DESPACHO SEJUR N.º 023/2014
 Ofício CRM/SE n.º 003/2014 - PRES
 Expediente n.º 242/2014
 Assunto: Acumulação de cargos públicos privativos de profissional em
medicina. Médico Fiscal do CRM e Diretor de Assistência à Saúde de entidade
estadual. Concordância com os argumentos.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Ofício encaminhado pelo CRM/SE, objetivando solicitar posicionamento
do Setor Jurídico desta CFM quanto ao pedido de cessão ao Governo do Estado de Sergipe,
bem como no que se refere à cumulação do cargo de médico fiscal do CRM/SE com o cargo
de livre provimento de Diretor de Assistência à Saúde do Instituto Estadual de Previdência.
Juntamente com o expediente vieram os Pareceres n.º 002/2014 e 038/2013 da
Assessoria Jurídica do CREMESE, nos quais foram tecidos comentários jurídicos e conclusões
quanto à inviabilidade da cumulação de cargos pretendida e impossibilidade de cessão do
servidor ao Estado de Sergipe, respectivamente.
É o relatório. Passa-se a fundamentar.
O Parecer n.º 002/2014 do CREMESE concluiu que “existe dúvida acerca do cargo
exercido pelo servidor ser ou não privativo de profissional de saúde e considerando as
premissas relacionadas à própria atividade desempenhada neste CREMESE e no IPESAÚDE,
entendemos que existem incompatibilidades de funções, podendo redundar ainda em
eventual delito ético”.
Assim, concordamos in totum com a argumentação jurídica tecida pela Parecerista, a
qual expôs, com amplitude de argumentos, a sistemática jurídica envolvendo o instituto da
acumulação de cargos, nos termos em que definido pela CF/88, bem como o atual
entendimento da jurisprudência acerca do tema.
Ademais, convém destacar a correção da conclusão acerca da incompatibilidade
lógica do exercício do cargo de médico fiscal do CRM e de Diretor de instituição de saúde
pública, situação esta, inclusive, passível de ser violadora da moralidade administrativa.
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Já no que se refere ao Parecer n.º 038/2013, que analisa pedido de cessão do médico
fiscal do Governo do Estado de Sergipe, novamente concordamos em todo seu teor com a
análise jurídica, a qual releva os fatos de que o instituto da cessão é legalmente permitido,
mas encontra barreira impossível de ser transposta no fato de que o requerente é o único
médico fiscal dos quadros do CRM, o que inviabilizaria o exercício da atividade fim de tal
Conselho, ou seja, a fiscalização do exercício da medicina no âmbito do Estado de Sergipe.
DA CONCLUSÃO
Face o exposto, este Sejur CORROBORA “IN TOTUM” a análise jurídica exarada
pelos Pareceres n.º 002/2014 e 038/2013 da Assessoria Jurídica do CREMESE, nos quais
foram tecidos comentários jurídicos e conclusões quanto à inviabilidade da cumulação de
cargos pretendida e a impossibilidade de cessão do servidor ao Estado de Sergipe,
respectivamente.
Todavia, tendo em vista a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos
Regionais de Medicina estabelecidas pelo art. 1º da Lei n.º 3.268/57, informamos que não
compete a este CFM realizar juízo de valor quanto à viabilidade quanto à concessão dos
pleitos formulados pelo médico fiscal do CRM/SE.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2013.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
OAB/DF n.º 39.310
DE ACORDO:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
R
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TERMO DE ATESTO - Conselho Federal de Medicina