Boletim
약
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
쑲 Imposto de Renda Pessoa Física e Fonte
Pensão alimentícia - Dedução para
quem paga e rendimento tributável
para quem recebe
SUMÁRIO
1. Dedução para quem paga a pensão
2. Dedução na base de cálculo do imposto mensal
3. Cálculo da pensão fixada em percentual aplicável sobre
o rendimento líquido mensal
4. Dedução na Declaração de Ajuste Anual
5. Indedutibilidade de importâncias pagas mediante
acordo não homologado judicialmente
6. Tributação da pensão como rendimento dos beneficiários
1. DEDUÇÃO PARA QUEM PAGA A PENSÃO
I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre:
a) rendimentos do trabalho assalariado pagos por
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração
mensal de titular de empresa individual e de sócios
ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore);
b) demais rendimentos percebidos por pessoas físicas,
sujeitos ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, pagos por pessoas jurídicas, tais como rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis e royalties, direitos
autorais etc.;
II - do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do
imposto devido sobre rendimentos percebidos de
pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior;
1.1 Importâncias dedutíveis
As importâncias pagas pelas pessoas
físicas, a título de pensão alimentícia em
A pensão
face das normas do Direito de Família,
alimentícia paga pelo
quando em cumprimento de decisão
contribuinte poderá ser
judicial ou acordo homologado judicialdeduzida na determinação da
mente, inclusive a prestação de alimenbase de cálculo do
tos provisionais, poderão ser deduzidas
IR Fonte
na determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda, nas condições focalizadas neste texto.
Pensão alimentícia é a importância que, nas hipóteses previstas na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao
ex-cônjuge ou a parentes para prover a subsistência desses,
segundo as possibilidades do prestador e as necessidades
do beneficiário. Frisamos que, para efeitos do Imposto de Renda, somente são dedutíveis os valores pagos em decorrência
de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.
Por sua vez, são considerados alimentos provisionais
as importâncias que o juiz determina que sejam pagas
provisoriamente pelo alimentante para a manutenção do
alimentando durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento ou durante o processo
em que se postula a pensão alimentícia.
1.2 Hipóteses em que se admite a dedução
É admitida a dedução de pensão alimentícia na determinação da base de cálculo (RIR/1999, arts. 78, 83, 110,
114 e 643):
IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16
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III - da complementação facultativa do imposto
(ex “mensalão”) efetuada por pessoa física
que receber, em um mesmo mês, de mais
de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva;
IV - do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual, calculado mediante
aplicação da tabela progressiva,
quando o contribuinte apresentar
sua declaração no modelo completo.
1.3 Casos em que não se admite a dedução
A dedução de alimentos e pensões não se aplica à determinação da base de cálculo do:
I - imposto devido nos casos de incidência exclusiva
na fonte, como, por exemplo, o imposto devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações
no mercado financeiro;
II - imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
III - imposto devido sobre ganhos líquidos obtidos em
operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, bem como na alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa.
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2. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
MENSAL
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo
homologado judicialmente (RIR/1999, art. 78, § 4o).
2.1 Dedução na base de cálculo do imposto retido
na fonte
Entretanto, essas despesas poderão ser deduzidas pelo
alimentante na base de cálculo do Imposto de Renda devido
na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa médica
ou despesa com educação (veja o subitem 4.2), e também
na determinação da base de cálculo do recolhimento complementar facultativo referido no número III do subitem 1.2.
A pensão alimentícia paga pelo contribuinte, nas condições informadas no subitem 1.1, poderá ser deduzida na
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, observado o seguinte (RIR/1999, art. 643):
a) a partir do mês em que se iniciar essa dedução
ficará vedado utilizar, relativamente à mesma pessoa, a dedução de dependente;
3. CÁLCULO DA PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL
APLICÁVEL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO
MENSAL
Nota
3.1 Problema: como obter o valor correto da pensão?
De acordo com a Lei no 9.250/1995, art. 4o, III, alterado pela MP no
340/2006, art. 3o, a quantia, por dependente, é de:
a) R$ 132,05, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99, para o ano-calendário de 2008;
Caso a pensão alimentícia corresponda a uma importância mensal fixa, nenhuma dificuldade há quanto à sua
dedução na determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda mensal.
c) R$ 144,20, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69, a partir do ano-calendário de 2010.
b) o valor da pensão alimentícia não utilizado como
dedução no próprio mês do pagamento poderá ser
deduzido nos meses subseqüentes;
c) quando a fonte pagadora não for responsável pelo
desconto da pensão, a sua dedução somente será
admitida se o prestador lhe fornecer o comprovante
de pagamento.
2.2 Dedução na base de cálculo do carnê-leão
Na determinação da base de cálculo do imposto devido mensalmente na forma do carnê-leão, o valor da pensão
alimentícia paga pelo contribuinte somente poderá ser deduzido quando não tiver sido utilizado como dedução de
outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês,
submetidos à tributação na fonte, devendo ser observada,
também, a condição mencionada na letra “a” do subitem
anterior, podendo ser utilizada a permissão mencionada na
letra “b” do mesmo subitem (RIR/1999, art. 110, § 1o).
Também não oferece dificuldade o cálculo da pensão
que eventualmente tenha sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento bruto mensal do prestador.
Todavia, quando a pensão tiver sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, a fonte pagadora (quando esta for responsável pelo
desconto da pensão) ou o contribuinte (quando a ele couber o cálculo e o pagamento da pensão) deparam-se com o
seguinte problema: como calcular o valor exato da pensão
se para o seu cálculo deve ser considerado o imposto retido
na fonte ou devido no carnê-leão e, na base de cálculo do
imposto, é dedutível o valor da pensão?
3.2 Solução do problema
Na hipótese de o valor da pensão ter sido fixado em
percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do
prestador, para obter o valor correto da pensão a ser paga,
pode-se utilizar a seguinte fórmula:
P =
Como a dedução é condicionada ao efetivo pagamento,
é necessária a prova do pagamento mediante documento
idôneo, que poderá ser um recibo em que conste o valor,
o nome, o endereço e o número do CPF da pessoa beneficiária da pensão alimentícia ou cópia do cheque dado em
pagamento, desde que emitido pelo prestador da pensão
nominativamente à pessoa beneficiária.
Nota
Tendo em vista que somente é admitida a dedução de pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão ou acordo judicial, o contribuinte precisa
manter em seu poder cópia da sentença judicial que determinou o pagamento
ou homologou o acordo sobre a pensão, para eventual exibição ao Fisco.
⎧
⎡T
⎤ ⎫ N
⎨ RB – CP – PP – FAPI – ⎢ 100 × (RB – CP – PP – FAPI – D – P )⎥ + PD ⎬ × 100
⎣
⎦ ⎭
⎩
onde:
P
=
RB
=
rendimento bruto;
CP
=
contribuição previdenciária;
PP
=
previdência privada;
FAPI =
Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
T
=
alíquota da faixa da base de cálculo (da tabela) a que
pertencer o RB;
D
=
dedução de dependentes (se o contribuinte tiver outros
dependentes, que não o beneficiário da pensão, que
estiverem sob a sua guarda);
PD
=
parcela a deduzir correspondente à faixa da base de
cálculo a que pertencer o RB, de acordo com a tabela
progressiva;
N
=
percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz.
2.3 Indedutibilidade de despesas médicas e de
educação
Não são dedutíveis da base de cálculo mensal (do imposto incidente na fonte ou devido no carnê-leão) as importâncias pagas pelo alimentante a título de despesas médicas
e de educação dos alimentandos, mesmo quando realizadas
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pensão a ser paga;
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Imposto de Renda e Legislação Societária
Tabela progressiva em vigor até dezembro/2007
Base de cálculo mensal R$
II - Checando o cálculo da pensão:
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto R$
isento
-
15
197,05
27,5
525,19
Até 1.313,69
De 1.313,70 até 2.625,12
Acima de 2.625,12
3.2.1 Exemplo
Admitindo-se, por hipótese, que uma pessoa pague
pensão alimentícia determinada judicialmente na base de
30% da renda líquida mensal e, no mês de março/2007,
perceba salário no valor de R$ 6.200,00, considerando que
essa pessoa não tenha outros dependentes, vejamos:
• Rendimento bruto
R$ 6.200,00
• Contribuição previdenciária descontada
R$
308,20
• Dependentes
não há
• Parcela a deduzir, correspondente à faixa da
base de cálculo a que pertence o RB (de acordo
com a tabela)
R$
525,19
• Alíquota da faixa da base de cálculo a que pertence o RB (de acordo com a tabela)
27,5%
• Percentual da pensão alimentícia
• Rendimento bruto
R$ 6.200,00
• Contribuição previdenciária
R$
308,20
• IRRF
R$
663,74
• Renda líquida mensal
R$ 5.228,06
• Pensão: 30% s/ R$ 5.228,06
R$ 1.568,42
Nota
Se o RB deduzido da contribuição previdenciária, do valor relativo a
dependentes e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa
inferior da tabela progressiva do IR a que pertencer o RB, o cálculo deverá
ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir e a alíquota correspondentes à
faixa a que pertencer o rendimento bruto menos as deduções.
3.3 Erro que tem sido verificado
Temos notícia de que, nesse caso de pensão alimentícia fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, algumas empresas estão procedendo da seguinte forma:
a) em primeiro lugar, calculam o valor provisório do
Imposto de Renda incidente na fonte sem considerar o valor da pensão alimentícia;
30%
Nesse caso, temos:
P=
{R$ 6.200,00 - 308,20 [ 27,5 x (R$ 6.200,00 - 308,20 - P)] + R$ 525,19} x 30
100
100
P=
{R$ 5.891,80 – [0,275 x (R$ 5.891,80 – P)] + R$ 525,19} x 0,30
P=
{R$ 5.891,80 – [R$ 1.620,24 – 0,275P] + R$ 525,19} x 0,30
P=
{R$ 5.891,80 – R$ 1.620,24 + 0,275P + R$ 525,19} x 0,30
P=
{R$ 4.796,75 + 0,275P} x 0,30
P=
R$ 1.439,02 + 0,0825P
P–
0,0825P = R$ 1.439,02
b) em seguida, calculam o valor definitivo da pensão,
deduzindo, na sua base de cálculo, o Imposto de
Renda provisório calculado na forma mencionada
na letra “a”;
c) por último, recalculam o valor definitivo do Imposto de Renda, deduzindo, na sua base de cálculo,
o valor da pensão calculado na forma descrita na
letra “b”.
Segundo esse critério de cálculo, na hipótese exemplificada no subitem anterior, teríamos:
0,9175P = R$ 1.439,02
P=
R$ 1.439,02 = R$ 1.568,41
0,9175
I - Imposto de Renda provisório, sem considerar a dedução relativa à pensão alimentícia:
Para comprovar:
• Rendimento bruto
I - Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte:
R$ 6.200,00
• Contribuição previdenciária
R$
• Base de cálculo do imposto
R$ 5.891,80
• 27,5% sobre R$ 5.891,80
R$ 1.620,24
• Parcela a deduzir
R$
• Imposto de Renda provisório
R$ 1.095,05
• Rendimento bruto
R$ 6.200,00
• Contribuição previdenciária descontada
R$
• Pensão alimentícia
R$ 1.568,41
• Base de cálculo do imposto
R$ 4.323,39
• 27,5% sobre R$ 4.323,39
R$ 1.188,93
• Parcela a deduzir
R$
525,19
P=
(R$ 6.200,00 - R$ 308,20 - R$ 1.095,05) x 0,30
• Imposto de Renda Retido na Fonte
R$
663,74
P=
R$ 4.796,75 x 0,30 = R$ 1.439,02
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308,20
308,20
525,19
II - Cálculo da pensão a descontar:
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Imposto de Renda e Legislação Societária
III - Recálculo do Imposto de Renda:
• Rendimento bruto
R$ 6.200,00
308,20
relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no
ano-calendário (IN SRF no 15/2001, art. 38, § 4o, e
Manual de preenchimento da Declaração de Ajuste
Anual, exercício 2007, ano-calendário 2006);
• Contribuição previdenciária
R$
• Pensão alimentícia
R$ 1.439,02
• Base de cálculo do imposto
R$ 4.452,78
Nota
• 27,5% sobre R$ 4.452,78
R$ 1.224,51
De acordo com a Lei no 9.250/1995, art. 8o, II, “c”, alterado pela MP no
340/2006, art. 3o, a quantia, por dependente, é de:
• Parcela a deduzir
R$
525,19
• Imposto de Renda a reter
R$
699,32
Veja, então, que a adoção desse procedimento implica
reduzir indevidamente a pensão, por ser deduzido, na sua
base de cálculo, o Imposto de Renda maior que o devido.
Em nosso exemplo, essa redução da pensão é de R$
129,40 (R$ 1.568,42 obtidos no cálculo correto demonstrado no subitem anterior contra os R$ 1.439,02 obtidos no
cálculo inadequado mostrado neste subitem). Também está
sendo descontado o Imposto de Renda na Fonte a maior
em R$ 35,58 (R$ 663,74 contra os R$ 699,32 obtidos no
cálculo demonstrado no subitem anterior).
Essa diferença a maior de R$ 35,58 no Imposto de Renda corresponde, no caso, à aplicação da alíquota de 27,5%
sobre a diferença a menor de R$ 129,40 no valor da pensão
alimentícia.
4. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
4.1 Dedução permitida só no modelo completo
A dedução de pensão alimentícia na Declaração de
Ajuste Anual somente é permitida ao contribuinte que declarar no modelo completo, pois no modelo simplificado o
desconto de 20% dos rendimentos tributáveis (observado o
limite de R$ 11.167,20 para o ano-calendário de 2006, exercício de 2007) substitui todas as deduções admitidas na
legislação (RIR/1999, art. 84, e Manual de preenchimento
da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2007, ano-calendário 2006).
Nota
o
o
De acordo com a Lei n 9.250/1995, art. 10, alterado pela MP n 340/2006,
art. 3o, o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis está limitado a:
a) R$ 1.584,60, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.655,88, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.730,40, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.808,28, a partir do ano-calendário de 2010.
b) o valor deduzido fica sujeito à comprovação mediante
recibo que contenha o valor, o nome, o endereço e o
CPF do beneficiário ou mediante cópia de cheques
nominativos emitidos pelo contribuinte em nome do
beneficiário da pensão.
Nota
O contribuinte que pagar pensão alimentícia e apresentar a declaração
no modelo completo deverá identificar o beneficiário (nome e CPF) e
informar o valor pago no ano, na Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados.
4.2 Dedução do valor referente às despesas
médicas e à educação dos alimentandos
O valor relativo às despesas médicas e à educação dos
alimentandos, quando estas forem realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de
acordo homologado judicialmente, poderá ser deduzido na
determinação da base de cálculo do imposto progressivo,
na Declaração de Ajuste Anual do alimentante, observado,
no caso de despesas com instrução, o limite anual individual
de R$ 2.373,84 para o ano-calendário de 2006, exercício de
2007 (RIR/1999, art. 78, § 5o, e Manual de preenchimento da
Declaração de Ajuste Anual, exercício 2007, ano-calendário
2006).
Nota
De acordo com a Lei no 9.250/1995, art. 8o, II, “b”, alterado pela MP no
340/2006, art. 3o, o limite anual individual de despesas com instrução é de:
a) R$ 2.480,66, para o ano-calendário de 2007;
a) R$ 11.669,72, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 2.592,29, para o ano-calendário de 2008;
b) R$ 12.194,86, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009;
c) R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 2.830,84, a partir do ano-calendário de 2010.
d) R$ 13.317,09, a partir do ano-calendário de 2010.
Todavia, o fato de o contribuinte entregar a sua Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado não prejudica a
dedução dos valores pagos, em cada mês, na determinação
da base de cálculo do imposto mensal, nas condições tratadas nos itens precedentes.
4
5. INDEDUTIBILIDADE DE IMPORTÂNCIAS PAGAS
MEDIANTE ACORDO NÃO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE
Observe-se também que:
Conforme enfatizado, somente são dedutíveis as pensões alimentícias, inclusive os alimentos provisionais, pagas
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente em face das normas do Direito de Família.
a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser efetuada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependente (R$ 1.516,32
para o ano-calendário de 2006, exercício de 2007),
Portanto, não poderão ser deduzidas importâncias pagas mediante acordos particulares feitos sem a intervenção
do Judiciário.
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6. TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO COMO RENDIMENTO
DOS BENEFICIÁRIOS
bilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da
pensão (RIR/1999, art. 4o, § 1o).
6.1 Tributação mensal no carnê-leão
Quando a decisão ou o acordo judicial especificar os
beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos menores poderá, opcionalmente
(RIR/1999, art. 5o):
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive
alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê-leão (RIR/1999, art. 106, II).
Observe-se que as referidas importâncias, quando descontadas em folha de pagamento e repassadas ao beneficiário, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda
na Fonte, visto que a sua tributação mensal é no carnê-leão,
cujo imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (IN SRF no 15/2001, art. 21, IV).
6.2 Procedimentos adotados na Declaração de
Ajuste Anual
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, comporão
os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
qualquer que seja o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado).
No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou
por outros incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste Anual e o pagamento do imposto devido são de responsa-
a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPFs próprios; ou
b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em
sua própria declaração e considerá-los como dependentes.
Observe-se que a tributação em conjunto será mais
onerosa sempre que o valor do rendimento percebido pelo
menor for superior ao valor da dedução por dependente
(veja subitem 4.1, letra “a”).
Esses procedimentos se aplicam também às importâncias recebidas a título de pensão alimentícia por menores
sob a guarda de tutor ou por outros incapazes, as quais
serão (RIR/1999, art. 5o):
a) declaradas em nome do beneficiário (sob CPFs
próprios) pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda; ou
b) incluídas na declaração do tutor, do curador ou do
responsável pela guarda do beneficiário, podendo
aquele considerar esse como dependente.
폷
쑲 Imposto de Renda Pessoa Física
Despesas com instrução - Dedução na
Declaração de Ajuste Anual
Neste texto focalizamos as normas e os procedimentos
que devem ser observados para dedução das despesas
com instrução no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, referente ao ano-calendário
de 2006, conforme RIR/1999, arts. 81 e 84, MP no 2.15970/2001, art. 8o, IN SRF no 15/2001, arts. 39 a 42, as instruções da SRF para preenchimento da Declaração de Ajuste
Anual e outras fontes citadas no texto.
1. LIMITE E CONDIÇÕES PARA A DEDUÇÃO
Na Declaração de Ajuste Anual, as pessoas físicas que
utilizarem o modelo completo podem, para fins de determiIOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16
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nação da base de cálculo do imposto anual, deduzir despesas com instrução, próprias e/ou de seus dependentes,
pagas durante o ano-calendário a que se referir a declaração, até o limite individual anual de R$ 2.373,84, observado
o seguinte (Lei no 11.311/2006, art. 3o):
a) se os gastos com instrução de uma pessoa (contribuinte ou seu dependente) ficarem abaixo do limite anual de R$ 2.373,84, a diferença não pode
ser aproveitada para compensar gastos de valor
superior a R$ 2.373,84 efetuados com outra pessoa
(o declarante ou outro dependente);
b) somente se enquadram no conceito de despesas
com instrução os gastos expressamente referidos
no item 2;
c) o contribuinte fica sujeito a comprovar as despesas
por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos.
IR/LS
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Notas
(1) O contribuinte que optar pela apresentação da declaração no modelo simplificado não pode deduzir despesas com instrução, porque o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis (limitado a R$ 11.167,20) substitui
todas as deduções admitidas na legislação.
(2) As regras básicas relativas à apresentação da Declaração de Ajuste das pessoas físicas no exercício de 2007 (ano-calendário de 2006) foram abordadas no Fascículo Imposto de Renda e Legislação Societária no
12/2007, pág. 1, neste Manual de Procedimentos.
2. DESPESAS ADMITIDAS
As despesas com instrução dedutíveis restringem-se
aos valores pagos a instituições de ensino relativamente a
educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino
fundamental, médio e superior e a cursos de especialização
ou profissionalizantes, do contribuinte e de seus dependentes, respeitado o limite individual anual de R$ 2.373,84, observando-se que, para esse efeito:
a) considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada pelo Poder Público a ministrar
educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior, nos
termos da Lei no 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
b) educação infantil (primeira etapa da educação básica) é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escola, compreendendo a educação de
menores na faixa etária de 0 a 6 anos de idade;
c) ensino fundamental é aquele obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de 8
anos;
d) ensino médio é a etapa final da educação básica e
tem duração mínima de 3 anos;
e) a educação superior abrange os seguintes cursos
e programas:
e.1) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo; e
e.2)
f)
de pós-graduação, que compreendem programas de mestrado e doutorado, bem como
cursos de especialização abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino;
a educação profissional compreende os seguintes
níveis:
f.1)
técnico, destinado a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados ou egressos
de ensino médio, cuja titulação pressupõe a
conclusão da etapa básica de 11 anos;
f.2)
tecnológico, que corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados
a egressos do ensino médio e técnico.
Observe-se que as despesas com cursos de especialização somente são passíveis de dedução quando com6
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provadamente realizadas com cursos inerentes à formação
profissional daquele com quem foram efetuadas.
3. DESPESAS NÃO ADMITIDAS
Não podem ser deduzidas despesas com:
a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração
de dissertação de mestrado ou tese de doutorado,
contratação de estagiários, computação eletrônica
de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de
textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis,
pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
e) aulas de idiomas estrangeiros;
f)
pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) contribuições pagas a Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação;
h) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no
exterior.
4. CÔNJUGES QUE APRESENTAM DECLARAÇÃO
SEPARADAMENTE - DESPESAS COM
INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE COMUM
No caso de apresentação da declaração do cônjuge
separadamente, somente pode deduzir as despesas com
instrução de dependente comum o cônjuge que estiver pleiteando a dedução do dependente na Declaração de Ajuste
e, neste caso, a dedução é admitida mesmo que o recibo
esteja em nome do outro cônjuge.
5. DESPESAS PAGAS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE
As despesas com instrução de alimentandos realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda na declaração, observados
os limites e as condições examinadas neste texto.
6. DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE MENOR POBRE
As despesas com educação de menor pobre somente
serão dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) o menor tiver até 21 anos de idade;
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Imposto de Renda e Legislação Societária
b) o contribuinte crie, eduque e detenha a guarda judicial do menor.
7. DESPESAS DE INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE
FÍSICO OU MENTAL
As despesas de instrução de deficiente físico ou mental
são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não
sujeita a limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a
deficientes físicos ou mentais.
pela entidade de educação beneficiária dos pagamentos, documentos estes que, estando exarados
em idioma estrangeiro, somente produzirão efeito
perante a SRF se acompanhados de tradução feita
por tradutor público;
b) não podem ser deduzidos como despesas de instrução os gastos com passagens e estadas feitos
pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior; e o imposto
porventura retido sobre a remessa não poderá ser
compensado com o devido na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo.
8. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR
9. DADOS A SEREM INFORMADOS NA DECLARAÇÃO
As quantias remetidas ao exterior para pagamento de
despesas com matrícula e mensalidades escolares podem
ser deduzidas como despesas de instrução, desde que
preenchidas as condições focalizadas neste texto, observando-se que (IN SRF no 15/2001, art. 42, e PN CST no
31/1977):
Os valores pagos a título de despesas com instrução
devem ser informados no quadro 7 da declaração em formulário (“Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”)
ou na ficha de mesmo nome, no caso de apresentação da
declaração em meio magnético. Devem ser informados o
nome do estabelecimento de ensino ao qual o pagamento
foi efetuado e o seu número de inscrição no CNPJ, o valor
pago e o respectivo código (os códigos a utilizar constam
do próprio quadro 7 ou da ficha equivalente, no caso de
declaração em meio magnético).
a) para comprovar a realização dos gastos com instrução no exterior, não basta o documento que prove a
remessa da moeda, ainda que especifique a destinação do dinheiro, é necessário que o contribuinte
possua recibos ou notas discriminadas fornecidos
폷
쑲 S/A
Convocação de Assembléia Geral
Ordinária relativa ao exercício social
encerrado em 31.12.2006
Desse modo, a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2006 deverá ser realizada até o dia 30 de
abril próximo.
2. PAUTA DA AGO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
SUMÁRIO
Prazo para a realização da AGO
Pauta da AGO
Realização simultânea de AGO e AGE
Documentos da administração
Convocação da assembléia
Onde publicar os anúncios
Procedimentos opcionais nas companhias fechadas
Modelo de edital de convocação
A Assembléia Geral Ordinária tem por objetivo:
a) tomar as contas dos administradores, examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras;
b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de dividendos;
c) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
1. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AGO
3. REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGO E AGE
A Assembléia Geral Ordinária (AGO) deve ser realizada anualmente, dentro dos 4 primeiros meses seguintes ao
término do exercício social da companhia.
A deliberação a respeito de outras matérias que não as
referidas no item 2 só poderá ser tomada em Assembléia
Geral Extraordinária (AGE), a qual a lei permite que seja
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Imposto de Renda e Legislação Societária
convocada e realizada cumulativamente com a AGO, no
mesmo local, data e horário.
5.2 Conteúdo do anúncio
Por exemplo, se a companhia pretender aumentar o capital social (matéria que compete à AGE), poderá convocar
e realizar simultaneamente a AGO e a AGE.
O anúncio de convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as
matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a
rubrica “assuntos gerais” haja matérias que dependam de
deliberação assemblear (Instrução CVM no 341/2000).
4. DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
Até um mês antes da data marcada para a realização
da AGO, os administradores devem comunicar, por meio de
anúncios publicados na forma prevista para a convocação
da assembléia, que se encontram à disposição dos acionistas os documentos referidos na Lei no 6.404/1976, art. 133,
com as alterações da Lei no 10.303/2001, a saber:
a) relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
b) cópia das demonstrações financeiras;
5.3 Prazo de antecedência
Na companhia fechada, a primeira convocação da assembléia deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contados a partir da primeira publicação do anúncio,
observando-se que, se não for realizada a assembléia, será
publicado novo anúncio com antecedência mínima de 5 dias.
Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação, de 8 dias.
c) parecer dos auditores independentes, se houver;
Nota
d) parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
e) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
Os anúncios deverão indicar o local ou os locais onde
os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
Notas
(1) Esse anúncio pode ser incluído no edital de convocação da assembléia, conforme prática adotada pela maioria das companhias.
(2) A publicação do anúncio é dispensada quando os documentos referidos neste item forem publicados até um mês antes da data marcada para
a realização da assembléia.
(3) A companhia deverá remeter cópia desses documentos aos acionistas que a pedirem, por escrito, nas condições descritas no subitem 6.1.
