LEGITIMAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO
• Requisitos: Art. 82, IV, CDC
• 1º: estar legalmente constituída há
pelo menos 1 ano;
Par. 1º: possibilidade de dispensa
do juiz no caso de manifesto
interesse
social (dimensão ou
característica do dano) ou relevância
do bem jurídico);
LEGITIMIDADE DA
ASSOCIAÇÃO
• Requisitos:
• 2º: incluam em seus fins institucionais a
defesa dos direitos protegidos por este
Código, dispensada a autorização
assemblear;
LEGITIMIDADE DA
ASSOCIAÇÃO
• Lei 9.494/97: Parágrafo único do 2º-A:
nas ações coletivas propostas contra a
União, Estados, Distrito Federal,
Municípios,
suas
autarquias
e
fundações a inicial deverá vir
instruída com a ata da assembléia
da entidade
associativa que a
autorizou e a relação nominal dos
associados e respectivos endereços.
LEGITIMIDADE DA
ASSOCIAÇÃO
• Inconstitucionalidades: i) Medida
provisória, sem observar os requisitos
constitucionais; ii) privilégio; iii) inócua
a autorização assemblear, pois a lei
exige identificação da demanda com
seus fins institucionais; iv) confusão
entre representação e substituição
processual (situação diversa da
representação dos filiados, inscrita no
art. 5º, inciso XXI, CF).
DEFENSORIA PÚBLICA
• Antes da Lei 11.448/07, a legitimidade
da Defensoria Pública era reconhecida
pela jurisprudência, com fundamento
no artigo 82, inciso III do CDC;
• Importantes decisões, com destaque
para
o núcleo de defesa do
consumidor do RJ: Resp 555.111/RJ;
DEFENSORIA PÚBLICA
• Lei 11.448/07 acrescentou inciso II do
artigo 5º da LACP;
• ADin 3.943 (CONAMP): i) a legitimidade
da DP afeta as atribuições do MP; ii) a
DP tem como objetivo institucional
atender
os necessitados que
comprovem,
individualmente,
a
carência de recursos;
DEFENSORIA PÚBLICA
• Parecer Ada Pellegrini Grinover: i)
crítica ao monopólio da ACP (reserva
de mercado); ii) a ampliação da
legitimação da DP cuida-se de
poderoso instrumento de acesso à
justiça;
Parecer Ada Pellegrini
• iii) necessitados do ponto de vista
organizacional: a) o critério econômico não é
o único (art. 134, CF); b) “Insuficiência de
recursos” – art. 5º, inciso LXXIV, CF)
abrange recursos organizacionais, culturais e
sociais;
• iv) comprovação da insuficiência de recursos
apenas às ações individuais, sendo que nos
processos coletivos basta que parte da
coletividade seja necessitada;
DEFENSORIA PÚBLICA
• Ex. de necessitados organizacionais:
consumidores, usuários de serviços
públicos; usuários de plano de saúde;
os que queiram implementar políticas
públicas (saúde, moradia, lazer,
etc..).
DEFENSORIA PÚBLICA
• Pertinência temática da DPE: relação
entre a tutela coletiva e o fim
institucional de assistência aos
necessitados;
• Art. 4º, VII, Lei 80/94: processos
coletivos (direitos coletivos lato sensu)
quando o resultado puder beneficiar
grupo de pessoas hipossuficientes;
DEFENSORIA PÚBLICA Legitimidade
• Grupos vulneráveis: idosos, crianças e
adolescentes, mulheres vítimas de
violência doméstica, minoria submetida
a tratamento discriminatório, pessoas
com deficiência e outros grupos sociais
vulneráveis;
- artigo 4º, XI da Lei 80/94;
- artigo 5º, VI da Lei Complementar
estadual 988/06;
COMPETÊNCIA
• Artigo 2º da LEI 7.347/85:
- foro do local onde ocorreu o
dano; (critério do resultado)
-competência
funcional:
competência absoluta, improrrogável
e identificável de ofício pelo órgão
julgador;
COMPETÊNCIA
• Artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90): foro
do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta;
• Artigo 80 do Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03): ações serão propostas no
domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para julgar a
causa;
COMPETÊNCIA
• Artigo 93 do CDC: ressalvada a
competência da Justiça Federal (art.
