GOVERNANÇA METROPOLITANA NO
Relatório de Pesquisa
Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança
Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
Região Metropolitana de São Paulo
Avenida Paulista
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
2
Plataforma IPEA de Pesquisa em Rede
PROJETO: GOVERNANÇA METROPOLITANA NO BRASIL
RELATÓRIO
Componente I
Subcomponente I.I
____________________________________________
Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana
no Brasil

Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
INSTITUIÇÃO: Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano (EMPLASA)
Junho de 2013
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
3
Coordenação Nacional da Rede IPEA
Marco Aurélio Costa - IPEA
Coordenação Nacional do Projeto
Marco Aurélio Costa - IPEA
Relatório de Pesquisa
Coordenadora Estadual do Projeto
Diana Meirelles Motta – Diretora de Gestão de Projetos da EMPLASA
Equipe Estadual
Eumenes Teixeira de Oliveira Filho - EMPLASA
Helena Ladeira Werneck - EMPLASA
Márcia Rodrigues Maria Lígia Wetheimer – EMPLASA
Mônica de Azevedo Costa Nogara – EMPLASA
Regina de Abreu Gonçalves Barbiere – EMPLASA
Sara Freitas – EMPLASA
Zoraide Amarante Itapura de Miranda – EMPLASA
Sérgio Toshio – Estagiário - EMPLASA
Camila Ribeiro – Estagiário - EMPLASA
Colaboração
Luiz José Pedretti – Vice Presidente - EMPLASA
Ana Lúcia Rodrigues de Carvalho - Assessora da Vice Presidência –
EMPLASA
Letícia do Vale Silva – Assistente – EMPLASA
Formatação e Capa
Renan Amabile Boscariol – Bolsista IPEA
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4
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ......................................................................................... 7
1. Antecedentes da "Área Metropolitana de São Paulo" ............................... 8
2. Reestruturação da Região Metropolitana de São Paulo em 2011 .......... 12
3. Caracterização socioeconômica da RMSP ............................................. 15
3.1. Município de São Paulo ................................................................... 17
3.2. Sub-Região Norte. ........................................................................... 18
3.3. Sub-Região Leste. ........................................................................... 20
3.4. Sub-Região Sudeste ........................................................................ 22
3.5. Sub-Região Sudoeste. ..................................................................... 23
3.6. Sub-Região Oeste. ........................................................................... 25
4. Legislação de Referência ........................................................................ 30
5. Arranjo Institucional da Gestão Metropolitana ......................................... 35
5.1. Evolução e Análise da Gestão da RMSP. ........................................ 35
5.2. Instâncias de Gestão Metropolitana ................................................. 43
5.3. Instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana: Histórico dos
Planos para a Região Metropolitana de São Paulo. ......................... 54
6. Investimentos estruturadores da RMSP .................................................. 64
7. Avaliação da Governança Metropolitana ................................................. 77
7.1. Impactos do Arranjo Institucional na Governança Metropolitana ..... 78
7.2. Atores e Agentes da Dinâmica Metropolitana .................................. 81
8. Considerações Finais .............................................................................. 83
ANEXO ....................................................................................................... 87
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QUADROS
QUADRO 1: Composição da Região Metropolitana de São Paulo ao longo do tempo.
...................................................................................................................................... 31
QUADRO 2: Desmembramentos em municípios da Região Metropolitana de São
Paulo............................................................................................................................. 32
QUADRO 3: Funções Públicas de Interesse Comum ao longo do tempo. .................. 34
QUADRO 4: Síntese da atuação da governança metropolitana na RMSP por gestão do
Governo do Estado de São Paulo. ............................................................................... 39
QUADRO 5: Atribuições dos conselhos deliberativos (Continua...). ............................ 46
QUADRO 6: Composição dos conselhos deliberativos. ............................................... 49
QUADRO 7: Recursos do FUMEFI, 2011/2012 (Continua...). ...................................... 61
QUADRO 8: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Lógística e Transportes. ............................................................................................... 65
QUADRO 9: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Transportes Metropolitanos (1/2).................................................................................. 66
QUADRO 10: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Transportes Metropolitanos (2/2).................................................................................. 67
QUADRO 11: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Habitação...................................................................................................................... 68
QUADRO 12: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESPSaneamento. ................................................................................................................ 69
QUADRO 13: Investimentos Estruturadores - Habitação - ESP e RMSP. ................... 71
QUADRO 14: Investimentos Estruturadores - Saneamento......................................... 72
QUADRO 15: Investimentos Estruturadores - Logística e Transporte. ........................ 73
QUADRO 16: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (1/). .......... 74
QUADRO 17: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (2/). .......... 75
QUADRO 18: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos. ................ 76
TABELAS
TABELA 1: População da cidade, da RM e do Estado de São Paulo nos anos de 2000
e 2010. .......................................................................................................................... 17
TABELA 2: População da Sub-Região Norte e de seus municípios componentes para
o ano de 2000 e 2010. .................................................................................................. 18
TABELA 3: População da Sub-Região Leste e de seus municípios componentes para
o ano de 2000 e 2010. .................................................................................................. 20
TABELA 4: População da Sub-Região Sudeste e de seus municípios componentes
para o ano de 2000 e 2010........................................................................................... 22
TABELA 5: População da Sub-Região Sudoeste e de seus municípios componentes
para o ano de 2000 e 2010........................................................................................... 24
TABELA 6: População da Sub-Região Oeste e de seus municípios componentes para
o ano de 2000 e 2010. .................................................................................................. 25
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FIGURAS
FIGURA 2: Divisão subregional da RMSP, 2011. ........................................................ 13
FIGURA 3: Fluxos pendulares intrametropolitanos na RMSP em 2010. ...................... 16
FIGURA 4: População da Região Metropolitana de São Paulo no ano de 2010. ........ 27
FIGURA 5: Taxa Geométrica de Crescimento Anual da População (TGCA) dos
municípios da Região Metropolitana de São Paulo (2000/2010). ................................ 28
FIGURA 6: Produto Interno Bruto dos municípios que compõem a Região
Metropolitana de São Paulo em 2010. ......................................................................... 29
FIGURA7: Municípios paulistas membros de consórcios intermunicipais, 2011. ......... 52
FIGURA 8: Organizações municipais atuantes na RMSP, 2011. ................................. 53
FIGURA 9: Reunião Agenda Metropolitana - ABC 14/06/2011. ................................... 59
FIGURA10: Investimentos Estruturadores, RMSP, 2012. ............................................ 70
Figura 11: Patrimônio ambiental protegido e áreas urbanas na RMSP. ...................... 86
FIGURA 12: Organograma da EMPLASA, 1977. ......................................................... 90
FIGURA 13: Organograma do Sistema de Planejamento e Administração
Metropolitana - SPAM, 1977......................................................................................... 91
FIGURA 14: Organograma EMPLASA, 2012. .............................................................. 92
FIGURA 14: Organograma - Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano,
2013. ............................................................................................................................. 93
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APRESENTAÇÃO
A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - Emplasa coordena a pesquisa da
Governança Metropolitana na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, no âmbito
do Subprograma de Apoio a Redes de Pesquisas – PROREDES do Programa de
Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento PROMOB do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.
Ao abordar o arranjo de gestão metropolitana da RMSP, o presente relatório busca
subsidiar a análise da importância do arranjo institucional, da qualidade da gestão e da
governança metropolitanas.
Assim, conforme exposto no Termo de Referência da presente pesquisa, o objetivo
geral consiste em "caracterizar e avaliar, numa perspectiva comparativa e tendo como
referência o marco das relações federativas no Brasil, a governança metropolitana,
seja como subsidio para o desenho, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas a gestão das funções públicas de interesse comum no espaço
metropolitano, seja como insumo para fortalecer a questão metropolitana na agenda
política". Os objetivos específicos consistem em "caracterizar e avaliar os diferentes
desenhos/arranjos de gestão metropolitana, analisar a gestão de funções públicas de
interesse comum selecionadas, mapear e fazer o registro de práticas, iniciativas e
modelos de gestão e governança vigentes e qualificar as relações e conflitos
decorrentes do arranjo federativo brasileiro e explorar as possibilidades abertas pelas
experiências dos consórcios intermunicipais".
Nesse contexto, no presente relatório, além dessa introdução, apresenta-se uma
análise histórica da Região Metropolitana de São Paulo e do Sistema Estadual de
Desenvolvimento Metropolitano, uma caracterização socioeconômica da RMSP e de
cada uma das sub-regiões que compõem sua configuração atual, bem como os
principais investimentos estruturadores desse território presentes no PPA 2012 / 2015
e no orçamento anual de 2012. Em seguida, detalha-se oo arranjo institucional composição e competências das diferentes estruturas institucionais de gestão desse
espaço regional (conselhos, órgãos de gestão e fundos regionais). E, por fim,
apresenta-se uma análise da governança metropolitana atual, a partir de entrevistas
realizadas com diferentes atores e agentes do processo de governança metropolitana
da RMSP.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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1.
ANTECEDENTES DA "ÁREA METROPOLITANA DE SÃO
PAULO" 1
São Paulo, desde a sua formação territorial inicial se sobressai dos demais
agrupamentos humanos da época. A documentação histórica onde se baseia esta
afirmação deriva dos relatos de viajantes onde aparecem de forma destacada os
aspectos ligados à estratégica ligação entre o interior do Brasil e as comunicações
baseadas no litoral brasileiro2.
Quando a lógica da economia brasileira passa a se basear na economia do café, dois
fatores se sobressaem na organização dos espaços territoriais: a necessidade de levar
a produção rapidamente para o lugar da sua exportação e a sua retirada eficiente das
áreas produtoras. Estes dois movimentos privilegiaram a cidade de São Paulo como
centro organizador destes fatores.
Muitos autores que estudaram as ferrovias paulistas afirmam que a principal
característica destas primeiras linhas era a ausência de um plano mais preciso de sua
implantação, que seguiam as plantações de café em produção na Província - as
chamadas ferrovias cata-café. Os tempos subsequentes da organização do Estado de
São Paulo deram continuidade à necessidade de comunicação com o Porto de Santos
como o lugar de saída da produção e o do desenvolvimento de um aparato
administrativo e econômico de suporte à essa principal atividade econômica da
província e depois do país. Consolida-se, desta maneira, a hegemonia de São Paulo
na estratégia territorial no âmbito nacional. Segundo Cristina Campos 3 , “Assim, se
antes a ferrovia seguia a marcha do café, agora é a ferrovia que abre o caminho para
as novas plantações”.
Somente após a II Guerra Mundial se dá a consagração da cidade como o principal
núcleo urbano do Brasil marcado pela consolidação do processo de industrialização,
com estudos sistemáticos que passaram a ser realizados levando em consideração a
configuração metropolitana e a estrutura urbana da cidade.
O primeiro estudo que tratou de São Paulo como uma área metropolitana foi
coordenado pela Sociedade de Análises Gráficas e Mecanográficas Aplicadas aos
Complexos Sociais - SAGMACS4e pela Comissão de Política Urbana do Município de
São Paulo e publicado em 1957. Intitulado "Estrutura Urbana do Aglomerado Paulista",
foi coordenado pelo Padre Louis Joseph Lebret5. Adotou a metodologia desenvolvida
pela Geografia Urbana, que serviu de base para o primeiro entendimento sistêmico
sobre a crescente cidade de São Paulo a partir de estudos demográficos, da
capacidade da infraestrutura e da capacidade territorial para o suporte ao seu
desenvolvimento. Foi considerado o primeiro estudo de planejamento regional
realizado no Brasil.
O processo de institucionalização da "Área Metropolitana da Grande São Paulo" foi
subsidiado na década de 1960 pelos trabalhos preparatórios promovidos pela seção
paulista do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB. Em 1964 foi organizado o seminário
1
O histórico das estruturas institucionais da RMSP estão detalhados no capítulo 5.1 e dos planos
metropolitanos no capítulo 5.2.
2
FIGUEIREDO, Georgia. Descontinuidades paulistanas. Tese de doutoramento. FAUUSP, 1996.
3
CAMPOS, Cristina. As ferrovias estratégicas no Estado de São Paulo. Jornal da Unicamp, edição n°
526, Campinas, 14/05/2012.
4
SAGMACS. Comissão Municipal da Pesquisa Urbana. Estrutura Urbana da Aglomeração Paulistana.
Relatório da Pesquisa dirigida pelo Padre Lebret. São Paulo, 1958.
5
LAMPARELLI, Celso. Louis-Joseph Lebret e a pesquisa urbano-regional no Brasil: crônicas tardias ou
história prematura. Espaço e debates. São Paulo, n. 37, 1994, p. 90-9.
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“O Homem e a Paisagem Paulistana - Critérios de Encaminhamento do Planejamento
Territorial da Região da Cidade de São Paulo”6.Segundo o documento resultado desse
evento, existia a necessidade de atribuir função eminentemente técnica à entidade
metropolitana, com o objetivo de excluir a natureza política da questão. Apesar da
preocupação do documento com a forma a ser dada à nova entidade, ele destacou a
necessidade do processo de planejamento se apoiar em um entrosamento entre
municípios, ainda que o objeto maior de suas preocupações tenha sido o município de
São Paulo. Em continuidade a esse processo, a Constituição Federal de 1967
apresenta pela primeira vez a figura das regiões metropolitanas:
"A primeira formulação, pelo Estado, da figura das regiões
metropolitanas ocorreu através do parágrafo 10 do Artigo 157
da Constituição de 24 de janeiro de 196725, seguida de perto
pelos artigos correspondentes da Constituição estadual e
também pelas medidas tomadas pelo próprio município de São
Paulo no sentido da criação dos mecanismos institucionais
voltados a viabilizar o planejamento 'integrado' da cidade. Seus
enunciados ajustavam-se tanto às diretrizes nacionais da
política urbana do SERFHAU quanto às recomendações
previamente examinadas do IAB de São Paulo"7.
Em 1969, o Consórcio formado pelas empresas Assessoria em Planejamento S.A.,
Leo Daly Company Planners - Architects - Engineers, Montor Montreal Organização
Industrial e Economia S.A. - ASPLAN e Wilbur Smith & Associates foi contratado pelo
município de São Paulo para desenvolver o Plano Urbanístico Básico - PUB. O PUB
propôs uma estrutura urbana baseada no modelo norte- americano, com altas
densidades concentradas no Centro, representando 4% da área total do município, e
os outros 96% restante da cidade, distribuídos em bolsões residenciais de baixa e
média densidades, servidos por uma um malha viária de 815 km de vias expressas.
Em 1970 foi publicado o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo – PMDI – o primeiro plano com foco no território metropolitano,
desenvolvido pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN 8 , criado em
1967, e embasado nas análises realizadas tanto pelos estudos do SAGMACS quanto
das análises do PUB. Este plano, além de propor a construção de um sistema de
radiais e anéis perimetrais metropolitanos, propôs também a descentralização do
emprego terciário, face ao congestionamento do Centro Metropolitano, estimulando a
concentração dessas atividades ao longo desses novos corredores estratégicos,
dotados de alta acessibilidade pelo meio de transporte individual.
"A realização de ambos [PUB e PMDI] obedeceu rigidamente às competências que a
constituição de 1967 definia como atribuições específicas dos escalões municipal e
estadual de governo...Embora em suas análises tenha abrangido toda a área
metropolitana, [PUB] manteve-se, em suas proposições, rigorosamente dentro dos
limites municipais"9.
6
Coletânea de documentos "Grande São Paulo, o desafio do ano 2000", Suplemento especial da Folha
de São Paulo, outubro/novembro de 1967, p.389. In MORI, Klara Kaiser. Brasil: urbanização e fronteiras.
Tese de doutoramento. FAUUSP, 1996.
7
Op.cit. MORI, 1996, p. 228.
8
Em 1967 ocorre a criação, pelo Decreto Municipal 6.942/1967, do Grupo Executivo de PlanejamentoGEP do município de São Paulo, que contratou os estudos e fez o acompanhamento do desenvolvimento
do Plano Urbanístico Básico da cidade de São Paulo - PUB.
9
Op.cit. MORI, 1996, p. 234.
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10
Vale ressaltar que o PMDI de 1970 explicita a importância da identificação das funções
metropolitanas com base nos "problemas que, gerados pela conurbação progressiva,
afetam a comunidade metropolitana em seu todo, e para as quais a multiplicidade
político-administrativa reinante na área dificulta a eficiente prestação de serviços"10.
Segundo Nobre (2010) 11 o conceito adotado pelo PMDI não mudava as propostas da
década de 1960 apresentadas pelo Grupo Executivo de Integração da Política de
Transportes - GEIPOT de modelo radioconcêntrico existente, reforçando as propostas
de uso do solo de "diminuição das densidades urbanas e atividades econômicas do
centro em direção à periferia" (p. 6).
Em 1982 a Emplasa conclui o PMDI-II cujos principais objetivos eram: adequação do
PMDI-I - 1970 à dinâmica das "novas relações metropolitanas", compatibilização com
a Política de Desenvolvimento Urbano - PDU12.
A Constituição Federal de 1988 atendeu a demandas descentralizantes pós período
militar e passou aos estados a atribuição de criar por lei complementar suas unidades
regionais, ampliando-as para, além das Regiões Metropolitanas, Aglomerações
Urbanas e Microrregiões. Hotz (2000) entende que a criação de outras categorias foi
uma tentativa interessante de restringir a criação de RMs aquelas "regiões dotadas de
funções e estruturação claramente metropolitanas" (p. 93). Além disso, ele destaca a
importância da ampliação das possibilidades de definição das funções públicas de
interesse comum13.
O segundo Plano Metropolitano de São Paulo destinado a orientar o desenvolvimento
metropolitano de 1994 a 2010, nas palavras de seu coordenador, Jorge Wilheim14, a
despeito de seu esforço de atualização de dados, mapas e da problemática
metropolitana, "foi arquivado sem que o Governador Fleury demonstrasse qualquer
interesse em implementá-lo". Ele entende que o período entre as décadas de 1990 e
2000 foi de "relativa inação local", a despeito da criação do Estatuto da Cidade e do
Ministério das Cidades. Porém, o contexto se tornou mais complexo e "a fila (de
problemas) andou".
Apesar dos esforços de se formatar um novo PMDI, consolidado em 1994, Wilheim
avalia que se perdeu um caminho de formulação de novas propostas de organização
do território metropolitano:
“O PMDI de 1994 colocou, pela primeira vez, a RMSP inserida
no processo de globalização onde o papel do estado foi
totalmente alterado. Foi uma voz solitária pois só no Brasil não
avaliávamos o que estava acontecendo no mundo. Dessa
maneira, ainda que as propostas fossem apresentadas em
cenários, fica claro que o cenário que se impôs foi o
conservador, redundando na realidade que se vivencia hoje,
por inércia”15.
10
PMDI - GSP, 1970, p.189.
NOBRE. Eduardo A. C. A atuação do poder público na construção da Cidade de São Paulo: a influência
do rodoviarismo no urbanismo paulistano. In: Seminário de História da Cidade e do Urbanismo, 11, 2010,
Vitória. Anais do XI Seminário de História da Cidade e do Urbanismo. Vitória: UFES, 2010. p. 1-15. 2010.
12
Emplasa. Projeto PMDI-II - Revisão e Atualização. 1982.
13
HOTZ, Eduardo Fontes. A organização metropolitana pós-constituição de 1988. São Paulo Perspec.
[online]. 2000, vol.14, n.4, pp. 91-98.
14
Observatório das Metrópoles. Lidando com metrópoles: Um depoimento de Jorge Wilheim. 19/10/2011.
(http://web.observatoriodasmetropoles.net/, acesso em fevereiro de 2013)
15
Emplasa. Projeto Entre Tempos: Registros do Conhecimento do Programa Gestão do Conhecimento e
Inovação (PGC). Entrevista com Jorge Wilheim. 2012 (ver capítulo 7).
11
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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11
Segundo Wilheim (2011) o processo de reestruturação do sistema metropolitano a
partir de 2011 ganhou novo fôlego, recuperando elementos de governança colocados
em 1975, fato que deve aprimorar a gestão dos riscos e das oportunidades com que
se defronta a metrópole: "Sou otimista e espero que o planejamento venha agora a ter
mais espaço vital, resultado da força dos fatos".
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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12
2.
REESTRUTURAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO
PAULO EM 2011
A partir de estudos realizados pela Emplasa, foi elaborada e aprovada proposta de
reorganização da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) através da Lei
Complementar Estadual 1.139 de 2011. Essa proposta se baseou nos preceitos da
Constituição Federal de 1988 - que reservou aos Estados a competência para instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões - e também da
Constituição Estadual de 1989 - que define os objetivos do processo de organização
regional do Estado. Essa ultima prevê que as unidades regionais sejam criadas por
meio de lei complementar estadual, respeitadas as peculiaridades dos municípios que
as compõem, para cuidar das funções públicas de interesse comum de maneira
planejada e integrada. Define ainda que, conceitualmente, as regiões metropolitanas
devem compor-se de municípios limítrofes que apresentem relação de integração
funcional de natureza econômico- social, além de urbanização contínua, necessitando,
portanto, de ação coordenada dos entes públicos que nela atuam.
Essa reorganização agrupa os trinta e nove municípios em cinco sub-regiões, com o
Município de São Paulo integrando todas as sub-regiões (Mapa 1):





Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã.
Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano.
Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André,
São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São
Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus
e Santana de Parnaíba.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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FIGURA 1: Divisão subregional da RMSP, 2011.
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O atual modelo de institucionalização da RMSP, assim como o anterior de 1994, prevê
a atuação de um Conselho de Desenvolvimento - CD-RMSP que delibera a respeito
de projetos, serviços e obras de interesse comum. O CD é composto pelos
representantes dos municípios integrantes da RM, por representantes do Estado nas
áreas das funções públicas de interesse comum
- FPIC e por dois representantes da Assembléia Estadual. Cada uma das cinco subregiões da RMSP conta com um Conselho Consultivo. O CD pode criar Câmaras
Temáticas para atender demandas relativas a consecução das funções públicas de
interesse comum e as Câmaras Temáticas Especiais voltadas a programas, projetos
ou atividades específicas. O Governo do Estado de São Paulo está autorizado a criar
entidade autárquica de caráter territorial com a finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da RMSP e,
ainda, instituir um novo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana,
vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Metropolitano.
A Lei Complementar Estadual 1.139/2011 autoriza o poder executivo a criar uma
agência metropolitana para a RMSP 16 . O Decreto Estadual 57.349/2011 designa a
Emplasa para exercer as funções da Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo,até que a agência seja
criada. O Fundo Metropolitano de Financiamento - Fumefi criado pela Lei
Complementar Estadual no. 94/1974 continua a existir até que o novo fundo previsto
nessa mesma lei seja criado17.
A seguir apresenta-se uma breve caracterização socioeconômica da RMSP e de suas
cinco sub-regiões.
16
"Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica
de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções
públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo das competências de
outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, “caput”, da Lei Complementar
nº 760, de 1º de agosto de 1994."
17
"Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, que se regerá
pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970."
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
15
3.
CARACTERIZAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA RMSP
18
A RMSP é o maior pólo de riqueza nacional. Trata-se da principal região que compõe
a Macrometrópole Paulista - MMP19, composta, além dessa, pelas outras três regiões
metropolitanas institucionalizadas do Estado - Campinas, Baixada Santista e Vale do
Paraíba e Litoral Norte, três Aglomerações Urbanas – Jundiaí, Sorocaba e Piracicaba
e duas Micro-Regiões:São Roque e Bragantina.
O Produto Interno Bruto da RMSP de 2010 - R$ 701,85 bilhões, equivale a cerca de
56% do Estado e 20% do Brasil, sendo responsável pelo recolhimento de um quarto
dos impostos no País (FSEADE, 2012). Abriga a principal metrópole nacional, São
Paulo – cidade global -, com as seguintes características:





Principal centro de decisões políticas do estado, centro de serviços
diversificado e especializado, com destaque para as áreas de
telecomunicações, cultura, educação, saúde, transportes e gastronomia.
Pólo de turismo de negócios da América Latina, com 74 mil eventos por ano,
atraindo 4,2 milhões de pessoas.
Centro gerencial e administrativo, abrigando sedes de empresas
transnacionais.
Complexo industrial – Municípios de São Paulo, ABC, Guarulhos e Osasco.
Centro financeiro – Bolsa de Valores de São Paulo20.
A RMSP ocupa uma área de 7.943 km², menos de um milésimo da superfície nacional
e pouco mais de 3% do território paulista. Principal Pólo econômico do País, oferece
um leque diversificado de oportunidades geradoras de empregos, resultando na maior
concentração populacional brasileira.
Em termos populacionais, a região situa-se entre os maiores aglomerados humanos
do mundo - regiões metropolitanas de Tóquio, Nova Iorque e Cidade do México.
Abriga 19,9 milhões de habitantes(FSEADE, 2012), um décimo da população
brasileira. Entre os nove municípios do Estado de São Paulo com mais de 500 mil
habitantes, cinco localizam-se na RMSP: São Paulo, Guarulhos, São Bernardo do
Campo, Santo André e Osasco. Um em cada dez brasileiros reside na RMSP. A cada
hora a Região ganha 30 novos habitantes.
É a região metropolitana mais complexa e diversificada do país seja em termos
sociais, econômicos e demográficos que, associada à grande extensão territorial, a
torna um caso de especial interesse para o tema da mobilidade pendular.
18
Emplasa. Nova RMSP: Reorganização da Região Metropolitana de São Paulo consolida novo sistema
de gestão. 2011.
19
A MMP configura o sistema urbano mais importante do país. Reúne 173 municípios que ocupam 20%
da superfície do Estado de São Paulo em um raio aproximado de 200 km² a partir da capital, com intensa
articulação e integração entre a maior parte das cidades desse sistema. Na MMP vive 73% da população
do Estado, gerando uma riqueza equivalente a 83% do Produto Interno Bruto (PIB) paulista e 28% do PIB
brasileiro (IBGE, 2010). Abriga 50% da mancha urbanizada do Estado. Ainda que sua consolidação tenha
ocorrido mais recentemente, ela tem sido objeto de estudos técnicos desde os anos 1990 (Emplasa,
1992, 2002 e 2012).
20
Inaugurada em 1890, a BM&F Bovespa S.A. hoje é considerada a segunda maior bolsa do mundo em
valor de mercado.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
16
"Na RMSP, o volume dos movimentos pendulares cresceu 75%
entre 2000 e 2010, passando de 1,1 milhão para 1,9 milhão de
pessoas... O aumento do volume dos movimentos pendulares
também cresceu em relação a PIA, passando de 8,4% em
2000 para 12,6% em 2010, o que representa um aumento de
importância e intensidade deste tipo de mobilidade para a
população residente na RMSP"21.
A maior parte desses movimentos se dirige para São Paulo e outros municípios com
maior população, sendo que a motivação predominante é para trabalho.
FIGURA 2: Fluxos pendulares intrametropolitanos na RMSP em 2010.
Fonte: Elaboração Emplasa/NEPO-UNICAMP a partir dos dados do Censo Demográfico de 2010, IBGE.
No território da RMSP existem cerca de 180 instituições de Ensino Superior, sendo
uma delas a Universidade de São Paulo, a mais importante do país22 com cursos e
grupos de pesquisa em várias áreas do conhecimento.
21
Emplasa/NEPO-UNICAMP. O fenômeno da mobilidade pendular na Macrometrópole do Estado de São
Paulo: uma visão a partir das quatro Regiões Metropolitanas oficiais. 2013.
22
SIR World Repor da SC Imago Institutions Rankings (em 2012 a USP estava classificada na 11ª
posição mundial entre as 3.290 instituições de ensino e pesquisa internacionais classificadas); University
Ranking by Academic Performance (em 2012 a USP continua sendo a melhor universidade
iberoamericana e está colocada na vigésima oitava posição no mundo); World University Rankings (em
2011/2012 a USP está classificada como a melhor universidade da América Latina, a 158ª melhor do
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
17
A cidade de São Paulo possui a segunda maior frota de helicópteros do mundo (a
primeira é Nova Iorque), ao todo são 600 aeronaves, que realizaram, em 2010, 20 mil
viagens. Tem uma frota de, aproximadamente, sete milhões de veículos
automotores 23 .
Considerando
todas
as
formas
de
transporte
motorizado,cercade13milhõesdepessoasdeslocam-sediariamentenaGrande
São
Paulo. O Metrô atende uma demanda média de 3,6 milhões de passageiros por dia. O
transporte ferroviário metropolitano carrega 2,1 milhões de passageiros e o transporte
coletivo sobre pneus (ônibus), incluindo os serviços metropolitano, municipal e o
fretamento, movimenta 8,2 milhões de passageiros. Os dez milhões de veículos
cadastrados, 15% da frota nacional, conferem à Região Metropolitana de São Paulo
uma taxa de motorização de dois habitantes por veículo, ante um índice nacional de
2,9 pessoas por unidade motorizada produzida. A infraestrutura aeroviária do Estado
de São Paulo compreende 34 aeroportos comerciais. Entre os três de maior porte,
dois localizam-se na Região Metropolitana de São Paulo: Guarulhos e Congonhas.
Aproximadamente 55,7% dos passageiros e 60,5% da carga aérea transportada no
Estado de São Paulo passam pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A seguir apresenta-se uma breve caracterização socioeconômica de cada sub-região
da RMSP, acompanhada de um conjunto de mapas que ilustram esses dados.
3.1. Município de São Paulo
São Paulo é a maior cidade da América do Sul e abriga 5,9% da população brasileira
(11,3 milhões de habitantes), em um território de, aproximadamente, 1.500 km².
Situada entre o Porto de Santos e as regiões produtoras, a cidade assumiu seu papel
como centro comercial e passou a apresentar elevados índices de crescimento
demográfico. Fundada em 1554, seu núcleo original contava com cerca de 100
habitantes, sendo que em 1940, contava com mais de um milhão de habitantes e
mantinha seu rápido crescimento demográfico. Este padrão de crescimento,
predominante até meados dos anos 1970, se expressou em taxas situadas ao redor
de 5% ao ano, consolidando a cidade como o maior centro urbano da América Latina.
Nas duas últimas décadas, em decorrência de diversos fatores, entre eles a queda nas
taxas de fecundidade e o refluxo do movimento migratório em razão das
transformações na estrutura produtiva da cidade, São Paulo reduziu seu ritmo de
crescimento populacional, atualmente em torno de 0,8% ao ano.
TABELA 1: População da cidade, da RM e do Estado de São Paulo nos anos de 2000
e 2010.
Níveis Geográficos
População 2000
População 2010
São Paulo(1)
10.434.252
11.253.503
Região Metropolitana de
São Paulo
17.878.703
19.683.975
Estado de São Paulo
36.974.378
41.262.199
(1) O Município de São Paulo integra todas as sub-regiões.
Fonte: IBGE.
Elaboração: Emplasa/UDI, 2011.
mundo
e
uma
das
70
universidades
com
(http://scimagoir.com/pdf/sir_2012_world_report.pdf,
http://www.urapcenter.org/2012/world.php?q=MS0yNTA=).
23
DETRAN/SP, dezembro de 2010.
melhor
reputação
no
planeta)
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
18
O produto gerado pela economia paulistana somou em 2010 443,6 bilhões de reais,
representando 63,2% do PIB metropolitano, 35,6% do estadual e 11,77% do
nacional24. O setor industrial cedeu espaço às atividades terciárias e a cidade tornouse importante centro mundial de serviços corporativos e financeiros, sede de inúmeras
empresas nacionais e multinacionais e destacado centro de turismo de negócios.
A malha viária da capital paulista é composta por aproximadamente 17 mil quilômetros
de ruas, por onde circulam cerca de quatro milhões e quinhentos mil veículos
diariamente de um total de sete milhões de veículos cadastrados em 2010. Apesar de
dispor de uma rede metroviária que transporta 3,6 milhões de passageiros por dia, os
problemas de circulação viária estão entre os mais difíceis de serem equacionados:
nos horários de pico,os congestionamentos chegam a atingir mais de 200 quilômetros
de extensão.
A cidade conta com as facilidades das TVs a cabo, via satélite, além do sistema
televisivo tradicional, com as sedes de algumas das maiores cadeias de TVs. Grandes
jornais e revistas de interesse geral representam a imprensa, além de publicações
especializadas nacionais e internacionais. Possui 57 emissoras de rádio AM / FM. As
agências de correio estão distribuídas por toda a cidade e conta com eficiente sistema
de telefonia via satélite, inclusive celular e fax, conectado com o mundo inteiro.
Embora rica, São Paulo abriga áreas de pobreza, produto de sua própria história de
crescimento, o que levou parcela significativa de sua população a condições de vida
precárias, exigindo políticas, programas e ações dos Poderes Públicos nas três
esferas de governo.
3.2. Sub-Região Norte.
Constituída por cinco municípios, esta sub-região, à exceção de Mairiporã, caracterizase pela presença de municipalidades de pequena extensão territorial e por ser a de
menor porte populacional da RMSP, totalizando 517.675 habitantes (Censo 2010),
2,6% do total metropolitano.
TABELA 2: População da Sub-Região Norte e de seus municípios componentes para
o ano de 2000 e 2010.
Níveis Geográficos
População 2000
População 2010
Caieiras
71.211
86.259
Cajamar
50.761
64.114
Francisco Morato
133.738
154.472
Franco da Rocha
108.122
131.604
60.111
80.956
423.593
11.253.503
Região Metropolitana de
São Paulo
17.878.703
19.683.975
Estado de São Paulo
36.974.378
41.262.199
Mairiporã
Sub-Região Norte
Fonte: IBGE.
Elaboração: Emplasa/UDI, 2011.
24
FSEADE, 2010.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
19
A totalidade dos municípios desse subgrupo apresentou no último decênio
(2000/2010) taxas de crescimento anual (2,02% a.a.) superiores às da RM (0,98%
a.a.) e, à exceção de Francisco Morato, no âmbito sub-regional, a mesma tendência é
seguida pelos demais municípios.
Contando com quase 518 mil habitantes, segundo dados do Censo 2010, essa subregião representa 2,6% da população metropolitana. Entre os 14 municípios da RMSP
com população inferior a 100 mil habitantes, três aí se localizam. Por outro lado, o
contingente somado dos municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato, os mais
populosos, atinge pouco mais de 286 mil pessoas, 55% do total sub-regional,
evidenciando onde se dá a concentração demográfica na sub-região.
O processo de uso e ocupação do solo urbano, nesse conjunto de municípios, foi
condicionado por fatores bastante marcantes: a topografia, o sistema viário e a
estrutura fundiária. Com relevo fortemente acidentado, apresenta formações serranas,
como a Cantareira, o Japi e a Pedra Vermelha, além de morros como o do Juqueri,
que orientaram o traçado dos principais eixos viários.
Os núcleos urbanos de Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato estruturaram-se
ao longo da antiga Estrada de Ferro Santos–Jundiaí, atual Linha 7 – Rubi da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e da antiga Estrada Velha de
Campinas. Sob a influência da Rodovia Anhanguera (SP–330), ocorre a ocupação de
Cajamar, principalmente seus distritos de Polvilho e Jordanésia, que estão localizados
ao longo desta Rodovia. Na porção a leste da sub-região, ao norte da Serra da
Cantareira, forma-se o núcleo urbano de Mairiporã junto à Rodovia Fernão Dias.
Vale lembrar que a presença da Rodovia dos Bandeirantes (SP–348) que, por suas
características de autoestrada de classe especial e controle de acessos, pouco
interfere na dinâmica urbana da área. Esses condicionantes naturais e urbanos
deverão continuar influindo no crescimento da região.
Destaque-se, ainda, que a situação fundiária peculiar e a presença do uso institucional
contribuíram para restringir o desenvolvimento deste eixo. Extensas áreas particulares,
como os terrenos da Cia Melhoramentos em Caieiras e Cajamar, a propriedade da
Família Abdalla em Cajamar (atualmente sob a responsabilidade da União), a
legislação ambiental, como a Área de Proteção aos Mananciais que, em Mairiporã
perfaz 80% da área municipal, o Parque do Juqueri, onde está o complexo hospitalar
do Juqueri em Franco da Rocha e a Área de Proteção Ambiental (APA) de Cajamar
exerceram um papel inibidor na expansão das áreas urbanas sob a influência da SP–
348.
O PIB 25 gerado pela economia sub-regional é modesto no âmbito da Região
Metropolitana, representando apenas 1,6% do total.
25
FSEADE, 2010.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
20
3.3. Sub-Região Leste.
Constituída pelos municípios de Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos,
Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa
Isabel e Suzano, a sub-região leste é a mais extensa da Região Metropolitana de São
Paulo. Ela corresponde a 35,3% do território da RMSP. É servida por duas rodovias
federais: a Presidente Dutra (BR–116), que liga as principais metrópoles do País, São
Paulo e Rio de Janeiro, e a Rodovia Fernão Dias (BR–381), que permite o acesso ao
Estado de Minas Gerais, além das Rodovias Ayrton Senna da Silva (SP–070) e Dom
Paulo Rolim Loureiro, antiga Mogi–Bertioga (SP–098), entre outras.
TABELA 3: População da Sub-Região Leste e de seus municípios componentes para
o ano de 2000 e 2010.
Níveis Geográficos
População 2000
População 2010
Arujá
59.185
74.905
Biritiba Mirim
24.653
28.575
142.377
168.306
Guararema
21.904
25.844
Guarulhos
1.072.717
1.221.979
Itaquaquecetuba
272.942
321.770
Mogi das Cruzes
330.241
387.779
Poá
95.801
106.013
Salesópolis
14.357
15.635
Santa Isabel
43.740
50.453
228.690
262.480
2.306.607
2.663.739
Região Metropolitana de
São Paulo
17.878.703
19.683.975
Estado de São Paulo
36.974.378
41.262.199
Ferraz de Vasconcelo
Suzano
Sub-Região Leste
Fonte: IBGE.
Elaboração: Emplasa/UDI, 2011.
A principal característica dessa sub-região, do ponto de vista da ocupação do solo, é
sua heterogeneidade, compreendendo desde áreas urbanas consolidadas e em
processo de verticalização até áreas de produção hortigranjeira especializada e áreas
destinadas à reserva de água para o abastecimento público. A porção situada a
noroeste e oeste, mais ocupada e consolidada, abrange os municípios de Guarulhos
(3.843 habitantes/km²), Itaquaquecetuba (3.935 hab/km²), Ferraz de Vasconcelos
(5.597 hab/km²) e Poá (6.172 hab/km²). Resulta, em parte, da expansão do eixo leste
do Município de São Paulo, acompanhando a antiga estrada Rio–São Paulo e a antiga
Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), que ligava São Paulo ao Rio de Janeiro. O
trecho metropolitano da ferrovia foi transformado nas Linhas 11 – Coral (Brás –
Estudantes) e Linha 12 – Safira (Brás – Calmon Viana) da CPTM.
O eixo industrial que secciona a sub-região junto à Via Dutra inicia-se no distrito de
Vila Maria, no Município de São Paulo e se prolonga até São José dos Campos.
Reúne mais de três mil estabelecimentos industriais, Guarulhos concentra o segundo
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
21
maior aglomerado industrial da Região Metropolitana, sendo superado apenas pelo
Município de São Paulo. A porção mais a leste da sub-região, formada por Santa
Isabel, Guararema, Biritiba-Mirim e Salesópolis, caracteriza-se pela baixa densidade
demográfica, com menos de 140 mil habitantes por quilômetro quadrado. Trata-se de
região localizada, predominantemente, em Área de Proteção aos Mananciais - APM
Trata-se de um vetor de urbanização em processo de expansão. Ainda que
decrescentes, as taxas médias anuais de crescimento demográfico têm ficado acima
da média metropolitana desde o Censo de 1970.
No último decênio, a população da sub-região leste cresceu à taxa média anual de
1,45% contra 0,98% da RMSP. Alguns municípios de base populacional modesta,
como Arujá, Guararema e Biritiba-Mirim, apresentaram ritmos de crescimento
superiores à média sub-regional entre 2000 e 2010, respectivamente: 2,38%, 1,67% e
1,49%.
Mogi das Cruzes, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos também apresentaram
taxas médias anuais superiores à média. Guarulhos, embora crescendo 1,31% ao ano,
registrou um incremento de quase 150 mil habitantes na última década,
aproximadamente, duas Arujás.
Salesópolis, Poá, Suzano e Santa Isabel cresceram menos que a média regional,
respectivamente: 0,86%, 1,02%, 1,39% e 1,44%.
Os investimentos do setor terciário têm crescido, beneficiando-se tanto da presença de
segmentos populacionais de renda média, compondo importante mercado consumidor,
quanto de serviços demandados pelo setor industrial por meio da terceirização de
funções anteriormente ligadas à indústria, tais como: logística e transporte de cargas,
armazenagem, segurança, manutenção e limpeza.
A expansão do setor terciário é intensificada a partir de 1985, com a inauguração do
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro,
o maior da América do Sul. Por ali, circulam, diariamente, cerca de 100 mil pessoas,
entre funcionários, passageiros e visitantes.
Os condicionantes urbanos mencionados, associados à pressão demográfica exercida
pela zona leste do Município de São Paulo, com seus quatro milhões de habitantes,
contribuíram para o adensamento populacional ocorrido em Guarulhos,
transformando-a na segunda maior cidade do Estado de São Paulo.
A sub-região leste, registrando um PIB 26 de cerca de 63 bilhões de reais, foi
responsável por 9% do PIB total metropolitano em 2008. Guarulhos, com um Produto
Interno Bruto de 37,1 bilhões de reais – 58,9% da leste –, ocupou a segunda posição
no ranking metropolitano. O seu PIB foi superado apenas por São Paulo. Este
resultado deve-se tanto à atividade industrial, ainda significativa, quanto às atividades
comerciais e de serviços, que assumiram papel preponderante na economia local na
última década.
Mogi das Cruzes, município que exerce função de subcentro regional, acumulou um
PIB de 8,8 bilhões de reais, ocupando a segunda posição no contexto sub-regional.
Suzano, registrando um Produto Interno Bruto de 5,7 bilhões de reais, ocupa a terceira
posição.
Os municípios de Santa Isabel, Biritiba-Mirim e Salesópolis com, respectivamente,
82%, 89% e 98% de seu território em Área de Proteção aos Mananciais e voltado às
26
FSEADE, 2010.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
22
atividades rurais e ao turismo, participaram, juntos, com apenas 2% do PIB da subregião.
3.4. Sub-Região Sudeste
Esta sub-região é integrada pelos municípios de São Caetano do Sul, Diadema, São
Bernardo do Campo, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
Abrangendo 841 km², corresponde a 10,4% dos 8.051 km² ocupados pela RMSP. É
marcada pela presença do complexo industrial automobilístico e metalúrgico ao longo
das Rodovias Anchieta e Imigrantes. Além disso, São Caetano do Sul e as áreas
centrais de São Bernardo do Campo, Santo André, Diadema e Mauá possuem elevado
grau de urbanização. Possui também problemas de abastecimento de água nas
porções localizadas ao sul da sub-região, incluindo a Bacia do Reservatório Billings.
TABELA 4: População da Sub-Região Sudeste e de seus municípios
componentes para o ano de 2000 e 2010.
Níveis Geográficos
População 2000
População 2010
Diadema
357.064
386.089
Mauá
363.392
417.064
Ribeirão Pires
104.508
113.068
37.091
43.974
Santo André
649.331
676.407
São Bernardo do Campo
703.177
765.463
São Caetano do Sul
140.159
149.263
2.354.722
2.551.328
Região Metropolitana de
São Paulo
17.878.703
19.683.975
Estado de São Paulo
36.974.378
41.262.199
Rio Grande da Serra
Sub-Região Sudeste
Fonte: IBGE.
Elaboração: Emplasa/UDI, 2011.
Com 2.551.328 habitantes em 2010, a sub-região sudeste é a terceira mais populosa
da Região Metropolitana, perdendo apenas para o Município de São Paulo e a subregião leste. Reúne 13% da população metropolitana, abriga quatro dos dez
municípios mais populosos da Grande São Paulo: São Bernardo do Campo (765.463
habitantes), Santo André (676.407 habitantes), Mauá (417.064 habitantes) e Diadema
(386.089 habitantes).
A sub-região sudeste passou por uma evolução peculiar em relação aos demais
vetores da Região Metropolitana de São Paulo. Seu desenvolvimento está associado à
estruturação do parque fabril ao longo da antiga Ferrovia Santos – Jundiaí. A
concentração industrial do ABC, atraindo novos contingentes de migrantes vindos de
todas as partes do Brasil em busca de trabalho, resultou em uma acelerada expansão
urbana, em parte localizada em áreas inadequadas.
Nas duas últimas décadas, investimentos estaduais e municipais promoveram um
processo de reurbanização sem precedentes na sub-região, destaca-se entre eles:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
23
Corredor Metropolitano de Ônibus, obras de saneamento, melhoria do transporte
ferroviário e o Poupatempo, entre os estaduais e, entre os municipais, reorganização
do sistema viário local e reurbanização de favelas, muitos por ação dos arranjos
locais, como o Consórcio do Grande ABC e a Agência de Desenvolvimento Econômico
do Grande ABC. Além desses, houve expressivos investimentos privados nos setores
imobiliário, de educação, de lazer, comércio e serviços. Como consequência, houve
uma melhora expressiva nas condições de habitabilidade, sobretudo da população de
baixa renda.
A sub-região sudeste registrou em 2010 um PIB de 84,8 bilhões de reais, que
representa 12,1% do PIB total metropolitano27. São Bernardo, com um PIB de 35,6
bilhões de reais – 41,9 da sub-região –, ocupa a quarta posição do ranking
metropolitano e a quinta do estadual.
Os empregos28 dessa região perfazem 798.345 postos regulares de trabalho. Depois
do Município de São Paulo, é a segunda região em oferta de empregos da Região
Metropolitana. A distribuição setorial de empregos na sub- região demonstra que o
emprego na indústria perdeu importância relativa entre 1993 e 2008, acompanhando a
tendência metropolitana. Situação semelhante verificou-se nos setores de comércio e
serviços. Conjuntamente, registraram um discreto decréscimo da participação no total
de empregos formais nesses setores, passando de 59,8% para 58,13%. Em números
absolutos, os empregos em estabelecimentos comerciais e de serviços aumentaram
de 308.978, em 2003, para 464.147, em 2008.
3.5. Sub-Região Sudoeste.
Constituída pelos municípios de Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da
Serra, Cotia, Vargem Grande Paulista, São Lourenço da Serra e Juquitiba, esta subregião tem boa parte de sua área sob o regime da legislação de proteção aos
mananciais, que influi no processo de crescimento dessa região. Além disso, o
processo de ocupação urbana desse conjunto de municípios está também associado à
presença da Rodovia Régis Bittencourt, que faz a ligação de São Paulo com o Estado
do Paraná.
Apesar da ocupação acontecer ao longo desse eixo viário, as áreas mais densamente
ocupadas estão nos municípios de Taboão da Serra e na porção leste de Embu, em
áreas limítrofes ao Município de São Paulo, caracterizando- se como expansão deste.
Dos oito municípios integrantes da sub-região sudoeste, seis apresentaram taxas
anuais de crescimento populacional acima da média metropolitana (0,98%) no entre
2000 e 2010, destacando-se Cotia (3,05%), Vargem Grande Paulista (2,78%), Taboão
da Serra (2,15%), Itapecerica da Serra (1,75%), Embu (1,47%) e São Lourenço da
Serra (1,35%). Juquitiba cresceu abaixo da média regional (0,83%) e Embu-Guaçu
ficou igual à média da Região Metropolitana: 0,98%.
27
28
FSEADE, 2010.
RAIS, MTb.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
24
TABELA 5: População da Sub-Região Sudoeste e de seus municípios componentes
para o ano de 2000 e 2010.
Níveis Geográficos
População 2000
População 2010
Cotia
148.987
201.150
Embu
207.663
240.230
56.916
62.769
129.685
152.614
Juquitiba
26.459
28.737
São Lourenço da Serra
12.199
13.973
197.644
244.528
32.683
42.997
812.236
986.998
Região Metropolitana de
São Paulo
17.878.703
19.683.975
Estado de São Paulo
36.974.378
41.262.199
Embu-Guaçu
Itapecerica da Serra
Taboão da Serra
Vargem Grande Paulista
Sub-Região Sudoeste
Fonte: IBGE.
Elaboração: Emplasa/UDI, 2011.
Segundo dados do Censo 2010, essa sub-região conta com 986.998 habitantes,
representando 5,0% da população metropolitana. Entre os 14 municípios da Grande
São Paulo com população inferior a 100 mil habitantes, quatro estão aí localizados:
São Lourenço da Serra, Juquitiba, Vargem Grande Paulista e Embu-Guaçu. Por outro
lado, a soma dos municípios mais populosos atinge a cifra de 838 mil pessoas, 84,9%
do total sub-regional e 4,3% do regional.
Com exceção de Taboão da Serra e Embu, que são municípios territorialmente
pequenos e praticamente ocupados, os demais apresentam um pequeno núcleo
urbano e o restante de sua área com ocupação rarefeita por chácaras de lazer.
Estes municípios têm sua história de ocupação especialmente residencial com
predomínio de segmentos populacionais de baixa e média rendas.
Áreas industriais consolidadas são encontradas ao longo da Rodovia Régis
Bittencourt, sem ter sido verificado crescimento dessa atividade. Ao contrário,
detectam-se várias plantas industriais em processo de desativação e/ou mudança de
uso para comércio e serviços.
A sub-região sudoeste responde por 2,2% do PIB metropolitano ou cerca de 15,6
bilhões de reais. Cotia, terceiro município mais populoso da sub-região, apresenta o
maior PIB com 6,2 bilhões de reais, seguido de Taboão da Serra com 4,8 bilhões e
Itapecerica da Serra com 3,5 bilhões. Estes três municípios respondem por 70% do
PIB sub-regional e 2,1% do regional.
Em contrapartida, São Lourenço da Serra possui o menor PIB da sub- região com 158
milhões de reais e um PIB per capita de R$ 11.324,94, seguido de Juquitiba, com
256,75 milhões de reais e um PIB per capita de R$ 8.936,00.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
25
3.6. Sub-Região Oeste.
Constituída por sete municípios: Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Itapevi,
Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus, a sub-região oeste caracteriza-se pela
presença de municipalidades de pequena extensão territorial, se referenciados à
Região Metropolitana de São Paulo.
TABELA 6: População da Sub-Região Oeste e de seus municípios componentes para
o ano de 2000 e 2010.
Níveis Geográficos
População 2000
População 2010
Barueri
208.221
240.749
Carapicuíba
344.596
369.584
Itapevi
162.433
200.769
Jandira
91.807
108.344
Osasco
652.593
666.740
Pirapora do Bom Jesus
12.395
15.733
Santana de Parnaíba
74.828
108.813
1.546.933
1.710.732
Região Metropolitana de
São Paulo
17.878.703
19.683.975
Estado de São Paulo
36.974.378
41.262.199
Sub-Região Oeste
Fonte: IBGE.
Elaboração: Emplasa/UDI, 2011.
O processo de uso e ocupação urbana nesse conjunto de municípios inicia-se a partir
do século passado, ao longo da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, atual Linha 8 –
Diamante da CPTM, trecho compreendido entre as Estações Júlio Prestes e Itapevi.
Na década de 1950, sob a influência das Rodovias Raposo Tavares e Castelo Branco,
consolida o eixo urbano mais adensado a oeste da Capital.
À exceção de Carapicuíba (0,70%) e Osasco (0,21%), os demais municípios
apresentaram no último decênio taxas de crescimento demográfico superiores às da
Região Metropolitana, com destaque para os municípios de Santana de Parnaíba, com
3,82%, a maior taxa registrada na Região Metropolitana de São Paulo, e Pirapora do
Bom Jesus, com 2,41%.
De acordo com os dados do Censo 2010, essa sub-região conta com cerca de 1
milhão e 700 mil habitantes, representando 8,6% da população metropolitana. Entre os
14 municípios da Grande São Paulo com população inferior a 100 mil habitantes,
Pirapora do Bom Jesus representa essa sub- região. Por outro lado, o contingente dos
municípios de Osasco, Carapicuíba e Barueri, os mais populosos, atinge cerca de 1,3
milhão de pessoas, 74,7% do total sub-regional.
Osasco, quinto município mais populoso da Região Metropolitana, registrou em 2008
um PIB de 30 bilhões de reais, terceira posição no ranking metropolitano, resultado
tanto da atividade industrial remanescente, quanto das atividades comerciais e de
serviços, que assumiram papel preponderante na economia local na última década.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
26
Barueri é o quinto maior PIB metropolitano, com 10,1 bilhões de reais em 2010,
superado apenas por São Paulo, Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo,
constitui-se no maior PIB per capita da RMSP, 47.192,54 reais, decorrente da
localização das sedes de grandes empresas no município.
A seguir apresentam-se três mapas da RMSP: população, taxa de crescimento
populacional e PIB, que espacializam as análises descritas anteriormente.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
27
FIGURA 3: População da Região Metropolitana de São Paulo no ano de 2010.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
28
FIGURA 4: Taxa Geométrica de Crescimento Anual da População (TGCA) dos municípios da Região Metropolitana de São Paulo (2000/2010).
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
29
FIGURA 5: Produto Interno Bruto dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo em 2010.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
30
4.
Legislação de Referência
29
Do ponto de vista de suas denominações, a linha do tempo da Região Metropolitana
de São Paulo - RMSP pode ser assim apresentada:



1967 - foi originalmente tratada como "Área Metropolitana da Grande São
Paulo" com a publicação do Decreto Estadual nº 47.863/1967;
1973 - recebeu a denominação de Região Metropolitana da Grande São Paulo
quando de sua criação formal pela Lei Complementar Federal 14/197330;
2011 - passou a ter a denominação de Região Metropolitana de São Paulo
dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.139/2011.
Em relação à criação das instâncias de gestão, o Decreto Estadual 47.863 de 1967
contemplou a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo CODEGRAN e do Grupo Executivo do Grande São Paulo - GEGRAN, enquanto órgão
executivo, definindo também os municípios que viriam a compor a Grande São Paulo.
A estruturação de um sistema metropolitano teve início em 1975 com a criação do
Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, através do Decreto
Estadual nº 6.111 que regulamentou a Lei Complementar Estadual n.º 94/1974. O
SPAM, vinculado à recém criada Secretaria de Estado de Negócios Metropolitanos,
era formado pelo Conselho Consultivo - CONSULTI, pelo Conselho Deliberativo CODEGRAN, pelo Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI e
pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. – Emplasa
(criada em 1975). Em 1977 se juntou ao sistema a Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos S.A. – EMTU.
A Emplasa foi criada para ser o órgão técnico e executivo da política metropolitana e
coordenar a elaboração dos planos e projetos na escala da metrópole, como a Lei de
Proteção aos Mananciais (Lei Estadual 898/75) e a Lei de Zoneamento Industrial (Lei
Estadual 1817/78). A Emplasa também elaborou os planos de desenvolvimento para a
região: em 1982 foi feita a revisão do antigo PMDI (de 1970) que resultou no PMDI-I;
em 1994, foi elaborado o Plano Metropolitano da Grande São Paulo 1994-2010 - PMDI
-II e, em 2012, deu início a elaboração do Plano de Ação da Macrometrópole - PAM e
do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional - PMDH31.
Em 1995 foi extinta a Secretaria de Negócios Metropolitanos, e os órgãos do SPAM
foram incorporados à Secretaria de Transportes Metropolitanos, que havia sido criada
pela Lei nº 7.450/1991. As atividades de planejamento e licenciamento ambiental de
atividades no território metropolitano foram transferidas da Emplasa para a Secretaria
de Meio Ambiente.
A composição original da RMSP abrangia 32 em 1967, tendo chegado a 2011 com 39
municípios, fruto essencialmente de desmembramentos municipais (quadros 1 e 2 a
seguir).
29
Os textos das leis, decretos e regimentos estão no anexo.
Essa lei foi alterada pelas Leis Complementares Estaduais 94/1974 e 760/1994.
31
Ver detalhamento desses projetos no capítulo 5.2.
30
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
31
QUADRO 1: Composição da Região Metropolitana de São Paulo ao longo do tempo.
1967
DECRETO ESTADUAL
Nº47.863
1973
LEI COMPLEMENTAR
FEDERALNº14
1974
LEI COMPLEMENTAR
ESTADUALNº94
2011
LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº1.139
SãoPaulo
SãoPaulo
SãoPaulo
SãoPaulo
Arujá
Arujá
Arujá
Arujá
Barueri
Barueri
Barueri
Barueri
Caieiras
Biritiba-Mirim
Biritiba-Mirim
Biritiba-Mirim
Cajamar
Caieiras
Caieiras
Caieiras
Carapicuíba
Cajamar
Cajamar
Cajamar
Cotia
Carapicuíba
Carapicuíba
Carapicuíba
Diadema
Cotia
Cotia
Cotia
Embu
Diadema
Diadema
Diadema
Embu Guaçu
Embu
Embu
Embu
Ferraz de Vasconcelos
Embu-Guaçu
Embu-Guaçu
Embu-Guaçu
Francisco Morato
Ferraz de Vasconcelos
Ferraz de Vasconcelos
Ferraz de Vasconcelos
Franco da Rocha
Francisco Morato
Francisco Morato
Francisco Morato
Guarulhos
Franco da Rocha
Franco da Rocha
Franco da Rocha
Itapecerica da Serra
Guararema
Guararema
Guararema
Itapevi
Guarulhos
Guarulhos
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Itapecerica da Serra
Itapecerica da Serra
Itapecerica da Serra
Jandira
Itapevi
Itapevi
Itapevi
Mairiporã
Itaquaquecetuba
Itaquaquecetuba
Itaquaquecetuba
Mauá
Jandira
Jandira
Jandira
Mogi das Cruzes
Juquitiba
Juquitiba
Juquitiba
Osasco
Mairiporã
Mairiporã
Mairiporã
Pirapora do Bom Jesus
Mauá
Mauá
Mauá
Poá
Mogi das Cruzes
Mogi das Cruzes
Mogi das Cruzes
Ribeirão Pires
Osasco
Osasco
Osasco
Rio Grande da Serra
Pirapora do Bom Jesus
Pirapora do Bom Jesus
Pirapora do Bom Jesus
Santana de Parnaíba
Poá
Poá
Poá
Santo André
Ribeirão Pires
Ribeirão Pires
Ribeirão Pires
São Bernardo do Campo
Rio Grande da Serra
Rio Grande da Serra
Rio Grande da Serra
São Caetano do Sul
Salesópolis
Salesópolis
Salesópolis
Suzano
Santa Isabel
SantaIsabel
SantaIsabel
Taboão da Serra
Santana de Parnaíba
Santana de Parnaíba
Santana de Parnaíba
Santo André
Santo André
Santo André
São Bernardo do Campo
São Bernardo do Campo
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
São Caetano do Sul
São Caetano do Sul
Suzano
Suzano
São Lourenço da Serra
Taboão da Serra
Taboão da Serra
Suzano
TaboãodaSerra
Vargem Grande Paulista
Obs. Em amarelo os novos municípios.
Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
32
QUADRO 2: Desmembramentos em municípios da Região Metropolitana de São
Paulo.
Fonte: STM/GESP, 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
33
Em linhas gerais e, como pode ser observado no quadro a seguir, as funções públicas
de interesse comum - FPIC se mantiveram basicamente as mesmas nas leis de 1973,
1974, 1994 e 2011, dando a possibilidade ao Conselho Metropolitano de criar novas
funções que julgar pertinente.
A seguir, lista-se algumas alterações ocorridas nas FPIC entre 1973 e 2011:





o tema do desenvolvimento econômico se separa do planejamento;
o tema do planejamento se une ao do uso do solo;
os temas do transporte e sistema viário passam a ser apresentados como de
caráter regional;
os temas da produção e distribuição de gás e dos recursos hídricos dão lugar
ao tema do meio ambiente;
ganham espaço os temas da assistência social e esporte e lazer.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
34
QUADRO 3: Funções Públicas de Interesse Comum ao longo do tempo.
1973
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14
1974
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
94
Planejamento
integrado
do
desenvolvimento econômico e
social.
Saneamento
básico,
notadamente abastecimento de
água e rede de esgotos e serviço
de limpeza pública.
Uso do solo metropolitano
Transportes e sistema viário
Planejamento
integrado
do
desenvolvimento econômico e
social.
Saneamento
básico,
notadamente abastecimento de
água e rede de esgotos e serviço
de limpeza pública.
Uso do solo metropolitano
Transportes e sistema viário
1994
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 760
Desenvolvimento Econômico
Desenvolvimento Econômico
Saneamento básico
Saneamento ambiental
Planejamento e uso do solo
Transporte e sistema viário
regionais
Produção e distribuição de gás
Produção e distribuição de gás
Aproveitamento dos recursos Aproveitamento dos recursos Meio Ambiente
hídricos e controle da poluição hídricos e controle da poluição
ambiental
ambiental
Habitação
Atendimento Social
Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012.
2011
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 1.139
Planejamento e uso do solo
Transporte e sistema viário
regionais
Maio Ambiente
Habitação
Atendimento Social
Esportes e Lazer
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
35
5.
ARRANJO INSTITUCIONAL DA GESTÃO METROPOLITANA
5.1. Evolução e Análise da Gestão da RMSP.
Não se pretende nesse capítulo esgotar a análise circunstanciada sobre a matéria que
percorreu o período de 1967 a 2013 de Gestão Metropolitana no Estado de São Paulo,
com diferentes ênfases sobre a questão do planejamento metropolitano, mas indicar
algumas características funcionais sobre os sistemas de gestão analisados nesses
quarenta e quatro anos de atividade. Observa-se que os temas aqui tratados estão
presentes também em outros capítulos desse relatório.
Com a criação do Gegran – Grupo Executivo da Grande São Paulo, em 1967,
vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São
Paulo - GESP, a RMSP passa a contar com uma entidade de gestão do seu processo
de desenvolvimento.
Em 1970 foi concluída a elaboração do Plano Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado - PMDI - I 32 , documento contendo Diretrizes e Proposições para o
Desenvolvimento Urbano, Circulação e Transportes e Saneamento Básico da Região.
Cabe destacar que no PMDI - I foi feito o primeiro levantamento sistemático sobre a
questão da urbanização do sítio metropolitano, considerando as diferentes funções
regionais.
O Gegran, durante os últimos anos que antecederam a criação da Emplasa, vinha
desenvolvendo uma atividade importante, no âmbito da Assistência Técnica aos
Municípios, que consistia em programar e realizar reuniões semestrais nas Subregiões da RMSP, envolvendo órgãos do Estado e os municípios daquela área,
visando articular as propostas orçamentárias entre os três níveis de governo. Tratavase do Programa de Consolidação e Compatibilização Orçamentária que no início de
cada ano fazia a apuração da execução orçamentária nos três níveis de Governo para
preparar os trabalhos de pré-orçamentação, compartilhados com as Prefeituras e os
órgãos setoriais do Estado e da União. As reuniões aconteciam no segundo semestre
de cada ano orçamentário, preparando o processo de orçamentação regional e
municipal, dando grande visibilidade e respeitabilidade à entidade metropolitana da
época. Esse procedimento foi extinto com a criação da Emplasa e da Secretaria de
Negócios Metropolitanos e do SPAM – Sistema de Planejamento e Administração
Metropolitano.
Elaborada pelo Gegran, o projeto de lei da criação da Região Metropolitana da Grande
São Paulo foi pioneira em termos nacionais, assim como aquela entidade constituía-se
em vanguarda nas proposições criadas sobre as questões metropolitanas no Brasil.
Com a promulgação da Lei Federal nº 14 de 1973, que estabelece as Regiões
Metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba,
Belém e Fortaleza, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a Lei
Complementar Estadual nº 94/1974 que dispõe sobre a Região Metropolitana da
Grande São Paulo, criando o Codegran e o Consulti, e autorizando a criação da
Emplasa, criada em 1975 (organograma original anexo).
32
Participaram da elaboração do primeiro PMDI os seguintes órgãos, empresas e entidades: ASPLAN,
GPI, Neves & Paoliello, Gegran, SERFHAU e a Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e
Planejamento.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
36
Logo no seu início a Emplasa desenvolveu projetos baseados naquela fundamentação
do PMDI-I, a saber: adequação e classificação de aptidões do sítio metropolitano para
o desenvolvimento urbano e uso do solo urbano e não urbano. E, dessa forma,
elaborou o Estudo de Implementos Legais de Ordenamento do Uso e Ocupação do
Solo33 que, ao final, deu origem às Leis Estaduais de Proteção aos Mananciais - LPM
(898/1975) e de Zoneamento Industrial - LZI (1.817/1978).
Aqui, uma reflexão sobre a contextualização de episódios integrantes da gestão
metropolitana se faz necessária. As proposições técnicas que levaram às minutas da
legislação metropolitana, acima referidas, sofreram profundas alterações no ambiente
político, chegando mesmo a descaracterizar as propostas técnicas. Já no período de
Governo seguinte houve uma pressão para a mudança da LPM e uma resistência da
equipe técnica para mantê-la. Esse episódio ilustra a importância das questões
técnicas e políticas inerentes ao tema em pauta - Governança Metropolitana.
Em 1977 o GESP, através do Decreto nº 10.951, cria o Sistema de Planejamento e de
Administração Metropolitana - SPAM, vinculado à Secretaria de Negócios
Metropolitanos - SNM, e composto por dois Conselhos – Codegran e Consulti - um
Fundo – FUMEFI - e duas empresas: Emplasa e EMTU (organograma anexo).
Na revisão do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São
Paulo - PMDI - II, foi dada ênfase no conhecimento sobre o meio ambiente da região,
com suas funções diferenciadas, bem como sobre a compreensão dos sistemas de
funcionamento setorial do Estado. A revisão do Plano foi feita em quatro anos e
concluída em 1982, sendo que sua versão preliminar foi aprovada pelo Codegran, sem
no entanto, ter sido apreciada.
A Constituição Federal de 1988 passou aos Estados a atribuição para criar unidades
regionais – regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões –
edefinirpolíticasterritoriaisenovosprocedimentosjurídicosenormativos,
alterando
o
formato institucional anterior.
Em 1994, a Emplasa concluiu a elaboração de um novo Plano Metropolitano de
Desenvolvimento para a RMSP - 1994/2010. A sistemática de atualização do Plano
Regional, a cada doze anos, foi interrompida com prejuízo para o chamado Processo
de Planejamento Permanente.
Em 2011 a Emplasa dá início à elaboração do Plano de Ação da Macrometrópole PAM e ao Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional - PMDH, como
detalhado adiante.
5.1.1. Periodização
Para efeito de caracterização relativa ao acervo de realizações da Gestão
Metropolitana da RMSP, no tocante às ênfases estabelecidas em sua atuação,
adotou-se, na fase de levantamento de informações, períodos de gestão de Governo
Estadual, a partir de 1970 (ver quadro a seguir).
33
Participaram da elaboração deste Estudo: a ENGECONSULT, o IBAM- Instituto Brasileiro de
Administração Municipal e a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
37
Ressalta-se que:
“...do ponto de vista institucional e organizacional, a produção
técnica da Emplasa vem sendo construída no bojo de
processos
fortemente
influenciados
por
conjunturas
sociopolíticas, com alternância das áreas de atuação e dos
focos analíticos, com o desenvolvimento de metodologias e
instrumentos de trabalho, reunindo importante acervo de
conhecimento sobre as regiões metropolitanas paulistas”34.
Por outro lado, em função de marcos institucionais relevantes do processo em curso,
na fase analítica, foram consideradas quatro épocas da atuação da entidade
metropolitana.
A primeira adotada inicia-se em 1970, quando da elaboração do PMDI, indo até a
gestão governamental concluída em1990, com a promulgação da Constituição Federal
de 1988.
Foi realizado um Seminário sobre a Reformulação do Estatuto das RM´s no Brasil,
evento de debate preparatório às propostas a serem encaminhadas à Constituinte,
que receberam parco apoio parlamentar, sendo que um pouco mais de uma dezena
de deputados apoiou as propostas apresentadas pela Emplasa, fato que já denotava a
falta de interesse sobre a matéria.
Em continuação, a segunda época considera três administrações estaduais
terminando em 2002, abrangendo episódios que repercutiram no processo de gestão
do planejamento metropolitano e local, a exemplo da criação do Estatuto da Cidade,
bem como, na Emplasa, a realização do Ciclo de Debates sobre Gestão Metropolitana.
A terceira época analisada compreende duas administrações, a de 2003 a 2010, e a
atualque se inicia com a Reorganização da RMSP e a criação da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Metropolitano através da Lei Complementar de nº 1.139, de 11 de
Junho de 2011.
O organograma atual da Emplasa, denominada, atualmente, Empresa Paulista de
Planejamento Metropolitano S/A encontra-se no anexo.
5.1.2. Avaliação sobre as épocas
Quanto ao levantamento de informações aqui analisadas e constantes do quadro a
seguir, utilizou-se um acervo com as categorias ou temas, abaixo relacionados, tendo
em vista avaliar as ênfases adotadas nas diversas épocas da gestão metropolitana da
RMSP:









Suporte Institucional (SI)
Planejamento Regional (PR)
Planejamento Setorial (PS)
Informações para o Planejamento (IP)
Institucionalização, Proteção Ambiental e de Recursos Naturais (LR/LM)
Assessoria aos Municípios (AM)
Ações de Implementação / Projetos Executivos (PE)
Comunicação/Divulgação (CD)
Gestão do Conhecimento (GC)
5.1.3. Considerações Finais
34
Emplasa. Projeto Documentário: Insumos para o Roteiro, fev. 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
38
Pode-se considerar que as ênfases da época inicial (1970/90) estavam na elaboração
dos Planos Metropolitanos (PMDI´s) e de projetos e estudos temáticos do espaço
físico- territorial voltados à assistência técnica aos municípios, nas questões
normativas ou jurídico-institucionais (LPM e LZI), e ainda no início de estudos sobre a
Área Macrometropolitana.
Cabe destacar que foi uma época em que a gestão metropolitana tinha grande
repercussão pública, inclusive com um programa semanal de uma hora na Rádio
Cultura, entre outros dispositivos de divulgação de sua atuação. Lamentavelmente não
houve a continuidade desejada.
Na segunda época (1991/02), já sob a influência dos preceitos da Constituição de
1988, o foco das ações dirigia-se às novas Regiões Metropolitanas, mantendo-se os
trabalhos de articulação com os municípios e os órgãos estaduais, e ao debate sobre
a Gestão Metropolitana, incluindo a experiência internacional.
Em seguida, abrangendo duas Administrações Estaduais (2003/10), as ênfases
estavam dirigidas ao planejamento das "novas" Regiões Metropolitanas - Baixada
Santista - RMBS e Campinas - RMC, na elaboração e estudos para os municípios
atenderem às exigências do Estatuto da Cidade (LUS), nos estudos setoriais,
destacando-se os setores de transportes, saneamento e habitação, e nos instrumentos
de divulgação de informações regionais.
A época atual caracteriza-se, em seu início, por uma expressiva articulação políticoinstitucional entre a entidade metropolitana e os municípios da Região
Macrometropolitana, através da atuação como Agência de Desenvolvimento da
RMSP, RMVPLN e AU de Jundiaí e Piracicaba, bem como de assessoramento à Casa
Civil, notadamente com a atividade Construindo a Governança Metropolitana, e da
elaboração de Planos e Projetos no âmbito da Macrometrópole Paulista.
Para complementar e ilustrar esse capítulo, insere-se, no anexo, a Linha do Tempo
das Regiões Metropolitanas elaborada em 2010 por ocasião do aniversário de 35 anos
da Emplasa.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
39
1975/78
1970/74
QUADRO 4: Síntese da atuação da governança metropolitana na RMSP por gestão
do Governo do Estado de São Paulo.
PERÍODOS ESPECIFICAÇÕES
TEMAS
Dispõe sobre a Região Metropolitana de São Paulo, cria o Sistema de
Planejamento e de Administração Metropolitana e vincula a Emplasa à
Secretaria de Economia e Planejamento (LC nº 94/74)
Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado (PMDI) - 1970
Diagnóstico 75
Plano Diretor de Esgotos da GSP- Solução Integrada
Estudo dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros na RMSP
(SISTRAN)
Consolidação dos Programas Orçamentários 1974/77
Sistema Cartográfico Metropolitano (SCM)
Pesquisa Socioeconômica
Implantação do Sistema de Planejamento Metropolitano da GSP
Estudo de Implementos Legais de Ordenação do Uso e Ocupação do
Solo
Cadastro Técnico Municipal - Projeto de Criação
PAITT: Programa de Ação Imediata de Transporte e Tráfego
Resíduos Sólidos: Planos e Ações de Implementação
Parque Metropolitano Sul
Publicação Mensal do Gegran 1972/73
Prognóstico 79
Política Estadual de Desenvolvimento Urbano
Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado (PMDI II) - Revisão e
Atualização (1982 – final)
Diretrizes de localização habitacional e industrial na GSP
Plano Diretor Mineração (PDM) - Medidas Iniciais de Implantação
Zoneamento Industrial Metropolitano
Diretrizes para o Sistema de Água e Coleta de Esgotos na RMSP
Modelo de Uso do Solo e Transportes (MUT)
Política Habitacional na GSP
Preservação do Acervo Histórico, Arquitetônico e Monumental da GSP
Diretrizes para Localização de Atividades Terciárias na GSP
Plano de Atividades Hortifrutigranjeiras na RMSP
Centro de Documentação e Informações Técnicas (CDT)
Sistema Cartográfico Metropolitano (SCM)
Sistema de Informações Metropolitano (Siplam)
Pesquisa Origem/Destino
Cinturão Verde na GSP
Sistema de Informações sobre o Mercado Habitacional para População
de Baixa Renda
Cadastro de Logradouros para o Município de São Paulo (Cadlog)
Atualização dos Dados sobre Uso do Solo Urbano e Não-Urbano na GSP
Lei de Proteção aos Mananciais (LPM)
Lei de Zoneamento Industrial (LZI)
Estudo de Implementos Legais de Ordenação do Uso e Ocupação do
Solo
Lei de Uso do Solo (LUS): Mauá, Embu, Barueri, Suzano
PAITTs para vários municípios da RMSP
Redistribuição de Recursos Tributários na GSP
Projetos Executivos de Drenagem
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
1987/90
1983/86
1975/78...
40
Plano Diretor de Mineração (PDM)
Série Documentos
Revista SPAM
Audiovisuais
Exposições
Programa de Rádio
Geocodificação: Uma Aplicação Prática
Mês de Portas Abertas
Comunidade em Debates
Encontros com as SABs
Filmoteca
Monitoramento do Desenvolvimento Regional na RMSP
Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para Área Macrometropolitana
Rede Metropolitana de Trólebus
Programa Emergencial de Controle de Enchentes
Planos Diretores de Drenagem
Cartografia Geotécnica Aplicada ao Planejamento na GSP
Reformulação do Estatuto Básico das Regiões Metropolitanas do Brasil
Revisão da Legislação de Uso do Solo Metropolitano
Proposta de Atualização e Ajuste da Lei de Desenvolvimento e
Zoneamento Industrial
Proposta de Revisão da LPM-Decretos e Normas Regulamentares
Rede Metroviária-Eixos Metropolitanos de Transporte, Cultura e Lazer
Articulação e Programação Orçamentárias Regionais e Inter-regionais
Convênio Ação e Apoio - Emplasa/DAEE
LIXO-Plano para Tratar do Lixo e Eliminar os Lixões
Dez Anos do SPAM
Bens Culturais Arquitetônicos no Município de São Paulo e na RMSP
A SNM passa a denominar-se Secretaria de Habitação e de
Desenvolvimento Urbano (Decr. nº 29.355/88)
Organização Regional do Estado de São Paulo: Regiões Metropolitanas
de Campinas, da Baixada Santista e de São Paulo, Microrregião
Bragantina, Aglomeração Urbana de Jundiaí
Programa Metropolitano de Saúde
Projeto Ladrão - Adequar a metrópole para o próximo século
Programa de Pólos Habitacionais
Planos Diretores de Drenagem
Indicadores para Decisão de Prioridades Orçamentário-Metropolitanas de
São Paulo
Levantamento do Sistema Viário de Caráter Regional na GSP
Estudos de Disposição Final de Resíduos Sólidos na RMSP
Programa Cicloviário de São Paulo
Pesquisa Origem/Destino 87
Plano Diretor de Informática (PDI)
Sistema de Processamento Gráfico de Informações
Sistema de Cadastramento de Áreas Críticas do Município de São Paulo
e da RMSP - Inundação, Erosão e Deslizamento
Anteprojeto de Lei do Fundo de Apoio para Proteção aos Mananciais da
RMSP
Anteprojeto de Lei sobre o Fortalecimento do Mecanismo de
Compensação Financeira da Lei de Zoneamento Industrial
Anteprojeto da Lei de Proteção aos Mananciais
Carta de Aptidão Física ao Assentamento Urbano
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
1991/94
A Emplasa e o CEPAM vinculam-se à SPG (Decr. nº 33.130/91)
Estudos de Regionalização do Estado de São Paulo para fins de
Planejamento: regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões
Cenário Regional. Regiões da Baixada Santista e de Campinas
Plano Metropolitano da RMSP 1993/2010
Intervenções Municipais de Caráter Regional nas Regiões de
Metropolização da Baixada Santista e de Campinas
Programa Metropolitano de Recuperação de Áreas Fisicamente
Degradadas
Sistema de Informações Geográficas (SIG)
Banco de Experiências Públicas de Intervenção Metropolitana
Sistema de Informações sobre Regiões Metropolitanas Internacionais
Concepção, Formatação e Implantação do Sistema de Informações
Municipais
Planos Diretores Municipais: Roteiro para a Implantação do Sistema e
Processo de Planejamento
Monitoramento e Acompanhamento do Desenvolvimento Regional na
RMSP-Carta 1: 100.000
Projeto Megacities
Sistema de Indicadores de Qualidade de Vida para Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo
Competências dos Níveis de Governo em Relação ao Desenvolvimento
Urbano
Plano Metropolitano no Direito Brasileiro. Questões Atuais
Planos Diretores Municipais para Embu, São Caetano do Sul, Suzano,
Ubatuba e Vargem Grande Paulista
Plano de Contingência para Estados Críticos de Chuva Excessiva na
RMSP
Acervo Disponível na Emplasa sobre Gestão Metropolitana na GSP
1995/98
41
Criação da RMBS (LC nº 815/96)
Planos Sub-Regionais da Grande São Paulo (implantação de novo
modelo de gestão metropolitana)
Cenário Regional-Regiões da Baixada Santista e de CampinasInvestimentos Estruturadores
PITU 2020-Cenários Expeditos para a RMSP
Turismo de Negócios nas Regiões Metropolitanas da Baixada Santista e
RMSP
Programa de apoio aos municípios para adequação dos planos viários às
novas condições a serem criadas pelo trecho oeste do Rodoanel
Sistema Viário Metropolitano
Plano Metropolitano de Trânsito
Transporte SIM - Sistema Integrado Metropolitano
Zoneamento da Pesquisa Origem/Destino 1997
Atualização dos Mapeamentos nas Escalas 1:10 000 e 1:25 000
Cartografia Temática de Interesse do Planejamento Regional
Manutenção e Operação do Arquivo Técnico
Digitalização do Macrozoneamento Ambiental da Baixada Santista
Regionalização do Estado de São Paulo e Instituição de Regiões
Metropolitanas
Assessoria Jurídico/Institucional à STM nas questões relativas à RMSP
Reurbanização da Orla Ferroviária
Reurbanização de Áreas de Interesse Metropolitano. Campo de
Marte/Carandiru
Trem Metropolitano da Baixada Santista (TIM)
Rodoanel - Anel Viário Metropolitano
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
42
2007/2010
2003/2006
1999/02
1995/98...
Revitalização do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga
Articulação das Políticas Estaduais nas Regiões Metropolitanas de São
Paulo. Planos, Projetos e Sistemas de Informações para as Metrópoles
Proposta da Emplasa para participação do Word City Exposition Tokyo’96
Urban Frontier
Ciclo de Palestras Megacidades 2000
Estatuto da Cidade: Sumário Analítico e Textos
PITU 2020 da Região Metropolitana de Campinas
CME - Complexo Metropolitano Expandido de São Paulo
Plano de Usos Integrados e Disciplinados das Áreas Marginais do
Reservatório Paiva Castro e Canal do Rio Juqueri
Plano de Adequação e Requalificação Urbanística das Áreas sob Impacto
da Implantação do VLT¨- Veículo Leve sobre Trilhos da Região
Metropolitana da Baixada Santista
Programa Nacional de Cidades de Porte Médio e o Desenvolvimento
Nacional
Pesquisa Origem e Destino da Região Metropolitana de Campinas.
Implantação do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana da
Baixada Santista.
International Conference Megacities 2000: the São Paulo Metropolitan
Region - Historical, Background, Evolution, Urban Patterns, Hong Kong
Ciclo de Debates sobre Gestão Metropolitana
Agenda Metropolitana Região Metropolitana de São Paulo – Resultados
das Sub-Regiões: Leste; Nordeste; Norte; Oeste; Sudeste; Sudoeste
Plano Metropolitano de Desenvolvimento 2002 Estratégia Para Ação –
Região Metropolitana da Baixada Santista
Metodologia para o Sistema de Acompanhamento e Análise do Processo
de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo
Planos Diretores Participativos: Francisco Morato, Santa Isabel, Arujá,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Louveira e Pirapora do Bom Jesus
Atualização Cartográfica do Estado de São Paulo - Mapeia São Paulo
– 1ª Etapa
Cadastro Único da Demanda Habitacional da Região Metropolitana de
Campinas. Modelagem e Plano de Implantação
Consolidação das Bases Cartográficas e Vetorização dos Recortes
Territoriais das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo
Criação de sites de Internet/Intranet para dispobilização de mapas
georreferenciados desenvolvidos nos Projetos, Ex: EmplasaGeo,
TVPlaneja, UITABC, Monitoramento Rodoanel Trecho Sul, CDHU, dentre
outros
Digitalização da Memória Técnica da Emplasa e Implantação de um
Sistema de disponibilização na Internet
EmplasaGeo: Informações Georreferenciadas para o Cidadão
Monitoramento dos Investimentos Estruturadores – PPA 2007-2011
Por Dentro do Grande ABC - 2007
Por Dentro da Região Metropolitana de Campinas – 2007
Por Dentro do Aglomerado Urbano de Jundiaí – 2008 e 2011
Regiões Metropolitanas Paulistas – Equipamentos Culturais – Região
Metropolitana de São Paulo - Baixada Santista – Campinas – 2008
Unidades de Informações Territorializadas – UIT’s - Região Metropolitana
da Baixada Santista – 2007
Unidades de Informações Territorializadas – UIT’s - Grande ABC – 2008
Unidades de Informações Territorializadas – UIT’s - Munic. de S. Paulo –
2009
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
2007/2010...
43
Levantamento da Estrutura dos Cadastros Imobiliários dos Municípios
das Regiões Metropolitanas São Paulo, Baixada Santista e Campinas
Planos Diretores Municipais de Arujá, Itaquaquecetuba, Louveira,
Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus, Mogi das Cruzes, Francisco Morato e
Santa Isabel
Assessoria Técnica à Agemcamp: Ampliação do Aeroporto de Viracopos;
Redução de Acidentes com Vítimas; Sistema Integrado de Segurança
Publica; Plano Metropolitano de Habitação de Interesse Social e Projeto
Integrado de Resíduos Sólidos
Quadro Habitacional Metropolitano – subsídios ao Plano Estadual de
Habitação de Interesse Social
Rodoanel – Trecho Sul – Metodologia do Monitoramento Ambiental
Agenda Brasil Conhecimento-Coordenação do debate sobre
Desenvolvimento Urbano Sobre a Ótica do Conhecimento-Visão do
Futuro das Cidades-MAKE Award Brasil 2009. Inserindo o Brasil na rota
mundial da Excelência em Gestão do Conhecimento e Inovação.
Premiação do projeto EmplasaGeo
2011/2013
Organização do Sistema de Desenvolvimento Metropolitano (Decr. nº
56.639/11)
Reorganização da RMSP (LC nº 1.139/11)
Criação da AU de Jundiaí (LC 1.146/11)
Criação da AU de Piracicaba(LC 1.178/11)
Criação dos Fundos de Desenvolvimento da RMSP, RMVP?LN e das
AU´s
Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional
Sistema Integrado de Demanda Habitacional - Regiões Metropolitanas
Projeto Governança Metropolitana no Brasil
Plano de Ação da Macrometrópole – PAM
Monitoramento de Impactos do Uso do Solo na área do Rodoanel
Atlas das UIT´s da RMSP
Gestão do Conhecimento e Inovação
Mapeia São Paulo
Centro Integrado da Macrometrópole (CIM)
Fonte: Emplasa, 2012.
5.2. Instâncias de Gestão Metropolitana
5.2.1. Órgão Gestor35
Criada originalmente para cuidar do planejamento da Grande São Paulo – única região
metropolitana existente à época –, a Emplasa tem hoje como foco de suas ações o
território da Macrometrópole Paulista – MMP, que inclui, além da RMSP, as regiões
metropolitanas de Campinas - RMC, Baixada Santista - RMBS e Vale do Paraíba e
Litoral Norte – RMVPLN, as aglomerações urbanas de Jundiaí - AUJ, Piracicaba - AUP
e Sorocaba - AUS (não institucionalizada) e as microrregiões de Bragantina - MRB e
São Roque - MRSR, somando ao todo 173 municípios.
Em 2011, foi criada a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano - SEDM,
com o objetivo de elaborar políticas públicas metropolitanas para o território da MMP,
tem como principal papel articular soluções com as demais secretarias estaduais e
planejar junto com os municípios o enfrentamento dos principais gargalos regionais.
Como os problemas que ocorrem nessa região são, na maioria das vezes, complexos,
os municípios têm grandes dificuldades de enfrentá-los isoladamente, sendo seu
35
O histórico dos órgãos gestores metropolitanos se encontra nos capítulos 1, 5.1 E 5.2.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
44
equacionamento dependente muitas vezes da participação de outros municípios, do
Estado e da União. Esse é o caso, por exemplo, das políticas para a melhoria da
mobilidade urbana, transporte, saneamento básico, combate a enchentes, tratamento
de resíduos sólidos, habitação e segurança pública, que exigem planejamento de
ações articuladas e integradas.
O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano também reorganizado em
2011 para articular o planejamento metropolitano e a execução de funções públicas
de interesse comum por órgãos e entidades estaduais atuantes no espaço da MMP,
com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e fomentar a cooperação
de órgãos e entidades estaduais executores das ações de interesse metropolitano
para otimizar os recursos públicos e para orientar e controlar a implantação de ações
que apresentem impacto metropolitano.
Em 2011 também foi criada a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano como
colegiado de Estado para discutir as questões de todo o território da MMP (Decreto
Estadual nº 56.887/2011). A CDM, como parte integrante do Sistema Estadual de
Desenvolvimento Metropolitano, possui um colegiado composto por 11 secretários e
presidido pelo próprio governador. É responsável por estabelecer a política estadual
para esse território, buscando analisar e encaminhar o equacionamento dos
problemas comuns que atingem os municípios da MMP. Além do governador e do
36
Secretário-Chefe da Casa Civil - secretário-executivo do órgão, integram a Câmara
os secretários de Fazenda, Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento
Regional, Saneamento e Recursos Hídricos, Energia, Transportes Metropolitanos,
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Logística e Transportes, Casa
Civil e Habitação.
A atuação da Emplasa se insere no Sistema de Planejamento Metropolitano na
viabilização e integração das políticas, programas e projetos com impacto na MMP. As
principais diretrizes estratégicas da Emplasa têm, portanto, foco no território da MMP,
considerado como plataforma de integração de políticas públicas e ações articuladas,
priorizando-se as seguintes áreas de atuação: mobilidade e logística; saneamento
ambiental; e habitação. São cinco os campos de atuação da Emplasa descritos a
seguir, que consideram o Plano de Governo do Estado de São Paulo, o processo de
institucionalização das unidades regionais, além das ações coordenadas pela Casa
Civil junto às secretarias setoriais e o acompanhamento e propostas de revisão do
PPA.
O primeiro campo de atuação da Emplasa diz respeito à questão institucional, que
engloba a implementação de projetos e ações visando à reorganização do território da
MMP, a articulação de políticas públicas com foco nesse território, além do
fortalecimento da eficiência dos instrumentos de governança metropolitana.
O segundo campo de atuação diz respeito à articulação de ações visando a integração
e viabilização das políticas, programas e projetos no âmbito do território
macrometropolitano, promovendo articulação intersetorial, gestão compartilhada e
cooperação técnica entre os agentes públicos e privados envolvidos.
O terceiro campo de atuação diz respeito às bases do planejamento que sustentam o
desenvolvimento de estudos e implementação de projetos e ações para subsidiar a
implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável da MMP e a atuação
governamental estratégica nesse território. Inclui estruturação do acervo de dados,
informações e indicadores metropolitanos; atualização da cartografia da MMP;
36
O Decreto Estadual nº 59327 de 28 de junho de 2013 transfere as atribuições da Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil e a função de órgão central do Sistema.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
45
instituição de sistemas geoespaciais; e monitoramento de impactos das políticas,
planos e projetos implantados.
O quarto campo de atuação envolve o planejamento da Política de Desenvolvimento
Sustentável da MMP, com parâmetros para a expansão das infraestruturas que
considerem a integração funcional do território; elaborar planos setoriais articulados,
tendo o território como plataforma de integração das políticas públicas e das ações do
Governo; e avaliar os impactos sobre o território, bem como os benefícios para a
economia e a sociedade, das políticas, planos e projetos adotados.
O quinto e último campo de atuação tem como objeto a elaboração de planos de ação,
projetos urbanos e instrumentos de intervenção para a MMP e as RMs paulistas.
O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano prevê que cada RM tenha sua
agência regional, como é o caso da AgemCamp para a RMC e da AgemBaixada para
a RMBS,sendo que no caso da RMSP e da RMVPLN,a Emplasa funciona também
como Agência Metropolitana.
5.2.2. Conselhos
Os primeiros conselhos da RMSP foram o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo
- CODEGRAN e o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado
da Grande São Paulo - CONSULTI, criados em 1974 pela Lei Complementar Estadual
n°. 94.
Como pode ser identificado no quadro a seguir, as atribuições do CODEGRAN criado
em 1974 lhe conferiam um perfil de órgão gestor responsável pela elaboração,
coordenação da execução e fiscalização de planos, programas e projetos.
Possivelmente isso se deve ao fato que ainda não existia em 1974 um órgão gestor.
Ainda que a Emplasa tenha sido criada no ano seguinte, essas atribuições só foram
formalmente alteradas vinte anos depois com a Lei Complementar Estadual 760/1994
que lhe confere um caráter próprio de conselho, com as seguintes atribuições:
especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios nos
campos funcionais de planejamento e uso do solo, transporte e sistema viário
regionais, habitação, saneamento básico, meio ambiente, desenvolvimento econômico
e atendimento social; aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram;
aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a
respectiva região; apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto
regional; aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano
plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; propor ao
Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades
extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional; comunicar aos órgãos ou
entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos
relacionados com os serviços por eles realizados; deliberar sobre quaisquer matérias
de Impacto regional.
A Lei Complementar Estadual n°. 1139/2011 complementa as atribuições definidas em
1994: deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem
realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
46
QUADRO 5: Atribuições dos conselhos deliberativos (Continua...).
1973
LEI FEDERAL Nº 14
1974
LEI ESTADUAL Nº 94
1994
LEI ESTADUAL Nº 760
2011*
LEI ESTADUAL Nº 1.139
Promover a elaboração
do
Plano
de
Desenvolvimento
Integrado
da
região
metropolitana
e
a
programação
dos
serviços comuns;
Coordenar a execução de
programas e projetos de
interesse
da
região
metropolitana,
objetivando-lhes, sempre
que possível, a unificação
quanto
aos
serviços
comuns.
Promover a elaboração e a
permanente atualização do Plano
Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado da Grande São Paulo;
Aprovar objetivos, metas e
prioridades
de
interesse
regional, compatibilizando-os
com os objetivos do Estado e
dos
Municípios
que
o
integram;
* além daquelas definidas em
1994.
Coordenar,
acompanhar
e
controlar a execução do plano a
que s e refere o artigo
anterior,promovendo as medidas
necessárias ao seu cumprimento;
Aprovar
os
termos
de
referência e o subseqüente
plano territorial elaborado para
a respectiva região;
Programar os serviços comuns de
interesse
metropolitano
e
disciplinar
a
aplicação
dos
recursos
que
lhe
sejam
destinados;
Apreciar planos, programas e
projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de
obras,
empreendimentos e atividades
que tenham impacto regional;
Aprovar e encaminhar, em
tempo útil, propostas regionais
relativas ao plano plurianual, à
lei de diretrizes orçamentárias
e à lei orçamentária
Propor ao Estado e aos
Municípios dele integrantes
alterações tributárias com
finalidades
extrafiscais
necessárias
ao
desenvolvimento regional
Deliberar
sobre
planos,
projetos, programas, serviços
e obras a serem realizados
com recursos financeiros do
Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São
Paulo, a que se refere o artigo
21 desta lei complementar;
Outras
atribuições
de
interesse comum que lhe
forem outorgadas por lei.
Promover a elaboração de normas
gerais referentes à execução de
serviços comuns de interesse
metropolitano;
Coordenar o planejamento anual;
relativo
aos
investimentos
setoriais, de órgãos e entidades
que s e destinarem à Região
Metropolitana da Grande São
Paulo ou que a ela interessem
direta ou indiretamente, mediante:
a) a análise de programas e
projetos setoriais; b) a análise de
propostas orçamentárias e planos
de aplicação setorial; c ) a
definição de prioridades para o fim
da obtenção de financiamento
perante entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras
ou
internacionais,
com
a
expedição
do
competente
certificado para os fins do disposto
no artigo 8º; d) o
acompanhamento, a atualização e
o controle da execução de
programas e projetos;
Promover as medidas necessárias
à unificação da execução dos
serviços comuns de interesse
metropolitano;
Opinar e decidir sobre as questões
que lhe sejam submetidas pelo
Conselho Consultivo - CONSULTI;
Comunicar aos órgãos ou
entidades federais que atuem
na unidade regional as
deliberações acerca de planos
relacionados com os serviços
Deliberar sobre quaisquer
matérias de impacto regional;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
47
1973
LEI FEDERAL Nº 14
1974
LEI ESTADUAL Nº 94
1994
LEI ESTADUAL Nº 760
Fiscalizar
as
concessões,
autorizações e permissões de
serviços comuns de interesse
metropolitano e propor a fixação
de tarifas a eles relativas;
Especificar
os
serviços
públicos de interesse comum
do Estado e dos Municípios
na
unidade
regional,compreendidos nos
campos funcionais referidos
no artigo 7º desta lei
complementar, bem como,
quando for o caso, as
correspondentes etapas ou
fases e seus respectivos
responsáveis;
Deliberar
sobre
planos,
projetos, programas,
serviços e obras a serem
realizados com
recursos financeiros do Fundo
de
Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São
Paulo, a que se refere o artigo
21 desta lei complementar;
Outras
atribuições
de
interesse comum que lhe
forem outorgadas por lei.
Prestar assistência técnica, para
efeito da aplicação desta lei
complementar, aos municípios
integrantes
da
Região
Metropolitana da Grande São
Paulo;
Propor as desapropriações e a
constituição
de
servidões
necessárias aos serviços comuns
de
interesse metropolitano;
Gerir os recursos financeiros que
lhe sejam destinados;
Promover, por intermédio das
entidades
competentes,
a
execução de serviços, obras e
atividades sociais, decorrentes do
planejamento integrado da região
metropolitana, quando for o caso
2011*
LEI ESTADUAL Nº 1.139
Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012.
Além das mudanças ocorridas nas atribuições dos conselhos deliberativos, eles
tiveram também sua composição alterada ao longo dos seus 45 anos de existência.
A Lei Complementar Estadual nº 1.139/2011 define a seguinte composição do CDMRMSP:


Representantes dos 39 municípios.
Representantes do Estado: secretários representando as Secretarias da Casa
Militar; Cultura; Educação; Energia; Fazenda; Saúde; Segurança Pública;
Desenvolvimento Econômico; Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento
Metropolitano; Desenvolvimento Social; Esporte, Lazer e Juventude;
Habitação; Logística e Transportes; Planejamento e Desenvolvimento
Regional; Saneamento e Recursos Hídricos; Meio Ambiente e Transportes
Metropolitanos.
Desde a posse dos conselheiros em 20/09/2011 até 31/12/2012, o CDM- RMSP
realizou quatro reuniões. De maneira resumida, apresenta-se as principais questões
presentes nas atas, cuja íntegra se encontra na página da Emplasa na internet
(http://www.emplasa.sp.gov.br/emplasa/conselhos/rmsp/ conselhos.asp).
Na primeira reunião realizada no dia 20 de setembro de 2011 foi dada posse aos
conselheiros. Na segunda reunião do dia 25 de outubro de 2011 foi realizada a eleição
do presidente e do vice-presidente do CD, além da apreciação do Regimento
Provisório e proposição da agenda de trabalho. O primeiro presidente eleito foi o
Prefeito do Município de São Paulo, Dr. Gilberto Kassab, sendo o prefeito do município
de Osasco, Dr. Emídio Pereira de Souza eleito Vice-presidente. O presidente designou
Dr. Luiz José Pedretti, diretor vice-presidente da Emplasa, como secretário executivo
do CD. Nesta reunião, também se estabeleceu que a Emplasa seria a Secretaria
Executiva do CD, e anunciou-se a realização dos cinco workshops, nas sub-regiões da
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
48
Região Metropolitana de São Paulo, com a finalidade de apresentar o CD, a RM e
abrir a possibilidade de participação de outros representantes da sociedade. No dia 13
de dezembro de 2011 realizou-se a terceira reunião do Conselho, quando foi aprovado
seu Regimento Interno e apresentou-se as atividades que estão sendo conduzidas
pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e pela Emplasa, com vistas à
criação da Agência Metropolitana e do Fundo de Desenvolvimento e Financiamento.
Além disso, foram apresentadas as conclusões advindas dos workshops realizados
nas sub-regiões da RMSP com a finalidade de serem instituídos os Conselhos
Consultivos sub-regionais. Por fim, realizou-se a apresentação e aprovação da criação
das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais - Câmaras Temáticas de
Mobilidade; Saneamento e Resíduos Sólidos; Poluição Ambiental; Combate às
Drogas; Defesa Civil -, Câmaras Temáticas Especiais do Novo Aeroporto e da Copa
do Mundo.
A reunião do dia 14 de fevereiro de 2012 contou com a indicação do Sr. Júlio
Francisco Semeghini Neto, para substituir o Conselheiro Emanuel Fernandes, exSecretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional. Tratou-se também da
indicação de representantes do Estado e dos Municípios para as Câmaras Temáticas
Permanentes e Câmaras Temáticas Especiais, assim como a indicação dos
Coordenadores e Relatores, para cada Câmara em particular. Neste primeiro ano e,
de forma extraordinária, as Coordenadorias das Câmaras Temáticas foram exercidas
por um Secretário de Estado e as relatorias pelos Prefeitos. Justificou a proposta em
função da proximidade das eleições municipais. Deliberou-se também sobre a
consolidação das Câmaras Temáticas Permanentes de Saúde, Educação, Cultura,
Atendimento Social, Esporte e Lazer, Habitação e Logística e Transportes. Tratou-se
da criação e composição dos Conselhos Consultivos de cada sub-região, instância de
participação direta de representantes da sociedade. Abordou-se sobre temas das
Câmaras Temáticas de combate a enchentes, combate às drogas, questões de
mobilidade (Planos de expansão e modernização do Metro e da CPTM e integração da
EMTU com os municípios metropolitanos) e a Copa do Mundo.
Estas primeiras quatro reuniões realizadas ao longo de pouco mais de um ano
focaram o processo de estruturação organizacional do conselho - composição e
estrutura interna de forma a organizar o processo de planejamento das ações e
discussões dos temas do Conselho.
Em 16/04/2013 foram eleitos os novos presidente e vice-presidente do CDM-RMSP e
foi assinado o Decreto Estadual no. 59.094/2013 que cria o novo Fundo de
Desenvolvimento da RMSP.
A seguir apresenta-se um quadro comparativo das diferentes composições dos
conselhos deliberativos da RMSP de 1967 até 2011.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
49
QUADRO 6: Composição dos conselhos deliberativos.
1967
DECRETO
ESTADUAL Nº 47.863
4
representantes
do
Governo do Estado; 1
representante da Prefeitura
Municipal de cada um dos
Municípios integrantes da
área da Grande São Paulo;
2
representantes
da
Prefeitura da Capital; 1
representante do Ministério
do Interior; 1 representante
do
Ministério
do
Planejamento
e
Coordenação
Geral;
1
representante
da
Universidade de São Paulo;
1 representante do Instituto
de Arquitetos do Brasil; 1
representante do Instituto de
Engenharia; 1 representante
da Sociedade Amigos da
Cidade.
1973
LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 14
Presidente:
Governador
5 membros de reconhecida
capacidade
técnica
ou
administrativa,
todos
nomeados pelo Governador,
um deles dentre os nomes
que
figurem em lista tríplice
organizada pelo Prefeito da
Capital,
outro
mediante
indicação
dos
demais
Municípios integrante da
Região Metropolitana.
Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012.
1974
LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 94
Secretário de Economia e
Planejamento, na qualidade
de
Presidente
nato;
Secretário dos Serviços e
Obras Públicas; Secretário
dos
Transportes; Representante
do Município da Capital;
Representante dos demais
municípios integrantes da
Região Metropolitana da
Grande São Paulo. O
representante do Município
da Capital será nomeado
pelo
Governador,
mediante
indicação, em lista tríplice,
feita pelo Prefeito. Os
demais
municípios
escolherão seu
representante,
para
nomeação do Governador,
pela
forma
que
for
estabelecida no regimento
interno do CONSULTI.
1994
LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 760
39 representantes de cada
Município podendo ser os
Prefeitos ou pessoas por
eles
designada.
39
representantes do Estado
nos campos funcionais de
interesse
comum
designados
pelo
Governador a partir de
indicações
das
Secretarias.
2011
LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 1.139
39 representantes de cada
Município podendo ser os
Prefeitos ou pessoas por eles
designada. 39 representantes
do
Estado
nos
campos
funcionais de interesse comum
designados pelo Governador a
partir
de indicações das
Secretarias.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
50
A Lei Complementar Estadual de 2011 define que os Conselhos Consultivos podem
ser criados para cada sub-região. As principais atribuições e composição desses
conselhos previstas em lei são elaborar propostas representativas da sociedade civil,
do Poder Executivo Estadual, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo
Estadual e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana
de São Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de
Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei
complementar; opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre
questões de interesse da respectiva sub-região.
Composição:





2 da sociedade civil;
1 do Poder Legislativo Estadual;
1 do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de
São Paulo;
1 do Poder Executivo Municipal;
1 do Poder Executivo Estadual.
O Conselho de Desenvolvimento e os Conselhos Consultivos poderão constituir
Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum e Câmaras
Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica.
O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano tem a finalidade de dar suporte financeiro
ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às
funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
Seus principais objetivos são os seguintes:





financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de
interesse da Região Metropolitana de São Paulo; e
contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da
Região,
a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos
serviços públicos municipais considerados de interesse comum e
a redução das desigualdades sociais da Região.
5.2.3. Consórcios intermunicipais
Além das organizações descritas anteriormente, existem formar de organizações que
atuam nos territórios metropolitanos. Nesse contexto, os Consórcios Intermunicipais CIs ocupam um espaço importante de gestão regional de problemas comuns.
"Os CIs são uma forma de cooperação entre os municípios,
destinados a solucionar problemas e obter resultados conjuntos
de natureza superior às capacidades política, financeira e
operacional individual de seus integrantes e, no Estado de São
Paulo, estavam previstos desde a Constituição Estadual de
1891"37.
37
CRUZ, Maria do Carmo et al. Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento - mudando para
sobreviver. II Congresso Consad, Brasília, 6 a 8 maio de 2009.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
51
Trata-se de iniciativa que vem sendo adotada por diversos municípios para lidar com
problemas comuns, amparadas na Lei Federal nº 11.107/2005 regulamentada pelo
Decreto Federal nº 6.017/2007.
No âmbito do trabalho realizado pela Emplasa quando da reorganização da RMSP em
2011 38 , foram identificados e mapeados onze consórcios atuantes nesse território,
sendo que dois deles tratam de aterro sanitário, dois de saúde e dois de bacia
hidrográfica (mapa 7). No entanto, para tratar dos temas urbanos, ligados ao
"planejamentodeusodosolo,implantaçãodeinfraestruturadetransportes e intervenções
urbanas que articulam as escalas local e metropolitana, a abordagem territorial dos
Consórcios tem ação reduzida frente ao planejamento realizado na escala do conjunto
metropolitano"39.
Trabalho realizado pelo Cepam em 201140 levanta os consórcios paulistas existentes
(mapa 6), discriminados por área de atuação: 55 de Infraestrutura, 15 de Saúde, 13 de
Desenvolvimento, 6 de Desenvolvimento e turismo, 5 de Meio ambiente/recursos
hídricos, 3 de Meio ambiente/resíduos sólidos, 3 de Desenvolvimento e segurança
alimentar, 2 de Desenvolvimento e saúde, 1 de Desenvolvimento e saneamento
ambiental. 1 de Informática, 1 de Meio ambiente, num total de 105 no ESP. Segundo
Cruz (2011), a partir de 2000 o Programa Pró- Estrada do governo estadual induziu a
formação de 54 consórcio 54 consórcios da área de infraestrutura, para auxiliar os
municípios na conservação de estradas rurais, combatendo os processos erosivos e
evitando o assoreamento de rios e mananciais. O tema do saneamento ambiental
surge em função da Lei Federal de Saneamento Básico no. 11.445/2007, que
apresenta o consórcio como uma alternativa para a gestão desses serviços públicos.
38
Op. cit. Emplasa, 2011.
CRUZ, Maurício Feijó. Condicionantes Metropolitanos para Políticas Públicas: Análise dos Transportes
Coletivos na Região Metropolitana de São Paulo (1999-2009). Dissertação de Mestrado. Escola de
Administração de Empresas de São Paulo. 2010 (p. 6).
40
CRUZ, Maria do Carmo et al. Consórcios Intermunicipais Paulistas: rumo aos consórcios públicos –
reflexões. IV Congresso Consad de Gestão Pública. Brasília, de 25 a 27 de maio de 2011.
39
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
52
FIGURA6: Municípios paulistas membros de consórcios intermunicipais, 2011.
Fonte: Cepam, 2011.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
53
FIGURA 7: Organizações municipais atuantes na RMSP, 2011.
Fonte: Emplasa, 2011 (obs. existem consórcios de outras regiões que abrangem alguns municípios da RMSP)..
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
54
5.3. Instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana: Histórico
41
dos Planos para a Região Metropolitana de São Paulo .
A elaboração de planos em escala regional para a Região Metropolitana de São Paulo
tem início na década de 1960 com a conclusão em 1970 do Plano Metropolitano de
Desenvolvimento Integrado - PMDI, que procurava materializar a figura das regiões
metropolitanas da Constituição Federal de 1967. O PMDI foi concebido e coordenado
pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo (GEGRAN) - ligado à Secretaria de
Economia e Planejamento, criado para responder pelo planejamento e gestão da
região. Foi inédito ao apurar as condições de sítio e de assentamento da região e
avaliar sua adequação para o desenvolvimento urbano. O PMDI teve o mérito de
resgatar as propostas já existentes em todos os planos setoriais, programas e projetos
de porte metropolitanos e de avaliá-las e criticá-las, pela primeira vez, à luz de sua
interação e compatibilidade com as condições de sítio e assentamento apuradas.
Seu pioneirismo evidencia-se, também, na concepção de um formato de gestão
definitivo (a ser criado por lei complementar federal nos termos constitucionais
vigentes), que deveria suceder ao formato transitório estabelecido pelos Decretos
Estaduais n° 47.863/67 e 50.096/68.
O PMDI executou pela primeira vez para um amplo levantamento seguido de
projeções nos campos econômico, demográfico e social e inaugurou o lançamento, em
base cartográfica regional extremamente precária na época, dos dados de uso do
solo, infra-estrutura, distribuição de população e da atividade econômica referentes à
Grande São Paulo.
Esse esforço de organização regional, no entanto, deu-se antes da instituição formal
da Grande São Paulo, que viria a acontecer em 1973, com a Lei Federal
Complementar n°14. Deste fato decorreu o caráter apenas indicativo do PMDI, que
não chegou a ser aprovado por qualquer ato formal.
A idéia de sua revisão visava justamente a correção sistemática desses dados, já que
isso era possível com os dados finais do Censo de 1970, bem como os dados dos
sistemas de informações e bases cartográficas regionais, cuja montagem fora
realizada pelo GEGRAN no período 1971/1975. Outro objetivo era ajustar os
conteúdos e diretrizes do plano às alterações no cenário macroeconômico
caracterizado pela crise do petróleo e pela emergência de um novo ordenamento
econômico mundial, de que decorria a reversão geral das expectativas de crescimento
e a entrada em um ciclo depressivo. O malogro da tentativa de revisão e atualização
do plano deixou essas perspectivas sem atendimento.
Com a experiência do GEGRAN e sua expansão com as Leis Estaduais
complementares n° 94/74 e 144/76, foi implantado Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana - SPAM formado por uma Secretaria de Estado - a de
Negócios Metropolitanos, órgão político do sistema -, por uma empresa de
planejamento - a Emplasa - que incorporou e substituiu o GEGRAN -, por um conselho
consultivo - o CONSULTI -, um deliberativo - O CODEGRAN -, e por um órgão de
financiamento - o FUMEFI.
41
Para a análise dos instrumentos de planejamento, contou-se com as contribuições dos seguintes
trabalhos: CRUZ, Maurício Feijó. Condicionantes Metropolitanos para Políticas Públicas: Análise dos
Transportes Coletivos na Região Metropolitana de São Paulo (1999- 2009). Dissertação de Mestrado.
Escola de Administração de Empresas de São Paulo. Emplasa. Plano Metropolitano da Grande São
Paulo 1994/2010. São Paulo: 1994. 228p.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
55
Entre 1976 e 1977 o SPAM buscou atualizar o PMDI. A partir de 1980, com o impulso
trazido pelo Decreto Federal n° 85.916, de 15/04/1981, que vinculou os investimentos
e aplicações federais nas regiões metropolitanas às diretrizes contidas em seus
respectivos planos, o PMDI voltou a ser revisto pela Emplasa, com apoio de uma
comissão especialmente designada pelo CONSULTI para orientar e acompanhar o
trabalho. O PMDI-II foi concluído em 1983 e foi encaminhado para aprovação. Apesar
de não ter sido formalmente aprovado num período de mudança de governo, foi
considerado como oficial.
"[A Emplasa] ... era o órgão técnico e executivo da política
metropolitana, em que eram elaborados planos e projetos na
escala da metrópole, como a Lei de Proteção aos Mananciais
(Lei Estadual 898/75) e a Lei de Zoneamento Industrial (Lei
Estadual 1817/78). A Emplasa também elaborou dois planos de
desenvolvimento para a região: em 1982 foi feita a revisão do
antigo PMDI (de 1970) que resultou no PMDI-II, e em 1994 foi
elaborado o Plano Metropolitano da Grande São Paulo 19942010". (CRUZ, 2010, p. 11-12).
Na revisão de 1981/1982 foi determinante a consolidação crítica do conjunto de
concepções e linhas de ação para a RMSP que viera se agregando no período de
atuação do SPAM, de grande valia para a compatibilização das ações federais e
estaduais na área, reforçando as articulações com os setores da administração.
Ao longo do tempo de atuação do SPAM, a Região Metropolitana de São Paulo foi
objeto de inúmeros planos que se constituíram como importantes referenciais do
planejamento metropolitano.
O Plano Metropolitano para a Grande São Paulo - PMGSP - 1994 / 2010, foi elaborado
no bojo das políticas trazidas pela nova Constituição Federal de 1988 e pela
Constituição Estadual de 1989. Merecem destaque em relação a esse novo ambiente
legal:





a iniciativa outorgada ao Estado para, através da lei complementar, criar
regiões metropolitanas e definir seu formato de gestão;
a objetivação dada à organização regional, ampliando seu alvo para além dos
"serviços comuns de interesse metropolitano" e voltando-se, agora, para as
"funções públicas de interesse comum";
a inclusão do planejamento dessas "funções comuns como uma das
finalidades da organização";
a consolidação do dispositivo de gestão em um só conselho, com poderes
deliberativo e normativo, e integrante de uma unidade territorial autárquica;
a paridade exigida nas deliberações desse conselho entre a representação do
Governo do Estado e do conjunto de municípios.
Entre as perspectivas de gestão que estavam colocadas estava também a proposta de
regionalização da Secretaria de Planejamento e Gestão, que permitiu a identificação
dos pólos metropolitanos do Estado e detectou o espaço de irradiação e intercâmbio
funcional de caráter metropolitano, denominado de Macrometrópole Paulista - MMP.
Essas questões abriram a perspectiva de uma articulação mais frutífera e orgânica na
formulação de políticas e diretrizes para os espaços contíguos.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
56
Se por um lado o PMGSP 1994/2010 incorporou determinações análogas a algumas
das anteriores, por outro acrescentou alguns conteúdos inéditos, pois foi favorecido
pela revitalização de algumas políticas públicas da Região:




a consolidação do transporte ferroviário suburbano de passageiros sob
autoridade do Estado;
a consolidação programática dos sistemas de abastecimento de água e
esgotos em bases integradas e articuladas à ação municipal;
o ataque a aspectos tradicionalmente mais desamparados na realidade
regional, com a contribuição de recursos financeiros internacionais (como a
despoluição do Tietê e da bacia Guarapiranga);
a revisão da política de proteção aos mananciais, entre outras.
Acresce-se a emergência de pautas importantes, com a novas bases para a
privatização ou parceria com a iniciativa privada nos serviços públicos e, também, os
incentivos à produtividade e à diversificação de linhas de produção, comercialização e
serviços para os setores de produção da Região. Desta forma, o Plano de 1994 voltouse mais para os aspectos estratégicos do desenvolvimento da RMSP, levando em
consideração os riscos e oportunidades decorrentes das demandas e articulações em
uma economia globalizada. Tratou-se não tanto de desenhar novos sistemas de
infraestrutura básica regional, mas sim de induzir processos de decisões na esfera
pública e na atividade privada, que permitissem o aproveitamento das potencialidades
e a inovação dos investimentos regionais.
A questão ambiental aparece nesse plano, ao contrário dos anteriores, como requisito
essencial à viabilização dos financiamentos e à competitividade internacional,
transformando o desenvolvimento sustentável em perspectiva estratégica.
É característica marcante do PMGSP a crítica ao formalismo metodológico que
caracterizou a prática do planejamento local e regional no País no período
compreendido entre 1965 e 1979 pouco voltados para resultados. Mais que relações
entre problemas e soluções, o Plano procurou traçar as principais linhas críticas ou
estratégicas desse desenvolvimento, verificando como elas podem se ajustar mais ou
menos às possíveis ações de governo e dos agentes privados no horizonte temporal
considerado em busca de resultados mais concretos.
No contexto e, tendo como objetivos centrais a busca de propostas e soluções de
consenso e passíveis de serem operacionalizadas, é que a partir de 2011 dá-se início
à construção do Plano de Ação da Macrometrópole - PAM. Esse trabalho tem tido a
coordenação técnica da Emplasa, a articulação política da Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Metropolitano e a participação ativa dos órgãos setoriais e das
agências metropolitanas. Trata-se de um instrumento de longo prazo que tem por base
o diagnóstico das principais potencialidades e dos problemas e/ou gargalos do
desenvolvimento regional.
Os trabalhos técnicos do PAM devem apresentar como resultados finais um Plano de
Ações, uma Carteira de Projetos e um Modelo de Governança da Carteira,
instrumentos destinados a conferir sustentabilidade ao desenvolvimento
socioeconômico e urbano regional.
Os objetivos desse trabalho são:
Aumentar a eficiência da ação governamental e racionalizar o uso dos recursos
públicos, priorizando segmentos da população e/ou territórios com maior
vulnerabilidade social ou urbana, e conferindo primazia às ações de caráter
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
57
transversal, que possam gerar sinergia entre os investimentos públicos e entre esses e
aqueles realizados pelo setor privado.
Contar com um instrumento de planejamento que defina políticas públicas de médio e
longo prazos, e projetos e ações estratégicas, capazes de promover a articulação e
integração de objetivos e metas do desenvolvimento socioeconômico e urbano.
Dispor de instrumentos que permitam implantar um processo permanente de
planejamento aberto à participação de stakeholders do desenvolvimento regional,
abrangendo, além dos agentes do setor público, dos vários níveis de governo, também
aqueles do setor privado e da sociedade civil organizada, conferindo legitimidade
(accountability) às proposições do Plano de Ações e da Carteira de Projetos.
Apoiar tecnicamente a Casa Civil na formulação e implementação da Política de
Desenvolvimento Metropolitano, entendida como referencial dos processos de
planejamento e gestão do território metropolitano e, também, daqueles que dizem
respeito à Governança Metropolitana, privilegiando a definição de mecanismos e
instrumentos de governança da Carteira de Projetos.
Identificar fatores críticos e projetos e/ou atividades portadoras do futuro, qualificando
potencialidades e sinergias que possam conduzir à implementação do cenário
desejado para o desenvolvimento regional.
Mapear os principais gargalos e/ou entraves para atingir o futuro desejado.
Orientar as ações do setor público para o equacionamento de questões e/ou
problemas de interesse comum, priorizando ações de caráter transversal, definidas
com base na visão de futuro integrada e consensada entre os agentes governamentais
e não governamentais.
Já foi concluída a etapa de elaboração de documentos de embasamento do Plano
envolvendo a definição da metodologia e a elaboração dos seguintes documentos
básicos: Desenvolvimento do Plano da Macrometrópole Paulista - Versão para
Discussão; Desenvolvimento de Diagnósticos do PAM, incluindo análises territoriais,
estudos temáticos integrados e definição dos eixos estratégicos do PAM;
Desenvolvimento do Cenário Tendencial – 2040.
São três os eixos estratégicos do PAM:
Eixo 1 – Conectividade Territorial e Competitividade Econômica - busca compreender
e formular propostas para as questões associadas à competitividade econômica da
MMP, com destaque para a conectividade do território, condicionada pelas redes de
apoio à produção econômica e à circulação de bens e pessoas.
Eixo 2 – Coesão Territorial e Urbanização Inclusiva - busca proposições relacionadas
ao desafio de combinar desenvolvimento sustentável com igualdade de acesso às
oportunidades derivadas do desenvolvimento e do processo de urbanização.
Eixo 3 - Governança Metropolitana - Alinha temas, aspectos e questões, e diretrizes e
proposições relacionadas aos requerimentos de adequação político-institucional para
apoiar a formulação e implementação de políticas públicas e projetos para o
desenvolvimento metropolitano e para a superação de barreiras à equidade territorial.
Articula, ainda, temas, aspectos e questões que dizem respeito à accountability do
processo de formulação e dos resultados do Plano de Ação da Macrometrópole
Paulista.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
58
Paralelamente ao PAM e dentro de seu escopo, está sendo elaborado pela Emplasa
em parceria com a Secretaria Estadual de Habitação, o Plano Metropolitano de
Desenvolvimento Habitacional (PMDH) que envolve a construção de base de dados e
indicadores urbanos e habitacionais bem como um sistema integrado de informações
habitacionais, para subsidiar ações integradas do poder público no atendimento das
necessidades habitacionais e de desenvolvimento urbano, considerando as
especificidades territoriais e a complexidade funcional que se apresenta no contexto
metropolitano.
Para concluir esse capítulo dos instrumentos de gestão metropolitana, é importante
destacar o esforço do Governo do Estado de São Paulo de trazer o planejamento
metropolitano para o centro da agenda do governo. Nesse contexto, foram criadas as
Agendas Metropolitanas 42 , grandes eventos regionais em que são anunciados
investimentos importantes, como aconteceu no Grande ABC (14/06/2011) e no Alto
Tietê (30/03/2012), além das Regiões Metropolitanas da Baixada Santista
(11/08/2011), de Campinas (11/11/2011) e do Vale do Paraíba e Litoral Norte
(15/12/2012).
Nesses eventos, o Governo de São Paulo transfere-se para as regiões, onde os
secretários estaduais reúnem-se com os municipais para discutir as ações do Estado
para os próximos períodos. Um ano depois das três primeiras Agendas, muitos dos
projetos e obras anunciados já estavam bastante avançados e vários, concluídos. Mas
não pararam aí.
É importante destacar que a regionalização, como instrumento do Executivo estadual
para a obtenção de sinergia e eficácia entre as ações de governo, tem norteado a
atuação na Macrometrópole Paulista. E o processo de construção coletiva das
Agendas Metropolitanas só veio contribuir para a priorização da ação governamental
com foco no aumento da competitividade, na preservação da sustentabilidade e na
melhoria da qualidade de vida do cidadão metropolitano.
As Agendas resultaram de iniciativa compartilhada entre o Governo do Estado de São
Paulo e entidades como o Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, o Consórcio de
Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (Condemat) e os Conselhos de
Desenvolvimento Metropolitano. Participaram diretamente do processo, coordenado
pela Casa Civil, 17 secretários de Estado e os prefeitos dos municípios que integram
as regiões contempladas.
Em todos os encontros, debateu-se e foram definidas prioridades regionais nas áreas
de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Regional, Desenvolvimento Urbano e
Gestão Ambiental, Saúde, Educação, Cultura e Esportes, Assistência e Inclusão
Social e Direitos Humanos e Segurança Pública.
42
Emplasa. Macrometrópole Paulista. Dados e Indicadores. 2013.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
59
FIGURA 8: Reunião Agenda Metropolitana - ABC 14/06/2011.
Fonte: Emplasa, 2012.
5.4. Orçamento e Financiamento
Como comentado anteriormente, o Fundo Metropolitano de Financiamento - Fumefi,
originalmente criado em 1974, tem por finalidade financiar e investir em projetos de
interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Suas aplicações são
operacionalizadas por meio de contratos, celebrados entre a beneficiária (Prefeituras),
e o Agente Promotor do Fundo. Os repasses são efetuados para pagamento de obras
executadas e realizados por intermédio do Agente Financeiro do Fundo, o Banco do
Brasil, após fiscalização e aprovação do Agente Técnico, a Emplasa. Toda a
operacionalização e pagamentos são ordenados pela Secretaria Executiva do
Conselho de Orientação do Fundo.
O Conselho de Orientação tem por finalidade planejar, supervisionar e controlar a
distribuição e utilização dos recursos financeiros do Fundo. Integram o Conselho os
seguintes membros: o Secretário-Chefe da Casa Civil, que o preside, três membros de
livre escolha do Governador do Estado; 1 membro da Junta de Coordenação
Financeira da Secretaria da Fazenda; Um membro da instituição de crédito oficial do
Estado e um membro da Emplasa. Compete ao Conselho a aprovação do Plano de
Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo a ser elaborado pela Casa Civil,
observada a legislação vigente, bem como assessorar, opinar, examinar contas,
acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação cabe convocar as reuniões do
Conselho, elaborar suas atas, pesquisar e classificar dados e informações, organizar e
manter atualizado o arquivo da legislação pertinente, prestar informações sobre a
tramitação de processos, expedientes e documentos em geral, preparar a pauta das
reuniões do Conselho, bem como zelar pelo bom funcionamento e pelo cumprimento
das deliberações do Conselho de Orientação.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
60
Vale ressaltar que o Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro, é a
instituição responsável pelos repasses aos beneficiários, bem como pela aplicação
financeira dos recursos do Fundo. A Emplasa, como Agente Técnico, é responsável,
pelo enquadramento do pleito encaminhado pelas Prefeituras como de interesse
metropolitano. Além disso, é responsável também pelo acompanhamento e
fiscalização dos projetos desenvolvidos ou executados com recursos do Fumefi.
O Plano de Aplicação anual do Fumefi é avaliado pelo Conselho de Orientação do
Fundo. Cabe ao Conselho aprovar, ou não, todos os pleitos apresentados pelas
prefeituras à Casa Civil, com o intuito de receber os recursos reembolsáveis ou não,
do Fumefi.
As obras financiadas pelo Fundo devem ser de interesse metropolitano. Cabe à
Emplasa certificar o enquadramento das obras apresentadas ao Fumefi quanto ao seu
interesse Metropolitano.
Uma vez certificadas as obras, os municípios apresentam o detalhamento de seus
projetos que são acompanhados e avaliados, em todas as etapas, pela Unidade de
Apoio aos Fundos da Emplasa, para emissão de Ficha Técnica, documento
indispensável para a Informação de Recursos e providências seguintes para a
contratação. A Ficha Técnica é que caracterizará o plano de trabalho a ser
desenvolvido, com definição de valor e cronograma físico-financeiro, além de outros
elementos essenciais para a viabilização.
Vencida essa etapa e anexada toda a documentação necessária, conforme a
legislação em vigor, o processo é encaminhado à Consultoria Jurídica, vinculada à
Procuradoria Geral do Estado, que tem por finalidade se manifestar quanto à
possibilidade jurídica de contratação. Exarado o parecer favorável, o processo segue
para contratação junto ao Agente Financeiro que é o responsável pela emissão do ILC
- Instrumento de Liberação de Crédito. Após a assinatura desse contrato e, respeitada
a legislação que regula as contratações de serviços e obras públicas, a beneficiária
poderá iniciar a execução do empreendimento.
A celeridade no andamento do processo e na consecução de seus objetivos depende
do empenho e da capacitação de todos os envolvidos, tanto das equipes que
compõem o Conselho de Orientação, bem como, das equipes técnicas e jurídicas das
Prefeituras beneficiadas. Outro fator determinante da maior ou menos rapidez no
andamento dos processos está vinculado à regularidade financeira e previdenciária
das Prefeituras.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
61
No quadro a seguir estão todos os repasses de recursos do Fumefi do período 2011 /
2012.
QUADRO 7: Recursos do FUMEFI, 2011/2012 (Continua...).
REPASSE DE RECURSOS DO FUMEFI NOS ANOS DE 2011/2012
Município
Total/Município
Projeto
Valor – R$
Arujá
R$ 16,266,760.78
Biritba-Mirim
R$ 1,429,979.86
Caieiras
Cajamar
2,300,000.00
Carapicuíba
R$ 38,311,502.75
Cotia
R$ 4,000,000.00
Embu-Guaçu
R$ 1,695,251.32
Ferraz
Vasconcelos
Francisco Morato
Franco da Rocha
de
R$ 13,651,315.27
R$ 23,567,908.66
R$ 2,000,000.00
Pavimentação da 2a. Pista da
Av. Mario Covas
Complementação
da
Pavimentação do Bairro Cruz
das Almas 3ª fase
Pavimentação e drenagem da
Estrada Vicente de Castelano
(PA 2012)
Melhoria do Sistema Viário
Pavimentação
e
serviços
complementares no Distrito
Jordanésia
Construção de passagem de
nível no Sist. Viário Mario
Covas e Constr. do Boulevard
de Interlig. com Fatec/Etec
Constr. de passag. de nível no
Sist. Viário M. Covas e
Constr. do Boulevard de
Interlig com Fatec/Etec - 2a.
etapa (PA 2012)
Infraestrutura
(Autorização/2011-RP)
Pavimentação
e
Obras
Complementares no Caminho
Custódia Maria de Jesus Pires
- PA 2011
Recapeamento
de
vias
centrais da cidade e do Bairro
do
Cipó - PA 2012
Revitalização do Centro
Recuperação da Malha Viária
do Município - 6a. Etapa
Revitalização e Implantação
de Acessibilidade da Área
de
Entorno
dos
Term.
Rodoviários Urbanos PA /2011
Revitalização e Implantação
de Acessib. da Área de
Entorno dos Term. Rodov.
Urbanos - 2ª Etapa - PA 2012
Ligação Viária Intermunicipal
Franco da Rocha-Fco Morato Propostas 2011/ Restos a
Pagar 2010
16,266,760.78
674,456.02
755,523.84
2,300,000.00
4,000,000.00
19,047,184.56
19,264,318.19
4,000,000.00
507,730.22
1,187,521.10
7,094,393.28
6,556,921.99
10,887,361.57
12,680,547.09
2,000,000.00
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
62
Município
Itaquaquecetuba
Jandira
Juquitiba
Mairiporã
Rio Grande da
Serra
Total/Município
R$ 20,704,065.46
R$ 3,751,475.02
R$ 1,465,427.20
R$ 4,731,735.49
R$ 3,531,767.16
Salesópolis
R$ 2,581,310.64
Santa Isabel
R$ 2,886,709.44
São Lourenço da
Serra
R$ 544,427.49
Total de Repasse
R$ 147,419,636.54
Projeto
Pavim. Serv. Complem. no
acesso ao Jd. Marcelo 2a. Etapa
Pavimentação e Drenagem
de ruas na Vila Industrial PA 2012
Pavim. Serv. Complem. no
acesso ao Jd Amazonas e
Jd Rio Negro (PA 2011).
Pavimentação e Drenagem
de ruas na Vila Monte Belo
- PA 2012
Pavim. Serv. Complem. da
Avenida
Anhumas
e
Outras (PA 2011)
Constr. de viaduto na Estr.
de S. Bento sobre ferrovia
MRS - Compl. (PA 2012)
Pavim. Serv. Complem. na
Estrada de São Bento - 5a.
Etapa
Construção de Viaduto na
Estr. de São Bento sobre
Ferrovia MRS
Obras
de
Pav.
e
recapeamento de ruas do
município
de
Jandira
(prop.2011)
Pavimentação e Drenagem
na Rua Justino Mendes
Pavimentação das ruas
Dálias, das Rosas, das
Azaléias e das Margaridas
- Bairro Jd das Palmeiras Juquitiba/SP
Drenagem e Pavimentação
em vias públicas
Pavimentação e Drenagem
em vias públicas - PA 2012
Obras de Drenagem e
Pavimentação em vias
Urbanas - Proposta/2011
Ampliação e recuperação
estrutural de ponte sobre o
Rio Grande, na estrada
Guilherme Pinto Monteiro PA 2011
Implantação da ETEC no
município de Rio Grande
da Serra - PA 2012
Pavimentação e Recap.
em diversas vias do
município de Salesópolis
(Proposta 2011)
Pavimentação
e
Recapeamento
em
Diversas vias do
Centro(Proposta/2011)
Programa
Parque
de
Máquinas - Municipal Continuidade - PA/2011.
-
Valor – R$
1,206,303.61
3,680,959.01
2,082,347.67
4,488,430.81
2,631,926.82
679,021.65
3,522,474.53
2,412,601.36
3,751,475.02
721,201.02
744,226.18
1,202,918.02
1,528,817.47
2,000,000.00
1,699,996.24
1,831,770.92
2,581,310.64
2,886,709.44
544,427.49
-
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
63
TOTAL DE REPASSES EM 2011
Total Geral Líquido
Despesas
Operacionais
Total Bruto
R$ 94,021,578.29
R$ 2,820,647.35
18 municípios atendidos / 24
projetos contemplados
R$ 96,842,225.64
-
TOTAL DE REPASSES EM 2012
Total Geral Líquido
Despesas
Operacionais
Total Bruto
R$ 53,398,058.25
R$ 1,601,941.75
R$ 55,000,000.00
9 municípios atendidos / 11
projetos contemplados
-
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
64
6.
INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES DA RMSP
As informações sobre os principais investimentos estruturadores em curso e previstos
para o território da Região Metropolitana de São Paulo constam dos bancos de dados
da Emplasa que faz o acompanhamento de projetos considerados estruturadores dos
espaços metropolitanos paulistas, particularmente nas áreas de transportes,
saneamento e habitação. Assim, procura-se contribuir com a análise dos reflexos dos
investimentos sobre a evolução do uso do solo nessa região e oferecer subsídios à
tomada de decisões de forma a proporcionar a otimização dos recursos públicos.
Para tanto, são utilizadas fontes diretas de informações através de consultas a órgãos
setoriais e documentos oficiais de governo referentes aos principais projetos e
constantes de sistemas oficiais de informações. Os investimentos analisados se
concentram em projetos e ações que repercutem direta e indiretamente na
estruturação dos espaços metropolitanos, privilegiando projetos e ações que
reorganizam o território ou contribuem para sua reorganização, dos pontos de vista
econômico, ambiental e físico, devendo ser contemplada, na análise, sua importância
quanto à extensão e ao tipo de impacto decorrente:




projetos e ações que sejam considerados relevantes;
projetos e ações que tenham impacto regional ou sub-regional e não apenas
local;
projetos e ações programados, em execução, em fase final de conclusão e em
fase de tramitação de processo de aprovação, legal, financeira e
organizacional;
projetos e ações previstos no PPA 2012/2015 e nos orçamento estaduais.
Para o registro de dados e informações de cada projeto e ação obtidos na fase de
levantamento, elabora-se um quadro específico contendo a identificação do
investimento estruturador por função/setor. Dessa forma, cria- se um banco de dados
associado ao mapeamento georreferenciado no Sistema de Informações Geográficas
(SIG) da Emplasa nas áreas de transportes, logística, saneamento e habitação.
Na base cartográfica da RMSP, georreferenciada a partir de aerofotos do Programa
Mapeia São Paulo de 2010 / 2011, são vetorizados os projetos e ações decorrentes
dos investimentos identificados por setor, resultando em um mapa onde se localizam
os investimentos, permitindo análise de seus benefícios, impactos sobre o território
metropolitano.
A seguir apresenta-se um conjunto de quadros resumo e um mapa com essas
informações para a RMSP, extraídas do PPA - 2012 / 2015 e dos orçamentos 2012 e
2013, fazendo-se a seguinte ressalva: trata-se de um esforço da Emplasa de organizar
os dados do PPA e do orçamento por unidade regional; porém, os valores estão
apresentados por programas e não por ação, fato que dificulta a individualização do
custo de cada projeto e, portanto, seu recorte regional. Ressalta-se que nas próximas
etapas da presente pesquisa serão analisados em detalhes, por Função Pública de
Interesse Comum - FPIC, os dados de PPA e de orçamento aqui apresentados.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
65
QUADRO 8: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Lógística e Transportes.
PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - LOGÍSTICA & TRANSPORTES
REGIÃO
RMSP
PROGRAMA
INDICADORES
(1611) Transposição RodoFerroviária da RMSP
Percentual de obra do
rodoanel trecho norte
concluída
VALOR R$
MAIS AO FINAL
RECENTE
DO
%
PLANO
10
90
AÇÃO
Execução da Obra do Ferroanel - Tramo Sul
Execução das Obras do Ferroanel - Tramo Norte
Execução das Obras do Rodoanel - Trecho Norte
META
Etapa Concluída (50%)
Etapa Concluída (50%)
Etapa Concluída (50%)
RM's
TOTAL MACROMETRÓPOLE
0,06
0,4
CAPITAL
CORRENTE
TOTAL
R$ 7.453.162.493,00
R$ 0,00
R$ 7.453.162.493,00
R$ 7.655.256.804,00
R$ 0,00
R$ 7.655.256.804,00
R$ 7.655.256.804,00
R$ 0,00
R$ 7.655.256.804,00
R$ 17.627.558.767,00
R$ 159.940.593,00
R$ 17.787.499.360,00
Duplicação da BR 381 - Rodovia Fernão Dias BID/GOV. FEDERAL
1 Km da Rodovia duplicado e
modernizado
4000Km de rodovia estadual
Duplicação, implantação e recuperação de rodovias
duplicada, implantada e/ou
estaduais
recuperada
Implantação e transposição de rodovias - CONVÊNIO 100% das ligações rodoviárias
DER/DERSA
recuperadas ou adequadas
(1606) Ampliação,
recuperação e
modernização da malha
rodoviária
Densidade da Malha
Rodoviária Recuperada sob
Administração do DER/SP no
Âmbito Geográfico Estadual
Estradas vicinais
Pavimentação e recuperação de estradas vicinais BID/CONCLUSÃO
Pavimentação e recuperação de estradas vicinais BIRD/CONCLUSÃO
PROGRAMAS E AÇÕES
SEM IDENTIFICAÇÃO
DE REGIÃO ESPECÍFICA
(ABRANGÊNCIA: TODO
O ESTADO)
Recuperação de estradas vicinais - BIRD II
Recuperação, modernização e pavimentação de
rodovias estaduais
Terminais Rodoviários
Evolução das cargas
transportadas na Hidrovia
Tietê-Paraná, em milhões de
toneladas transportadas por
(1602) Gestão da Logística
quilômetro útil
Hidroviária
Tempo médio de viagem (ciclo
completo - ida e volta) entre
São Simão e Pederneiras
1.490
2.200
Implantação de Melhorias na Malha Hidroviária
2000Km de estradas vicinais
recuperadas/pavimentadas
2Km de estradas vicinais
recuperadas ou pavimentadas
2Km de estradas vicinais
recuperadas ou pavimentadas
63,93Km de estradas vicinais
recuperadas
604Km de rodovia estadual
recuperada, modernizada e
pavimentada
100 terminais reformados ou
construídos
Obra Concluída (37,7)
R$ 1.111.977.581,00
R$ 1.054.726.430,00
R$ 57.251.151,00
R$ 336.393.170,00
R$ 142.330.526,00
TOTAL SEM
ABRANGÊNCIA
ESPECÍFICA
R$ 26.673.935.171,00
R$ 359.522.270,00
R$ 27.033.457.441,00
TOTAL ESTADO
R$ 34.329.191.975,00
R$ 359.522.270,00
R$ 34.688.714.245,00
(1607) Modernização da
Percentual de Aeroportos
Recuperados
190
170
Implantação de Novos Trechos Hidroviários
Obra Concluída (5,6)
85
100
Implantação, ampliação e modernização de
31 aeroportos reformados
Os recursos informados também englobam outras ações não relacionadas na presente tabela.
R$ 478.723.696,00
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
66
QUADRO 9: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Transportes Metropolitanos (1/2)
REGIÃO
PROGRAMA
INDICADORES
ÍNDICE DE QUALIDADE DO CLIENTE IQC NA RMSP
MAIS
RECENTE
5,72
PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - TRANSPORTES METROPOLITANOS
AO FINAL
AÇÃO
META
DO PLANO
5,5
Expansão e Gestão do
Transporte de Baixa e
Média Capacidade - PITU
em Marcha (3706)
ÍNDICE DE QUALIDADE DO
TRANSPORTE - IQT NA RMSP
Implantação do Corredor Metropolitano Itapevi - Cotia
5,87
6,5
ÍNDICE DA DENSIDADE DA REDE
FERROVIÁRIA
2,5
3,3
ÍNDICE DE OFERTA DE SERVIÇO
142.200
245.600
RMSP
Expansão, Modernização
e Operação do Transporte
sobre Trilhos - PITU em
Marcha (3707)
Corredor Metropolitano Guarulhos-Tucuruvi da RMSP Implantação
Corredor São Mateus - Jabaquara - Morumbi Eletrificação e Melhoramento
Implantação do Corredor Metropolitano Alphaville
(Carapicuíba - Cajamar)
Implantação do Corredor Metropolitando ArujáItaquaquecetuba
ÍNDICE DE QUALIDADE DOS
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAS
REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO
PAULO
72
85
ÍNDICE GERAL DA IMAGEM DOS
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAS
REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO
PAULO
54
70
Implantação do Corredor Metropolitano Itapevi - São
Paulo
Implantação do Corredor Metropolitano Perimetral
Leste
Estudos para Expansão e Novos Serv. Sobre Trilhos nas
RM's e AU's
Expresso Aeroporto - Implantação
Extensão da Linha 9 - Esmeralda até Varginha
Implantação da Ligação da Linha 8 - Diamante até
Alphaville
Implantação do Expresso ABC
Implantação do Expresso Oeste - Sul
Implantação do Metrô Leve Guarulhos - ABC
CAPITAL
VALOR R$
CORRENTE
R$ 9.388.576.693,00
R$ 5.889.875.101,00
Corredor Implantado (37%)
Corredor Eletrificado e Melhorado (50%)
Corredor Implantado (4%)
Corredor implantado (7%)
Corredor Implantado (7%)
Corredor Implantado (21%)
Corredor Implantado (58%)
Estudos Elaborados (100%)
Expresso Aeroporto Implantado (100%)
Linha 9 - Esmeralda Estendida (100%)
Ligação da Linha 8 - Diamante até Alphaville
Implantada (5%)
Expresso ABC Implantado (97%)
Expresso Oeste - Sul Implantado (22%)
Metrô Leve Guarulhos - ABC Implantado (1%)
Trem Regional São Paulo - Jundiaí Implantado
IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULO-JUNDIAÍ
(13%)
Trem Regional São Paulo - Santos Implantado
IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULO-SANTOS
(55,5%)
IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULOTrem Regional São Paulo - Sorocaba
SOROCABA
Implantado (3,1%)
INTEGRAÇÃO CENTRO - IMPLANTAÇÃO
Integração Centro Implantada (0,3%)
Linha 10 - Turquesa - Luz - Rio Grande da Serra Linha 10 - Turquesa - Modernizada (23%)
Modernização
Linha 11 - Coral - Luz - Estudantes - Modernização e
Linha 11 - Coral - Modernizada e Expresso
Expansão do Expresso Leste
Leste Expandido (18%)
Linha 12 - Safira - Brás - Calmon Viana - Modernização e
Linha 12 - Safira - Modernizada (19%)
Expansão da Oferta
Linha 7 - Rubi - Luz - Jundiaí - Modernização e Expansão
Linha 7 - Rubi - Modernizada (23%)
da Oferta
Linha 8 - Diamante - Júlio Prestes - Amador Bueno Linha 8 - Diamante - Modernizada (27%)
Modernização
Linha 9 - Esmeralda - Osasco - Grajaú - Modernização e
Linha 9 - Esmeralda - Modernizada (15%)
Expansão da Oferta
Linhas Ferroviárias - Operação da Companhia Paulista
Passageiros Transportados (3.921.400.000)
de Trens Metropolitanos - CPTM
TREM DE GUARULHOS-IMPLANTAÇÃO
Trem de Guarulhos Implantado (99,5%)
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
67
QUADRO 10: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Transportes Metropolitanos (2/2).
REGIÃO
PROGRAMA
INDICADORES
ÍNDICE DA VARIAÇÃO DO TOTAL DE
PASSAGEIROS TRANSPORTADOS NO
METRÔ
MAIS
RECENTE
PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - TRANSPORTES METROPOLITANOS
AO FINAL
AÇÃO
META
DO PLANO
Elaboração de Projetos para Expansão da Rede
Metroviária
Linha Lapa - Faria Lima - Moema
1
1,9
CAPITAL
VALOR R$
CORRENTE
R$ 29.903.925.261,00
R$ 8.362.492.696,00
TOTAL
Projetos Elaborados (100%)
Trecho Implantado (1%)
Linha 1 - Azul - Recapacitação e Modernização
Linha 15 - Branca - Vila Prudente - Dutra
Linha 17 - Ouro - Jabaquara - São Paulo - Morumbi
Linha 18 - Tamanduateí (SP) - Alvarenga (SBC)
Trens Modernizados (44)
Trecho Implantado (28%)
Trechos Implantados (90%)
Trecho Implantado (36%)
Linha 19 - Água Espraiada - Guarulhos
Trecho Implantado (0,3%)
Linha 2 - Verde - Prolongamento Vila Prudente - Cidade
Trecho Implantado (68%)
Tiradentes
ÍNDICE DE DENSIDADE DA REDE
METROVIÁRIA
RMSP
15,2
16,5
Expansão, Modernização
e Operação do Transporte
Metroviário - PITU em
Marcha (3708)
ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
VARIAÇÃO DA EXTENSÃO DA REDE
DE METRÔ
59,3
1
63,2
1,76
TOTAL ESTADO
Os recursos informados também englobam outras ações não relacionadas na presente tabela.
Linha 2 - Verde - Recapacitação e Modernização
Linha 2 Modernizada (100%)
Linha 3 - Vermelha - Recapacitação e Modernização
Trens Modernizados (40)
Linha 4 - Amarela - Vila Sônia - Luz - Fase II
Trecho Implantado (87%)
Linha 4 - Amarela - Trecho Vila Sônia - Taboão da Serra
Trecho Implantado (2%)
Linha 5 - Lilás - Recapacitação e Modernização
Linha 5 Modernizada (100%)
Linha 5 - Lilás - Trecho Capão Redondo - Jardim Ângela
Trecho Implantado (1%)
Linha 5 - Lilás - Trecho Largo 13 - Chácara Klabin
Trecho Implantado (93%)
Linha 6 - Laranja - Trecho Brasilândia - São Joaquim
Trecho Implantado (31%)
Linha 6 - Laranja - Trecho São Joaquim - Cidade Líder
Trecho Implantado (1%)
Linha 6 - Laranja - Trecho Bandeirantes - Brasilândia
Linhas Metroviárias - Adaptação para Acessibilidade
Linhas Metroviárias - Ressarcimento de Gratuidade ao
Usuário
Trecho Implantado (2%)
Adaptações Implantadas (13,66%)
Passageiros Transportados Gratuitamente
(308.619.000)
Linhas Metroviárias - Ressarcimento de Subsídios aos
Usuários Estudantes
Estudantes Transportados com Subsídio
(296.618.000)
Operação das Linhas Metroviárias
Passageiros Transportados (4.297.997.000)
R$ 38.266.417.9
R$ 44.223.403.716,00 R$ 14.925.573.312,00 R$ 59.148.977
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
68
QUADRO 11: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Habitação.
REGIÃO
PROGRAMA
INDICADORES
TOTAL RMs
(3906)
SANEAMENTO
AMBIENTAL EM
MANANCIAIS DE
INTERESSE
REGIONAL*
-
Percentual Anual de Famílias Atendidas com Recursos do
FGH da Meta da Ação
100
AÇÕES DO FUNDO GARANTIDOR
HABITACIONAL - FGH
Não Disponível
100
AÇÕES DO FUNDO PAULISTA DE
Famílias Beneficiadas (126.900)
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FPHIS
Não Disponível
100
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS
Assistência Técnica aos Municípios
(400 Municípios Atendidos)
Não Disponível
100
FOMENTO À ORGANIZAÇÃO
SOCIOCOMUNITÁRIA,CONDOMINIAL E
INCLUSÃO SOCIAL
Famílias Beneficiadas (25.000)
Percentual Anual de Famílias Atendidas com Subsídios da
Não Disponível
Meta da Ação
100
AÇÕES DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS
HABITACIONAIS
Famílias Beneficiadas (129.772)
Percentual anual de moradias viabilizadas em relação à
parcela do Déficit (domicílios que acumulam precariedade Não Disponível
habitacional e necessitam de substituição)
AQUISIÇÃO DE MORADIAS
Domicílios Beneficiados (30.000)
37,3
PRODUÇÃO DE MORADIAS
Domicílios Beneficiados (72.100)
MELHORIAS URBANAS
Núcleos Beneficiados (920)
MELHORIAS HABITACIONAIS
Domicílios Beneficiados (12.150)
REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS CENTRAIS
Domicílios Beneficiados (5.020)
100
APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Núcleos Beneficiados (52.000)
Não Disponível
100
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
CONJUNTOS
HABITACIONAIS
Domicílios Beneficiados (81.250)
URBANIZAÇÃO DE FAVELAS
Domicílios Beneficiados (25.000)
Não Disponível
4,6
REASSENTAMENTO HABITACIONAL DE
RISCO E FAVELAS
Domicílios Beneficiados (22.000)
Percentual Anual de Famílias Atendidas com Recursos do
FPHIS da Meta da Ação
Percentual de Municípios Atendidos por Assistência
(2505) FOMENTO À
HABITAÇÃO DE INTERESSE Técnica da Meta da Ação
SOCIAL
Percentual Anual de Famílias Atendidas com Ações de
Fomento à Organização Sociocomunitária, Condominial e
de Inclusão Social da Meta da Ação
PROGRAMAS E AÇÕES
SEM IDENTIFICAÇÃO DE (2508) PROVISÃO DE
REGIÃO ESPECÍFICA
MORADIAS
(ABRANGÊNCIA: TODO O
ESTADO)
PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - HABITAÇÃO
AO FINAL DO
MAIS RECENTE
AÇÃO
META
PLANO
Habitação Sustentável no Litoral Domicílios Beneficiados
Paulista
(15.000)
Domicílios Beneficiados
Mananciais do Alto Tietê
(14.000)
Recuperação Ambiental da Serra Domicílios Beneficiados
do Mar
(14.930)
Não Disponível
Percentual anual de domicílios beneficiados com ações de
(2509) REQUALIFICAÇÃO requalificação urbana em relação a domicílios com
Não Disponível
HABITACIONAL E URBANA necessidade de requalificação em cortiços e áreas centrais
degradadas
Percentual anual de núcleos beneficiados com
(2507) REGULARIZAÇÃO
regularização fundiária
FUNDIÁRIA DE INTERESSE
Percentual anual de domicílios em conjuntos
HABITACIONAL
habitacionais regularizados da meta da ação
(2510) URBANIZAÇÃO DE
FAVELAS E
ASSENTAMENTOS
PRECÁRIOS
Percentual anual de domicílios beneficiados com ações
deurbanização em relação aos domicílios localizados em
áreas de risco e assentamentos precários
Não Disponível
9,6
VALOR
CORRENTE
TO
R$ 1.526.921.527,00
R$ 0,00
R$
R$ 132.974.366,00
R$ 340.373.560,00
R$ 2.884.937.982,00
R$ 0,00
R$ 298.682.034,00
R$ 8.509.125,00
R$ 129.820.565,00
R$ 208.765.776,00
R$ 2.274.469.232,00
R$ 0,00
CAPITAL
Famílias Beneficiadas (56.400)
TOTAL SEM ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
R$ 5.720.884.179,00 R$ 557.648.461,00 R$
TOTAL ESTADO
R$ 7.247.805.706,00 R$ 557.648.461,00 R$
* Programa intersetorial (Secretarias de Habitação e Saneamento).
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
69
QUADRO 12: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP- Saneamento.
REGIÃO
RMSP
PROGRAMA
SANEAMENTO AMBIENTAL EM
MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL
(3906)
INFRAESTRUTURA HÍDRICA, COMBATE ÀS
ENCHENTES E SANEAMENTO (3907)
RMs
INDICADORES
PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - SANEAMENTO
MAIS
AO FINAL DO
RECENTE
PLANO
AÇÃO
META
Diminuição da população afetada por
inundações
2.500.000 hab
1.7000.000 hab
Recuperação e Conservação dos
Mananciais do Alto Tietê
Parque Várzeas do Tietê
Implantação de reservatórios de
retenção - piscinões
CAPITAL
24 intervenções contratadas
8 intervenções
6 reservatórios em construção
SANEAMENTO AMBIENTAL EM
MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL
(3906)
TOTAL REGIÕES METROPOLITANAS
SANEAMENTO PARA TODOS (3904)
Municípios atendidos
20
90
Projeto Água Limpa
Atendimento aos municípios
VALOR R$
CORRENTE
90 municípios até 50.000 hab não
atendidos pela SABESP
300 atendimentos
R$ 402.043.101,00
R$ 3.144.516,00
R$ 402.043.101,00
R$ 3.144.516,00
R$ 222.358.983,00
Manutenção, operação e implantação
de Estruturas hidráulicas
5 estruturas hidráulicas atendidas
INFRAESTRUTURA HÍDRICA, COMBATE ÀS
ENCHENTES E SANEAMENTO (3907)
Diminuição da população afetada por
inundações
PROGRAMAS E AÇÕES
SEM IDENTIFICAÇÃO DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS
REGIÃO ESPECÍFICA
RECURSOS HÍDRICOS (3913)
(ABRANGÊNCIA: TODO
O ESTADO)
2.500.000 hab
1.7000.000 hab
2
18
6000
18000
Preservação e conservação de várzeas
Renovação e recuperação do parque
de máquinas
Serviços e obras de infraestrutura
hídrica e combate a enchentes
Desenvolvimento tecnológico e
capacitação para o uso racional dos
rec. Hídricos
Controle do uso das águas superficiais
e subterrâneas
1200
26
1400
52
Monitoramento dos recursos hídricos 200
Planejamento de recursos hídricos
26
Número de eventos
Número de outorgas de direito de uso
concedidas/ano
Número de pontos de monitoramento
de disponibilidade
Número de relatórios elaborados
PLANEJAMENTO E PROMOÇÃO DO
SANEAMENTO NO ESTADO (3932)
Planos Municipais de Saneamento
concluídos
UNIVERSALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
(3933)
População residente atendida com
abastecimento de água
População residente atendida com
coleta de esgotos
Índice de tratamento dos esgotos
coletados
35
538
23.625.000
24.500.000
Operacionalização do fundo estadual
de saneamento – FESAN
Recuperação das águas paulistas
Saneamento rural e de pequenas
localidades isoladas
Abastecimento de água: novas
ligações
20.024.000
21.100.000
Coleta de esgotos: novas ligações
75,50%
83%
Tratamento dos esgotos coletados
5 intervenções
R$ 2.134.518.663,00
R$ 849.337.005,00
R$ 8.984.291,00
R$ 30.546.285,00
R$ 90.028.931,00
R$ 33.971.151,00
R$ 7.889.127.137,00
R$ 36.851.865.122,00
80 máquinas
12 intervenções
16
12000
60 contratos de financiamento
29 intervenções
399.165 domicílios atendidos
577.600
678.400
83%
R
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
70
FIGURA9: Investimentos Estruturadores, RMSP, 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
71
QUADRO 13: Investimentos Estruturadores - Habitação - ESP e RMSP.
2508 - PROVISÃO DE MORADIAS (CDHU)
AÇÃO
2002 - Aquisição de Moradias
2006 - Produção de Moradias
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1.464.000,00
1.076.000,00
345.549.000,00
504.449.000,00
2509 - REQUALIFICAÇÃO HABITACIONAL E URBANA
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
2003 - Melhorias Habitacionais
10.000,00
-
2431 - Revitalização de Áreas Centrais
49.733.000,00
15.878.000,00
5057 - Melhorias Urbanas
62.790.000,00
113.706.000,00
2510 - URBANIZAÇÃO DE FAVELAS E ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
2004 - Reassentamento Habitacional
de Risco e Favelas
341.141.000,00
149.748.000,00
2005 - Urbanização de Favelas
117.112.000,00
134.316.000,00
3906 - SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1440 - Mananciais do Alto Tietê
53.533.000,00
61.022.000,00
Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
72
QUADRO 14: Investimentos Estruturadores - Saneamento.
3904 - SANEAMENTO PARA TODOS (DAEE)
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
52.926.839,00
1597 - Água Limpa
Valor 2013 (R$)
174.841.762,00
3906 - SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1599 - Recuperação e Conservação dos
Mananciais do Alto Tietê
124.629.070,00
224.521.151,00
3907 - INFRAESTRUTURA HÍDRICA, COMBATE ÀS ENCHENTES E SANEAMENTO (DAEE)
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1573 - Implantação de Reservatórios de
Retenção
92.600.020,00
23.683.380,00
4029 - Preservação e Conservação de
Várzeas
13.945.256,00
17.346.003,00
1021 - Serviço e Obras de Infraestrutura
Hídrica e Combate a Enchentes
174.453.060,00
224.221.919,00
2301 - Parque Várzeas do Tietê
87.499.000,00
276.806.000,00
3932 - PLANEJAMENTO E PROMOÇÃO DO SANEAMENTO NO ESTADO
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
2081 - Recuperação das Águas
Paulistas
40.403.000,00
46.760.000,00
3933- UNIVERSALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
AÇÃO
1602 - Abastecimento de Água
1603 - Tratamento de Esgotos
Coletados
2147 - Coleta de Esgotos
Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013.
Valor 2012 (R$)
745.889.000,00
Valor 2013 (R$)
833.715.000,00
336.506.000,00
457.518.000,00
926.728.000,00
1.056.053.000,00
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
73
QUADRO 15: Investimentos Estruturadores - Logística e Transporte.
1606 - AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1970 - Implantação e Transposição de
Rodovias (Convênio Dersa)
260.000.000,00
1.334.970.000,00
2392 - Recuperação, Modernização e
Pavimentação de Rodovias Estaduais
772.561.000,00
772.561.000,00
1607 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1110 - Implantação, Ampliação e
Modernização de Aeroportos
69.745.200,00
72.910.060,00
1611 - TRANSPOSIÇÃO RODO-FERROVIÁRIA DA RMSP (CONVÊNIO DERSA)
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
2155 - Execução da Obra do Ferroanel
- Tramo Sul
1.000,00
10,00
2283 - Execução das Obras do
Rodoanel - Trecho Norte
1.487.501.000,00
1.337.500.000,00
2307 - Execução de obras do Ferroanel
- Trecho Norte
21.000.000,00
10,00
Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
74
QUADRO 16: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (1/).
3703 - PLANEJAMENTO, GESTÃO ESTRATÉGICA E MODERNIZAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO - PITU VIVO
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
2296 - Modernização do Sistema
Metroferroviário Metropolitano (Bid)
14.352.010,00
18.376.877,00
2297 - Modernização do Material
rodante do Sistema Ferroviário
Metropolitano (Bird/JBIC)
10,00
71.190.000,00
2298 - Modernização dos Sistemas
Metroviário e Ferroviário (Bird/JBIC)
319.346.010,00
193.284.263,00
2318 - Modernização do Material
Rodantes do Sistema Metroviário
Metropolitano (Bird)
166.077.994,00
300.062.000,00
Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
75
QUADRO 17: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (2/).
3706 - EXPANSÃO E GESTÃO DO TRANSPORTE DE BAIXA E MÉDIA CAPACIDADE - PITU EM MARCHA - (EMTU)
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1486- Sistemas de Baixa e Média
Capacidade - Expansão nas Regiões
1.000,00
Metropolitanas
1493 - SIVIM Implantação - Sistema
Viário de Interesse Metropolitano
1.000,00
1.000.000,00
17.000.000,00
985.000,00
1.000,00
-
1939 - RMSP - Corredor Metropolitano
Guarulhos - Tucuruvi
56.000.000,00
15.000.000,00
2287 - Corredor Metropolitano Itapevi São Paulo
26.000.000,00
20.000.000,00
2319 - Corredor Metropolitano Alphaville
- (Carapicuíba - Cajamar)
1.000,00
1.500.000,00
1.000,00
1.000.000,00
1.000,00
1.000.000,00
10.001.000,00
115.200.000,00
1505 - Corredor São Mateus Jabaquara - Morumbi
1876 - Pró-Polos - Revitalização dos
pólos de Articulação Metropolitana
2320 - Corredor Metropolitano Arujá Itaquaquecetuba
2321 - Corredor Metropolitano Itapevi Cotia
2322 - Corredor Metropolitano
Perimetral Leste
Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
76
QUADRO 18: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos.
3707 - EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO DO TRANSPORTE SOBRE TRILHOS - PITU EM MARCHAS
AÇÃO
Valor 2012 (R$)
Valor 2013 (R$)
1466 - Integração Centro
8.000.010,00
16.457.560,00
2091 - Estudos para a Expansão e Novos Serviços sobre Trilhos nas RMs e Aglomerados
Urbanos
2.000.010,00
1.474.251,00
2092 - Linha 7 - Rubi - Luz - Jundiaí - Modernização e Expansão da Oferta
101.000.000,00
57.275.018,00
2093 - Linha 8 - Diamante - Júlio Prestes - Amador Bueno - Modernização
243.000.000,00
127.062.142,00
2094 - Linha 10 - Turquesa - Luz - Rio Grande da Serra - Modernização
199.000.000,00
82.927.589,00
2095 - Linha 11 - Coral - Luz - Estudantes - Modernização e Expansão
331.657.010,00
107.759.221,00
2172 - Linha 9 - Esmeralda - Osasco - Grajaú - Modernização e Expansão da Oferta
72.255.953,00
101.436.042,00
88.999.930
53.654.733,00
2323 - Extensão da Linha 9 - Esmeralda - Varginha
10,00
71.530.404,00
2324 - Implantação da Ligação da Linha 8 - Diamante - Alphaville
10,00
10,00
2325 - Implantação do Expresso ABC
10,00
10,00
1.000.000,00
10,00
10,00
10,00
2328 - Implantação do Trem Regional São Paulo - Jundiaí
1.000.000,00
60.010.000,00
2329 - Implantação do Trem Regional São Paulo - Santos
-
1.000.000,00
2330 - Implantação do Trem Regional São Paulo - Sorocaba
10,00
1.000.000,00
2331 - Trem de Guarulhos - Implantação
10,00
207.890.000,00
2173 - Linha 12 - Safira - Brás - Calmon Viana - Modernização da Oferta
2326 - Implantação do Expresso Oeste - Sul
2327 - Implantação do Metrô Leve Guarulhos - ABC
Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
77
7.
AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA METROPOLITANA
Uma vez apresentada a composição institucional da governança metropolitana no
estado de São Paulo e, em especial, na Região Metropolitana de São Paulo, neste
capítulo busca-se realizar uma análise qualitativa sobre o arranjo institucional. Esta
análise baseia-se em entrevistas realizadas com atores-chave que participam e
participaram ou influenciaram a construção do sistema de governança metropolitana
do Estado de São Paulo ao longo do seu desenvolvimento, em momentos distintos. As
entrevistas foram realizadas em 2012 no âmbito do Projeto Entre Tempos: Registros
do Conhecimento do Programa Gestão do Conhecimento e Inovação (PGC)
coordenado pela Emplasa 43. Trata-se de uma coleção de vinte e depoimentos que
registram a história e o conhecimento produzidos sobre a temática metropolitana, com
o objetivo de contribuir para as atuais reflexões sobre o desenvolvimento
metropolitano no Estado de São Paulo.
Das vinte e uma entrevistas analisadas, destacou-se elementos de quatorze delas
para a construção deste capítulo:














43
Adélia Souza dos Santos: geógrafa e técnica da Emplasa de 1975 a 1998.
Coordenadora Técnica;
Allaôr Caffé Alves: jurista e professor. Vice-presidente da Emplasa de 1983 a
1984. Assesor Jurídico;
Armando Marcondes Machado Júnior: advogado. Presidente da Emplasa de
1984 a 1986;
Cecília Maria Rodrigues Nahas: geógrafa, técnica da Emplasa desde 1975.
Gerente da Unidade de Dados e Informações Técnicas;
Domingos Theodoro de Azevedo Neto: arquiteto e urbanista. Diretor de uso do
solo metropolitano e desenvolvimento urbano da Emplasa de 1983 a 1987;
Edson
Aparecido:
historiador,
Deputado
Federal,
Secretário
de
Desenvolvimento Metropolitano - 2011 a 2012 e Secretário-Chefe da Casa
Civil, 2013 até o presente;
Eloisa Raymundo Rolim: geógrafa e técnica da Emplasa desde 1975. Diretora
Técnica e de Planejamento de 2003 a 2010;
Jorge Wilheim: arquiteto e urbanista, Presidente da Emplasa de 1001 a 1994;
Luiz José Pedretti: advogado e técnico da Emplasa desde 1983. Vice
presidente da Emplasa desde 2011;
Maria Teresa Martins Rodrigues Belda: socióloga e técnica da Emplasa desde
1984. Coordenadora técnica;
Olga Maria Soares de Gross: geógrafa e técnica da Emplasa de 1975 a 1987.
Coordenadora Técnica;
Paulo Egydio Martins: Governador do Estado de São Paulo de 1975 a 1979;
Sania Cristina Dias Baptista: arquiteta e urbanista. Técnica da Emplasa desde
1979. Coordenadora Técnica;
Sérgio Zaratin: arquiteto e urbanista. Técnico da Emplasa de 1975 a 1977 e de
1981 a 2003. Assessor da Presidência.
O Programa Gestão do Conhecimento e Inovação (PGC) foi implementado em 2006 por iniciativa do
Grupo Técnico de Gestão do Conhecimento criado pelo Conselho de Administração da Emplasa. Em
2009 foi aprovado o Decreto Estadual nº 53.963 que instituiu, para toda a Administração Pública Estadual,
a Política de Gestão do Conhecimento e Inovação, favorecendo a retomada das atividades do PGC. A
íntegra
das
entrevistas
está
na
página
da
Emplasa
na
internet
(http://www.emplasa.sp.gov.br/emplasa/GestaoInovacao/index.html, acesso em janeiro de 2013).
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
78
7.1. Impactos do Arranjo Institucional na Governança Metropo litana
O arranjo institucional paulista de gestão metropolitana é tema enfatizado pela maioria
dos entrevistados. Para Edson Aparecido, o atual sistema de desenvolvimento
metropolitano estabelecido no Estado de São Paulo desde 2011, objetiva promover o
planejamento integrado e articulado entre o estado e os municípios, componentes de
cada uma das nove unidades regionais que compõem a Macrometrópole Paulista MMP 44 . Na sua visão, este sistema funciona como um facilitador na busca de
consensos e pactos entre o Estado, as unidades regionais e, especialmente, os
municípios da Macrometrópole Paulista.
Seguindo argumento semelhante, Luiz José Pedretti apontou que a criação do novo
Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano (SEDM) em 2011 configura-se
como uma etapa importante no processo de reorganização da RMSP, assim como
também o processo de institucionalização de unidades regionais, a exemplo da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e das Aglomerações Urbanas de
Jundiaí e de Piracicaba. Destaca, também, o processo de criação dos conselhos de
desenvolvimento e a instituição das câmaras temáticas, criadas com o objetivo de
fortalecer a discussão dos temas relativos às funções públicas de interesse comum,
contando com a participação de representantes da sociedade civil, dos municípios e
do estado. Por fim, ressalta que a questão jurídico-legal é fundamental para
estabelecer a institucionalização da gestão compartilhada dos assuntos
metropolitanos, notadamente aqueles de interesse comum, mas que a vontade política
e a consciência metropolitana são essenciais para viabilizar as decisões tomadas por
tais colegiados.
Sergio Zaratin entende que a criação de uma pasta exclusiva para os negócios
metropolitanos, assim como ocorrido no passado, distancia as possibilidades de
integração das ações setoriais e do planejamento estatal e, portanto, em vez de
facilitar, dificulta, na opinião dele, a gestão regional. Nesse sentido, ele pondera que o
tema metropolitano deveria estar sediado na Secretaria de Planejamento, inclusive,
permitindo que o planejamento orçamentário se aproxime das ações metropolitanas e
regionais.
Para Cecília Maria Nahas, as constantes mudanças na estrutura do secretariado
paulista, decorrentes de eleições, assim como as reformas institucionais da Emplasa
prejudicaram a atuação metropolitana, gerando dificuldades de diálogo entre a
empresa e as secretarias onde estava vinculada. Segundo ela, deste processo
decorreram sucessivas mudanças na diretoria da empresa, interferindo na
continuidade e concretização de projetos. No mesmo sentido, Maria Teresa Belda e
Sania Baptista apontaram as mudanças que ocorreram na orientação no planejamento
e gestão metropolitanas decorrentes do processo eleitoral, como fator que contribuiu
para a descontinuidade das ações metropolitanas.
Domingos Azevedo entende que a conjuntura política vigente acaba por contribuir para
um processo de desarticulação entre os níveis de governo e mesmo entre as próprias
Secretarias. Segundo ele, as pastas passaram a ser moeda de troca do Poder
Executivo, nos três níveis de governo, para garantir a maioria nos respectivos
parlamentos.
44
A Macrometrópole Paulista - MMP é compostas por quatro Regiões Metropolitanas - São Paulo,
Campinas, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte -, três Aglomerações Urbanas - Jundiaí,
Piracicaba e Sorocaba (não institucionalizada) - e duas Microrregiões - Bragantina e São Roque.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
79
Na perspectiva de mudanças e transformações ocorridas ao longo do processo de
metropolização de São Paulo, Jorge Wilheim comenta que a questão do planejamento
metropolitanos passou por diferentes momentos políticos e institucionais, sendo que
mais recentemente voltou a ter importância na organização do estado. Segundo ele, o
Sistema de Planejamento Metropolitano, criado na década de 60, funcionou bem
durante quatro anos e, a despeito de sua base legal ter sido alterada somente em
2011, ao longo dos anos 1990 e 2000 e, a cada mudança de governo, cogitou-se sua
extinção. Ainda que não tivesse sido devidamente assimilada dentro das práticas
administrativas, o Plano de Desenvolvimento Metropolitano – PMDI de 1994
apresentou avanços no planejamento metropolitano, tendo, na época, faltado vontade
política para sua efetiva implementação. Jorge Wilheim entende que o que deve ser
feito depende de decisões políticas intimamente baseadas na técnica.
Nelson Nucci entende que as dificuldades encontradas no processo de gestão
metropolitana indicaram a existência de uma cultura do planejamento segmentada e
agindo como apêndice do processo de gestão. Para a atuação política concreta,
segundo ele, a integração setorial deveria estar presente desde o início das ações de
planejamento.
Ainda sobre a importância dos arranjos institucionais da gestão metropolitana, Eloisa
Raymundo Rolim ressalta que, atualmente, o estado está priorizando a formalização
das estruturas regionais e, consequentemente, da governança metropolitana. Para ela,
há um grande esforço do Governo do Estado em relação a essa pauta, sendo que nas
duas últimas gestões vem ocorrendo avanços no processo de articulação intersetorial
com melhorias relativas à tecnologia de informação. Ela defende que a execução de
uma agenda metropolitana tem mais viabilidade e credibilidade quando existe uma
estrutura que atue na consolidação dos acordos firmados. Para ela, o arranjo
institucional é a base para a criação dessa agenda visando firmar compromissos entre
atores municipais e estadual sobre metas prioritárias. Do seu ponto de vista, a agenda
deveria ser subsidiada por um processo de planejamento conduzido conjuntamente,
criando mecanismos de definição de prioridades com indicação de fontes e formas de
financiamento dos investimentos, tendo como referência um plano composto por
estudos abrangentes.
Em contrapartida, Adélia Souza dos Santos aponta para a necessidade de melhoria do
modelo atual, no sentido de ampliar a discussão dos assuntos metropolitanos, com
maior participação dos prefeitos e da sociedade. Nesta mesma direção, Alaôr Caffé
entende que um dos grandes problemas do arranjo institucional atual é a composição
política dos Conselhos atualmente restrita aos governos estadual e municipais. Sania
Baptista defende como essencial no arranjo institucional metropolitano a articulação
dos três níveis de governo, com previsão de participação também do Governo
Federal45.
Com relação aos instrumentos para o planejamento e ação metropolitana, Eloisa
Raymundo Rolim argumenta que um órgão de planejamento metropolitano precisa
reunir as ferramentas e instrumentos técnicos atualizados e ágeis, sendo fundamental
realizar investimentos em tecnologias de informação para agilizar diagnósticos,
conclusões, estudos etc. Indica que na RMSP existe instrumentos de planejamento
45
Com relação à recomendação de Alaor Caffé vale lembrar que a questão da participação social foi
objeto de discussões quando da aprovação da Lei Complementar Estadual que reorganizou a RMSP em
2011, bem como de diferentes pareceres que culminaram com o formato atual de participação da
sociedade civil no âmbito dos conselhos consultivos e das câmaras temáticas. E com relação à
recomendação de Sania Batista vale lembrar que a atual situação jurídico-constitucional não permite o
arranjo federativo proposto.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
80
com um arcabouço de visão regional. Em sua visão, é papel da Emplasa transferir a
expertise acumulada com o planejamento e gestão da RMSP para as novas unidades
regionais. Para Sania Baptista, do ponto de vista regional, não houve evolução quanto
à aplicação de instrumentos de desenvolvimento regional. Ela entende que atualmente
tem havido destaque para instrumentos locais em detrimento dos regionais.
Sergio Zaratin enfatiza a necessidade de ser implementada uma forma sistemática de
planejamento. Ele entende que se perdeu muito ao abandonar a periodicidade de
elaboração de planos metropolitanos, ocorrida entre 1970 e 1994. Para ele, o
planejamento é um processo permanente de fazer planos, aplicá-los e readequá-los,
sendo que essa forma sistemática oferece insumos preciosos aos planos municipais.
Zaratin defende que, dessa forma, não haveria sobreposição entre planos sendo que
os
municípios
não
concorreriam
com
o
âmbito
regional.
Este
planejamentosistemáticoocorrianopassadocomaparticipaçãodosprefeitos
compatibilizando-os com a execução orçamentária.
Eloisa Raymundo chama atenção para a grande dificuldade em associar os aspectos
técnicos de um plano metropolitano com a disponibilidade de recursos econômicos,
sendo a governança a peça-chave para criar acordos e entendimentos entre os atores
para que os investimentos sejam priorizados e implementados. A mesma acredita que
o esforço deve ser conjunto, inclusive com participação do setor privado. Maria Teresa
Belda destaca a contradição dos planos, que normalmente são concebidos de maneira
mais integrada, mas cuja execução e destinação de recursos são realizadas de forma
setorial, o que não contribui para a integração das ações públicas. Preocupada com
esta questão, Eloisa Raymundo acrescenta a necessidade de aproximação da
Emplasa com os entes setoriais, que são os investidores e executores das políticas
públicas e com os municípios. Belda acrescenta que a ausência de um orçamento
regionalizado é um obstáculo na efetivação de projetos que sejam realmente
metropolitanos. Para Alaôr Caffé, não basta planejar se não houver o compromisso de
destinação de recursos, pois a efetividade da ação metropolitana ocorre
principalmente através dos investimentos. Recursos financeiros são essenciais para a
gestão metropolitana segundo Armando Marcondes, especialmente porque há
municípios metropolitanos que são muito pobres.
Cecilia Nahas, Eloisa Raymundo, Sergio Zaratin e Adélia Souza dos Santos apontam
como avanço, na área do planejamento metropolitano, a melhoria das tecnologias para
o levantamento de informações, além do aumento da transparência do setor. Estes
avanços devem ser uma meta constante de melhoria com a abertura das informações
para a população, aumentando as possibilidades de controle social.
Com relação à questão dos mananciais, Nelson Nucci afirma que, como a definição da
área metropolitana coincide com a definição da Bacia do Alto Tietê, a intenção de se
desenvolver um instrumento legal de controle de uso do solo na região da formação
das represas da Billings e da Guarapirangapa parecia perfeitamente integrada ao
ideário regional, que apresentava um componente pioneiro. Esta perspectiva fazia
parte de um tripé onde a proteção aos mananciais se baseava na lei, nos
financiamentos por meio do FUMEFI e n a elaboração de um Plano Metropolitano de
Habitação de forma a abrigar a população deslocada da região. Infelizmente, desse
conjunto de propostas, somente a lei foi aprovada. Ela confrontou os interesses
privados locais e os imobiliários. Segundo ele, ficou a lição: só os desígnios técnicos
não são capazes de conduzir os processos de modificação estrutural da cidade.
Sobre o tema da necessidade de uma instância política metropolitana e os debates
sobre o Estatuto da Metrópole, alguns dos entrevistados retomam a ideia de um
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
81
“quarto poder” federativo, o metropolitano. Para Luiz José Pedretti esta alteração
necessitaria de uma ampla discussão entre os entes federativos e a sociedade. O
ajuste, em sua visão, compõe a busca de um novo pacto federativo, sendo preciso
repensar o federalismo brasileiro com uma instituição política e administrativa
específica para as regiões metropolitanas. Entretanto, reconhece que apenas
alterações constitucionais a viabilizariam, já que a Constituição Federal hoje preserva
a autonomia dos municípios. Defende a concretização de um instrumento jurídico e
administrativo que venha aglutinar parte das competências dos estados e municípios.
No mesmo sentido, Paulo Egydio Martins defende que esta possibilidade seja
estudada pelos juristas constitucionalistas.
Em oposição, Alaôr Caffé relembra o fato de que essa ideia, mesmo na década de 70,
não prosperou, justamente porque enfraqueceria muito o poder dos estados. Acredita
que o arcabouço institucional atual tem suas deficiências, mas que existe a
possibilidade de aproveitá-lo, o que dependeria mais da vontade de composição
política, além da definição da divisão das competências metropolitanas, estaduais e
municipais, o que nunca foi feito. Seria fundamental a construção de um espaço para
troca a respeito das políticas metropolitanas, tendo em vista, sempre, a superação da
fragmentação e da setorialização das políticas. Adélia Souza Santos acredita que o
fato da região metropolitana se sobrepor às esferas municipal e estadual dificulta a
captação de recursos para manter os serviços comuns. Olga Maria Soares, assim
como Domingos Theodoro de Azevedo Netto, acreditam na possibilidade de serem
delimitadas áreas-programa para determinado tipo de questão levantada pelos
municípios participantes das RM´s nas áreas de habitação, mobilidade, drenagem, por
exemplo, com previsão de recursos e envolvimento da sociedade civil, de forma a
tratar questões levantadas pelas organizações que vivem na própria área. Esse ponto
também foi abordado por Sergio Zaratin. Em relação a uma melhor regulamentação da
questão metropolitana, Sania Cristina Dias Baptista acredita na necessidade de um
Estatuto da Metrópole que seja amplamente debatido com os estados e municípios
para seu aprimoramento.
Jorge Wilheim defende a necessidade de se elaborar instrumentos técnicos de
utilização imediata, pois a nova visão do planejamento não pode deixar de prever
produtos técnicos de pronta aplicação ao mesmo tempo em que gera propostas de
futuro. Os órgãos metropolitanos encontram-se maduros a despeito da herança
patrimonialista e a permanente confusão entre o que é público e o que é privado e a
política como fato individualizado.
Nelson Nucci entende que a realidade metropolitana seja composta por uma unidade
territorial onde as decisões locais necessitam de respaldo regional e legal.
7.2. Atores e Agentes da Dinâmica Metropolitana
Como apresentado no capítulo 5.2, a Emplasa coordena tecnicamente o Plano de
Ação da Macrometrópole - PAM, sob o comando da Casa Civil, e há dois anos tem
realizado reuniões temáticas quinzenais com diferentes atores e agentes públicos e
privados que atuam nesse espaço, na busca de consensos sobre a necessidade de
projetos estruturadores metropolitanos. A partir dessa experiência, é possível inferir
que, especialmente no espaço da RMSP, existe reconhecimento de parte significativa
de atores e agentes econômicos nos atuais arranjos institucionais. Pode-se inferir
também que a reorganização institucionalizada em 2011 tanto da RMSP quanto do
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
82
Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano vieram para reforçar o processo
de governança metropolitana.
Nesse contexto, apresenta-se a seguir alguns elementos das entrevistas que
contribuem para a análise dessa questão.
Lucio Gregori defende que a questão metropolitana é mais do que uma questão
técnica, se configurando como uma questão política. Neste sentido, a profunda
articulação com a sociedade civil, com os movimentos sociais e com os movimentos
populares, segundo ele, seria importante para que o planejamento se faça em função
da gama de interesses inseridos em uma metrópole, como forma do estado não ficar
restrito às ações setoriais.
Jorge Wilheim acredita que a diversidade de atores – sociedade, mercado, Estado –
deve ser considerada no planejamento estatal. Ressalta que a sociedade civil tem
dado saltos consideráveis na sua inserção em espaços decisórios antes ocupados
exclusivamente pelo Estado, estando cada vez mais disposta a participar.
Nesta mesma direção, Alaôr Caffé entende que o planejamento só pode existir numa
democracia com participação popular. A engenharia organizacional metropolitana deve
buscar abrir mais espaços para a participação, apesar das dificuldades em encontrar
entidades de representação metropolitana.
Para Sania Cristina Dias Baptista, a questão metropolitana está cada vez mais clara
para a sociedade e a resolução de problemas metropolitanos tem que ser tratada
regionalmente nas suas várias escalas, sem perder a lógica da complementaridade de
funções e a cooperação entre os níveis de governo.
Sergio Zaratin aponta que os planos devem ser amparados institucionalmente num
sistema de planejamento metropolitano, de modo a promover um sistema de
compromissos pactuados entre a comunidade e os administradores estatais.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
83
8.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os primeiros esforços de planejamento e gestão da maior metrópole brasileira são da
década de 1960. A estrutura de gestão em vigor, criada em 2011, pode ser
considerada inovadora no Brasil, com um Conselho de Desenvolvimento paritário,
composto pelos prefeitos dos 39 municípios e representantes do Estado. "É uma
estrutura do tipo Senado, já que não conserva a proporcionalidade nem dos impostos
recolhidos, nem da população. Com isso, garante a representatividade dos pequenos
municípios. Numa área urbanizada contínua, estes problemas são comunicantes e
ultrapassam o alcance das intervenções municipais. O preço da terra na capital
impacta a moradia de municípios próximos; o ar e a poluição não reconhecem limites
municipais; a localização de empregos impacta o sistema viário e os transportes; as
fontes de abastecimento de água não podem ser conflitantes; dejetos de esgoto
doméstico e industrial em Guarulhos poluem o rio Tietê, que passa pela capital por
exemplo; já o lixo recolhido na capital tem como destino aterros em outros municípios,
entre outros casos. O Conselho Consultivo, em cada uma das seis sub-regiões (as
cinco mais a capital) incentivam a participação popular. O Fundo de Desenvolvimento
conseguirá dar suporte financeiro, por meio de repasses do orçamento do Estado,
municípios, União e empréstimos"46.
O novo processo de governança metropolitana implantado em São Paulo visa dar
respostas capazes de melhorar as condições de vida de sua população em especial
em termos de moradia e acesso à infraestrutura urbana. "A integração e
complementaridade de funções e serviços urbanos numa metrópole exige atuação
conjunta de governos e desenhos particulares de políticas públicas". Entende-se
governança como um "sistema de cooperação e colaboração entre níveis de
governos, associações empresariais e sociedade, na busca da formulação e
implementação de políticas públicas e projetos que garantam desenvolvimento
sustentável, qualidade e eficiência (serviços e infraestrutura) urbanística, equidade
social,num contexto de reestruturação da governança próprio dessa escala de
urbanização, sem agravar ainda mais a fragmentação do território"47.
A partir do Sistema de Desenvolvimento Metropolitano implantado em 2011, a
Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano articula a atuação dos três
níveis de governo no território da Macrometrópole - MMP. A Emplasa coordena o
Plano de Ação da Macrometrópole - PAM48.Os trabalhos da Emplasa em curso vão
consolidar um Plano de Ações e uma Carteira de Projetos para a Macrometrópole,
contemplando os seguintes princípios básicos:


46
Consenso social – envolvendo a adoção de mecanismos que garantam a
participação na formulação e a consulta sobre propostas definidas.
Aval político – envolvendo a garantia de instituição de processos de validação
permanente da Política, do Plano e da Carteira pelos agentes políticos
envolvidos: Casa Civil e Câmara de Desenvolvimento Metropolitano. Nas
Unidades Regionais já organizadas institucionalmente, essa validação será
formalizada através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
Observatório das Metrópoles. Suzana Pasternak. "Sancionada lei que reorganiza a Região
Metropolitana de SP". 22 de Junho de 2011.
47
DAVANZO, NEGREIROS & SANTOS. O fato metropolitano e os desafios para sua governança. Revista
Paranaense de Desenvolvimento, Curitiba, n.119, p.59-77, jul./dez. 2010.
48
Emplasa. Desenvolvimento do Plano de Ação da Macrometrópole Paulista - PAM. Versão para
discussão. 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
84
Para apoiar e/ou validar politicamente os processos e resultados dos trabalhos,
deverão ser adotados instrumentos como os seguintes:



Criação de uma Comissão de Consulta e Acompanhamento do processo de
elaboração do PAM, formada por representantes da Casa Civil Câmara de
Desenvolvimento Metropolitano, de órgãos do Governo do Estado, dos
Conselhos das Regiões Metropolitanas, e, ainda, por representações a serem
definidas nas RMs em processo de institucionalização.
Realização de Conferência Macrometropolitana para formalizar e validar as
propostas do Plano por meio de uma Carta de Compromissos – Pacto da
Macrometrópole Paulista
Desenvolvimento de um Sistema Permanente de Informações e Comunicação
que contemple, entre outras ações, a criação de um Site de Acompanhamento
do Projeto, que seja de fácil acesso e ofereça possibilidade de busca das
responsabilidades por esfera de governo, órgão, ano e status de execução das
ações, de forma localizada no território. O intuito é a divulgação da Agenda de
Trabalho, possibilitando aos interessados seu acompanhamento, e garantindo
a accountability do processo.
Os maiores desafios residem na escala de investimento das políticas públicas e na
eficiência pública da gestão compartilhada dos projetos delas derivados. Os
municípios que compõem a Região Metropolitana, em especial os de pequeno porte,
tem uma baixa capacidade de investimento frente ao montante necessário para os
projetos metropolitanos. Para tanto, se faz necessário lançar mão de modelos de
financiamento que considerem essa condição de desigualdade entre os diferentes
entes federativos presentes nesses espaços regionais.
Nas considerações apresentadas por Davanzo, Negreiros & Santos (2012),
”a partir das últimas décadas do século XX, são observadas
profundas transformações nas organizações física, funcional e
espacial das metrópoles, que expressam as transformações
nas condições de produção e consumo movidas pelas
inovações tecnológicas e de acumulação de capital de âmbito
global (SASSEN, 1998)49".
As metrópoles atuais são os “nós” de uma economia em rede, centrada na inovação
onde a metropolização se define pela dinâmica de concentração de funções
econômicas ditas superiores, quais sejam, aquelas ligadas principalmente à pesquisa
e inovação, ao setor financeiro, ao comércio e às atividades de cultura, lazer e
grandes eventos de escalas nacional e internacional. Verifica-se, portanto, o
aprofundamento e a ampliação das atribuições da metrópole no interior da nova etapa
produtiva do capitalismo.
Diante desta constatação, os desafios apresentados pelo atual complexo urbano
representado pela RMSP, são da seguinte natureza:
49
Emplasa. Desenvolvimento do Plano Estratégico da Macrometrópole Paulista - PEMMP. Versão para
discussão. 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
85