(4) É oportuno lembrar que os documentos referidos nas letras “a” a “c”
devem ser publicados até 5 dias, pelo menos, antes da data marcada para
a realização da assembléia.
(5) A falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos
referidos poderão ser sanadas se a assembléia geral reunir a totalidade dos
acionistas, mas, mesmo nessa hipótese, é obrigatória a publicação dos documentos da administração antes da realização da assembléia.
A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à CVM
o aumento, para até 30 dias, do prazo de antecedência da data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia geral, desde que
essa assembléia tenha por objeto operações que, por sua complexidade
e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas (Instrução CVM no 372/2002).
5.4 Competência para convocar
A convocação da assembléia geral compete ao Conselho de Administração ou, inexistindo esse órgão, aos diretores, observando-se que a assembléia pode também ser
convocada (Lei no 6.404/1976, art. 123, com as alterações
introduzidas pela Lei no 9.457/1997):
a) pelo Conselho Fiscal, no caso de Assembléia Geral
Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no
caso de Assembléia Geral Extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes, que incluam na agenda das assembléias as matérias que
considerarem necessárias;
b) por qualquer acionista, quando os administradores
retardarem por mais de 60 dias a convocação, nos
casos previstos em lei ou no estatuto;
5. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
5.1 Forma
A convocação deverá ser feita por meio de anúncio publicado 3 vezes, no mínimo, que conterá, além do local, da
data e do horário da assembléia, a ordem do dia e, no caso
de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
Nota
A assembléia deve ser realizada no edifício onde a companhia tiver a
sede. Se por motivo de força maior tiver de ser realizada em outro local, os
anúncios deverão indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum
caso poderá ser fora da localidade da sede da companhia.
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c) por acionistas que representarem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores
não atenderem, no prazo de 8 dias, ao pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas;
d) por acionistas que representarem 5%, no mínimo,
do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores
não atenderem, no prazo de 8 dias, ao pedido de
convocação de assembléia para instalação do
Conselho Fiscal.
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Imposto de Renda e Legislação Societária
6. ONDE PUBLICAR OS ANÚNCIOS
6.1 Publicação na imprensa oficial e em outro
jornal
As publicações ordenadas por lei às sociedades por
ações (relatório da administração, demonstrações financeiras, convocação de assembléias, atas de assembléias etc.)
deverão ser feitas no órgão oficial da União, do Estado ou
do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada
a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade.
Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação será feita em órgão
de grande circulação local (Lei no 6.404/1976, art. 289, com
as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/1997, e Decreto
no 1.800/1996, art. 76).
Nota
Sem prejuízo do disposto neste subitem, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as publicações ordenadas por lei pela Internet (Lei
o
n 6.404/1976, art. 289, § 7o, acrescido pela Lei no 10.303/2001).
6.1.2 Mudança de jornal
A companhia deve fazer as publicações previstas em
lei sempre no mesmo jornal. Qualquer mudança deverá ser
precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembléia Geral Ordinária publicada no jornal costumeiramente utilizado pela companhia, ressalvada eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais (art. 289, §§
3o e 4o).
6.1.3 Publicação de demonstrações financeiras
expressas em “milhar de reais”
A Lei no 6.404/1976, art. 289, § 6o, com as alterações
introduzidas pela Lei no 9.457/1997, autoriza as publicações
do balanço e da demonstração de lucros e perdas que adotam como expressão monetária o “milhar de reais”.
6.2 Normas específicas aplicáveis às instituições
financeiras
As instituições financeiras e as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para publicação de suas demonstrações financeiras, deverão observar as normas específicas expedidas por esse órgão, além
das normas gerais examinadas neste trabalho, aplicáveis
às companhias em geral.
6.3 Normas aplicáveis às companhias abertas
6.3.1 Publicações adicionais às ordenadas em lei
A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar
que as publicações ordenadas em lei sejam feitas, também,
em jornal de grande circulação, nas localidades em que os
valores mobiliários da companhia sejam negociados em
bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imeIOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16
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diato acesso às informações (Lei no 6.404/1976, art. 289, §
1o, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/1997).
De acordo com a Instrução CVM no 207/1994:
a) as companhias abertas cujos valores mobiliários
sejam admitidos à negociação em Bolsas de Valores também deverão efetuar as publicações, ordenadas em lei, em jornal de grande circulação
editado na localidade em que se situe a Bolsa de
Valores na qual, nos dois últimos exercícios sociais,
se tenha verificado a maior quantidade de negócios
com valores mobiliários de sua emissão, dispensada essa exigência na hipótese de coincidir aquela
localidade com a sede da companhia;
b) as companhias abertas cujos valores mobiliários
não sejam admitidos à negociação em Bolsas de
Valores deverão proceder às publicações em jornal
de grande circulação, editado na capital do Estado
em que se situar a sede da companhia, dispensada essa exigência na hipótese de coincidirem as 2
localidades.
6.3.2 Publicação de forma resumida
As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações adicionais nos órgãos de divulgação mencionados no subitem
6.1 poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde
que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações
(Instrução CVM no 232/1995):
a) balanço patrimonial que apresente, no mínimo, os
valores relativos aos seguintes grupos de contas:
Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente, subdividido em Investimentos, Imobilizado e
Diferido, Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio
Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de
Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;
b) demonstração do resultado do exercício que contemple, no mínimo, os valores relativos a Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro
ou Prejuízo Operacional, Resultados Não-Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre
a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício;
c) notas explicativas que contenham, no mínimo, as
seguintes informações: mudanças de práticas
contábeis em relação ao exercício social anterior;
investimentos em outras sociedades, quando relevantes, com explicitação do montante final e do
resultado da equivalência patrimonial em cada investimento e discriminação dos valores relativos a
ágios, deságios e provisões para perdas; taxas de
juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de
longo prazo; quantidade de ações que compõem
o capital social, com discriminação de espécies e
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
classes; e montante do prejuízo fiscal passível de
utilização em exercícios subseqüentes;
d) proposta da destinação do resultado que discrimine, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos,
inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do dividendo por ação;
e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de
ênfase constante do parecer do auditor independente;
f)
qualquer informação que não conste das anteriores
e que seja relevante para conhecimento da situação da companhia;
g) indicação dos jornais e das datas de publicação
das demonstrações financeiras divulgadas nas
condições exigidas pela Lei das S/A.
a) o montante das dívidas incluídas no Refis, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e
juros);
b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação
com base na receita bruta, bem como os valores,
os prazos, as taxas e as demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente;
c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles
decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação
de juros e multas;
d) o montante pago no período para amortização das
dívidas sujeitas à liquidação com base na receita
bruta;
e) o detalhamento dos seguintes itens:
e.1) os ajustes decorrentes das diferenças de alíquotas adotadas para determinação do montante dos prejuízos fiscais e da base negativa
de contribuição social utilizados para liquidação de juros ou multas;
Notas
(1) Essas informações serão extraídas das demonstrações financeiras
consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las, adicionando-se nota explicativa que reconcilie o resultado consolidado com o resultado da sociedade controladora.
e.2) os montantes decorrentes de créditos tributários anteriormente não reconhecidos;
e.3) as diferenças entre o valor pago e o valor de
utilização dos créditos adquiridos de terceiros e as diferenças entre o valor contábil e o
valor de venda dos créditos a terceiros; e
(2) A companhia aberta deverá encaminhar à Comissão de Valores
Mobiliários e, se for o caso, às Bolsas de Valores nas quais possua registro
tanto as demonstrações financeiras completas na forma e no prazo previstos
na Instrução CVM no 202/1993, art. 16, com as alterações da Instrução CVM
no 351/2001, quanto as demonstrações financeiras apresentadas na forma
resumida.
e.4) os ajustes decorrentes da consolidação e do
reconhecimento dos débitos, inclusive em razão da desistência de processos judiciais em
curso;
(3) As companhias abertas deverão observar o Pronunciamento do
IBRACON NPC no 27 sobre Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações, aprovado pela Deliberação no 488/2005, da CVM.
6.3.3 Não-obrigatoriedade de elaboração de
demonstrações em moeda de capacidade
aquisitiva constante
Em face de ter sido revogada, a partir de 1o.01.1996, a
correção monetária das demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei no 9.249/1995, arts. 4o, 5o e 36),
a Instrução CVM no 248/1996 definiu que as demonstrações
financeiras das companhias abertas, exigidas nos atos
da CVM (em especial nas Instruções CVM nos 202/1993,
206/1994, 207/1994 e 232/1995), relativas a períodos trimestrais e a exercícios sociais encerrados a partir de março/1996, devem ser elaboradas e divulgadas na forma da
legislação societária, passando a ser facultativas a sua
elaboração e a sua divulgação em moeda de capacidade
aquisitiva constante.
6.3.4 Divulgação dos efeitos decorrentes da adesão
ao Refis
As companhias abertas que aderiram ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) deverão divulgar, relativamente
aos exercícios sociais em que permaneceram no programa,
em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações (Instrução
CVM no 346/2000):
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f)
as garantias prestadas ou os bens arrolados e os
respectivos montantes;
g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento
regular de impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção
das condições de pagamento previstas no Refis; e
h) todo e qualquer risco iminente associado à perda
do regime especial de pagamento.
6.3.5 Obrigatoriedade de divulgar no País as
demonstrações ou informações adicionais
divulgadas no exterior
As companhias abertas que divulgarem, no exterior,
demonstrações ou informações adicionais às requeridas
pela legislação societária e pelas normas da CVM deverão,
simultaneamente, divulgá-las também no Brasil (Instrução
CVM no 248/1996).
6.4 Dispensa de publicação para as companhias
fechadas
A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas
e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 poderá deixar de publicar o relatório dos administradores, as demonsManual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
trações financeiras, o parecer do conselho fiscal, inclusive
votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes à ordem do dia, desde que cópias autenticadas desses documentos sejam arquivadas na Junta Comercial, com
a ata da assembléia geral que sobre eles deliberar (Lei no
6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei no 10.303/2001,
art. 2o, e Lei no 10.194/2001, art. 2o).
Nota
Esse procedimento não se aplica à companhia controladora de grupo
de sociedade, bem como às sociedades a ela filiadas (Lei no 6.404/1976,
art. 294, § 3o ).
6.5 Arquivamento das publicações
Todas as publicações ordenadas pela Lei das S/A
deverão ser arquivadas no Registro do Comércio (Lei no
6.404/1976, art. 289, § 5o). A prova da publicidade de atos
societários, quando legalmente exigida, será feita mediante
anotação nos registros da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial e, quando for o caso, do
jornal particular em que foi feita a publicação, dispensada
a juntada da mencionada folha (Decreto no 1.800/1996, art.
77).
6.5.1 Normas da Jucesp
De acordo com a Portaria no 73/1998 do Presidente da
Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp):
a) somente serão aceitas as publicações legais em
jornais de grande circulação que utilizarem corpo
de letra suficientemente legível e que obedecerem
às seguintes definições técnicas:
a.1) texto: mínimo de corpo 6, de qualquer família,
com entrelinhamento mínimo de 6,5, com 39
toques em 4 cm, ou seja, 11 linhas por polegada;
É facultado às sociedades por ações mencionar, na ata
apresentada para arquivamento, a data e o número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal particular em
que foram feitas as publicações preliminares à realização
da assembléia a que se referem, dispensada a sua apresentação (Decreto no 1.800/1996, art. 77, parágrafo único).
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo em vista
o expressivo número de sociedades por ações que não vinham promovendo as publicações ordenadas pela Lei das
S/A, baixou a Deliberação no 6/1995, que estabelece para
essas sociedades a obrigatoriedade de comprovação da
publicação dos balanços, das demonstrações financeiras
e, quando for o caso, dos avisos e convocações no Diário
Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, para efeito de arquivamento da respectiva ata de
aprovação das contas na Jucesp.
7. PROCEDIMENTOS OPCIONAIS NAS
COMPANHIAS FECHADAS
7.1 Opção do acionista
Nas companhias fechadas, a lei permite ao acionista
que representar 5% ou mais do capital social solicitar a convocação de assembléia, por telegrama ou carta registrada,
expedidos com antecedência mínima de 8 dias. Nessa solicitação, o acionista deve indicar o seu endereço completo e
o prazo de vigência do pedido, que não poderá ser superior
a 2 exercícios sociais, sendo, no entanto, renovável.
O acionista que assim a solicitar será convocado independentemente das publicações da convocação por intermédio da imprensa, podendo, inclusive, haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos em conseqüência do não-atendimento ao seu pedido.
7.2 Opção das companhias fechadas de pequeno
porte
a.2) o título das referidas publicações deverá ter,
no mínimo, corpo 12 ou maior, de qualquer
família;
A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas
e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 poderá (Lei no
6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei no 10.303/2001,
e Lei no 10.194/2001, art. 2o):
a.3) não serão aceitas publicações com caracteres condensados;
a) convocar assembléia geral por anúncio entregue a
todos os acionistas, mediante recibo, com antecedência mínima de 8 dias;
b) caberá à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
fornecer à Jucesp as máscaras ou o molde para
verificação;
c) as publicações a serem feitas no Diário Oficial do
Estado continuam obedecendo aos padrões vigentes nesse órgão, ou seja, corpo de letra de, no mínimo, 8, com entrelinhamento mínimo de 7/8, com 35
toques em 6 cm, ou seja, 6 linhas por polegada;
d) o não-cumprimento dessa determinação será objeto de exigência pela Junta Comercial, conforme
disposto no Decreto no 1.800/1996, art. 57.
