Estado de Sergipe
Assembléia Legislativa
LEI Nº 2246
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979
Aprova o Código de (Organização Judiciária do Estado de
Sergipe).
Alterada pela(o):
Lei Complementar nº 7/1991
Lei Complementar nº 8/1991
Lei Complementar nº 14/1993
Lei Complementar nº 17/1995
Lei Complementar nº 20/1995
Lei Complementar nº 21/1995
Lei Complementar nº 24/1995
Lei Complementar nº 26/1996
Lei Complementar nº 37/1997
Lei Complementar nº 50/2000
Lei Complementar nº 55/2000
Lei Complementar nº 84/2003
Lei Complementar nº 85/2003
Lei Complementar nº 101/2004
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 140/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este código dispõe sobre a divisão e organização judiciária do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a
alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta
ou que determinem aumento de despesa.
Art. 2º - A Justiça Estadual é exercida pelos seguintes órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes e Tribunais de Primeira Instância;
III - Juízes de Paz.
LIVRO I
Da Divisão Judiciária e dos Órgãos do Poder Judiciário
TÍTULO I
Da divisão Judiciária
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 3º - O território do Estado, pára os efeitos da administrativa da Justiça e dos serviços que lhe
são conexos ou auxiliares, divide-se em Comarcas e estas em Distritos, constituindo, porém, para os
atos de competência do Tribunal de Justiça, uma só jurisdição.
Art. 4º - Cada Comarca, tendo a sua sede na cidade da qual recebe o nome, compreende o território
de um ou mais Distritos e poderá ser subdividida em Varas.
Parágrafo Único - Cada Distrito compreende o território do Município que lhe da o nome, podendo
ter um ou mais sub-distritos.
Art. 5º - Para o efeito apenas de realização de citação, intimação e notificação, consideram-se como
área de uma só Comarca os municípios de Aracaju, São Cristóvão, N.S. do Socorro e Barra dos
Coqueiros.
Parágrafo Único - Na hipótese, porém, de entender o juiz que melhor serão atendidos os interesses
da Justiça através de precatória, determinará a expedição da carta necessária.
Art. 6º - As Comarcas do Estado de Sergipe ficam agrupadas em cinco Circunscrições:
1ª.Circunscrição: as de Aracaju, Laranjeiras, Maruim e São Cristóvão;
2ª Circunscrição: as de Estância, Boquim, Itabaianinha e Tobias Barreto;
3ª Circunscrição: as de Itabaiana, Capela, N. S. das Dores, N.S. da Glória e Riachuelo;
4ª Circunscrição: as de Lagarto, Capo do Brito, Frei Paulo, Ribeirópolis e Simão Dias;
5ª Circunscrição: as de Propriá, Aquidabã, Cedro de São João, Gararu, Japaratuba, Neópolis e Porto
da Folha.
CAPÍTULO II
Da Criação e Classificação de Comarcas
Art. 7º - A criação de Comarca pressupõe:
I - Território não menor de 300 Km²;
II - População mínima de 20.000 habitantes;
III - Mínimo de 8.000 eleitores;
IV - Receita tributária Estadual superior a 1.000 vezes o salário de referencia regional;
V - Movimento forense anual de, pelo menos 100 feitos de jurisdição contenciosa;
VI - Prédio apropriado, de domínio do Estado, para:
a) Todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a Cadeia Pública, com a
devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;
b) Residência condígna do Juiz e do Promotor.
Art. 8º - As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, primeira e segunda, correspondendo, cada
uma, a um grau na carreira da Magistratura para efeito de promoção.
Art. 9º - para a classificação de uma Comarca de 2ª entrância exigem-se os seguintes requisitos:
a) População mínima de 45.00 habitantes;
b) Eleitorado de, pelo menos, 16.000 eleitores;
c) Receita tributária Estadual superior a 2.000 vezes o salário de referência regional;
d) Movimento forense anual superior a 300 feitos de jurisdição contenciosa.
TÍTULO III
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da composição
Art. 10 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, é o
órgão máximo do Poder Judiciário e compõe-se de dez (10) Desembargadores nomeado na forma da
Constituição e das leis.
Art. 11 - O carro de Desembargador será provido mediante promoção dos Juízes de Direito pelo
critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, ou por nomeação, quando se tratar de
advogado ou membro do Ministério Público.
§ 1º - Em ocorrendo vaga, o Tribunal verificará, preliminarmente, se o seu preenchimento cabe o
Juiz, advogado ou membro do Ministério Público.
§ 2º - Em verificando que o preenchimento da vaga cabe a Juiz de Direito, será fixado o critério do
acesso ao Tribunal de Justiça, e, em caráter secreto, será feita a indicação, no caso de antiguidade,
ou organizada lista tríplice, no caso de merecimento.
§ 3º - A indicação uninominal ou a composição da lista tríplice realizar-se-á na primeira sessão do
Tribunal Pleno que se seguir a ocorrência de vaga; e o Presidente do Tribunal remeterá de logo, o
nome ou a lista, conforme o caso, ao Governador, que baixará o decreto de promoção no prazo de
dez (10) dias, a contar do seu recebimento.
Art. 12 - No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão e escrutínio
secretos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo e, se este for recusado
pela maioria dos seus Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por
diante, até fixar a indicação.
Parágrafo Único - Se houver empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
se for igual, ainda assim, a antiguidade, a escolha recairá no que houver ao alcançado melhor média
final no concurso para ingresso na carreira; persistindo o empate, a indicação recairá no do maior
tempo de serviço prestado ao Estado, no que for mais idoso e, por último, naquele que maior
número de filhos tiver, nesta ordem.
Art. 13 - O acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, dependerá de lista tríplice
organizada dentre os Juízes de Direito, sem distinção de entrância.
Art. 14 - O Juiz de Direto somente poderá concorrer ao acesso para o Tribunal de Justiça, pelo
princípio de merecimento, após três (3) anos de exercício na Magistratura.
Art. 15 - Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de
prática forense.
§ 1º - Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, organizará a lista tríplica.
§ 2º - Escolhido um membro do Ministério público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
§ 3º - O Procurador Geral de Justiça, quando não for membro efetivo do Ministério Público,
somente poderá concorrer à vaga de advogado.
§ 4º - Para a vaga reservada a advogado, não poderá ser incluída em lista membro do Ministério
Público, ainda que exerça a advocacia.
Art. 16 - No caso de vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público, ou por advogado, o
Presidente do Tribunal de Justiça, solicitará ao Procurador Geral da Justiça ou ao Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, relação dos membros do Ministério Público ou
dos advogados inscritos.
Art. 17 - Para integrar a lista tríplice, somente poderá ser escolhido membro do Ministério Público
ou advogado que preencha os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato;
II - ser bacheral em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou integrante da carreira do
Ministério Público;
III - ser maior de trinta e cinco (35) anos, e, quando advogado, menos de cinqüenta e cinco (55)
anos de idade;
IV - prova de dez (10) anos, pelo menos, de prática no desempenho de funções promotorias ou
advocatícias;
§ 1º - Dentre os nomes indicados, o Governador do Estado nomeará o Desembargador, no prazo de
dez (10) dias.
§ 2º - Para a posse, o nomeado provará sua integridade física e psíquica, mediante exame pela Junta
Médica Oficial do Estado; e no ato da posse apresentará declaração pública dos bens.
Art. 18 - O Desembargador nomeado terá assento na Câmara em que ocorreu a vaga.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 19 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros, eleito por dois (2) anos, e dois
(02) outros Desembargadores, eleitos na mesma oportunidade, e por igual período, exercerão as
funções de Vice-Presidente e de Corregedor Geral da Justiça, proibida a reeleição para o mesmo
cargo.
§ 1º - Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (04) anos, ou o de Presidente, não
figurará mais entre os elegíveis, até que esgotão todos os nomes na ordem de antiguidade. É
obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes de eleição.
§ 2º - O disposto no parágrafo antecedente não se aplica ao Desembargador eleito, para completar
período de mandato inferior a um ano.
§ 3º - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos
demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 20 - As eleições referidas no artigo anterior serão realizadas em escrutínio secreto, na última
sessão ordinária do ano, com a participação dos membros efetivos do Tribunal, e a posse, nos cargos
respectivos, terá lugar na primeira sessão do ano seguinte e será solene.
§ 1º - É indispensável, para a eleição, a presença de pelo menos, dois (02) terços dos
Desembargadores, e só se considerará eleito àquele que obtiver mais da metade dos votos dos
presentes. Se nenhum reunir essa votação, far-se-á novo escrutínio entre os mais votados; se houver
empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 2º - Se, durante duas sessões seguidas designadas para a realização das eleições, não se obtiver os
dois (02) terços dos Desembargadores, a eleição deverá ser realizada com a maioria absoluta dos
membros do Tribunal.
§ 2º - em ocorrendo vaga no curso do mandato, realizar-se-á a eleição na primeira sessão do
Tribunal após a sua verificação, devendo o eleito exercer o cargo pelo período restante, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 21 - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe desenvolverá, anualmente, os seus trabalhos
em dois períodos: do primeiro dia útil de fevereiro ao último dia útil anterior ao inicio das férias do
mês de julho; e do primeiro dia útil de agosto ao último dia útil do ano.
Art. 22 - O Tribunal de Justiça compor-se-á de duas Câmaras, uma Civil e uma Criminal, com
quatro (04) Desembargadores cada.
§ 1º - O Presidente e o Corregedor Geral não integrarão as Câmaras.
§ 2º - do julgamento de cada Câmara participarão apenas três (03) dos seus membros, observado o
Regimento Interno.
Art. 23 - Cada Câmara funcionará como Tribunal distinto da outra, cabendo ao Tribunal Pleno o
julgamento dos feitos que por lei excedam a competência das Câmaras.
Art. 24 - O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá ao Tribunal Pleno e ao Conselho da
Magistratura; o vice Presidente, a Câmara Civil, e a Câmara Criminal serão presididos pelo seu
membro mais antigo.
Parágrafo Único - Os demais membros das Câmaras serão escolhido mediante sorteio realizado na
sessão plenária em que ocorrer a eleição da Mesa.
