JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertJUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO Cad. 2 / Página BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2010.05.04 01:21:05 -03'00' 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010. Edição nº 232 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Substituta: Dra. Rosa Ferreira de Castro Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 03 de abril de 2010 0113416-55.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Nivia Santos Silva Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Intime-se o Advogado da parte autora para que informe em 10(dez) dias o endereço da Sra. Níveia Santosd Silva. 0101921-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iêda Regina Dos Santos Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 15 de julho de 2010, às 1430 horas, a audiência para oitiva da requerente e dos genitores do menino conforme requerido pela Dra. Promotora àsw fls. 27 e verso. 0035074-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Das Chagas Fontenele De Araujo Souza Advogado(s): Gabriela Lopes de Almeida Reu(s): Ana Carla Carneiro De Souza Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Apense-se a Cautelar. 0068400-44.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. N. D. S. F. C. Representante(s): C. N. D. S. F. C. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): R. N. C. Despacho: Despacho exarado Pela Bela Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Cumpra-se o quanto requerido pela Dra. Promotora às fls. 53 e verso. Expeça-se ofício necessário e requerido. Manifestese a parte autora sobre a petição de fls. 51/52. 0113416-55.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Nivia Santos Silva Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Intime-se o Advogado da parte autora para que informe em 10(dez) dias o endereço da Sra. Níveia Santosd Silva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 2 Expediente do dia 30 de abril de 2010 0059810-15.2005.805.0001 - INTERPELACAO Autor(s): Jose Fernando Barreto Nogueira Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Interpelado(s): Joao Mauricio De Aguiar Nogueira, Caio Mauricio De Aguiar Nogueira Advogado(s): Anotonio Pinheiro de Queiroz, Yuri Vasconcelos B. de Brito, Sonia C. Dórea Despacho: Despacho Exarado pela Bela.Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Rmetam-se os autos à Superior Instãncia com as nossas homenagens. 0104021-05.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Cristiane Lima Magalhaes Dos Santos, Alaide Pereira Da Silva, Rafael Lucius Santana Dos Santos Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento, Roszana Muniz Santos Arrolado(s): Espolio De Jose Dos Santos Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Ante o exposto, obedecendo as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE a presente partilha para que produza os juridicos e legais efeitos. Custas na forma da Lei. P.R.I. EXPEÇA-SE o FORMAL de partilha. 0021557-55.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Deusalina Sacramento Dos Santos Herdeiro(s): Angelina Paz Do Sacramento, Manoel Ferreira Do Sacramento Filho, Marcelo Barbosa Do Sacramento e outros Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Marcia Miguez Gonzalez, Maria da Conceição Farias Araújo Inventariado(s): Espolio De Manoel Ferreira Do Sacramento Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:30 horas a audiência prelim inar, Art. 331 do CPC. Intimem-se as partes e seus procuradores. 0016695-36.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. G. S. A. Representante(s): A. S. A. Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Reu(s): R. R. D. C. Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Despacho: Despacho Exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Defiro o pedido de fls. 69/70. Intime-se oreu para comparecer no dia 17/05/2010 às 10:00 horas, para realização do Exame de DNA no GACC, sito a Avenida Pacífico nº 210, Recanto das Ilhas - Pau da Lima (fl. 63) oficios necessários. 0181807-91.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Coracy De Souza Tavera Vieira, Rachel De Souza Vieira, Albert De Souza Vieira e outros Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Cumpra-se o quanto requerido pela representante da Fazenda Pública Estadual às fls. 75. 0162259-80.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Lucinda Silva Dos Santos Advogado(s): Maria de Fátima Santos Coelho, Jose Antonio Gomes dos Santos Reu(s): Espolio De Antonio Melquiades Lima Da Cruz Despacho: Despacho ordinatório. manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Certidão de fl. 35. 0024705-50.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 3123679-1/2010 Autor(s): R. M. D. O. N. Representante(s): D. D. O. N. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. S. L., J. M. D. S. Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 23. 0007361-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anne Vitoria Torres De Amaral Representante Do Autor(s): Klissia Lima Torres Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Gilmar De Jesus Do Amaral Despacho: Despacho exarado Pela MM. Juiza de Direito Substituta Bela. Rosa Ferreira de Castro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 3 Pela MMª foi dito que: Suspende a audiência considerando a ausência e não constando nos autos a comprovação da sua intimação. Oficie-se solicitando ao MM Juizo Deprecado a devolução da Cata Precatória, devidamente cumprida informando que a nova dta designada é 09 de agosto próximo às 15;30 HS. ficando de logo intimados os presentes. 0007361-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anne Vitoria Torres De Amaral Representante Do Autor(s): Klissia Lima Torres Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Gilmar De Jesus Do Amaral Despacho: Despacho exarado Pela MM. Juiza de Direito Substituta Bela. Rosa Ferreira de Castro. Pela MMª foi dito que: Suspende a audiência considerando a ausência e não constando nos autos a comprovação da sua intimação. Oficie-se solicitando ao MM Juizo Deprecado a devolução da Cata Precatória, devidamente cumprida informando que a nova dta designada é 09 de agosto próximo às 15;30 HS. ficando de logo intimados os presentes. 0150378-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Allan Cesar Dias Da Silva Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva Advogado(s): Matheus Farias Santos, Denilson Miranda Cordeiro Reu(s): Alex Cesar Dias Da Silva Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direi,to Substituta. Pela MMª Juíza foi deferido e tendo em vista a não devolução da Carta Precatória REMARCO a audiencia para o dia 18 de agosto próximo às 14:00 hs. ficando de logo intimados os presentes. 0132483-35.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Carmelita Boa Ventura De Santana Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Osvaldo Leite Santos Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Pela MM. Juiza de Direito foi dito que: De3cretoa revelia do réu. Foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas. Dada a palavra a defensora Pública disse que: Requer o prazo para juntada de novos documentos comprobatórios das alegações iniciais.. Pela MMª Juiza de Direito foi dito que: Defiro o pedido e concedo o parazo de 15(quinze) dias para juntar documentos. 0025022-43.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Idalia Pereira Da Conceicao Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Paulo Jorge Nascimento Santos Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro Mm. Juiza de Direito Substituta. Pela MM Juiza foi dito que: Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 42 nos autos. 0060708-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. S. O. Representante(s): A. D. R. S. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): H. C. D. O. Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos, Frederico Ivens Carvalho Despacho: Despacho Exarado pela Bela. Rosa Fetrreira de Castro MMª. Juiza de Direito Substituta. Pela MMª Juiza foi dito que: Remarco a audiência para o dia 13 de maio próximo às 15:30 hs. ficando de logo intimados os presentes. 0161077-59.2007.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Katia Regina Guzzo Da Cruz Advogado(s): Diogo Libório, Olivia Liborio Reu(s): Espolio De Gabriel Dos Santos Despacho: Despacho Exarado pela Bela.Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Diga a autora em 10 dias. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0095212-21.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Solange Simoes Peixoto Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Eleusina Simoes Peixoto Despacho: Despacho eexarado pela Bela. Newcy Mary da PaixãoCunha MMª Juiza Substituta. Ante o exposto e conderando a suspensão do atendimento pela perícia médica deste Tribunal e mais a gravidade da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 4 situação, entendo que deverá ser designado dia e horário para que seja procedida inspeção "in loco" pelo Juízo, a fim constatado o estado de saúde da interditanda. Intimaçoes necessárias. 0006151-92.1985.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Solon Da Silva Correia Advogado(s): Tania Marques Inventariado(s): Maria Da Silva Correia Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt, Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas, Idália Maria dos Santos Assis Despacho: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro Juiza de Direito Substituta. Obedecidas às formalidades legais, homologo a partilha de fl. 123 para que produzam os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo. PRI. Expeça-se formal de Partilha. 0100871-84.2004.805.0001 - ANULACAO DE CASAMENTO Autor(s): M. S. S. Advogado(s): Ivana Ferreira de Queiroz Reu(s): A. B. S. Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Ante o exposto, ausentes os requesitos legais julgo improcedente o pedido. Sem Custas. Oficios necessários. PRI. 0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva Advogado(s): Jarbas Sodré Almeida Cruz, Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Obedecidas as formalidades legais, homologo a partilha de fl. 118/130, para que produzam os juridicos e legais efeitos e julgo extinto o processo. PRI. Expeça-sern o formal de partilha. 0087691-64.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. G. D. S. Advogado(s): Livia Eustáquio da S. Sobral, Igor Pimenta Araujo, André Luis do Nascimento Lopes Reu(s): E. A. D. S., J. A. D. S., A. A. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 14/07/2010 às 16:00 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive da Dr. Promotor de Justiça. 0010335-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. D. J. S. Advogado(s): Renato de Jesus Silva, Dario Jose Cerqueira Reu(s): E. B. S. Advogado(s): Anna Veras Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para dia 14/07/ de 2010, às 15:30 horas, a audi~encia de instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0010335-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. D. J. S. Advogado(s): Dario Jose Cerqueira, Renato de Jesus Silva Reu(s): E. B. S. Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para dia 14/07/ de 2010, às 15:30 horas, a audi~encia de instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0041106-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. A. B. F. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): P. D. A. B., P. D. A. B. Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 14/07/010, às 15:00 horas, a aududiência de instrução.. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0041106-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. A. B. F. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 5 Reu(s): P. D. A. B., P. D. A. B. Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 14/07/010, às 15:00 horas, a aududiência de instrução.. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0177826-54.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): H. N. S. Advogado(s): Vicente Passos Interditado(s): E. S. S. Despacho: De3spacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 14/07/2010 às 1430 horas. a audi~encia de instrução e julgamento. Intimações necessárias inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0120817-66.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Edilene Pereira Da Silva Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Francisco Pereira Da Silva Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 15 de julho de 2010, às 14:00 horas, a aududiência para oitiva do requerente, conforme requerido pela Dra. Promotora de Justiça às fls. 20. Intimações necessárias. 0111294-30.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Paulo Cezar Cruz Dos Santos Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos, Everaldo Bispo Reu(s): Espolio De Edgard Francisco Dos Santos Despacho: Despacho Exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Manifeste-se a parte autora sobre "contestação" e documentos de fls. 16/37. 0041106-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. A. B. F. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira, Paulo Magnavita Reu(s): P. D. A. B., P. D. A. B. Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. 0024283-22.1993.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Luiza Maria De Vasconcelos Vianna Advogado(s): Ivan Brandi, Nildes Embirussu Reu(s): Espolio De Jenny Soares De Vasconcelos Advogado(s): Maria Ester de P. Vilas Boas Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Diga o herdeiro Jore Emanuel em 10 dias sobre o pedido de fls. 666. 0065337-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Mauricio De Oliveira Abreu Advogado(s): Rogério Dionísio Gutemberg da Costa Reu(s): Milena Sousa Goncalves, Maria Aparecida De Souza Goncalves Advogado(s): Camille Queiroz Sentença: Sentença Exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Assim diante das provas produzidas nos autos INDEFIRO PEDIDO da acionada e declaro A a competência desse Juizo, porque prevento, nos termos dos Arts. 219 e 800 do CPC. P.I. 0119357-44.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Manoel Augusto Borges, Celia Maria Santos Borges, Manuela Santos Borges Advogado(s): Jaqueline Vieira Lima Interditado(s): Marcel Santos Borges Despacho: Sentença Exarada Pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Pelas razões expostas, acolho o parecer favoravel da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MACIEL SANTOS BORGES, declarando-o abosultamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3º do mesmo Diploma, e art. 1.177, II do CPC, nomeio-lhe CURADOR o Sr. MANOEL AUGUSTO BORGES, seu pai, fls. 13. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. aoficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 6 0195084-43.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marta Maria Cortes De Souza, Onaldo De Souza Mattos, Marina Cezimbra Tavares Rodrigues Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Sentença: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juíza de Direito Substituta. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOSAUTOS CONSTA, defiro o pedido da inicial. Expeça-se o Alvará em favor dos REQUERENTES para recebimento do valor do crédito junto ao IPS Instituto de previd~encia do Salvador, informado às fls. 32, em nome da Sra. GIOCONDA DE SOUZA LAGO. Sem Custas. P.R.I. 0140839-48.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Manuela Nascimento Dos Santos, Sidnei Manoel Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juíza de Direito Substituta. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial. Expeça-se o Alvará em favor dos REQUERENTES para recebimento dos valores dos créditos junto ao PIS nº 10265361408 e FGTS perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Instituto de previd~encia do Salvador, informado às fls. 32, em nome dO Sr. JOSE MANOEL DOS SANTOS. Sem Custas. P.R.I. 0049397-98.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marcilia Maria Dos Anjos Santos, Wellington Alexandrino Dos Anjos, Emerson Alexandrino Dos Anjos Junior e outros Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Despacho: Sentença exarada pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juíza de Direito Substituta. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial. Expeça-se o Alvará em favor dos REQUERENTES para recebimento do valor do crédito referente ao benefício de peculio por morte , junto á REDE FERROVIÁRIA FEDERAL RFFSA. em nome do Sr. EMERSON ALEXANDRINO DOS Sem Custas. P.R.I. 0153992-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraildes Da Conceicao Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Idelcarlos Da Conceicao Santos, Idelfonso Alves Dos Santos, Adriano Da Conceição Santos Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de CDastro MMª Juiza de Direito Substituta. Defiro o pedido de fls. 33. Designo a audiência para o dia 0/ de 07 de 2010 às 16:00 horas. Intimações necessárias inclusive, da Dra. Promotora. 0089850-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3079775-8/2010 Autor(s): Joao Eduardo Rocha Brito Representante(s): Juliana Souza Rocha Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Reu(s): Marsal Andrade Costa Brito Advogado(s): Jose Fernando Tourinho Junior Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira De Castro Mª Juiza de Direito Substituta. Pela MMª Juiza foi dito que: Tendo em vista a ausência aus~encia de intimação das testemunhas REMARCO audiência para o dia 09 sde junho próximo às 14:20, ficando de logo intimados os presentes. Intime-se as testemunhas. concedo prazo de 10(dez) dias para que o autor manifeste-se sobre os documentos e contestação, após vista ao Ministério Publico sobre o pedido de regulamentação de visita e redução do valor dos alimentos provisórios. 0029686-25.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. C. D. S., C. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia Reu(s): A. C. D. S. Despacho: Despacho ordinatório. Processo sentenciado ás fl. 18. Dê-se baixa e arquive-se após as anotações necessárias. 0092205-65.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marinalva De Carvalho Santos Herdeiro(s): Eduardo Carvalho Santos, Fabio Carvalho Santos Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica, Defensoria Publica do Estado da Bahia Inventariado(s): Espolio De Edson Lucio Dos Santos Despacho: Despacho Ordinatório. Injtime-se a inventariante para em 10(dez) dias apresentar o esboço de partilha. 0149116-92.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Izaquiel Gomes Santana Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva Reu(s): Aparecida Risateli Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 7 Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 12 de 07 de 2010, às 14:30 horas. a audi~encia de conciliação e julgamento, art. 331 do CPC. Intimações necessárias. Oficie-se ao M.M. Juiz Deprecante comunicando a data e solicitando a intimação da parte requerida. 0068177-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabrielly Novais Silva Representante(s): Lindiane Aparecida Alves Novais Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Marildo Santos Silva Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MMª Juiza de Direito Substituta. Designo para o dia 12 de 07 de 2010, às 14:00 horas. a audi~encia de conciliação e julgamento, art. 331 do CPC. Intimações necessárias. Oficie-se ao M.M. Juiz Deprecante comunicando a data e solicitando a intimação da parte requerida. 0100673-76.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. M. D. S. Em Favor De(s): A. B. S. N., A. B. S. N. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): A. S. N. Despacho: Despacho Ordinatório. manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls. 40. 0160750-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Cezar Batista Trindade Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): Alipio Michel Silva Trindade Despacho: Despacho Ordinatório. Intime-se a parte autora para apresentar, em 10(dez) dias, o enderêço atualizado do requerido, sob pena de extinção. 0164618-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valquiria Dos Santos Monteiro, Emile Caroline Borges Dos Santos, Aila Borges Dos Santos e outros Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): Marta Erica Borges Dos Santos Despacho: Despacho ordinatório. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33 em 10 (dez) dias. 0154699-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Jesus Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Nivaldo Fernandes Pinheiro, Nerivaldo Santos Pinheiro Despacho: Despacho exarado pela Bela. Rosa Ferreira de Castro MM. Juiza die Direito Substituta. Defiro ao Sr. José de Jesus Santos.a GUARDA PROVISÓRIA de Nerivlado Santos Pinheiro. Cite-se o Sr. NERIVALDO FERNANDES PINHEIRO por edital pelo prazo de 30 dias nos termos da lei e na forma do pedido de fls. 25 e verso. 0069537-61.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. D. C. M. S. Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez Reu(s): V. J. T. S. Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 30/37. 0030340-41.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria De Fatima Viana Juca Advogado(s): Diana Vilas Boas Pinto, Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Espolio Jose Albuquerque Juca Despacho: Despacho ordinatório: Defiro o quanto requerido às fls. 185. 0194472-42.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Ana Clara Martins Do Carmo Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Inventariado(s): Espolio De Arnaldo Oliveira Do Carmo Despacho: Despacho ordinatório. A Conta e ao calculo ouvindo-se em seguida os interessados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 8 0179127-02.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marcia Maria Rego Santana Advogado(s): Marina Santos de Jesus Despacho: Despacho ordinatório. Defiro o quanto requerido à fl. 23. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 03 de abril de 2010 Despacho: EDITAL 03/2010 Pelo presente Edital, que deverá ser publicado no DPJ e no lugar de cistume de afixação de Editais desta Unidade, em efetivo cumprimento ao qaunto expendido no Decreto Judiciario 153, de 29 de abril do ano em curso, torno publico, de modo a que chegue ao conhecimento de todos, especialmente os Srs.Advogados, partes, representante do Ministerio Publico e Defensoria Publica, o seguinte: I - Estaremos realizando Trabalhos de contagem de processos nesta Unidade, na forma explicitado no referido documento, do dia 10 ao dia 14 de maio do ano em curso, quando não haverão audiencias, nem expediente externo, mas tão só para a contagem de processos na forma determinada; II - A Sra. Escrivã, desta Unidade, deverá convocar TODOS os servidores aqui lotados, inclusive os Srs. Oficiais de Justiça, para comparecerem ao inicio dos trabalhos que iniciar-se-á às 08 horas do dia 10.05.2010. III - Fica Designada uma Reunião para o dia 05 de maio também do ano em curso, às 13.00, quando a Sra. Escrivã, passará para TODOS os servidores de logo convocados, os expressos termos do Decreto Judiciario em tem (153/2010). Dado e passado nesta Cidade de Salvador, no dia 03 de maio de 2010. Notifiquem-se. Intimem-se Cumpra-se. JORGE BARRETO - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0080908-51.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Raymundo Bomfim Souza Advogado(s): Fabiano Choi Reu(s): Marizete Rodrigues Costa Menor(s): Rayana Costa Souza Despacho: Redesigno audiencia para o dia 01 de setembro de 2010, às 8.35 horas 0146037-08.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. S. D. S. Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta, Vera Lucia Alencar Ferreira Silva Reu(s): J. R. D. S. Advogado(s): Zenia Ferreira Nunes Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do M. Publico. 0028792-68.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Roberto De Jesus Souza Representante(s): Lilyana Albergaria Pitanga Souza Advogado(s): Gilberto Parada Cury, Noelci Viriato Leon Reu(s): Luciana Albergaria Pitanga Advogado(s): Edna Jose Silva, Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do M. Publico. 0122791-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jazimara De Oliveira Stabili De Farias Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen Reu(s): Jomar Stabili De Farias Advogado(s): Renato Marcondes Cesar Affonso 0122791-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jazimara De Oliveira Stabili De Farias Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen Reu(s): Jomar Stabili De Farias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 9 Despacho: DEsigno audiencia para o dia 21 de setembro de 2010, às 9.30 horas 0080908-51.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Raymundo Bomfim Souza Advogado(s): Fabiano Choi Reu(s): Marizete Rodrigues Costa Menor(s): Rayana Costa Souza Despacho: Redesigno audiencia para o dia 01 de setembro de 2010, às 8.35 horas 0003374-57.1973.805.0001 - Inventário Autor(s): Aurea De Queiroz Costa Despacho: AO CARTORIO PARA CUMPRIR COM URGENCIA O QUANTO DETERMINADO ANTERIORMENTE; ISTO POSTO ULTRAPASSADO VARIOS MESES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE. 0046872-80.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Da Conceicao Cerqueira Garcia Advogado(s): Oscar Calmon Reu(s): Joao Evangelista De Souza Guerra Despacho: Defiro nos expressos termos do pedido de fls. 17/19. Cumpra-se. 0000186-30.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. P. R. N. D. R. Representante(s): V. F. D. S. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Requerido(s): A. F. N. D. R. Despacho: Concedo "inaudita altera pars" a liminar nos expressos termos do pedido constante da pwetição de fls. 02/05, que deverá integrar ao mandado. Concedido o direito de visitas ao genitor. O menor ficará com o genitor nos finais de semana alternados a começar no sabado às 8.00 horas da manhã e terminará às 18.00 horas do domingo na residencia da requerida. Citem-se a requerida para contestar, em 05 dias, devendo constar do mandado a dvertencia do art. 285 do CPC. 0067040-40.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Alex Pereira De Assis Representante(s): Mircea Carvalho Ferreira Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Max Weber Nobre de Castro Menor(s): Daniele Santos De Assis Despacho: Designo audiencia para o dia 09 de setembro de 2010, às 9:30 horas 0073455-78.2003.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rogerio Santana Da Silva, Laurentina Santos Rodrigues De Santana Advogado(s): Fernando Leite Bahia, Ricardo Andrade Melo Despacho: Designo um novo ato para o dia 27 de agosto de 2010, às 09.15 horas. 0142611-46.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonio Sergio Alves Silva Advogado(s): Noelci Viriato Leon Interditado(s): Moises Alves Silva Despacho: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos pro´prios - DECRETAR a interdição de MOISES ALVES SILVA, relativamente aos atos da vida civil. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MOISES ALVES SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador o ora requerente ANTONIO SERGIO ALVES SILVA. 0031723-10.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 2594689-5/2009 Autor(s): Vera Selma Pereira De Melo Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Angelo Pinheiro de Freitas Reu(s): Airton Lobo De Melo Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina Sentença: SENTENÇA DE DIVORCIO Vistos etc... JULGO por sentença - PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos efeitos -, o aveço entre as partes lavrado e constante das declarações insertas e ratificada no acordo de fls. 205/207. Custas na forma da lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 10 0035121-38.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. C. D. S. P. Advogado(s): Ivana Pirajá Luckesi Reu(s): R. G. P. Sentença: SENTENÇA DIVORCIO LITIGIOSO VISTOS ETC... Do exposto e com apoio no art. 40, Lei 6.515/77, JULGO, POR sentença, procedente a ação, para - nos termos do pedido e das normas juridicas proprias - decretar o divorcio pleiteado, a extinção do regime matrimonial. Fica deferido o pedido de Ast. Judiciaria Gratuita. 0014900-05.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. L. S. N. Reu(s): J. S. N. Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Publica Estadual. 0012984-57.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Qeila Vilane Azevedo Dos Reis Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): Edna Violeta Rodrigues Ferreira, Everaldo Ferreira Junior Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca Despacho: Após o prazo de 30 dias requrido as fls. 203, à conclusão. 0108271-13.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria De Cerqueira Campos, Nair Campos Valois, Glaucia De Santana Rodrigues e outros Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Arrolado(s): Espolio De Adelia Cerqueira Campos Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação ao oficio retro no prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação. 0002814-60.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Noemi Silva Rodrigues Dos Santos Herdeiro(s): Ana Rosa Rodrigues Dos Santos, Adalberto Jose Dos Santos Filho, Alberto Jose Rodrigues Dos Santos e outros Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Inventariado(s): Espolio De Maria Rosa Soares Rodrigues Despacho: À inventarainte, prazo de 15 dias 0056379-75.2002.805.0001 - Separação Litigiosa(--1) Apensos: 14002925954-0, 14003039502-8, 419745-4/2004 Autor(s): M. E. V. T. P. Advogado(s): Agnaldo Dias Viana Reu(s): T. M. P. F. Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito Despacho: Certifique o cartorio se a Sra. Edla, digo, Sra. Maria Edla Vieira Torres Pedreira se manifestou sobre os documentos provenientes da Receita Fedral. Expeçam-se os oficios requeridos às fls. 328/329. Designo o dia 13/09/2010, às 15.00 horas para audiencia de instrução e julgamento. 0134173-70.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Targino Machado Pedreira Filho Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): Maria Edla Vieira Torres Pedreira, Tarsila Maria Torres Pedreira Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0155388-73.2003.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): T. M. P. F. Em Favor De(s): T. M. P. N., T. T. P., T. M. T. P. Reu(s): M. E. V. T. P. Despacho: Certifique o cartorio se a parte autora se manifestou sobre o despacho de fls. 44. 0103506-33.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Targino Machado Pedreira Filho Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): Maria Edla Vieira Torres Pedreira, Tarsila Maria Torres Pedreira Despacho: Certifique se a sentença transitou em julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 11 0062490-07.2004.805.0001 - INOMINADA Autor(s): T. M. P. F. Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): M. E. V. T. P. Despacho: Iintime-se a parte acionada para que se manifeste sobre o pedido de desistencia formulado pelo autor ás fls. 157. 0062488-37.2004.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Targino Machado Pedreira Filho Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): Maria Edla Vieira Torres Pedreira Despacho: determino que o cartorio cumpra com urgencia o despacho de fls. 27. 0083441-90.