JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIAS:005015014
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Date: 2010.05.04 01:21:05 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010. Edição nº 232
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Substituta: Dra. Rosa Ferreira de Castro
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0113416-55.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nivia Santos Silva
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Intime-se o Advogado da parte autora para que informe em 10(dez) dias o endereço da Sra. Níveia Santosd Silva.
0101921-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iêda Regina Dos Santos Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 15 de julho de 2010, às 1430 horas, a audiência para oitiva da requerente e dos genitores do menino
conforme requerido pela Dra. Promotora àsw fls. 27 e verso.
0035074-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Das Chagas Fontenele De Araujo Souza
Advogado(s): Gabriela Lopes de Almeida
Reu(s): Ana Carla Carneiro De Souza
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Apense-se a Cautelar.
0068400-44.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. N. D. S. F. C.
Representante(s): C. N. D. S. F. C.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): R. N. C.
Despacho: Despacho exarado Pela Bela Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Cumpra-se o quanto requerido pela Dra. Promotora às fls. 53 e verso. Expeça-se ofício necessário e requerido. Manifestese a parte autora sobre a petição de fls. 51/52.
0113416-55.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nivia Santos Silva
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Intime-se o Advogado da parte autora para que informe em 10(dez) dias o endereço da Sra. Níveia Santosd Silva.
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Expediente do dia 30 de abril de 2010
0059810-15.2005.805.0001 - INTERPELACAO
Autor(s): Jose Fernando Barreto Nogueira
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Interpelado(s): Joao Mauricio De Aguiar Nogueira, Caio Mauricio De Aguiar Nogueira
Advogado(s): Anotonio Pinheiro de Queiroz, Yuri Vasconcelos B. de Brito, Sonia C. Dórea
Despacho: Despacho Exarado pela Bela.Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Rmetam-se os autos à Superior Instãncia com as nossas homenagens.
0104021-05.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Cristiane Lima Magalhaes Dos Santos, Alaide Pereira Da Silva, Rafael Lucius Santana Dos Santos
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento, Roszana Muniz Santos
Arrolado(s): Espolio De Jose Dos Santos
Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Ante o exposto, obedecendo as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE a presente partilha para que produza os juridicos
e legais efeitos. Custas na forma da Lei. P.R.I. EXPEÇA-SE o FORMAL de partilha.
0021557-55.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Deusalina Sacramento Dos Santos
Herdeiro(s): Angelina Paz Do Sacramento, Manoel Ferreira Do Sacramento Filho, Marcelo Barbosa Do Sacramento e outros
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Marcia Miguez Gonzalez, Maria da Conceição Farias Araújo
Inventariado(s): Espolio De Manoel Ferreira Do Sacramento
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:30 horas a audiência prelim inar, Art. 331 do CPC. Intimem-se as partes e
seus procuradores.
0016695-36.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. G. S. A.
Representante(s): A. S. A.
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): R. R. D. C.
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Despacho: Despacho Exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Defiro o pedido de fls. 69/70. Intime-se oreu para comparecer no dia 17/05/2010 às 10:00 horas, para realização do Exame
de DNA no GACC, sito a Avenida Pacífico nº 210, Recanto das Ilhas - Pau da Lima (fl. 63) oficios necessários.
0181807-91.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Coracy De Souza Tavera Vieira, Rachel De Souza Vieira, Albert De Souza Vieira e outros
Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Cumpra-se o quanto requerido pela representante da Fazenda Pública Estadual às fls. 75.
0162259-80.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Lucinda Silva Dos Santos
Advogado(s): Maria de Fátima Santos Coelho, Jose Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): Espolio De Antonio Melquiades Lima Da Cruz
Despacho: Despacho ordinatório.
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Certidão de fl. 35.
0024705-50.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 3123679-1/2010
Autor(s): R. M. D. O. N.
Representante(s): D. D. O. N.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. S. L., J. M. D. S.
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 23.
0007361-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anne Vitoria Torres De Amaral
Representante Do Autor(s): Klissia Lima Torres
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Gilmar De Jesus Do Amaral
Despacho: Despacho exarado Pela MM. Juiza de Direito Substituta Bela. Rosa Ferreira de Castro.
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Pela MMª foi dito que: Suspende a audiência considerando a ausência e não constando nos autos a comprovação da sua
intimação. Oficie-se solicitando ao MM Juizo Deprecado a devolução da Cata Precatória, devidamente cumprida informando
que a nova dta designada é 09 de agosto próximo às 15;30 HS. ficando de logo intimados os presentes.
0007361-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anne Vitoria Torres De Amaral
Representante Do Autor(s): Klissia Lima Torres
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Gilmar De Jesus Do Amaral
Despacho: Despacho exarado Pela MM. Juiza de Direito Substituta Bela. Rosa Ferreira de Castro.
Pela MMª foi dito que: Suspende a audiência considerando a ausência e não constando nos autos a comprovação da sua
intimação. Oficie-se solicitando ao MM Juizo Deprecado a devolução da Cata Precatória, devidamente cumprida informando
que a nova dta designada é 09 de agosto próximo às 15;30 HS. ficando de logo intimados os presentes.
0150378-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Allan Cesar Dias Da Silva
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva
Advogado(s): Matheus Farias Santos, Denilson Miranda Cordeiro
Reu(s): Alex Cesar Dias Da Silva
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direi,to Substituta.
Pela MMª Juíza foi deferido e tendo em vista a não devolução da Carta Precatória REMARCO a audiencia para o dia 18 de
agosto próximo às 14:00 hs. ficando de logo intimados os presentes.
0132483-35.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Carmelita Boa Ventura De Santana
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Osvaldo Leite Santos
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Pela MM. Juiza de Direito foi dito que: De3cretoa revelia do réu. Foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas. Dada a palavra a defensora Pública disse que: Requer o prazo para juntada de novos documentos
comprobatórios das alegações iniciais.. Pela MMª Juiza de Direito foi dito que: Defiro o pedido e concedo o parazo de
15(quinze) dias para juntar documentos.
0025022-43.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Idalia Pereira Da Conceicao
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Paulo Jorge Nascimento Santos
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro Mm. Juiza de Direito Substituta.
Pela MM Juiza foi dito que: Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 42 nos autos.
0060708-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. S. O.
Representante(s): A. D. R. S.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): H. C. D. O.
Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos, Frederico Ivens Carvalho
Despacho: Despacho Exarado pela Bela. Rosa Fetrreira de Castro MMª. Juiza de Direito Substituta.
Pela MMª Juiza foi dito que: Remarco a audiência para o dia 13 de maio próximo às 15:30 hs. ficando de logo intimados os
presentes.
0161077-59.2007.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Katia Regina Guzzo Da Cruz
Advogado(s): Diogo Libório, Olivia Liborio
Reu(s): Espolio De Gabriel Dos Santos
Despacho: Despacho Exarado pela Bela.Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Diga a autora em 10 dias.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0095212-21.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Solange Simoes Peixoto
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Eleusina Simoes Peixoto
Despacho: Despacho eexarado pela Bela. Newcy Mary da PaixãoCunha MMª Juiza Substituta.
Ante o exposto e conderando a suspensão do atendimento pela perícia médica deste Tribunal e mais a gravidade da
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situação, entendo que deverá ser designado dia e horário para que seja procedida inspeção "in loco" pelo Juízo, a fim
constatado o estado de saúde da interditanda. Intimaçoes necessárias.
0006151-92.1985.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Solon Da Silva Correia
Advogado(s): Tania Marques
Inventariado(s): Maria Da Silva Correia
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt, Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas, Idália Maria dos Santos Assis
Despacho: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro Juiza de Direito Substituta.
Obedecidas às formalidades legais, homologo a partilha de fl. 123 para que produzam os jurídicos e legais efeitos e julgo
extinto o processo. PRI. Expeça-se formal de Partilha.
0100871-84.2004.805.0001 - ANULACAO DE CASAMENTO
Autor(s): M. S. S.
Advogado(s): Ivana Ferreira de Queiroz
Reu(s): A. B. S.
Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Ante o exposto, ausentes os requesitos legais julgo improcedente o pedido. Sem Custas. Oficios necessários. PRI.
0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva
Advogado(s): Jarbas Sodré Almeida Cruz, Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva
Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes
Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Obedecidas as formalidades legais, homologo a partilha de fl. 118/130, para que produzam os juridicos e legais efeitos e
julgo extinto o processo. PRI. Expeça-sern o formal de partilha.
0087691-64.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. G. D. S.
Advogado(s): Livia Eustáquio da S. Sobral, Igor Pimenta Araujo, André Luis do Nascimento Lopes
Reu(s): E. A. D. S., J. A. D. S., A. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 14/07/2010 às 16:00 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive da Dr. Promotor
de Justiça.
0010335-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Renato de Jesus Silva, Dario Jose Cerqueira
Reu(s): E. B. S.
Advogado(s): Anna Veras
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para dia 14/07/ de 2010, às 15:30 horas, a audi~encia de instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive
da ilustre representante do Ministério Público.
0010335-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Dario Jose Cerqueira, Renato de Jesus Silva
Reu(s): E. B. S.
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para dia 14/07/ de 2010, às 15:30 horas, a audi~encia de instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive
da ilustre representante do Ministério Público.
0041106-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. A. B. F.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): P. D. A. B., P. D. A. B.
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 14/07/010, às 15:00 horas, a aududiência de instrução.. Intimações necessárias, inclusive da ilustre
representante do Ministério Público.
0041106-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. A. B. F.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
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Reu(s): P. D. A. B., P. D. A. B.
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 14/07/010, às 15:00 horas, a aududiência de instrução.. Intimações necessárias, inclusive da ilustre
representante do Ministério Público.
0177826-54.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): H. N. S.
Advogado(s): Vicente Passos
Interditado(s): E. S. S.
Despacho: De3spacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 14/07/2010 às 1430 horas. a audi~encia de instrução e julgamento. Intimações necessárias inclusive da
ilustre representante do Ministério Público.
0120817-66.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Edilene Pereira Da Silva
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Francisco Pereira Da Silva
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 15 de julho de 2010, às 14:00 horas, a aududiência para oitiva do requerente, conforme requerido pela
Dra. Promotora de Justiça às fls. 20. Intimações necessárias.
0111294-30.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Paulo Cezar Cruz Dos Santos
Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos, Everaldo Bispo
Reu(s): Espolio De Edgard Francisco Dos Santos
Despacho: Despacho Exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Manifeste-se a parte autora sobre "contestação" e documentos de fls. 16/37.
0041106-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. A. B. F.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira, Paulo Magnavita
Reu(s): P. D. A. B., P. D. A. B.
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
0024283-22.1993.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Luiza Maria De Vasconcelos Vianna
Advogado(s): Ivan Brandi, Nildes Embirussu
Reu(s): Espolio De Jenny Soares De Vasconcelos
Advogado(s): Maria Ester de P. Vilas Boas
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Diga o herdeiro Jore Emanuel em 10 dias sobre o pedido de fls. 666.
0065337-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Mauricio De Oliveira Abreu
Advogado(s): Rogério Dionísio Gutemberg da Costa
Reu(s): Milena Sousa Goncalves, Maria Aparecida De Souza Goncalves
Advogado(s): Camille Queiroz
Sentença: Sentença Exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Assim diante das provas produzidas nos autos INDEFIRO PEDIDO da acionada e declaro A a competência desse Juizo,
porque prevento, nos termos dos Arts. 219 e 800 do CPC. P.I.
0119357-44.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Manoel Augusto Borges, Celia Maria Santos Borges, Manuela Santos Borges
Advogado(s): Jaqueline Vieira Lima
Interditado(s): Marcel Santos Borges
Despacho: Sentença Exarada Pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Pelas razões expostas, acolho o parecer favoravel da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o
pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MACIEL SANTOS BORGES, declarando-o abosultamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3º do mesmo
Diploma, e art. 1.177, II do CPC, nomeio-lhe CURADOR o Sr. MANOEL AUGUSTO BORGES, seu pai, fls. 13. Em obediência
ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 vezes, com intervalo de
10(dez) dias. aoficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em
pasta própria.
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0195084-43.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marta Maria Cortes De Souza, Onaldo De Souza Mattos, Marina Cezimbra Tavares Rodrigues
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juíza de Direito Substituta.
PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOSAUTOS CONSTA, defiro o pedido da inicial. Expeça-se o Alvará em favor dos
REQUERENTES para recebimento do valor do crédito junto ao IPS Instituto de previd~encia do Salvador, informado às fls. 32,
em nome da Sra. GIOCONDA DE SOUZA LAGO. Sem Custas. P.R.I.
0140839-48.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Manuela Nascimento Dos Santos, Sidnei Manoel Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juíza de Direito Substituta.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial. Expeça-se o Alvará em favor dos REQUERENTES para recebimento dos valores dos créditos junto ao PIS nº 10265361408 e FGTS perante a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, Instituto de previd~encia do Salvador, informado às fls. 32, em nome dO Sr. JOSE MANOEL DOS SANTOS. Sem
Custas. P.R.I.
0049397-98.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcilia Maria Dos Anjos Santos, Wellington Alexandrino Dos Anjos, Emerson Alexandrino Dos Anjos Junior e outros
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Despacho: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juíza de Direito Substituta.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial. Expeça-se o Alvará em favor dos REQUERENTES para recebimento do valor do crédito referente ao benefício de peculio por morte , junto á REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL RFFSA. em nome do Sr. EMERSON ALEXANDRINO DOS Sem Custas. P.R.I.
0153992-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraildes Da Conceicao Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Idelcarlos Da Conceicao Santos, Idelfonso Alves Dos Santos, Adriano Da Conceição Santos
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de CDastro MMª Juiza de Direito Substituta.
Defiro o pedido de fls. 33. Designo a audiência para o dia 0/ de 07 de 2010 às 16:00 horas. Intimações necessárias inclusive,
da Dra. Promotora.
0089850-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3079775-8/2010
Autor(s): Joao Eduardo Rocha Brito
Representante(s): Juliana Souza Rocha
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Reu(s): Marsal Andrade Costa Brito
Advogado(s): Jose Fernando Tourinho Junior
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira De Castro Mª Juiza de Direito Substituta.
Pela MMª Juiza foi dito que: Tendo em vista a ausência aus~encia de intimação das testemunhas REMARCO audiência para
o dia 09 sde junho próximo às 14:20, ficando de logo intimados os presentes. Intime-se as testemunhas. concedo prazo de
10(dez) dias para que o autor manifeste-se sobre os documentos e contestação, após vista ao Ministério Publico sobre o
pedido de regulamentação de visita e redução do valor dos alimentos provisórios.
0029686-25.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. C. D. S., C. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia
Reu(s): A. C. D. S.
Despacho: Despacho ordinatório.
Processo sentenciado ás fl. 18. Dê-se baixa e arquive-se após as anotações necessárias.
0092205-65.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marinalva De Carvalho Santos
Herdeiro(s): Eduardo Carvalho Santos, Fabio Carvalho Santos
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica, Defensoria Publica do Estado da Bahia
Inventariado(s): Espolio De Edson Lucio Dos Santos
Despacho: Despacho Ordinatório.
Injtime-se a inventariante para em 10(dez) dias apresentar o esboço de partilha.
0149116-92.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Izaquiel Gomes Santana
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva
Reu(s): Aparecida Risateli Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 12 de 07 de 2010, às 14:30 horas. a audi~encia de conciliação e julgamento, art. 331 do CPC. Intimações
necessárias. Oficie-se ao M.M. Juiz Deprecante comunicando a data e solicitando a intimação da parte requerida.
0068177-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabrielly Novais Silva
Representante(s): Lindiane Aparecida Alves Novais
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Marildo Santos Silva
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta.
Designo para o dia 12 de 07 de 2010, às 14:00 horas. a audi~encia de conciliação e julgamento, art. 331 do CPC. Intimações
necessárias. Oficie-se ao M.M. Juiz Deprecante comunicando a data e solicitando a intimação da parte requerida.
0100673-76.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. M. D. S.
Em Favor De(s): A. B. S. N., A. B. S. N.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): A. S. N.
Despacho: Despacho Ordinatório.
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls. 40.
0160750-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Cezar Batista Trindade
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): Alipio Michel Silva Trindade
Despacho: Despacho Ordinatório.
Intime-se a parte autora para apresentar, em 10(dez) dias, o enderêço atualizado do requerido, sob pena de extinção.
0164618-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valquiria Dos Santos Monteiro, Emile Caroline Borges Dos Santos, Aila Borges Dos Santos e outros
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): Marta Erica Borges Dos Santos
Despacho: Despacho ordinatório.
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33 em 10 (dez) dias.
0154699-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Jesus Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Nivaldo Fernandes Pinheiro, Nerivaldo Santos Pinheiro
Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MM. Juiza die Direito Substituta.
Defiro ao Sr. José de Jesus Santos.a GUARDA PROVISÓRIA de Nerivlado Santos Pinheiro. Cite-se o Sr. NERIVALDO
FERNANDES PINHEIRO por edital pelo prazo de 30 dias nos termos da lei e na forma do pedido de fls. 25 e verso.
0069537-61.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. D. C. M. S.
Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez
Reu(s): V. J. T. S.
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 30/37.
0030340-41.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria De Fatima Viana Juca
Advogado(s): Diana Vilas Boas Pinto, Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Espolio Jose Albuquerque Juca
Despacho: Despacho ordinatório:
Defiro o quanto requerido às fls. 185.
0194472-42.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Ana Clara Martins Do Carmo
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Inventariado(s): Espolio De Arnaldo Oliveira Do Carmo
Despacho: Despacho ordinatório.
A Conta e ao calculo ouvindo-se em seguida os interessados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0179127-02.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcia Maria Rego Santana
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Despacho: Despacho ordinatório.
Defiro o quanto requerido à fl. 23.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 03 de abril de 2010
Despacho: EDITAL 03/2010
Pelo presente Edital, que deverá ser publicado no DPJ e no lugar de cistume de afixação de Editais desta Unidade, em
efetivo cumprimento ao qaunto expendido no Decreto Judiciario 153, de 29 de abril do ano em curso, torno publico, de modo
a que chegue ao conhecimento de todos, especialmente os Srs.Advogados, partes, representante do Ministerio Publico e
Defensoria Publica, o seguinte:
I - Estaremos realizando Trabalhos de contagem de processos nesta Unidade, na forma explicitado no referido documento,
do dia 10 ao dia 14 de maio do ano em curso, quando não haverão audiencias, nem expediente externo, mas tão só para a
contagem de processos na forma determinada;
II - A Sra. Escrivã, desta Unidade, deverá convocar TODOS os servidores aqui lotados, inclusive os Srs. Oficiais de Justiça,
para comparecerem ao inicio dos trabalhos que iniciar-se-á às 08 horas do dia 10.05.2010.
III - Fica Designada uma Reunião para o dia 05 de maio também do ano em curso, às 13.00, quando a Sra. Escrivã, passará
para TODOS os servidores de logo convocados, os expressos termos do Decreto Judiciario em tem (153/2010).
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, no dia 03 de maio de 2010.
Notifiquem-se. Intimem-se Cumpra-se.
JORGE BARRETO - JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0080908-51.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Raymundo Bomfim Souza
Advogado(s): Fabiano Choi
Reu(s): Marizete Rodrigues Costa
Menor(s): Rayana Costa Souza
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 01 de setembro de 2010, às 8.35 horas
0146037-08.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta, Vera Lucia Alencar Ferreira Silva
Reu(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Zenia Ferreira Nunes
Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do M. Publico.
0028792-68.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Roberto De Jesus Souza
Representante(s): Lilyana Albergaria Pitanga Souza
Advogado(s): Gilberto Parada Cury, Noelci Viriato Leon
Reu(s): Luciana Albergaria Pitanga
Advogado(s): Edna Jose Silva, Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira
Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do M. Publico.
0122791-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jazimara De Oliveira Stabili De Farias
Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen
Reu(s): Jomar Stabili De Farias
Advogado(s): Renato Marcondes Cesar Affonso
0122791-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jazimara De Oliveira Stabili De Farias
Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen
Reu(s): Jomar Stabili De Farias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: DEsigno audiencia para o dia 21 de setembro de 2010, às 9.30 horas
0080908-51.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Raymundo Bomfim Souza
Advogado(s): Fabiano Choi
Reu(s): Marizete Rodrigues Costa
Menor(s): Rayana Costa Souza
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 01 de setembro de 2010, às 8.35 horas
0003374-57.1973.805.0001 - Inventário
Autor(s): Aurea De Queiroz Costa
Despacho: AO CARTORIO PARA CUMPRIR COM URGENCIA O QUANTO DETERMINADO ANTERIORMENTE; ISTO POSTO
ULTRAPASSADO VARIOS MESES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.
0046872-80.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Da Conceicao Cerqueira Garcia
Advogado(s): Oscar Calmon
Reu(s): Joao Evangelista De Souza Guerra
Despacho: Defiro nos expressos termos do pedido de fls. 17/19. Cumpra-se.
0000186-30.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. P. R. N. D. R.
Representante(s): V. F. D. S.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Requerido(s): A. F. N. D. R.
Despacho: Concedo "inaudita altera pars" a liminar nos expressos termos do pedido constante da pwetição de fls. 02/05,
que deverá integrar ao mandado. Concedido o direito de visitas ao genitor.
O menor ficará com o genitor nos finais de semana alternados a começar no sabado às 8.00 horas da manhã e terminará
às 18.00 horas do domingo na residencia da requerida.
Citem-se a requerida para contestar, em 05 dias, devendo constar do mandado a dvertencia do art. 285 do CPC.
0067040-40.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Alex Pereira De Assis
Representante(s): Mircea Carvalho Ferreira
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Max Weber Nobre de Castro
Menor(s): Daniele Santos De Assis
Despacho: Designo audiencia para o dia 09 de setembro de 2010, às 9:30 horas
0073455-78.2003.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rogerio Santana Da Silva, Laurentina Santos Rodrigues De Santana
Advogado(s): Fernando Leite Bahia, Ricardo Andrade Melo
Despacho: Designo um novo ato para o dia 27 de agosto de 2010, às 09.15 horas.
0142611-46.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonio Sergio Alves Silva
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Interditado(s): Moises Alves Silva
Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos pro´prios - DECRETAR a interdição de MOISES
ALVES SILVA, relativamente aos atos da vida civil.
Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MOISES ALVES SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador
o ora requerente ANTONIO SERGIO ALVES SILVA.
0031723-10.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 2594689-5/2009
Autor(s): Vera Selma Pereira De Melo
Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): Airton Lobo De Melo
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina
Sentença: SENTENÇA DE DIVORCIO
Vistos etc...
JULGO por sentença - PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos efeitos -, o aveço entre as partes lavrado e constante
das declarações insertas e ratificada no acordo de fls. 205/207.
Custas na forma da lei.
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0035121-38.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. C. D. S. P.
Advogado(s): Ivana Pirajá Luckesi
Reu(s): R. G. P.
Sentença: SENTENÇA DIVORCIO LITIGIOSO
VISTOS ETC...
Do exposto e com apoio no art. 40, Lei 6.515/77, JULGO, POR sentença, procedente a ação, para - nos termos do pedido e
das normas juridicas proprias - decretar o divorcio pleiteado, a extinção do regime matrimonial.
Fica deferido o pedido de Ast. Judiciaria Gratuita.
0014900-05.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. L. S. N.
Reu(s): J. S. N.
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Publica Estadual.
0012984-57.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qeila Vilane Azevedo Dos Reis
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): Edna Violeta Rodrigues Ferreira, Everaldo Ferreira Junior
Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca
Despacho: Após o prazo de 30 dias requrido as fls. 203, à conclusão.
0108271-13.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria De Cerqueira Campos, Nair Campos Valois, Glaucia De Santana Rodrigues e outros
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Arrolado(s): Espolio De Adelia Cerqueira Campos
Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação ao oficio retro no prazo de 20 dias, sob pena de
extinção. Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação.
0002814-60.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Noemi Silva Rodrigues Dos Santos
Herdeiro(s): Ana Rosa Rodrigues Dos Santos, Adalberto Jose Dos Santos Filho, Alberto Jose Rodrigues Dos Santos e outros
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Inventariado(s): Espolio De Maria Rosa Soares Rodrigues
Despacho: À inventarainte, prazo de 15 dias
0056379-75.2002.805.0001 - Separação Litigiosa(--1)
Apensos: 14002925954-0, 14003039502-8, 419745-4/2004
Autor(s): M. E. V. T. P.
Advogado(s): Agnaldo Dias Viana
Reu(s): T. M. P. F.
Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito
Despacho: Certifique o cartorio se a Sra. Edla, digo, Sra. Maria Edla Vieira Torres Pedreira se manifestou sobre os documentos provenientes da Receita Fedral.
Expeçam-se os oficios requeridos às fls. 328/329.
Designo o dia 13/09/2010, às 15.00 horas para audiencia de instrução e julgamento.
0134173-70.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Targino Machado Pedreira Filho
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): Maria Edla Vieira Torres Pedreira, Tarsila Maria Torres Pedreira
Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção.
0155388-73.2003.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): T. M. P. F.
Em Favor De(s): T. M. P. N., T. T. P., T. M. T. P.
Reu(s): M. E. V. T. P.
Despacho: Certifique o cartorio se a parte autora se manifestou sobre o despacho de fls. 44.
0103506-33.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Targino Machado Pedreira Filho
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): Maria Edla Vieira Torres Pedreira, Tarsila Maria Torres Pedreira
Despacho: Certifique se a sentença transitou em julgado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0062490-07.2004.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): T. M. P. F.
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): M. E. V. T. P.
Despacho: Iintime-se a parte acionada para que se manifeste sobre o pedido de desistencia formulado pelo autor ás fls.
157.
0062488-37.2004.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Targino Machado Pedreira Filho
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): Maria Edla Vieira Torres Pedreira
Despacho: determino que o cartorio cumpra com urgencia o despacho de fls. 27.
0083441-90.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 419735-6/2004, 867857-7/2005, 1568581-1/2007, 2693010-5/2009
Autor(s): M. E. V. T. P.
Advogado(s): Agnaldo Dias Viana
Reu(s): T. M. P. F.
Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Jorge Luiz Matos Oliveira
Despacho: Certifique o cartorio se o apelante fez o praparo.
0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote
0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote
Despacho: Ante à promoção retro, à inventariante em 10 dias.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO: FLÁVIO LUIS DA SILVA MACHADO
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0010528-32.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Helena Da Cruz Maia
Herdeiro(s): Mariana Andrade Maia, Joao Ricardo Andrade Maia
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Reu(s): Espolio De Ismar Dantas Maia
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SRª MARIA HELENA CRUZ MAIA, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS
DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR
CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO OS
INTERESSADOS, DANDO-SE VISTA À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES,
PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS.
0158472-14.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Helena Telles Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Alda Santos Costa
Despacho: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR
SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTE AUTOS.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
P.I.R.
0010413-11.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Valdelice Mauricia De Carvalho, Sueli Carvalho Campos, Euripedes Carvalho Da Silva e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Espolio De Euripedes Paulo Da Silva
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SRª VALDELICE MAURICIA DE CARVALHO, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O
COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR
TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA
E DR CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO OS
INTERESSADOS, DANDO-SE VISTA À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES,
PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS.
0074934-67.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Simonia Pinto Paim
Herdeiro(s): Agnaldo Manoel Pinto, Clemildes Pinto Dos Santos, Rosilda Fonseca Pinto Mesquita e outros
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Inventariado(s): Espolio De Bertholina Fonseca Pinto
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA
AMIGÁVEL DE FLS 57/61, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE BERTHOLINA FONSECA
PINTO, RESSALVADOS OS DIREITOS PORVENTURA EXISTENTES.
SEM CUSTAS.
P.I.R.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0006210-79.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Thaiane Lorena Magalhaes Aquilino, Tassia Larissa Magalhaes Aquilino
Advogado(s): Anadir Torres Martinez, Karina Martuscelli Azevedo
Assistente(s): Thalma Maria Magalhaes Aquilino
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 76: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO.
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DPJ DE 05/04/2010).
0128273-67.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3126281-4/2010
Autor(s): Edla Karine Macedo Costa Soares
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Bruno De Oliveira Soares
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 38: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS.
0008029-17.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luzia Ramos De Araujo, Virginia Pinto Da Silva Meireles
Advogado(s): Diana Maria Santos Lage, Hermilo João Rosas Freitas Filho, Vinícius Maia Freitas
Reu(s): Post Mortem Antonio Machado Meireles
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 69: INTIMAÇÃO DE TODOS OS ACIONADOS SE EXISTEM OUTROS HERDEIROS NO
PRAZO DE 15 DIAS.
0176598-49.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Neusa De Carvalho Rodrigues
Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito, José Lázaro da Fonseca, Tatiana Barreto Bispo Ramos
Reu(s): Magno Rodrigues Da Silva
Despacho: DE FL. 43: DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE À FL. 34, ITEM "2". PROCEDA A CITAÇÃO CONFORME JÁ FOI
DETERMINADO. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFÍCIO
DE FL. 42. PUBLIQUE-SE. SSA, 18/01/2010. (ASS.)CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO. (REPUBLICADO
POR TER SAÍDO O NOME DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA NA PUBLICAÇÃO DO DPJ DO DIA 23/03/2010).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0061206-85.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Tatiana Fernandes De Santana
Advogado(s): Camila Angélica Canário (Defensoria Pública)
Interditado(s): Maria Luiza Fernandes De Santana
Decisão: [...]
Constada a verossimilhança das alegações e a emeaça de dano irreparável, em face do conjunto probatório inicialmente
apresentado, bem como diante do preenchimento dos requesitos necessários, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA DA
SR.ª MARIA LUIZA FERNANDES SANTANA à requerente TATIANA FERNANDES DE SANTANA para que esta possa representar
a assistida nos atos da vida civil e previdenciários.
Intime-se a Requerente, ora curadora provisória, para assinar o termo de compromisso, e prestar contas, mensalmente, do
múmus assumido.
Designo nova data de audiência de interrogatório da paciente para o dia 19/07/2010, às 08:30 horas, neste Juízo.
Façam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Salvdor, 31 de março de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0077523-95.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): R. N. D. A. A.
Em Favor De(s): J. V. A. D. F. M.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): A. A. A.
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e dez, [...] pelo Dr. Juiz foi dito que em razão da ausência das partes
redesigno esta assentada para o dia 20 de agosto de 2010, às 08:30h. Intime-se as partes através de oficial de justiça e o
seu patrono através do DPJ. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0000244-62.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edson Luiz Pereira Dos Santos Junior
Advogado(s): Luzia Ilka Calazans dos Santos
Menor(s): Maria Clara Miranda
Representante Do Réu(s): Tatianne Silva De Miranda
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e dez, [...] pelo Dr. Juiz foi dito que em razão da não intimação da parte,
redesigno esta assentada para o dia 31 de maio de 2010, às 11:30h. Intime-se a parte ré por oficial de justiça, inclusive aos
sábados e domingos e em caso de ocultação, por hora certa. Ficam intimados os presentes. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0131498-37.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. S. R.
Advogado(s): Augusto Cardozo
Assistido(s): A. C. S. R.
Advogado(s): Fábio Conrado Loula
Assistente(s): A. C. S. R.
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48
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(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de
um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0085911-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alicio Silva Andrade Filho, Denise Silva Andrade, Karine Priscila Silva Andrade
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho
Reu(s): Amarilio Conceicao Pinto Dos Santos Junior
Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti, Fernanda Maria Costa Cerqueira
Despacho: Réplica no prazo de lei.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0135140-18.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Marli Terezinha Guedes
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Post Mortem Genivaldo Cardoso
Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48
(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de
um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
0139251-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Carmelita Santana Bispo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Requerido(s): Nelson Calheiro Dos Santos
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48
(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de
um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
0009180-38.1994.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14095464415-3
Autor(s): E. D. A. O.
Advogado(s): Francisco dos Reis Beltrao
Reu(s): M. D. D. D. S. F., J. M. D. F., J. M. D. F. P. e outros
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48
(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de
um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de abril de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0032204-51.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. M. M. M., L. M. M., L. A. M. F. e outros
Advogado(s): Sérgio Luiz de Medeiros
Reu(s): L. A. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009369-11.1997.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): J. J. S. D. A.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0076527-15.1999.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): D. V. F. V.
Em Favor De(s): L. D. S. N. V.
Advogado(s): Carlos Freitas de Lima
Reu(s): D. R. D. S. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0030484-64.1992.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Mariane Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Luciene Lopes Lordêlo, Epaminondas Carvalho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
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Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0087538-02.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. P. S. S.
Em Favor De(s): S. S. C.
Advogado(s): Luís Silveira
Reu(s): I. R. D. S. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0044985-03.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(9-1-3)
Autor(s): A. V. P.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): F. L. F. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0097566-63.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. N. S.
Advogado(s): Clecia Moura
Interditado(s): E. D. N. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0064343-80.2006.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
Autor(s): B. D. S. A.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): A. A. D. P. S. S.
Menor(s): A. A. A. S. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0064358-64.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. D. A. S. D. S.
Advogado(s): Jael Cyreno Gonçalves da Silva
Reu(s): C. R. F. D. S.
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Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0058907-58.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): V. F. C. F.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0043216-77.1992.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): S. M.
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho
Reu(s): R. S. P.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0017467-14.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Crislane Gonzaga De Araujo
Representante(s): Cristiana Gonzaga De Araujo
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Balbino Santos Pinto
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0048258-34.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. D. D. S.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): H. M. B. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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0038922-40.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14097551489-8, 14097573814-1, 14097556202-0
Autor(s): H. M. B. D. S.
Reu(s): I. D. D. S.
Advogado(s): Jaime Almeida da Cunha, Valérie de Castro Machat
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0032030-23.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. R. D. S.
Representante(s): I. M. R.
Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta
Requerido(s): A. V. D. S.
Advogado(s): Vívian Ribeiro Beltrão
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0083044-89.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. G. S. D. S.
Representante(s): I. M. D. C.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): J. E. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0120391-64.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): F. C. M.
Representante(s): F. C. M.
Advogado(s): Karla Marcelino Menezes
Reu(s): A. P. D. J. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010758-89.2001.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): V. D. S.
Em Favor De(s): V. D. S., C. V. D. S.
Advogado(s): Ana Maria Costa
Reu(s): C. D. S.
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Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0052740-59.1996.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): C. M. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0035853-58.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Eliosvaldo Pinheiro Machado
Em Favor De(s): Lucas Villas Boas Coelho Machado
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Elza Villas Boas Coelho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0055081-82.2001.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): D. B. D. N.
Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón
Interditado(s): D. B. D. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0044115-70.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. C. M.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): M. A. O. P.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0036239-20.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): Z. O. D. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Interditado(s): A. R. D. S. F.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004111-16.1980.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Argenio Bahia Da Silva
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): Eliene Castro Guimaraes
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0112548-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Araujo
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Maria Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Rh.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 15/52 no prazo de
10(dez) dias e reconvenção de fls. 54/92 em 15(quinze) dias.
0044034-04.2007.805.0001 - ADOÇÃO
Autor(s): A. D. S. S., V. C. D. S.
Em Favor De(s): M. S. D. A.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Juarez Cristiano Ribeiro Frempong
Despacho: Vistos etc.VILMA CARVALHO DOS SANTOS e ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO ingressaram com
ação de Adoção em favor de MILENA SILVA DE ANDRADE, com o consentimento, inclusive, de sua mãe biológica BALBINA
QUEIROZ DE ANDRADE.Prolatada a sentença de fls. 54/55, que sofreu retificação de fls. 57, constatou-se, de ofício, que se
incorreu em erro na referida retificação, constando o nome do Requerente como VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO (2º
parágrafo, 3ª linha, da retificação de fls. 57) bem como a ordem de "Expeça-se ofício ao cartório de registro civil - Subdistrito
de Vitória, a fim de que seja retificado o nome do réu, genitor dos menores" (4º parágrafo, 5ª linha, da retificação de fls. 57)
quando, na verdade, o nome correto é ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO, como se vê do documento de fls. 06
e a ordem é para promover o cancelamento do registro nos termos do quanto dispõe o art. 47, §§ 1º e 2º, do ECA.
O art. 463, I, do CPC dispõe sobre a possibilidade de ser alterado o julgado para a correção de erro material, o que poderá
ser realizado, inclusive, de ofício, sendo, portanto, possível a apreciação de correção mesmo após ultrapassados os prazos
recursais. Isto posto, com fulcro no art. 463, I, do CPC, verificada a existência de erro material entre as determinações
contidas na sentença quanto aos pontos narrados acima, DETERMINO A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO, fazendose constar no dispositivo da sentença o nome correto do Requerente como ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO,
bem como o nome do cartório competente, qual seja, o Cartório de Registro Civil do Sub-distrito de Nazaré, da Comarca do
Salvador-BA mantendo-se, na íntegra, os demais termos do julgado de fls 54/55, retificado às fls. 57.
Expeça-se cópia desta retificação da Sentença de fls. 54/55, retificada às fls. 57, desta Sexta Vara de Família, que deverá ser
entregue às partes, devidamente certificada pela Escrivã no verso, a qual, juntamente com a sentença referida, com o devido
registro pelo Cartório da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada pelo Cartório de Registro Civil do subdistrito
de Nazaré, da Comarca do Salvador-BA, para promover o cancelamento do registro civil do nascimento de MILENA SILVA DE
ANDRADE, efetivado no Livro nº A-2, às fls. 104, termo nº 404, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, do ECA, devendo ser registrada
como MILENA CARVALHO DOS SANTOS, filha de ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO e VILMA CARVALHO DOS
SANTOS, tendo como avós paternos JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS e ALMIRA DE SOUZA SANTOS e avós maternos MIGUEL
DE ASSIS CARVALHO e VALDELICE CERQUEIRA CARVALHO, como se mandado fosse, na forma da lei.
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0025156-60.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Antonio Carlos Pereira Santana
Advogado(s): Denise da Silva Lima
Reu(s): Fabiola Yone Lira De Oliveira
Despacho: Rh.Diante da certidão de fls. 24v não há porque se falar em "procrastinação do feito, obsessão manifestamente
intencional da requerida" visto que, até o presente momento, não fora a parte ré citada em razão do endereço fornecido na
inicial não indicar a localização correta, situação, inclusive, confirmada por informação trazida pelo próprio autor às fls,
22.ssim, cite-se a Ré no novo endereço fornecido pelo autor às fls. 22, item 1.
Intime-se.
0120897-45.2000.805.0001 - INVENTARIO(11-5-4)
Apensos: 14001811655-2, 14001817365-2, 14002948751-3, 14003017857-2, 1100397-8/2006, 1408034-3/2007, 14343756/2007, 1840088-1/2008
Autor(s): Virgilmar Ribeiro Manzini
Advogado(s): Paulo Onety, Edgar Silva Neto, Virgínia Ribeiro Manzini, Miguel Sampaio, Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Silva
Cardoso Cerqueira, Luiz Geraldo Sampaio, Silvana Fernandes Souza, Washington Pinto Almeida, Antonio Fábio Lustosa,
Yvete de Matos Figueiredo Sampaio
Inventariado(s): Espolio De Virgilio Ferreira Manzini
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Regina Cely Schindler Rossi, José Antonio Guimarães de Meireles, Marilda Viana de
Melo
Despacho: Rh.
Expeça-se ofício à 3ª Vara do Trabalho da 5ª Região encaminhando a relação de bens constantes, até o momento, neste
Inventário, que se encontra às fls 1766 a 1772 destes autos. Junte-se aos autos cópia dos ofícios CGJ-3280/09-SEC (PA58003/09), da Corregedoria do Tribunal de Justiça, 674/2009 (26/10/09), 0415/2009 (14/07/09) e 058/2009 (18/02/09), todos
da 3ª Vara do Trabalho.Após o cumprimento da diligência acima determino à Serventia que promova, IMEDIATAMENTE, a
regularização destes autos de Inventário e todos os seus apensos, para que este Magistrado possa despachar com
segurança e assegurar o regular andamento do processo.
0012376-25.2008.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Jose Raimundo Costa
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Espolio De Virgilio Ferreira Manzini
Advogado(s): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes,, Paulo Onety, Edgar Silva Neto
Despacho: Rh.Desentranhe-se a certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho da 5ª Região de fls. 08 destes autos, devolvendo-a ao Juízo daquela Vara, conforme requisitado através do ofício 058/2009.Junte-se aos autos cópia dos ofícios CGJ3280/09-SEC (PA-58003/09), da Corregedoria do Tribunal de Justiça, 674/2009 (26/10/09), 0415/2009 (14/07/09) e 058/2009
(18/02/09), todos da 3ª Vara do Trabalho.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0124109-59.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdenilde Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Mauricio Francisco Dos Santos
Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.18, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos
autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
0137513-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Antonio George De Figueiredo Baiana
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade, Pedro Geraldo S. Ferreira
Reu(s): Rivaercia Sousa Espinola Baiana
Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.89, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos
autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
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0123382-03.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Adriano Amorim Lisboa
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Gabriele Oliveira Silva
Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.18, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos
autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
0121123-35.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Jose Santos Lubarino, Elizilda Maria Da Anunciacao Lubarino
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.21, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos
autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
0155979-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS(6-4-1)
Autor(s): B. D. S. A. M.
Representante(s): T. M. D. S.
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): V. A. M. F.
Despacho: Certifico que decorreu o prazo de lei sem que o patrono do autor se manifestasse.
0010307-59.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Nilza Francisca Da Conceicao Bispo
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Despacho: Que seja a parte autora intimada, através de seu patrono pelo DPJ, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0194952-20.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Patricia Dos Anjos Oliveira
Requerente(s): Stephanie Morgana Oliveira Almeida
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Edson Da Silva Almeida
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Despacho: Fale a parte requerente sobre a justificação de fls.49.
0042103-63.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): B. D. N. F.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes de Outra
Reu(s): M. G. P. D. N.
Advogado(s): Andréa Neves Cerqueira, Vnusca da Silva Santana
Despacho: Intime-se o apelado para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei.
0042103-63.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): B. D. N. F.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes de Outra
Reu(s): M. G. P. D. N.
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana
Despacho: Intime-se o apelado para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei.
0052793-59.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Zenilda Reis Sena
Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo
Requerido(s): Ednei Ribeiro Dos Santos
Despacho: Anote-se o endereço da parte requerida às fls.17. Intime-se a parte requerida para informar o débito, no prazo de
15 dias, para podermos dar prosseguimento ao feito sob pena de arquivamento.
0127495-73.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Rubia Maria Moraes Castro
Despacho: Fale a parte requerente sobre petição de fls.50/51.
0188829-69.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Virginia Lessa Gomes, Emidia Souza Lessa, Segisfredo Firmo Lessa Filho e outros
Advogado(s): Leonardo Mendes Netto
Despacho: Fale o requerente sobre o parecer de fls.30/31.
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0073772-42.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Renilson De Jesus Cunha
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Joselita Otaciana Dos Santos Cunha
Despacho: Vistos. R.D.J.C, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente
ação de Divórcio qualificada nos autos, alegando que o requerente e a requerida contraíram matrimônio, sob o regime de
comunhão parcial de bens, que desta união adveio um filho, hoje maior e independente. Afirma que o casal por motivo de
forum intimo, decidiu romper os vínculos, separando-se de fato há mais de 18 anos, não existindo a possbilidade de
reconciliação. É o relatório. Decido.Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que
o conjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em
homenagem aos principios de economia e celeridade processual, dou a esta sentença a força de Mandado de Averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos dando-se baixa
na distribuição.
0064078-10.2008.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Manoel Santos De Jesus
Em Favor De(s): Neilson Santos De Jesus
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Despacho: Vistos. M.S.D.J, qualificado na inicial, através de seu Defensor Público legalmente habilitada, requereu a presente ação de substituição de Curatela do interditado, N.S.D.J, também qualificado, alegando que o interditado tinha como
curadora a sua genitora, que faleceu. Afirma que após o falecimento da curadora, o interditado vem sendo cuidado por seu
irmão ora autor, que dispensa-lhe todos os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar. É o Relatório. Por tudo quanto
exposto, considerando o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão,
acolho o pleito, determinando a substituição da curatela do Interditado N.S.D.J, a ser exercida dorante pelo sr. M.S.D.J.
Expeça-se o termo de compromisso de curatela, devendo o mesmo prestar o compromisso legal no prazo de lei. Inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Procedam-se com as
formalidades de praxe. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I.
0062777-67.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 441312-1/2004
Autor(s): Adriano De Oliveira Carneiro
Herdeiro(s): Maria Luiza Moreira Carneiro
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Falecido(s): Espolio De Tatiana Carvalho Moreira Carneiro
Despacho: Defiro o requerido às fls.117/119. Cumpra-se.(expedir formal)
0082411-49.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. D. G.
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim, Josete Brasil Ventura
Reu(s): M. L. D. J.
Despacho: Vistos. G.D.G, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente
ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, em face de sua ex-convivente, M.L.D.J, também qual, alegando em síntese, que
conviveu em união estável com a requerida e que, em acordo homologado. Pelo exposto, considerando as razões do pedido,
a documentação apresentada e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta
decisão, julgo procedente no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor G.D.G do pagamento da
pensão alimentícia correspondente a 11,5% (onze e mio por cento) dos seus vencimentos líquidos à requerida M.L.D.J, com
respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do CC c/c a Lei de Alimentos (5478/68). Sem custas, vez que defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se.
0104445-23.2001.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 454392-7/2004
Autor(s): G. D. G.
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Reu(s): M. L. D. J.
Despacho: Vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Após sua intervenção, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
0037095-37.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Bianca Santos De Santana
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Despacho: Vistos. B.S.D.S, qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou o presente pedido de
Tutela com pedido de Liminar, em favor de seu irmão, o menor F.S.D.S, alegando que a genitora do menor, MH.S.D.S,
faleceu, e que o genitor do mesmo é ausente, de forma que inexistem outros parentes consaguineos que possam salvaguadar
o bem-estar do menor, salvo sua irmã, ora requerente. Afirma tratar-se de necessidade urgente salvaguardar o bem-estar do
menor, regularizando-se a posse de fato do mesmo, vez que trata-se de órfão de mãe e possui pai ausente. Requer ao final
que seja concedida limnarmente a guarda do menor à requerente e que, ao final, seja julgada procedente a presennte ação
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para conceder à requerente a guarda definitiva do menor. Juntou os documentos de fls.06/11. Ante o exposto, considerando
as razões do pedido, que visa preservar a melhor situação do menor, os documentos anexados e o parecer do representante
do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decisão, Defiro o pedido de Antecipação dos efeitos da tutela, para
conceder a guarda provisória do menor F.S.D.S em favor de B.S.D.S, a qual ficará responsável por prover o menor em todas
as suas necessidades, seja para o bem estar moral, educacional, físico espiritual, nos termos do art.33 e seguintes do ECA,
c/c os art.1.583 e seguintes do CC. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo e sob as penas da lei. P.R.I.
0138857-38.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Tais Paula De Souza, Cleiverson Paula De Souza, Cleisson Paula De Sopuza e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intimar o patrono pelo DPJ, cuja procuração se encontra ás fls.29 para no prazo de 48 horas, declarar se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0086451-98.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Getulio Pires De Carvalho
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Jailson Freitas De Carvalho
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 14 de outubro do ano em curso, às 15:40 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0112392-55.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): M. D. F. S. D. S.
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 14:40 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0113114-31.2002.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): J. L. S. R.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. D. S. R.
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 14 de outubro do ano em curso, às 16:00 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0090847-65.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. A. D. S.
Representante(s): A. C. A. D. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): R. S. V. B.
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 14:00 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0175095-22.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Florice Jesus Dos Santos
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Reu(s): Valdelito Manoel Dos Santos
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 14:20 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0107027-49.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Dalvina Freitas Gonsalves
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Aloysio Brasil Gonsalves
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 15:00 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0124464-40.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Dailton Silva Gomes
Reu(s): G. E. M. S.
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 15:20 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0025603-82.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Raimundo Santana Paiva
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Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): Genilda Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 13:40 horas. Procedam-se com as
intimações necessárias.
0001563-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Licia Dos Santos Queiroz, Rubens Celso Almeida De Melo
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, às 14:00 horas, para ter lugar a audiência de ratificação do pedido. Intimações
necessárias.
0030687-93.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raudney Feitosa Barbosa
Representante Do Autor(s): Adriana Vieira Feitosa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Sidney Barbosa
Despacho: Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, e em
caso de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão, devidos a partir da citação e designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/10/2010, às 13:40 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas.
0016736-37.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. A. O. D. S.
Representante(s): R. A. O.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): R. W. I. D. S.
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 16:00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
0107717-78.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Telma Cristina De Jesus Correia
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Osvaldo Domingo Da Silva
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citese e intime-se, observando-se o pedido de fls.21.
0123703-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Rocha Miranda
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): Godofredo Da Silva Miranda
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 15:40 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Cite-se e intimese.
0070076-61.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): A. J. D. M. L.
Assistente(s): S. M. D. S.
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 13:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Intimações necessárias.
0054495-98.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Eduardo Portugal Pedreira, Andrea Barreto Fernandes Pedreira
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: Designo o dia 19/10/2010, ás 16:00 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citese e intime-se.
0002659-86.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. H. D. S. S.
Representante(s): T. D. S. S.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): P. C. D. J. D. S.
Advogado(s): Frederico I. M. Arruda de Carvalho
Despacho: Defiro o requerido. Designo o dia 21/10/2010, ás 14:20 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
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0137776-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jirleide Santos De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 14:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citese e intime-se.
0181053-52.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. C. D. J.
Advogado(s): Leones Almeida Gomes
Reu(s): E. R. F. D. J.
Advogado(s): Carlos Evans Almeida
Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 15:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
0029913-63.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Tricia Maria Nunes Lira, Euma Nunes Lira
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: Vistos. T.M.N.L e E.N.L, requereram a presente ação de Homologação de revisão de acordo de pensão alimentícia, em que as partes acordam quanto a alteração do valor da pensão alimentícia paga pela primeira à segunda requerente. Juntaram os documentos de fls.04/06. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada,
e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, homologo por sentença,
a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.02/03, para declarar a sra.
T.M.N.L obrigada a pagar a pensão alimentícia à sua genitora E.N.L, nos termos do acordo de fls.02/03, Custas na forma da
lei. Oficie-se. P.R.I.
0120217-45.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Evanilson Santos Da Conceicao
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Evani Santos Da Conceicao
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 15:00 horas, para ter lugar a audiência de justificação. Cite-se e intime-se.
0150643-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Debora Romero Dos Santos De Assumpcao
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Antonio Cesar Dos Santos Moreira
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 14:40 horas, para ter lugar a audiência de justificação. Intimações necessárias.
0160811-43.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Enedina Bispo Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Espolio De Uilson Ferreira Dos Santos
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 14:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
0036123-43.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. P. D. S.
Representante(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo Cunha Barata
Reu(s): F. A. S.
Despacho: Designo o dia 07/10/2010, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se.
0141607-08.2008.805.0001 - TUTELA
Autor(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Assistido(s): V. J. P., V. P. D. S.
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 13:40 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
0060672-44.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Urania Teles De Oliveira
Advogado(s): Joselito da Paz Souza
Reu(s): Roberto Mascarenhas Souza
Despacho: Designo o dia 07/10/2010, ás 16:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
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0165942-62.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): T. D. S. A.
Representante(s): D. D. S. A.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): A. D. S. A.
Despacho: Designo o dia 07/10/2010, ás 15:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se.
0091829-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Liz Lage Garcia
Representante(s): Daniele Pereira Lage
Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda
Reu(s): Luis Carlos Seixas Garcia Filho
Advogado(s): Marcos A. Grisi
Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
0185263-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): R. B. S.
Advogado(s): Defensoria Pública, Géia Alves Cayres
Reu(s): F. C.
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva
Despacho: Intime-se a apelada para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei.
0166807-56.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Gildete Pereira Coutinho
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Herdeiros De Jaime Dos Santos Lima
Despacho: Vistos. G.P.C, devidamente qualificada, através de Defensora Pública, legalmente habilitada ingressou perante
este Juízo com Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável "Post Mortem", contra possiveis herdeiros incertos
e desconhecidos de J.D.S.L, aduzindo que a requerente e o "de cujus" conviveram maritalmente por um período ininterrupto
de doze anos, relacionamento que perdurou até o óbito do convivente em 26/10/2003. Acrescenta que o falecido era separado judicialmente e que da união habida com a requerente não advieram filhos. Requer ao final, a procedência da presente
ação, para que seja reconhecida e declarada a união estável que existiu entre a requerente e o "de cujus". Juntou documentos de fls.04/22. Por tudo quanto exposto, Julgo Procedente a ação, para reconhecer a existência da união estável que existiu
entre G.P.C e J.D.S.L, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art.226 da CF/88 e 1.723 do CC. Sem
custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Procedam-se com as formalidades de praxe.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0017555-37.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Waldemar Gomes De Oliveira
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Arrolado(s): Espolio De Olga Da Silva Oliveira
Sentença: Fls.80:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos pedidos de quinhões constante das fls. 69/76 (esboço), dos bens deixados por falecimento de OLGA DA
SILVA OLIVEIRA, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Ao trânsito em julgado, pagas as custas
devidas, se for o caso, expeça-se FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL aos herdeiros. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2010.
ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO.
0100143-04.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. D. S. F.
Representante(s): S. D. S. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon-Dpe
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Reu(s): F. F.
Despacho: Fls.27:Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC(Publicado do DPJ de 24 de novembro de 2008), determino
a publicação seguinte: Intime-se o requerente, através de sua defensora, afim de dar cumprimento ao quanto requerido no
termo de audiência de fls. 26, prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04 de março de 2010.
0008726-96.2010.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Lindaura De Olvieira
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: Fls.18:Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC(Publicado do DPJ de 24 de novembro de 2008), determino
a publicação seguinte: Cite-se a parte ré para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de Lei, sob pena de revelia.
através de seu procurador sobre a petição e documentos. Salvador, 26 de fevereiro de 2010.
0186448-88.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Das Gracas Machado Oliveira De Lima
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Espolio De Joao De Oliveira
Despacho: Fls.29:Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC(Publicado do DPJ de 24 de novembro de 2008), determino
a publicação seguinte: Intime-se a inventariante, através da sua defensora, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido no
despacho de fls.27, prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04 de março de 2010.
0003143-33.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Z.De O. L.
Advogado(s): Orlando de Souza Lima
Reu(s): Espolio De Judith Alves Da Paixao
Despacho: Fls.09:R.H.: Procedida a leitura do testamento e verificando que o mesmo não apresenta incorreções determino
a lavratura do auto e, em seguida, o seu registro, arquivamento e cumprimento, na forma da lei. I. Salvador, 23 de fevereiro
de 2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0122846-94.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): M.Do S. Da S. G.
Advogado(s): Marcia Fernandes de Moraes, Dilton Lázaro Dias da Silva
Despacho: Fls.34:Defiro os pedidos de fls.32. Intime-se a parte autora para que informe seu endereço atual, bem como
indique os herdeiros do "de cujus". Oficie-se à Credicard Banco S/A para informar sobre a existência de beneficiário da
apólice de Titularidade de Aldemiro Santos Oliveira. Salvador, 25/02/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO
SUBSTITUTA.
0081637-87.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Claudia Cerqueira Santos
Herdeiro(s): Flavia Cerqueira Santos, Raimundo Jose Cerqueira Santos, Marcos Antonio Cerqueira Santos
Advogado(s): Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
Inventariado(s): Espolio De Cleonice Cerqueira Vitoria
Despacho: Fls.73:Atenda-se a promoção da Fazenda Estadual. SSA, 26/02/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE
DIREITO SUBSTITUTA.
0117065-28.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Alice Nery De Oliveira
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Despacho: Fls.80:Cumpra-se despacho de fls.72v. SSA, 24/11/09. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0064191-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Josenildo Costa De Jesus
Advogado(s): Aliana Alves de Souza
Arrolado(s): Espolio De Adelina De Jesus
Despacho: Fls.21:Defiro o pedido de fls.20, com as cópias no lugar dos documentos originais. SSA, 24/02/2010. ROSA
FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0100650-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A. G.
Representante(s): C. A. B. Da S.
Reu(s): E. N. G.
Advogado(s): Artur Guimarães
Despacho: Fls.71:Cite-se a Reconvinda/Autora para manifestação no prazo legal. SSA, 03/02/2010. ROSA FERREIRA DE
CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
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0161828-75.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): C. Do N. De A.
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Interditado(s): E. Do N. De A.
Despacho: Fls.12v:Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que junte aos autos no prazo de 10(dez) dias, (atestado de
sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e atestado de idoneidade, referentes a sua pessoa). Cite-se a
interditando para o interrogatório que designa o dia 15/06/2010 às 13:55 hs. Salvador, 26 de abril de 2010. ARACI LIMA
BORGES JUIZA DE DIREITO.
0111441-27.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. V. R. D. E. S., C. R. D. E. S.
Representante(s): C. R. D. A.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): V. D. C. D. E. S.
Despacho: Fls.37 :Designo o dia 02/09/10, às 15/15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se
o Alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador,27/04/10.
0013599-81.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): J. D. J.
Representante(s): T. D. S. C.
Advogado(s): Lindaura Gomes Rabelo, Maria Cremilda de Andrade
Reu(s): G. T. C. D. J.
Despacho: Fls.57:Remarco a audiência para o dia 08/06/2010 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Intime-se a parte ré
na Rua São Raimundo Pinheiro, Travessa Ladeira da Alegria, 07, Boa Vista de São Caetano (descendo a ladeira da Boa
Vista, depois do depósito da Brasilgás). Salvador, 26/04/20101. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0087771-86.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. E. De J.
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): S. B. De J.
Despacho: Fls.30v:Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/10 às 14:45 horas. Intimações
necessárias. Salvador, 26 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0022294-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. De C. S. R.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): J. M. F.
Advogado(s): Claudia Lustosa, Jucinea Oliveira Souza Barreto
Despacho: Fls.84:Vistos, etc... Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual. Inexistem
nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Defiro as provas regularmente requeridas pelas
partes. Designo o dia 30/08/2010, às 14:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimações necessárias. Salvador, 22 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0088177-54.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. H. O. D. S.
Representante(s): E. O. D. S.
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): L. H. G. D. S.
Advogado(s): Jailson Freire de Santana
Despacho: Fls.109:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2010 às 14:00 hs. Intimações necessárias. Salvador, 23/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0201017-31.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): J. S. D.
Requerente(s): R. T. D. S., J. D. S.
Advogado(s): Dpe
Requerido(s): R. N. S.
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Despacho: Fls.78:.H. Designo audiência para esclarecimento dos fatos entre as partes no dia 17/06/2010 às 13:55 horas.
Intimações necessárias. Salvador, 22 de abril de 2002. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0105923-22.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. F. D. J., H. F. D. J., A. D. J. F. e outros
Advogado(s): Dpe
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Despacho: Fls.06:R.H.:Designo audiência de Ratificação para o dia 02/09/2010, às 14:30 horas. Intimem-se as partes e
seus advogados. Ciência ao Ministério Público. Salvador, 22 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0043633-68.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. A. L. S.
Advogado(s): Andressa Castelo Branco Schettini, Rafael Lago Regis
Reu(s): B. C. L. L. S.
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Despacho: Fls.45v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/10 às 14:15 hs. Intimações necessárias.
Salvador, 19/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0128902-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. J. M. Dos S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): C. Dos A. S.
Despacho: Fls.15:Vistos, etc... Decreto a revelia da ré que citada regularmente não contestou ação. Designo o dia 30/08/10
às 15:00 hs, para audiência de instrução e julgamento. Indique as partes as provas que pretende produzir em audiência.
Intimações necessárias. Salvador, 19/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0008876-48.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. M. Da R. P.
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): N. M. B.
Despacho: Fls.205:Remarco a audiência para o dia 01/09/2010 às 15:15 horas. Intimem-se as partes. Publique-se. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0053871-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. P. M.
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): J. B. O.
Despacho: Fls.27:Remarco a audiência para o dia 24/08/2010 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26/04/
2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0212248-55.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. L. M. S.
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Kamilla Silva Caldas Santos
Reu(s): P. C. R. C.
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Junior
Despacho: Fls.87:Remarco a audiência para o dia 24/08/2010 às 14:30 horas. Intimações necessárias, observando-se as
referências do oficial de justiça às fls. 85 dos autos. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0186596-36.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): R. C. M. D. L.
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Reu(s): C. V. D. L., F. G. V.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2010 às 15:20 hs. Intimações necessárias. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0077319-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S.N.
Representante(s): S. P. P. Da S.
Advogado(s): Lilian Chaves Bezerra, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): I. P. S.
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Despacho: Fls.76:Remarco a audiência para o dia 31/08/2010 às 15:15 horas. Intimações necessárias, observando o
Cartório as referências feitas pelo Oficial de Justiça, às fls. 75. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE
DIREITO.
0118199-51.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. R. N.
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): M. M. M. N.
Advogado(s): Vilma Maria Cidade Sacramento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: Fls.21v:Designo o dia 26/08/10 às 14:30 hs, para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
Salvador, 20/4/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0062005-65.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): C. S. De A.
Representante(s): M. L. De O. S.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): A.P.S. De A.
Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/10 às 14:20 hs. Intimações necessárias.
Salvador, 20/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0124884-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I.N. De M., V. B. Dos A. L.
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha, Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Espolio De A. A. Da S. L. N., T. C. L., A. L. P.L. e outros
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha, Ana Cristina Fortuna Dorea, André Luiz Lima Brandão
Representante Do Réu(s): J. G. De M. P. L.
Despacho: Fls.111:Defiro o pedido de fls.109/110. Salvador, 22/4/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0015551-32.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): M. S. L. D. S.
Em Favor De(s): S. V. C. D. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): M. S. P. S. C.
Despacho: Fls.34:R.H. Designo o dia 22/06/2010, às 14:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e julgamento.
Cite-se o(a) alimentando(a)(s), através de sua representante legal, para comparecer à audiência e nela apresentar contestação, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Ciência ao Ministério
Público. Intimações necessárias. Salvador, 22 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0117713-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. Dos S. A.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. C. P.
Despacho: Fls.21:R.H. Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual. Inexistem nulidades a
serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Decreto a revelia do requerido diante da fluência "in albis" do prazo
para apresentação da defesa. Especifiquea autora as provas que pretenda produzir em audiência. Designo o dia 30/08/
2010, às 15:15 horaxs para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 20 de
abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0037059-58.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3252475-4/2010
Autor(s): Fernando Abramovitz
Herdeiro(s): Arnaldo Abramovitz, Marcelo Abramovitz, Patricia Lucia Abramovitz
Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara
Reu(s): Espolio De Zilda Beilla Galper Abramovitz
Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do
CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações.
No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/
ou FP... "
0112245-24.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adhemar Americo De Morais Neto
Representante(s): Claudia Maria Santos Bomfim
Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri
Reu(s): Clara Maria Bomfim Morais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: " Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Defiro o pedido constante de fls. 09 item "d", pague-se retroativo.
Oficie-se. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias."
0152357-45.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): J. C. G.
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): P. N. S. S.
Despacho: "Defiro o pedido."
0092840-02.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cristiane Conceicao Ferreira
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Mauricio Isabel Ferreira
Despacho: " Tendo em vista a parte ré devidamente citado para contestar o feito não o fez, em tempo hábil, decreto a sua
revelia (Art. 319 CPC), apesar de não produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Vistas ao Curador de Ausentes."
0033944-34.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto, Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Melchior Tarschish Da Natividade
Advogado(s): Lúcia Mª P. F. Arouca, Ana Carolina P. F. Arouca
Despacho: " Intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 10(dez) dias."
0057126-15.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Judith Diogo De Souza
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Despacho: " Intime-se a parte autora para habilitar os herdeiros de fls. 19."
0162027-97.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Telma Lucia Da Silva Santos
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Djalma Marciano Dos Santos
Advogado(s): Vanesca F. Bispo, Epifanio Dias Filho
Despacho: " Intime-se as partes para falar sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias."
0075599-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elder Estrela De Novais, Mateus Estrela De Novais
Representante(s): Rosemeire Santos Estrela
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Elias Carvalho De Morais
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: " ...tendo em vista a parte autora não ter comparecido a audiência, concedo 15 dias para que a mesma diga se
tem interesse no andamento da ação, sob pena de extinção."
0003398-11.1998.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099698847-7, 14001850940-0, 3086204-4/2010
Inventariante(s): Eulina Margarida Sampaio
Advogado(s): Maria Pia Pelosi, Marcia Nogueira Souza
Inventariado(s): Espolio De Joao Pedro Sampaio
Despacho: " Nomeio o Sr. Alcides do Carmo Sampaio, como inventariante em razão do estado patológico da inventariante
anterior."
0131145-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Nascimento Da Silva Freitas
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): Edine Dos Santos Freitas
Despacho: " Proceda-se como requer o Ministério Público."
0101035-49.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Regina Correa Sant Anna Rodrigues Da Costa
Herdeiro(s): Frederico Augusto Sant Anna Rodrigues Da Costa, Ana Claudia Sant Anna Rodrigues Da Costa, Euvaldo Moraes
Moura Costa Junior
Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto, Felipe Brandão, Rômulo Luiz Salomão de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Luiz Augusto De Oliveira Rodrigues Da Costa
Despacho: " Determino a feitura do auto de adjudicação."
0161617-49.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. D. A. G.
Representante(s): E. B. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): J. Paulo Q. Meyer Jr.
Reu(s): D. D. S. G.
Advogado(s): Lourival N. de Avelar Filho
Sentença: " O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento.
Concedido aos procuradores o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar andamento no feito sob pena de extinção,
permaneceram silentes.Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso II do código de
Processo Civil. Isento de custas. P.R.I." SSA, 31/03/2010
0095082-07.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): L. P. B.
Em Favor De(s): L. M. B.
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): T. M. S.