Art. 25 - O Tribunal Pleno, o conselho da Magistratura e as Câmaras reunir-se-ão, em sessão
ordinárias e extraordinárias, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO III
Da Competência Atributiva
SEÇÃO I
Do Tribunal Pleno
Art. 26 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público (Constituição Federal, artigo 116);
II - Aprova proposta ao Poder Legislativo de alteração da organização e divisão judiciária do
Estado;
III - Aprovar seu Regimento Interno e resolver as omissões e dúvidas quanto à sua execução;
IV - Aprova proposta ao Poder Legislativo sobre a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
VI - Aprova a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, na devida
oportunidade, ao Governador do Estado;
VII - Aprova as propostas de abertura de créditos adicionais;
VIII - Traçar normas relativas à administração e ao uso dos prédios de propriedade do Estado,
quando destinados aos serviços da Justiça;
IX - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos Juízes;
X - Organizar as listas para acesso ao Tribunal e de nomeação ou promoção de Juízes;
XI - Eleger;
a) O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça (Constituição da República,
artigo 115, I);
b) Os dois (02) Desembargadores que devam integrar o Conselho da Magistratura;
c) Os dois Desembargadores e os dois Juízes de Direitos, e respectivos substitutos, que devam
integrar o Tribunal Regional Eleitoral (constituição da República artigo 133, no item I, a e b, e 130,
parágrafo Único);
d) Os membros da Comissão de Regimento Interno ou de outras Comissões que o Tribunal
Constituir;
XII - Deliberar sobre:
a) Assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado, para esse fim, pelo Presidente, ou
a requerimento de um ou mais Desembargadores;
b) A permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;
c) A permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício, no primeiro grau de jurisdição;
d) As medidas proposta pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral em seus
relatórios anuais ou em outra oportunidade;
e) A perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela
forma prevista em lei (constituição da República, artigo 113, § 3º; Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, artigo 27, 45 e 46);
f) O pedido de intervenção federal, ou solicita-la, na forma da lei (Constituição da República), art.
10, nºs VI e VII.
XIII - Determinar, pelo voto de maioria absoluta dos seus membros, a mudança temporária da sede
da Comarca, se o exigir o interesse público;
XIV - Propor ao Poder competente a alteração do número de seus membros (Constituição da
República, artigo 144, § 6º);
XV - Indicar ao Presidente da República nomes de cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade
moral, para o efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral, e respectivo substituto
(Constituição da República, artigo 133, nº III, e 130, parágrafo único);
XVI - Processar e julgar, originariamente:
a) O Governador do Estado, e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) Os Secretários de Estado, o Procurador Geral, os Juízes de primeiro grau e os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) As causas entre o Estado e os Municípios, ou entre estes;
d) O habeas-corpus, quando a violação ou ameaça de coação for atribuída ao Chefe de qualquer dos
Poderes do Estado, ou ao Procurador Geral da Justiça;
e) Os mandatos de segurar contra ato do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e de sua
Mesa, do próprio Tribunal ou de qualquer de seus membros, do Conselho da Magistratura, do
Procurador Geral da Justiça, do Tribunal de Contas, e do Prefeito da Capital;
f) Os conflitos de competência;
g) Suspeição argüida contra Desembargadores ou representantes do Ministério Público junto ao
Tribunal;
h) Os embargos e as ações recisórias;
i) As revisões criminais;
j) Os pedidos de desaforamento;
k) As habilitações incidentes, nos processos de sua competência;
l) Os embargos de nulidade e infringentes opostos a acórdãos da Câmara Criminal;
m) Os embargos infringentes opostos a acórdãos da Câmara Civil, bem como o recurso do despacho
que os não admitirem.
XVII - Julgar:
a) Os agravos de despacho do Presidente que, em mandato de segurança, ordenarem a suspensão da
execução da medida liminar ou da sentença que houver concedido;
b) Os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos, nos feitos de sua competência,
pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
c) Os recursos das decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na
Magistratura de carreira.
XVIII - Decidir sobre a uniformização de jurisprudência, nos termos do Código de Processo Civil;
XIX - Declarar a disponibilidade prevista no artigo 144, § 2º da Constituição do Brasil;
XX - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número
de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por
impedimento em suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
SEÇÃO II
Da Câmara Civil
Art. 27 - A Câmara Civil compete:
I - Processar e julgar a suspeição oposta a Juiz Civil, quando não reconhecida;
II - Julgar os recursos cíveis de decisões de Juízes de primeiro grau;
III - Apreciar a argüição sobre divergência jurisprudencial nos feitos de sua competência.
SEÇÃO III
Da Câmara Criminal
Art. 28 - A Câmara Criminal compete:
I - Processar e julgar:
a) O habeas-corpus, quando a violência ou ameaça for atribuída a Juiz de Direito, Deputado
Estadual, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Conselheiro do Tribunal de Contas e membros
do Ministério Público;
b) A suspeição oposta a Juiz Criminal, quando não reconhecida;
II - Julgar os recursos das decisões de Juízes e Tribunais de Primeira Instância, em matérias
criminais;
III - Decidir sobre o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo penal.
SEÇÃO IV
Do Presidente do Tribunal
Art. 29 - Ao Presidente do Tribunal compete;
I - Superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça;
II - Representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais Poderes;
III - Presidir às sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
IV - Deferir compromisso e dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direto, Secretário do
Tribunal e servidores designados para cargos de chefia;
V - Impor sanções disciplinares;
VI - Expedir editais de convocação de concurso à Magistratura;
VII - Indicar ao Conselho da Magistratura as faltas em que hajam incorrido os membros da Justiça
para lhes serem impostas as funções disciplinares cabíveis;
VIII - Conhecer das petições de recurso extraordinário para, justificadamente, lhes dar seguimento,
ou não, decidido os incidentes suscitados;
IX - Assinar com os Desembargadores os acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, e com o relator,
as cartas de sentença;
X - Designar para redigir o acórdão, quando vencido o relator, o Desembargador que tiver voto
vencedor;
XI - Conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, nº XVI, do código Civil;
XII - Remeter ao Governador do Estado a lista ou nome, conforme hipótese prevista em Lei, para a
nomeação de Desembargadores e Juízes de Direto, bem como nos casos de remoção;
XIII - Expedir precatório de pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos
Termos do art. 730, do código de Processo Civil;
XIV - assinar as ordens de habeas-corpus concedidas pelo Tribunal;
XV - Relatar a suspeição, na hipótese do artigo 103, § 4º, do Código de Processo Penal;
XVI - Submeter às suspeições oposta ao Secretário ou Escrivão do
Tribunal, ao mesmo tribunal;
XVII - Proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro
modo regulada;
XVIII - Participar do julgamento dos processos de habeas-corpus;
XIX - Participar dos julgamentos sobre assuntos de natureza administrativa ou constitucional;
XX - Baixar os atos de promoção, remoção e permuta de servidores, depois de decidido pelo
Tribunal;
XXII - Designar Juízes de Direito para substituições na primeira instância, bem como para servir,
excepcionalmente da Justiça, nesta hipótese ouvido o Tribunal, mais, em qualquer caso, sempre
dentro da circunscrição em que estiverem situadas as respectivas comarcas.
XXIII - Conceder licença e férias aos Desembargadores, Juízes e funcionários, ouvido o Tribunal,
com relação aos Magistrados.
XXIV - Propor a abertura de concurso para o ingresso na Magistratura, quando existirem vagas;
XXV - Promover concurso para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e
levar ao conhecimento do Tribunal, com relatório fundamental para sua apreciação, os respectivos
resultados;
XXVI - Encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e as
aberturas de créditos extraordinários especiais ou suplementares;
XXVII - Requisitar, na forma do artigo 67, da Constituição do estado, as dotações orçamentárias,
destinadas ao custeio das atividades do Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça, fazendo o
depósito de seu valor em estabelecimento de crédito oficial, à sua ordem, movimentando os recursos
financeiros livres de interferência de outro qualquer órgão, prestando contas, mediante
comprovantes e no tempo oportuno, ao Tribunal de Contas;
XXVIII - Distribuir em sessão do Tribunal Pleno os recursos e outros feitos da competência do
Tribunal e das Câmaras;
XXIX - Prover, baixando os atos necessários, os cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário.
SEÇÃO V
Do Vice-Presidente do Tribunal
Art. 30 - Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - Presidir à Câmara Civil;
III - Ordenar baixa dos autos após julgamento definitivo ou deserção do recurso;
IV - Dirigir os serviços de publicação do "Diário da Justiça" e da "Revista do Tribunal".
V - Rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;
VI - Colaborar com o Presidente para o bem andamento do serviço administrativo do Poder
Judiciário;
VII - Julgar deserção dos recursos por falta de preparo, bem como processar e decidir sobre
desistência de recurso manifestada antes de sua distribuição;
VIII - Relatar exceção não reconhecido, oposta ao Presidente do Tribunal;
IX - Assumir em caso de vacância a Presidência, providênciando a eleição para\ complemento do
mandato do Presidente;
CAPÍTULO IV
Do Conselho da Magistratura
Art. 31 - O Conselho da Magistratura, com função disciplinar e que terá como órgão superior o
Tribunal Pleno, é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dois
Desembargadores, eleitos pelo Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos, para servidores
durantes o prazo de dois (02) anos.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Tribunal disciplinará a competência e funcionamento do
Conselho da Magistratura.
CAPÍTULO V
Da Corregedoria Geral
SEÇÃO I
Do Corregedor Geral
Art. 32 - A Corregedoria Geral da Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina,
será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo Único - A estrutura administrativa da Corregedoria será estabelecida por Resolução do
Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
Da Competência do Corregedor Geral
Art. 33 - compete ao Corregedor geral da Justiça além da inspeção e correição permanentes dos
serviços judiciários:
I - Participar do Conselho da Magistratura;
II - Verificar, ordenado às providências adequadas:
a) Os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e emprego;
b) Se os Juízes, funcionários serventuários e auxiliares da Justiça são diligentes e residentes na
Comarca ou Distrito em que servem;
c) Se os serventuários e funcionários tem os livros necessários exigidos por lei, abertos, rubricados,
numerados, encarregados regularmente escriturados; se servem com presteza e urbanidade ás partes
e se cumprem os deveres funcionais com perfeita exação;
d) Se os serventuários da Justiça recebem emolumentos excessivos ou indevidos;
e) Se as audiências se fazem regulamente e nos dias e horas determinadas;
f) Se os Cartórios estão sempre de portas abertas, no horário do expediente, e se a eles são sempre
assíduos os respectivos serventuários;
g) Se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades exigidas em Lei;
III - Examinar processos para:
a) Recomendar providências no sentido de evitar nulidade, erros e irregularidades;
b) Ordenar o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja a
fase em que estiverem;
IV - Quanto às prisões:
a) Visitá-las, verificando se está sendo obedecido o regime penal a que foi o réu condenado;
b) Examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;
c) Verificar se há alguém, ilegalmente nelas mantido, adotando, em cada caso, a providência legal;
d) Determinar a separação de criminosos primários;
e) Não permitir promiscuidade dos sexos;
f) Dar audiência aos presos, cooperando com o Conselho Penitenciário e o patronato de liberados;
g) Verificar se há julgamentos retardos, providênciando junto aos Juízes respectivos a conclusão dos
processos.
