Visando a preservar a Segurança da Navegação e
evitar riscos de um acidente de conseqüências
inimagináveis para a economia e para o Meio
Ambiente, é fundamental que sejam retomadas as
operações de dragagem do Canal da Galheta.
Já existem pontos do canal, com menos de 12,0m
(entre bóias 3-4 e 3A-4A, com profundidade de 11,9m)
e com larguras que já atingiram 150 m.
A prosseguir a atual reite de assoreamento, e não
havendo dragagem, é previsível que já em 2008, o
canal externo comece a se tornar impraticável.
A QUESTÃO “DRAGAGEM”
A QUESTÃO “DRAGAGEM”
Lei 8.630/ 93- Lei
dos Portos
0
•Art. 33 §5 - Prescreve que SOB COORDENAÇÃO DA
0- Prescreve que Compete à Administração do Porto,
•Art.
33
§1
AUTORIDADE
cabedentre
à Autoridade
Portuária dentre
dentro da área MARÍTIMA
limite do porto,
outras responsabilidades:
executar
(e fiscalizar) as obrasestabelecer,
compreendidas
como infra-estrutura
outras responsabilidades,
manter
e operar o
PORTO;
de
proteção edo
de ACESSO
balizamento
canal deAQUAVIÁRIO
acesso e daAO
bacia
de evolução do porto,
•Autorizar, previamente
ouvidas
demais dos
autoridades
estabelecer
calado máximo
de as
operação
navios à doluzporto
dos
(policiais, aduaneiras , MARÍTIMA, etc) a entrada, saída, atracação,
levantamentos
batimétricos
(sob
responsabilidade),
como
desatracação, fundeio
e tráfego
de sua
embarcações
na área dobem
porto;
e
estabelecer
divulgar solicitadas
as dimensões
dos navios no
queporto,
irão
Adotar ase medidas
pelasmáximas
demais autoridades
ÂMBITO
DAS do
RESPECTIVAS
ESFERAS
DE COMPETÊNCIA.
no
trafegar
dentro
limite da área
do porto.
A QUESTÃO “DRAGAGEM”
Conclusão
•Algumas das competências da Autoridade Portuária,
dentre as quais as de acesso aquaviário ao porto e porte
das embarcações que nele podem operar subordinam-se à
coordenação da Autoridade Marítima, preservando a
competência legal desta em tudo o que se refere:
• à Segurança da Navegação;
• ao Ordenamento do Espaço Aquaviário;
• à Salvaguarda da Vida Humana; e
• à Prevenção da Poluição Causada por Navios,
Plataformas e suas Instalações de Apoio, previstas nas
Normas da Autoridade Marítima.
A QUESTÃO “DRAGAGEM”
•As CONDIÇÕES DE ACESSO AQUAVIÁRIO ao porto de
Paranaguá e porte das embarcações que nele operam são
condicionadas, desde a fundação do Porto, às operações de
DRAGAGEM do canal da Galheta (externo e interno).
•A elaboração de Normas (NORMAM) relativas a obras de
DRAGAGEM, “no que concerne ao ordenamento do espaço
aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações
frente aos demais órgãos competentes” é da competência da
Autoridade Marítima ( do Art. 40 da Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário -Lei 9.537/97).
NORMAM 11/DPC
A QUESTÃO “DRAGAGEM”
•NORMAM 11/DPC- procedimentos relativos à autorização de
dragagem. Implica em apresentação de PEDIDO PRELIMINAR DE
DRAGAGEM, mediante o qual a Autoridade Marítima analisará se
a obra se refletirá em prejuízos ao ordenamento do tráfego
aquaviário e à segurança da navegação (antes do Licenciamento
Ambiental, de competência do IBAMA).