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Sentença: RESUMO: " L. P. B., por meio da sua advogada, devidamente constituído, conforme procuração, ingressou em juízo
com PEDIDO DE ALIMENTOS com regulamentação de visitas em favor do menor L. M. B. contra sua genitora T. M. S... O M. P.
manifestou-se favoravelmente pela concessão dos alimentos definitivos em 2 salários mínimos...Do exposto, preservado o
interesse do menor, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS c/ REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, o genitor
contribuirá com 2 salários mínimo mensal, bem como direito a visitas em fianis de semana e feriados alternados, metade
do período de férias escolares. P.R.I. Sem custas."SSA, 12/04/2010
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 10/05/2010:
0141950-43.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. C. D. D. S.
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Requerido(s): J. J. D. S., J. J. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 16:00 HS
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 13/05/2010:
0113998-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dora Isabel Lube
Advogado(s): Lilia Estay Martinez
Reu(s): Fouad Ali Hamdy Shedid
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: HORÁRIO: 15:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/05/2010:
0023699-56.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Iraci Lima Giffoni
Advogado(s): Antônio dos Santos Loyola
Reu(s): Edmilson Araujo Giffoni
Despacho: HORÁRIO: 14:00
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0153582-61.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valdinea Reis Vinhas Teles, Edgar Vinhas Teles Filho, Alephidaleth De Cerqueira Lordello Lobo
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis
Inventariado(s): Espolio De Cordelia Clelia Lordello Sampaio De Rego Monteiro
Decisão: "... HOMOLOGO os cálculos de fls. 158/160, referentes ao imposto ITCMD... a cujo respeito inocorreu impugnação
ou recurso pelo ilustre Procurador do Estado, conforme se observa à folha 167-verso. Expeçam-se Ofícios ao Banco Bradesco
S.A... Expeçam-se as guias para recolhimento do imposto e das custas. Após, deverá ser expedido alvará, para a C.E.F, a fim
de autorizar o levantamento do valor EXATO para pagamento das custas e tributo. Outrossim, deve a inventariante juntar aos
autos a Certidão Negativa de débito Estadual em nome da falecida. A seguir, sigam os autos com novas vistas ao ilustre
representante da Fazenda Pública do Estado... Publique-se..."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0090520-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Janeide Feitosa De Sa Teixeira
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Sentença: "... JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará... segundo os
termos de sua formulação e pela devida forma... Sem custas... Publique-se..."
0161995-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norberto Menezes E Silva
Advogado(s): Adão de A. Duarte, Cristovam Ferreira de Amorim
Reu(s): Glecymar Marques Caldeiras
Sentença: "... julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil vigente. Outrossim, defiro o pedido de devolução de todos os documentos... Sem custas... Publique-se..."
0153612-62.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Josenita Araujo De Jesus
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: "... JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará... segundo os
termos de sua formulação e pela devida forma... Sem custas... Publique-se..."
0127504-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Camila Antunes Ribeiro Cruz, Bruno Antunes Ribeiro Cruz, Josaildes Antunes Ribeiro
Advogado(s): Vitor Macedo Pires, Rodrigo César V. Assis
Despacho: "... Defiro o quanto requerido às fls. 70/72 dos autos... RECONSIDERO o teor da sentença de fls. 69... DETERMINO que seja expedido novo Alvará Judicial em nome da segunda Requerente... Publique-se..."
0054868-32.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Janete Santos De Brito, Jorge Santos De Brito, Juarez Santos De Brito
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: "... JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará... segundo os
termos de sua formulação e pela devida forma... Sem custas... Publique-se..."
0176106-18.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Do Carmo Pereira Santos, Ronaldo Pereira Santos, Joseane Pereira Santos e outros
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas
Sentença: "... julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil vigente. Sem custas... P.R.I..."
0155878-85.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Celia De Jesus Bonfim
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Interditado(s): Domingos Calixto Bonfim
Decisão: "... concedo a Curatela provisória à requerente A.C.D.J.B para que o (a) mesmo (a) possa representar o(a) Sr.(a)
D.C.B, nos atos da vida civil e previdenciários, devendo a mesma ser intimada para assinar o termo de compromisso...
Designo o dia 13/07/10, às 14:00 horas, para audiência de interrogatório do Interditando... Publique-se..."
0043554-26.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Valdenor Nunes Dos Santos, Maria Da Conceicao Almeida Dos Santos
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Sentença: "... JULGO, por sentença, o pedido para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua
formulação e pela devida forma... Imposto "causa mortis" devidamente recolhido. Defiro o pedido de Assistência judiciária
Gratuita. Expeçam-se os alvarás requeridos. Publique-se..."
0056794-92.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Tatiana Costa Barros, Aline Costa Barros
Representante(s): Ana Clara Costa Barros
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Anastacio Oliveira Barros
Despacho: "... Intime-se a parte autora, através de seu procurador, a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem o exame do mérito... Publique-se..."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0129815-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriel Alves De Sousa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Tatiane Sousa Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Fls. 58 v.: Feito em ordem. Ainda que formalmente impróprio o pedido de AJG, nessa fase, não impede o
deferimento provisório, até porque já deferido ao autor. Partes legímas e bem representadas. Defiro as provas e designo
audiência de CJG para o dia 05/05/10, às 14:45 hs. Int. SSA, 16/03/10.
0144597-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Carlos Pereira Do Espirito Santo, Ademilde Custodio Da Silva
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Despacho: Fls. 31v.: Designo o dia 07/05/10, às 10:00 hs, para oitiva das partes . Int. SSA, 07/04/10.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0053775-34.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Paulo Roberto Carlos Saores
Representante(s): Eliana Passos Sanches
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Sarah Sanches Soares, Tamara Sanches Soares
0053775-34.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Paulo Roberto Carlos Saores
Representante(s): Eliana Passos Sanches
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Sarah Sanches Soares, Tamara Sanches Soares
Advogado(s): Ligia Maria M. Freitas
Despacho: EM VISTA DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03-06-2010 FICA REDESIGNADA
PARA 16-07-2010, ÀS 10:30 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0033028-63.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Leda Maria Costa
Advogado(s): Gildete Santos, David Sento Sé Meira
Despacho: EM VISTA DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03-06-2010 FICA REDESIGNADA
PARA 16-07-2010, ÀS 08:20 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0092294-59.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. A. F., H. A. F.
Representante(s): A. S. S.
Advogado(s): Ivan Teixeira
Reu(s): J. A. F. F.
Despacho: EM VISTA DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03-06-2010 FICA REDESIGNADA
PARA 11-06-2010, ÀS 08:10 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0068240-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rita Santos De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Zenilton De Jesus Correia
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
SEM CUSTAS. PRI.
0135495-96.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. P. G.
Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques, Soaj - Ba
Reu(s): F. L. G.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI.
0185706-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danielle Pelegrini Rolim
Advogado(s): Márcia Graziela de Souza Lima, Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Gilson Carlos Jezler Galvao
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: AO MP.
0150580-15.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Helena Khouri Baladi, Georges Joseph Baladi Junior, Odete Khouri Baladi Frank e outros
Advogado(s): Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira, Roberta Calmon Teixeira, Antonio Luiz Calmon Teixeira Filho
Reu(s): Espolio De Goerges Joseph Baladi
Sentença: JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA CONSTANTE
DAS FLS. 31/32, EIS QUE SOBRE ESTA NÃO HOUVE QUALQUER DISCORDÂNCIA. POR CONSEGUINTE, DE GUARDAR-SE
E CUMPRIR-SE O SEU CONTEÚDO, RESSALVADOS APENAS PROVÁVEIS DIREITOS DE TERCEIROS. DESPESAS PAGAS,
PELAS PARTES, OBSERVANDO-SE AS PROPORÇÕES DOS QUINHÕES. HONORÁRIOS, NA FORMA AVENÇADA. PRI. OPORTUNAMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ POR SE TRATAR DE VALOR O BEM SOBREPARTILHADO.
0036537-31.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Mary Stela Ramos Itaparica Machado
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: 1.DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA
A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS
PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0036528-69.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ivana Maturino Solon
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Despacho: APENSEM-SE E V.
0150130-19.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14084030484-8, 14090232740-6
Autor(s): E. C. C.
Advogado(s): Edgard Borba Froes Filho, Jose Melchiades Costa da Silva
Reu(s): A. D. C.
Advogado(s): Paulo Reis, Rubem dos Santos Rêgo
Despacho: REDESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 30-07-2010, ÀS 08:30 HORAS.
0142925-89.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Elane Nascimento Araujo Da Silva
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Alessandro Lopes Da Silva
Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA LEI.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0128547-65.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. J. D. S.
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça, Saulo Chagas Mendonça
Reu(s): R. M. J. S.
Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros
Despacho: VOLTEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
0079796-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Arcanjo De Oliveira Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Janderley Conceicao De Souza
Despacho: DEFERIA O PRAZO DE DEZ DIAS PARA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO GENITOR E ENDEREÇO DA
GENITORA DO MENOR, DETERMINANDO A CITAÇÃO APÓS.
0007226-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eliene Souza Moreira
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Eunice Do Nascimento Souza
Despacho: Dispensava o interrogatório em vista do relatório informando da incapacidade de deambulação, determinando a
Dra. Juíza se procedesse a citação para impugnação, bem como se apresentasse o relatório médico e, se possível,
respondendo aos quesitos de praxe.
0142315-24.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Maria Conceicao Moura Ferraz
Advogado(s): Priscila Maria Afro Lopes Pereira, Marcus Vinicius Couto Rodrigues
Interditado(s): Kelvia Moura Ferraz
Sentença: Trata-se de processo em que se pleiteia a desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação. Posto isto,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. PRI. SEM CUSTAS.
0139279-71.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Denyse Albuquerque De Menezes
Interditando(s): Antonio Correia De Menezes
Advogado(s): James Adorno, Emilio Cezar de Souza Melo
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo
as faltas, sob penas de extinção.
0019404-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Janaina Mattos De Pellegrini Sandes
Representante(s): Jossy Silva De Pellegrini Bellazzi
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Barbara Machado Pinheiro De Mattos, Raimunda Silvia Santos Machado
Advogado(s): Juliana Reis do Carmo, Renata Brasil Seixas
Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL.
0038244-68.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Paula Julia Dias Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Valter Jose Jesus Conceicao
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
0096140-06.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Maria Das Graças França Santana
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Ingrid Santos Da Silva, Mateus Santos Da Silva, Erica Santos Da Silva e outros
Despacho: AO DP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
0033513-39.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Helena Magalhaes De Amorim
Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira
Reu(s): Antonio Prisco De Amorim Junior
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida, Tiago Carvalho de Amorim
Despacho: AO MP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0032788-06.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Iraildes Souza Santos
Advogado(s): Rafael Strey
Despacho: DEFIRO O PRAZO DE TRINTA DIAS. I.
0147020-65.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Roberta Pinheiro De Azevedo
Advogado(s): Pedro Henrique Euclides da Silva
Reu(s): Dionisio Carlos Cruz De Azevedo
Despacho: MANIFESTE-SE A A. SOBRE O REQUERIMENTO DE FLS. 165. APÓS AO MP.
0141603-73.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Carmelia De Jesus Santos
Requerente(s): Maria Vitoria Santos De Carvalho
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Fagner Damasceno De Carvalho
Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA E AO SECAPI EM SEGUIDA JÁ QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SE
ESGOTOU.
0023691-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Thamiles De Jesus Moreira Da Silva
Representante(s): Jacineide De Jesus Moreira
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Elves Rodrigues Da Silva
Despacho: OS AUTOS NÃO DEVEM V. CONCLUSOS SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. CUMPRA-SE.
0036515-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Rita Lima Rodrigues
Advogado(s): Juliana Ramos Pinheiro
Despacho: 1.DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA
A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS
PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0025893-29.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erick Machado Silva, Edson De Jesus Silva, Carla Carine De Jesus Machado
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PRI.
0139355-32.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elizete Chaves De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: PROVADAA EXISTÊNCIA DA VERBA PARA CUJO LEVANTAMENTO REQUER-SE ESTE ALVARÁ, E, AINDA, ESTANDO, NA
FORMA DA LEI, CARACTERIZADO O BENEFICIÁRIO, NADA OBSTA SEJA DEFERIDO O REQUERIMENTO. DISPENSAVA A INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR SE TRATAR DE VAOR INFERIOR AO MÍNIMO TRIBUTÁRIO. SEM CUSTAS. PRI.
0023154-83.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marcio Sergio Batista Aragao, Camilla Flavia Cerussi, Ana Beatriz Cerussi Aragao
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI.
0065739-24.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Roseama Feitosa Santos
Requerente(s): Joao Rodrigo Feitosa Santos Simoes
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Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ediones Souza Simoes Junior
Despacho: AO DP.
0037049-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alberto Sampaio De Oliveira Filho
Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Reu(s): Barbara Pimentel De Oliveira Borges
Decisão: Intime-se para recolhimento das custas. O pedido de antecipação de tutela procede. Os documentos de f. são
provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável
fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a
existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se-ão exeqüíveis. Posto isto, determino seja
suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Cite(m)-se o(s) réu(s). Após, certificada da existência ou não de
contestação, apresentem-se os autos ao MP.
0037881-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sergio Guimaraes De Souza
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Reu(s): Francisco Das Virgens Conceicao De Souza
Representante Do Réu(s): Hortencia Das Virgens Conceiçao De Souza
Despacho: DGJ. CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI, BEM COMO
INTIME-SE PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. CITAÇÃO POR EDITAL/CP.
0037466-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raildo Santos Da Silva
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Ezequiel Nascimento Da Silva, Daniel Nascimento Da Silva
Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado
após a citação.
0038425-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Sergio Costa Viana, Ana Claudia Marques Dos Santos
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Despacho: INTIMEM-SE OS REQUERENTES PARA QUE COMPAREÇAM NESTE JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAÇÃO DO ACORDO.
0149067-56.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Da Conceicao Barbosa Santana
Advogado(s): Euvaldina Lima de Almeida, Maria de Fátima Salgado Tourinho
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E IV DO CPC. SEM CUSTAS. PRI., ARQUIVANDO-SE NA OPORTUNIDADE.
0048001-23.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Rosilene Conceicao Da Silva
Advogado(s): Everaldo Bispo, Laíssa Souza de Araújo
Requerido(s): Jose Roberto De Castro
Menor(s): Diego Silva De Castro
Despacho: INTIME-SE NO ENDEREÇO CONSTANTE DE FLS. 31.
0036289-02.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Lorena Queli Oliveira Santana
Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves
Interditado(s): Jose Carlos Santana
Despacho: ENCAMINHE-SE A QUESITAÇÃO AO MÉDICO ATESTANTE.
0032110-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delvalice Nascimento Rego, Romulo Eduardo Rego Farias
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho, Lucio Moura Sarno
Sentença: Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, intentado pelo
casal acima qualificado, com assistência de advogado. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo concertado, decretando a DISSOLUÇÃO DA UNIAO ESTAVEL do casal postulante. Publicada
em audiência, intimados os presentes que desistiram do prazo recursal. Registre-se. Arquivem-se os autos, com baixa,
oportunamente. SEM CUSTAS.
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0169812-47.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Delcy Ramos Oliveira
Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão
Reu(s): Maria Siomar Hafner Brito Ramos
Sentença: POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1728, I, DO CÓDIGO CIVIL, DEFIRO O PEDIDO PARA COLOCAR O
MENOR LHB SOB A TUTELA DA REQUERENTE, DRO. OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.745 E 1755/1762,
TODOS DO CÓDIGO CIVIL, CASO EXISTAM BENS EM NOME DO MENOR. SEM CUSTAS. PRI.
0150560-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marilia Santos Menezes
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: POSTO ISTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO. SEM CUSTAS. PRI.
0147409-21.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): N. P. D. S. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): J. A. R. D. S.
Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 1580, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA
DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, CONDENANDO O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS, PELO VALOR MÍNIMO DA TABELA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTE-SE DO MANDADO QUE A DIVORCIADA MANTERÁ O NOME DE CASADA. PRI. EXPEDINDO-SE, OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO E OFÍCIOS REQUERIDOS EM FAVOR DA AUTORA. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO.
0189121-54.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valdilucia Maria De Almeida Dos Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Interditado(s): Washington Jose Peixoto Dos Santos
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando
extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. PRI.
0025201-30.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marco Antonio Souza Borges, Maria Conceicao Da Sliva Nascimento
Advogado(s): Gabriela Pedreira Federico
Sentença: Posto isto, na forma do art. 1580, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, decretando, por via da conversão, o divórcio. Custas sobre o valor dado à causa. Expeça-se mandado averbatório, oportunamente, arquivando-se em
seguida. PRI.
0123125-75.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Nubia Sena Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Jose Raimundo Dos Reis Trindade
Despacho: AO DP PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
0035511-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amanda Vitoria Da Paixao
Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety
Reu(s): Luiz Carlos Figueiredo Da Silva
Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA AUTORIZAR A AUTORA A LIMITAR O ACESSO AO ANDAR
SUPERIOR ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DE UM PORTÃO COM CHAVE. CITE-SE E INTIME-SE PARA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. CITE-SE, NA FORMA DA LEI.
0066725-85.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): F. D. J. S.
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim, Taiana Tosta Boaventura, Tais Souza de Cerqueira
Reu(s): J. D. L. S.
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho
Despacho: Defiro o requerimento supra, designando desde logo nova audiência para 25 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 13:30
HORAS, intimados os presentes, declarando o advogado da parte ré que a mesma se fará presente independentemente de
intimação.
0060480-48.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Edenilma Peixoto Matos
Advogado(s): Rita Passos Zanella
Reu(s): Paulo Luis Ferreira Muricy
Despacho: AO CURADOR.
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0083383-14.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Rosana Maria De Jesus
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Ananias Pereira Da Silva
Despacho: DEFIRO O PRAZO REQUERIDO.
0126159-58.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Soraya Nair Alves Bezerra Do Nascimento
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Sidney Carlos Mangabeira Campos
Advogado(s): Manoel Gomes Machado Bisneto
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as
partes, constantes deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, por conversão, com base no art. 1580, § 1º, do
CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. CUSTAS DE LEI, tomando-se por base o valor dado à
causa.
0083952-44.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudia Rita Bandeira Matos
Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral, Isaias Andrade Lins, Enilda Falcão Lins, Isaias Andrade Lins Filho, Eric Gleidston
Falcão Lins
Reu(s): Cassimiro Lopes De Matos
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as
partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base
no art. 1571, IV, e § 2º, do art. 1580, ambos do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM
CUSTAS.
0139515-57.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. C. L., V. R. V. L.
Advogado(s): Hugo Souza Vasconcelos, Romana Affonso de Almeida Allegro
Assistido(s): L. L. V., L. L. V.
Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP.
0151502-56.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ernando Rodrigues Silveira, Daise Maria Silva Silveira, Tiara Vieira Souza
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PROJETO FAMILIA.
0005186-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Diego Da Hora Barbosa Conceicao
Representante Do Autor(s): Claudia Da Hora Barbosa
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Antonio Carlos Souza Conceicao
Despacho: Redesignava nova audiência para 04 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, expeça-se ofício ao deprecado.
0007635-10.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Barbara Tereza Chagas Ribeiro
Advogado(s): Carlos Arthur Chagas, Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Fernando Pericles Pinto Lopes
Advogado(s): Gislane Nascimento
0007635-10.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Barbara Tereza Chagas Ribeiro
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Carlos Arthur Chagas
Reu(s): Fernando Pericles Pinto Lopes
Advogado(s): Gislane Nascimento
Decisão: Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título de
honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o
pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no
prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida
em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
0150037-56.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): H. D. R. S.
Representante(s): G. D. R. S.
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Advogado(s): Edson Goes e Carlos Augusto B. D ´Araujo
Reu(s): M. F. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo
as faltas, sob pena de extinção.
0105587-33.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 897995-7/2005, 1577327-1/2007
Autor(s): R. M. R. D. C.
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira, Josenito Rocha, Francinadson Dantas dos Santos
Reu(s): M. H. D. D. C.
Despacho: INTIME-SE:
"PARA DEVOLVER OS AUTOS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO".
0045435-87.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carmen Martinez Fontanez Tochetto, Pedro Tochetto Netto, Elisa Martinez Fontanez Manfredi e outros
Inventariante(s): Nelsonita Moraes Martinez Fontanez
Advogado(s): João Nunes da Matta Filho
Inventariado(s): Espolio De Manoel Martinez Fontanez
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E
DOCUMENTO DE FLS. 76.
0154513-64.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Palmira Gualberto De Souza
Herdeiro(s): Miriam Karla De Souza De Moraes, Karla Luciene Souza De Assis, Rosana Karla Ribeiro De Souza e outros
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Arrolado(s): Espolio De Carlos Estevao De Souza
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E
DOCUMENTO DE FLS. 30V.
0004095-71.1994.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Alzira Menezes Neponuceno
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): Espolio De Jose Eremito Neponuceno
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E
DOCUMENTO DE FLS. 26.
0107606-31.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Roque Sergio Bomfim, Jose Valci Bonfim
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Nerivaldo Matos de Araújo
Arrolado(s): Espolio De Luzia Madalena Bomfim
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E
DOCUMENTO DE FLS. 181V.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0036634-31.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.P.C., A.S.M.
Advogado(s): Élia de Castro Panelli Meira
Data de Audiência: 13/07/2010 às 12:50 horas
0038571-76.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): Y.V.S.F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Representante Do Autor(s): T.S.F.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J.L.B.
Data de Audiência: 16/07/2010 às 08:20 horas
0037815-67.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.P.B., P.C.B.N.
Advogado(s): Lianne Silva Nascimento de Araujo
Data de Audiência: 14/07/2010 às 12:50 horas
0011204-77.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.A.C.
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): S.M.A.C.
Data de Audiência: 16/07/2010 às 09:40 horas
0033408-18.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.L.S
Representante(s): C.R.C.L.
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Reu(s): C.V.B.S.
Data de Audiência: 09/07/2010 às 10:00 horas
0035341-26.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.C.S.
Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias
Reu(s): R.L.P.C.S.
Data de Audiência: 09/07/2010 às 09:40 horas
0033961-65.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): H.A.E., H.A.E.
Representante(s): J.S.E.
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): D.S.A.
Data de Audiência: 09/07/2010 às 09:00 horas
0033884-56.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): J.B.S.
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): M.B.P.S.
Data de Audiência: 09/07/2010 às 12:30 horas
0034201-54.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.I.D.S.
Representante(s): H.B.D.
Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira
Reu(s): E.C.S.
Data de Audiência: 09/07/2010 às 08:20 horas
0034368-71.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.F.S.,I.M.B.S.
Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho
Reu(s): M.B.S., E.B.S., P.P.B.S. e outros
Data de Audiência: 12/07/2010 às 11:10 horas
0033366-66.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.M.A.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): N.C.S., N.S.A.
Data de Audiência: 09/07/2010 às 08:00 horas
0037278-71.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): D.J.S.
Representante(s): D.R.J.
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): M.S.S.
Data de Audiência: 15/07/2010 às 12:50 horas
0034080-26.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.M.S.
Advogado(s): Ibiratan Gomes de Carvalho Sá
Reu(s): S.A.J.
Data de Audiência: 19/07/2010 às 12:30 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU.
0034861-48.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y.M.B.
Representante Do Autor(s): V.O.M.
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): P.G.B.
Data de Audiência: 13/07/2010 às 12:10 horas
0034981-91.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.F.S.B., A.P.S.B.
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): B.S.B.
Data de Audiência: 12/05/2010 às 12:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0037961-11.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.S.B., L.S.B.
Representante Do Autor(s): R.C.S.B.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): P.S.C.B.
Data de Audiência: 13/07/2010 às 13:10 horas
0032953-53.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): N.S.
Advogado(s): Thiago Pacheco
Reu(s): I.S.S.
Menor(s): Y.S.S.
Data de Audiência: 19/07/2010 às 12:10 horas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A): AIDÊ OUAIS, JERONIMO OUAIS SANTOS EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, MOACYR
MONTENEGRO SOUTO
DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0095739-46.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Balcao Moderno Ltda
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 11 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no
disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio.
Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da
baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto"
0014277-04.2003.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Mitti Andaimes E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Augusto Raymundo Bonfim de Paula, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Sabrina Oliveira Carinhanha
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "...Declaro, por sentença,julgada extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, vez que
o processo de Execução Fiscal de nº 0077036-38.2002.805.0001 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento.
Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na
Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar o valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido
realizado, se for o caso. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0117959-96.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elza Miranda De Barros
Advogado(s): Umberto Abreu de Souza
Decisão: "...Ante ao exposto, dê-se vista dos autos à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a responsabilidade tributária da executada, sob pena de extinção do processo executivo.
Intime-se
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0084100-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Gimenez Comercio De Moveis Ltda
Despacho: "Vistos etc.
Revel citado por edital, vista à Curadoria (Art. 9º II, CPC e Súmula 196/STJ).
Conclusos oportunamente.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0000904-47.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Casa Stella Sa
Despacho: "Vistos etc.
Revel citado por edital, vista à Curadoria (Art. 9º II, CPC e Súmula 196/STJ).
Conclusos oportunamente.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0109912-41.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Super Fonte Alimentos Ltda
Despacho: "Vistos etc.
Revel citado por edital, vista à Curadoria (Art. 9º II, CPC e Súmula 196/STJ).
Conclusos oportunamente.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0050755-98.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): João Maria Pegado de Medeiros, Thárcio Fernando Souza Brito
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos etc.
Intime-se a Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação dos Embargos e documentos
que a instruem, sob pena de preclusão
Intime-se
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0019893-33.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Calcados Ferracini Ltda
Advogado(s): Marilia M. de Amorim
Reu(s): Diretor De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: HR.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mais especificamente aso Pleno, com as nossas
sinceras homenágens.Salvador, 28/04/2010.
Dra. Mariana Varjão A. Evangelista - Juiza de Direito
0025250-33.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(7-1-4)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabel C.L. Guimarães
Reu(s): Ivon Damasceno Dos Santos
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de fls.35 apresentada pelo(a) exequente, noticiando a remissão do crédito tributário e a
consequente desconstituição do débito em execução, com fundamento nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC,
extingo a execução.
Por consequência, extingo o processo nos termos do art. 269, I do CPC.
P.R.I.
Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador, 14 de abril de 2010
Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0079131-94.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Municipal De Vitoria Da Conquista
Reu(s): Federaçao Baiana De Futebol
Despacho: HR
Devolva-se ao Juizo Deprecante com as nossas efusuvas homenágens.
Salvador, 28/04/2010
Dra. Mariana Varjão A.Evangelista-Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0036886-34.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaguai
Reu(s): Heraclito Dias De Carvalho
0036340-76.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaguai
Reu(s): Heraclito Dias De Carvalho
0035721-49.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Auto Coml Lorencar Ltda
0036529-54.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaguai
Reu(s): Heraclito Dias De Carvalho
Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
Cumpra-se o quanto requerido pelo Juízo Deprecante, após o efetivo cumprimento, devolva-se com as nossas efusivas
homenágens.
Salvador, 28/04/2010.
Dra.Mariana Varjão A. Evangelista
juiza de Direito
0110224-12.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA(1-3-2)
Exequente(s): Municipio De Aracaju
Executado(s): Herbert Serviços E Manutençao Ltda
Citado Por Precatória(s): Herbert Fernando Souza Landulpho Medrado
Despacho: Diante da certidão de fls.10, devolva-se ao Juizo Deprecante com as nossas efusivas homenágens.salvador, 28/
04/2010.
Dra. Mariana varjão A. Evangelista
Juíza de Direito
0007208-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marisa Lojas Varejista Ltda
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: D e c i s ã o
A MARISA LOJAS VAREJISTA LTDA através do seu Procurador, propôs Anulatória de Débito Fiscal, tombada sob o nº. 000720871. 2010.805.0001, contra o ESTADO DA BAHIA.
Ocorre que o objeto que se traz à apreciação deste Juízo não se adequa ao seu âmbito de atuação, vez que, a competência
da 2ª Vara da Fazenda Pública restringe-se à matéria tributária.
Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto desta Ação não é da alçada das Varas Especializadas em Direito
Tributário, determino que os autos sejam devolvidos à distribuição, para que sejam redistribuídos para uma das Varas da
Fazenda Pública Administrativa.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2010.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0037894-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unilever Brasil Industrial Ltda
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Cite-se a Ré, PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador Geral, para querendo, contestar o feito
no prazo, sob pena serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Conste do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Transcorrido o prazo, oferecida contestação, manifeste-se a parte autora, caso contrário, venham-me conclusos.
Salvador, 28 de abril de 2010.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO.
0176396-67.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Avml Comercio De Roupas E Confeccoes Ltda
Despacho: Razão assiste a Fazenda, quando pugna pela remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, visto
que, naquele juízo tramita desde 2007, Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Segunda a jurisprudência e doutrina dominante, há conexão entre Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito Tributário,
devendo ser reunidos os processos para competência territorial. A prevenção se resolve pelo juízo que primeiro despachou
no caso, a 1ª Vara.
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Do exposto, determino a remessa dos autos, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita Ação Anulatória de Débito
Tributário, via distribuição, para que procedam as necessárias anotações.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2010.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO.
0014453-36.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Csp Comercio De Sacos De Papeis E Plasticos Ltda
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: D E S P A C H O
Vistos, etc.
1)Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos;
2)em face da interposição, suspendo o andamento da execução;
3)Intime-se o embargado/exequente para que, dentro do prazo de lei apresente impugnação a estes embargos, querendo.4)P.I.
e cumpra-se
Salvador, 05 de abril de 2010
Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 03 de maio de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0130852-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Francisco Silva Bastos
Reu(s): Mercado Leste Assessoria De Vendas Ltda
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima, Maria Clarice Machado Lima
Despacho: "J. Oportunamente. Intime-se para que devolva, acaso se encontra com prazo excedido, em 48 horas, sob pena
de busca e apreensão".
0026762-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0015922-11.1996.805.0001
Embargante(s): Goes Cohabita Construções S/A
Advogado(s): Agenor Bomfim
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação acima aduzida, julgo procedente o pedido e
extingo a execução. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I.".
0144873-66.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução Fiscal nº 020111-37.1993.805.0001
Embargante(s): Raimundo Miranda Ferreira
Advogado(s): Milton Correia Filho
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido, por reconhecer que o embargante não é sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo a execução prosseguir contra a
empresa e possíveis responsáveis. Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido. P.R.I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0012538-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Promag Engenharia E Construcoes Ltda
Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Dê-se baixa e arquivemse. Sem custas. P.R.I.".
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0033230-60.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Panificadora E Lanchonete Flor Do Nordeste
Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Dê-se baixa e arquivemse. Sem custas. P.R.I.".
0058810-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade
Despacho: "Defiro o requerimento de f.18".
0127046-81.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sabino Ferreira De Farias Neto
Despacho: "Por perceber que o executado foi citado por edital, sem que se observasse o disposto no inciso II do art. 9º/CPC,
e o enunciado 196 da Súmula do STJ, determino que se abra vista dos autos à Curadoria. Intimem-se".
0184680-64.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sertence S T Eng Esp S/A
Despacho: "Expeça-se mandado de penhora".
0086144-86.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cassiano Almeida De Jesus E Cia Ltda
Despacho: "Ouça-se a Fazenda Pública sobre a nomeação de bens à penhora. Havendo concordância, tome-se por termo
a penhora e intime-se o devedor para o oferecimento de embargos".
0083397-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Teodoro T De Oliveira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0149854-12.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Patric- -Ennedy Maderos
0058134-27.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcelo Soares Rocha
0058178-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. La Macchia Ltda
0176995-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ina Marcia Leite Santana
0013656-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lebram Construtora Ltda
0143325-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ana Paula Monteiro
0167709-04.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Alves Gonçalves Da Silva
0137138-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto Cesar Cunha Nogueira
0143612-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Novais De Almeida
0160006-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Almerinda Vasconcelos Almeida
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e
arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0077975-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cleonice Bastos Dos Santos
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 07 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0083376-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ranusio De Araujo Batista
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 36 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0104436-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudemiro Almeida Veiga
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0120196-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Hugo De Oliveira Barreto
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 17 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0130227-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): C S B Imobiliaria S/C Ltd
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 12 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0076210-36.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Dilson Marques Moreira
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 20 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
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0101435-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Mandes Pompa
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 36 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0124131-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 24 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0109306-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Praiamar Hotel Ltda
Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA,
passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0043657-48.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cidade Companhia Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 39 para suspender o processo por 103 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0031294-63.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rodolfo De Diego Presas
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 57 para suspender o processo por 22 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0080441-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Oficiais Da Policia Militar - Chopm
Advogado(s): Jaíra Capistrano
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 28 para suspender o processo por 44 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0104364-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Lucia Neves Da Rocha
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 10 para suspender o processo por 22 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0135845-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco M Moura Vieira
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 10 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0116939-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Candida Moreira Daltro
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 45 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0093662-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vacanza Brazil Locacao E Administracao De Imoveis Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 8 para suspender o processo por 7 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
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0036641-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Froylan Engenharia Projetos Comercio Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 06 para suspender o processo por 18 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0114363-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ergon Empreendimentos Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 12 para suspender o processo por 10 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0088486-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tatiana Moreira Passo
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 10 para suspender o processo por 08 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0083361-19.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Placeres Falcon Estevez
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 21 para suspender o processo por 34 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0129388-60.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro Livre De Esporte E Recreacao Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 14 para suspender o processo por 18 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0116909-98.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 33 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0148786-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. W M Industrial E Comercial Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 08 para suspender o processo por 45 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0081840-73.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: Execução Fiscal nº 0110579-66.2001.805.0001
Embargante(s): Mylvio Mendes De Oliveira, Nelinelsa Oliveira Freitas
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, decorrido 10 dias, arquivem-se. I.".
0060369-16.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 0055194-07.1999.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda, Paulo Fernando Ferrari, Dirlan Vitoria Dantas Ferrari e outros
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Despacho: "Designe-se data para o leilão, observando-se, no que for cabível, o disposto no art. 686/CPC".
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4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO:
MOACYR MONTENEGO SOUTO
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010
0055709-42.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sival Jorge Dos Santos
Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente a Fazenda Pública Municipal e como executado (a)
Sinval Jorge dos Santos, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente execução, com base no que dispõem os
artigos 794 e 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação.
Havendo penhora, expeça-se o oficio da baixa respectiva.
P.R.I.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0189049-04.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Adalto Santos Padilha, Adelmo De Jesus Lima, Ancelmo Rodrigues Silva e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Decisão: Fls.282/284:DECISÃO
ESTADO DA BAHIA, em petição de fls. 278/280, vem aos autos alegar a existência de irregularidade manifesta, que deve ser
corrigida, sob pena de violação aos princípios constitucionais do decido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.Sustenta que nenhum dos procuradores do Estado da Bahia foi pessoalmente intimado da decisão colegiada
proferida em desfavor do Ente Público, quando do julgamento dos embargos declaratórios por ele apresentados e julgados
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, defendendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal para que a
Procuradoria Geral do Estado seja pessoalmente intimada do julgamento colegiado. Tudo visto e examinado, decido.Cumpre
destacar, inicialmente, a matéria ventilada se relaciona com a exigibilidade do título judicial, matéria afeta à jurisdição de
primeiro grau, considerando tratar-se de questão ligada aos requisitos do cumprimento de sentença ou da
execução.Totalmente desprovida de fundamento a alegação da obrigatoriedade de intimação pessoal do Procurador do
Estado, considerando que apenas é dado à União privativamente legislar sobre matéria de cunho processual, conforme o
art. 22, inciso I, da CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho; (GRIFO NOSSO) Sendo a intimação um instituto de direito
processual civil, é evidente o fato de que somente a União poderá legislar acerca da matéria, por expressa disposição do
supracitado art. 22 da Carta Magna, principalmente por se tratar de ato processual cuja forma influirá diretamente na própria
celeridade e economia processual.Exigir-se a intimação pessoal do procurador, na hipótese, quando a lei processual
federal não excepciona a respeito, seria permitir que, através de lei estadual, se pudesse dificultar o andamento dos feitos,
alterando a forma dos atos processuais, quando somente à União é dada a atribuição de legislar a respeito, com a
observância dos princípios que orientam o processo.A forma do ato processual não pode ser considerada matéria ligada ao
procedimento e sim ao próprio ato que integra o processo, considerado como um sistema preordenado de atos processual
tendentes à solução dos conflitos de interesses. O STJ, inclusive, assim entendeu:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. 1. Ao contrário do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios,
não fazem jus ao beneficio da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada via imprensa. 2. Agravo interno a que se
nega provimento (AGA 200702569082 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 970341; Rela. JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) ;SEXTA TURMA; DJE 20.10.2008)Nessa esteira de raciocínio, não
merece acolhimento a pretensão formulada, estando o estado da Bahia deliberadamente descumprindo o quanto foi determinado por este Juízo, principalmente porque basta apenas a sua intimação para cumprir a obrigação de fazer e não
citação.Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 278/280, declarando a exigibilidade do título executivo de fls. 251/253.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 30 de Abril de 2010.Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz Substituto."
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Expediente do dia 03 de maio de 2010
0121824-93.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Pedro Paulo Dos Santos Filho
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Impetrado(s): Diretor Do Centro De Formacao E Aperfeicoamento De Pracas Da Policia Militar Da Bahia; Estado da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fls. 36:"Sobre a intervenção no feito requerida pelo Estado da Bahia, bem como, as informações prestadas pelo
impetrado, diga o impetrante. Intime-se.Salvador, 28/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
Decisão: Fls. 282/284:"...Nessa esteira de raciocínio, não merece acolhimento a pretensão formulada, estando o Estado da
Bahia deliberadamente descumprindo o quanto foi determinado por este Juízo, principalmente porque basta apenas a sua
intimação para cumprir a obrigação de fazer e não citação. Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 278/280, declarando a
exigibilidade do título executivo de fls. 186/197. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 28/04/2010. Mário Augusto
Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0021711-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Instituto De Previdencia De Salvador Ips
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Embargado(s): Benedito Alves De Lima
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Despacho: Fls. 13:"Vistos, etc.Sobre a presente impugnação, manifeste-se o Embargante.P.I.Salvador, 26/04/2010. Mário
Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0134095-71.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Eduardo Chaves De Azevedo
Advogado(s): Jackson Chaves de Azevêdo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Fls. 48:"Sobre as informações prestadas pelo Estado da Bahia às fls. 41/42, manifeste-se a parte autora. Intimese.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0037432-65.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Jose Roberto Ribeiro Brandao
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estdo Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Fls. 120:"Vistos, etc. Defiro o quanto requerido às fls. 117, devendo a escrivania proceder as anotações necessárias. Cumpra-se. P.I.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0037432-65.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Jose Roberto Ribeiro Brandao
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estdo Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Fls. 159:"Vistos, etc. Sobre o requerimento às fls. 152, manifeste-se o Estado da Bahia.P.I.Salvador, 26/04/2010.
Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0031882-85.1988.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 511170-2/2004
Autor(s): Paulo Sergio De Jesus
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Despacho: Fls. 186:"Sobre as informações prestadas às fls. 174, manifeste-se a parte ré. Intime-se.Salvador, 26/04/2010.
Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0081449-94.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Aurelino Bispo Dos Anjos
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Rosa de Mesquita
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: Fls. 181:"Manifeste-se a parte autora sobre as informações prestadas pelo Estado da Bahia.P.I. Salvador, 26/04/
2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
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0082760-76.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carlos Geraldo Rodrigues Dos Reis
Advogado(s): Juliana Nogueira Rodrigues Reis
Reu(s): Detran/Ba - Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Helena Tanajura
Despacho: Fls. 80:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0135669-32.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ademir Francisco Nunes, Anailton Santos De Brito, Aurimar Lacerda Rocha e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: Fls. 158:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares
efeitos. Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões, no prazo legal.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto
Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0084177-98.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Luiz Anselmo De Souza Costa
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)
Despacho: Fls. 204:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0023271-31.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Mariangela Da Silveira Barreto Lavigne, Noelia Maria Da Rocha Santos, Adair Ribeiro Issa e outros
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão, Claudia Junqueira Leite Bittencourt, Thyers Novais Cerqueira Lima Filho
Despacho: Fls. 329:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares
efeitos. Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões, no prazo legal.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto
Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0098056-75.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Marcos Silva Dos Santos, Icaro Miguel Reis Da Guarda
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 245:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Ministério Público, em seus
regulares efeitos. Intime-se as partes para que apresentem contra-razões, no prazo legal.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto
Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0022661-68.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Alaide Maria Ramos Aguiar
Advogado(s): Jose Gomes Pimentel Filho
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: Fls. 136:"Acolho o requerimento da exequente, em razão de verificar que efetivamente está ocorrendo em mal
entendido com as respostas aos ofícios remetidos por este Juízo.Reitere-se os ofícios de fls. 115 e 123, juntando cópias dos
mesmos, e explicitando no seu corpo que a presente ação julgada procedente, e com trânsito em julgado, foi ajuizada
diretamente por Alaide Maria Ramos Aguiar, já na condição de pensionista, daí desnecessário qualquer remissão ao seu
falecido esposo se vivo estivesse, além do mais o termo inicial dos dados solicitados é de 05/04/1988 e não 1989 como na
última planilha foi informado.Cumpra-se, após intime-se.Salvador, 20/X/2009.Ricardo D´Avila.Juiz Titular"
0089948-67.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jader Martins Marques Da Silva, Jadson Ferreira De Almeida, Jose Melquiades R Santos e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Despacho ordinatório:"Proceda o advogado/procurador do réu à devolução dos autos retirados com carga, tendo
em vista tratar-se de prazo comum, em 48 (quarenta e oito) horas.Transcorrido o prazo sem devolução, o M.M. Juiz será
comunicado para adoção das medidas que entender cabíveis."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0084987-83.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ricardo De Freitas Silva, Ricardo Jose Marques Mattos, Ricardo Passos Conceicao e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Decisão: Fls. 257/259:"...Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos, mantendo integralmente a decisão que
determinou o cumprimento do julgado por parte do Estado, e frente a desnecessidade de intimação pessoal perseguida e,
embora intimado, o Estado da Bahia não cumpriu a obrigação no prazo estipulado por este Juízo, determino que o mesmo
seja, por seu Procurador Geral, novamente intimado para cumprir a decisão transitada em julgado, implantando as gratificações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a
hipótese de descumprimento.Deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, o Estado da Bahia apresentar planilha contendo os valores
históricos da GAP de março de 2007 até a data da efetiva implantação, sob pena de incidência da mesma multa diária
imposta.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 20/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0063105-21.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Impetrado(s): Secretario De Servicos Publicos E Prevencao A Violencia Do Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 129/130:" ...Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência
próprio das decisões provisórias, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da
segurança, razão pela qual DENEGO A MEDIDA EM EXAME.Notifique-se o réu para que preste as informações necessárias.
Dê-se ciência ao Município de Salvador.Publique-se.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0001931-16.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Eunice Sa Barreto De Freitas Santana
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Decisão: (Fls.143/144)...Posto isto, hei por bem conhecer os Embarghos Declaratórios opostos, ao tempo em que, negolhes provimento, uma vez o erro material e a omissão sustentada pela Embargante são inexistentes, porque, no que toca o
erro material, a Sentença foi amplamente esclarecedora e escorreita, bem como, no que se refere à omissão, trata-se de
matéria meritória, cujo meio processual correto de combater a decisão é o recurso de Apelação.PI.Salvador-Ba, 12 de abril
de 2010.
0137475-73.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao, Lorena Miranda Santos Barreiros
Embargado(s): Marcos Marais Leal
Advogado(s): Joel Leal de Moraes
Despacho: (Fls.187)RH - Vistos,etc...Tendo em vista que o Embargado, Marcos Morais Leal, às fls.184 a 185, concordou com
os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, às fls.165, ficam eles homologados no sentido de produzir seus jurídicos
e legais efeitos, fazendo parte desta decisão.PI.Salvador, 28 de abril de 2010.
0079507-27.2002.805.0001 - POPULAR
Autor(s): Jose Eduardo Zezeu Ribeiro, Celso Cotrim, Emiliano Jose e outros
Representante(s): Psj Park
Advogado(s): Augusto de Paula, Roberto Carlos Ramos de Lima
Reu(s): Municipio De Salvador, Bahia Park, Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos
Despacho: (Fls.225)...2 - Determino, pois, que os Autores promovam a citação do apontado litisconsorte passivo em 15(quinze)
dias, sob pena de ezxtinção do processo, sem resolução do mérito, trazendo seu endereço para essa finalidade.PI e
C.Salvador - Ba, 12 de abril de 2010.
0089474-62.2003.805.0001 - POPULAR
Autor(s): Sergio Barradas Carneiro, Rui Costa, Celso Cotrim e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Maira Andrade Dapieve Miranda
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Secretaria Municipal De Transportes Urbanos, Superintendencia De Engenharia
De Trafego Set
Advogado(s): Joao Cavalcante
Despacho: (Fls.134)...2- Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e objetivando obstar decisões conflitantes,
entendo que este Juízo deva conduzir esta demanda, em face a prevenção existente e ainda, antes os estacionamentos
explorados estão em terrenos de marinha ou acréscimo de terreno de marinha para, se manifestar, visto que havendo
interesse da União esta Justiça Estadual não terá competência para processar e julgar este feito.PI e C.Salvador - Ba, 12 de
abril de 2010.
0027994-73.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcos Mousinho Martins
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Wilson Feitosa de Brito
Impetrado(s): Segunda Comissao De Processo Administrativo Disciplinar Dpt
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: (Fls.229)...4.Dispositivo - Isto posto, e por tudo mais que os autos constam, considerando as razões acima
expendidas e as legislações aplicáveis, acolhendo o opinativo do Parquet, não confirmando a liminar, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o processo com resolução do mérito, uma vez que na análise percuciente não ficou comprovado o desvio de finalidade pela referida Comissão.Custas recolhidas às fls.65. Sem condenação de honorários advocatícios
nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Na inocorrência de
interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa.P.R.I. Salvador, 20 de abril de 2010.
0128260-05.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Irene Fernandes Da Silva
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: (Fls.46)R.H. Vistos, etc...Tendo em vista que a preliminar suscitada possui incursão no mérito, passo sua apreciação
para o momento oportuno em sede de sentença. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido
lícito e possível, e amparado pelo sistema normativo deste País, razão porque declaro saneado o processo, ao tempo em que,
com esteio no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) pois a questão de mérito e de direito e não existe mais
necessidade de produção de prova, faço o anúncio do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Contados e preparados, ou dada a
certidão cabível, à imediata conclusão para que se profira a sentença. P I. Salvador, 29 de abril de 2010.
0102219-98.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Geovane Maciel Dos Santos
Advogado(s): Fredson Garcia Pires
Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administraçao Da Prefeitura
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Sentença: (Fls.90 à 94)...4.Dispositivo - Ex positis, por vislumbrar que a autoridade Coatora, neste caso, o SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, feriu direito líquido e certo do Impetrante, hei por bem,
acolhendo o parecer do Ministério Público, de declarar nulo o psicoteste efetivado pelas razões retro-lançadas e CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA, no sentido de determinar que GEOVANE MACIEL DOS SANTOS seja nomeado e investido no cargo de Guarda Municipal de Salvador, caso esteja dentro da classificação do concurso, em caráter provisório e
precário, bem como definitivamente com o Trânsito em Julgado.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que
goza a Fazenda Pública. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STj.
Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de
jurisdição.P.R.I.Salvador, 27 de abril de 2010.
0028836-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Joao Carlos Oliveira Do Carmo
Advogado(s): Flávia dos Santos Oliveira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.23)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Após
prazo recursal, dê-se baixa, determinando o pagamento das custas, uma vez que negou-se pedido de gratuidade de justiça,
pela falta de prova da hipossuficiência financeira do Impetrante.P.I. Salvador, 27 de abril de 2010.
0028836-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Joao Carlos Oliveira Do Carmo
Advogado(s): Flávia dos Santos Oliveira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.23)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Após
prazo recursal, dê-se baixa, determinando o pagamento das custas, uma vez que negou-se pedido de gratuidade de justiça,
pela falta de prova da hipossuficiência financeira do Impetrante.P.I. Salvador, 27 de abril de 2010.
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0095551-14.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Renato Conceicao Lopes, Charles Aristeu Araujo Moura, Aloisio Mascarenhas Araujo e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Advogado(s): Márcio Prisco Novato
Sentença: (Fls.232 à 237)...4.dispositivo - Isto posto, e por tudo mais o que os autos constam, considerando as razões acima
expendidas e as legislações pertinentes, por haver direito líquido e certo, acolhendo o opinativo do Parquet, confirmando a
liminar, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITADA, no sentido de determinar que os Impetrantes supra qualificados, participem
da próxima etapa do Concurso Pùblico para Preenchimento de Vagas no Cargo de Guarda Municipal, e por consectário
lógico, caso aprovados e encontrando-se dentro da classificação estabelecida pelo Edital do concurso, sejam asseguradas, suas nomeações e investiduras no cargo. Custas recolhidas às fls. 188 e 189. Sem condenação de honorários
advocatícios nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.em virtude
da remessa necessária. ao Egrégio Tribunal de Justiça decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este.P.R.I.Salvador,
28 de abril de 2010.
0013516-32.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Gilberto Gomes Da Silva
Advogado(s): Gilberto Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Agenor Cefas Cavalcante Jatobá
Despacho: (Fls.515)cumprida a prestação jurisdicional, arquive-se com baixa na distribuição e os cuidados devidos.P.I.
Salvador, 26 de bril de 2010.
0014698-67.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Cotton Comercio E Representacoes Texteisltda, Ediltoin De Melo Cavalcante
Despacho: (Fls.61)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua
remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de
2009.
0023155-15.2003.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Daniel Gomes Brito
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: (Fls.113)...Posto isto, consoante solicitado às fls. 104, declino da competência para julgar a presente ação,
determinando a remessa dos autos para a Auditoria Militar do Estado da Bahia.PI.Salvador, 03 de abril de 2010.
0001407-49.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho
Reu(s): Belarmino Dias Cardoso
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges
Despacho: (Fls.37)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua
remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de
2009.
0001408-34.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Belarmino Dias Cardoso
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Despacho: (Fls.30)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua
remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 10 de novembro de
2009.
0001406-64.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Belarmino Dias Cardoso
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: (Fls.28)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua
remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 10 de novembro de
2009.
0001405-79.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Belarmino Dias Cardoso
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Tiago Carvalho Junior
Despacho: (Fls.34)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua
remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 10 de novembro de
2009.
0007693-18.2003.805.0001 - POPULAR
Autor(s): Celso Cotrim Coelho, Rui Costa, Emiliano Jose Da Silva Filho e outros
Advogado(s): Adriana Freire Soares, Anhamona Silva de Brito, Roberto Carlos Ramos de Lima
Reu(s): Municipio De Salvador, Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Despacho: (Fls.246)...4 - Em princípio, constata-se que a temática posta consiste em exclusiva de direito, até no que se
refere as preliminares levantandas, impondo-se o julgamento antecipado, o qual promovo seu anúncio. 5- Determino que
após a fluição do prazo, contados e preparados ou dada a certidão cabível, retornem-me conclusos. Ainda, que o Cartório
separe todos os processos mencionados na Representação apontada junto ao CNJ, apondo o adesivo ou outro destaque
da meta 2, bem assim proceda o acompanhamento especial, trazendo sempre os autos a este juízo após qualquer petição,
certidão ou conclusão.PI e C. Salvador - Ba, 12 de abril de 2010.
0018290-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maria Do Socorro Fonseca De Aguiar
Advogado(s): Marcel Alves Rocha
Impetrado(s): Coordenador De Saude Do Detran Ba, Diretor Geral Do Detran Ba
Despacho: (Fls.62)visto,etc...consoante o ora requestado às fls. 60, homologo o pleito de desistência da ação formulada
pela Impetrante Maria do socorro Fonseca de Aguiar, para que opere seus efeitos jurídicos e legais efeitos e determino o
desentranhamento das peças documentais, via recibo nos autos.Arquive-se com baixa.P.I.Salvador, 03 de maio de 2010.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO- DR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0002933-79.2010.805.0001 - 16582- Mandado de Segurança
Autor(s): Condominio Pedras De Brotas
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Impetrado(s): Superintendente De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom
Advogado(s): Paulo Raoni S A Mamedio
Sentença: cls.fls.194. .......Julgo, em consequência, EXTINTO o processo se resolução do mérito, com fudamento no art.267,
VIII, do CPC.Isento de Custas, beneficiário da assistência judiciaria gratuita.P.R.I.e, arquive-se, observadas as formalidades
legais.Entregue-se os documentos, sob recibo nos autos.Salvador, 27 de abril de 2010.Dr. Mário Augusto Albiani Alves
Júnior.Juiz de Direito Substituto.
0143688-90.2009.805.0001 - 16347- Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Davi Souza Magalhaes, Antonio Jose Silva Brito, Carlos Henrique Ferreira Cardoso e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lemos e Correia
Sentença: CLS.FLS.131/137. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO P´ROCEDENTE a ação e o
pedido, para condenar o Requerido a reimplantar nos vencimentos dos autores a Gratificação de Habilitação Policia Militar,
nos padrões correspondentes aos cursos que frequentaram com aproveitamento, bem como no pagamento das diferenças, a contar de 27/10/2004, em face da ocorrência da prescrição parcial, até a data de sua efetiva reimplantação, acrescidos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária, desde o momento em que cada parcela deveria ter
sido paga e não foi.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação.Deixo de condenar em custasm porque é isento.Recorro de oficio, em face
do duplo grau de jurisdição.Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia.P.R.I.Salvador,19 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0143688-90.2009.805.0001 - 16347- Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Davi Souza Magalhaes, Antonio Jose Silva Brito, Carlos Henrique Ferreira Cardoso e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: CLS.FLS.131/137. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO P´ROCEDENTE a ação e o
pedido, para condenar o Requerido a reimplantar nos vencimentos dos autores a Gratificação de Habilitação Policia Militar,
nos padrões correspondentes aos cursos que frequentaram com aproveitamento, bem como no pagamento das diferenças, a contar de 27/10/2004, em face da ocorrência da prescrição parcial, até a data de sua efetiva reimplantação, acrescidos
de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária, desde o momento em que cada parcela deveria ter
sido paga e não foi.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação.Deixo de condenar em custasm porque é isento.Recorro de oficio, em face
do duplo grau de jurisdição.Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia.P.R.I.Salvador,19 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0002038-70.2000.805.0001 - 5845- EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Refinaria Landulfo Alves Rlam
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Decisão: CLS.FLS.88. ......Recebo os presentes Embargos, porém deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste omissão da
decisão embargada, pois o fundamento jurídico ali exposto faz-se suficiente para embasar a decisão, não estando o juiz
obrigado a apreciar todos os argumentos de direito esposados pelas partes.Deste modo, deve-se manter a decisão integra
em todos os aspectos.P.I.Salvador, 08 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0024489-16.2005.805.0001 - 9811- INCIDENTES
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Neder Lisboa
Impugnado(s): Walter Nei Lopes Santos
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Decisão: cls.fls.10. .....Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.P.R.I.Salvadpr,3 de dezembro de
2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0074589-72.2005.805.0001 - 10296- INOMINADA
Apensos: 783430-2/2005
Autor(s): Farmacia Itaice Ltda Epp
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares
Sentença: CLS.FLS.139/142. .....Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em razão da inexistência de justo receio de
lesão a direito da Autora, pelo que revogo a liminar anteriormente concedida.Condeno a Autora ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Custas já recolhidas.P.R.I.Arquive-se,
após decorrido o prazo de recurso.Salvador,15 de dezembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0049076-39.2004.805.0001 - 8791=INDENIZACAO
Autor(s): Carlos Alberto Evangelista Ribeiro
Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça
Reu(s): Estado Da Bahia, A Viacao Oceanica Ltda
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Souza, Miguel Calmon
Despacho: FLS.336.Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de habilitação dos sucessores do(a) falecido(a).p.Salvador,22/02/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0089137-10.2002.805.0001 - 7582- PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Domingos Vieira Do Nascimento, Ana Paula Lima Dos Santos, Jose Raimundo De Oliveira e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: FLS.271.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.P.Salvador,28/04/2010.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 61
0014118-17.2010.805.0001 - 16741-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Souza Araujo
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Decisão: CLS.FLS.82. ......Isto posto, ficam mantidos todos os termos da decisão liminar, devendo o Estado da Bahia custear
todos os procedimentos necessários mesmo aqueles realizados antes da propositura da demanda, devendo o Hospital
Santa Isabel se eximir de efetuar qualquer cobrança à autora, devendo permitir a internação determinada.Arbitro multa diária
de R$ 5000,00 para a hipótese de descumprimento pelo Estado ou pelo Hospital Santa Isabel, conforme o § 4º, do art.461,
do CPC.Expeça-se o competente mandado objetivando o cumprimento integral desta decisão.Manifeste-se a parte autora,
querendo, sobre à contestação e documentos.P.I.Salvador,29 de abril de 2010.Dr.Mário Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz
Substituto.
0144568-19.2008.805.0001 - 16068- Procedimento Ordinário
Autor(s): Antoniel Ferreira Junior
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Daniela De Jesus Alcantara, Jose Carlos Raimundo Brito
Advogado(s): Luiciana Barreto Neves
Despacho: FLS.329 E 329V. Fale o A. sobre a defesa de fls.110 a 326, em 10 dias.Citem-se os RR, digo, para se efetivar a
citação por edital é necessário que se esgotem todos os meios necessários p/ a citação pessoal.Assim, indefiro a principio
a citação por edital.Traga o A. o endereços dos RR.Indefiro o pedido da mudança do valor da causa, vez que o Municipio de
Salvador já contestou a ação.P.I.SSA,19.04.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0164949-14.2009.805.0001 - 16552-Procedimento Ordinário
Autor(s): Judith Mascarenhas Da Costa
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt
Despacho: fls.69.Intime-se o Estado da Bahia para cumprir imediatamente a decisão liminar, sob pena de multa diária no
importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais)e crime de desobediência.Cumpra-se, com urgência.SSA,30/04/2010.Dr.Mário Augusto
Albiani Alves Jr.Juiz Substituto.
0030926-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Maria Doria Souto Galvao
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Detran Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Municipio De Salvador, Estado Da Bahia
Decisão: CLS.FLS.21/23. ......Nessa Linha, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as defesas.P.I.Citemse.Salvador,12 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0071297-11.2007.805.0001 - 12648-ORDINARIA
Autor(s): Aureliana Matos Campos
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel
Reu(s): Diretor Da Acadepol, Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: fls.166.Venha pelos meios próprios-obrigação de fazer.P.I.SSA,13.04.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0101014-44.2002.805.0001 - 7230- EMBARGOS
Embargante(s): Usina Nova Paranagua Ltda
Advogado(s): Roberta Caldas Moreira Goes, Eliezé Santos
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Despacho: FLS.209.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.P.Salvador,28/04/2010.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
0117849-63.2009.805.0001 - 15963- Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Embargado(s): Rivaldo Dias Costa
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco
Despacho: FLS.06.Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo de
lei.P.Salvador,21.09.2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0130361-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvandro Nascimento Correia
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Despacho: Fls-74-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.51. Salvador, 03/05/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0161735-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odalea Ferreira Seara Da Cunha
Advogado(s): Julia Costa Pithon
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fls-46-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.36. Salvador, 30/04/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0078306-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helder Athayde Caldas Pinto
Advogado(s): Ulysses Caldas Pinto Neto
Reu(s): Detran Departamento Estadual De Transito
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Despacho: Fls-154-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.81. Salvador, 30/04/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0072824-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abaete Automoveis Ltda
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição G. Rosado, Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: FLS-61-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.46. Salvador, 03/05/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0045468-09.1999.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Jose Edizio Dos Reis
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Ipac - Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural
Despacho: Fls-191-Os autos deste processo chegaram-me conclusos no dia 05/03/2010, encontrando-se incluso na lista
das inúmeras prioridades aqui registradas.
Como até a presente data, pelo elevado volume de serviço que aqui enfrento ainda não me foi possível julgá-lo, determino
à Senhora Escrivã apresentá-lo ao Juiz que virá me substituir a partir da próxima segunda-feira.
Não sendo possível ao substituto promover o julgamento durante o mês de maio, que me voltem estes autos, em caráter de
urgência, no início do mês de junho, uma vez que durante o mês de maio estarei em gozo de licença prêmio.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO.
Publique-se para conhecimento das partes. Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
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0013083-22.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Eduardo Suess Freire Silvao
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Decisão: Fls-33/35-INGRESSOU O IMPETRANTE COM O PRESENTE MANDAMUS, EM FACE DE ATO DO DIRETOR GERAL
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, REQUERENDO A CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR, OBJETIVANDO QUE LHE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE LICENCIAR O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE.
SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE, EM 04/11/2009, EFETUOU CONSULTA NO BANCO DE DADOS DO DETRAN/BA PARA O ATO
DE LICENCIAMENTO ANUAL DO SEU VEÍCULO, UM FIAT UNO MILE MILLE FIRE, ANO/MODELO 2006/2007, PLACA JOG
7214, COR PRATA, CHASSI 9BD15802774886345, CÓDIGO RENAVAN 896011046, E NÃO CONSTAVA NO EXTRATO NENHUMA MULTA, NOTIFICAÇÃO DE MULTA OU MULTA EM TRAMITAÇÃO, SENDO DEVIDO APENAS O VALOR R$ 424,08 (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. POSTERIORMENTE, EM 25/
01/2010, DESCOBRIU A EXISTÊNCIA DE MAIS DE TRINTA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS EM DATAS PRETÉRITAS,
TENDO, A MAIS RECENTE, CENTO E OITENTA DIAS, SENDO DEVIDO O VALOR DE R$ 5.671,23 (CINCO MIL SEISCENTOS
E SETENTA E UM REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS).
ACRESCENTA QUE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR O LICENCIAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO DO ALUDIDO AUTOMÓVEL,
EMBORA NÃO TENHA SIDO NOTIFICADO ACERCA DE TAIS INFRAÇÕES, NÃO TENDO, PORTANTO, A OPORTUNIDADE DE
INTERPOR RECURSO.
Requer a concessão da liminar para que seja assegurado o seu direito de licenciar o veículo objeto da lide, sem vinculação
ao pagamento de multas de trânsito que sobre ele incidem.
SOBRE O PEDIDO LIMINAR, PASSO À APRECIAÇÃO.
Sabe-se que, nesta fase, não é recomendável adentrar-se no exame do mérito. É necessário ater-se apenas para o aspecto
vinculado à relevância do fundamento, à plausibilidade jurídica do pedido e à probabilidade de ineficácia da medida para
contenção do ato impugnado se a segurança for concedida somente ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o
"fumus boni iuri" associado ao "periculum in mora" - típico das ações cautelares.
Os motivos fáticos e jurídicos invocados para sustentação do pedido liminar são relevantes e significativos, deduzindo-me
plausibilidade, uma vez que apoiados na farta prova documental de fls. 25 a 30, que, a priori, exterioriza-me o condicionamento da liberação de certificação de registro e licenciamento do veículo ao pagamento de multas não notificadas.
Desse modo, entendo que desguarnecido desta tutela prévia, o impetrante estará a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação; além de, quiçá, até ineficácia desta medida, se concedida somente ao final - no caso de procedência da ação.
ASSIM, com fundamento no Art. 7º, Inciso III, da Lei Federal nº. 12.016/2009, sem apreciação da questão de mérito, e em juízo
de aparência provisória, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que seja assegurado ao Impetrante o direito de
regularizar o licenciamento do veículo objeto da lide, sem exigência do pagamento das referidas multas. Tais multas, se
procedentes na via administrativa, deverão ser cobradas pelos meio previstos em lei.
Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no
prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei.
CONCOMITANTEMENTE, CONSIDERANDO QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO APONTA PARA A FORMAÇÃO DE UM
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, E LEVANDO-SE EM CONTA TAMBÉM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO
II, DA REFERIDA LEI Nº. 12.016/2009, DETERMINO QUE SEJAM INTIMADOS O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- DETRAN/BA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM CÓPIA APENAS DA INICIAL E DESTA DECISÃO, PARA
INTEGRAR-SE À LIDE NO PRAZO ACIMA - SEM ASSIM PRETENDER.
Expirado esse prazo, com ou sem as informações e manifestações, vista ao(à) Representante do Ministério Público.
DECISÃO LANÇADA E JÁ MOVIMENTADA NO SAIPRO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SALVADOR, 29 DE ABRIL DE 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 8ª DA VFP
0159875-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Atanilton Ramos Santos Marques
Representante Do Autor(s): Raquel Santos Marques
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
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Decisão: Fls-33/36-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato do sofrimento vivido pelo autor, como também no que
tange à tipicidade legal pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução,
ressaltando que a prova documental até então produzida pelo autor (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revelame suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do
fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
Os relatórios médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que o autor efetivamente é pessoa com deficiência mental grave (Cid 10 F72), agravada pela presença de psicose não orgânica não especificada
(Cid 10 F29).
Comprovou-se também que ele (paciente) é carente de recursos financeiros por encontrar-se impossibilitado de trabalhar
e sobreviver, exclusivamente, do benefício previdenciário percebido por sua genitora, no valor mensal de um salário mínimo.
Juntou os documentos de fls. 14 a 31.
De fato, o autor já fez jus ao benefício, como alegou na inicial, conforme cópia de documento apresentada às fls. 14, contudo
teve seu pedido de concessão do Passe Livre indeferido administrativamente em 06de março de 2008, vide fls. 19.
Compulsando-se os autos fica evidenciado que o autor é portador de doença que gera comprometimento significativo de
suas funções cognitivas e do seu comportamento social, requerendo vigilância constante e tratamento contínuo.
