UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MARGARETH BOEIRA BERTUSSO SOMENSI
A PENSÃO POR MORTE E A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
IDADE LIMITE ATÉ OS 24 ANOS
CURITIBA
2013
MARGARETH BOEIRA BERTUSSO SOMENSI
A PENSÃO POR MORTE E A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
IDADE LIMITE ATÉ OS 24 ANOS
Monografia apresentada à Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito para obtenção de grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Professor
Lacerda Neto
CURITIBA
2013
Dr.
Oswaldo
Pacheco
TERMO DE APROVAÇÃO
MARGARETH BOEIRA BERTUSSO SOMENSI
A PENSÃO POR MORTE E A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
IDADE LIMITE ATÉ OS 24 ANOS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado
em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ______de ________________________ de 2013.
________________________________
Curso de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________
Orientador: Professor Dr. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. ________________________________
Prof. ________________________________
AGRADECIMENTOS
Primeiramente à Deus e a toda a minha família pelo incentivo, dedicação e paciência
durante este período. Agradeço também aos meus amigos e ao meu orientador que
tanto se dedicou na elaboração da presente monografia, enfim, a todas as pessoas
que contribuíram direta ou indiretamente em minha trajetória.
DEDICATÓRIA
Em memória a meu pai Alduino Luiz Bertusso, à minha mãe Helena Boeira Bertusso,
aos meus filhos Aldo e Malena Somensi.
Ao meu esposo Yuri Klemtz, aos meus amigos colaboradores.
Aos professores da Universidade Tuiuti que tanto orientaram nessa trajetória.
“A lei não deve ser observada simplesmente
por ser lei, mas por aquilo que ela realiza de
justiça. Cumprir a lei fielmente não significa
subdividi-la em observâncias minuciosas,
criando uma burocracia escravizante;
significa, isto sim, buscar nela inspirações
para a justiça e a misericórdia, a fim de que
o homem tenha vida e relações mais
fraternas” (MATEUS 5:17-20).
RESUMO
Trata-se da pensão por morte e a possibilidade de extensão da idade limite até os
24 anos de idade. O estudo surgiu da necessidade de discutir, no âmbito acadêmico,
questões relacionadas ao direito do filho, seja na qualidade de beneficiário ou de
alimentado, de ter atendidas as suas necessidades basilares e, especialmente, as
necessidades educacionais, independentemente da obrigação ser originária de
prestação alimentar ou de pensão por morte, visto que nos dois casos, a falta de
condições econômicas o leva a sofrer prejuízo, muitas vezes, irreparável e
determinante para o seu futuro. Pretende-se examinar e compreender os óbices
para a extensão do limite de idade de 21 para 24 anos para a extensão da qualidade
de dependente. O método utilizado foi o dedutivo e como método auxiliar utilizou-se
o comparativo. A técnica de pesquisa foi bibliográfica com abordagem qualitativa. A
análise dos autores permitiu refletir sobre a questão da concessão da extensão de
pensão por morte até os 24 anos, percebendo que poucos autores são adeptos
desse pensamento, haja vista que não há amparo legal para tal extensão.
Palavras-chave: Previdência Social, Pensão por Morte, Constituição Federal.
LISTA DE SIGLAS
CF
Constituição Federal
IAPAS
Instituto de Apoio Operacional e Assistencial
IN
Instrução Normativa
INPS
Instituto Nacional de Previdência Social
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social
MDS
Ministério do Desenvolvimento Social
MPAS
Ministério da Previdência e Assistência Social
MPS
Ministério da Previdência Social
MTE
Ministério do Trabalho e Emprego
MTPS
Ministério do Trabalho da Previdência Social
RGPS
Regime Geral de Previdência Social
STJ
Superior Tribunal de Justiça
TNU
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ......................................................................................... 9
2
A SEGURIDADE SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO........................ 11
2.1
PRINCÍPIOS REGENTES DA SEGURIDADE SOCIAL ......................... 13
2.2
HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .............................................. 13
2.2.1
Princípios básicos da Previdência Social ............................................... 16
2.2.2
Regimes Previdenciários ........................................................................ 17
2.2.3
Dependentes .......................................................................................... 18
2.2.4
Fundamentos da Previdência Social ...................................................... 19
2.3
PENSÃO POR MORTE .......................................................................... 20
2.3.1
Requisitos para sua concessão.............................................................. 20
2.3.2
Carência ................................................................................................. 20
2.3.3
Direito a receber o benefício .................................................................. 20
3
UMA
ABORDAGEM
NECESSÁRIA
SOBRE
A
DISTINÇÃO
E
SEMELHANÇA ENTRE O INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO
POR MORTE E O INSTITUTO CIVIL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ...... 22
3.1
AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL ETÁRIO PELA EXTENSÃO DO
ENTENDIMENTO APLICADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A
PENSÃO POR MORTE .......................................................................... 24
3.1.1
Sociedade aberta dos intérpretes da constituição .................................. 26
3.1.1.1
Princípios constitucionais confirmadores de uma exegese favorável ao
aumento do limite etário. ........................................................................ 27
3.1.1.1.1
Dignidade da pessoa humana ................................................................ 28
3.1.1.1.2
Igualdade................................................................................................ 29
3.1.1.2
Princípio Constitucional contrário à extensão do limite etário ................ 31
3.1.1.2.1
Legalidade .............................................................................................. 31
3.1.1.3
Controvérsia doutrinária e jurisprudencial .............................................. 31
4
CONCLUSÃO ........................................................................................ 38
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 40
9
1 INTRODUÇÃO
O benefício previdenciário pensão por morte é devido aos dependentes do
segurado, nos termos do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, pela ocorrência do evento
morte do segurado, independentemente se o segurado se encontrava em atividade
ou aposentado, tendo início a partir do óbito, através do requerimento da pensão
por seus dependentes.
Ressalve-se que, inobstante a natureza previdenciária seja distinta de outros
institutos jurídicos, como por exemplo a pensão alimentícia1, instituto do direito de
família, o que se visa é o amparo econômico para atender as necessidades
basilares tanto do dependente quanto do alimentando, sendo esta, notadamente, o
fim maior da legislação (previdenciária e alimentar).
No entanto, ocorre uma discrepância entre os dois institutos, no que tange a
idade limite para a extinção da qualidade de dependente do filho não inválido, no
caso da pensão por morte, que se encerra aos 21 (vinte e um) anos; enquanto para
as prestações alimentares, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que,
havendo necessidade, se prestem as mesmas ao filho maior até que este complete
24 (vinte e quatro) anos ou conclua curso profissionalizante ou superior.
No âmbito previdenciário, não há previsão legal para a extensão do limite de
idade de 21 (vinte e um) para 24 (vinte e quatro) anos, razão pela qual os tribunais
entendem que o limite de idade não se prorroga, nem mesmo pela pendência de
curso universitário (Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU).
Verifique-se que, inobstante a maioridade civil tenha sido alterada pela Lei
nº 10.406/2002 para os 18 (dezoito anos), esta não tem efeitos no Direito
Previdenciário que mantém o limite de idade em 21 (vinte e um anos), todavia,
quanto ao entendimento doutrinário e jurisprudencial, a seara civilista garante a
manutenção das prestações alimentares até o filho completar 24 (vinte e quatro)
anos ou concluir curso profissionalizante ou superior, enquanto a legislação
previdenciária não amplia ao filho não inválido, dependente do segurado falecido
(artigo 16, inciso I, Lei nº 8.213/91) esta mesma prerrogativa.
