
acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar.
Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências
dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 202
0021377-93.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autora: Xerox Industrial e Comercial S/A
Advogado(s): James Adorno
Associação Comunitária de Integração do Trabalho Euclidense
Sentença: PROCESSO Nº 14092326938-9
1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Autor, XEROX INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (XEROX DO BRASIL
LTDA) e Ré(u), ASSOCIACAO COMUNITARIA DE INTEGRACAO DO TRABALHO EUCLIDENSE.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 11, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso
haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0052620-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Franco Dos Reis
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0052620-25.2010.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0051934-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Jose De Santana
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros S/A
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: PROCESSO Nº 0051934-33.2010.805.0001
Recebo a apelação de fls. 73/75, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0027286-52.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
Reu(s): Raimundo Felzemburg
Despacho: PROCESSO nº. 0027286-52.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0028731-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otaildo Conceicao De Oliveira
Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 203
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Despacho: PROCESSO nº 0028731-08.2011.805.0001
Os documentos que aparelham a inicial são ilegíveis e estão em xerocópia simples, devendo ser apresentados de forma
que torne possível ao juízo o seu entendimento.
Intime-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0114275-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Heberth Oliveira Moreira
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): Joao Bispo De Brito Filho
Despacho: PROCESSO Nº 0114275-95.2010.805.0001
1.Mantenho ad cautelam a decisão de fls. 126, mormente porquanto a sentença prolatada na ação rescisória foi parcialmente procedente.
2. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente(s)
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.285,
CPC).
3.Intime-se.
Salvador, 24 de maio de 2011
LSP - JUÍZA DE DIREITO
0061316-89.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Daniel Periquito Oliveira, Daniele De Carvalho Oliveira, Juliana Carvalho Oliveira e outros
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Denunciado(s): Mercadinho Minipreco
Advogado(s): Otoniel Pereira dos Reis
Despacho: PROCESSO Nº 0061316-89.2006.805.0001
1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, eis que, embora requerida na petição inicial, não foi até o
momento apreciada.
2. Promova o Cartório à retificação, no sistema informatizado e no rosto dos autos, do nome do Réu, o qual está ali
equivocadamente constando como "denunciado".
3. Cumpra-se imediatamente e integralmente o despacho de fls. 156, promovendo a citação do denunciado DAVI RAMOS
DOS SANTOS no endereço indicado às fls. 162 e por meio de edital, com prazo de 20 dias, em relação ao denunciado
SIVANILTON SANTOS OLIVEIRA, a fim de que contestem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte Autora.
4. Intimem-se.
0011721-48.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Patrimonial Santiago Ltda.
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Otica Ernesto Ltda
Advogado(s): José Luiz Sobreira
Despacho: PROCESSO Nº 0011721-48.2011.805.0001
Assiste razão à Ré em seu petitório em fls. 43/48, no concernente à desnecessidade de complementação do depósito, o
qual foi regularmente efetivado.
Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, em favor da Autora ou de quem a representa com poderes para
tanto.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0002861-92.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): George Wander De Albuquerque Rodrigues
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Reu(s): Flavio De Tal
Despacho: Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Intime-se
Salvador, 26 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0021259-53.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 204
Reu(s): Ademilson Souza Silva
Despacho: PROCESSO nº 0021259-53.2011.805.0001
Vistos, em decisão.
1. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro,
deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 07/11), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o
procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do
mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
3. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos
e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo,
constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
4. Intimem-se e cumpra-se
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0006537-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Parque Das Mangueiras Ii
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Vcs Reformas E Pintura Ltda.
Despacho: PROCESSO nº. 0006537-14.2011.805.0001
...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais.
Após o recolhimento devido, cite-se o Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC),
ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora
(art. 285, CPC). Intime(m)-se.
Salvador, 10 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0095346-97.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Cristina Pamponet Ribeiro Dantas Santos
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Luciano Rocha de Melo
Reu(s): Bankboston Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: PROCESSO Nº. 0095346-97.1999.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 10 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0121205-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Joao Cardoso De Goes Neto
Despacho: PROCESSO nº. 0121205-71.2006.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 21).
Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao
arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI.
Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada.
P.I.
Salvador, 03 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0051040-96.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): O Espolio De Almaquio Da Silva Vasconcelos
Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes
Reu(s): Ricardo Pitta Matos
Fiador(s): Carmem Costa De Santana
0104913-06.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maria Jose Ferrari Gomes
Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo, Genira Moraes Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 205
Reu(s): Maria A. G. Guimarães
Despacho: PROCESSO nº. 1046831-7/2006
O presente feito encontra-se extinto por sentença.
Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI.
Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada.
P.I.
Salvador, 03 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0011094-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Corvinil Mega Plus Ltda, Maria Das Dores Souza Santos
Despacho: PROCESSO nº. 0011094-44.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0010857-10.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Industrial Do Brasil S.A.
Advogado(s): Ricardo Gomes Pinton
Reu(s): Janio Oliveira Coutinho
Despacho: PROCESSO nº. 0010857-10.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0022158-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S A
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Mathed Servicos De Informatica Ltda
Despacho: PROCESSO nº. 0022158-51.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 206
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0032268-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): On Line Empreendimentos E Terceirizacao De Servicos Ltda Epp, Eric Vinicio Falcao Castro, Silvanisio Moreira
Falcao
Despacho: PROCESSO nº. 0032268-12.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0036608-96.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Afrobahia Comercio C Ltda Me, Linaldo Oliveira Dos Santos
Despacho: PROCESSO nº. 0036608-96.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0034612-63.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Jose Luiz Levy Rocco
Despacho: PROCESSO nº. 0034612-63.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 207
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0000535-28.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): S L P Alimentos Congelados Ltda, Luis Antonio Nunes Monteiro, Arivaldo Franca Damasceno e outros
Despacho: PROCESSO nº. 0000535-28.2011.805.0001
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0022677-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clenilton Martins Lopes
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): W4 Comunicacao E Marketing Ltda, Moema Isabel Passos Gramacho, Diretorio Estadual Do Pt/Bahia
Despacho:
PROCESSO Nº 0022677-26.2011.805.0001
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC). Intimese.
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0151470-85.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Andrea Benifei
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Maria Loretta Penasa, Alberto Calabresi
Despacho: PROCESSO Nº 0151470-85.2008.805.0001
Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 73, OBSERVANDO-SE A ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO INFORMADA ÀS FLS. 85.
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0016832-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Da Silva Vieira
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Potiguara Catão
Despacho: PROCESSO nº 0016832-81.2009.805.0001
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a insuficiência de provas sustentada pelo Contestante (fls. 41/42) é
matéria atinente ao mérito. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não incidem na espécie nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 07/07/2011, às 15:30 horas,
para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir.
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores.
Salvador, 12 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 208
0119879-76.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Neto Santos David
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Edwardes Marques Patricio Neto
Despacho: PROCESSO nº. 0119879-76.2006.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença.
Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI.
Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada.
P.I.
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0036813-04.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Jeferson Guimares Borges
Despacho: PROCESSO nº. 0036813-04.2006.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença.
Após certificado o trânsito em julgado do decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no tombo e SECODI.
Havendo recurso interposto, voltem-me conclusos após juntada.
P.I.
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0005828-91.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Silvandir Francisco Chaves
Testemunha(s): Danilo Oliveira De Araujo, Alexandre Oliveira De Jesus E Silva
Decisão: PROCESSO nº 0005828-91.2002.805.0001
...Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 29 e insubsistentes seus efeitos. Em
conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 19 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0127199-22.2002.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Apensos: 3273759-7/2010
Embargante(s): Waltemir Lemos Pacheco
Advogado(s): José Carlos de Almeida
Embargado(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ
Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Machado Bisneto, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: PROCESSO Nº 0127199-22.2002.805.0001
Recebo a apelação de fls. 97/104, tempestivamente interposta pela parte Ré, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 19 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0082061-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sandra Barbosa Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Dibens Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0082061-51.2010.805.0001
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I..
Salvador, 19 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0084720-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Matheus Barreto Gomes
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro
Despacho: PROCESSO Nº 0084720-67.2009.805.0001
Recebo a apelação de fls. 133/139, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 209
Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 19 de abril de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0080303-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Roque De Jesus Ribeiro
Despacho: Recebo a apelação de fls. 41/66, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0129435-39.2005.805.0001 - COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL
Autor(s): Iva Maria Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Dalmo Lopes Da Silva, Waldete Rocha Da Silva Santos
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Despacho: PROCESSO Nº 0129435-39.2005.805.0001
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I..
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0007082-21.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Anderson Falcao Branding E Design Ltda, Anderson Borges Falcao
Advogado(s): Maria Aparecida Ribeiro de V. Cincurá
Despacho: PROCESSO Nº 0007082-21.2010.805.0001
Suspendo o feito, consoante requerido às fls. 20, até que a parte Autora informe o cumprimento do acordo, possibilitando
assim sua futura homologação e extinção do processo. Ao arquivo provisório.
Salvador, 09 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0033122-06.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Aline Silva Reis
Advogado(s): Nilo Antonio de Menezes Rodrigues
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: PROCESSO nº. 0033122-06.2011.805.0001
...À vista do exposto, concedo a liminar, com fulcro no art. 844 do CPC, para determinar que o(a) Ré(u) exiba em juízo os
extratos de movimentação bancária de janeiro à dezembro de 2010 e as cópias microfilmadas dos cheques de n° 00021 ao
de n° 00056 da conta corrente de n° 06901-5, agência n° 4893, emitidos sem a ciência e/ou conhecimento da Autora.
Cite-se para contestar, em 05 dias, indicando provas (art. 802, CPC), anotando-se no mandado que se o(a) Ré(u) não
contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) Autor(a) (art. 803, CPC).
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0082870-80.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Doralice Rios Pinheiro
Advogado(s): David da Costa Nunes, Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Rudesindo Romero Duran, Albertino Ferreira
Sentença: PROCESSO Nº 0082870-80.2006.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO sendo Autora, DORALICE RIOS PINHEIRO e Réus, RUDESINDO ROMERO
DURAN e ALBERTINO FERREIRA .
2.JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 43, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso
haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0094847-69.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Luis Jose Moreira Da Costa, Albertino Moreira Da Costa
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Aidalva Maria Costa Moraes, Manoel Carlos Da Silva
Despacho: PROCESSO nº 0094847-69.2006.805.0001
Homologo a desistência requerida às fls. 21, tão somente em relação ao pedido de despejo, prosseguindo a Ação de
Cobrança.
Cite-se a parte Ré, observando-se a atualização de endereço INFORMADA ÀS FLS. 19.
Intime-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0034129-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexnaldo De Jesus Suzart
Advogado(s): Louise Gonçalves Coutinho
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil
Decisão: Vistos, etc...