V - Rever as contas dos depositários públicos, providênciar a efetivação das que não estiverem
prestadas, proceder ao balanço seja dado em prazo breve que fixará com a cominação da pena
disciplinar que couber;
VI - Impor sanções disciplinares e Magistrados e funcionários na forma desta Lei e do Regimento
Interno do Tribunal;
VII - Representar ao Conselho da Magistratura ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso,
relativamente à aplicação de sanções disciplinares que ultrapassem de sua competência;
VIII - Requisitar serventuários e funcionários da Justiça necessários aos serviços de correição:
IX - Requisitar ao Procurador Geral de Justiça um membro do Ministério Público, de sua confiança,
para funcionar junto às correições;
X - Estabelecer tabela de substituição de Juízes de 1ª instância para os casos de suspeições ou
impedimentos;
Parágrafo Único - Anualmente o Corregedor Geral da Justiça apresentará um relatório ao Presidente
do Tribunal, dando conta das atividades da Corregedoria, podendo oferecer sugestões visando à
melhoria do desempenho dos serviços do poder Judiciário.
SEÇÃO III
Das Correições
Art. 34 - O Corregedor visitará anualmente, em correição geral ordinária, pelo menos dez (10)
Comarcas do Estado.
§ 1º - No ano em que houver correição em todas as Varas da Comarca da Capital, o número mínimo
de Comarcas a serem visitadas será reduzido para cinco (05).
§ 2º - As visitas de que trata este artigo não prejudicarão as correições extraordinárias, gerais ou
parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 35 - Além das correições previstas no artigo anterior, haverá correições permanente que
constituirá na inspeção assídua dos serviços forenses para verificação da regularidade dos mesmos e
da exação funcional dos Magistrados, auxiliares e serventuários que os desempenham.
Art. 36 - Sempre que o exigir o Corregedor, os Chefes das repartições fiscais serão obrigados a
apresentar-lhe uma relação dos testamentos aí averbados, bem como dos talões das taxas judiciárias,
do fundo de aposentadoria dos serventuários e do fundo da taxa para construção do Fórum, tomando
o Corregedor Geral às providências cabíveis a cada caso.
Art. 37 - O Corregedor terá à sua disposição todos os oficiais de quaisquer juízos e a força pública
que requisitar das autoridades locais ou do Governo do Estado.
Art. 38 - O procedimento das correições será regulado pelo Regimento Interno do Tribunal.
Art. 39 - Da imposição da sanção disciplinar pelo Corregedor Geral, caberá recurso voluntário, com
efeito, devolutivo, para o Tribunal de Justiça ou para o Conselho da Magistratura, conforme o caso,
ressalvadas as hipóteses de advertência verbal ou censura particular.
Art. 40 - Após cada correição, o Corregedor apresentará ao Presidente do Tribunal relatório
circunstanciado.
TÍTULO III
Da Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO
DA Organização e do Funcionamento
Art. 41 - A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do artigo 6º do Código de Processo
Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969):
I - Em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça;
II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 42 - As funções de Auditor serão exercidas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de
Aracaju, salvo quando este ocupar a Presidência do Tribunal do Júri, caso em que as funções de
Auditor serão exercidas pelo magistrado que se lhe seguir em antiguidade na mesma Comarca,
dentre os das Varas Criminais.
Art. 43 - Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á no que couber, o disposto na Lei de
Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21.10.1969).
TÍTULO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO I
Do Concurso, da Nomeação e da Posse
Art. 44 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 45 - Verificando-se a vaga de Comarca de primeira entrância, o Presidente do Tribunal
apresentará, no pleno, projeto de regulamento do concurso para o cargo de Juiz de Direito e fará
publicar edital de abertura, com prazo de trinta (30) dias, para as inscrições.
Art. 46 - Após a primeira publicação do edital, o Presidente do Tribunal solicitará ao Conselho
Seccional da ordem dos Advogados do Brasil à indicação de um de seus membros para integrar,
juntamente com três Desembargadores escolhidos pelo Tribunal, a Comissão Examinadora do
Concurso, que será presidida pelo mais antigo dos Desembargadores.
Art. 47 - São condições para a inscrição:
I - Ser brasileiro nato;
II - contar pelo menos vinte e cinco (25) anos e não ser maior de cinqüenta (50) anos de idade;
III - Ser bacharel em direito, com diploma devidamente registrado;
IV - Fazer prova de haver desempenhado, em caráter efetivo, durante dois anos, funções
promotorias ou de serventuário da Justiça, ou de exercício de advocacia, por igual período, excluída
a fase de estagiário, ou prova de ter colado grau de bacharel em direito a mais de três (03) anos;
V - Fazer prova de estar no gozo dos direitos civis e políticos;
VI - Ter idoneidade moral;
Art. 48 - Os candidatos poderão exibir quaisquer títulos comprobatórios de capacidade profissional,
inclusive trabalhos publicados.
Art. 49 - Ao pedir a inscrição, o candidato indicará todas as atividades que exerceu, bem como as
que exerceu, com ampla discriminação.
Art. 50 - O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, decidirá, de plano e conclusivamente, à vista dos
documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atendendo, também, aos seus
predicados morais, apreciados livremente.
Art. 51 - O concurso obedecerá a Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, que conterá,
necessariamente:
I - Indicação das disciplinas jurídicas objeto do concurso;
II - A enumeração das provas e sistemas de exame, incluindo-se, obrigatoriamente, uma parte
teórica e outra prática, esta em forma de sentença, ou despacho.
Parágrafo Único - A Comissão Examinadora elaborará a relação de ponto, sobre os quais versarão
as provas.
Art. 52 - A Comissão Examinadora, encerrando o concurso, encaminhará, no prazo de 48 horas, seu
relatório ao Tribunal de Justiça, que o apreciará.
Parágrafo Único - Aprovado o relatório, será publicado no "Diário da Justiça" a classificação dos
candidatos habilitados.
Art. 53 - Da preterição de formalidades essenciais ao concurso caberá recurso para o Tribunal de
Justiça, no prazo de 48 horas da publicação do ato impugnado, ou da publicação da relação dos
candidatos habilitados.
Parágrafo Único - O recurso será apresentado ao Tribunal pelo Presidente da Comissão
Examinadora, que o relatará, e será julgado em sessão secreta. Os Desembargadores integrantes da
Comissão poderão tomar parte da discussão, sem direito a voto, cabendo ao relator redigir a
resolução, se desacolhido o recurso.
Art.54 - Apreciado os recursos, ou não os havendo, o Presidente do Tribunal organizará, sempre que
possível lista tríplice que obedecerá à ordem de classificação, e a remeterá ao Governador do
Estado, no prazo de 48 horas.
§ 1º - Havendo mais de uma vaga a ser preenchida, far-se-á a indicação para a Comarca que ficou
vaga primeiramente.
§ 2º - Não será organizada nova lista enquanto a vaga anterior não for preenchida.
Art. 55 - Recebida a indicação do Tribunal de Justiça, o Governador baixará decreto de nomeação,
no prazo de dez (10) dias.
Art. 56 - O concurso será valido por dois (02) anos a contar da publicação oficial do seu resultado.
Art. 57 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o
compromisso de desempenhar com retidão as funções de cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
CAPÍTULO II
Da Remoção, da Permuta e da Promoção.
Art. 58 - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome
constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos
com mais de dois (02) anos de efetivo exercício na entrância.
§ 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério fixado no
parágrafo anterior, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao
provimento por promoção.
§ 3º - A remoção de que trata este artigo poderá ser negada, se o Tribunal, por maioria, entender ser
a mesma prejudicial ao interesse da boa administração da Justiça.
Art. 59 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição
distinta, com o prazo de dez (10) dias, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser
provida.
Parágrafo Único - Ultimamente o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por
merecimento, a lista conterá número de juizes igual ao das vagas, mais dois.
Art. 60 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve
ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial, com a indicação, no caso de provimento através de
promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 61 - O acesso dos juizes de direito ao Tribunal de Justiça far-se-á alternadamente, por
antiguidade e merecimento.
Art. 62 - A remoção compulsória somente se dará por motivo de interesse público, com prévia
audiência do juiz acusado e aprovação da medida pelo voto de dois (02) terços dos membros
efetivos do Tribunal, em escrutínio secreto.
§ 1º - Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra Comarca, o
Juiz ficará em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo.
§ 2º - Se o Juiz recusar a remoção, será declarado avulso, por decisão do Tribunal Pleno, decorridos
trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato, sem direito a promoção.
§ 3º - Considerar-se-á motivo de interesse público, para efetivo de remoção, a permanência do Juiz
na Comarca quando incompatível com a ordem pública e boa administração da Justiça.
Art. 63 - Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para
Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais, assegurados o
direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento.
Art. 64 - Em caso de extinção da Comarca, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo
anterior.
Art. 65 - Em caso de rebaixamento da Comarca, o Juiz permanecerá na mesma, sem prejuízo dos
direitos e vantagem.
Art. 66 - Aos Juízes se permite à remoção por permuta, quando da mesma entrância, desde que não
haja prejuízo dos serviços judiciários, a critério do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O ato da concessão da permuta será baixada pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 67 - A promoção dos Juízes de Direito será feita de entrância a entrância, observado o disposto
nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 144, da Constituição Federal (Emenda nº 01/69).
Parágrafo Único - A indicação para promoção ocorrerá sempre em sessão e escrutínio secretos.
Art. 68 - em caso de elevação da Comarca, o Juiz desta poderá ficar em disponibilidade ou
continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto sua categoria na carreira e nela será
classificada quando promovido, se o desejar.
Parágrafo Único - Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o Juiz permanecerá em sua Comarca,
percebendo os vencimentos da entrância para a qual for promovido e poderá ser classificado na
primeira vaga que nesta última ocorrer.
Art. 69 - É facultado ao Juiz, sem prejuízo de seus direitos, recusar promoção.
CAPÍTULO III
Da Competência Atributiva
SEÇÃO I
Dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior
Art. 70 - compete aos Juízes de Direitos, além de outras atribuições legais, em matéria criminal:
I - Processar e julgar as seções penais, inclusive as relativas a crime falimentar, bem como o habeascorpus, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores;
II - Processar e preparar para o julgamento as ações penais, relativas a crime doloso contra a vida;
III - Praticar os atos de jurisdição criminal, regulados no Código de Processo Penal ou em leis, não
atribuídos a outros Juízes;
IV - Providenciar a remessa dos autos ao Juízo de Execuções Criminais, tão logo transite em
julgado a sentença condenatória ou absolutória em que tenha sido imposta medida de segurança,
passando à disposição do Juiz respectivo os condenados presos, e fazendo as devidas comunicações;
V - Presidir ao Tribunal do júri.