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6.6 Dispensa da apresentação da publicação para
arquivamento de ata no registro do comércio
b) deixar de publicar os documentos da administração
referidos no item 6.4, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no Registro do Comércio,
juntamente com a ata da assembléia geral que sobre eles deliberar.
Notas
(1) Se optar por essa forma de convocação, a companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios e arquivar cópia autenticada deles
na Junta Comercial, com a ata da assembléia.
(2) Essa simplificação de procedimentos não se aplica à companhia
controladora de grupo de sociedades ou às sociedades filiadas ao grupo.
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Imposto de Renda e Legislação Societária
8. MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Segue modelo de edital de convocação de uma AGO em que deve ser eleita a diretoria para um novo período de gestão, de acordo com o estatuto.
COMPANHIA “XYZ” - CNPJ no ................. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO
São convocados os senhores acionistas a se reunir em Assembléia Geral Ordinária, que se
realizará no dia 30 de abril de 2007, às 14 horas, na sede social, na Rua .......... no ..........,
nesta Capital, a fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
a) prestação de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações
financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006;
b) destinação dos lucros do exercício findo e distribuição de dividendos;
c) eleição de membros da Diretoria e fixação das respectivas remunerações.
Comunicamos que se encontram à disposição dos senhores acionistas, na sede social,
os documentos a que se refere a Lei no 6.404/1976, art. 133, com as alterações da Lei no
10.303/2001, relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006.
(Localidade), 23 de março de 2007.
Ass.: Fulano de Tal - Diretor
8.1 Convocação cumulativa de AGO e AGE
Na hipótese a que nos referimos no item 6.3, o edital de convocação pode ser redigido nos seguintes termos.
COMPANHIA
“XYZ”
CNPJ
no
ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO
...
São convocados os senhores acionistas a se reunir em Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, que se realizarão no dia 30 de abril de 2007, às 14 horas, na sede social, na Rua .......... no
....., nesta Capital, a fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
I - Ordinária:
(Indicar as matérias pertinentes, conforme modelo anterior).
II - Extraordinária:
a) exame e deliberação a respeito da proposta da Diretoria para uma elevação do capital
social na importância de R$ ........., mediante incorporação de reservas de lucros e lucros
acumulados;
b) alteração parcial do estatuto, no tocante ao capital social.
Comunicamos que se encontram à disposição dos senhores acionistas, na sede social, os documentos a que se refere a Lei no 6.404/1976, art. 133, com as alterações da Lei no 10.303/2001,
relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006.
(Localidade), 23 de março de 2007.
Ass.: Fulano de Tal - Diretor
◙
12
IR/LS
abirct_06891_27.ind 12
Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB
11/4/2007 10:14:43
Boletim
약
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
IOB Atualiza
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2007 - Pagamento da 1a
quota ou quota única até 30.04.2007,
sem acréscimo de juro
À opção do contribuinte, o saldo do Imposto de
Renda Pessoa Física a pagar apurado na Declaração
de Ajuste Anual do exercício de 2007 (ano-base 2006)
pode ser parcelado em 8 quotas iguais, mensais e
sucessivas.
O valor mínimo de cada quota é de R$ 50,00, isso
significa que o imposto de valor inferior a R$ 100,00
deverá ser pago em quota única, até 30.04.2007.
A primeira quota, a exemplo da quota única, quando for o caso, vencerá em 30.04.2007 e as demais, no
último dia útil dos meses subseqüentes, observandose que:
a) a 1a quota ou quota única, se paga até a data
de vencimento (30.04.2007), não sofrerá qualquer acréscimo;
b) as demais, mesmo se recolhidas no prazo legal, deverão ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de
1o.05.2007 (primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para a entrega tempestiva da declaração - abril/2007), até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Desse modo, a 1a quota ou quota única do Imposto de Renda, com vencimento em 30.04.2007, se
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
paga no prazo, não sofrerá qualquer acréscimo de
juro.
(Lei no 9.250/1995, art. 14, com a redação data pela Lei no
11.311/2006, art. 3o)
폷
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E
FONTE
Rendimentos recebidos em moeda
estrangeira em abril/2007 - Valor do
dólar para conversão
Os rendimentos percebidos no exterior por contribuintes domiciliados no Brasil, bem como as deduções da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte e o imposto pago no exterior compensável com o devido no Brasil, em abril/2007, devem
ser convertidos em reais mediante a utilização das
seguintes taxas do dólar dos Estados Unidos da América (Ato Declaratório Executivo Cosit no 09/2007):
a) na conversão dos rendimentos recebidos e do
imposto pago no exterior será utilizado o valor
do dólar fixado para compra no dia 15.03.2007
de R$ 2,0901;
b) nas deduções permitidas na base de cálculo
do imposto incidente na fonte (pensão alimentícia, contribuições previdenciárias e contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no País) será utilizado valor do
dólar fixado para venda no dia 15.03.2007 de
R$ 2,0909.
폷
IR/LS
1
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
meses subseqüentes ao do encerramento do período
de apuração a que corresponder (relativamente ao
1o trimestre de 2007, em 30.04, 31.05 e 29.06.2007).
Para esse efeito:
Empréstimo compulsório sobre
combustíveis e veículos - Atualização
monetária e juros - Abril/2007
Para cálculo da atualização monetária mensal
dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, devem ser adotados os
mesmos critérios de apuração dos rendimentos da
caderneta de poupança com data de aniversário no
1o dia de cada mês (Decreto-lei no 2.288/1986, art. 16,
§ 1o, e ADN CST no 15/1992).
Em relação ao cálculo dos juros mensais, aplicase 0,005 (equivalente à taxa mensal de 0,5%) sobre o
saldo atualizado do empréstimo. O índice de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança
com aniversário no primeiro dia do mês de abril/2007,
aplicável à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desse mês, é 0,001876 (0,1876% - Comunicado Bacen no
15.407/2007).
Da aplicação desse índice resulta apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para obter
diretamente o valor atualizado do empréstimo sobre
o qual se calculam os juros, temos de aplicar esse
índice acrescido da unidade 1,000000.
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$
1.000,00; o imposto (ou contribuição) de valor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago em
quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração;
b) as quotas devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1o dia do segundo
mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração, até o último dia do mês
anterior a o do pagamento e de 1% no mês do
pagamento.
Portanto, a 1a quota ou quota única do imposto
e da contribuição devidos, relativa ao 1o trimestre de
2007, com vencimento em 30.04.2007, se paga no
prazo, não terá incidência de juro.
Nota
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção de pessoa
jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a contribuição devem
ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
폷
폷
IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP
IRPJ/CSL
1o trimestre de 2007 - Pagamento
da 1a quota ou quota única, até
30.04.2007, sem acréscimo de juro
De acordo com a Lei no 9.430/1996 (arts. 5o e 28),
o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição
Social sobre o Lucro apurados com base nos resultados trimestrais efetivos (lucro real trimestral e lucro
presumido ou arbitrado) devem ser pagos em quota
única até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração.
Opcionalmente, a pessoa jurídica pode efetuar
o pagamento desses tributos em 3 quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3
2
IR/LS
Direitos de crédito e obrigações em
moeda estrangeira - Reconhecimento
pelo regime de competência em
30.03.2007 - Taxas cambiais
Para fins de reconhecimento, pelo regime de
competência, da atualização monetária de direitos de
crédito e obrigações contratados em moeda estrangeira, divulgamos a seguir a lista das últimas cotações de diversas moedas estrangeiras verificadas em
30.03.2007 (último dia útil do mês de março), informadas pelo Banco Central do Brasil. Lembramos que:
a) na atualização de direito de crédito, utilizamse as taxas para compra; e
b) na atualização de obrigações, utilizam-se as
taxas para venda.
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP/SIMPLES
Cotação em 30.03.2007
Compra
Venda
Moedas
Bolívar Venezuelano
0,0009533
Boliviano
0,256360
0,0009561
0,256460
Coroa Dinamarquesa
0,367318
0,367547
Coroa Norueguesa
0,337078
0,337448
Coroa Sueca
0,293282
0,293796
Dólar Australiano
1,65690
1,65795
Dólar Canadense
1,77501
1,77647
Dólar dos Estados Unidos
2,04960
2,05040
Franco Suíço
1,68580
1,68702
Guarani
0,0004059
0,0004060
Iene Japonês
0,017384
0,017397
Libra Esterlina
4,03197
4,03437
Novo Sol Peruano
0,643921
0,644375
Peso Argentino
0,660842
0,661419
Peso Chileno
0,0037970
0,0038006
Peso Colombiano
0,0009304
0,0009312
Peso Mexicano
0,185610
0,185683
Peso Uruguaio
0,085035
0,085068
Unidade Monetária Européia
2,73642
2,73892
Compensação de valores pagos a maior
ou indevidamente - Acréscimos de
juros em abril/2007 - Percentuais a
utilizar
1. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A
MAIOR FEITOS A PARTIR DE 1o.01.1998
Sobre os valores a compensar ou a restituir, relativos a tributos ou contribuições federais pagos indevidamente ou em valor maior que o devido a partir de
1o.01.1998, incidem juros (Lei no 9.250/1995, art. 39, §
4o e Lei no 9.532/1997, arts. 73 e 81, II):
a) com base na taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior
até o mês anterior ao da compensação; e
Notas
(1) Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), do PIS-Pasep e da Cofins,
bem como da determinação do lucro da exploração, desde 1o.01.2000, as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa
jurídica, em função da taxa de câmbio, serão consideradas (MP no 2.15835/2001, art. 30):
a) por ocasião da liquidação da correspondente operação (regime de
caixa); ou
b) à opção da pessoa jurídica, segundo o regime competência, o qual,
se escolhido, aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
(2) As variações monetárias passivas (despesas) somente produzem
efeitos na determinação do lucro real e da base cálculo da CSL porque, na
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL calculados
por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado, somente são
consideradas as variações monetárias ativas (receitas).
(3) Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (ADI SRF no 22/2002, art. 4o).
폷
Informativo Diário IOB
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IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
b) de 1%, relativo ao mês em que for efetuada a
compensação.
De acordo com essas normas, a compensação,
em abril/2007, de pagamentos indevidos ou a maior
que o devido, feitos a partir de 1o.01.1998, será acrescida de juros calculados de acordo com a tabela a
seguir, cujos percentuais são aplicados sobre o valor
original do crédito a compensar.
Percentuais de juros aplicáveis em abril/2007
Ano
Mês
1999
2000
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Janeiro
142,76 120,46 104,46 88,12
2001
70,02
49,56
34,31
17,75
2,92
Fevereiro
140,38 119,01 103,44 86,87
68,19
48,48
33,09
15,55
2,05
Março
137,05 117,56 102,18 85,50
66,41
47,10
31,56
14,13
1,00
Abril
134,70 116,26 100,99 84,02
64,54
45,92
30,15
13,05
*
Maio
132,68 114,77 99,65
62,57
44,69
28,65
11,77
82,61
Junho
131,01 113,38 98,38
81,28
60,71
43,46
27,06
10,59
Julho
129,35 112,07 96,88
79,74
58,63
42,17
25,55
9,42
Agosto
127,78 110,66 95,28
78,30
56,86
40,88
23,89
8,16
Setembro
126,29 109,44 93,96
76,92
55,18
39,63
22,39
7,10
Outubro
124,91 108,15 92,43
75,27
53,54
38,42
20,98
6,01
Novembro 123,52 106,93 91,04
73,73
52,20
37,17
19,60
4,99
Dezembro 121,92 105,73 89,65
71,99
50,83
35,69
18,13
4,00
* Sobre o pagamento indevido ou a maior feito e compensado no mesmo mês não incidem juros.
Notas
(1) As condições e os procedimentos para a compensação de valores
pagos indevidamente ou a maior são abordados em texto publicado no Fascículo no 42/2005, pág. 1, do Manual de Procedimentos.
(2) Tratando-se de saldos negativos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados trimestral e anualmente, os juros a que se refere a letra “a” serão contados como segue:
IR/LS
3
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
PAES
a) saldos negativos apurados anualmente: podem ser restituídos ou
compensados com o imposto ou a contribuição devidos a partir do
mês de janeiro (IN SRF no 460/2004);
b) saldos negativos apurados trimestralmente: podem ser compensados (ou restituídos) a partir mês subseqüente ao trimestre de apuração (ADN Cosit no 31/1999 e IN SRF no 460/2004).
2. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A
MAIOR EFETUADOS ANTES DE 1998
No caso de pagamento indevido ou a maior que
o devido efetuado antes de 1o.01.1998, os juros a
acrescer sobre o valor a compensar são calculados
(Lei no 9.250/1995, art. 39, § 4o):
a) pela taxa Selic, a partir:
a.1) de janeiro/1996 até o mês anterior ao da
compensação, no caso de pagamento
indevido ou a maior feito até 31.12.1995;
a.2) da data do pagamento indevido ou a
maior até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido
ou a maior feito a partir de 1o.01.1996 até
31.12.1997; e
b) à razão de 1%, relativo ao mês em que for efetuada a compensação.