ALEXNALDO DE JESUS SUZART, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra ,SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificado(a) nos
autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/13.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes. Pugnou, também, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.14/20, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Quanto ao pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado na inicial, algumas considerações devem ser feitas:
A pratica jurisprudencial, observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para que a mera
declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos
processuais de partes que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
Ementa: Agravo de Instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Condição de hipossuficiência não demonstrada. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da
benesse. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira, o que não
permite a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento Nº 70041255241, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/02/2011)
0322937-82.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Sandra Galhardo Esteves Comarca: José Bonifácio Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 25/02/2011 Outros números:
990103229371
Ementa: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de
modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado ...
Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA
OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da
gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado cm fundados motivos, pode indeferir o pedido.
Deve-se resguardar a parte a oportunidade de produção de prova da sua necessidade de assistência judiciária. Impossibilidade de julgamento 'extra petita'." Agravo não provido.
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da Assistência Judiciária
Gratuita desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há tal demonstração. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040527301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/02/2011)
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o(a) Autor(a) com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte Autora
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0108039-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Roberto Magalhaes Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Jaccqueline Da Silva Cerqueira
Advogado(s): Aliana Alves de Souza, Maurício Alves de Souza Moreira
Despacho: 1. R.H
2. Com fulcro no art. 261, do CPC, determino o desentranhamento da Impugnação ao Valor da Causa, constante das fls. 30/
33, a fim de que seja apensada aos presentes autos;
3. Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 18 de julho de 2011, às 15:00 horas, devendo comparecer as partes ou seus
procuradores habilitados a transigir;
4. Intimem-se.
0063275-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldair Alberto Oliveira Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Antônio Machado, Ana Verena Gonzaga Souza
Despacho: 1.R.H.
2.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 20/26.
3.P.I.
4.Após, à conclusão.
0061018-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jadson De Jesus Sena
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito S A
Advogado(s): Dailane Silva, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes
Despacho: 1.R.H.
2.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 23/67.
3.P.I.
4.Após, à conclusão.
0061646-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flaudimiro Chaves Vitoria Filho
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Reu(s): Oi Tnl Pcs S A
Advogado(s): Júlio Cursino Filho
Despacho: 1.R.H.
2.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de fls. 53/144.
3.P.I.
4.Após, à conclusão.
0032368-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nilton Bispo Da Silva
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: R. H.
1.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 18 de agosto de 2011, às 16:00 horas;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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2.Cite-se o réu, via postal, para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em
revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico,
sob pena de preclusão;
3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0076540-28.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Adagil Marques Pereira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Excepto(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Despacho: 1.R.H.
2.Intime-se o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Exceção de Incompetência;
3.P.I.
0031978-94.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Anderson Santos Catarino
Despacho: 1.R.H.
2. Intime-se o Autor, por defensor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o título executivo extrajudicial, em
que se funda a presente Execução, em sua forma original, sob pena de indeferimento da inicial;
3. Intimem-se.
0026886-44.1988.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Carlos Alberto Brandao Croessy
Reu(s): Empresa Nossa Senhora De Lourdes
0038100-51.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-2-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento, Maria de Fatima Almeida Cardozo
Reu(s): Joao Cardoso Ribeiro Moraes, Joao Cardoso Ribeiro Moraes Filho
0075221-45.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-2-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Henrique Celso Fraga Motta
0011020-25.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao, Cristina Menezes, Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Sacramento Turismo Ltda., Mauricio Gomes Sampaio, Doralice Andrade Gomes
0055701-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elyedson Colares Almeida
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Oliveira Scatigna
Despacho: 1. R.H
2. Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta
e oito)horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267,§ 1°, do CPC).
3. Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias.
4. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas.
5. Após, voltem-me os autos conclusos.
0032914-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condomínio Edifício Praia Bella Residencial Center
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Due Petrossi Pizzaria Ltda, Luide Guenes Fortes
Despacho: 1. R.H.
2. Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no
mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC);
3. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0015838-59.1986.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Madalena Mota De Oliveira
Advogado(s): Jayme Vieira dos Santos
Reu(s): Lauro Klein Boa Ventura
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Testemunha(s): Djalma Liberato De Oliveira, Mozart Cerqueira Casaes, Carlos Alberto Marques Dos Santos
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 08/03/2010.
0096754-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nylde Ribeiro Gonzalez
Advogado(s): Odacir Capelato Filho
Reu(s): American Airlines
Despacho: ...Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da acionante para
recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SSA, 26/11/2010.
0060283-35.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Sigisfredo Hoepers, Saulo Veloso
Reu(s): Alipio Pereira Dos Anjos
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão exarada pelo Oficial de Justiça da Comarca de
Irará. SSA, 10 de novembro de 2009.
0060921-44.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bernhard Mursch
Advogado(s): Luciana Lerner
Reu(s): Mario Oliveira Do Rosario
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SSA, 02/12/2010.
0053014-23.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Orencio Moreira Couto
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha, Fernando Moura Fernandes Filho
Reu(s): Palmira Cristina Menezes De Jesus, Nilton Costa De Simoes
Interessado(s): Antonia Conceicao
Testemunha(s): Ronaldo Chagas Santos, Joselito Do Rosario Viana
Despacho: Arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, tal como previsto no § 5º do Art.
475-J do CPC. SSA, 19/08/2010.
0053149-83.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Executado(s): Vadirce De Souza Guimaraes
Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 46. SSA, 10/09/2009.
0053112-08.1996.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Aurelino Ranulfo Dos Reis, Jose Carlos Souza Silva
Advogado(s): Jomar Amorim de Moraes, José Manoel Bloise Falcón
Reu(s): Empresa Viacao Fonte Nova Ltda
Despacho: Oficie-se à JUCEB solicitando sejam enviados a este Juízo os respectivos contratos sociais e todas as alterações subsequentes da VIAÇÃO FONTE NOVA LTDA. e COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. para que se possa aferir a
existência ou não de sucessão entre as aludidas empresas. SSA, 11 de setembro de 2009.
0059645-75.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
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Reu(s): Andres Miguel Estevez Moreira, Adelia Helena Ribeiro Esteves
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XVIII, do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e informar se a obrigação já foi cumprida. SSA, 10 de agosto de 2010.
0059846-23.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Everaldo Brandao
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para, no prazo
de 05 (cinco)dias, recolher as custas apontadas na informação supra. SSA, 10 de janeiro de 2011.
0059502-18.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Luís Aderson Dias Cunha
Reu(s): Silvana Reis Pinheiro
Despacho: Face o teor da informação de fls. 30-v, que indica o não pagamento de custas, expeça-se certidão, encaminhando-a ao setor encarregado da arrecadação, para fins de inscrição da dívida e cobrança. Após, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. SSA, 09 de setembro de 2010.
0059582-74.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Manuel Gracindo Carneiro Esteves
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social
Advogado(s): Marcus Oliveira
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 25 de maio de 2010.
0059457-14.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Paulo Cesar Do Lago Avila, Roberto Almeida Da Silva Filho, Comercial De Veiculos Amaralina Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os documentos 49, 50 e 52 a 57, 59 a 66,
68 a 71 e 73 a 77. SSA, 17 de dezembro de 2009.
0057569-44.2000.805.0001 - Depósito
Autor(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Marcelo Barreira Sentges, Geraldo Rui Almeida Cunha
Reu(s): Metalmaq Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: Face a longa paralisação do feito, intime-se a parte autora, para que diga, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 10 de fevereiro de 2010.
0059286-62.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Luciana Maria P. P. da Silva
Reu(s): Carlos Guimaraes Nunes, Farmacia Barberino Ltda
Despacho: O pedido de suspensão da execução nos termos do art. 791, III do CPC, já foi deferido através do pronunciamento exarado às fls. 62. SSA, 12/08/2010.
0059212-32.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Fabiano Oliveira Gomes
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 11/02/2010.
0059365-60.2006.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Julia Xavier Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edna Dos Santos, Jandiara Guedes De Jesus
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, para conhecimento do Auto de Resistência de fls. 49. SSA, 13/08/2010.
0059092-81.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Juarez Balbino Jorge
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 12. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. Salvador, 03 de dezembro de 2010.
0057609-79.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Start Comercio De Presentes Ltda, Junior Dos Santos Almeida, Vilsana Maria Do Rosario Picoli
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 46/47 dos autos desta Ação de Execução nº 0057609-79.2007.805.0001. Em consequencia, declaro extinta esta
execução, a teor do art. 794, II do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 20 de outubro de 2010.
0139832-21.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Durval Gama Sobrinho, Hilda Novais Gama
Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos Reis
Despacho: Cumpra-se, intimando-se os requerentes, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem interesse no prosseguimento da ação de interdito proibitório nº 873/2003, em curso na Comarca de Várzea do Poço, sob pena de
extinção sem julgamento de mérito. Salvador, 03 de maio de 2010.
0057640-12.2001.805.0001 - Notificação
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela Tavares
Reu(s): Ametista Armarinho Papelaria E Miudezas Ltda
Despacho: Face o teor da certidão de fls. 18-v, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição. SSA, 29 de abril de
2010.
0057938-72.1999.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo
Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira
Reu(s): Ana Maria Cavalcante Moreira
Despacho: A devedora foi intimada, mas não pagou o montante da condenação no prazo previsto no art. 475-J do CPC,
conforme noticiado às fls. 58/60. Diante disso, proceda-se à penhora, constrição que incidirá sobre dinheiro em depósito ou
aplicação financeira da devedora, até o limite da dívida e realizada por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud.
Salvador, 29 de abril de 2010.
0058123-71.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Adriano Oliveira Pessoa, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Bolivar Barbosa Ferreira, Bolivar Barbosa Ferreira
Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 47/48. Salvador, 02 de dezembro de 2010.
0058661-86.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito
Advogado(s): Celso David Antunes, David Anunciação Oliveira
Reu(s): Marcia Marques Pedreira, Antonio Carlos Pedreira Junior, Construtora P E M Ltda
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XXIII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado,
para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 84-v. SSA, 01 de abril de 2011.
0061658-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): George Costa Alexandre
Despacho: Intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual face à renuncia de seus patronos. SSA, 15/
07/2010.
0061760-40.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Jose Raimundo Sampaio Oliveira
Despacho: Defiro a juntada dos substabelecimentos de fls. 50 a 53. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação, o
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nome da advogada Jussara Iracema de Sá e Sacchi. Isto posto, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, se adotou providências visando liberar o veículo da penhora realizada pela 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista. Salvador, 21 de julho de 2009.
0061628-80.1997.805.0001 - Depósito
Autor(s): Banco Martinelli Sa
Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira, Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Jose Claudio Marques Ribeiro
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora, para recolher às
custas processuais, referentes aos pedidos de fls. 40. SSA, 03 de março de 2009.
0061321-24.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho
Reu(s): Ernando Oliveira Dos Santos
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 22 de novembro de 2010.