Art. 71 - Compete aos Juízes de Direito, além de outras atribulações legais, em matéria civil;
I - Processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil e comercial,
bem como os correlatos processos cautelares e de execução;
II - Processar a liquidação e execução, para fins de reparação de danos, da sentença criminal
condenatória;
III - Exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho;
IV - Decidir quaisquer dúvida levantadas e as consultas feitas por tabeliões e oficiais de registro
público;
V - Promover quanto à autenticação dos livros dos tabeliões e oficiais de registro público, os quais
ficarão sob sua imediata inspeção;
VI - Exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
VII - Inspecionar, mensalmente, os serviços a cargo dos oficiais de registro público, verificandolhes os livros e se estão devidamente guardados, comunicando por oficio reservado ao Corregedor,
nas vinte e quatro (24) horas seguintes, os resultados da inspeção, e solicitando as providências
cabível;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação especial de menores;
IX - Fiscalizar:
a) O trabalho dos menores, tomando as providências necessárias à sua proteção;
b) A freqüência de menores nos espetáculos públicos, em teatro, cinemas, estação de rádio e
televisão, circos, sociedades recreativas e esportivas e em quaisquer estabelecimentos acessíveis a
menores, fixando quando for o caso, os níveis de idade para o seu ingresso;
X - Fiscalizar e visitar, periodicamente, asilos, creches, institutos, internatos, semi-internatos,
mantidos ou não pelo poder público, adotando as medidas que julgar necessária;
XI - Designar comissários de menores voluntários, escolhidos entre os candidatos que preencham os
seguintes requisitos;
a) Instrução de níveis secundário ou equivalente;
b) Profissão compatível com o exercício do cargo;
c) Situação familiar definida;
d) Bons antecedentes;
XII - Determinar, de oficio ou requerimento do Ministério Público, a apreensão imediata dos
impressos que ofendem à moral e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza do exemplar
apreendido, determinar sua destruição; em caso de reincidências, determinar a suspensão de
impressão, circulação ou atribuição do jornal ou periódico, nos termos dos artigos 61, § 6º, 62 e 64
da Lei nº 2.250, de 09.02.1967;
XIII - Cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal de Justiça e do
Conselho da Magistratura, bem como as cartas de ordem que lhes forem dirigidas;
XIV - cumprir, ressalvado o disposto no artigo 209 do Código de Processo Civil, as cartas
precatórias.
Art. 72 - compete-lhes, ainda:
I - Abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
II - Inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos cartórios, dando-lhes melhor
coordenação, prevenido e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e
papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciais, e
verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem;
III - Apura as faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência aos servidores que lhes
sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da
Justiça;
IV - Providenciar e remeter à Corregedoria Geral da Justiça, mensalmente, o resumo estatístico do
movimento forense do Juízo, o mapa de controle do andamento dos feitos, bem como todas as
demais informações exigidas pela Corregedoria;
V - Organizar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos judiciários na respectiva
Comarca, remetendo-o até 02 de janeiro, ao Presidente do Tribunal;
VI - Designar o servidor que deva funcionar como Secretário do Juízo;
VII - Conceder férias e serventuários e funcionários do Juizado.
SEÇÃO II
Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital
Art. 73 - Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª.Varas Criminais:
I - Por distribuição, processar e julgar as ações penais da competência do Juiz singular;
II - Por distribuição, processar e preparar para o julgamento as ações relativas a crimes da
competência do Tribunal do Júri;
III - Praticar os atos previstos nos itens I a V e VII do artigo 72,
§ 1º - Caberá ao Juiz de Direito mais antigo na Comarca, dentre os das Varas Criminais a
Presidência do Tribunal do Júri, inclusive o de economia popular.
§ 2º - Ao Juiz de Direito da 1ª Vara, ou ao que se lhe seguir em antiguidade na Comarca, dentre os
das Varas Criminais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 43 deste Código, caberá
exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual.
Art. 74 - Aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, e 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição,
processar julgar todas as causas cíveis, excetuadas as da competência privativa dos Juízes de Direito
da 2ª, 3ª, 5ª, e 6ª.Varas Cíveis e da Vara de Menores; competindo-lhes, também, a prática dos atos
previstos nos itens I a V e VII do art. 72.
§ 1º - Ao Juiz de Direito da 8ª Vara Civil compete ainda, com privatividade, inspecionar
mensalmente os serviços a cargo dos oficiais de registros públicos, no que toca a registro de
imóveis, verificando-lhes os livros e se os mesmo são regulamente escriturados e devidamente
guardados, comunicando por oficio reservado ao Corregedor, nas vinte e quatro (24) horas
seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis.
§ 2º - Ao Juiz de Direito da 9a. Vara Civil compete também, privativamente, inspecionar os serviços
a cargo dos oficiais de registros públicos, no que toca a registro civil das pessoas naturais e registro
de título e documentos, mensalmente, verificando-lhes os livros e se os mesmo são regulamente
escriturados e devidamente guardados, comunicando por oficio reservado ao Corregedor, nas vinte e
quatro (24) horas seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis.
Art. 75 - Aos Juízes de Direito da 2ª., 5ª. e 6ª. Varas Cíveis compete, por distribuição:
I - Processar e julgar todas as causas de Direito de Família e Direito das Sucessões, bem como as
que diretamente se refiram a registros públicos, ressalvadas a competência privativa do Juiz de
Direito da Vara de Menores;
II - Processar e decidir pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
III - Praticar os atos previstos nos itens I a V e VII do art. 72.
Art. 76 - Ao Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível compete:
I - Privativamente, processar e julgar:
a) As causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, Autarquia, Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista, Cooperativas e Instituições de Previdências, forem autores, réus ou
intervenientes;
b) Os mandatos de segurança respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça.
c) Os acidentes de trabalho e moléstias profissionais;
II - Privativamente, conhecer e decidir:
a) As impugnações a loteamentos dos imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei nº 58.
b) As dúvidas levantadas por oficiais do Registro de Imóveis.
Art. 77 - Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete:
I - Promover a execução das decisões relativas aos Menores de dezoito (18) anos, proferidas em
todo Estado, referentes à internamento em estabelecimento de reeducação reconhecida a
periculosidade do menor;
II - Apreciar os incidentes no curso da execução das medidas referidas no item anterior;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação especial de menores;
IV - Exercer as atribuições previstas no artigo 71, itens VIII a XIV e no art. 72, itens I e V e VII
desta lei.
Art. 78 - Na Comarca de Aracaju, nos dias de sábado e domingo, um dos seus juizes permanecerá
de plantão para conhecimento de habeas-corpus e decretação de prisão preventiva, nos termos do
que disciplinar, através de Resolução, o Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça poderá estender o plantão a outros casos, bem como a
outros dias em que não houver expediente normal.
TÍTULO V
Do Tribunal do Júri
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização e do Funcionamento
Art. 79 - O Tribunal do Júri tem a sua organização, funcionamento e competência regulados por Lei
Federal.
Art. 80 - O Tribunal do Júri reunir-se-á, nas sedes das Comarcas, nos meses de fevereiro, março,
abril, maio, junho e de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
Parágrafo Único - É dispensável a instalação da reunião periódica quando não houver, até o dia dez
(10) de cada mês indicado, processo algum preparado para julgamento, caso em que o Juiz declarará
esse fato no livro de atas das sessões, e mandará anuncia-lo por edital, que deverá ser afixado no
local de costume, e publicado pela imprensa, onde existir.
Art. 81 - Quando, havendo processo preparado, a reunião periódica não ocorrer, o Juiz comunicará o
fato ao Corregedor Geral da Justiça, e o processo será julgado na primeira reunião seguinte.
Art. 82 - O sorteio dos jurados far-se-á de cindo (05) a dez (10) dias antes do primeiro julgamento
marcado.
Art. 83 - O Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça poderão determinar, ou
autorizar, convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer Comarca, sempre
que o exigir o interesse da Justiça.
TÍTULO VI
Da Justiça de Paz
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização e do Funcionamento
Art. 84 - Em cada distrito, salvo o que for sede de Comarca, haverá um Juiz de Paz e seus suplentes,
com competência para processo de habilitação e celebração de casamento.
Art. 85 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice,
organizada pelo Tribunal de Justiça, ouvido o juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores
residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção da lista tríplice serão nomeados primeiro
e seguinte suplentes.
Parágrafo único - Os nomeados servirão pelo prazo de quatro (04) anos e nunca por mais de dois
(02) quadriênios consecutivos.
Art. 86 - O Juiz de Direito da Comarca encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça, até trinta
(30) dias antes do término do mandato estabelecido no artigo anterior, nomes de pessoas residentes
no distrito e que também preencham os seguintes requisitos:
I - Idade superior a vinte e cinco (25) anos;
II - Idoneidade moral;
III - Aptidão intelectual;
IV - Gozo dos direitos civis e políticos;
V - Quitação com a Justiça eleitoral;
VI - Quitação com o Serviço Militar.
Art. 87 - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 88 - Nos casos de faltar, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao
Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
Art. 89 - A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a
impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
TÍTULO VII
Dos Serviços Auxiliares
CAPÍTULO I
Dos servidores da Justiça
Art. 90 - Os serviços auxiliares da Justiça serão prestados por serventuários e funcionários, além de
pessoal contratado.
Parágrafo Único - Salvo para cargo em comissão, a primeira investidura em cargo dos serviços
auxiliares dependerá aprovação prévia, em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 91 - São serventuários da Justiça os ocupantes de cargos criados em lei, com denominação
própria e que percebem vencimentos e vantagens dos cofres do Estado, ou custas ou emolumentos.
Parágrafo Único - São serventuários:
a) Os escrivães;
b) Os distribuidores, contadores e partidores;
c) Os avaliadores;
d) Os depositários públicos;
e) Os oficiais de Justiça;
f) Os porteiros de auditórios;
g) Os tabeliães;
h) Os oficiais de protestos de títulos;
i) Os oficiais dos registros públicos;
Art. 92 - O titular de oficio de Justiça poderá admitir tantos empregados quantos forem necessários
aos serviços do cartório, assumido, em conseqüência, os encargos de empregador.
Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal poderá, por proposta do titular de oficio de Justiça,
juramentar um dos empregados a que alude este artigo, para subscrever atos do oficio, sem alteração
de sua situação empregatícia, desde que preencha o indicado nos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18ªnos de idade;
b) Ter idoneidade moral e aptidão intelectual para a função, atestadas por magistrado da Comarca
em que trabalha;
c) Ter integridade física e psíquica;
d) Não sofre qualquer das interdições de direitos previstas nos itens I, IV e V, do artigo 69 do
Código Penal.