É verdade que o Estado deve prestar e fornecer aos cidadãos como um todo as condições necessárias para garantir a
dignidade da pessoa humana, prevista no art. º, III da Constituição Federal, requisito básico para o desenvolvimento da
sociedade e da cidadania. Obviamente que a parcela representada pelos portadores de doença também se inclui nesta
faixa, necessitando de atendimento diferenciado que se adeqüe às similaridades de suas condições.
No mesmo sentido, o Decreto Federal nº. 5296/2004 em seu artigo 5º §1°, alínea "d" garante ao deficiente os benefícios do
acesso ao transporte público, enquadrando-se perfeitamente no caso em tela. Bem como no art. 247, III da Lei Orgânica do
Município de Salvador assegura a gratuidade aos portadores de doenças diagnosticadas.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento
da tutela perseguida pode determinar uma melhor qualidade de vida ou agravamento da saúde mental do paciente/autor.
Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito
fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como
forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do
Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, como é o caso do autor.
Por isso mesmo, ainda dentro deste mesmo contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido
inverso, ante a probabilidade de uma impossibilidade de locomoção, com a conseqüente ineficácia da medida, e conseqüente possibilidade de agravamento do seu quadro pela provável inviabilização de suas idas ao local de tratamento
médico, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou
antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com
flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um
direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão ao autor, com fundamentos no art. 273, I do CPC, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando
ao Réu, na condição de gestor do transporte público municipal, que assegure ao autor e ao seu acompanhante, a gratuidade
no transporte coletivo urbano municipal, até ulterior deliberação deste Juízo.
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Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de conformidade com o que dispõe o § 2º do Art. 461 do CPC.
Após, cite-se o réu para contestar no prazo legal, com advertência do art. 285 do CPC e privilégio estabelecido pelo art. 188
deste mesmo código de ritos.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pelo autor.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 4º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Cumpra-se
Salvador, 29 de abril de 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito em exercício na 8ª da VFP
0139621-53.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Associacao Dos Oficiais Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fls-119-Intimação às partes para dizerem se - além das provas já coligidas - ainda pretendem produzir outras
mais. Em caso positivo, especificá-las, justificando-as, com a delimitação precisa do seu objeto e respectivas finalidades.
Prazo de 10(dez) dias - (Art.323 do CPC).
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador - Bahia, 29 de abril de 2010-04-29
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0007263-32.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Enedina Freire Souza
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho, Paloma Braga A.De Souza
Reu(s): Funprev - Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero S. C. Filho
Decisão: Fls-76-Recebo a apelação de fls. 61 a 71, à qual atribuo ambos os efeitos. Intimação ao apelado para suas contrarazões no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2010
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP
0034833-80.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Marco Aurelio Silva Farias
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Sindicancia Da Sec De Educacao Do Estado Da Bahia - Proc 0023439-3/2001
Despacho: Fls-36-Considerando-se que o documento de fls. 33 diverge da narrativa construída na exordial, essencialmente
no tocante à indicação da Autoridade dita como coatora, concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para esclarecimento
da contradição, mediante emenda da inicial, sob pena de indeferimento - (Art. 284 do CPC).
Expirado ao prazo legal, com ou sem resposta, voltem-me conclusos - em caráter de urgência.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2010.
Fernando Alves Marinho
Juiz de Direito em exercício na 8ª da VFP
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0162552-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Etevaldo Oliveira Carneiro
Advogado(s): Gilmar Bittencourt S. Silva, Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-49/51-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco ao qual está exposto o autor,
como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução,
ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pelo autor (nesta fase de cognição prévia não exauriente)
revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
Os relatórios médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que o autor efetivamente é paciente portador de degeneração macular do olho direito relacionada à idade (CID H 35.3), com formação de membrana neovascular neste, além de ter perdido a visão total do olho esquerdo. Esta degeneração lhe causa uma hemorragia de
fundo de olho, deixando a sua visão embaçada, além de irritação, coceira e ardência.
O especialista que acompanha o Autor, Dr. André B. Castelo Branco, CREMEB 14976, prescreveu o uso do medicamento
LUCENTIS, até sua total recuperação. Ocorre que trata-se de medicamento de alto custo, resultando num montante de,
aproximadamente, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ampola, impossibilitando a sua aquisição pelo Autor, em
virtude de sua comprometida condição financeira. A não utilização do medicamento implica no agravamento do seu quadro
e na possibilidade de baixa acuidade visual permanente.
A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se
garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garantila, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, de idade avançada, como é o caso do autor.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar a evolução progressiva da doença do paciente.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante
a evidência de que o não uso do medicamento causará conseqüências graves à vida do paciente. Ademais, leis que proíbem a
concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça"
ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de
lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão ao autor, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, através da Secretaria de Saúde
do Estado, que forneça ao paciente o aludido medicamento, durante o período que for necessário, até a sua total recuperação, conforme prescrito.
Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.
Após, cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285
do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pelo autor.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 67
0031898-67.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Ba, Superintendencia De Transito De Transporte
De Salvador Transalvador
Decisão: Fls-44/46-Ingressou o Impetrante com o presente mandamus, em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
- TRANSALVADOR, requerendo a concessão de medida liminar, objetivando que lhe seja concedido o direito de licenciar o
veículo de sua propriedade.
Sustenta, em síntese, que, ao diligenciar, junto ao DETRAN/BA, a regularização do licenciamento do seu veículo, marca I
AUDI A4 2. OT FSI, ano 2006/2007, placa JNC 6903, Salvador-BA, Renavan 950327689, foi informado de que não poderia
promover o pagamento da 1ª cota, com vencimento no dia 14/04/2010, bem como das demais cotas vincendas, por existirem
multas não quitadas atreladas ao veículo.
Acrescenta ainda que requereu, junto ao DETRAN/BA, a desvinculação do licenciamento e demais taxas de seu veículo das
cobranças das supostas multas de trânsito, na medida em que não recebeu qualquer notificação em seu endereço ou
encontram-se com a interposição de Recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI aguardando julgamento. O Impetrante, todavia, não obteve êxito.
Requer a concessão da liminar para que seja assegurado o seu direito de licenciar o veículo objeto da lide, sem vinculação
ao pagamento de multas de trânsito que sobre ele incidem, que seja ainda suspensa a aplicação das multas supracitadas
e da perda dos pontos na CNH, se existentes, até o julgamento final da demanda.
Sobre o pedido liminar, passo à apreciação.
Sabe-se que, nesta fase, não é recomendável adentrar-se no exame do mérito. É necessário ater-se apenas para o aspecto
vinculado à relevância do fundamento, à plausibilidade jurídica do pedido e à probabilidade de ineficácia da medida para
contenção do ato impugnado se a segurança for concedida somente ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o
"fumus boni iuri" associado ao "periculum in mora" - típico das ações cautelares.
Os motivos fáticos e jurídicos invocados para sustentação do pedido liminar são relevantes e significativos, deduzindo-me
plausibilidade, uma vez que apoiados na farta prova documental de fls. 17 a 40, que, a priori, exterioriza-me o condicionamento da liberação de certificação de registro e licenciamento do veículo ao pagamento de multas não notificadas e a multas
recorridas, porém, não julgadas.
Desse modo, entendo que desguarnecido desta tutela prévia, o impetrante estará a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação; além de, quiçá, até ineficácia desta medida, se concedida somente ao final - no caso de procedência da ação.
ASSIM, com fundamento no Art. 7º, Inciso III, da Lei Federal nº. 12.016/2009, sem apreciação da questão de mérito, e em juízo
de aparência provisória, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada para determinar que seja assegurado ao Impetrante o
direito de efetuar o pagamento da 1ª cota, vencida em 14/04/2010, bem como das demais cotas vincendas, a fim de
regularizar o licenciamento do veículo objeto da lide.
Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no
prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei.
Concomitantemente, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo
facultativo, e levando-se em conta também o quanto disposto no Art. 7º, inciso II, da referida Lei nº. 12.016/2009, determino
que sejam intimados o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA e o Município do Salvador, na pessoa de seus
Representantes Legais, com cópia apenas da inicial e desta decisão, para integrar-se à lide no prazo acima - sem assim
pretender.
Expirado esse prazo, com ou sem as informações e manifestações, vista ao(à) Representante do Ministério Público.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito em exercício na 8ª da VFP
0149101-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Rosa Ribeiro, Emerson Lima Dos Santos, Evonildo Miranda Dos Santos e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-115/117- Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelos autores 1-SIMONE ROSA RIBEIRO, 2EMERSON LIMA DOS SANTOS, 3-EVONILDO MIRANDA DOS SANTOS, 4-RICARDO FREIRE RIBEIRO, 5- IVANDO DANTAS
SÁ, 6-VITOR SILVA INOCÊNCIO, 7-WALDIR PEREIRA DE SANTANA, 8- ADILSON SANTOS NASCIMENTO, 9-ALDIR SOUZA
BARROS, 10-AIRAN JORGE ALCANTARA DOS SANTOS, 11-CÉSAR HENRIQUE JESUS CRUZ, 12-CREUSA MATOS DOS
SANTOS, 13-DENILSON SANTOS AMORIM, 14-DILSON DOS REIAS DE ALMEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, com vistas
a obter determinação para que seja procedida a correção de suas provas de redação, referentes à 1ª etapa do Concurso
Público para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital
SAEB/01/2006, com o fito prosseguirem nas demais etapas do referido certame.
Asseveram, em síntese, que se inscreveram no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
PMBA, e que se submeteram às provas que compõem a primeira etapa do certame, quais sejam, prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva de redação, ambas de caráter classificatório.
Aduzem que não obstante terem sido habilitados, suas redações não foram corrigidas sob a justificativa de que o Edital
previa que só seriam corrigidas as redações dos candidatos habilitados em até 2 (duas) vezes o número de vagas.
Relatam que ingressaram com recurso administrativo pleiteando a correção de suas provas, considerando que o resultado
da 1ª etapa consiste na somatória das provas de conhecimentos gerais e de redação, entretanto, não tiveram seu pleito
acolhido.
Assim sendo, aguardaram uma nova convocação, tendo em vista que a validade do concurso é de 02 (dois) anos, e que
novas vagas seriam preenchidas de acordo com a necessidade da Administração, conforme prevê o Edital do Concurso,
entretanto, foram surpreendidos com a abertura de um novo Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de
Soldados da PMBA no ano de 2008, antes portanto, da expiração do referido prazo do concurso que realizaram, que sendo
homologado em 18/03/2008, tem prazo de validade findado em 18 de março do corrente ano.
Alegam que a primeira etapa do certame não obedeceu aos critérios previstos no edital, assentando aí a prática de ato ilegal,
vendo cerceados seus direitos de prosseguirem no concurso, sem sequer terem suas provas de redação corrigidas.
Ademais, fundamentaram a presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, e ao final, requereram a
concessão de medida liminar para que fosse determinada a imediata correção de suas provas de redação, para obtenção
do score referente à 1ª etapa, possibilitando o prosseguimento dos mesmos no Concurso Público no qual foram aprovados.
Sobre o pedido liminar, passo à apreciação.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução,
ressaltando que a prova documental até então produzida pelos autores, acostada nas fls. 20 usque 103, não me revela
suficiente para a concessão da antecipação pretendida.
Tanto a inicial, quanto os documentos acostados aos autos são omissos no que tange à pontuação e classificação obtida
por cada um dos autores. Estas informações individualizadas são de grande valia para a aferição do direito alegado pelos
candidatos, ou melhor, de que lhes assistem o direito de terem suas provas corrigidas, tendo em vista o que prevê o Edital
do certame (fls. 44).
Destarte, considerando que a prova documental coligida (vinda com a inicial) não foi bastante para a demonstração da
inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELOS AUTORES.
De igual modo, indefiro o pedido de integração formulado às fls. 106/113. Tal pedido veio também sem a especificação da
pontuação individual e do limite de pontuação regional de cada um dos requerentes, bem como dos documentos
corroborativos desta pontuação e classificação; além da ausência das procurações dos mencionados requerentes.
Não obstante tais motivos, ainda em relação à integração dos novos pretendentes como litisconsortes ativos facultativos, há
de se levar em conta também o que dispõe o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, ao permitir a
limitação de litisconsortes, para não comprometer a rápida solução do litígio. No caso presente, tal comprometimento tornase evidente no exato momento em que se pretende a integração de mais de 45 (quarenta e cinco) autores na lide, com
prováveis situações individuais e regionais diferentes, sem sequer fazer qualquer menção à elas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, para a contestação da ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a
dilação prevista pelo art.188, e advertência contida na segunda parte do art. 285 (ambos do CPC) - sob pena de revelia.
Salvador, 27 de Abril de 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0038252-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olga Pires Do Espirito Santo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-39/41-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco ao qual está exposto a autora,
como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução,
ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente)
revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
Os relatórios médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora efetivamente é
paciente portadora de trombose de ramo, que atingiu o nervo óptico, causando-lhe problemas na retina do olho direito.
O especialista que acompanha a Autora, Dr. André Luís C. M. Bastos, CRM/BA 14781, prescreveu o uso de três ampolas do
medicamento LUCENTIS. Ocorre que o medicamento é de alto custo, resultando num montante de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por ampola, impossibilitando a sua aquisição pela Autora, que sobrevive com uma aposentadoria no valor
de, aproximadamente, um salário mínimo. A não utilização do medicamento pode implicar na perda definitiva da visão do
olho direito.
A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se
garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garantila, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar a evolução progressiva da doença da paciente.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante
a evidência de que o não uso do medicamento causará conseqüências graves à vida da paciente. Ademais, leis que proíbem a
concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça"
ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de
lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, através da Secretaria de Saúde
do Estado, que forneça à paciente três ampolas do aludido medicamento, conforme prescrito.
Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.
Após, cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285
do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.
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Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2010.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VF=
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 03 de maio de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0024501-54.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Shirba Comercio De Produtos Alimenticios Importação e Exportação Spe Ltda .
Advogado(s): Fernando César Veloso Borges / Leonardo Nunez Campos
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: "Ouça-se o Impetrante."
0013293-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Brazpallet Indústria De Embalagens Ltda
Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida
Impetrado(s): Diretor Da Diretoria De Administração Tributaria Da Região Metropolitana Dat Metro
Decisão: " ...POSTO ISTO, determino a imediata intimação da Autoridade apontada como Coatora para, tomando ciência da
decisão retro mencionada, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ciência, ainda, ao Procurador Geral do Estado da
Bahia. Extraia-se cópia da decisão do Desembargador Relator José Olegário Monção Caldas para acompanhar o ofício
cientificador."
0100915-35.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): R C Dos Santos
Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema BacenJud,
para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80.
0178128-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Benites & Ricci Ltda, Adriano Pinheiro Mendes, Claudete Iracema Benites Ricci e outros
Advogado(s): José Luiz Torres Fragomeni
Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls.44."
0160709-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Transnino Transportes e Representações Ltda
Advogado(s): Eduardo Luiz de Matos Vega
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0160978-21.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0085565-12.2003 e Embargos n. 0114219-96.2009
Autor(s): Nazare Ribeiro Guimarães
Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
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0142114-76.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Sh Formas Andaimes e Escoramentos Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro B.Santana/Ana Lúcia D.Santana
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, encaminhem-se estes autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens e com as garantias de estilo."
0034628-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bradesco Seguros S/A
0034633-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Queiroz Galvão S/A
0034676-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cintra E Cia Ltda
0034574-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Eduardo De Amorim Santos
0034596-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Crp Construções Reformas e Pinturas Ltda
0034704-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eko Promoções e Administração Ltda
0034649-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Estacionamento Parada Ltda Me
0034604-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eko Promoções e Administração Ltda
0034680-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Grafica Amazonas Ltda
0034686-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Givanildo Teixeira Santos
0034662-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gremio Recreativo e Cultural Muzenza
0034581-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivonete Santiago De Queiroz
0034617-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irene Conceicao Teixeira
0034546-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lucilia Leite Souza De Menezes
0034512-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia S/C Ltda - Somesb
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em)
a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art.
9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s)
para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores
termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0151058-91.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Correia Ribeiro Representações Ltda
0140809-52.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio C Da Silva Santos
0140995-75.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio T De Freitas
0054142-05.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Classe A Bar e Jogos Eletronicos Ltda
0060146-92.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Centro Eletronica Castro Coelho
0000998-82.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtese Construções e Serviços Gerais Ltda
0154929-37.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Futurus Serviços Tecnicos Ltda
0097168-14.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gentiltec Assistencia Tecnica e Comercio Ltda
0148923-14.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gustavo A H Caldas
0073468-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Goa Pictures Ltda
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
0010932-64.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Carvalho Comercio e Representações
0146773-21.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Herminio Atanasio Silva
0093472-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Machado Consultoria e Assessoria Ltda
0107975-93.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Praiamar Hotel Ltda
Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
0011401-18.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Status Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Antonio Vitheab Botura
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de restrição através do Sistema Renajud. Em razão da
resposta apresentada, manifeste-se a exequente."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0164847-60.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Orlando Santana de Araújo
Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU. Indefiro o pedido de penhora "on-line". Expeça-se
Edital de Citação."
0061106-04.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Felinto G De Oliveira
0117951-56.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fernando J D Gonçalves
0076337-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda
0079022-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Francisco Fernando Couto Portela e Maria Das Graças P Portela
0141162-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fernando Jose De Jesus, Katia Regina Barreto Santos
0126749-45.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Yvelise Coelho De Araujo
0109404-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Renato Marques Lobo
0135147-78.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sertenge Ltda
0076232-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Seper Clube
0129742-61.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tectu Engenharia Ltda
0064819-02.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): De Launay Jacques
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Lavre-se o Termo de Conversão de Arresto em penhora. Em seguida, expeça-se
ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
0065960-85.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jackson Cerqueira Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresentar suas contra-razões."
0081281-29.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Freddy Suy & Cia Ltda
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresentar suas contra-razões."
0123775-40.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Jarbas Santos de Oliveira
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado, para, querendo, apresentar
contra-razões."
0129303-55.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alpha Comércio de Produtos de Limpeza Ltda
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresentar suas contra-razões."
0096550-11.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresentar suas contra-razões."
0111258-37.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Goes
Advogado(s): Rita Gallucci / Isalmira Costa / Leny Costa
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0032038-48.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 0110141-69.2003
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Locadora de Automóveis Astro Ltda
Advogado(s): J. A. Pedreira Franco de Castro / Pedro Augusto Macedo Machado
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0025398-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Espólio de Waldmea Sento-Sé Fernandes da Cunha
Advogado(s): André Luiz Duarte Teixeira
Despacho: "Vistos, etc. Ouça-se o exequente."
0066715-41.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA
Advogado(s): Aurélio Pires / Yuri Rodrigues Barberino
Despacho: "Ouça-se a exequente."
0114276-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Érica Vanessa Felício Maciel
Despacho: "Vistos, etc. Considerando que o "AR" contendo a Carta Citatória retornou por não localizar o executado, determino que se expeça Mandado de Citação, observando o endereço constante na petição primeira."
0113317-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Considerando que o "AR" contendo a Carta Citatória retornou por não localizar o executado, determino que se expeça Mandado de Citação, observando o endereço constante na petição primeira."
0114374-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Chila Incorp.Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Por cautela expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, tendo em vista que o ato inicial foi
efetivado pelo Correio que não traz segurança do quanto apontado no "Comprovante de Entrega. Intime-se."
0129789-64.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Renatu´s Publicidade Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Anote-se. Cite-se
na forma requerida."
0045020-21.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca e Cultural Abuse e Use
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0074204-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Cezr Martins Nunes
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0064576-58.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Helena Correia Dos Santos
Sentença: " ... Desta forma, ante o exposto, com fulcro no art. 269, IV, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO face o reconhceimento ex ofício da prescrição. Publique-se. Registre-se e intimem-se."
0036421-25.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0180033-26.2007
Autor(s): Alcala Empreendimentos Turisticos e Hoteleiros Ltda.
Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Intime-se a Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas complementares, sob pena de
indeferimento."
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro.
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0022655-02.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Virginia Bonfim Magalhaes
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: "... Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer do Ministério Público, julgo procedente
o pedido inicial, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino que seja expedido
mandado ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais, do Subdistrito de Ilha de Maré, Comarca de Salvador- Bahia,
para que proceda a convalidação da assintatura do senhor oficial de registro na Certidão de nascimento de Virginia Bonfim
Magalhães. Sem custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita."
0013150-84.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Carmo Almeida Miranda
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0028331-28.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Cristiane Melo Correia, Djalma Lucio Gomes Soares
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0133542-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Autor(s): Antonio Jorge Paulino Ferreira
Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: " Vierificando presentes as demonstrações necessárias para conhecimento e decisão do feito, dou por encerrada a instrução processual anunciando o julgamento antecipado do feito."
0199897-16.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcia Bahia Pereira Goncalves, Pedro Ernesto Bahia Goncalves, Sergio Bahia Pereira Goncalves e outros
Advogado(s): Emerson Almeida Cabral
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 10 dias."
0128172-30.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raquel Mota Fonseca
Advogado(s): Manoel Mota Fonseca, Tricia Lira
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0074206-55.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Miguel Caselli
Advogado(s): Ana Carolina Fernandes Mascarenhas
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0028690-75.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Mônica Montes Ferreira
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho
Reu(s): Instittuto Nacional De Seguridade Social Inss
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0159660-03.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Juarez Do Nascimento Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0006985-21.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Chen Long Xing
Advogado(s): Priscila Lima de Oliveira
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0028667-32.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Dailton De Jesus Barbosa
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira
Reu(s): Inss
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0082249-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jorge Pereira Pinto
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: " Presentes as provas necessárias para a análise da decisão do feito; intimem-se e registre-se para sentença."
0108506-14.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva Campos
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Decisão: " Autos devolvidos pelo perito do juízo com o respectivo laudo pericial. Intimem-se as partes para se manifestarem
acerca do laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, valendo este despacho como
MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts.
154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo
e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade
judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
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Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará."
0039716-80.2004.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Espolio De Michel Sahade
Representante(s): Reginalda Sampaio Sahade
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Clóvis da Silva Andrade Júnior, Clóvis da Silva Andrade Júnior
Representante Do Réu(s): Ilza Barbosa Da Silva
Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira
Despacho: " Compulsando os autos, verifico que, às fls. 132, a parte Ré NOVA O'CLOCK apresentou petição justificando a
impossibilidade de acesso aos autos, para fins recursais. Assim, de modo a evitar futura nulidade processual, devolvo o
prazo recursal conforme requerido. Ao cartório, determino a juntada das petições que se encontrarem protocolizadasapós a
data de conclusão dos autos, dia 24/03/2010."
0044876-47.2008.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Maria Santana De Jesus
Advogado(s): Analice dos Santos
Despacho: " Intime-se a parte autora para que no prazo de 48 horas venha dar andamento ao feito sob pena de extinção."
0111201-04.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Andrea Eufrasio Monteiro
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias
Despacho: " Concedo a requerente o prazo de 20 dias."
0028684-68.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Laudenilson Varela Da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0028678-61.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Joaci Da Conceição Souza Pascoal
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0006809-42.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimundo Conceicao Heleodorio
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0091183-25.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lygia Araujo Nascimento
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo
procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino que seja expedida
carta precatória ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca do Rio de Janeiro, a fim de que o Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais Iterdições e tutelas 1° Distrito de Nilópolis, daquela Comarca, proceda a retificação no Registro
de Casamento..."
0149637-95.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Carmo De Moura El Kayed
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de
mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapoã, nesta Cidade, a fim de que, sob a
devida forma, retifique no assento de casamento [...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0161920-53.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Joseane Sousa Dos Santos
Despacho: " Determino que seja oficiado(a) o(a) Oficial do Cartório de Registro Civil do Subdistrito do Pilar, a fim de que
encaminhe a este juízo certidão de nascimento de JOSEANE SOUSA DOS SANTOS, Termo nº 39320, às fls 86v do Livro A-49,
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no prazo de 10 (dez) dias. Dou a este despacho natureza simultânea de ofício, em homenagem aos princípios da economia
e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, valendo a cópia como instrumento hábil à
comunicação. Ao cartório, publique-se e encaminhe-se a cópia ao destino supra mencionado, para o devido cumprimento
do quanto consignado no item 01. Apresento protestos de consideração."
0027827-22.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Amalia Pereira De Jesus
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0074206-55.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Miguel Caselli
Advogado(s): Ana Carolina Fernandes Mascarenhas
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0028661-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Nilson Alves Pereira Junior
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante."
0149568-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda De Barros
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo
procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente
que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Raimunda de Barros. Em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Deve a autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos
atos."
0063543-47.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Douglas De Souza Rodrigues Sobrinho
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0091138-21.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gilsaria Lima Matos De Cardoso
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre
representante do Ministério Público."
0136199-02.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Celia Ribeiro Nogueira
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de
mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, nesta Cidade, a fim de que, sob a
devida forma, retifique no assento do óbito[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a
parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0149827-58.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rita Marilene Cardoso E Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de
mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, nesta Cidade, a fim de que, sob a
devida forma, retifique no assento do casamento[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve
a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0123757-04.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Das Virgens Soares Da Conceicao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Renato Amaral Elias
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de
mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe, nesta Cidade, a fim de que, sob a
devida forma, retifique no assento do óbito[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a
parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0143177-92.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente
que, sob a devida forma, proceda a retificação e inclusão no assento de nascimento de Antonio Silva. Em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Deve a autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos
atos."
0124488-97.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Madalena Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo
procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente
que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Maria Madalena dos Santos. Em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Deve a autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos
atos."
0143226-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edvaldo Correia Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de
mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Pedro, nesta Cidade, a fim de que, sob
a devida forma, retifique no assento do casamento[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0101409-31.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rogerio Monteiro Pereira Calmon, Jorge Monteiro Calmon
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Inss
Sentença: "... Isto posto, julgo procedente a presente ação acidentária, com base na Lei nº 8.213/91, condenando o INSS
Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a Rogério Monteiro Pereira Calmon, a majoração de 25% no benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de agosto de 1998, desprezando-se, por força da prescrição quinquenal, os valores
anteriores a 18/08/2000, e condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de correção
monetária e juros de 1 % (um por cento) ao mês. Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 475, I do Código de Processo Civil."
0124512-28.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Roque Francisco De Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo
procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente
que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Roque Francisco de Oliveira. Em homenagem
aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Deve o autor encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos
atos."
PROCESSO Nº 649/2010
PARTE AUTORA: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS E LUCIANO SANTOS DE JESUS
SENTENÇA:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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" Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o
pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio, nesta Comarca, a fim de que, sob a devida
forma, retifique no assento de óbito[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta
sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora
encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0116464-17.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Isaias Bortolon
Advogado(s): Marselle Reis Santos
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias."
0164619-51.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mariana Felix Leite
Advogado(s): Isaury Monte Santo
Despacho: " Oficie-se conforme solicitado pelo Dr.(a) Curador(a), requisitando a resposta no prazo de 30 dias."
0168065-62.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maira Bastos Rodrigues
Advogado(s): Paula Campos Estrela
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 10 dias."
0038831-27.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Fernando Bispo Dos Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias."
0113501-36.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Abraao Vila Flor Doria
Advogado(s): Ada Guimarães Santos
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias."
0176497-70.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paulo Cezar Rocha
Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias."
0161472-17.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ezequiel De Arimateia Nascimento Oliveira
Advogado(s): Antonio Batista dos Reis
Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias."
0007753-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ivanete Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias
Despacho: " Ouça-se o Dr(a). Curador(a) em 10 dias."
0011595-03.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Marcia Cristianne Nunes Moura
Advogado(s): Ademir Ferreira Moura
Despacho: " Intime-se a parte autora através de advogado para juntar aos autos certidões relativas a seus antecedentes
perante a polícia estadual e federal; justiça estadual e federal e centro de protesto de títulos no prazo de 30 dias."
0135402-94.2007.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Ana Maria Dos Santos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: " Intime-se como requerido."
0033442-90.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vera Lucia Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: " Ante o exposto VERA LUCIA LIMA DOS SANTOS, nunca teve certidão de nascimento e diante da prova documental
apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da
lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de
nascimento de Vera Lucia Lima dos Santos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou
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a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve o autor encaminhála ao Registro Civil competente para a realização dos atos."
0149590-24.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Beatriz Miranda Da Silva, Adrian Peterson Miranda Da Silva
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Despacho: " Ouça-se o curador em 10 dias."
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0104238-77.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mariana Souza De Freitas
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba
Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado para juntar aos autos certidões relativas aos eus antecedentes perante a polícia estadual e federal; justiça estadual e federal e central de protesto de títulos, no prazo de 30( trinta) dias.
0105384-22.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marileide Soares De Carvalho
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007),
fica a parte autora, inimada para se ,manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls.
14. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 22/02/2010.
Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador-BA. Juíza Titular Drª Marta Moreira Santana e
Auxiliar -Drª Pilar Celia Tobio de Claro
0149849-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciano Da Silva Barbosa
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Intime-se a parte requerente , para que no prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar e, ou, cumprir o quanto
solicitado pela Ilustre Representante do Ministério Público. Após, com ou sem atendimento à promoção, voltem os autos
com vista á(ao) Douta(o) Curadora(or).
0049772-02.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiz Valter Passos Mineiro
Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos, Tricia Lira
Despacho: Intime-se a parte requerente , para que no prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar e, ou, cumprir o quanto
solicitado pela Ilustre Representante do Ministério Público. Após, com ou sem atendimento à promoção, voltem os autos
com vista á(ao) Douta(o) Curadora(or).
Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador-BA. Juíza Titular Drª Marta Moreira Santana e
Auxiliar -Drª Pilar Celia Tobio de Claro
0139273-64.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Stella Batista Neves Sampaio
Advogado(s): Fernando Caldas Segura
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007),
fica a parte autora, inimada para se ,manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 25/01/2010.
0129529-79.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Carmelita De Jesus Santos
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007),
fica a parte autora, inimada para se ,manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls.
20. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 10/03/2010.
0128129-64.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Joseval Queiroz Da Silva
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006),
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faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de
05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador, .
0112211-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Clara Gonzales
Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006),
faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de
05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador.
0158973-26.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Madalena Gomes Oitaven Garrido, Daniel Gomes Oitaven Garrido Da Silva
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006),
faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de
05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador, .
0032645-51.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosa Pereira Dos Santos
Advogado(s): Eliana França Correia
Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros
Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006),
faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de
05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador, .
0033522-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rafael Ribeiro Queiroz
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0022273-09.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edinar Maria Siska
Advogado(s): Gabriela Huttner
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0015410-37.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vivian Patricia Fernandes Suzart Da Silva Santos, Vivian Karina Fernandes Suzart Da Silva Santos, Virginia Caroline
Fernandes Suzart Da Silva Santos e outros
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
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0015405-15.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gibson Bezerra Cavalcante Junior
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0016262-61.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Elisanja Soares
Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0017610-17.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Iuri Lemos Santana, Igor Lemos Santana, Valmira Pitangueira Lemos Santana
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0017290-64.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jorge Antonio Silva Oliveira
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0015444-12.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mirete Guimaraes De Jesus
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
0015358-41.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Moema Gomes Silva Do Nascimento
Advogado(s): Antônio Cesar Gaspar Nonato Segundo
Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos
que corroborem a alegada necessidade.;
fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser
efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC);
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de
pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
0022254-03.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nestor Norberto Carrera Franco Jr
Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
0022265-32.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vera Lucia Carrera Martinez Cavalcante Pereira
Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
0022259-25.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Lucia Carrera Martinez
Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
0017129-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaac Duarte Dias
Advogado(s): Pedro Reeginaldo T Guerra
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
0001020-62.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Jose Neri De Pinho
Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
0015853-85.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Zelia Miranda Bastos
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
0015997-59.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Larissa Lucio Silva
Advogado(s): Larissa Lucio Silva
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0011514-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sergio Luis Souza Santos
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de
direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais
importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da
distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0094430-29.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(1-2-1)
Autor(s): Jose Geraldo Paiva
Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos, Gabriel Issa Portinho
Reu(s): Villefrios Comercial Ltda.
Sentença: fl.110-concl.- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 169,I, c/c art.798,
ambos do CPC, restando revogada a liminar concedida.Custas ex lege. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
0047141-22.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1996868-7/2008
Autor(s): Jose Geraldo Paiva
Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos, Gabriel Issa Portinho
Reu(s): Maria Cristina Lambert, Antonio Matteazzi
Advogado(s): Fernando Pinto de Queiroz, Maria Cristina e Silva
Despacho: fl.70v- Vistos.Comunique-se o fato ao setor competente para a inscrição do Autor na dívida ativa.Em seguida, ao
arquivo.
0043234-10.2006.805.0001 - COBRANCA(8-2-4)
Autor(s): Jose Pereira Da Silva Filho
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos, Vitor Hugo Rodrigues da Silva
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Claudio Jose Firmino de Mendonça, Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista
Despacho: fl.324- Junte-se. Deriro o pedido de levantamento.expeça-se o alvará.Digam as partes, em 10 dias, sobre o
laudo.
0094400-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1642385-2/2007
Autor(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo
Despacho: fl.85- Intime-se a parte autor para, em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de
extinção.P.
0139054-22.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Paulo Celso Pompeu
Reu(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: fl.39- In time-se a parte autora para, em cinco dias,manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extin ção.
0019644-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justino Malandra
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Financeira Alfa S/A
Despacho: fl.126- Junte-se.Informe o Autor sobre o resultado do A.I.m en 10 dias.
0071129-38.2009.805.0001 - Imissão na Posse(9-3-6)
Autor(s): Eniomar Bento, Roseli Miranda
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Advogado(s): Victor Coelho Torres
Reu(s): Jose Jurandyr Evangelista Souza
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro
Despacho: fl.70- O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio(art.330, do CPC).I.
0101432-40.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1429542-4/2007
Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: fl.207- Junte-se. Informe a parte autor, em 5 dias, o,pagamento, ainda, que no prazo informado nesta peça.Digam
as partes sobre acordo, em 10 dias.P.
0111780-93.2001.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(6-1-2)
Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Reu(s): Adolfo Vilar Leite
Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Pedro Dantas de Carvalho Junior
Despacho: fl.341-Vistos, Aguarde-se por 60 meses de acordo com o art. 45-J,§ 5º, CPC.P.
0036355-02.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Ronald Dos Santos Cunha
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: fl.71v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo de seis meses.
0106481-04.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Continental Banco Sa
Advogado(s): Nungi Santos e Santos
Reu(s): Luiz Ovidio Kruchewy Neto
Sentença: fl.68v-concl.- Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da inexistência de contestação ou
pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para,declarando
rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizdo na vestibular em poder do Autor,
nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocaticios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para seja cientificado do teor desta
decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0030237-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Servico Social Da Industria - Sesi
Advogado(s): Gustavo Teixeira Moris, Marcio Bruno Sousa Elias
Reu(s): Mce Engenharia Ltda
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Despacho: fl.94vDe ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo
prazo de seis meses.
0085344-19.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Angelica Brito De Paiva
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Const E Incorp Amaralina Ltda, Bruno Do Espirito Santo Kruschewsky
Advogado(s): Paulo Lobo
Despacho: fl.02-Diga a parte executada e, 10 dias.I.
0100093-41.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-2)
Autor(s): Maria Vilma De Queiroz Moura Alves
Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo
Reu(s): Aurecy Juliana Ladislau
Advogado(s): Ary Boa Morte, Nelson Vinicius Menezes Martins
Despacho: fl.102- Junte-se. Designo audiência de instrução para o dia 1º/06/2010, às 14:30horas. Intimem-se as partes
para, em 10 dias, indicarem suas testemunhas.
0040515-41.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-6)
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
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Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Vitor Augusto Viena da Silva
Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior
Despacho: fl.81-(item 1)- Intime-se o Executado para que, em cinco dias, indique bens de sua propriedade passíveis de
penhora.
0161159-90.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-1-3)
Autor(s): Lvc Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Miguel Jacintho Pereira Filho, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Dda Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: fl.55- Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nessta fase processual.I. sob pena de arquivamento.
0011270-28.2008.805.0001 - DESPEJO(9-2-5)
Apensos: 1905818-9/2008
Autor(s): Osvaldo Ribeiro Neto
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes
Reu(s): Antonio Fernando Lopes Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: fl.42- Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 dias.Não havendo
manifestação,aguarde-se no arquivo provisório, na forma prevista no art. 475-J, § 5º do CPC.P.
0189870-71.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-5)
Autor(s): Civil Industrial E Comercial Ltda
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago
Reu(s): Crl Engenharia Ltda
Advogado(s): André Sigiliano Paradela
Despacho: fl.134- Junte-se. Indiquem os sócios da Executada, em 10 dias, bens desta passíveis de penhora, sob pena de
haver constrição de bens pessoais.P.
0098475-95.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 2135223-1/2008
Autor(s): Eliane Marques Dantas
Embargante(s): Torres E Dantas Ltda, Humberto Torres Dantas
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Despacho: fl.149- Recebo o apelo em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Diga o(a) Apelado(a0 em 15 dias.Após, ao TJ.P.
0001692-46.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(7-3-6)
Autor(s): Valdemar Ribeiro Soares Junior
Advogado(s): Aline Regina Clark, Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Fernando Cesar dos Reis
Caldas, Isadora Maria Lopes Tavares, Kathya Souza Falcão da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Ricardo Vicente Bastos
Despacho: fl.223- Ci~enci ao exequente da certidão de fl.222-v, devendo apresentar manifestação em dez dias.
0042494-38.1995.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(6-5-5)
Autor(s): Jose Darci Pereira Jorge
Advogado(s): Luiz Alberto Borges Reis
Reu(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Despacho: fl.93- Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do débito apresentada.A requerimento
do credor e observando o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
0189898-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-4)
Autor(s): Edvaldo Ramos Da Silva Filho
Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: fl.49-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias , se manifestar sobre a devolução da correspondência.
0205708-88.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Walter Santos Oliveira
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Despacho: fl.26- Oficie-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas p/ expedição de,oficio-R$(5 oficios) R$26,30 = R$131,50.
0057004-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): V F De Andrade
Advogado(s): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes
Reu(s): Cedros Construcao E Pavimentacao Ltda
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: fl.62-Mantenho a decisão.Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo,
especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu ob jeto.Após, conclusos.
0007704-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Girlene Couto Mota
Despacho: fl.29-Nos termos do disposto noart. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação.
0012929-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Apensos: 2679623-3/2009
Autor(s): Manoel Walter Souza Filho
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Cartoes G Barbosa, Banco Safra S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Luciano Soares Araújo, Verbena Mota Carneiro
Despacho: fl.148- Vistos, Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias,acerca da proposta de acordo
formulada pela 1ª Ré. Decorrido in albis o prazo assinado, o feito será julgado antecipadamente, nos moldes do art. 330,I,
do CPC.P.
0106191-13.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Veronaldo Soares Souza
Despacho: fl.20- Vistos, Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito, esclarecendo o que pretende, sb pena de extinção.P.
0002122-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Manuela de Castro Soares
Reu(s): Everaldo Silva De Jesus
Despacho: fl.35- Vistos, In time-se a parte autora apra, em 48 horas, maifestr interesse no andamento do feito,esclarecendo
o que pretende, sob pena de extinção.P.
0072827-50.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Adilson Alves Dos Santos
Despacho: fl.24-Vistos, Intime-se a parte autora para, em 48 horas, maifestar interesse no andamento do feito,esclarecendo
o que pretende, sob pena de extinção.P.
0199464-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Marcelo Freire De Oliveira E Sousa
Advogado(s): Mauricio Freire de Oliveira e Sousa
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Despacho: fl.75- Vistos, O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio(Art.330, do CPC).
0183369-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Rita De Cassia Batista Leal Souza
Advogado(s): Oscar Calmon, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Viacao De Transporte Sao Geraldo, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros S/A
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Jose Walter de Queiroz Machado, Juliana Cavalcante de Freitas,
Vinicius Machado Marques
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Bradesco Autor/Re ccompanhia de Seguros S/A
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha
Despacho: fl.617-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0103676-39.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Eliete Souza De Jesus
Despacho: fl.22- Jutne-se. Intime-se a Ré para, em 10 dias, acostar todos os comprovantes de depósitos do acordo
celebrado.
0032911-48.2003.805.0001 - DECLARATORIA(6-2-4)
Autor(s): Venture Grafica E Editora Ltda
Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Henrique Gonçalves Trindade, João Vicente
Nunes Leal, Tâmara dos Reis de Abreu
Reu(s): Peh Fotolito Ltda
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior
Despacho: fl.184- Junte-se. Apresentem os sócios da Executada, em 10 dias, bens passíveis de penhora.Intimem-se.
0044823-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): Rubem Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: fl.102-Mantenho a decisão de antecipação de tutela. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a
contestação e documentação que a acompanham.Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a aprodução
de prova documental.
0020103-64.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Jaime Cettolin, Nailde Galvao Cettolin
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Despacho: fl.57Paguem-se as custas. Diga a parte Embargada, em 15 dias.I.
custas Iniciais- R$1.645,00
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0192435-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Railda De Oliveira
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Econômico S.A., Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Juliana Bonfim, Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2010, às 10:00h.
0149675-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eduarda Costa Nascimento
Representante Do Autor(s): Carlos Antonio Nazare Do Nascimento Filho
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Santa Saude Santa Casa De Misericordia
Advogado(s): Lorena de Souza Andrade, Thais Andrade das Neves, Vania Aparecida Silva
Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2010, às 09:30 h.
0181342-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fatoel Alves Dos Santos
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial, Banco Bradesco
Advogado(s): Juliana Bonfim, Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 11:00h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0089766-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2784351-9/2009
Autor(s): Ubirajara Costa Carvalho
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de O. Scatigna, Carole Carvalho Silva
Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 10:30 h.
0019583-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Veronica Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Acsp
Advogado(s): Angela Pedreira de Freitas, Flávia Presgrave
Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 10:00h.
0186607-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Correia Mendes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 09:30 h.
0154820-47.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Anderson De Melo Cerqueira
Despacho: Vistos. 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0112615-71.2007.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Rubeni Umarak Pereira Nunes
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Ricardo Luís Sacramento Saldanha
Reu(s): Arthur Torres Cardoso, Real Car Veculos Ltda
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos. Em cumprimento ao pedido de fls. 49. Cite-s eno enderçeo fornecido às fls. 59.
0031759-24.1987.805.0001 - Despejo
Autor(s): Giovani Conrado Da Silva
Advogado(s): Deise Luciana Santos Almeida, Edvaldo Brito Filho
Reu(s): William Souza Setenta
Advogado(s): Maria Amélia Sales Garcez
Despacho: Defiro o pedido de fls. 248.
0118342-50.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Projeto Grafica E Editora Ltda
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): Diskpar Logistica E Automacao Ltda
Despacho: Vistos. Tendo em vista certidão supramencionada, intime-se a parte autora, para que manifeste se tem interesse
no cumprimento da Carta Precatória, para o regular prosseguimento da ação.
0130919-94.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao
Advogado(s): Ana Cristina Braga Magalhães, Candido Sa
Reu(s): Romeu Goncalves Coelho
Despacho: Vistos. Cite-se o réu, no endereço fornecido às fls. 41.
0047944-10.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia, Fabiana Cristiana Vergani
Reu(s): Comercio Industria De Roupas Verde-Mar Ltda
Despacho: Vistos. Manifeste-se, a parte autora, sobre o despacho de fls. 62.
0056714-21.2007.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 2008284-6/2008
Autor(s): Padmos Engenharia Ltda
Representante(s): Edson Leonardo De Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Reu(s): Ms Carvalho Ltda
Advogado(s): José Mário Tavares Gonçalves, Eduardo Souza Carracedo
Despacho: Vistos. Manifeste-se o reconvindo sobre a petição Às fls. 91/107.
0172781-11.2003.805.0001 - Depósito
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Joao Guimaraes Vasconcelos
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo
que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa
e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I.
0040845-86.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho
Reu(s): Fabio Cunha Reis
Despacho: Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento do acordo.
0056742-72.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14099664322-1
Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa
Advogado(s): Isa Cristina Amorim de Abreu
Reu(s): Manoel Tanajura Filho, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro
Advogado(s): Sylvio Garcez
Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação do exequente.
0043406-49.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Telelistas Regiao 1 Limitada
Advogado(s): Leonora Cristina dos S. C. Netto, Tânia Cristina Laerzio Carrão
Executado(s): Ana Paula Ferreira Lopes
Despacho: Homologo o pedido de fls. 43, para que produza os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com
fundamento no art. 794, I do CPC, tendo em vista o cumprimento do acordo realizado integralmente pelo executado. Intimese. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com
baixa.
0049778-43.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Ana Celia Souza Santos
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 28.
0176365-47.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Janete Meira Gomes
Reu(s): Banco Matriz De Servicos Ltda
Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 74.
0068539-11.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Companhia Textil Karsten
Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz
Reu(s): Gilson Dos Santos Conceicao
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao solicitado às fls. 76 pelo MP.
0200818-09.2007.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Gicelia Muniz Xavier
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Lindinalva Freitas Conceição
Reu(s): Manoel Firmino Muniz
Despacho: Expeça-se novo mandado para ser cumprido no endereço de fls. 38.
0053377-73.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Do Carmo Albuquerque De Bulhoes
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa
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Advogado(s): Marcos Bernardo Rodrigues, Míriam Peron Pereira Curiati
Despacho: Expeça-se alvará, autorizando o autor a proceder ao levantamento da diferença depositada pelo réu. Isso feito,
arquive-se. Intime-se.
0117017-74.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Eliete Dias De Castro
Despacho: Considerando que se trata de cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, intimem-se pessoalmente os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a importância de R$ 36.409.39, sob pena de multa de 10%
e penhora na forma do art. 655 do CPC.
0031175-39.1996.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Vitoria Regia
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Claudia Helena Condotti Dutra
Despacho: Solicito a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Considerando que se trata de
cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, intimem-se pessoalmente os executados, no prazo de 15 (quinze)
dias, para pagar a importância de R$ 3.858,89, sob pena de multa de 10% e penhora na forma do art. 655 do CPC.
0158037-98.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Pontal
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Maria Graciene Lirio Moreira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial.
0183214-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Edmilson Vieira De Jesus
Despacho: Manifeste-se o réu sobre o pedido de fls. 55/56.
0019366-71.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens S C Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho, Marcelo Souto
Reu(s): M C M Servicos E Manutencao Predial Ltda
Despacho: Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo.
0084920-60.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14001826468-3
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim, Nadja Reis da Silva
Reu(s): Auto Pecas Gama Ltda
Advogado(s): Isac Mercês, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Despacho: Após o devido preparo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para ser cumprido no endereço de fls.
279.
0006573-72.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Nenzito Carneiro De Oliveira, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda
Reu(s): N Carneiro De Oliveira Ind Com Ltda, Dalva Maria Fraga De Oliveira
Despacho: Após o devido preparo, oficie-se como requerido às fls. 89.
0120945-33.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido.
Reu(s): Bacelar Mat De Construcao Ltda
Despacho: Manifdeste-se o exequente sobre as respostas dos ofícios acostados às fls. 50/63.
0029327-61.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 668317-3/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Payol Industria Comercio Ltda, Cemasa Centro De Experimentacao E Melhoragropecuarios Ltda
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Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Despacho: Fale o exequente o que for do seu interesse para o regular prosseguimento do feito.
0092013-98.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(5--)
Autor(s): Rubenilson Santos Paiva
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal, Marcio Medeiros Bastos
Despacho: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem memoriais. Intime-se.
0030236-74.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
A: Lema Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
R: Sebastião Larco da Câmara
Despacho: Defiro o pedido de fls. 50. Cite-se os executados através de carta precatória.
0011791-56.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097571282-3
Autor(s): Manuel Orge Perez
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Fiador(s): Francisco Costa Santana
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Roberta Bahia
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo
que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa
e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I.
0044782-85.1997.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Francisco Costa Santana
Advogado(s): Amanda Gonçalves Fonseca, Roberta Casali Bahia
Embargado(s): Manuel Orge Perez
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo
que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa
e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I.
0015105-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Karla Cristina Brito Ferreira
Reu(s): Gbm Comercio E Industria Ltda., Paulo Eliezer Sales Araujo
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo
que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa
e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I.
0015672-46.1994.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Nelson Dos Santos Pereira
Advogado(s): Oscar Calmon, Nivaldo Costa Souza Junior, Antonio Juvenal de O. Brito
Reu(s): Maria Hilda Da Paixao Souza
Advogado(s): Walter Ubiraney dos Santos
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo
que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa
e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I.
0010714-65.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Claudio K. Kawasaki, Cátia dos Passos Veloso
Reu(s): Junecassia Rocha Lobo
Despacho: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo
que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa
e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I.
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0039496-09.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 2925181-4/2009
Autor(s): Art Films Sa
Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara
Reu(s): Igreja Evangelica Apostolica Renascer Em Cristo
Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira
Despacho: Vistos, etc. 1. Reconsidero o despacho de fls. 838, mantendo-se a distribuição por dependência da impugnação
à gratuidade. 2. Defiro, provisoriamente, o depósito mensal dos alugueis pela Ré.
0017758-38.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Juliane Vilas Boas Moreira Rego
Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se, a parte autora, quanto ao interesse no prosseguimento do feito,
em 10 dias, sob pena de extinção da ação, informando, em caso positivo, o endereço da parte ré para fins de citação.
0017071-90.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Narcizo Campelo Rios
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Elena Angelina Lopez Coll, Wilfredo Fabian Baglietto Teibo
Advogado(s): Rita de Cássia Leal de Souza Peneluca
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
0098209-55.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 417714-5/2004
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Fernanda Rosa dos Santos, Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Alberto Maia Brito Junior, Eletronica Shop Com Importacao Exportacao E Rep Ltda
Advogado(s): Carlos Augusto Sampaio de Almeida
Despacho: Vistos. Sobre a impugnação de fls. 100/101, falem os executados.
0005370-55.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14001844898-9
Autor(s): Santuza Silva Leite Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Paripe Cohpa Seccao Xvi, Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe
Inocoop Base
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor, Paulo Roberto Costa Santos, Ruy Sergio Deiro
Despacho: Deve o Autor juntar aos autos planilha atualizada de debito.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO - JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0027981-94.1997.805.0001 - REPARACAO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 14003000246-7, 694885-1/2005
Autor(s): Antonieta Ivete Blumetti
Advogado(s): Eliene Veloso Guimarães
Reu(s): Empresa De Transportes Ondina Ltda
Advogado(s): Renato da C.L. de Goes Barros
Interessado(s): Joao Osvaldo Dos Santos, Salvador De Jesus Barbosa, Jose Carlos Rodrigues Soares
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo de fls. 483/491, após vistas ao
exequente, pelo mesmo prazo. SSA, 29/04/2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercício.
0090681-38.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edilson Carlos Bartolomeu De Souza
Advogado(s): Pedro Lopes Guimarães
Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Angelina Mascarenhas Santos
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Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o Executado no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da certidão de fls. 213 e v. P.I. SSA, 26/
04/2010.José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercício.
0014141-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo Dos Santos
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): ´Carlos Moraes da S.-Junior
Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação de fls 36 a 46. Intime-se. SSA, 30 de
abril de 2010. A subEscrivã. Provimento CGJ 10/2008.
0035895-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Brito De Jesus
Advogado(s): Ingrid Pereira de Souza
Reu(s): Santa Saude Santa Casa De Misericordia
Despacho: Anote-se na capa o nome dos advogados, para as devidas intimações, conforme requerimento de fls. 163. SSA,
30 de abril de 2010. A Subescrivã. Provimento 10/2008.
0023524-62.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Jaime Cettolin
Despacho: Vistos,etc... Expeça-se mandado de citação e pagamento, para que o reu no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
montante da dívida cobrada, ou ofereça embargos monitórios, sob pena de conversão do crédito em título executivo judicial.
SSA, 22 de março de 2010. Ana Claudia Silva de Mesquita. Juiza substituta.
0053929-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvandro Barbosa De Freitas
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva, Celia Teresa Santos
Reu(s): Banco Bradesco
Despacho: Anote-se na capa o nome dos advogados, para as devidas intimações. Intime-se. SSA, 29 de março de 2010. A
Subescrivã. Provimento 10/2008.
0140383-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Ana Lucia De Sousa Morais Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a certidão de fls.44 (verso). A Subescrivã. Provimento CGJ- 10/2008. SSA, 18 de março de 2010. de.2009.
0122317-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Antonio Silva Pinto
Advogado(s): Wilson Silva Pinto
Reu(s): Oi Tnl Pcs Sa
Despacho: efiro o pedido de assistência gratuita. Reservo-me ao direito de após a Contestação, apreciar o pleito formulado.
Cite-se o réu no prazo de 15 (quinze dias, responder a ação, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 16 de março de 2010. Ana
Claudia Silva Mesquita. Juiza substituta.
0195792-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildasio Oliveira De Carvalho, Solange Pedreira De Freitas De Carvalho
Advogado(s): Maria Leopoldina Freire Pinto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alexandre Caribé de Almeida
Sentença: Vistos, etc... Gildásio Oliveira de Carvalho e Solange Pedreira de Freitas de Carvalho moveram Ação de Cobrança
contra Banco Bradesco S/A visando a cobrança da diferença de 20,36%, decorrente do plano verão, do prejuízo sofrido no
Plano I (1990) em razão do período em que a poupança ficou congelada na ordem de 44,8080% no mês de maio, e 7,8779%
no mês de junho, sendo que ¨o numerário não transferido em virtude do "Plano Collor I" se sujeira ao IPC como indexador,
devendo dessa forma, serem pagos os seguintes índices sobre os saldos das cadernetas : 84,32% referente ao mês de
março de 1990; 44,80% referente ao mês de abril de 1990; e 7,87% referente ao mês de maio de 1990 e de referência ao
"Plano Collor II" as diferenças de correção monetária sobre os saldos de sua conta-poupança existente àquela época,
correspondentes aos percentuais de 21,87% em fevereiro e 11,79% em março de 1991, tudo em face de serem os Autores
titulares nos anos de 1989, 1990 e 1991 de cadernetas de poupança mantidas junto aos Bancos Baneb S/A (Banco do
Estado da Bahia) e BESA (Banco Econômico S/A) e Banco Bradesco S/A, que o "BANEB e BESA foram comprados pelo
BRADESCO". Requereu finalmente a procedência da ação, na forma elencada às fls.15/16 da inicial. Juntou documentos de
fls.17/33. O Réu apresentou contestação com documentos de fls.40/75, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial,
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porque não comprovou a existência de saldos nos períodos pleiteados, no Banco Econômico, a prescrição, a falta de
interesse processual, de vez que não houve por parte do Autor nenhuma reclamação junto ao Réu com relação ao índice de
correção, e diante do silêncio, deu-se a quitação tácita, própria entre o banco e os clientes, ilegitimidade passiva em face da
legitimidade da união, e no mérito, não assiste razão ao Autor, de vez que "se atendida a pretensão posta em Juízo, com a
condenação do Réu ao pagamento das diferenças da correção indicadas na inicial, estará sendo contrariado o dispositivo
constitucional contido no já citado artigo 5º, II, da Carta Magna, uma vez que o Contestante cumpriu determinações decorrente de leis, que impôs a ele o dever de agir dentro dos ditames legais". Requereu a extinção do processo sem resolução de
mérito ou a sua extinção com resolução de mérito.
Os Autores se manifestaram sobre a contestação (fls.78/83). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial levantada
pelo Réu porque os Autores não comprovaram a existência de saldos nos períodos pleiteados, não procede diante da
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor). A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, em face da legitimidade da União Federal para figurar na lide,
não procede também, tendo em vista que a responsabilidade é do Banco depositário, sendo, no caso em exame, do Banco
Bradesco S/A.Quanto à preliminar de prescrição, assiste razão ao Réu. Sabe-se que a prescrição é causa extintiva da
pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Com efeito, a relação jurídica existente entre
as partes é de consumo, aplicando-se também, no particular, as normas que informam o Código de Defesa do Consumidor,
e essa tese é defendida, inclusive, pelos Autores quando se amparam nos direitos básicos do consumidor, no tocante à
inversão do ônus da prova, como se observa na inicial. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo de
prescrição em 5 (cinco) anos. Por outro lado, o Código Civil, no art. 205, disciplina que : "A prescrição ocorre em 10 (dez)
anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Como se vê, analisando o caso, em tela, seja pelo Código de Defesa
do Consumidor ou pelo Código Civil, a pretensão de direito material dos Autores está fulminada pela prescrição, de vez que
os planos econômicos mencionados na inicial são de 1989, 1990 e 1991, ultrapassando mais de dez anos. Ante o exposto,
rejeito as preliminares acima apontadas, e em face da prescrição, com fundamento no art.269, inciso IV, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno os Autores nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Salvador (Ba), 03 de maio de 2010. José
Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício
0182489-12.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): Luciano Angelo Francisco Karel Napravnik Filho
Decisão: A Autora na petição de fls. 19 alega que "desconhece totalmente o atual endereço do Executado", e por isso
requereu a realização de penhora on line. O pedido não merece agasalho. Antes de tudo, convém atentar para o fato de que
a presente ação é monitória e não de execução. A penhora on-line está no âmbito do processo de execução. A citação do Réu
não ocorreu, conforme se verifica na certidão de fls.17v, devendo, portanto, a Autora utilizar-se dos meios legais para
promover a citação. Ante tais fundamentos, indefiro o pedido contido às fls.19. P.I. Salvador (Ba), 03 de maio de 2010. José
Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício.
0029946-10.1997.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Walter Domingues David
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira Rosado
Despacho: O Exequente foi intimado para se manifestar acerca da quitação, em face do cumprimento voluntário pelo
Executado da condenação e requereu às fls. 288 que fosse "determinado a expedição de alvará liberatório do crédito em
depósito" (fls.288). Na decisão de fls. 290, foi deferido o pedido de expedição de Alvará na forma solicitada pelo Exeqüente,
com determinação para arquivamento dos autos, após a sua expedição. O alvará foi expedido (fls.292). Às fls.294, o Exeqüente
requereu a extinção do processo e a condenação do Executado na verba honorária de 20% sobre o débito, sem explicitar as
razões da cobrança da verba honorária. É o relatório. Decido. A prova dos autos, no entanto, revelam, sem sombra de dúvida,
que o Executado já satisfez a sua obrigação, de modo voluntário. Não existe nada a apreciar, portanto. Vale salientar que o
Exeqüente concordou com a decisão de fls.290, e não manifestou nenhuma irresignação. Ante o exposto, nos termos dos
arts.794, I e 795 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Em seguida, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (Ba), 03 de maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva . Juiz
de Direito em Exercício.
0182164-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvani Da Silva Santana
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Devido a falta de comprovação da impossibilidade da Autora arcar com as custas processuais,
INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determino o pagamento das custas pertinentes em 5 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. SSA,24/03/2010. Carolina Almeida da Cunha Guedes. juiza substituta.
0012888-52.2001.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 14001839241-9
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Autor(s): Antonio Andrade Costa Filho, Maria Das Gracas Ribeiro De Almeida
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Reu(s): Jose Carlos Silva Andrade, Iranice De Almeida Barbosa
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Vistos, etc... A preliminar de ilegitimidade passiva levantada na Contestação será apreciada na sentença. Declaro Saneado o processo de vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais . Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2010 , às 14 horas. Intime-se as partes e as testeminhas
arroladas às fls. 138. P.I. SSA, 03/05/2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0003140-20.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Odacir Capelato Filho
Reu(s): Ederaldo De Souza Do Nascimento, Pedro Alves Do Nascimento
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10 de agosto
de 2010 às 11:00 hs na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 03 de maio de 2010
0141856-32.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Reydrogas Comercial Ltda
Advogado(s): Clevson Lima Bonfim
Reu(s): H S E Souza Ltda, Florentina Da Silva Souza, Manoel Sacramento Souza
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, 03 de maio de 2010
0100019-31.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Ariston Inds Quimicas E Farmaceuticas Ltda
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho
Reu(s): Igase Instituto Geral De Assistencia Social Evangelica Hospital Salvador
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, o3 de maio de 2010
0134082-82.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ivanilde Guedes De Matos
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, 03 de maio de 2010
0059307-62.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Helio Araujo Sales Junior
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, 03 de maio de 2010
0002083-17.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein , Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Leonardo Fontes Alencar
Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento dos autos, com força de resolução do mérito, após o trânsito em julgado e a baixa no SAIPRO
Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver.Salvador, 03 de maio de 2010
0002870-02.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 644657-2/2005
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Espaco Design Comercio E Industria Ltda
Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com
força de resolução do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com a devida baixa
no SAIPRO.
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Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver.
Salvador, 03 de maio de 2010.
0064983-64.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Comercial Eletrica King Ltda, Paulo Cesar Andrade Pantaleao
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA,03 de maio de 2010
0095761-17.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Francisco Solano Lins Filho
Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com
força de resolução do mérito.
Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO
Salvador, 03 de maio de 2010
0009528-17.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Kruger Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Mirella De Medeiros Misi
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA,03 de maio de 2010
0102571-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pernod Ricard Brasil Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki
Reu(s): Mattam Com De Bebidas E Alimentos Ltda
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).SSA, 03 d emaio de 2010
0145942-41.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Karina Steffen Bemfica
Advogado(s): Daniel Martins Telles de Macedo
Executado(s): Daniel De Jesus Almeida
Despacho: Intime-se o exequente sobre a falta de penhora pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote as providências cabíveis no prazo da lei, vez que não foi encontrado crédito a ser penhorado,SSS,30 de abril de 2010
0131772-06.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Amleto Menquini Sobrinho
Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite
Reu(s): Sergio Ferreira Da Fonseca, Ana Kelly Silva De Matos
Sentença: AMLETO MENQUINI SOBRINHO, qualificado na inicial, requereu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL contra SERGIO FERREIRA DA FONSECA E OUTRA , visando recebimento de crédito insatisfeito, representado por cheques com vencimento para, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002.
Os réu nunca foram citados, porque não encontrados no endereço informado na inicial, não tendo exequente providenciado
colher informações sobre o paradeiros dos executados, pois na petição datada do ano de 2005, apenas requereu a adjudicação de um bem, que nem ao menos havia sido penhorado.
O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que o prazo para execução dos cheques apresentados
operou-se no ano de 2003, senão vejamos o que dispõe o art 33 da Lei do Cheque.
" O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar
onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior."
No caso em tela, os cheques da praça de Salvador foram datados para pagamento nos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2002, razão pela qual os prazos para apresentação no banco expirou-se- em abril, maio, junho e
julho de 2003.
A Lei de cheque em seu art 59 diz que o prazo para propor Execução do cheque prescreve em seis meses a contar do prazo
de apresentação do mesmo.
Assim, o prazo prescricional da Execução operou-se em outubro, novembro e dezembro de 2003 e janeiro de 2004, quando
a ação já estava em curso, contudo até a presente data a citação dos executados não ocorreu, sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
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DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Des. Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OBJEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, ante a inércia do exeqüente em diligenciar
os atos e procedimentos de impulsão processual no presente caso, citação do devedor configura o fenômeno da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR,16ª CC, rel Des Shoroshi Yendo, jul, 24/03/2010,
Acórdão 16630)
Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição intercorrente,
julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Salvador, 03 de maio de 2010
ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO
0106190-91.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Condominio Centro Empresarial Brotas Master
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do inquérito policial, comprovando a existência do furto.
Salvador, 03 de maio de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0160541-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Veralucia Bahia Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Victor Hugo Soares Barreira
Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.23/24 e determino a
extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO.P.R.I.Salvador, 03 de maio de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0074317-39.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mario Delgado Junior
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima
Sentença: Parte Final :"Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou
o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em
onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado
entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2010ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO
0131174-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3196241-6/2010
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Carlos Alberto Sales Filho
Despacho: "Defiro o pedido de sobrestamento requerido. Voltem-se os autos conclusos, após o prazo, que experirá em 12
de maio do corrente ano, registrando-se a suspensão no SAIPRO.Slvador, 29 de março de 2010, Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0013812-59.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia
Advogado(s): Isa Marques Porto, Roberto Abelleira Muiños
Edvaldo de Oiveira Pereira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
Juíza de direito. Salvador, 19 de novembro de 2009.
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0013817-81.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia
Advogado(s): Márcia Maria Gonçalves Reis, Roberto Abelleira Muiños
Bionor rebouçãs Brandão Filho
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de direito.
0013730-28.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telecomunicações da Bahia - Telebahia
Advogado(s): Ia Marques Porto
Ulisses Amaro dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0006046-18.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Rádio Transamérica da Bahia
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
San Roller Diversões LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0000587-35.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia
Advogado(s): Roberto Abelleira Muiños, Márcia Maria Gonçalves Reis
Manutenção C. Veículos em Geral
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0005384-54.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Paes Mendonça S/A
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Walney Rodrigues dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0014075-91.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia
Advogado(s): Isa Marques Porto
José Maria M. de Oliveira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0000074-67.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Gravações Elétricas S/A
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Ivanildo José da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0012949-69.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Condominio Edf. Haroldo Lima
Advogado(s): Maria Cristina Seixas Brito de Souza
Carlos Augusto Roolo D'oliveira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 16 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0013816-96.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia
Advogado(s): Roberto Abelleira Muiños, Márcia Maria Gonçalves Reis
Fluxomar Equip. Ind. S/A
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0010708-59.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Guimarães & Santos LTDA
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos
Ailton Marques Santana
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se.
Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita
0131174-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 0026926-54.2010 (Exceção de Incompetência)0
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Carlos Alberto Sales Filho
Despacho: defiro pedido de sobrestamento requerido. Voltem-se os autos conclusos, após o prazo, que expirará em 12 de
maio do ano corrente, registrando-se a suspensão no Saipro. Salvador, 29 de março de 2010. Dra. Ana Cláudia Silva
Mesquita
0074317-39.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mario Delgado Junior
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: "..." Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual que fixou o valor da
prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade
excessiva do contrtato, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em
todo os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocáticios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa "..." Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 3 de maio de 2010. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. BENEDITO
C. DOS ANJOS
Subescrivães Designadas: MARILIA SANTOS GUIMARÃES.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0022401-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Luna Empreendimentos Ltda, Maria Dos Anjos Da Silva Guimaraes Serra
Advogado(s): Pedro Henriques Moreira Netto
Reu(s): Diogo Alberto Guimaraes Serra, Alberto Guimaraes Serra
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 32v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0111165-25.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Rubens Dos Santos Rocha
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Vedamix Industria E Comercio Ltda
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 11v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0212709-27.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Fabio Da Silva Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 52v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0161991-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Eliacy Trabuco Cerqueira
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 41v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0160819-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasiil S.A.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Thiago Santos Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 24v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0147523-86.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Bras da Silva
Reu(s): J J R Silva, Jose Jorge Da Rocha Silva
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 94v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. . I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0029552-17.2008.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Ademario Gomes De Oliveira, Josefina Maria Santos De Oliveira
Advogado(s): Dacio Cunha Gomes
Reu(s): Suzete Godois Martins, Nilson Antonio Rodrigues Remedi
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 40v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0050473-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Arlete Oliveira Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 42v, fale a parte autora no prazo de
(10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício.
0036482-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Concileide Nunes Da Costa
Decisão: Vistos,etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora e o
inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), defiro em carater liminar a pretendida busca e apreensão do
bem descrito na inicial. Em consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se o Réu para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Credor, sob
pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda o
Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado a advertência do artigo
285 do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício.
0035614-05.2010.805.0001 - ca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alicia Mirella Abreu Silva
Decisão: Vistos,etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora e o
inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), defiro em carater liminar a pretendida busca e apreensão do
bem descrito na inicial. Em consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se o Réu para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Credor, sob
pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda o
Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado a advertência do artigo
285 do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício.
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0035050-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Diogenes Dias Coelho
Decisão: Vistos,etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora e o
inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), defiro em carater liminar a pretendida busca e apreensão do
bem descrito na inicial. Em consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se o Réu para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Credor, sob
pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda o
Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado a advertência do artigo
285 do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício.
0122713-47.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Condominio Civil Center Lapa
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Chaveiro Center Lapa Ltda
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Despacho: Não se afigurando a hipótese de julgamento antecipado da lide, designo a audiência preliminar para o dia
25.05.2009, às 14:30 horas. para cujo ato as partes devem comparecer, podendo fazer-se representar por advogado com
poderes para transigir. Demais intimações. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício
0212781-14.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): André Amorim Figueiredo
Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera, Damião Cerqueira Costa
Embargado(s): Maria Madalena Ribeiro Da Cruz, Maria Francisca Ribeiro Da Cruz
Advogado(s): Carlos Frederico Fraga
Despacho: Inobstante a resposta de fls. 71, verifico que o Embargante não se manifestou sobre a apelação interposta pelos
Embargados. Assim, intime-se o Apelante-Embargante para, em sendo o caso, e no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar o
pedido de desitência da apelação. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício .
0097891-28.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Brhl Comercio De Confeccoes E Moda Ltda
Advogado(s): Cesar de Souza Bastos
Representante Legal(s): Enashopp Empresa Nacional De Administracao De Shopping Center Ltda
Despacho: Inobstante o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.102/103), observo que já foi oferecida contestação.
Assim, nos termos do § 4º do art. 267 do CPC, intime-se o réu para se manifestar em 10 (dez) dias. Salvador, 03 de maio de
2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício.
0122707-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mix De Impressao Servicos E Acabamentos Ltda Me
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Cbes Centro Bahiano De Ensino Superior Ltda, Fanor Faculdades Do Nordeste
Advogado(s): Jose Wanderley O. Gomes
Despacho: Não se afigurando a hipótese de julgamento antecipado da lide, designo a audiência preliminar para o dia 25.05.2009,
às 15:30 horas. para cujo ato as partes devem comparecer, podendo fazer-se representar por advogado com poderes para
transigir. Demais intimações. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício.
0013845-19.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Daisy Menezes Lima
Representante(s): Amob Assessoria Imobiliaria Ltda
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Maria de Lourdes Fonseca Bastos
Reu(s): Maria Edneide Torres Pinho
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: Tendo em vista o requerimento de fls. 68/69, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, intimando-se, após
a efetivação, a devedora na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, a própria executada. Salvador, 03 de maio de 2010.
Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício .
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0039208-81.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 0048838-64.1997.805.0001 (14097574286-1). 0048840-34.1997.805.0001 (14097574285-3)
Autor(s): Jorge Mercuri
Advogado(s): Jose Carlos Taboada, Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Semirames Rita Nascimento Tourinho
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após
os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. I.
0002565-70.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Joao da Costa Pinto Dantas Neto, Frederico Augusto Valverde Oliveira, José Roberto Burgos Freire, Silvia
Siqueira Valença, Valter Lucio de Oliveira
Reu(s): Centroclin Saude Ltda, Joaquim Aleixo De Morais
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): (Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008). Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos acostados de fls. 58/165 (art. 398 do CPC), no prazo de
cinco dias.
0177108-57.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Gilson Ribeiro De Souza
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Fernanda Oliveira de Almeida
Reu(s): Empreendimentos Hoteleiros Capixaba Ltda
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Despacho: (FOLHA 522): Expeça-se o alvará requerido à fl. 520. Salvador, 29 de abril de 2010. Dr. JOÃO AUGUSTO ALVES DE
OLIVEIRA PINTO, Juiz de Direito, 1º Substituto da 7ª Vara Cível de Salvador, Titular da 8ª Vara Cível da mesma Comarca.
0032963-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dos Santos, Ademilton Neves Do Carmo, Adenilza Carvalho Neves e outros
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto
Reu(s): Proquigel Quimica Sa
Despacho: Vistos etc. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte demandada. Citese a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na exordial. I.
0021163-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jacqueline Cristiane Aquino Teixeira
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO). Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0025420-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rodrigues De Souza Filho
Advogado(s): Ticianne Lefundes Souza Santana
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, documento que comprove a data
de celebração do contrato para análise do pedido liminar. P.I.
0026401-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Marcia Weyll Franca
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, documento que comprove a data
de celebração do contrato para análise do pedido liminar. P.I.
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0025309-59.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Jw Vianna Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Maria Clara de Magalhães Guimarães Rigaud
Reu(s): Decorally Industria Ltda Pedras Naturais
Decisão: Vistos etc... Pleiteia a requerente a concessão de liminar inaudita altera parts para que seja sustado o protesto de
duplicada mercantil emitida indevidamente pela ré, sem aceite. Da análise da inicial, em conjunto com os documentos
trazidos a exame, vislumbra-se a presença do fumus boni juris, posto que a parte autora não entabulou com a demandada
qualquer tipo de negócio, inexistindo lastro negocial para emissão da duplicata mercantil. Demonstra a autora, ainda, a
presença do periculum in mora necessário à concessão da medida, posto que, em virtude do protesto, ficará impedida de
realizar transações comerciais e bancárias, sujeitando-a à falência, impedindo-a de requerer concordata preventiva, trazendo-lhe inúmeros prejuízos de difícil reparação. Saliente-se que a atitude da ré revela-se uma forte coação contra a autora,
objetivando pressioná-la para pagamento imediato de um débito contestado ab initio. Assim considerando a urgência da
medida, a fim de evitar maiores danos à autora, defiro a liminar requerida inaudita altera parts, determinando a sustação do
protesto protocolado no Cartório de Protestos de Título do 1° Ofício sob nº 3682282-5, no valor de R$5.820,00, mediante
caução em dinheiro no valor de R$6.000,00, a ser depositado no Banco BRADESCO, em conta com remuneração não
inferior ao índice das cadernetas de poupança, à disposição deste Juízo, garantindo-se, assim, qualquer prejuízo que venha
a ser suportado pela ré. Expeça-se guia para depósito e, após efetivado, lavre-se o respectivo termo de caução, expedindose o competente mandado para cumprimento da medida. Após, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de cinco
dias, sob pena de revelia. P. I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS: CARLOS EDUARDO LIMA PIRES
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0013734-40.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nilza Pelegrine Alves, Sinttel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia, York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras
Telecomunicacoes Brasileira Sa e outros
Despacho: Fl.151 /153 "Pleiteiam os autores o pagamento de indenizações por acidente d trabalho, além de seguro. Desta
singela exposição, não restam dúvidas de que a competência para conhecer deste feito é da justiça do trabalho, á luz do art
114, inciso VI, da Carta Magna após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. No particular, veja-s acordão recente do
S TJ sobre a matéria em conflito de competência instaurado entre juízos estadual e trabalhista:...
Assim sendo declaro ex officio , a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar este processo, e determino a
sua imediata remessa para o Setor de Distribuição da Justiça di trabalho, após a devida baixa e mediante as cautelas de
praxe."
0017090-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Carolina Teixeira Da Silva Paranhos
Advogado(s): Alexandre Lima Cruz, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Reu(s): Sul América Companhia De Seguro De Saúde
Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa
Despacho: Fl.75 " De manifestação de fls.31/34, diga a parte autora, em dez dias" Intime-se "
0120194-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Gonzaga De Pinho
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
Reu(s): Banco Itau Sa, Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa, Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha, Sandra Helena N.P.Leal
Despacho: Fl.102" Certifique-se a citação do Unibanco S/A e em caso de afirmativo se apresentada resposta ou não.
Após voltem-me concluso."
0074150-22.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Izaltina Damasceno Nascimento Ramos
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Despacho: Fl.46 " Faça prova a Autora da venda do Espólio de Arsênio Reis Silva ao Sr. Luiz Carlos Magalhães Silva e esposa
para estabelecer a alegada cadeia sucessória, como descrito na inicial, prazo de 10 dias. Intime-se "
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0157815-04.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Regina Maria De Andrade Costa Ponde
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Fl.28 " EX POSITIS julgo Procedente o pedido, para condenar o Banco Acionado a ressarcir á Acionante a
diferença ao " Plano Bresser", mês de junho de 1987, com base no IPC (INDÍCE DE PREÇO AO CONSUMIDOR), inclusive
juros e correção monetária , em 8,08% sobre o respectivo saldo de sua caderneta de poupança. Em razão da sucumbência,
condeno o Banco Acionado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15 % sobre
o valor da condenação,tudo a ser apurado em liquidação por simples calculo aritmético (art 604 CPC)"
0046147-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Carlos Alberto De Carvalho
Despacho: Fl.30
EX POSITIS julgo Procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre
as partes, litigantes neste feito, consolidando em mãos da companhia autora a posse e o domínio exclusivo sobre o veículo
indigitado na inicial, cuja apreensão liminar, initio litis, torno definitiva, sendo facultada a venda do mesmo pela ª estabelecida
no artigo 3º § 5º do Decreto Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno o Réu, ainda ao pagamento das custas
processais e honorários advocatícios , estes em 15% sobre o valor atribuído á causa
P.R.I, arquivando-se os autos com baixa na distribuição
0064739-91.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Francisco Antonio Sales
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda
Advogado(s): Eduardo Harold Mesquita Pessôa, Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho
Despacho: Fl. 151: Vistos, etc. Ao Exequente para manifestar-se sobre a petição de fls. 149/150. Intime-se
0085895-96.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Mary Anne De Carvalho Matos
Despacho: Fl.28 Assim, sob tais fundamentos , torno sem efeito o despacho de fl. 15 e acrescento que provada a
mora da devedora Ré, não honrando as prestações do contrato firmando com banco Autor, havendo
prova inequívoca da notificação da acionada inadimplente (fls 15/16, levada a registros no cartório
de títulos e documentos do 2º Ofício desta Capital, concedo a Liminar para determinar a imediata
busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o ao preposto do Banco proprietário
- credor. Cite-se a Ré para oferecer resposta em 15 dias, constando-se do mandado, ainda, os,
termos conclusivos do art 285 do CPC. "
0173704-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2669258-6/2009
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Gilberto Fernandes Dias
Advogado(s): Ivan Claudio de Almeida
Despacho: Fl.36
O rito é ordinário, designo a audiência prevista no caput do art 331 do CPC, a realizar-se em 21/06/2010 ás 16 horas.
Saliento que , não obtida a conciliação(parágrafo 1º) aplicar-se-á o dispositivo no parágrafo 2º do art 331 do CPC, saneandose o processo.
Intime-se o Autor, por mandado o Réu via postal com AR, na Praça do Rosário , 296, centro, Itaberaba, Bahia. Intime-se
0029451-77.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Josias Antonio Da Silva
Despacho: Fl.30 ' Arquvam-se os autos com baixa na distribuição "
0011028-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uendel Cardoso Costa
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Oi Tnl Telemar Norte Leste
Despacho: Fl.11 " Concedo ao Suplicante as benesses da lei 1060 de 5.2.1950, vez que a sua declaração de pobreza goza
de presunção juris tantum de veracidade. Á míngua de provas neste instante processual, reservo-me a apreciar o pleito
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antecipatório de tutela pós oitiva da companhia Ré. Cite-se , via postal com AR, prazo de 15 dias para a resposta, contandose os termos constitutivos do art 285 do CPC. Intime-se o Autor "
0009538-41.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ailson Oliveira De Carvalho
Despacho: Fl.50 "DO EXPOSTO, satisfeitos os requisitos do art 927 do CPC, defiro, inaudita altera parte, a LIMINAR para
determinar a reintegração da financeira credora na posse do veículo automotor identificado na vestibular, nos termos do art
928 do CPC.
Apos a apreensão do bem, seja imediatamente entregue ao Banco Autor.
Expeça-se mandado reintegratório e cite-se o Réu, constando-se do mandado o prazo de 15 dias para a resposta e os
termos constitutivos do art 285 do CPC. para a diligencia , autorizo ao Oficial de justiça, se necessário a cumprir o manado
citatório nos dias e horários previstos no § 2º do art 172 do CPC. Havendo necessidade, requisite-se a força publica a briosa
Policia Militar do Estado da Bahia. Cumpra-se
Intime-se o Banco Autor "
0040163-49.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(40-3-1)
Autor(s): Francisco Batista Ribeiro Guimaraes, Medline Distribuidora De Material Hospitalar Higiene E Limpeza Ltda, Ana
Paula Lima Bertolo Guimaraes e outros
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
Reu(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos, Eduardo Fraga, Paulo Roberto da Silva Onety
Despacho: Recebi Hoje.
Diga a parte Autora se ainda há interesse no prosseguimento do feito, requerendo a que entender necessário. INTIME-SE
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
Intimação dos atos ordinatórios. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, INTIMO:
0203560-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Nerivan De Souza Ribeiro
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 20-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0203560-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Nerivan De Souza Ribeiro
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 20-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0027411-64.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Edson Luiz Da Silva, Marineide Passos Oliveira
Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques
Reu(s): Joselice Braga De Queiroz, Condominio Edificio Saga
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 178-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0011687-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ulisses Ferreira Da Silva
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0094813-89.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Valdelice Mascarenhas De Almeida
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Reu(s): Jovanio Santos De Oliveira, Antonio Paulo Miranda De Lacerda
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 35-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0084275-25.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Junior
Reu(s): Jackson Santos Borges
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 68-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0143387-46.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Antonio Egmont Conceicao Guimaraes
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0007060-60.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Joseane Rodrigues De Carvalho
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 25-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0002203-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Patricia Rocha Silva
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 19-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0013196-69.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14093380489-4
Autor(s): Afonso Celso Da Fonseca Leal
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, José Alfredo Cruz Guimarães
Reu(s): Luis Sena De Jesus
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 62-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0087634-12.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Uci Orient Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): A B A Ricker Servicos Para Qualidade De Vida Ltda
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 41-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0152539-55.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sermaq Servico De Maquinas Ltda
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Executado(s): Edmilson Moraes Lima
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 63-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0127499-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Silva De Sousa
Advogado(s): Aurelio Pires
Reu(s): Ronaro Machado Correa
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 121-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0020195-28.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Marcio Luiz Moreira Ribeiro, Luiz Olimpio Ribeiro
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 47-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0134411-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Jefferson Lobo Nascimento
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05 (cinco) dias.
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0060919-25.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cooperativa De Radio Taxi Dos Motoristas Autonomos De Salvador
Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa
Reu(s): Qualifique - Qualidade Em Treinamento Projetos E Pesquisas Ltda - Me
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 32-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0110882-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edvaldo Pereira Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 56-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0030478-42.2001.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente
Reu(s): Luis Carlos Borba Santos Filho
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 69-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0033237-95.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Edson Lopes Lima Agapito
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 30-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0033858-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Vera Lucia Gomes De Jesus
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 31-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0033925-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Reinaldo Barbosa Souza
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0107454-12.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Edificio Palazzo Alegrete
Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro
Reu(s): Maria Angelica Leite
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05 (cinco) dias.
0128917-10.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 3149586-8/2010
Autor(s): Roberto Jorge Couto Bastos, Marlene Couto Bastos
Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos
Reu(s): Facs
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0158443-22.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Antonio Moreira Julho
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Jose Luiz Evangelista França
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0065454-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Sacramento Dos Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
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0155182-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sylvia Seixas Vieira
Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia
Advogado(s): Luise Batista Borges
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0155182-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sylvia Seixas Vieira
Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia
Advogado(s): Luise Batista Borges
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0117603-67.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Apensos: 3217263-3/2010, 3217236-7/2010
Autor(s): Imobiliaria E Locadora Sete Portas Ltda
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Miralva Santos Cruz
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0121769-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Faelba
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Reu(s): Tracol Servicos Eletricos Ltda Me
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0022412-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Loan Matos Oliveira
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0003985-13.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Carlos Henrique Da Silva Alves
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0134749-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Medeiros Tranquili Junior
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0136214-10.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Joel Santos Sales
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 35 e 36. Prazo 05 (cinco) dias.
0099972-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mve Maquinas Ltda Epp
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Reu(s): Harmattan Ltda
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fl.60. Prazo 05 (cinco) dias.
0140383-40.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
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Executado(s): Alessandro Cravo Almeida
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 103 e 105. Prazo 05 (cinco) dias.
0089185-90.2007.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 2006076-2/2008
Autor(s): Jose Cerqueira Filho, Maria Luiza Monteiro Kops
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Espolio De Otavio Cardoso Vilas Boas, Carmen Freire De Carvalho Vilas Boas
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 173. Prazo 05 (cinco) dias.
0126335-47.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Renato Barreto Dos Santos
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 63/76. Prazo 05 (cinco) dias.
0122928-57.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Jailson Guimaraes Pinheiro, Antonio Pinheiro Da Silva
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 15:00 horas. Proceda-se a citação com a
observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se
necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados,
observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e
seu advogado pelo DPJ.
0123020-35.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Tourinho
Reu(s): Rosilene De Santana Nunes, Rosineide Benvinda De Santana
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 14:30 horas. Proceda-se a citação com a
observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se
necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados,
observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e
seu advogado pelo DPJ.
0122983-08.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): Sylvio Garcez, André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Carla Roberta Soares Oliveira, Roberto Oliveira
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 15:30 horas. Proceda-se a citação com a
observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se
necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados,
observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e
seu advogado pelo DPJ.
0108326-32.2006.805.0001 - COBRANCA(54-2-1)
Autor(s): Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat
Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
Reu(s): Fac Patrimonial Ltda
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 16:00horas. Proceda-se a citação com a
observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se
necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados,
observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e
seu advogado pelo DPJ.
0029599-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alberto Suzart Fonseca Filho
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda
Despacho: R.H. Considerando os termos da inicial, encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação
quanto ao procedimento da presente ação. Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2010, às 14:30 horas.
Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º
do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respec-
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tivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora,
pessoalmente e seu advogado pelo DPJ.
0161051-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Stela Costa Ferreira
Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira
Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Despacho: R.H. Considerando os termos da inicial, encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação
quanto ao procedimento da presente ação. Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2010, às 15:30 horas.
Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º
do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora,
pessoalmente e seu advogado pelo DPJ.
0000601-13.2008.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL
Autor(s): A Primoprdial Moveis Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Condominio Naciguat
Advogado(s): A. Jorge Zacharias Monteiro
Despacho: R.H. Considerando o teor da petição de fl. 207, e valendo-me do disposto do art. 125, IV, do CPC, designo o dia
10/06/2010 às 14:30 horas, para audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou
preposto, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int.
0089477-75.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emmanuel Brasil Ramos Filho, Espolio De Emmanuel Brasil Ramos, Espolio De Odete Barreto Nunes Ramos
Advogado(s): Paulo Henrique de Mello Coelho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Betânia Mara Coelho Gama , Marcelo Miguel Rossi
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fl. 58, ampliou a competência deste juízo, devendo,
pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Designo o dia 10/07/2010, às 15:30 horas, para audiência de
conciliação (art. 331, do Código de Processo Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou
prepostos, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int.
0035554-52.1998.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 14099719657-5
Autor(s): Romilson Conceicao Reis
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Silvana Luz Pato Gabrielli
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento
Despacho: R.H. Designo o dia 15/06/2010, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, observando-se quanto às testemunhas o teor dos despachos de fls. 99 e 106. Determino, outrossim, seja cumprido o quanto
dispõe o art. 343, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int.
0052144-55.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Margarida Menezes
Advogado(s): Edson Monteiro Salomão
Reu(s): Rosemeire Evangelista De Jesus
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Despacho: R.H. Defiro a produção de prova oral requerida apenas pela acionante (fl.44), designando o dia 29/06/2010, às
14:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências Necessárias. Intimem-se.
0040925-45.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Sonia Marlene Carniel
Advogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento
Reu(s): Agnaldo Saldanha Magalhaes
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 90, designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2010, às 14:30
horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do
parágrafo 2º . Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o
disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. Int.
0014747-11.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Deijanira Benigna Lima
Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha, Airton de Souza Lima
Reu(s): Maria De Fatima Oroso Carrera, Clivale Prosaude Iguatemi Ltda
Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Renato Carvalho Facciolla
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Despacho: R.H. Designo o dia 13/07/2010, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, fixando
prazo de 10 (dez) dias para que as partes depositem, em cartório, o rol de testemunhas, observando o disposto no art. 407
do CPC. Determino, outrossim, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int.
0076443-72.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Danilo Sena De Oliveira
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2010, às 15:30 horas. Proceda-se a citação com a
observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo
legal suprareportado. Int.
0133625-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmiro Agnelo De Santana
Advogado(s): Roberta Lima Leite
Reu(s): Capemi - Caixa De Peculio Dos Militares
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: R.H. Designo o dia 27/05/2010, às 14:30 horas, para audiência de conciliação (art. 331, do Código de Processo
Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Diligências
necessárias. Int.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0078342-03.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1153182-6/2006
Autor(s): Nara Maria Da Silva
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Kenia Farias Fonseca
Reu(s): Condominio The Plaza Residence Service
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Bruno Caria Ferreira dos Santos, Eduardo Antonio de Oliveira Galvão
Despacho: Vistos, etc...À parte acionada, visando a satisfação voluntária do julgado. I. P.
0003171-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Olimpio
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Recebo a peça de fls. 38 como emenda da exordial, dai porque, corrigido isso material constante da
decisão inaugural, determino seja incluido no pólo passivo de ação o Banco Finasa S/A, dele excluindo-seo Banco
Panamericano S/A, em relação a este declarando extinto o processo, com base no CPC, art. 267, VI. Retifiquem-se os
registros da ação inclusive junto ao SECODI. Prossiga-se, no mais, citando-se o Banco Finasa S/A, maneidos os demais
termos daquela decisão. P. R. I.
0002622-88.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Jochen Georg Opitz
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Maria Das Gracas Alfatti
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Despacho: À ré, em 48 horas, regularizar a peça de fls. 25/27, já que não assinada, pena de vê-la desentranhada e, assim,
de revelia. Cumprida que venha a ser a determinação supra, assim certificado pelo Cartório, intime-se p autor para se
pronunciar sobre a documentação de fls. 29/43. Nova conclusão, após. Intime-se. Publique-se.
0094768-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Roberto Araujo Xavier
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Ao autor, para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando
seus CPFs e CNPJ. Deve ainda, na oportunidade, atender ao despacho inaugural, a cuja finalidade desseve a petição de fl.
17. Nova conclusão, após. Intime-se. Publique-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0073204-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia Aecb
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Jose Raimundo De Jesus
Despacho: Vistos, etc...À autora, para, em dez dias, completar a qualificação do acionado, fornecendo seu CPF, pena de
extinção do processo. Considerando, outrossim, a caráter satisfativo da pretendida antecipação dos efeitos da tutela,
reservo-me para, depois da angularização da relação processual, deliberar o respeito. I.P.
0075673-79.2003.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Wildimar Do Nascimento Santos
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Wilsmara Nascimento Santos
Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla
Despacho: Vistos, etc...Antes de designar nova audiência, Intimem-se as partes a se pronunciarem, em dez dias, sobre o
laudo de fls. 126/128. Nova conclusão, após. P.
0067996-71.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Jader Jose De Oliveira, Janio Marcio De Oliveira, J E J Comercio De Hidrosistema Ltda
Advogado(s): Izaias Andrade
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0158909-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ivanete Pereira Silva
Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos da certidão de fls. 23 verso. I.P.
0090110-52.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2039135-2/2008
Autor(s): Ozi Miranda Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta
Reu(s): F B & A Construcoes Ltda, Abyara Agra Incorporadora
Despacho: Vistos, etc...As partes, para, em dez dias, se pronunciarem sobre as peças de fls. 439/548. I.P.
0215150-78.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 2403591-6/2009
Autor(s): Matheus Augusto Simoes Chetto
Advogado(s): Adriano Argones Martins, Matheus Augusto Simões Chetto
Reu(s): Diogo Guimaraes De Souza
Advogado(s): Claudio Rodrigues da Costa Figueiroa, Sergio Novais Dias, Carona Fontes Silva Barreto, Romulo Luiz Salomao
de Almeida
Despacho: Vistos, etc...Anote-se e dê-se vista, por cinco dias, como requerido às fls. 155. Nova conclusão, após. I.P.
0058610-70.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Antonildo Gomes Cerqueira
Advogado(s): Sandra Helena Lemos da Costa Dias
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se, integralmente, o despacho de fl. 41. I.P.
0058260-19.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Danielle Campos Lucena, Adaurino Perez Lucena
Despacho: Vistos, etc...Defiro, por justificado, o pedido de fls. 54/57, considerando a falta de satisfação voluntária do julgado.
Prossiga-se. I.P.
0057627-13.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Waldemiro Lins Albuquerque Neto
Reu(s): Caetano Adalberto Ferreira, Maria Auxiliadora De Oliveira Ferreira
Despacho: Vistos, etc...Anote-se, com requerido às fls. 142/143. Cumpra-se, outrossim, o despacho anterior fl. 141. I.P.
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0150651-56.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 1618768-9/2007
Autor(s): Carla Choucate Braga De Almeida
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Reu(s): Clara Braga
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha, Eduardo Rodrigues Carrera
Despacho: Vistos, etc...Pronuncie-se a ré, em cinco dias, sobre o pedido retro fl. 117. I.P.
0063918-87.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Adla Michele Dutra Batista
Advogado(s): Ana Paula Andrade
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se mandado,
observando-se o endereço indicado na fl. 37.
0063604-49.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): Servulo Augusto Torres Dourado, Centro Medico Atlantico S C Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os Ofícios.
0060127-81.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ministerio Publico
Em Favor De(s): Cleiton Lisboa De Araujo
Reu(s): Viacao Sao Pedro Ltda, Charles Petronio Marques Ramos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Itime-se a parte autora; no prazo de 05
dias, se manifestar sobre resposta de ofício de fls. 160.
0052111-36.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1474636-7/2007
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes Sa
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Jaguaripe Agro Industria Sa
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade
Despacho: Vistos, etc...Ciência aos interessados da baixa dos autos e para satisfação do julgado. I.P.
0067969-78.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Daniele Santos Rocha, Ubirajara Santos Rocha
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, no prazo de 05
dias, se manifestar sobre resposta de Ofício de fls. 33.
0089864-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais,
Fundacao Baneb De Seguridade Social-Bases e outros
Representante(s): Comapps - Administracao De Empreendimentos Comerciais Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Walter Carlos Gomes Queiroz, Maria Eunice Bastos Queiroz, Oticas Trevo Ltda
Despacho: Vistos, etc...Justificados, defiro os pedidos formulados às fls. 128/129 e 133/134. Pagas as taxas, expeça-se
ordem. I.P.
0120516-66.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social, Bases Fundacao Baneb De Seguridade Social,
Fundacao Dos Economiarios Federais-Funcef e outros
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Jodson Gomes Edington, Edington Sport Comercio Ltda, Osvaldete Maria Alcantara Edington
Despacho: Vistos, etc...Volte a exequente a movimentar o feito, requerendo o que a tanto for necessário, pena de extinção do
processo. I.P.
0112301-04.2002.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Margarida Joana Da Conceicao
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Embargado(s): Antonio Jose De Araujo Andrade
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Advogado(s): Arnaldo Luiz Moreira Silvany, Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Vistos, etc...Rejeito os aclaratorios, por entender não encerrar a decisão atacada omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco nega vigência a dispositivo legal. Aceito, todavia, as ponderações ali feitas, dando por justificado o
pedido de gratuidade. Concedo-o. Recebo, outrossim, os embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo á ação
principal. Intime-se a parte embargada, para, querendo, prazo legal, reponder. P.
0011058-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Lourival Vieira De Sena
Advogado(s): Antonio Carlos S Ferreia
Despacho: Vistos, etc... Apensem-se os autos àqueles referidos na decisão de fl.41. Nova conclusão, em seguida. P.
0043061-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Lustosa De Albuquerque
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Despacho: Vistos, etc... Estendo aos termos da peça de fls 101/108 os efeitos decisão homologatória lançada à fls. 106.
P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0028450-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Marcia Portugal De Souza
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Jose Carlos W. Junior
0028450-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Marcia Portugal De Souza
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves
Despacho: Vistos, etc...À autora, para, querendo, em dez dias, se pronunciar sobre os termos das peças retro (fls.59/88). I.P.
0002189-84.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Iracema Menezes Camilo
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Renata D Oliveira Carneiro Lins de Moraes
Sentença: Vistos, etc...Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, atento, sobretudo, dos anteditos dispositivos
legais, ao tempo em que declaro findo o processo (CPC, art. 269,I), julgo procedente a ação, para condenar a ré, na forma
acima proclamada, ao pagamento, em favor da autora, da complementação do seguro DPVAT, arcando, ainda, com as
custas, despesas processuais e verba honorária, fixada esta, consoante CPC, art. 20, §3º, em 10% sobre o valor da
condenação. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0020088-95.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Paulo De Tarso Marques Pires
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Excepto(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kioshi Takeut Nakamura
Decisão: Assim sendo com base nos arts. 104, 105, 106 e 219, CPC, e considerado prevento o M.M. Juízo da 15ª Vara dos
Feitos das Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, por haver determinado por primeiro a citação da aqui acionada, e, assim,
competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar pela respectiva reunião, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa.
0110137-95.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Guilhermina Maria Souza Oliveira
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos
Despacho: Vistos, etc... assim sendo, ante o exposto e mais que dos autos consta, e verificando não ter a autora se
desincumbido do ônus que lhe tocava (CPC, art. 333, I), julgo, com base nos dispositivos legais invocados na peça de
resposta, improcedente o pedido, condenando aquela ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta em
R$1.000,00 (hum mil reais) (CPC, art. 20, §4º) da Lei nº 1.060/50, declaro suspensa. Publique-se. P.R.I. Arquivem-se,
oportunamente, os autos.
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0144130-32.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Celia Chagas Cardoso
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Funcação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Rafael Simões, Danielli Farias Rabelo Leitao
Sentença: Assim, ante o exposto, e mais que dos autos consta, reconhecendo incidir na espécie a prescição do direito de
ação, declaro, com base no CPC, art. 269, IV, extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Custas e verbas
honorária, Arbitrada esta em 10% do valor à causa atribuído, pela acionante, obrigação, contudo, que, a teor do art. 12, da Lei
nº 1.060/50, fica suspensa. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0160184-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Cintya Perez De Azevedo
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em
mãos da parte demandante, dost termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou,
em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56§1º, da Lei 10.931/2004). Expeçam-se mandados/precatória,
neles consignando as advertências legais devidas. I.P.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0131979-73.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
BANCO BRADESCO
Advogado(s): Fernando Anselmo Rodrigues
PAULO ROBERTO MARCANTE e OUTROS
Advogado(s): Paulo O´Dwyer, Roberto Figueiredo Caldas
Despacho: Vistos, etc... Reative o processo junto ao SECODI. Ciência às partes da baixa dos autos, inclusive para satisfação
do julgado. Isto feito, nova conclusão do processo. I.P
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0008492-17.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Adolfo Pinheiro Andion, Aurora Pinheiro Da Silva, Lucila Pinheiro Andion e outros
Advogado(s): Celso Ribeiro de Souza Dantas
Reu(s): Brigido Monaco Portugal Comercio De Alimentos Ltda, Josemar Goncalves Brigido, Andre Portugal Correia e outros
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0005619-44.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Nelson Aun
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
0018692-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3172463-8/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Jildomir Leal Da Apresentacao
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0001042-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Vivaldo Dos Santos
Despacho: Como pede o autor às fls. 44.
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0031663-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Castilho Pinheiro
Representante Do Autor(s): Ubirajara Conceiçao Pinheiro
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Juliana Silva Elias, Bruno de Almeida Maia
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0055342-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Genival Conceicao De Souza
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fls.26
0006514-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Adriano Passos Daltro
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, Postergo para fase processual posteiror o exame do pedido antecipatório. Cite-se.
0001009-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Diniz De Melo
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 25.
0000369-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3258082-6/2010
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jose Roberto Sousa Dos Santos
Despacho: PETIÇÃO- Distribua-se por dependência ao proc. n° 0000369-3-.2010. A e R., em apenso, voltem-me conclusos.
0071104-45.1997.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Cordial Comercial Dias Ltda
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Embargado(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Despacho: Vistos, Aguarde-se iniciativa das partes.
0139891-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Claudio Batista Reis
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Bando Dibens Sa
Despacho: Vistos, etc. À réplica.
0101015-34.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Ernor Flamarion Souza Silva
Reu(s): Plinio Muricy De Oliveira
Despacho: Vistos, Como pede às fls. 38.
0017062-90.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Apensos: 14095457010-1
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar, Jose Augusto Tourinho Dantas
Reu(s): Sulamerica Comercio E Planejamento Sa
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Manuela Gonzalez Araujo
Despacho: Vistos, Reconsidero o despacho de fls. 715 para possibilitar ao autor manifestar-se sobre o pedido de fls. 714
formulado pelo réu.
0073841-35.2008.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Constantino Silva Filho
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão
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Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público.
0022913-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moselita Pereira De Queiroz
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Vistos, Regularizada a documentação, Cite-se. Postergo para fase processual posterior o exame do pedido
antecipatório.
0006622-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reijane Santos Pereira
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, Como pede a autora, reconsidero o despacho de fls. 33 e determino a citação do réu. Postergo para fase
processual posterior o exame do pedido antecipatório.
0078191-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Elton Rocha De Jesus
Despacho: Vistos, Solicite-se a devolução da Carta Precatória.
0123876-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Alex Sandro Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 34, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0031896-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Roberto Goes De Lima
Despacho: Vistos, Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial,original ou autenticada, sob pena de
extinção do feito.
0008542-54.1984.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 0010560.48.1984,0070252.79.2001,0019530.41.2001,0013732.07.1998.
Autor(s): Contar - Contabilidade Assessoria E Revaliações Ltda
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Soengil - Sociedade De Engenharia Civil Ltda
Advogado(s): Rogerio Lima Machado dos Santos
Despacho: Vistos, "...Sem embargos do entendimento da requerente, entendo inviável o seu pleito, haja vista que alienação
do bem pelo Juízo Trabalhista se encontra isuspectiva de reparos. Desta forma, só resta à falida pleitear a transferência do
produto da arrematação para estes autos da falência. P.I.
0153119-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2699425-1/2009, 2750413-6/2009
Autor(s): Rosilda Cedraz De Oliveira
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira
Reu(s): Petros - Fundação Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista, Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Despacho: Vistos, Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vistos à apelada. Apensos 010330740.2009.805.0001 e 0090899.17.2009.Decisão. Por reputar comprovados os estados de carência econômica de ambas as
impugnadas, rejeito as impugnações, simultâneamente, para deferir a cada requerente a gratuidade da justiça, como
pedem. Lance-se cópia desta decisão em cada um dos processos. Republicado por haver saído com incorreção.
0016079-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Alan Pereira De Lima
Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o
bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias,
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apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado
dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado
de busca e citação, com a advertência de que não contestados os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão
tidos como verdadeiros. Publique-se e Intime-se.
0199003-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Centro Odonto Medico Itamarati
Advogado(s): Diana Vilas Boas Jucá
Reu(s): Luiz Antonio Maltez Mendonca
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 12, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0014273-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Edy Carlos Ferreira Santos
Despacho: Vistos, etc.Vista ao autor da resposta dos ofícios de fls. 31/34.
0020413-70.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Alberico Alban Miranda
Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza
Reu(s): Serasa Sa, Banco Do Brasil Sa, Serviço De Proteção Ao Credito Do Brasil S/A e outros
Despacho: Vistos, Intime-se os réus para os termos do embargo declaratório.
0033511-25.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Maria De Fatima Alves Pereira
Advogado(s): Gabriela Huttner
Reu(s): Sul America Seguros Saude Sa
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 26, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0032014-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Diego Lima Monteiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Intime-se o autor para vir apresentar a cópia do contrato de
financiamento, sob pena de extinção do feito.
0031329-66.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Cargil Agricola Sa
Reu(s): Vera Lucia Loureiro Galvao, Aldo Menezes Galvao
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se. Após devolva ao juízo deprecante.
0030698-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Maria De Jesus
Advogado(s): Mariana Guimarães Nunes
Reu(s): Faelba - Fundaçao Coleba De Previdencia Complementar
Despacho: Vistos, etc. 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Cite-se, como pede.
0009510-15.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Lucinete Almeida Cruz
Despacho: Vistos, Aguarde-se iniciativa do autor.
0135908-41.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita, Vinicius Correia Santos Gonçalves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Correio Da Bahia
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Despacho: Vistos, Ao Tribunal de Justiça.
0030384-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Madalena Ferreira Rodrigues
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Casas Bahia Sa
Despacho: Vistos, etc.1) Recepciono o presente feito no procedimento ordinário, já que não se enquadra nas previsões do
art. 275 do CPC. 2)Cite-se
0139727-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3077033-0/2010
Autor(s): Jose Cleiton Garcia Santos
Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz
Reu(s): Geraldo Felicio Garcia Santos, Gf Vending Servicos Ltda Me
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0017022-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Daniel Conceicao De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias conforme fls. 33.
0004172-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Valdelice Santos De Jesus
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 18, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0111935-57.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Rodoviario Racal Ltda
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Reu(s): Expresso Nepomuceno S.A
Despacho: Vistos, etc. Realizada a penhora pretendida por meio do Sistema Bacen Jud, sejam os autos devolvidos ao
cartório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da penhora realizada. Certificado o
decurso do prazo pertinente, expeça-se alvará.
0155822-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Soares Dos Santos
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Bradesco Seguros Sa
Despacho: Vistos, Convalido e ratifica os atos processuais já praticados. Aguarde-se iniciativa das partes.
0109922-46.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Henrique Paulo Americo Figueredo
Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Excepto(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Despacho: Vistos, Vista ao excepto.
0067136-07.1997.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Jose Pedro Lopes Cavalcante
Advogado(s): Luciana Pereira Carneiro
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 37.
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13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - JUIZ
TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS - ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves
Expediente do dia 03 de maio de 2010
Senhores (as) Advogados (as):
Para obter informações processuais com maior comodidade, utilizem o sistema PUSH, disponível no site. www.tj.ba.gov.br.
0144223-19.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-27.639
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Jolindira da Costa Rodrigues
Despacho: fls.68: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0144977-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.654
Autor(s): Elenilda Moreira de Sá Costa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: fls.62: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0084430-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.146
Apensos: 3075446-5/2010
Autor(s): Ivan de Almeida Ferreira
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Aymore Credito Financiamentos e Investimentos Sa
Despacho: fls.65: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0145664-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.678
Autor(s): Edinilton dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: fls.61: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0142112-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.631
Autor(s): Eliana Pereira de Jesus
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Reu(s): Bb Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: fls.56: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0000726-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.859
Autor(s): Alessandro Luis de Sousa
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: fls.80: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0089967-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-27.166
Apensos: 2787339-9/2009
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Luiz Kazuharu Okamoto
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Despacho: fls.65: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0116615-46.2009.805.0001 - Despejo por Falta de P. C. Com Cobrança-27.413
Autor(s): Lea Josefina Luduvice Uzeda
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto
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Reu(s): Walmir Reis Viana
Advogado(s): Marco Luiz Carmelo Barbosa
Despacho: fls.60: Vistos etc... Indefiro a argüição de Litispendência face a incompatibilidade do rito,e mais ainda com o
procedimento especial desta fase. AUTORIZO A EMENDA DA MORA NA FORMA ESTABELECIDA NO DESPACHO DE FLS.32,dos
meses vencidos mais os acessórios,incluindo-se os meses vencidos após o ajuizamento,até a intimação desta
Decisão,quando para a fluir o prazo de 15 dias para o depósito,acrescido ainda dos honorários de 10% sobre o montante
devido (art.62,II,a,b,c e d). Intime-se a Requerente. Salvador, 29 de abrilde 2010.
0155840-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.774
Autor(s): Luiz Pedro Chabi de Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: fls.69: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0152481-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.731
Autor(s): Joseval Araujo Dasilva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: fls.78: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
0152028-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.730
Autor(s): Railton Aelo de Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco do Brasil Sa
Despacho: fls.36: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0063747-91.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Daniel Souza Brasileiro
0086024-09.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Eltec Construtora Ltda, Telma Lucia Gama Limeira
Despacho: Fls 66 - Intime-se o Autor para tomar conhecimento da informação de endereços do acionado, via Sistema
BACEN JUD. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à
Resolução nº65/2009, do CNJ:2597978-8/2009
0022157-08.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Embargado(s): Eliete Pereira Dos Santos
Advogado(s): Daniela Câmara de Aquino
Despacho: Fls 276 - À excipiente, em 05 dias. I. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito
Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1405630-7/2007
0022912-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisandra De Queiroz Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bv Financeira S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 41 a 43 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$342,57(trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
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a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 22/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0153717-05.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Guiovaldo Joao Alves De Carvalho
0144169-53.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Manoel Nascimento Bonfim
Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. - Número antigo, anterior
à Resolução nº65/2009, do CNJ:2967780-1/2009
0087348-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Silvana Andrade Souza Torres
Despacho: Fls 53 - Oficie-se ao DETRAN, conforme requerido às fls 51, após o recolhimento das custas. Salvador, 29/04/
2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:2687710-0/2009
0084052-43.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Manoel Bomfim Dias Ribeiro
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Paulo Anaurelino Lisboa Da Silva
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Despacho: Fls 85 - À parte Autora. Salvador, 29/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número
antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14002926371-6
0097443-65.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 480965-9/2004, 480968-6/2004
Autor(s): Associacao Dos Servidores Da Policia Federal Em Salvador Ansef
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Luiz Rátis Martins, Priscilla Nascimento Ramos Rátis
Reu(s): Erivaldo Araujo Santos, Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo, Neusa Maria De Andrade
Advogado(s): Carlos Vasconcelos, Simone Neri
Despacho: Fls 413 - Designo audiência de instrução para o dia 03/08/2010, às 14:00 horas. Intimem-se as partes através de
mandado e seus advogados através do DPJ. Salvador, 03/05/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
- Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14002933363-4
0064926-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Carvalho Amaral
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Decisão: Fls 152 - Afirma a parte autora o descumprimento, por parte do réu, da liminar exarada pela Relatora do AGI n°
36413-2/2009 em 31.07.09, da qual foi regularmente cientificado, "impedindo a inscrição do seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito"(fls.58/62). Comprova a autora, através do documento de fls.150, que o seu nome encontra-se lançado
no cadastro da SERASA, por solicitação do réu, até pelo menos o dia 29.03.10, em franco desatendimento ao comando
emanado da superior instância. A pena de multa, também conhecida como "astreintes", reveste-se de caráter coercitivo, pois
visa forçar o devedor ao cumprimento de determinada obrigação, podendo ser cominada no curso do processo, e nele
inclusive cobrada na forma de execução provisória, em caso de descumprimento, conforme entende a jurisprudência.
Destarte, cumprindo a este juízo fazer valer a decisão judicial emitida de forma válida e eficaz pela eminente Desembargadora
Relatora do AGI supra mencionado, assinalo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a ré proceda à retirada do nome
do autor do cadastro da SERASA e de quaisquer outros onde certamente também está inscrito, sob pena de incidir na pena
de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Salvador, 27/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de
Direito Substituta" - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2601392-6/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0134187-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rocha Filho
Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira
Despacho: Fls 43 - Tendo em vista entendimento assente na jurisprudência, no sentido de que a citação do réu por edital só
se deve dar após esgotados todos os meios de localização do mesmo, determino sejam oficiados a Receita Federal e o
Tribunal Regional Eleitoral para que informem o atual endereço do réu que consta de seus cadastros. Intime-se. Salvador,
22/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:2876680-5/2009
0021710-25.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Embargado(s): Delmonte Luis Matos
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos
Despacho: Fls 164 e 165 - Em que pesem o despacho do ilustre Juiz que presidiu a audiência de instrução e a declaração
das partes de que nos autos existem provas suficientes para julgamento da lide (fls.156), entendo, data vénia, inexistirem
tais elementos. O embargado não dirimiu as dúvidas levantadas através do despacho de fls.118, teimando em omitir fatos
que são relevantes para o julgamento, especialmente o tipo de acidente sofrido e o nexo causal entre esse acidente c a
atividade laboral por ele exercida à época. Além disso, a apólice prevê indenização "correspondente a até 200% (duzentos
por cento) do capital segurado", conforme tabela da SUSEP, a depender do membro ou sentido que tenha sido lesionado e
do fato de ter sido a lesão parcial ou total, o que também não se infere dos parcos elementos de prova carreados aos autos,
dificultando-se a quantificação da indenização pleiteada, caso o embargado venha a obter êxito na lide. É evidente que os
documentos de fls. 121/122, únicos juntados pelo embargado para comprovar suas alegações, são insuficientes para o
acertado julgamento da ação. Diante disso, determino a produção de prova pericial, que deverá esclarecer as dúvidas
existentes, nomeando para tanto o Dr. RUY BARATA, CRM n° 5803, com endereço profissional na Av. Centenário, n° 120,
Chame-chame, como Perito do juízo, o qual deverá indicar a este Juízo a data e local para ter início a produção da prova, com
a necessária antecedência, consoante determina o art. 431-A do CPC, a fim de que as partes possam ser devidamente
cientificadas, devendo, ainda, apresentar seu laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua intimação.
Arbitro os honorários do Perito em 5 (cinco) salários mínimos, que deverão ser pagos ao final da lide pela parte sucumbente.
De logo faço os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo Sr. Perito:
1 - Qual o acidente sofrido pelo embargado que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS?
2 - Esse acidente foi sofrido no exercício das suas funções laborais na empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA
LTDA.?
3 Qual(is) o(s) membro(s) ou sentido(s) que foram lesionados através desse acidente?
4 - Essa lesão deu causa a invalidez permanente total ou parcial do embargado?
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 22/
04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:362095-2/2004
0031505-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nordestao Comercio De Materiais De Construcao Ltda, O Mutirao Comercial De Madeiras Ltda
Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Fls 123 - Recebo o aditamento de fls 118. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte
Autora, em relação à empresa FEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, para que possa produzir todos os seus efeitos
legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação ao referido autor, com fulcro no art. 267,
inciso VIII do CPC, DEVENDO SER O MESMO EXCLUÍDO DO POLO ATIVO DA LIDE. Dando seguimento ao feito, determino a
citação do réu para contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria
Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0028655-18.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Mario De Souza Santos
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Ana Suely Carvalho Santana
Despacho: Fls 23 - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, observando os requisitos dos artigos 942 e 943 do CPC,
juntando, ainda, a planta do imóvel. Salvador, 26/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0025157-31.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Rohr Sa Estruturas Tubulares
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Conerj Engenharia Ltda
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Despacho: Fls 289 - Arquivem-se, com a devida baixa. Salvador, 03/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito
Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14098608960-9
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 126
0029768-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Elenice Da Silva Oliveira
Decisão: Resumo de Decisão de fls 20 - "...Por todas essas razões, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a
regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura
da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré.
Intime-se. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0035630-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Licenaldo Ribeiro Issa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 27 - "...Por todas essas razões, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a
regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura
da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré.
Intime-se. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0031906-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Alberto De Souza
Decisão: Resumo de Decisão de fls 28 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a
matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão,
devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva
como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 29/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta"
0030472-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Denize Araujo Magalhaes
Decisão: Resumo de Decisão de fls 24 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a
matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão,
devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva
como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 29/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta"
0038542-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Bruno Fenando Da Silva E Silva
Decisão: Resumo de Decisão de fls 19 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a
matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão,
devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva
como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta"
0036627-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Mario Cezar Dos Santos Machado
Decisão: Resumo de Decisão de fls 33- "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a
matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão,
devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva
como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta"
0035129-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Aline Machado Avila
Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a
matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão,
devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva
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como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta"
0036864-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo De Carvalho Pereira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 21 a 23 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$1.917,95(mil novecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0036468-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Pereira De Almeida
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 21 a 23 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$418,47 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 28/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0034072-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Jesus Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 43 a 45 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$102,19 (cento e dois reais e dezenove centavos), sob a ressalva de que
deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 29/04/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0029865-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Conceicao De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banca Finasa Bmc S/A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 40 a 42 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$260,38 (duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), sob a ressalva de
que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora
na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer
títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou
caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária
de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do
contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de
revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 29/04/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
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0035637-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Soares Nunes
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 25 a 27 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$920,31 (novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), sob a ressalva de que
deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 28/04/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0019819-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luciano Bastos Santos
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento Basico Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 19 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório da tutela e determino a citação
do réu, na pessoa de seu representante legal, para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia
desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia
da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende
- Juíza de Direito Substituta"
0101609-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Nunes Da Conceicao
Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Fls 48 - Defiro o pedido de fls 47. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
- Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2742728-3/2009
0055632-81.2009.805.0001 - Consignatória de Aluguéis
Autor(s): Maria Raimunda Da Silva Ferreira
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Hilda Leiro Dominguez
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Despacho: Fls 89 - Expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento das quantias depositadas, menos o valor
correspondente a 15%, que deverá ser levantado pelo advogado da parte autora mediante Alvará. Salvador, 30/04/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:25689388/2009
0036782-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Orlando Gomes Fiscina
Representante Do Autor(s): Orlando Gomes Fascina Filho
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Fls 17 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0012079-53.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Planurb - Planejamento Urbano Programas Habitacionais Ltda
Advogado(s): Milton M. de Oliveira
Reu(s): Promov Construtora Ltda
Despacho: Fls 92 - Tendo em vista o interesse manifestado pelo exequente na continuidade da presente execução, procedase ao registro da penhora efetivada sobre o bem imóvel. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito
Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14087107177-9
0053361-90.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Braulio Rodrigues De Oliveira Junior
Advogado(s): Esmeralda Oliveira
Reu(s): Lindaura Rocha De Jesus
0064578-52.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
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Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Adalberto Do Carmo Farias
0005808-13.1996.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Joao Alves De Oliveira
Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Claudio Fonseca
0033961-90.1995.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Heloisa Maria De Jesus
Advogado(s): Maria Quiteria Andrade Ramos
Reu(s): Tapuacy Dantas Costa
Testemunha(s): Terezinha De Almeida Vinhas, Aristiovaldo De Melo Cardoso
0065410-61.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098636278-2, 14098636279-0
Autor(s): Banco Agrimisa Sa
Advogado(s): Jose Gustavo Pinto Silva
Reu(s): Brasilia Agro Comercial E Industrial Exportadora Ltda, Mario Sergio Maranhao Marques, Roberto Boaventura Jonas
Advogado(s): Joir Silva Martins Brasileiro, Juracy Santos Souza
0005283-60.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Thomas Bacelar Da Silva
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Reu(s): Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia
0074012-75.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14098596231-9, 14097592737-1
Autor(s): Thomas Bacelar Da Silva
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Reu(s): Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia
Despacho: Ocorrido o trânsito em julgado da sentença há vários anos, sem que a parte tivesse demonstrado interesse na
continuidade da execução, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa, fazendo-se as respectivas anotações.
Salvador, 03/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0038608-06.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Marcelo Ferreira Barreto
Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos
Reu(s): Centro De Surdos Da Bahia Cesba, Everaldo Pereira Dos Santos, Rosemeire Pereira e outros
Decisão: Fls 39 e verso - As razões e fundamentos constantes na exordial demonstram a necessidade e urgência do
deferimento da liminar, o que ora determino, visto que estão presentes as condições para concessão desta liminar, conforme requerido no item III, letra "a", da inicial, sob pena de crime de desobediência, ficando deferido o pedido de fls 38, como
adendo à inicial, encaminhando-se os autos à Distribuição, para alteração no pólo passivo. Expeça-se mandado. Cumprase. Cite-se. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
0038433-12.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria De Lourdes Alves Da Silva
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio
Reu(s): Julieta Rodrigues De Souza
Despacho: Fls 14 - Cumpra-se, nos termos requeridos. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas saudações
e garantias de estilo. Salvador, 03/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0065331-19.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Neide Argolo Porto, Ariston Luis Da Franca
Despacho: Fls 112 - Devolvam-se os autos à Distribuição, a fim de que a presente execução seja redistribuída para a 16ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Civeis e Comerciais, onde tramitou anteriormente. Salvador, 03/05/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:14097586228-9
0164432-09.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Beatriz Gomes Pereira
Reu(s): Antonio Carlos Pinto De Menezes, Igreja Universal Do Reino De Deus
Despacho: Fls 08 - Cumpra-se, face ofício de fls 07, com urgência. Salvador, 28/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto
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16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA.
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus
Expediente do dia 03 de maio de 2010
DESPACHOS EXARADOS PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DRA. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
0005364-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ivonilton Brito Da Cruz
Decisão: PARTE FINAL:...
DEFIRO, assim o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1210 do
Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for ele
indicado, na forma da lei.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art. 803).
Conforme requerido na vestibular, autorizo o (a)Sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC.
CUMPRA-SE. CITE-SE.
Salvador, 27 de abril de 2010.
0030798-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Sergio Mota Do Nascimento
Decisão: PARTE FINAL:
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Autorizo o(a)Sr.(a)Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
CUMPRA-SE.CITE-SE.
Salvador, 29 de abril de 2010.
0020819-91.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Lucio Claudius Melo Colombini
Advogado(s): Débora Souto Costa, Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Ricardo Coutinho Simoes
Despacho: R.H.
Defiro o déposito em consignação, nos termos do pedido, no prazo de 05 dias, ressalvada hipótese do § 3º do martigo 890
do CPC.
Efetivado o depósito, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou oferecer reposta no prazo de 15 (quinze)dias.
Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial,
bem como extinta a obrigação do autor.(CPC, arts. 285, 319 e 897).
CITE-SE. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
Salvador, 29 de abril de 2010.
0031232-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelino De Jesus Mota
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: PARTE FINAL:...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que
dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50.
Salvador, 28 de abril de 2010.
0027280-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Debora Maria Oliveira Passos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: PARTE FINAL:...
POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que
dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50.
Salvador, 28 de abril de 2010.
0020098-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Luiza De Jesus Pinho
Advogado(s): Ticianne Lefundes Souza Santana
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: PARTE FINAL:...
POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que
dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50.
Salvador, 28 de abril de 2010.
0006247-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alves Pereira Filho
Advogado(s): Felipe Luís Ferreira de Sant'Anna
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: PARTE FINAL:...
POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que
dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50.
Salvador, 28 de abril de 2010.
0025074-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Gislene Dumont Pascoal
Decisão: PARTE FINAL:..
DEFIRO, assim o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1210 do
Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for ele
indicado, na forma da lei.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art. 803).
Conforme requerido na vestibular, autorizo o (a)Sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC.
CUMPRA-SE. CITE-SE.
Salvador, 28 de abril de 2010.
0061626-90.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): Adelson Da Silva Ferreira, Arlindo Ferreira
Decisão: PARTE FINAL:...
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quias provas pretende
produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da
peça contestatória, traga aos autos toda e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,
com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE, o contrato celebrado as partes e extratos dos referidos extratos de
documentos, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Salvador, 28 de abril de 2010.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0035945-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Ministerio Publico
Em Favor De(s): Raimunda Maria Alcantara De Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a remoção da Sra. Raimunda Maria Alcântara de Oliveira para
a Casa de Repouso Bom Jesus, situada na Av. Afrânio Peixoto, nº 15, Bairro de Escada, Salvador-BA, instituição cuja vaga já
fora certificada para fins de acomodação da anciã. Determino ainda o prévio atendimento médico da idosa no Hospital Mário
Leal.
Serve a presente decisão como mandado.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
0007023-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Manoel Rosa De Jesus
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls.48v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 29/10/2009.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0131616-71.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Cosma Pereira De Miranda
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Reu(s): Wellington Conceicao De Franca, Iraci Conceição De França, Manoel De França
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 14v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 29/04/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0107597-16.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Gilvan Nascimento Costa
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Joselena Candida de Souza Machado
Reu(s): Elena Brasil Nascimento
Advogado(s): Gabriela de Carvalho Meira, Margarida Maria Silva Rocha
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 98v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 30/03/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 133
0162766-12.2005.805.0001 - DESPEJO(5-1-118)
Autor(s): Wilson Jose Carneiro
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Marcelo Guedeville Silveira
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 61v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 30/03/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0011438-06.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Wilma Neiva Luna
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 61v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 29/03/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0005266-29.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(11-2-7)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Jose Teixeira, Pavtest Pavimentacao Terraplenagem E Estudos Ltda, Olindo Teixeira Filho
Advogado(s): Leonidas Fernandes Leao Junior
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 53v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador, 14/04/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0118253-17.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Volkswagem Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Airton Vigo
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Intime-se a parte Autora/Exequente para informar o endereço completo da parte Ré/Executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 07/04/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0191138-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Astrogilda Boa Morte Sampaio, Iara Araujo Gonçalves, Pascoal Coqueiro Lobo e outros
Advogado(s): Carlos Berkenbrock
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contetstação e documentos que a instruem. I.
Salvador, 29/03/2010.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0161821-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Academia Way Pont Ltda, Alvaro Alves Correa Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho:
Proceda o Cartório, a inclusão do nome da 3ª Ré, no sistema informatizado e na capa dos autos
1.Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2.Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3.Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
5.Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 31 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0074494-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Oliveira Serra
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO REVISIONAL proposta por ANA MARIA OLIVEIRA SERRA contra BANCO ITAULEASING
S/A.
2. HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante
da petição de fls. 68 e termo de acordo 69/71 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários
advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 30 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0053670-04.2001.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Autor(s): Ana De Fatima Pedreira Lapa Marques
Advogado(s): Helena Santiago
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO sendo Embargante, ANA DE FÁTIMA PEDREIRA
LAPA MARQUES e Embargado, BANCO BRADESCO.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 120).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 29 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0036580-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agropecuaria Verde Mar Ltda
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Agnelo Emanuel Regis Dos Santos, Edelzita Maria Calasans Regis Dos Santos, Maria Aparecida Regis Dos Santos
e outros
Decisão: ...Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos,
amparada no artigo 273 do CPC, DEFIRO tutela antecipatória da sentença e, em conseqüência, determino:
1. Promova a Autora o depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),
no prazo máximo de 05 dias, como condição para suspensão dos efeitos do negócio jurídico noticiado às fls. 40/42 - cessão
de direitos hereditários entre os Réus e o Sr. Joeldeval de Souza do Carmo.
2. Após a efetivação do depósito referido no ítem anterior, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Familia desta Comarca, nos autos
do Processo nº 140.00.779790-9, cientificando-o do inteiro teor desta decisão.
3. Após a efetivação do depósito referido no item 1, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca,
determinando a prenotação, à margem da matricula nº 717, da existência desta ação anulatória, remetendo-lhe cópia de
inteiro teor desta decisão, bem como determinado que se abstenha de averbar qualquer registro que importe em cessão de
direitos de posse e/ou transferência de propriedade do referido imóvel, até ulterior deliberação.
Citem-se os éu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelar parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0146546-94.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Priscilla Freitas Ferreira Silva
Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira
Reu(s): Davi De Tal
Despacho: "Intime-se a parte autora,para que em atendimento ao art. 282, II, do CPC, indique o nome completo do réu, bem
como a respectiva qualificação. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. SSA, 05/02/2010."
0081520-62.2003.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Gm Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Transfrigo Transportes Ltda
Advogado(s): Silvio Pinheiro
Despacho: "Remetam-se os autos ao Egrgio Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia. SSA, 05/03/2010."
0088542-06.2005.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Arlinda Fernandes Carvalho
Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros
Impugnado(s): Genaldo Lemos Do Couto
Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto
Despacho: "Intime-se o ilusrre advogado apontado na petição de fls. 07 a 12 para que venha subscrevê-la em 05(cinco) dias.
SSA, 10/03/2010."
0017401-34.1999.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 14099700515-6, 2302629-7/2008
Autor(s): Antonio Luis Fraga Limoeiro
Advogado(s): Geraldo D´El Rei Reis
Reu(s): Jailza Santos Fraga Limoeiro
Advogado(s): Alan Amorim Dias
Despacho: "Publicada a sentença em 29/01/2008, inaugurou-se prazo comum a ambas as partes. Ocorre que, como
evidencia a certidão de fls. 136, a advogada Lara Kelly Edington da Silva fez carga dos autos em 07/02/2008, na fluência do
prazo recursal, somente os devolvendo a Cartório em 26/03/2009. Assim,. demonstrado o obstáculo que impediu o acesso
da parte ré aos autos, devolvo-lhe o prazo recursal, que fluirá da publicação desta decisão. SSA, 26/04/2010."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0099711-19.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Caique Lima Anunciacao, Maria Da Penha Lima Oliveira
Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos, Daniel M.Monteiro
Reu(s): Empresa De Transporte Joevanza Sa
Advogado(s): Andreia Santos Vidal , Eduardo Fraga
Despacho: Tendo em vista pedido de fls.194, defiro-o e remarco a audiência para o dia 24/05/2010, às 15:00 horas. Diligências necessárias, com rigor. Publique-se.cumpra-se.
0087981-16.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Sergio Rodrigues Da Cunha
Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos
Reu(s): Expresso Vitória Ltda
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Testemunha(s): Roque Araújo Lima, Carlos Augusto Dos Santos Ramos, Viviane Oliveira Santos e outros
Despacho: ...as quais não fora dispensada pela parte ré e se compromete ela a traze-la para a próxima audiência que ora
designo para o dia 18/05/2010 às 1400horas, independentemente de intimação...
Expediente do dia 27 de abril de 2010
0024369-36.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Adriana Helena Magalhaes Gusmao Andrade
Despacho: ...Pela Drª Juiza foi dito que designava nova audiência para o dia 17/05/2010 às 14:00 horas, ...
0111388-22.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao Empresarial
Advogado(s): Jose Wanderley O.Gomes
Reu(s): Adriana Vinhas De Souza Silva, Yara R Vinhas De Souza Silva
Advogado(s): Adriana Vinhas de Souza Silva
Despacho: Designada audiência de Conciliação para o dia 13/05/2010, às 15:00 horas salientando que, em caso de não
obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado. Intime-se a autora e cite-se a Ré
observando as advertências do §2º, artº 277, do CPC. Procedam-se as publicações em nome dos advogados habilitados.
Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0026021-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Marcello Iablonski Pinto De Franca
Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o
executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o
pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este
percentual para a metade. Publique-se.Cite-se.Intime-se.
0022248-93.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Crefisa S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Magno Augusto Lavorato Alves
Reu(s): Maisa Barral Passos
Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o
executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este
percentual para a metade. Publique-se.Cite-se.Intime-se.
0020156-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva
Reu(s): Clemencia Alves Ferraz Me, Clemencia Alves Ferraz, Danillo Alves Ferraz
Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o
executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o
pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este
percentual para a ametade. Publique-se.Cite-se.Intime-se.
0018550-79.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Juvenal Alves Costa
Advogado(s): Cristiane Assunção Costa
Reu(s): Jasmin Jose Lima
Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o
executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o
pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este
percentual para a ametade. Publique-se.Cite-se.Intime-se.
0080299-73.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Marlton Fontes Mota
Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos constato tramitar perante a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor,
hoje 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial, cuja competência para processar e julgar processos
que tais lhe foi conferida através da Resolução nº 18/2008, que entrou em vigor na data da sua publicação, 31 de outubro de
2008, o processo lá tombado sob o nº 608505-1/2005, tendo como parte autora TELMO AUGUSTO DE OLIVEIRA LAGO e
parte ré, GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.Solicito informações, daquele Juízo, com a maior brevidade, sobre a
tramitação dos referidos autos, no que tange ao teor do pedido, teor da liminar e fase de seu procedimento.Após venham
conclusos, imediatamente.
0161235-17.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Reu(s): Gilberto Wilson De Siqueira
Despacho: Pagas as custas, expeça-se o oficio, conforme requerido à fl. 24. Publique-se. Intime-se.