0061334-47.2005.805.0001 - Notificação
Autor(s): Massabela Comercio De Alimentos Ltda, Feli Produtos Alimenticios Ltda -Epp
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Notificado(s): Bompreco Sa Supermercados Do Nordeste, Bompreco Bahia S/A
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 27 de abril de 2010.
0061357-56.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Sidinesio Jose Vaz
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 29v. Salvador, 02 de dezembro de 2010.
0063568-12.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Daniel Medina Ataíde
Reu(s): Jurandir Ferreira De Jesus
Despacho: Intime-se o autor para que instrua o pedido de fls. 44 com o respectivo demonstrativo atualizado da dívida. SSA,
18 de agosto de 2010.
0063715-91.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Incomaf Industria E Comercio De Madeira E Ferragens Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Arapua Comercial Sa
Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 24, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, os
nomes dos advogados substabelecidos. Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 21v. SSA,
02 de dezembro de 2010.
0067905-78.1998.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 14098637617-0
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder
Reu(s): Manoel Santos Lima
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 11/02/2010.
0067946-45.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): Amanda Gonçalves Fonseca
Reu(s): Manoel Santos Lima
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 11/02/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0063202-31.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 14003012731-4
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Vera Maria Nunes Malaquias, Aprimore Centro De Estetica E Beleza Ltda, Leontina Modesto Meneses e outros
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento da certidão de fls. 25v, referente a não
citação do executado Aderaldo Goés Meneses. SSA, 14 de outubro de 2009.
0063054-83.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Euridice Sena Dos Reis, Jose Carlos Godinho De Senna
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Adailton Jorge De Souza
Despacho: Notifique-se o locatário, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo fixado na sentença. SSA, 20/11/2009.
0124123-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Henrique Mamede Moreira
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: ...Desse modo, percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir matéria já decida, questão que não pode ser
resolvida por meio de embargos de declaração, face aos rígidos contornos processuais dessa espécie de recurso, que se
destina à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado,
tendo o embargante manejado remédio processual inadequado à veiculação da sua irresignação. Ante o exposto, nego
provimento aos embargos de declaração de fls. 30 a 35. Salvador, 23 de maio de 2011
0103721-43.2006.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Ksb Bombas Hidraulicas Sa
Advogado(s): Roberto Grejo, Joselena Candida de Souza Machado
Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu
advogado,para efetuar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição de novo mandado de citação. SSA, 24
de maio de 2011.
0123009-45.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Plano De Saude Gama Saude Ltda
Advogado(s): Alberto Ribeiro Mariano Junior
Despacho: Deferida a prova pericial e nomeado o perito, foi determinado às partes que indicassem assistente técnico e
apresentassem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, do que ficaram intimadas no próprio Termo de Audiência de fls. 481.A
demandada, em vez de indicar o seu assistente técnico e apresentar os quesitos, limitou-se, às fls. 482, a pedir prazo
adicional de mais 05 (cinco) dias, para fazê-lo.Ocorre que o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de
quesitos é o legal de 05 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 421 do CPC, não tendo a ré invocado, nem demonstrado,
qualquer justa causa ou obstáculo que a tenha impedido de apontar o seu assistente técnico e elaborar a sua quesitação no
prazo legal.Assim, indefiro o pedido de fls. 482.Certifique a Sra. Escrivã se a acionada depositou os honorários periciais,
devendo, em caso afirmativo, juntar a respectiva guia e intimar o Dr. Perito, como ordenado às fls. 481. Salvador, 18/05/2011.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0038092-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Claudiovan De Jesus Conceicao
Despacho: PROC. 0038092-54.2008.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2004 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO DEFERIDO AS FLS.38R.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0043881-63.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Elysio Alberto Croesy
Despacho: PROC. 0043881-63.2010
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2004 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA NO VALOR DE R$27,80.
0090550-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Reu(s): Francisco Araujo Dos Santos Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFSTAR SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 36 REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIÁRIAS DA CARTA PRECATÓRIA
ENCAMINHADA PARA APORÁ/BA.
0044709-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Maria Rosal Almeida
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Reu(s): Bradesco Saude S.A.
Despacho: Processo nº 0044709-25.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LUCIA MARIA ROSAL ALMEIDA
Réu: BRADESCO SAUDE S.A.
D E S PAC H O
Certifique-se se a parte ré ofereceu ou não contestação.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0047976-10.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Roque Nascimento Cintra
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Januario Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Juliana Coelho da Silveira, Zuleik Oliveira
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DO DESPACHO FLS. 81:
"Vista à parte Ré sobre a petição de fls. 76/77. Prazo: cinco dias.
Salvador, 22 de março de 2011.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.
JUÍZA DE DIREITO."
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA - DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS 0175675-52.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Jeferson Alves Andrade
Despacho: Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais.
0110749-33.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Luiz Augusto Angeli Valverde
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Marival Rodrigues De Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Dario Lima Evangelista
Despacho: Vistos,etc...Após o recolhimento das custas, citem-se os sucessores da parte ré por via postal no endereço
informado ás fls. 179, para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus da revelia.
Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito já encontra-se decisão sobre o mesmo ás fls. 176.P.I.
0115606-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Intime-se o réu para que se manifeste a respeito da peça de fls.194 no prazo de 05 dias. Ouca-se o autor em
seguida.
0097244-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Possidonio Sampaio
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias.
0049351-85.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Armando Pereira Clazans Neto
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Central De Servicos Automotivos E Industriais Ltda, Dalva Silva Nadier, Odete Santos Santana e outros
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome dos
Executados até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0061547-19.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Mvq Maquinas Ltda
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Reu(s): Capre Camaçari Pré Moldados E Engenharia Ltda, Virgilio Moreira Vitoria
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome dos
Executados até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0100208-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Da Paixão Azevedo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias.
0184504-85.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino René Ramos, Ivan Pinheiro Sousa, Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Antonio Carlos Alves Da Silva
Despacho: Vistos,etc...Após o recolhimento da taxa de postagem, oficie-se à Delegacia da Receita Federal para que sejam
informados os endereços constantes das 03 últimas declarações de imposto de renda do réu. P.I.
0031120-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denivaldo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte ré para regularizaer a representação processual, no prazo de cinco dias.
0009296-48.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Almir De Alcantara Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como
mandado, a ser cumprido pela serventuária EDELMA DE JESUS TOSTA, ou quem a substituir.P. I.
0105305-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3680687-0/2010
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Moises Evangelista De Santana
Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como
mandado, a ser cumprido pela serventuária ANAZITZ DE JESUS CERQUEIRA, ou quem a substituir. P. I.
0000070-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3443655-1/2010
Autor(s): Rodrigo Clemente Santos Torres
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos
cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de
R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a
contra - fé da exordial.P. I.
0060563-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Alcyone Berreto Faleiro
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro a parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda,
no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e
passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para
cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu
nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa
diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo
este em que deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes sob pena de revelia, intimando-a dos termos da
liminar. A cópia da presente decisão servirá com mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.Expeçase guia para depósito. P. I.
0004559-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassia Maria De Oliveira Santana
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que a autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da
gratuidade da justiça pleiteado.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus de considerar-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé
da exordial.P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0030074-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel De Almeida Bispo Junior
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, e que complemente de
acordo com o valor do contrato a guia que foi anexada nos autos paga no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de
dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar
a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá com mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.P.I.
0079062-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiza Almeida Gomes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência.P.I.
0045230-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altamira Santana Borges
Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0029252-36.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Roberto Queiroz Guimarães Junior
Reu(s): Antonio Jose Miranda
Advogado(s): Munzer Braide, Soraia Batista Almeida
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0002392-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joedney Magalhaes Assis
Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0023832-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Mengel Costa
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Helena Alves de Farias, Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0198483-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Oliveira Pinto
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência.P.I.
0139459-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Flavio Alonso Alvarez
Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0097732-95.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Felizardo E Santana Ltda
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Serasa Sa
Advogado(s): Fernando Sacco Neto
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0057711-43.2003.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Bruno Enzo Scafura, Lidia Azevedo Scafura
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Glauco Gondim de Britto
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0026250-92.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Solange Maria Palma Da Purificacao
Advogado(s): Ronilda Noblat
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Interessado(s): Fernando Oliveira Souza
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. P.I.
0047159-38.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Iran Gabriel Cruz De Sousa.
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Reu(s): Anderson Santos De Sousa.
Despacho: Retornem ao destinatário, considerando que se trata de deprecata relativa à direito de família.
0094648-42.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Unimed - Santo Antonio De Jesus
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior, Thiago Peixoto de Almeida
Reu(s): Sul America Cia.Nac. De Seguros
Advogado(s): Caroline Santos Sobral, Suzana Maria Silva de Magalhães
Despacho: Expeça-se alvará nos termos requeridos. Intime-se o exequente para que diga se o valor devido foi integralmente
satisfeito.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0088926-90.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Thomas Magnus Construcoes Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Verde Bahia Patrimonial E Incorporacoes Imobiliarias Ltda
Sentença: de fls. 161: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, a desistência requerida pela parte autora, através da petição
de fls. 159, com amparo nos arts. 267, VIII, c/c art. 794, I e II, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, pelo desistente.
Oficie-se na forma requerida.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA E ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
0030433-43.1998.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marilene Marins Da Matta Costa
Advogado(s): Alex de Sousa Roza, Antonio Carlos Cerqueira Sanches, Cedar Mascarenhas Fontes Faria
Reu(s): Bagarel Comercio E Representacoes Ltda, Braulio Roberto Oliveira De Abreu, Davi Pinho Souto e outros
Advogado(s): Aristotenes Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: de fls. 1296: Vistos, etc... Intime-se o perito para que tome conhecimento das manifestações dos assistentes
técnicos sobre o laudo complementar e se manifeste, bem como sobre o documento de fls. 1254. Ass.: Bel. MANUEL
CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0105186-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Eder Santos Da Silva
Advogado(s): Edson dos Santos
Despacho: de fls. 50: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 42/46. Ass: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0074868-82.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Josefa Araujo Dos Santos
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Joao Marcos Silva Carvalho - Me
Despacho: de fls. 52: Intime-se a parte Ré, para se manifestar sobre o pedido do Autor de fls. 46/50, no prazo de 05(cinco)
dias. Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0021409-34.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 4001129-3/2011
Autor(s): Pedro Jose Freire Castro
Advogado(s): Alexandre Lobo Torres
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Edimar Luiz da Silva
Despacho: de fls. 77: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.34/75, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0004454-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olga Moreira De Souza
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: de fls. 103: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.66/98, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0058471-45.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Diogo Dias Da Rocha Filho
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): Ckv Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Despacho: de fls. 92: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.60/90, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0036351-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kelli Regina Santana
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Reu(s): Sulamerica Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 225
Despacho: de fls. 116: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.33/114, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0013742-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2445035-1/2009
Autor(s): Roberto Dos Santos Bispo
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Lia Dias Gregorio, Nelson Paschoalotto
Despacho: de fls. 127: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.77/125, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0089465-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Roberto Lopes De Araujo
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio, Marcia Rosette Werneck Rossi
Despacho: de fls. 310: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.266/308, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0101642-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ginesa Navarro Sanches
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: de fls. 94: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.59/92, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0029640-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Despacho: de fls. 81: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.55/79, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0009562-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2842252-5/2009
Autor(s): Gerisvaldo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: de fls. 131: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.74/130, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0117572-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez
Advogado(s): Waldemar Ferreira Martinez
Reu(s): Cristina Ribeiro De Carvalho Santana
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Despacho: de fls. 95: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.28/93, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0080191-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Antonio Souza Dos Santos
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: de fls. 125: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.75/123, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0070814-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Candida Da Conceicao Botelho
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): Bradesco
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 226
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: de fls. 46: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.25/44, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0015563-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laercio Pereira De Souza
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: de fls. 79: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.48/77, no prazo
de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0080024-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Beatriz Montezano Vasques
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes
Despacho: de fls. 101: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 27.03.2012, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se.
Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0136833-66.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Fernando Mario Lins Soares
Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Net Cable Bahia Ltda
Advogado(s): Luciana Silveira Teixeira, Paulo Roberto Brito Nascimento, Ruy José de Almeida Filho
Despacho: de fls. 335: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 333. Intime-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,
Juiz de Direito Substituto.
0035336-67.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Vera Lucia Lima De Matos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Decisão: de fls. 84: Vistos, etc.
Consoante preceitua o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
Na hipótese dos autos, constata-se que, em virtude da ação anteriormente ajuizada de Revisão de Clausulas Contratuais,
realmente ocorre o fenômeno da conexão entre as aludidas causas, que se baseia na identidade do objeto.
É da Jurisprudência: "Acórdão Nº 70010085496 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 22 Fevereiro
2005 Recurso nº 70010085496, Ponente Rogerio Gesta Leal CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Sendo
apresentadas em juízos distintos a ação de busca e apreensão e a ação revisional, há a obrigatoriedade do apensamento
e do julgamento unificado na forma do art. 253, I, do CPC. Incidência da regra da prevenção, previsão do art. 106 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência Nº 70010085496, Décima Quarta
Câmara Cível, Tr...
Assim, prevento se encontra o MM. Juízo da 14ª Vara dos Feitos Cíveis e Relações de Consumo, ante a regra explícita do art.
106 do CPC, por ter despachado em primeiro lugar a mencionada Ação e por se tratar de juízo da mesma competência
territorial.
Firmada, portanto, a PREVENÇÃO do MM. Juízo da 26ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca da Capital, em virtude da
CONEXÃO entre as ações aludidas, DECLINO da competência desta 25ª Vara Cível em favor daquele MM. Juízo, que se
tornou competente, por prorrogação, para apreciar e julgar todos os feitos, a fim de evitar-se a ocorrência de possíveis
decisões contraditórias.
Remetam-se, pois, os presentes autos, com as nossas homenagens. P.R.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE
ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0189666-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ferreira Lopes Junior
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: de fls. 44: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 227
0009559-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rodrigues Da Silva Neto
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: de fls. 35: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0032011-84.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Access Club De Beneficios Ltda
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Reu(s): Luiz Fernando Lima
Despacho: de fls. 08: Vistos, etc... Recebo a impugnação. Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal.
Intimações necessárias. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0002351-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4006611-7/2011
Autor(s): Luiz Fernando Lima
Advogado(s): Paulo Cesar Pires
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude S A, Access Club De Beneficios Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Renata Fraga Briso, Ricardo Azevedo Sette
Despacho: de fls. 197: Vistos, etc... Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de julho de 2011, às 15:10hs.
Intimações necessárias. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0109755-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Silva De Lima
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Júlia Carleial Feijó de Sá
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Jocele Ribeiro do Sacramento
Sentença: de fls. 149/154: Vistos, etc. Desse forma, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, revisando o contrato, para adotar como taxa anual de juros remuneratórios o percentual estabelecido
para a taxa média de mercado no dia da assinstura do contrato; fixar os juros de mora em 1% ao mês e a multa de mora em
2%; excluídas apenas a cobrança de juros capitalizados e da comissão de permanência, desde que cumulada com juros,
multa ou correção monetária. Além disso, fixo o prazo de no máximo 30 dias, para que o Banco recalcule a dívida do Autor,
utilizando o índice de correção do contrato com base nos indicativos aqui estipulados, admitindo-se a compensação e
apurando-se os quantum debeatur, restituindo de forma simples ao Autor, os valorres cobrados indevidamente, acaso
existentes, devidamente corrigidos, a partir da data da sentença. Condeno ainda o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,
Juiz de Direito Substituto.
0024341-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Cesar Nunes Brito
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Sentença: de fls. 94/99: Vistos, etc. Desse forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, revisando o contrato, para
adotar como taxa anual de juros remuneratórios o percentual estabelecido para a taxa média de mercado no dia da assinstura
do contrato; mantido o convencionado em relação aos juros de mora e multa de mora; excluídas apenas a cobrança de juros
capitalizados e da comissão de permanência. Além disso, fixo o prazo de no máximo 30 dias, para que o Banco recalcule a
dívida do Autor, utilizando o índice de correção do contrato com base nos indicativos aqui estipulados, admitindo-se a
compensação e apurando-se os quantum debeatur, restituindo de forma simples ao Autor, os valorres cobrados
indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, a partir da data da sentença. Condeno ainda o Réu nas custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0051687-52.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Silvana Santos Dos Santos
Despacho: de fls. 89: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0062623-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinoval Luiz Reis Caldas
Advogado(s): Andrea Filgueiras Pimentel, Keyna Menezes Machado, Matheus Oliveira Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: de fls. 165: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0075471-10.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lauriano Pereira Dos Santos
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Hospital Santo Antonio, Iolita Augusta Oliveira
Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Camila Lemos Azi, Carlos Fernando de Menezes Moreira, Eduardo Antonio Soares da
Silva, Gibran Argolo Meira, Lianna Sousa de Aras
Despacho: de fls. 424: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0106133-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucineia Teixeira Andrade
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
Despacho: de fls. 103: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.72/101, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0034761-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Ferragi De Almeida, Nilton Ferraz De Almeida
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Plato Servicos Ortopedicos E Fisioterapeuticos Ltda, Pedro Rego Brito Brandao
Despacho: de fls. 19: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado.
Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,
Juiz de Direito Substituto.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
0043554-84.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Roberto Guenda
Reu(s): Elias De Jesus Gomes
Despacho: de fls. 20: Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Após, devolva-se com
as homenagens e estilo de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Ass.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0030802-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Udelso Soares Dos Santos
Despacho: de fls. 21: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 19, para excluir a ordem de arrombamento e reforço
policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0023991-07.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Romenil Arestides Goncalves Filho
Despacho: de fls. 36: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 34, para excluir a ordem de arrombamento e reforço
policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0023292-16.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S.A.
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Valdeni Santos De Souza
Despacho: de fls. 25: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 23, para excluir a ordem de arrombamento e reforço
policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0032119-16.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Andre Luis Santos De Brito
Despacho: de fls. 24: Vistos, etc. Revogo , em parte, a decisão de fls. 22, para excluir a ordem de arrombamento e reforço
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0048501-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Abbud Dantas
Advogado(s): Genadio de Andrade Neto
Reu(s): Oas Empreendimento Imobiliarios Ltda
Despacho: de fls. 66: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar a liminar após ouvida da parte contrária; Cite-se com as
advertências legais; Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0042559-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseel Lima Araujo
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Despacho: de fls. 16: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar a liminar após ouvida da parte contrária; Cite-se com as
advertências legais; Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0042685-24.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Wilson Jose Pereira Pinto, Maria Zorilda Mascarenhas Santos, Livia Mascarenhas Santos Vieira e outros
Despacho: de fls. 60: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no
parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0043171-09.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Evandro Caribe Da Fonseca
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza
Reu(s): Sonia Maria Menezes De Souza
Despacho: de fls. 28: Defiro em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite(m)-se a(s) parte(s)
acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, ou, em igual prazo, postular pela purgação da
mora. Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE
ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0099954-55.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Comercial Paraguacu De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Despacho: de fls. 15: Diga o excepto no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0030595-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Antonio Ceccarello Franco
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Leasing S A
Despacho: de fls. 28: Considerando que a parte autora, não comprovou o depósito, na forma determinada, fica revogada a
decisão de fls.19/21. Proceda-se, entretanto, a citação na forma requerida. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA
DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047905-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sergio Santos Santana
Decisão: de fls. 24: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69,
alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que
comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 16/18). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer
resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.
Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA
DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 230
0043639-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deise Batista De Jesus Barreto Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: de fls. 44/46: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO PALIO FIRE FLEX, ANO 2007, MODELO 2007, COR PRATA,
PLACA POLICIAL JQX-5074, RENAVAM 912977345. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio
depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no
valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que
o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimemse as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0043229-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Dos Santos Nunes
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Decisão: de fls. 30/32: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO VOYAGE 1.0, ANO 2009, MODELO 2010, COR
PRATA, PLACA POLICIAL JSW-9367, RENAVAM 188966749. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao
prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas
no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando
que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da
contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.:
Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0044039-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademario Bispo Dos Santos
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: de fls. 14/16: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO GOL 16V PAWER, ANO 2001, MODELO 2002,
COR BEGE, PLACA POLICIAL PJH-3401, RENAVAM 773101721. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas,
ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da
contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.:
Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0043502-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washigton Luiz Rabelo
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: de fls. 38/40: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA MARCOPOLO, TIPO VOLARE W8 ON, ANO 2003, MODELO 2004,
COR BRANCA, PLACA POLICIAL DJB-6120, RENAVAM 823497127. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as
vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da
prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo
da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0044635-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jutemberg Bomfim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: de fls. 33/35: Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CELTA 2P LIFE, ANO 2007, MODELO 2008, COR PRETA,
PLACA POLICIAL API-7533, RENAVAM 939979241. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio
depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no
valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que
o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimemse as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0031230-62.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Luis Augusto Gomes Cavalcante, Maria Do Carmo Pacheco Cavalcante
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Vega Ambiental Ltda
Despacho: de fls. 134: Defiro em favor dos autores, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o(a) executado(a),
através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo(fls. 05), no prazo de 15 dias, sob pena do
valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal,
expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE
ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto
0006495-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juvanio Araujo Da Silva
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Banco Santander Leasing Sa
0068852-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Da Silva Pinto Me, Sandra Da Silva Pinto
Advogado(s): Gustavo Matta Lima
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: de fls. 34: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0094694-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Santos Pereira
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: de fls. 75: Vistos, etc... 1 - Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de 30(trinta) dias, a(s) parte(s)
autora inatendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante
se infere o conteúdo do despacho de fls. 72, regularmente publicado no Diário do Poder Judicial do dia 09/05/2011.2 - Ante
ao exposto, configurado o desinteresse da parte autora na solução do litígio, DECLARO, por SENTENÇA, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 Inciso III, do Código de Processo Civil.3 Custas e honorários pela parte autora.4 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0041388-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Machado Chaves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banestes Sa
Despacho: de fls. 111: Intime-se o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 82/106. Certifique o cartório acerca da devolução do aviso de recebimento (AR) da carta citatória expedida, conforme
certidão de fls. 68-verso. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 24 de março de 2011
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0092571-26.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Autor(s): Pedro Barreto De Araujo
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho
Reu(s): Angelica Goncalves Dias
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Despacho: "Em complemento ao despacho de fls.58, autorizo o autor levantar todos os depósitos judiciais feitos pela ré em
favor deste, neste processo. Intimem-se. Salvador, 23/05/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito".