Art. 93 - Nas sedes das Comarcas de 2ª.entrância é requisito para ser titular de serventia de Justiça o
grau de bacharel em direito.
Art. 94 - A remoção ou permuta de serventuários da Justiça operar-se-á na mesma entrância, dentro
das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.
Parágrafo Único - Por serviço da mesma natureza, entendem-se os desempenhados pelos servidores
de uma mesma classe funcional.
Art. 95 - Ocorrendo vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de cinco (05)
dias, contados da publicação do ato declaratório da vacância, poderão requerer remoção ao
Presidente do Tribunal, que submeterá o pedido à decisão do Tribunal Pleno.
§ 1º - A remoção obedecerá ao critério de antiguidade na classe.
§ 2º - Havendo na Comarca mais de um serviço da mesma natureza, aos respectivos titulares é
assegurada à preferência na remoção para o que vagar.
§ 3º - Se o Tribunal julgar a remoção conveniente à administração da Justiça, o Presidente baixará o
respectivo ato.
Art. 96 - A permuta entre serventuários dependerá de conveniência do serviço e aprovação do
Tribunal de Justiça.
Art. 97 - Removido o titular de oficio, por proposta deste, será também removido o Escrevente
compromissado ou juramentado, sem perda da contagem de tempo prestado anteriormente.
Art. 98 - Os serventuários terão direito à promoção para a segunda entrância, obedecidos os
princípios do merecimento e da antiguidade, alternadamente, após resolvidos os pedidos de
remoção.
Parágrafo Único - Havendo vaga a ser preenchida por promoção, publicar-se-á edital, podendo o
interessado requerer, no prazo de cinco (05) dias, que o seu nome seja apreciado, devendo o edital
explicitar se o preenchimento se dará por antiguidade ou por merecimento.
CAPÍTULO II
Da Distribuição dos Serviços Auxiliares e dos Servidores
SEÇÃO I
Da Secretaria e da Escrivania do Tribunal de Justiça
.
Art. 99 - A Secretaria do Tribunal de Justiça terá um Secretário e um Diretor de Secretaria, ambos
bacharéis em direito, e os funcionários que forem admitidos na forma da lei.
Art. 100 - Os Serviços da Secretaria e as atribuições de seus servidores serão disciplinados em
regimento próprio, aprovado pelo Tribunal.
Art. 101 - A secretaria do Tribunal de Justiça organizará, a cada dois anos, um quadro
demonstrativo de todos os municípios, comarcas e distritos, com a indicação respectiva da
superfície territorial, população urbana e rural, eleitorado, número de habitantes por quilômetros
quadrado, meios de comunicação, movimento forense, indústria e produção, arrecadarão de tributos,
para servir de base à divisão judiciária do Estado.
102 - Ao Escrivão do Tribunal, que será sempre um bacharel em direito, cabe o exercício das
atribuições gerias dos escrivães, nos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo Único - O Escrivão do Tribunal será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
auxiliar do cartório.
Art. 103 - Compete-lhe, ainda:
a) Recolher à Secretaria da Fazenda o percentual das custas e emolumentos pagos a Escrivania do
Tribunal, conforme o que determina a Lei nº 169-A, de 08.01.1979;
b) Exercer as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal;
SEÇÃO II
Dos Servidores Auxiliares e dos Servidores nas Comarcas
Art. 104 - Os serviços auxiliares e os servidores da Justiça distribuem da seguinte forma, na
Comarca de Aracaju:
a) O 1º oficio - Tabelionato e registro de imóveis e hipotecas;
b) O 2º oficio - Tabelionato;
c) O 3º oficio - Tabelionato e protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques;
d) O 4º - oficio - Tabelionato, registro de tutelas e curatelas;
e) O 5º - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e protesto de duplicatas;
f) O 6º - Tabelionato, oficial de registro civil de pessoas naturais e de registro de imóveis e
hipotecas;
g) O 7º oficio - Tabelionato, oficial de registro civil de pessoas naturais;
h) O 8º oficio - Escrivão da 1ª. Vara Criminal e de Justiça Militar Estadual;
i) O 9º - Oficio - Escrivão de Vara de Menores;
j) O 10º oficio - Oficial de registro das pessoas jurídicas, títulos e documentos e propriedade
literária, científica e artística;
k) O 11º oficio - Tabelionato, oficial de registro civil de pessoas naturais e de registro de imóveis e
hipotecas;
l) O 12º oficio - Escrivão da 3ª.Vara Cível;
m) O 13º oficio - Escrivão da 2ª.Vara Criminal;
n) O 14º oficio - Escrivão da 3ª. Vara Criminal;
o) O 15º oficio - Escrivão da 1ª. Vara Cível;
p) O 16º oficio - Escrivão da 2ª. Vara Cível;
q) O 17º oficio - Escrivão da 4ª. Vara Cível;
r) O 18º oficio - Escrivão da 4ª. Vara Criminal;
s) O 19º oficio - Escrivão da 5ª. Vara Cível;
t) O 20º oficio - Escrivão da 6ª. Vara Cível.
u) O 21º oficio - Escrivão da 7ª. Vara Cível;
v) O 22º oficio - Escrivão da 8ª. Vara Cível;
w) O 23º oficio - Escrivão da 9ª. Vara Cível;
Parágrafo único - Servirão também:
a) Um porteiro dos auditórios;
b) Dois oficiais de Justiça, junto a cada Vara, exceto a de menores;
c) Vinte comissários de menores, junto à Vara de Menores;
d) (VETADO);
e) Dois avaliadores;
f) Um depositário;
g) Tantos escreventes juramentados quantos necessários aos ofícios de Justiça.
Art. 105 - Nas comarcas do interior do Estado os serviços distribuem-se da seguinte forma:
I - Na sede da Comarca:
a) 1º oficio - Tabelionato, escrivania cível e criminal, registro de imóveis e de protesto de títulos de
crédito;
b) 2º oficio - Tabelionato, escrivania cível e criminal;
c) 3º oficio - oficial do registro civil das pessoas naturais e de registro de título e documentos a
propriedade literária, científica e artística;
d) Um partidor, contador e distribuidor;
e) Um depositário avaliador e síndico;
f) Dois oficiais de Justiça;
g) Um porteiro dos auditórios;
II - Nos distritos:
a) 1º oficio - Tabelionato, escrivania cível e criminal;
b) 2º oficio - Oficial do registro civil das pessoas naturais;
c) Um depositário, avaliador, síndico, partidor e contador;
d) Um oficial de Justiça e porteiro.
Parágrafo Único - Funcionará como escrivão do Júri, o escrivão mais antigo, entre os da sede da
Comarca.
CAPÍTULO III
Dos Tabeliães
Art. 106 - São atribuições dos tabeliães:
I - Lavrar;
a) Escrituras de atos, contratos e obrigações em geral;
b) Testamentos e quaisquer declarações de vontade;
c) Procurações;
II - Reconhecer:
a) Letra ou firma;
b) O sinal público dos outros tabeliães;
III - aprovar, mediante o devido instrumento, os testamentos cerrados e codicilos;
IV - Tirar:
a) Traslado e certidão dos instrumentos lavrados em livros do cartório;
b) Pública-forma; copia, traslado, ou certidão de quaisquer papéis;
V - Dar:
a) Certidão, fé de conhecer as partes, ou, não as conhecendo, de conhecer as testemunhas, e estes
aqueles, sempre que lavrar quaisquer atos ou escrituras;
b) As partes, independentemente de despacho, as certidões que pedirem;
VI - Autenticar, em geral com o sinal público, as declarações de vontade, em direito permitidas;
VII - Registrar documentos que, para tal fim, lhes forem apresentados;
VIII - Cotar à margem dos instrumentos, os salários e emolumentos devidos, sem prejuízo do talão
de despesas;
IX - Fiscalizar em todos os atos de oficio o pagamento dos impostos, declarando qualquer isenção,
ou dispensa, por parte do fisco.
Parágrafo Único - O tabelião, quando exercer, também, as funções de oficial de Registro do Imóvel
e Hipoteca, não poderá lavrar escritura de imóveis situados na zona de sua jurisdição, salvo os das
comarcas do interior do Estado.
Art. 107 - Os escreventes autorizados podem lavrar escrituras, ou outros instrumentos que sejam
subscritos e autenticados pelos tabeliães a que servirem.
Parágrafo Único - somente pelos tabeliães podem ser lavrados os atos:
a) Os que encerrarem disposições testamentárias;
b) Os de doação causa mortis;
c) Os que tenham de se realizar fora do cartório.
Art. 108 - Nos distritos onde existir um só tabelião, a conferência e o conserto do traslado deverão
ser feitos com o oficial do Registro Civil.
CAPÍTULO IV
Dos Escrivães
Art. 109 - Aos escrivães, além do prescrito nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal e em
outras leis, incumbe:
a) Registrar em livro próprio, dentro de dez (10) dias de sua publicação, as sentenças proferidas
pelos Juízes junto aos quais servem;
b) Anotar à margem do registro de cada sentença a impetração de recurso que lhe diga, respeito, ou
o tramite em julgado da decisão;
c) Numerar e rubricar todas as folhas dos autos em que funcionam.
d) Manter em ordem os respectivos cartórios, inclusive com indicação alfabética dos feitos,
considerando os nomes das partes;
Parágrafo Único - O escrivão das execuções criminais terá em ordem alfabética os prontuários os
sentenciados.
CAPÍTULO V
Da Distribuição
Art. 110 - Ressalvados os casos de privatividade, a distribuição será feita por ordem, por
dependência ou por compensação.
§ 1º - distribuição por ordem guardará rigorosa entre Juízes na Comarca da Capital e entre Juízes e
Escrivães nas demais, de modo que toque a cada um, alternadamente, os feitos de uma mesma
classe.
§ 2º - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outro já ajuizado.
§ 3º - A distribuição por compensação far-se-á todas as vezes que o escrivão ou juiz, em virtude de
justo impedimento, deixe de funcionar na causa que lhe caiba por ordem.
Art. 111 - Para a distribuição, os feitos serão classificados em:
I - Ações Penais;
II - Ações Cíveis de procedimento comum;
III - Ações Cíveis de procedimento especial;
IV - Ações Cautelares;
V - Execução por títulos executivos extrajudiciais;
VI - Cartas Precatórias e Rogatórias, e outros não especificados.
Art. 112 - Em caso de urgência, pode o Juiz mandar que o Escrivão escreva no feito
independentemente de distribuição.
