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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:





DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade.
Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.
DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA.
Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da
propriedade privada
 O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de
ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade)
 Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da
propriedade particular com os interesses da coletividade
O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR CONDICIONADO
PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE
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O QUE É PROPRIEDADE:
 Art. 524 do Código Civil:
Propriedade é o direito de USAR, GOZAR, FRUIR E DISPOR de um
determinado BEM, e de REAVÊ-LO, de quem quer que injustamente o
esteja possuindo.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
 Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal.
Para propiciar o bem-estar social, o Estado poderá intervir tanto na
propriedade privada quanto nas atividades econômicas das empresas.
Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE
INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ.
FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO:
 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
 PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
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REQUISITOS:
Respeite os limites constitucionais que:
 amparam o interesse público
 garantem os direitos individuais
Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém:
1) Uso seguro: leis (Código de obras) e fiscalização
2) Uso organizado: leis de zoneamento
3) Uso legítimo: silêncio após determinado horário
4) Uso social: que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por
ex.
5) Preservação do meio ambiente: tombamento
PORTANTO, A INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA
REALIAZA-SE COM VISTAS A ADEQUAR O USO DE BENS
PARTICULARES AOS IMPERATIVOS DO INTERESSE PÚBLICO.
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ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO):
 Requisição
 Ocupação temporária
 Limitação administrativa
 Tombamento
 Servidão
* DESAPROPRIAÇÃO
R O LI TO S, DE
Competência para legislar:
 PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF
 Diferente da competência administrativa: todos os entes tem.
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1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços)
 Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS
OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender
necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da
hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO.
 Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira
necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate
a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento,
terreno para socorrer vítimas de acidente.
 IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si,
mas sim o perigo em vias de acontecer.
 INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA
UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública.
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Diferenças entre requisição e a desapropriação:
REQUISIÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO
Bens ou serviços
Bens
Uso do bem
Aquisição do bem
Permanece no domínio privado Ingressa no domínio público
Transitória
Permanente/Definitiva
Iminente perigo público
Necessidade pública, utilidade
pública ou interesse social
Ato unilateral, discricionário,
não real e autoexecutável
Procedimento administrativo
Indenização posterior, se
HOUVER DANO
Indenização prévia, justa e em
dinheiro (regra geral)
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2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
 Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para
APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos,
atividades públicas ou de interesse público
REQUISITOS:
 DISCRICIONÁRIA
 AUTOEXECUTÁVEL
 TRANSITÓRIA
 REMUNERADA OU GRATUITA.
 Também diz respeito ao USO.
Diferença básica entre requisição e ocupação:
REQUISIÇÃO
OCUPAÇÃO
IMINENTE PERIGO PÚBLICO
BASTA O INTERESSE PÚBLICO.
Qualquer situação de necessidade
vinculada a obra ou serviço público
BEM MÓVEL E IMÓVEL
BEM IMÓVEL
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TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
 ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal,
por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
 SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS
Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização
federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da
arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com
exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área
onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e
autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos
estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
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 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93)
Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
 CONCESSÕES (8987/95)
Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e
a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
 CONSTITUCIONAL
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
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 A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso
do bem pela Administração Pública.
 Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e
empreiteiros, desde que autorizados pela Administração.
3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
 É um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA,
restringindo seu uso em favor do interesse público.
 Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito
real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força
da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto
ao seu uso ou gozo”.
 É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE
DO BEM.
 Transfere a faculdade de uso e gozo.
Três características:
 Ônus real
 Bem particular
 Permitir a utilização pública
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 Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de
suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares
onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão
de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem.
 Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO
BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA.
 TEM CARÁTER DEFINITIVO
 Pode ser instituída:
 Lei
 Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por
escritura pública
 Sentença judicial
Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!
 É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de
Imóveis.
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 INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao
prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO.
Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder
Público, nada há a indenizar.
Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta:
 Desaparecimento do bem gravado
 Incorporação do bem ao domínio público
 Manifesto desinteresse do Estado
CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão!