Dimensão dos problemas: ainda que toda a rede urbana brasileira apresente
limitações quanto aos serviços prestados à população, na Área Metropolitana
de São Paulo qualquer falha apresenta impactos e sequelas em milhões de
pessoas.
Centralização dos recursos;
Dificuldades nos processos de representação;
Desigualdade política;
Escala da necessidade de intervenção na infraestrutura regional;
Desenvolvimento sustentável.
Com relação a esse último ponto, destaca-se a forte pressão sobre o patrimônio
ambiental (mapa a seguir), tornando as áreas ambientalmente protegidas facilmente
vulneráveis. Nesse contexto, é muito preocupante o risco de escassez de recursos
hídricos, devido principalmente à intensa e desordenada ocupação do solo
especialmente nas áreas de mananciais.
Diante dessa realidade, é fundamental que se possa oferecer uma infraestrutura
eficiente e diferenciada, como única maneira de combinar sua capacidade de atração
de investimentos com desenvolvimento sustentado.
O caminho para enfrentar situação tão complexa é a adoção de novas formas de
gestão urbana, compatíveis com essa escala de urbanização.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
86
Figura 10: Patrimônio ambiental protegido e áreas urbanas na RMSP.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
87
ANEXO
Relação de normas - leis, decretos e regimentos, referentes à governança
da Região Metropolitana de São Paulo de 1967 até 2013.
1.
DECRETO ESTADUAL Nº 47.863, DE 29 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do
Grupo Executivo da Grande São Paulo – GEGRAN e dá outras providências.
2.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre,
Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
3.
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 29 DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo, autoriza o Executivo a
constituir a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A –
Emplasa, institui o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento – FUMEFI e
dá outras providências.
4.
LEI ESTADUAL Nº 898, de 18/12/1975
Disciplina o Uso do Solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São
Paulo, e dá providências correlatas.
5.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975.
Regulamenta a Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe
sobre medidas correlatas.
6.
DECRETO ESTADUAL Nº 10.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
88
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre o
Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências correlatas
7.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título III, Da Organização Do Estado, Capítulo III, Dos Estados Federados.
8.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Título IV, Dos Municípios e Regiões, Capítulo II, Da Organização Regional, Seção I,
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades.
9.
LEI COMPLEMENTAR Nº 760, DE 1º DE AGOSTO DE 1994
Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
10.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
ReorganizaaRegiãoMetropolitanadaGrandeSãoPaulo,criaorespectivo
Desenvolvimento e dá providências correlatas.
11.
Conselho
de
DECRETO Nº 57.349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Designa entidade estadual de caráter metropolitano para exercer, provisoriamente, as
funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
89
12.
DECRETO ESTADUAL-19-9-2011
Tornando Público, nos termos do art. 7º da LC 1.139-2011, que fazem parte do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, criado
pelo art. 5º da referida LC 1.139-2011, os Prefeitos Municipais a seguir indicados, ou
seus representantes, com os respectivos suplentes.
13.
DECRETO Nº 56.887, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara de
Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas.
14.
REGIMENTO
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP
15.
REGIMENTO
Conselhos Consultivos da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP
16.
REGIMENTO
Câmaras
Temáticas
e
Câmaras
Temáticas
Especiais
do
Conselho
de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo RMSP
17.
DECRETO Nº 59.094, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de que
trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011
Organogramas 1977 e 2013
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
90
FIGURA 11: Organograma da EMPLASA, 1977.
Fonte: Emplasa, 1977.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
91
FIGURA 12: Organograma do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, 1977.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
92
Fonte: Emplasa, 1977.FIGURA
Fonte: Emplasa, 2013.
13: Organograma EMPLASA, 2012.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
93
FIGURA 14: Organograma - Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, 2013.
Governo do
Estado de São
Paulo
Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano
Casa Civil
Fundo
Desenvolvimento
de São Paulo
Fundo de
Desenvolvimento
da Baixada
Santista
Fonte: Elaboração Emplasa (2013).
FUMEFI
EMPLASA
AGEMCAMP
AGEM
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
94
ANEXO 1
DECRETO ESTADUAL Nº 47.863, DE 29 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São
Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo – GEGRAN e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando,
1º - que a área metropolitana de São Paulo assume, hoje em dia, importância
nacional, não apenas pelo porte da sua população e pela importância das
funções econômicas, administrativas e sociais que concentrou, como também
por constituir um polo de desenvolvimento fundamental ao progresso do País;
2º - que o crescimento anárquico das áreas urbanizadas, centradas no
Município da Capital, bem como o atraso dos equipamentos e serviços de infraestrutura bloqueiam o funcionamento da metrópole, pondo em risco o
gigantesco capital social presente na aglomeração, fazendo surgir as
chamadas "deseconomias" e comprometendo o ritmo do desenvolvimento;
3º - que cerca de 40% da população do Estado se concentram hoje na região
conhecida como "Grande São Paulo", tendo suas condições de vida
fundamentalmente afetadas pela deficiência dos serviços metropolitanos de
saúde, educação, transportes ou abastecimento, bem como pela precariedade
dos equipamentos viários, de água, esgoto, telefones, recreação e outros que
complementam as condições da habitação em si mesmo também deficientes;
4º - que é indispensável, todavia, integrar e harmonizar as soluções parciais
até agora aventadas individualmente pelos diferentes órgãos públicos,
compatibilizando programas e prioridades dentro de um plano do conjunto, à
falta do qual enormes desperdícios de recursos públicos poderão ocorrer, sem
que se atinjam as verdadeiras causas dos problemas metropolitanos;
5º - que o Estado, responsabilizando-se por parcela fundamental dos serviços
públicos dos quais depende a metrópole e dispondo de um importante acervo
de conhecimentos, análises, planos e projetos, está habilitado a elaborar, na
real dimensão dos problemas metropolitanos, o Plano da Grande São Paulo,
cuja função integradora será fundamental para todos os planos parciais, a
serem implementados na Área Metropolitana, pelos diversos poderes públicos;
6º - que o Governo do Estado, ao assumir a responsabilidade que lhe cabe
ante esses problemas, atende ao dispositivo constitucional, que valoriza o
planejamento de Áreas Metropolitanas indo ao encontro das iniciativas já
tomadas pelos Municípios da Região, especialmente o da Capital, bem como
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
95
do interesse demonstrado neste tipo de programação por parte das agências
de financiamento nacionais e internacionais;
7º - que é indispensável a elaboração cuidadosa do planejamento da Grande
São Paulo , para que possam ser definidas as estruturas administrativas mais
adequadas para sustentar o processo contínuo de planejamento da Área
Metropolitana, uma vez que esse planejamento deverá assegurar níveis
técnicos dos mais elevados, harmonizar centros de decisão das esferas
federal, estadual e municipal, compatibilizar objetos de curto e de longo prazos,
coordenar planos de conjunto, de unidades territoriais e de setores de
atividades, devendo, ainda, incorporar a participação de segmentos verticais e
horizontais da população;
8º - que, ao mesmo tempo, em que se elabore esta estrutura administrativa,
torna-se imperioso atacar imediatamente diversos problemas metropolitanos de
solução inadiável,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo,
presidido pelo Governador do Estado, como órgão de caráter consultivo para
assuntos atinentes ao desenvolvimento da Área Metropolitana de São Paulo.
§ 1º - Para fins do presente decreto a área da Grande São Paulo será
compreendida em sua delimitação preliminar que abrange os Municípios de
Barueri, Brás, Caieiras, Carapicuíba, Cajamar, Cotia, Diadema, Embu, Embu
Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã,
Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Pirapora do Bom Jesus, Rio Grande da
Serra, Ribeirão Pires, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo será constituído
dos seguintes elementos:
a) quatro representantes do Governo do Estado;
b) dois representantes da Prefeitura da Capital;
c) um representante da Prefeitura Municipal de cada um dos Municípios
integrantes da área da Grande São Paulo, definida do § 1º;
d) um representante do Ministério do Interior;
e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
f) um representante da Universidade de São Paulo;
g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil;
h) um representante do Instituto de Engenharia;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
96
i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade.
§ 3º - Compete ao Conselho apreciar e sugerir em seus elementos essenciais
todas as medidas tendentes a implantar e aperfeiçoar o Sistema de
Planejamento da Grande São Paulo, cujo objetivo será a integração, em um
processo permanente de planejamento dos poderes públicos, comunidades e
grupos profissionais que tenham responsabilidade ou participação relevantes
no desenvolvimento metropolitano.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo poderá constituir
comissões técnicas, compostas de pessoal técnico do Estado e das Prefeituras
da Área, visando ao estudo e tratamento de problemas especiais que
requeiram a participação conjunta dos diferentes poderes públicos.
Art. 2º - Fica criado, subordinado ao Governador do Estado e junto à Secretaria
de Economia e Planejamento, o Grupo Executivo da Grande São Paulo
GEGRAN, o qual terá a seguinte organização:
I - Um colegiado composto dos seguintes membros:
a) um representante da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
b) um representante da Secretaria de Transportes;
c) um representante da Secretaria de Segurança Pública, especializado em
problemas de Trânsito;
d) um representante da Secretaria do Interior;
e) um representante da Secretaria da Agricultura, especializado em problemas
de abastecimento;
f) dois representantes da Secretaria de Economia e Planejamento, um dos
quais exercerá a função de coordenador da Equipe Técnica;
g) um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo.
II - Uma Equipe Técnica, integrada por técnicos de reconhecida competência,
recrutados dentre os servidores do Estado ou dos Municípios que integram a
Área Metropolitana, referidos no parágrafo 1.º, artigo 1.º, ou contratados.
III - Subgrupos Executivos, criados por indicação do Colegiado para orientar o
tratamento integrado de problemas específicos e composto por técnicos
pertencentes aos órgãos do Estado ou dos Municípios, referidos no parágrafo
1.º, artigo 1º, que tiverem atribuições afins com a tarefa principal para a qual o
Subgrupo tiver sido constituído.
§ 1º - O Colegiado terá um Coordenador, designado pelo Governador do
Estado dentre os seus membros.
§ 2º - Os Subgrupos Executivos deverão utilizar normalmente os trabalhos já
elaborados e o pessoal técnico dos órgãos nele representados.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
97
Art. 3º - Compete ao GEGRAN:
I - Através do Colegiado:
a) promover a elaboração e aprovar o Plano Estadual da Grande São Paulo, o
qual deverá integrar e complementar os programas e projetos de importância
para a área, em andamento nos órgãos da administração estadual, levando em
conta, também, aqueles adotados pelas autoridades municipais e federais;
b) definir e promover a implantação do Sistema de Planejamento da Grande
São Paulo, explicitando as formas operacionais de colaboração entre as
diferentes esferas e setores do poder público;
c) aprovar a constituição e o programa de trabalho da Equipe Técnica;
d) autorizar a realização de estudos, pesquisas e planos que, exorbitando a
capacidade executiva da Equipe Técnica, deverão ser desenvolvidos por
órgãos especializados do Estado, por Subgrupos Executivos, ou por equipes
técnicas externas à administração estadual;
e) determinar a criação de Subgrupos executivos e aprovar a programação de
suas atividades.
II - Através de Equipe Técnica:
a) promover o levantamento e examinar os planos, programas e projetos dos
órgãos estaduais, considerados de importância essencial para o
desenvolvimento da Grande São Paulo;
b) propor a criação de Subgrupos executivos visando o tratamento integrado de
problemas metropolitanos afins, bem como caracterizar a composição, tarefas
principais e programas desses Subgrupos;
c) elaborar ou programar a elaboração de estudos necessários a definição do
Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, inclusive dos órgãos que o
compõem e das sistemáticas de trabalho que o caracterizam;
d) elaborar ou programar a elaboração de estudos necessários à composição
do Plano Estadual da grande São Paulo.
III - Através dos Subgrupos Executivos:
a) examinar, conforme determinação do Colegiado e para determinada
categoria de problemas metropolitanos, os planos, programas e projetos,
elaborados pelos órgãos do Estado, bem como promover sua compatibilização
em termos de soluções técnicas, prioridades e cronogramas, tendo em vista a
elaboração do Plano Estadual da Grande São Paulo;
b) examinar, para a mesma categoria de problemas, os estudos, planos,
programas e projetos elaborados pelas municipalidades e pela União, bem
como sugerir as medidas necessárias à sua compatibilização com as diretrizes
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
98
do Estado, tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Planejamento da
Grande São Paulo.
Art. 4º - O GEGRAN deverá promover, de imediato, a instauração do Sistema
de Planejamento da grande São Paulo, e a elaboração do Plano Estadual da
Grande São Paulo.
Parágrafo único - Todas as Secretarias de Estado deverão encaminhar dentro
de 45 dias ao GEGRAN, segundo normas a serem expedidas pela Secretaria
de Economia e Planejamento, um arrolamento circunstanciado dos estudos,
planos e projetos disponíveis no setor, bem como um levantamento sobre
equipamentos e serviços desenvolvidos pelo setor, sempre que se referirem a
área da Grande São Paulo.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidney Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
99
ANEXO 2
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte,
Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
Eventuais alterações: Senado Federal
Vide: Lei Complementar Estadual n.º 332, de 21 de novembro de 1983 : integrou à
Região Metropolitana da Grande São Paulo a área territorial do Município de Vargem
Grande Paulista. Em 30 de dezembro de 1991, por força da Lei Estadual nº 7.664,
também foi integrado à mencionada Região Metropolitana o Município de São
Lourenço da Serra, pelo desmembramento do Município de Itapecerica da Serra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do art. 164 da Constituição, as regiões
metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba,
Belém e Fortaleza.
§ 1º - A região metropolitana de São Paulo constitui-se dos Municípios de: São Paulo,
Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu,
Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá,
Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba,
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da
Serra.
§ 2º - A região metropolitana de Belo Horizonte constitui-se dos Municípios de: Belo
Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo,
Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.
§ 3º - A região metropolitana de Porto Alegre constitui-se dos Municípios de: Porto
Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Estância Velha, Esteio,
Gravataí, Guaíba, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e
Viamão.
§ 4º - A região metropolitana de Recife constitui-se dos Municípios de: Recife, Cabo,
Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata.
§ 5º - A região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de: Salvador,
Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões
Filho e Vera Cruz.
§ 6º - A região metropolitana de Curitiba constitui-se dos Municípios de: Curitiba,
Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda,
Piraquara, São José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul, Quatro
Barras, Mandirituba e Balsa Nova.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
100
§ 7º - A região metropolitana de Belém constitui-se dos Municípios de: Belém e
Ananindeua.
§ 8º - A região metropolitana de Fortaleza constitui-se dos Municípios de: Fortaleza,
Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.
§ 9º - O valor do salário mínimo nos Municípios integrantes de uma região
metropolitana será igual ao vigente na Capital do respectivo Estado.
Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido
pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual. (Vide:
art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 94/74).
§ 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com
5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais
será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado,
sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito
da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região
Metropolitana. (o art. 2º e seu § 1º tiveram suas redações alteradas pela Lei
Complementar Federal n.º 27/75)
§ 2º - O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município
integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 3º - Incumbe ao Estado prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção
do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 3º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região
metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região
metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos
serviços comuns;
Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer
pela concessão do serviço a entidade estadual, que pela constituição de empresa de
âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio,
venham a ser estabelecidos.
Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da
região metropolitana;
II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de
providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos
Municípios que integram a região:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
101
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e
serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário;
V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma
que dispuser a lei federal;
VII - outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por lei
federal.
Art. 6º - Os Municípios da região metropolitana, que participarem da execução do
planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de
recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de
garantias para empréstimos.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Executivo federal, incluir, entre as diretrizes e
prioridades a que alude o art. 25, § 1º, alínea a da Constituição, a participação dos
Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região
metropolitana.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1969:
Título III – Da Ordem Econômica e Social – Art. 164: “A União, mediante lei
complementar, poderá, para a realização dos serviços comuns, estabelecer regiões
metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua
vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica”.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
102
ANEXO 3
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94,
DE 29 DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo, autoriza
o Executivo a constituir a Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S/A – EMPLASA, institui o Fundo Metropolitano de
Financiamento e
Investimento – FUMEFI e dá outras providências.
Eventuais alterações: Imprensa Oficial
EMPLASA: arts. 14 a 21
FUMEFI: art. 22 e 23
Vide: Lei Complementar Estadual n.º 144/76: dá nova redação ao § 1.º do artigo 7.º;
ao artigo 8.º, mantido seu parágrafo único; ao artigo 10 e seus incisos e §§; ao artigo
13; ao caput do artigo 22 e ao seu § 2.º, todos da Lei Complementar n.º 94/74, e
acrescenta novas disposições à mesma lei.
Vide: Lei Complementar Estadual n.º 332, de 21 de novembro de 1983, que integrou à
Região Metropolitana da Grande São Paulo a área territorial do Município de Vargem
Grande Paulista. Em 30 de dezembro de 1991, por força da Lei Estadual nº 7.664,
também foi integrado à mencionada Região Metropolitana o Município de São
Lourenço da Serra, devido ao seu desmembramento do Município de Itapecerica da
Serra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
103
Art. 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos termos do artigo 164 da
Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de
1973, constitui comunidade sócio-econômico que abrange a área territorial dos
seguintes Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar,
Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel,
Salesópolis, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra.
Art. 2º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos
municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande
São Paulo:
I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e
serviço de limpeza pública;
III – uso do solo metropolitano;
IV – transportes e sistema viário;
V – produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma
que dispuser a lei federal; e
VII – outros serviços que assim forem definidos por lei federal.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
104
Parágrafo único – Os serviços a que se refere este artigo são considerados de
relevante interesse social (parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Estadual
n.º 144/76).
Art. 3º - Compete ao Estado:
I – a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São
Paulo e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle;
II – a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse
metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes do planejamento do
desenvolvimento nacional e estadual;
III – a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse
metropolitano;
IV – a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
V – a concessão, permissão e autorização dos serviços comuns de interesse
metropolitano e a fixação das respectivas tarifas;
VI – a organização do sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
VII – o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de
interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle; e
VIII – a declaração e reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o
estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade
com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano.
Art. 4º - Considerar-se-ão participantes da execução do planejamento integrado e dos
serviços comuns de interesse metropolitano os Municípios da Região Metropolitana da
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
105
Grande São Paulo que se vincularem às disposições constantes desta lei
complementar, especialmente as dos §§ 2º e 3º deste artigo e cujos representantes
assinem o protocolo de participação, em reunião do Conselho Consultivo
Metropolitano de Desenvolvimento Integrado a que se refere o artigo 6º.
§ 1º - Os Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, que participarem
da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns de interesse
metropolitano, terão preferência para a obtenção de recursos estaduais, inclusive sob
forma de financiamento e de garantias para operações de crédito.
§ 2º - Os serviços ou suas etapas e parcelas, já implantados ou em fase de
implantação, concedidos ou não que venham sendo executados pelos municípios
integrantes da região Metropolitana da Grande São Paulo e que passam a ser
considerados serviços comuns de interesse metropolitano, continuarão sob sua
responsabilidade, cabendo ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo –
CODEGRAN, no prazo de 2 (dois) anos, à partir da publicação desta lei
complementar, promover-lhes a reorganização e se necessário a unificação,
observado o disposto no artigo 9º.
§ 3º - As etapas ou parcelas dos serviços comuns de interesse metropolitano que
possam ser executadas pelo município, sem prejuízo do planejamento e da execução
global dos serviços deverão, preferencialmente, ficar sob a responsabilidade executiva
dos municípios que integram a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Art. 5º - Os serviços comuns de interesse metropolitano serão executados por
entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais e por empresa de âmbito
metropolitano podendo também ser objeto de concessão, permissão, autorização ou
convênio.
Parágrafo único – As entidades executoras dos serviços comuns de interesse
metropolitano deverão associar-se, sempre que possível, mediante convênio,
objetivando a unificação desses serviços.
Art. 6º - Ficam criados, na Região Metropolitana da Grande São Paulo,:
I – O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN; e
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
106
II – O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande
São Paulo – CONSULTI.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN:
I – promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de
Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o artigo
anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III – programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação
dos recursos que lhe sejam destinados;
IV – promover a elaboração de normas gerais referentes à execução de serviços
comuns de interesse metropolitano;
V – coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e
entidades que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a
ela interessem direta ou indiretamente, mediante:
a) a análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial;
c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a
expedição do competente certificado para os fins do disposto no artigo 8º;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e
projetos;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
107
VI – promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns
de interesse metropolitano;
VII – opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI;
VIII – fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de
interesse metropolitano e propor a fixação de tarifas a eles relativas;
IX – prestar assistência técnica, para efeito da aplicação desta lei complementar, aos
municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
X – propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços
comuns de interesse metropolitano;
XI – gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados;
XII – elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII – promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços,
obras e atividades sociais, decorrentes do planejamento integrado da região
metropolitana, quando for o caso.
§ 1º - Quaisquer projetos de alteração das normas gerais referentes à execução de
serviços comuns de interesse metropolitano deverão ser submetidos à apreciação do
CODEGRAN, que os encaminhará à consideração do Governador.(vide nova redação
dada pela Lei Complementar Estadual n.º 144/76)
§ 2º - Os projetos em fase de estudo, programação ou execução, para que sejam
declarados de interesse metropolitano, deverão subordinar-se às diretrizes e normas
estabelecidas pelo CODEGRAN.
Art. 8º – Os órgãos ou entidades da Administração estadual não iniciarão, nem darão
seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo,
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
108
financiamento ou ainda de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, relacionados com investimentos na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente,
sem que o CODEGRAN certifique estarem os projetos em conformidade com as
diretrizes de interesse metropolitano. (vide nova redação dada pela Lei Complementar
Estadual n.º 144/76).
Parágrafo único – Compete ao CODEGRAN estabelecer as normas a serem
observadas para aplicação do disposto neste artigo e expedir instruções provisórias
enquanto não for aprovado o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo.
Art. 9º - As etapas e parcelas dos serviços comuns de interesse metropolitano que
sendo essenciais ao desenvolvimento sócio-econômico da região metropolitana,
exijam tratamento integrado e execução coordenada a nível regional, serão
determinadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN.
Parágrafo único – A execução, por empresas concessionárias, autorizadas,
permissionárias ou contratadas, de serviços comuns de interesse metropolitano,
mesmo que não unificados, fica sujeita às condições e normas gerais expedidas pelo
Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN.
Art. 10 – O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN, integrado na
estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento , compor-se-á de 5 (cinco)
membros, a saber:
I – secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato:
II – Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
III – Secretário dos Transportes;
IV – representante do Município da Capital; e
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
109
V – representante dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da
Grande São Paulo.
§ 2º - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador,
mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito.
§ 3º - Os demais municípios escolherão seu representante, para nomeação do
Governador, pela forma que for estabelecida no regimento interno do CONSULTI (vide
nova redação dada ao artigo 10, seus incisos e §§ pela Lei Complementar Estadual n.º
144/76).
Art. 11 – Dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar, será
expedido, por decreto, o regulamento do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo
– CODEGRAN.
Art. 12 – Compete ao Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São
Paulo – CONSULTI:
I – opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo; e
II – sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de
providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
Parágrafo único - O CONSULTI elaborará o seu regimento interno dentro 30 (trinta)
dias a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 13 – O Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo –
CONSULTI, integrado na estrutura da Secretaria da Economia e Planejamento, será
constituído de 1 (um) representante de cada município da Região Metropolitana da
Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande
São Paulo – CODEGRAN (vide nova redação dada pela Lei Complementar Estadual
n.º 144/76).
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
110
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, sob a
denominação de Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.
– EMPLASA, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único – A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e
foro na Capital de São Paulo.
Art. 15 – A sociedade terá por objetivo a realização de serviços necessários ao
planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços de
interesse metropolitano.
Art. 16 – A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, bem assim promover as desapropriações de
imóveis, previamente declarados de utilidade pública, necessárias aos serviços
comuns de interesse metropolitano.
Art. 17 – O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas, de
valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
§ 1º - O Governo do Estado manterá, sempre, a maioria absoluta das ações.
§ 2º - Poderão participar do capital social da sociedade pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, observado sempre o disposto no parágrafo anterior.
Art. 18 – As ações que o Governo do Estado subscrever, na constituição da sociedade
ou na elevação de seu capital, serão integralizadas:
I – mediante a incorporação de parte do patrimônio sob a administração da Secretaria
de Economia e Planejamento, que esteja sendo utilizada pelo Grupo Executivo da
Grande São Paulo – GEGRAN, de conformidade com os registros da Contadoria Geral
do Estado; e
II – em dinheiro
Art. 19 – O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da
legislação trabalhista.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
111
§ 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica
expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a
complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões ou quaisquer outras
vantagens.
§ 2º - Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante
processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Art. 20 – Por solicitação da sociedade, poderão ser colocados à sua disposição
servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sempre com prejuízo dos
vencimentos de seus cargos ou funções.
Art. 21 – Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a sociedade exercerá
poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a
prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Art. 22 – Fica instituído o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimentos, com
a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse metropolitano.
§ 1º - O Fundo de que trata este artigo será administrado, quanto ao aspecto
financeiro, por instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de
Coordenação Financeira.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de
Orientação, assim constituído:
I - Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Presidente nato;
II - Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário dos Transportes;
IV - Representante da Junta de Coordenação Financeira;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
112
V - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada;
VI - Representante da empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo
S.A. – EMPLASA (vide nova redação dada ao “caput” do artigo 22 e ao seu § 2º pela
Lei Complementar Estadual n.º 144, de 22 de setembro de 1976)
§ 3º - Constituirão recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns;
III - o produto de operações de crédito;
IV - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
V - os financiamentos para operações de repasse;
VI - recursos eventuais.
§ 4º - Poderão ser oferecidos, em garantia de operações de crédito, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) do seu total, os bens e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo e destinados às suas finalidades.
§ 5º - O Conselho de Orientação será regulamentado por decreto.
Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito
especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender às
despesas decorrentes da instalação do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo –
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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CODEGRAN, do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo – CONSULTI e da Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S.A. – EMPLASA.
Parágrafo único – o valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com
o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a
realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24 – Para atender às despesas de integralização, em dinheiro, de ações do
capital da Empresa Metropolitana da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no
valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único – O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com
o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a
realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 25 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
alácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1974.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
114
ANEXO 4
LEI ESTADUAL Nº 898, de 18/12/1975
Disciplina o Uso do Solo para a proteção dos mananciais, cursos e
reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Esta Lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e
reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III
do artigo 2° e inciso VIII do artigo 3° da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de
1974.
Artigo 2° - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes
aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos
de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de
Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio do Cabuçu de Baixo, até as barragens no
Município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI -reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rio Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da
confluência do Rio Capivari com Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo - Moji das Cruzes, na
divisa dos Municípios de Poá e Suzano.
X - Rio Itapanhaú, até a Confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de
Biritiba- Mirim;
XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogi
das Cruzes;
XIII - Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa
dos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
115
XV - Rio Tietê, até a confluência com a bacia do córrego Araponga, no Município de
Moji das Cruzes.
XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, até os limites da
Região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana.
XIX - Córrego Vermelho ou Ribeirão Vargem Grande, até a sua foz.
Artigo 3° - As áreas de proteção de que trata esta Lei corresponderão, no máximo, às
de drenagem referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais
recursos hídricos especificados no artigo 2°.
Parágrafo Único - Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos,
loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividade agropecuárias,
comerciais , industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio
Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento
Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção
ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em
vigor para outros fins.
Artigo 4° - As atividades mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, se
exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
com inobservância desta Lei, ou em desacordo com os projetos aprovados, poderão
determinar a cassação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da
atividade ou o embargo e demolição das obras realizadas, a juízo da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator, dos danos que
causar.
Artigo 5° - As áreas de proteção referida no artigo 2° serão delimitadas por lei, que
poderá estabelecer, nos seus limites, faixas ou áreas de maior ou menor restrição,
conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - As faixas ou áreas de maior restrição, denominadas de 1° categoria,
abrangerão, inclusive, o corpo de água, enquanto que as demais, denominadas de 2°
categoria, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão
sujeitas.
§ 2° - Os projetos de lei propondo a redução ou a modificação das áreas de proteção,
fixadas pelo artigo 2°, somente poderão ser admitidos, se instruídos com pareceres da
Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio
Ambiente- CETESB e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 6° - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das
obras, referido no parágrafo único, do artigo 3° desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes
exigências:
I - destinação e uso de área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e
documentos submetidos a aprovação;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
116
II - apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e
destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos produzidos pelas atividades que
se propõem exercer ou desenvolver nas áreas;
III - apresentação, nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas
de erosão e de escoamento das águas, inclusive os pluviais.
§ 1° - O licenciamento das atividades hortifrutícolas independerá de projetos, desde
que o documento submetido à aprovação contenha os demais requisitos previsto
neste artigo.
§ 2° - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros
órgãos públicos dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio-Ambiente, mediante
parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do MeioAmbiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e parágrafo 1°
deste artigo.
§ 3° - Dos documentos de aprovação constará, obrigatoriamente, que o uso da área só
será admitido em conformidade com esta lei.
Artigo 7° - Os órgão e entidades, responsáveis por obras públicas a serem executadas
nas áreas de proteção, deverão submeter, previamente, os respectivos projetos à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos mínimos para
a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.
Artigo 8° - Nas áreas ou faixas de maior restrição, denominadas de 1° categoria,
somente serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços
indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, desde que não coloquem
em risco a qualidade da água.
§ 1º - As faixas de 1a categoria, observadas as normas desta Lei, poderão ser
computadas no cálculo das áreas reservadas para sistemas de recreio em
loteamentos.
§ 2 º - Vetado
Artigo 9° - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e
desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande São Paulo,
a Secretaria dos Negócios Metropolitanos observará o disposto nesta Lei.
Artigo 10 - Em cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos
aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e
atividades existentes às disposições nesta Lei.
Parágrafo Único - As urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas
anteriormente a esta Lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas
exigências ou procederem sua transferência para outro local e, na impossibilidade de
o fazerem, poderão ser suprimidas mediante indenização ou desapropriação.
Artigo 11 - As restrições a serem estabelecidas em lei e correspondente às áreas de
proteção a que se refere o artigo 2°, sem prejuízo da legislação em vigor para outros
efeitos, constarão de normas relativas a:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
117
I - formas de uso do solo permitidas e as características de sua ocupação e
aproveitamento;
II - condições mínimas para parcelamento do solo e para a aberturas de arruamentos;
III - condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo;
IV - condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a
classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos;
V - formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção;
VI - condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de proteção;
VII - ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados
nas áreas de proteção que possam oferecer riscos à qualidade dos recursos hídricos;
VIII - exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas
áreas de proteção, e o plano de remanejamento das que nelas não puderem
permanecer;
IX - emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades hortifrutigranjeiras,
que deverão ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos
recursos hídricos;
X - condições e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser
armazenados nas áreas de proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos
hídricos;
XI - condições de passagem de canalizações que transportem substâncias
consideradas nocivas às áreas de proteção;
XII - condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos sólidos, nas
áreas de proteção;
XIII - condições de transporte de produtos considerados nocivos.
Artigo 12 - As restrições a que se refere o artigo anterior serão fixados em
conformidade com as normas desta Lei e com base em critérios de proteção ao meioambiente, fornecidos pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, através da
Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio
Ambiente - CETESB, e de uso do solo, fornecidos pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 13 - Os infratores das disposições desta Lei e respectivos regulamentos ficam
sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em
leis especiais:
I - advertência, com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da
situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde
pública;
II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia,
tendo-se em vista o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção, se
não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
118
a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação
prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem
aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de
atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os
termos da aprovação ou com infração das disposições desta Lei e respectivos
regulamentos.
III - interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração
continuada;
IV - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou
aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência
ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou ameaçar a qualidade do meio
ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.
§ 1° - As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
§ 2° - As penalidades de interdição, embargo ou demolição, poderão ser aplicadas
sem prejuízo da quelas objeto dos incisos I e II deste artigo.
§ 3° - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$ 500,00(quinhentos cruzeiros) por dia no caso de atividades
hortifrutícolas;
§ 4° - O valor da multa previsto no inciso II deste artigo e em seu § 3° será
automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
monetária de que trata o artigo 2° da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Artigo 14 - A aplicações de sanções às infrações ao disposto na presente Lei, quando
ocorrer poluição, também do meio ambiente, não impedirá a incidência de outras
penalidades por ação da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e
de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB, nos termos da legislação estadual sobre
proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores.
Artigo 15 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações prevista
nesta Lei constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento,
quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, cabendo a
responsabilidade pela cobrança à instituição do Sistema de Crédito do Estado,
encarregada de administrá-lo.
Artigo 16 - Da aplicação das sanções previstas nesta Lei caberá recurso ao Secretário
dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 17 - Esta Lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a
contados de sua publicação.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado
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119
ANEXO 5
Decreto Estadual nº 6.111, de 5 de maio de 1975.
Regulamenta a Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe
sobre medidas correlatas
Revogado pelo Decreto Estadual n.º 10.951, de 13 de dezembro de 1977
Vide:
EMPLASA: Artigo 35
FUMEFI: Artigos 36/41
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei Estadual n.º 9.717, de 30
de janeiro de 1967,
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, que
estabeleceu a Região Metropolitana de São Paulo, previu a elaboração de Plano de
Desenvolvimento Integrado da Região e a programação, coordenação e execução dos
serviços comuns de interesse metropolitano, os quais, sempre que possível, deverão
ser unificados;
Considerando que é conveniente, para o desenvolvimento harmônico dos Municípios
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação de sistema integrado de
planejamento, que lhes permita atuação mais eficiente e dinâmica;
Considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29 de maio de 1974,
declarou competir ao Estado a organização do Sistema da Região Metropolitana da
Grande São Paulo;
Considerando que a coordenação do Sistema de Planejamento e de Administração da
Região Metropolitana da Grande São Paulo deve ser efetuado por órgão com atuação
circunscrita à Região;
Considerando, ainda, que a implantação do Sistema de Planejamento e de
Administração Metropolitana, em face da importância dos serviços comuns definidos
no artigo 5º, da Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, medida de
caráter prioritário e urgente,
Decreta:
Art. 1º - A implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana
reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO I
Do sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
120
Art. 2º - O Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, cujo objetivo
promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o
desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
compreende os seguintes órgãos e entidades:
I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado da Grande são Paulo; - CONSULTI;
II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN;
III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos;
IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. - EMPLASA;
V - unidade financiadora: Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento a
respectivo Conselho de Orientação; e
VI - outros órgãos e entidades atuantes na Região Metropolitana da Grande São
Paulo, diretamente relacionados com os serviços comuns de interesse metropolitano.
CAPÍTULO II
Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado
da Grande São Paulo – CONSULTI
Art. 3º - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo - CONSULTI -, órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado
dos Negócios Metropolitanos, será constituído de 1 (um) representante de cada
Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente
do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Art. 4º - Compete ao CONSULTI:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo; e
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de
providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN
SEÇÃO I
Da Composição
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
121
Art. 5º - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, órgão
colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
Art. 6º - O CODEGRAN será composto por cinco membros:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de Presidente
nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante do Município da Capital; e
V - representante dos demais Municípios integrantes da Região.
§ 1º - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador,
mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito.
§ 2º - Os demais Municípios escolherão seu representante, a ser nomeado pelo
Governador, na forma que o Regimento Interno do CONSULTI estabelecer.
§ 3º - O Diretor-Presidente da EMPLASA participará das reuniões do CODEGRAN,
sem direito a voto.
Art. 7º - A critério do Presidente do CODEGRAN e mediante sua solicitação, poderão
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos das
Administrações da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de
direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana
da Grande São Paulo.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 8º - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN:
I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de
Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o inciso
anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação
dos recursos que lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerais referentes à execução de serviços
comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e
entidades, que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a
ela interessem, direta ou indiretamente, mediante:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
122
a) análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial;
c) definição de prioridades para fim de obtenção de financiamento perante entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e expedição do
competente certificado nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º
94, de 29 de maio de 1974;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e
projetos;
VI - promover as medidas necessárias à unificação de execução dos serviços comuns
de interesse metropolitano;
VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI;
VIII - fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de
interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da
Grande São Paulo;
X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços
comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe seja destinados;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços,
obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da Região
Metropolitana, quando for o caso.
SEÇÃO III
Da Atuação
Art. 9º - As matérias de competência do CODEGRAN serão submetidas a sua
apreciação e deliberação final por intermédio de seu Presidente.
Art. 10 - As atividades executivas do CODEGRAN serão exercidas por intermédio da
Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - As informações pareceres, estudos e projetos necessários ao
desempenho das atribuições do CODEGRAN serão fornecidos pela Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos, que lhe dará, também suporte administrativo.
Art. 11 - O CODEGRAN expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações.
CAPÍTULO IV
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
123
Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
Art. 12 – Fica criada a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, com a
finalidade de implantar e operar o Sistema de Planejamento e de Administração
Metropolitana.
§ 1º - Todos os assuntos de interesse metropolitano, atribuídos à Secretaria de
Economia e Planejamento, ficam transferidos para a Secretaria prevista neste artigo,
conferidas ao seu titular as funções respectivas que, nesta matéria, cabiam ao
Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2º - Enquanto a lei não criar o cargo correspondente, será titular da Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos o ocupante de um dos cargos de Secretário
Extraordinário criados pelo artigo 92 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967, com a denominação de Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos,
que lhe foi atribuída pelo artigo 1º do Decreto Estadual n.º 5.927, de 15 de março de
1975.
Art. 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a constituir
Unidade Orçamentária nos termos do Decreto-lei Estadual n.º 233, de 28 de abril de
1970.
SEÇÃO I
Do Campo Funcional
Art. 14 - O campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos,
unidade coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e de Administração
Metropolitana, fica assim delimitado:
I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São
Paulo e a elaboração de normas para o seu cumprimento e controle;
II - a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse
metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento
nacional e estadual;
III - a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse
metropolitano;
IV - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
V - a outorga das concessões permissões e autorizações dos serviços comuns de
interesse metropolitano e a fixação das respectivas tarifas;
VI - a organização do Sistema de Planejamento e de Administração da Região
Metropolitana da Grande São Paulo;
VII - o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de
interesse metropolitano, e o seu cumprimento e controle;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
124
VIII - a proposição de normas de planejamento e controle do uso do solo
metropolitano, bem como a sua respectiva fiscalização; e
IX - a declaração e a reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o
estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade
com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Art. 15 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos compreende:
I - órgãos colegiados componentes do Sistema de Planejamento e de Administração
Metropolitana;
a) Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI;
b) Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
II - Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria técnica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Consultoria Jurídica;
e) Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN;
f) Departamento de Administração.
III - Entidades vinculadas:
a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
b) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 15 do
Decreto-lei Complementar Estadual n.º 18, de 17 de abril de 1970.(Art. 15 – A
administração dos fundos ficará sujeita às mesmas normas e controles determinados
para as empresas, nos termos do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 7, de 6 de
novembro de 1969).
Parágrafo único - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo ficam diretamente
subordinados ao Secretário.
Art. 16 - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Chefia do Gabinete, com uma Seção de Expediente.
Art. 17 - O Departamento de Administração compreende:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
125
I - Gabinete;
II - Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares com:
a) Seção de Estudos e Cadastro de Pessoal;
b) Seção de Administração de Pessoal;
c) Seção de Administração de Material;
d) Setor de Transportes Internos;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
IV - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Expediente; e
b) Setor de Protocolo e Arquivo.
SEÇÃO III
Da Estrutura da Administração Financeira e Orçamentária
Art. 18 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos terá uma única unidade
orçamentária com a mesma denominação de Pasta.
Art. 19 - Constitui unidade de despesa na Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos, a Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo único - A Unidade de Despesa Administrativa Superior da Secretaria e da
Sede corresponderá aos seguintes órgãos:
1 - Gabinete do Secretário;
2 - Assessoria Técnica;
3 - Grupo de Planejamento Setorial;
4 - Consultoria Jurídica;
5 - Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN; e
6 - Departamento de Administração.
Art. 20 - As autoridades responsáveis pela Unidade Orçamentária e pela Unidade de
Despesa são, respectivamente, o Secretário de Estado e o Diretor do Departamento
de Administração.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
126
Parágrafo único - A Competência dos responsáveis pelas unidades mencionadas
neste artigo a prevista no Decreto-Lei Estadual n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO IV
Das Atribuições e Competências
Art. 21 - Compete ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, além das
atribuições conferidas por lei ou regulamento:
I - dar posse a servidores que lhe sejam diretamente subordinados,
II - arbitrar gratificação, a título de representação a servidor pelo exercício de função
de Gabinete;
III - designar servidor para missão ou estudo, no interesse do serviço, no território do
País;
IV - conceder diárias e arbitrar ajuda de custo a servidor designado para estudo ou
missão no território do País;
V - requisitar passes de avião, para servidor a serviço no território do País;
VI -designar servidor nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968, e conceder a respectiva gratificação "pro-labore", de acordo com a legislação
em vigor;
VII - aprovar e alterar a relação bienal de substituições;
VIII - admitir servidores, em caráter temporário para o desempenho de funções a que
se referem os incisos I e II do artigo 1º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974,
obedecido o disposto no inciso do artigo 6º da mesma lei;
IX - autorizar o encaminhamento de pedido de indicação de candidatos aprovados em
concurso;
X - exonerar ou dispensar servidor a pedido;
XI - determinar a instauração de processo administrativo;
XII - ordenar suspensão preventiva, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
XIII - autorizar servidores da Secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de
serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão; e
XIV - exercer as atribuições de responsável por unidade orçamentária, nos termos do
Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 22 - Ao Gabinete incumbi assistir ao Secretário em assuntos de interesse da
Pasta, assim como nos contatos internos e externos.
Art. 23 - Compete ao Chefe do Gabinete:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
127
I - supervisionar os serviços gerais do Gabinete e distribuir as tarefas e encargos;
II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado; e
III - exercer, por delegação, nos termos da lei, as atribuições próprias do cargo de
Secretário de Estado.
Art. 24 - À Assessoria Técnica incumbe exercer as atribuições que lhe forem
determinadas pelo titular da Pasta.
Art. 25 - A organização e a competência do Grupo de Planejamento Setorial - G.P.S. da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, obedecerão ao disposto no
Decreto Estadual n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
Art. 26 - À Consultoria Jurídica incumbe emitir pareceres em processos e assuntos
que envolvam matéria jurídica, cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de
Estado ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 27 - A Secretaria do CONSULTI e CODEGRAN executará os serviços gerais e de
expediente desses Conselhos.
Art. 28 - Ao Departamento de Administração incumbe o exercício das atividades de
Administração geral.
Art. 29 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além de suas atribuições
legais e regulamentares, incumbe:
I - encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado - DAPE - os
pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia, não abrangidos pelo inciso
I do artigo 21;
III - declarar sem efeito nomeação, quando o servidor não tomar posse no prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não assumir o exercício dentro do prazo legal;
V - expedir título de provimento de cargo público;
VI - autorizar residência fora da sede;
VII - aprovar escala de férias dos servidores, que lhe são subordinados;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço e com referência aos
servidores que lhe são subordinados, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares no exercício;
IX - conceder e indeferir licenças, de acordo com parecer do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado;
X - conceder as licenças de que tratam as Seções VI, VII e VIII, do Capítulo II, do
Título V, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
128
XI - conceder afastamento ou licenças para o desempenho de mandato legislativo
federal, estadual ou municipal, assim como, para dedicação à atividade política;
XII - conceder licença-prêmio para gozo ou conversão em pecúnia;
XIII - propor a concessão de gratificação a título de representação, a servidor
designado para função em Gabinete;
XIV - prorrogar a prestação de serviços extraordinários por prazo superior a 120 (cento
e vinte) dias;
XV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a
requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observado o disposto no
inciso V, do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em vigor;
XVI - determinar a instauração de sindicância;
XVII - propor prisão administrativa;
XVIII - visar extrato para publicação de matéria pela Imprensa Oficial do Estado;
XIX - autorizar "vista" em processos;
XX - exercer as atribuições de responsável por unidade de despesa, nos termos do
Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970; e
XXI - delegar, nos termos da lei, devidamente autorizado pelo Secretário, as
atribuições que lhe são próprias;
Art. 30 - À Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares incumbe:
I - organizar o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos à situação funcional dos servidores;
III - prestar informações e expedir atestados e certidões relacionados com a situação
funcional dos servidores;
IV - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferência
de funcionários;
V - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção;
VI - preparar os atos coletivos de promoção;
VII - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de
cargos;
VIII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;
IX - prestar as informações relativas a pessoal;
X - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
129
XI - providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo,
bem como controlar e zelar pela sua guarda;
XII - fornecer dados para elaboração do orçamento-programa;
XIII - organizar as atividades de administração de material da Pasta, obedecido o que
preceitua o Decreto de 20 de julho de 1970, que dispõe sobre a organização do
Sistema de Administração de Material na Administração Pública Estadual, direta ou
centralizada;
XIV - organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais;
XV - elaborar, periodicamente, o inventário geral do Patrimônio;
XVI - providenciar a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;
XVII - operar os serviços de transportes internos motorizados e de manutenção do
equipamento utilizado.
Art. 31 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares, além de suas
atribuições legais e regulamentares, incumbe:
I - dar posse a nomeados para cargos não mencionados no inciso II do artigo 29;
II - conceder, em qualquer caso, prorrogação de prazo para posse, nos termos da
legislação em vigor;
III - autorizar, aos servidores que lhe são subordinados o gozo de férias não
usufruídas no exercício correspondente;
IV - organizar a escala de férias dos servidores;
V - autorizar a prestação de serviço extraordinário até 120 (cento e vinte) dias;
VI - conceder e suprimir salário-família e salário-esposa, auxílio funeral,
aposentadoria, sexta parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
VII - expedir título de demissão, de relotação, de remoção, de admissão e dispensa de
pessoal temporário;
VIII - expedir atos declaratórios sobre alteração de situação funcional do servidor;
IX - apostilar título, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento,
desquite ou outra decisão judicial;
X - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;
XI - assinar certidão de tempo de serviço, boletim e atestado de freqüência;
XII - declarar a extinção de cargo em decorrência de lei;
XIII -providenciar o expediente relativo às licitações e contratações;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
130
XIV - visar os pedidos de fornecimento de material;
XV - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria.
Art. 32 - O Serviço de Finanças e seu dirigente tem as atribuições e competências de
órgão setorial, previstas nos artigos 9º, 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 27 de abril
de 1970.
Art. 33 - À Seção de Comunicações Administrativas incumbe:
I - processar o expediente interno do Departamento de Administração;
II - manter registros adequados;
III - preparar e expedir a correspondência;
IV - receber, controlar e encaminhar a correspondência;
V - receber, tirar e controlar a tramitação interna de papéis;
VI - protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis.
Art. 34 - Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, além de suas
atribuições legais e regulamentares, incumbe expedir certidões de peças processuais
de autos arquivados.
CAPÍTULO V
Da Empresa Metropolitana de Planejamento
da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA
Art. 35 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por
objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação,
coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano
ou a eles relativos.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento e
do Conselho de Orientação
Art. 36 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, tem por finalidade
financiar e investir em projetos de interesse metropolitano.
Art. 37 - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de
Orientação, assim constituído;
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será seu Presidente nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
131
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante da Junta de Coordenação Financeira;
V - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada pela Junta de que trata o
inciso anterior.
VI - representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo
S.A. - EMPLASA.
Parágrafo único - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão
participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes
de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito
privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana de
São Paulo.
Art. 38 - Compete ao Conselho de Orientação:
I - apreciar os projetos de interesse metropolitano desenvolvidos com recursos do
Fundo;
II - aprovar o plano de aplicação do Fundo;
III - opinar sobre a redução dos recursos do Fundo, quando comprovadamente
excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;
IV - elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, o regulamento
de operações do Fundo; e
V - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 39 - Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns;
III - o produto de operações de crédito;
IV - as rendas provenientes de aplicação dos seus recursos;
V - os financiamentos para operações de repasse; e
VI - recursos eventuais.
Parágrafo único - Poderão ser oferecidos, em garantia de operações de crédito, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do seu total, os bens e direitos integrantes do
Fundo e destinados às suas finalidades.
Art. 40 - As atividades técnicas relativas aos projetos a serem financiados pelo Fundo,
bem como a fiscalização de sua execução, serão da competência da EMPLASA.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
132
Art. 41 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento
com recursos do Fundo serão fixados em convênio a ser celebrado entre a EMPLASA
e a instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada.
CAPÍTULO VI
Das disposições Finais
Art. 42 - Ficam extintos o Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, o
Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo e a Comissão para Integração
dos Transportes na área da Grande são Paulo, criados, os dois primeiros, pelo
Decreto Estadual n.º 47.863, de 29 de março de 1967 e reestruturados pelo Decreto
Estadual n.º 50.096, de 30 de julho de 1968, e pelo Decreto Estadual n.º 1.357, de 28
de março de 1973, a CITRAN.
§ 1º - Os equipamentos e dotações orçamentárias vinculadas ao Grupo Executivo da
Grande São Paulo - GEGRAN ficam transferidos, da Secretaria de Economia e
Planejamento, para a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda tomará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste decreto, as providências necessárias à efetivação da transferência
das dotações determinada no parágrafo anterior.
§ 3º - Enquanto não se efetivar a providência a que alude o parágrafo anterior, os
recursos orçamentários atribuídos ao GEGRAN, serão considerados, na Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos, como unidade de despesa, sob a
responsabilidade da Diretor do Departamento de Administração.
§ 4º - Os cargos da Secretaria de Economia e Planejamento, lotados no GEGRAN,
com seus respectivos ocupantes, ficam relotados na Secretaria ora instituída, devendo
a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhar ao Departamento de
Administração de Pessoal do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação deste decreto, relação nominal dos servidores abrangidos.(vide nova
redação dada pelo Decreto Estadual nº 6.258, de 4 de junho de 1975)
Art. 43 - O detalhamento das atividades- fim da Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1975.
Art. 44 - Os órgãos e entidades executoras que compõem o Sistema de Planejamento
e de Administração Metropolitana, definido artigo 2º do presente decreto, deverão
encaminhar à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, em duas vias, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto, exposição
circunstanciada sobre o andamento da execução dos planos, programas e projetos,
especialmente:
I - a relação das obras programadas (construções e reformas) com as respectivas
localizações, custos e demais especificações;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
133
II - a relação das obras que foram iniciadas, especificando as que estão em
andamento e as que se encontram paralisadas, com a indicação, no tocante a estas
últimas, das razões determinadas da paralisação;
III - a relação das obras que poderão ser concluídas até o fim do corrente exercício; e
IV - o quadro demonstrativo da utilização dada, até a data da publicação deste decreto
aos recursos destinados à execução de obras, com indicação dos respectivos saldos
existentes.
Art. 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
Estadual n.º 5.927, de 15 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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134
ANEXO 6
Decreto Estadual nº 10.951, de 13 de dezembro de 1977.
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre
o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências
correlatas
Alterações: Decreto Estadual n.º 28.399, de 18 de maio de 1988: Restabelece
a vigência parcial do Decreto Estadual nº 26.933, de 24 de março de 1987,
derrogando o Decreto Estadual nº 26.941, de 31 de março de 1987 e altera a
redação do artigo 27 do Decreto Estadual 10.951, de 1977 Revogações:
Decreto Estadual n.º 14.857, de 24 de março de 1980:
Revoga o inciso do artigo 13; o inciso III do artigo 25; o inciso II do artigo 26; o
inciso II do artigo 30; o inciso II do artigo 31; e os artigos 45, 46 e 47, do
Decreto Estadual 10.951, de 1977;
Decreto n.º 34.399, de 18 de dezembro de 1991: Revoga, na sua totalidade, o
Decreto Estadual 10.951, de 1977;
Vide:
Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - Artigo 51
Unidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - Artigo
52
Unidade Técnica e Executiva: EMPLASA - Artigos 67 e 79
Unidade Financiadora: FUMEFI - Artigo 68
Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM - Artigo 90 Sistema de Informações
Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM - Artigo 91
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Ato Institucional n.º 8, de 2
de abril de 1969 e do artigo 89 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967, Decreta:
TÍTULO I
Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a ser
organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
135
Art. 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos:
I - a execução da política do Governo do Estado para a Região Metropolitana
da Grande São Paulo;
II - a organização, coordenação e operação do Sistema de Planejamento e
Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreendendo
entre outros:
a) a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande
São Paulo e a proposição de normas para o seu cumprimento e controle ;
b) a elaboração, execução e fiscalização de programas e projetos dos serviços
comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes dos
planos de desenvolvimento nacional e estadual;
c) a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse
metropolitano observadas as deliberações do CODEGRAN;
d) a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse
metropolitano;
e) o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns
de interesse metropolitanos, o seu cumprimento e controle;
f) a implantação, execução e fiscalização da política e das normas do uso do
solo de competência estadual na área metropolitana, bem como a proposição e
aplicação das respectivas normas de planejamento, ordenação e controle;
g) a declaração e a reserva de áreas de interesse metropolitano, bem como o
estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de
conformidade com as normas do uso do solo metropolitano;
h) a promoção do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região
Metropolitana da Grande São Paulo;
i) a outorga das concessões, permissões e autorizações dos serviços comuns
de interesse metropolitano, sua fiscalização e a proposição das respectivas
tarifas nos termos da legislação pertinente;
j) o exame e a certificação de estarem os projetos em conformidade com o
Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI e demais diretrizes
estabelecidas pelo CODEGRAN, de acordo com a legislação pertinente;
l) a promoção do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de
Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM;
III - a promoção da articulação, a nível metropolitano, dos municípios
integrantes da Região Metropolitana, dos diversos órgãos e entidades setoriais
da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando a conjugação
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
136
de esforços para o planejamento integrado e a execução dos serviços comuns
de interesse metropolitano e demais atividades previstas no inciso anterior;
IV - a prestação de atendimento aos Municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande São Paulo em assuntos de interesse metropolitano;
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 3º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos compreende:
I - Administração Centralizada;
a) Gabinete do Secretário;
b) Secretaria do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado da Grande São Paulo e do Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo;
c) Assessoria Técnica;
II - Entidades Descentralizadas:
a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.EMPLASA.
CAPÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Departamento de Administração;
V - Comissão Processante Permanente;
VI - Comissão de Promoção.
Art. 5º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Divisão de Pessoal e Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Pessoal;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
137
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Arquivo
e Setor de Reprografia;
e) Setor de Transportes;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
SEÇÃO II
Da Secretaria do Conselho Metropolitano da Grande São Paulo (CONSULTI) e
do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - (CODEGRAN)
Art. 6º - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN compreende:
I - Assistência Técnica, com:
a) Seção de Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares;
b) Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica
Art. 7º - A Assessoria Técnica Compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
III - Centro de Informações e Documentação, com:
a)Equipe Técnica
b)Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Expedição de Licenças e Certidões;
V - Seção de Expediente.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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138
Art. 8.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente de Gabinete, encaminhando-o ao Titular
da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do
Secretário;
III - prestar serviços de administração geral para os órgãos da Secretaria;
IV - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
Art. 9º - A Seção de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao
Secretário e ao seu Gabinete;
II - Preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de
informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e
papéis em trânsito no Gabinete do Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.
Art. 10 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo
Gabinete do Secretário;
III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com
matéria de divulgação pela imprensa;
IV - executar os serviços de distribuição, aos órgãos de divulgação de matéria
elaborada pelo Gabinete do Secretário.
Art. 11 - A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia do Estado,
no âmbito da Secretaria.
Art. 12 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Pasta nas
áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações
administrativas, transportes internos motorizados e atividades complementares.
Parágrafo único - A Seção de Expediente, da Diretoria do Departamento, tem
em sua área de atuação, as atribuições descritas no incisos I, II, e IV do artigo
9º deste decreto.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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Art. 13 - A Divisão de Pessoal e Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Administração de Pessoal:
a) registrar e controlar a freqüência mensal;
b) expedir atestados e preparar certidões relacionados com a freqüência dos
servidores
c) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos;
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens;
e) manter cadastro e o prontuário do pessoal, bem como o cadastro de cargos
e funções;
f) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
g) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de
nomeação de concursados aprovados;
h) controlar a lotação, a classificação e o exercício dos servidores;
i) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP, as alterações cadastrais;
j) preparar os expedientes relativos à promoção dos funcionários;
l) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de
servidores;
m) expedir guias para exames de saúde, para fins de nomeações e admissões;
n) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
o) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
p) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos
de autoridades superiores;
q) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais, dos
servidores;
r) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
s) lavrar contratos individuais de trabalho;
t) preparar o expediente relativo à posse e à vida funcional dos servidores;
II - por meio da Seção de Administração de Material e Patrimônio:
a) manter cadastro de fornecedores e de empresas de prestação de serviços;
b) preparar os expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação
de serviços;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
140
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de
serviços;
e) controlar o andamento e a conclusão dos serviços contratados;
f) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas da Pasta;
g) fixar níveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central, controlando sua qualidade e quantidade;
m) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
n) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
o) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
p) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
q) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
r) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
s) registrar a movimentação de bens móveis;
t) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos
e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
u) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
v) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
x) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e
equipamentos constantes do cadastro.
III - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e
processos em geral;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões de papéis arquivados;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
141
e) produzir cópias de documentos em geral;
f) imprimir formulários, boletins, circulares e outros;
g) zelar pela correta utilização do equipamento;
h) arquivar as requisições dos serviços executados;
i) expedir processos e papéis em geral;
j) receber e expedir malotes, correspondências externa e volumes em geral;
l) manter os serviços de recepção e telefonia;
IV - por meio do Setor de Transportes:
a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos previstas
na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações
anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da
frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da
utilização no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
distribuição de veículos pelas sub-rotas e pelos órgãos detentores, bem como
alteração das quantidades distribuídas; distribuição dos veículos oficiais e em
convênio, pelos usuários; criação, extinção, instalação e fusão de postos de
serviço e oficinas: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos
oficiais e, se for o caso em convênio; conveniência de seguro geral;
conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos à autorização para servidor
habilitado dirigir veículos oficiais, bem como autorização para servidor usar, em
serviço público e mediante remuneração, veículo de sua propriedade;
d) manter cadastro dos veículos oficiais mediante retribuição pecuniária, dos
veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por: veículos
automotores de vias terrestres e, se autorizado o seguro total;
f) guardar os veículos;
g) elaborar escalas de serviços;
h) promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
i) executar os serviços de transportes internos;
j) realizar o controle de uso das condições do veículo;
§ 1º - O Setor de Protocolo e Arquivo tem as atribuições descritas nas alíneas
"a", "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
142
§ 2º - O Setor de Reprografia tem as atribuições descritas nas alíneas "e", "f",
"g" e "h", do inciso III deste artigo.
Art. 14 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenador a apresentação das propostas orçamentárias, com base
naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesas;
d) processar a distribuição das dotação da unidade orçamentária para as
unidades de despesa;
e) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sobre a matéria;
f) elaborar a proposta orçamentária;
g) manter registros necessários à apuração de custos;
h) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação
dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que
as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros
tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
i) atender às requisições de recursos financeiros;
j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e outros
recursos financeiros utilizados;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
143
SEÇÃO II
Da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN
Art. 15 - À Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN cabe exercer as
atividades executivas desses Conselhos, provendo o suporte técnico e
administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 16 - A
Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário Geral e o Secretário Executivo dos Conselhos no
desempenho de suas atribuições;
II - por meio da Seção de Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e
processos dirigidos aos Conselhos;
b) providenciar as publicações das Deliberações dos Conselhos no Diário
Oficial do Estado;
c) encaminhar e acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado dos
atos dos Conselhos;
d) organizar e manter o Arquivo dos Conselhos;
e) expedir certidões de papéis arquivados;
f) expedir a correspondência dos Conselhos;
g) informar sobre a localização e andamento de processos e papéis nos
Conselhos;
h) executar outras tarefas e atividades de apoio aos Conselhos;
III - por meio da Seção de Expediente:
a) preparar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões;
b) preparar o expediente do Secretário Geral e do Secretário Executivo;
c) preparar atos em decorrência das decisões dos Conselhos;
d) colher assinaturas nas Deliberações, bem como, nos livros de atas das
reuniões;
e) preparar a correspondência dos Conselhos;
f) executar os serviços datilográficos e taquigráficos relacionados com as
reuniões dos Conselhos;
Parágrafo único - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN será dirigida
pelo Secretário-Executivo de que tratam o § 2º do artigo 53 e o artigo 61 deste
decreto.
SEÇÃO III
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
144
Da Assessoria Técnica
Art. 17 - A Assessoria Técnica, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta na formulação e no controle da execução de
planos e programas;
II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento dos serviços
comuns de interesse metropolitano, propondo a formulação de estratégias e
políticas governamentais;
III - coletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de
uso interno e externo da Secretaria;
IV - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse
metropolitano;
V - acompanhar a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos
de interesse metropolitano, mantendo um sistema permanente de controle e
avaliação dos mesmos;
VI - informar o Secretário sobre os planos, programas e projetos
acompanhados, submetendo-lhe relatórios, análises e proposições;
VII - executar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no
Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais
da Grande São Paulo;
VIII - executar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como
emitir pareceres técnicos relativos a atividades que dependam por imposição
legal de manifestação da Secretaria.
Art. 18 - o Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem
adotadas pela Pasta;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Pasta, bem
como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos
de natureza técnica, em matéria de competência da Assessoria Técnica;
V - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de
forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes
unidades da Pasta;
VI - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos municípios;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
145
Art. 19 - O Centro de Informações e Documentação tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) coletar dados dos órgãos componentes do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana, bem como de outras fontes;
b) efetuar análises estatísticas ou outros tipos de análises, dos dados
coletados;
c) produzir informações e promover sua divulgação, após apreciação e
aprovação do Dirigente da Assessoria Técnica;
d) coordenar o funcionamento do Sub-sistema de Dados Estatísticos
Metropolitanos de maneira a promover e coordenar o intercâmbio de dados e
informações entre os usuários internos e os Subsistemas do Sistema Estadual
de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), outros contribuintes e usuários;
fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de
informações; manter estreita articulação com o órgão central do SEADE, bem
como com os órgãos da Secretaria e outras entidades envolvidos na operação
do Subsistema da Secretaria vinculado ao SEADE;
II - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter atualizados o registro de livros, documentos técnicos e
de legislação;
b) catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua
conservação;
c) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela
Secretaria;
d) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins
de divulgação interna;
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na
Seção;
f) manter serviços de consultas e empréstimos;
g) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação para
permuta de informações bibliográficas;
h) propor e providenciar as aquisições, de obras culturais e científicas
periódicos e folhetos de interesse da Secretaria;
i) manter a reserva técnica da Secretaria.
Art. 20 - A Seção de Expedição de Licenças e Certidões tem as seguintes
atribuições:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
146
I - promover a instrução e a tramitação de processos relativos a atividades que
dependam, por imposição legal, de aprovação, licenciamento, parecer ou
certidão, da Secretaria, bem como, preparar os expedientes relativos a esses
atos;
II - promover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização,
aplicação de penalidades e recursos, em matérias referidas no inciso anterior;
III - atender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos
procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para
a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões de que trata o
inciso I.
Art. 21 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos
da Assessoria Técnica;
II - preparar o expediente da Assessoria Técnica;
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela
Assessoria Técnica;
IV - organizar e manter o arquivo da Assessoria Técnica.
SEÇÃO IV
Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral Art. 22 - O Serviço de
Finanças órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa,
da unidade orçamentária Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que não
possuírem administração orçamentária e financeira própria.
Art. 23 - O Setor de Transportes órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e
detentor às unidades de despesa da unidade orçamentária Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, que não possuírem administração de transportes
própria.
Art. 24 - As atividades de atendimento aos Municípios, em assuntos de
interesse metropolitano, serão desenvolvidas, de forma coordenada, pelo
Gabinete do Secretário, Secretaria do Consulti e do Codegran e Assessoria
Técnica.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
147
Art. 25 - Ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) assessorar o Governador na execução da política do Estado para a Região
Metropolitana;
b) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
c) exercer a função de Secretário Geral do CONSULTI e do CODEGRAN,
substituindo seu Presidente em caso de ausência ou impedimento;
d) expedir Resoluções para o cumprimento das deliberações do CONSULTI e
do CODEGRAN;
e) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decretos;
f) referendar os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
g) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
h) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
i) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial;
j) criar comissões não permanentes;
l) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou às suas comissões
especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou
quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas da Pasta, de acordo
com a política e diretrizes governamentais;
b) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;
c) autorizar servidores da Secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de
serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e ordens das
autoridades superiores;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus
subordinados;
f) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado,
das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
g) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
148
h) decidir, em grau de recurso, sobre as sanções aplicadas aos infratores o
Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais
da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
i) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso, esgotadas as
esferas administrativas inferiores;
j) fixar a composição das Equipes Técnicas;
l) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através da
criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
m) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade
dos serviços;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer
servidor, órgãos ou autoridade subordinados;
III - em relação à administração do pessoal:
a) admitir ou autorizar a admissão bem como dispensar servidores, nos termos
da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e à distribuição das funções, bem como à
classificação e ao remanejamento de pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de subordinação remunerada de cargo ou
função que lhe seja imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção
das unidades administrativas que lhe sejam imediatamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidor para responder pelo expediente de
unidade administrativa que lhe seja diretamente subordinada;
h) designar servidor nos termos do artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho
de 1968, e conceder a gratificação "pro-labore" respectiva;
i) promover funcionários;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares relativamente ao servidor
diretamente subordinado;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor, que lhe seja
diretamente subordinado, dentro do país em: missão ou estudo de interesse do
serviço público; participação em congressos e outros certames culturais,
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
149
técnicos ou científicos; participação em provas de competição desportivas,
desde que haja requisição da autoridade competente;
m) conceder gratificação, a título de representação, a servidores do seu
Gabinete;
n) conceder e arbitrar ajuda de custos a servidor que, no interesse do serviço,
passar a Ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que for
incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30
(trinta) dias;
o) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
p) ordenar a prisão administrativa de servidor até 90 (noventa) dias e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
q) aplicar pena de repreensão e suspensão a servidor até 90 (noventa) dias,
bem como converter em multa a suspensão aplicada;
r) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo;
t) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
u) requisitar passagens aéreas para servidor a serviço da Secretaria;
v) autorizar pagamento de diárias a servidores;
IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) expedir normas
para a aplicação das multas a que se refere o artigo 65 e o inciso I do artigo 66
da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras
Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, normas
relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com a
orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas
orçamentárias competentes;
orçamentárias
elaboradas
pelas
unidades
c) submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária
da Pasta;
d) autorizar, mediante Resolução, a distribuição de recursos orçamentários
para as unidades de despesa;
VI - em relação a administração de transportes internos motorizados:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
150
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais relativas a: fixação, alteração e
programa anual de renovação da frota, criação e extinção, instalação a fusão,
de postos e oficinas;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para frota, oficinas e garagens.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
d) responder conclusivamente às consultas formuladas pelo órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
e) pedir informações a órgãos da Administração Pública;
II - em relação à Administração do Pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins
de nomeação de concursados aprovados;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a
nomeados para cargos em comissão das unidades que lhe são subordinadas;
e) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no regime de Dedicação
Exclusiva, nos termos da legislação pertinente;
h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
i) aprovar a indicação ou designar substituto de cargos ou funções de direção,
chefia ou encarregatura das unidades administrativas que lhes são
subordinadas;
j) aprovar a indicação ou designar servidores para responder pelo expediente
das unidades administrativas que lhes são subordinadas;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
151
l) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
m) encaminhar ao Titular da Pasta, propostas de designações de servidores
nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
n) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade do gozo de férias regulamentares;
o) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
p) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro do País e
por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do
serviço público, para participação em congressos e outros certames culturais,
técnicos ou científicos; para participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
q) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
r) autorizar o pagamento de transporte a servidor;
s) requisitar passagens aéreas até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor
a serviço dentro do País;
t) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a
requisitar transporte de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições
legais vigentes;
u) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
v) conceder licença especial a funcionário para freqüência a curso de
graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas, ou da
Universidade de São Paulo;
x) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
z) dispensar, a pedido, servidor observados os termos da legislação pertinente;
z-1) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
z-2) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
z-3) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta)
dias;
z-4) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z-5) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias,
bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
152
a) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua
abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
exigir , quando julgar conveniente a prestação de garantia; homologar a
adjudicação, anunciar ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a
substituição, a liberação e a restituição da garantia, autorizar a alteração do
contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para
recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou
amigável, do contrato; aplicar penalidades exceto a de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
c) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a
requisitar transporte de material por conta do Estado;
d) autorizar a transferência de bens móveis;
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete tem também em relação à Assessoria
Técnica, as competências previstas neste artigo, exceto as das "a" "c" e "e" do
inciso I e as das alíneas "a", "d","e", "f", "h", "i", "j" "m", "n", "o", "u" e "v", do
inciso II, que cabem ao dirigente desse órgão.
Art. 27 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do
Titular da Pasta;
SEÇÃO III
Do Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN
Art. 28 - Ao Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN, em sua
respectiva área de atuação, compete;
I - assessorar o Secretário Geral no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou
municipais relacionadas com os assuntos de competência do CONSULTI e do
CODEGRAN;
III - cumprir o disposto nos Regimentos Internos do CONSULTI e do
CODEGRAN;
IV - redigir as súmulas das decisões, manifestações dos Conselhos e de suas
Deliberações;
V - proceder estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com as
atribuições e atividades dos Conselhos;
VI - cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente e pelo
Secretário Geral dos Conselhos.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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153
SEÇÃO IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica
Art. 29 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação além das
competências previstas no parágrafo único do artigo 26 compete:
I - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos relativos às
atividades técnicas celebrados pela Secretaria, inclusive opinando sobre a
equação econômico-financeira e sua realização;
II - dirigir o atendimento técnico aos Municípios em assuntos de interesse
metropolitano, no âmbito da Assessoria Técnica;
III - aplicar sanções aos infratores do Sistema de Disciplinamento do Uso do
Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo, na forma prevista
em seu Regulamento;
IV - emitir documento de, aprovação, licenças, pareceres e certidões em
relação às atividades que dependam por imposição legal de manifestação da
Secretaria, na área de competência da Assessoria Técnica;
V - determinar a instauração de sindicância;
VI - ordenar prisão administrativa de servidor até 30 (trinta) dias, e providenciar
a realização do processo de tomada de contas;
VII - ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30
(trinta) dias;
VIII - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias,
bem como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO V
Do Diretor do Departamento de Administração
Art. 30 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além das competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais de sua área;
a) supervisionar o Departamento de Administração no exercício das atividades
de administração geral;
b) propor ao Chefe de Gabinete o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
154
e) responder, conclusivamente às consultas formuladas por órgãos da
Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;
f) pedir informações a órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua
competência;
g) decidir sobre pedidos "de vista" de processos;
h) visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial do Estado;
i) exercer outras atribuições determinadas pela autoridade superior;
II - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar as Departamento de Administração de Pessoal do Estado os
pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso;
b) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
c) dar posse a funcionário que lhe seja diretamente subordinado e nomeado
para cargo em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
d) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos
subordinados;
e) apresentar estudos relativos aos horários de trabalho de servidor
subordinado;
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) designar servidor para o exercício de substituição remunerada em cargo ou
função do Departamento de Administração;
h) encaminhar ao Chefe de Gabinete proposta de designação de servidor, nos
termos ao artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968:
i) designar servidor para responder
administrativas subordinadas;
pelo
expediente
das
unidades
j) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de
serviços extraordinários, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
l) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;
m) autorizar o pagamento de transporte a servidor que lhe seja diretamente
subordinado;
n) propor a requisição de transportes de pessoal, por conta do Estado,
observadas as restrições legais vigentes;
o) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
p) determinar a instauração de processo administrativo e sindicância, referente
a servidor que lhe seja diretamente subordinado;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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q) ordenar suspensão preventiva de servidor até 30 (trinta) dias;
r) propor à autoridade superior a instauração de inquérito administrativo para
apurar infrações de servidor;
s) ordenar a prisão administrativa , até 30 (trinta) dias, em relação a servidor
que lhe seja diretamente subordinado;
III - em relação à administração de material e patrimônio;
a) assinar editais e concorrência;
b) propor a locação de imóveis e respectiva despesa;
c) autorizar a transferência de bens imóveis entra as unidades administrativas
subordinadas;
d) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de
preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a
comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da
Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências
referidas na alínea "a" do inciso III do artigo 26, deste decreto.
SEÇÃO VI
Do Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares e do Diretor do
Serviço de Finanças
Art. 31 - Ao Diretor de Pessoal e Atividades Complementares, além das
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dais, bem
como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada;
c) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor do
Departamento de Administração;
II - em relação à administração do pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado
dos Negócios Metropolitanos:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de
retificação de nome;
c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "b" do inciso III do artigo
25, na alínea "d'' do inciso II do artigo 26 e na alínea "c" do inciso II do artigo
30;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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d) tornar sem efeito nomeação de funcionário que não tomar posse no prazo
legal;
e) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício
no prazo legal;
f) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
g) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa,
a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou
função; extinção de cargo, quando determina em lei; aposentadoria e
vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela
Administração quanto ao seu cumprimento;
h) assinar certidões de tempo de serviço, atestados de freqüência e fichas de
exercício;
i) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
j) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
l) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
m) conceder licença-prêmio em pecúnia;
n) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for
mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado
ou do território nacional ou no estrangeiro;
o) conceder afastamento a servidores, públicos em virtude de mandato
legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito,
nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
p) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das
autoridades eleitorais competentes;
q) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
r) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou
despacho superior;
s) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de
competência;
III - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da
Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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e) autorizar a baixa no patrimônio dos bens imóveis;
f) coordenar e fiscalizar as atividades relativas à aquisição e distribuição de
materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Pasta;
g) coordenar e fiscalizar as atividades relativas à área de zeladoria.
Art. 32 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em sua respectiva área de
atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
III - exercer outra atribuições determinadas pela autoridade superior.
SEÇÃO VI
Dos Chefes de Seção
Art. 33 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
IV - exercer outras atribuições determinadas pela autoridade superior.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Art. 34 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes
de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas
áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício de servidores;
II - aprovar a escala de férias de servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença em pessoa da família;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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158
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado
de doença profissional;
d) a servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Art. 35 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes
de unidades, até o nível de Chefe de Seção, inclusive, nas suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens as autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados
desenvolvimento dos trabalhos;
a
estratégia
a
ser
adotada
no
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer
servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades
subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
159
a) dar exercício aos servidores na unidade administrativa sob sua
subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos
subordinados;
d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e
atestar a freqüência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
f) decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente
subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou
de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de
atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "1", e a
prevista na alínea "h", do inciso II.
SEÇÃO IX
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Art. 36 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado, a proposta
orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado, a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade orçamentária, relativas à
administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e
orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 37 quando for responsável por
unidades de despesas.
Art. 37 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
160
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para
as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o
caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Art. 38 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em relação à administração
financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em
conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de
despesa correspondente;
Art. 39 - Ao Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finanças em relação à
administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento em
conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da Unidade
de despesa correspondente.
II - assinar notas de empenho e subempenho;
SEÇÃO X
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Art. 40 - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos o dirigente da
frota da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e tem as competências
revistas nos artigos 14 e 16 do Decreto n.º 9.543 de 1º de março de 1977.
Art. 41 - O Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares o
dirigente do órgão detentor da Secretaria e tem as competências previstas no
artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Comissão Processante Permanente
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161
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Art. 42 - A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três)
funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que seu Presidente,
observadas as restrições legais vigentes.
§ 1º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular na Pasta, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada
a recondução.
§ 2º - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os
respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de
Gabinete.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 43 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os
processos administrativos de servidores civis da Secretaria e, quando
determinado, a realização de sindicância.
SUBSEÇÃO III
Das Competências
Art. 44 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir
os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais
previstos na legislação pertinente.
SEÇÃO II
Da Comissão de Promoção
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Art. 45 - A Comissão de Promoção integrada por até 7 (sete) membros
designados pelo Secretário de Estado, dos quais pelo menos 4 (quatro) devem
ser profissionais com formação universitária, relacionada com as classes
integrantes do Quadro da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 46 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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162
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito podendo alterar,
fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros
funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior
a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis
por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processo das
promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos
funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante a fixação na unidade
administrativa:
a) das alterações de pontos, feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SUBSEÇÃO III
Das Competências
Art. 47 - Ao Presidente da Comissão de Promoção, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
SUBSEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Art. 48 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três)
membros, designados pelo Secretário, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
163
Art. 49 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do
planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na
forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da
Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas
das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário
de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados
com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentosprogramas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem,
também, as entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria para o efeito
de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades
do Setor.
SUBSEÇÃO III
Das Competências
Art. 50 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.
TÍTULO II
do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana
Art. 51 - A coordenação e a operação do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana regem-se pelas normas estabelecidas neste
decreto.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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164
§ 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos termos do artigo 164
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Complementar
Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, e das Leis Complementares Estaduais
n.º 94, de 29 de maio de 1974 e n.º 144 de 22 de setembro de 1976, constitui
comunidade sócio-econômica que abrange a área territorial dos seguintes
Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar,
Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da
Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das
Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da
Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra.
§2º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos
Municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da
Grande São Paulo:
1. planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
2. saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos
e serviço de limpeza pública;
3. uso do solo metropolitano;
4. transportes e sistema viário;
5. produção e distribuição de gás combustível canalizado;
6. aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na
forma que dispuser a Lei Federal;
7. outros serviços que assim forem definidos por Lei Federal.
CAPÍTULO I
Das unidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana
Art. 52 - O Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, cujo
objetivo promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a
assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, compreende os seguintes órgãos e entidades:
I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI;
II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo - CODEGRAN;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
165
III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos;
IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S.A.- EMPLASA;
V - unidade financiadora:
Investimento - FUMEFI; e
Fundo
Metropolitano
de
Financiamento
e
VI - outros órgãos e entidades atuantes na Região Metropolitana da Grande
São Paulo, diretamente relacionados com os serviços comuns de interesse
metropolitano.
CAPÍTULO II
Da Unidade Consultiva - Conselho Consultivo Metropolitano
Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI
de
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 53 - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado
da Grande São Paulo - CONSULTI, será constituído por 1 (um) representante
de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo, sob a
presidência do Governador do Estado de São Paulo.
§ 1º - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos será o Secretário
Geral do CONSULTI e substituirá o Presidente nas suas ausências ou
impedimentos.
§ 2º - O Secretário Geral do CONSULTI designará elemento da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos ou de unidade vinculada para desempenhar as
funções de Secretário-Executivo do Conselho, o qual participará de suas
reuniões e o assessorará no desempenho de suas funções.
Art. 54 - A representação municipal no CONSULTI caberá ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá nomear ou designar um
representante ou indicar um suplente devidamente credenciado mediante ofício
ao Presidente do Conselho.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 55 - Compete ao Conselho:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da
Região Metropolitana da Grande São Paulo;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
166
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de
providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da
Grande São Paulo;
III - escolher o representante dos Municípios da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, exclusive o da Capital, para compor o CODEGRAN, na
forma disposta por seu Regimento Interno;
IV - escolher os representantes das Sub-Regiões Norte, Sul, Leste e Oeste no
CODEGRAN, mediante a indicação da maioria dos municípios de cada Subregião, feita, por escrito, ao Presidente;
V - constituir Comissões Especiais, temporárias ou permanentes, com o
objetivo de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de interesse
metropolitano;
VI - examinar e deliberar sobre moções, indicações, relatórios, pareceres e
demais assuntos a ele submetidos na forma disposta em seu Regimentos
Interno;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
SEÇÃO III
Da Atuação
Art. 56 - O CONSULTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando pelo Presidente, opinando sobre matérias que,
uma vez aprovadas em plenário, passarão a constituir Deliberações.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta e serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 57 - As atividades executivas do CONSULTI serão exercidas por
intermédio da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN, unidade da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
CAPÍTULO III
Da Unidade Deliberativa - Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 58 - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN,
presidido pelo Governador do Estado, composto por mais 5 (cinco) membros
de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, todos por ele nomeados,
a saber:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
167
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será o Secretário
Geral do CODEGRAN e substituirá o Presidente em casos de ausência ou
impedimentos;
II - representante do Município da Capital;
III - representante dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana
da Grande São Paulo;
IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único - O representante do município da Capital será escolhido
dentre os nomes que figuram em lista tríplice, apresentada pelo Prefeito, e o
dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, mediante
indicação do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado
- CONSULTI, pela forma que seu Regimento Interno dispuser.
Art. 59 - Participarão das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto, o
Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo
S.A. - EMPLASA e os representantes das Sub-regiões Norte, Sul, Leste e
Oeste, escolhido cada um deles, em reunião do CONSULTI, pelos Municípios
que as integram.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, ficam
estabelecidas as seguintes Sub-regiões:
a) Sub-região Norte - integrada pelos Município de Arujá, Caieiras, Cajamar,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã e Santa Isabel;
b) Sub-região Leste - integrada pelos Municípios de Biritiba-Mirim, Ferraz de
Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis
e Suzano;
c) Sub-região Sul - integrada pelos Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São
Caetano do Sul;
d) Sub-região Oeste - integrada pelos Municípios de Barueri, Carapicuíba,
Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco,
Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra.
Art. 60 - A critério do Presidente do Codegran e mediante sua solicitação
poderão, também, participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
Secretários de Estado, diretores e representantes de órgãos ou entidades da
União do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado,
cuja atuação interesse, direta ou indiretamente à região Metropolitana da
Grande São Paulo.
Art. 61 - O elemento designado na forma do § 2º do artigo 53, será também o
Secretário-Executivo do Codegran, participando de suas reuniões e
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
168
assessorando o Secretário Geral do Conselho no desempenho de suas
funções.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 62 - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - Codegran:
I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano
de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o
inciso anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a
aplicação dos recursos que lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerias referentes à execução dos
serviços comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e
entidades que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou
que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante:
a) análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial;
c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais com a
expedição do competente certificado pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos nos termos da legislação em vigor;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e
projetos;
VI - promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços
comuns de interesse metropolitano;
VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo
Consulti;
VIII - fiscalizar as concessões, autorizações, permissões de serviços comuns
de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica na sua área de atuação, aos municípios
integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos
serviços comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
169
XII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de
serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da
Região Metropolitana, quando for o caso;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
SEÇÃO III
Da Atuação
Art. 63 - O CODEGRAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, desde
que haja matéria a ser deliberada pelo Conselho, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente, opinando sobre matérias que, aprovadas,
passarão a constituir Deliberações e serão publicadas no Diário Oficial do
Estado.
Art. 64 - As atividades executivas do CODEGRAN serão exercidas por
intermédio da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN, unidade da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Art. 65 - O CODEGRAN expedirá instruções para execução de suas
deliberações e certificará seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
Da Unidade Coordenadora e Operadora - Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos
Art. 66 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos tem por
finalidade, coordenar e operar o Sistema de Planejamento e Administração
Metropolitana.
CAPÍTULO V
Da Unidade Técnica e Executiva - Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S.A. - EMPLASA
Art. 67 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.
- EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos,
tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento,
programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de
interesse metropolitano ou a eles relativos.
Parágrafo Único - No controle da execução dos serviços comuns de interesse
metropolitano, ou a eles relativos, a EMPLASA exercerá as atividades úteis ou
necessárias à sua efetiva realização inclusive tomando medidas de caráter
preventivo e fiscalizador, que importem em ação cautelar e corretiva, tendo em
vista a aplicação e observância da legislação disciplinadora daqueles serviços,
bem como exercendo todos os atos administrativos indispensáveis à
consecução desses fins.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
170
CAPÍTULO VI
Da unidade Financiadora - Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI
SEÇÃO I Das Finalidades
Art. 68 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI,
vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por
finalidade financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana
da Grande São Paulo.
Art. 69 - Consideram-se projetos de interesse da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, aqueles relacionados com os serviços comuns aos
Municípios que a integram ou venham integrá-la, dispostos no parágrafo 2º do
artigo 51 deste decreto.
SEÇÃO II Da Receita e da Aplicação dos Recursos
Art. 70 - Constituem receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignados no orçamento estadual;
II - transferência da União e dos Municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, destinados à execução dos serviços
comuns;
III - produto de operações de crédito;
IV - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
V - financiamentos para operações de repasse;
VI - recursos eventuais.
Art. 71 - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento
- FUMEFI serão aplicados em:
I - financiamento de projetos de interesse metropolitano;
II - investimento de projetos de interesse metropolitano;
III - aplicações não reembolsáveis do Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo- CODEGRAN.
Art. 72 - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento
- FUMEFI não podem ser aplicados em despesas correntes, com exceção do
seu custo de administração.
Art. 73 - Os recursos do Estado, destinados a financiar e investir em projetos
de interesse da Região Metropolitana, somente poderão ser aplicados através
do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
171
SEÇÃO III Da Gestão Operacional
SUBSEÇÃO I
Do Conselho de Orientação
Art. 74 - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento
e Investimento - FUMEFI integrado por 7 (sete) membros:
I - o Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que o seu Presidente
nato;
II - o Secretário de Estado da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - o Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente;
IV - o Secretário de Estado dos Transportes;
V - um representante da instituição de crédito do Estado, designado;
VI - um representante da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São
Paulo, da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. - EMPLASA.
Parágrafo 1º - Os representantes da Junta de Coordenação Financeira do
Estado de São Paulo, órgão da Secretaria da Fazenda, e da EMPLASA,
entidade vinculada à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, serão indicados
pelos titulares das respectivas Pastas.
Parágrafo 2º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão
participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto,
representantes de órgão da União, do Estado e dos Municípios, bem como de
entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou
indiretamente, à Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 3º - O Conselho de Orientação terá em Secretário, designado pelo seu
Presidente, após aprovação do Colegiado.
§ 4º - O Secretário participará das reuniões do Conselho de Orientação sem
direito a voto.
Art. 75 - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez cada
bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por solicitação de, pelo menos, 3 (três) conselheiros.
§ 1º - As deliberações do conselho de Orientação serão tomadas por maioria
de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de
qualidade.
§ 2º - O membro do Conselho, impedido de comparecer a uma reunião poderá
designar, mediante ofício, representante, devidamente habilitado, para
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
172
representá-lo com plenos poderes, inclusive de votar e assinar as deliberações
aprovadas.
Art. 76 - O Conselho de Orientação tem as seguinte atribuições:
I - aprovar os Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, ouvido o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN;
II - apreciar quanto ao aspecto financeiro os projetos de interesse metropolitano
a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das
disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da
instituição de crédito, designada nos termos do artigo 80 deste decreto;
IV - elaborar, modificar e aprovar o Regulamento de Operação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN;
V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar sobre a redução dos recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI quando comprovadamente excederem
às necessidades das operações a que forem destinadas;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais
disponibilidades de caixa desde que não prejudique o cumprimento dos Planos
de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento FUMEFI;
IX - deliberar sobre garantia de operações de crédito, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do total dos bens e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, destinados a
sua finalidade.
Art. 77 - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - autorizar que as despesas decorrentes da atividades previstas no
Parágrafo Único do artigo 79 sejam levadas diretamente à conta do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
IV - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho e que independam
de deliberações do Colegiado;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
173
V - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
VI - exercer as demais atribuições previstas em Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II Das Atribuições das Demais Entidades
Art. 78 - A Secretaria de Estado do Negócios Metropolitanos, na qualidade de
coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e Administração
Metropolitana de São Paulo, tem as seguinte atribuições:
I - promover gestões junto às entidades e órgãos de todos os níveis de
Governo, organizações particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
para a obtenção de recursos destinados ao Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - promover e fomentar as aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI junto a todas as entidades e órgãos
públicos ou privados que direta ou indiretamente se relacionem com os
serviços comuns de interesse metropolitano;
III - elaborar os Planos de Aplicação dos recursos do FUMEFI a serem
submetidos ao Conselho de Orientação;
IV - promover as articulações necessárias com os agente do Fundo e com
todas as entidades e órgãos públicos e privados envolvidos ou interessados na
realização das obras, serviços e projetos constantes dos Planos de Aplicação
aprovados, visando ao seu pleno desenvolvimento e a otimização dos recursos
alocados.
Art. 79 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.
- EMPLASA, como agente técnico, tem as seguintes atribuições:
I - analisar, acompanhar e fiscalizar quanto ao aspecto técnico, os projetos que
forem desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - fornecer recursos humanos e materiais ao Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI, quando solicitado pelo Conselho de
Orientação para o desempenho de suas atividades;
III - executar as atividades de apoio e processamento de informações
relacionadas com a aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI;
IV - executar, quando for o caso, os serviços técnicos de apoio relacionados
com a elaboração dos Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI;
V - elaborar, periodicamente, pareceres técnico-financeiros relacionados com a
programação detalhada das aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano
de Financiamento - FUMEFI.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
174
Parágrafo único - As despesas decorrentes dos serviços técnicos da
EMPLASA, quando prestados ao Conselho de Orientação, serão ressarcidos
com recursos do FUMEFI.
Art. 80 - A Instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de
Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda,
tem as seguintes atribuições:
I - administrar financeiramente o Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI;
II - encaminhar, mensalmente, relatório da administração financeira do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI ao Conselho de
Orientação, à Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da
Secretaria da Fazenda, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. - EMPLASA;
III - prestar informações, sobre o movimento e a posição financeira do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ao Conselho de
Orientação, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, sempre
que solicitadas.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Art. 81 - O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a
qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou
financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da
Grande São Paulo ou que a ela interessa direta ou indiretamente, sem que a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifiquem estarem os projetos em
conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN.
Art. 82 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de
financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados, de
conformidade com as diretrizes do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo
- CODEGRAN, no Regulamento de Operações do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI, aprovado pelo Conselho de
Orientação.
Art. 83 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.
- EMPLASA, poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI para a elaboração e execução de
projetos de interesse metropolitano.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto neste artigo, a Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA,
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
175
assumirá cumulativamente as responsabilidades de mutuário final ou
beneficiário e agente técnico do FUMEFI.
Art. 84 - A critério do Conselho de Orientação, o Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI poderá se desdobrar em subcontas
representativas de programas metropolitanos de caráter setorial.
TÍTULO III
Do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da
Grande São Paulo
Art. 85 - O Sistema Metropolitano de Transporte Urbanos da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, previsto na Lei Estadual n.º 1.492, de 13
de dezembro de 1977, como componente do Sistema Nacional dos
Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da
Lei Federal n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, compreende as etapas e
parcelas dos serviços de transportes, determinadas como interesse
metropolitano pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN,
na forma de que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar n.º 94, de 29 de maio
de 1974, abrangendo especialmente:
I - a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários
federal, estadual e municipal;
II - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovias de
subúrbios e outros), sobre pneus, hidroviário e de pedestres, operados nas
áreas urbanas;
III - as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamento,
terminais e outras;
IV - a estrutura operacional, como tal definido o conjunto de atividades e meios
estatais de administração, compreendendo a regulamentação, o controle e a
fiscalização direta dos transportes, nas conexões intermodais e nas infraestruturas viárias, de modo a possibilitar o seu uso adequado.
Parágrafo único - As etapas e parcelas do Sistema Metropolitano de
Transportes Urbanos, a que se referem os incisos II e III deste artigo,
destinadas ao transporte de passageiros, constituem o Sistema Metropolitano
de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
Art. 86 - Integram o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região
Metropolitana da Grande São Paulo;
I - as unidades que compõe o Sistema de Planejamento e Administração
Metropolitana;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
176
II - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU-SP;
III - as empresas e os órgãos executivos dos serviços compreendidos no
Sistema;
IV - outros órgãos e entidades responsáveis pela implementação de projetos de
transportes urbanos.
Art. 87 - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP, vinculada ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN, tem por finalidade promover a efetivação das diretrizes,
condições e normas gerais aprovadas por esse Conselho e relativas ao
Sistema Metropolitana de Transportes Públicos de Passageiros da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
Art. 88 - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP, atuará em toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo, de
forma integrada com entidades federais, estaduais e municipais, envolvidas na
implantação da Política Nacional dos Transportes e de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 89 - Ficam vinculados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, para aplicação em projetos e programas relacionados
com o Sistema Metropolitano de Transportes de Passageiros, através da
EMTU/SP, 75% (setenta e cinco por cento) dos 20% (vinte por cento) da quota
do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos IULCLG, que cabe ao Estado e destinada aos Transportes Coletivos, conforme
dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei Federal n.º 1.420, de 09 de outubro de 1975.
TÍTULO IV
Do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações
Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM
Art. 90 - O Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, realizado pela Secretaria
dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA,
constitui referência oficial obrigatória para todos os trabalhos de topografia,
cartografia, demarcação, estudos, anteprojetos, projetos, implantação e
acompanhamento das obras realizadas na Região Metropolitana da Grande
São Paulo:
I - por ou para órgãos ou entidades do Estado;
II - por órgãos ou entidades públicos, bem assim por entidades de direito
privado, quando o andamento ou os resultados destes trabalhos devam ser
acompanhados, verificados ou aprovados por órgãos ou entidades do Sistema
de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
177
Art. 91 - O Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento
Metropolitano - SIPLAM, realizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos
mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, que tem por objetivo a vinculação de
dados de diversas naturezas a uma base geográfica, constitui fonte oficial dos
dados e indicadores físico-geográficos e sócio-econômicos a serem utilizados
em quaisquer estudos, anteprojetos e projetos realizados na Região
Metropolitana da Grande São Paulo:
I - por ou para órgãos ou entidades do Estado;
II - por órgãos ou entidades públicas, bem assim, por entidades de direito
privado, quando seus resultados devam ser acompanhados, verificados ou
aprovados por órgãos ou entidades do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana - SPAM.
Art. 92 - Os elementos cartográficos e digitais do Sistema Cartográfico
Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o
Planejamento Metropolitano - SIPLAM de caráter não sigiloso, são acessíveis
ao público em geral mediante pagamento e observância de condições
estabelecidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Art. 93 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos determinará a Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A - EMPLASA, a
atualização periódica dos elementos do Sistema Cartográfico Metropolitano SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento
Metropolitano - SIPLAM, prevendo-se anualmente os recursos orçamentários
necessários a este serviço, bem como o inter-relacionamento de ambos os
Sistemas com os serviços semelhantes dos órgãos e entidades
governamentais que coletem e processem dados relacionados com a Região
Metropolitana da Grande São Paulo, em especial com o Plano Cartográfico do
Estado e do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 94 - Os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Titular da
Pasta poderão complementar as atribuições de suas respectivas unidades
administrativas.
Art. 95 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no artigo 28, de Lei
n.º 10.168, de 10 de julho de 1968 nas funções de Direção, Chefia e
Encarregatura das unidades que trata este decreto ficam fixadas e
classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Bibliotecário-Chefe, referência 23, destinada à Seção de
Documentação e Biblioteca;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
178
II - 2 (duas) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas a:
a) Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares da Secretaria do
CONSULTI e do CODEGRAN
b) Seção de Expedição de Licenças e Certidões, da Assessoria Técnica.
Parágrafo único - A designação para o exercício das funções abrangidas por
este artigo recairá em servidores que atendam aos seguintes requisitos:
I - para a de Bibliotecário-Chefe, possuir habilitação profissional legal de
Bibliotecário.
Art. 96 - Após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa GERA, da efetiva implantação e funcionamento da Unidades mencionadas no
artigo anterior, o Secretário dos Negócios Metropolitanos fixará, mediante
Resolução, o valor dos "pro labore" para os servidores designados para
exercício das funções de Chefia a elas correspondentes.
Art. 97 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita,
gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 98 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - Decreto n.º 6.111, de 5 de maio de 1975;
II - Decreto n.º 6.315, de 19 de junho de 1975;
III - Decreto n.º 6.676, de 3 de setembro de 1975;
IV - Decreto n.º 7.540, de 5 de fevereiro de 1976;
V - Decreto n.º 8.838, de 20 de outubro de 1976;
VI - Decreto n.º 8.958, de 4 de novembro de 1976;
VII - Decreto n.º 9.697, de 18 de abril de 1977;
VIII - Decreto n.º 9.971, de 8 de julho de 1977.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo Único - Os Fundos de Financiamentos e Investimentos já existentes, que
aplicam seus recursos em projetos de interesse metropolitano, continuarão a
operar da mesma forma até que o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo
- CODEGRAN, promova a sua integração no tocante as parcelas relativas a
financiamentos e investimentos setoriais, destinados à Região Metropolitana na
Grande São Paulo.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
179
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos.
ANEXO 7
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
........................................
§ 3.º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e
a execução de funções públicas de interesse comum.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
180
ANEXO 8
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
TÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRIORIDADES
Art. 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico
e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta
com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a
ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do
meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e
privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e
sistemas de caráter regional.
SEÇÃO II
DAS ENTIDADES REGIONAIS
Art. 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades
regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei
complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que
assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica,
significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de
diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento
integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e
urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
181
sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes
públicos nela atuantes.
§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial,
econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar
condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
Art. 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das
funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar,
para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem
como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a
fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e
naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.
§ 1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput"
deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a
ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades
regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum,
no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
§ 2º - É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no
processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da
realização de serviços ou funções públicas em nível regional.
§ 3º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos
regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.
Art. 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus
planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes
e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial,
quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art.
154.
Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos
Municípios e as prioridades da população local.
Art. 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Art. 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos
respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 174 desta Constituição.
Art. 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do
transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os
municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter
regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
182
ANEXO 9
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
760, DE 1º DE AGOSTO DE 1994
Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Art. 1º - A Organização Regional do Estado de São Paulo terá por objetivo promover:
I - o planejamento regional para desenvolvimento sócio-econômico e
melhoria de qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta
atuantes na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela
destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do
meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e
privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região; e
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único - O Estado, mediante lei, criará um Sistema de Planejamento
Regional e Urbano, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, com
as finalidades de incentivar a organização regional e coordenar e compatibilizar seus
planos e sistemas de caráter regional.
Art. 2º - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante leis
complementares, em unidades regionais, configurando regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas ou microrregiões, conforme as respectivas peculiaridades.
Art. 3º - Considerar-se-á região metropolitana o agrupamento de
municípios limítrofes, com destacada expressão nacional, a exigir
planejamento integrado e ação conjunta com união permanente de esforços
para a execução das funções públicas de interesse comum, dos entes
públicos nela atuantes, que apresente, cumulativamente, as seguintes
características:
I - elevada densidade demográfica;
II - significativa conurbação;
III - funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade; e
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
183
IV - especialização e integração socioeconômica.
Art. 4º - Considerar-se-á aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes,
a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos
nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum,
que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - relações de integração funcional de natureza econômico-social; e
II - urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido.
Art. 5º - Considerar-se-á microrregião o agrupamento de municípios limítrofes a exigir
planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, que
apresente, cumulativamente, características de integração funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa.
Art. 6º - Os projetos de lei complementar que objetivem a criação de unidades
regionais ou a modificação de seus limites territoriais ou de sua designação deverão
ser instruídos com o parecer da Secretaria de Planejamento e Gestão que demonstre
a existência das características referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei
complementar.
Parágrafo único - Os projetos de lei complementar que objetivarem a divisão do
território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com:
I - certidão a que se refere o "caput" deste artigo; e
II - resultado da audiência aos Municípios interessados.
Art. 7º - Poderão ser considerados de interesse comum das entidades regionais os
seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso de solo;
II - transporte e sistema viário regionais;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento social.
§ 1º - O planejamento dos serviços referidos no inciso II será da competência do
Estado e dos Municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
§ 2º - A operação do transporte coletivo regional será feita pelo Estado, diretamente ou
mediante concessão ou permissão.
Art. 8º - No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e os órgãos com
atuação regional observarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade
regional.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação paritária do
conjunto dos Municípios, em relação ao Estado, na organização,
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
184
articulação, coordenação e fusão das entidades e órgãos públicos que
desempenhem as funções públicas de interesse comum na unidade
regional.
Art. 9º - Em cada unidade regional funcionará um Conselho de Desenvolvimento, de
caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município
que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse
comum.
§ 1º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24
(vinte e quatro) meses, sendo permitida a recondução.
§ 2º - Será assegurada a participação paritária do conjunto dos
Municípios, em relação ao Estado. no Conselho de Desenvolvimento de
cada região.
Art. 10 - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão
designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que
se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 1º - As indicações a que se refere o "caput" deste artigo deverão recair em
servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse
comum.
§ 2º - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo
respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional, os representantes do Estado
nesses órgão serão designados em caráter provisório pelo Governador do Estado,
aplicando-se, após essa especificação o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante,
devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
§ 4º - Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes,
para cada uma das funções de interesse comum.
Art. 11 - Os representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os
Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal,
admitindo-se a indicação de suplentes.
Art. 12 - O Estado e os Municípios poderão substituir seus representantes no
Conselho de Desenvolvimento, mediante comunicação ao colegiado, com
antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual
ou Municipal, a substituição poderá ser realizada de forma imediata, através de
comunicação ao colegiado.
Art. 13 - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na
unidade regional, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º desta
lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases
e seus respectivos responsáveis;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
185
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os
com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
III - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a
respectiva região;
IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização
de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano
plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com
finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as
deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
VIII - elaborar seu regimento; e
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional.
§ 1º - O Conselho procurará compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas
pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2º - As deliberações do Conselho serão comunicadas aos Municípios integrantes da
unidade regional e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de
interesse comum no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14 - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos
seguintes princípios:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião
do Conselho para sustentação; e
IV - possibilidade de solicitação de audiência pública, para esclarecimentos.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu regimento
interno os procedimentos adequados à participação popular.
Art. 15 - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e
uma Secretária-Executiva, cujas funções serão definidas no regimento.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelo voto secreto de
seus pares.
§ 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois
mais votados e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
Art. 16 - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios,
com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir
diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
186
serão ponderados, de modo a que, no conjunto, tanto os votos do Estado como os dos
Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.
§ 1º - O Conselho só poderá deliberar com o presença da maioria absoluta dos votos
ponderados.
§ 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da
maioria simples dos votos ponderados.
§ 3º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e
sucessivas, até o número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria
será submetida a audiência pública, na forma do artigo 14 desta lei complementar,
voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação.
§ 4º - Permanecendo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de
nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos
membros do Conselho ou por iniciativa popular.
§ 5º - Para a iniciativa popular prevista no parágrafo anterior exigir-se-á a subscrição
de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da unidade regional.
Art. 17 - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento integrará
entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, que será criada por lei com o propósito de integrar a organização, o
planejamento e a execução - sem prejuízo da competência das entidades envolvidas das funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A entidade referida neste artigo terá as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas,
inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como
fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando
necessários à realização de atividades de interesse comum; e
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
§ 2º - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento terá, na forma das
leis complementares que as instituírem, as atribuições necessárias à gestão da
entidade referida neste artigo, além das mencionadas no artigo 13 desta lei
complementar.
§ 3º - À entidade de direito público prevista neste artigo aplicam-se as disposições
constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.
Art. 18 - Nas regiões metropolitanas, vinculam-se diretamente ao Conselho de
Desenvolvimento os órgãos de direção e execução da entidade pública referida no
artigo anterior, bem como as entidades estaduais regionais e setoriais executoras de
funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas
para sua implementação.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
187
Art. 19 - Em regiões metropolitanas, a direção executiva da entidade regional referida
no artigo 17 desta lei complementar será exercida por 1 (um) diretor e 2 (dois)
diretores-adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.
Art. 20 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Estadual.
Art. 21 - O Estado e os Municípios integrantes da unidade regional destinarão, nos
respectivos planos plurianuais e orçamentos, recursos financeiros específicos para o
desenvolvimento de funções públicas de interesse comum.
Art. 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
ANEXO 10
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Reorganiza a Região Metropolitana da Grande São Paulo, cria o respectivo
Conselho de Desenvolvimento e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
Artigo 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo fica reorganizada
como unidade regional do território estadual, nos termos do artigo 25, § 3º, da
Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e, no que
couber, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, bem como na
forma estabelecida por esta lei complementar.
Artigo 2º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, instituída pela Lei
Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e disciplinada pela Lei
Complementar estadual nº 94, de 29 de maio de 1974, passa a ter sua
denominação alterada para Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Artigo 3º - A organização da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos
do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a
melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a
descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
188
administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo
aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a
proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IIV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Ficam mantidos os atuais limites territoriais da Região Metropolitana de
São Paulo, composta pelos seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim,
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz
de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã,
Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo
André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra,
São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
§ 2º - Integrarão a Região Metropolitana de São Paulo os Municípios que
vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou
fusão dos Municípios indicados no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo serão
agrupados nas seguintes subregiões:
I - Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã;
II - Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano;
III - Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo
André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
IV - Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São
Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
V - Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom
Jesus e Santana de Parnaíba.
§ 1º - O Município de São Paulo integrará todas as sub-regiões mencionadas
neste artigo.
§ 2º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão integrar
mais de uma sub-região.
§ 3º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
189
regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e
funcionamento das sub-regiões mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, de caráter normativo e deliberativo, a ser
organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da
Constituição do Estado e pelos artigos 9º e 16 da Lei Complementar nº 760, de
1º de agosto de 1994.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que
se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão
compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o
desenvolvimento da Região.
§ 3º - Ficam extintos o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo (Codegran)
e o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo (Consulti), criados pela Lei Complementar nº 94, de 29 de
maio de 1974, e os seus acervos patrimoniais serão transferidos para o
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além
daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de
1994:
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem
realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei
complementar;
II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de
cada Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, ou por
pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos
suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.
§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus
respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo,
a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções
públicas de interesse comum.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
190
§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de
24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 3º - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento 2 (dois) representantes do
Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e
administrativa.
§ 4º - Os membros de que trata o § 3º deste artigo serão indicados pela Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições
pertinentes do regimento.
§ 5º - As indicações deverão assegurar a paridade da participação do conjunto
dos Municípios e do Estado no âmbito do Conselho de Desenvolvimento, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei complementar.
§ 6º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos,
mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
§ 7º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.
Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um)
Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições
serão definidas em regimento próprio.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus
pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão
os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos
os mais idosos.
§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se
refere o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 9º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação
paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.
Parágrafo único - Para que se assegure a participação paritária a que se refere
este artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do
Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no
conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam,
respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a
presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto
da maioria simples dos votos ponderados.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
191
§ 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e
sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a
matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do
Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto
de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um
terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular,
subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas
deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada
6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas
deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo,
a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que
deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de
estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções
públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 12 - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas
de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de
São Paulo, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de
competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana
de São Paulo.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada
pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as
normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei
federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
192
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados
nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde,
educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos
hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados
diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem
especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 13 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição
Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994,
a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões,
bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de
caráter regional.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento,
regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região
Metropolitana de São Paulo, a ser composto por representantes:
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo Estadual;
III - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana
de São Paulo;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V - do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região
Metropolitana de São Paulo.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o
processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos
I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio
eleitoral em sua base geográfica.
§ 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 15 - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo
Estadual, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do
Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São
Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
193
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras
Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo
16 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões
de interesse da respectiva sub-região.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a
deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular,
subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da sub-região.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras
Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras
Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica,
como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento
disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras
Temáticas Especiais.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE AUTÁRQUICA
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei
complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse
comum da Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo das competências
de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17,
“caput”, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - A autarquia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano,
gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro na cidade
de São Paulo.
§ 2º - Caberá à autarquia:
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou
transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico,
estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando
necessários à realização de atividades de interesse comum;
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
194
Artigo 18 - A autarquia será dotada de estruturas técnicas e administrativas de
dimensões adequadas para as suas atribuições, podendo descentralizar suas
obras e serviços, respeitados os limites legais.
Artigo 19 - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que
caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições
legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle
interno;
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o
orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis
e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 20 - A autarquia terá como estrutura básica um Conselho de
Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 2º
do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e uma
Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A direção executiva da autarquia será exercida por 1 (um)
Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão
atribuídas funções técnicas e administrativas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
SÃO PAULO
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, que se regerá pelas normas do
Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento
integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções
públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um
Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte
conformidade:
1 - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo;
2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei
complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição
financeira oficial.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
195
Artigo 22 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de
interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da
Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos
serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c) a redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com as
deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo, a que se refere o artigo 6º, incisos I e II, desta lei complementar.
Artigo 23 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo
destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e
projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região
Metropolitana de São Paulo e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de
seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao
Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de
interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de
serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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Parágrafo único - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região
Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo de Desenvolvimento,
conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros
critérios, a arrecadação da receita “per capita” de cada Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber,
seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas
estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 25 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações
orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo,
promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo
serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 26 - As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão definidas em
regimento.
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em
vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da
publicação desta lei complementar e seu Regimento provisório deverá ser
elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Artigo 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão indicados em
até 30 (trinta) dias contados da data da constituição do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 3º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as
funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos
seguintes campos funcionais:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer.
Artigo 4º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o
artigo 17 desta lei complementar:
I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois)
membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, sendo que os demais serão escolhidos, em
votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida,
temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, designada
por decreto.
Artigo 5º - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimentos - FUMEFI,
instituído pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, continuará
exercendo suas atribuições até a completa instalação e pleno funcionamento
do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo previsto
no Capítulo IV desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 2011.
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ANEXO 11
DECRETO Nº 57.349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Designa entidade estadual de caráter metropolitano para exercer,
provisoriamente, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, entre outras
providências, promoveu a reorganização da Região Metropolitana e criou o respectivo
Conselho de Desenvolvimento;
Considerando que de acordo com o disposto no § 1º do artigo 5º da referida lei
complementar, o Conselho deverá integrar entidade autárquica a ser criada por meio
de legislação própria;
Considerando, finalmente, que enquanto não for criada a entidade autárquica a que se
refere o artigo 17 da mencionada lei complementar, as funções da Secretaria
Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo
deverão ser exercidas, temporariamente, por entidade estadual de caráter
metropolitano,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. EMPLASA
designada para exercer, em caráter temporário, as funções da Secretaria Executiva do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - CODESP, nos
termos do disposto no inciso II do artigo 4º das Disposições Transitórias, da Lei
Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Parágrafo único - O exercício das funções da Secretaria Executiva a que se refere o
"caput" deste artigo cessará quando da criação da entidade autárquica a que se refere
o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
199
ANEXO 12
DECRETO ESTADUAL-19-9-2011
Tornando Público, nos termos do art. 7º da LC 1.139-2011, que fazem parte do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP,
criado pelo art. 5º da referida LC 1.139-2011, os Prefeitos Municipais a seguir
indicados, ou seus representantes, com os respectivos suplentes:
Arujá: Abel José Larini e, como suplente, João Vani Anunciato;
Barueri: Rubens Furlan e, como suplente, Luiz Roberto Corrêa;
Biritiba Mirim: Carlos Alberto Taino Júnior e, como suplente, Roberto Kimura;
Caieiras: Roberto Hamamoto e, como suplente, Reginaldo Pereira Lima;
Cajamar: Daniel Ferreira da Fonseca e, como suplente, Rogério Mendes de
Souza Splendore;
Carapicuíba: Sérgio Ribeiro da Silva e, como suplente, Dernal Oliveira Santos;
Cotia: Antônio Carlos de Camargo e, como suplente, Moisés Cabrera Corvelo;
Diadema: Mário Wilson Pedreira Reali e, como suplente, Gilson Luiz Correia de
Menezes;
Embu das Artes: Francisco Nascimento de Brito e, como suplente, Geraldo
Juncal Jr.;
Embu-Guaçu: Clodoaldo Leite da Silva e, como suplente, Valdomiro Antônio
Rodrigues dos Santos;
Franco da Rocha: Márcio Cecchettini e, como suplente, Mário Francisco Fagá;
Ferraz de Vasconcelos: Jorge Abissamra e, como suplente, Flávio Batista de
Souza;
Francisco Morato: José Aparecido Bressane e, como suplente, João Farias
Nunes;
Guararema: Márcio Luiz Alvino de Souza e, como suplente, Adriano de Toledo
Leite;
Guarulhos: Sebastião Alves de Almeida e, como suplente, Roseli de Fátima
Ferreira;
Itaquaquecetuba: Armando Tavares Filho e, como suplente, João Antônio
Soares Campos;
Itapecerica da Serra: Jorge José da Costa e, como suplente, Tatiana Lopes
Nascimento Silva;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
200
Itapevi: Maria Ruth Banholzer e, como suplente, Jaci Tadeu da Silva;
Jandira: Anabel Sabatine e, como suplente, Luiz Gonzaga de Oliveira;
Juquitiba: Maria Aparecida Maschio Pires e, como suplente, Heloisa Aparecida
de Moura Santos Rocha;
Mairiporã: Antônio Shigueyuki Aiacyda e, como suplente, Ruy Marcelo de
Freitas;
Mauá: Oswaldo Dias e, como suplente, Josiene Francisco da Silva;
Mogi das Cruzes: Marco Aurélio Bertaiolli e, como suplente, Cláudio M. de
Faria Rodrigues;
Osasco: Emidio Pereira de Souza e, como suplente, Antonio Jorge Pereira
Lapas;
Pirapora do Bom Jesus: José Carlos Alves e, como suplente, Pedro Candido
Navarro;
Poá: Francisco Pereira de Sousa e, como suplente, Sidiclei Lessa;
Ribeirão Pires: Clóvis Volpi e, como suplente, Marcelo Dias Menato;
Rio Grande da Serra: Adler Alfredo Jardim Teixeira e, como suplente, Luis
Gabriel Fernandes da Silveira;
Salesópolis: Antonio Adilson de Moraes e, como suplente, Marcelo Takayuki
Uono;
São Bernardo do Campo: Luiz Marinho e, como suplente, Alfredo Luiz Buso;
São Caetano do Sul: José Auricchio Júnior;
São Lourenço da Serra: José de Jesus Lima e, como suplente, Jumara
Bocatto;
São Paulo: Gilberto Kassab e, como suplente, Miguel Bucalem;
Santo André: Aidan Antônio Ravin e, como suplente, José Antonio Acemel
Romero;
Santa Isabel: Hélio Buscarioli e, como suplente, Ângela Maria Sanches;
Santana de Parnaíba: Sílvio Roberto Cavalcanti Peccioli e, como suplente,
Roberto Paulo Valeriano Ignátios;
Suzano: Marcelo de Souza Cândido e, como suplente, Miguel Reis Afonso;
Taboão da Serra: Evilásio Cavalcante de Farias e, como suplente, Márcia
Regina da Silva;
Vargem Grande Paulista: Roberto Rocha e, como suplente, Maurício Alberto
Cinto.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
201
Designando, nos termos do § 1º do art. 7º da LC 1.139-2011, os adiante
relacionados para, como membro titular e suplente, respectivamente,
juntamente com os Prefeitos de Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras,
Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu Guaçu, Franco
da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Guararema, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mairiporã,
Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Santo André, Santa Isabel, Santana de
Parnaíba, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande do Sul ou seus
representantes, com os respectivos suplentes, integrarem o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, na qualidade
de representantes do Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 10 da LC 76094, combinado com o art. 12 § 3º da LC 1.139-2011, indicados pelas
Secretarias de Estado a que se vinculam as funções públicas de interesse
comum:
da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
Campo funcional - planejamento e uso do solo: Edson Aparecido dos Santos e
Edmur Mesquita de Oliveira;
da Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
Campo funcional - transporte e sistema viário regional: Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes e Peter Berkely Walker;
da Secretaria da Habitação:
Campo funcional - habitação: Silvio França Torres e Marcos Rodrigues Penido;
da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
Campo funcional - saneamento ambiental: Edson de Oliveira Giriboni e Rogério
Menezes de Mello;
da Secretaria de Energia:
Campo funcional - desenvolvimento econômico: José Aníbal Peres de Pontes e
Ricardo Achilles;
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
Campo funcional - desenvolvimento econômico: Paulo Alexandre Barbosa e
Luiz Carlos Quadrelli;
da Secretaria de Desenvolvimento Social:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
202
Campo funcional - atendimento social: Rodrigo Garcia e Nelson Luis Baeta
Neves Filho;
da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:
Campo funcional - esportes e lazer: José Benedito Pereira Fernandes e Walter
Caveanha;
da Secretaria da Saúde:
Campo funcional - saúde: Giovanni Guido Cerri e José Manoel de Camargo
Teixeira;
da Secretaria da Educação:
Campo funcional - educação: Herman Jacobus Cornelis Voorwald e João
Palma;
da Secretaria da Segurança Pública:
Campo funcional - planejamento integrado da segurança pública: Antonio
Ferreira Pinto e Arnaldo Hossepian Salles Lima Jr.;
da Secretaria da Cultura:
Campo funcional - cultura: Andrea Matarazzo e Luís Sobral Celso Vieira;
da Secretaria de Logística e Transportes:
Campo funcional - transporte e sistema viário regional: Saulo de Castro Abreu
Filho e Moacir Rossetti;
da Secretaria da Fazenda:
Campo funcional - desenvolvimento econômico: Andrea Sandro Calabi E
Philippe Duchateau;
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
Campo funcional - desenvolvimento econômico: Emanuel Fernandes e Antonio
Baklos Alwan;
da Secretaria do Meio Ambiente:
Campo funcional - meio ambiente: Bruno Covas e Rubens Naman Rizek Júnior;
da Casa Militar:
Campo funcional - defesa civil: Admir Gervásio Moreira.
Tornando Público, nos termos do art. 7º §§ 3º e 4º da LC 1.139-2011, os
representantes do Poder Legislativo Estadual que fazem parte do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP:
Adelmo de Oliveira Meira, RG 8.809.465-9
Edson Aparecido da Silva, RG 14.682.915-3.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
203
ANEXO 13
DECRETO Nº 56.887, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara
de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Considerando os objetivos, diretrizes e prioridades da
Organização Regional estabelecidos pela Constituição do Estado;
Considerando que a execução do planejamento regional visa ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida em unidades
regionais do Estado, caracterizadas por Regiões Metropolitanas,aglomerações
urbanas e microrregiões;
Considerando que a cooperação e articulação entre os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta possibilitam a realização integrada de projetos,
programas e ações de interesse comum, proporcionando o máximo
aproveitamento dos recursos públicos;
Considerando a importância socioeconômica da criação de políticas articuladas
a serem desenvolvidas pelo Estado, tais como a integração do planejamento e
da execução de funções de interesse comum aos entes públicos atuantes em
unidades regionais; e
Considerando que o Estado deve estabelecer diretrizes,objetivos e metas de
forma regionalizada, em seus planos plurianuais, conforme dispõe o artigo 156
da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento
Metropolitano com a finalidade de elaborar política que assegure o
planejamento, a coordenação e a execução de programas, projetos e ações
voltados ao desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado
de São Paulo e de áreas conexas, pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual.
Artigo 2º - Para cumprimento de sua finalidade, o
Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano será desenvolvido de
maneira a propiciar:
I - a cooperação, a articulação e a integração entre os órgãos e entidades
estaduais, de modo a garantir o máximo aproveitamento dos recursos públicos,
o desenvolvimento regional sustentável e o bem-estar da população;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
204
II - a utilização sustentável do território estadual,de seus recursos naturais e
culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante a execução de
planejamento integrado e das funções públicas de interesse regional;
III - o controle da implantação de empreendimentos, públicos e privados, que
apresentem impacto regional e urbano;
IV - a integração do planejamento de natureza regional e da execução de
planos, programas e projetos por órgãos e entidades públicos atuantes em
Regiões
Metropolitanas e áreas conexas;
V - a promoção do afluxo de recursos financeiros,visando à realização de
serviços e obras relacionados com a organização, o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum, em Regiões
Metropolitanas e áreas conexas.
Artigo 3º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano compreende:
I - a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
II - a Secretaria Executiva;
III - os Comitês Executivos de Ação Metropolitana.
Artigo 4º - A Câmara de Desenvolvimento Metropolitano,de caráter consultivo,
normativo e deliberativo,presidida pelo Governador do Estado e vinculada,
tecnicamente,ao Gabinete do Secretário do Desenvolvimento Metropolitano,
tem a finalidade de:
I - promover a articulação e a coordenação das atividades de órgãos e
entidades públicos estaduais executores de funções públicas de interesse
regional,de modo a assegurar o desenvolvimento integrado das Regiões
Metropolitanas do Estado e de áreas conexas;
II - promover a elaboração e a permanente atualização de planos estratégicos
de desenvolvimento metropolitano,para o conjunto das Regiões Metropolitanas
e de áreas conexas;
III - realizar a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de
planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano e, bem assim, de
empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto metropolitano;
IV - estabelecer diretrizes, objetivos e metas para a administração estadual
voltadas às Regiões Metropolitanas e áreas conexas, visando à elaboração, de
forma regionalizada, dos planos plurianuais do Estado;
V - solicitar a órgãos e entidades públicos estaduais competentes:
a) a realização de estudos, pesquisas e análises, no âmbito dos respectivos
campos funcionais;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
205
b) o fornecimento de documentos, com a finalidade de subsidiar a execução de
planos e programas de interesse da Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano;
VI - instituir Comitês Executivos de Ação Metropolitana, a que se refere o artigo
7º deste decreto.
Artigo 5º - Integram a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;
IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
VII - o Secretário da Habitação;
VIII - o Secretário de Logística e Transportes;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
XI - o Secretário de Energia;
XII- o Secretário de Desenvolvimento Econômico,Ciência e Tecnologia.
§ 1º - O Governador do Estado será substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Governador.
§ 2º - Os membros titulares da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano,
referidos nos incisos II a XII deste artigo, indicarão à Secretaria Executiva, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, os respectivos
suplentes.
Artigo 6º - À Secretaria Executiva caberá:
I - proporcionar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das
atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
II - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações aprovados pela
Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo único - As atividades e os trabalhos da Secretaria Executiva serão
executados mediante o apoio técnico e administrativo da Empresa Paulista de
Planejamento Metropolitano S/A - EMPLASA, que prestará suporte técnico e
financeiro às atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
206
Artigo 7º - Os Comitês Executivos de Ação Metropolitana,instituídos por ato do
Governador, destinam-se à execução de programas, projetos, serviços, obras
ou atividades específicas aprovados pela Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano.
Artigo 8º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
I - exercer a Secretaria Executiva da Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano;
II - promover a coordenação de atividades e a articulação entre os organismos
integrantes dos Comitês Executivos de Ação Metropolitana;
III - fiscalizar e avaliar a execução de atividades dos Comitês Executivos.
Artigo 9º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
ficam sujeitos às orientações expedidas pela Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado em entidades da
administração estadual indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
- CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências
necessárias para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
207
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.
ANEXO 14
REGIMENTO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
SÃO PAULO-RMSP
Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo, criado pela Lei Complementar n.º 1139 de 16 de junho de 2.011, é
órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu
funcionamento regulado pelo presente Regimento.
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de São Paulo:
I - definir as funções públicas de interesse comum entre os Municípios e o
Estado, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º da Lei
Complementar n.º 760 de 1º de agosto de 1994 e no artigo 12 da Lei
Complementar n.º1.139 de 16 de junho de 2011, bem como, quando for o
caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o
integram;
III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado
para a respectiva região;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
208
IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos e privados, relativos à
realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto
regional;
V - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano
plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias
com finalidades extrafiscais, necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na unidade regional
as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles
realizados;
VIII - elaborar o seu Regimento e promover as alterações que se fizerem
necessárias;
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
X - propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos,
que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse
comum ou de serviços públicos metropolitanos;
XI - constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse
comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou
atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo
Colegiado, disciplinando o seu funcionamento;
XII - indicar os membros do Conselho que irão integrar o Conselho de
Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo;
XIII- dar posse aos membros do Conselho Consultivo e aos membros do
Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
§ 1º - As matérias de competência do Conselho de Desenvolvimento serão
submetidas à sua apreciação e deliberação final por intermédio de seu
Presidente.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento expedirá instruções para cumprimento
de suas deliberações.
CAPÍTULO
II
DA
DESENVOLVIMENTO
COMPOSIÇÃO
DO
CONSELHO
DE
Artigo 3º - Na forma estabelecida pelo artigo 7º da Lei Complementar n.º 1.139
de 16 de junho de 2011, o Conselho de Desenvolvimento é composto pelo
prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo,
ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado, ou seus
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
209
respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum
e por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de
reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Parágrafo Único – A composição do Conselho de Desenvolvimento, no que diz
respeito à participação dos Municípios e do Estado, deverá assegurar a
paridade das decisões, nos termos dos artigos 9º e 16 da Lei Complementar n.º
760 de 1º de agosto de 1994, e do artigo 154 da Constituição do Estado.
Artigo 4º - Os representantes do Estado serão designados pelo Governador do
Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções
públicas de interesse comum.
§ 1º - As indicações a que se refere o “caput” deste artigo deverão recair em
servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de
interesse comum.
§ 2º - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse
comum pelo Conselho de Desenvolvimento, prevalecerão as compreendidas
nos seguintes campos funcionais:
I – planejamento e uso do solo;
II – transporte e sistema viário regional;
III – habitação;
IV – saneamento ambiental;
V- meio ambiente;
VI – desenvolvimento econômico;
VII – atendimento social;
VIII – esportes e lazer.
§ 3º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante,
devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
§ 4º - Poderá ser designado 1 (um) representante com o respectivo suplente,
para cada uma das funções de interesse comum.
Artigo 5º - Os representantes do Conselho de Desenvolvimento e seus
suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses,
permitida a recondução.
Artigo 6º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser
substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
210
Parágrafo único - Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual
ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante
comunicação ao Colegiado.
CAPÍTULO III – DA
DESENVOLVIMENTO
ESTRUTURA
DO
CONSELHO
DE
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um VicePresidente e uma Secretaria Executiva, cujas atribuições estão definidas nos
Capítulos próprios deste Regimento.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus
pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, observado o
disposto no “caput”, do artigo 26, deste Regimento.
§ 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os
dois mais votados e, persistindo empate, serão considerados eleitos os mais
idosos.
Artigo 8º- A Secretaria Executiva Do Conselho de Desenvolvimento será
exercida pela entidade autárquica, cuja criação foi autorizada pelo artigo 17, da
Lei Complementar n.º 1.139 de 16 de junho de 2011.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho, por seu representante,
participará das suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES
Artigo 9 - O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por
solicitação da maioria simples de seus membros com direito a voto.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados
com antecedência de, no mínimo, de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e
de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§ 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia
da ata da reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso,
de cópia dos documentos que serão apreciados.
Artigo 10 - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão realizadas, em
primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus
membros com direito a voto e, em segunda convocação, a ser iniciada uma (1)
hora após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros,
desde que conste expressamente da convocação.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação
com antecedência, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder
público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
211
legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado ao
relator da matéria, sem direito a participar da votação.
Artigo 11 - As reuniões ordinárias comportarão duas partes, a saber:
I – Expediente e
II - Ordem do Dia;
§ 1º - O Expediente constará de:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
b) leitura do expediente e de comunicações de interesse geral do Conselho;
§ 2º - O expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho ou pessoa
por ele designada.
§ 3º - Em casos excepcionais e “ad referendum” do Conselho, poderá o
Presidente incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida,
matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e
deliberação.
Artigo 12 - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão
da matéria contida na Ordem do Dia.
Artigo 13 - Poderá o Presidente designar relator para emitir pareceres sobre
assuntos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando
prazo para a sua análise e emissão de relatório.
Artigo 14 - As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir
sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.
§ 1º - Os conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em
relação aos demais participantes, durante a discussão da matéria;
§ 2º - os apartes deverão ser concedidos pelo conselheiro que estiver usando
da palavra.
§ 3º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao
Presidente.
Artigo 15 - No início da discussão de cada matéria constante da Ordem do Dia,
o seu relator terá o prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável pelo tempo que o
Presidente entender necessário, para expor seu parecer, ficando a seu critério
a concessão de apartes.
Artigo 16 - O prazo de cada manifestação, após a apresentação de relatório,
quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado, no máximo,
por igual tempo, a juízo do Presidente.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
212
Artigo 17 - A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser
adiada, por decisão da maioria simples dos membros presentes, devendo ser
determinado pelo Presidente o prazo do adiamento.
Parágrafo único - Durante o prazo de adiamento poderão os membros pedir
vistas do processo ou dos documentos relativos à matéria, cuja discussão foi
adiada, pelo período de 3 (três) dias.
Artigo 18 - Apenas serão objeto de apreciação pelo Plenário, no decorrer do
exame da matéria constante da Pauta, as disposições encaminhadas ao
Presidente, relacionadas com a matéria na Ordem do Dia.
Artigo 19 - A Secretaria Executiva, por seu representante, poderá manifestar-se
acerca das matérias submetidas à discussão, a pedido de conselheiro ou por
sua iniciativa, sem direito a voto.
CAPÍTULO V - DAS DECISÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 20 - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será
colocada em votação, desde que presentes membros em número
correspondente à maioria absoluta dos votos ponderados.
Artigo 21 - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento decidirá sobre a
ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação.
§ 1º - Os conselheiros poderão requerer preferência para a votação de
qualquer matéria, bem como pedir vistas de documentação em discussão, o
que será decidido pelo Presidente.
§ 2º - Concedida a vista, fica o conselheiro que a requereu obrigado a
reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos da reunião.
Artigo 22 – A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá
pelo voto da maioria simples dos votos ponderados dos conselheiros.
§ 1º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e
sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a
matéria será submetida à audiência pública, na forma prevista no artigo 28 e
seguintes deste Regimento, voltando, posteriormente, à apreciação do
Conselho, para nova deliberação.
§ 2º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto
de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço
(1/3) dos membros do Conselho ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo,
por cinco décimos por cento (0,5 %) do eleitorado da Região.
§ 3º - Qualquer conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se de
votar, ou se julgar impedido de exercer seu direito.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
213
Artigo 23 – O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações
com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado, para o desenvolvimento da
Região.
Artigo 24 - As decisões do Conselho de Desenvolvimento, sob a forma de
deliberações, serão numeradas em séries anuais, devendo constar
obrigatoriamente do texto da ata com essa denominação.
§ 1º - Será obrigatória a expedição de deliberação, sempre que as decisões
contiverem matéria normativa de interesse de terceiros.
§ 2º - As deliberações deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e o
Conselho de Desenvolvimento diligenciará para que haja ampla divulgação da
matéria deliberada nos meios de comunicação de âmbito regional.
§ 3º - As deliberações serão comunicadas aos Municípios da Região e às
autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse
comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 25 - Os Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e
o Estado compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às
diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo
Conselho de Desenvolvimento.
Parágrafo único – O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e
programas estaduais às diretrizes referidas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI - DA PARIDADE
Artigo 26 - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos
Municípios com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de
Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do
Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados de modo que, no
conjunto, tanto os votos do Estado quanto os dos Municípios correspondam,
respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer alteração na composição do Conselho
de Desenvolvimento que implique modificação no número de seus membros,
os votos serão novamente ponderados, de forma que prevaleça o estabelecido
no “caput” deste artigo.
Artigo 27 - Para efeito de votação, os 50% (cinquenta por cento) de cada
representação, Estado e Municípios, serão completados quando a totalidade
dos seus membros se encontrar presente.
§ 1º- Verificada a ausência de membros, o peso dos votos, decorrente da
paridade determinada na composição, deverá ser observado.
§ 2º- É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO VII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
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214
Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada
6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes
aos estudos e planos em andamento, como também para prestar contas
relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo
único
As
audiências
públicas
serão
convocadas,
extraordinariamente, para discussão de matéria de que tenham resultado
empate em três (3) votações sucessivas do Conselho de Desenvolvimento,
conforme previsto no artigo 25, § 1º, deste Regimento.
Artigo 29 - As audiências públicas serão convocadas pelo Presidente do
Conselho, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação na Região Metropolitana de São Paulo, bem como por outros
meios que possibilitem a ampla divulgação do ato.
Artigo 30 - As audiências públicas serão realizadas sempre em Município que
integre a Região Metropolitana, sendo permitida a presença de qualquer
pessoa ou entidade interessada.
Parágrafo único - O local, com condições adequadas de infraestrutura, de
acesso público e que resguarde a independência da reunião, bem como o
horário e demais providências para a realização das audiências públicas, serão
providenciados pela Secretaria Executiva.
Artigo 31 - A mesa diretora das audiências públicas será composta:
I - pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento, que a presidirá;
II - pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, por meio de
seu representante, que a coordenará;
III - por membro do Conselho, escolhido de comum acordo pelos conselheiros
presentes à audiência pública;
IV - pelo expositor da matéria em discussão.
Artigo 32 - Caberá à Secretaria Executiva, por seu representante, adotar as
providências que se fizerem necessárias:
I - ao registro das pessoas participantes da audiência pública em livro de
presença apropriado, fazendo constar o nome, o endereço, o telefone e
número de documento de identidade;
II - à preparação de relatório que sintetize a audiência.
Artigo 33 - Deverá ser destinado espaço físico apropriado para o oportuno uso
da palavra pelos presentes, devidamente identificados e inscritos em lista
própria, que permita o conhecimento da ordem de seu pronunciamento.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
215
Artigo 34 - A Presidência da mesa poderá convocar integrantes das Câmaras
Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais, para exposição ou
esclarecimento de dúvidas surgidas ou levantadas durante a audiência pública.
Artigo 35 - Poderão ser convocadas audiências públicas destinadas a
esclarecimentos, desde que solicitadas por entidades da sociedade civil,
órgãos ou entidades do poder público federal, estadual e municipal, bem como
por membros do Poder Legislativo, nos termos do inciso IV, do artigo 14, da Lei
Complementar n.º 760, de 1º de agosto de 1994.
CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 36 - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá
aos seguintes princípios:
I - divulgação de planos, programas, projetos e propostas com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à
reunião do Conselho para sustentação e;
IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
Artigo 37 - O Conselho de Desenvolvimento deverá divulgar, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da reunião destinada à sua votação, os planos,
programas, projetos e propostas que lhe sejam submetidos.
Artigo 38 - Deverá ser viabilizado o acesso, desde que solicitado por entidades
da sociedade civil, órgãos ou entidades dos poderes públicos federal, estadual
e municipal, aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar n.º 760 de
1º de agosto de 1994 e artigo 39, inciso II, deste Regimento.
Artigo 39 - É assegurada a possibilidade de representação por discordância, a
ser dirigida ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento, acerca de matéria
sujeita à decisão do colegiado.
Parágrafo único - A representação, fundamentada e acompanhada de
documentação que a sustente, deverá ser encaminhada à consideração da
Câmara Temática própria, ou ao relator designado, que a submeterá,
oportunamente, com os estudos dela resultantes, à votação.
Artigo 40 - É assegurado o comparecimento à reunião do Conselho de
Desenvolvimento, desde que solicitado por entidades da sociedade civil,
órgãos ou entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem
como por membros do Poder Legislativo, para manifestação acerca de matéria
em discussão, sem direito a voto, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
216
Complementar n.º 760 de 1º de agosto de 1994 e do artigo 10, parágrafo único,
deste Regimento.
Artigo 41 - Poderá ser solicitada audiência pública para esclarecimentos, nos
termos do artigo 35 deste Regimento.
CAPÍTULO IX - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 42 – O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras
Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras
Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica,
como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
§ 1º - As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais de caráter
técnico e coordenadas por um de seus membros, titular ou suplente, serão
constituídas por deliberação do Conselho de Desenvolvimento e terão
atribuições específicas, nos termos do disposto no “caput” deste artigo,
extinguindo-se quando preenchidos os fins a que se destinam.
§ 2º - A deliberação pela constituição de Câmara Temática ou de Câmara
Temática Especial dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos
membros do Conselho.
§ 3º - A composição das Câmaras, suas atribuições, prazos e demais
condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação que aprovar a sua
constituição.
§ 4º - A Câmara Temática ou Câmara Temática Especial procederá à escolha
de um relator dentre seus pares, devendo seu trabalho resultar, ao final, em
parecer, manifestação ou estudo, que consubstanciará as conclusões a que
chegou a Câmara no curso das atividades, de forma a subsidiar as
deliberações do Conselho, assegurada ao integrante com voto vencido a
apresentação de declaração escrita de voto, justificada, que integrará o
parecer, manifestação ou estudo, para submissão ao Conselho de
Desenvolvimento.
§ 5º - As atividades de cada Câmara serão regidas pelas normas gerais aqui
constantes e por regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento, nos termos do artigo 2º, inciso XI, deste Regimento.
§ 6 º - Aplicam-se às Câmaras Temáticas e às Câmaras Temáticas Especiais,
no que couber, as normas constantes deste Regimento, relativas à participação
popular.
§ 7º - O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos
das Câmaras deverá ser provido pela Secretaria Executiva do Conselho.
§ 8º - Os documentos produzidos nas Câmaras, tais como pareceres,
manifestações e estudos, bem como convocações e atas, autuados em
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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217
processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos
trabalhos, à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, para
submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação.
Artigo 43 - Por decisão do Coordenador da Câmara Temática ou da Câmara
Temática Especial, poderão ser oficialmente convidadas pessoas de notório
conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos.
Artigo 44 - Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar de
assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento
dos trabalhos da Câmara, poderá ser limitado por seu Coordenador.
Artigo 45 - Os convites para fornecer esclarecimentos perante as Câmaras ou
auxiliar em suas atividades serão formulados por meio da Secretaria Executiva
do Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 46- Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados, a critério
do Coordenador da Câmara, outros membros do Conselho de
Desenvolvimento, para manifestarem-se.
Artigo 47 - Os processos contendo pareceres, manifestações e estudos das
Câmaras, quando concluídos, serão imediatamente remetidos ao Conselho de
Desenvolvimento, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na
pauta da reunião ordinária subsequente, ou em reunião extraordinária
especialmente convocada, quando a matéria for relevante e urgente.
Artigo 48 - As reuniões, que serão convocadas com antecedência mínima de 7
(sete) dias, deverão ser registradas em ata sucinta, que será lida, aprovada e
assinada pelos presentes, na reunião subsequente.
Parágrafo único - O “quorum” mínimo para a realização das reuniões das
Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais será, em primeira
convocação, de maioria simples de seus membros e, em segunda convocação,
a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com
qualquer número de membros, desde que conste expressamente da
convocação.
Artigo 49 – As Câmaras Temáticas ou as Câmaras Temáticas Especiais
poderão ser criadas por proposta do Conselho Consultivo, na forma prevista no
artigo 51, inciso II deste Regimento.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 50 – Caberá ao Conselho de Desenvolvimento, na forma estabelecida no
artigo 14 da Lei Complementar nº 1.139 de 16 de junho de 2.011, criar, por
meio de seu Regimento Definitivo, o Conselho Consultivo da Região
Metropolitana de São Paulo e dispor sobre o seu funcionamento.
§ 1º - O Conselho Consultivo será composto por representantes:
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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218
I - da sociedade civil;
II – do Poder Legislativo Estadual;
III – do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana
de São Paulo;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V – do Poder Executivo Estadual
§ 2º - Os representantes dos organismos indicados nos incisos II e III deverão
ter domicílio eleitoral em sua base geográfica e serão escolhidos nos termos do
disposto no § 2º, do artigo 14 da Lei Complementar 1.139 de 16 de junho de
2011.
§ 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano
§ 4º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região
Metropolitana de São Paulo.
Artigo 51 – O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:
I – elaborar e discutir propostas representativas da sociedade civil, do poder
Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos
Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem
submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II – propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras
Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, na forma do Capítulo IX deste
Regimento.
III – opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões
de interesse da respectiva sub-região.
Parágrafo Único – O Conselho Consultivo poderá encaminhar as matérias para
a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular,
subscrita pó, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do eleitorado da sub-região.
CAPÍTULO XI - DAS ATAS
Artigo 52 - Das reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão lavradas atas
sucintas que conterão:
I - dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião;
II - nome dos membros e demais pessoas presentes;
III - nome dos membros ausentes e a indicação da apresentação ou não de
justificativas;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições
apresentadas e das comunicações transmitidas;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
219
V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;
VI - declarações de voto;
VII - decisões do Conselho de Desenvolvimento.
CAPÍTULO XII - DO PRESIDENTE
Artigo 53 - Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento compete:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho de Desenvolvimento,
determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento;
III - relatar, quando for o caso, as matérias submetidas à apreciação do
Conselho de Desenvolvimento;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho de
Desenvolvimento;
V - assinar a correspondência de responsabilidade do Conselho de
Desenvolvimento;
VI - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à
Ordem do Dia e à livre manifestação dos conselheiros e demais presentes;
VIII - estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;
IX - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;
X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
XI - designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a
apresentação do relatório;
XII - designar relator para exame de matéria apresentada por iniciativa popular,
conforme previsão contida no artigo 13, da Lei Complementar n.º 1.139, de 16
de junho de 2.011 e artigo 27, § 2º, deste Regimento e
XIII - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e
entidades às reuniões do Conselho de Desenvolvimento;
CAPÍTULO XIII – DO VICE - PRESIDENTE
Artigo 54 - Ao Vice - Presidente caberá:
I - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e
III - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO XIV - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
220
Artigo 55 – Caberá à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
prestará, por meio da Autarquia prevista no artigo 17, da Lei Complementar n.º
1.139, de 16 de junho de 2.011, prestar o suporte administrativo necessário ao
bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento e das
Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais, que se constituirá, entre
outras, das seguintes atribuições:
I – assistência ao Presidente no desempenho de suas funções;
II - acompanhamento das atividades dos órgãos ou entidades federais,
estaduais ou municipais relacionadas com assuntos de competência do
Conselho de Desenvolvimento, de modo que o Presidente
esteja
permanentemente informado sobre os mesmos;
III – providências pertinentes ao Expediente e à Ordem do Dia das reuniões;
IV elaboração de minutas das atas de reuniões do Conselho de
Desenvolvimento que serão lidas em reunião;
V – promover os atos necessários para a assinatura dos membros do Conselho
de Desenvolvimento no livro de presença das reuniões;
VI – diligenciar para que ocorra a leitura, em reunião, do expediente
determinado pelo Presidente;
VII – providências relativas à distribuição aos membros do Conselho de
Desenvolvimento da ata da reunião anterior, da pauta da Ordem do Dia, e os
documentos pertinentes, quando for o caso;
VIII - esclarecimentos necessários ao Conselho de Desenvolvimento, sempre
que solicitado, quanto ao desempenho das respectivas funções;
IX - promover arquivamento e conservação, mediante autuação em processos
ou livros próprios, dos documentos produzidos no Conselho de
Desenvolvimento e nas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais,
inclusive convocações, atas e pareceres.
X – diligenciar quanto ao cumprimento dos demais encargos que lhe sejam
atribuídos pelo Presidente;
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56 - Enquanto não criada a Autarquia, as atividades administrativas de
competência da Secretaria Executiva poderão ser exercidas por meio da
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A - EMPLASA.
Parágrafo Único - A EMPLASA fornecerá informações, pareceres, estudos e
projetos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de
Desenvolvimento, quando solicitados.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
221
Artigo 57 - O Conselho de Desenvolvimento integra a entidade referida no
artigo 17, da Lei Complementar n.º 1.139 de 16 de junho de 2.011 e no artigo
17 da Lei Complementar n.º 760/94.
Artigo 58 - Este Regimento somente poderá ser alterado por voto da maioria
absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 59 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Presidente, nos limites da sua competência e obedecidas as disposições
contidas nas Leis Complementares Estaduais n. 1.139 de 16 de junho de 2.011
e n.º 760 1º de agosto de 1994.
Artigo 60 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela
maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.
ANEXO 15
REGIMENTO INTERNO
CONSELHOS CONSULTIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO
PAULO
Art.1º - Os Conselhos Consultivos da Região Metropolitana de São Paulo,
previstos na forma estabelecida nos artigos 14 e 15, da Lei Complementar nº
1.139, de 16 de junho de 2.011, reger-se-ão pelas normas gerais estabelecidas
no Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo e pelas normas específicas constantes deste instrumento.
Art.2º - Os Conselhos Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo
poderão ser agrupados em 5 (cinco) sub-regiões, das quais integram os
seguintes municípios :
I – sub-região Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e
Mairiporã;
II - sub-região Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel
e Suzano;
III - sub-região Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra,
Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
IV - sub-região Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
V - sub-região Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora
do Bom Jesus e Santana de Parnaíba.
§ 1º - O Município de São Paulo integrará todas as sub-regiões mencionadas
neste artigo.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
222
§ 2º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão integrar
mais de uma sub-região.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS CONSULTIVOS
Art. 3º - Os Conselhos Consultivos da Região Metropolitana de São Paulo
serão compostos por membros e respectivos suplentes, conforme segue:
I - Nas sub-regiões sudoeste, oeste e sudeste:
a) Os Prefeitos dos municípios que integram a sub-região;
b) 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual;
c) 01(um) representante de cada Câmara de Vereadores dos municípios que
integram a sub-região;
d) 01(um) representante do Poder Legislativo Estadual;
e) 02 (dois) representantes da sociedade civil por município que integra a subregião;
II - Nas sub-regiões norte e leste:
a) Os Prefeitos dos municípios que integram a sub-região;
b) 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual;
c) 01(um) representante de cada Câmara de Vereadores dos municípios que
integram a sub-região;
d) 01(um) representante do Poder Legislativo Estadual;
e) 01 (um) representante da sociedade civil por município que integra a subregião;
§ 1° - Os representantes dos organismos indicados nas alíneas “d” e “e”, dos
incisos “I” e “II”, deverão ter domicílio eleitoral em sua base geográfica e serão
escolhidos por seus pares, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 14 da Lei
Complementar 1.139, de 16 de junho de 201150 e do § 2º, do artigo 50, do
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de São Paulo. Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano.
50
1 § 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo
de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste
artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base
geográfica.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
223
Parágrafo Único – O Secretário de Desenvolvimento Metropolitano poderá
indicar representantes de outros órgãos e entidades do Estado, para integrar o
Conselho Consultivo, em razão da matéria a ser tratada.
Art.5º - Caberá aos Conselhos Consultivos:
I – elaborar e discutir propostas representativas da sociedade civil, do Poder
Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos
municípios que integram a respectiva sub-região, a serem submetidas à
deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II – propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras
Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais.
III – opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões
de interesse da respectiva sub-região.
IV – outros assuntos de interesse dos Conselhos.
Parágrafo Único – Cada Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias
para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa
popular, subscrita por, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do eleitorado da
respectiva sub-região.
Art. 6º - Os representantes dos Conselhos Consultivos e seus suplentes terão
mandato de 24 meses, permitida a recondução.
Art. 7º - Os membros dos Conselhos Consultivos poderão ser substituídos
mediante comunicação ao Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Os Conselhos Consultivos serão compostos por:
I – 01(um) Presidente
II – 01(um) Vice-Presidente
Parágrafo único – a escolha do presidente e do vice-presidente de cada
Conselho Consultivo será realizada, mediante votação, com a presença da
maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 9º - Os Conselhos Consultivos reunir-se-ão:
I - Ordinariamente, uma vez por mês;
II - Extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou por
solicitação da maioria simples de seus membros.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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224
Art. 10 - As reuniões serão realizadas em dia, hora e local marcados com
antecedência de, no mínimo, de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de
48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
Parágrafo Único - Os Conselhos Consultivos poderão alterar a periodicidade de
suas reuniões, de forma a, tempestivamente, cumprir as suas atribuições.
Art. 11- A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia
da ata da reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso,
de cópia dos documentos que serão apreciados.
Parágrafo Único - A convocação para as reuniões extraordinárias será
acompanhada da respectiva Ordem do Dia.
Art. 12 - As reuniões dos Conselhos Consultivos serão realizadas, em primeira
convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros
e, em segunda convocação, a ser iniciada uma (1) hora após o horário fixado
para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste
expressamente da convocação.
§ 1.º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação escrita,
fundamentada, protocolada perante a Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização, até 3 (três) entidades da
sociedade civil, legalmente constituídas, órgãos ou entidades do poder público
federal, estadual ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo, não
integrantes do Conselho Consultivo, sendo assegurada ao representante
legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos
demais manifestantes, sem direito a participar da votação.
§ 2.º - Ocorrendo solicitações em número que exceda o previsto no parágrafo
acima, participarão os 3 (três) primeiros solicitantes, por ordem de protocolo do
pedido perante a Secretaria Executiva.
Art.13 - As reuniões comportarão duas partes:
I – Expediente;
II - Ordem do Dia.
§ 1.º - O Expediente constará de: a) leitura, discussão e votação da ata da
reunião anterior; b) leitura do expediente e comunicações de interesse geral.
§ 2.º - O Expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho Consultivo,
ou pessoa por ele designada.
Art. 14 - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da
matéria contida na Ordem do Dia.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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225
Art.15 - As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir
sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.
§ 1.º - Os integrantes dos Conselhos Consultivos terão preferência na ordem
das manifestações, durante a discussão da matéria.
§ 2.º - Os apartes deverão ser concedidos por aquele que estiver usando da
palavra.
§ 3.º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao
Presidente.
Art. 16 - O prazo de cada manifestação, após a exposição, quando houver, é
de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por igual tempo, a critério do
Presidente.
Art. 17 - A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada,
uma vez, por decisão da maioria simples dos integrantes presentes, devendo
ser determinado pelo Presidente o prazo do adiamento.
Art. 18 - Apenas será objeto de apreciação pelo Conselho Consultivo, no
decorrer do exame da matéria constante da Pauta, as manifestações
encaminhadas por escrito ao Presidente, relacionadas com a matéria da
Ordem do Dia.
Art. 19 - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será
colocada em votação.
Art. 20 - O Presidente do Conselho Consultivo decidirá sobre a ordem das
matérias que deverão ser submetidas à votação.
§ 1.º - Os integrantes dos Conselhos Consultivos poderão requerer preferência
para a votação de qualquer matéria, bem como pedir vista de documentação
em discussão, o que será decidido pelo Presidente.
§ 2.º - Concedida a vista, fica o integrante que a requereu obrigado a
reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos.
Art. 21 - Os Pareceres, Manifestações e Estudos serão aprovados pela maioria
simples de votos dos integrantes presentes.
§ 1.º - Qualquer integrante poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar
ou se julgar impedido, ficando constando da ata da reunião estas
circunstâncias.
§ 2º - O integrante que tiver participado na decisão com voto vencido poderá,
querendo, fazer declaração justificada, por escrito, que deverá integrar o
Parecer, Manifestação ou Estudo, para submissão ao Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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226
Art. 22 - O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos
dos Conselhos Consultivos deverá ser provido pela Secretaria Executiva do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo Único - Os documentos produzidos nos Conselhos Consultivos, tais
como pareceres, manifestações e estudos, bem como convocações e atas,
autuados em processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao
final dos trabalhos, à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo, para submissão ao Colegiado e oportuno
arquivamento e conservação.
Art. 23 - Por decisão do Presidente de cada Conselho Consultivo, poderão ser
convidadas pessoas de notório conhecimento para fornecer subsídios aos
trabalhos.
Art. 24 - Os convites para fornecer esclarecimentos perante os Conselhos
Consultivos ou auxiliar em suas atividades serão formulados por meio da
Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
Art. 25 - Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados outros
membros do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo, para manifestarem-se.
Art. 26 - Os processos contendo pareceres, manifestações e estudos dos
Conselhos Consultivos sub-regionais, quando concluídos, serão imediatamente
remetidos ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na pauta da
reunião ordinária subsequente, ou em reunião extraordinária especialmente
convocada, quando a matéria for relevante e urgente.
Art. 27 - Das reuniões dos Conselhos Consultivos serão lavradas atas
circunstanciadas, assinadas pelos presentes.
CAPÍTULO II
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS CONSULTIVOS SUB-REGIONAIS
Art. 28 - Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos compete:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as providências
necessárias ao seu pleno desempenho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – relatar as matérias que serão submetidas à apreciação e deliberação do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
227
V - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VI - fixar a duração das reuniões, os horários destinados à sua realização e à
livre manifestação dos conselheiros e demais presentes;
VII - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;
VIII - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las aos demais membros;
IX - designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria que será
submetida à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, fixando prazo para a apresentação do relatório;
XI - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e entidades
às reuniões do Conselho, quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS VICE – PRESIDENTES DOS CONSELHOS CONSULTIVOS
Art.29 - Ao Vice - Presidente caberá:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e
III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.30 - Este Regimento somente poderá ser alterado por voto da maioria
absoluta de todos os membros do Conselho de Desenvolvimento.
Art.31 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente,
nos limites da sua competência e obedecidas as disposições contidas nas Leis
Complementares Estaduais n. 1.139 de 16 de junho de 2.011 e n.º 760 , de 1º
agosto de 1994, e no Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo.
Art.32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela
maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
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228
ANEXO 16
REGIMENTO
CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS ESPECIAIS DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
SÃO PAULO
Artigo 1º - As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais,
previstas nos termos do artigo 16 e parágrafo único da Lei Complementar n.º
1.139, de 16 de junho de 2001, e nos artigos 42 a 49 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP),
são regidas pelas normas gerais estabelecidas no Regimento daquele
Colegiado e pelas normas constantes deste instrumento.
DAS CÂMARAS
Artigo 2º - Por deliberação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, as
Câmaras Temáticas serão constituídas para a promoção de estudos,
pesquisas, projetos e atividades relativas às funções públicas de interesse
comum e as Câmaras Temáticas Especiais voltadas à execução de programas,
projetos ou atividades específicas, como subfunção entre as funções públicas.
Parágrafo Único – As Câmaras terão atribuições específicas, extinguindo-se
quando preenchidos os fins a que se destinam, com a apresentação de
parecer, manifestação ou estudo, aprovado pelos seus integrantes, à
apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
Artigo 3º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, que
criarem as Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais,
estabelecerão:
I - os seus objetivos e as suas atribuições;
II - a composição de cada Câmara, especificando:
a) o Coordenador;
b) o Relator;
c) demais integrantes, titulares e respectivos suplentes, os órgãos ou entidades
que os indicarão;
III - o prazo em que o parecer, manifestação ou estudo das Câmaras deverá
ser apresentado ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP;
IV - demais condições de funcionamento, em virtude de especificidade de cada
Câmara.
Artigo 4º - O primeiro mandato de 24 (vinte e quatro) meses de Coordenador
deverá ser exercido, preferencialmente, pelo membro titular ou suplente no
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
229
Conselho de Desenvolvimento da RMSP, proponente da criação da Câmara
Temática ou da Câmara Temática Especial.
Parágrafo Único - Sempre que o membro titular ou suplente no Conselho de
Desenvolvimento da RMSP, proponente da criação da Câmara Temática ou da
Câmara Temática Especial, não puder exercer sua Coordenação, ficará
obrigado a efetuar a indicação de técnico com reconhecida competência na
área, para exercer a Coordenação.
Artigo 5° - Após o primeiro mandato, o Coordenador e o Relator serão
indicados por seus pares para mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida
a recondução.
§ 1º - No caso de empate, proceder-se-á a votação, à qual concorrerão os dois
mais votados e, persistindo empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 2° – Na vacância da Coordenação ou da Relatoria de Câmara Temática ou
de Câmara Temática Especial, a Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento da RMSP deverá convocar reunião extraordinária da Câmara
Temática em pauta a fim de propor a abertura de escrutínio para escolha de
novo Coordenador ou Relator.
Artigo 6º - A Câmara, em sua primeira reunião, com a presença da maioria
absoluta de seus integrantes, escolherá dentre os mesmos o seu Relator, para
mandato de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1.º - O Relator deverá elaborar parecer, manifestação ou estudo, conforme o
caso, bem como eventuais relatórios periódicos, observados os prazos fixados
pela Deliberação que criou a Câmara.
§ 2.º - Na hipótese de o Relator não observar os prazos fixados pela
Deliberação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, o Coordenador
designará Relator substituto, fixando prazo razoável, improrrogável, para a
apresentação do parecer, manifestação, estudo ou relatórios periódicos.
§ 3.º – Por determinação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, a
Agência Metropolitana de São Paulo poderá assessorar os trabalhos das
Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais, sem direito a voto.
§ 4.º - As atividades dos membros das Câmaras Temáticas e das Câmaras
Temáticas Especiais serão consideradas serviço público relevante, devendo
ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Artigo 7° - Os membros das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas
Especiais poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito ao
Conselho de Desenvolvimento da RMSP, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
230
Parágrafo único - Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual
ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante
comunicação por escrito ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
Artigo 8° - Os membros que se ausentarem por três reuniões consecutivas ou
cinco reuniões alternadas, sem a devida justificativa ao Coordenador, deverão
ser substituídos por outro representante do órgão representado.
Artigo 9° - O suporte administrativo aos trabalhos das Câmaras Temáticas e
Câmaras Temáticas Especiais será prestado pela Agência Metropolitana de
São Paulo, na condição de Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento da RMSP.
§ 1.º - A pedido do Coordenador da Câmara Temática, a Secretaria Executiva
do Conselho de Desenvolvimento da RMSP poderá, de acordo com a
disponibilidade, designar servidor para secretariar as reuniões ou trabalhos em
curso na mesma.
§ 2.º - Não havendo possibilidade de designação pela Secretaria Executiva do
Conselho de Desenvolvimento da RMSP, o Coordenador o fará dentre os
integrantes da própria Câmara.
Artigo 10 - Os membros, titulares ou suplentes, do Conselho de
Desenvolvimento da RMSP e os Diretores da Agência Metropolitana de São
Paulo poderão participar das reuniões e trabalhos das Câmaras, sem direito a
voto.
§ 1º - Poderão participar das reuniões e trabalhos, sem direito a voto, pessoas
de notório conhecimento ou representantes de órgãos e entidades da União,
Estados e Municípios, bem como de entidades de direito privado.
§ 2º - Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar por
assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento
dos trabalhos, poderá ser limitado por seus Coordenadores.
§ 3º - A limitação referida no parágrafo anterior não atinge o fornecimento,
pelos integrantes, de elementos técnicos, pareceres, estudos, análises e
documentos, para o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 11 - Sendo necessário ou conveniente, o Coordenador da Câmara
convidará membro, titular ou suplente, do Conselho de Desenvolvimento da
RMSP, para se manifestar acerca da matéria sob análise.
Artigo 12 - Aplica-se às Câmaras, no que couber, o disposto no artigo 41, do
Regimento
Interno
do
Conselho
de
Desenvolvimento
RMSP.
DAS REUNIÕES
Artigo 13 - A Câmara, por decisão de seus membros, estabelecerá a
periodicidade das reuniões.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
231
§ 1º - As reuniões serão realizadas em dia, hora e local marcados com
antecedência de, no mínimo, de 7 (sete) dias, mas se houver urgência essa
antecedência se reduzirá a 48 (quarenta e oito ) horas.
§ 2º - A convocação para as reuniões será acompanhada de cópia da ata de
reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, cópia dos
documentos que serão apreciados.
Artigo 14 - As reuniões das Câmaras serão realizadas, em primeira
convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus
integrantes e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após
o horário fixado para a primeira, com qualquer número de presentes, desde
que conste expressamente da convocação.
§ 1º - Poderão participar das reuniões entidades da sociedade civil, legalmente
constituídas, órgãos ou entidades públicas, sendo assegurada ao
representante legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao
destinado aos demais manifestantes, sem direito a participar da votação.
§ 2º - Entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades públicas poderão
apresentar à Câmara elementos técnicos, pareceres, estudos, análises e
documentos, na forma prevista no artigo 17, objetivando subsidiar parecer,
manifestação ou estudo por parte do Relator da matéria.
Artigo 15 - As reuniões comportarão duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
§ 1º - O Expediente constará de:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
b) leitura do expediente e comunicações de interesse geral da Câmara.
§ 2º - O Expediente será apresentado pelo Coordenador, ou pessoa por ele
designada.
§ 3º - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da
matéria contida na Ordem do Dia.
Artigo 16 - A apresentação da matéria será feita por Expositor designado pelo
Coordenador.
Parágrafo único - O Expositor terá prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável
pelo tempo que o Coordenador entender necessário, podendo conceder
apartes.
Artigo 17 - As discussões serão dirigidas pelo Coordenador, cabendo-lhe
decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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§ 1.º - Os integrantes da Câmara terão preferência na ordem das
manifestações, durante a discussão da matéria;
§ 2.º - Os apartes deverão ser concedidos por aquele que estiver usando da
palavra.
§ 3.º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao
Coordenador.
Artigo 18 - O prazo de cada manifestação, após a exposição, quando houver,
é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por igual tempo, a critério do
Coordenador.
Artigo 19 - A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser
adiada por decisão da maioria simples dos integrantes presentes, devendo ser
determinado pelo Coordenador o prazo do adiamento, considerado aquele
fixado pela Deliberação que constituiu a Câmara.
Parágrafo único - Durante o prazo de adiamento, os integrantes poderão
examinar o processo ou documentos relativos à matéria, cuja discussão foi
adiada, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 20 - Apenas serão objeto de apreciação pela Câmara, no decorrer do
exame da matéria constante da Pauta, as manifestações encaminhadas por
escrito ao Coordenador, relacionadas com a matéria da Ordem do Dia.
Artigo 21 - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será
colocada em votação.
Artigo 22 - O Coordenador da Câmara decidirá sobre a ordem das matérias
que deverão ser submetidas à votação.
§ 1º - Os integrantes da Câmara poderão requerer preferência para a votação
de qualquer matéria, bem como pedir vista de documentação em discussão, o
que será decidido pelo Coordenador.
§ 2º - Concedida a vista, fica o integrante que a requereu obrigado a
reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos.
Artigo 23 - Os pareceres, manifestações e estudos serão aprovados pela
maioria simples de votos dos integrantes presentes.
§ 1º - Os pareceres, manifestações e estudos deverão consubstanciar as
conclusões a que chegou a Câmara no curso dos seus trabalhos, de forma a
subsidiar as Deliberações do Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
§ 2º - Qualquer integrante da Câmara poderá fazer declaração de voto, absterse de votar ou se julgar impedido, o que deverá constar da ata da reunião.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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§ 3º - O integrante da Câmara que tiver voto vencido poderá, se quiser, fazer
declaração justificada, por escrito, que deverá integrar o parecer, manifestação
ou estudo, para submissão ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
Artigo 24 - Os pareceres, manifestações e estudos da Câmara deverão ser
emitidos em processos, instruídos com a documentação pertinente e, após a
votação final, os autos serão encaminhados à Secretaria Executiva do
Conselho de Desenvolvimento da RMSP, para submissão ao Colegiado e
oportuno arquivamento e conservação.
DAS ATAS
Artigo 25 - Das reuniões das Câmaras serão lavradas atas sucintas que
conterão:
I - dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião;
II - nomes dos integrantes da Câmara e demais pessoas presentes;
III - nomes dos integrantes ausentes e indicação da apresentação ou não de
justificativas;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições
apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;
VI - declarações de voto;
VII - decisões da Câmara.
Parágrafo único - De cada ata, serão tiradas cópias para serem distribuídas
aos integrantes da Câmara, instruindo a convocação da reunião subsequente.
DO COORDENADOR
Artigo 26 - Ao Coordenador da Câmara compete:
I - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências
necessárias ao seu pleno desempenho;
II - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
III - designar Relator substituto, na hipótese do artigo 6.°, § 2º;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento da RMSP, as suas Deliberações e este Regimento;
V - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VI - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à
Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VII - estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
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VIII - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;
IX - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
X - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP
a designação de servidor para secretariar as reuniões ou designá-lo dentre os
integrantes da Câmara, quando for o caso;
XI - fixar o prazo, improrrogável, nos termos do artigo 6°, § 2º, para a
apresentação do parecer, manifestação, estudo ou relatório periódico, pelo
Relator substituto designado;
XII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos
e aos objetivos atingidos com relação às atribuições da Câmara.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - O presente Regimento poderá ser alterado por voto da maioria
simples dos membros do Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
Artigo 28 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Coordenador, nos limites da sua competência e obedecidas às disposições do
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, e das Leis
Complementares Estaduais n.º 1.139, de 16 de junho de 2011, e n.º 760, de 1.º
de agosto de 1994, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
Artigo 29 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho de Desenvolvimento da RMSP.
ANEXO 17
DECRETO Nº 59.094, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de
que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei
Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, o Fundo de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de São Paulo, destinado a dar suporte financeiro ao
planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se
refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios
integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos previstos neste
decreto.
Parágrafo único - O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano.
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
235
Artigo 2º - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de
interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com recursos financeiros para a:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da
Região;
b) elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos
serviços públicos municipais, considerados de interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - A área de atuação do Fundo abrangerá os Municípios que
compõem a Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo
3º da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 4º - A DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista será a
administradora do Fundo e atuará como mandatária do Estado na contratação
e cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste decreto, nos
termos e condições estabelecidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.853, de 16
de julho de 2001, e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de
Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo.
§ 1º - O Conselho de Orientação do Fundo, no uso da atribuição que lhe
confere o § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de
2011, disporá sobre remuneração devida à DESENVOLVE SP - Agência de
Desenvolvimento Paulista, pela administração dos respectivos recursos
financeiros.
§ 2º - Os recursos do Fundo, enquanto disponíveis, serão depositados no
Banco do Brasil S.A.
Artigo 5º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo:
I - os destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região
Metropolitana da São Paulo;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e
projetos de interesse da Região;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana
236
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região, bem
assim com concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de
seus recursos;
VI - receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao
Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de
interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de
serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
Parágrafo único - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região
Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo, conforme estabelecido
no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a
arrecadação da receita "per capita" de cada Município.
Artigo 6º - O Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de
São Paulo destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos
anuais, recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo, visando ao desenvolvimento das funções públicas de interesse
comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e do artigo 21 da
Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Parágrafo único - O Fundo integrará o orçamento anual do Estado de São
Paulo.
Artigo 7º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do
Conselho de Desenvolvimento, a que se refere o parágrafo único, do artigo 22,
da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 8º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo será supervisionada por um Conselho de
Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por
seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo, eleitos em escrutínio secreto, por período
de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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II - 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº
1.139, de 16 de junho de 2011, indicados por período de 12 (doze) meses,
permitida a recondução.
§ 1º - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante
comunicação ao Conselho de Orientação do Fundo.
§ 2º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar posse aos
membros do Conselho de Orientação do Fundo.
§ 3º - O Conselho de Orientação do Fundo terá um Secretário Executivo,
designado pelo seu Presidente, após aprovação do colegiado.
§ 4º - O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação,
participará de suas sessões, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar
das sessões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de
órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios integrantes da
Região Metropolitana de São Paulo, bem como de entidades de direito público
ou privado cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região.
Artigo 9º - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo terá as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse
metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
II - acompanhar a execução dos planos de aplicação do Fundo, aprovados pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das
disponibilidades mediante registros adequados, em consonância com os da
instituição financeira incumbida da administração do Fundo, quanto ao aspecto
financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei Complementar nº 1.139, de 16
de junho de 2011;
IV - elaborar, aprovar e modificar o regulamento de operações do Fundo,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da
Região;
V - fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para
atender aos objetivos do Fundo;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do Fundo;
b) a redução dos recursos do Fundo, quando, comprovadamente, excederem
as necessidades das operações a que forem destinadas;
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa,
desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do Fundo;
d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do Fundo;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo a prestação de contas do Fundo, mediante elaboração de parecer;
IX - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos
omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo;
X - outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno.
Artigo 10 - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo serão
tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade.
Artigo 11 - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo não iniciará e nem dará seguimento a qualquer
solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento,
relacionados aos investimentos na Região Metropolitana de São Paulo, ou que
a
ela
interessem,
direta
ou
indiretamente,
sem
a
prévia
certificação, pela Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139,
de 16 de junho de 2011, quanto à conformidade dos projetos com os planos e
diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 12 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de
financiamento, investimento e aplicações serão fixados no Regulamento de
Operações do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo, aprovado por seu Conselho de Orientação, de conformidade com as
diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo.
Artigo 13 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na
data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o
artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, caberá ao
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do
Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano promover,
por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. EMPLASA, a certificação de conformidade dos projetos, com os planos e
Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil:
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diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de São Paulo, na forma
prevista no artigo 11 deste decreto, até a criação e início das atividades
operacionais da Autarquia a que se refere o artigo 17, da Lei Complementar nº
1.139, de 16 de junho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
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