Parágrafo Único - Quando assim ocorrer, fica o escrivão obrigado a levar o feito ao distribuidor,
dentro de oito (08) dias, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 113 - As escrituras, quando forem partes interessadas entidades autarquia, paraestatais,
empresas públicas, sociedades de economia mista, ou cooperativas habitacionais, serão distribuídas
por ordem, e guardar-se-á, na distribuição delas, absoluta igualdade entre os tabeliães.
Art. 114 - Findo o processo, pode qualquer das partes requerer ao Juiz que se faça baixa da
distribuição.
Parágrafo Único - Ordenada a baixa, o distribuidor anotá-la-á à margem, com o resumo do
requerimento, despacho e as suas datas, sem ônus para a requerente.
Art. 115 - O distribuidor é obrigado a fornecer à partes, com a seu advogado, gratuitamente, um
comprovante da distribuição.
Art. 116 - O distribuidor é obrigado a manter afixada no Fórum uma tabela diária dos feitos
distribuídos, seguida da data respectiva, temendo uma copia à Corregedoria Geral.
Art. 117 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu Procurador.
CAPÍTULO VI
Dos Depositários Públicos
Art. 118 - compete ao Depositário, além das atribuições previstas em outras leis, o seguinte:
I - Receber, guardar e conservar, sob sua imediata responsabilidade, os bens, quantias e valores que
na forma da lei lhe forem entregue, fazendo o respectivo registro;
II - Arrecadar as rendas ou frutos que os bens depositados produzirem;
III - Mandar fazer o necessário reparo e conserto nos bens confiados e sua guarda, após autorização
expressa do Juiz competente.
IV - Alugar os bens que puderem ser alugados, depois de autorizado expressamente pelo Juiz que
mandou fazer o depósito
V - Representar ao Juiz sobre a conveniência de ouvidos os interessados, ser precedida a venda
judicial dos bens e objetos em depósito, sujeitos à deterioração;
VI - Representar ao Juiz sobre a conveniência de, ouvido os interessados, ser precedida a venda
Judicial dos bens imóveis e semoventes depositados, quando as despesas com a conservação e
sustento forem, em relação a seus valores, excessivas:
VII - Praticar todos os atos necessários para a conservação de direito sobre os títulos depositados e
para a defesa dos bens em depósito;
VIII - Assistir aos leilões ou praças dos bens depositados;
IX - Ter em boa ordem e escriturados com clareza, sem emendas ou rasurar, os livros destinados ao
registro da receita da despesa e dos bens depositados;
X - Prestar, mensalmente e sempre que lhe forem exigidos, contas à autoridade que ordenou o
depósito;
XI - Prestar ao Juiz, ao Promotor e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem
como lhes franquear a exames os livros de registro de depósitos.
Art. 119 - As rendas dos bens depositados, arrecadadas pelo depositário, serão recolhidas ao Banco
do Estado de Sergipe, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
CAPÍTULO VIII
Dos Porteiros dos Auditórios
Art. 120 - Incube ao Porteiro dos auditórios:
I - Apregoar:
a) A abertura das sessões do Tribunal do Júri;
b) Praticar outros atos que lhe forem determinados pelo Juiz;
II - Afixar os editais no fórum quando for o caso, lavrado as respectivas certidões;
III - A guarda, conservação e asseio do edifício do Fórum, como dos imóveis e utensílios ali
existente, que lhe serão entregues por inventário.
CAPÍTULO VIII
Dos Oficiais de Justiça
Art. 121 - Incube aos Oficias de Justiça;
I - Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu
oficio, certificando no mandato o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora;
II - Executar as ordens do Juízo a que estiver subordinado;
III - Estar presente a audiências ou sessões e coadjuvar a manutenção da ordem.
Art. 122 - Sempre que houver de ser praticada uma diligência e faltar ou for impedido o oficial de
Justiça, as suas funções serão desempenhadas pelo escrivão do Juízo, ou por alguém nomeado ad
hoc pelo Juiz da causa.
CAPÍTULO IX
Dos Comissários de Menores
Art. 123 - Incube aos Comissários de menores:
I - Proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua
guarda e cumprir as instruções que lhes forem dadas pelo Juiz, nos termos da legislação Especial
sobre o assunto.
II - Exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casa de bebidas, cassinos, bailes
pública ou em qualquer outro local de diversões públicas, em favor dos menores, para o que terão,
nesses lugares, livre ingresso;
III - desempenhar todos os demais serviços inerentes à sua função, ordenados pelo Juiz.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das incompatibilidades e Impedimentos
Art. 124 - São incompatíveis as funções da Magistratura em geral com as dos outros Poderes
políticos da União, do Estado ou do Município, salvo comissões técnicas de caráter provisório e as
acumulações permitidas pela Constituição da República.
Parágrafo Único - A aceitação de função incompatível importa na perda do cargo Judiciário e das
vantagens correspondentes.
Art. 125 - São impedidos de servir no mesmo tribunal, ou de ter exercício simultâneo, como
magistrado, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça, no mesmo Juízo, os conjugues e
os parentes em linha reta ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o terceiro.
Art. 126 - Em se verificando o impedimento entre Magistrados ou entre estes e membro do
Ministério Público, ou auxiliar de Justiça ou ente os dois últimos será afastado:
I - O último nomeado;
II - Se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço Judiciário;
III - Se superveniente à posse de ambos, o mais novo no serviço judiciário;
Art. 127 - O Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do cargo em conseqüência de
impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos integrais.
Art. 128 - Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.
CAPÍTULO II
Da Reintegração
Art. 129 - A reintegração, que decorrerá de decisão Judiciária passada em julgado, é o retorno do
magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em
razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º - Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à
disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento.
§ 2º - Estando extinta a Comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado a ser reintegrado, caso não
aceite, fizer-se na nova sede, ou em Comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade
remunerada.
§ 3º - O Juiz a ser reintegrada será submetido a inspeção médica, física e mental, e, julgado incapaz,
será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
CAPÍTULO III
Da Reversão
Art. 130 - A reversão é o reingresso do Juiz aposentado, nos quadros da Magistratura, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - Não será permitida a reversão aos que contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou trinta
(30) de serviço público.
§ 2º - A prova de aptidão física e mental será feita mediante laudo de inspeção de saúde, expedido
pelo Serviço Médico do Estado.
§ 3º - O tempo de afastamento do serviço por motivo de aposentadoria não será computado para
efeito de nova aposentadoria.
Art. 131 - Admitida à reversão, o Tribunal de Justiça fará a indicação do nome do requerente ao
Governador do Estado, para o preenchimento da vaga.
Parágrafo Único - O Tribunal, ainda que atendido o estabelecimento nos §§ 2º e 3º do artigo
anterior, sempre que exigir o interesse público, poderá deixar de admitir a reversão, caso em que
decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 132 - A disponibilidade do magistrado não lhe retira o direito à percepção integral de
vencimento e vantagens, nem obsta à contagem do tempo de serviço como se estivesse em
exercício, e não impede a sua promoção.
§ 1º - Para efeito de promoção por antiguidade será levado em conta apenas o período anterior á
disponibilidade.
§ 2º - A disponibilidade, quando determinada por motivo de interesse público, será com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 133 - Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do
cargo.
§ 1º - O aproveitamento ocorrerá por iniciativa do Tribunal ou a requerimento do interesse, que será
submetido a exame de sanidade física e mental.
§ 2º - O aproveitamento ocorrerá na Comarca que o magistrado ocupava quando foi colocado em
disponibilidade, se estiver vaga, ou noutra da mesma entrância.
§ 3º - Na hipótese de ter a disponibilidade resultado da aplicação do § 3º do artigo 113 da
Constituição Federal (Emenda nº 01/69), o pedido de aproveitamento dependerá do voto de dois
(02) terços dos Juízes efetivos do Tribunal.
§ 4º - Sempre que houver vaga a ser preenchida, preliminarmente deverá o Tribunal se manifestar
sobre o aproveitamento do magistrado que se encontre em disponibilidade, desde que este não tenha
sido determinada por motivo de interesse público.
CAPÍTULO V
Da Antiguidade e do Merecimento
Art. 134 - Haverá na Secretaria do Tribunal um livro de registro de Dados Pessoais dos
Magistrados, do qual constarão, necessariamente em relação a cada magistrado de carreira, os
seguintes dados:
a) Nome;
b) Data do nascimento;
c) Classificação no concurso para ingresso da Comarca para a qual foi nomeado;
d) Datas da nomeação e da posse, e indicação da Comarca para a qual foi nomeado;
e) Remoções e promoções;
Parágrafo Único - No livro de que trata este artigo, haverá uma coluna destinada a observações, e
nela serão anotados outros dados que digam respeito à vida do magistrado.
Art. 135 - Na primeira quinzena de fevereiro, a Secretaria do Tribunal, valendo-se dos dados
constantes do Livro de que trata o artigo anterior, fará publicar no "Diário da Justiça" o Quadro de
Antiguidade dos Magistrados, para ciência dos interessados, que poderão no prazo de quinze (15)
dias, pedir a sua retificação.
§ 1º - Transcorrido o prazo sem que tenha surgido de retificação, o Presidente colocará o Quadro de
Antiguidade à apreciação do Tribunal Pleno.
§ 2º - Em tendo havido pedido de retificação, a matéria será distribuída a um relator que, adotadas
as providências que entender necessárias, a apresentará à deliberação do Tribunal.
Art. 136 - Após aprovado pelo Tribunal Pleno o Quadro de Antiguidade dos Magistrados, a
Secretaria do Tribunal providênciará a sua publicação definitiva.
Art. 137 - Para o efeito de antiguidade computar-se-á, também:
a) O tempo de afastamento do magistrado de suas funções para freqüência a cursos ou seminários
ou para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
b) O tempo correspondente a período distintos de serviço prestado á Magistratura Estadual
sergipana.
Art. 138 - O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem
objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta
do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto
para a entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de pósgraduação.
CAPÍTULO VI
Dos Foros e do Expediente Forense
SEÇÃO I
Da Superintendência dos Foros
Art. 139 - A Superintendência dos Foros será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 140 - Ao Superintendente dos Foros compete:
I - Supervisar a administração dos ofícios dos Foros em todo Estado;
II - Providenciar e controlar o material necessário ao funcionamento dos serviços forenses;
III - solicitar ao Presidente do Tribunal os funcionários que se fizerem necessários ao serviço da
Superintendência;
IV - Exercer a ação disciplinar em relação aos funcionários que servirem na superintendência.