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4º) TOMBAMENTO
 Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da
Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal)
 VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
 É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação
histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística
DE DETERMINADA PROPRIEDADE.
 Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de
proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou
locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF).
 Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e
posse de seu proprietário)
 É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO
COMPETENTE.
 Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou
modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC).
 Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso
seja colocado à venda.
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São efeitos do tombamento:
 obrigação do proprietário de conservar o bem;
 obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público;
 os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra,
construção, que retire a visibilidade do bem tombado.




DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de
despesas extraordinárias para conservação do bem;
interdição do uso do bem tombado;
prejuízo à sua normal utilização.
É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO)
 DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO)
 A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO)
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5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
 Limitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários
indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma
unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares, às exigências do bem-estar social.
CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL.
Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar
determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de
instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade;
proibição de construir além do que determinado número de pavimentos.
 Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA.
 Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO.
TIPOS DE LIMITAÇÕES:
 POSITIVAS - FAZER(construir um muro)
 NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo)
 PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem)
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LIMITAÇÃO
ADMNISTRATIVA
NÃO É ÔNUS REAL
GERAL E GRATUITA
– ATINGE A TODOS
DEVERES DE NÃO
FAZER
NÃO ENSEJAM
INDENIZAÇÃO
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SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA
É ÔNUS REAL
ONEROSA – ATINGE UM
BEM EM PARTICULAR –
DETERMINADA
E
ESPECÍFICA PROPRIEDADE
DEVERES DE SUPORTAR
PODEM ENSEJAR
INDENIZAÇÃO
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6º) DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual
alguém é compulsoriamente despojado de uma propriedade pelo
Poder Público, que a adquire para si – por razões de necessidade
pública, utilidade pública, interesse social ou por descumprimento da
função social –, mediante indenização.
O procedimento administrativo da desapropriação realiza-se em duas
fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter
executório.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
 Artigo 5.º, inciso XXIV da Constituição Federal: estabelece que a
indenização proveniente de desapropriação será prévia, justa e em
dinheiro.
 Exceções: Artigos 182, § 4.º, inciso III, e 184, ambos da
Constituição Federal.
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FINALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO
A finalidade maior da desapropriação é a transferência do bem particular
para a Administração Pública.
QUEM REALIZA?
Em regra é realizada pelo Poder Público;
Excepcionalmente: pode ser efetuada por particulares – concessionárias e
permissionárias – autorizados pelo Poder Público. Nesse caso, a
desapropriação ocorre apenas quando há efetivo interesse público.
O QUE É DOMÍNIO EMINENTE?
É O PODER DE REGULAÇÃO QUE O ESTADO POSSUI SOBRE OS
BENS QUE ESTÃO EM SEU TERRITÓRIO. É ELE QUE FUNDAMENTA O
DIREITO À DESAPROPRIAÇÃO (COMPETÊNCIA EXPROPRIATÓRIA).
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COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
 PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, II da CF)
 DECRETO-LEI 3365/41 – LEI GERAL DE DESAPROPRIAÇÕES
É DIFERENTE DAS DEMAIS, POIS É A ÚNICA QUE TRANSFORMA O
BEM EM UM BEM PÚBLICO.
CARACTERÍSTICAS:
 É uma forma ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
ROMPE AS ANTERIORES RELAÇÕES QUE ATINGISSE O BEM
(ÔNUS REAL QUE ATINGISSE O BEM). Ex.: se o bem estava
hipotecado, a garantia desaparece e estará sub-rogado no preço
pago a título de indenização.
 OBJETO: qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valor
patrimonial (artigo 2.º do Dec.-lei n. 3.365/41).
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QUAIS BENS PODEM SER EXPROPRIADOS?
 QUALQUER TIPO DE BEM OU DIREITO (OBJETO)
NÃO PODE SER DESAPROPRIADO:
 DINHEIRO (MOEDA CORRENTE DO PAÍS). PODERIA RECAIR
SOBRE UMA COLEÇÃO DE MOEDAS RARAS.
 DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – PERTENCEM A PESSOA
HUMANA, NÃO ESTÃO NO “COMÉRCIO” (honra, liberdade,
cidadania etc.)
 PESSOAS.
ESPÉCIES:
1º) DESAPROPRIAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA (ARTIGOS 184 E 186
DA CF)
 Exclusiva da UNIÃO
 Imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social
 Sancionatória, punitiva. Não atende a função social de sua propriedade.
 Penalidade: recebe em títulos da dívida agrária (TDA)
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2º) DESAPROPRIAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR
DO MUNICÍPIO OU URBANÍSTICA (182, §4º DA CF)
 Competência do MUNICÍPIO
 Imóveis urbanos que descumpram sua função social, desatendendo as
exigências básicas previstas no plano diretor (lei municipal que trata
das diretrizes básicas de uso e ocupação do solo urbano)
 Intervenção que ocorre quando a área não for edificada, estiver
sendo subutilizada ou não utilizada.
 Também é punitiva, sancionatória. Recebe a indenização em títulos da
dívida pública (TDP)
3º) DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA:
 Dec. Lei 3365/41 (art. 4º) :
O Poder Público DESAPROPRIA ÁREA MAIOR DO QUE NECESSITA, E
AS ZONAS EXCEDENTES PODEM SER VENDIDAS A TERCEIROS. A
desapropriação por zona pode ocorrer:
 quando a área desapropriada for contínua à necessária para realização
de obra pública;
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 quando as áreas próximas à área da desapropriação sofrem uma
valorização brutal em razão da obra pública. Área maior do que a
necessária a realização da obra, a fim de absorver a futura valorização
que a obra causará no entorno (abrange área ao redor da
desapropriada)
4º) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
 O Estado pratica um esbulho possessório ilegítimo, invadindo uma área
particular, sem qualquer procedimento válido. Seria uma forma de
desapropriação de fato.
 É a desapropriação realizada sem o devido processo legal.
COMO NÃO CABE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SÓ CABE
PARTICULAR O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AO
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5º) DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:
ADMITE, SE FOR NO SENTIDO VERTICAL, portanto desde que haja
autorização legislativa para o ato e se observe a hierarquia política.
6º) DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA OU CONFISCO
Art. 243 da CF: bens utilizados para o plantio de drogas.
Destinado ao assentamento de colonos (pequenos proprietários
rurais). Não tem direito à indenização, portanto os bens são perdidos.
7º) DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA
 Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
 Decretada por qualquer entidade federativa.
Requisitos da CF:
 Prévia
 Justa
 Em dinheiro.
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Fundamenta-se na:
 Necessidade pública
 Utilidade pública
 Interesse social
FUNDAMENTOS PARA A DESAPROPRIAÇÃO:
1º) NECESSIDADE PÚBLICA: aquisição do bem é emergencial,
indispensável ao interesse público - URGENTE
2º) UTILIDADE PÚBLICA: a aquisição do bem é conveniente OPORTUNA
3º) INTERESSE SOCIAL: função social da propriedade – busca
condicionar o uso à função social – melhor aproveitamento em
benefício da sociedade.
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FASES DA DESAPROPRIAÇÃO:
1º) DECLARATÓRIA:
A fase declaratória da desapropriação consubstancia-se na indicação da
necessidade, da utilidade, do interesse público, ou do interesse social do
bem a ser expropriado.
Expedição de um decreto expropriatório: ato de competência
privativo do Chefe do Executivo.
Excepcionalmente, poderia ser iniciada por lei (raro), mas o decreto
lei prevê – art. 8º.
Efeitos:
 Direito de penetração: Estado ingressar no bem para medições (art.
7.º do Dec.-lei n. 3.365/41) – direito auto executório. Se a Administração
causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados.