1 Lei nº 10.406/02 (Código Civil), artigos 1.694 a 1.710.
10
Assim, a presente pesquisa busca vislumbrar se há possibilidade de
concessão do benefício previdenciário pensão por morte ao filho dependente até a
idade limite de 24 (vinte e quatro) anos ou a conclusão de curso profissionalizante
ou superior, nos moldes das obrigações alimentares (Lei nº 10.406/02), em razão
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e da interpretação da
lei constitucional.
Trata-se, portanto, da análise dos artigos 16 e 77, § 2º, inciso II, da Lei
Previdenciária de nº 8.213/91, confrontando-os com instituto civilista das
obrigações alimentares (Lei nº 10.406/02, artigos 1.694 a 1.710), estritamente em
relação ao limite temporal diverso estabelecido no âmbito previdenciário para a
manutenção da qualidade de beneficiário de pensão por morte em face do limite
temporal manifestamente maior destinado ao alimentando, sob a égide da
legislação e jurisprudência civilista.
Em seguida, busca-se comparar o entendimento jurisprudencial e doutrinário
do referido instituto previdenciário pensão por morte ao instituto civil da pensão
alimentícia (artigos 1.694 a 1.710, do Código Civil de 2002), estritamente no que se
refere ao distinto limite de idade estabelecido num e noutro.
Finalmente, pretende-se confrontar os critérios sociais utilizados no processo
legal dos dois institutos, sempre respeitando a natureza distinta de ambos,
claramente diversa, vez que a pensão alimentícia trata-se de instituto de direito de
família e pensão por morte, decorrente da qualidade de dependente de segurado,
relação jurídica própria de direito previdenciário, porém, considerando a
similaridade dos institutos, quanto a peculiar proteção, qual seja, o de garantir ao
filho, seja ele na condição de beneficiário ou alimentando, de ter atendidas as suas
necessidades basilares.
11
2 A SEGURIDADE SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
A seguridade social no Brasil é definida na Constituição Federal de 1988, por
meio de seu artigo 194 como sendo o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 2013, página única).
Pela definição constitucional, a seguridade social compreende e assegura o
direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina
constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas de proteção
social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se
concretizam quando o indivíduo, acometido por algum tipo de infortúnio como
doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu
sustento ou de sua família. (SANTOS, 2012).
Como salienta Santos:
É com a proteção dada por um dos institutos componentes da seguridade
social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com
dignidade, à efetivação do bem-estar, à redução das desigualdades, que
conduzem à justiça social. (2012, p. 34-35).
Os objetivos da seguridade social são veiculados aos princípios que tendem
a aperfeiçoar seus efetivos pelas três áreas de concentração da seguridade,
informando as condutas estatais, normativas ou administrativas, de previdência,
assistência e saúde.
O artigo 195 da Constituição Federal prevê que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I – do empregador; da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre; a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou
faturamento; c) o lucro.
II – o trabalhador e os demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos. (BRASIL, 2013, página
única).
12
Observa-se que a seguridade social entra em regra quando o indivíduo não
tem condições de prover seu sustento, ou de sua família, em razão de doença,
invalidez, desemprego ou outra causa.
É nesse momento que o indivíduo deve contar com a proteção do estado,
por meio de um dos triples que a seguridade oferece.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, através da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios e também das
contribuições sociais.
Como afirma Tavares:
É importante destacar que um princípio da seguridade social pode incidir
com mais ou menos força sobre as áreas específicas da saúde, da
assistência social e da previdência social. Apesar, portanto, de os objetivos
referirem-se à seguridade, atuam com dimensão de peso, sendo mais ou
menos relevantes em cada setor. Por exemplo, o princípio da universalidade
da cobertura é bastante incisivo na organização do Sistema Único de
Saúde, sendo temperado pela ação do princípio da seletividade quando
inspira as ações estatais na previdência social, diante de seu caráter
contributivo. (2012, p. 2).
A universalidade é a característica dos direitos sociais, redutores das
desigualdades. O princípio tem dois aspectos, ou seja, a universalidade da cobertura
e a universalidade do atendimento.
Também como princípio específico da seguridade social a Solidariedade.
O Direito Previdenciário é ramo do direito público, uma vez que a maior parte
de seus institutos está localizada na Constituição Federal, cujo objeto é o estudo da
seguridade social.
Santos afirma que:
Sendo a seguridade social um conjunto integrado de ações que visa
assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social, há três tipos
de relações jurídicas a considerar: relação jurídica de assistência à saúde,
relação jurídica de previdência social e relação jurídica de assistência
social. (2012, p. 14).
A relação jurídica de seguridade social é diversa da relação jurídica do
seguro do direito civil, embora se possa afirmar que somente a relação jurídica
previdenciária se aproxima de uma relação de seguro, porque a cobertura
dependerá sempre de contribuição do segurado, quase que se compara a um plano
13
de saúde. Primeiro contribui por tempo determinado, e depois goza dos benefícios.
Há exceções com referência a carência de certos benefícios.
2.1 PRINCÍPIOS REGENTES DA SEGURIDADE SOCIAL
Como princípios norteadores da seguridade social, destacam-se alguns pela
proximidade com o tema em exame: o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, o princípio da solidariedade, o princípio da seletividade
e distributividade, e outros.
O parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal confere
competência ao Poder Público para organizar a seguridade social, nos termos da lei,
e com base nos objetivos que relaciona. A natureza das disposições dos diversos
incisos do referido parágrafo único revela que são princípios e não apenas objetivos
a alcançar.
2.2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A origem da Previdência Social se deu com as caixas de socorre de
natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idade Média
mantinham para seus membros.
Em 1601 na Inglaterra surge a lei de amparo aos pobres, considerado o
Marco inicial da assistência, a lei instituía caridade aos pobres e ajudava
assistencialmente os que precisavam. Assim, o Estado passou a ter um papel
fundamental de guardião e protetor dos necessitados, nascendo a idéia de
assistência pública ou social.
Com a Revolução Industrial, a Inglaterra alterou a lei dos pobres para que
ela pudesse atender as necessidades da época.
A primeira Carta Política de um Estado a incluir a proteção do seguro social
foi a mexicana em 1917. Posteriormente, foi acompanhada pelos Estados Unidos
em 1935. Ambas inovaram o conceito de seguro social, que passou a ser conhecido
como Seguridade Social, cujo conceito principal é o amparo abrangente ao cidadão.
No Brasil, as regras de Previdência Social aparecem no século XX, com a
implementação do Seguro contra acidentes do trabalho, por meio da Lei n°
14
372/1919, a qual assegurava as indenizações aos empregados que sofriam
acidentes laborais.
Contudo, o verdadeiro marco inicial em termos de Legislação Nacional foi
dado com a publicação do Decreto Legislativo n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923,
mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria
ordinária por tempo contributivo, pensão por morte e a assistência médica.
Como afirma Oliveira:
Os anos entre 1923 e 1930 correspondem aquilo que procuramos demarcar
como correspondendo a um primeiro período da história da Previdência
brasileira. Este recorte tem por base a noção de que, ao longo daquele
intervalo, vigorou, de maneira mais ou menos homogênea, um determinado
padrão de funcionamento da estrutura previdenciária no País. (1985, p.22).
Neste primeiro momento da vida da Previdência Social, os benefícios eram
amplos, bem como os serviços, e facilitavam-se os requisitos para o recebimento
destes. Os gastos por segurado, por aposentado, e por pensionista também eram
bastante elevados.
Depois dos anos 30, a questão previdenciária começa a implantar a idéia de
Previdência e não Assistência, tendo em vista que deve ser um sistema de
concessão de benefícios pecuniários, e não de serviços.
Após 1945, a previdência perdeu o cunho duvidoso e se modelou como
sendo um sistema de concessão de benefícios mediante pagamento.