Volume de material a ser
dragado
Onde será despejado o
material dragado
Profundidades atuais e
futuras da área a ser dragada
Profundidades atuais e
futuras da área de despejo
Área de
despejo
autorizada
pelo IBAMA
Área de
despejo
autorizada
pelo IBAMA
navio
comum
boca
de 32 m
e o navio
Em Um
Agosto
de com
2006,50.000
neste toneladas,
ponto ocorreu
acidente
com
comprimento
de tocou
240m,ograneleiro,
comque
vento
limitado
a 5 nós,
Maersk
Naples, que
fundo de área
já fora
detectada
contra
umfundo,
corrente
de 0,1 nó, navegando
com velocidade
como
de alto
provavelmente
em decorrência
de despejode
12 nós,
percorreria
longitudinalmente
m e conforme
irregular
durante
a campanha
de dragagem3.324
2000-2005,
Avanço
Banco Norte
transversalmente
360 m, após
parar
máquinas.e se encontra
consta
dosdo
autos
do Inquérito
aberto
pelaasCapitania
(Dados obtidos
mediante
experimentos
realizados no
no Tribunal
Marítimo,
aguardando
julgamento.
simulador do Centro de Instrução Almirante
Graça Aranha)
Avanço do Banco Sul
CONCLUSÃO
Limite atual:
L= 285m
Boca= 45m
AUTORIDADE
AUTORIDADE MARÍTIMA
MARÍTIMA BRASILEIRA
BRASILEIRA
MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DA DRAGAGEM
PLEITEADA EM 2006:
1- Não apresentação de Pedido Preliminar de Dragagem
2- Não apresentação de batimetrias das áreas a serem dragadas e
das áreas de disposição ( exigência da NORMAM 11);
3- não previsão de dragagem para restituir o canal da Galheta à sua
configuração original (retilínea), além de apresentação de dados
geográficos conflitantes;
4- Localização da área de despejo conflitante com a segurança da
navegação e com o ordenamento do espaço aquaviário (interferindo
com a área de espera de práticos e fundeadouro no 12);
5- não apresentação de Autorização Ambiental do IBAMA, e sim do
IAP (estadual), sem delegação de competência formal do IBAMA
para o IAP.
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
DATA
TIPO/ NR
IMPETRANTE
IMPETRADO
ÓRGÃO
JUDICIÁRIO
RESUMO
06SET06
Parecer AGU
390/2006
CPPR
XXX
Parecer da AGU (sol. pela CPPR) que respalda a
decisão negativa desta à solicitação de dragagem da
APPA.
06SET06
2030
MS (c/ Pedido
de Liminar)
2006.70.08.001
504-2 (GAB)
M S (c/ Pedido
de Liminar)
2006.70.08.001
504-2 (GAB)
M S (c/ Pedido
de Liminar)
2006.70.08.001
504-2 (GAB)
APPA
CPPR
AGU/ CGU
(Núcleo de
Assessoramento
Jur.
Curitiba/PR)
8ª VF DE
CURITIBA/PR
APPA
CPPR
8ª VF DE
CURITIBA/PR
APPA
CPPR
8ª VF DE
CURITIBA/PR
M S (c/ Pedido
de Liminar)
2006.70.08.001
504-2 (GAB)
XXX
XXX
XXX
06SET06
2400
07SET06
2030
07 SET 06
Pedido para CPPR fornecer, imediatamente, cópia
de todas as decisões administrativas que
indeferiram
“o Pedido de Autorização de
Dragagem”. (O teor motivacional já era conhecido)
Concessão de liminar determinando a imediata
disponibilização do Processo Administrativo à
APPA.
Of. nº 541 da Capitania dos Portos do Paraná à 8ª
VF – Curitiba justificando que o teor das decisões
administrativas foram consubstanciados nos Ofício
nº 529 (04SET) à APPA e que cópia não podia
fornecer por tê-los encaminhado à Diretoria de
Portos e Costa (RJ) em grau de recurso, solicitado
pela APPA
Of. No 542 da Capitania dos Portos do Paraná para
a APPA ( não recebido em 07SET, somente na
segunda-feira 11SET).