SEÇÃO II
Dos Foros
Art. 141 - Cada Fórum do Estado de Sergipe será dirigido por um Juiz de Direito da respectiva
Comarca, que terá as seguintes atribuições:
I - Superintender a administração e a polícia do fórum, sem prejuízo da competência dos demais
juizes, quanto a polícia das audiências e sessões do júri;
II - Requisitar ao Superintendente dos Foros o material de expediente para o serviço em geral;
III - Determinar a época de férias dos servidores e dos Juízes de Paz, da sua Comarca, nos termos da
legislação.
IV - Remeter à Diretoria de Administração do Tribunal o boletim de freqüência dos servidores
remunerados pelos cofres públicos, para a elaboração das folhas de pagamento encaminhando uma
cópia ao Superintendente;
V - Abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça e resolver as dúvidas por eles
suscitadas na Comarca de Aracaju, ressalvados os casos de competência privativa;
VI - Dar posse aos Juízes de Paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções previstas nesta
Resolução;
VII - Requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de armas destinadas a servidores da Justiça.
Parágrafo Único - Na Comarca onde houver mais de um Juiz de Direito, o Diretor do Foro será
designado pelo Superintendente.
SEÇÃO III
Do Expediente Forense
Art. 142 - O expediente forense será:
I - Na Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
II - Nas demais, o período de expediente será fixado pelo Corregedor Geral, ouvido o Juiz de
Direito da Comarca.
Art. 143 - Todos os dias úteis, durante o expediente, são os Juízes obrigados a comparecer à Sala
das Audiências.
§ 1º - As horas de audiências deverão ser comunicadas ao Corregedor Geral da Justiça, à Ordem dos
Advogados, Seção de Sergipe, e à Procuradoria Geral da Justiça do Estado e afixado aviso no local
do costume, para conhecimento das partes.
§ 2º - Haverá semanalmente, em cada Juízo pelo menos uma audiência pública, lavrando-se termo
correspondente em livro próprio.
§ 3º - Ao fim de cada mês, o Juiz de Direito encaminhará à Corregedoria Geral da Justiça relatório
das atividades desenvolvidas no período, inclusive constando o número de audiências realizadas.
Art. 144 - Os magistrados e membros do Magistério Público usarão, obrigatoriamente, nas sessões e
audiências e em todos os atos solenes da judicatura, vestes talares, de acordo com o modelo
aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo Único - Nas sessões do Tribunal do Júri, o Juiz de Direito, os advogados e os membros do
Ministério público usarão, obrigatoriamente, vestes talares, e os escrivães e jurados, capa de modelo
uniforme.
Art. 145 - No recinto reservado às audiências ou sessões, só poderão tomar assento, sem prévia
licença do Juiz, os representantes do Ministério Público e advogados.
Art. 146 - Sempre que o exigir o interesse público, a audiência, ou qualquer ato judicial realizar-se-á
em segredo de Justiça.
Art. 147 - Os que assistirem as sessões, audiências ou atos judiciais guardarão o devido respeito e
silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aprovação ou reprovação.
Art. 148 - Ninguém poderá assistir, com armas, as sessões, audiências e atos judiciais, salvo:
I - Os agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço;
II - Os oficiais da Forças Armadas ou da Polícia, na conformidade de seus regulamentos.
CAPITÚLO VII
Da Reclamação
Art. 149 - são suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério
Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em
inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de oficio ou abuso de poder.
Art. 150 - A reclamação será manifestada perante o Presidente do Tribunal, no prazo de cinco (05)
dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da
decisão ou ato omissivo objeto da reclamação.
Parágrafo Único - É, também, de cinco dias, contados da publicação do despacho ou da ciência, o
prazo para o pedido de reconsideração, que deve, obrigatoriamente, anteceder a reclamação.
Art. 151 - A petição de reclamação será instruída com certidões de inteiro teor da decisão
reclamada, quando se tratar de ato omissivo, e da que houver inferido o pedido de reconsideração;
de datas das respectivas publicações; de instrumento do mandato conferido ao advogado; e das
demais peças indicadas do mandato conferido ao advogado; e das demais peças indicadas pelo
reclamante, nas quais se apóia a decisão reclamada.
Art. 152 - O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do
reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta (30) dias improrrogáveis, execução do
despacho reclamado.
Art. 153 - Solicitadas às informações, que o Juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em
igual prazo o Procurador Geral da Justiça, o relator aporá o seu "visto" e colocará o processo em
mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 154 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação entender que houver falta grave do Juiz
poderá encaminhar os autos ao Conselho da Magistratura.
LIVRO II
Das Vantagens e Direitos dos Magistrados e da Disciplina Judiciária
TÍTULO I
Das Vantagens e Direitos
CAPÍTULO I
Das Vantagens pecuniárias
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 155 - (vetados)
Art 156 - O Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Geral perceberão representação nos termos
da lei.
Art. 157 - A representação em razão do exercício de cargo em função temporária não integra os
vencimentos.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 158 - A ajuda de custo (VETADO) corresponderá a despesa efetivamente paga e comprovada
pelo magistrado com transporte e mudança em caso de remoção e promoção.
Art. 159 -(VETADO).
SEÇÃO IV
Do salário-família e das Diárias
Art. 160 - O salário-família será concedido na forma da legislação Estadual.
Art. 161 - As Diárias serão concedidas na forma fixada em Resolução do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO V
Da Gratificação Adicional
Art. 162 - O magistrado fará jus a uma gratificação adicional de 5% dos seus vencimentos a cada
cinco (05) anos de exercício no serviço público e até o máximo de sete (07) qüinqüênio.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 163 - Os magistrados gozarão de férias coletivas nos períodos de 01ª 31 de janeiro e de 01ª 31
de julho.
§ 1º - No Tribunal de Justiça o Presidente e o Corregedor Geral da Justiça gozarão de férias
individuais de 30 (trinta) dias consecutivos por semestre.
§ 2º - Durante as férias coletivas o Presidente do Tribunal ou seu substituto legal decidirá de
pedidos de liminar em mandato de segurança e poderá determinar liberdade provisória, ou sustação
de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgências, na forma do Regimento.
§ 3º - Na hipótese de coincidências das férias do Presidente e do Corregedor com as férias coletivas,
os seus substitutos farão jus ao gozo de férias individuais, correspondentes ao período de
convocação.
Art. 164 - Em cada Circunscrição, durante as férias coletivas, um dos Juízes de Direito, observado o
rodízio, permanecerá em exercício, com competência em toda as comarcas da respectiva
circunscrição, e decidirá de pedidos de liminar em mandato de segurança, determinará liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais mediante que reclamem urgência, bem como
dará andamento aos processos criminais relativos a réus presos.
§ 1º - Na 1ª. Circunscrição, permaneceram em exercício dois (02) Juízes de 2ª. entrância.
§ 2º - Até quarenta e oito horas, antes do inicio de cada período de férias coletivas, os juizes das
Comarcas da Circunscrição encaminharão ao magistrado que deva ficar em exercício durante o
período de férias, relação dos processos de réus presos e a respectiva pauta de audiências.
§ 3º - O magistrado que permanecer em exercício durante as férias coletivas, gozará de férias
individuais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 165 - As férias individuais não podem fracionar-se em período inferiores a trinta (30) dias e
somente podem acumular-se imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de sessenta dias.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 166 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias, bem como as
prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta (30) dias,
dependem de inspeção por junta médica.
Art. 167 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou
administrativas, nem exerctar qualquer função pública ou particular.
Parágrafo Único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões
em processo que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o
seu visto como relator ou revisor.
Art. 168 - O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente,
descendente, cônjuge, ou irmão, mesmo que não viva a expensas, provando, porém, ser
indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.
CAPÍTULO IV
Das Concessões Especiais
Art. 169 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal o
magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito (08) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 170 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
I - Para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, a critério, do Tribunal, pelo
prazo máximo de um (01) ano;
II - Para a prestação de serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 171 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta (70) anos de
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, com
vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56, da Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 172 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de
vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 173 - O Tribunal disciplinará, no Regimento Interno, o processo de verificação da invalidez do
magistrado, para o fim de aposentadoria, com a observância dos seguintes requisitos:
I - O processo terá inicio a requerimento do magistrado, por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, de oficio, em cumprimento de deliberação do Tribunal, ou por provocação da Corregedoria
Geral da Justiça;
II - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem
prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por Procurador que constituir;
III - O paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo
ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;
IV - A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em
quaisquer outras provas.
V - O magistrado que, por dois (02) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis (06) meses ou
mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro
de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez;
Art. 174 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da
advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, em favor do membro do Tribunal que tenha sido
nomeado para o lugar reservado a advogado, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO II
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 175 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os
atos de ofício;
II - Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos
legais;
IV - Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurem, a qualquer
momento, quando se trata de providências que reclame e possibilite solução de urgência;
VI - Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término;
VII - Exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 176 - É vedado ao magistrado:
I - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto
como acionista ou quotista;
II - Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrém, ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentença, de órgão
judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 177 - A atividade censória do Tribunal e do Conselho da Magistratura è exercida com o
resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 178 - Salvo os cargos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser
punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 179 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Remoção compulsória;
IV - Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - Aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - Demissão;
Art. 180 - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juizes da 1ª. Instância.
§ 1º - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no
cumprimento do deveres do cargo.
§ 2º - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligencia
no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar
punição mais grave.
§ 3º - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por
merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 181 - O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e
pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - A remoção de juiz de instância inferior;
II - A disponibilidade de membro do próprio Tribunal, ou de Juiz de instância inferior, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - Na determinação de quorum de decisão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do artigo 24, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 182 - A pena de demissão será aplicada nas hipóteses de que trata o artigo 47, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.
Art. 183 - O Regimento Interno do Tribunal estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas
puníveis.
LIVRO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 184 - Observadas as cautelas da lei, o serventuário de Justiça expedirá, a requerimento, certidão
de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo.
Parágrafo Único - Havendo recusa do serventuário, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do
processo ou ao Diretor do Fórum, que, entendendo injustificável a mesma, determinará ao
serventuário recusante o pronto fornecimento da certidão, se constatar que o serventuário persiste na
recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito (08) dias, comunicando o falto ao Corregedor
Geral, e determinará ao substituto do Servidor faltoso o fornecimento imediato da certidão.
Art. 185 - É obrigatório o registro das instituições de assistência e proteção a menores nos Juízes
competentes da Comarca em que se situam.
Art. 186 - O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação
específica para Justiça gratuita.
Art. 187 - Toda sentença será registrada no cartório por onde tiver corrigido o feito, em livro
especial, autenticado pelo Juiz competente.
§ 1º - O Prazo para este registro é de 10(dez) dias, a contar da publicação da sentença.
§ 2º - Em passando em julgado, a sentença na primeira instância, assim o certificará o escrivão, à
margem do respectivo registro no prazo de três (03) dias.