Com a constituição federal da República em 1988, nasce um novo modelo
de Previdência Social no país. Desde então, muitas foram as reformas
previdenciárias, sempre sob o pretexto de rombo no sistema, isto é, do desequilíbrio
financeiro entre o que se arrecada e o que se concede.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi criado por meio da Lei nº.
8.029, de 12 de abril de 1990, mediante a fusão da IAPAS com o INPS.
O INSS é o responsável pela operacionalização, concessão e manutenção
de todos os benefícios previdenciários, com exceção do seguro-desemprego, que é
processado e julgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além dos
benefícios previdenciários, o INSS é responsável por dois benefícios assistenciais,
quais sejam: Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e Benefício de Prestação
Continuada ao Portador de Deficiência, ambos instituídos pela Lei nº. 8.472/1993 e
15
custeados com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Em 1988, com a promulgação da constituição federal, inseriu-se o sistema
de Seguridade Social, trazendo significativas alterações aos seus conceitos.
O artigo 201 da Lei Maior (BRASIL, 2013, página única) dispõe que “a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial”.
As contingências geradoras das necessidades de cobertura previdenciária
são as enumeradas nos incisos I a V do artigo 201 da Constituição Cidadã, doença,
invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à
gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; saláriofamília e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2°.
Os benefícios têm requisitos específicos que devem ser os mesmos para
todos os beneficiários, vedadas quaisquer diferenciações.
Conforme leciona Martins:
É a Previdência Social o segmento de seguridade social, composta de um
conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelece
um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo
proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e sua
família, quando ocorrer a contingência prevista em Lei. (2000, p. 292).
Portanto, fica nítido o caráter contributivo da Previdência Social, fato este
que mais acentua a própria noção de seguro social, ou seja, para sua cobertura há a
necessidade de prévio implemento de determinadas condições estabelecidas para
cada tipo de contingência social e, consequentemente, para cada benefício
previdenciário. É, pois, nesse contexto que Pinho (2007, p. 68) sintetiza a regra que
impera na Previdência Social, qual seja, “alguns por alguns, haja vista que,
diferentemente da saúde e da assistência social a cobertura dos riscos sociais é
custeado pelos próprios segurados do sistema previdenciário”.
Em 1991, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dispôs sobre a
organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio. A Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.
16
O Decreto n° 357, de 7 de dezembro aprovou o Regulamento de Benefícios
da Previdência Social.
A Lei n° 8.213/91 dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social,
sua redação original sofreu diversas alterações por legislação posterior. A Lei foi
regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99.
A Lei confere à Previdência Social a competência para assegurar aos
beneficiários, mediante contribuição:
[...] meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente. (BRASIL, 2013, página única).
A cobertura previdenciária se destina aos segurados e aos dependentes.
Trata-se de relações jurídicas diferentes. A relação jurídica entre segurado e
Previdência Social se inicia com seu ingresso no sistema, e se estenderá enquanto
estiver filiado.
2.2.1 Princípios básicos da Previdência Social
A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos, como
aduz Vianna:
1. Universalidade de participação nos planos previdenciários;
2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
4. Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
5. Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o
poder aquisitivo;
6. Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-decontribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao
do salário-mínimo;
7. Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional;
8. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de
trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados, nos três
níveis de governo. (2012, p. 422).
Há de se notar que os primeiros itens são repetições dos princípios maiores
da seguridade social arrolados no artigo 194, da Constituição Federal.
17
2.2.2 Regimes Previdenciários
Regime: é a forma como o sistema previdenciário se organiza em relação ao
segurado.
A Constituição Federal prevê no sistema previdenciário que tem dois
regimes: regime público e regime privado.
São regimes públicos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o
regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis, e o regime previdenciário
próprio dos militares. Esses regimes são de caráter obrigatório, isto é, a filiação
independe da vontade do segurado.
É regime privado a previdência complementar, prevista no artigo 202 da
Constituição Federal. É regime de caráter facultativo, no qual se ingressa por
manifestação expressa da vontade do interessado.
Os regimes previdenciários podem ser de dois tipos: (i) capitalização, que
adota-se técnicas financeiras de seguro e poupança e (ii) repartição simples,
baseado na solidariedade entre indivíduos e entre gerações, as contribuições dos
que podem trabalhar são imediatamente empregadas no pagamento das prestações
dos que não podem exercer a atividade laboral.
Como salienta Vianna:
A Lei n° 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal já
posicionou-se no sentido da legitimidade da mesma, no seguinte julgado:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n° 2120/99,
alegação de que a Lei Estadual violou os art. 25§§1° e 4°, 40 e 195, caput,
§ 5°, da CF, ao indicar os filhos solteiros, com idade até 24 anos e
frequência a cursos superiores ou técnico de 2° grau como dependentes,
para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195,
da CF, na redação da EC n° 20/98, estipula que nenhum benefício ou
serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou entendido sem
a correspondente fonte de custeio total. A Lei n° 9.717/98 dispôs sobre
regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal, dando outras providências. 3. No art. 5°, da Lei n° 9.717/98 dispõe
que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos
dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a lei n°
8.213/91. 4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer
previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente
dos Estados em matéria previdenciário, de origem constitucional. 5.
18
2
Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida . (2012, p.
427).
Nos termos do artigo 10, § 3°, do Decreto n° 3.048/99, o regime próprio deve
assegurar, pelo menos, as aposentadorias e pensão por morte previstas no artigo 40
da Constituição Federal.
O regime geral de previdência social, nos termos do artigo 9° da Lei n°
8.213/91, garante a cobertura de todas as situações expressas no artigo 1° daquela
lei, exceto a de desemprego voluntário.
O benefício previdenciário se destina a substituir os rendimentos do
segurado, de modo que possa manter seu sustento e de sua família. O poder de
compra da renda mensal do benefício deve ser preservado desde a renda mensal
inicial até enquanto durar a cobertura previdenciária e não pode ficar sujeito às
desvalorizações da moeda.
Os segurados dividem-se em obrigatórios e facultativos. São segurados
obrigatórios da previdência os empregados, trabalhadores avulsos, empregados
domésticos, contribuintes individuais e os segurados especiais.
São segurados facultativos os maiores de 16 anos que se filiarem ao regime
geral de previdência social, mediante contribuição, desde que não incluídos nas
categorias de segurados obrigatórios. A idade mínima de 16 anos decorre do
disposto no artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional n° 20/98, a qual fixa nessa idade o limite mínimo para ingresso no
mercado de trabalho.
2.2.3 Dependentes
De acordo com o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, há três classes de
dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
2
STF, ADI n° 2311, DJ 7 jun.2002.
19
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (BRASIL, 2013,
página única).
A relação de dependência do direito previdenciário não se confunde com o
trato da mesma relação no direito civil, pois aquele tem regras próprias, por isso, em
nada foi alterada a relação de dependência na previdência social pela modificação
do Código Civil em 2002, no sentido de pôr termo à menoridade aos 18 anos
completos.
2.2.4 Fundamentos da Previdência Social
Solidariedade
Social
é
o
fundamento
mais
importante
do
direito
previdenciário, com base no princípio da dignidade da pessoa, na medida em que
todos os indivíduos estão sujeitos a infortúnios. Sozinho, não conseguiria prover
suas necessidades na hipótese de incidência de um desses infortúnios. A partir do
momento que cada trabalhador individualize sua contribuição para si mesmo, e não
à coletividade, desaparece a noção de solidariedade social.