0025347-42.2008.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Ailton Dias De Oliveira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: "O Cartório deverá certificar se o despacho de fls. 17 foi integralmente cumprido. Em caso positivo, vista ao
Ministério Público. Intime-se. Salvador, 02/03/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito."
0014076-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adrianna Mara Rizerio Carneiro, Ronaldo Queiroz Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Ubiratan Pereira Falcao Filho, Ilma Almeida Dos Santos
Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano, Luiz Carlos C. Bastos Santana
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PARTE FINAL DA DECISÃO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2011 às 14 horas. Intimem-se.
Salvador, 23/05/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito".
0053877-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joilson Da Silva Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: "Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011 - Ass. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito".
0139439-67.2007.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Elson Francisco Alves
Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes, José Moreira Alcântara Filho
Reu(s): Construtora Marcovena Ltda
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 143. Após, retornem os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimemse. Salvador, 24/05/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0189695-77.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A
Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Trindade
Reu(s): Silvio Rubianes Mayan
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Despacho: Defiro o quanto requerido pel autora às fls. 76/77. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Benício Mascarenhas Neto
- Juiz de Direito.
0189714-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2657606-0/2009
Autor(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A
Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Trindade
Reu(s): Silvio Rubianes Mayan
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 33/34. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
0079599-58.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Silvio Rubianes Mayan
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Embargado(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A
Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo
Despacho: Defiro o quanto requerido pela embargada às fls. 86,88 e 89. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Benício
MAscarenhas Neto - Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR- DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0084652-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.966
Autor(s): Miraltina De Souza Macedo
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos, Márcio Silva Lemos, Layra Santos Lustoza
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 12 de maio de 2011, às 14:40 horas, onde se encontrava a Exa. Dra.
MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO DE REVISIONAL tombada sob nº 0084652-20.2009.805.0001 requerida por MIRALTINA DE
SOUZA MACEDO contra BRADESCO SAUDE. Apregoadas as partes presentes o representante da autora, Sr. ADAEZER
MACEDO, e seu advogado, Dr. Eduardo Silva Lemos, OAB/BA 24133, presente também o preposto da parte ré, Sr. LAERCIO
DE OLIVEIRA SILVA FILHO, junta carta de preposição, acompanhado da advogada da parte ré, Dra. Luise Batista Borges,
OAB/BA 22041. Presentes também os estudantes de Direito, Maria de Fatima Santos de Jesus, RG 0125185499, e Andre
Silva Vieira, RG 1007269685. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que verificava-se no termo da audiência conciliatória
realizada que a Juíza que me antecedera determinara o comparecimento das partes para que lhes fossem tomados os
depoimentos pessoais; não compareceu a autora, e pelo Dr. Advogado da mesma foi dito que, conforme observa-se às fls.
16, a data de nascimento da autora é de 26 de julho de 1919, ou seja, a mesma possui 92 anos de idade. Ademais, vem
passando por problemas de saúde por conta da avançada idade, o que impossibilitou a presença da mesma nesta assentada. Encontra-se presente o filho da autora, que também esteve presente e representando-a na assentada anterior, por
conta do mesmo problema; disse a Dra. Juíza que passava a ouvir o filho da autora, de nome ADAEZER MACEDO, brasileiro,
divorciado, aposentado da rede ferroviária, residente à Rua Miguel Gustavo, 576, Edifício Cajaíba, apto. 403, Brotas, Salvador, Bahia, o qual foi ouvido em termos de declarações; que a autora reside com uma irmã do depoente, de nome Janai
Macedo, e encontra-se doente, pois tem a pressão alta e ainda está com amnésia e anda com dificuldade em casa; que a
autora firmara plano de saúde com a ré, e o aumento das mensalidades foi galopante, sendo que atualmente está sendo
pago à ré o valor de R$ 1.093,00 mensais, em virtude de liminar concedida , pois a ré cobrara tal mensalidade no valo em
torno de R$ 1.900,00; que o aumento das parcelas era feito quase todo mês; a seguir fora tomado o depoimento do preposto
da ré, qualificado na carta de preposição; que não conhece a autora; que o depoente tem conhecimento por alto do contrato
firmado pela autora com a ré, e sabe que é um contrato empres vigente desde 2000, portanto, há 11 anos, e é uma apólice
especial, destinada a pais de empregados do Polo Petroquímico; que o depoente não tem tanta certeza, mas acha que o
valor atual das mensalidades do referido contrato de seguro é de R$ 1.651,00; que os reajustes eram semestrais, porém,
até a presente data o valor pago pela autora é o mesmo acima mencionado; que os aumentos se davam observando-se a
sinistralidade, ou seja, é um aumento que se dá de acordo com a frequência de utilização do plano; que acredita que a autora
usava o plano frequentemente, porém, a frequência dos aumentos observa não só a utilização pela autora, mas também
pelos demais segurados da apólice empres ; que também os aumentos destinados aos médicos e hospitais são repassados para os demais segurados; que atualmente os aumentos não são mais semestrais; que é verdade que a mensalidade
de abril de 2009, que foi de R$ 1.650,00 passou para R$ 1.963,19 em fevereiro de 2010; que o depoente não sabe dizer qual
seria o valor cobrado hoje à autora se não houvesse a liminar judicial; que os aumentos são determinados pela ANS, e
somente os valores referentes à sinistralidade é que são avaliados pela segurada e repassados à ANS para aprovação;
disse a Dra. Juíza que, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução; foram a seguir tomadas as
alegações finais das partes; pelo Dr. Advogado da autora foi dito que, reitera todos os termos da petição inicial, pelo que,
restou demonstrado que é notório que a empresa ré tenta a qualquer custo impor a quebra do contrato, tendo em vista a
idade avançada da sua cliente, prova disso é o aumento no valor de mais de R$ 312,00 no período curto de dez meses. Pela
procedência da ação; pela Dra. Advogada da ré em razões finais foi dito que, reitera os termos da defesa apresentada
outrora, destacando nesta oportunidade a prescrição da pretensão ora discutida, bem como a legalidade dos reajustes
aplicados tendo em vista que não se referem à mudança de faixa etária da segurada, conforme erroneamente aduzido em
inicial, mas sim, mera aplicação das cláusulas 13 e 15 do contrato firmado entre as partes, incluindo a estipulante e todos
os demais segurados da apólice, sendo que tais reajustes referentes à sinistralidade e à variação dos custos médicohospitalares determinados pela ANS. Como se pode ver, nenhum dos reajustes aplicados foram ilegais, até porque, previamente autorizados por quem seria de direito, sendo estendido a todos que a utilizam, com serviços inclusive peculiares e
específicos, que demandam o valor ora impugnado pela parte autora, assim, fomentada a legalidade da atitude da ré, pugna
a mesma pela revogação da liminar deferida com o julgamento improcedente da demanda; disse a Dra. Juíza que os autos
lhe fossem conclusos no prazo máximo de cinco dias, para a prolação da sentença, sem preparo, ante a gratuidade deferida
à autora. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai
assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0006467-31.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.748
Autor(s): Melania Costa Kraychete
Advogado(s): Jeanne Lopes Lopes de Carvalho, Alex Henklain Magnavita Nogueira
Reu(s): Antonio Soares Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Consta na inicial, a afirmação da Autora de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que fora
ratificado às fls 23. Assim, defiro-lhe a gratuidade pedida, cujo benefício, entretanto, poderá ser revogado, caso se comprove
nos autos, que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais .
Diz-se, a Demandante, proprietária do imóvel descrito na inicial e que firmara com o Réu contrato de com promisso de
compra e venda, de cujo preço, o Acionando somente pagara parte, e se nega a devolver o bem. Pede a tutela antecipada
para que se determine a retirada imediata do Réu do imóvel mencionado.
Não se vislumbram nos autos, os requisitos necessários à antecipação da tutela, mormente a prova inequívoca da alegação, motivo pelo qual a indefiro.
Cite-se o Réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de se admitirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial
Intimem-se .
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0154464-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.557
Autor(s): Conceicao Aparecida De Paiva Martins E Souza
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Norma Silva Pereira Vaz
Advogado(s): Edson Reis Santana
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 18 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0154464-52.2009.805.0001 requerida por CONCEIÇÃO
APARECIDA DE PAIVA MARTINS E SOUZA contra NORMA SILVA PEREIRA BRAZ. Apregoadas as partes presentes a autora
acima qualificada, acompanhada de seu advogado, Dr. WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA, OAB/BA 95-B, presente também a
ré acima qualificada, acompanhada de seu advogado, Dr. EDSON REIS SANTANA, OAB/BA 28044. Aberta a audiência disse
a Dra. Juíza que, proposta insistentemente a conciliação, determinou-se a realização da instrução no próximo dia 19 de julho
às 14:00 horas; defere-se a prova requerida pelas partes, inclusive a pericial, devendo-se oficiar ao CREA - CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, para indicação de um técnico, que realize a prova técnica, devendo as partes
quesitarem e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação do perito; devem ambas a
as partes depositarem os honorários do perito, que fixo em 03 (três) salários mínimos, no prazo também de 05 (cinco) dias,
da nomeação do perito, sob pena de não realização da prova. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei
o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0103433-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.124
Autor(s): Manoel Lucivaldo De Andrade Fonseca
Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0103433-90.2009.805.0001 requerida por MANOEL LUCIVALDO
DE ANDRADE FONSECA contra BANCO PANAMERICANO S/A. Apregoadas as partes, presente o preposto do réu, Sr. DENISON
NEWTON SANTOS BERGEM, junta carta de preposição, acompanhado do advogado da ré, Dr. LEONARDO FELIX SOUZA
OAB/BA 22044, ausentes o autor e seu advogado. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, impossibilitou-se a proposta
conciliatória, eis que, ausente o Dr. Advogado do autor, que fora devidamente intimado através de publicação no Diário da
Justiça; a intimação do autor não se realizara, eis que, os correios alegam ser desconhecido o referido endereço; assim,
designo de já a audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2011 às 14:00, devendo o autor ser intimado pessoalmente
via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que,
após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0103433-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.124
Autor(s): Manoel Lucivaldo De Andrade Fonseca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 235
Advogado(s): Roberto Vieira Santos, Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0103433-90.2009.805.0001 requerida por MANOEL LUCIVALDO
DE ANDRADE FONSECA contra BANCO PANAMERICANO S/A. Apregoadas as partes, presente o preposto do réu, Sr. DENISON
NEWTON SANTOS BERGEM, junta carta de preposição, acompanhado do advogado da ré, Dr. LEONARDO FELIX SOUZA
OAB/BA 22044, ausentes o autor e seu advogado. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, impossibilitou-se a proposta
conciliatória, eis que, ausente o Dr. Advogado do autor, que fora devidamente intimado através de publicação no Diário da
Justiça; a intimação do autor não se realizara, eis que, os correios alegam ser desconhecido o referido endereço; assim,
designo de já a audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2011 às 14:00, devendo o autor ser intimado pessoalmente
via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que,
após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0039829-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.037
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Tcatingna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Assis Gama Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0015768-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.821
Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Acps De M Fonseca Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0137189-90.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.422
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Lucinete De Jesus Oliveira Odwyer
Despacho: Vistos, etc.
Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0101450-22.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.627
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Francisval Barbosa De Farias Vieira
Despacho: Vistos, etc.
Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 236
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0144444-02.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.479
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Maria Luci Oliveira Rodrigues
Despacho: Vistos, etc.
Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0080605-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.432
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizabete Aparaceda Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Souza Santos
Despacho: Vistos, etc.
Apreciarei o pedido de liminar, após estabelecido o contraditório.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se Publique-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0172816-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.033
Autor(s): Cristiane Dos Santos Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: A autora acima nominada requer a desistência da presente ação, em vista de já ter quitado o financiamento
firmado com a parte ré também acima nominada; às fls. 116 o réu concorda com a desistência formulada.
Assim, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC, homologo a desistência formulada e decreto a extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Custas dispensadas ante a gratuidade deferida à autora às fls. 39.
P.R. Intimem-se.
Salvador, 19 de Maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0017335-25.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 5785
Autor(s): Banco Cidade Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista
Reu(s): Ricardo Mazzafera, Daniela Bahia Mazzafera, Mario Giuseppi Mazzafera
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Jaime Grimaldi Neto, Maria Cláudia Garcia Moraes
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o Credor para regularizar o processo, em razão da informação do falecimento do executado Mário Giuseppe
Mazzafera, às fls. 177 dos autos, bem como para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0103598-55.2000.805.0001 - Procedimento Sumário 13.185
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barrato Sampaio
Reu(s): Tania Maria Cavalcanti
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 18 de maio de 2011, às 16:00 horas, onde se encontrava a Exa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 0103598-55.2000.805.0001 requerida por CENTRO
EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA contra TANIA MARIA CAVALCANTI. Apregoadas as partes presente a
preposta do autor, Sra. MAISA BARRAL PASSOS, junta carta de preposição, acompanhada da advogada do autor, Dra.
LUANDA TAIANE PEREIRA FREITAS OAB/BA 30975, ausentes a ré e seu advogado. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que,
determinava a juntada do substabelecimento apresentado pela Dra. Advogada da autora; as partes não requereram a
produção de provas, e observa-se que a ré, apesar de intimada na última audiência, conforme termo de fls. 153, não
compareceu; passava pois a proferir a seguinte SENTENÇA. A autora acima nominada propusera ação de cobrança pelo rito
sumário contra a ré também acima nominada, alegando que esta última firmara contrato de prestação de serviços educacionais para o ano de 1999, tendo como beneficiário o menor Leonardo Cavalcanti; que a ré não pagou as parcelas vencidas
dos meses de abril a novembro de 1999 e estaria a dever no ano da propositura desta ação o valor de R$ 1.619,82; requer
a citação da ré e a procedência da ação, condenando esta ao pagamento do débito acima mencionado, com os acréscimos
legais; protesta pela produção de provas e juntam-se documentos; citada a ré, conforme documentos às fls. 79, a qual não
contestou nem compareceu à audiência de fls. 82; remarcara-se a audiência conciliatória por várias vezes e por fim,
novamente, repetira-se a audiência conciliatória, à qual, comparecera a ré sem advogado (fls. 153/154); designada a
audiência de instrução para hoje, não tendo comparecido a ré e somente a autora. DECIDO; a autora comprovara que a ré
lhe deve a importância mencionada na inicial; a ré tornou-se revel, eis que, não contestou o feito, pelo que, presumem-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial, além do mais, os documentos juntados aos autos ratificam tal presunção; outrossim, na audiência cujo termo consta Às fls. 153, a ré afirmou não ter condições de pagar o valor devido e propôs pagá-lo em
123 prestações, proposta não aceita, mas que corrobora o nosso convencimento de que a acionada é realmente devedora
da ré, e nessa qualidade, obriga-se a quitar o débito; assim, nos termos dos dispositivos legais aplicados à espécie, julgo
procedente a ação e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.619,82 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e
dois centavos) acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura desta ação; custas pela ré, dispensadas ante a alegação desta de que não tem condição financeira, mas poderá ser forçada a pagara as custas caso se
evidencie a sua possibilidade; honorários também pela ré no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publicada nesta audiência intimados os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo
que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0111583-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.699
Autor(s): Condomínio Residencial Porto Sauipe
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito, alegando, o Condomínio Autor, que é consumidor dos
serviços da Ré, e, em meados do ano de 2,010, recebera conta referente ao mês de setembro, no valor de R$ 19. 528, 69,
que entende exorbitante eis que que o consumo médio do condomínio sempre era de R$ 2.273, 70 equivalente a um 727 m3,
conforme documentos anexados; que a Demandante tivera que pagar o valor cobrado, por orientação da própria Ré, para
que não houvesse o corte no fornecimento do produto, cujo pagamento estaria comprovado nos autos; que há uma diferença
entre o valor cobrado e o realmente devido, que seria de R$ 17.254,99, revelando-se cobrança indevida, cujo valor deverá ser
devolvido; que a empresa continuara a cobrar valores "absurdos" nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010,
que atingem R$49.922,21 que se somam R$ 19, 528, 69 do mês anterior; que a Ré chegara a trocar o hidrômetro, mas o
consumo cobrado pela mesma não coincide com o real; que o Demandante já fizera queixa junto à concessionária , para que
se fizesse uma investigação com relação à cobrança excessiva alegada; que o edifício consumidor é novo e não estaria
totalmente habitado, e assim, o consumo de água não ultrapassaria 1.200 m2; que o Autor não poderá pagar o consumo
devido sem a certeza de que estaria sendo cobrado de forma adequada; cita-se o Código Consumerista, para afirmar que
a Ré não o vem cumprindo, eis que estaria exigindo do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, citando-se o
artigo 51 da Lei citada que define o que seja "vantagem exagerada". Pede a indenização pelos danos morais sofridos , com
o escopo de se evitar a prática pela Ré dos atos contra si praticados , pedindo a antecipação da tutela para que a Ré seja
intimada a se abster de suspender o fornecimento do produto, sob pena de multa diária, para que se autorize o depósito
judicial dos valores de R$ 4. 547,40 equivalentes ao valor médio de consumo dos meses de outubro e novembro de 2.010,
e o depósito judicial dos valores que se vencerem no curso do processo; no mérito, reque se declare por sentença a
inexistência dos débitos constantes das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro, condenando-se a Acionada
ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente; que se declara que a cobrança dos valores vincendos deve ser
feita levando-se em consideração o consumo real de 727m3 em média; que se condene a Ré, ao pagamento dos danos
morais no valor de R$ 10.000,00 e que se dê a inversão do ônus probatório. Dá-se valor à causa e juntam-se documentos
Às fls. 84, concede- em parte a liminar, proibindo-se a interrupção do fornecimento de água ao Condomínio Autor, com
arbitramento da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Desta decisão, ofereceram-se embargos declaratórios de
fls 89/ 90. alegando-se omissão da decisão que não se referira ao pedido de depósito do valor que o Autor entende devido
Contesta, a Ré, às fls. 92 e seguintes, alegando em síntese, que as cobranças feitas pela Ré, obedeceram à leitura do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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hidrômetro; que o aumento nas faturas mencionadas na inicial dera-se em razão de alteração da utilização dos serviços do
imóvel, devendo o Autor rever os seus hábitos e verificar a rede interna, para detectar algum vazamento; que os meses
referidos correspondem ao verão, época de maior consumo de água, observando-se que se trata de condomínio novo e que
está sendo ocupado aos poucos; que o aumento do número de pessoas no prédio, as condições climáticas e a falta de
manutenção das instalações também gerariam as variações de consumo; que a responsabilidade da Ré, pela reparação
dos serviços limita-se até a área externa; que, apesar de estar correta a cobrança por si feita, a Ré trocara o hidrômetro e
refaturara a contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2.010; que o Autor pretende estabelecer média fixa de
consumo, o que não se poderia acatar, ante a existência de aparelho que fixa a quantidade de água consumida, que varia
mensalmente; nega-se qualquer irregularidade nas contas e chama a atenção para o fato de que o Autor seria um condomínio de 72 unidades, com banheiros, chuveiros e torneiras em cada uma; mencionam-se os limites da responsabilidade da
concessionária; que o imóvel fora vistoriado e trocado o seu hidrômetro, não se constatando qualquer irregularidade, sendo,
o Autor, responsável pelo pagamento constante da leitura registrada no aparelho, citando-se o artigo 74 e 82 do Regulamento de Serviços da Embasa . Nega a existência de danos morais, ante a inexistência de ilícito e o ônus da prova impõe-se a
quem alega o fato; que, se houvera algum dano, o mesmo adviera da conduta do Autor, que não cumprira a obrigação de
pagar as faturas, e se houver reconhecimento dos danos morais, que estes sejam arbitrados dentro dos padrões da
razoabilidade; pede a revogação da liminar e que se julgue improcedente a ação. Juntaram-se documentos a 128,
Vieram-me, os autos, conclusos.
Entendo desnecessária a dilação probatória e passo a decidir.
Insurge-se , o Autor conta o aumento que considera excessivo e abusivo dos valores que lhe eram comumente cobrados
pelo consumo de água . A ré, em essência, justifica tal aumento, com hipóteses, ou seja, atribuindo a cobrança vultosa dos
meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010 possivelmente, ao fato de ser período de verão, onde consumo
de água aumenta, ou ao fato de que as unidades do Condomínio teriam banheiros, pias e e chuveiros, constantemente
utilizados, ou ás con dições climáticas, ou ao fato de tratar-se de condomínio novo que vem sendo habitado paulatinamente.