Art. 188 - Nenhum requerimento será distribuído, ou despacho, sem a prova de pagamento da taxa
judiciária, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Art. 189 - O tabelião ou escrivão é obrigado a ter cartório em lugar, no prazo de três (03) meses, às
disposições deste Código.
Art. 191 - A transcrição e registro de todos os atos constitutivos das sociedades de amparo à velhice
e de proteção a menores existentes no Estado, inclusive o seu arquivamento, serão procedidos
gratuitamente.
Parágrafo Único - Nesta hipótese, o oficial de registro fica obrigado a apor em todo os documentos
entregues às partes interessadas, a palavra "GRATIS", antecedendo o artigo que para tanto deu
motivo.
Art. 192 - O beneficio da Justiça Gratuitamente abrange os atos de foro judicial e extrajudicial.
Art. 193 - Nenhum servidor poderá ser requisitado, por qualquer autoridade judiciária, sem prévia
audiência do Presidente do Tribunal.
Art. 194 - O regimento de custas fixará os emolumentos atribuídos a cada ato, serviço ou diligência,
e discriminará os serventuários a quem competem.
Parágrafo Único - A simples conta de custas poderá ser afastada pelos Escrivães privativos.
Art. 195 - A serventia do foro extrajudicial, em todo Estado, funcionará, nos dias úteis, no horário
das 08ªs 12 e das 14 às 18 horas.
Art. 196 - No interesse da Justiça, por proposta do Corregedor, ouvido o Tribunal Pleno, poderá o
Presidente anexar, a título precário, e desanexar ofícios e cartórios.
Art. 197 - Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofícios que tenham sido divididos, serão
entregues ao novo titular, mediante inventário ou sob distribuição, se as respectivas atribuições
competirem a dois ofícios conjuntamente.
Art. 198 - Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, por ser o "Dia dos Magistrados".
Art. 199 - do recolhimento do percentual de custas e emolumentos a que estão obrigados os
serventuários da Justiça, mensalmente, serão deduzidos os valores correspondentes a custas ou
emolumentos relativos aos atos por eles praticados sob o beneficio da Justiça Gratuita.
Parágrafo Único - Na hipótese de os valores referidos neste artigo ultrapassarem do percentual, os
serventuários ficarão com o crédito correspondente ao excesso, que será deduzido no mês seguinte.
Art. 200 - O Quadro da Divisão judiciária do Estado de Sergipe passa a ser o constante da tabela
anexa.
Art. 201 - Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do magistrado, será
abonada uma importância igual a um mês de vencimento e vantagens, ou proventos que percebia,
para atender às despesas de funeral e luto.
§ 1º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do magistrado será
indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.
§ 2º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela respectiva
repartição pagadora mediante a apresentação do atestado do óbito e, no caso do pagamento anterior,
mais os comprovantes das despesas.
Art. 202 - ficam criadas duas Varas e duas Escrivanias na Comarca da Capital.
Art. 203 - ficam criados, na Capital, dois cargos de Juiz de direito de 2ª.entrância, dois de Escrivão,
dezoito de Oficial de Justiça, um de Distribuidor, um de Partidor e Contador, um de Avaliador e um
de Depositário.
Art. 204 - O Município de Aracaju, para efeito do registro civil das pessoas naturais, está divido em
1ª., 2ª. e 3ª.Zonas que correspondem, respectivamente, às áreas abrangidas pelos cartórios do 6º, 7º e
11º Ofícios.
§ 1º - A 1ª. Zona (6º Oficio) compreende o lado Norte da cidade, traçada na frente do prédio da
Delegacia Fiscal, seguindo pela Praça Fausto Cardoso à Travessa Benjamim Constant, Parque
Teófilo Dantas, rua de Própria e daí na mesma direção até a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos
desta, até o limite do Município de São Cristóvão. Pelo lado Norte, começa no Rio Sergipe,
tomando-se por ponto divisório a estrada de ferro, seguido pelos trilhos desta até o limite do
Município de Cotinguiba.
§ 2º - A 2ª. Zona (7º Oficio) compreende todo o território do sul do Município, tomando-se por base
a linha traçada em primeiro lugar da jurisdição do 6º Oficio.
§ 3º - A 3ª. Zona (11º Oficio) compreende os Bairros Industrial, Santo Antonio e Joaquim Távora e
todo território Urbano, suburbano e Rural da zona do Município de Aracaju, a partir da linha que
delimita a jurisdição do 6º Oficio pelo lado Norte.
Art. 205 - Na Comarca da Capital, o registro de imóveis e hipotecas compreende quatro zonas a
cargo respectivamente dos 1º, 5º, 6º e 11º Ofícios, que exercerão suas funções até o limite de sua
circunscrição.
§ 1º - A 1ª. zona Imobiliária, afeta ao 1º Oficio, limita-se ao Leste com o Rio Sergipe, ao Sul,
tomando como marco inicial o lado Norte da Praça Fausto Cardoso, segue a direção Leste-Oeste,
alcança a Travessa Benjamim Constant, Praça Olimpio Campos e segue pela rua de Propriá (lado
par do logradouro) até a Avenida Rio de Janeiro, e nessa Avenida por onde passa a linha divisória a
mesma linha férrea até o limite final do Município de Aracaju, A linha do lado Oeste é a divisa
natural por este lado do Município de Aracaju, com os Municípios que confinam com o Município
de Aracaju. A divisa do lado Norte começa da margem do Rio Sergipe, segue pela Avenida São
Paulo (lado impar do Logradouro), acompanha o leito da via férias até se encontrar com o
Município de N.S. do socorro.
§ 2º - A 2ª. Zona Imobiliária (5º Oficio) tem inicio na Avenida Beira Mar, no ponto das 4 bocas,
penetra na Avenida Santos Santana até encontrar o leito da avenida Rio de Janeiro. Pelo Oeste, o
limite ou divisa que o separa da 1ª. Zona é o leito da avenida Rio de Janeiro, vai de encontro do
prolongamento da Avenida Santos Santana em direção ao Sul, pela avenida rio de Janeiro até onde
se prolongar o Município de Aracaju, servindo de divisória com a primeira zona o leito da estrada
de ferro. A linha do lado Leste, iniciar-se da Avenida Beira Mar (4 bocas), acompanha o rio Sergipe
e a costa do Oceano Atlântico até alcançar a linha divisória do Município de Aracaju com o
Município de São Cristóvão. A linha do lado Sul é a linha divisória dos limites do Município de
Aracaju com o Município de São Cristóvão.
§ 3º - A 3ª. Zona Imobiliária (11º Oficio) parte da margem do Rio Sergipe, penetrando pela Avenida
Coelho e Campos (lado par do logradouro) prolongando-se por essa Avenida, alcançando a Avenida
São Paulo (lado par do logradouro) até pela linha férrea se encontrar com o Município de N.S. do
socorro, rumando em direção Norte, acompanhando os limites de N.S. do Socorro como o
Município de Aracaju até se encontrar com a margem do Rio Sergipe e alcançar o março inicial na
Avenida Coelho e Campos. Incluído também fica o Município de Barra dos Coqueiros, na 3ª.Zona
Imobiliária da Comarca de Aracaju.
§ 3º - A 4ª. Zona Imobiliária (6º Oficio) inicia-se na Praça Fausto Cardoso, toma a direção da
Travessa Benjamim constante, alcança a Rua Propriá (lado impar do logradouro)até se encontrar
com a Avenida Rio de Janeiro que lhe serve de divisa com a Primeira Zona Imobiliária. Da Avenida
Rio de Janeiro, em direção Norte-Sul por esta Avenida até se encontrar com o leito da Avenida
Santos Santana. Nesse ponto, toma rumo da Avenida Santos Santana até se encontrar com a
Avenida Canal, servindo estas duas Avenidas como divisória a 2ª.e 4ª. zonas Imobiliárias,
terminando por encontrar a Avenida Beira Mar. Da Avenida Beira Mar (do ponto onde se
encontram as 4 bocas) segue em direção Norte, tendo por limite as águas do Rio Sergipe, até
encontrar a Praça Fausto Cardoso, também pertencente a esta jurisdição.
Art. 206 - O Tribunal de Justiça baixará, no prazo de três (03) meses, resolução regulamentando o
Serviço Social do Poder Judiciário.
Art. 207 - São de segunda entrância as Comarcas de Aracaju, Estância, Itabaina, Lagarto e Propriá,
e de primeira, as demais.
Art. 208 - Ficam criadas as comarcas de Campo do Brito, Cedro de São João e Ribeirópolis, e em
cada uma delas um cargo de Juiz de Direito e um de Oficial de Justiça de primeira entrância.
Parágrafo Único - Enquanto não forem criadas nas aludidas comarcas outras serventias de Justiça,
caberão aos seus 1ºs Ofícios as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 104,
aos seus 2ºs Ofícios das alíneas "c" do mesmo inciso.
Art. 209 - A execução das sentenças penais, bem como os seus incidentes, caberão ao Juiz de
Direito da Comarca em que estiver situado o estabelecimento penitenciário.
Art. 210 - enquanto o estabelecimento penal do Estado estiver situado e funcionando na Comarca de
Aracaju, permanecerá competente para a execução da pena e seus incidentes o Juiz de Direito da 1ª.
Vara Criminal.
Art. 211 - As serventias do foro judicial e extrajudicial não são providas a título de propriedade, e a
lei pode determinar o seu desmembramento, quer quanto à matéria de sua atribuição, quer quanto á
área territorial que abrange.
Art. 212 - Ao escrevente compromissado ou juramentado, quando classificado em Concurso Público
para Titular do Oficio de Justiça, fica assegurado o direito de lotação na Comarca ou distrito onde
esteja servindo.
Art. 213 - O tribunal de Justiça, no prazo de 6 meses a contar da vigência desta lei, proporá a
revisão dos serviços relativos aos Registros Públicos em todo Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - Para o fim de que trata esse artigo, na Corregedoria Geral da Justiça funcionará
um serviço de coleta de dados.
Art. 214 - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem
necessárias à execução da presente lei.
Art. 215 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91ª da República.
Augusto do Prado Franco
Governador do Estado
Aprova o Código de Organização judiciária do Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do parágrafo 5º
do artigo 57 da Constituição do Estado, promulgo o seguinte dispositivo da Lei nº 2.246, de 26 de
dezembro de 1979.
....................................................................................
DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
Comarcas de 1ª.Entrância
...................................................................................
15... 50...
51 - Canidé do São Francisco
52 - Poço Redondo.
Palácio "Fausto Cardoso", em 26 de maio de 1980.
Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Código de Organização Judiciária de Sergipe