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
DATA
TIPO/ NR
IMPETRANTE
IMPETRADO
ÓRGÃO
JUDICIÁRIO
RESUMO
11SET
1035
M S (c/ Pedido
de Liminar)
2006.70.08.001
504-2
Nº 06/1825311
APPA
CPPR
Pedido de juntada de documentos informando
descumprimento da liminar. Pede nova intimação para
fornecimento de cópias das decisões com cominação de
multa, por hora de atraso no cumprimento
11SET06
1800
M S (c/ Pedido
de Liminar)
2006.70.08.001
504-2
Nº 06/1825311
APPA
CPPR
12SET06
Of. nº 2351/06
V F e Juizado
Especial Fed.
de Paranaguá
APPA
CPPR
14SET06
MS (c/ pedido
de liminar)
2006.51.01.017
792-9
APPA
DPC
Vara Federal e
Juizado
Especial
Federal de
Paranaguá –
PR
Vara Federal e
Juizado
Especial
Federal de
Paranaguá –
PR
Vara Federal e
Juizado
Especial
Federal de
Paranaguá –
PR
2ª Vara Federal
do Rio de
Janeiro
18SET06
MS (c/ pedido
de liminar)
2006.51.01.017
792-9
APPA
DPC
2ª Vara Federal
do Rio de
Janeiro
Pedido de juntada ao MS questionando o porque da
Capitania dos Portos do Paraná ter indeferido pelo Ofício
nº 540 não levando em consideração o último ofício
anterior da APPA (312) que procurava atender
solicitações verbais da Capitania dos Portos do Paraná
Determina a Capitania dos Portos do Paraná que se
manifeste em 24 horas.
- CUMPRIDA – LIMINAR (Processo retornou à
Paranaguá, da Diretoria de Portos e Costas e foi
disponibilizado à APPA)
Argumento: decisão do recurso e do pedido de
reconsideração interpostos ao DPC (sendo este último
não previsto no Processo Administrativo padrão) fora
ilegal, abusiva e pondo em risco a segurança da
navegação. Pede, liminarmente, autorização para início
imediato da dragagem
Concessão de liminar autorizando o início da dragagem.
Seqüencialmente, em 18SET06, ofício nº 003 da APPA à
Capitania dos Portos do Paraná informa que, face a
liminar, iniciará a dragagem
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
Suspende os efeitos da liminar concedida diante da
relevância das informações prestadas pela DPC.
Seguiu-se ofício nº 1507 da Diretoria de Portos e
Costas a 2ª Vara Federal – RJ consolidando as
informações.
Revogação da decisão de 1ª Instância (suspensão da
liminar) com concessão de liminar
19SET06
MS (c/ pedido de
liminar)
2006.51.01.017792-9
APPA
DPC
2ª Vara Federal
do Rio de
Janeiro
26SET06
Agravo Instrum./MS
2006.51.01.017792-9
(c/ pedido de liminar)
APPA
União
Federal
5ª turma
especializada do
TRF 2ª Região
27SET06
Agravo Instr. nº
1497/RJ
APPA
União
Federal
5ª turma
especializada do
TRF 2ª Região
Concede a liminar, vigorando a liminar da 1ª
Instância
28SET06
Agravo Instr. Nº
1497/RJ
APPA
União
Federal
5ª turma
especializada do
TRF 2ª Região
Suspensão da liminar após explanação presencial da
Diretoria de Portos e Costas
11OUT06
Agravo Instr. Nº
1497/RJ
APPA
União
Federal
5ª turma
especializada do
TRF 2ª Região
Acórdão, por unanimidade, negando provimento ao
Agravo Interno
01NOV
CAUTELAR
preparatória de Ação
Civil Pública
MPF
APPA
MPF – Paraná
Sentença de extinção da Cautelar preparatória de
Ação Civil Pública do MPF, sem decisão de mérito
por ter sido cancelado o contrato de dragagem.
01DEZ06
MS 2006.51.01.77929
APPA
DPC
2ª Vara Federal
do Rio de
Janeiro
SENTENÇA denegando a Segurança, ressalvando a
via ordinária. Não consta que a APPA tenho
ingressado com recurso, embora tenha feito carga
do processo em 18/12/2007. Leva a crer o trânsito
em julgado do MS
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A QUESTÃO “DRAGAGEM”