0133214-31.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Elcio Jose Belei
Advogado(s): Charles Tarraf
Executado(s): Davi Vieira Camargo
Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certdião de fls.15 verso. Publique-. Initme-se.
0068252-96.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Socafe Sociedade Agricola De Cafe Ltda, Francisco Gomes Da Fonseca Filho
Despacho: Intime-se a parte autora para rcolhimento das taxas cartorárias, sob pena de extinção do presente feito,. nos
moldes do art.257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se.
0071315-95.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Advogado(s): Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Beauty Plaza Salao De Beleza Ltda Me
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.56. Publique-se.
0177615-81.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A, Gualter Alberto De Melo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Capanema Comercio De Moda Ltda
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.19. Publique-se.
0071091-60.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Geraldo Jose Dias Moura
Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento
Reu(s): Ines Do Carmo Nery
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.17. Publique-se.
0179881-41.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): White Martins Wmtm Equipamentos De Gases Ltda
Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior
Reu(s): Mister Gas Do Brasil Ltda
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.46. Publique-se
0167422-07.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antoniel Ferreira
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena N.P.Leal, Juliana Bonfim
Despacho: Vistos, etc..Manifesta-se a parte ré sobre a petição de fls. 142/143, e sobre os documentos que a acompanham.
Publique-se e Intime-se.
0170497-88.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Mercadinho O Sabia Ltda, Valdemir Rufino Cavalcante
Despacho: Intime-se a parte autora para rcolhimento das taxas cartorárias, sob pena de extinção do presente feito,. nos
moldes do art.257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se.
0154710-19.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Uni Com De Veiculos Ltda - Epp, Fabio Oliveira Santos
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.19. Publique-se.
0145592-19.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Manoel Augusto Avila
Advogado(s): Henrique José Lustosa Fonseca
Reu(s): Fjf Producoes E Eventos Ltda, Usina Criativa-Central De Criação, Produção E Administração De Eventos Ltda
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.23. Publique-se.
0046802-15.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Deosdete Souza Ribeiro, Ana Neri Moura Ribeiro e outros
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Despacho: Defiro o pedido de fls.138, no prazo de 05(cinco) dias. Determino. doravante, que se anote, na capa dos autos e
para fins de intimação, o nome do substabelecido. Publique-se. Intime-se.
0018544-77.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Patricia Mª T.Da Cruz, Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho
Reu(s): Cristiliano Ferreira Da Silva
Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado, conforme requerido à fl. 131. Publique-se.
0150301-97.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Claudenor L De Souza, Claudenor Luiz De Souza
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 25/26, quanto à suspensão do processo apenas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, devendo o exequente neste ínterim diligenciar efetivamente a localização do acionado e bens passíveis de
penhora de propriedade deste. Após, cls.Publique-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0110690-40.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): 3g Industria E Comercio Ltda, Paulo Roberto Magalhaes Goncalves, Ines Maria Barbosa Magalhaes Goncalves
Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certdião de fls.34 verso. Publique-se.
0135152-61.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Ganem Comercio De Veiculos Ltda, Durval Alfredo Ganem Baltazar Da Silva
Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado, conforme requerido à fl. 47. Publique-se.
0099148-25.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Aracely Vanessa J Soubhia
Executado(s): Marilene Dias De Andrade, Marilene Dias De Andrade
Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certdião de fls.37 verso. Publique-se.
0159582-09.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reginaldo Santos Do Vale
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Jamille Baultar Costa
Sentença: ...Por esta Juiza foi dito que diante do pedido homologo por sentença para que produza seus juridicos e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e determinava a multa de 50% do valor debito no caso do não pagamento de uma
das obrigações acordadas ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do
CPC....
0106378-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marcia Tavares Freitas
Despacho: ...Aberta a audiencia pela Drª Juiza foi dito que não tendo sido citado o réu conforme certidão do Sr.Oficial de
Justiça de fls.23-v, determinava que seja intimado a parte autora para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05(cinco)dias,
sob pena de extinção....
0006902-78.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Eliana Muniz Goulart
Despacho: ...Aberta a audiencia pela Drª Juiza foi dito que não tendo sido citado o réu conforme certidão do Sr.Oficial de
Justiça de fls.45-v, determinava que seja intimado a parte autora para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05(cinco)dias,
sob pena de extinção....
0028231-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tharcio Souza Sampaio
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Decisão: ...Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas
iniciais,no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, a teor do que presecreve o art. 257 do CPC.
Publique-se. Initme-se.
0117947-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euna Do Carmo Rivas
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Atentando-se, que houve pedido de desistência homologado, conforme às fls.42, mais a manifestação do
demandante às fls.42, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importância constante da conta judicial
100.114.345.702, já depositada em pagamento da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo
supramencionado. Expeça-se o competente Alvará em nome do patrono da parte autora,, o qual tem poderes para tanto,
consoante procuração de fls.07, para que levante a importância depositada. Após, dê-se baixa nos registros da SECODI.
earquive-se. Publique-se.Cumpra-se.
0023887-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Fernandes Ribeiro Dos Santos
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Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora
instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à
instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria
manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas
efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de
indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Publiquese. Cumpra-se.
0024254-73.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria De Fatima Delmira Dos Santos
Reu(s): Ernando Ferreira Santos
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo
Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se.
0026189-51.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Rural Sa
Reu(s): Edilberto Reis Cunha
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo
Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se.
0031390-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Margarida Bispo Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora
instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à
instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria
manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas
efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de
indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
0007820-09.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Manoel Da Silva
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se.
0001432-90.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Edvaldo Alves Correia
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Suspendo o curso do procesos principal (CPC, art.306).Apense-se ao processo nº 2930395-6/2009 e, na
sequencia, intime-se o excepto para manifestar-se em 10 dias. P. no DPJ.
0202541-63.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Stagliorio Engenharia Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria
Reu(s): Provincia Carmelitana De Santo Elias
Advogado(s): Paulo Onety
Despacho: Vistos, etc...Defiro, o pedido de aditamento da inicial constante às fls. 70/72.Trata-se de Execução provisória de
sentença, impondo a aplicação do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dispositivo acrescido pela Lei 11.232/
2005, pelo que determino a intimação da Executada, para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo no percentual de 10% sobre o montante da dívida.Não realizado o pagamento no prazo anterior,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando de imediato o
Executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias.Publique-se e Intime-se.
0023329-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel De Abreu Dias
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Reu(s): Banco Citibank Sa
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para regularizar a representação processual em 48:00 horas, sob pena de
indeferimento da inciial. Publique-se. Cumpra-se.
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0024690-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vibracao Manutencao Preditiva Ltda
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Despacho: ...Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as
custas iniciais,no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, a teor do que presecreve o art. 257 do CPC.
Publique-se. Initme-se.
0017755-73.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Dilson Roberto Rosa Costa
Despacho: Intime-se como pede e, decorrido o prazo de 48 horas de juntada do mandado, devolvam-se os autos ao(a0
requerente independentemente de traslado. Publique-se.Cumpra-se.
0018494-46.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Puc Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais
Reu(s): Ernane Ribeiro Streva
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo
Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se
0018494-46.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Puc Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais
Reu(s): Ernane Ribeiro Streva
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo
Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se
0028735-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derivaldo Avelino Moreno
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora
instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à
instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria
manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas
efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de
indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
0028536-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzana Dos Santos Araujo
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora
instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à
instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria
manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas
efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de
indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
0023874-50.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Mauricio Novais Da Silva, Edvaldo Rocha
Despacho: Citem-se os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestarem a Ação, ou purgar a mora no mesmo
prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art.285 do CPC. Publique-se.
Cumpra-se.
0027917-40.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 384241-9/2004, 753016-7/2005
Autor(s): Ccaa Casa De Cultura Anglo Americana Ltda
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Televisao Itapoan S/A, La Participaçoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Luciana de Barros Isidro, Fabiana T.T.Simoni
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Despacho: Atentando-se, que houve acordo homologado,conforme às fls.125, mais a manifestação do demandante às
fls.117, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importância de R$ 2.400,00, já depositada em pagamento
da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado, bem como pedido de renúncia de prazo
de recurso por ambas as partes, expeça-se o competente Alvará em nome do patrono da parte autora, o qual tem poderes
para tanto, consoante procuração de fls.12, para que levante a importância de R$2.400,00. Após, dê-se baixa nos registro da
SECODI e arquive-se. Publique-se.Cumpra-se.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0023499-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liquigas Distribuidora S/A
Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer
Reu(s): Comercial De Gas Irmaos Firmo Ltda, José Rubem Firmo, Ana Lucia Silva Firmo
Despacho: "FICA INTIMADA A PARTE AUTORA E/OU RÉ PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO FLS. 55."
0145179-40.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1584610-3/2007
Autor(s): Salvador Telecom Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Celso Luiz Braga de Castro, Isabel
Magalhaes Araujo Abreu
Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon
Perito(s): Jorge De Souza Alves
Despacho: "REPUBLICAÇÃO FLS. 1904:
Vista às partes para, no prazo sucessivo de dez dias, apresentar memoriais.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
0046305-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vaneise Dos Santos Teles Souza
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Processo nº 0046305-15.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: VANEISE DOS SANTOS TELES SOUZA
Réu: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0072513-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Fernando Luis Goes Costa
Despacho: Processo nº 0072513-36.2009.805.0001
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Ação: Procedimento Sumário
Autor: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA SIRCEB
Réu: FERNANDO LUIS GOES COSTA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia - SIRCEB ajuizou Ação de Cobrança contra Fernando Luís
Góes Costa, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 23, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu.
No caso vertente, a parte ré faleceu e o processo encontrava-se suspenso, aguardando habilitação do espólio.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0049110-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidiane Simoes Rodrigues
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Processo nº 0049110-38.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LIDIANE SIMOES RODRIGUES
Réu: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
D E S PAC H O
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0065409-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildete Araujo Dos Santos
Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira
Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: Processo nº 0065409-90.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GILDETE ARAUJO DOS SANTOS
Réu: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0045099-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo De Santana Oliveira, Liliane Nunes Oliveira
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Marize Farias Marques, Abilio Rebelo De Aguiar, Sandra Lima De Aguiar Santos
Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprausky , Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 144
Despacho: Processo nº 0045099-63.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: RICARDO DE SANTANA OLIVEIRA
Réu: MARIZE FARIAS MARQUES
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0084791-69.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Ivan De Carvalho Andrade Junior
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho
Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria, Enedina Aparecida Moura Ribeiro, Virginia Amalia Marques Napoli
Despacho: Processo nº 0084791-69.2009.805.0001
Ação: Usucapião
Autor: IVAN DE CARVALHO ANDRADE JUNIOR
Réu: VIRGINIA AMALIA MARQUES NAPOLI
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Citem-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e os confinantes, por mandado, para, querendo,
contestarem a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Citem-se, por edital, com o prazo de vinte dias, os réus que se encontram em lugar incerto, bem como os eventuais
interessados para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Intimem-se, por via postal, os representantes das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de dez dias.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0044806-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denilton Martins Teixeira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Processo nº 0044806-93.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: DENILTON MARTINS TEIXEIRA
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL SA
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0049191-84.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Fábio Macedo Pimentel
Reu(s): Joelsio Evangelista Da Silva
Despacho: Processo nº 0049191-84.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SAFRA S/A
Réu: JOELSIO EVANGELISTA DA SILVA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Banco Safra ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Joelsio Evangelista da Silva, pelas razões alinhadas na peça
inaugural.
Petição, às fls. 37, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 145
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu.
No caso vertente, a parte ré não foi citada.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
Oficie-se como requerido e recolha-se o mandado de citação, sem cumprimento.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0055019-61.2009.805.0001 - Notificação
Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Antonio Fabio Dantas
Despacho: Processo nº 0055019-61.2009.805.0001
Ação: Notificação
Autor: CREDMED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS
Réu: ANTONIO FABIO DANTAS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
CREDMED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais de Nível Superior da Área de
Saúde de Salvador e Região Metropolitana Ltda requereu Notificação Judicial em desfavor de Antônio Fábio Dantas, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 15, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu.
No caso vertente,não há citação.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0051347-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S.A.
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Evilasio Souza Ramos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Despacho: Processo nº 0051347-45.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO BMC S.A.
Réu: EVILASIO SOUZA RAMOS
D E S PAC H O
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0041804-52.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans
Reu(s): Empresa Cosme E Damiao Locadora De Veiculos Ldta, Clarivaldo Batista De Oliveira
Despacho: Processo nº 0041804-52.2008.805.0001
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SAFRA S/A
Réu: EMPRESA COSME E DAMIAO LOCADORA DE VEICULOS LDTA
D E S PAC H O
Face a petição de fls. 52/53, determino a intimação da parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor executado,
sob pena de incidência da multa de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento, determino de logo a realização de penhora on line, conforme requerido no petitório supra
mencionado, via BACENJUD e via RENAJUD, essa última se necessário.
Efetivadas a penhora, intime(m)-se o/a(os/as) devedor/a(es/as), na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado/a(os/as), para,
querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0054412-82.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Celia Maria Boulhosa Baqueiro Dalcom
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro
Reu(s): Jorge Luiz Da Rocha Silveira, Amelia Viana De Carvalho
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro
Despacho: "Vista à parte autora sobre as petições de fls. 60 e 68/74.
Prazo: cinco dias.
Salvador, 10 de fevereiro de 2010.
Suélvia dos Santos Reis.
juíza de Direito."
0140241-07.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Priscila Silva Nascimento
Reu(s): Gerson Cunha
Despacho: Processo nº 0140241-07.2003.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Réu: GERSON CUNHA
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0191167-16.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelaide Karakawa Macedo, Jose Alves De Macedo Filho
Advogado(s): Vitor Macedo Pires, Rodrigo César Viana Assis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Carolina de Brito Fernandes
Despacho: Processo nº 0191167-16.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ADELAIDE KARAKAWA MACEDO
Réu: BANCO DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0179386-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanilza Gomes Dos Santos
Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos
Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda
Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida
Despacho: Processo nº 0179386-94.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: VANILZA GOMES DOS SANTOS
Réu: VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0067379-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Carlito Ferreira Pereira Dos Santos
Advogado(s): Elisio de Azevedo Alves
Despacho: Processo nº 0067379-28.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SAFRA S/A
Réu: CARLITO FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS
D E S PAC H O
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0072709-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Barbosa Da Silva
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Processo nº 0072709-06.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ROSANA BARBOSA DA SILVA
Réu: BANCO FINASA SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Rosana Barbosa da Silva ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato contra Banco Finasa S/A, aduzindo em suma, que
firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca VW, modelo Saveiro, placa policial JRT
2635, pelo valor de R$ 35.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.380,31, contendo o contrato cláusulas abusivas, com
relação a aplicação da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano e à capitalização mensal.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das parcelas no
valor que entende devido, a manutenção na posse do bem, a abstenção por parte do réu de negativar o nome do autor nos
órgãos restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para determinar-se a revisão das cláusulas
iníquas e abusivas.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/17.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 285-A, que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
Juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, sendo essa a hipótese dos autos.
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado.
No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da
celebração do contrato. Aliás, nem mesmo é essa a causa de pedir, que limita-se a questão da elevação do percentual da
taxa de juros, entendendo como devida a de 1% ao mês.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal,
consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisó-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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ria de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é
permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios.
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça:
Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é
justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado
ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91.
Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a
sua cobrança, desde que prevista contratualmente.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"...
2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento
danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora
embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao
princípio do non reformatio in pejus.
3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002,
data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio
do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código
Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de
2008).
…" (EDcl no REsp 825915 / MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo
nosso.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito
tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário
Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios
de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária.
3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros
de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas
de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês,
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nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo
nosso.
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do
feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa
do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.
5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado
erro no pagamento.
9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046
/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS
- LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO
DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no
REsp 1054486 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula
297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os
juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática
do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização
da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras
improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007).
"CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil,
prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1).
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"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira
sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade.
2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe
elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se
impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante
averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o
encargo mensal (fls. 55)'.".
3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321).
"...
III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do
CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de
financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/
02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162).
Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt
servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito
pretoriano, a saber:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO
CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra
óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ;
IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na
espécie;
V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão;
VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros
remuneratórios e encargos decorrentes da mora;
VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008).
Na presente lide, portanto, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0084517-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Jean Lucas Soares Da Silva An
Despacho: Processo nº 0084517-08.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão
Autor: BANCO FINASA S/A
Réu: JEAN LUCAS SOARES DA SILVA AN
D E S PAC H O
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Face o teor da certidão de fls. 47 verso, defiro o pedido de 50.
Prazo do edital: vinte dias dias.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0161292-64.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Unibanco Seguros S/A
Despacho: Processo nº 0161292-64.2009.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Réu: UNIBANCO SEGUROS S/A
D E S PAC H O
Redesigno a audiência para o dia 27 de maio do ano em curso, às 9:30 horas, na sede deste Juízo.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário) e no endereço declinado, às fls. 59, devendo-se observar o interstício de dez
dias anteriores à audiência.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0035388-34.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jaime Aguiar Cunha
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Murilo Matos De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Processo nº 0035388-34.2009.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: JAIME AGUIAR CUNHA
Réu: MURILO MATOS DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0065087-70.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Leonardo Galdino Alves Vilela
Despacho: Processo nº 0065087-70.2009.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: LEONARDO GALDINO ALVES VILELA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Dibens Laesing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Leonardo Galdino Alves Vilela,
pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 62, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado (fls. 63).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando
as partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 63), a
fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
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Custas pro rata ou na conformidade do acordo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as
custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,14 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0079667-76.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Esmedio Ferreira Da Silva
Despacho: "FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA DILIGENCIAR PÚBLICAÇÃO DE EDITAL E PROVIDENCIAR CÓPIAS PARA
ACOMPANHAR MANDADO."
0170680-59.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Cleonice Alexandrina Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Karla Daniele Leite Melo, Silva Verônica Ibalo Gomes
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Arecê Leal Ivo Valadão, Elzevir Ferraz de Oliveira
Despacho: Processo nº 0170680-59.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: CLEONICE ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOS
Réu: HSBC BANK BRASIL
D E S PAC H O
Certifique-se se a parte ré cumpriu ou não a diligência determinada na audiência realizada.
Salvador,15 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0120483-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Incoex Industria Comercio E Exportacao De Cafe Ltda, Fernando Lopes Da Silva, Juliana Almeida Lopes
Despacho: Processo nº 0120483-08.2004.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: FERNANDO LOPES DA SILVA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 186, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Salvador,15 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0133672-14.2008.805.0001 - COMINATORIA
Apensos: 2346584-7/2008
Autor(s): Home Health Care Doctor Servicos Medicos Domiciliares Sc Ltda
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos, Paulo Emilio Nadier Lisboa
Reu(s): Jorge Graco Pinheiro Silva
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Processo nº 0133672-14.2008.805.0001
Ação: COMINATORIA
Autor: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES SC LTDA
Réu: JORGE GRACO PINHEIRO SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Home Health Care Doctor Serviços Médico-Domicilaires SC Ltda opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 87/90,
alegando ter havido omissão quanto ao pedido de execução da multa aplicada, bem como aos constantes nos itens "d" e "e"
da exordial.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal".
A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar
efeito modificativo aos julgados.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/
12/94: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva,
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admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada
ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção
de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado."
Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão na decisão de mérito quanto aos pontos questionados.
Do exposto, acolho os embargos declaratórios para deferir o pedido de execução da multa aplicada, nos termos da petição
de fls. 62/63, até a efetiva transferência, devendo a parte autora apresentar cálculo atualizado do valor a ser executado.
Oficie-se como requerido na preambular, itens "d" e "e".
Intimem-se.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0182478-80.2008.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Jorge Graco Pinheiro Silva
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Home Health Care Doctor Serviços Médico.S Domiciliares S/C Ltda
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos, Paulo Emilio Nadier Lisboa
Despacho: Processo nº 0182478-80.2008.805.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: JORGE GRACO PINHEIRO SILVA
Réu: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVIÇOS MÉDICO.S DOMICILIARES S/C LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Home Health Care Doctor Serviços Médico-Domicilaires SC Ltda opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 25/26,
que condenou o sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal".
A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar
efeito modificativo aos julgados.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/
12/94: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva,
admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada
ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção
de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado."
Compulsando os autos, verifica-se que realmente constou na sentença de fls. 25/26 condenação em ônus da sucumbência,
o que não é admitido nos incidentes processuais, salvo com relação às despesas processuais (§1º do art. 20 do CPC).
Do exposto, acolho os embargos declaratórios para excluir da sentença de fls. 25/26 a condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0095370-52.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 2837840-4/2009
Autor(s): Maria Cristina Carvalho Costa Santos Araujo
Advogado(s): Fernando Henrique Berbert Fontes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Perito(s): Josue Damasceno De Araujo
Despacho: Processo nº 0095370-52.2004.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor: MARIA CRISTINA CARVALHO COSTA SANTOS ARAUJO
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Cumpra o cartório a parte final do despacho de fls. 283.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0049330-12.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho, Rodrigo Brito da Nova
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Reu(s): Concisa Construcao Civil E Saneamento Ltda, Humberto Carlos Noronha, Anna Maria Barbosa
Despacho: Processo nº 0049330-12.2004.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: CONCISA CONSTRUCAO CIVIL E SANEAMENTO LTDA
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls. 87/88.
Cumpram-se.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0035352-65.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Israel Cardoso Dos Santos
Despacho: Processo nº 0035352-65.2004.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: CREDICARD SA
Réu: ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS
D E S PAC H O
Face a certidão de fls. 37 verso, intime-se a parte autora, por edital, com o prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, proceda-se à penhora, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD,
esse último, se necessário.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0194600-28.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telemar Norte Leste S A
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon-(Aceba)- Associaçao De Defesa Do Consumidor Do Estado
Da Bahia
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: Processo nº 0194600-28.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: TELEMAR NORTE LESTE S A
Réu: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0023013-35.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 2381489-0/2008
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon Associação De Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito
Despacho: Processo nº 0023013-35.2008.805.0001
Ação: CAUTELAR INOMINADA
Autor: TELEMAR NORTE LESTE SA
Réu: CLAUDIO GARCIA CHETTO
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0078439-32.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Marcio Santos Matos
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito
Despacho: Processo nº 0078439-32.2008.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: COOPANEST - COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA
Réu: MARCIO SANTOS MATOS
D E S PAC H O
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 36. Prazo: cinco dias.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0104413-08.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Luiz Elias De Melo
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Excepto(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Fabiana de Souza Müller
Despacho: Processo nº 0104413-08.2007.805.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Autor: LUIZ ELIAS DE MELO
Réu: BV FINANCEIRA SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Luiz Elias de Melo, qualificado nos autos, opôs Exceção de Incompetência, referente aos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si movida por BV Financeira S/A, aduzindo, em apertada síntese, que tramita na 1ª Vara Especializada de Defesa
do Consumidor, atualmente denominada 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
comarca Ação Revisional, envolvendo as mesmas partes e referente ao mesmo contrato de financiamento.
Instado a manifestar-se, o/a excepto/a pugnou pela improcedência da Exceção (fls. 20/21).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou
continência. A primeira ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso vertente, há identidade de objeto nas ações de Busca e Apreensão e a Declaratória. O fato de a ação de busca e
apreensão ser ação autônoma não retira a conexão entre as ações, as quais não podem ter julgamentos conflitantes já que
a causa de pedir remota (o contrato firmado entre as partes) é a mesma; por essa razão, quis o legislador que as ações
conexas fossem julgadas simultaneamente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, p. 288):
"entre ação declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse".
Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses
de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sem que isso importe suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento.
Acrescente-se ainda que, caso as ações conexas tramitem perante Juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Da compulsão dos autos, verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho (em sentido lato) é o da 29ª
Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, pois foi proferida decisão em 18/04/2007,
conforme fls. 15, enquanto que o primeiro despacho (na verdade, decisão) proferido neste Juízo, na Ação de Busca e
Apreensão, foi em 09/05/2007 (fls. 30 dos autos principais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ao tempo em que declaro conexas as
ações de Busca e Apreensão e Declaratória, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os
devidos fins.
Custas pelo/a excepto/a.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0061731-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1570443-5/2007
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiameto E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Luiz Elias De Melo
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: Processo nº 0061731-38.2007.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMETO E INVESTIMENTO
Réu: LUIZ ELIAS DE MELO
D E S PAC H O
Face o julgamento da Exceção de Incompetência em apenso, remetam-se os presentes autos ao MM. Juízo da 29ª Vara dos
Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0086151-39.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Atlantida Santa Helena Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Alessandro Jose Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Rodrigo Araújo Moura
Despacho: Processo nº 0086151-39.2009.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: ATLANTIDA SANTA HELENA INCORPORACOES LTDA
Réu: ALESSANDRO JOSE PINHEIRO DA SILVA
D E S PAC H O
Desentranhe-se a petição de fls. 55/58, autuando-a e registrando-a em separado, porém em apenso a estes autos.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0016640-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Damasceno Silva
Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Processo nº 0016640-51.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ANA PAULA DAMASCENO SILVA
Réu: BV FINANCEIRA SA
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls. 76 e 77. Anotações necessárias.
Cite-se a parte ré, na forma da lei, ao tempo em que deixo de logo registrado que os efeitos da decisão de fls. 23/27
estendem-se ao Banco Itauleasing S/A.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0133049-47.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Miguel Calmon Da Silva
Representante Do Autor(s): Miguel Calmon Da Silva Filho
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Francisco Benjamin Fonseca De Carvalho Filho
Despacho: Processo nº 0133049-47.2008.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: MIGUEL CALMON DA SILVA
Réu: FRANCISCO BENJAMIN FONSECA DE CARVALHO FILHO
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda ou requerer a autorização
para emenda da mora, sob pena de revelia..
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.62,
II, "d" da lei 8245/91.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0152557-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Castro De Oliveira
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Reu(s): Arcom Sa
Despacho: Processo nº 0152557-42.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA
Réu: ARCOM SA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a emenda a inicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador,16 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0154497-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Marambaia Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Processo nº 0154497-42.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSE CARLOS MARAMBAIA SANTOS
Réu: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
D E S PAC H O
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Salvador,15 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0020296-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cezar Fernandes Do Carmo
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fábio Dantas
Despacho: Processo nº 0020296-16.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: PAULO CEZAR FERNANDES DO CARMO
Réu: BANCO FINASA SA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,15 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0175529-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Manuel Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Processo nº 0175529-40.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: HAMILTON MANUEL DOS SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL
D E S PAC H O
Certifique-se se a parte autora apresentou ou não réplica.
Após, tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de
Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes
para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação,
entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,15 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0057248-91.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jesiel Silva Barros
Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: Processo nº 0057248-91.2009.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: JESIEL SILVA BARROS
Réu: BANCO FINASA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se como determinado.
Salvador,15 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 19 de abril de 2010
0093962-89.2005.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Sindipan-Sindicato Da Industria De Panificação E Confeitaria Da Cidade Do Salvador
Advogado(s): Fernando Brandão Filho
Reu(s): Andréa De Oliveira Andrade Lago
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
Despacho: "Vistos etc...
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação de litigância de má-fe, indefiro o pedido de chamamento ao feitos
do tesoureiro, defiro o pedido de produção de prova pericial.
Quanto aos documentos que o demandante alega não terem sido juntados pela demandada, caberá à Sra. Perita, na
análise dos documentos para fins de perícia, verificar a ausência ou não dos mesmos com a respectiva necessidade de
apresentação, indicando a este Juízo, para as devidas providências.
Nomeio perita a Sra. Patrícia Virgínia de Almeida Britto, com qualificação em cartório, a qual deverá ser intimada do "munus"
e apresentar o laudo, no prazo de sessenta dias, contados da intimação.
Arbitro honorários periciais, à razão de cinco salários mínimos, a serem custeados pelo autor, na conformidade do siposto
no art. 33 do Código de Ritos Civil. Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 2009.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
0158276-44.2005.805.0001 - RENOVATORIA
Apensos: 937615-0/2006
Autor(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Dione Luiz De Souza Lemos, Vera Lucia Vinagre Lemos
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros, Marcelo Braga de Andrade, Mariza Silva de Almeida
Despacho: "INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SUA ADVOGADA, PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIÁRIAS REFERENTES A
CARTA DE SENTENÇA EXPEDIDA E RECEBER A MESMA EM CARTÓRIO."
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0009270-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martinez Zaine Construcoes Ltda
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): W J C Comercio De Material De Construcao Ltda
Despacho: Proc. 0009270-84.2010.805.0001
Fica a parte autora intimada para prestar a devida caução idônea, real ou fidejussória, para expedição do devido mandado.
0061418-53.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Alzira Rodrigues Da Cruz
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Denise Souza Barreto, Etevaldo Santos
Advogado(s): Cynthia Yulmara Ramos Sales
Despacho: Processo nº 0061418-53.2002.805.0001
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ALZIRA RODRIGUES DA CRUZ
Réu: DENISE SOUZA BARRETO
D E S PAC H O
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Face a não intimação das partes, redesigno a audiência de conciliação para o dia 27 do mês de maio do ano em curso, às
11:30 horas, na sede deste Juízo.
Intimem-se.
Salvador,30 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0008103-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qualy Engenharia Ltda, Clovis Magalhaes Filho, Daniel Moreira De Oliveira
Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE OFICIOS REQUERIDOS AS FLS.48R, DEFERIDOS
AS FLS.72, NO VALOR DE R$78,90.(3X26,30).
0029583-37.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIÁRIAS REFERENTE AO MANDADO DE
CITAÇÃO DO BANCO ECONOMICO VIA AR OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA."
0023759-15.1999.805.0001 - Execução de Título Judicial
Apensos: 14099705502-9, 14099706325-4
Autor(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Reu(s): Cesio Antonio Ferreira De Oliveira, Sonia Raquel Oliveira
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa, Ludmilatannus
Despacho: "Vista ao exequente sobre a petição de fls. 76/81.
Prazo 05 cias.
Após, conclusos para decisão."
0080742-34.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Cesio Antonio Ferreira De Oliveira, Sonia Raquel Oliveira
Advogado(s): Rubem Marques, Ludmila Tannus
Embargado(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: "Defiro os pedidos 1.2 de fls. 43 e de fls. 41.
Anotações Necessárias.
Prazo da vista fora do cartório: 05 dias.
Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu
advogado, a devolver os autos no prazo de 48 horas."
0083296-39.1999.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Cesio Antonio Ferreira De Oliveira, Sonia Raquel Oliveira
Advogado(s): José Rubem Marques, Ludmila Tannus
Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Anotnio Sergio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: "Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 48 horas mesnifestar interesse no prosseguimento do
feito, solicitando a diligencias cabível ou cumprir a já determinada em igual prazo sobre pena de extinção do processo sem
resolução de mérito."
0025800-76.2004.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Jane Maris Emer Marques Linck
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): Aida Silva Rollemberg
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Despacho: Processo nº 0025800-76.2004.805.0001
Ação: INOMINADA
Autor: JANE MARIS EMER MARQUES LINCK
Réu: AIDA SILVA ROLLEMBERG
D E S PAC H O
Intime-se a parte ré, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento das custas cartorárias remanescentes, no prazo de
dez dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria
Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,08 de abril de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0006221-21.1999.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes
Reu(s): Jonas Alves Sampaio, Olivia Alves Sampaio
Despacho: FICA INTIMADO O EXQUENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO
DE DE IMISSÃO DE POSSE E OFICIO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 66 VERSO.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos
Expediente do dia 22 de abril de 2010
0012617-38.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-1-5)
Autor(s): Olivia Da Hora Silva
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Bradesco Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista
Despacho: Proceda-se a substituição do nome do Patrono da parte autora na autuação (fs. 210). Indefiro os requerimentos
de folhas 220, 223, 224 e 226 de julgamento antecipado da lide, porque o processo não se encontra para julgamento. Pondo
o processo em ordem, intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de
folhas 112. Salvador, em 22 de abril, 2010.
0168653-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa
Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Fabiany da Silva Ribeiro
Reu(s): Celso Pedrosa De Melo Filho, America Medical Ltda
Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 148, porque na verdade não se trata de aditamento da inicial e sim de nova
propositura. Quanto ao deferimento de folhas 114, na ocasião, ainda não tinha havido citação. Hoje, embora não haja prova
nos autos de citação, já houve expedição de carta precatória, que em tese, pode já ter sido cumprida. Salvador, em 22 de
abril, 2010.
Expediente do dia 23 de abril de 2010
0037087-26.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Clubedomizio Comercio De Roupas Ltda Epp
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio
Reu(s): Cominifasano Delirio Industria De Moda Ltda
Decisão: Diante da recusa em receber as mercadorias objeto da nota fiscal-fatura que ensejou o apontamento a protesto
cambial de título de crédito, conforme documento dos Correios e Telégrafos de folhas 23, com alegação de justo motivo concedo a pleiteada medida liminar. Assim, após o depósito bancário da quantia de R$ 1.187,06, correspondente ao valor da
mencionada duplicata e das custas cartorárias, expeça-se mandado de sustação ou de cancelamento provisório do protesto do título 3470-D, de R$ 1.132,50, vencido em 10/FEV/10 - apontado no último dia dezesseis (16) pelo 3º Ofício de Protesto
de Títulos. Em seguida, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de cinco (5) dias, sob ônus de
revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 23 de abril, 2010.
0015273-26.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Jose Henrique De Andrade Barouh Me, Jose Henrique De Andrade Barouch
Advogado(s): Osvaldo Schitini Neto, Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Condominio Naciguat
Advogado(s): Catarine Correia Burlacchini, Antonio Jorge Zacharias Monteiro
Despacho: Antes de apreciar o requerimento de folhas 233: 1º) neste processo só existe um autor, que é empresário
individual; 2º) intime-se a parte ré, para esclarecer quem determinou o depósito judicial de folhas 238 e qual a razão do réu
pagar honorários a seus próprios Advogados por intermédio do Judiciário. Salvador, em 23 de abril, 2010.
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0009502-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iara Ferreira Da Silva, Fabio Da Silva Batista
Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto
Reu(s): Provar Negócios de Varejo Ltda
Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexandre Freire de Carvalho Gusmão
Despacho: Retifique-se no registro e na autuação a denominação social da parte ré (fs. 47). Após, intime-se a parte autora,
para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de folhas 47. Salvador, em 26 de abril, 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0027811-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego
Reu(s): Zaida Angela De Oliveira Maia Santos
Despacho: Inicialmente: a peça de folhas 46 não se fez acompanhar de nenhum substabelecimento. Indefiro o requerimento
de requisitar "cópias das últimas Declarações de Imposto de Renda do réu", porque não pertinente ao processo. Indefiro o
requerimento de requisitar ao DETRAN a "restrição à venda ou transferência do veículo", porque, se o automóvel é do
requerente, não cabe ao Judiciário notificar ninguém a não cometer crime. Indefiro o requerimento de requisitar às Polícias
Civil, Militar e Federal, porque dívida bancária não constitui ilícito penal. Indefiro o requerimento de requisitar ao Banco
Central do Brasil a fim de "verificar a existência de alguma conta-corrente/poupança em nome do réu", porque o processo
ainda não é de execução. Salvador, em 26 de abril, 2010.
0178324-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Antonio De Oliveira
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre o requerimento de folhas 184. Salvador, em
26 de abril, 2010.
0112115-44.2003.805.0001 - COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(12-31-)
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartões De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Adriana Franco, Adriano Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Eduardo Max De Goes Oliveira
Advogado(s): Dircêo da Silva Villas Bôas
Despacho: Intime-se o réu, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a proposta de folhas 96. Salvador, em 26 de abril,
2010.
Expediente do dia 27 de abril de 2010
0111348-69.2004.805.0001 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Dinamica Materiais Industriais Ltda
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz
Reu(s): Fonte Engenharia Ltda
Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 101, porque o devedor ainda não foi citado. Cite-se a parte devedora, por meio
de carta precatória, para vir pagar a quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Salvador, em 27 de
abril, 2010.
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0122553-22.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Pituba Ville Residence
Advogado(s): Ianara de Alencar Arrais Pinto
Reu(s): Antonio Carlos Pringsheim
Despacho: Designo o próximo dia dezoito (18) de agosto, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min) para realizar a
audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e sua Advogada. Salvador, em 30 de abril, 2010.
0215241-71.2007.805.0001 - COBRANÇA
Autor(s): Metalinox Aços E Metais Ltda
Advogado(s): Gilberto Badaró de Almeida Souza, Gisela Lordão Silva
Reu(s): Papa Carnes Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Designo o próximo dia dezoito (18) de agosto, às quinze horas (15h) para realizar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré no endereço fornecido a folhas 56. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 30 de abril,
2010.
0138765-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista, Luciano Veiga Portela
Reu(s): Erlon Alberto Soledade Lopes
Despacho: Designo o próximo dia dezoito (18) de agosto, às quinze horas e trinta minutos (15h30min) para realizar a
audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 30 de abril, 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 162
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0208970-46.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Antonio De Lazaro Pereira Dos Santos
Sentença: de fls. 51: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em
mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do
processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi
realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de UBERLÂNDIA-MG(fls.31),
portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto
na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação.
Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O
Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte,
ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/
94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em
mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ
24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento,
conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR).
VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994
IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU
DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/
MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.31), geradora
da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de
fls. 38/39. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0070205-32.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Anderson Soares Nery
Sentença: de fls. 104: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário
em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do
processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi
realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de SÃO PAULO-SP(fls.30),
portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto
na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação.
Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O
Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte,
ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/
94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em
mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ
24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento,
conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO
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CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR).
VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994
IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU
DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/
MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.30), geradora
da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de
fls. 33/34. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0033122-45.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Anisio Souza Oliveira
Despacho: de fls. 102: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja
vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0023339-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Wellington Jose Brito De Aquino
Despacho: de fls. 67: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0192562-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1856012-8/2008
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Washington Dos Santos Souza
Despacho: de fls. 68: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0121597-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2837293-6/2009
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Jose Andrade
Despacho: de fls. 68: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0067244-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ursula Ventin Souza
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Despacho: de fls. 73: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.;
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0031815-51.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Saulo De Tarso Weyli Oliveira
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): Prato Assinado Comercio De Alimentos Ltda, Maria Helena Figueiredo Silva Mesquita
Despacho: de fls. 48: Vistos, etc.1 - Indefiro o pedido de assistência gratuita visualizado na inicial. Tal recusa se impõe, em
casos que tais, ante a total carência de elementos consubstanciadores do suposto estado de miserabilidade da parte
proponente, cuja postulação não se adequa aos requisitos insertos na legislação específica, pertinentes à matéria em foco.
Outrossim, a Jurisprudência tem se posicionado acerca da rejeição de pedidos genéricos, despidos de conteúdo fático,
perseguidores da isenção desmotivada do pagamento das custas, sem um mínimo de comprovação do alegado estado de
penúria financeira.
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2 - Isto posto, determino o recolhimento das taxas judiciais,no "quantum" estabelecido pela Tabela divulgada pelo IPRAJ, no
prazo de 48 horas., sob pena de indeferimento da exordial.
3 - Intimem-se." Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0138727-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilson Moreira De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: de fls. 49: Considerando que a parte comprovou o depósito, cumpra-se a decisão de fls. 30/32. Intimem-se. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0188978-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florise Capinan De Almeida
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: de fls. 167: Diga o Autor, em 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 149/165. Intime-se. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0165455-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Ana Rosa De Jesus Barbosa
Advogado(s): Celia Teresa Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Despacho: de fls. 84:Recebo a apelação em ambos os efeitos. Devendo o apelado responder no prazo legal. Intimem-se.
Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0144151-08.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira, Idevita Monteiro Cunha Gonçalves, Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Jacson Rodrigues Dos Santos, Lage Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, Ele Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
Despacho: de fls. 278: Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento
do débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base nos arts.
475-A, § 1º, e 475-J do CPC.
P.I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0006768-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Barros De Souza
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bmg Sa
Sentença: de fls. 35: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 33, para o que tem o(a)
advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso
VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa
produzir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pelo(a) desistente.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-o(s) ao(à) requerente, mediante recibo,
arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0063068-91.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Bernadete De Oliveira Fernandez
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Scc Autopecas Ltda, Enio Eduardo Costa Lopes, Cassia Magaly De Assis Lopes
Advogado(s): Roberto Passos Silva
Despacho: de fls. 79: Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do
débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base nos arts.
475-A, § 1º, e 475-J do CPC.
P.I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0041595-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S.A
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro De Santana
Despacho: de fls. 92: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0026399-39.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finansa Sa
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Carlos Alberto Estrela De Jesus
Sentença: de fls. 29: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em
mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do
processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi
realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de CAUCAIA-CE(fls.15),
portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto
na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação.
Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O
Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte,
ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/
94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em
mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ
24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento,
conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR).
VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994
IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU
DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/
MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.15), geradora
da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de
fls. 22, recolhendo-se o mandado sem cumprimento, ou se já cumprido, expeça-se o mandado liberatório. Custas pela parte
Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0038109-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Luciano Veiga Portela, Maíra Travia Paralego, Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Luciana Santos De Andrade
Sentença: de fls. 55: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em
mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do
processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi
realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de CAUCAIA-CE(fls.15),
portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto
na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação.
Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O
Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte,
ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/
94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em
mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ
24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento,
conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994
IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU
DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/
MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.15), geradora
da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de
fls. 22/23. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0028487-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Franklin Santos Fernandes
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: de fls. 19: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0119559-60.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva, Maria Claudia Garcia Moraes
Reu(s): Ems Servicos Tecnicos Ltda, Debora Peixoto E Silva
Despacho: de fls. 80: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0115659-30.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Alexandre Farias Jucá Rolim, Elisa Mara Odas
Reu(s): Elizabeth Saffe Saliba Ferraz
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro
Despacho: de fls. 31: Defiro o pedido de fls. 26/29, para suspender o curso da ação, por um prazo de 180(cento e oitenta)
dias. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0050775-94.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Amocamp Associacao Dos Moradores Do Condominio Moradas Do Campo I E Ii
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho, Marinalva Pereira de Lima, Milene Costa Miranda
Reu(s): Maria Laudicinha Santana Alves, Anaildo Manoel Moreno, Mario Sergio C Cerqueira
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Sentença: de fls. 353: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 350/351, para o que tem os
advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0182780-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Petronio Bonfim Rodrigues Me, Petrônio Bomfim Rodrigues
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: de fls. 83: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 61/63, para o que tem os
advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0004912-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2548932-6/2009
Autor(s): Sidney De Matos Ferreira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac S A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: de fls. 85: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 82/83, para o que tem os
advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0014317-39.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Marcio Magalhaes Costa Me
Advogado(s): Márcio Alexandre Souza Palma Batista
Reu(s): Condominio Civil Shpping Center Lapa
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Simone de Oliveira Bastos
Despacho: de fls. 22: Rejeito liminarmente os embargos haja vista não ter o erro ou contradição apontado. Proceda-se a
correção do nome da parte na distribuição. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0036837-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Augusto Dos Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: de fls. 42: Vistos, etc.Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no
cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor
na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CLASSIC SPIRIT, COR PRETA, PLACA POLICIAL JQH-8979, ANO 2005, MODELO
2005, RENAVAM 859243737.
Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte da
autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0035419-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Nunes Rocha
Advogado(s): Onilda Pereira Alves
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: de fls. 35/36: Vistos, etc. Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO UNO MILLE EX, COR CINZA, PLACA POLICIAL JNS-9812, ANO 1998,
MODELO 1999, RENAVAM 707154332.
Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte da
autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0035068-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Maria Jose Santos Soares
Sentença: de fls. 21: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em
mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do
processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi
realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de CAUCAIA-CE(fls.10/11),
portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto
na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação.
Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O
Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte,
ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/
94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em
mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ
24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento,
conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR).
VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994
IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU
DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/
MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.10/11), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃES: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0038710-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos
0038150-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Raimundo Jose Lima Conceicao
0037793-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Joaquim Carlos Monteiro De Macedo Leite
0037488-25.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Tiago Da Silva Souza
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 29/04/2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0037245-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio De Jesus Santos
Despacho: Vistos etc. 1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requeisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil. 2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigod 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito.
0031362-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Valdirene Rosa De Jesus
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Despacho: Indefiro o quanto requerido às fls. 47/49, por falta de embasamento legal. A ação revisional mencionada, foi
julgada improcedente.
0039069-75.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Pedro Falcao Freire Neto
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0039072-30.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Hamurabi Zacarias De Medeiros
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0039081-89.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Jose Jeronimo Da Silva
Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda
0039085-29.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Manoel Bispo Dos Santos
Advogado(s): Katia Regina Luna Caribé
Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda
0039091-36.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Anvitry Andrey Nogueira Ssuncao
Advogado(s): Marcos Santos Rosa
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0039063-68.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Antonio Idalecio Costa Correia
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0039060-16.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Alexandre Ferreira Da Silva
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0039056-76.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Josias Costa Vitorino
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0039052-39.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Estado Do Rio Grande Do Norte
Advogado(s): Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
0039052-39.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Estado Do Rio Grande Do Norte
Advogado(s): Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
0039163-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Autor(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes Filho
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca
Reu(s): Matheus Silva De Araujo
0038448-78.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Luiz Torquato Sobrinho
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0038546-63.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Carlos Antonio Da Silva
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
0038564-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcilio Jose Dos Santos
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
0038439-19.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Alfredo Elias Santana
Advogado(s): Antonio Melquiades Silva
Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda
0038437-49.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Manoel Alves Pereira
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe
0038430-57.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Reinaldo Barbosa Teixeira
Advogado(s): Paulo Magalhães Novoa
Reu(s): Massa Falida De Lojas Ipe Tio Correia Ltda
0038601-14.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Josefran Martins Da Silva
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
0038695-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eleni Amparo De Jesus
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Finasa Sa
0038605-51.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Hamurabi Zacarias De Medeiros
Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda
Despacho: Distribua-se por dependência, aos autos de Falência nº 140.98.629.196-5. Retornando e procedido o respectivo
apensamento, ouça-se o Síndico, os Falidos e a Promotoria de Falência, voltando-se, em seguida, conclusos. Intime-se.
SSA, 23/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0035752-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Ventec Comercio E Servicos De Produtos Industriais Ltda, Pedro Felzemburg Neto, Eliane Nadier Felzemburg
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 28/04/2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0000631-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Manuel Garrido Almuina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Panificadora A M Ltda
Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a
purgação da mora ou defender-se. Cite-se também o fiador indicado, por via postal, eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado sobre o débito do dia
do efetivo pagamento.Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Salvador,26/
04/2010 (ASS.)BenícioMascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0123979-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dirlene Costa Cotrin Silva
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Despacho: Vistos etc. Cumpra-se a decisão de fls. 22 no endereço fornecido pela parte autora às fls. 28. Intimem-se. SSA,
25/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0007069-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Almeida
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: FINAL SENTENÇA:" Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. SSA, 29/
04/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0199952-98.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Jardelina Araujo Santiago
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago
Reu(s): Zenira Reboucas Ferreira, Zezilda Reboucas Ferreira
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Sentença: FINAL SENTENÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação e a reconvenção. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0016106-10.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Reynaldo Tedesco Petrone, Maria Dinalci Santana Petrone
Advogado(s): Carlos Raul Brandão Tavares
Reu(s): Maria Patrimonial Ltda
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo
Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 93/94, determino a remessa dos autos a Central de Cálculos. Intimem-se.
SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0035402-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Santos De Jesus
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: FINAL SETNENÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 29/04/2010
(ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0036835-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helenita De Oliveira Lima
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: FINAL SENTNEÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015182-77.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite
Reu(s): Moveis Muller Ltda
Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutifero, não satisfazendo o débito
em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender
necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0149319-49.2008.805.0001 - Monitória
Apensos: 2598775-1/2009
Autor(s): Clezivaldo Paulino Lins
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Maria Do Carmo Batista Gouveia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação no efeito de Lei. A parte autora deverá se manifestar acerca do Recurso de
apelação, no prazo legal. Após, remeta-se o presente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 27/04/2010
(ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito.
0161589-71.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Henrique Simas Nascimento
Despacho: Manifeste-se o autor, sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0059515-85.1999.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Ana Maria Aguiar De A Santos, Antonio Luis Araujo Santos
Sentença: FINAL SENTENÇA:"... Diante do exposto, não conheço os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. SSa,
27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-JUiz de Direito.
0104918-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juan Gabriel Duarte Ribeiro
Advogado(s): Luciano Simões de Melo
Reu(s): Banco Itaucard
Advogado(s): Flávia Maltez Bastos
Despacho: Vistos etc. Arquive-se os autos com baixa na distribuição como determinado na fl. 79, após o pagamento das
custas processuais remanescentes. Intime-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0046459-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Ferreira Bispo
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P.R.I.
SSA, 28/04/2010 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0009252-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rondineli Reis Dos Santos
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Sofisa S A
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 50, determino que seja dado baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 28/04/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0141652-46.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ubirajara Oliveira Xavier
Advogado(s): Ana Angélica dos Santos
Reu(s): Companhia De Seguro Alianca Da Bahia
Advogado(s): Wadih Habib Bonfim
Despacho: O Cartório deverá certificar nos autos, se a ré manifestou-se a respeito do despacho de fls. 67. SSA, 27/04/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0160728-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Costa De Almeida
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia Sa
Decisão: Vistos etc. O não juntada do substabelecimento, como requerido e deferido às fls. 25, não trouxe qualquer prejuízo
ao tramite processual. Concedo o prazo de cinco dias, para que o novo advogado do autor, faça juntada do substabelecimento,
como requerido às fls. 33. Indefiro a preliminar de retificação do pólo passivo, posto que, a ré tem legitimidade passiva, pois,
compõe o consórcio de seguradoras. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de cinco dias e poderão indicar
assistentes técnicos, no mesmo prazo. Determino a remessa dos autos ao IML - Instituto Médico Legal, para que, se
possível, responda as perguntas formuladas pelas partes. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito.
0160728-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Costa De Almeida
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia Sa
Advogado(s): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes
Decisão: Vistos etc. O não juntada do substabelecimento, como requerido e deferido às fls. 25, não trouxe qualquer prejuízo
ao tramite processual. Concedo o prazo de cinco dias, para que o novo advogado do autor, faça juntada do substabelecimento,
como requerido às fls. 33. Indefiro a preliminar de retificação do pólo passivo, posto que, a ré tem legitimidade passiva, pois,
compõe o consórcio de seguradoras. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de cinco dias e poderão indicar
assistentes técnicos, no mesmo prazo. Determino a remessa dos autos ao IML - Instituto Médico Legal, para que, se
possível, responda as perguntas formuladas pelas partes. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito.
0000304-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edmilson Ferreira De Santana
Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora do contido na Certidão de fls. 19v. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0054082-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Amadeu Pereira Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Reu(s): Creuza Magalhaes Costa E Companhia Ltda
Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão d efls. 24-v. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0066082-35.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Marlene Maria Borges De Lima
Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho
Reu(s): Edelmerinda De Souza Correia
Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 50-v. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício
Mascrenhs Neto-Juiz de Direito.
0200253-45.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Delicatessem Villa America Ltda
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Vistos etc. Arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais remanescentes. Intime-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015845-11.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Alberto Schramm De Oliveira Neto
Despacho: Verifica-se com a leitura dos autos que foi ajuizada, anteriormente a presente ação, uma ação revisional nº
0076661-90.2009.805.0001, na 24ª Vara Cível desta Capital, tendo esta sido despachada primeiro, portanto, com base no
artigo 106 do CPC, determino a remessa da ação de busca e apreensão, acima descrita, para a 24ª Vara Cível desta Capital,
em virtude da conexão e da prevenção. Revogo a decição de fls. 18/19. Intimem-se. SSA, 27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0060328-63.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ricardo Luis Gomes Lima
Reu(s): Vivo Telecomunicações S/A
Despacho: Defiro o quanto requerido pelaempresa Vivo S/A, às fls. 15/16, desde que seja efetuado depósito judicial de
dinheiro, em espécie, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se o despacho de fls. 13. Intime-se. SSA, 28/04/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0055193-41.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Banco Sa
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Francisco Cardoso Rios
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Sentença: FINAL SENTENÇA: "... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar a autora, o valor
de R$10.661,17 (Dez mil seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), acrescido de juros monetários, juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contartual de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento deste débito. Condneo
o réu nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO - DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0035711-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Isaac Veiculos Ltda Me
Despacho: Vistos, etc...
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação
de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de
um bem descrito às fls. 08 que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que
promoveu a Notificação competente.
EXAMINADOS, DECIDO.
Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço,
ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora
ou contestar no prazo de quinze dias.
P.R.I
Salvador,29/04/2010.
0037222-38.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Daniela Menezes Almeida
Despacho: Vistos, etc...
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação
de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de
um bem descrito às fls. 11 que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que
promoveu a Notificação competente.
EXAMINADOS, DECIDO.
Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço,
ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora
ou contestar no prazo de quinze dias.
P.R.I
Salvador,29/04/2010.
0038229-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Antonio Carlos Silva Bastos
Despacho: Vistos, etc...
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação
de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de
um bem descrito às fls. 11 que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que
promoveu a Notificação competente.
EXAMINADOS, DECIDO.
Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço,
ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora
ou contestar no prazo de quinze dias.
P.R.I
Salvador,29/04/2010.
0035714-57.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Edna Maria Medeiros Ouriques
Despacho: Vistos, etc...
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,já devidamente qualificada nos autos, por seu patrono habilitado
através de instrumento procuratório/substabelecimento nos autos, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse
contra,EDNA MARIA MEDEIROS OURIQUES, já individuado, aduzindo em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento
Mercantil, através do qual a parte acionada adquiriu o veículo descrito às fls. 03 da vestibular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Que à parte acionada deixou de honrar com o pagamento das contraprestações assumidas, incidindo em mora, devidamente comprovada através de instrumento de Notificação; que por força das cláusulas do referido contrato, o não pagamento de
qualquer das contraprestações ou prestação do resíduo, no respectivo vencimento, dá à arrendadora, o direito de considerálo rescindido; que trata-se de condição resolutiva expressa e, como conseqüência, verificada a condição ensejadora da
rescisão, a arrendadora pode retirar da posse do arrendatário, o bem arrendado.
Face ao exposto, diante os vários documentos juntados na peça introdutória reforçando o pleito, defiro a medida liminar
pleiteada e que seja expedido o competente mandado.
P.R.I.
Salvador, 29 de abril de 2010.
0038137-87.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Marcones Couto De Souza
Despacho: Vistos, etc...
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,já devidamente qualificada nos autos, por seu patrono habilitado
através de instrumento procuratório/substabelecimento nos autos, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse
contra,MARCONES COUTO DE SOUZA, já individuado, aduzindo em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil, através do qual a parte acionada adquiriu o veículo descrito às fls. 02 da vestibular.
Que à parte acionada deixou de honrar com o pagamento das contraprestações assumidas, incidindo em mora, devidamente comprovada através de instrumento de Notificação; que por força das cláusulas do referido contrato, o não pagamento de
qualquer das contraprestações ou prestação do resíduo, no respectivo vencimento, dá à arrendadora, o direito de considerálo rescindido; que trata-se de condição resolutiva expressa e, como conseqüência, verificada a condição ensejadora da
rescisão, a arrendadora pode retirar da posse do arrendatário, o bem arrendado.
Face ao exposto, diante os vários documentos juntados na peça introdutória reforçando o pleito, defiro a medida liminar
pleiteada e que seja expedido o competente mandado.
P.R.I.
Salvador, 29 de abril de 2010.
0037237-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lucidalva Ribeiro Gomes Pinheiro
Despacho: Vistos, etc...
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,já devidamente qualificada nos autos, por seu patrono habilitado
através de instrumento procuratório/substabelecimento nos autos, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse
contra,LUCIDALVA RIBEIRO GOMES PINHEIRO, já individuado, aduzindo em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil, através do qual a parte acionada adquiriu o veículo descrito às fls. 02 da vestibular.
Que à parte acionada deixou de honrar com o pagamento das contraprestações assumidas, incidindo em mora, devidamente comprovada através de instrumento de Notificação; que por força das cláusulas do referido contrato, o não pagamento de
qualquer das contraprestações ou prestação do resíduo, no respectivo vencimento, dá à arrendadora, o direito de considerálo rescindido; que trata-se de condição resolutiva expressa e, como conseqüência, verificada a condição ensejadora da
rescisão, a arrendadora pode retirar da posse do arrendatário, o bem arrendado.
Face ao exposto, diante os vários documentos juntados na peça introdutória reforçando o pleito, defiro a medida liminar
pleiteada e que seja expedido o competente mandado.
P.R.I.
Salvador, 29 de abril de 2010.
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS,
SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0022580-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Fernanda Maria De Oliveira Vieira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Sa
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM juiz para fins de extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0155263-71.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Renato Fallace
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): Baviera Veiculos Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Sentença: Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil
que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma
acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
0073042-70.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-2-4)
Apensos: 2818716-5/2009
Autor(s): Rayjul Costa Dos Reis
Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Lara Dantas Nogueira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento. (MBF)
0120229-59.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença(23-3-4)
Autor(s): Breno Guimaraes Salgado Reis, Igor Guimaraes Salgado Reis, Priscila Guimaraes Salgado Reis
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para
declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.(MB)
0154061-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Reis De Souza
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul
Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0057577-74.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Divino Morais Da Costa
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
0099002-47.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2991708-0/2009, 2998989-5/2009
Autor(s): Edgar Araujo De Oliveira
Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
0158407-77.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Edgar Araujo De Oliveira
0159355-19.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Edgar Araujo De Oliveira
0147139-36.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Cristiane Sande Castro
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0028020-08.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Impugnado(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis
Despacho: Diga a parte impugnada no prazo legal.(MB)
0045637-44.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Agostinha Pinto Reboucas
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se ao réu o presente pedido de restauração. (MB)
0112762-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Simoni Maggioni
Despacho: Como pede. (MB)
0065217-65.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Gilney Santana Vitoria
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Comprove a parte autora em 05 dias o cumprimentodo acordo, sob pena de execução. (MB)
0124592-26.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Veronica Angelina Da Silva Guarda
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0082893-55.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Gerson Correia Aragao
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para
declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
0212251-10.2007.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Alex Cesar Batista Santos
Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes
Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para
declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (MB)
0115934-81.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Andrea Santos De Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para
declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (MB)
0106275-48.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Edvaldo Jose Gomes
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Devolvo o prazo na forma requerida pelo réu às folhas 195/196 e autorizo o levantamento dos valores incontroversos. (MB)
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0068381-04.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Ana Lucia Souza Rocha
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Alfa Sa
Despacho: Informem as partes em 48 horas (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. (MB)
0061412-80.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria De Fatima Pereira De Souza, Lucia Maria Assis Pereira, Jorge Luiz Assis Pereira e outros
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Federal De Seguros Sa
Advogado(s): Ronaldo de Oliveira Lima
Despacho: Manifeste-se as partes sobre os cálculos apresentados às folhas 128/133, no prazo de 10 dias.
Escrivão
0062962-52.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Aurélio Pires, Paula Pereira Pires
Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão
0060823-44.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lourivania Pereira Pinto
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0123454-58.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luis Lima Chagas
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Noemi Lemos França
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (MB)
0076299-25.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mario Augusto De Souza Queiroz
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto
Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo na parte em que informou a tutela antecipada e em ambos os efeitos
nos seus demais termos. Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal. ( dra MB)
0039184-67.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Ana Celia Santos Souza
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Do retrno dos autos do TJ, manifestem-se as partes , no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. (Escrivão)
0108612-44.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Bento Da Silva Brasileiro, Maria Cristina Sa Brasileiro
Advogado(s): Luciana Faleiro Peixoto dos Santos, Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira
Reu(s): Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel
Despacho: Digam as partes sobre a proposa de acordo ou pagamento, no prazo de 05 dias. ( Escrivão)
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0194889-92.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Nildvan Santiago Nunes
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Despacho: Digam as parets osobre a proposta de acordo ou pagamento no prazo de 05 dias. ( dra. MB)
0125429-18.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1818862-9/2008
Autor(s): Jose Cordeiro De Franca
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): Unimed Recife -Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Despacho: Como pede as fls. 161 ( dra. MB)
0011492-93.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Joao Carlos Brotas
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Intime-se a parte ré para em 05 dias comprovar a baixa no gravame. ( dra. MB)
0022945-22.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alberto Silva Gomes
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Elaina da Silva Rosas
Despacho: Na forma do art 475-j, intime-se o devedor, no praz de 1 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena
de multa no percentual de 10 por cento. ( dra. MB)
0094828-29.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria Gualberto Dantas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Maria Valdenira de Sousa Mendonça
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Cláudia Maria F. S. Fontes, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Sobre a exceção de pré-executividade de fls. 334/362 diga a parte autora em 10 (dez) dias. ( dra. MB)
0052489-36.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Wilton Carlos Brito Da Silva
Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Joao de Deus
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenado, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando-se, arquive-se. ( dra. MB)
0004956-71.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alberto Bispo Da Fonseca
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Cristiane Senra Lima
Despacho: na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento. (MB)
0068729-85.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Silas Sena De Melo
Advogado(s): Vinícius Maia Freitas
Reu(s): Ceteba - Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia Sc Ltda
Despacho: Informem as partes em 48 horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for caso. ( dra. MB)
0051697-67.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1907148-6/2008
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Joelma Santos Lima
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
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Sentença: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo extinto
o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do cpc. P.R.I. Sem custas. (MB)
0081420-68.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Itamar Correia Lima Borges Junior
Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: Autorizo o levantamento dos valores incontroversos após a parte ré comprovar o recolhimento das custas a que
foi condenada.(MB)
0066185-27.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ala Moura Santos Pereira
Advogado(s): Icaro Wanderley Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0140099-95.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Gildasio Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0069400-45.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marilene Gomes Ferreira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maria Fernanda Tavares Gédéon Bandarra
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0127179-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Caitano De Moura Neves
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0126794-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-5-2)
Autor(s): Jose Gilmaci Batista Dos Santos
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0020164-90.2008.805.0001 - ORDINARIA(59-5-5)
Autor(s): Luigi Leoni
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Jacques David Netto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0150343-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-2-1)
Apensos: 2428010-6/2009
Autor(s): Maria De Fatima Vieira Freitas
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0129807-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(75-6-1)
Autor(s): Reginaldo Silva De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0208045-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rubens Santos Cabral
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0127559-78.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Valter Machado Lopes
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0071199-26.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Raimundo Nonato Dos Santos
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0023618-30.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Vicente Xavier Barros Da Silva
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo
Reu(s): Minas Brasil Seguradora
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Daniel de Castro Magalhães
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 183
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 09 de abril de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0080621-88.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jurival Brito Da Silva
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas,
para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 13 de março de 2009
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0105798-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Antonio De Jesus Santos
Despacho: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas,
para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 13 de março de 2009
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃES: ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA
OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 15 de abril de 2010
0046928-89.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nilde Borges Rahy
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho Oab/Ba 11788
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0208366-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Claudio Joelson Almeida Santos De Sa
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: Intime-se a advogada da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará.
0075836-83.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jailson De Jesus Bispo
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seu patrono devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 52/55.
0129725-49.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Moema Maria Ferreira Oliveira
Advogado(s): Murillo Borges Rocha
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.21.
0007199-17.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jose Jorge Morais Cerqueira Junior
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Juliana Soares Blanco Oab/Ba 20157
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se o patrono da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes.
0111544-68.2006.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Banco Hsbc Bank S/A
Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira
Impugnado(s): Otavio Batista Muniz
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo 91/93, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. 101,
julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC.P.R.I.
0025608-07.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Hamilton Alexandre Da Silva Flho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Cia Itaucard Sa
Advogado(s): Marcia Araujo dos Santos Oab/Ba 13647
Sentença: Vistos, etc....Relatório. HAMILTON ALEXANDRE DA SILVA FILHO, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra CIA ITAUCARD S/A também já
qualificado nos termos da inicial, alegando em síntese o seguinte: Em razão de ter pactuado com a ré contrato de adesão,
asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Ademais, requereu a tutela antecipada
para pagar o valor que entende devido, evitar inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito e também
manter-se na posse do bem financiado. Alega a parte autora, em apertada síntese, que celebrado o contrato de operação de
crédito pelo prazo de 60 meses, com parcelas no valor de R$543,09, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento
assumido, tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos, onde se verificou a prática de altas taxas de juros, havendo,
inclusive, a capitalização dos mesmos, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu,
ainda, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual, com a declaração da abusividade das cláusulas
impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ser mantida na posse do veiculo oportunidade em que juntou os documentos de fls. 05/10. Liminar deferida, às fls. 12, concedendo a tutela pretendida para
determinar que o réu abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do autor nos cadastros
restritivos de crédito. Determinou, também, que fossem efetuados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas nos
valores contratados, sendo estes R$543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos). Citado, o réu ofereceu
contestação às fls.16/35, aduzindo preliminares de nulidade de citação e carência da ação pela impossibilidade jurídica do
pedido e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais
absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o
disposto nas normas legais pertinentes. Sustenta, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo
cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação
pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de
cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual
pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito,
como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Aduziu, ainda, o réu que os juros
e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central
fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem
respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A autora não ofereceu réplica, conforme certidão de fls.52. Audiência preliminar realizada às fls.55,
ausente a parte autora bem como seu advogado, restou impossibilitada a conciliação, tendo em vista a ausência das partes.
Declarou a parte ré não existir mais provas a serem produzidas. Foi determinado pelo MM Juízo prazo de 10 dias para que a
autora comprove a regularidade dos depósitos, sob pena de revogação da liminar. Audiência de conciliação realizada no dia
11 de dezembro de 2009 às fls. 61, presente o patrono do autor, tentada a composição entre as partes esta não obteve êxito.