Contraditoriamente, admite em sua contestação, que providenciara a troca de hidrômetro, e refizera as constas contra as
quais se insurge o Autor. O fato é que caberia à Ré demonstrar de forma cabal, a legalidade da cobrança feita. Isso porque
a inicial alega que, nos meses anteriores o consumo de água da unidade condominial seria equivalente a R$ 727m3, e a
cobrança mantinha-se em média, em R$ 2.273,70 . Ora, o fato alegado na inicial e não contestado , de que a cobrança do
consumo da unidade saltara para o valor de R$ 19.528,09 causa espanto. Com efeito, as hipóteses ventiladas na contestação, para justificar tal cobrança exorbitante, ou seja, ser época de verão, ter havido aumento do número de moradores, ou
tratar-se de condomínio novo, mesmo que tenham supostamente ocorrido, não justificariam o aumento tão exorbitante do
consumo. Nem mesmo juntara a Ré, qualquer conclusão da investigação que deveria ter sido feita. E o fato de que admite
ter reavaliado a cobrança dos meses mencionados na inicial também nos convence da veracidade quanto à cobrança
excessiva
Outrossim, nos declaratórios, de fls. 89/90, pugna, a Ré pela manifestação do Juízo, com relação ao depósito pleiteado pelo
Autor dos valores que entendera devidos, acrescentando que o pedido feito "demonstra boa-fé do Condomínio Autor em
solucionar o presente litígio e como forma do mesmo não se tornar inadimplente". (houvera realmente omissão na decisão
mencionada, quanto a tal pedido do Autor, cuja omissão será sanada nesta sentença). O fato de reconhecer, a Ré , a boa fé
do o Autor, mais a inexistência de provas documentais que favoreçam a si próprio (a quem competia produzi-las com
inversão do ônus probatório cabível à espécie), convencem-nos da veracidade dos termos postos na inicial. Observe-se
ainda, que a Ré nem mesmo indicara na resposta, "as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados",
conforme o determina o artigo 282, VI, do CPC
É certo que a atitude Ré em promover cobrança abusivamente superior à média cobrada anteriormente, sem justificar o
aumento excessivo, consiste em ato ilícito que gera a obrigação de pagar os danos daí decorrentes, ainda que tais danos
sejam exclusivamente morais, nos termos do artigo 186 da Lei Civil. A fixação dos valores de tais danos deve levar em
consideração, no caso, a solidez econômica do ora ofensora, e a finalidade educativa que deve ter tal condenação, para que
se iniba a prática ofensiva.
Em vista do exposto, ratifico a liminar concedida e julgo procedente a presente ação, para o fim de declarar inexistentes os
débitos constantes das faturas mencionadas na inicial, e determinar que a cobrança dos meses ali referidos, bem como
dos subsequentes, deverá ser feita levando-se em consideração a média do consumo mensal de 727 m3. (setecentos e
vinte e sete metros cúbicos). Condeno a Ré a devolver ao Autor, a quantia de R$ 17. 254,99, (dezessete mil duzentos e
cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) correspondentes à diferença entre o valor devido e o cobrado injustamente. Determino que o Autor deposite, se ainda não o fizera, os valores devidos na forma acima pleiteada, ou seja, R$
4,547,40 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) referentes aos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2.010, e os valores referentes aos meses subsequentes, acrescidos de juros legais e atualização a contar
da data da decisão liminar. Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor, os danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
. Custas e honorários, estes últimos de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa , também pela Ré .
P.R. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 239
0084980-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.971
Autor(s): Evaldo Luis Souza Santos
Advogado(s): Jorge da Silva Souza, Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Promedica Patrimonial Sa Propat (Hospital Jorge Valente), Franklin Baxter Downs Morgan
Advogado(s): Igor Wiering Dunham, Alano Bernardes Frank
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0084980-47.2009.805.0001 requerida por EVALDO LUIS
SOUZA SANTOS contra PROMEDICA PATRIMONIAL S/A e FRANKLIN BAXTER DOWNS MORGAN. Apregoadas as partes,
presente o autor acima qualificado, acompanhado de sua advogada, Dra. ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA OAB/BA 28431,
presente também a preposta da primeira ré, Sra. HILDA MENESES DE ALBUQUERQUE SANTOS, junta carta de preposição,
acompanhada do advogado da primeira ré, Dr. IGOR WIERING DUNHAM OAB/BA 17170, presente também o segundo réu
acima qualificado, acompanhado de seu advogado, Dr. ALANO BERNARDES FRANK OAB/BA 15387. Aberta a audiência
disse a Dra. Juíza que, proposta insistentemente a conciliação não se logrou efeito; requereu o Dr. Advogado do segundo réu
a realização de perícia, em toda a prova documental técnica colacionada pelas partes, bem como inspeção ou exame no
próprio acionante, uma vez que o mesmo alega que em virtude do "erro médico", teria redução na sua capacidade laborativa,
questões estas iminentemente técnicas, que merecem a apreciação de um profissional habilitado e imparcial para ensejar
a formação do ente de convencimento da nobre Magistrada; pela Dra. Advogada do autor foi dito que reitera o pedido de
realização de perícia médica, conforme pedido VII da inicial; pelo Dr. Advogado da primeira ré foi dito que não se opõe à
perícia requerida; pela Dra. Juíza foi dito que, ante o consenso das partes, deferia a realização da prova pericial, determinava
que se oficiasse o Conselho Regional de Medicina, para designação de um técnico ou técnicos para a realização da referida
prova, devendo as partes quesitarem e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação
do perito, devendo o segundo réu depositar os honorários do técnico, que fixo em seis salários mínimos, no prazo de 05
(cinco) dias, também a contar da nomeação do perito, sob pena de não realização da prova, dispensando-se o autor de tal
despesa, ante a gratuidade aqui deferida. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após
lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0024866-11.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 16.912
Autor(s): B V Financeira S A C F I
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Reu(s): Edvaldo Dias Dos Santos
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 19 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da
Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0084980-47.2009.805.0001 requerida por EVALDO LUIS
SOUZA SANTOS contra PROMEDICA PATRIMONIAL S/A e FRANKLIN BAXTER DOWNS MORGAN. Apregoadas as partes,
presente o autor acima qualificado, acompanhado de sua advogada, Dra. ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA OAB/BA 28431,
presente também a preposta da primeira ré, Sra. HILDA MENESES DE ALBUQUERQUE SANTOS, junta carta de preposição,
acompanhada do advogado da primeira ré, Dr. IGOR WIERING DUNHAM OAB/BA 17170, presente também o segundo réu
acima qualificado, acompanhado de seu advogado, Dr. ALANO BERNARDES FRANK OAB/BA 15387. Aberta a audiência
disse a Dra. Juíza que, proposta insistentemente a conciliação não se logrou efeito; requereu o Dr. Advogado do segundo réu
a realização de perícia, em toda a prova documental técnica colacionada pelas partes, bem como inspeção ou exame no
próprio acionante, uma vez que o mesmo alega que em virtude do "erro médico", teria redução na sua capacidade laborativa,
questões estas iminentemente técnicas, que merecem a apreciação de um profissional habilitado e imparcial para ensejar
a formação do ente de convencimento da nobre Magistrada; pela Dra. Advogada do autor foi dito que reitera o pedido de
realização de perícia médica, conforme pedido VII da inicial; pelo Dr. Advogado da primeira ré foi dito que não se opõe à
perícia requerida; pela Dra. Juíza foi dito que, ante o consenso das partes, deferia a realização da prova pericial, determinava
que se oficiasse o Conselho Regional de Medicina, para designação de um técnico ou técnicos para a realização da referida
prova, devendo as partes quesitarem e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação
do perito, devendo o segundo réu depositar os honorários do técnico, que fixo em seis salários mínimos, no prazo de 05
(cinco) dias, também a contar da nomeação do perito, sob pena de não realização da prova, dispensando-se o autor de tal
despesa, ante a gratuidade aqui deferida. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após
lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito
0018644-81.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA 5849
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves, Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista
Reu(s): Vandilson Rocha Soares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o credor para atualizar o débito, para que se proceda o quanto requerido às fls. 66/67 dos autos, no prazo de 05
(cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0017048-08.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 16.833
Apensos: 3328383-3/2010
Autor(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Maria Conceicao Pinheiro Pereira
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Despacho: Vistos,etc.
O despacho de fls.81, manda extrair dos autos, a contestação oferecida pelo Réu, vez que não fora ainda cumprida a liminar
concedida.
Com razão a ilustre Juíza prolatora do despacho mencionado, eis que primeiramente, no caso dos autos, há que se cumprir
a decisão prolatada. Entretanto, entendo não ser necessária a retirada dos autos, da contestação, que deverá aguardar o
cumprimento da liminar, para que seja apreciada.
Cumpra-se, pois a liminar proferida pela Ilustre Juíza anterior.
Salvador, 18 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito Titular
0107478-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 16.163
Autor(s): Marly Hirsch
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Lua Clara Santos Silva, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, que regem o financiamento para aquisição de um veículo, em que se
alega serem rtais cláusulas abusivas, pedindo-se a tutela antecipada, para que a Ré promova o cancelamento dos registros
feitos nos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos dados do Demandante, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa, ou que se abstenha de fazê-lo, e que se autorize Autora a depositar as trinta e cinco parcelas vincendas no valor de R$
170,41, segundo cálculos pela mesma apresentados.
É entendimento pacífico que, enquanto perdurar a discussão judicial das cláusulas contratuais tidas por abusivas, não se
permite a negativação do nome do devedor, ante a possibilidade de sofrer o mesmo, prejuízos de difícil reparação, facilmente presumíveis, se a medida for concedida a final.
Outrossim, não há óbice quanto a deferir-se o depósito das parcelas mensais, no valor que a Demandante entende devidos.
Entretanto, não se reconhece neste momento processual, que sejam corretos os cálculos feitos pela Demandante, nem tal
decisão implicaria em se inibir o direito de ação que teria a Ré, ou em concessão da posse do veículo, que só se dará, se
depositados os valores devidos, na forma contratada. ;
Concedo, ,pois, em parte a liminar pretendida, determinando que se intime a a Ré para providenciar, no prazo de cinco dias,
a desnegativação do nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em um
salário mínimo, ou para que não r faça a restrição, se ainda não houver a mesma.
Quanto ao depósito pretendido, poderá a Autora fazê-lo, porém sem que se reconheça seja o mesmo, correto, pelo que, não
se inibe o direito de ação da Ré.
Intimem-se e cumpra-se
Salvador, 13 de maio de 2.011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Ju?a de Direito Titular
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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Expediente do dia 24 de maio de 2011
0165996-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Dismerc Paes Alvorada Ltda.