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 419735-6/2004, 867857-7/2005, 1568581-1/2007, 2693010-5/2009 Autor(s): M. E. V. T. P. Advogado(s): Agnaldo Dias Viana Reu(s): T. M. P. F. Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Jorge Luiz Matos Oliveira Despacho: Certifique o cartorio se o apelante fez o praparo. 0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva Advogado(s): Pertonio Souza Borges Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote 0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva Advogado(s): Pertonio Souza Borges Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote Despacho: Ante à promoção retro, à inventariante em 10 dias. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA ESCRIVà DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO: FLÁVIO LUIS DA SILVA MACHADO Expediente do dia 30 de abril de 2010 0010528-32.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Helena Da Cruz Maia Herdeiro(s): Mariana Andrade Maia, Joao Ricardo Andrade Maia Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha Reu(s): Espolio De Ismar Dantas Maia Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SRª MARIA HELENA CRUZ MAIA, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTA À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. 0158472-14.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Helena Telles Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Alda Santos Costa Despacho: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTE AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R. 0010413-11.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Valdelice Mauricia De Carvalho, Sueli Carvalho Campos, Euripedes Carvalho Da Silva e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Espolio De Euripedes Paulo Da Silva Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SRª VALDELICE MAURICIA DE CARVALHO, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTA À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. 0074934-67.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Simonia Pinto Paim Herdeiro(s): Agnaldo Manoel Pinto, Clemildes Pinto Dos Santos, Rosilda Fonseca Pinto Mesquita e outros Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Inventariado(s): Espolio De Bertholina Fonseca Pinto Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE FLS 57/61, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE BERTHOLINA FONSECA PINTO, RESSALVADOS OS DIREITOS PORVENTURA EXISTENTES. SEM CUSTAS. P.I.R. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0006210-79.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Thaiane Lorena Magalhaes Aquilino, Tassia Larissa Magalhaes Aquilino Advogado(s): Anadir Torres Martinez, Karina Martuscelli Azevedo Assistente(s): Thalma Maria Magalhaes Aquilino Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 76: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DPJ DE 05/04/2010). 0128273-67.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3126281-4/2010 Autor(s): Edla Karine Macedo Costa Soares Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Bruno De Oliveira Soares Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 38: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 0008029-17.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luzia Ramos De Araujo, Virginia Pinto Da Silva Meireles Advogado(s): Diana Maria Santos Lage, Hermilo João Rosas Freitas Filho, Vinícius Maia Freitas Reu(s): Post Mortem Antonio Machado Meireles Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 69: INTIMAÇÃO DE TODOS OS ACIONADOS SE EXISTEM OUTROS HERDEIROS NO PRAZO DE 15 DIAS. 0176598-49.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Neusa De Carvalho Rodrigues Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito, José Lázaro da Fonseca, Tatiana Barreto Bispo Ramos Reu(s): Magno Rodrigues Da Silva Despacho: DE FL. 43: DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE À FL. 34, ITEM "2". PROCEDA A CITAÇÃO CONFORME JÁ FOI DETERMINADO. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFÍCIO DE FL. 42. PUBLIQUE-SE. SSA, 18/01/2010. (ASS.)CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO O NOME DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA NA PUBLICAÇÃO DO DPJ DO DIA 23/03/2010). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 13 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 03 de abril de 2010 0061206-85.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Tatiana Fernandes De Santana Advogado(s): Camila Angélica Canário (Defensoria Pública) Interditado(s): Maria Luiza Fernandes De Santana Decisão: [...] Constada a verossimilhança das alegações e a emeaça de dano irreparável, em face do conjunto probatório inicialmente apresentado, bem como diante do preenchimento dos requesitos necessários, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA DA SR.ª MARIA LUIZA FERNANDES SANTANA à requerente TATIANA FERNANDES DE SANTANA para que esta possa representar a assistida nos atos da vida civil e previdenciários. Intime-se a Requerente, ora curadora provisória, para assinar o termo de compromisso, e prestar contas, mensalmente, do múmus assumido. Designo nova data de audiência de interrogatório da paciente para o dia 19/07/2010, às 08:30 horas, neste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Salvdor, 31 de março de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0077523-95.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): R. N. D. A. A. Em Favor De(s): J. V. A. D. F. M. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): A. A. A. Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e dez, [...] pelo Dr. Juiz foi dito que em razão da ausência das partes redesigno esta assentada para o dia 20 de agosto de 2010, às 08:30h. Intime-se as partes através de oficial de justiça e o seu patrono através do DPJ. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0000244-62.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edson Luiz Pereira Dos Santos Junior Advogado(s): Luzia Ilka Calazans dos Santos Menor(s): Maria Clara Miranda Representante Do Réu(s): Tatianne Silva De Miranda Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e dez, [...] pelo Dr. Juiz foi dito que em razão da não intimação da parte, redesigno esta assentada para o dia 31 de maio de 2010, às 11:30h. Intime-se a parte ré por oficial de justiça, inclusive aos sábados e domingos e em caso de ocultação, por hora certa. Ficam intimados os presentes. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0131498-37.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. S. R. Advogado(s): Augusto Cardozo Assistido(s): A. C. S. R. Advogado(s): Fábio Conrado Loula Assistente(s): A. C. S. R. Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 14 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2010. Antônio Mônaco Neto Magistrado Expediente do dia 03 de maio de 2010 0085911-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alicio Silva Andrade Filho, Denise Silva Andrade, Karine Priscila Silva Andrade Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho Reu(s): Amarilio Conceicao Pinto Dos Santos Junior Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti, Fernanda Maria Costa Cerqueira Despacho: Réplica no prazo de lei. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0135140-18.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Marli Terezinha Guedes Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Post Mortem Genivaldo Cardoso Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2010. Antônio Mônaco Neto Magistrado 0139251-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Carmelita Santana Bispo Dos Santos Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Requerido(s): Nelson Calheiro Dos Santos Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2010. Antônio Mônaco Neto Magistrado 0009180-38.1994.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14095464415-3 Autor(s): E. D. A. O. Advogado(s): Francisco dos Reis Beltrao Reu(s): M. D. D. D. S. F., J. M. D. F., J. M. D. F. P. e outros Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 23 de abril de 2010. Antônio Mônaco Neto Magistrado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 15 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVà TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0032204-51.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. M. M. M., L. M. M., L. A. M. F. e outros Advogado(s): Sérgio Luiz de Medeiros Reu(s): L. A. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0009369-11.1997.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): R. D. S. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): J. J. S. D. A. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0076527-15.1999.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): D. V. F. V. Em Favor De(s): L. D. S. N. V. Advogado(s): Carlos Freitas de Lima Reu(s): D. R. D. S. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0030484-64.1992.805.0001 - ALVARA Autor(s): Mariane Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Luciene Lopes Lordêlo, Epaminondas Carvalho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 16 Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0087538-02.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. P. S. S. Em Favor De(s): S. S. C. Advogado(s): Luís Silveira Reu(s): I. R. D. S. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0044985-03.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(9-1-3) Autor(s): A. V. P. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): F. L. F. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0097566-63.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. N. S. Advogado(s): Clecia Moura Interditado(s): E. D. N. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0064343-80.2006.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR Autor(s): B. D. S. A. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): A. A. D. P. S. S. Menor(s): A. A. A. S. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0064358-64.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. D. A. S. D. S. Advogado(s): Jael Cyreno Gonçalves da Silva Reu(s): C. R. F. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 17 Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0058907-58.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): V. F. C. F. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0043216-77.1992.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): S. M. Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho Reu(s): R. S. P. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0017467-14.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Crislane Gonzaga De Araujo Representante(s): Cristiana Gonzaga De Araujo Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Balbino Santos Pinto Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0048258-34.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): I. D. D. S. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): H. M. B. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 18 0038922-40.1996.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14097551489-8, 14097573814-1, 14097556202-0 Autor(s): H. M. B. D. S. Reu(s): I. D. D. S. Advogado(s): Jaime Almeida da Cunha, Valérie de Castro Machat Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0032030-23.1993.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. R. D. S. Representante(s): I. M. R. Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta Requerido(s): A. V. D. S. Advogado(s): Vívian Ribeiro Beltrão Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0083044-89.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. G. S. D. S. Representante(s): I. M. D. C. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): J. E. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0120391-64.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): F. C. M. Representante(s): F. C. M. Advogado(s): Karla Marcelino Menezes Reu(s): A. P. D. J. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0010758-89.2001.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): V. D. S. Em Favor De(s): V. D. S., C. V. D. S. Advogado(s): Ana Maria Costa Reu(s): C. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 19 Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0052740-59.1996.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): C. M. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0035853-58.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Eliosvaldo Pinheiro Machado Em Favor De(s): Lucas Villas Boas Coelho Machado Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Elza Villas Boas Coelho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0055081-82.2001.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): D. B. D. N. Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón Interditado(s): D. B. D. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0044115-70.1995.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. C. M. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): M. A. O. P. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 20 0036239-20.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): Z. O. D. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Interditado(s): A. R. D. S. F. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0004111-16.1980.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Argenio Bahia Da Silva Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): Eliene Castro Guimaraes Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando os alimentos provisórios arbitrados. Oficie-se para suspensão dos descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0112548-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Araujo Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Maria Cardoso Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Rh.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 15/52 no prazo de 10(dez) dias e reconvenção de fls. 54/92 em 15(quinze) dias. 0044034-04.2007.805.0001 - ADOÇÃO Autor(s): A. D. S. S., V. C. D. S. Em Favor De(s): M. S. D. A. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Juarez Cristiano Ribeiro Frempong Despacho: Vistos etc.VILMA CARVALHO DOS SANTOS e ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO ingressaram com ação de Adoção em favor de MILENA SILVA DE ANDRADE, com o consentimento, inclusive, de sua mãe biológica BALBINA QUEIROZ DE ANDRADE.Prolatada a sentença de fls. 54/55, que sofreu retificação de fls. 57, constatou-se, de ofício, que se incorreu em erro na referida retificação, constando o nome do Requerente como VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO (2º parágrafo, 3ª linha, da retificação de fls. 57) bem como a ordem de "Expeça-se ofício ao cartório de registro civil - Subdistrito de Vitória, a fim de que seja retificado o nome do réu, genitor dos menores" (4º parágrafo, 5ª linha, da retificação de fls. 57) quando, na verdade, o nome correto é ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO, como se vê do documento de fls. 06 e a ordem é para promover o cancelamento do registro nos termos do quanto dispõe o art. 47, §§ 1º e 2º, do ECA. O art. 463, I, do CPC dispõe sobre a possibilidade de ser alterado o julgado para a correção de erro material, o que poderá ser realizado, inclusive, de ofício, sendo, portanto, possível a apreciação de correção mesmo após ultrapassados os prazos recursais. Isto posto, com fulcro no art. 463, I, do CPC, verificada a existência de erro material entre as determinações contidas na sentença quanto aos pontos narrados acima, DETERMINO A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO, fazendose constar no dispositivo da sentença o nome correto do Requerente como ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO, bem como o nome do cartório competente, qual seja, o Cartório de Registro Civil do Sub-distrito de Nazaré, da Comarca do Salvador-BA mantendo-se, na íntegra, os demais termos do julgado de fls 54/55, retificado às fls. 57. Expeça-se cópia desta retificação da Sentença de fls. 54/55, retificada às fls. 57, desta Sexta Vara de Família, que deverá ser entregue às partes, devidamente certificada pela Escrivã no verso, a qual, juntamente com a sentença referida, com o devido registro pelo Cartório da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada pelo Cartório de Registro Civil do subdistrito de Nazaré, da Comarca do Salvador-BA, para promover o cancelamento do registro civil do nascimento de MILENA SILVA DE ANDRADE, efetivado no Livro nº A-2, às fls. 104, termo nº 404, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, do ECA, devendo ser registrada como MILENA CARVALHO DOS SANTOS, filha de ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS SOBRINHO e VILMA CARVALHO DOS SANTOS, tendo como avós paternos JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS e ALMIRA DE SOUZA SANTOS e avós maternos MIGUEL DE ASSIS CARVALHO e VALDELICE CERQUEIRA CARVALHO, como se mandado fosse, na forma da lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 21 0025156-60.