No item 2 do texto publicado no Boletim no 3/2004,
pág. 9, neste Caderno, publicamos tabela com os
percentuais de juros incidentes sobre créditos compensados em janeiro/2004. Assim, no caso de compensação, em abril/2007, de créditos relativos a pagamentos indevidos ou a maior que o devido efetuados antes de 1o.01.1998, para sabermos o percentual
de juros a aplicar basta adicionarmos 49,83% (soma
das taxas Selic de janeiro/2004 a março/2007) aos
percentuais constantes daquela tabela.
3. EXEMPLO
Recolhimento indevido, em 15.12.2006, no valor
de R$ 100,00, a título de PIS-Pasep, a ser compensado em abril/2007. Os juros, nesse caso, seriam assim
determinados:
R$ 100,00 ҂ 4,00%* = R$ 4,00
* Percentual aplicável conforme tabela. Observe-se que o percentual
utilizado corresponde, na tabela, àquele fixado para o mês em que o pagamento foi efetuado a maior ou indevidamente (dezembro/2006).
Portanto, do PIS-Pasep a ser recolhido em
abril/2007, poderá ser compensada a importância de
R$ 104,00 (R$ 100,00 + R$ 4,00).
폷
4
IR/LS
Parcelamento Especial em até 180
prestações mensais - Tabela para
cálculo de juros - Abril a junho/2007
O valor de cada uma das prestações do Parcelamento Especial deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente
ao da consolidação, até o mês do pagamento (Lei no
10.684/2003, art.1o, § 6o).
Para os 2o, 3o e 4o trimestres de 2003 e todos os
trimestres de 2004 a 2006, e 1o e 2o trimestres de 2007,
foram fixadas as seguintes TJLPs anuais e mensais
(Atos Declaratórios Executivos Corat nos 30, 46, 66 e
85/2003; nos 18, 46, 85, 104/2004; nos 27, 48, 64 e
79/2005; nos 28, 49, 76, 102/2006 e no 25/2007).
TJLP - Percentual aplicável - Período
Período
Abril a Junho/2003
Anual
Mensal
12,00%
1,0000%
Julho a Setembro/2003
12,00%
1,0000%
Outubro a Dezembro/2003
11,00%
0,9167%
Janeiro a Março/2004
10,00%
0,8333%
Abril a Junho/2004
9,75%
0,8125%
Julho a Setembro/2004
9,75%
0,8125%
Outubro a Dezembro/2004
9,75%
0,8125%
Janeiro a Março/2005
9,75%
0,8125%
Abril a Junho/2005
9,75%
0,8125%
Julho a Setembro/2005
9,75%
0,8125%
Outubro a Dezembro/2005
9,75%
0,8125%
Janeiro a Março/2006
9,00%
0,7500%
Abril a Junho/2006
8,15%
0,6792%
Julho a Setembro/2006
7,50%
0,6250%
Outubro a Dezembro/2006
6,85%
0,5708%
Janeiro a Março/2007
6,50%
0,5417%
Abril a Junho/2007
6,50%
0,5417%
Assim, levando-se em conta as TJLPs citadas anteriormente, elaboramos a seguinte tabela, aplicável
no cálculo dos juros incidentes sobre as prestações
do Parcelamento Especial, relativamente aos meses
de abril a junho/2007:
Mês de
Opção
Mês de Pagamento - Percentual
Aplicável
TJLP Mensal
Maio/2007
Junho/2007
Jul.2003
1,0000%
35,3543%
35,8960%
36,4377%
Jul.2003
Ago.2003
1,0000%
34,3543%
34,8960%
35,4377%
Ago.2003
Set.2003
1,0000%
33,3543%
33,8960%
34,4377%
Jun.2003
Abril/2007
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
쎱'
Exemplo
Consideremos determinada pessoa jurídica que
houvesse formalizado a opção pelo parcelamento especial em julho/2003, e cujo valor de cada prestação
fosse R$ 2.000,00.
Nesse caso, sobre o valor da 46a prestação, a ser
paga em abril/2007, devem ser acrescidos juros calculados como segue:
Valor da prestação inicial ......................................
R$ 2.000,00
Juros (R$ 2.000,00 x 34,3543%) ...........................
R$
Total a ser pago .....................................................
R$ 2.687,09
(Portaria Conjunta PGFN/SRF no 2/2006, art. 1o, § 7o e art.
6o)
폷
687,09
폷
Parcelamento excepcional em até
130 prestações mensais - Tabela para
cálculo de juros - Abril a junho/2007
PAEX
Parcelamento excepcional em até
120 prestações mensais - Tabela para
cálculo de juros - Abril/2007
O valor de cada uma das prestações do Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais,
de débitos vencidos entre 1o.03.2003 e 31.12.2005,
de que trata a Medida Provisória no 303/2006, art. 8o,
deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Segue tabela com os percentuais aplicáveis no
cálculo da atualização das prestações do citado parcelamento excepcional, no mês de abril/2007.
Mês em que foi efetivada a opção pelo Paex
Julho
Agosto
Setembro
9,54%
8,37%
7,11%
Vale lembrar que a partir da opção pelo Paex, no
site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) é possível e recomendável emitir o Darf
para pagamento das prestações mensais, que garante a correção do preenchimento do Darf. Para acessar
o aplicativo emissão de Darf é necessário informar o
número do CNPJ e o código de acesso.
Notas
(1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal.
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
(2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional por meio do Ato Declaratório no 57/2006 - DOU 1 de 01.11.2006 determinou que a aludida MP no
303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. Todavia,
lembramos que, conforme disciplina a Constituição Federal/1988, art. 62, §§
3o e 11, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes. Tendo em vista que o mencionado
decreto legislativo não foi editado até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se permanecem regidos pela
referida MP.
O valor de cada uma das prestações do Parcelamento excepcional em até 130 prestações mensais,
de débitos vencidos até 28.02.2003, de que trata a
Medida Provisória no 303/2006, art. 1o, deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês
subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Segue tabela com os percentuais aplicáveis no
cálculo da atualização das prestações do citado
parcelamento excepcional, nos meses de abril a junho/2007.
Mês do pagamento da
prestação
Mês em que foi efetivada a opção pelo Paex
Julho
Agosto
Setembro
Abril/2007
5,1292%
4,5042%
3,8792%
Maio/2007
5,6709%
5,0459%
4,4209%
Junho/2007
6,2126%
5,5876%
4,9626%
Vale lembrar que a partir da opção pelo Paex, no
site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) é possível e recomendável emitir o Darf
para pagamento das prestações mensais, que garante a correção do preenchimento do Darf. Para acessar
o aplicativo emissão de Darf é necessário informar o
número do CNPJ e o código de acesso.
Notas
(1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal.
(2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato
Declaratório no 57/2006 - DOU 1 de 01.11.2006, determinou que a aludida
MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006.
IR/LS
5
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
Todavia, lembramos que, conforme disciplina a Constituição Federal/1988,
art. 62, §§ 3o e 11, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez
por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Tendo em vista que o
mencionado decreto legislativo não foi editado até 60 dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência se permanecem regidos pela referida MP.
(Portaria Conjunta PGFN/SRF no 2/2006, art. 1o, § 7o e art.
6o)
폷
2. REFIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS
PARCELAS MENSAIS - JUROS APLICÁVEIS
No caso de atraso no pagamento da prestação
mensal do Refis, a parcela paga fora do prazo sofrerá
a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que
for paga, observando-se que, nesta hipótese, a TJLP
não será utilizada para fins de amortização do débito
consolidado.
Para os anos-calendário de 2000 a 2006, e para o
1o e 2o trimestres de 2007, são as seguintes as TJLPs
anuais e mensais:
REFIS
Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) e parcelamento alternativo Tabelas para cálculo de juros - Abril a
junho/2007
1. INTRODUÇÃO
Constam deste texto as tabelas para cálculo dos
juros incidentes no pagamento em atraso de parcelas
mensais do Refis e dos juros aplicáveis sobre as parcelas mensais relativas ao parcelamento alternativo
ao Refis no período de abril a junho/2007.
Chamamos a atenção, todavia, para o fato de que
a inadimplência, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente
a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após
29.02.2000, implicará a exclusão da pessoa jurídica
desse programa (Lei no 9.964/2000, art. 5o, II).
1.1 Inclusão dos débitos do Refis ou do
parcelamento a ele alternativo no Paes
Lembramos que os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo puderam ser parcelados nas condições estabelecidas na Lei no 10.684/2003 (art. 2o),
que instituiu o parcelamento especial (Paes).
Tabela prática para atualização das prestações
do parcelamento especial (Paes) nos meses de abril a
junho/2007 consta de texto publicado nesta edição.
6
IR/LS
Período
TJLP - Percentual aplicável - Período
Anual
Mensal
Janeiro a Março/2000
12,00%
1,0000%
Abril a Junho/2000
11,00%
0,9167%
Julho a Setembro/2000
10,25%
0,8542%
Outubro a Dezembro/2000
9,75%
0,8125%
Janeiro a Março/2001
9,25%
0,7708%
Abril a Junho/2001
9,25%
0,7708%
Julho a setembro/2001
9,50%
0,7917%
Outubro a Dezembro/2001
10,00%
0,8333%
Janeiro a Março/2002
10,00%
0,8333%
Abril a Junho/2002
9,50%
0,7917%
Julho a Setembro/2002
10,00%
0,8333%
Outubro a Dezembro/2002
10,00%
0,8333%
Janeiro a Março/2003
11,00%
0,9167%
Abril a Junho/2003
12,00%
1,0000%
Julho a Setembro/2003
12,00%
1,0000%
Outubro a Dezembro/2003
11,00%
0,9167%
Janeiro a Março/2004
10,00%
0,8333%
Abril a Junho/2004
9,75%
0,8125%
Julho a Setembro/2004
9,75%
0,8125%
Outubro a Dezembro/2004
9,75%
0,8125%
Janeiro a Março/2005
9,75%
0,8125%
Abril a Junho/2005
9,75%
0,8125%
Julho a Setembro/2005
9,75%
0,8125%
Outubro a Dezembro/2005
9,75%
0,8125%
Janeiro a Março/2006
9,00%
0,7500%
Abril a Junho/2006
8,15%
0,6792%
Julho a Setembro/2006
7,50%
0,6250%
Outubro a Dezembro/2006
6,85%
0,5708%
Janeiro a Março/2007
6,50%
0,5417%
Abril a Junho/2007
6,50%
0,5417%
Levando-se em conta as TJLPs citadas anteriormente, elaboramos a seguinte tabela, aplicável no
cálculo dos juros sobre o valor de parcelas do Refis a
serem pagas com atraso de abril a junho/2007:
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
Mês de
Data do Pagamento - Percentual Aplicável
Vencimento
Abril/2007
Maio/2007
Junho/2007
da Prestação TJLP mensal
Mês de
Data do Pagamento - Percentual Aplicável
Vencimento
Abril/2007
Maio/2007
Junho/2007
da Prestação TJLP mensal
Mar.2000
1,0000
68,2292
68,7709
69,3126
Jan. 2005
0,8125
18,9793
19,5210
Abr.2000
0,9167
67,3125
67,8542
68,3959
Fev. 2005
0,8125
18,1668
18,7085
19,2502
Mai.2000
0,9167
66,3958
66,9375
67,4792
Mar. 2005
0,8125
17,3543
17,8960
18,4377
Jun.2000
0,9167
65,4791
66,0208
66,5625
Abr. 2005
0,8125
16,5418
17,0835
17,6252
Jul.2000
0,8542
64,6249
65,1666
65,7083
Mai. 2005
0,8125
15,7293
16,2710
16,8127
Ago.2000
0,8542
63,7707
64,3124
64,8541
Jun. 2005
0,8125
14,9168
15,4585
16,0002
Set.2000
0,8542
62,9165
63,4582
63,9999
Jul. 2005
0,8125
14,1043
14,6460
15,1877
Out.2000
0,8125
62,1040
62,6457
63,1874
Ago. 2005
0,8125
13,2918
13,8335
14,3752
Nov.2000
0,8125
61,2915
61,8332
62,3749
Set. 2005
0,8125
12,4793
13,0210
13,5627
Dez.2000
0,8125
60,4790
61,0207
61,5624
Out. 2005
0,8125
11,6668
12,2085
12,7502
Jan.2001
0,7708
59,7082
60,2499
60,7916
Nov. 2005
0,8125
10,8543
11,3960
11,9377
Fev.2001
0,7708
58,9374
59,4791
60,0208
Dez. 2005
0,8125
10,0418
10,5835
11,1252
Mar.2001
0,7708
58,1666
58,7083
59,2500
Jan.2006
0,7500
9,2918
9,8335
10,3752
Abr.2001
0,7708
57,3958
57,9375
58,4792
Fev.2006
0,7500
8,5418
9,0835
9,6252
Mai.2001
0,7708
56,6250
57,1667
57,7084
Mar.2006
0,7500
7,7918
8,3335
8,8752
Jun.2001
0,7708
55,8542
56,3959
56,9376
Abr.2006
0,6792
7,1126
7,6543
8,1960
Jul.2001
0,7917
55,0625
55,6042
56,1459
Mai.2006
0,6792
6,4334
6,9751
7,5168
Ago.2001
0,7917
54,2708
54,8125
55,3542
Jun.2006
0,6792
5,7542
6,2959
6,8376
Set.2001
0,7917
53,4791
54,0208
54,5625
Jul.2006
0,6250
5,1292
5,6709
6,2126
Out.2001
0,8333
52,6458
53,1875
53,7292
Ago.2006
0,6250
4,5042
5,0459
5,5876
Nov.2001
0,8333
51,8125
52,3542
52,8959
Set.2006
0,6250
3,8792
4,4209
4,9626
Dez.2001
0,8333
50,9792
51,5209
52,0626
Out. 2006
0,5708
3,3084
3,8501
4,3918
Jan.2002
0,8333
50,1459
50,6876
51,2293
Nov. 2006
0,5708
2,7376
3,2793
3,8210
Fev.2002
0,8333
49,3126
49,8543
50,3960
Dez. 2006
0,5708
2,1668
2,7085
3,2502
Mar.2002
0,8333
48,4793
49,0210
49,5627
Jan. 2007
0,5417
1,6251
2,1668
2,7085
Abr.2002
0,7917
47,6876
48,2293
48,7710
Fev. 2007
0,5417
1,0834
1,6251
2,1668
Mai.2002
0,7917
46,8959
47,4376
47,9793
Mar. 2007
0,5417
0,5417
1,0834
1,6251
Jun.2002
0,7917
46,1042
46,6459
47,1876
Abr. 2007
0,5417
0,0000
0,5417
1,0834
Jul.2002
0,8333
45,2709
45,8126
46,3543
Mai. 2007
0,5417
0,0000
0,0000
0,5417
Ago.2002
0,8333
44,4376
44,9793
45,5210
Jun. 2007
0,5417
0,0000
0,0000
0,0000
Set.2002
0,8333
43,6043
44,1460
44,6877
Out.2002
0,8333
42,7710
43,3127
43,8544
Nov.2002
0,8333
41,9377
42,4794
43,0211
Dez.2002
0,8333
41,1044
41,6461
42,1878
Jan.2003
0,9167
40,1877
40,7294
41,2711
Fev.2003
0,9167
39,2710
39,8127
40,3544
Mar.2003
0,9167
38,3543
38,8960
39,4377
Abr.2003
1,0000
37,3543
37,8960
38,4377
Mai.2003
1,0000
36,3543
36,8960
37,4377
Jun.2003
1,0000
35,3543
35,8960
36,4377
Jul.2003
1,0000
34,3543
34,8960
35,4377
Ago.2003
1,0000
33,3543
33,8960
34,4377
Set.2003
1,0000
32,3543
32,8960
33,4377
Out.2003
0,9167
31,4376
31,9793
32,5210
Nov.2003
0,9167
30,5209
31,0626
31,6043
Parcela devida em fevereiro/2007 ............................