109, CF/88)
• Cancelamento da Súmula 183 do STJ:
o juiz estadual não está autorizado a
julgar ação civil pública quando não
houver órgão da Justiça Federal no
local; (STJ ED CC 27.676/BA)
COMPETÊNCIA
• Artigo 93, inciso I e II do CDC:
• Critério do Resultado: foro próximo
das provas e das vítimas;
Dano local, regional e nacional:
conceitos jurídicos indeterminados;
COMPETÊNCIA
• Dano Local (art. 93, I): “no local
onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano”; se atingir mais de uma
comarca
a
competência
é
concorrente de qualquer uma delas;
• Dano Regional (art. 93, II): atinge
quase todo o estado; capital do
Estado;
COMPETÊNCIA
• Dano nacional: o dano abrange
grande extensão territorial, que
supera a fronteira de um determinado
estado, atingindo-os quase que
completamente
–
competência
concorrente da capital do Estado ou
do DF (art. 93, II);
COMPETÊNCIA – DANO
NACIONAL
• Concorrência de • Competência
foros entre as exclusiva
do
capitais
dos Distrito Federal:
Estados
(Ada Pellegrini
envolvidos e o Grinover)
–
DF;(STJ,
CC facilitar o acesso
26.842-DF)
à justiça e o
exercício
de
defesa pelo réu;
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COMPETÊNCIA
• Princípio da Competência Adequada:
prestigiar ao máximo o juízo de uma
das comarcas envolvidas, pois a sua
delimitação tem direta relação com a
instrução probatória e a sensibilidade
do juízo para o julgamento dos fatos
ocorridos perto de si, contribuindo para
a correção material da decisão. (Fredie
Didier e Hermes Zaneti)
Foro de eleição em ações
coletivas
• Impossibilidade:
i)
ii)
Os legitimados coletivos não são
titulares do direito material em
litígio;
Competência
absoluta
e
inderrogável (art. 2º, Lei 7.347/85);
ELEMENTOS DA AÇÃO
COLETIVA - PARTES
• Parte: para identificá-la não se leva em
conta
a
identidade
física
ou
institucional, mas a condição jurídica
(posição do autor quanto à determinada
relação jurídica de direito material);
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
E DA CAUSA DE PEDIR
• Artigo 293 do CPC: interpretação
deve ser restritiva pedido;
• Revisitação deste conceito nas ações
coletivas: interpretação extensiva do
pedido e da causa de pedir;
• Causa de pedir: mesma situação
jurídica;
PEDIDO NAS AÇÕES
COLETIVAS
• CMPC para a Ibero-América: “Nas
ações coletivas, o pedido e a causa de
pedir devem ser interpretadas
extensivamente”.
• CBPC (IBDP): “Nas ações coletivas, a
causa de pedir e o
pedido
serão
interpretados
extensivamente, em
conformidade com o
bem jurídico
protegido”.
ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA
• Revisitação do regime preclusivo (art.
264, caput e par. único e 294, CPC)
nas ações coletivas;
• Racionalidade
formal
inibe
a
flexibilidade
procedimental,
o
dinamismo
e
o
pragmatismo
inerentes aos direitos coletivos;
• Flexibilização da forma em favor do
resultado;
COMPLEXIDADE DA
DEMANDA COLETIVA
• Numerosidade
de
litisconsortes
passivo;
• Complexidade e alto custo da prova
pericial, diante da dificuldade técnica
do objeto litigioso; (ex: Ações
ambientais)
• Dificuldade de identificar a extensão
dos atos lesivos e dos danos
causados;
ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA
• CBPC
(IBDP):
Artigo
4º:
a
requerimento da parte, até a
prolação da sentença, o juiz permite
a alteração do pedido ou da causa
de pedir, desde que realizada de
boa fé e não haja prejuízo para a
parte contrária e o contraditório
seja preservado;
CONEXÃO
• Objetivo: evitar decisões contraditórias;
• Questão de ordem pública;
• Flexibilização do conceito de conexão
no processo coletivo: (conexão por
prejudicialidade;
conexão
para
instrução conjunta;
interpretação
extensiva da causa de pedir e do
pedido, facilitando o reconhecimento do
instituto);
CONEXÃO NAS AÇÕES
COLETIVAS
• Há conexão entre uma ação coletiva
e uma ação individual?: A doutrina
reconhece a conexão, mas afasta o
efeito de reunião dos processos para
julgamento
conjunto
e
defende
suspensão da causa prejudicada; (art.
265, IV, CPC)
PREVENÇÃO NAS AÇÕES
COLETIVAS
• Parágrafo único do Art. 2º da Lei
7.347/85: “A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto”.
• Possibilita a
modificação de
competência absoluta;
LITISPENDÊNCIA
• Tríplice
identidade:
conceito
tradicional;
• Identidade de Partes: analisar a
condição jurídica, ou seja, a relação
entre o autor e o direito material;
(conceito de parte no sentido
substancial)
ex:
Defensoria
e
Ministério Público.
