ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 2.662 - de 3 de julho de 1996.
“Autoriza a criação do Sistema de
Informações Municipal de Águas
Subterrâneas - SIMAS e dá outras
providências .”
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município e de proposição do Vereador Hugo Bidegain Tarragó, que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Poços Tubulares
Profundos, formando o Sistema de Informações Municipal de Águas
Subterrâneas - SIMAS.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por águas subterrâneas, as águas que ocorrem
naturalmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo
homem.
Parágrafo Segundo - Entende-se por poço tubular profundo, o poço de diâmetro
reduzido, perfurado com equipamento especializado, alcançando aquíferos
capazes de fornecer água subterrânea.
Art. 2º - Todo aquele que perfurar poço tubular profundo no território do Município
deverá cadastrá-lo junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro - O cadastro acontecerá em duas fases:
I - antes da perfuração - o cadastro ocorrerá mediante requerimento à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social com os
anexos: ART ( Anotações de Responsabilidade Técnica ) e croqui de
localização;
II - após a instalação do poço - dentro de um prazo de 30 ( trinta ) dias após a
instalação, o cadastro será complementado com o Relatório Final do
Poço.
Parágrafo Segundo - Cada poço cadastrado deverá receber um número de
identificação e registro.
Parágrafo Terceiro - Cada poço registrado será lançado em um mapa de localização.
Art. 3º - O Relatório Final do Poço deverá conter as seguintes informações:
I
II
III
IV
V
VI
VII
- nome do usuário;
- nome do responsável pela perfuração;
- local do poço;
- data de início e término de perfuração;
- profundidade final do poço;
- profundidade das entradas de água;
- data, nível estático e dinâmico e resultado do teste de vazão em
litros/hora;
Lei nº 2.662/1996- Este texto não substitui o original.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º -
VIII - tipo e profundidade do revestimento das paredes do poço;
IX - sistema de vedação utilizado para evitar a contaminação superficial;
X - tipo, potência, vazão e profundidade da bomba instalada;
XI - descrição das camadas rochosas atravessadas pela perfuração e sua
espessura.
O Cadastro prevê as futuras perfurações, mas estabelece prazos para o
cadastro dos poços já existentes, mediante ampla divulgação pela imprensa.
Será permitido o livre acesso ao local do poço aos agentes encarregados pela
fiscalização.
O não cumprimento desta Lei implicará em advertência, seguida de multa a
ser aplicada pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
As informações contidas no SIMAS, estarão a disposição dos usuários, para
orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional e,
ecologicamente, prudente das águas subterrâneas.
A presente Lei deverá ser regulamentada num prazo de 60 (sessenta) dias no
que couber.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 03 de julho de 1996.
ELOY TROJAN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data supra.
Gilfredo Castagna
Secretário Municipal de Administração
Lei nº 2.662/1996- Este texto não substitui o original.
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