Intervenção do Estado: A Seguridade Social sofre a intervenção do Estado
na economia porque tem base em normas jurídicas emanadas pelo próprio Estado,
para assegurar o bem comum da sociedade. É primordial essa intervenção para que
com isso se possa ter um regime que trate a todos de forma igual, e permitir acesso
universal aos benefícios.
Compulsoriedade da Filiação: Para evitar a descuido do trabalhador, às
vezes mal informado ou entre a população de baixo poder aquisitivo, de usar toda
sua renda para própria subsistência.
Proteção aos previdentes: É a contrapartida da contribuição, se o indivíduo
participa do sistema solidário, é garantia de sua proteção em caso de infortúnio.
Redistribuição de Renda: Tem seu fundamento no princípio da igualdade,
retirando maiores contribuições dos mais favorecidos e concedendo benefícios às
populações de baixa renda. Via de regra, proporciona maior proximidade da justiça
social visando reduzir as desigualdades.
20
2.3 PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, principal objeto em estudo neste trabalho, é o benefício
que a previdência social deve aos dependentes do segurado, que vem a óbito,
independentemente deste estar aposentado:
Art.74 da Lei 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data:
IDo óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
IIDo requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
IIIDa decisão judicial, no caso de morte presumida. (BRASIL, 2013,
página única).
2.3.1 Requisitos para sua concessão
Basicamente, os seguintes requisitos elencados são conditio sine qua non
para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
I - morte do segurado;
I - haver beneficiários dependentes de qualquer categoria, desde que
habilitados;
III - o de cujus, ao tempo do óbito, se enquadrar na qualidade de segurado.
2.3.2 Carência
A pensão por morte não demanda de carência, o que a lei exige é que no
momento do óbito, o segurado se amolde nos requisitos que preencham a qualidade
de segurado, até porque a morte do segurado é um evento súbito.
2.3.3 Direito a receber o benefício
Conforme aduz Martins:
Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a
sua vida. Para Pedro Orlando (1959), pensão é uma “renda vitalícia ou
temporária” que o Estado ou o particular se obriga a pagar, mensal o
anualmente, a determinada pessoa em decorrência dos serviços prestados.
Vê-se que nesta afirmação também há a previsão do pagamento da
pensão, não só pelo Estado, mas também pelo particular. Mostra-se que o
21
vocábulo “pensão” é muito amplo, ou seja, é gênero do qual são espécies a
pensão alimentícia do Direito Civil e a pensão por morte do Direito
Previdenciário. (2000, p.32).
De acordo com o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, faz parte do rol de
dependentes o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos de idade ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente:
Artigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada. (BRASIL, 2013, página
única).
Aqui se consegue observar que no inciso ll, do art. 16, da Lei nº 8.213/91,
que o beneficio é assegurado ao filho não emancipado, de qualquer condição até a
idade limite de 21 (vinte e um) anos, não sendo esse inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental, relativamente ou absolutamente incapaz.
O dispositivo nada fala do filho que é maior de 21 (vinte e um) anos, que
esteja cursando curso profissionalizante ou curso universitário, nem possibilidade de
extensão, até 24 (vinte e quatro) anos, ou conclusão do curso profissionalizante ou
universitário, como é no caso do instituto do direito de família.
22
3 UMA ABORDAGEM NECESSÁRIA SOBRE A DISTINÇÃO E SEMELHANÇA
ENTRE O INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE E O INSTITUTO
CIVIL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Em matéria previdenciária não se aplica o entendimento de que a qualidade
de dependente se estende até a idade limite de 24 anos, data está que
possivelmente o filho concluiria o ensino superior, como ocorre no instituto do direito
de família, na pensão alimentícia. Portanto, ao completar 21 anos, o filho perde a
qualidade de dependente, mesmo que ainda esteja em curso o ensino superior.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso l, no seu rol taxativo tem como
dependente do segurado da previdência social o filho, não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou com deficiência mental ou
intelectual que o torne absolutamente ou relativamente incapaz.
Sua extinção se dá ao completar 21 (vinte e um) anos, caso não seja
relativamente ou absolutamente incapaz, artigo 77, § 2º, inciso ll, da referida lei.
Contudo, a possibilidade conferida ao filho alimentando, conforme
entendimento jurisprudencial e doutrinário, poderá se estender até a conclusão de
curso superior ou profissionalizante, ou até o filho completar 24 anos.
O artigo 19 da IN nº 45/2010 dispõe que filhos de qualquer condição são
aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os
mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6°, artigo 227 da CF.
Os filhos são dependentes até completarem 21 anos, no direito
previdenciário, no caso de pensão por morte. A maioridade civil, alterada pelo novo
Código Civil, não tem efeitos no Direito Previdenciário, que estabelece proteção com
base no princípio da seletividade e distributividade. Assim, mesmo que a maioridade
civil se dê aos 18 anos, a proteção previdenciária, para o filho, na qualidade de
dependente, estende-se até os 21 anos.
Segundo Tavares:
Contudo, a parte individual da pensão extingue-se para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 77, § 2º, inciso
II, da Lei nº 8.213/91); extinguindo-se, portanto, a qualidade de dependente
23
do filho não inválido, no momento que este completar 21 (vinte e um) anos.
(2012, p. 92-93).
De acordo com o Enunciado nº 344, do Conselho da Justiça Federal/STJ “a
obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às
necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”. (BRASIL, 2006,
página única).
A maioridade civil foi alterada pela lei nº 10.406/2002 para os 18 anos, mas
o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que se estenda a pensão alimentícia
até 24(vinte e quatro) anos ou término de curso profissionalizante ou universitário.
O Direito Previdenciário leva em consideração a dependência econômica
das pessoas arroladas no artigo 16 da Lei 8.213/91 em relação ao segurado.
O cônjuge perde a qualidade de dependente em face de separação judicial
ou divórcio sem direito aos alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão
de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 17, § 2°,
da Lei n° 8.213/91. Portanto, mesmo separado ou divorciado, mas com direito aos
alimentos, mantém a qualidade de dependente. Com relação à separação de fato,
também deve ser adotado o critério da dependência econômica para fundamentar
ou não a condição de dependente. Assim, se o segurado estava há anos separado
de fato da esposa, mas esta dependia economicamente daquele, em caso de sua
morte, a ex-esposa terá direito à pensão.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do
segurado, e desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda
foi excluído da condição de equiparado a filho pela Lei n° 9.528/97. O Estatuto da
Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, entretanto, determina no artigo 33, §3°,
que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Por essa razão, entendese que o menor sob guarda, comprovada a dependência econômica, é equiparado
ao filho para efeitos previdenciários.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições. Dessa forma, o valor do benefício previdenciário é dividido pelos
dependentes da respectiva classe, em cotas iguais. Habilitando-se esposa e filho
menor de 21 anos, por exemplo, a pensão será rateada à ordem de 50% (cinquenta
por cento) para cada um, não importando que a cota individual seja inferior ao
salário-mínimo.
24
Vianna ressalta que:
A presunção de dependência econômica, na primeira classe, é absoluta,
dispensando qualquer meio de prova. Não importa se o cônjuge, por
exemplo, dependia ou não economicamente do segurado. Essa presunção
não admite prova em contrário. Importante registrar que os casais
homossexuais integram a classe preferencial de dependentes, portanto, não
necessitam comprovar dependência econômica, como muitas vezes exige o
INSS. Em relação às demais classes, a dependência econômica deve ser
comprovada. (2012, p. 439).
Observamos que o enteado e o menor sob guarda dependem de comprovar
sua dependência econômica, para fluir de do beneficio de pensão por morte,
também até os 21 (vinte e um) anos se não for relativamente ou absolutamente
incapaz.