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As partes informam que não existem mais provas a serem produzidas. Foi dito pelo MM Juízo defiro o pedido de revogação
da liminar, requerido pela parte ré, tendo em vista encontrar-se o autor descumprindo a liminar deste juízo. Sendo determinado a conclusão dos autos para sentença. Assim vieram-me os autos. É o Relatório essencial. Posto isso. Decido.
2.Discussão. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença,
após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado
como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à
formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as
provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. A PRELIMINAR Carência da Ação pela impossibilidade Jurídica do Pedido não pode prosperar sendo perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado
se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. Quanto a preliminar
nulidade de citação esta também, não pode prosperar, haja vista que nos próprios autos supre a alegada falta dando-se
assim por citado.. No MÉRITO a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de
violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos
impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo. Assim sendo, a
presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso
presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Em que pese o quanto sustentado pela
autora, a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão
sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Registre-se que o STJ e o STF já haviam consolidado posicionamento no
sentido de que o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, a reclamar, em caráter
necessário, a edição de norma complementar para a integração de seu comando, não sendo, portanto, auto-aplicável, para
que os juros praticados pelas entidades bancárias, que integram o sistema Financeiro Nacional, ficassem restringidos a
12% ao ano. Com a EC 40/2003, foram extirpados os parágrafos do art. 192 da CF/88, pondo-se fim à controvérsia. Nos
contratos bancários, o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser
apurada apenas à vista de provas. Nesse sentido: "Nos termos dos precedentes desta Corte, conquanto certa a subsunção
dos contratos bancários ao CDC, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada
em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a
estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período." (AgRG no RESP 656263, Rel. Min.
César Asfor Rocha. J. 21/10/04, publicado no DJ 01/02/2005). Não é demais ressaltar que a abusividade somente poderia
ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em
descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação. Nesse sentido, é pacífico o
entendimento do STJ: "No que se refere á taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei n. 4595/64, da qual resulta
não mais existir, para as instituições financeira, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento
consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, desde que não se ultrapasse, abusivamente, a taxa média de
mercado" (REsp n. 337.031/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJU 30/06/2003). Desta forma, não há dúvida de que não
se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis
especiais, não se considerando excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Imperioso ratificar que o STJ entende
que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33(Lei de Usura) nas operações
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo
para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in
verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Para frisar a
questão em tela, veio a súmula 382 do STJ e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade". Aliado à este fato deve-se observar nos contratos de relações de consumo a boa fé dos
contratantes e lealdade, o que passamos à analisar abaixo: A boa-fé objetiva, se traduz no dever do fornecedor prestar
informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de
modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações
estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Analisando o contrato sob a égide do Princípio da Boa Fé,
tem-se que, no mesmo, as partes ocupam posição de cooperação e não antagônicas. Na medida em que uma das partes
cumpre a sua obrigação, o crédito do outro é satisfeito e, para que não ocorra a frustração das expectativas exige-se, aí, a
presença da ética, da lealdade e da confiança recíprocas, tudo isso em torno do objetivo comum convencionado. Mas, não
podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na
delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos,
nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência
deste requisito basilar. E esta interpretação não contraria o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor pois, ainda assim,
nas relações de consumo há o caráter bilateral que obriga ambas as partes a cumprir suas obrigações. A respeito do
assunto diz o mestre Rizzato Nunes in CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 4ª Edição, p. 605: Desse modo, quando se
fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal. Na atuação da cada uma das partes contratantes a fim de
garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém,
cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. Isso porque a acionante
demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento
legítimo de um contrato. Nota-se que ao ajuizar a ação revisional demonstrou ter pago apenas 03 (TRÊS) das parcelas do
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financiamento num total de 60 (SESSENTA). Sendo deferida a liminar para depositar os valores contratados, sendo estes
R$543,09. Contudo, o autor realizou a penas um depósito no valor de R$453,50; não havendo comprovação nos autos do
cumprimento determinado e contínuo das parcelas, o que reflete um questionável senso de valoração apontando uma
postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Ressalta-se que após ter obtido a
tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao
crédito, o autor não depositou os valores, o qual ficou condicionado, a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por
conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Assim agindo, o autor desrespeitou o CDC, mais precisamente o artigo 4º da Lei, que traduz
o Princípio da Boa Fé. E, com isso resta descaracterizado o desequilíbrio alegado pala parte autora, não ocorrendo, pois,
qualquer ilegalidade a ser reparada no contrato objeto da lide. 3.Conclusão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação e determino que a parte autora cumpra o contrato na forma avençada. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas, exceto se beneficiária da justiça gratuita, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,
nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a Expedição de
Alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser
abatido no valor da dívida contratual.P.R.I.
0082200-47.2003.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ivonildes Almeida Da Silva
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Oab/Ba 15.735
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 140 à 142.
0059536-80.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mauro Ernesto Lopes Barreto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc., MAURO ERNESTO LOPES BARRETO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO contra BANCO FINASA S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por
conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 169 a 171 dos autos. Nestas condições e em
face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas a serem suportadas pelo autor, e honorários advocatícios
a serem assumidos por cada parte. Expeça-se alvará como pedido. Publique-se e intime-se, e, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0134296-63.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Marilene Maria Souto
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Victor Passos Santos, Ângela Souza da Fonseca
Despacho: Vistos, etc., MARILENE MARIA SOUTO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO CONSUMIDOR E DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR contra SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a
parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 124 a
127 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas a serem suportadas pelo
autor, e honorários advocatícios a serem assumidos por cada parte. Expeça-se alvará como pedido. Publique-se e intime-se, e,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0117722-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Tiago Antonio De Matos Queiroz
Sentença: Vistos, etc. BANCO FINASA SA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra TIAGO ANTONIO DE MATOS QUEIROZ, alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora,
requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
de fl. 16. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
0114172-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
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Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Raimundo Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração do seu patrono Gysella
Paranhos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de desistência da ação requerido à fl. 24.
0106149-27.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Lisbeth Souza Andrade
Sentença: Vistos, etc. HSBC BANK SA BANCO MULTIPLO, já qualificado nos autos propõe neste Juízo a presente Ação de
BUSCA E APREEENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra LISBETH SOUZA ANDRADE, alegando, o seguinte: Sucede que
a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência de fl. 15. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.
0113174-91.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab/Ba 25.125, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Roberto De Freitas
Sentença: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração do seu patrono Danilo Querino
Medeiros devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de desistência da ação requerido à fl.24.
0042379-60.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Slva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Florisvaldo Dos Anjos Santos
Sentença: Vistos, etc. BANCO FINASA SA, já qualificado do nos autos propõe neste Juízo a presente Ação de BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra FLORISVALDO DOS ANJOS ANDRADE, alegando, o seguinte: Sucede que
a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência de fl. 27. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.
0134316-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Antonio Valdemar Barbosa Filho
Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Sentença: Vistos, etc. BV FINANCEIRA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação BUSCA E APREEENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra ANTONIO VALDEMAR BARBOSA FILHO , alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora,
requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
de fl. 23. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
0074861-95.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2662300-9/2009
Autor(s): Clenildo Hora De Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos, etc. CLENILDO HORA DE LIMA, já qualificado nos autos, propôs neste Juízo a presente ORDINÁRIA
REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte
Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo de fls. 73 a 75 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e
honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0120830-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Marcelo Souto Oab/Ba 26.851
Reu(s): Danilo Barreto Fedulo De Almeida
Sentença: Vistos, etc. AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado do nos autos propôs neste
Juízo a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra DANILO BARRETO FEDULO DE
ALMEIDA, alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 30/31. Nestas condições e em face do exposto, tendo a
desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0196135-26.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Elioenilton Jesus Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Daniela Arruda Castrou/Julio Cesar Valeriano
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos
devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 121 à 123.
0116507-51.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Empresa Cosme E Damiao Loc De Veic Ltda
Advogado(s): Moisés Batista de Souza
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração do seu patrono Moisés
Batista de Souza devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de desistência da ação à fl. 13.
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0018210-43.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ericson Silveira Mendonca
Advogado(s): Eladio Lasserre
Reu(s): Imperial Motores Ltda, Paulo Roberto Moura Da Silva, Paulo Roberto Moura Da Silva Junior e outros
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto/Reinaldo Saback
MOTO HONDA AMAZÔNIA LTDA - Advs. DR. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB/SP - 156.347; DR. EURÍPEDES BRITO
CUNHA JR., OAB/BA - 11.433.
Despacho: Vistos, etc.
1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC).
2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2010, às 14h30.
3.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do
CPC).(LPFM)
0060832-74.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1068394-0/2006
Autor(s): Maria Emilia Britto Figueiredo
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa, Fundaçao Assitencial Dos Magistrados Da Bahia-Faseb, Metropolitan Life Seguros E
Previdência Privada S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Fica redesignada a audiência de instrução para o dia 12/05/2010, à 14:00 horas,
ficando intimados neste ato as partes e procuradores presentes, devendo ser procedida á intimação da FASEB, terceira
demandada, e seu advogado, Dr. Luiz Américo Barreto Albiani Alves, OAB/BA 13718. (JSO)
0060842-21.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1068371-7/2006
Autor(s): Anderson Figueiredo Leal
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Pedro José Souza de Oliveira Junior
Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa, Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A, Fundacao Assistencial Dos Magistrados Da Bahia-Faseb
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:(...)Pelo MM Juiz foi deferido o pedido da segunda demandada, devendo o cartório de imediato
proceder às anotações dos nomes dos procuradores de todas as demandadas. Foi designada audiência de instrução para o dia
12/05/2010, à 14:00 horas, ficando intimados neste ato as partes e procuradores presentes, devendo ser procedida á intimação
da FASEB, terceira demandada, e seu advogado, Dr. Luiz Américo Barreto Albiani Alves, OAB/BA 13718.(JSO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0214299-39.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(75-1-5)
Autor(s): Alberto Luiz Tavares De Souza
Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Oab/Ba 5249, Ivone Maria dos Santos Pinto Oab/Ba 14852
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM juíza que os autos fossem com vistas a advogada do réu, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência no prazo de dez dias. Intimem-se. Publique-se.
0142488-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(66-5-6)
Autor(s): Gideon Nascimento De Castro
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)Pela MM juíza foi dito que: homologo, por conseguinte, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nesta audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269,III do CPP.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
0167382-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Tatiana Boff Almeida
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Oab/Ba 26005
Sentença: Vistos, etc.1.Relatório.TATIANA BOFF ALMEIDA, já qualificado(a) nos autos, através de advogados legalmente
constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BV FINANCEIRA SA , alegando em síntese: Em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão
do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito, mediante depósito judicial dos valores que entende devido. Juntados documentos. Alega a parte autora
que, celebrado o contrato de cédula de Alienação Fiduciaria com a ré, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo
em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao
final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas,
bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que considera devido, o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Liminar deferida, à fl. 21, deferida parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu de lançar
o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ficando a Autora condicionada a pagar as parcelas contratadas. Citado,
A ré ofereceu contestação às fls. 24/32, aduzindo preliminarmente o Indeferimento da petição.. No Mérito, Alega que o
Acionante assinou um contrato de financiamento cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuindo com todas
elas, as quais estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora,
depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem
respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do
contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Vale Salientar que o que os juros e demais encargos cobrados pelo réu, são comuns a toda e
qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito
às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse
o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não foi apresentada a Réplica. Em Audiência de
Conciliação de fls. 43, esta restou frustrada em virtude que não houve acordo. É o Relatório Essencial. Decido. 2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. A Preliminar levantada de Indeferimento da inicialA preliminar levantada não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das
normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos
unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária
e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte autora colacionou
aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré
tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena,
pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. No Mérito, a controvérsia se refere ao pedido de
revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da
alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa
de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como
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questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente
demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como
sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na
hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza
se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento
do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas
vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meio de seus princípios norteadores da transparência,
eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer
negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as
condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por
onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja
desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o
equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma
relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o
vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de
informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão
de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do
super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não
podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na
delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos,
nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, o acionante demostrou ter pago
somente 1 parcela das 48 prestações contratadas, estando inclusive com prestações vencidas. Mais grave, ainda, é que
após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantiu a redução do valor da prestação e de não ser colocado em órgãos de
proteção ao crédito, o autor não efetuou sequer um pagamento, o que reflete um questionável senso de valoração no que se
refere à postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua
conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como
acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu in casu desequilíbrio entre as
partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é
descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que a mesma não fora submetida a qualquer
ilegalidade, já que sequer efetivou nas datas aprazadas o pagamento das parcelas mensais, muito embora tenha usufruído
do bem adquirido, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositados em favor do Réu. O cerne da
questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu
caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que o autor fora vítima de qualquer um dos males
supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de
qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua
mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em
questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à
verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na
dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. 3.Conclusão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida, ao tempo em que determino que o autor
arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na
Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade
da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
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embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, Expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento
dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. P.R.I.
0090132-47.2007.805.0001 - COBRANCA(68-2-1)
Autor(s): Jose Lyrio De Castro
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Edilmarina Rosario B.Andrade V. da Silva Oab 22116
Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto - Bradesco Sa
Advogado(s): Felipe da Costa Daltro Oab/Ba 30379
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM. Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado da autora, para se
manifestar a respeito da proposta de acordo do réu, neste termo de audiência, no prazo legal. Intimem-se. Publique-se.
0211605-97.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria Ozana Pedreira Da Cunha
Advogado(s): Leonardo Luis França Paim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo Oab/Ba 21255
Sentença: Vistos, etc. 1.Relatório.MARIA OZANA PEDREIRA DA CUNHA, já qualificado(a) nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL, COM PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL SA , alegando
em síntese, o seguinte: Em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com o Réu, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor, requerendo tutela antecipada, a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito, mediante depósito judicial dos valores que entende devido. Juntados documentos. A parte autora que,
celebrado o contrato de cédula de Alienação Fiduciaria com a ré, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em
vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final,
fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem
como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que considera devido, o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Liminar deferida, à fl. 83 a 86, concedendo a tutela pretendida para determinar que o réu abstenha-se de
protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Citado, A ré
ofereceu contestação às fls. 101/136, aduzindo preliminarmente falta de documento essencial, a incompetência do juízo e a
inépcia da petição. No Mérito, Alega que a Autora assinou um contrato de financiamento, cujas cláusulas e condições ele
tomou conhecimento, anuindo com todas elas, as quais estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois,
absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua
contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo
autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da
Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou
acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Vale Salientar que o que os juros e
demais encargos cobrados pelo réu, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central
fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem
respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica, não apresentou Réplica. Audiência de Conciliação, ás fls. 161, esta restou frustrada em virtude
que não houve acordo.Requereram os advogados das partes, o julgamento antecipado da lide, por entenderam que a
materia é só de direito. É o Relatório Essencial. Decido. 2.Discussão. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de
direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos,
serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de
sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova
objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado
a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. As Preliminares não procedem, primeiramente, no que tange à incompetência absoluta deste juízo trata-se de matéria
superada e que não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se
caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído
pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, restando, na hipótese em discussão, caracterizada a relação de
consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial
e porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Em relação da alegação da falta
de documento essencial a preliminar não teve melhor sorte. A parte ré não pode reter o contrato celebrado entre as partes e
depois querer beneficiar-se deste expediente para não ver discutido tal contrato. Além do mais, verifica-se que a defesa não
nega os fatos trazidos à discussão, busca apenas justificar a legalidade das práticas comerciais questionadas. Em sendo
assim, a juntada aos autos do instrumento de contrato, não se caracteriza como documento essencial ao deslinde da causa,
pelo que também rejeito esta preliminar. No que diz respeito à inépcia da inicial não pode prosperar, pois o autor trouxe a
juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em
relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, sendo
congruente o pedido e a causa de pedir, uma vez que a parte autora colacionou aos autos, ainda que de forma sucinta,
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oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, a ponto da parte ré ter apresentado
sua contestação de forma plena, pelo que, não reconhecendo a existência dos defeitos apontados, rejeito as preliminares.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam
ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao
procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que
impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no
dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os
contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o
conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende
três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos
direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres
anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as
características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de
colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a
integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo
que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à
segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas
exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a
mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da
justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas
abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em
contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados
no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista
quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se
quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em
conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. No Mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm
creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia
emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC,
que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula
nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao
estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a
possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou
vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve
nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e
financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que
os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que
ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da
CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual
suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite
quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos,
pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão
da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos
onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está
em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária
ao proclamar: art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamonos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei
prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia
de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo,
embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas,
tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém
eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da
aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à
estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da
legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação
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legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através
do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente,
podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de
dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem
a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos
do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham
excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles
emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não
pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio
contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada
a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação
e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente
no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não
pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a
poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária
a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação
de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a
capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao
vedar a capitalização de juros, "in verbis": "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a
capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido
revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no Resp. 124.780-RS, rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)" Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito.
Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida
na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos
presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no
contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção
monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da
súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se
refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa
do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser
superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem
pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no
nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boafé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se
obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente
pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve
negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a
possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga
excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário
fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). No
direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Vale salientar ainda que
o mesmo efetuou o cumprimento da Liminar, tendo até o momento depositado 9 parcelas. Impende destacar que o autor ao
impetrara a ação já havia pago 27 parcelas das 36 que foram contratadas. 3.Conclusão. Nestes termos, em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a taxa de juros
superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, com comissão de permanência, determinar
a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/
INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no
percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança
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administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur". JULGO PROCEDENTE também o pedido de REPETIÇÃO DE INDEBITO, devendo os cálculos serem feitos na liquidação da sentença.Condenar, ainda, o réu ao
pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos
valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. P.R.I.
0147451-70.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alexandro De Souza Silva
Advogado(s): Thiago Beck, Oab/Ba 21534
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.82
0071411-47.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Rita Izabel Pedreira De Carvalho
Advogado(s): Débora Souto Costa, Antonio Carlos Souto Costa Oab/Ba 16.677
Reu(s): Banco Finasa S.A
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.124
0152727-53.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Genilson Alves Laranjeiras
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcanti/Kathia Souza Falcão da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Leonardo Lima Albuquerque Oab/Ba 19.597
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 115/147 em seus efeitos regulares
- devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se a Recorreida, na pessoa de seus advogados, para
oferecer suas contra-razões no prazo legal.
0007697-79.2008.805.0001 - REVISIONAL(77-4-4)
Autor(s): Luiz Alberto Pereira
Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Andrea Rodrigues Brito Fontes Oab/Ba 24205
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM juíza que fosse dado vista dos autos ao advogado do autor para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.2 Intimem-se. Publique-se.
0062411-86.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Aldenir Dos Santos Leandro
Advogado(s): Elaine Souza Dantas
Reu(s): Atacadao Centro Sul Ltda
Advogado(s): Paloma Teixeira Rey
Despacho: Vistos, etc.1.Intime-se a Autora, pessoalmente, para em 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, devendo, inclusive, no prazo de 10 dias constituir novos advogados, em face da renúncia de sua Procuradora, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos.
0068938-30.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Eletronica Sarney Ltda
Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah
Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Desentranhe-se dos autos a exceção de incompetência de fls. 45 e documentos que a instruem, devendo o incidente
processual ser encaminhado à distribuição por dependência;
2.Quanto a petição de fls. 6 e seguintes alusiva à manifestação doa excepta, também deve ser extirpada deste processo e
juntada oportunamente nos autos da exceção de incompetência;
3.Outrossim, suspendo o curso deste processo até o desate do incidente aqui aludido.
0157070-29.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Santos Oliveira Transportes Ltda - Epp
Advogado(s): Fernanda Salinas Oab/Ba 27.177, Luiz de Moura Bastos Neto Oab/Ba 23.822
Reu(s): Alexander Forbes Rodobens Corretora De Seguros, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Despacho: Vistos, etc. Em face da certidão de fls. 100, decreto a revelia das Rés.Especifique a parte Autora as provas que
almeja produzir.A seguir, conclusos.
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0126441-33.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2172456-2/2008
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Wilson Vilanova Santos
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação de fls. 165/185 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do
CPC.
Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.
0117437-69.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Luiz Ferreira Da Silva Junior
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- R. hoje. Intime-se o Réu, para se manifestar a respeito da petição de fls.
61, no prazo legal.
0154388-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Basecard Administradora De Cartoes E Servicos
Advogado(s): Maurício Baptista Lins
Reu(s): Telefonica Empresas Sa
Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Certifique o cartório o não oferecimento de contestação, tendo em vista o que consta no sistema SAIPRO e, em face da
equivocada certidão de fls. 117;
2.A seguir conclusos para decretação da revelia;
3.O documento de fls. 210 evidencia que não houve cumprimento da liminar deste juízo pela parte Ré, razão pela qual defiro,
em parte, o pedido da Autora, no sentido de que seja oficiado ao SERASA para que proceda à baixa dos registros ordenados
pela Ré, referentes a supostos débitos objeto da peleja judicial.
4.Desnecessária a majoração da multa, tendo em vista a expedição do ofício solicitado pela própria Autora e direcionado ao
órgão restritivo de crédito;
Intimem-se. Cumpra-se.
0054486-73.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Cleiton Conceicao De Jesus
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Oab/Es 15.003
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
0050848-32.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Rosana Nepomuceno Costa
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Priscila Fábio Dantas Oab/Ba 26.687
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
0060815-04.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Francineide Moura De Oliveira
Advogado(s): Anisio Amaral Viana
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Aracely V.Jardim Soubhia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0026165-09.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Luiz Loureiro De Andrade
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões, Oab/Ba 8189
Reu(s): Toulouse Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Joana Bonfim Machado Oab/Ba 26217
Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Foi prolatada sentença de mérito neste processo desde 31/10/2003 (fls. 82/93). 2.Foram opostos embargos declaratórios
pela parte Autora em 10/11/2003, os quais estavam pendentes de julgamento até esta data;
3.Lamentavelmente, em seguida, foram praticados atos processuais diversos, absolutamente inócuos;
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4.Por isso, torno sem efeito os atos processuais de fls. 108/153), ressalvadas tão somente a juntada de novos mandatos
procuratórios, devendo ser procedido ao desentranhamento das respectivas peças, que deverão ser fixadas na contracapa
dos autos. 5.A seguir, conclusos para julgamento dos aclaratórios.
0026165-09.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Luiz Loureiro De Andrade
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Reu(s): Toulouse Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Joana Bomfim Machado Oab/Ba 26217
Decisão: Vistos, etc.LUIZ LOUREIRO DE ANDRADE, qualificado nos autos da Ação Ordinária proposta contra TOULOUSE
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. opôs os presentes embargos declaratórios, pedindo seja imprimido efeito modificativo em
razão de contradição que alega existir entre a fundamentação e a conclusão.
Manifesta discordância quanto ao entendimento firmado na r. sentença objurgada, a qual teria incidido em contradição,
porquanto embora admitindo em sua fundamentação a existência de vícios do produto, consistente nos defeitos apresentados pelo automóvel do Embargante, julgou improcedente o pedido.
Pede seja sanado tal defeito, procedendo este juízo à correção da contradição apontada.
É o breve relatório. DECIDO.
Não há contradição alguma a ser corrigida.
A bem lançada sentença da lavra da douta magistrada, Dra. Nícia olga de Souza Dantas, não incidiu em contradição.
Em verdade, no bojo da fundamentação consta expressamente não ter sido constatado vício do produto, acentuando inexistir
defeitos acobertados pelo objeto da garantia, mas tão somente reparos comuns decorrentes do uso intenso do automóvel
pelo Autor, não guardando, portanto, conexão com a alegação de defeito no motor ou na caixa de marcha.
Óbvio, nessas circunstâncias, que não poderia ter sido outra a conclusão da r. Sentença, senão de que o pedido formulado
na exordial era improcedente.
Por isso, inexistindo contradição a ser corrigida, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
0006416-25.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Rosalia De Assis Mendes
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a Executada, na pessoa do seu Advogado, para no prazo do artº. 475-J do CPC pagar a dívida objeto da execução
devidamente atualizada, bem como honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) pct. caso não
ocorra o pagamento voluntário.Cumpra-se.
0004353-90.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 3145863-0/2010
Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Marvel
Advogado(s): , Cesar Augusto Prisco Paraiso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0111457-83.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Humbercy Martins Barbosa De Souza
Advogado(s): Anadir Torres Martinez
Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a Executada, na pessoa do seu Advogado, para no prazo do artº. 475-J do CPC pagar a dívida objeto da execução
devidamente atualizada, bem como honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) pct. caso não
ocorra o pagamento voluntário.
0114614-25.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcos De Souza Franca
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
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0059956-85.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Carlos Flavio Goes Farias
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
0136066-28.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Vera Lucia Silva Ferreira
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva, Denio Vinicius de Alencar Silva Oab/Ba 26363
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o Bel. Denio Vinicius de Alencar Silva, advogado da parte Autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos
autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado
às fls. 74/77.
0204842-80.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Yerk Silva Ribeiro
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Oab/Ba 26326, Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Thais Raffaela Guimarães da Silva Oab/Ba 23971, Alexandre Ivo Pires, Fabio Oliveira Armentano
Despacho: Intime-se as partes para juntarem aos autos a minuta de acordo, viabilizando assim a expedição do requerido
alvará.
0042851-32.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jorge Roberto Dias Lobato
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio José de Souza Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0041868-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edmilson Ferreira Dos Santos
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Ge Sa
Advogado(s): Luciano Silva Varela Oab/Ba 21175
Despacho: Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará e
manifestação sobre os valores depositados.
0014457-44.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Viviane Santana Sales
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
0171131-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2690447-4/2009
Autor(s): Fredson Ramos Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
0154748-65.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Vagner Santos Pereira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho Oab/Ba 1048-A
Despacho: Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará.
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0111577-24.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Milton Araripe Dos Santos
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, José Sandro da Costa Oab/Ba 143.695
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
0184056-15.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Santos Sanches
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Oab/Ba 28.640, Márcia Araujo dos Santos Oab/Ba 13.647
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes
para retirar alvará.
0027617-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Silva Santana
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ana Cavalcanti Fadul
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0041704-97.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz Carlos Sousa Oliveira
Advogado(s): Leon Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Sentença: Vistos, etc.LUIZ CARLOS SOUSA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60 a 62 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0119999-51.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2044636-6/2008
Autor(s): Antonio Marcos Bastos Teixeira
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Oab/Ba 23705, Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio José Souza Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0146528-44.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Rodrigo Pereira Gomes Soares
Advogado(s): Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Representante Legal(s): Nilson Soares Santos
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
0004066-30.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joao Batista Lobo Castro
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Vistos, etc.
1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC).
2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2010, às 14h30.
3.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC). (LPFM)
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0004980-07.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Genaldo Lemos Do Couto
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto
Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado(s): Leonardo Dias Telles
Despacho: Vistos, etc.
1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC).
2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2010, às 14h30.
1.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC).
0183022-05.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Espolio De Gerson Cardoso Silva
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguro Gerais
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Representante Legal(s): Maria Do Carmo Oliveira Silva
Despacho: Vistos, etc.
1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC).
2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2010, às 14h30.
1.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC).
Expediente do dia 23 de abril de 2010
0036173-30.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Julio Cesar Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas
Reu(s): Banco Ge Money Sa
Advogado(s): Thais Rafaella Guimarães da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- A parte ré requereu o levantamento dos valores depositados, tidos como incontroversos,
com o que concordou a parte autora. A parte autora requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntar os comprovantes de
depósitos efetuados. O que foi deferido por este juízo. Ademais, informam que não existem mais provas a serem produzidas.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
0132782-75.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rogerio Do Vale Santos
Advogado(s): Oab/Ba 7703, Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0157164-69.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Salvador Francisco Do Nascimento Filho
Advogado(s): Sammyra Maria Reis Pastor Oab/Ba 27877, Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Gm Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinada a conclusão dos autos para sentença, após o
decurso do prazo de cinco dias, suspendendo durante esse período o processo.
0193951-97.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 1973552-7/2008
Autor(s): Hsbc - Auto Finance
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Jose Bandeira De Mello Junior
Advogado(s): Charles Pithon Barreto Oab/Ba 18.456
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência da
parte ré, foi determinada a intimação das partes para que especifiquem provas a serem produzidas. Após, voltem-me.
0038753-04.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1098143-1/2006
Autor(s): Manoel Lourenco Alves Leal
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Oab/Ba 19.291
Reu(s): Banco Santander Brasil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo
Cartório. Concede, ainda, prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos, sob pena de
revogação da liminar e especifique eventual prova que ainda pretende produzir. Após, conclusos.
0105213-02.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Raimundo Queiroz De Jesus
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Oab/Ba 12.194, Helio Pereira Passos
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0039739-21.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1447809-4/2007
Autor(s): Anderson Menezes Caldas
Advogado(s): Oab/Ba 20.975, Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Gm Sa
Advogado(s): Luciano Silva Varela
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza, que os autos fosse com vista ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0180920-10.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Girailca Santos De Jesus
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Kamila Costa Morais, Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: ante a ausência da parte Autora frustrada a tentativa de
conciliação. A parte Ré requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias ante a possibilidade de composição, o que foi
deferido por este Juizo.
0184413-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Patricia Silva Campos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Raul Filgueiras Vitoria, Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0152419-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Pereira Da Silva
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos, Oab/Ba 23032
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais, Luciano Silva Varela
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza, que os autos fosse com vista ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0154091-55.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Barros Dias Gomes
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Jamile Barbara da Hora Serrano
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo
Cartório. Concede, ainda, prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos e especifique
eventual prova que ainda pretende produzir. Após, conclusos.
0056790-11.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcos Roberto Jesus De Oliveira
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ledo Oab/Ba 15735
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM Juíza que seja intimado o advogado do autor para se manifestar sobre
este termo de audiência, no prazo de 10 dias.
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0208275-92.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Daniel Florencio Pinheiro
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Flavio Augusto de Moura Santos
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Emanoel Yataandson Vieira Rodrigues Oab/Ce 15717
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M Juiz de Direito foi suspenso o processo pelo prazo de 30 dias para regularização do pólo ativo da demanda e para a juntada de substabelecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito. Intimações nesta audiência.
0105213-02.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Raimundo Queiroz De Jesus
Advogado(s): Helio Pereira Passos
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0045040-12.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Anderson Ferreira Arcanjo
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Taís Sacramento Lopes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Designou a MM Juíza que os autos fossem com vistas para que o advogado da parte
autora se manifeste sobre este termo de audiência no prazo legal. Intime-se e Publique-se .
0167500-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Dos Santos Bento
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Andrea Sayuri Nishiyana Oab/Ba 24855
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de direito foi deferido o pedido, devendo o autor juntar no prazo de 05 dias
referido documento, devendo em seguida ser intimada a parte Ré para manifestar-se. Outrossim, requereu a procuradora
do autor o julgamento antecipado da lide após apreciação do documento a ser apresentado.
0028436-10.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Lourival Rosa Filho
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Gmac
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)Pelo M.M Juiz foi homologado o acordo em todos os seus termos, com base no art.
269, III, do CPC, devendo o alvará ser expedido em nome do advogado do autor, Dr. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, OAB/BA
20717. Intimações nesta audiência.
0074907-50.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ana Claudia Martins Da Costa
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Requereram os advogados das partes a suspensão do processo por trinta dias para
celebração de acordo. O que foi deferido por este juízo. Determinou a MM juíza que os autos aguardassem em cartório a
iniciativa das partes.
0169387-54.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jozias Sousa Da Silva
Advogado(s): Clovis Muniz de Lima, Oab/Ba 12084
Reu(s): Faculdade Salvador Facsal
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Evandro Cezar da Cunha
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo MM Juiz de direito foi determinada a intimação do advogado do autor para em 05
dias comprovar os depósitos judiciais a que se obrigou o autor, conforme liminar deste juízo, bem como para se manifeste
sobre os documentos ora apresentados pela parte ré.
0052650-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luciano Tunes Da Silva Lopes
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto, Oab/Ba 9002
Reu(s): Bv Financeira Sa Cred Financeira E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0209827-92.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gylis Batista Ramos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta a MM Juíza foi dito que determina que o cartório emita extrato do banco do Brasil
e que junte aos autos eventuais comprovantes de depósitos. Intime-se a parte autora para que se manisfeste sobre
presente termo informando, na oportunidade, se há provas a produzir. Após voltem aos autos conclusos para apreciação dos
requerimentos formulados pela parte ré.
0153776-61.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gilmara Souza De Carvalho
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Jamile Barbara
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Passa a proferir SENTENÇA, homologando o acordo ora
apresentado nos termos ali expostos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Expeça-se
o competente alvará. Custas e honorários na forma da lei. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
0002728-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Manuel Bispo Dos Santos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Gustavo Maciel
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência da
parte autora. A parte ré informa que não existem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da
lide. De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo Cartório. Concede, ainda, prazo de
10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos e especifique eventual prova que ainda pretende
produzir. Após, conclusos.
0002069-46.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Gilson Antonio Maltez Pereira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Advogado(s): Dairele Fontes, Mariana da Silva Larangeira, Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M Juiz de Direito foi deferido o pedido do autor, findo o prazo assinado deverão os
autos retornarem conclusos para sentença. Intimações nesta audiência.
0002728-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Manuel Bispo Dos Santos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência
da parte autora. A parte ré informa que não existem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado
da lide. De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo Cartório. Concede, ainda, prazo
de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos e especifique eventual prova que ainda pretende
produzir. Após, conclusos.
Expediente do dia 27 de abril de 2010
0191244-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carina Magarao Souza Ferrari
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)Determinou a MM Juíza que seja intimado o advogado do autor para se manifestar
sobre este termo de audiência, no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0066460-73.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2965390-7/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Autor(s): Nelito Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Ernandes de Andrade Santos
Reu(s): Eurovia Automoveis E Utilitarios S A, Nissan Do Brasil Automoveis
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Marcelo Miranda
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 12h10. Intimações necessárias.
0110058-58.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Paulo Cesar Smith Freire
Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda
Reu(s): Sebrae Servico Brasileiro De Apoio As Micro E Pequenas Empresas, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Catão(1ºRéu)/Sérgio Dutra Ribas(2º Réu)
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 12h05. Intimações necessárias.
0032328-24.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Mirian Silva França Conceiçao
Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Advogado(s): José Edgard da C. B. Filho/Francis Ted Fernandes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 12h00. Intimações necessárias.
0067562-67.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edson Luiz Oliveira Santos
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Loteria Mega.Com.Sorte, Banco Panamericano Sa, Lideranca Capitalizacao Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Maurício Fernandes Cunha/Maria Fernanda Serravalle
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 10h45. Intimações necessárias.
0033928-56.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Joao Luis Dos Santos Vieira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Alfa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 11h55. Intimações necessárias.
0024020-62.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Marlon Gomes Bispo
Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 11h50. Intimações necessárias.
0065914-18.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Eliomar Bastos De Oliveira
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Hsbc Bank S A
Advogado(s): Davy José Nunes de Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 11h20. Intimações necessárias.
0151835-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Jamile Barbara da Hora Serrano
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: tentada a composição entre as partes a mesma não
obteve êxito. A parte ré requereu a revogação da liminar deferida, por não constarem nos autos os comprovantes de depósito,
conforme extrato expedido por este juízo, ora acostado, com o que concordou a parte autora. Ademais, informam que não
existem mais provas a serem produzidas. Pela MM Juíza foi dito que revoga a liminar deferida determinando que os autos
voltem conclusos após.
0133813-33.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2231844-7/2008
Autor(s): Luiz Alberto Leal
Advogado(s): Iggor Bacelar Andrade Pedreira, Clécio Pereira Lima
Reu(s): Banco Santander Banespa
Advogado(s): Diego Leal Pitombo, Verbena Mota Carneiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinada a conclusão dos autos para sentença, após o
decurso do prazo de cinco dias, suspendendo durante esse período o processo.
0040575-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Anailde Dos Santos Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Diego Leal Pitombo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de Direito foram deferidos os pedidos, tendo em vista encontrar-se a
autora descumprindo a liminar deste Juízo, devendo ser expedido alvará em nome do patrono do Réu. Foi determinada a
conclusão dos autos para sentença.
0170197-29.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1699641-2/2007
Autor(s): Edson Fonseca Mota Neto
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.
0061061-34.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Crispim Teles Dos Santos
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Jamile Barbara da Hora Serrano
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Passa a proferir SENTENÇA, homologando o acordo de
fls.117/119, nos termos ali expostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC.
Expeça-se o competente alvará. cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
0204143-89.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Marcos Barbosa Souza
Representante(s): Nailza Barbosa Santos
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Creche Escola Mundial Da Crianca Ltda
Despacho: Vistos, etc.Intimem-se o Autor e sua representante legal para comparecer no local, data e horário indicados pelo
perito do juízo para submeter-se a perícia médica.
Intimem-se a Demandada, Advogados das partes, assistentes técnicos e o Ministério Público.
32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva.
"Melhor é o pouco com justiça do que a abundância de colheita com injustiça." Prov.16:8
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0009341-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6)
Autor(s): Valdelito Do Nascimento Palma
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos - 14866ba
Reu(s): Banco Bmg Sa
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no
automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em
discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do
contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da
dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de
títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$
100,00 (cem reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores
incontroversos no importe de R$ 221,31 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias,
acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a
gratuidade, na forma requerida.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá
dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também
informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento
antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas
as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venhamme os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de
audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não
quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para
audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o
artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo
ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação
e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema
postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF).
0129326-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-3-2)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba
Reu(s): Roberto Pereira Da Silva
Advogado(s): Adriano Bastos Silva - 23890ba
Decisão: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, cite-se o
devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos
termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como
Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir
duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. (Juiz. Joselito Miranda)
0039076-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-1)
Autor(s): Luzinete Viturina Da Silva
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira - 6910ba
Reu(s): Bv Financeira S A
Decisão: (...)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como postulado na inicial e passo a decidir sobre o
pedido liminar. (...)POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que
devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que o Requerido, BV FINANCEIRA S.A, se abstenha de negativar o Requerente nos
cadastros de restrição de crédito, bem assim de apontar ou protestar qualquer título ou documento de dívida referente à
relação creditícia sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão . Cite-se a Ré por
via postal, servindo esta decisão como mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou
documentos, intime-se o autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o
prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se
for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, inclua-se em pauta. Intimem-se, servindo
também esta decisão como mandado. (Juiz. Joselito Miranda)
0038491-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6)
Autor(s): Walter Realing Silva Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho - 11214 Ba
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: (...)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como postulado na inicial e passo a decidir sobre o
pedido liminar. (...)POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que
devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que o Requerido, BANCO ITAUCARD S.A, se abstenha de negativar o Requerente nos
cadastros de restrição de crédito, bem assim de apontar ou protestar qualquer título ou documento de dívida referente à
relação creditícia sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão . Cite-se a Ré por
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via postal, servindo esta decisão como mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou
documentos, intime-se o autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o
prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se
for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, inclua-se em pauta. Intimem-se, servindo
também esta decisão como mandado. (Juiz. Joselito Miranda)
0036172-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Maria De Fatima Mattos
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo - 30444ba
Reu(s): Banco Citibank Sa
Decisão: (...)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como postulado na inicial e passo a decidir sobre o
pedido liminar. (...)POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que
devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que o Requerido, BANCO CITIBANK S.A, se abstenha de negativar o Requerente nos
cadastros de restrição de crédito, bem assim de apontar ou protestar qualquer título ou documento de dívida referente à
relação creditícia sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão . Cite-se a Ré por
via postal, servindo esta decisão como mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou
documentos, intime-se o autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o
prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se
for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, inclua-se em pauta. Intimem-se, servindo
também esta decisão como mandado. (Juiz. Joselito Miranda)
0117368-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-6-2)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins - 19148ba
Reu(s): Work Industrial Ltda, Nadia Maria Mariete Mamede, Arlinda De Oliveira Ramos
Despacho: De acordo com Provimento 10/2008. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.58.
0165819-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-5-3)
Autor(s): Neilton Jose Barbosa
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa - 13616ba
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires - 14978ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
0038892-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2)
Autor(s): Claudio De Jesus Bispo
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira - 19456ba
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias,
oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto
à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e
citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda)
0036691-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6)
Autor(s): Jose Nailson De Matos
Advogado(s): José Naécio de Matos - 25581ba
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias,
oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto
à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e
citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda)
0036470-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Jorge Davi Moreira Coelho
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos - 22122ba
Reu(s): Mastermed Administradora De Plano De Saude Ltda
Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias,
oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto
à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e
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citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda)
0014058-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-4)
Autor(s): Luciano Santos De Jesus
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas - 22952ba
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda
Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias,
oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto
à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e
citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda)
0021836-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-5)
Autor(s): Luis Pereira De Jesus
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade - 25981ba
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por carta precatória, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias,
oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto
à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e
citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda)
0038428-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1)
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva - 20958ba
Reu(s): Jaguaraci Reis Dos Santos
Despacho: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, citese o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos
termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como
Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir
duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. (Juiz. Joselito Miranda)
0037684-92.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1)
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira - 18866ba
Reu(s): Fabio Do Rosario Ramos
Despacho: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, citese o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos
termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como
Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir
duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. (Juiz. Joselito Miranda)
0037601-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-1)
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva - 20958ba
Reu(s): Nivaldo Dias Conceicao Junior
Despacho: (...)POSTO ISTO, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida na petição
inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio fique sob a guarda de quem
represente o Requerente, mediante termo de entrega e depósito, até ulterior deliberação deste juízo. Serve a cópia desta decisão
como mandado de reitegração de posse e de citação do réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.285 do CPC).PUBLIQUE-SE. (Juiz. Joselito Miranda)
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2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA
PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e CLÁUDIA CUNHA
DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS
SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA
Expediente do dia 03 de abril de 2010
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0150258-68.2004.805.0001 - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Thereza Cristina Freitas De Jesus
Vítima(s): Auricea Pinheiro Oliveira, Anivaldo Ferreira Pinheiro
Despacho: R.H.
(Re)Designo a audiência de instrução para o dia 29/04/10, às 14:00h, na sala de audiências deste Juízo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta.
0007657-97.2008.805.0001 - PECULATO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eide Francis Bispo De Santana, Vagner Da Conceicao Pereira
ADV: Artur Veloso OAB/BA 6338, Alberto Santos OAB/BA 12256
Vítima(s): Administracao Publica
Despacho: Vistos etc...
Defiro o pedido de fl. 386, dispensando a presença do acusado EIDE FRANCIS BISPO DE SANTANA da assentada já
designada, tendo em vista a desistência da oitivas de suas testemunhas, bem como do seu reinterrogatório.
Outrossim, aguarde-se a realização da audiência para 01 de junho de 2010, às 14:30, onde serão ouvidas unicamente as
testemunhas de defesa do acusado VAGNER DA CONCEIÇÃO PEREIRA, as quais serão trazidas independente de intimação,
e procedido o reinterrogatório do réu.
Salvador, 27 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0154761-59.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Roger Abdelmassih
ADV: Ana Carolina Piovanesa (OAB/SP 234928)
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência do acusado, bem como
do seu defensor. Verificou-se, ainda, a ausência das testemunhas e presença do Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito
que: Em face da petição acostada às fls. 110, devolva-se a carta precatória com as homenagens deste juízo. Nada mais para
constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta:
0159757-03.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Williams De Jesus Pequeno
Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Vistos etc...
Reitere-se o ofício solicitado para ser respondido o mais breve possível, tendo em vista o bom andamento o feito.
Salvador, 26 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0024192-33.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica De Sao Paulo
Reu(s): Pedro Marcos Mongiati
ADV. José de Almeida Barros Neto OAB/SP 181262
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Testemunha(s): Telmo De Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência do(a)(s) acusado(a)(s),
e do seu defensor. Verificou-se, ainda, a ausência da testemunha, presente o Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que:
tendo em vista o ofício de fls. 14, bem como o caráter itinerante das Cartas Precatórias, remetam-se os autos para a comarca
de Eunápolis, comunicando o fato ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente
que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, GllPereira, Subescrivão, digitei e subscrevo.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta:
0018741-61.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Aderval Dos Santos Tosta Sobrinho, Marcos De Jesus. ADV: Onilda Perreira OAB/BA 13.648
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Considerando a impossibilidade em ter sido realizada a audiência diante a paralisação de 24 horas dos servidores da
Justiça, remarco a assentada para 10/06/2010, às 09:00h.
Intimem-se na forma necessária.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0030016-70.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Bruno Barbosa Macedo, Fabio Conceicao Da Silva
Vítima(s): Andre Giffoni Da Cunha
Despacho: Vistos etc...
Diante teor das informações trazidas à fl. 33, defiro o requerimento de encaminhamento ao Instituto de Identificação Pedro Melo.
Cumpra-se na forma necessária.
Salvador, 29 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0022886-68.2006.805.0001 - PRISAO FLAGRANTE
Apensos: 982395-2/2006
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao
Reu(s): Lucas Trabuco De Lacerda Melo, Ulisses De Jesus Santos
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: Vistos etc...
Foi encaminhado autos os presentes autos de prisão em flagrante noticiando a prisão dos indiciados LUCAS TABURCO DE
LACERDA MELO e ULISSE DE JESUS SANTOS diante a a prática do crime descrito no artigo 312 c/c art. 29 e 30 do CPB em
19 de fevereiro de 2006.
Recebidos os autos, fora relaxada a prisão expedindo-se o alvará de soltura, tendo sido postos em liberdade consoante
certidões de fls. 14 e 15.
Empreendidas diligências para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fora informado em 16 de março de 2010
a inexistência de de procedimento/processo em nome dos indiciados no MP.
Instado a se manifestar, a Ilustre Promotora opinou pelo arquivamento do presente à fl. 76-verso.
É o Relatório. Decido.
Considerando que a prática do crime supostamente realizado pelos indiciados em fevereiro de 2006 até o presente momento não causou interesse do Ministério Público quanto ao oferecimento de competente denúncia, não podem os presentes
autos permanecer em Cartório infinitamente.
Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público para determinar o ARQUIVAMENTO dos autos, com a conseqüente
baixa na distribuição.
Salvador, 28 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0181772-34.2007.805.0001 - ECONOMIA POPULAR
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Daniel Carvalho De Souza, Posto Bomfim, Jose Adelmo Magalhaes Marques e outros
Advogado(s): Jorgr Luiz Matos Oliveira
Vítima(s): O Estado
Despacho: Fica a defesa intimada para apresentar memoriais.
Salvador, 03/05/2010
Sonia Maria Barreiros
Escrivã do Crime
0033258-37.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Emerson Machado Rezende
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do indiciado EMERSON MACHADO REZENDE, o qual fora
abordado dirigindo veículo após ter ingerido bebida alcoólica, bem como provocado colisão com outro veículo, tendo sido
incurso nos crimes descritos pelos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c Decreto 6.488/08 e Lei 11.705/2008..
Concedida a liberdade provisoria mediante pagamento de fiança no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, foi
requerido pela defesa a diminuição do quantum fixado, ou a extensão do benefício sem a fiança.
Instado a se manifestar o Ministério Público em nada se opôs, todavia, requereu o declínio da competência para uma das
varas especializadas em acidente de veículos, às fls.32/32-verso.
É o relatório. Decido.
Em que pese terem sido os presentes autos encaminhados para esse cartório, bem como ter sido proferida decisão nos
autos, a competência para processar e julgar os crimes descritos no Código Brasileiro de Trânsito são dos cartórios da 16ª
e 17ª Vara Crime, restando esse Juízo absolutamente incompetente para dar prosseguimento ao feito, inclusive determinar
a soltura do acusado com ou sem fiança.
Dessa forma, torno sem efeito as decisões proferidas até o presente momento por serem eivadas de nulidade, devendo
serem os autos encaminhados para o Setor de Distribuição para direcionamento ao juízo competente.
Salvador, 29 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0037521-15.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Da 8ª Circunscricao
Reu(s): Werley Oliveira De Souza
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.H.
Os autos tratam de delitos de trânsito, devendo, portanto, serem encaminhados à vara Especializada com competência para
tais crimes.
Declaro-me incompetente para julgamento deste processo. Encaminhem-se os autos.
Salvador, 03 de maio de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0034314-08.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Anderson Erik Oliveira Marques
Despacho: R.H.
Diante da certidão acima e já estando ultrapassada a data da audiência, devolva-se.
Salvador, 03 de maio de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0154202-05.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joel Oliveira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 211
Vítima(s): Rosemere Araujo Silva Souza
Despacho: R.H.
Como requer o MP. Oficie-se a 1ª CP para remessa urgente do solicitado.
Salvador, 03 de maio de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0037443-21.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Fabio Santos Souza
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Decisão: Vistos etc...
O réu foi preso em flagrante ocorrido no dia 28 de março de 2010, e requereu o relaxamento do flagrante /ou liberdade
provisória no dia 05 de abril de 2010.
Este juízo ao analisar a petição de relaxamento do flagrante ou liberdade provisória entendeu ser incabível relaxamento do
flagrante já que válido e devidamente homologado. Por outro lado, entendeu que não caberia a liberdade provisória já que
presentes os requisitos de uma custódia preventiva, e decretou a prisão preventiva do réu com a finalidade de se garantir a
ordem pública, já que o réu possui antecedentes criminais de furto e extorsão.
Observo que nada mudou desde o julgamento do processo de relaxamento de flagrante ou liberdade provisória, ou seja, a
situação processual do réu é a mesma e mantendo-se as mesmas condições não há porque se modificar a decisão já
exarada.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Cumpra-se o despacho de citação com urgência.
Salvador, 03 de maio de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA SUBSTITUTA
0030729-45.2010.805.0001 - Habeas Corpus
Autor(s): Gutemberg De Oliveira ´Pinto
Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos
Despacho: Vistos etc...
Notifique-se a autoridade coatora solicitando informações referentes ao Habbeas Corpus em Anexo: informando a data da
prisão do acusado, qual a unidade policial que o encaminhou para este estabelecimento prisional, assim como também o
motivo da sua prisão, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 28 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0039237-77.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao
Reu(s): Anderson Ricardo Santos Xavier
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Em face da atribuição Constitucional do Ministério Público de fiscalizar a autuação policial e velar pela defesa da ordem
jurídica (CF art. 127 e 129) e como há, em síntese, possibilidade de aplicação do quanto dispõe o artigo 310, do CPP - sendo
possível, ainda, aferir a legalidade ou ilegalidade da coação - dê-se vista dos autos à Representante do Parquet colada à
este Juízo para emitir parecer acerca do assunto.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0039020-34.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jonatas De Almeida
Vítima(s): Antonio Carlos Guimaraes Silva
Decisão: R.H.
Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie.
Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante a
impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública.
Oficie-se ao CEDEP requisitando informações sobre os antecedentes criminais do acusado.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0035585-52.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edvaldo Do Espirito Santo
Vítima(s): Nilzete Odalia De Almeida Correia
Advogado(s): Artur José Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos
Decisão: Vistos etc...
Foi apresentada notitia crimins para apuração do crime de denunciação caluniosa descrito no artigo 339 do Código Penal.
Não obstante, fora requerido pelo Ministério Público o arquivamento do presente, diante a constatação da ausência do
elemento subjetivo essencial para a tipificação do delito.
É o relatório.
De certo o crime de denunciação caluniosa dever estar evidente o dolo do agente que impulsiona o Poder Judiciário ou
Autoridade Policial, sabendo ser a conduta imputada inverídica.
Diante o pronunciamento do Ilustre representante do MP, nota-se que tal elemento não fora constatado, apenas havendo a
ocorrência de negócios jurídicos confusos, sem que conduto, esteja presente qualquer crime.
Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0033030-62.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Silvio Luiz Santos Drumond, Cassia Maria Costa Carreiro
Vítima(s): Simone Da Encarnacao Reis
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no
artigo 7º, IX da Lei 8.137/90.
Narrou o inquérito que a consumidora Simone da Encarnação Reis adquiriu uma bolsa de couro sintético na loja Ponto 56,
tendo pouco tempo depois apresentado defeito, e ao se dirigir a loja teria sido supostamente destratada no local.
Proceda as investigações não foi possível realizar a perícia para comprovação de o defeito foi proveniente de mau uso ou de
vício de fabricação.
Alegaram as testemunhas que de fato, a consumidora agrediu verbalmente os donos da loja, sendo o vício do produto
devido a má utilização do mesmo.
o Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa
causada necessária.
É o relatório.
Merece atenção o quanto narrado pelo Ministério Público quanto a necessidade elementos suficientes para descrição na
denúncia das circunstâncias do crime, bem como prova de sua materialidade, o que não se fez possível diante a inviabilidade
da perícia.
Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0015588-83.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Selma Rodrigues Lima
Vítima(s): Estado Da Bahia
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no
artigo 333 do Código Penal praticado por SELMA RODRIGUES LIMA.
Narrou o inquérito que a Sra. Já qualificada teria proposto suborno a policial do DETRAN para obtenção de facilitações para
a retirada da carteira de habilitação.
Todavia, diante o quanto apurado constatou-se que o flagrante fora preparado pelo agente do DETRAN, o qual induziu SELMA
RODRIGUES ao pagamento de quantia para a sua aprovação no exame.
O Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa
causada necessária.
É o relatório.
Esse juízo coaduna com o entendimento do Ministério Público quanto ao vício no flagrante preparado, tendo em vista a impossibilidade na consumação do delito, bem como ao menos ter a autoridade policial procedido o indiciamento de SELMA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0038797-81.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Flavio Silva Matheus
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Recebo a denúncia de fls. 02/03 em todos os seus termos, porquanto se acha a exordial acusatória conforme o disposto no
art. 41, do CPP, não havendo, por conseguinte, nenhuma causa ou circunstância que possa levar à sua rejeição (art. 43,
CPP). Cite-se o Acusado, dando-se-lhe ciência da imputação.
Intime-se o réu para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396A do CPP. Em sendo argüidas
preliminares dê-se vista in continenti ao Ministério público. Não sendo as mesmas aventadas voltem-me conclusos.
Oficie-se os órgãos de praxe solicitando os antecedentes criminais da acusada.
Cumpra-se.
Notificações e Requisições necessárias.
Salvador, 28 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0036147-61.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Vítima(s): Henrieth Fernandes Souza
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no
artigo 171 do Código Penal.
Em que pese a constatação através de perícia realizada de inautenticidade da assinatura acostada aos documentos, não se
fez possível a identificação efetiva da autoria do crime.
Assim o Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência
de justa causa necessária.
É o relatório.
Constata-se, através de uma análise cuidadosa dos autos, que a autoridade policial promoveu todas as diligências possíveis no sentido de esclarecer a autoria do crime apurado através do presente inquérito. Apesar do empenho não fora
possível a conclusão quanto ao sujeito ativo da conduta criminosa.
Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0109235-45.2004.805.0001 - DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alberte Santos Vasconcelos
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade
Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Visto etc...
Dê-se vistas ao Ministério Público paraque se manifeste acerca da resposta ao ofício solicitado.
Salvador, 30 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0089796-72.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 2706534-2/2009, 2803067-2/2009
Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao
Reu(s): Sergio Luiz Alves Santos
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Oficie-se à central de inquéritos solicitando informações acerca da Ação Penal relacionada ao Inquérito Policial nº144/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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oriundo da 2ªCP.
Salvador, 28 de abril de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0038910-35.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Denivaldo Soares De Oliveira
Vítima(s): Robson De Jesus Santos
Despacho: Vistos etc...
R.H.
Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie.
Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante a
impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública.
Oficie-se ao CEDEP requisitando informações sobre os antecedentes criminais do acusado.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0021633-06.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Cleonice De Carvalho Carvalho, Fe Publica
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no
artigo 1º, III da Lei 8.137/90 praticado por CLEONICE DE CARVALHO CARVALHO.
Narrou o inquérito que a indiciada teria falsificado autenticação bancária em Documento de Arrecadação Municipal em
31.05.1998.
Todavia, apurou-se que após o fato delituoso houve o pagamento do tributo em análise, extinguindo assim a sua punibilidade.
o Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa
causada necessária.
É o relatório.
De certo quando para a deflagração de denúncia quanto a crime de ordem tributária mister a finalização de auto de infração
para apuração dos fatos. Todavia, no presente caso nota-se que não houve ao menos inicio de qualquer processo administrativo.
Outrossim, diante o pagamento do tributo em questão antes do oferecimento de denúncia, não há que se falar em tipicidade
da conduta diante a extinção da punibilidade descrita no art. 34 da Lei 9.249/95.
Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
3ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Mariangela Lordelo dos Reis Neri e Cláudia Virginia Barreto
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque Araújo
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0168617-27.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joceval Da Silva Guimaraes, Marcos Paulo Ferreira Borgatti, Irailson Santos Lopes e outros
Advogado(s): Carlos Eduardo Schimitt Pabst, Rogerio Oliveira Andrade
Vítima(s): Jose Alberto De Vasconcelos Oliveira, Joseval Dos Santos Pedreira, Analice Dorea Oliveira Sao Leao e outros
Decisão: de fls. 681: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os Embargos Interpostos, declarando que a sentença final não
foi contaminada, por prova ilícita, nem existem nulidades no proceder do interrogatório. Salvador, 16/04/2010. Bela. MARIA
FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito.
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0052190-78.2007.805.0001 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luis Alberto Barbosa De Carvalho
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Vítima(s): Jeane Alves Batista
Despacho: Recebo o recurso de apelação de fls. 67. Abra-se vista dos autos à Defesa para apresentação de suas razões
recursais e, posteriormente, ao Ministério Público para a apresentação de contra-razões. Após, encaminhe-se os autos à
Superior Instância, com nossas homenagens. I. Cumpra-se. Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas. Juíza de Direito Titular.
0086416-51.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Edvan Francisco Sacramento
Advogado(s): João de Jesus Martins
Vítima(s): Bompreco S/A Supermercados Do Nordeste
0014140-61.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Juan Carlos Perez
Vítima(s): Mesbla Sa
0014140-61.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Juan Carlos Perez
Vítima(s): Mesbla Sa
0108305-32.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Ueliton Ferreira
Vítima(s): Bomboniere Cajazeiras Ltda
0086839-45.2002.805.0001 - CRIME CONTRA A PESSOA
Reu(s): Fabio Soares Conceicao
Vítima(s): Erivaldo Mesquita Da Costa Filho
0016284-03.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Juarez Pereira Dos Santos
Vítima(s): Bompreco Supermercados
0045332-17.1996.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Adilson Santos Lima, Odalicio De Jesus Sena, Jose Valtercio De Aquino e outros
Advogado(s): Diogenes Valois Santos
Vítima(s): Edilson De Azevedo Lima
0135147-10.2005.805.0001 - RECEPTACAO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jailson Dos Santos Nascimento
Vitima(s): Hermes Bispo Dos Santos
0016154-42.2004.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 543870-8/2004
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Augusto Santana, Washington Luiz De Araujo
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Nilton Silva
Vítima(s): Celeste Figueroa Mise
0016154-42.2004.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 543870-8/2004
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Augusto Santana, Washington Luiz De Araujo
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Nilton Silva
Vítima(s): Celeste Figueroa Mise
0124365-75.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luciano Pereira Cardoso
Vítima(s): Supermercados Bom Preço Bahia S/A
0042929-60.2005.805.0001 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Thomay Bispo Galliza
Advogado(s): Celeste Carvalho, Geraldo Ramos Ribeiro
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas
0118829-25.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Ueliton Nascimento Das Neves
Advogado(s): João de Jesus Martins
Vítima(s): Edson Fagundes De Santana, Shirley Constancio Vieira
0118829-25.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Ueliton Nascimento Das Neves
Advogado(s): João de Jesus Martins
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Vítima(s): Edson Fagundes De Santana, Shirley Constancio Vieira
0022726-29.1995.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Paulo Rogerio Dos Santos, Josue Menezes Alves
Advogado(s): Cláudia Cristine Moura de Carvalho
Vítima(s): Claudia Cristine Moura De Souza Lima
0080430-19.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Ivan Dos Santos Lemos
Vítima(s): Ubiraci Rezende De Miranda
0052406-54.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Ana Maria Ferreira
Advogado(s): André Luís Cavalcante Costa Lima
Vítima(s): Osvaldo Velloso Gordilho
0045367-30.2003.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Genilson Gomes Dos Santos
Advogado(s): Antônio Renato Sampaio Mendonça
Vítima(s): Adalvo Jesus Dos Santos
Despacho: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o art. 395, III, do CPP, reconheço a falta de condição da ação, qual
seja o interesse de agir, extinguindo o processo e determino o arquivamento dos autos. Salvador,26/01/2010. Bela. MARIA
FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito
0109026-52.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Marivone De Oliveira Monteiro
Advogado(s): Carlos Frederico Fraga
Vítima(s): Condominio Edificio Mariana
0071231-07.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Manoel Gomes De Sa
Vítima(s): Panificadora Kipao
Despacho: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º e 111, I e 112, I, todos do CPB e 395,
III, do CPB, reconheço a falta de condição da ação, qual seja o interesse de agir, extinguindo o processo e determinando o
ARQUIVAMENTO destes autos. Salvador, 21/01/2010. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, Juíza de Direito.
5ª VARA CRIMINAL
JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
Dr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0164222-31.2004.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(2004--4)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jocimar Paixao Dos Santos, Anderson De Araujo Bispo, Alexsandro Costa Lemos
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobe o requerimento de fls. 137/139. Salvador 29/04/
2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0038529-27.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica Do Distrito Federal
Reu(s): Oscar Mota De Souza, Andreza Oliveira Quinto, Antonio Eduardo Monteiro Melo e outros
Testemunha(s): Ana Paula De Jesus Virgens, Ronildes Silva De Jesus, Telma Oliveira De Jesus
Despacho: Marco para o dia 11/06/2010, às 14 horas, para inquirição da testemunha, conforme deprecado. Intimem-se,
fazendo as obsevações de praxe. Após, devolvam-se com nossas homenagens e cautelas de praxe. Salvador, 29/04/2010.
Maria do Socorro S.R. de Cavalho Habib. Juíza de Direito.
0006290-43.2005.805.0001 - ROUBO(2005--11)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Bruno Cosme Pinto Barbosa
Vítima(s): Claudio Eduardo Fortunato
Despacho: Cumpra-se conforme requerimento do Defensor Público, às fls. 62v.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0000787-80.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Luis Silva Santos, Luiz Washington Santos De Oliveira
Advogado(s): Artu José Pires Veloso
Vítima(s): Mauro Renan Marques Costa
Despacho: Aguarde-se audiência já designada. Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de
Direito.
0021964-85.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Francisco Francivaldo Venancio Braga, Flávio Júnior Azevedo De Oliveira, Sandro Edson De Almeida Santos
Testemunha(s): Joao Batista De Aguiar, Severino Augusto Da Silva
Despacho: Conclusão: Diante da informação do Bel. Vilobaldo Ramos, advogado do acusado, informando que as aludidas
testemunhas prestaram depoimentos na comarca de orígem, confome cópias, em três laudas, ora juntadas aos autos,
determino que sejam os presentes autos devolvidos ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e sob as cautelas
da lei. Dê-se baixa. Procedam-se as devidas anotações.
0036376-21.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Joao Valentim Da Silva Neto
Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo, Defensor Público
Despacho: Conclusão: "Diante o quanto aduzido, INDEFIRO o requerimento ora formulado em favor de JOÃO VALENTIM DA
SILVA NETO, com fulcro no teor do art. 312 do Codex Penal Adjetivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos principais.
Salvador, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0037685-77.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Cláudia Alves Souza, Ana Paula Passos Santos
Despacho: Conclusão: "Diante do quanto aduzido, INDEFIRO o requerimento ora formulado em favor de CLÁUDIA ALVES
SOUZA e ANA PAULA PASSOS SANTOS, com fulcro no teor do art. 312 do Codex Penal Adjetivo. Dê-se baixa e arquivem-se.
Certifique-se no principal". Salvador, 28/04/2010. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0037408-61.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3254543-8/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao
Reu(s): Cláudia Alves Souza, Ana Paula Passos Santos
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Loja Brisas Cristais E Bijuterias
Despacho: Vistos, etc...
Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombado sob o nº 0037408-61.2010, em que
figuram como flagranteadas CLÁUDIA ALVES SOUZA, brasileira, natural de Salvador-BA, nascida em 03/11/1976, filha de
Armando Pereira da Silva e Railda Alves Souza e ANA PAULA PASSOS SANTOS, brasileira, natural de Salvador-Ba, nascida
em 13/11/1976, filha de Lenilza dos Passos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo, sem oferecimeto da denúncia, voltem-me conclusos.
Após, Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador-BA, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0036101-72.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3248141-6/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao
Reu(s): Joao Valentim Da Silva Neto
Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo
Vítima(s): Drogaria Lideranca
Despacho: Vistos, etc...
Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombado sob o nº 0037408-61.2010, em que
figuram como flagranteado JOÃO VALETIM DA SILVA NETO, brasileiro, natural de Salvador-BA, nascido em 02/04/1980, filho
de Jorimar Valentim Silva e Rósula de Souza Cerqueira, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo, sem oferecimeto da denúncia, voltem-me conclusos.
Após, Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador-BA, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0037532-44.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3256152-5/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 6ª Circunscricao
Reu(s): Weliton De Veneza
Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Supermercado Bompreço
Despacho: Vistos, etc...
Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombado sob o nº 0037532-44.2010, em que
figuram como flagranteado WELITON DE VENEZA, brasileiro, natural de Itaparica-BA, nascido em 14/10/1976, filho de
Creuza de Veneza, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo, sem oferecimeto da denúncia, voltem-me conclusos.