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Antonio Carlos Pereira Santana Advogado(s): Denise da Silva Lima Reu(s): Fabiola Yone Lira De Oliveira Despacho: Rh.Diante da certidão de fls. 24v não há porque se falar em "procrastinação do feito, obsessão manifestamente intencional da requerida" visto que, até o presente momento, não fora a parte ré citada em razão do endereço fornecido na inicial não indicar a localização correta, situação, inclusive, confirmada por informação trazida pelo próprio autor às fls, 22.ssim, cite-se a Ré no novo endereço fornecido pelo autor às fls. 22, item 1. Intime-se. 0120897-45.2000.805.0001 - INVENTARIO(11-5-4) Apensos: 14001811655-2, 14001817365-2, 14002948751-3, 14003017857-2, 1100397-8/2006, 1408034-3/2007, 14343756/2007, 1840088-1/2008 Autor(s): Virgilmar Ribeiro Manzini Advogado(s): Paulo Onety, Edgar Silva Neto, Virgínia Ribeiro Manzini, Miguel Sampaio, Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Silva Cardoso Cerqueira, Luiz Geraldo Sampaio, Silvana Fernandes Souza, Washington Pinto Almeida, Antonio Fábio Lustosa, Yvete de Matos Figueiredo Sampaio Inventariado(s): Espolio De Virgilio Ferreira Manzini Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Regina Cely Schindler Rossi, José Antonio Guimarães de Meireles, Marilda Viana de Melo Despacho: Rh. Expeça-se ofício à 3ª Vara do Trabalho da 5ª Região encaminhando a relação de bens constantes, até o momento, neste Inventário, que se encontra às fls 1766 a 1772 destes autos. Junte-se aos autos cópia dos ofícios CGJ-3280/09-SEC (PA58003/09), da Corregedoria do Tribunal de Justiça, 674/2009 (26/10/09), 0415/2009 (14/07/09) e 058/2009 (18/02/09), todos da 3ª Vara do Trabalho.Após o cumprimento da diligência acima determino à Serventia que promova, IMEDIATAMENTE, a regularização destes autos de Inventário e todos os seus apensos, para que este Magistrado possa despachar com segurança e assegurar o regular andamento do processo. 0012376-25.2008.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Jose Raimundo Costa Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Espolio De Virgilio Ferreira Manzini Advogado(s): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes,, Paulo Onety, Edgar Silva Neto Despacho: Rh.Desentranhe-se a certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho da 5ª Região de fls. 08 destes autos, devolvendo-a ao Juízo daquela Vara, conforme requisitado através do ofício 058/2009.Junte-se aos autos cópia dos ofícios CGJ3280/09-SEC (PA-58003/09), da Corregedoria do Tribunal de Justiça, 674/2009 (26/10/09), 0415/2009 (14/07/09) e 058/2009 (18/02/09), todos da 3ª Vara do Trabalho. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0124109-59.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdenilde Oliveira Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Mauricio Francisco Dos Santos Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.18, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. 0137513-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Antonio George De Figueiredo Baiana Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade, Pedro Geraldo S. Ferreira Reu(s): Rivaercia Sousa Espinola Baiana Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.89, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 22 0123382-03.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Adriano Amorim Lisboa Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Gabriele Oliveira Silva Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.18, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. 0121123-35.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Jose Santos Lubarino, Elizilda Maria Da Anunciacao Lubarino Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: Vistos. Face à decisão de fl.21, no processo principal, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. 0155979-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS(6-4-1) Autor(s): B. D. S. A. M. Representante(s): T. M. D. S. Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): V. A. M. F. Despacho: Certifico que decorreu o prazo de lei sem que o patrono do autor se manifestasse. 0010307-59.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Nilza Francisca Da Conceicao Bispo Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Despacho: Que seja a parte autora intimada, através de seu patrono pelo DPJ, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0194952-20.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Patricia Dos Anjos Oliveira Requerente(s): Stephanie Morgana Oliveira Almeida Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Requerido(s): Edson Da Silva Almeida Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Despacho: Fale a parte requerente sobre a justificação de fls.49. 0042103-63.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): B. D. N. F. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes de Outra Reu(s): M. G. P. D. N. Advogado(s): Andréa Neves Cerqueira, Vnusca da Silva Santana Despacho: Intime-se o apelado para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei. 0042103-63.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): B. D. N. F. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes de Outra Reu(s): M. G. P. D. N. Advogado(s): Vanusca da Silva Santana Despacho: Intime-se o apelado para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei. 0052793-59.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Zenilda Reis Sena Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo Requerido(s): Ednei Ribeiro Dos Santos Despacho: Anote-se o endereço da parte requerida às fls.17. Intime-se a parte requerida para informar o débito, no prazo de 15 dias, para podermos dar prosseguimento ao feito sob pena de arquivamento. 0127495-73.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): L. S. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. A. D. S. Advogado(s): Rubia Maria Moraes Castro Despacho: Fale a parte requerente sobre petição de fls.50/51. 0188829-69.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Virginia Lessa Gomes, Emidia Souza Lessa, Segisfredo Firmo Lessa Filho e outros Advogado(s): Leonardo Mendes Netto Despacho: Fale o requerente sobre o parecer de fls.30/31. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 23 0073772-42.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Renilson De Jesus Cunha Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Reu(s): Joselita Otaciana Dos Santos Cunha Despacho: Vistos. R.D.J.C, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de Divórcio qualificada nos autos, alegando que o requerente e a requerida contraíram matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, que desta união adveio um filho, hoje maior e independente. Afirma que o casal por motivo de forum intimo, decidiu romper os vínculos, separando-se de fato há mais de 18 anos, não existindo a possbilidade de reconciliação. É o relatório. Decido.Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos principios de economia e celeridade processual, dou a esta sentença a força de Mandado de Averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. 0064078-10.2008.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Manoel Santos De Jesus Em Favor De(s): Neilson Santos De Jesus Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Despacho: Vistos. M.S.D.J, qualificado na inicial, através de seu Defensor Público legalmente habilitada, requereu a presente ação de substituição de Curatela do interditado, N.S.D.J, também qualificado, alegando que o interditado tinha como curadora a sua genitora, que faleceu. Afirma que após o falecimento da curadora, o interditado vem sendo cuidado por seu irmão ora autor, que dispensa-lhe todos os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar. É o Relatório. Por tudo quanto exposto, considerando o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, acolho o pleito, determinando a substituição da curatela do Interditado N.S.D.J, a ser exercida dorante pelo sr. M.S.D.J. Expeça-se o termo de compromisso de curatela, devendo o mesmo prestar o compromisso legal no prazo de lei. Inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Procedam-se com as formalidades de praxe. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0062777-67.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 441312-1/2004 Autor(s): Adriano De Oliveira Carneiro Herdeiro(s): Maria Luiza Moreira Carneiro Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Falecido(s): Espolio De Tatiana Carvalho Moreira Carneiro Despacho: Defiro o requerido às fls.117/119. Cumpra-se.(expedir formal) 0082411-49.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. D. G. Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim, Josete Brasil Ventura Reu(s): M. L. D. J. Despacho: Vistos. G.D.G, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, em face de sua ex-convivente, M.L.D.J, também qual, alegando em síntese, que conviveu em união estável com a requerida e que, em acordo homologado. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, julgo procedente no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor G.D.G do pagamento da pensão alimentícia correspondente a 11,5% (onze e mio por cento) dos seus vencimentos líquidos à requerida M.L.D.J, com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do CC c/c a Lei de Alimentos (5478/68). Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. 0104445-23.2001.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 454392-7/2004 Autor(s): G. D. G. Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Reu(s): M. L. D. J. Despacho: Vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Após sua intervenção, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. 0037095-37.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Bianca Santos De Santana Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro Despacho: Vistos. B.S.D.S, qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou o presente pedido de Tutela com pedido de Liminar, em favor de seu irmão, o menor F.S.D.S, alegando que a genitora do menor, MH.S.D.S, faleceu, e que o genitor do mesmo é ausente, de forma que inexistem outros parentes consaguineos que possam salvaguadar o bem-estar do menor, salvo sua irmã, ora requerente. Afirma tratar-se de necessidade urgente salvaguardar o bem-estar do menor, regularizando-se a posse de fato do mesmo, vez que trata-se de órfão de mãe e possui pai ausente. Requer ao final que seja concedida limnarmente a guarda do menor à requerente e que, ao final, seja julgada procedente a presennte ação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 24 para conceder à requerente a guarda definitiva do menor. Juntou os documentos de fls.06/11. Ante o exposto, considerando as razões do pedido, que visa preservar a melhor situação do menor, os documentos anexados e o parecer do representante do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decisão, Defiro o pedido de Antecipação dos efeitos da tutela, para conceder a guarda provisória do menor F.S.D.S em favor de B.S.D.S, a qual ficará responsável por prover o menor em todas as suas necessidades, seja para o bem estar moral, educacional, físico espiritual, nos termos do art.33 e seguintes do ECA, c/c os art.1.583 e seguintes do CC. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo e sob as penas da lei. P.R.I. 0138857-38.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Tais Paula De Souza, Cleiverson Paula De Souza, Cleisson Paula De Sopuza e outros Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intimar o patrono pelo DPJ, cuja procuração se encontra ás fls.29 para no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0086451-98.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Getulio Pires De Carvalho Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Jailson Freitas De Carvalho Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 14 de outubro do ano em curso, às 15:40 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0112392-55.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. S. D. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): M. D. F. S. D. S. Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 14:40 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0113114-31.2002.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): J. L. S. R. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. D. S. R. Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 14 de outubro do ano em curso, às 16:00 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0090847-65.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. A. D. S. Representante(s): A. C. A. D. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): R. S. V. B. Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 14:00 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0175095-22.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Florice Jesus Dos Santos Advogado(s): Julio Batista Neves Filho Reu(s): Valdelito Manoel Dos Santos Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 14:20 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0107027-49.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Dalvina Freitas Gonsalves Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Aloysio Brasil Gonsalves Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 15:00 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0124464-40.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. A. D. S. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Dailton Silva Gomes Reu(s): G. E. M. S. Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 15:20 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0025603-82.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): Raimundo Santana Paiva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 25 Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Reu(s): Genilda Ferreira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 19 de outubro do ano em curso, às 13:40 horas. Procedam-se com as intimações necessárias. 0001563-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Licia Dos Santos Queiroz, Rubens Celso Almeida De Melo Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Despacho: Designo o dia 21/10/2010, às 14:00 horas, para ter lugar a audiência de ratificação do pedido. Intimações necessárias. 0030687-93.