3.1
AMPLIAÇÃO
DO
LIMITE
LEGAL
ETÁRIO
PELA
EXTENSÃO
DO
ENTENDIMENTO APLICADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A PENSÃO POR
MORTE
Ressalve-se que, inobstante a natureza previdenciária seja distinta de
outros institutos jurídicos, como por exemplo, a pensão alimentícia 3, instituto do
direito de família, o que se visa é o amparo econômico para atender as
necessidades basilares tanto do dependente quanto do alimentando, sendo esta,
notadamente, o fim maior da legislação (previdenciária e alimentar). Mesmo
porque, são fundamentos do Estado Democrático, com dispositivos nos direitos
fundamentais e nos direitos humanos.
No entanto, ocorre uma discrepância entre os dois institutos, no que tange
a idade limite para a extinção da qualidade de dependente do filho não inválido, no
caso da pensão por morte, que se encerra aos 21 (vinte e um) anos; enquanto para
as prestações alimentares, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que,
havendo necessidade, se prestem as mesmas, ao filho maior até que este
complete 24 (vinte e quatro) anos ou conclua curso profissionalizante ou superior.
No âmbito previdenciário, não há previsão legal para a extensão do limite
de idade de 21 (vinte e um) para 24 (vinte e quatro) anos, razão pela qual os
tribunais entendem que o limite de idade não se prorroga nem mesmo pela
3 Lei nº 10.406/02 (Código Civil), artigos 1.694 a 1.710.
25
pendência de curso universitário (Súmula nº 37 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU).
Verifique-se que, inobstante a maioridade civil tenha sido alterada pela Lei
nº 10.406/2002, para os 18 (dezoito anos), esta não tem efeitos no Direito
Previdenciário que mantém o limite de idade em 21 (vinte e um anos), todavia,
quanto ao entendimento doutrinário e jurisprudencial, a seara civilista garante a
manutenção das prestações alimentares até o filho completar 24 (vinte e quatro)
anos ou concluir curso profissionalizante ou superior, enquanto a legislação
previdenciária não amplia ao filho não inválido, dependente do segurado falecido
(artigo 16, inciso I, Lei nº 8.213/91) esta mesma prerrogativa.
Observa-se que existem duas correntes nesse sentido. A primeira, corrente
majoritária, é contra a extensão limite até 24 (vinte e quatro) anos ou até concluir
curso profissionalizante ou superior. Já a segunda corrente é à favor da extensão
limite até 24 (vinte e quatro) anos ou conclusão de curso profissionalizante ou
superior.
Nesse entendimento:
[...] l- O pagamento de pensão por morte a filho de segurado deve restringirse até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, nos termos do
arts.16, l, e 77, § 2º, ll, ambos da Lei n.8.213/91. ll- Não há amparo legal
para se prorrogar a manutenção do benefício a filho estudante de curso
universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade(...). (REsp
200302394770, 5ª Turma.Rel. Min. Felix Fischer, DJ 12.12.2005, p. 412).
Em contrapartida nas palavras de Castro e Lazzari:
Entendemos cabível a prorrogação do benefício previdenciário pensão por
morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser
estudante de curso universitário, por analogia ao disposto no art. 35,§ 1º, da
Lei 9.250/95 (legislação que trata do imposto sobre a renda), para que a
pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o
ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24
anos de idade. Neste sentido eram os precedentes do TRF da 4ª Região
(MAS n. 2000.70.00023079-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de
Abreu. DJU de 25.2.2004) (2012, p. 686).
Porém não é o que prevalece nos dias atuais, a matéria foi uniformizada
pelo STJ e pela TNU,onde o entendimento da pensão por morte, disciplinada pela
Lei n. 8.213/91 é devida apenas até o dependente completar 21 (vinte um) anos de
idade, independentemente de estar curso de ensino superior ou profissionalizante.
(Súmula n. 37 da TNU).
26
3.1.1 Sociedade aberta dos intérpretes da constituição
As constituições, quando no seu processo originário, foram feitas para serem
vigentes por um tempo indefinido, isto é, sem previsão de atualização. Conforme o
decorrer dos anos, observa-se que as constituições se tornaram defasadas,
ultrapassadas e precisam, com urgência, de uma nova visão, quando o assunto se
refere a sua interpretação.
Acontece que, com o passar dos anos, o mundo evoluiu e as necessidades
dos cidadãos são outras, bem como o próprio direito a passos lentos caminha para
uma nova realidade, mas as constituições, como, por exemplo, a do Brasil,
publicada em 1988, já não atende as exigências dos dias atuais, no entanto, ainda
se encontra vigente a interpretação dada a tempos arcaicos. As necessidades, as
prioridades em sua abrangência são outras. Vivemos hoje uma realidade totalmente
diferente de 25 (vinte e cinco) anos atrás, com o passar dos anos, a Constituição
Federal de 1988 deixou de atender às necessidades que um estado democrático de
direito exige, e a voz da massa clama por uma interpretação pluralista da lei maior.
A sociedade aberta dos intérpretes da constituição defende que mais órgãos
da sociedade, bem como grupos de formadores de opinião, deveriam fazer parte da
interpretação dos dispositivos legais que assevera a lei maior. No momento atual,
esse entendimento do que assegura os dispositivos de lei fica a cargo da
interpretação de um grupo fechado.
Pode ocorrer que o clamor e as necessidades atuais dos cidadãos não
cheguem até o referido grupo, que, no nosso caso em estudo, é a TNU, através da
súmula 37, que pacificou o entendimento da impossibilidade da extensão ao limite
etário de 24 (vinte e quatro) anos, ao filho (dependente), no caso de pensão por
morte, por entender não estar previsto em lei, também não admite analogia com o
instituto de família, que, no caso de pensão alimentícia, se estende até aos 24 (vinte
quatro) anos de idade, no caso do filho estar cursando curso profissionalizante ou
universitário.
Deparamo-nos com um caso bastante complexo e merecedor de uma
atenção especial, bem como uma análise mais profunda do tema, mas no momento
nos limitamos com uma luz no fundo do túnel, ou seja, a interpretação do dispositivo
de lei é feita por um grupo fechado, talvez sendo o motivo real acerca da
controvérsia em estudo.
27
Valioso é o ensinamento de Konrad Hesse acerca da Constituição aberta:
[...] deve a Constituição, enfim, ficar imperfeita e incompleta, porque a vida
que ela quer ordenar, é a vida histórica e, por causa disso, está sujeita a
alterações históricas. Essa alterabilidade caracteriza, em medida especial
as condições de vida reguladas pela Constituição. Por isso, o Direito
Constitucional, só em medida limitada e só pelo preço de modificações
constitucionais freqüentes, deixa-se especificar, tornar evidente e calculável
de antemão. Se a Constituição deve possibilitar o vencimento da
multiplicidade de situações problemáticas que se transformam
historicamente, então seu conteúdo deve ficar necessariamente "aberto
para dentro do tempo”. (1998, p. 34).
Hoje, o filho (dependente), ao completar 21(vinte e um) anos, é excluído da
condição de dependente e perde o direito à pensão por morte, independente de
estar cursando curso profissionalizante ou universitário, isso ocorre pela incidência
que a ótica da TNU, interpreta a Constituição Federal do Brasil, com alicerce no
principio isolado da legalidade deixando de lado, direitos assegurados como
fundamentais, como o princípio a uma vida digna.
Para Peter Häberle (1997), a Constituição é um contínuo processo de
interpretação e atualização do texto constitucional, promovida por todos aqueles que
fazem o meio no qual está inserido.