Após, Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador-BA, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0038103-15.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Weliton De Veneza
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira
Despacho: Conclusão: "Pelo exposto, DEFIRO o requerimento ora formulado, concedendo a WELITON DE VENEZA o benefício da liberdade provisória, mediante prestação de fiança, que dispenso, todavia, em função de sua condição econômica,
com amparo no art. 350 e condicionando-o à observância dos arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal.
Comunique-se à vítima, na forma do §2º, do art. 201 do CPP, alterado pela lei 11.690/08. Dê-se baixa e arquivem-se,
certificando nos autos principais. Lavre-se termo próprio. Expeça-se alvrá de soltura. Intimem-se". Salvador, 28/04/2010.
Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.
0171567-82.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2003--6)
Autor(s): Ministerio Publico, Marcos Roberto Menezes Lima
Vítima(s): Gilberto Fiais Filho
Despacho: Tendo em vista a minha convocação para o plantão do TRE do dia 03/05/2010, fica a audiência anteriormente
designada, adiada para o dia 25/08/2010, às 15:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP e DP.
Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib.
0151037-57.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2003--7)
Reu(s): Fabio Balbino Machado Marinho
Advogado(s): José Luiz de Britto Meira Junior
Vítima(s): Joaquim Barbosa Da Silva Filho
Despacho: Tendo em vista a minha convocação para o plantão do TRE do dia 03/05/2010, fica a audiência anteriormente
designada, adiada para o dia 24/08/2010, às 14:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP e DP.
Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito
0014562-31.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2002--10)
Reu(s): Idinelson Conceicao Bispo
Advogado(s): Everaldo Bispo
Vítima(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda
Despacho: Tendo em vista a minha convocação para o plantão do TRE do dia 03/05/2010, fica a audiência anteriormente
designada, adiada para o dia 25/08/2010, às 15:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP e DP.
Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib.
0004021-60.2007.805.0001 - FURTO(2007--5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Aloildice Costa Pires
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Vivo Telebahia Celular Sa
Despacho: Recebo o apelo. Dê-se vista ao MP para oferecimento de contrarrazões. Salvador. 29/04/2010. Maria do Socorro
S.R. de Carvalho Habib. Juíza de direito
0068936-26.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marco Aurelio De Souza, Geraldo Clarete, Adair Alves Escolastico
Advogado(s): Roângela Máximo de Castro
Vítima(s): Vera Lucia De Oliveira
Despacho: Vistos, etc;
Tendo em vista que o réu João Francisco Gama foi devidamente citado por Edital, conforme publicação de fls. 63, não tendo
atendido ao chamamento judicial, face a nova redação do art. 366 do CPP alterado pela Lei 9.271 - determino a suspensão
do processo e do prazo prescricional, até que o aludido acusado compareça espontaneamente, ou seja localizado.
Procedam-se as devidas anotações.
Determino , ademais, a extração de cópias do processo para que o feito siga regularmente em relação aos demais acusados.
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6ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: MANOEL CARDOSO DA SILVA
PROMOTORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS POLLI
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0033576-35.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Cesar Alianca Castor, Josemar Souza Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Empresa De Transporte Costa Verde Ltda, Valdeci Santana Cerqueira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 22-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0001003-36.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Roberto Bastos Dos Santos, Daniel Bispo Dos Santos Filho
Advogado(s): Defensoria Pública, Luis Renato Leite de Carvalho
Vítima(s): Augusto Cesar Pereira Ferreira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 19-08-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0042047-40.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Anderson De Souza Rocha, Robson Lopes De Miranda, Jose Carlos Duarte Sousa
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Vítima(s): Centro Comunitario Padre Luna
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 23-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0096446-48.2003.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Humberto De Assis Santos, Alan Cristiano Souza De Castilho
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Rita de Cássia Almeida Amorim
Vítima(s): Amaralina Praia Hotel
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 27-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0112214-48.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Milton Cardoso Caetano Filho
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza
Vítima(s): Manoel Osorio Da Silva Sobrinho, Maria Do Amparo Rodrigues De Sousa
Sentença: SENTENÇA: 049 /2010
O Ministério Público por seu representante, ofereceu denúncia contra MILTON CARDOSO CAETANO FILHO, já qualificado
aos autos da presente Ação Penal, dando- o como incurso na pena do art.157,§2º,I, II e III, c/c 70 do Código Penal Brasileiro,
tendo como lastro o inquérito policial em apenso.
Narra a denúncia que no dia 29 de setembro de 2002, em horário não indicado nos autos, o Sr. Manoel Ozório da Silva
Sobrinho, acompanhado de sua esposa Maria do Amparo Rodrigues de Souza, estacionava o veículo Fiat Pálio, de pp. JMF-
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13090,de sua propriedade, nas proximidades da Praia do Corsário, Boca do Rio, quando foi abordado pelo acima qualificado, o qual,em companhia de um parceiro não identificado, e se utilizando de uma arma de fogo, anunciaram-lhes assalto,
determinando-lhes que passassem para o banco traseiro do veículo.
Tendo as vítimas, diante da grave ameaça, assim procedido, o ora denunciado assumiu a direção do veículo, rumando no
sentido do bairro de Itapuã, enquanto seu parceiro, mantendo as vítimas sob a mira do revólver, tomou da Sra. Maria do
Amparo Rodrigues a sua bolsa, no interior da qual havia um aparelho de telefone celular marca Ericssom, dentre outros
objetos.
A pedido das vítimas, o denunciado as liberou antes do bairro de Itapuã.
Eis que por volta das 23:30 horas daquele mesmo dia policiais militares realizavam uma blitz no bairro de Tancredo Neves,
vindo a apreender o veículo produto do crime, que era conduzido pelo denunciado sem qualquer documentação, e que tentou
fugir a ação dos policiais.
Conduzidas até a presença do denunciado, as vítimas o reconheceram como sendo um dos autores do roubo.
Constatou-se que o veículo havia sido destituído de diversos equipamentos, tais como aparelho de som e caixas porta Cds.
O Réu apresentou, através do seu patrono, sua Defesa Preliminar,na qual aduzindo para tanto que os fatos se passaram de
modo diverso do narrado da incial acusatória, o que provará no decorrer da Instrução, juntando o rol de testemunhas.
Citado regularmente para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 20 de novembro de 2002 (fl.44), o Réu afirmou não
serem verdadeiras as imputações que lhe foram feitas:
"Que não participou de nenhum assalto e que foi preso quando se encontrava no bairro de Tancredo Neves próximo ao
Conjunto Arvoredo, juntamente com a sua esposa e sua sogra bebendo,quando de repente lhe deu vontade de urinar e se
aproximou de um carro para verter água, quando foi abordado por policiais que puxaram a ficha do carro e também a ficha
dele e ao verificarem que o mesmo tinha entrada na casa de detenção e o conduziram até a Delegacia de Furtos de Veículos;
Que no que se refere ao reconhecimento da vítima, respondeu que não colocaram qualquer vítima em sua frente para o
reconhecimento".
Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Roberto Oliveira
de Santana (fl.92/93) e Daniel Silveira Brasil Freitas (fl.131), oportunidade em que ratificaram os fatos descritos na denúncia.
Quanto à defesa, foi inquirida Rosemary Bispo Sacramento (fl.165) que não estava presente no dia do ocorrido, desta forma,
conhecimento dos fatos, mas apenas.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (fl.168) requereu a condenação do acusado, baseando-se no depoimento das testemunhas de acusação, interrogatório do réu que sequer apresentou prova contrária, ou fato novo capaz de
contribuir para a sua defesa.
A defesa postulou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código
Processual Penal Brasileiro.
É o relatório. DECIDO:
É importante considerar nesta decisão: a prisão em flagrante delito do Réu - conforme consta no auto de Prisão em
Flagrante da fl.05. O depoimento das testemunhas de acusação das fls. 92,93 e 131, estando em consonância com a
denúncia.
Materialidade e autoria delituosa estão comprovados pelos depoimentos, em sede de interrogatório policial e judicial e
pelas precisas e convergentes declarações em mais de uma ocasião nos autos. O reconhecimento do réu foi feito sem que
pairasse qualquer dúvida pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, a Exordial Acusatória para justificar a pretensão
punitiva do Estado,condenando, assim, o Réu: MILTON CARDOSO CAETANO FILHO às penas do art. 157,§2º,I, II e III, c/c 70
do Código Penal Brasileiro, consoante se verá a seguir.
Fixo a PENA:
Da análise das circunstâncias judiciais, do artigo 59, do CP, referentes ao Réu:
Milton Cardoso Caetano Filho,extrai-se:similaridade quanto: absoluta culpabilidade do agente, verificando que este agiu
com culpabilidade total às espécies penais, tendo a se valorar; com referência aos antecedentes, o réu que é tecnicamente
primário pelo fato de não haver contra ele decisões condenatórias irrecorríveis.
Quanto à conduta social do acusado, restou demonstrado ser o mesmo voltado a práticas delitivas, por ter vários processos
em curso nas seguintes varas criminais: 8ª vara crime,2ª vara especializada criminal pela infância e juventude,1ª vara do júri
sumariante e na 12ª vara crime, nesta capital, pela mesma prática delitiva. No que se reporta à personalidade do agente, os
elementos coletados se traduzem como certa a inclinação para atos criminosos, comprovando-se pelas investigações
realizadas e depoimentos coletados em juízo; analisando os motivos determinantes da ação criminosa, estes se referem à
vontade de obtenção de executar o crime, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, em virtude da
objetividade jurídica característica dos crimes contra o patrimônio. Às circunstâncias e conseqüências do crime comprovam
que o acusado cometeu o ilícito em circunstâncias as quais demonstram a sua reprovabilidade, bem como a sua
periculosidade. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu na consecução do crime.
Destarte, fixo a pena base em 6 anos, aumentando-se em 1/3 pela incidência do parágrafo 2º.Assim em definitivo fixo a pena
em 8 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será fechado, na forma disposta no art. 33, parágrafo 1º,
letra a do Código Penal.
Em função das aludidas circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 30 dias- multa, sendo o valor de cada dia- multa
um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Resultando 30 dias de multa. A multa será corrigida monetariamente e
recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro. Em virtude da
precária situação econômica do Réu, evidenciada nos autos, dispenso o pagamento da multa fixada, na forma do art. 350 do
Código de Processo Penal.
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Em oportunidade, após o trânsito julgado desta decisão, adotem as seguintes providências, com lastro no disposto no art.
809, § 3º, do Código de Processo Penal:
a)Promova o nome do Réu no rol dos culpados;
b)Oficie-se, consoante expediente cartorário aos órgãos competentes sobre a condenação do Réu;
Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF/88);
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico
de Polícia do Estado da Bahia;
Expeça-se a guia de execução penal ao competente Juízo das Execuções Penais;
Considerando o regime fechado a ser cumprido pelo réu, expeça-se o mandado de prisão para que o réu seja apresentado
devidamente à execução penal;
Proceda-se as anotações no registo da Distribuição, arquivando-se provisoriamente os autos em seguida, como todas as
providências adotadas devidamente certificadas.
P.R.I
Salvador, 13 de Abril de 2010.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.
0025756-52.2007.805.0001 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Em Favor De(s): Ubirajara Miguel Dos Santos
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Despacho: Considerando o constante às fls.78/79 aos autos, -se a devida baixa e arquivem.
BA - Salvador,04 de fevereiro de 2010
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0098700-62.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Wedson Barbosa Do Sacramento
Advogado(s): Defensoria Pública
Testemunha(s): Argemiro Clemente Melhor Filho, Antônia Clemente Melhor
Vítima(s): Mercadinho Comercial De Alimento Melhor
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0163096-09.2005.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Tiago Henrique Ribeiro Lobo
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 23-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0053456-71.2005.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fabio Alaine Dantas, Adriano Santos De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública, Francisco de Assis Junior
Vítima(s): Mariangela De Lima Duarte
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 27-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0047401-12.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Genicia Belarmino De Amorim
Advogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza Lima
Vítima(s): Localiza Rent A Car Sa
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 20-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0083989-86.2000.805.0001 - CRIME CONTRA A PESSOA
Reu(s): Jeferson De Almeida Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Gleide Santos Pereira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0107760-59.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Sandro Carvalho Oliveira, Adriano Dos Santos Pitanga, Alan Roberto Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Ana Cristina Batista De Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-08-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0117322-53.2005.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Erivaldo Conceicao Dos Santos Junior
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza
Vítima(s): Leonidia Sotero Dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-08-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0003070-08.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Natanael Alves Dos Santos, Enock Antonio Da Silva
Advogado(s): Rui Souza Nunes
Vítima(s): Roberto Santos Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 16-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
0000899-10.2005.805.0001 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Marcos Dos Santos Ribeiro, Valdenilson Da Silva Santana
Advogado(s): Arlon Issa Musse, Defensoria Pública
Vítima(s): Maria Jose Gomes Da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 15-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 223
0024897-75.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Anderson Nevile Da Silva
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade
Vítima(s): Piero De Monti
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 15-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO
7ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZA DE DIREITO : BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0148308-48.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Jose Joao Da Silva Lopes
Testemunha(s): Aloisio Sao Bernado Mascarenhas
Despacho: Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha de acusação ALOISIO SÃO BERNARDO
MASCARENHAS, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de SalvadorBahia, para a audiência designada para o dia 20 de maio de 2010, às 11:30 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi
designada audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória
à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório
sobre a devolução. Salvador, 26 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular
0003806-79.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ricardo Freitas Rigaud, Milton Franca Magalhaes
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Iara Moraes Iarochinski
Despacho: de fls. 79: Designo o dia 10 de maio de 2010, às 11:30 horas para audiência de instrução e julgamento onde nela
se procederá a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP. Proceda-se as
intimações necessárias: vítima(s) acusado(s), testemunha(s) arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Salvador, 16 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito
0020039-54.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marcos Paulo Jesus De Oliveira
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Daniela Goncalves Nascimento
Despacho: de fls. 75: (...) Pela MM. Juíza foi dito que não tendo comparecido as testemunhas de defesa, de logo remarco
audiência, em continuação, para o dia 27/05/2010 às 09:00 horas, para a oitiva das testemunhas de defesa, que virão
independente de intimação, sob pena de preclusão, e interrogatório do acusado. Intimados os presentes, por se intimar os
demais (...). Salvador, 29 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Logo - Juíza de Direito
0148308-48.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Jose Joao Da Silva Lopes
Testemunha(s): Aloisio Sao Bernado Mascarenhas
Despacho: de fls. 24: 1. Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha de acusação ALOISIO SÃO
BERNARDO MASCARENHAS, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca
de Salvador-Bahia, para a audiência designada para o dia 20 de maio de 2010, às 11:30 horas; 2. Intimações e Requisições
necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual
foi designada audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. após o cumprimento, devolva-se a presente Carta
Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em
cartório sobre a devolução. Salvador, 26 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular
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0144074-23.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Luciana Menezes De Lima
Testemunha(s): Timothy Homothy
Despacho: de fls. 55: 1. Em face do teor do ofício de fls. 53, oficie-se ao Juízo Deprecante, informando do constante da
certidão de fls. 51v., além de informar a nova data designada para a diligência deprecada. 2. Tendo em vista a certão de fls.
51v., e conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha de Defesa THIMOTHY HOPKINS, para que
compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia, para a audiência
designada para o dia 14 de maio de 2010, às 11:00 horas; 3. Intimações e Requisições necessárias; 4. Ciência ao Ministério
Público e ao Advogado; 5. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada audiência, diligência
ora deprecada; 6. Publique-se; 7. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com
as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador,
09 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular
0032233-86.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Da Paraiba
Reu(s): Ivete Elza Conceicao
Despacho: de fls. 11: Designo o dia 18 de maio de 2010, às 09:00 horas para audiência de proposta de suspensão
condicional do processo. Proceda-se as intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo Deprecante, informando a data da audiência designada.
Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória devidamente cumprida, com as cautelas de praxe e os respeitosos cumprimentos deste Juízo.. Salvador, 16 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito
0030539-82.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Anderson Ferreira De Jesus
Testemunha(s): Lissandra Nascimento De Santana, Aline De Jesus Pinho
Despacho: de fls. 08: Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha LISSANDRA NASCIMENTO DE
SANTANA, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia,
para a audiência designada para o dia 19 de maio de 2010, às 09:000 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada
audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à
Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório
sobre a devolução. Salvador, 08 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular
0156112-67.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Valdinei De Souza Santana
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Jurema Sena De Oliveira
Despacho: de fls. 59: Designo o dia 10 de maio de 2010, às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento onde nela
se procederá a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP. Proceda-se as
intimações necessárias: vítima(s) acusado(s), testemunha(s) arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Salvador, 16 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Bela.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Juíza de Direito Substituta: Bela. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Promotora Pública Titular: Bela. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Bel. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0164528-58.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Francisco Santos Menezes, Vinicius Santos Soares
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Ricardo Pombal Nunes
Vítima(s): Ivonete Santin Mattiazzo, Fabiana Valeria Martin
Despacho: (...) Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2010, às 15:00 horas.
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11ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
Juiz Titular:
Bel.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Promotor(a) de Justiça:
Bela. IARA AUGUSTO DA SILVA
Bel. GILBERTO COSTA DE AMORIM JÚNIOR
Defensora Pública:
Bela. CAROLINA DE ARAÚJO SANTOS
Escrivã:
Sra. ELZENIR LORDELLO SANTOS
Subescrivão:
Bel. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
Subescrivã:
Bela.LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA
Expediente do dia 28 de agosto de 2009
0111767-16.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-0)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adilson De Jesus Santos, Erica Silva Pereira (LUCILENE SILVA PEREIRA), Maria Elisa Soares Dias
Advogado(s): José Luiz de Brito Meira Júnior, Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos,
Vítima(s): Loja Polishop
Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Eduardo Luiz Rodrigues
Despacho: De fls. 47.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 03.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à
acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e
justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com
detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher
informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a
citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital,
com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar
a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também
deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na
forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido,
assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18
de maio de 2010, às 14:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 28 de agosto de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
*(REPUBLICAÇÃO)
Expediente do dia 26 de março de 2010
0146440-06.2007.805.0001 - INTERPELACAO(7-1-1)
Autor(s): Aceba Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Célia Teresa Santos, Carolina R. Cavalcante
Interpelado(s): Andre De Souza Neto
Despacho: De fls. 53.
R.H.
Junte-se.
Providências cabíveis, considerando o despacho de 51.
Salvador, 26 de março de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
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Expediente do dia 13 de abril de 2010
0020808-04.2006.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(7-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jonival Xavier Ramos De Jesus, Washington Da Hora Silva
Advogado(s): Rodrigo Cézar Silva Araújo, Ricardo Ribeiro de Almeida , Genilson Menezes
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: De fls. 153.
R.H.
Intime-se a Defesa do 1º réu, para os devidos fins.
Salvador, 13 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
*(REPUBLICAÇÃO)
Expediente do dia 19 de abril de 2010
0075115-97.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Dernival De Jesus Rocha
Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Pinto, Fabiani Oliveira Borges da Silva
Vítima(s): Americo Rocha De Jesus
Despacho: De fls. 102.
R.H.
Providências cabíveis, considerando a audiência marcada.
Salvador, 19 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0128920-62.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Vilexon Da Silva Santiago
Advogado(s): Defensora Pública; Dra. Carolina de Araújo Santos
Vítima(s): Axe Transportes Urbanos Ltda, Joao Santos Estrela
Decisão: De fls. 59.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos
produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação
penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do
referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 29 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
0010044-56.2006.805.0001 - FURTO(7-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Estelita Lopes De Souza Passos
Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos
Vítima(s): Coelba
Advogado(s): Gamil Foppel , Fabiana Rocha
Despacho: De fls. 81.
R.H.
Cumpra-se promoção ministerial (Protesta o Parquet por nova vista após as manifestaões da assistente de da ré).
Salvador, 29 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
0084946-09.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(7-1-3)
Apensos: 2118426-2/2008
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Augusto Dos Santos Silva
Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes Andrade, Vinícius Passos de Faria
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Vítima(s): O Estado
Despacho: De fls. 110.
R.H.
Fale a Defesa, no prazo de 03 dias.
Salvador, 29 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
0118583-48.2008.805.0001 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Em Favor De(s): Josias Santos Silva
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva
Despacho: De fls. 22.
R.H.
Cumpra-se promoção ministerial (Instado o requerente a juntar aos autos fotocópia autenticada do Certificado de Registro
Federal de Arma de Fogo em prazo fixado por esse ínclito Juízo).
Salvador, 29 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0161845-14.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jailton Silva De Souza, Everaldo Santos Pereira
Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos
Vítima(s): Gilson De Jesus, Osvaldo De Jesus, Vivaldo Calisto Carneiro e outros
Advogado(s): Assistente de Acusação: Joaquim Silva Dantas Neto
Decisão: De fls. 234.
"...Pelo exposto, considerando os argumentos levantados no Termo acima indicado e excesso prazal estabelecido, DEFIRO
o Pedido de Relaxamento de Prisão em favor de Everaldo Santos Pereira, qualificado nos autos, observada a regra prevista
no artigo 400, do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser posto em liberdade.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de soltura, se por "al" não estiver preso.
Lavre-se o termo."
Salvador, 30 de abril de 2010.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
12ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0178811-86.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marcos Paulo Gomes De Oliveira, Dorival Matias Da Silva, Diego Silva De Jesus
Vítima(s): Jose Geraldo Da Silveira
Sentença: Isto assim posto e de que tudo o mais dos autos consta julgo improcedente a denuncia de fls. 2 e 4 para absolver
- nao obstante a ocorrencia da morte de um dos reus no dia 05 de julho de 2009 consoante demonstra o laudo cadaverico
acostado aos autos às fls. 113/116 (Art. 107, I, CP) - os reus MARCOS PAULO GOMES DE OLIVEIRA, DORIVAL MATIAS DA
SILVA e DIEGO SILVA DE JESUS da imputaçao contida neste processo, com lastro no art. 386, V, do Codigo de Processo
Penal Brasileiro. Expeçam-se os ALVARAS DE SOLTURA em favor de DIEGO SILVA DE JESUS e MARCOS PAULO GOMES DE
OLIVEIRA. Publique-se ma integra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se os reus MARCOS PAULO GOMES
DE OLIVEIRA e DIEGO SILVA DE JESUS, se possivel, pessoalmente. Com o transito em julgado desta decisao e mantidos
os comandos absolutorios, sem expedidos os oficios de praxe ao CEDEP e ao SECODI, dando se baixa nos nomes dos
acusados, cancelando-se os registros de culpa porventura existentes de relaçao aos mesmo. Salvador 27 de abril de 2010.
Bel Almir Pereira de Jesus Juiz Criminal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0042165-06.2007.805.0001 - ROUBO
Apensos: 3219933-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Silvano Cardoso Dos Santos
Vítima(s): Sezar Schramm Dos Santos
Sentença: Isto assim posto e de tudo o mais que dos autos consta julgo improcedente a denuncia de fls. 2/4 para absolver
o reu SILVANO TELES CARDOSO DOS SANTOS da imputaçao contida neste processo, com lastro no art. 386, V, do COdigo
de Processo Penal Brasileiro. Revogo a prisao preventiva decretada em desfavor de SILVANO TELES CARDOSO DOS
SANTOS e mando que seja expedido o ALVARA DE SOLTURA para que o nominado reu seja posto imediatamente em
liberdade se por outra razao nao tenha que permanecer preso. Oficie-se, nesse sentido, à POLINTER, recolhendo o mandado encaminhado. Publique-se na integra. Registre com as formalidades legais. Intime-se o reu SILVANO TELES CARDOSO
DOS SANTOS, se possivel, pessoalmente. Com o transito em julgado desta decisao e mantido o comando absolutorio,
sejam expedidos os oficios de praxe ao CEDEP e ao SECODI, dando-se baixa no nome do acusado, cancelando-se o
registro de culpa porventura existente de relaçao ao mesmo. salvador 28 de abril de 2010 Bel. Almir Pereira de Jesus Juiz
Criminal.
13ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ªVARA CRIMINAL
Juiz de Direito Titular:Dr.Alfredo Santos Couto
Ministério Público: Paulo Roberto Coelho Brandão e Roque de Oliveira Brito
Defensor Público:Rogério Cezimbra de Pinho Filho
Subescrivã- Fernanda Simões Portela
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0066627-76.1997.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(4-3-3)
Reu(s): Cristiana Pitanga Costa, Jose Bomfim De Souza
ADVOGADOS: LUIZ SILVA QUEIROZ (OAB/BA 8556)
EDSON GÓES
Vítima(s): Ubiracy Silva Araujo
Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta
a punibilidade dos acusados, CRISTINA PITANGA COSTA e JOSÉ BONFIM DE SOUZA, pela prática do crime imputado, ante
o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo
resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença penal condenatória.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0090534-02.2005.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(3-3-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Armando Figueredo Ribeiro
ADVOGADO: DOMINGO ARJONES NETO (OAB/BA 15507)
Vítima(s): Sueli Cristina Alambert Ribeiro, A Sociedade
Despacho: Vistos etc...
Intime-se o defensor constituído para apresentar a Certidão de Óbito do acusado, ARMANDO FIGUEREDO RIBEIRO, no
prazo de 10 dias.
0000244-63.1990.805.0001 - INQUERITO(2-1-1)
Reu(s): Florisvaldo Alves Dos Santos, Roberto De Araujo Campos, Raimundo Nonato Silva Santos E Urbano Cerque
ADVOGADO: SUELI CARVALHO LORENZO (10916)
Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta
a punibilidade dos acusados, FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS, URBANO CERQUE E OUTROS, pela prática do crime
imputado, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao
mesmo resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença condenatória.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0068904-21.2004.805.0001 - INQUERITO(3-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fabio Gomes Guimaraes, Valdemir Ferreira Da Silva
Advogado(s): Onilda Pereira Alves
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta
a punibilidade dos acusados, FÁBIO GOMES GUIMARAES e VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime imputado,
ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo
resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença condenatória.
0077616-39.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(3-4-5)
Reu(s): Ricardo Bruno Castro Da Silva, Geraldo Elias Silva De Santana, Rafael Borges Moreira
ADVOGADO: ANTÔNIO BELMIRA OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 12603).
Vítima(s): Renato Jose Da Silva
Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta
a punibilidade dos acusados, GERALDO ELIAS SILVA DE SANTANA, RICARDO BRUNO CASTRO DA SILVA e RAFAEL BORGES
MOREIRA, pela prática do crime imputado, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença
condenatória.
0008368-34.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Claudio Santos Paixao
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Ex Positis, hei por bem julgar procedente a presente ação penal, para o fim de condenar o réu, ANTÔNIO CLÁUDIO
SANTOS PAIXÃO, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, c.c. o artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Absolvo-o do crime de receptação, por não haver provas da existência do fato criminoso, com fulcro no artigo 386, II, do
Código de Processo Penal.
14ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
PROMOTORA: LUCIANA CAFE DE JESUS
PROMOTOR:
DEFENSOR(A)PÚBLICO: DRA. ELAINA ROSAS
ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO
SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0145568-20.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Lucas Goncalves Santos
Advogado(s): Joel Brandão Filho
Vítima(s): Getulio Araujo
Despacho: I.R.H
II.Intime-se o defensor do acusado para audiência de instrução criminal designada para o dia 19.05.2010, às 14;30 horas.
III.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2010.
Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 230
15ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA - DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0024878-25.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Armedio De Sousa Sobrinho
Vítima(s): Madalena Marcia De Souza
Despacho: (...) nomeio peritos os Médicos do Manicômio Judiciário.Compromissem-se, marque-se data para o exame e
apresente-se o reu. Oficie-se ao Setor da Distribuião para que seja distribuído para esta 15ª VAra Crimnal de Salvador o
incidente de Insanidade Mental,acompanhado de cópia deste despacho e peças que forem necessárias..Intimem-se os
Advogados do acusados.Decorrido o prazo, conceda-se vista ao Ministério Público para, em igual prazo, requerer o que
achar conveniente. P.I.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0062399-38.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gleidson Veloso Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Valter Domingos De Souza
Despacho: (...) Fica redesignado o dia 06 de julho de 2010,às 15:00horas, para realização da audiência de instrução e
julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.Ficam todos aquo presentes intimados.
0002816-59.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Anderson Rodrigues Bahia
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Vítima(s): Fabiana Santos Goes
Despacho: (...) que diante do adiantado da hora convencionou-se pela apresentação de memoriais,antes, porém ,deverá a
Srª Escrivã oficiar a Vara de Execuções Penais solicitando certidões.Ficam todos aqui presentes intimados.
0089670-32.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Nilton Pereira De Freitas, Sinval Nunes Da Silva, Everaldo Santos De Oliveira
Vítima(s): Bowl Island
Despacho: Deverá o cartório certificar se já houve devolução de mandado por parte do oficial de Justiça, uma vez que o
mandado foi expedido em 03 de março de 2009 e até a presente data não consta nos autos a devolução.E mcaso
negativo,deverá a Srª Escrivã intimar o Sr. Oficial para devolvaer o mandado, no prazo de 10 dias.P.I.
0014934-33.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alex Dos Santos Da Silva
Vítima(s): Marcelo Souza De Jesus, Joao Paulo Gomes Da Conceicao
Despacho: (...) Fica redesignado o dia 13 de julho de 2010.às 14:00horas, para realização da audiência de instrução e
julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.
0025790-22.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Maria De Lourdes Principe Sampaio
Vítima(s): Maria Isabel Ribeiro Dos Santos
Despacho: (...) Desse modo, rejeito a denúncia, nos termos do art.395,III do Código de Processo Penal. Intime-se o Ilustre
Promotor de Justiça da decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição. P.I.
0153841-27.2005.805.0001 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Neilton Conceicao Santana
Vítima(s): Marco Mannino
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Sentença: (...) ante o exposto reconheço a prescrição virtual, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NEILTON
CONCEIÇÃO SANTANA. Decorrido o prazo legal,arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0127957-64.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Severino Da Silva Ferreira
Vítima(s): Antonio Gomes De Moura
Despacho: (...) Fica redesignado o dia 26 de julho de 2010,às 14:00horas, para continuação da audiência de instrução e
julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.Ficam todos aqui presentes intimados.
0039105-54.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Bonfim Silva Neto
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Vítima(s): Jose Reinaldo Da Silva Santos, Yves Santos Sanches Hardaman No Rat
Despacho: ADVS: GILNEI CHAVES PRATES OAB- 53342(...) Fica designado o dia 28 de junho de 2010,às 14:00horas, para
realização da audiência de instrução e julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias, inclusive
com relação a vítima e a testemunha. Ficam todos aqui presentes intimados.
16ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DRA. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0035772-65.2007.805.0001 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico, Jair Reis
Reu(s): Renato Cristovao Marques De Oliveira
Advogado(s): Defensor Público
Despacho: Às fls. 135 - Designo o dia 14/10/2010, às 16:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Façam-se as intimações necessárias. Salvador, 26 de abril de 2010.
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0037461-42.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Mateus Caldas Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Às fls. 33 - VISTOS, etc... Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite-se o acusado para no prazo de 10 dias oferecer a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público,
na qual poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05(cinco), no
caso do rito sumário, qualificando-as de imediato. Encontrando-se o acusado preso requisite-se a apresentação do mesmo. Ocultando-se o acusado para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao
art. 362 e parágrafo Único da Lei nº 11.719/2008. P.I. Salvador - BA, 29 de abril de 2010.
0036312-11.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wellington Lima De Souza
Vítima(s): Louise Maria Lopes Ornelas
Despacho: Às fls. 49 - Acolho in totum o parecer ministerial de fls. 46/48, destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes
promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador-BA, 29 de abril de 2010.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0129053-07.2009.805.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor(s): Maria Marta De Argollo Franco
Advogado(s): Cesar de Faria Junior
Reu(s): Maria Isabel Franco Pedreira
Advogado(s): Dr. Abdul Latif R. Hedjazi
Sentença: Às fls. 140/143 - A querelante em epígrafe devidamente qualificada nos autos ajuizou peça acusatória acompanhada de documentos através de patrono validamente constituído em face da querelada nessa identificada, aduz: em 07 de
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agosto de 2009 a querelada aforou medida cautelar inominada, registrada sob o nº 2756601-5/2009, à 1ª Vara de Família e
Sucessões da comarca de Salvador em desfavor da autora, à inaugural da ação citada foi visceralmente atingida à sua
honra em decorrência das falsas acusações nessa lançadas. À peça dita acusa de forma contundente a acionante da
prática de dois crimes com o animus deliberado de enxovalhar a honra da requerente, propósito de removê-la, afastá-la do
encargo da inventariança dos poucos bens deixados pela genitora, Sra. Yedda Maria de Argollo Carvalho, falecida em 29 de
maio de 2009. Acoima, falsamente, a acionada de ter, nos dias seguintes ao óbito de sua mãe, subtraído todos os bens
pessoais e decorativos de valor da inventariada no momento de sua morte, consoante afirma em título com letras maiúsculas à sua exposição fática, nessa imputando-lhe inequivocamente a prática do crime de furto. Demais, acusa a querelante
de ter se passado por sua mãe com o intento de realizar procedimentos médicos à clínica da Dra. Ariene Paixão (cita os
vocábulos, termos utilizados à exordial da medida cautelar aforada no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador).
Refuta, visto que a requerente possui plano de saúde Sul América há mais de 06 anos, ademais verossímil quisesse passar
por sua mãe, face a natural diferença de idade etc. No curso do seu objetivo requereu a produção de provas, envolvendo
várias pessoas, destarte, facilitar a divulgação de suas calúnias. Praticou a querelada o crime de calúnia por duas vezes em
concurso material, na forma do artigo 141, III, Código Penal com as agravantes dos incisos "a" e "e", do artigo 61 do mesmo
diploma legal. Destarte, requer seja a presente queixa-crime autuada e recebida, citando-se a querelada, ser processada,
afinal condenada às cominações indicadas à inicial acusatória. Despacho desse magistrado designando sessão à reconciliação em fls. 48. Petição da autora postulando antecipação da audiência fixada, já que a data marcada transcorreria lapso
temporal grande - susceptível à ocorrência da prescrição... pedido deferido - lançamento de despacho fixando audiência no
rosto da petição referida, fls. 52/53. Termo de audiência em fls. 54 nesse as agentes processuais não se harmonizam,
recebi a queixa-crime. A querelada apresenta resposta, nessa aponta a exceção da verdade, destarte, o Juízo abriu prazo à
manifestação da requerente através seu defensor. Resposta da querelada em fls. 55/83: inicialmente diz da expectativa de
não haver reconciliação, destarte, preparou a presente resposta com antecipação sem necessidade de esgotar o decêndio
legal. Conhecendo o Julgador o teor das razões expendidas não rejeitar a queixa liminarmente, certamente emitirá decisão
de absolvição sumária, visto que não cometeu os ilícitos penais que sua irmã atribui-lhe. A ação em tela resulta da medida
legal cautelar intentou à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador. Ressalta não existir intenção de praticar quaisquer dos
crimes contra a honra de sua irmã, tanto que levou ao conhecimento do primeiro subscritor os fatos, tais como se contêm e
assinou uma cópia, segura de que se estava defendendo direito próprio, não estava prejudicando direito de ninguém. Essas
razões autorizadas pela querelada e aqui ratificadas em sua versão cautelar, eram necessárias ao deferimento da medida
no Juízo sucessório, tanto que Sua Excelência o magistrado da 1ª Vara de Família deferiu-a, sem a oitiva da parte contrária.
Em fls. seguintes diz da resistência do síndico do Edf. Solar Dois de Julho em entregar fitas que gravam os acontecimentos
havidos entre os dias 22 de maio a 12 de junho do fluente ano. O depoimento da Sra. Ana Maria de Sá Santana, empregada
da inventariada ao Delegado titular da Delegacia de Furtos e Roubos, nesse afirma do desaparecimento de bens do interior
do apartamento da inventariada, ao adentrá-lo em data de 01/06/2009 para trabalhar; que imediatamente comunicou o fato
às demandantes. Em fls. adiante argumenta estar a acionada defendendo-se, por extensão ao espólio. Demais, afirma
inexistir tipicidade, uma vez que os fatos subtração de bens do espolio e tentativa de substituir-se à mãe para procedimento
cirúrgico não têm a conotação que lhes empresta a inicial penal. Salta aos olhos que nenhum desejo de ofender a honra,
quer subjetiva, quer objetiva da querelante teve a querelada. Quando o advogado da querelada escreveu na petição acolhida
pelo Juiz da 1ª Vara de Família, aqueles fatos não teve a intenção de ofender a querelante. Teve a intenção de apurar fatos
para impugnar sua condição de inventariante. Faltando dolo, a saber, o animus caluniandi, não há falar-se em calúnia. Em
fls. seqüentes faz citação de arestos, doutrina sobre o tema em comento. Em item seguinte argui a exceção da verdade,
porque a querelada encontra-se prejudicada pela subtração de bens do espólio, daí vem fazendo provas em ação cautelar
dita. Fazê-lo não é crime, ex vi do artigo 138, incisos I a III e art. 142, inciso I, CP. Por fim, patenteado não haver crime,
autorizando o Juízo a rejeição da queixa, à teleologia dos artigos 395 e 396 (in médio), todos do CPP com a nova redação;
a exceção da verdade fica argüida para o fim de excludente de criminalidade ou improcedência da ação; intervenção do
Ministério Público fica requerida. Manifestação da querelante, face a exceção da verdade em fls. 84/134: inicialmente realça
a grande ofensa à honra da querelante lançada à peça vestibular da ação cautelar inominada sob o nº 2756601-5/2009, à 1ª
Vara de Família e Sucessões de Salvador pela querelada, essa feita com vontade livre e consciente, denotando propósito de
caluniar a requerente. Agora em resposta a acionada usando de argumentos carentes de consistência e ausência de
elemento probante, suficiente fundamentar suas acusações, ademais apresenta julgados e doutrina sem relação com o
caso em foco, demais apresenta exceção da verdade. À argüição ratifica a efetiva ocorrência da figura típica da calúnia,
assumindo o ônus da prova, sem a qual restará irremediavelmente condenada pelas ofensas irrogadas. È de mencionarse a gravidade da conduta praticada, o ilustre patrono da querelada, deixando à mostra, não mais poder, o fundado receio de
um aditamento, apressou-se em defender-se logo no início da sua peça dizendo que a querelada "levou ao conhecimento
do primeiro subscritor os fatos, tais como eles ali se contêm - e assinou uma cópia", e que aquelas razões foram autorizadas
pela querelada e aqui ratificadas em sua versão cautelar". O fato aponta que a querelada teve inteira responsabilidade pelas
criminosas acusações. Requer a apresentação a esse Juízo, visto que não juntou à sua defesa. Cita que as acusações
foram emitidas na exordial de uma ação e não na discussão de da causa, como objetivo torpe de enxovalhar a honra da
querelante para removê-la da condição de inventariante dos poucos bens deixados pela desditosa genitora. À ocasião
impugna de logo o depoimento assinado pela empregada doméstica Ana Maria Sá Santana não só por ter sido em sede
policial, sem o crivo do contraditório e a garantia do Juízo, como também por se tratar de testemunha suspeita como se
demonstrará em momento próprio. Afirma, ainda que a querelada em continuidade delitiva (art.71,CP), voltou a caluniar a
querelante atribuindo-lhe falsamente os mesmos objetos da presente queixa-crime, na petição ora acostada em aditamento à inicial acusatória ao suscitar o incidente de remoção de inventariante, escancarando seu nefasto objetivo de remover a
querelante da condição de inventariante e, assim, livrar-se da incômoda ação de prestação de contas que esta move contra
seu esposo. Do exposto, a exceção da verdade haverá de ser julgada improcedente. A assertiva que a querelante teria se
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passado por sua mãe para realizar procedimentos médicos, não merece prosperar, visto que quem telefonou para o
Bradesco Seguros S/A foi a clínica e não a querelante. A declaração consta nos autos, realizada pela Dra. Ariene Paixão. Além
disso em 13.07.2009 a querelante enviou uma correspondência ao Bradesco Saúde com o intuito de comunicar o falecimento de sua genitora. Assim, conclui-se que a argüição da exceção da verdade absolutamente ineficaz porque essencialmente
carente de veracidade e de qualquer elemento probatório suficiente. Demais, à luz do exposto, diante dos elementos
constam nos autos, não paira dúvida acerca da tipicidade da conduta indicada no artigo 138, CP c/c art. 69, 141, III e 31, "a"
e "e" do mesmo diploma legal, devendo a exceção da verdade ser julgada improcedente. Reitera os termos da queixa-crime,
acrescendo, agora, a continuidade delitiva, ocorrida quando do incidente de remoção de inventariante. Requer oitiva de
testemunha de Vivaldo Amaral, qualificação etc em fls. 90; apresentação pelo patrono da querelada de cópia da inicial da
Ação cautelar, diz ter em seu poder e assinada pela querelada; por fim, expeça-se ofício ao Bradesco Seguro S/A para que
apresente a este Juízo cópia das correspondências enviadas pela querelante, após o falecimento da segurada. Despacho
em fls. 135 desse magistrado determinando a manifestação da Ilustre Representante do Parquet. Manifestação da Doutora
Promotora de Justiça em fls. 136/139: em prefácio faz síntese dos fatos delituosos atribuídos à querelante. Esses iniciaramse quando a acionada, MARIA ISABEL FRANCO PEDREIRA, à data de 07 de agosto de 2009, à inicial da ação cautelar
inominada aforada, à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador acusa textualmente a autora - MARIA MARTA DE ARGOLLO
FRANCO, desconsiderando ser esse sua irmã da prática de pelo menos dois crimes, com vontade livre, consciente e
deliberada de enxovalhar sua honra, objetivo torpe de removê-la da condição de inventariante dos poucos bens deixados
pela desditosa genitora, Sra. YEDA MARIA DE ARGOLLO CARVALHO, falecida em 29 de maio de 2009. Assevera que a
requerida lhe acusa falsamente de ter nos dias seguintes ao óbito de sua mãe, (30.05.2009 e 31.05.2009), subtraído "todos
os bens pessoais e decorativos de valor da inventariada no momento de seu falecimento", segundo anuncia em título com
letras maiúsculas, da sua exposição fática na qual expressamente em termos inequívocos, imputa-lhe a pratica de furto.
Mais não satisfeita em atribuir-lhe a pecha de ladra de jóias e objetos de decoração, no tópico intitulado USO INDEVIDO DOS
DOCUMENTOS DA DE CUJOS APÓS O SEU FALECIMENTO, lhe acusa de ter se passado por sua mãe, para realizar
procedimentos médicos na clínica de Dra. Ariene Paixão, cita o texto em que a ré afirma que a requerente praticou os crimes
capitulados nos artigos 299 e ou 307, ambos do CP. Após análise de todo o conteúdo, entende indemonstrado o animus
caluniandi, por ver que as argüições expendidas em petição da cautelar foram em caráter de animus narrandi, a ora
querelada ao intentar a medida cautelar, buscava um resultado jurisdicional. Logo a vontade da querelada era de narrar os
fatos, inexistindo aqui o dolo específico, tipo subjetivo exigido para configuração dos delitos contra a honra. A seguir fa
citações de arestos, julgados sobre a matéria em comento. Afinal, a situação em tela não resulta tipificado o delito de
calúnia. Eis o RELATÓRIO. Passo a emitir decisão de fundo, mérito. Cuidam os autos de uma ação penal de inciativa
privada, ajuizada por MARIA MARTA DE ARGOLLO FRANCO em face de MARIA ISABEL FRANCO PEDREIRA, qualificadas no
feito em razão dos seguintes fatos: em 07 de agosto de 2009, a ora querelada (Maria Isabel Franco Pedreira) aforou ação
cautelar inominada sob o nº 2756601-5/2009, à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador, à peça inaugural acusa a
autora textualmente, desconsiderando ser esta sua irmã da prática de pelo menos dois crimes, com vontade livre, consciente e deliberada de enxovalhar sua honra com o objetivo torpe de removê-la da condição de inventariante dos poucos bens
deixados pela desditosa genitora, Sra. Yedda Maria de Argollo Carvalho, falecida em 29 de maio de 2009. Afirma que nos dias
seqüentes ao óbito da comum genitora, a querelante subtraiu - " Todos os bens pessoais e decorativos de valor da
inventariada no momento de seu falecimento". Ainda, no tópico intitulado "Uso indevido dos documentos da de cujos após
o seu falecimento" acusa a autora de ter se passado por sua mãe para realizar procedimentos médicos na clínica de Dra.
Ariene Paixão. As demandantes através respectivos patronos trouxeram aos autos resposta e conseqüente manifestação,
às peças jurídicas levantadas as teses não haver tipicidade aos fatos apontados como crimes, já que agiu a querelada com
o animus narrandi, demais, argüiu a exceção da verdade; a querelante ratifica suas proposições, bem como a instalação da
exceção da verdade, nessa em fase probatória, colha-se as provas indicadas etc. Há a intervenção da Nobre Representante
do Parquet Estadual nesse Juízo, à análise dos autos emite parecer: entende não haver animus caluniandi, porque as
argüições expendidas em petição cautelar foram em caráter de animus narrandi, a ora querelada ao propor a medida
cautelar, buscava um resultado jurisdicional. Logo a vontade da querelada era de narrar os fatos, inexistindo aqui o dolo
específico, tipo subjetivo exigido para configuração dois delitos contra a honra. Em seguida cita inúmeros arestos, julgados
em favor da matéria em comento -sic. Examinando os autos, enxergo aplicar-se os ditames do artigo 397, III - CPP. Há
ausência de um dos requisitos, definem o crime de calúnia, o animus caluniandi. Agiu a querelada através patrono com o
fito, intento narrativo, busca obter prestação jurisdicional em Juízo de Família e Sucessões de Salvador. Eis lição do insigne
publicista - Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Comentado Penal, 12ª edição, volume II - fls. 22/23: "
Apresentada a "resposta", dês que esteja presente uma das situações previstas nos incisos I, II, III ou IV do art. 397 do CPP,
o Juiz deverá absolver o réu sumariamente. É o julgamento antecipado, sempre reclamado pela doutrina. Agora temos a
nossa "extinção do processo com julgamento do mérito". Havia entendimento de que se existisse nos autos do inquérito
prova de que o indiciado agira sob o pálio de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ad cautelam (sic) os Promotores ofereciam denúncia, e esta era recebida, ao fundamento de que, se a excludente ficasse comprovada na instrução, o
Juiz proferiria sentença absolutória. E, até lá, o processo se arrastava... Agora, temos lei, que certamente, contribuirá um
pouco para diminuir a sobrecarga de processos nos Cartórios Criminais. Assim, se houve uma coação irresistível ou estrita
obediência a ordem não manifestamente ilegal, legítima defesa própria, de terceiros, putativa, estado de necessidade,
escrito cumprimento de dever legal, exercício regular de um direito, todas essas excludentes de culpabilidade e de ilicitude,
o Juiz, desde que manifesta a prova excludente, absolverá o réu sumariamente, isto é, não será dado andamento ao
processo. Este fica ali mesmo encerrado. Ali mesmo, antes da instrução, o Juiz dará cabo do processo com a sentença. Com
muito mais razão, ainda, haverá absolvição sumária se o fato narrado evidentemente não constituir crime ou se extinta
estiver a punibilidade. Na vigência do extinto art. 43 do CPP, essas causas eram fundamento para que o Juiz rejeitasse a
denúncia. A doutrina sempre verberou esse procedimento, mesmo porque a extinção da punibilidade e a circunstância de o
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fato narrado não constituir crime dizem respeito ao mérito e por isso mesmo, não podiam, como não podem, ser consideradas condições para o exercício da ação penal." (grifo nosso). Eis o que nos ensina César Roberto Bitencourt, penalista de
nomeada em seu Código Penal Comentado, às fls. 519: Requisitos do crime de calúnia. "Para que o fato imputado possa
constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus caluniandi. A ausência de qualquer
desses elementos impede que se possa falar em fato definido como calúnia." Trago aos autos arestos e ensinamentos dos
Ilustres Juristas - Damásio de Jesus, Código Penal Anotado,fls. 423... Celso Delmanto Código Penal Comentado, fls. 238,
respectivamente... Animo de narrar. Se a intenção do sujeito é apenas de narrar um fato (animus narrandi), descrevendo sem
vontade tendenciosa o que viu ou ouviu, não há os elementos subjetivos do tipo. Nesse sentido: RT, 527:381; JTACrimSP,
57:338, 84:188 e 82:158; STF, inq.380, DJU, 18 dez. 1992, p. 24373.Não há calúnia se o ânimo foi, apenas, o de narrar fatos
indispensáveis a fundamentação cível proposta (TACrSP, julgados 84/188; Julgados 82/158; Julgados 72/133; Julgados 68/
474; RT 630/321. Face ao exposto, dos autos indicam, julgo improcedente a queixa-crime apresentada. Absolvo sumariamente a querelada lastro no artigo 397, III - CPP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Salvador, Bahia, 03 de maio de 2010.
Roberto Luís Coelho dos Santos. Juiz Direito.
0038221-88.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Buerarema
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Salvador
Intimado Por Precatória(s): Carlos Tiago Ferreira Souza
Vitima(s): Devanir Angelo Zanotti
Despacho: Às fls. 09 - Dê-se cumprimento ao ato processual ora deprecado, isso posto devolva-se ao Juízo Deprecante com
as garantias de estilo. Ssa-BA, 03/05/2010.
0107161-42.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Anderson Andrade Conceicao
Vítima(s): Andrea Fabiana De Medeiros Pereira
Despacho: Às fls. 39 - Promova-se a citação pessoal do denunciado ANDERSON ANDRADE CONCEIÇÃO no local onde se
encontra, Presídio de Salvador para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA,
03/05/2010.
0051947-66.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Público De Goiás
Reu(s): Givaldo Pereira Da Cruz, Odetino Ribeiro Pereira, Gilberto Gonçalves De Souza e outros
Advogado(s): Defensor Público
Testemunha(s): Antonio De Jesus, Veronica Lima Bezerra, Edinelia Souza e outros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: face a certidão de fls. 26v, remarco audiência
para o dia 15 de junho de 2010, às 16:00 horas. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo
digno de registro determinou o encerramento do presente termo.
0183122-23.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rafael Soares
Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Edvaldo Goncalves Pereira, Empresa Axe Transportes Coletivos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: face a certidão de fls. 69v, remarco audiência de
instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2010, às 14:00 horas. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de
audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.
0110110-73.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Osmar Sousa Das Neves
Advogado(s): Dra. Rosa Sales
Vítima(s): Paulo Roberto De Araujo Gomes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: Dada a palavra ao advogado disse que: Tendo
em vista que, o acusado encontra-se preso na UED, em razão da determinação judicial do MM. Juízo da 4ª Vara Crime, haja
vista o processo tombado sob o nº 3124978-7/2010, mister se faz que na próxima assentada seja determinada a sua
intimação para participar da audiência. De volta a palavra a esse MM. Juízo disse que: face a informação requisite-se o
denunciado à próxima audiência de instrução e julgamento, assim, o mesmo esteja presente. Remarco audiências de
instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2010, às 16:00 horas. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de
audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.
0095249-48.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Evandro Silva Santos, Tiago Pereira Santos Da Cruz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Advogado(s): Defensor Público
Vítima(s): Vitor Lima Da Cruz
Despacho: Às fls. 64verso - Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls 64. Cumpra-se. Ssa-BA, 03/05/2010.
0072184-58.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luciano Ferreira Do Nascimento
Vítima(s): Ana Claudia Silva Barbosa
Despacho: Às fls. 172 - Cumpra-se a promoção ministerial em tela, isto é, expeça-se novo mandado de prisão em desfavor
de Luciano Ferreira do Nascimento. Ssa-BA, 03/05/2010.
0140522-50.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Antonio Amancio Batista
Despacho: Às fls. 10v. Cumprido o mister da presente deprecata, devolva-a ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe.
Ssa-BA, 03/05/2010.
0035736-52.2009.805.0001 - Petição
Autor(s): Ana Carolina Chaves Castro
Advogado(s): Claudney Jefferson Santos de Almeida
Reu(s): Walter Ferreira De Azevedo Junior
Despacho: Às fls. 190v. - Cumprida a diligência indicada pelo Juízo ad quem (fls. 187/190), retornem os autos ao Tribunal de
Justiça desse Estado com as garantias de praxe. Ssa-BA, 03/05/2010
0036381-43.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Adenilson Andre De Souza
Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo
Despacho: Às fls. 15 - Depreende-se à leitura dos autos que o requerente, bem assim o nobre Defensor Público não tem
meios apresentar, trazer os documentos indicados pelo Parquet, destarte, abre-se vista ao Representante do Parquet desse
Juízo apresentar o que for de Direito. Cumpra-se. Ssa-BA, 03/05/2010.
17ª VARA CRIMINAL
JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO.
PROMOTOR PÚBLICO/TITULAR:DR.ADERBAL SIMÕES BARRETO
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR:DR. WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0008996-62.2006.805.0001 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Claudio Souza Dos Santos
Vítima(s): Claudia Margarete Da Silva Assis
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 03 de maio de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara Crime da
Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo
abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº0008996-62.2006.805.0001, em que é
(são) acusado(s): CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. Francisco Sérgio
D'Andrea Espinheira. Ausente o Réu e a Vítima. Aberta a audiência, às 14h. Pelo MM. Juiz foi dito que: deixava de instalar a
presente audiência, considerando a ausência do acusado e da vítima, considerando ainda que não consta nos autos a
intimação dos mesmos, posto que o oficial de Justiça encarregado da diligência, não recolheu o mandado até a presente
data, motivo pelo qual, determino a intimação pessoal do Oficial de Justiça para que justifique o atraso no recolhimento do
mandado aos autos, designando de logo audiência de conciliação a se realizar no dia 23.11.2010, ás 14h, devendo-se
intimar o acusado pessoalmente para comparecer acompanhado de advogado, bem como a própria vítima, devendo-se
cumprir o despacho com a intimação pessoal, demonstrada nos autos com 60 ias de antecedência da audiência, ficando
ciente o representante do Ministério Público. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, às
14h42min, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
0091161-74.2003.805.0001 - ACIDENTE DE VEICULO
Reu(s): Luciano Mariane Azevedo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Vítima(s): Jose Robson Santana Santos Junior, Berlania Santos Viana
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
INSTRUÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 03 de maio de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime da
Comarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo
assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0091161-74.2003.805.0001, em que é (são)
acusado(s): LUCIANO MARIANE AZEVEDO. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Francisco Sérgio
D'Andrea Espinheira, a Defensora Pública Substituta, Dr. Soraia Ramos. Ausente o Réu. Aberta a audiência, às 15h. Pelo
M.M. Juiz foi dito que: deixava de instalar a apresente audiência, considerando a ausência do acusado e da testemunha de
acusação, Luciano Pereira de Lima, posto que não compareceu, embora devidamente requisitado, como também não há
prova nos autos do retorno da carta precatória para intimação do acusado, considerando ainda que as testemunhas de
Defesa também não foram encontradas no endereço indicado nos autos, motivo pelo qual remarco nova data para o dia
23.11.2010, ás 15h30min, devendo-se reiterar as diligências, para intimação do acusado por carta precatória e da testemunha de acusação Luciano Pereira de Lima, por mandado e por requisição, devendo-se ainda reiterar as intimações das
testemunhas de Defesa, ficando ciente a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público. Nada mais havendo,
mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
0142662-57.2009.805.0001 - Petição
Autor(s): Wilson Do Espirito Santo Paim
Advogado(s): Gamil Föppel El Hireche
Reu(s): Valdeck Filho
Advogado(s): Drª Suzelma Araújo de Santana
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
RECONCILIAÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 03 de maio de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara Crime da
Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo
assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº0142662-57.2009.805.0001, em que é (são)
acusado(s): VALDECK FILHO. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. Francisco Sérgio D'Andrea Espinheira, a
Defensora do querelado, Drª Suzelma Araújo de Santana, OAB/BA 18.125 e a Defensora do querelante, Drª Gisela Borges de
Araújo, OAB/BA 27.221. Presente o Querelante e o Querelado. Aberta a audiência, às 15h30min. Pelo MM. Juiz foi dito que: dava
início a audiência, propondo a reconciliação entre as partes, ouvindo-as em conjunto e separadamente, não se obtendo o êxito
desejado pela Lei, haja vista que o querelante manteve-se firme no propósito de levar adiante as acusações, sendo que nesta
oportunidade, entende este Magistrado que havendo questões que impliquem questões sobre a competência do Juízo da Justiça
Comum em detrimento dos Juizados Especiais Criminais que possuem competência para processar e julgar os crimes de
menor potencial ofensivo, cuja as penas não ultrapassam há dois anos, determina este Juízo que sejam os autos encaminhados
para o ministério Público para pronunciamento a respeito, além do que mais for necessário para a o acolhimento da queixa, com
a apresentação ou não, da denúncia, ficando os presentes devidamente intimados dos atos que aqui foram praticados, devendose para tanto, conceder vistas dos autos ao Representante do Ministério Público. Nada mais havendo, mando a autoridade
encerrar o presente termo, às 16h25min, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
EDITAL N. 01/2010
O BEL JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DESTA COMARCA DE SALVADOR (BA), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os advogados, a Defensoria
Pública e o Ministério Público, que em cumprimento ao Decreto Judiciário n. 153/2010, procederá no período de 10 a 14 de
maio do corrente ano, a contagem física dos processos em curso nesta Vara de Execuções Penais, ficando consequentemente
suspenso o expediente, bem como as audiências designadas para o referido período.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei publicar o presente edital no Diário do Poder Judiciário, afixando
cópia em local destinado aos avisos desta unidade .
Eu, Diretora de Secretaria desta Vara de Execuções Penais, digitei e subescrevi o presente edital.
Salvador, 03 de maio de 2010
Bel José Carlos Rodrigues do Nascimento
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
REP. MIN. PÚBLICO: DR. EDMUNDO REIS
DIRETORA DE SECRETARIA: MONICA SARAIVA
EXPEDIENTE DO REGIME FECHADO
EXECUÇÃO PENAL Nº 30704-9/2003 - VALDOMIRO DE SOUZA SILVA - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA
- SENTENÇA. Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a
presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 24840/98 - ORLANDO DOS SANTOS - EXTINÇÃO POR MORTE - SENTENÇA. Assim sendo, com
fundamento no art. 66, II da Lei de Execução Penal, c/co art. 107,I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA a presente
Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 34317-8/2005 - ANDRE ALVES SANTOS - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA. Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente
Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 51888-7/2009 - JORDANIO PEREIRA BARROS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SENTENÇA. Examinados os presentes autos, verifica-se que o recurso de apelação nº 8320-3/2009 (1567445-9/2007) interposto
pelo sentenciado contra a sentença condenatória foi julgado no dia 23/06/2009, tendo publicada a decisão que acolhendo
as preliminares argüidas, anulou o processo e o colocou em liberdade, consoante alvará de soltura de (fl. 44). Sendo assim,
declaro, por sentença, Extinta a presente Execução Penal, determinando o arquivamento dos presentes autos , com os
apensos, e a comunicação ao juízo da condenação, servindo a presente decisão como alvará de soltura a ser encaminhado
ao estabelecimento penal onde encontra-se custodiado o sentenciado, se ainda não houver sido liberado pelo próprio
Tribunal. P.R.I.C. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 31799-2/2004 - JOSE AILTON DE JESUS - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA
a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 41609-8/2007 - GENIVAL CASSIANO DE AGUIAR - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA
PENA - SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença,
EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 25243 - JOSE SINVALDO FEITOSA - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a
presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 19417/93 - JOSE CARLOS DOS SANTOS - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a
presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 25063/98 - VIVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA
PENA - SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença,
EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 16554/91 - CARLOS ROBERTO ESCOBAR - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a
presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 50255-4/2009 - DOMINGOS FERREIRA ALVES - EXTINÇÃO - SENTENÇA,VISTOS.... Assim sendo,
acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença,
EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 50273-2/2009 - ADAILTON DIAS DA GAMA - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Examinados os presentes autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 10 (dez) anos
de reclusão em regime inicialmente Fechado . Por infração ao disposto no artigo 127,§2º, incisos I e II e no art.288 parágrafo
único, ambos do Código Penal Pátrio. Data do inicio do cumprimento da pena 04/09/2008,com data provável do término 04/
09/2018. Examinados os presentes autos em inspeção, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do sentenciado,
pelo fato objeto dos autos identificados em epigrafe, em virtude de ACORDÃO proferido em HC n. 16575-8/2009, impondo a
Nulidade Absoluta do feito (fls. 34-36). P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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EXECUÇÃO PENAL Nº 30410-4/2003 - JOSE JACKSON COSTA DOS SANTOS - ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO OAB/BA 28.098 e MATHEUS FARIAS SANTOS OAB/BA 29.241 - DECISÃO. Entretanto, a sentença que unificou as penas do
sentenciado, ás fls.125, considerou que no processo 024/2002 a pena fora de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, porém
essa mesma pena foi reduzida em apelação de sentença datada de 26/07/2002 sob o nº 28.539-5/2002 para 22 (vinte e dois)
anos de reclusão em regime fechado, sendo fixado o vencimento da pena para 28/03/2032, quando o correto vencimento de
sua pena será 19/03/2033. Portanto, se faz necessária retificação da sentença indicada, vez que é evidente o erro contido na
mesma. Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, retifico a decisão de unificação das penas às fls. 125, e
procedo a unificação da pena em 31(trinta e um anos de reclusão) em regime inicialmente fechado, fixo o vencimento da
pena para 19/03/2033. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 30410-4/2003 - JOSE JACKSON COSTA DOS SANTOS - ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO
OAB/BA 28.098 e MATHEUS FARIAS SANTOS OAB/BA 29.241 - PEDIDO DE PROGRESÃO DE REGIME - SENTENÇA,VISTOS...
Examinados os autos, percebe-se que o sentenciado foi condenado à pena unificada de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, no
regime inicialmente fechado, sendo preso em 11/03/2002 (fl. 02), por infração ao disposto no artigo 157, § 3º, parte final do CP,
Ação Penal 024/2002 e infração ao disposto no art. 157,§2º, incisos I e II, c/c art. 61, I, todos do CPB. Contudo houve decisão de
retificação de unificação das penas, sendo unificadas as penas para 31(trinta e um) anos de reclusão em regime inicialmente
fechado. Preso em 11/03/2002, obteve o beneficio de progressão de regime para o semi-aberto em 28.08.2007, sendo regredido
cautelarmente no dia 24.10.2008 (fls. 138) e ingressado na UED em 15.11.2008, oriundo do Presídio de Serrinha-Ba. Evadiu da
Colônia lafayete Coutinho em 24/03/2008, sendo recapturado em 02/04/2008, por prisão em flagrante. Acrescente-se ainda que
a sentença de regressão fora dada em 19 de Junho de 2009. Portanto só terá direito a progressão de regime a partir de 19 de
Junho de 2010. Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 33, §2º, do Código Penal e arts. 66, III, "b" c/c art.
112, todos da Lei 7.210, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em favor de JOSE
JACKSON COSTA DOS SANTOS, filho de Manoel Pereira Souza e Alzima Maria de Jesus. Fixo o vencimento da pena para o dia 19/
03/2033. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 39672-5/2006 - JOÃO ABELARMINO LINS - ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO OAB/BA 28.098
e MATHEUS FARIAS SANTOS OAB/BA 29.241 - PEDIDO DE PROGRESÃO DE REGIME - SENTENÇA,VISTOS... P.R.I. Em harmonia
com o exposto, e com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, "b" c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, julgo
PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI - ABERTO em favor de JOAO ABELARMINO
LINS. Fixo o vencimento da pena para 04/04/2031.Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 25608/00 - VANILDO NUNES DA SILVA - SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art.
109, da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO
NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 53026-6/2009 - CARLOS ROBERTO MOREIRA GONZAGA - ADVOGADO: CLÉLIA COSTA NUNES, OAB/
GO 25.602 - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO,VISTOS... Por todo o exposto, com fundamento nos artigos
33,§ 2º do Código Penal e arts. 66, III, "b" c/c 112 todos da lei 7.210/84, defiro o pedido de progressão do sentenciado
CARLOS ROBERTO MOREIRA GONZAGA para o REGIME SEMI ABERTO. Fixo o vencimento da pena para o dia 17.03.2014 Dr.
JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL Nº 39972-2/2006 - ANTONIO MARCELO DOS SANTOS - Intima-se a Nobre Advogada do Sentencio, Dra.
CONCEIÇÃO DE MARIA ANDRADE VIANA ARAÚJO, OAB/BA 29.128, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de
número epigrafado, retirados por ela em carga em 24 de fevereiro de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca
e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil.
EXECUÇÃO PENAL Nº 51225-9/2009 - GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA - Intima-se a Nobre Advogada do Sentencio,
Dra. ALESSANDRA DUARTE PALUMBO, OAB/BA 30.444, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número
epigrafado, retirados por ela em carga em 19 de março de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão
e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil.
EXECUÇÃO PENAL Nº 52712-7/2009 - RENAN SANTOS DE OLIVEIRA - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr.
JOSELITO DA PAZ SOUZA, OAB/BA 26.825, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado,
retirados por ele em carga em 14 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação
à Ordem dos Advogados do Brasil.
EXECUÇÃO PENAL Nº 52763-5/2009 - ERIO JOSE DE SOUZA - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. LUCIANO
SOARES FREITAS, OAB/SP 281458, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados
por ele em carga em 16 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem
dos Advogados do Brasil.
EXECUÇÃO PENAL Nº 52086-5/2009 - CASSIO LEANDRO NOVAIS SIMAO - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr.
ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS, OAB/BA 26951, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de
número epigrafado, retirados por ele em carga em 23 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e
apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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EXECUÇÃO PENAL Nº 49576-9/2008 - PEDRO FIGUEREDO DE JESUS - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr.