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raudney Feitosa Barbosa Representante Do Autor(s): Adriana Vieira Feitosa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Sidney Barbosa Despacho: Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão, devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/10/2010, às 13:40 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. 0016736-37.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. A. O. D. S. Representante(s): R. A. O. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): R. W. I. D. S. Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 16:00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0107717-78.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Telma Cristina De Jesus Correia Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Osvaldo Domingo Da Silva Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citese e intime-se, observando-se o pedido de fls.21. 0123703-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius Rocha Miranda Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): Godofredo Da Silva Miranda Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 15:40 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Cite-se e intimese. 0070076-61.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. M. D. S. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): A. J. D. M. L. Assistente(s): S. M. D. S. Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 13:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Intimações necessárias. 0054495-98.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Eduardo Portugal Pedreira, Andrea Barreto Fernandes Pedreira Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: Designo o dia 19/10/2010, ás 16:00 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citese e intime-se. 0002659-86.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): V. H. D. S. S. Representante(s): T. D. S. S. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): P. C. D. J. D. S. Advogado(s): Frederico I. M. Arruda de Carvalho Despacho: Defiro o requerido. Designo o dia 21/10/2010, ás 14:20 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 26 0137776-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jirleide Santos De Jesus Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 14:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citese e intime-se. 0181053-52.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): I. C. D. J. Advogado(s): Leones Almeida Gomes Reu(s): E. R. F. D. J. Advogado(s): Carlos Evans Almeida Despacho: Designo o dia 21/10/2010, ás 15:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0029913-63.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Tricia Maria Nunes Lira, Euma Nunes Lira Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Vistos. T.M.N.L e E.N.L, requereram a presente ação de Homologação de revisão de acordo de pensão alimentícia, em que as partes acordam quanto a alteração do valor da pensão alimentícia paga pela primeira à segunda requerente. Juntaram os documentos de fls.04/06. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.02/03, para declarar a sra. T.M.N.L obrigada a pagar a pensão alimentícia à sua genitora E.N.L, nos termos do acordo de fls.02/03, Custas na forma da lei. Oficie-se. P.R.I. 0120217-45.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Evanilson Santos Da Conceicao Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Evani Santos Da Conceicao Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 15:00 horas, para ter lugar a audiência de justificação. Cite-se e intime-se. 0150643-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Debora Romero Dos Santos De Assumpcao Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Reu(s): Antonio Cesar Dos Santos Moreira Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 14:40 horas, para ter lugar a audiência de justificação. Intimações necessárias. 0160811-43.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Enedina Bispo Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Espolio De Uilson Ferreira Dos Santos Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 14:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0036123-43.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. P. D. S. Representante(s): L. P. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo Cunha Barata Reu(s): F. A. S. Despacho: Designo o dia 07/10/2010, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. 0141607-08.2008.805.0001 - TUTELA Autor(s): L. P. D. S. Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Assistido(s): V. J. P., V. P. D. S. Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 13:40 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0060672-44.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Urania Teles De Oliveira Advogado(s): Joselito da Paz Souza Reu(s): Roberto Mascarenhas Souza Despacho: Designo o dia 07/10/2010, ás 16:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 27 0165942-62.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): T. D. S. A. Representante(s): D. D. S. A. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): A. D. S. A. Despacho: Designo o dia 07/10/2010, ás 15:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. 0091829-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Liz Lage Garcia Representante(s): Daniele Pereira Lage Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda Reu(s): Luis Carlos Seixas Garcia Filho Advogado(s): Marcos A. Grisi Despacho: Designo o dia 14/10/2010, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0185263-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): R. B. S. Advogado(s): Defensoria Pública, Géia Alves Cayres Reu(s): F. C. Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva Despacho: Intime-se a apelada para querendo, contra-razoar a Apelação no prazo de lei. 0166807-56.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Gildete Pereira Coutinho Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Herdeiros De Jaime Dos Santos Lima Despacho: Vistos. G.P.C, devidamente qualificada, através de Defensora Pública, legalmente habilitada ingressou perante este Juízo com Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável "Post Mortem", contra possiveis herdeiros incertos e desconhecidos de J.D.S.L, aduzindo que a requerente e o "de cujus" conviveram maritalmente por um período ininterrupto de doze anos, relacionamento que perdurou até o óbito do convivente em 26/10/2003. Acrescenta que o falecido era separado judicialmente e que da união habida com a requerente não advieram filhos. Requer ao final, a procedência da presente ação, para que seja reconhecida e declarada a união estável que existiu entre a requerente e o "de cujus". Juntou documentos de fls.04/22. Por tudo quanto exposto, Julgo Procedente a ação, para reconhecer a existência da união estável que existiu entre G.P.C e J.D.S.L, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art.226 da CF/88 e 1.723 do CC. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Procedam-se com as formalidades de praxe. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 03 de maio de 2010 0017555-37.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Waldemar Gomes De Oliveira Advogado(s): Valmir Castro Souza Arrolado(s): Espolio De Olga Da Silva Oliveira Sentença: Fls.80:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos pedidos de quinhões constante das fls. 69/76 (esboço), dos bens deixados por falecimento de OLGA DA SILVA OLIVEIRA, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Ao trânsito em julgado, pagas as custas devidas, se for o caso, expeça-se FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL aos herdeiros. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO. 0100143-04.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. D. S. F. Representante(s): S. D. S. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon-Dpe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 28 Reu(s): F. F. Despacho: Fls.27:Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC(Publicado do DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte: Intime-se o requerente, através de sua defensora, afim de dar cumprimento ao quanto requerido no termo de audiência de fls. 26, prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04 de março de 2010. 0008726-96.2010.805.0001 - Habilitação Autor(s): Lindaura De Olvieira Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: Fls.18:Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC(Publicado do DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte: Cite-se a parte ré para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de Lei, sob pena de revelia. através de seu procurador sobre a petição e documentos. Salvador, 26 de fevereiro de 2010. 0186448-88.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Das Gracas Machado Oliveira De Lima Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Espolio De Joao De Oliveira Despacho: Fls.29:Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC(Publicado do DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte: Intime-se a inventariante, através da sua defensora, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido no despacho de fls.27, prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04 de março de 2010. 0003143-33.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Z.De O. L. Advogado(s): Orlando de Souza Lima Reu(s): Espolio De Judith Alves Da Paixao Despacho: Fls.09:R.H.: Procedida a leitura do testamento e verificando que o mesmo não apresenta incorreções determino a lavratura do auto e, em seguida, o seu registro, arquivamento e cumprimento, na forma da lei. I. Salvador, 23 de fevereiro de 2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0122846-94.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): M.Do S. Da S. G. Advogado(s): Marcia Fernandes de Moraes, Dilton Lázaro Dias da Silva Despacho: Fls.34:Defiro os pedidos de fls.32. Intime-se a parte autora para que informe seu endereço atual, bem como indique os herdeiros do "de cujus". Oficie-se à Credicard Banco S/A para informar sobre a existência de beneficiário da apólice de Titularidade de Aldemiro Santos Oliveira. Salvador, 25/02/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0081637-87.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Claudia Cerqueira Santos Herdeiro(s): Flavia Cerqueira Santos, Raimundo Jose Cerqueira Santos, Marcos Antonio Cerqueira Santos Advogado(s): Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos Inventariado(s): Espolio De Cleonice Cerqueira Vitoria Despacho: Fls.73:Atenda-se a promoção da Fazenda Estadual. SSA, 26/02/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0117065-28.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Alice Nery De Oliveira Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Despacho: Fls.80:Cumpra-se despacho de fls.72v. SSA, 24/11/09. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0064191-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Josenildo Costa De Jesus Advogado(s): Aliana Alves de Souza Arrolado(s): Espolio De Adelina De Jesus Despacho: Fls.21:Defiro o pedido de fls.20, com as cópias no lugar dos documentos originais. SSA, 24/02/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0100650-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. A. G. Representante(s): C. A. B. Da S. Reu(s): E. N. G. Advogado(s): Artur Guimarães Despacho: Fls.71:Cite-se a Reconvinda/Autora para manifestação no prazo legal. SSA, 03/02/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 29 0161828-75.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): C. Do N. De A. Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Interditado(s): E. Do N. De A. Despacho: Fls.12v:Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que junte aos autos no prazo de 10(dez) dias, (atestado de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e atestado de idoneidade, referentes a sua pessoa). Cite-se a interditando para o interrogatório que designa o dia 15/06/2010 às 13:55 hs. Salvador, 26 de abril de 2010. ARACI LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0111441-27.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. V. R. D. E. S., C. R. D. E. S. Representante(s): C. R. D. A. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): V. D. C. D. E. S. Despacho: Fls.37 :Designo o dia 02/09/10, às 15/15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o Alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador,27/04/10. 0013599-81.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): J. D. J. Representante(s): T. D. S. C. Advogado(s): Lindaura Gomes Rabelo, Maria Cremilda de Andrade Reu(s): G. T. C. D. J. Despacho: Fls.57:Remarco a audiência para o dia 08/06/2010 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Intime-se a parte ré na Rua São Raimundo Pinheiro, Travessa Ladeira da Alegria, 07, Boa Vista de São Caetano (descendo a ladeira da Boa Vista, depois do depósito da Brasilgás). Salvador, 26/04/20101. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0087771-86.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. E. De J. Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): S. B. De J. Despacho: Fls.30v:Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/10 às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0022294-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. De C. S. R. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): J. M. F. Advogado(s): Claudia Lustosa, Jucinea Oliveira Souza Barreto Despacho: Fls.84:Vistos, etc... Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual. Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Defiro as provas regularmente requeridas pelas partes. Designo o dia 30/08/2010, às 14:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 22 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0088177-54.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. H. O. D. S. Representante(s): E. O. D. S. Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Reu(s): L. H. G. D. S. Advogado(s): Jailson Freire de Santana Despacho: Fls.109:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2010 às 14:00 hs. Intimações necessárias. Salvador, 23/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0201017-31.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): J. S. D. Requerente(s): R. T. D. S., J. D. S. Advogado(s): Dpe Requerido(s): R. N. S. Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Despacho: Fls.78:.H. Designo audiência para esclarecimento dos fatos entre as partes no dia 17/06/2010 às 13:55 horas. Intimações necessárias. Salvador, 22 de abril de 2002. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0105923-22.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. F. D. J., H. F. D. J., A. D. J. F. e outros Advogado(s): Dpe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 30 Despacho: Fls.06:R.H.:Designo audiência de Ratificação para o dia 02/09/2010, às 14:30 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao Ministério Público. Salvador, 22 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0043633-68.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. A. L. S. Advogado(s): Andressa Castelo Branco Schettini, Rafael Lago Regis Reu(s): B. C. L. L. S. Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Despacho: Fls.45v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/10 às 14:15 hs. Intimações necessárias. Salvador, 19/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0128902-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. J. M. Dos S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): C. Dos A. S. Despacho: Fls.15:Vistos, etc... Decreto a revelia da ré que citada regularmente não contestou ação. Designo o dia 30/08/10 às 15:00 hs, para audiência de instrução e julgamento. Indique as partes as provas que pretende produzir em audiência. Intimações necessárias. Salvador, 19/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0008876-48.