R$ 5.000,00
Dez.2003
0,9167
29,6042
30,1459
30,6876
R$
Jan.2004
0,8333
28,7709
29,3126
29,8543
Juros devidos (R$ 5.000,00 ҂ 1,0834%) .................
Fev.2004
0,8333
27,9376
28,4793
29,0210
Total a ser pago ........................................................
R$ 5.054,17
Mar.2004
0,8333
27,1043
27,6460
28,1877
Abr.2004
0,8125
26,2918
26,8335
27,3752
Mai.2004
0,8125
25,4793
26,0210
26,5627
Jun.2004
0,8125
24,6668
25,2085
25,7502
Jul.2004
0,8125
23,8543
24,3960
24,9377
Ago.2004
0,8125
23,0418
23,5835
24,1252
Set.2004
0,8125
22,2293
22,7710
23,3127
Out. 2004
0,8125
21,4168
21,9585
22,5002
Nov. 2004
0,8125
20,6043
21,1460
21,6877
Dez. 2004
0,8125
19,7918
20,3335
20,8752
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
20,0627
Nota
Importa observar que não há incidência de multa de mora sobre o valor
das parcelas pagas fora do prazo, mas sim de juros cujos percentuais estão
indicados na tabela.
쎱'
Exemplo
Parcela mensal do Refis devida em fevereiro/2007,
no valor de R$ 5.000,00 (calculada com base na receita bruta do mês de Janeiro/2007), que venha a ser
paga somente no mês de abril/2007. Nesse caso, o
valor a ser pago será assim determinado:
54,17
3. PARCELAMENTO ALTERNATIVO AO REFIS JUROS SOBRE AS PARCELAS MENSAIS
No caso de parcelamento alternativo ao Refis
(em até 60 prestações mensais), independentemente da data de formalização da opção, incidem, sobre
o valor de cada prestação, juros correspondentes à
variação mensal da TJLP incorrida do mês de março/2000 até o mês do efetivo pagamento, ainda que
IR/LS
7
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
as parcelas sejam pagas dentro do vencimento (Lei no
10.189/2001, art. 1o).
do vencimento do débito e termina no dia do
efetivo pagamento (Boletim Central da Receita
Federal no 16, de 23.01.1997);
Assim, considerados os percentuais da TJLP
mensal constantes do primeiro quadro do item 2, temos a seguinte tabela prática para cálculo dos juros
incidentes sobre as prestações do parcelamento alternativo, pagas nos meses indicados, mesmo que
dentro do prazo:
b) esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit no 1/1997).
Mês de Pagamento
Percentual Aplicável
Abril/2007
69,2292
Maio/2007
69,7709
Junho/2007
70,3126
Nota
Os percentuais indicados na tabela acima aplicam-se:
a) sobre o valor fixo inicial de cada prestação do parcelamento alternativo;
b) para o pagamento, nos meses indicados, de parcela vencida em
qualquer mês anterior (não há incidência de multa de mora).
Desse modo, no pagamento de débito que esteja
vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será
sempre de 20%, independentemente da época do
vencimento.
Quando se tratar de débito vencido há até 60
dias, o percentual da multa de mora será o resultado
da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos.
쎱'
Exemplo
쎱'
Exemplo
Parcelamento alternativo com valor fixo inicial de
cada prestação de R$ 2.000,00. Sobre o valor da parcela paga em abril/2007 serão acrescidos juros calculados como segue:
Prestação (valor fixo inicial) ..................................
R$ 2.000,00
Juros devidos (R$ 2.000,00 ҂ 69,2292%) ............
R$ 1.384,58
Total a ser pago .....................................................
R$ 3.384,58
폷
No caso de um débito vencido em 20.03.2007 e
pago em 30.04.2007:
a) a contagem dos dias de atraso, com início
em 21.03.2007 (primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito) e término em
30.04.2007 (dia do efetivo pagamento) será
efetuada da seguinte forma:
11 dias de março/2007
30 dias de abril/2007
41 dias
b) o percentual da multa de mora devido será:
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
0,33% ҂ 41 = 13,53%
Recolhimento em atraso, percentuais
aplicáveis no mês de abril/2007
2. JUROS DE MORA
1. MULTA DE MORA
Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram
até 31.12.1994 incidem juros de mora calculados da
seguinte forma (RIR/1999, art. 955):
A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive
o recolhimento unificado devido pelas microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples,
não pagos nos prazos estabelecidos na legislação
específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia
de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art.
950), observando-se o seguinte:
a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao
8
IR/LS
2.1 Débitos cujos fatos geradores ocorreram até
31.12.1994
a) até 31.12.1996, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento do débito;
b) a partir de 1o.01.1997, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (veja
a nota ao final deste subitem), até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, mais 1%
relativo ao mês do pagamento.
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
Portanto, no pagamento desses débitos, em
abril/2007, os juros de mora a acrescer serão o resultado da aplicação do percentual obtido pela soma
de:
•
•
•
b) a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente (*), até o último dia do mês anterior ao do pagamento do
débito;
1% ao mês-calendário ou fração, contado a
partir do mês seguinte ao do vencimento do
débito, até dezembro/1996;
II - juro relativo ao mês do pagamento do débito:
1%.
(*) Veja nota no final do subitem 2.1.
taxa Selic dos meses de janeiro/1997 a março/2007; e
Nota
1% relativo ao mês de abril/2007.
Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do
IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem
como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o
item 5).
Nota
Chama-se a atenção para o seguinte:
3. DÉBITOS SUJEITOS À UFIRIZAÇÃO (FATOS
GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.1994) CONVERSÃO EM REAIS
a) “taxa Selic acumulada mensalmente” significa taxa Selic acumulada
entre o primeiro e o último dia útil do mês correspondente;
b) no cálculo dos juros relativos a vários meses aplica-se a soma das
taxas Selic acumuladas em cada mês do período.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até
31.12.1994, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.1995, expressos em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais com base
no valor da Ufir em 1o.01.1997, que foi fixado, pela
Portaria MF no 303/1996, em R$ 0,9108 (RIR/1999,
art. 874).
2.2 Débitos cujos fatos geradores ocorreram a
partir de 1o.01.1995
Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram a
partir de 1o.01.1995 incidem juros de mora, a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do
débito até o mês do efetivo pagamento, calculados
da seguinte forma (RIR/1999, arts. 953 e 954):
4. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E
JUROS DE MORA
I - juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:
Com base nas disposições legais focalizadas nos
itens 1 e 2, elaboramos a tabela prática a seguir estampada, para ser utilizada no cálculo da multa e dos
juros de mora incidentes sobre débitos pagos no mês
de abril/2007:
a) até março/1995: à taxa mensal de captação
do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria
do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e
2,60% em março;
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE DÉBITOS PAGOS COM ATRASO NO MÊS DE ABRIL/2007
Vencimento
do débito
fiscal
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Multa
(%)
Juros
(%)
Jan.
20
167,85
20
142,76
20
120,46
20
104,46
20
88,12
20
70,02
20
49,56
20
34,31
20
16,70
(*)
2,92
Fev.
20
165,72
20
140,38
20
119,01
20
103,44
20
86,87
20
68,19
20
48,48
20
33,09
20
15,55
(*)
2,05
(*)
1,00
Mar.
20
163,52
20
137,05
20
117,56
20
102,18
20
85,50
20
66,41
20
47,10
20
31,56
20
14,13
Abr.
20
161,81
20
134,70
20
116,26
20
100,99
20
84,02
20
64,54
20
45,92
20
30,15
20
13,05
Mai.
20
160,18
20
132,68
20
114,77
20
99,65
20
82,61
20
62,57
20
44,69
20
28,65
20
11,77
Jun.
20
158,58
20
131,01
20
113,38
20
98,38
20
81,28
20
60,71
20
43,46
20
27,06
20
10,59
Jul.
20
156,88
20
129,35
20
112,07
20
96,88
20
79,74
20
58,63
20
42,17
20
25,55
20
9,42
Ago.
20
155,40
20
127,78
20
110,66
20
95,28
20
78,30
20
56,86
20
40,88
20
23,89
20
8,16
Set.
20
152,91
20
126,29
20
109,44
20
93,96
20
76,92
20
55,18
20
39,63
20
22,39
20
7,10
Out.
20
149,97
20
124,91
20
108,15
20
92,43
20
75,27
20
53,54
20
38,42
20
20,98
20
6,01
Nov.
20
147,34
20
123,52
20
106,93
20
91,04
20
73,73
20
52,20
20
37,17
20
19,60
20
4,99
Dez.
20
144,94
20
121,92
20
105,73
20
89,65
20
71,99
20
50,83
20
35,69
20
18,13
20
4,00
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
IR/LS
9
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
Nota
Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como
do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5).
(*) De acordo com a tabela a seguir.
No de dias
de atraso
Multa aplicável
%
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
0,33
0,66
0,99
1,32
1,65
1,98
2,31
2,64
2,97
3,30
3,63
3,96
4,29
4,62
4,95
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA DE 0,33% AO DIA
No de dias
Multa aplicável
No de dias
Multa aplicável
de atraso
%
de atraso
%
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
5,28
5,61
5,94
6,27
6,60
6,93
7,26
7,59
7,92
8,25
8,58
8,91
9,24
9,57
9,90
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
5. DÉBITOS SUJEITOS A REGRAS ESPECIAIS DE
CÁLCULO DE JUROS
a) quotas dos saldos apurados do ano-calendário
de 1996, no regime de apuração anual, as quais,
independentemente do mês de vencimento
(excetuada a 1a quota ou quota única paga
dentro do prazo), serão acrescidas de juros
calculados pela taxa Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente (*), de 1o.04.1997 até
o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e à razão de 1% no mês do pagamento;
b) saldos positivos do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro apurados a
partir do ano-calendário de 1997, no regime
de apuração anual, os quais serão acrescidos
de juros equivalentes à taxa Selic acumulada
mensalmente (*), a partir de 1o de fevereiro do
ano subseqüente ao da apuração até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do
pagamento;
c) quotas do imposto/contribuição apurados
trimestralmente, a partir de 1997, as quais,
independentemente do mês de vencimento
(excetuada a 1a quota ou quota única paga
dentro do prazo), serão acrescidas de juros
calculados pela taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente (*), a partir do
10
IR/LS
Multa aplicável
%
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
15,18
15,51
15,84
16,17
16,50
16,83
17,16
17,49
17,82
18,15
18,48
18,81
19,14
19,47
19,80
61 ou mais
20,00
10,23
10,56
10,89
11,22
11,55
11,88
12,21
12,54
12,87
13,20
13,53
13,86
14,19
14,52
14,85
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração até
o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e à razão de 1% no mês do pagamento;
Há regras especiais para o cálculo de juros sobre
os seguintes débitos:
I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), correspondentes a:
No de dias
de atraso
II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas
pessoas físicas na Declaração de Ajuste, a partir do
exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais,
independentemente da época do pagamento (excetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente
(*), do primeiro dia do mês subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração (abril) até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no
mês do pagamento.
(*) Veja nota no final do subitem 2.1.
Apresentamos, a seguir, tabela por nós elaborada
para o cálculo dos juros sobre débitos do IRPJ, da
CSL e do IRPF.