EDISON LOPES ROCHA OAB 5831, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados
por ele em carga em 26 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem
dos Advogados do Brasil.
EXECUÇÃO PENAL Nº 23928/97 - EDVALDO BISPO - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. LUIS RENATO LEITE DE
CARVALHO OAB/BA 7730, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ele em
carga em 28 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos
Advogados do Brasil.
1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: BELA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:BELAS: NORMA A.R. C.CAVALCANTI e MARIA AUXILIADORA C. L. KRAYCHETE
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIANA PINTO AGUIAR
Expediente do dia 28 de janeiro de 2010
0164774-20.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3059075-7/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Sergio Silva Dos Santos
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo,, Vinicio dos Santos Vilas Boas
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: DESPACHO DE FLS. 18 V. R. H. Em face da decisão nos autos 0003200-51.2010.805.001 revogo o decreto de
prisão preventiva contra SÉRGIO SILVA DOS SANTOS. Intimem-se. SSA, 07.04.2010.BelªROSEMUNDA SOUZA BARRETOJuiza de Direito Titular.
Expediente do dia 09 de abril de 2010
Despacho: Despacho: Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se,
com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de
Direito Titular
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0025557-25.2010.805.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Sentença: Decisão de fls. 24- Desta forma, diante dos argumentos expostos DEFIRO o pedido de restituição do bem
apreendido, acima descrito, formulado pelo Requerente, e determino a imediata expedição do competente alvará. P. R. I.
Salvador, 13 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular.
Expediente do dia 14 de abril de 2010
0109002-43.2007.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Daniel Santos Da Paixao
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Despacho de fls.101- R. H. 1-Devolvo com informações.2- Cumpra-se o despacho de fls. 95, v. 3. Intimem-se o
Defensor do réu para apresentar as razões do recurso interposto. SSSA, 14.04.2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de
Direito Titular
Expediente do dia 16 de abril de 2010
0032741-32.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Josemir Soares Santos Junior
Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas
0032741-32.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Josemir Soares Santos Junior
Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas
Sentença: Decisão de fls. 19/10- Ante o exposto, Indefiro o pedido de Liberdade provisória formulado, e decreto a prisão a
preventiva do requerente pelo que passo a expor. P. R. I. Salvador, 16 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de
Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Sentença: Decisão de fls. 24/25- Ante o exposto, indefiro o Pedido de Liberdade Provisória de JEAN FABIO SILVA DE JESUS
formulado, e decreto a prisão preventiva de requerente pelo que passo a expor. P. R. I. Arquive-se os Autos com as devidas
baixas. Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público.Salvador, 16 de abril de 2010. a) Rosemunda Souza Barreto- Juiza de
Direito Titular
0031783-46.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Jean Fabio Silva De Jesus
Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo
Sentença: Decisão de fls. 24/25- Ante o exposto, indefiro o Pedido de Liberdade Provisória de JEAN FABIO SILVA DE JESUS
formulado, e decreto a prisão preventiva de requerente pelo que passo a expor. P. R. I. Arquive-se os Autos com as devidas
baixas. Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público.Salvador, 16 de abril de 2010. a) Rosemunda Souza Barreto- Juiza de
Direito Titular
Sentença: Decisão de fls. 24- R.H. Homologo Prisão em Flagrante, pois preenchem os requisitos formais. Após o recebimento do inquérito, com ou sem Denúncia, apense-se a este e voltem-me conclusos. oficie-se a Delegacia de origem para
que envie o Laudo Pericial da Droga apreendida no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 16 de abril de 2010. a)Rosemunda
Souza Barreto- Juiza de Direito Titular
0029479-74.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3217108-2/2010, 3223462-0/2010, 3240361-6/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao
Reu(s): Jean Fabio Silva De Jesus
Vítima(s): A Sociedade
Despacho:
Sentença: Decisão de fls. 24- R.H. Homologo Prisão em Flagrante, pois preenchem os requisitos formais. Após o recebimento do inquérito, com ou sem Denúncia, apense-se a este e voltem-me conclusos. oficie-se a Delegacia de origem para
que envie o Laudo Pericial da Droga apreendida no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 16 de abril de 2010. a)Rosemunda
Souza Barreto- Juiza de Direito Titular
Expediente do dia 22 de abril de 2010
Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus
foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular
Despacho: Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito
Titular
0185077-89.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--476)
Apensos: 2634617-6/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Lucicleide Santos De Jesus, Marcio Da Silva Ferreira, Uilians Menezes Regis
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito
Titular
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0079837-87.2003.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Reinaldo Dos Santos Brandao
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Dispositivo da sentença de fls. 51/52-Destarte, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da
justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua eficácia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor
do réu REINALDO DOS SANTOS BRANDÃO, nos moldes do artigo 107, IV do Código Penal. Dê-se ciência a Defesa e ao
Ministério Público. Intimem-se o acusado da Sentença, após ao arquivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de março de 2010. P.R.I. BelªROSEMUNDA SOUZA BARRETO- Juiza de Direito.
0017407-07.2000.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Reu(s): Jose Edson Silva Dos Santos
Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Despacho de fls. 171-Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de 02.02.2009. Salvador, 26 de abril de 2010.
a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular.
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Expediente do dia 28 de abril de 2010
0032278-27.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--510)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Josenildo Meira Silva, Anderson Ferreira Conceicao
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Despacho de fls.162- Intime-se o réu pessoalmente da sentença. Expeça-se carta de guia provisória.Salvador,
28 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0111725-64.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--531)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jean Santos Do Espirito Santo
Advogado(s): Mágela Nordania Oliveira Novais
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Despacho de fls. retro- Vistos, etc...Intimem-se o Defensor do acusado, pelo DPJ, para apresentar Alegações
Finais no prazo de lei.Salvador, 29 de abril de 2010. a) Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular.
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0136974-27.2003.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Jose Jairo Costa Moreira
Advogado(s): Alfredo Venet Lima
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: ...Concluindo o raciocínio construído, com espeque nas citações doutrinárias e na esteira dos julgados aqui
referidos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ JAIRO COSTA MOREIRA, qualificado nos autos, em razão do reconhecimento da prescrição virtual, amparada nos artigos 107, IV, 109,V, c/c 110, caput §§ 1º e 2º do CP...P.R.I. Salvador, 26 de abril
de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga- Juíza Auxiliar.
0024784-77.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Advogado(s): Abrahão Monaco
Reu(s): Reginaldo Jose Da Silva, Jaime Xavier Dos Santos
Advogado(s): Luiz Henrique Lima Velame
Testemunha(s): Eliene Dos Santos Silva, Fernando Jesus Silva
Despacho: Audiência designada para o dia 10/05/2010 às 08:30 horas, 1ª Vara de Tóxicos, Sala de Audiências, Fórum
Criminal.
0020963-41.2005.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Juliana Lucas Silveira
Reu(s): Ricardo Da Silva Nunes
Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Audiência designada para o dia 10 de maio de 2010 às 10:30 horas, 1ª Vara de Tóxicos, Sala de Audiências,
Fórum Criminal.
0087008-95.2003.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Jadilson Lopes De Melo
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: ...Concluindo o raciocínio construído, com espeque nas citações doutrinárias e na esteira dos julgados aqui
referidos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JADILSON LOPES DE MELO, qualificado nos autos, em razão do reconhecimento da prescrição virtual, amparada nos artigos 107, IV, 109,V, c/c 110, caput §§ 1º e 2º do CP...P.R.I. Salvador, 24 de abril
de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga- Juíza Auxiliar
0036950-44.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Bruno Silva Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: O(a)(s) flagranteado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em 22.04.2010.
Por força da Resolução nº 87 do CNJ, cabe ao Juiz, recebendo o auto de prisão em flagrante, após ouvir o Ministério Público,
decidir se relaxa o flagrante, concede liberdade provisória ou decreta a prisão preventiva.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Ouvido o Ministério Público, seu representante opinou pela regularidade do auto de prisão em flagrante.
Relatados. Segue a decisão.
Com efeito, o flagrante está regular. Não é o caso de relaxamento da prisão.
A situação concreta não admite a concessão de liberdade provisória, uma vez que presentes requisitos para a decretação de
prisão preventiva, conforme relacionado a seguir.
1. Os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante constituem indícios bastantes de autoria da prática de tráfico de
entorpecentes pelo(a) flagranteado(a)(s). As circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida são indicativas
da prática de tráfico.
2. A materialidade delitiva está demonstrada no laudo de constatação de fls.10 positivo para substância(s) cocaína, de uso
proscrito no Brasil.
O tráfico de drogas é um crime de ampla repercussão e efeitos sociais devastadores, que comumente acarreta o cometimento de outras modalidades criminosas, representando efetivo componente de desestabilização da ordem pública.
Destarte, concluo que a prisão do(a)(s) flagranteado(a)(s) afigura-se necessária para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de BRUNO SILVA DOS SANTOS. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão.
0122278-88.2000.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Ivonete Pereira Lima
Advogado(s): Rui Nunes
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: ...À vista do que consta nos autos, declaro prescrita a pretensão punitiva em relação a Ivonete Pereira Lima,
julgando extinto o feito com base no artigo 107, § IV do CP do CP c/c o artigo 117, inciso I do CP...P. R. I... Salvador, 29 de abril
de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga - Juíza de Direito Auxiliar
0038760-54.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao
Reu(s): Samuel Reis Barbosa, Antonio Santos Da Conceicao, João Paulo Santana Da Cruz e outros
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: O(a)(s) flagranteado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em 26.04.2010.
Por força da Resolução nº 87 do CNJ, cabe ao Juiz, recebendo o auto de prisão em flagrante, após ouvir o Ministério Público,
decidir se relaxa o flagrante, concede liberdade provisória ou decreta a prisão preventiva.
Ouvido o Ministério Público, seu representante opinou pela regularidade do auto de prisão em flagrante.
Relatados. Segue a decisão.
Com efeito, o flagrante está regular. Não é o caso de relaxamento da prisão.
A situação concreta não admite a concessão de liberdade provisória, uma vez que presentes requisitos para a decretação de
prisão preventiva, conforme relacionado a seguir.
1. Os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante constituem indícios bastantes de autoria da prática de tráfico de
entorpecentes pelo(a) flagranteado(a)(s). As circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida são indicativas
da prática de tráfico.
2. A materialidade delitiva está demonstrada no laudo de constatação de fls.17 positivo para substância(s) maconha, de uso
proscrito no Brasil.
O tráfico de drogas é um crime de ampla repercussão e efeitos sociais devastadores, que comumente acarreta o cometimento de outras modalidades criminosas, representando efetivo componente de desestabilização da ordem pública.
Destarte, concluo que a prisão do(a)(s) flagranteado(a)(s) afigura-se necessária para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de SAMUEL REIS BARBOSA, ANTONIO SANTOS DA CONCEIÇÃO e JOÃO PAULO
SANTANA DA CRUZ e EDSON CONCEIÇÃO LOPES. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se.
Salvador (BA), 03 de maio de 2010.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito Auxiliar
0114624-74.2005.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES(--105)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ailton Luiz Christo Nascimento, Kleber Fonseca Costa
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO nº 0114624-74.2005
A DRA. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS,
COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a que interessar possa, especialmente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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ao denunciado KLEBER FONSECA COSTA, brasileiro, solteiro, servente, filho de João Batista Costa Filho e Ana Maria
Fonseca Costa, achando-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, a Justiça Pública move uma ação penal
contra o denunciado acima citado, por infração dos arts. 12 e 14 da Lei 6368/76, e como o referido encontra-se em local
ignorado, mandei expedir o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Que seja KLEBER FONSECA COSTA notificado por edital
para apresentar defesa preliminar no prazo legal, sob pena de ser feito pelo Defensor Público lotado nesta Vara. E para que
chegue ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado KLEBER FONSECA COSTA, mandei expedir o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade do
Salvador, aos 03 (três) dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Bel. Técnico(a) Judiciário(a), o subscrevi.
Dra. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito Auxiliar
0186405-54.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--490)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Luiz Santiago Junior
Advogado(s): Everaldo Bispo
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO nº 0186405-54.2008
A DRA. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS,
COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a que interessar possa, especialmente
ao denunciado JOSÉ LUIZ SANTIAGO JUNIOR, brasileiro, solteiro, filho de José Luiz Santiago e Maria Janete Jesus Santos,
achando-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, a Justiça Pública move uma ação penal contra o denunciado
acima citado, por infração dos art. 33 caput da Lei 11343/2006 e art.157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, e como
o referido encontra-se em local ignorado, mandei expedir o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Que seja JOSE LUIZ
SANTIAGO JUNIOR notificado por edital para apresentar defesa preliminar no prazo legal, sob pena de ser feito pelo
Defensor Público lotado nesta Vara. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado JOSE
LUIZ SANTIAGO JUNIOR, mandei expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 03 (três) dias do mês de maio do ano de dois mil e dez
(2010). Eu, Bel. Técnico(a) Judiciário(a), o subscrevi.
Dra. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito Auxiliar
2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Juiz de Direito Titular: Dr. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juíza de Direito em Exercício: Drª. LIZ REZENDE DE ANDRADE
Promotoras de Justiça : Drª. CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS e Drª RITA MÁRCIA LEITE SANTOS
Defensor Público: Dr. USSIEL XAVIER
Analistas Judiciárias: Belª. MARIA CAROLINA SOUZA LAPA e ANDRÉA FERREIRA LEITE
Expediente do dia 03 de abril de 2010
0134797-80.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Dr. Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): Leandro Magno Almeida Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Intime-se o defensor do réu Leandro Magno Almeida dos Santos, Dr.Ubiratan Jorge Marques da Cruz, para
apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias."
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0030126-69.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Fabio Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: (...) § Homologo o auto de prisão em flagrante... § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0030416-84.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3216767-6/2010, 3217265-1/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao
Reu(s): Tiago Penna De Andrade
Advogado(s): Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos
à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos
nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...) João
Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0032166-24.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3256474-6/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Rauana Souza Batista
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos
à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos
nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João
Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0033263-59.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Paulo Roberto Froes Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos
à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos
nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João
Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0033948-66.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3245786-2/2010, 3250031-5/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Vando Souza Passos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos
à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos
nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João
Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0032572-45.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3229617-1/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao
Reu(s): Daniel Silva Santos Junior
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos
à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos
nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João
Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0028972-16.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3227710-1/2010, 3218499-7/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc
Reu(s): Rodrigo Reis Santos, Andrea Santos De Jesus
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos
à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos
nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João
Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0165292-10.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Raimundo Noberto Santos Souza
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Vítima(s): A Sociedade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Decisão: DECISÃO § I.R.H. § II.Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo
diploma legal. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias,
qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado o crime. § III.Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça à audiência de instrução
e julgamento, a qual designo para o dia 10.06.10, às 10:00horas, oportunidade em que será(ão) qualificado(a)(os) e
interrogado(a)(os). § IV.Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. § V.Requisite-se
laudo toxicológico definitivo, caso o mesmo não esteja em cartório para juntada. § VI. Intimem-se. Cumpra-se. § Salvador, 22
de abril de 2010. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0018541-20.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Miranda Dos Santos
Advogado(s): Rui Nunes
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO § I.R.H. § II.Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo
diploma legal. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias,
qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado o crime. § III.Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça à audiência de instrução
e julgamento, a qual designo para o dia 21.06.10, às 16:40horas, oportunidade em que será(ão) qualificado(a)(os) e
interrogado(a)(os). § IV.Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. § V.Requisite-se
laudo toxicológico definitivo, caso o mesmo não esteja em cartório para juntada. § VI. Intimem-se. Cumpra-se. § Salvador, 22
de abril de 2010. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0022515-65.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Antonio Carlos Paciencia Ribeiro
Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos
Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0022511-28.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Eder Jorge Paciencia Dos Santos
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0021604-53.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Eder Jorge Paciencia Dos Santos
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0019065-17.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Gilvan Dias Damasceno Santos, Leandro Silva Estrela
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade
Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito
0032096-07.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Parana
Reu(s): Fabricio Fernandes Ferraz
Testemunha(s): Paula Milane Santos Silva, Lafaiete Andrade Santos Neto, Felipe Novais Matos
Despacho: Designo audiencia (...) para o dia 31 de maio de 2010, às 15h 30min.
0033026-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cristiano Da Silva Mota, Adrielson Santos Leal
Advogado(s): João de Jesus Martins
Testemunha(s): Danilo Almeida Dos Santos, Jota Silva Santos
Despacho: Designo audiencia (...) para o dia 31 de maio de 2010, às 16h 45min.
0012992-29.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Renilson Alves Dos Santos
Despacho: Designo audiencia (...) para o dia 11 de junho de 2010, às 10h 30min.
0072255-60.2008.805.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alexandro De Jesus Nunes, Carlos Roberto Dantas Castilho
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Everaldo Bispo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Vítima(s): A Sociedade
Sentença: (...) § Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por Sentença, parcialmente
procedente a acusação formulada na Denúncia para, com espeque no art. 386, II, do CPP, absolver o acusado Alexandro de
Jesus Nunes das acusações que lhe foram feitas, em razão da ausência de provas da existência das condutas que lhe
foram atribuídas. § Por outro lado, julgo parcialmente procedente a acusação formulada contra Carlos Roberto Dantas
Castilho, o considerando como incurso nas penas do artigo 33 da multicitada Lei 11.343/2006... § João Bosco de Oliveira
Seixas § Juiz de Direito
0049439-50.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Cleber Gonzaga De Ana, Itamar Silva Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Designada audiência para o dia 01/06/2010, às 09:30.
0084889-98.2002.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Valter Gomes Vitorio Neto
Advogado(s): João Nunes da Mata Filho
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Designada audiência para o dia 01/06/2010, às 14:00horas.
0170596-63.2004.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Robson Clay Tavares Figueiredo
Advogado(s): Mouzar Santos Alcantara, César Enéias Martins Machado
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Designo audiência para o dia 03 de Junho de 2010, às 09:40 h".
0093249-22.2002.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Wilson Ramos Alves
Advogado(s): Artur José Pires Veloso
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Redesigno audiência não realizada para 03/06/2010, às 09:00".
0004137-61.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Denis Dias Gomes, Claudio Oliveira De Souza, Orlan Pereira Machado
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Luciano Bandeira Pontes
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Intimem-se os advogados dos réus Denis Dias Gomes, Claudio Oliveira de Souza e Orlan Pereira Machado, Dr.
Luciano Bandeira Pontes e Dr. Adilson Dantas Conceição, para no prazo de 10 dias apresentarem defesas prévias."
0042105-77.2000.805.0001 - TOXICOS
Reu(s): Jailson Alves Dos Santos, Roseli Bastos Dos Santos
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Designo o dia 03/06/10, às 14:00 horas, para ouvir as testemunhas de defesa que comparecerão independentemente de intimação".
0036309-56.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3266712-7/2010, 3250129-8/2010, 3256432-7/2010
Autor(s): Autoridade Plolicial Da 6ª Circunscricao
Reu(s): Fernando Da Cruz Tavares
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: "...determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO FERNANDO DA CRUZ TAVARES."Expeça-se alvará de
soltura se por outro motivo não estive preso."
0036820-54.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Fernando Da Cruz Tavares
Advogado(s): André Luis do Nascimento Lopes
Decisão: "...determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO FERNANDO DA CRUZ TAVARES."Expeça-se alvará de
soltura se por outro motivo não estiver preso."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ AUDITOR MILITAR: DR. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA e DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS
Expediente do dia 03 de maio de 2010
Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo, exarados
nos respectivos autos.
0037184-26.2010.805.0001 - Habeas Corpus
Autor(s): Suedney Barreto Barros
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Decisão: Posto assim, acolho o pedido e concedo o Relaxamento da Prisão ao acusado SD PM SUEDNEY BARRETO
BARROS, nestes autos qualificado, determinando seja expedido, em seu favor, o respectivo Alvará de Soltura, se por "AL" não
estiver preso. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo, dê-se baixa e
arquivem-se. Salvador, 30 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor.
0036452-45.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Claudio Da Costa Rodrigues
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Decisão: Posto assim, acolho o pedido e concedo a liberdade provisória ao acusado SD PM CLÁUDIO DA COSTA RODRIGUES,
nestes autos qualificado, mediante comparecimento a todos os termos do processo, determinando seja expedido em seu
favor, o respectivo Alvará de Soltura, se por "AL" não estiver preso. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, sem
manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 30 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor.
Ficam os Senhores Advogados e Partes interessadas intimadas dos despachos abaixos, exarados nos respectivos autos.
0074508-84.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marcio Oliveira Do Nascimento
Vítima(s): Crenildo Freitas Macedo
Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos
autos. De logo designou o dia 08 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testmunhas arroladas pela acusação.
Ficando de logo intimados os presentes, intimem-se e requisitem-se os demais.
Salvador, 310 de março de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0182573-13.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2353130-2/2008
Autor(s): Autoridade Policial Da Corregedoria Da Militar
Reu(s): Josevaldo Da Paixao Lopes
Vítima(s): Fellipe Roberto Barcellos Santos
Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos
autos. Determinou seja aficiado ao comandante do acusado, solicitando informar os motivos da apresentação sem o devido
uniforme. De logo designou o dia 09 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela
acusação.
Salvador, 31 de março de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0030935-30.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Policia Militar Da Bahia
Reu(s): Walfredo Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Vítima(s): Joao Paulo Bispo Santos
0074479-34.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Martinho Luiz Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às
13:30 horas, para a sessão de interrogatório.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0030935-30.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Policia Militar Da Bahia
Reu(s): Walfredo Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Vítima(s): Joao Paulo Bispo Santos
Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às
13:30 horas, para a sessão de interrogatório.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0081017-31.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adonias Dos Santos Silva
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às
13;30 horas, para a sessão de interrogatório.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0074514-91.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Israel Oliveira Pereira
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às
13;30 horas, para a sessão de interrogatório.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0129889-48.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sidney Silva Moreira
Vítima(s): A Fazenda Publica Estadual
Despacho: - Recebo a denúncia.
- Convoque-se o Conselho Permanente de Justiça.
- Comunique-se a Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o(s) denunciado(s).
- Junte(m)-se os antecedentes criminais e disciplinares, do(s) acusado(s).
- Cite(m)-se o(s) Réu(s) para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 11/06/2010, às 09:00 horas,
no local de costume. Intime(m)-se.
- Não tendo sido arroladas testemunhas pela acusação,após o interrogatório serão ouvidos as testemunhas arroladas pela
defesa, arroladas no prazo legal, em seguida será procedida a sessão de julgamento.
Salvador, 05/04/2010
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0081048-51.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joao Raimundo Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos.
De logo designou o dia 14 de junho de 2010, às 13;30 horas, para a ouvida das testemunhas arrolados pela denúncia.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0115124-04.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sidney Silva Santos
Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho
Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. De
logo designou o dia 16 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela acusação.
Intimados os presentes, intimem-se os demais. Requisitem-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0074337-30.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Pedro Ricardo Pereira
Advogado(s): Antonio Mororó Junior
Vítima(s): Elionardo Oliveira Santos
Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos
autos. Determinou fosse oficiado ao comandante do interrogado, para que informe no prazo de 05 dias, os motivos da
apresentação do acusado, sem o devido uniforme. De logo designou o dia 07 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a
ouvida da testemunha de acusação militar. Expeça-se Precatória para a ouvida das testemunhas civis, no prazo de 30 dias.
Intimados os presentes. Intimados e requisitem-se.
Salvador, 07 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0097291-41.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Arivaldo Malfada Pereira
Vítima(s): A Fazenda Publica Estadual
Despacho: Pelo Presidente foi dito que tendo em vista a ausência do acusado, apesar de devidamente requisitado, oficie-se
ao Comando Geral, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos da não apresentação do acusado.De logo
remarcou a sessão de interrogatório para o dia 17 de junho de 2010, às 13:30 horas. Intimados os presentes. Intimen-se e
requisitem-se os demais.
Salvador, 07 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberta Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0100528-49.2008.805.0001 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Carlos Santos
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Despacho: Pelo Presidente foi dito que deferia o pedido, determinando a suspensão da presente sessão, remarcando para
o dia 18 de junho de 2010, às 13:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa e dispensado o prazo de diligências
pelas partes, protestam de logo pela apresentação de alegações finais em sessão de Julgamento. Ficando intimados os
presentes, intimem-se os demais. Requisitem-se e oficie-se ao Comando Geral, solicitando infirmações sobre os motivos
da não apresentação da testemunha, no prazo de 10 dias.
Salvador, 09 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0129591-85.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edmilson Santos Rios Junior
Advogado(s): Antônio Sergio Gonçalves Reis
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. Em
seguida designou o dia 22 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela denúncia.
Initmados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais.
Salvdor, 12 de abril de 2010.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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0209161-91.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Genivaldo Matos Santos, Luciano Pereira De Lima
Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos
Vítima(s): Marcos Flavio Souza Almeida
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que nomeava para o só efeito deste ato, em favor do primeiro acusado a doutora Bela.
Renata de Oliveira Lemos. /(OAB - BA/25974), em seguida, os acusados foram qualificados e interrogados, consoante
termos acostados aos autos. Designou o dia 28 de junho, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela
acusação. De logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais.
Salvador, 12 de abril de 2010.
Bel Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios e Sara Sampaio
Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins
Subescrivãs: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0032342-03.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jorge Maximo Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Vítima(s): Joanizia Santos Ribeiro
Despacho: (...)Vistos, etc.
Designo audiência de instrução para 26/05/2010 às 14:00 horas, devendo o cartório proceder as intimações e requisições
necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de maio de 2010 .
MÁRCIA NUNES LISBOA
Juíza de Direito
CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI
CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI
JUÍZES DE DIREITO: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS, MANOEL CÂNDIDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÁSSIO MARCELO DE MELO
DEFENSOR(ES) PÚBLICO(S): PEDRO JOAQUIM MACHADO, MAURICIO SAPORITO
DIRETORA DE SECRETARIA: ROZENAIDE BATISTA BARCELOS
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0027911-57.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3191596-8/2010, 3243222-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Flavia Ferreira dos Santos
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade
Vítima(s): Alana Santos Souza
Despacho: 1. R. H. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2010, às 16:00 horas. 3. Intimem-se as
partes. 4. Publique-se. Salvador-BA, 27 de abril de 2010. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito.
0130969-18.2005.805.0001 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Apensos: 892098-4/2005, 1289003-5/2006, 2194272-8/2008
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Robson Augusto Dantas Menezes, Mario Augusto Carvalho Sacramento, Agnaldo Santos Carvalho Junior e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Deivid Carvalho Lorenzo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
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Vítima(s): Raimundo Xavier
Despacho: "...Diante do exposto, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, o
pedido formulado na denúncia para PRONUNCIAR os réus ROBSON AUGUSTO DANTAS MENEZES, vulgo "Bob" ou "Bob
Esponja" e MÁRIO AUGUSTO CARVALHO SACRAMENTO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos
nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-os, por conseguinte, a julgamento
perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a custódia prévia do réu ROBSON MENEZES à falta de fato novo que
desconstitua a fundamentação do decreto de prisão preventiva. Quanto ao réu MÁRIO SACRAMENTO, não obstante a
estranheza da alteração de seu status libertatis, a essa altura, a contrario sensu, também não me parece justificável, pelo
menos neste momento, sua segregação cautelar. Por fim, quanto à petição de fl. 1.505, na qual o advogado André Amorim
(OAB 20.590), a propósito da decisão de fl. 1.498, informa que não tomou conhecimento da publicação relativa à intimação
para o oferecimento das alegações finais, afinal levada a efeito à fl. 1.468, verso, porque é empregado do escritório de
advogacia do advogado Abdon Abbade dos Reis, em nome de quem requer que sejam feitas as intimações doravante,
entendo que, ao seu tempo, a intimação foi efetuada regularmente. Entretanto, tendo sido apresentadas as alegações
finais, considero que a comunicação feita à OAB sobre a indigitada desídia não faz mais sentido, devendo as publicações
futuras, pelo menos no âmbito deste Juízo, serem feitas em nome do causídico Abdon Abbade dos Reis. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aos réus, pessoalmente (art. 420, inciso I, CPP). Cumpra-se." Salvador(BA), 16 de abril de 2010.
Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito.
0028720-14.1990.805.0001 - PENAL DE HOMICÍDIO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Adilson Cardoso dos Santos, Adilson Pereira Nepomuceno, Gildelio Francisco dos Santos e outros
Vítima(s): Valdir Natalino Queiroz dos Santos
Despacho: "...Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o artigo 395, III, do Código de Processo Penal, reconheço a falta
de condição da Ação, qual seja, o interesse de agir, extinguindo o processo, e determinando o ARQUIVAMENTO destes autos.
Oficie-se a Vara da Auditoria Militar acerca da decisão proferida. Sem custas. P. R. I." Salvador(BA), 27 de abril de 2010. Belª.
Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUÍZA SUBSTITUTA : MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
PROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO
EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO TATIANE CHAGAS ALVES
ESCRIVÃ: JOSERICE CAMARGO DE FARIA
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO
ORLANDO SILVEIRA
Expediente do dia 30 de abril de 2010
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
0185023-60.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s). Compulsando os
autos constatou-se que a inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao
adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso, vindo o (a) (s) jovem(s) a óbito, conforme
certidão. Considerando o quanto previsto no art. 152 da Lei nº 8069/90, que prevê a aplicação subsidiária da lei processual,
reporto-me ao art. 62 do CPP como procedimento para a extinção da punibilidade e, analogamente, a extinção da execução
sócio-educativa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 152 do ECA e 62 do CPP, declaro EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Nelson Santana do Amaral. Juiz de
Direito Titular.
0028820-65.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu
a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a)(s) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da
remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo
custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários,
marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência,
podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo
Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educan-
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do (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do
disposto no art.117, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos
autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivemse com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular
0034860-63.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0034858-93.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0034865-85.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0034857-11.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes. É o relatório. Decido. Consoante ao
disposto no art. 188 da lei 8.069/90, o qual estabelece que a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Desta forma, embora o ato infracional praticado
pelos representados, não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de
imediato, de uma medida sócio-educativa, visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 186, § 1º,
c/c arts. 127 e 188 do Estatuto da Criança de do Adolescente, concedo a remissão, aplicando a medida sócio-educativa de
ADVERTÊNCIA ao representado, extinguindo-se o presente feito. Publique-se com as anotações devidas, após arquive-se
os autos. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular
0035541-33.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035563-91.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035935-40.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035933-70.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035930-18.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0025603-14.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035940-62.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0027056-44.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0022968-60.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035504-06.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
0035458-17.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes
autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos,
constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o
exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90,
declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as
anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular
0011157-06.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pedro Canário-Espírito Santo
0115060-91.2009.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Camaçari-Bahia
Sentença: Intime-se o Ministério Público da decisão. Intime-se o Defensor do(a)(s) representado(a)(s) da decisão. Arquivem-se os autos.
CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
0034454-42.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Infância E Adolescência Da Comarca De Ipiaú - Bahia
0032820-11.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itajuípe - Ba
0026630-32.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Amargosa-Ba
0024787-32.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itabuna - Bahia
0024184-56.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cicero Dantas
Despacho: Considerando os termos do Provimento de nº CGJ 06/2009, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, recebo o
presente expediente como sendo carta precatória, em face de estar este juízo sendo deprecado a cumprir execução de
internação provisória. Assim sendo, lavre-se guia de internação provisória do adolescente e faça o seu encaminhamento a
CASE/SSA, através do Pronto Atendimento da FUNDAC. Decorrido o prazo quarenta e cinco dias da internação provisória,
sem decisão definitiva no processo de origem ou que não tenha sido diligenciado o seu retorno, pelo juízo deprecante,
determino , desde já, que seja comunicada à CASE/SSA para providenciar o retorno do adolescente à comarca de origem e
o encaminhamento de cópia das peças dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para as providências que esta entender
necessárias ( Art. 3º, do Provimento de nº 06/2009 ), apenas no caso de ausência de decisão definitiva. Após o envio das
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cópias a Corregedoria, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste juízo. Dr. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito
0030059-07.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Brejões-Ba
0029034-56.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Var A Criminal Da Comarca De Brejões-Ba
Despacho: Considerando o princípio itinerante que norteia a Carta Precatória, consoante se depreende da inteligência do
artigo 204 do código de ritos, determino: Encaminhe-se a CP ao juizo de origem. Expeça-se ao Juízo deprecante informando
sobre a remessa dos autos para a comarca de origem. Dê-se baixa no SAIPRO com as anorações devidas. Intime-se.
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
0071869-93.2009.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ilhéus-Bahia
0013507-98.2009.805.0001 - Semiliberdade
0034320-15.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pojuca
0037186-93.2010.805.0001 - Semiliberdade
0037356-65.2010.805.0001 - Semiliberdade
Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para
se manifestarem no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se.
0027607-24.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Paulo
Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino, remeta-se o processo à comarca de Rio Real/Bahia para
cumprimento da MSE de liberdade assistida. Dê-se baixa no SAIPRO com as anotações devidas e intime-se.
0156957-02.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 26/05/10, às 16:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0162422-89.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Reitere-se oficio de fls. 36. Cumpra-se.
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
0038219-21.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Decisão: O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra o
adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto, tipificado no art. 155, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Requereu o órgão do Parquet a internação provisória do representado tendo em conta a prática reiterada de atos infracionais
dessa e de outras naturezas e para garantia da ordem pública e segurança do mesmo, estribando o pedido no art. 122, I e
art.108 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ). Recebo a representação e, no tocante ao
requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como
preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser
aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado
foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de furto simples, onde não estão presentes os requisitos
legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa ( inciso I ), nem se trata de
adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves ( inciso II ) ou ainda de caso de
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ( inciso III ), pelo que não há suporte legal para
que seja aplicada a internação provisoriamente. Ademais, não há nos autos prova conduta reiterativa de infrações graves,
praticada pelo representado, como asseverou o órgão do Ministério Público. Do exposto, indefiro o pedido de internação
provisória determinando o desligamento do representado, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso, a
pessoa por ele responsável, ficando cientificado e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência de apresentação
que designo para o dia 01 de junho, às 15:30 horas. Apensem-se aos autos os demais feitos referentes a adolescente.
1.Faça-se as demais intimações. Salvador, 10 de março de 2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular mdfm
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
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0117607-07.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público Estadual, por uma de suas representantes neste juízo, representou contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 157, §3º, combinado com art.14,II, do Código
Penal Brasileiro. Recebi a representação, acolhi o pleito da internação provisória e designei audiência de apresentação momento no
qual (fls.29) foram ouvidos os representados (fls.33/36), bem como seus representantes legais. Concluída a instrução, abriu-se vista
para alegações finais, as quais foram produzidas sob a forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 55/57) e pela defesa (fls. 59/
81). Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério
Público Estadual com a finalidade de aplicação da medida socioeducativa que for mais adequada aos adolescentes representados
pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao roubo seguido de morte sob a forma tentada ("latrocínio"). Em alegações finais, a representante do Ministério Público apresentou um resumo sobre todo o caso, pleiteando, pela
aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade prevista no art. 112, V no ECA para o representado e a medida de Liberdade
Assistida para o outtro representado, cumulada com a medida protetiva constante no artigo 101, VI (inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxilio e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) elencados no Estatuto Juvenil. O defensor dos representados
fundamentou sua defesa em vários pontos do processo, aduzindo, inicialmente, que as provas produzidas pela acusação são
insuficientes para lastrear uma condenação visto que as testemunhas de acusação foram dispensadas pelo Parquet e a única que
se apresentou não contribuiu em nada com a acusação, por não ter informado nada do caso em si e, desse modo, mesmo com a
confissão dos adolescentes essa seria uma prova fracassada quando não pudesse ser confrontada com as demais provas dos
autos, vez que estas nem ao menos foram produzidas. Aduziu ainda que, no contexto de aspereza do aparato judicial-punitivo, as
confissões dos adolescentes teriam mais um motivo para ser desconsideradas ainda mais se vistas isoladamente. Sobre a
materialidade do ato, a defensora traz o art. 158 do Código de Processo Penal que prescreve a imprescindibilidade do exame de
corpo de delito, mesmo diante da confissão dos adolescentes. Por fim, pleiteou pela improcedência da representação e,
subsidiariamente a medida de liberdade assistida por um período não superior a um ano. Considerando os elementos probatórios
circunscritos nos autos, verifico que assiste razão à defesa no tocante a produção de provas no tocante ao roubo seguido de morte,
vez que não há materialidade que lastreie tal assertiva. Porém, é inegável a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo na
modalidade tentada, descrito no art. 157 §2°, II, vez que o adolescente William fora apreendido na posse de uma faca e confessa ter
participado da tentativa do roubo, tendo o animus, sim, de roubar a vítima (como foi dito em audiência os adolescentes saíram com
a intenção de roubar). Dessa forma, não constitui como única prova as confissões dos adolescentes, mas também a materialidade
às folhas 11, na qual está provada o uso de uma faca, um dos objetos utilizados para o ato infracional. Em seguida, passo a aplicação
da medida socioeducativa mais adequada. Analisando-se a conduta social e situação familiar dos adolescentes tem-se que Júlio
César abandonou a escola quando estudava a 5ª série do ensino fundamental, não trabalha, vive com sua avó materna desde muito
pequeno, faz uso de cigarro e álcool, não apresentando crise de abstinência durante o período da sua internação. Essa é a primeira
passagem do adolescente por este juízo. No relatório informativo relataram que o adolescente tem bom convívio social e familiar,
muito embora seus genitores não deem a devida atenção ao mesmo, sendo o jovem desde muito pequeno criado pela avó materna.
No que se refere à situação social do representado Wiliam, pelos relatórios apresentados trata-se de adolescente que reside com
sua genitora, não estuda, nunca trabalhou e é usuário de drogas ilícitas - "crack" e maconha. Esta é a segunda passagem do
adolescente por este juízo sendo a anterior igualmente por roubo. A CASE/SSA informou que, durante a internação, o adolescente não
recebeu visitas da família, que não reconhece a gravidade do ato infracional e se mostra alheio à sua situação e ao risco social ao
qual está exposto diante da sua vivência infracional. O referido adolescente, no entanto, solicitou ajuda para deixar o uso de drogas,
consciente assim da sua dependência com as drogas. Nestes termos, tendo em vista que as medidas socioeducativas não têm o
condão de penalizar, retribuir, mas o de inserir o adolescente ao meio social, promovendo seu bem-estar e profissionalização,
assistindo-o em suas deficiências, entendo que para o adolescente , a medida que se mostrará mais adequada é a semiliberdade
porque no cumprimento da mesma o adolescente terá um acompanhamento intenso de profissionais que irão supervisionar a
freqüência e aproveitamento escolar, diligenciar no sentido da sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho, deixandoo conviver socialmente, mas com uma vigilância maior por parte do Estado, já que a própria família mostra se abster de dar o devido
cuidado ao mesmo, além da necessidade de um acompanhamento mais intenso no seu tratamento contra o vício causado pelas
drogas. Já para o outro, por este se mostrar mais consciente da sua realidade e por se tratar de jovem que tem um acompanhamento
familiar mais intenso e efetivo, entendo que a medida mais adequada é a liberdade assistida propiciando-lhe meios de se
profissionalizar acompanhado por seus familiares. Ante o exposto julgo procedente a representação em face dos jovens pela prática
do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157 §2, II c/c art. 14, II do CPB, aplicando ao adolescente WRS a medida
socioeducativa de SEMILIBERDADE, prevista no art. 120 da Lei 8.069/90, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 15
(quinze) meses, cumulada com as medidas de proteção inscritas nos incisos IIII e VI do art. 101 do ECA ( matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos). Ao representado JCRLO aplicando-lhe a Medida Sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112, IV, da Lei n.º 8.069/90, pelo prazo de um ano, concomitante com a medida de proteção de matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, prevista no art. 101, III do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à CAJAS, com cópia dos documentos de WRS, bem como
encaminhando do educando, para cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 15
(quinze) meses, solicitando-se relatório de avaliação social trimestral e detalhado, bem como providenciar matrícula em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inserção em tratamento de drogadição. Para o fiel cumprimento da medida a ser cumprida por
JCRLO oficie-se à Coordenação do CENTRAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, encaminhando o
representado para cumprimento da medida aplicada, através de guia com cópia dos documentos necessários para cumprimento
da medida aplicada, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de um ano, solicitando-se, por fim, Relatório de
Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE. Publique-se, registre-se e intime-se. Formem-se os
processos de execução. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se cópia autenticada desta e dê-se baixa dos autos.
Salvador, 18 de novembro de 2009. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito TA/CAA
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EDITAIS DE PROTESTO
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 1º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO nesta capital, os
títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
308019 - 2010
Protocolo:
3718398 - 2
Devedor:
JUCARA DOS SANTOS MANGUEIRA - 801
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título:
I495588104
Mot. Edital:
Natureza do Título:
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
308020 - 2010
Devedor:
LUIS ANTONIO ESPERANA VIEIRA - 301
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título:
I495637802
Protocolo:
Natureza do Título:
3718400 - 8
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308023 - 2010
Devedor:
ESTRELA MAIOR COM. DE MATS ELETR. LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
PE ARTEFATOS PLASTICO LTDA
Título:
Mot. Edital:
264-1
Protocolo:
Natureza do Título:
3719533 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308026 - 2010
Devedor:
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
BIMBO DO BRASIL LTDA
Título:
2965464-1
Protocolo:
Natureza do Título:
3720574 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
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Mot. Edital:
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Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308030 - 2010
Devedor:
BSW BRASIL STUD WELDING CONSTR LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
ARCELORMITTAL BRASIL S/A
Título:
0001776403
Protocolo:
Natureza do Título:
3720819 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308031 - 2010
Devedor:
GLOBALCORP EMPREEND DESENV PARTICIP IMOB
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
CHRISTIANO M COHIM RIBEIRO
Título:
8747
Protocolo:
Natureza do Título:
3720829 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308032 - 2010
Protocolo:
3720850 - 0
Devedor:
FAST ALIMENTOS LTDA
________________________________________
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
PONTUAL DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA EPP
Título:
Mot. Edital:
12573/610
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308033 - 2010
Devedor:
DELIVAN MERCEARIA E ARMAZEN LTDA ME.
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
BIMBO DO BRASIL LTDA
Título:
2975923-1
Protocolo:
Natureza do Título:
3721000 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308034 - 2010
Protocolo:
Devedor:
PRADO RIOS IND COM CONF LTDA
3721055 - 6
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO
Título:
Mot. Edital:
1497196002
Natureza do Título:
Desconhecido.
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DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308061 - 2010
Devedor:
J & J COMERCIO E SERVICOS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Título:
167375B
Mot. Edital:
Protocolo:
Natureza do Título:
3717373 - 1
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308064 - 2010
Devedor:
SHALIMAR COM. E SERV. DE CEL.E INFOR.
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA
Título:
32045/2010
Mot. Edital:
Protocolo:
Natureza do Título:
3718564 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308065 - 2010
Devedor:
SILVANO SOUZA ANDRADE
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MADEIRAS E TELHAS LTDA
Título:
7434
Protocolo:
Natureza do Título:
3718571 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308068 - 2010
Protocolo:
3718822 - 4
Devedor:
CASSIO LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
LOPES MOURA IMOBILIARIA LTDA
Título:
Mot. Edital:
941/4
Natureza do Título:
Ausente.
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308072 - 2010
Devedor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZIN
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COMERCIAL LEITE DE CALCADOS LTDA
Título:
0008142/1
Protocolo:
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 258
3718922 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308074 - 2010
Devedor:
TC LOC. SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
V G COMERCIO DE ARTEFATOS LTDA - ME
Título:
Mot. Edital:
1170
Protocolo:
Natureza do Título:
Mudou-se.
3718990 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308076 - 2010
Devedor:
JAMSON RIOS SOUZA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
RICARDO PRATES BARBOSA ME
Título:
Mot. Edital:
0015004
Protocolo:
Natureza do Título:
3719738 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308085 - 2010
Devedor:
LUIZ ROGERIO JACOBINA ROCHA ANDRADE M
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA
Título:
Mot. Edital:
2385.C
Protocolo:
Natureza do Título:
3719968 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308088 - 2010
Protocolo:
Devedor:
ALIANCA IND E COM DE VIDROS TEMP LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3720048 - 8
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Sacador:
Título:
Cad. 2 / Página 259
MERCOTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
3 0113261
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
308090 - 2010
Protocolo:
3721262 - 1
Devedor:
MERCADINHO BRILHO DO SOL
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ELIMARIO LIMA DA SILVA DE RIACHAO DO JACUIPE
Título:
Mot. Edital:
31803
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308097 - 2010
Devedor:
JOAO PAULO BRITO ESPINIOLA M
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
INTERNATIONAL FOODS & SERVICES IND COM PRODUT
Título:
440 - 3
Protocolo:
Natureza do Título:
3721479 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308101 - 2010
Devedor:
IVONILDA LIMA DA SILVA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SOUZA CRUZ S/A
Título:
Mot. Edital:
Protocolo:
058447-11
Natureza do Título:
Endereço Insuficiente.
3721667 - 8
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308104 - 2010
Devedor:
A.M. DE JESUS AGOSTINHO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LT
Título:
Mot. Edital:
6542/10002
Cep Incorreto
Protocolo:
Natureza do Título:
3723112 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308110 - 2010
Devedor:
HITALO FELIPE CASTRO SOUZA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116
Título:
Mot. Edital:
0000028535
Protocolo:
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 260
3723402 - 1
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308155 - 2010
Devedor:
VALDIR ANDRADE DOS SANTOS.
Portador:
CLEUSONILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA.
Sacador:
CLEUSONILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA.
Título:
001476-1
Protocolo:
Natureza do Título:
3718307 - 9
CHEQUE
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE
1º Ofício
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 2º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO nesta capital, os
títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
308022 - 2010
Protocolo:
Devedor:
CONSORCIO FRANCO ARAUJO/CCP
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
ASPERBRAS BAHIA LTDA
Título:
Mot. Edital:
164681AA
Natureza do Título:
3719523 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308024 - 2010
Protocolo:
3719576 - 0
Devedor:
ANTONIO GOMES ARAUJO DE CAJAZEIRAS ME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
KANXA INDUSTRIAL LTDA
Título:
0005522004
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 261
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308035 - 2010
Devedor:
SIDNEI LIMA DE OLIVEIRA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
REMO P. A. ANDRIOLI E CIA LTDA
Título:
Mot. Edital:
006421/2
Protocolo:
Natureza do Título:
3722814 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308037 - 2010
Devedor:
PRO HOME ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Título:
Mot. Edital:
052080-001
Protocolo:
Natureza do Título:
3723007 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308038 - 2010
Devedor:
PRO HOME ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Título:
045311-001
Protocolo:
Natureza do Título:
3723008 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308059 - 2010
Devedor:
SEMPRE TERCERIZACAO MAO DE OBRA LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ALMEIDA MOTA CONFECCOES E REPRESENTACAO LTDA
Título:
Mot. Edital:
123011
Mudou-se.
Protocolo:
Natureza do Título:
3716302 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308066 - 2010
Protocolo:
Cad. 2 / Página 262
3718795 - 3
Devedor:
EDMILSON NOGUEIRA NASCIMENTO ME
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
NILVA MACHADO TRINDADE ME
Título:
Mot. Edital:
29351004
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308067 - 2010
Devedor:
MULTIACESSO EQUIP E SISTEMAS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MARMOARIA SENHOR DO BONFIM LTDA
Título:
915002
Protocolo:
Natureza do Título:
3718811 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308071 - 2010
Devedor:
LIVRARIA E PAPELARIA LOOP LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SUMMIT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Título:
Mot. Edital:
Protocolo:
000671/B
Natureza do Título:
Endereço Insuficiente.
3718903 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308078 - 2010
Devedor:
FUNDACAO BAIANA DE CARDIOLOGIA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR L
Título:
Mot. Edital:
1235512356
Protocolo:
Natureza do Título:
3719757 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308081 - 2010
Protocolo:
Devedor:
EXECUTIVE VIP BAR LTDA EPP
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3719883 - 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Sacador:
Título:
Cad. 2 / Página 263
TEX BRASIL LTDA
4824.1
Mot. Edital:
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308084 - 2010
Devedor:
LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BENVENHO & CIA LTDA - CGC 00350242000105
Título:
8581
Protocolo:
Natureza do Título:
3719934 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308091 - 2010
Protocolo:
3721317 - 2
Devedor:
TRIANGULOS PAPELARIA E INFORMAT.LTDA
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Título:
Mot. Edital:
4771
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308098 - 2010
Devedor:
PAULO SERGIO DA CRUZ SILVA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MARE D'AGUA CONFECCOES LTDA ME
Título:
11009/D
Protocolo:
Natureza do Título:
3721508 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308102 - 2010
Devedor:
WORLD SIGN SINALIZACAO LTDA.
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA-EPP
Título:
Mot. Edital:
080440.1/3
Mudou-se.
Protocolo:
Natureza do Título:
3721732 - 1
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308106 - 2010
Devedor:
RECARF COMERCIO DE PECAS E SERVICOS A
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
D'CABRAL AUTO PECAS LTDA
Título:
Mot. Edital:
322/1
Protocolo:
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 264
3723233 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308108 - 2010
Devedor:
ROSANGELA COSTA DOS SANTOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ALMEIDA MOTA CONFECCOES E REPRESENTACAO LTDA
Título:
Mot. Edital:
169004
Protocolo:
Natureza do Título:
3723257 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308111 - 2010
Devedor:
RODRIGO LUZ SANTOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116
Título:
0000028008
Protocolo:
Natureza do Título:
3723405 - 6
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308112 - 2010
Protocolo:
3723877 - 9
Devedor:
ANTONI ALVES FERREIRA
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
AUDIMED-COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS M
Título:
Mot. Edital:
726010
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308113 - 2010
Protocolo:
Devedor:
FUNDACAO JOSE SILVEIRA
3723893 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MENEZES MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIME
Título:
04164
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 265
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Cep Incorreto
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES
2º Ofício
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 3º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO nesta capital, os
títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
308016 - 2010
Protocolo:
3715350 - 1
Devedor:
R B DE CARVALHO NETO
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
INDUSTRIA E COM DE TINTAS JAVAE LTDA
Título:
Mot. Edital:
944728-1
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
308017 - 2010
Devedor:
DARC COMERCIO DE ROUPAS E CALC
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
GOOC CRIACOES DO VESTUARIO LTDA
Título:
24745/C
Protocolo:
Natureza do Título:
3717917 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308021 - 2010
Devedor:
CONSORCIO FRANCO ARAUJO/CCP
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
ASPERBRAS BAHIA LTDA
Título:
Mot. Edital:
164691AA
Protocolo:
Natureza do Título:
Desconhecido.
3719522 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308027 - 2010
Devedor:
FCS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
BIMBO DO BRASIL LTDA
Título:
2965165-1
Mot. Edital:
Protocolo:
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 266
3720594 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308028 - 2010
Devedor:
ALIANCA IND E COM DE VIDR TEMP. LTDA ME
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
PEGERAL IND E COM DE ARTEFATOS DE ALUMI
Título:
00283
Protocolo:
Natureza do Título:
3720620 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Recusado.
________________________________________
Num. Edital:
308029 - 2010
Devedor:
RENATA DA SILVA LIMA DIAS
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
D B S MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP
Título:
0003813808
Protocolo:
Natureza do Título:
3720806 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308063 - 2010
Protocolo:
3717638 - 2
Devedor:
D E D AUTO PECAS LTDA
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BLAWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
Título:
Mot. Edital:
2052
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308075 - 2010
Protocolo:
Devedor:
EDVALDO DORIA BARROSO FILHO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3719695 - 2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Sacador:
Título:
Cad. 2 / Página 267
CAFE DECORACOES TECIDOS E PLASTICOS LTDA-ME
0235-3
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308077 - 2010
Devedor:
IURI BASTOS DA SILVA MOURA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CORDEIRO & GUEDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME
Título:
Mot. Edital:
Protocolo:
000509/04
Natureza do Título:
Desconhecido.
3719743 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308083 - 2010
Devedor:
SILVA PINHEIRO COM.DE CALCADOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
VERONICA ANDRADE IND E COM DE CALCADOS LTDA
Título:
7708-B
Mot. Edital:
Protocolo:
Natureza do Título:
3719920 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308089 - 2010
Devedor:
MASTER SERVICE TERCERIZACAO LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
JANBELL COM PROD LIMPEZA GENEROS ALIMENTICIOS
Título:
Mot. Edital:
0649
Protocolo:
Natureza do Título:
3721229 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308092 - 2010
Devedor:
JAMSON RIOS SOUZA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
RICARDO PRATES BARBOSA ME
Título:
Mot. Edital:
0012005
Protocolo:
Natureza do Título:
Desconhecido.
3721318 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308093 - 2010
Protocolo:
Cad. 2 / Página 268
3721434 - 9
Devedor:
GERSON LUIS FERREIRA GELIMP
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TOURINHO DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
Título:
889003
Mot. Edital:
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308094 - 2010
Devedor:
WORLD SIGN SINALIZACAO LTDA.
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA-EPP
Título:
081155.1/1
Protocolo:
Natureza do Título:
3721446 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308099 - 2010
Devedor:
FREITAS SANTOS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SHEMIL INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
Título:
Mot. Edital:
2945E
Protocolo:
Natureza do Título:
Desconhecido.
3721514 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308100 - 2010
Devedor:
IVONILDA LIMA DA SILVA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SOUZA CRUZ S/A
Título:
Mot. Edital:
055378-11
Protocolo:
Natureza do Título:
3721666 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308107 - 2010
Protocolo:
Devedor:
LUIZ CARLOS PRADO DE CARVALHO ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3723255 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Sacador:
Título:
Cad. 2 / Página 269
THERMO BAHIA CONTROLES TERMICOS LTDA. - EPP
010541002
Mot. Edital:
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308109 - 2010
Devedor:
AILTON TEIXEIRA MELO - ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TECNOLINHAS IND COM CGC 03579168000191
Título:
1301-2/3
Protocolo:
Natureza do Título:
3723279 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308114 - 2010
Protocolo:
3723900 - 7
Devedor:
HENRIQUE RIBEIRO GONCALVES
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COMERCIAL TRATOR FEIRA LTDA
Título:
000004881
Mot. Edital:
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308115 - 2010
Devedor:
FARMACIA STIEP
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ELIMARIO LIMA DA SILVA DE RIACHAO DO JACUIPE
Título:
31714
Protocolo:
Natureza do Título:
3723908 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308116 - 2010
Devedor:
A.M. DE JESUS AGOSTINHO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LT
Título:
Mot. Edital:
6572/10003
Cep Incorreto
Protocolo:
Natureza do Título:
3723952 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308117 - 2010
Devedor:
SALVADOR TOLDOS EVENTOSLTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ELETRONICA POPULAR LTDA ME
Título:
626
Mot. Edital:
Protocolo:
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 270
3724121 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308175 - 2010
Devedor:
BELUGA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA..
Portador:
ARAUJO MATEUS IMP E COM LTDA *&*&*&*&
Sacador:
ARAUJO MATEUS IMP E COM LTDA *&*&*&*&
Título:
2422/01
Mot. Edital:
Protocolo:
Natureza do Título:
3658638 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Ausente.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA
3º Ofício
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 4º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO nesta capital, os
títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
308015 - 2010
Protocolo:
3715085 - 5
Devedor:
MANOEL RODOLFO SILVA SANTOS - ME
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
P & H FOTOLITO LTDA
Título:
Mot. Edital:
10810
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
308018 - 2010
Protocolo:
Devedor:
ALBERTO FAIM GONCALVES
3718357 - 5
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
F SAMPAIO PECAS E MANUTENCAO DE VEICULOS
Título:
OS.4271/01
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 271
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308025 - 2010
Devedor:
ANTONIO GOMES ARAUJO DE CAJAZEIRAS ME
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
KANXA INDUSTRIAL LTDA
Título:
Mot. Edital:
0005496004
Protocolo:
Natureza do Título:
3719577 - 8
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308036 - 2010
Devedor:
MEGACESSO TELECOMUNICACOES LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
COMMCORP COMUNICACOES LTDA
Título:
Mot. Edital:
002191
Protocolo:
Natureza do Título:
3722968 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308055 - 2010
Devedor:
ALANA MILENA T. COSTA SOUZA ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
M C V INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Título:
3187004
Protocolo:
Natureza do Título:
3712991 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
308056 - 2010
Devedor:
ACCOBA-ASSOC. CRIAD. DE CAP. E OVI. B
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
C & G 12 COMUNICACAO E MARKETING S/C LTDA
Título:
Mot. Edital:
4291 2/2
Protocolo:
Natureza do Título:
Endereço Insuficiente.
3714312 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308057 - 2010
Protocolo:
Cad. 2 / Página 272
3716197 - 0
Devedor:
MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COTEMINAS S.A.
Título:
Mot. Edital:
0026924 01
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308058 - 2010
Devedor:
MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COTEMINAS S.A.
Título:
0013030 01
Protocolo:
Natureza do Título:
3716241 - 1
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308060 - 2010
Devedor:
MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COTEMINAS S.A.
Título:
Mot. Edital:
Protocolo:
0027294 01
Natureza do Título:
Não existe o número indicado.
3716333 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
________________________________________
Num. Edital:
308062 - 2010
Devedor:
NELIO SANTOS COSTA ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PLAST LEO LTDA
Título:
Mot. Edital:
1437320001
Protocolo:
Natureza do Título:
3717612 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
308069 - 2010
Protocolo:
Devedor:
SHALIMAR COM E SERV DE CELULAR E INFO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3718849 - 6
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Sacador:
Título:
Mot. Edital:
Cad. 2 / Página 273
SILVERIO DIAS DE ARAGAO & CIA LTDA ME
000829-00
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308070 - 2010
Devedor:
LIVRARIA E PAPELARIA LOOP LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SUMMIT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Título:
001096/B
Protocolo:
Natureza do Título:
3718857 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308073 - 2010
Protocolo:
3718933 - 6
Devedor:
RIFER COM DE CONF CALC E ACES. LTDA
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
INDUSTRIA DE CALCADOS RONNY LTDA
Título:
Mot. Edital:
23596 B
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
308079 - 2010
Devedor:
FRANCISCA ELIANE DOS SANTOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA
Título:
0000465114
Protocolo:
Natureza do Título:
3719876 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308080 - 2010
Devedor:
EXECUTIVE VIP BAR LTDA EPP
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TEX BRASIL LTDA
Título:
Mot. Edital:
4824.2
Protocolo:
Natureza do Título:
Desconhecido.
3719882 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Num. Edital:
308082 - 2010
Devedor:
CARLOS MAURILIO DE OLIVEIRA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CN COMERCIO DE PNEUS LTDA
Título:
Mot. Edital:
00325003
Protocolo:
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 274
3719888 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308086 - 2010
Devedor:
E.M.M.E.C. COM MAT ELET E SERV MET LT
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A
Título:
Mot. Edital:
014326
Protocolo:
Natureza do Título:
3720023 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308087 - 2010
Devedor:
VITORIO BRITO LORENZO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MARM PRATES GRA LTDA CGC 07044287000109
Título:
01/10 C.
Protocolo:
Natureza do Título:
3720027 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308095 - 2010
Protocolo:
3721448 - 9
Devedor:
FAST ALIMENTACAO LTDA - EPP
________________________________________
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
FUTURA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Título:
Mot. Edital:
NF34225
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308096 - 2010
Protocolo:
Devedor:
VERA LUCIA LIMA DE BRITO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3721461 - 6
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Sacador:
Título:
Cad. 2 / Página 275
EDITORA DO BRASIL S A
050069835
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
308103 - 2010
Devedor:
MARCOS PAULO VILAS BOAS DE OLIVEIRA R
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116
Título:
Mot. Edital:
0000024364
Protocolo:
Natureza do Título:
3721866 - 2
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
308105 - 2010
Devedor:
GELATO MANIA COMERCIO DE ALIMENTOS LT
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CELSO ALCANTARA CASTELANI - EPP
Título:
Mot. Edital:
341/02
Protocolo:
Natureza do Título:
3723114 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Cep Incorreto
________________________________________
Num. Edital:
308135 - 2010
Devedor:
ANDRENEY DE SENA EVANGELISTA
Portador:
LEONARDO DE SOUZA LEAL
Sacador:
LEONARDO DE SOUZA LEAL
Título:
Mot. Edital:
000050-7
Protocolo:
Natureza do Título:
3723781 - 0
CHEQUE
Mudou-se.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZÊDA
4º Ofício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 276
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO
Juizado Modelo Especial Cível - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde
Expediente do dia 03 de maio de 2010.
(PROJUDI - Processo Judicial Digital): 032.2009.021.147-8
Autor(a): DANIEL DE AZEVEDO SANTOS
Adv.: ANDREA BIASIN DIAS - OAB/BA 20358
Acionado(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Adv.: TATIANE BRITO NASCIMENTO - OAB/BA 21772
Adv.: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA - OAB/BA 27729
De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Virtual Federação VESPERTINO, ficam as partes e seus
representantes intimados da(o) Despacho a seguir transcrito(a):
" Vistos etc.
Ao cálculo da multa diária por descumprimento de liminar (evento 30). Após, cite-se para pagar, no prazo de 24 horas, sob
pena de penhora on-line.
P.R.I.
Valor do Cálculo: R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) atualizado em 13/04/2010."
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO, DESDE JÁ, CONVIDADOS OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS, PARA QUE EFETUEM O CADASTRAMENTO E POSSAM UTILIZAR AS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS
COMO ACESSO REMOTO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Juizado Modelo Especial Cível - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde
Expediente do dia 03 de maio de 2010.
(PROJUDI - Processo Judicial Digital): 032.2009.035.768-5
Autor(a): JORGE LUIZ MEDINA RAMOS
Adv.: RODRIGO PRATA ALMEIDA REBELO DE MATOS - OAB/BA 22093
Acionado(a): BANCO FINASA
Adv.: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA - OAB/BA 13563
De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Virtual Federação VESPERTINO, ficam as partes e seus
representantes intimados da(o) Despacho a seguir transcrito(a):
"Vistos etc...
Arquive-se.
P.R.I."
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO, DESDE JÁ, CONVIDADOS OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS, PARA QUE EFETUEM O CADASTRAMENTO E POSSAM UTILIZAR AS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS
COMO ACESSO REMOTO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Juizado Modelo Especial Cível - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde
Expediente do dia 03 de maio de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 277
(PROJUDI - Processo Judicial Digital): 032.2009.044.245-3
Autor(a): CARLOS PEREIRA
Adv.: ABILIO FREIRE DE MIRANDA NETO - OAB/BA 18149
Acionado(a): BANCO ITAU DE CARTOES OU BANCO ITAUCARD
De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Virtual Federação VESPERTINO, ficam as partes e seus
representantes intimados da(o) Despacho a seguir transcrito(a):
"Intime-se a parte autora, para, em 48 horas, juntar aos autos o atestado médico, inerente ao quanto alegado na ata da
audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito."
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO, DESDE JÁ, CONVIDADOS OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS, PARA QUE EFETUEM O CADASTRAMENTO E POSSAM UTILIZAR AS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS
COMO ACESSO REMOTO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário: Edmundo Teles
Subsecretárias: Maria Olívia Sarno Setúbal / Karina Uchôa
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde
Expediente do dia 13 de Abril de 2010
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006872-38.2008.805.0001(74-4-2)
Autor: Rita de Cassia Andrade Machado
Réu: Cartão Mercantil Rodrigues
Advogados(as): Patrícia Araújo Silva OAB/BA 27205
Réu: Mercantil Rodrigues Ltda
Despacho: RH. O acordão de fls. 123 determinou o refazimento da planilha de cálculo, sem, contudo, arbitrar multa em caso de
descumprimento, nem prazo. Assim, intime-se a ré para que junte a aludida planilha, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento
de multa diária. Intime-se o autor para que informe se houve negativação indevida comprovando a sua ocorrência.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0114710-11.2006.805.0001(50-4-2)
Autor: Airton Lima de Queiroz
Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Juliana Lucas Dos Santos Silveira OAB/BA 25636
Despacho: Visto que os cálculos já foram efetuados, intime-se o executado, para manifestar-se acerca dos cálculos no
prazo de cinco dias, sob pena de que estes venham a ser reputados como escorreitos, devendo o pagamento ser realizado
no prazo de quinze dias, sob pena da multa de 10% do art. 475-J e em seguida penhora on-line. Intimem-se. Valor dos
cálculos: R$ 1.296,08 (um mil duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), atualizados até 15/03/2010.
CAUSAS COMUNS - 0023859-67.1999.805.0001(50-4-3)
Autor: Marivalda Brandão de Souza
Advogados(as): Tadeu Almeida OAB/BA 25608
Réu: Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: Dielson do Amaral Neves
Advogados(as): Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165, Jair C. Pitta OAB/BA 6196
Despacho: Intime-se o(a) parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0125727-44.2006.805.0001(50-1-1)
Autor: Antonio Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Ana Claudia Patrício OAB/BA 10086
Réu: Am Informatica
Advogados(as): Amanda Santos de Oliveira OAB/BA 23548
Despacho: I. Tendo em vista a inexistência de valores para bloqueio, intime-se o exeqüente para informar sobre a existência de
eventuais bens do executado. II. Autorizo, desde logo, a expedição de ofício à Receita Federal para informar sobre última declaração.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0065741-91.2008.805.0001(74-4-5)
Autor: Otávio Santiago da Silva
Réu: Maxitel S/A- Operadora Tim
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
Despacho: "Manifeste-se a acionada sobre a negativação de fls. 09, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
execução da multa diária".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010
Cad. 2 / Página 278
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ENTRÂNCIA FINAL CAPITAL DJE 232 04 05 2010.pmd