Seria razoável a uniformalização acerca da impossibilidade da extensão do
limite etário para 24(vinte e quatro) anos do filho (dependente), mesmo esse
cursando ensino superior ou curso profissionalizante, como foi decidido pela TNU,
através da súmula 37, já que esse é o entendimento de um grupo fechado, não
fazendo parte de tal decisão os que terão os reflexos da interpretação no seu
cotidiano, mesmo esses sendo talvez os únicos que realmente arquem com prejuízo
de difícil reparação.
3.1.1.1 Princípios constitucionais confirmadores de uma exegese favorável ao
aumento do limite etário.
Nenhum outro princípio revela-se tão próximo à questão social, como o
princípio da dignidade da pessoa humana, também traçado como fundamento da
República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal, como a dignidade da pessoa humana, é preceito fundamental que exige o
28
reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto pessoa, deve predominar
sobre todos os demais direitos.
3.1.1.1.1 Dignidade da pessoa humana
Ao Estado cabe a prerrogativa de atender a dignidade dos cidadãos para o
seu bem-estar, para a possibilidade de se viver com dignidade.
Nas palavras de Barroso:
A dignidade humana tem seu berço secular na filosofia. Constitui, assim em
primeiro lugar, um valor, que é um conceito axiológico, ligado à idéia de bom,
justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores
centrais para o direito, como justiça, segurança e solidariedade.É nesse plano
ético que a dignidade se torna, para muitos autores, a justificação moral dos
direitos humanos e fundamentais. Em plano diverso, já com o batismo da
política, ela passa a integrar documentos internacionais e constitucionais
vindo a ser considerado um dos principais fundamentos dos Estados
Democráticos. (...) E, como conseqüência, sindicavel, perante o Poder
Judiciário. Ao viajar da filosofia para o direito, a dignidade humana, sem
deixar de ser um valor moral fundamental, ganha também status de princípio
jurídico. (2010, p. 9).
O direito fundamental à existência digna preza pela dignidade humana. O
direito à vida tem como alicerce a dignidade da pessoa humana, sendo este direito
inviolável que se entende como o amparo que vem da máxima proteção, capaz de
assegurar aos indivíduos o bem estar.
O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado não apenas um
valor moral, mas reflete no valor espiritual nato à pessoa, que se revela
particularmente no consciente dos humanos que carregam consigo a intenção de
que seja respeitada a própria vida e das demais pessoas.
Vasconcelos exemplifica as atribuições do princípio da existência digna:
O princípio da existência digna supõe fraternidade, igualdade distributiva,
políticas compensatórias. Implica proteção especial aos que estão situados
em condições de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, idosos,
portadores de qualidades especiais, grávidas, consumidores, índios etc.
(2008, p.56).
O mesmo autor ainda enfatiza que, como a família é considerada a base da
sociedade e tem pelo Estado proteção específica que dá a homens e mulheres
igualdade em seus direitos e deveres perante a Constituição, está intimamente
29
ligada ao princípio da existência digna. No entanto, esta proteção confere ao homem
a formação moral, com liberdades culturais, livre acesso a bens materiais e
imateriais e assegurar um meio ambiente saudável, o direito e garantia de promoção
de todas as formas de bem estar do ser humano.
Diante dos termos dispostos, o princípio da existência digna assegura que o
ser humano é insuficiente, para que possa desenvolver por si só, meios necessários
para gerar de uma forma digna seus direitos, sendo inerente a todos.
Não basta estar vivo, para que o direito se conclua na sua dimensão
necessária, mas sim, que proteja a existência de uma vida digna em todas a suas
necessidades e extensões, como, por exemplo, as leis, normas e regras que
permitam acesso a educação.
Nesse sentido Canotilho apud Ferrari, nos expõe que a dignidade da pessoa
humana
Significa não apenas direito a não ser morto, mas, também, direito a viver,
no sentido do direito de dispor de condições de subsistência mínimas e o
direito de exigir das entidades estatais a adaptação de medidas impeditivas
da agressão deste direito por parte de terceiros. (2011, p. 570).
Não podemos falar em Estado Democrático, sem levar como fundamento, a
dignidade humana, pois não seria um poder legitimo, uma vez em que a legitimidade
tem sua essência no homem, que é um requisito indispensável, é a base de um
Estado Democrático, do contrário perderia a razão de ser.
3.1.1.1.2 Igualdade
Previsto no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos e
adotado na Constituição de 1988, o princípio da igualdade de direitos prevê que
todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei, sendo vedadas as
diferenciações arbitrárias e as descriminações absurdas.
Neste sentido Morais relata que:
A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que
toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma
constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar
compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema,
proclama. (2006, p.86).
30
De acordo como caput do artigo 5° da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade [...]. (BRASIL, 2013, página única).
Sobre a ótica da reconstrução dos direitos humanos e da relevância jurídica
do valor da dignidade humana, a Carta Magna de 1988 elege o valor da dignidade
da pessoa humana como valor essencial a todo e qualquer cidadão, por ser a
dignidade qualidade inerente a qualquer um, não pode ser o homem utilizado como
meio de realização de interesses de outros.
Para os que defendem a extensão da idade limite até os 24 anos no caso de
pensão por morte ao filho (dependente), os fundamentos primordiais são os
princípios acima citados com raízes nos direitos fundamentais e nos direitos
humanos, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A lei é feita para atender as necessidades do homem, ao contrário disso, a
existência humana se submeteria à normas que, na sua efetividade, nem sempre
seriam justas, perdendo-se assim o sentido de um Estado Democrático, sendo
também em vão as lutas anteriores pela igualdade, e o sangue derramado para a
conquista da existência de um Estado Democrático.
Como aduz Savaris:
Os objetivos constitucionais fundamentais da erradicação da pobreza,
redução das desigualdades sociais e defesa intransigente da dignidade da
pessoa humana devem inspirar toda a atuação judicial na aplicação nos
direitos sociais e no âmbito da justiça previdenciária, mais especialmente.
(2009, p. 52).
A justiça previdenciária é um dos órgãos que entende que o cidadão pode se
socorrer quando sobrevier a ele, ou a sua família, algum tipo de infortúnio, desde
que esteja, nesse momento, atendendo a qualidade de segurado e os devidos
requisitos para tal.
Nota-se que nem sempre é assim, quando se depara com uma colisão entre
princípios. No caso em estudo, essa colisão se dá entre o princípio da legalidade,
versus princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade entre outros
dispositivos. Resta a interrogação: qual deles é considerado o de maior valor?
31
Essa colisão entre os referidos princípios é o motivo onde se deixa de aplicar
a analogia, no caso de pensão por morte, ao filho dependente, até os 24 anos
cursando ensino superior.
3.1.1.2 Princípio Constitucional contrário à extensão do limite etário
O artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal garante que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL,
2013, página única). Por conseguinte, qualquer ato administrativo nenhum valor
jurídico terá se contrário à lei. Também nenhum privilégio haverá se não previsto em
lei.
3.1.1.2.1 Legalidade
A lei advém do Poder Legislativo, isto cessa a obrigação previdenciária que
não estiver prevista em lei. Portanto, não tem o mesmo valor de lei as instruções
normativas, os decretos, as portarias, e ordens de serviço, etc.
O princípio da legalidade revela a perspectiva de que, se o ato administrativo
for em prejuízo ao segurado, nada representará, mas, se lhe for favorável, deverá
ser respeitado, inserindo-se no contexto da norma mais benéfica. Deve haver uma
fronteira acerca do que se pode ou não admitir entre um e outro.