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que:Ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em razão de que a Carta
Precatória não retornou com regular cumprimento. Assim sendo, mantenho o despacho anterior fazendo acrescentar data e
horário respectivo de 08 de junho de 2011, às 09hs00min. Autorizo que a douta advogada da parte autora entregue ao juízo
competente o ofício que será expedido para informar o nova data da audiência que foi designada. Finalmente, faço registrar
que a douta causídica requereu a juntada de substabelecimento e carta de preposição, pelo que este magistrado deferiu.
Ficam de logo os presentes intimados.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
0072517-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elma Suely Lacreta Leoni
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da prestação jurisdicional, pelo que acolho o pedido de
pagamento pela parte acionada de verba monetária concernente ao prêmio do seguro prestamista na forma simples, bem
como condeno a parte demandada ao pagamento de repetição do indébito de restituição de valores monetários retirados da
conta corrente conjunta do contratante segurado e da parte autora, tudo com juros e correção monetária.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do
novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
"A correção monetária em casos de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se
tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado" (STJ, Recurso especial número
204677/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). De outro lado, "Fixada pela sentença a indenização em valor
determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, à consideração de que o quantum se
encontrava atualizado naquele momento." (Recurso especial número 75076, Relator Ministro Barros Monteiro).
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão
de quinze (15) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3º, do CPC.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0005924-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemar Mazzeo De Sousa Filho
Advogado(s): Onilda Pereira Alves
Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0031454-54.1998.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Gilka De Mattos Teixeira Goes
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Edvaldo Dionisio Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos etc.;
Em face da certidão retro, arquivem-se os autos.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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0015469-88.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Urs Ochsner
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Reu(s): Deilton Cosme De Souza Santos
Advogado(s): Daniel Souza de Oliveira
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0039111-27.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Lindaura Vilan Barral
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Ligia Mendes De Carvalho, Samyr Reis De Freire
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar na presente demanda em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado nos termos constantes da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça
monocrática soteropolitana.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial, a parte requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na
importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a partir da intimação desta decisão. Ressalto que a parte ré deverá
apresentar a documentação solicitada pela parte autora dentro do prazo para apresentação de peça de contestação, sob
pena de incidência da multa aludida.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre a certidão da senhora oficiala de justiça.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0128664-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jancarlo Oliveira Borborema
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Marta Cristina Costa
Despacho: Vistos etc.;
Expeça-se mandado judicial, para que a parte acionada, na pessoal do seu representante legal, apresente em prazo de
cinco (05) dias, o contrato indicado na peça exordial, sob as penas da lei, tal seja, a inobservância do comando judicial
poderá ensejar medida coercitiva, ficando advertido de logo o representante legal da instituição financeira demandada.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0007406-79.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Valmar Servicos E Construcao Ltda
Advogado(s): Leonardo Oliveira Silva
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Especial De Licitacao Da Companhia De Gas Da Bahia - Bahiagas
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte impetrante
sanar o defeito, nos termos do art. 13 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Após, à conclusão.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0022200-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidomar Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Haroldo Jorge
Reu(s): Banco Ge Capital S A
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0040447-32.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Joao Dias Da Silva De Lauro De Freita Me
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): B C L Construtora Ltda, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0035488-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Acy Meirelles
Reu(s): Valmir Dos Santos Araujo
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0038685-78.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Jose Jorge Souza Damasceno
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0002101-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jiliar Barreto E Barreto
Advogado(s): Sandra Quésia de Souza Costa
Reu(s): Banco Fiat S/A
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de
conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0106317-58.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Teogenes Vilas Boas Rios
Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira, Jamile Dantas Varela
Reu(s): Lume Comunicacao Ltda, Cristina Barude Jayme
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0038634-67.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Antonio Santos Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Despacho: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do incidente de exceção de incompetência relativa da 28ª Vara dos
Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador-BA, pelo que declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, de conseguinte,
que estes autos sejam enviados ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo deste remeter os autos a
justiça competente, conforme fundamento constante desta decisão.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0121430-91.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Michele Santos Belo, Silvio Murilo Santos Belo
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0043531-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruitano Da Silva Lima
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Unibanco Dibens Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/
c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art. 162, § 4º, do CPC.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0046875-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 245
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art. 162, § 4º, do CPC.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0049121-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassia Maria Da Silva
Advogado(s): Francesca Rios da Costa
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, traga aos autos a cópia do contrato ora discutido.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0087873-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Dos Santos
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis
Reu(s): Banco Itaucard S A, Banco Itau S A
Decisão: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Vistos etc.;
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Expeça-se mandado judicial, para que no prazo de dez (10) dias, a parte acionada promova a juntada do contrato indicado na
petição inicial, sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de maio de 2011
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0065410-12.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Laboratorio Expresso Ltda Me, Mario Humberto Da Silva Monteiro, Ivana Pereira Monteiro
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Candido Sa, Renata Lôbo Quadros
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0120366-12.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1878169-3/2008
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 246
Autor(s): Diana Tereza Bomfim Romero De Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Milmed Saude
Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert, Marcos Antonio Tavares Grisi, Tiana Camardelli Matos
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0028008-91.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Milmed Saude
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi, Tiago Chavez Pinheiro Costa
Impugnado(s): Diana Tereza Bomfim Romero De Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária,
já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 03 de novembro de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0139852-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Elidinaldo Cerqueira Dos Santos
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0143673-29.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Ana Rita Villela Costa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Roberta Santana de Carvalho
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0143949-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Ferreira Barros
Advogado(s): Sara Lopes da Silva, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Faço vista dos autos à parte ré, fls. 37 para, no prazo de 05 (cinco) dias,requerer o que entender de direito.
ESCRIVÃ
0155750-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Brenan Spallazany Gomes De Oliveira
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
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sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0108834-07.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Julio Cesar Damasceno Chagas
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0038420-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Evandro Simao Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0038420-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Evandro Simao Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0109026-37.2008.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Jose Gomes De Amorim
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo, Natam Rossini
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0099944-79.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro, Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): G Bal Distribuicao De Alimentos E Logistica Ltda
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0063692-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Isabel De Cerqueira Miranda Me
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Karine Rodrigues Fernandez
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0214679-62.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
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Apensos: 3267208-6/2010, 3267257-6/2010
Autor(s): Eliete Claudionice Lima
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0001774-09.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 1526363-3/2007
Autor(s): Jussimar Santos Dias
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0133062-17.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Juberlam Pinheiro Nascimento
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0156947-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Reginaldo Trindade Da Silva
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0160188-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Paulo Cezar Gomes Pacheco
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0170281-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Francisco Machado De Almeida
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0048871-49.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marcio Bispo Lima
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Advogado(s): André Dantas dos Santos
Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Nadja Costa dos Santos Leite, Orlando Kalil Filho, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0097259-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Reu(s): Tiago De Aquino Pereira
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0100275-61.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Celso Marcon
Reu(s): Vagner De Jesus Da Paixao
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0162089-79.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Helio Bandeira Neves
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda, Edmar Luiz da Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2011, às 14:10 h. Intimações necessárias..
0075602-33.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Edvalda De Souza Tavares
Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza
Reu(s): Icatu Hartford Seguros
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira, Leonardo Santos de Souza, Homero Stabeline
Minhoto
Despacho: Intime-se a Devedora-Executada, na pessoa do seu advogado, para conhecer das petições de fls.183/184 e 186/
188. Cuidando-se de obrigação solidária, intime-se também a co-Ré executada Vera Cruz Vida e Previdência quanto a
complementação do depósito, com devolução do prazo quanto a esta, considerando que a Exequente apenas requereu o
cumprimento da sentença em relação a Icatu Hartford Seguros, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem a ocorrência de pagamento, acresça-se ao valor da
condenação o correspondente à multa e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens das devedoras
quanto bastem para garantir a execução, obedecia a ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil.
Salvador, 18 de maio de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0004654-52.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14099680294-2
Autor(s): Jilvada Da Sialva Santos
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Banco Panamericano Sa, Fernandez Costa Cobrancas E Servicos Ltd
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Aristides José Cavalcanti Batista, Marcos David Almeida Castro
Despacho: legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
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Cad. 2 / Página 250
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0160758-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Luiz Santos
Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0015943-79.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Das Gracas Ferreira Rego
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Bozano Simonsen Leasing Arrend Mercantil
Advogado(s): Igor Souza de Jesus, Leonora Cristina dos Santos Correa Netto, Márcio Louzada Carpena, Vitor Emanuel Lins
de Moraes
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0083060-43.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Glaucia Alcantara Coelho
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana, Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0104027-41.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ejose Ramalho De Jesus Pereira
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0106025-44.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Andreia Cristina Antunes Lopes
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0142998-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Santos
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
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Cad. 2 / Página 251
ESCRIVÃ
0116281-46.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Meiregrecia De Souza Chaves
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0138563-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro
Reu(s): Azenildes Maria Do Carmo Matos
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0064745-93.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Roque Cerqueira Araujo
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Como pede.
Após, arquive-se com baixa.
Salvador, 18 de maio de 2011.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0090828-30.2000.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14000787408-8
Autor(s): Frineia Fernandes Silva Tavares
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0115418-71.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Frineia Fernandes Silva Tavares
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0100220-86.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14003030863-3
Autor(s): Roseneide Caldas Machado
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.
Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Ana Cláudia Patrício Rebouças, Maria Fátima Almeida de Queiroz
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 252
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0105983-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Givaldo Cardoso De Souza
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0150939-96.2008.805.0001 - Carta Precatória
Requerente(s): Administradora De Consorcios Maia Ltda
Advogado(s): Luiz Augusto da Franca Crispim
Requerido(s): Cleusa Oliveira Da Silva
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0152421-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Ricardo Silva Pereira
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0111756-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Atanagildo Falconey Dos Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0168753-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cremilda Silva Rocha
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Marcos Alves Santana dos Santos
Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0105666-94.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Railane Cristina De Jesus Campos
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 253
0123906-34.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Martiniano Brito De Santana
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0117613-48.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo
Advogado(s): Celso Marcon, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Telma Casais Da Silva
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0119808-06.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Hiran Leao Duarte
Reu(s): Deivison Dantas De Oliveira
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0151514-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Ricardo Reboucas Santos
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ
0197486-34.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz Carlos Vieira Mangueira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ
0169285-32.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Jose Antonio De Torres
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ
0147328-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Mota Santiago
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 484 - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 254
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Credicard S A Administradora De Cartao De Credito
Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0040602-74.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Mario Pereira De Queiroz
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ
0094948-38.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Cockpit Autocenter Locacao E Servico Ltda
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto, Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: Despacho: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0013937-65.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Carlos Justa De Araujo Filho, Betze Andrade Santos Povoas
Advogado(s): Betze Andrade Santos
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual
de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetári
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