 A data de expedição fixa as condições do bem para a indenização,
incluindo as benfeitorias nele existentes, o que gera efeitos no cálculo
de indenização.
 Início da contagem do prazo de caducidade da declaração.
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2º) EXECUTÓRIA:
A fase executória tem por finalidade a adoção das medidas necessárias
para a implementação da desapropriação.
Pode ser realizada pela:
União
Estados
Municípios
Distrito Federal
Concessionários de serviços públicos, estabelecimentos de caráter público
ou que exerçam funções delegadas de Poder Público, se autorizados por
lei ou por contrato (artigo 3.º do Decreto-lei n. 3.365/41)
A fase executória pode ser processada tanto por via extrajudicial como
por via judicial.
Declaração do bem e oferta do valor ao particular:
 Aceita: o bem ingressa no domínio público
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 Não aceita: tem que entrar com a ação de desapropriação (Estado
é o autor; MP intervém).
 O objetivo da desapropriação judicial limita-se ao exame extrínseco e
formal do ato expropriatório, concedendo a imissão na posse quando for
o caso, fixando a justa indenização e adjudicando o bem ao
expropriante.
 Somente se admite a discussão de dois temas nessa ação:
 Valor da indenização
 Ilegalidade do procedimento (ex.: desvio de finalidade
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RETROCESSÃO:
 Artigo 1.150 do Código Civil estabelece que “a União, o Estado, ou o
Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo
preço por que o foi, caso não tenha o destino, para que se
desapropriou”.
 Desfazimento da desapropriação, desconstituindo, caso o bem não
receba o destino inicialmente previsto no decreto.
 Natureza Jurídica: real ou pessoal? Maioria diz que ela é REAL,
direito do antigo dono de recuperar a coisa; OAB: direito
PESSOAL, QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. Possibilita,
ainda, o direito de preferência.
TREDESTINAÇÃO
É o desvio de finalidade na desapropriação (desconforme o plano
inicialmente previsto no ato expropriatório). O bem desapropriado é
empregado com outro fim que não a utilidade pública ou o interesse social.
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O Professor Hely Lopes Meirelles entende que, “se o Poder Público ou seus
delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o
ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão”.
Todavia, se a finalidade diversa da originalmente estipulada
permanecer de acordo com o interesse público, não haverá
ilegalidade.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA
No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a
controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer,
ela mesma, o controle sobre seus próprios atos. Esse controle abrange
não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais
Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa.
1) Controle Administrativo
O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que
a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.
 Autotutela – súmula 473 do STF
 Controle hierárquico
 Controle finalístico: Administração direta com a indireta
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2) Controle Legislativo
O controle legislativo, ou parlamentar, é o exercido pelos órgãos
legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do
Poder Executivo.
Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo.
O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político,
razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à
conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam
sendo controlados.
 Art. 49, V, da CF/88
 Fiscalização Financeira e Orçamentária: é conferida ao Congresso
Nacional, mas se refere à prestação de contas de todo aquele que
administra bens, valores ou dinheiro públicos. O controle interno é feito
pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional, auxiliado
pelo Tribunal de Contas.
 Controle pelos Tribunais de Contas
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3) Controle Judicial
 O controle judiciário (ou judicial) é o exercido pelos órgãos do
Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder
Executivo, pelo
Poder Legislativo ou pelo
próprio Poder
Judiciário, quando realiza atividades administrativas.
 É sempre a posteriori, somente relativo à legalidade dos atos
administrativos.
 O controle judicial é, sobretudo, um meio de preservação de
direitos individuais dos administrados (nisso diferindo do controle
político, exercido pelo Legislativo).
 Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário
aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo
Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários.
 A competência do Judiciário para a revisão de atos restringe-se ao
controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado; por
legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma
que o
rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a
moral administrativa e o interesse coletivo, indissociáveis de toda
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atividade pública.
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 É permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade
para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se
encontre, e seja qual for o artifício que a encubra; não é permitido
pronunciar-se sobre o mérito administrativo.
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