LITISPENDÊNCIA
• Procedimentos
diversos:
a
identidade
do
procedimento
é
irrelevante para a configuração da
litispendência.
• Artigo 83, CDC: “Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por
este Código são admissíveis todas as
espécies
de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva
tutela”.
Ações Coletivas com partes
distintas
para
• Extinção
do • Reunião
processamento
segundo processo
simultâneo por medida
em
razão
da
de
economia
litispendência; deve
processual:
não
seguir a mesma
adianta extinguir um
sistemática da coisa
dos processos, pois a
co-legitimada poderia
julgada;
(Aluisio
intervir no processo
Mendes,
Tereza
supérstite
como
Arruda
Alvim
assistente
Wambier);
litisconsorcial; (Fredie
32
Hermes Zaneti)
Litispendência: direitos
individuais e coletivos
Artigo 104 do CDC: ações coletivas
não ensejam litispendência para
as ações individuais (...).
LITISCONSÓRCIO
1. Litisconsórcio entre legitimados
coletivos: possibilidade;
2. Litisconsórcio entre Defensoria
estadual ou Defensoria federal;
3.Litisconsórcio ulterior entre os
colegitimados: Possibilidade; haverá
assistência litisconsorcial se apenas
aderir aos termos da ação ou
litisconsórcio ulterior quando aditar a
petição inicial, podendo formular novo
pedido;
LITISCONSÓRCIO
4. Litisconsórcio entre pessoas físicas:
- nas ações para a defesa dos
direitos essencialmente coletivos,
regra geral, não cabe;
Exceção: quando objeto da ACP
identificar-se com a ação popular
(defesa da moralidade adm., do meio
ambiente e do patrimônio público,
histórico e cultural);
LITISCONSÓRCIO ENTRE
PESSOAS FÍSICAS
• Litisconsórcio nas Ações que
veiculam
Direitos
Individuais
Homogêneos:
direitos
substancialmente
individuais:
Possibilidade (doutrina oscila em
enquadrá-los
como
assistência
simples
ou
assistente
litisconsorcial);
LITISCONSÓRCIO
• Art. 94, CDC: prevê a publicação de
edital no diário oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no
processo como litisconsortes;
LITISCONSÓRCIO
• Art. 103, parágrafo 2º, CDC: “Nas
hipóteses do inciso III, em caso de
improcedência
do
pedido,
os
interessados
que
não
tiverem
intervindo
como
litisconsortes
poderão propor ação de indenização
a título individual”.
MEDIDAS DE URGÊNCIA
• Artigo 12 da Lei 7347/85: concessão
de medida liminar de natureza
satisfativa; (fungibilidade – art. 273,
par. 7º, CPC)
• Artigo 4º: “evitar dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística (...)” – a prevenção do ato
ilícito refere-se à tutela inibitória
(satisfativa e não cautelar);
MEDIDAS DE URGÊNCIA
• Artigo 84, Parágrafo 3º CDC: sendo
relevante
o
fundamento
da
demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente (...).
Restrições às medidas de
urgência
• Artigo 1º, Par. 3º da Lei 8.437/92:
“Não será cabível medida liminar que
esgote, no todo ou em parte o objeto
da ação”. (aplicável ao Poder Público)
Restrições às medidas de
urgência
• Artigo 2º da Lei 8437/92: “No mandado
de segurança coletivo ou na ação civil
pública, a liminar será concedida,
quando cabível, após a audiência do
representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de 72
horas”.
RECURSOS
• Artigo 12, par. 1º LACP: suspensão da
execução da liminar:
- requerimento de pessoa jurídica de
direito público (ou o MP-art. 4º, Lei
8437);
- em caso de manifesto interesse
público ou flagrante ilegitimidade para
evitar grave lesão à ordem, saúde,
segurança, e economia;
RECURSOS
- decisão do Presidente do Tribunal;
- agravo (prazo de 5 dias);
MULTA
• Artigo 11 da Lei 7347/85: sentenças
proferidas nas ações de obrigação de
fazer e não fazer;
• Artigo 12, par. 2º da Lei 7347/85:
Multa liminar; exigibilidade está
condicionada ao trânsito em julgado;
MULTA
• Exigibilidade: i) apenas com o trânsito
em julgado; ii) Exigibilidade imediata:
art. 84, par. 3º e 4º do CDC;
MULTA
• Nos processos coletivos destinam-se
aos fundos destinados à reparação
dos direitos difusos e coletivos;
• Artigo 214 do ECA;
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