Nas palavras de Barchet:
O conteúdo do princípio, como se conclui da redação do dispositivo, é que
apenas a lei, regularmente elaborada pelo órgão competente para tanto, ou
instrumento normativo a ela equiparado, é instrumento idôneo para inovar
na ordem jurídica, criando direitos e obrigações para os indivíduos e, assim,
afetando sua esfera jurídica criando direitos e obrigações para os indivíduos
e, assim, afetando sua esfera jurídica. (2007, p.170).
3.1.1.3 Controvérsia doutrinária e jurisprudencial
Como vamos observar nos relatos abaixo, a uma controvérsia na doutrina,
sendo a corrente majoritária contra a extensão do limite etário, para filho
(dependente) até 24 (vinte e quatro anos ou cursando curso universitário ou
profissionalizante, já a corrente que defende a referida extensão etária é a menor.
32
Na jurisprudência, como veremos a frente, a decisão foi pacificada e
uniformizada através da súmula 37 da TNU.
Os filhos são dependentes até os 21 anos ou sem limite de idade, no caso de
serem inválidos ou possuírem deficiência intelectual ou mental que os tornem
absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente.
Não há mais qualquer diferença entre os filhos, por determinação do artigo
227, § 6°, da Constituição federal, segundo o qual os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A condição de dependente deve ser averiguada no momento da ocorrência
do fato gerador que dá ensejo ao benefício previdenciário e, no caso da pensão por
morte, esse evento é a morte do segurado. Assim, o filho maior de 21 anos que,
nessa oportunidade, for inválido, será considerado dependente para os fins
previdenciários, não importa desde quando é inválido. Noutros termos: se um filho,
não inválido, completa 21 anos, e aos 25, torna-se inválido, ocorrendo a morte do
segurado após essa data, o filho será considerado dependente. No mesmo sentido,
se o filho completa 21 anos, não inválido, já recebendo pensão, nesse momento
perde a condição de dependente. Se aos 23 tornar-se inválido, não retorna à
condição de dependente.
Por outro lado, não há possibilidade de estender a idade limite até os 24
anos, quando tratar-se de estudante universitário. Nesse sentido, o seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO, RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. LEI 8.213/91. IDADE LIMITE 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO
UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO
ATÉ
OS
24
ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO E PROFIDO.
1. A pensão pela morte do pai será devida até o limite de 21 anos de idade,
salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os
estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.
Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 742034/PB, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 347).
Neste diapasão, verificando-se que o artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei nº
8.213/91, de 24 de julho de 1991, colide diametralmente com o entendimento
doutrinário e jurisprudencial do instituto alimentar estabelecido no Código Civil de
2002 (artigos 1.694 a 1.710), vez que aquele considera a idade limite para
manutenção da qualidade de beneficiário da pensão temporária, a idade de 21 (vinte
33
e um) anos, salvo se for inválido, enquanto este adota o entendimento majoritário
jurisprudencial de prestação alimentícia até os 24 (vinte e quatro) anos ou a
conclusão de curso profissionalizante ou superior do alimentando, podendo-se
ampliar ainda mais, em razão do princípio da solidariedade entre parentes, resta
examinar as razões de o instituto previdenciário pensão por morte não acolher o
mesmo entendimento.
Nas palavras de Santos:
Em matéria previdenciária não se aplica o entendimento de que a qualidade
de dependente se prorroga até os 24 anos, data provável em que o filho
completaria seus estudos universitários, como ocorre para fins de fixação de
pensão alimentícia, que é instituto do direito de família, que não se
confunde com a relação jurídica decorrente do direito previdenciário. Por
isso, mesmo que, após os 21 anos, o filho continue seus estudos, deixará
de ter a qualidade de dependente. (2012, p.170).
Contudo, nota-se que na maioria dos casos, os filhos com essa idade
encontram-se economicamente dependentes dos pais o que os coloca em situação
indigna.
Trata-se de mera presunção, razão pela qual o inciso V do artigo 201, CF,
enuncia que a pensão por morte é devida ao dependente, não relacionando quais
seriam os destinatários da norma. Não poderia o legislador ordinário confrontar o
texto constitucional de modo expresso a impedir que a análise casuística autorizasse
a cobertura do risco social.
Visto que a jurisprudência previdenciária justifica a não existência de previsão
legal para fundamentar a extensão da pensão por morte até o limite de 24 (vinte e
quatro) anos, ou por estar o beneficiário cursando ensino superior (STJ, REsp.
729.565/CE, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 01.02.2006, p.598), tornase imperiosa a análise de outros critérios legais e hermenêuticos à luz da
Constituição Pátria de 1988, buscando fundamentos que possibilitem a mudança de
paradigma no âmbito previdenciário, a fim de se alcançar a justiça social que
fundamenta a existência do direito e para a qual este se propõe.
O artigo 201, inciso I, da Carta Magna, ao determinar que a morte é um dos
riscos sociais a serem cobertos pela Previdência Social, se contradiz com o que
enuncia em seu artigo 1°, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito, a comprovar que a cobertura da
situação de necessidade sempre deve prevalecer.
34
Nessa situação se insere o filho do segurado falecido que, muito embora
possua mais de 21 anos de idade, ainda se encontra economicamente dependente
da pensão por morte deixada pelo seu genitor. Isto porque o citado beneficiário
ainda não possui qualificação profissional necessária para ser inserido no mercado
de trabalho e conseguir se manter financeiramente.
Sanchez, grande defensor da igualdade entre o Código Civil e a Previdência
Social no que se refere à extensão da pensão por morte aos dependentes que
estiverem estudando até os 24 anos de idade, salienta que:
Alguns regimes próprios de previdência e a legislação do Imposto de Renda
instituem que o filho do segurado falecido será credor da pensão por morte
até os 24 anos de idade se estiver cursando grau universitário, garantindolhe a possibilidade de terminar seus estudos sem qualquer prejuízo. (2012,
p. 151).
O autor parte do pressuposto de que, se o genitor estivesse vivo, o filho
poderia completar o curso de graduação superior. O seu falecimento não pode servir
de obstáculo a essa situação, ainda mais quando cediço que a educação é direito
fundamental para o desenvolvimento do cidadão (artigo 205, CF/88).
De acordo com o Decreto Lei nº 4657/42, Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro (BRASIL, 2013, página única), o seu artigo 4º assevera que “quando a lei
for omissa o julgador decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito”.
Nesse sentido, seguem os julgados:
CIVIL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - MAIORIDADE – FILHOS
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS BINÔMIO
NECESSIDADE
X
POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA
MANTIDA. 1. O SIMPLES FATO DE OFILHO ATINGIR A MAIORIDADE
NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR DO GENITOR, DEVENDO SER ANALISADO, EM CADA
CASO, O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONSOANTE
DISPÕEM OS ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, MÁXIME
QUANDO O ALIMENTADO FOR ESTUDANTE E NÃO TIVER CONDIÇÕES
ECONÔMICAS DE PROVER SUAS PRÓPRIAS NECESSIDADES. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - Apelação Cível APL
1091632820098070001 DF 0109163-28.2009.807.0001 (TJ-DF), Data de
publicação: 16/09/2010).
CIVIL
ALIMENTOS
MAIORIDADE
FILHO ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO MAIOR
DE
24
ANOS
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. NA HIPÓTESE
VERTENTE, EMBORA CURSANDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR, O AUTOR RECORRENTE É MAIOR DE 24 (VINTE E
35
QUATRO)
ANOS
DE
IDADE,
TERMO
PRESUMIDO
PELA
JURISPRUDÊNCIA COMO BASTANTE PARA O DESAPARECIMENTO DA
NECESSIDADE QUE JUSTIFICARIA A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA ALÉM DA MAIORIDADE. PRECEDENTES. 2. CORRETA A
R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGA IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE ALIMENTOS, SE O ALIMENTANDO, MAIOR E CAPAZ,
MOSTRA-SE APTO A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO E
PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. SUA INSTRUÇÃO SUPERIOR
TARDIA, POR SI SÓ, NÃO PODE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-DF - Apelação Cível APL 195768620098070003 DF 001957686.2009.807.0003 (TJ-DF), Data de publicação: 07/10/2010).