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A. M. Da R. P. Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos Reu(s): N. M. B. Despacho: Fls.205:Remarco a audiência para o dia 01/09/2010 às 15:15 horas. Intimem-se as partes. Publique-se. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0053871-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. P. M. Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): J. B. O. Despacho: Fls.27:Remarco a audiência para o dia 24/08/2010 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26/04/ 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0212248-55.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. L. M. S. Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Kamilla Silva Caldas Santos Reu(s): P. C. R. C. Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Junior Despacho: Fls.87:Remarco a audiência para o dia 24/08/2010 às 14:30 horas. Intimações necessárias, observando-se as referências do oficial de justiça às fls. 85 dos autos. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0186596-36.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): R. C. M. D. L. Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Reu(s): C. V. D. L., F. G. V. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2010 às 15:20 hs. Intimações necessárias. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0077319-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S.N. Representante(s): S. P. P. Da S. Advogado(s): Lilian Chaves Bezerra, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): I. P. S. Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Despacho: Fls.76:Remarco a audiência para o dia 31/08/2010 às 15:15 horas. Intimações necessárias, observando o Cartório as referências feitas pelo Oficial de Justiça, às fls. 75. Salvador, 26/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0118199-51.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. R. N. Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): M. M. M. N. Advogado(s): Vilma Maria Cidade Sacramento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 31 Despacho: Fls.21v:Designo o dia 26/08/10 às 14:30 hs, para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 20/4/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0062005-65.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): C. S. De A. Representante(s): M. L. De O. S. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): A.P.S. De A. Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/10 às 14:20 hs. Intimações necessárias. Salvador, 20/04/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0124884-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I.N. De M., V. B. Dos A. L. Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha, Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Espolio De A. A. Da S. L. N., T. C. L., A. L. P.L. e outros Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha, Ana Cristina Fortuna Dorea, André Luiz Lima Brandão Representante Do Réu(s): J. G. De M. P. L. Despacho: Fls.111:Defiro o pedido de fls.109/110. Salvador, 22/4/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0015551-32.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): M. S. L. D. S. Em Favor De(s): S. V. C. D. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): M. S. P. S. C. Despacho: Fls.34:R.H. Designo o dia 22/06/2010, às 14:30 horas, para a audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. Cite-se o(a) alimentando(a)(s), através de sua representante legal, para comparecer à audiência e nela apresentar contestação, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 22 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0117713-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. Dos S. A. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. C. P. Despacho: Fls.21:R.H. Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual. Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Decreto a revelia do requerido diante da fluência "in albis" do prazo para apresentação da defesa. Especifiquea autora as provas que pretenda produzir em audiência. Designo o dia 30/08/ 2010, às 15:15 horaxs para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 20 de abril de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 03 de maio de 2010 0037059-58.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3252475-4/2010 Autor(s): Fernando Abramovitz Herdeiro(s): Arnaldo Abramovitz, Marcelo Abramovitz, Patricia Lucia Abramovitz Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara Reu(s): Espolio De Zilda Beilla Galper Abramovitz Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ ou FP... " 0112245-24.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adhemar Americo De Morais Neto Representante(s): Claudia Maria Santos Bomfim Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri Reu(s): Clara Maria Bomfim Morais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 32 Despacho: " Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Defiro o pedido constante de fls. 09 item "d", pague-se retroativo. Oficie-se. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias." 0152357-45.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): J. C. G. Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Reu(s): P. N. S. S. Despacho: "Defiro o pedido." 0092840-02.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cristiane Conceicao Ferreira Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Mauricio Isabel Ferreira Despacho: " Tendo em vista a parte ré devidamente citado para contestar o feito não o fez, em tempo hábil, decreto a sua revelia (Art. 319 CPC), apesar de não produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Vistas ao Curador de Ausentes." 0033944-34.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto, Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Melchior Tarschish Da Natividade Advogado(s): Lúcia Mª P. F. Arouca, Ana Carolina P. F. Arouca Despacho: " Intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 10(dez) dias." 0057126-15.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Judith Diogo De Souza Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Despacho: " Intime-se a parte autora para habilitar os herdeiros de fls. 19." 0162027-97.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Telma Lucia Da Silva Santos Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Djalma Marciano Dos Santos Advogado(s): Vanesca F. Bispo, Epifanio Dias Filho Despacho: " Intime-se as partes para falar sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias." 0075599-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elder Estrela De Novais, Mateus Estrela De Novais Representante(s): Rosemeire Santos Estrela Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Elias Carvalho De Morais Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: " ...tendo em vista a parte autora não ter comparecido a audiência, concedo 15 dias para que a mesma diga se tem interesse no andamento da ação, sob pena de extinção." 0003398-11.1998.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099698847-7, 14001850940-0, 3086204-4/2010 Inventariante(s): Eulina Margarida Sampaio Advogado(s): Maria Pia Pelosi, Marcia Nogueira Souza Inventariado(s): Espolio De Joao Pedro Sampaio Despacho: " Nomeio o Sr. Alcides do Carmo Sampaio, como inventariante em razão do estado patológico da inventariante anterior." 0131145-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Nascimento Da Silva Freitas Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): Edine Dos Santos Freitas Despacho: " Proceda-se como requer o Ministério Público." 0101035-49.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Regina Correa Sant Anna Rodrigues Da Costa Herdeiro(s): Frederico Augusto Sant Anna Rodrigues Da Costa, Ana Claudia Sant Anna Rodrigues Da Costa, Euvaldo Moraes Moura Costa Junior Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto, Felipe Brandão, Rômulo Luiz Salomão de Almeida Inventariado(s): Espolio De Luiz Augusto De Oliveira Rodrigues Da Costa Despacho: " Determino a feitura do auto de adjudicação." 0161617-49.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. D. A. G. Representante(s): E. B. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 33 Advogado(s): J. Paulo Q. Meyer Jr. Reu(s): D. D. S. G. Advogado(s): Lourival N. de Avelar Filho Sentença: " O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento. Concedido aos procuradores o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar andamento no feito sob pena de extinção, permaneceram silentes.Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso II do código de Processo Civil. Isento de custas. P.R.I." SSA, 31/03/2010 0095082-07.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): L. P. B. Em Favor De(s): L. M. B. Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Reu(s): T. M. S. Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Sentença: RESUMO: " L. P. B., por meio da sua advogada, devidamente constituído, conforme procuração, ingressou em juízo com PEDIDO DE ALIMENTOS com regulamentação de visitas em favor do menor L. M. B. contra sua genitora T. M. S... O M. P. manifestou-se favoravelmente pela concessão dos alimentos definitivos em 2 salários mínimos...Do exposto, preservado o interesse do menor, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS c/ REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, o genitor contribuirá com 2 salários mínimo mensal, bem como direito a visitas em fianis de semana e feriados alternados, metade do período de férias escolares. P.R.I. Sem custas."SSA, 12/04/2010 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 10/05/2010: 0141950-43.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. C. D. D. S. Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva Requerido(s): J. J. D. S., J. J. D. S. Despacho: HORÁRIO: 16:00 HS O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 13/05/2010: 0113998-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dora Isabel Lube Advogado(s): Lilia Estay Martinez Reu(s): Fouad Ali Hamdy Shedid Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: HORÁRIO: 15:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/05/2010: 0023699-56.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Iraci Lima Giffoni Advogado(s): Antônio dos Santos Loyola Reu(s): Edmilson Araujo Giffoni Despacho: HORÁRIO: 14:00 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 03 de maio de 2010 0153582-61.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valdinea Reis Vinhas Teles, Edgar Vinhas Teles Filho, Alephidaleth De Cerqueira Lordello Lobo Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis Inventariado(s): Espolio De Cordelia Clelia Lordello Sampaio De Rego Monteiro Decisão: "... HOMOLOGO os cálculos de fls. 158/160, referentes ao imposto ITCMD... a cujo respeito inocorreu impugnação ou recurso pelo ilustre Procurador do Estado, conforme se observa à folha 167-verso. Expeçam-se Ofícios ao Banco Bradesco S.A... Expeçam-se as guias para recolhimento do imposto e das custas. Após, deverá ser expedido alvará, para a C.E.F, a fim de autorizar o levantamento do valor EXATO para pagamento das custas e tributo. Outrossim, deve a inventariante juntar aos autos a Certidão Negativa de débito Estadual em nome da falecida. A seguir, sigam os autos com novas vistas ao ilustre representante da Fazenda Pública do Estado... Publique-se..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 34 0090520-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Janeide Feitosa De Sa Teixeira Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Sentença: "... JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará... segundo os termos de sua formulação e pela devida forma... Sem custas... Publique-se..." 0161995-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norberto Menezes E Silva Advogado(s): Adão de A. Duarte, Cristovam Ferreira de Amorim Reu(s): Glecymar Marques Caldeiras Sentença: "... julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente. Outrossim, defiro o pedido de devolução de todos os documentos... Sem custas... Publique-se..." 0153612-62.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Josenita Araujo De Jesus Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: "... JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará... segundo os termos de sua formulação e pela devida forma... Sem custas... Publique-se..." 0127504-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Camila Antunes Ribeiro Cruz, Bruno Antunes Ribeiro Cruz, Josaildes Antunes Ribeiro Advogado(s): Vitor Macedo Pires, Rodrigo César V. Assis Despacho: "... Defiro o quanto requerido às fls. 70/72 dos autos... RECONSIDERO o teor da sentença de fls. 69... DETERMINO que seja expedido novo Alvará Judicial em nome da segunda Requerente... Publique-se..." 0054868-32.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Janete Santos De Brito, Jorge Santos De Brito, Juarez Santos De Brito Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: "... JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará... segundo os termos de sua formulação e pela devida forma... Sem custas... Publique-se..." 0176106-18.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Do Carmo Pereira Santos, Ronaldo Pereira Santos, Joseane Pereira Santos e outros Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas Sentença: "... julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas... P.R.I..." 0155878-85.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Celia De Jesus Bonfim Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Interditado(s): Domingos Calixto Bonfim Decisão: "... concedo a Curatela provisória à requerente A.C.D.J.B para que o (a) mesmo (a) possa representar o(a) Sr.(a) D.C.B, nos atos da vida civil e previdenciários, devendo a mesma ser intimada para assinar o termo de compromisso... Designo o dia 13/07/10, às 14:00 horas, para audiência de interrogatório do Interditando... Publique-se..." 0043554-26.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Valdenor Nunes Dos Santos, Maria Da Conceicao Almeida Dos Santos Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Sentença: "... JULGO, por sentença, o pedido para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma... Imposto "causa mortis" devidamente recolhido. Defiro o pedido de Assistência judiciária Gratuita. Expeçam-se os alvarás requeridos. Publique-se..." 0056794-92.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Tatiana Costa Barros, Aline Costa Barros Representante(s): Ana Clara Costa Barros Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Anastacio Oliveira Barros Despacho: "... Intime-se a parte autora, através de seu procurador, a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem o exame do mérito... Publique-se..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 35 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 03 de maio de 2010 0129815-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel Alves De Sousa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Tatiane Sousa Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Fls. 58 v.: Feito em ordem. Ainda que formalmente impróprio o pedido de AJG, nessa fase, não impede o deferimento provisório, até porque já deferido ao autor. Partes legímas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiência de CJG para o dia 05/05/10, às 14:45 hs. Int. SSA, 16/03/10. 0144597-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Carlos Pereira Do Espirito Santo, Ademilde Custodio Da Silva Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Despacho: Fls. 31v.: Designo o dia 07/05/10, às 10:00 hs, para oitiva das partes . Int. SSA, 07/04/10. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0053775-34.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Paulo Roberto Carlos Saores Representante(s): Eliana Passos Sanches Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Sarah Sanches Soares, Tamara Sanches Soares 0053775-34.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Paulo Roberto Carlos Saores Representante(s): Eliana Passos Sanches Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Sarah Sanches Soares, Tamara Sanches Soares Advogado(s): Ligia Maria M. Freitas Despacho: EM VISTA DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03-06-2010 FICA REDESIGNADA PARA 16-07-2010, ÀS 10:30 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0033028-63.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Leda Maria Costa Advogado(s): Gildete Santos, David Sento Sé Meira Despacho: EM VISTA DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03-06-2010 FICA REDESIGNADA PARA 16-07-2010, ÀS 08:20 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0092294-59.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. A. F., H. A. F. Representante(s): A. S. S. Advogado(s): Ivan Teixeira Reu(s): J. A. F. F. Despacho: EM VISTA DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 03-06-2010 FICA REDESIGNADA PARA 11-06-2010, ÀS 08:10 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0068240-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Rita Santos De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 36 Reu(s): Zenilton De Jesus Correia Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. SEM CUSTAS. PRI. 0135495-96.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. P. G. Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques, Soaj - Ba Reu(s): F. L. G. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI. 0185706-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danielle Pelegrini Rolim Advogado(s): Márcia Graziela de Souza Lima, Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Gilson Carlos Jezler Galvao Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: AO MP. 0150580-15.2009.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Helena Khouri Baladi, Georges Joseph Baladi Junior, Odete Khouri Baladi Frank e outros Advogado(s): Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira, Roberta Calmon Teixeira, Antonio Luiz Calmon Teixeira Filho Reu(s): Espolio De Goerges Joseph Baladi Sentença: JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA CONSTANTE DAS FLS. 31/32, EIS QUE SOBRE ESTA NÃO HOUVE QUALQUER DISCORDÂNCIA. POR CONSEGUINTE, DE GUARDAR-SE E CUMPRIR-SE O SEU CONTEÚDO, RESSALVADOS APENAS PROVÁVEIS DIREITOS DE TERCEIROS. DESPESAS PAGAS, PELAS PARTES, OBSERVANDO-SE AS PROPORÇÕES DOS QUINHÕES. HONORÁRIOS, NA FORMA AVENÇADA. PRI. OPORTUNAMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ POR SE TRATAR DE VALOR O BEM SOBREPARTILHADO. 0036537-31.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Mary Stela Ramos Itaparica Machado Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: 1.DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0036528-69.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ivana Maturino Solon Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Despacho: APENSEM-SE E V. 0150130-19.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14084030484-8, 14090232740-6 Autor(s): E. C. C. Advogado(s): Edgard Borba Froes Filho, Jose Melchiades Costa da Silva Reu(s): A. D. C. Advogado(s): Paulo Reis, Rubem dos Santos Rêgo Despacho: REDESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 30-07-2010, ÀS 08:30 HORAS. 0142925-89.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Elane Nascimento Araujo Da Silva Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Alessandro Lopes Da Silva Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA LEI. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 37 0128547-65.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. J. D. S. Advogado(s): André Ferreira de Mendonça, Saulo Chagas Mendonça Reu(s): R. M. J. S. Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros Despacho: VOLTEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. 0079796-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Arcanjo De Oliveira Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Janderley Conceicao De Souza Despacho: DEFERIA O PRAZO DE DEZ DIAS PARA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO GENITOR E ENDEREÇO DA GENITORA DO MENOR, DETERMINANDO A CITAÇÃO APÓS. 0007226-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Eliene Souza Moreira Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Eunice Do Nascimento Souza Despacho: Dispensava o interrogatório em vista do relatório informando da incapacidade de deambulação, determinando a Dra. Juíza se procedesse a citação para impugnação, bem como se apresentasse o relatório médico e, se possível, respondendo aos quesitos de praxe. 0142315-24.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Maria Conceicao Moura Ferraz Advogado(s): Priscila Maria Afro Lopes Pereira, Marcus Vinicius Couto Rodrigues Interditado(s): Kelvia Moura Ferraz Sentença: Trata-se de processo em que se pleiteia a desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação. Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. PRI. SEM CUSTAS. 0139279-71.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Denyse Albuquerque De Menezes Interditando(s): Antonio Correia De Menezes Advogado(s): James Adorno, Emilio Cezar de Souza Melo Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob penas de extinção. 0019404-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Janaina Mattos De Pellegrini Sandes Representante(s): Jossy Silva De Pellegrini Bellazzi Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Barbara Machado Pinheiro De Mattos, Raimunda Silvia Santos Machado Advogado(s): Juliana Reis do Carmo, Renata Brasil Seixas Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. 0038244-68.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Paula Julia Dias Dos Santos Conceicao Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Valter Jose Jesus Conceicao Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. 0096140-06.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria Das Graças França Santana Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Ingrid Santos Da Silva, Mateus Santos Da Silva, Erica Santos Da Silva e outros Despacho: AO DP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 0033513-39.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Helena Magalhaes De Amorim Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira Reu(s): Antonio Prisco De Amorim Junior Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida, Tiago Carvalho de Amorim Despacho: AO MP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 38 0032788-06.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Iraildes Souza Santos Advogado(s): Rafael Strey Despacho: DEFIRO O PRAZO DE TRINTA DIAS. I. 0147020-65.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Roberta Pinheiro De Azevedo Advogado(s): Pedro Henrique Euclides da Silva Reu(s): Dionisio Carlos Cruz De Azevedo Despacho: MANIFESTE-SE A A. SOBRE O REQUERIMENTO DE FLS. 165. APÓS AO MP. 0141603-73.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Carmelia De Jesus Santos Requerente(s): Maria Vitoria Santos De Carvalho Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Fagner Damasceno De Carvalho Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA E AO SECAPI EM SEGUIDA JÁ QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SE ESGOTOU. 0023691-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Thamiles De Jesus Moreira Da Silva Representante(s): Jacineide De Jesus Moreira Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): Elves Rodrigues Da Silva Despacho: OS AUTOS NÃO DEVEM V. CONCLUSOS SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. CUMPRA-SE. 0036515-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Rita Lima Rodrigues Advogado(s): Juliana Ramos Pinheiro Despacho: 1.DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0025893-29.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Erick Machado Silva, Edson De Jesus Silva, Carla Carine De Jesus Machado Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PRI. 0139355-32.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elizete Chaves De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: PROVADAA EXISTÊNCIA DA VERBA PARA CUJO LEVANTAMENTO REQUER-SE ESTE ALVARÁ, E, AINDA, ESTANDO, NA FORMA DA LEI, CARACTERIZADO O BENEFICIÁRIO, NADA OBSTA SEJA DEFERIDO O REQUERIMENTO. DISPENSAVA A INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR SE TRATAR DE VAOR INFERIOR AO MÍNIMO TRIBUTÁRIO. SEM CUSTAS. PRI. 0023154-83.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marcio Sergio Batista Aragao, Camilla Flavia Cerussi, Ana Beatriz Cerussi Aragao Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI. 0065739-24.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Roseama Feitosa Santos Requerente(s): Joao Rodrigo Feitosa Santos Simoes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 39 Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Ediones Souza Simoes Junior Despacho: AO DP. 0037049-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alberto Sampaio De Oliveira Filho Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago Reu(s): Barbara Pimentel De Oliveira Borges Decisão: Intime-se para recolhimento das custas. O pedido de antecipação de tutela procede. Os documentos de f. são provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se-ão exeqüíveis. Posto isto, determino seja suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Cite(m)-se o(s) réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao MP. 0037881-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sergio Guimaraes De Souza Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Reu(s): Francisco Das Virgens Conceicao De Souza Representante Do Réu(s): Hortencia Das Virgens Conceiçao De Souza Despacho: DGJ. CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI, BEM COMO INTIME-SE PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. CITAÇÃO POR EDITAL/CP. 0037466-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raildo Santos Da Silva Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Ezequiel Nascimento Da Silva, Daniel Nascimento Da Silva Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a citação. 0038425-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Sergio Costa Viana, Ana Claudia Marques Dos Santos Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Despacho: INTIMEM-SE OS REQUERENTES PARA QUE COMPAREÇAM NESTE JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAÇÃO DO ACORDO. 0149067-56.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Da Conceicao Barbosa Santana Advogado(s): Euvaldina Lima de Almeida, Maria de Fátima Salgado Tourinho Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E IV DO CPC. SEM CUSTAS. PRI., ARQUIVANDO-SE NA OPORTUNIDADE. 0048001-23.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): Rosilene Conceicao Da Silva Advogado(s): Everaldo Bispo, Laíssa Souza de Araújo Requerido(s): Jose Roberto De Castro Menor(s): Diego Silva De Castro Despacho: INTIME-SE NO ENDEREÇO CONSTANTE DE FLS. 31. 0036289-02.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Lorena Queli Oliveira Santana Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves Interditado(s): Jose Carlos Santana Despacho: ENCAMINHE-SE A QUESITAÇÃO AO MÉDICO ATESTANTE. 0032110-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delvalice Nascimento Rego, Romulo Eduardo Rego Farias Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho, Lucio Moura Sarno Sentença: Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, intentado pelo casal acima qualificado, com assistência de advogado. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concertado, decretando a DISSOLUÇÃO DA UNIAO ESTAVEL do casal postulante. Publicada em audiência, intimados os presentes que desistiram do prazo recursal. Registre-se. Arquivem-se os autos, com baixa, oportunamente. SEM CUSTAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 40 0169812-47.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Delcy Ramos Oliveira Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão Reu(s): Maria Siomar Hafner Brito Ramos Sentença: POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1728, I, DO CÓDIGO CIVIL, DEFIRO O PEDIDO PARA COLOCAR O MENOR LHB SOB A TUTELA DA REQUERENTE, DRO. OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.745 E 1755/1762, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, CASO EXISTAM BENS EM NOME DO MENOR. SEM CUSTAS. PRI. 0150560-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marilia Santos Menezes Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: POSTO ISTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO. SEM CUSTAS. PRI. 0147409-21.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): N. P. D. S. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): J. A. R. D. S. Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 1580, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, CONDENANDO O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS, PELO VALOR MÍNIMO DA TABELA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTE-SE DO MANDADO QUE A DIVORCIADA MANTERÁ O NOME DE CASADA. PRI. EXPEDINDO-SE, OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO E OFÍCIOS REQUERIDOS EM FAVOR DA AUTORA. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO. 0189121-54.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Valdilucia Maria De Almeida Dos Santos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Interditado(s): Washington Jose Peixoto Dos Santos Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. PRI. 0025201-30.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marco Antonio Souza Borges, Maria Conceicao Da Sliva Nascimento Advogado(s): Gabriela Pedreira Federico Sentença: Posto isto, na forma do art. 1580, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, decretando, por via da conversão, o divórcio. Custas sobre o valor dado à causa. Expeça-se mandado averbatório, oportunamente, arquivando-se em seguida. PRI. 0123125-75.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Nubia Sena Dos Santos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Jose Raimundo Dos Reis Trindade Despacho: AO DP PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. 0035511-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amanda Vitoria Da Paixao Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety Reu(s): Luiz Carlos Figueiredo Da Silva Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA AUTORIZAR A AUTORA A LIMITAR O ACESSO AO ANDAR SUPERIOR ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DE UM PORTÃO COM CHAVE. CITE-SE E INTIME-SE PARA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. CITE-SE, NA FORMA DA LEI. 0066725-85.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): F. D. J. S. Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim, Taiana Tosta Boaventura, Tais Souza de Cerqueira Reu(s): J. D. L. S. Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho Despacho: Defiro o requerimento supra, designando desde logo nova audiência para 25 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, intimados os presentes, declarando o advogado da parte ré que a mesma se fará presente independentemente de intimação. 0060480-48.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Edenilma Peixoto Matos Advogado(s): Rita Passos Zanella Reu(s): Paulo Luis Ferreira Muricy Despacho: AO CURADOR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 41 0083383-14.