EMENTA: Não quitação do serviço militar obrigatório.
Condição ao exercício da profissão. Competência
originária do CRM.
I – O cancelamento do registro profissional do médico em face
de sua condição irregular perante o serviço militar obrigatório é
de competência do Conselho Regional de Medicina, o qual
deve conhecer originariamente da matéria.
II – A decisão de cancelamento do registro profissional deve
ser precedida do regular devido processo legal, oportunizando
ao profissional o contraditório e a ampla defesa.
III – Após a da decisão do CRM sobre o cancelamento do
registro caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, que
poderá manter ou rever a decisão proferida pelo Regional.
DESPACHO SEJUR N.º 186/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 28/05/2014)
Expediente n.º 4006/2014.
Ofício n.º 023 – SCMT/DSM/VCh DGP
Assunto: Relação de médicos inscritos nos CRMs com condição irregular perante o
serviço militar. Não quitação do serviço militar obrigatório. Condição ao exercício da
profissão. Competência originária dos CRMs.
I – DOS FATOS
Após solicitação do Conselho Federal de Medicina, foi encaminhado o Ofício n.º 023 –
SCMT/DSM/VCh DGP, protocolizado sob o n.º 4006/2014, no qual o Diretor de Serviço Militar
Interino, Coronel DOUGLAS NASCIMENTO DAS MERCÊS, encaminha cópia de todos os médicos
brasileiros que estão registrados nos Conselhos Regionais de Medicina e irregulares com o serviço
militar obrigatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
O §1º do art. 2º do Decreto 44.045/58, que regulamenta a Lei nº 3.268/57, estabelece
como requisito para o registro do médico a comprovação da sua quitação com o serviço militar
obrigatório.
A Lei nº 5.292/64, alterada pela Lei nº 12.336/2010, também estabelece a
obrigatoriedade da prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, aos
médicos, farmacêuticos, dentistas e médicos veterinários.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Assim, em tese, os médicos listados no documento encaminhado ao CFM estão
registrados de forma irregular nos CRMs, cabendo revisão/anulação do ato administrativo de registro.
Contudo, devemos destacar que análise do registro do médico em situação irregular
com o serviço militar caberá aos Conselhos Regionais de Medicina onde os mesmos estão inscritos.
Nesse sentido, segue a disposição normativa da Lei n.º 3.268/57, que estabelece tal
competência, qual seja o art. 15, alíneas “a” e “f”, a saber:
Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do
Conselho;
(...)
f) expedir carteira profissional; (grifou-se)
Já o Conselho Federal de Medicina atuará no conhecimento da matéria como
instância recursal, podendo manter ou rever, em última instância administrativa, a decisão proferida
pelo Conselho Regional de Medicina, tudo conforme a competência definida pelo art. 5º, alínea “i”, da
Lei n.º 3.268/57.
Dessa forma, manifestações referentes a lista anexada, neste momento, poderia
causar supressão de instância, pois caso o CRM decida promover o cancelamento do registro
profissional do médico em face de sua condição irregular perante o serviço militar obrigatório, será
possível a ele interpor recurso administrativo ao CFM, visando demonstrar sua irresignação.
Assim, entendemos que o Conselho Federal de Medicina deverá encaminhar a
listagem anexa a cada CRM, orientando para que seja instaurado o devido processo administrativo
para verificar a regularidade do registro dos médicos inseridos na lista, vez que qualquer
procedimento de cancelamento da inscrição deverá ser precedido do regular devido processo legal,
visando à observância das correlatas garantias do contraditório e da ampla defesa.
III – DA CONCLUSÃO
Face o exposto, este SEJUR CONCLUI pela IMPOSSIBILIDADE em promover a
análise meritória da lista em epígrafe, haja vista a competência originária para conhecimento é do
Conselho Regional de Medicina do Estado em que o médico está registrado, sob pena de
supressão de instância, OPINANDO pelo encaminhamento da lista anexa a cada CRM para a
devida análise e providências.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 12 de maio de 2014.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Advogado do Conselho Federal de Medicina
DE ACORDO:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Download

Não quitação do serviço militar obrigatório. Condição ao exercício