Espécie
Período de apuração
1o trim./1997
2o trim./1997
3o trim./1997
4o trim./1997
1997 (lucro real anual)
1o trim./1998
2o trim./1998
IRPJ/CSL
3o trim./1998
4o trim./1998
1998 (lucro real anual)
1o trim./1999
2o trim./1999
3o trim./1999
4o trim./1999
Quota(s)
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
% de juros
186,17
181,38
176,53
167,85
167,85
161,81
156,88
149,97
142,76
142,76
134,70
129,35
124,91
120,46
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
Espécie
Período de apuração
1999 (lucro real anual)
1o trim./2000
2o trim./2000
3o trim./2000
4o trim./2000
2000 (lucro real anual)
1o trim./2001
2o trim./2001
3o trim./2001
4o trim./2001
2001 (lucro real anual)
IRPJ/CSL
1o trim./2002
2o trim./2002
3o trim./2002
4o trim./2002
2002 (lucro real anual)
1o trim./2003
2o trim./2003
3o trim./2003
4o trim./2003
2003 (lucro real anual)
1o trim./2004
Quota(s)
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
% de juros
120,46
116,26
112,07
108,15
104,46
104,46
100,99
96,88
92,43
88,12
88,12
84,02
79,74
75,27
70,02
70,02
64,54
58,63
53,54
49,56
49,56
45,92
Espécie
Período de apuração
2o trim./2004
3o trim./2004
4o trim./2004
2004 (lucro real anual)
1o trim./2005
2o trim./2005
3o trim/2005
IRPJ/CSL
4o trim/2005
2005 (lucro real anual)
1o trim/2006
2o trim/2006
3o trim/2006
4o trim//2006
2006 (Lucro real anual)
1998 (Declaração Ex. 1999)
1999 (Declaração Ex. 2000)
2000 (Declaração Ex. 2001)
2001 (Declaração Ex. 2002)
IRPF
2002 (Declaração Ex. 2003)
2003 (Declaração Ex. 2004)
2004 (Declaração Ex. 2005)
2005 (Declaração Ex. 2006)
Quota(s)
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Única
Todas
Todas
Todas
Todas
Todas
Todas
Todas
Todas
% de juros
42,17
38,42
34,31
34,31
30,15
25,55
20,98
16,70
16,70
13,05
9,42
6,01
2,92
2,92
134,70
116,26
100,99
84,02
64,54
45,92
30,15
13,05
6. DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM NO PERÍODO DE 1o.01.1992 A 31.12.1994 TABELA DE CONVERSÃO EM UFIR
Espécie de tributo/
contribuição
PIS
Finsocial (janeiro
a março/1992)
Cofins (a partir de
abril/1992)
Período de ocorrência
dos fatos geradores
1o.01.1992 a 31.10.1993
Primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos gera- Lei n 8.383/1991, art. 53, IV, e Lei
Complementar no 70/1991, art. 5o.
dores (Ufir Diária).
1o.11.1993 a 31.08.1994 Último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária).
1o.09 a 31.12.1994
Mês de ocorrência dos fatos geradores.
1o.01.1992 a 31.10.1993
Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62.
Lei no 8.383/1991, art. 53, II, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994.
Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62.
Mês de ocorrência do fato gerador.
Primeiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato
Lei no 8.383/1991, art. 53, I.
gerador.
1o.11.1993 a 31.12.1994 Último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
IRPJ
Contribuição Social
sobre o Lucro (CSL)
ILL (devido até
31.12.1992)
Lei no 8.383/1991, art. 53, IV, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994.
Primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (Ufir
Lei no 8.383/1991, art. 53, II.
Diária).
1o.11.1993 a 31.08.1994 Dia de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária).
1o.09 a 31.12.1994
IPI
Fundamento legal
o
1o.01.1992 a 31.10.1993
IR/Fonte
Dividir pelo valor da Ufir vigente no:
Lei no 8.850/1994, art. 2o.
A base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado) e da
Lei no 8.383/1991, arts. 38, § 2o, e 44, e
1o.01.1992 a 31.08.1994 CSL é convertida em Ufir Diária pelo valor desta vigente no último
Lei no 8.541/1992, arts. 2o e 38, § 2o.
dia do período-base de sua apuração.
1o.09 a 31.12.1994
A base de cálculo é convertida em Ufir pelo valor da Ufir vigente
no mês subseqüente ao do encerramento do período-base de sua
apuração, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou exLei no 9.069/1995, arts. 48 e 50.
tinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, hipótese em
que a conversão é feita pela Ufir vigente no mês de encerramento
do período-base.
7. EXEMPLO PRÁTICO
Pagamento, em 20.04.2007, do PIS-Pasep devido
no mês de fevereiro/2007, vencido em 20.03.2007, no
valor de R$ 8.000,00:
• Valor do débito .................................................. R$ 8.000,00
• Multa de mora:
10,23% (*) s/ R$ 8.000,00 ................................ R$
818,40
• Juro de mora:
1% s/ R$ 8.000,00 ............................................. R$
80,00
• Total a recolher .............................................. R$ 8.898,40
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
(*) Número de dias transcorridos do primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento do débito (21.03.2007) ao dia do seu pagamento (20.04.2007):
31 dias. Multa de mora devida: 31 ҂ 0,33% = 10,23%.
Valores a recolher (preenchimento do Darf):
• Valor do principal (campo 07) ............................ R$ 8.000,00
• Valor da multa (campo 08) ................................ R$
818,40
• Juros de mora (campo 09) ............................... R$
80,00
• Valor total (campo 10) ....................................... R$ 8.898,40
폷
IR/LS
11
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
IOB Entende
IRPF
Dedução na Declaração de Ajuste
Anual das despesas com cirurgia
plástica
Dispõe o caput do art. 80 do RIR/1999:
“Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei no 9.250, de
1995, art. 8o, inciso II, alínea ‘a’).
...”
Já a resposta à questão no 338 (perguntas e respostas IRPF/2007) esclarece que:
“...
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização
os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
...” (grifo nosso).
Como se observa, no que diz respeito à dedução
das despesas médicas, a legislação e o Fisco não
fazem qualquer distinção quanto à especialidade médica usufruída pelo contribuinte.
Diante disso, é inevitável a seguinte pergunta: as
despesas com cirurgias plásticas podem ser abatidas
do rendimento bruto para efeito de cálculo do Imposto
de Renda?
Como a lei não faz nenhuma distinção, é forçoso concluir que essa despesa pode ser deduzida na
apuração do Imposto de Renda devido pelo contribuinte.
A polêmica chegou, inclusive, ao Conselho de
Contribuintes, o qual, em 2 oportunidades, manifestou-se de forma divergente sobre a questão.
A primeira manifestação, contrária à dedução de
despesa com cirurgia plástica para efeito estético, foi
proferida por meio do Acórdão 104-16599/1998, pela
4a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos (ementa):
“IRPF - DESPESAS MÉDICAS - Somente podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual, as despesas médicas
hospitalares relativas ao tratamento do próprio contribuinte e
seus dependentes. A cirurgia plástica para efeito de estética
não é tratamento necessário, não podendo assim ser considerada despesa dedutível.”.
Mais recentemente, por meio do Acórdão no 10614786/2005, a 6a Câmara daquele tribunal administrativo concluiu favoravelmente à dedução de despesas
com cirurgia estética. Na ocasião, por unanimidade
de votos, foi dado provimento parcial a recurso, para
restabelecer as deduções de despesas médicas relativas ao tratamento de lipoaspiração.
A ementa da referida decisão tem o seguinte
teor:
“IRPF - GLOSA - DESPESAS COM CIRURGIA PLÁSTICA
- Se a lei não restringe o alcance da dedução de despesas médicas a determinadas especialidades, não cabe ao intérprete
fazê-lo.”.
Naturalmente, o contribuinte que não se sentir
seguro quanto ao procedimento a ser adotado pode
formular consulta à Superintendência Regional da Receita Federal de sua Região Fiscal para indagar sobre
a possibilidade de aproveitamento dessa despesa.
Nota
As informações publicadas nesta Seção trazem o entendimento do
Conselho Técnico IOB, que leva em consideração os posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência, quando for o caso. Entretanto, para
adotar o entendimento exposto, recomendamos que os Clientes procurem
orientação de profissional especializado para que sejam analisadas todas as
peculiaridades de cada situação e o contexto geral em que se apresentam.
Gostou do texto deste IOB Entende?
Contudo, esse entendimento não é pacífico. Há
quem entenda que nem toda a despesa com cirurgia
plástica é dedutível na apuração do imposto. Os que
vêem a dedução de forma restritiva defendem que a
dedução não se aplica às cirurgias para fins estéticos.
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Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
IOB Setorial
ATIVIDADE RURAL
Depreciação acelerada incentivada
1. INTRODUÇÃO
A legislação que atualmente rege o Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social
sobre o Lucro (CSL) prevê, em síntese, 2 incentivos
fiscais para as pessoas jurídicas que exploram a atividade rural.
Um deles é a permissão para a compensação
integral dos prejuízos fiscais (ou da base de cálculo
negativa da CSL) decorrentes da atividade rural com
o lucro da mesma atividade, sem a limitação a 30% do
lucro líquido ajustado (MP no 2.158-35/2001, art. 41; e
RIR/1999, art. 512).
de aquisição do bem do Ativo Permanente destinado à atividade rural e o respectivo
encargo de depreciação normal escriturado
durante o período de apuração do imposto, e
deverá ser controlado na Parte “B” do Lalur;
c) a partir do período de apuração seguinte ao
da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
resultado líquido correspondente à atividade
rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor
no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte “B” do Lalur;
d) o total da depreciação acumulada, incluindo
a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
2.1 Exemplo
O outro é a depreciação integral, no próprio anocalendário da aquisição, dos bens do Ativo Imobilizado (exceto a terra nua) destinados à produção (MP no
2.159-70/2001, art. 6o; RIR/1999, art. 314; e IN SRF no
390/2004, art. 104), conforme comentado a seguir.
Nota
Na questão no 468 do “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2006”,
o Fisco cita como exemplo de bens em relação aos quais se admite a depreciação integral em tela “máquinas e implementos agrícolas, veículos de
cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc.”.
Vamos considerar a aquisição de um bem beneficiado com a depreciação acelerada nos termos
mencionados no item 2 supra, admitindo-se, por mera
hipótese, que:
a) a taxa de depreciação normal (em função do
prazo de vida útil, estimado em 5 anos) é de
20% ao ano; e
b) ele foi adquirido em janeiro/20X1 e o seu custo
foi de R$ 100.000,00.
2. DEPRECIAÇÃO INTEGRAL NO ANO DA AQUISIÇÃO
Os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto
a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural para uso nessa atividade podem ser depreciados integralmente no próprio ano da
aquisição (MP no 2.159-70/2001, art. 6o; e RIR/1999,
art. 314), observados os critérios definidos pela IN
SRF no 257/2002.
De acordo com essa IN (art. 14):
a) o encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão
para fins de determinação da base de cálculo
do imposto correspondente à atividade rural;
b) o valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
2.1.1 Procedimentos no ano de aquisição
Na hipótese em foco, considerando tratar-se de
empresa tributada com base no lucro real anual:
a) na escrituração comercial, registra-se a depreciação normal a partir de janeiro/20X1 (mês em
que o bem entrou em operação), no caso de
contabilização mensal em duodécimos, calculada de acordo com os procedimentos gerais
de depreciação, importando a quota anual em
R$ 20.000,00 (20% de R$ 100.000,00);
b) em 31.12.20X1, poderá ser excluído do lucro
líquido, na Parte “A” do Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur), a título de depreciação acelerada incentivada, a quantia de R$ 80.000,00,
que será também controlada na Parte “B” desse livro.
IR/LS
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Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
Nota
Entende-se que, caso a empresa levante balanços ou balancetes de
suspensão ou redução de pagamentos mensais do Imposto de Renda, na
apuração do lucro real relativo ao período em andamento, poderá excluir a
depreciação acelerada a que tiver direito na base de tantos 12 avos quanto
for o número de meses do período de apuração.
2.1.2 Procedimentos a partir do segundo ano
Na hipótese exemplificada, os R$ 80.000,00 relativos à depreciação acelerada que forem excluídos
do lucro líquido em 20X1, na Parte “A” do Lalur, serão
registrados em conta de controle, na Parte “B” desse
livro, de modo que, em 31.12.20X1, a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração
comercial (R$ 20.000,00), com a depreciação acelerada incentivada, registrada na Parte “B” do Lalur (R$
80.000,00), atinja 100% do custo do bem.
Assim, a partir do ano-calendário de 20X2:
a) a depreciação normal que for contabilizada
deverá ser adicionada ao lucro líquido, na Parte “A” do Lalur; e
b) os valores que forem adicionados em cada
ano deverão ser baixados na conta de controle da Parte “B”.
2.1.3 Resumo
Durante os 5 anos de vida útil do bem (20X1 a
20X5), teríamos, em nosso exemplo, a seguinte situação:
Na escrituração comercial
No Lalur
Ano
Custo/despesa
de depreciação
R$
Depreciação
acumulada
R$
Exclusão
R$
20X1
20.000,00
20.000,00
80.000,00
20X2
20.000,00
40.000,00
20.000,00
20X3
20.000,00
60.000,00
20.000,00
20X4
20.000,00
80.000,00
20.000,00
20X5
20.000,00
100.000,00
Totais
100.000,00
-
Adição
R$
20.000,00
80.000,00 80.000,00
2.1.4 Alienação dos bens
No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na Parte “B” do
Lalur deverá ser adicionado ao resultado líquido da
atividade rural no período de apuração da alienação
(IN SRF no 257/2002, art. 14, § 5o).