Tavares posiciona-se em relação ao assunto afirmando que
Deve ser mantida a dependência econômica para fim de fruição de pensão
no RGPS até que o filho complete 21 anos, independentemente de ser
estudante, pois não se deve aplicar analogia com a legislação de imposto
de renda se não há lacuna a ser suprida na legislação previdenciária e se
os dispositivos normativos integram sistemas diferentes. Também não
vislumbra possibilidade de aplicação de regra editada para outro sistema
previdenciário (militar), de cunho mais restrito, uma vez que o regime básico
é o RGPS e não os demais sistemas próprios, conforme reconhece a
4
própria Constituição , no art. 40 § 12. (2012, p. 94).
Segue a decisão monocrática proferida na 1ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no processo n° 2002.51.01.514394-1:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro
social – INSS contra a r. Sentença de fls. 395/397, que, mantendo os efeitos
da tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido exordial, em
demanda em que a Autora pleiteia a manutenção de benefício
previdenciário de pensão por morte até a idade de 24 anos, ao argumento
de ser estudante universitária.
Inconformada, apelou a referida Autarquia Previdenciária sustentando, em
síntese, a ausência de previsão legislativa previdenciária que pudesse
justificar a prorrogação pretendida, acrescentando, ainda, que a Previdência
Social é regida por lei especial, que regulou completamente a matéria em
comento, não havendo de se falar em aplicação analógica de outra
legislação.(AC 337190, RJ 2002.51.01.514394-1,Rel. Des. Maria Helena
Cisne, jul 29/07/2008, 1ª Turma Especializada, Pub. DJU.08/08/2008).
Após a apelação, decidiu-se pela revogação da decisão devido ao fato de
não haver amparo legal para que se estenda o benefício até os 24 anos de idade.
Em contra partida, há aqueles que defendem tal extensão como o Senador
Expedito Junior (PLS), que propôs no Senado que a pensão por morte de segurado
4
A questão foi objeto da Súmula n°37 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais: “a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência de curso universitário”.
36
da Previdência Social poderá beneficiar o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão,
até os 24 anos de idade, desde que o beneficiado esteja cursando o ensino superior
ou o ensino técnico de nível médio. Essa proposta foi aprovada no dia 05/08/2009,
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O texto aprovado também determina que o Executivo fica autorizado a incluir
na Lei n° 8.112/90 – O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, para recebimento de pensão por morte do servidor, filho ou enteado, o menor
sob guarda ou tutela, o irmão órfão e a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor até a idade de 24 anos, se estiver cursando o ensino superior
ou o ensino técnico de nível médio.
Em sua proposta, o Senador argumenta que seria injusto com o estudante a
idade inferior a 24 anos, que ainda não tenha completado seus estudos, ter de
interrompê-los em razão da morte de seus pais legais.
Neste sentido, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EXSEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIA.
VÍNCULO
DE
DEPENDÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária
de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da
maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser
estudante universitária;
Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se
o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de prevalecer o
entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida
a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos
universitários da dependente.
Agravo improvido. (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de
origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator
Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL.
PENSÃO
POR
MORTE.
MENOR.
ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
POSSIBILIDADE.
Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho
de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a
manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;
Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a
conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência
do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24
(vinte e quatro) anos;
Agravo de instrumento provido. (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator
Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
37
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR.
I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os
vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em
universidade à época em que completou a maioridade e a dependência
econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do
benefício, a qual engloba a garantia à educação.
II - Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à
pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos
advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo
que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz
jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade
se estiver cursando faculdade
III - É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o
segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso
de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de
seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu
trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão
IV - Recurso provido. (TRF da 2ª Região, AC n.º 197.037-RJ, Relator Juiz
André Fontes, Sexta Turma, unânime, julgado em 26.06.2002, DJ de
21.03.2003).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar
integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior,
porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento
pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da 6ª Turma desta
Corte. [...]. 3. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser
mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem
como deverá cessar quando ela completar integralmente 24 anos de idade,
ou seja, até o dia anterior à data em que completar 25 anos. (TRF da 4ª
Região, Agravo de Instrumento n.º 200404010037750-RS, Relator Juiz
Álvaro Eduardo Junqueira, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004,
DJ de 07.07.2004).
38
4 CONCLUSÃO
Note-se que a corrente que é contra a extensão do limite máximo de 24
anos, no caso de pensão por morte, está pautada apenas no princípio da legalidade,
enquanto que a corrente que defende a extensão limite para 24 anos, está
amparada por dispositivos constitucionais, que não deveriam ser feridos por apenas
um princípio isolado, sob pena de uma regressão do Estado Democrático de Direito,
que surgiu com a necessidade de justiça social entre os povos, com base na
igualdade e na dignidade humana.
A partir do estudo realizado, pode-se notar que, quanto à pretensão de
continuidade de pensionamento do filho maior de 21 anos estudante, de um lado
estão os defensores, ainda em número reduzido, da concessão do benefício que
procuram estabelecer analogia de dependência econômica na previsão da
legislação do imposto de renda (artigo 35 §1°, da Lei n° 9.250/95) e na lei de pensão
militar. De outro, aqueles que entendem que deva ser aplicado estritamente o artigo
16, inciso I, da Lei n° 8.213/91, que rege o Regime Geral.
Faz-se necessário ressaltar que os dependentes à margem do sistema
previdenciário, quando impossibilitados de prover seu sustento, são alvos das
políticas públicas de assistência social, haja vista que, conforme o artigo 203 da
Constituição Federal, serão prestadas a quem delas necessitar, independentemente
do recolhimento de qualquer contribuição, visando amparar as vulnerabilidades
sociais que podem acometer qualquer indivíduo não se confundindo os objetivos da
Previdência Social com os atribuídos à Assistência Social.
Fica claro que, além da ofensa ao comando do artigo 201, V, da Carta
Política, a aplicação literal dos dispositivos legais viola, ainda, materialmente, o
disposto no artigo 205 da Constituição da República que estatui que a educação é
direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de
idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe
o direito a receber o benefício de pensão por morte, o Estado estaria promovendo o
oposto do determinado pelo comando Constitucional, impedindo o pleno
desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho através da educação,
39
quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria proporcionar e incentivar a
educação dos cidadãos. Na maioria das situações, o indivíduo incapaz não teria
condições financeiras de efetivar seus estudos quando cerceado da pensão por
morte, benefício previdenciário a que se entende ter direito, muitas vezes obrigado a
ingressar precocemente no mercado de trabalho, para poder atender suas
necessidades básicas de sobrevivência, com grande prejuízo à sua formação
acadêmica.
Outrossim, o Estado, aquele que deveria ser o guardião dos princípios
fundamentais disponibilizando uma vida digna ao cidadão, toma como base um
princípio isolado (princípio da legalidade) deixando de cumprir o seu papel. Contudo,
os filhos (dependentes) ficam à mercê da sorte, tendo em vista que o Estado não
consegue oferecer o número de vagas necessárias em uma Universidade Pública.
Aquele que deveria garantir a educação é o que furta do filho (dependente) seu
desenvolvimento, tanto intelectual quanto os básicos para viver dignamente.
40
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