2.1.5 Incorporação
Registramos que, na Solução de Consulta no
86/2001, a Superintendência Regional da Receita Fe14
IR/LS
deral da 6a Região Fiscal emitiu a seguinte conclusão:
“Extingue-se a pessoa jurídica pela incorporação com versão de todo o seu patrimônio em outra sociedade. A empresa
incorporada deverá apurar o seu resultado fiscal na data do
evento (incorporação). Se ela tiver utilizado o benefício fiscal da
depreciação integral de bens do ativo permanente imobilizado,
exceto a terra nua, deverá adicionar o valor dessa depreciação
integral ainda não oferecido à tributação na apuração da base
de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido, na data desse evento.” [grifamos]
A decisão é questionável, especialmente porque
a IN SRF no 7/1981 estabelece que:
a) a pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão,
a que incorporar outra e a que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida, deverá manter registros de controle dos valores
cuja apropriação tiver sido diferida e que devam influenciar a determinação do lucro real
de exercício futuro, observadas as regras de
escrituração do Lalur;
b) na hipótese da letra “a”, os respectivos valores
serão registrados na pessoa jurídica sucessora
proporcionalmente à absorção de empreendimento, bens, direitos, encargos ou obrigações
de que se originarem ou a que estiverem vinculados, ou segundo a divisão do patrimônio
prevista no ato de cisão, se não houver essa
vinculação.
2.2 Utilização do bem em atividades estranhas à
rural
Não faz jus ao benefício da depreciação acelerada a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização
do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria, observado que:
a) no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação
incentivada, for desviado exclusivamente para
outras atividades, deverá ser adicionado ao
resultado líquido da atividade rural o saldo da
depreciação complementar existente na Parte
“B” do Lalur;
b) retornando o bem a ser utilizado na produção
rural própria da empresa, esta poderá voltar a
fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo
de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
na Parte “B” do Lalur (IN SRF no 257/2002, art.
14, §§ 6o a 8o).
Nota
Deve ser salientado que o simples fato de a pessoa jurídica explorar
outras atividades, além da atividade rural, não impede a fruição do benefício
fiscal da depreciação acelerada incentivada. Ou seja, somente ocorre a perda do direito ao benefício quando a empresa direciona a utilização do bem
exclusivamente para outras atividades que não a rural própria (“Perguntas e
Respostas Pessoa Jurídica 2006”, questão no 479).
3. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Um interessante tema foi examinado pela Receita
Federal por meio do “Perguntas e Respostas Pessoa
Jurídica 2006” (questão no 480).
É o caso de pessoa jurídica rural que, tendo utilizado o benefício fiscal da depreciação incentivada,
venha a mudar para o regime de tributação com base
no lucro presumido ou arbitrado. Questiona-se se ela
deveria adicionar à base de cálculo do Imposto de
Renda o saldo dessa depreciação.
A resposta do Fisco é que não cabe a adição, uma
vez que a reversão da depreciação incentivada que
deve ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real e controlada na Parte “B” do Lalur
não é decorrente de tributação diferida. A adição impõe-se para anular os efeitos decorrentes da depreciação normal registrada na escrituração comercial
da pessoa jurídica rural.
No regime de tributação do lucro presumido ou
arbitrado, afirma a Receita Federal, prescinde-se da
escrita regular (para fins de determinação do imposto
devido). Conseqüentemente, não há o aludido efeito
de depreciação normal a ser compensado pela adição.
A manifestação desse entendimento pela Receita
Federal é especialmente importante, considerando
que a Lei no 9.430/1996 (art. 54) dispõe que “a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver
sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual
houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado,
os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real – Lalur”.
Nota
Alerte-se, contudo, que a pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a
ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem deprecia-
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
do com o incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido ou arbitrado
o saldo remanescente da depreciação não realizada (IN SRF no 390/2004,
arts. 109 e 111; e “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2006”, questão
no 482).
4. RETORNO AO LUCRO REAL
A pessoa jurídica rural que retornar à tributação
com base no lucro real deverá adicionar o encargo
de depreciação normal registrado na escrituração
comercial, relativo a bens já totalmente depreciados
conforme explanado neste texto, ao resultado líquido
do período de apuração, para determinação do lucro
real da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte “B” do Lalur (IN SRF no 257/2002,
art. 15).
5. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Tal como definido para o IRPJ, também para
efeito da Contribuição Social sobre o Lucro, os bens
do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua,
adquiridos por pessoa jurídica rural para uso nessa
atividade podem ser depreciados integralmente no
próprio ano de aquisição, conforme art. 104 da IN
SRF no 390/2004.
O encargo de depreciação dos bens, calculado à
taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial e o complemento, para atingir o valor integral
do bem, constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo da CSL correspondente à atividade rural.
O valor a ser excluído, correspondente à atividade
rural, será igual à diferença entre o custo de aquisição
do bem do Ativo Permanente destinado à atividade
rural e o respectivo encargo de depreciação normal
escriturado durante o período de apuração da CSL,
e poderá ser controlado na Parte “B” do Lalur ou em
livro específico para apuração da CSL.
A partir do período de apuração seguinte ao da
aquisição do bem, o encargo de depreciação normal
que vier a ser registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada.
Reprisando em linhas gerais as regras definidas
para o IRPJ, que comentamos anteriormente, o mencionado dispositivo da IN SRF no 390/2004 estabelece, ainda, que (§§ 4o a 8o):
IR/LS
15
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
a) o total da depreciação acumulada, incluindo a
normal e a complementar, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem;
b) no caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação incentivada deve ser adicionado ao
resultado líquido da atividade rural no período
de apuração da alienação;
c) não faz jus ao benefício a pessoa jurídica rural
que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria;
d) no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação
incentivada, for desviado exclusivamente para
outras atividades, deverá ser adicionado ao
resultado líquido da atividade rural o saldo da
depreciação incentivada;
e) retornando o bem a ser utilizado na produção
rural própria da pessoa jurídica, esta poderá
voltar a fazer jus ao benefício da depreciação
incentivada, excluindo do resultado líquido da
atividade rural no período a diferença entre o
custo de aquisição do bem e a depreciação
acumulada até a época, podendo fazer os
devidos registros na Parte “B” do Lalur ou em
livro específico para apuração da CSL.
6. RECURSOS FLORESTAIS
Registramos a existência de decisões (que beneficiam apenas às partes diretamente interessadas)
nas quais o 1o Conselho de Contribuintes aceitou a
apropriação integral como encargo do período dos
valores aplicados na formação de lavoura canavieira,
contabilizados no Ativo Permanente:
bilização do investimento na formação de lavoura canavieira
no ‘Ativo Imobilizado’, não obstam a apropriação da totalidade do custo no próprio ano dos dispêndios. (Acórdão no 10419.138/2002)
“ATIVIDADE RURAL - FORMAÇÃO DE LAVOURA CANAVIEIRA - Os recursos aplicados na formação de lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, podem ser apropriados
integralmente como encargos do período correspondente à sua
aquisição, exceto no período de 01/01/96 a 21/05/96, quando
não vigorou o incentivo.” (Acórdão no 101-94.597/2004)
As decisões são controvertidas, uma vez que a
permissão legal, como vimos anteriormente, é para
a depreciação integral, no próprio ano-calendário da
aquisição, dos bens do Ativo Permanente Imobilizado, ou seja, parece ser dirigida especificamente para
máquinas, equipamentos etc., sujeitos à depreciação
e não à exaustão.
Aliás, a SRRF da 4a Região Fiscal decidiu exatamente nessa linha como segue (Solução de Consulta
no 5/2004):
“Os custos de aquisição e de formação da cultura da canade-açúcar, excluída a terra nua, devem ser objeto de quotas
de exaustão; portanto, nesse caso, não é legalmente prevista,
para pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, a sua
dedução integral no próprio ano da aquisição, visto que aquela
só é permitida em se tratando de depreciação propriamente
dita dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para
uso na referida atividade.”
Importa salientar, ainda, que, na Solução de Divergência no 12/2003, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal também concluiu restritivamente que:
“O benefício consistente na dedução integral dos valores
dos bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua,
no próprio ano de aquisição, não inclui a amortização nem a
exaustão de recursos florestais.” [grifamos]
폷
“ATIVIDADE RURAL - APROPRIAÇÃO DE CUSTOS - ATIVO PERMANENTE - As regras contábeis que impõem a conta-
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■ Trabalhista e Previdenciária;
■ Imposto de Renda;
■ Impostos, ICMS, IPI e Outros.
Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
IOB Perguntas e Respostas
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Apresentação
pelo sistema on-line - Contribuintes autorizados
1) Quais contribuintes estão autorizados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de
2007, relativa ao ano-calendário de 2006, pelo sistema
on-line?
R.: Pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual
do exercício de 2007, relativa ao ano-calendário de
2006, pelo sistema on-line, a pessoa física residente
no Brasil, ainda que ausente no exterior, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte
pagadora;
b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao
recolhimento mensal (carnê-leão);
c) opte pelo desconto simplificado de 20%
dos rendimentos tributáveis, limitado a R$
11.167,20 (veja Nota 1);
d) teve, em 31.12.2006, a posse ou propriedade
de bens ou direitos de valor total não superior
a R$ 20.000,00;
e) não tenha participado, no ano-calendário de
2006, do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou
de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto
ou cooperativa, cujo valor de constituição ou
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;
f) não realizou, em nenhum mês do ano-calendário, alienação de bens ou direitos em que
tenha sido apurado ganho de capital, sujeito à
incidência do imposto;
g) não realizou, em nenhum mês do ano-calendário, operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
h) não passou à condição de residente no Brasil
em 2006;
i) relativamente à atividade rural:
i.1)
não obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;
i.2)
não deseje compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de
IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16
anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2006;
j) não optou pela isenção do Imposto de Renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na
venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos da
Lei no 11.196/2005, art. 39; e
l) não pretenda incluir em sua declaração os
rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual.
Notas
(1) A opção pelo desconto simplificado implica na perda do direito de
compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, resultado negativo
(prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2006, bem como do imposto pago no exterior, ou ainda, de
utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
(2) O formulário para apresentação da declaração simplificada pelo
sistema on-line estará disponível no site da SRF (www.receita.fazenda.gov.
br), até as 20 horas (hora de Brasília) do dia 30.04.2007. A declaração é preenchida e enviada pela Internet, dispensando o uso de programas.
(Lei no 11.311/2006, art. 3o; Instrução Normativa SRF no
716/2007, arts. 6o e 7o, e Perguntas e Respostas IRPF/2007 Questões no 32 e 34)
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Contribuições
para Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
- Informação
2) Como devem ser informadas na Declaração de
Ajuste Anual as contribuições para Plano Vida Gerador
de Benefício Livre (VGBL)?
R.: As contribuições para Plano Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL) devem ser informadas na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 99 (Outros bens
e direitos).
Desde 1o.01.2005, é facultado aos participantes
que ingressarem em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, das
entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação
no qual os valores pagos aos próprios participantes
ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates
de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de
Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
IR/LS
17
Informativo
Imposto de Renda e Legislação Societária
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação
superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação
superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação
superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação
superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos;
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
Caso haja opção por esse regime de tributação,
para os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas durante o ano-calendário, o valor tributável
(diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura
por sobrevivência em apólices de seguros deve ser
informado na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Na hipótese de não ter sido exercida essa opção,
os rendimentos obtidos no seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência estarão sujeitos à
incidência de Imposto de Renda na Fonte à alíquota
de 15%, como antecipação do devido na Declaração
de Ajuste Anual.
(Lei no 11.053/2004, arts. 1o, 2o e 3o, II; Manual IRPF/2007;
e Questão no 21 das Dúvidas Freqüentes relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2004, disponíveis no site da SRF)
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Contribuinte
falecido - Restituição do imposto
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Despesas com
instrução - Gastos admitidos e gastos vedados à
dedução
4) O que pode e o que não pode ser deduzido
como despesas com educação na Declaração de
Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007?
R.: Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao
ano-calendário de 2006, exercício de 2007, podem
ser deduzidos como despesas de instrução, até o
limite individual anual de R$ 2.373,84, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de educação infantil (creche e educação pré-escolar), de ensino
fundamental (1o grau) e médio (2o grau) e de educação superior (3o grau); cursos de especialização
inerentes à formação profissional; e cursos profissionalizantes.
Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:
a) uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado;
b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e
jornais;
c) aulas particulares;
d) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
e) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
f) aulas de idiomas;
3) Como devem proceder o cônjuge viúvo e/ou
os herdeiros para receber a restituição do Imposto de
Renda de contribuinte falecido?
g) contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
R.: Não havendo bens a inventariar, a restituição
será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição
do último endereço do de cujus.
h) contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação; e
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que
o inventário já tenha sido encerrado.
(RIR/1999; art. 897, parágrafo único;Instrução Normativa SRF no 81/2001, arts. 17 e 19; e Perguntas e Respostas
IRPF/2007 Questão no 89)
18
IR/LS
i) passagens e estadas para estudo no Brasil ou
no exterior.
(Ajuda do Programa IRPF2007)
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