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Rosana Maria De Jesus Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Ananias Pereira Da Silva Despacho: DEFIRO O PRAZO REQUERIDO. 0126159-58.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Soraya Nair Alves Bezerra Do Nascimento Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Sidney Carlos Mangabeira Campos Advogado(s): Manoel Gomes Machado Bisneto Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, por conversão, com base no art. 1580, § 1º, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. CUSTAS DE LEI, tomando-se por base o valor dado à causa. 0083952-44.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudia Rita Bandeira Matos Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral, Isaias Andrade Lins, Enilda Falcão Lins, Isaias Andrade Lins Filho, Eric Gleidston Falcão Lins Reu(s): Cassimiro Lopes De Matos Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base no art. 1571, IV, e § 2º, do art. 1580, ambos do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. 0139515-57.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. C. L., V. R. V. L. Advogado(s): Hugo Souza Vasconcelos, Romana Affonso de Almeida Allegro Assistido(s): L. L. V., L. L. V. Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP. 0151502-56.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ernando Rodrigues Silveira, Daise Maria Silva Silveira, Tiara Vieira Souza Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PROJETO FAMILIA. 0005186-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Diego Da Hora Barbosa Conceicao Representante Do Autor(s): Claudia Da Hora Barbosa Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Antonio Carlos Souza Conceicao Despacho: Redesignava nova audiência para 04 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, expeça-se ofício ao deprecado. 0007635-10.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Barbara Tereza Chagas Ribeiro Advogado(s): Carlos Arthur Chagas, Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Fernando Pericles Pinto Lopes Advogado(s): Gislane Nascimento 0007635-10.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Barbara Tereza Chagas Ribeiro Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Carlos Arthur Chagas Reu(s): Fernando Pericles Pinto Lopes Advogado(s): Gislane Nascimento Decisão: Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 0150037-56.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): H. D. R. S. Representante(s): G. D. R. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 42 Advogado(s): Edson Goes e Carlos Augusto B. D ´Araujo Reu(s): M. F. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção. 0105587-33.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 897995-7/2005, 1577327-1/2007 Autor(s): R. M. R. D. C. Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira, Josenito Rocha, Francinadson Dantas dos Santos Reu(s): M. H. D. D. C. Despacho: INTIME-SE: "PARA DEVOLVER OS AUTOS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO". 0045435-87.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carmen Martinez Fontanez Tochetto, Pedro Tochetto Netto, Elisa Martinez Fontanez Manfredi e outros Inventariante(s): Nelsonita Moraes Martinez Fontanez Advogado(s): João Nunes da Matta Filho Inventariado(s): Espolio De Manoel Martinez Fontanez Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS. 76. 0154513-64.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Palmira Gualberto De Souza Herdeiro(s): Miriam Karla De Souza De Moraes, Karla Luciene Souza De Assis, Rosana Karla Ribeiro De Souza e outros Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Arrolado(s): Espolio De Carlos Estevao De Souza Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS. 30V. 0004095-71.1994.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Alzira Menezes Neponuceno Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): Espolio De Jose Eremito Neponuceno Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS. 26. 0107606-31.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Roque Sergio Bomfim, Jose Valci Bonfim Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Nerivaldo Matos de Araújo Arrolado(s): Espolio De Luzia Madalena Bomfim Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS. 181V. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 03 de maio de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0036634-31.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.P.C., A.S.M. Advogado(s): Élia de Castro Panelli Meira Data de Audiência: 13/07/2010 às 12:50 horas 0038571-76.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): Y.V.S.F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Representante Do Autor(s): T.S.F. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J.L.B. Data de Audiência: 16/07/2010 às 08:20 horas 0037815-67.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.P.B., P.C.B.N. Advogado(s): Lianne Silva Nascimento de Araujo Data de Audiência: 14/07/2010 às 12:50 horas 0011204-77.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.A.C. Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): S.M.A.C. Data de Audiência: 16/07/2010 às 09:40 horas 0033408-18.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.L.S Representante(s): C.R.C.L. Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco Reu(s): C.V.B.S. Data de Audiência: 09/07/2010 às 10:00 horas 0035341-26.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.C.S. Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias Reu(s): R.L.P.C.S. Data de Audiência: 09/07/2010 às 09:40 horas 0033961-65.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): H.A.E., H.A.E. Representante(s): J.S.E. Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): D.S.A. Data de Audiência: 09/07/2010 às 09:00 horas 0033884-56.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): J.B.S. Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): M.B.P.S. Data de Audiência: 09/07/2010 às 12:30 horas 0034201-54.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.I.D.S. Representante(s): H.B.D. Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira Reu(s): E.C.S. Data de Audiência: 09/07/2010 às 08:20 horas 0034368-71.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.F.S.,I.M.B.S. Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho Reu(s): M.B.S., E.B.S., P.P.B.S. e outros Data de Audiência: 12/07/2010 às 11:10 horas 0033366-66.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.M.A. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): N.C.S., N.S.A. Data de Audiência: 09/07/2010 às 08:00 horas 0037278-71.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): D.J.S. Representante(s): D.R.J. Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos Cad. 2 / Página 43 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 44 Reu(s): M.S.S. Data de Audiência: 15/07/2010 às 12:50 horas 0034080-26.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.M.S. Advogado(s): Ibiratan Gomes de Carvalho Sá Reu(s): S.A.J. Data de Audiência: 19/07/2010 às 12:30 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU. 0034861-48.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y.M.B. Representante Do Autor(s): V.O.M. Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): P.G.B. Data de Audiência: 13/07/2010 às 12:10 horas 0034981-91.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.F.S.B., A.P.S.B. Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): B.S.B. Data de Audiência: 12/05/2010 às 12:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0037961-11.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.S.B., L.S.B. Representante Do Autor(s): R.C.S.B. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): P.S.C.B. Data de Audiência: 13/07/2010 às 13:10 horas 0032953-53.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): N.S. Advogado(s): Thiago Pacheco Reu(s): I.S.S. Menor(s): Y.S.S. Data de Audiência: 19/07/2010 às 12:10 horas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 45 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A): AIDÊ OUAIS, JERONIMO OUAIS SANTOS EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, MOACYR MONTENEGRO SOUTO DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0095739-46.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Balcao Moderno Ltda Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 11 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0014277-04.2003.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Mitti Andaimes E Equipamentos Ltda Advogado(s): Augusto Raymundo Bonfim de Paula, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Sabrina Oliveira Carinhanha Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "...Declaro, por sentença,julgada extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, vez que o processo de Execução Fiscal de nº 0077036-38.2002.805.0001 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar o valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0117959-96.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elza Miranda De Barros Advogado(s): Umberto Abreu de Souza Decisão: "...Ante ao exposto, dê-se vista dos autos à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a responsabilidade tributária da executada, sob pena de extinção do processo executivo. Intime-se Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0084100-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Gimenez Comercio De Moveis Ltda Despacho: "Vistos etc. Revel citado por edital, vista à Curadoria (Art. 9º II, CPC e Súmula 196/STJ). Conclusos oportunamente. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0000904-47.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Casa Stella Sa Despacho: "Vistos etc. Revel citado por edital, vista à Curadoria (Art. 9º II, CPC e Súmula 196/STJ). Conclusos oportunamente. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 46 0109912-41.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Super Fonte Alimentos Ltda Despacho: "Vistos etc. Revel citado por edital, vista à Curadoria (Art. 9º II, CPC e Súmula 196/STJ). Conclusos oportunamente. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0050755-98.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): João Maria Pegado de Medeiros, Thárcio Fernando Souza Brito Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos etc. Intime-se a Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação dos Embargos e documentos que a instruem, sob pena de preclusão Intime-se Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 03 de abril de 2010 0019893-33.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Calcados Ferracini Ltda Advogado(s): Marilia M. de Amorim Reu(s): Diretor De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: HR. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mais especificamente aso Pleno, com as nossas sinceras homenágens.Salvador, 28/04/2010. Dra. Mariana Varjão A. Evangelista - Juiza de Direito 0025250-33.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(7-1-4) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Isabel C.L. Guimarães Reu(s): Ivon Damasceno Dos Santos Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Considerando o teor da petição de fls.35 apresentada pelo(a) exequente, noticiando a remissão do crédito tributário e a consequente desconstituição do débito em execução, com fundamento nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC, extingo a execução. Por consequência, extingo o processo nos termos do art. 269, I do CPC. P.R.I. Após, proceda-se a baixa e arquivamento. Salvador, 14 de abril de 2010 Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0079131-94.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Municipal De Vitoria Da Conquista Reu(s): Federaçao Baiana De Futebol Despacho: HR Devolva-se ao Juizo Deprecante com as nossas efusuvas homenágens. Salvador, 28/04/2010 Dra. Mariana Varjão A.Evangelista-Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 47 0036886-34.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaguai Reu(s): Heraclito Dias De Carvalho 0036340-76.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaguai Reu(s): Heraclito Dias De Carvalho 0035721-49.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Auto Coml Lorencar Ltda 0036529-54.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaguai Reu(s): Heraclito Dias De Carvalho Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: Cumpra-se o quanto requerido pelo Juízo Deprecante, após o efetivo cumprimento, devolva-se com as nossas efusivas homenágens. Salvador, 28/04/2010. Dra.Mariana Varjão A. Evangelista juiza de Direito 0110224-12.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA(1-3-2) Exequente(s): Municipio De Aracaju Executado(s): Herbert Serviços E Manutençao Ltda Citado Por Precatória(s): Herbert Fernando Souza Landulpho Medrado Despacho: Diante da certidão de fls.10, devolva-se ao Juizo Deprecante com as nossas efusivas homenágens.salvador, 28/ 04/2010. Dra. Mariana varjão A. Evangelista Juíza de Direito 0007208-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marisa Lojas Varejista Ltda Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: D e c i s ã o A MARISA LOJAS VAREJISTA LTDA através do seu Procurador, propôs Anulatória de Débito Fiscal, tombada sob o nº. 000720871. 2010.805.0001, contra o ESTADO DA BAHIA. Ocorre que o objeto que se traz à apreciação deste Juízo não se adequa ao seu âmbito de atuação, vez que, a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública restringe-se à matéria tributária. Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto desta Ação não é da alçada das Varas Especializadas em Direito Tributário, determino que os autos sejam devolvidos à distribuição, para que sejam redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Administrativa. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2010. BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0037894-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unilever Brasil Industrial Ltda Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Cite-se a Ré, PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador Geral, para querendo, contestar o feito no prazo, sob pena serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Conste do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o prazo, oferecida contestação, manifeste-se a parte autora, caso contrário, venham-me conclusos. Salvador, 28 de abril de 2010. BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO. 0176396-67.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Avml Comercio De Roupas E Confeccoes Ltda Despacho: Razão assiste a Fazenda, quando pugna pela remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, visto que, naquele juízo tramita desde 2007, Ação Anulatória de Débito Fiscal. Segunda a jurisprudência e doutrina dominante, há conexão entre Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito Tributário, devendo ser reunidos os processos para competência territorial. A prevenção se resolve pelo juízo que primeiro despachou no caso, a 1ª Vara. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 48 Do exposto, determino a remessa dos autos, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita Ação Anulatória de Débito Tributário, via distribuição, para que procedam as necessárias anotações. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2010. BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO. 0014453-36.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Csp Comercio De Sacos De Papeis E Plasticos Ltda Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): O Estado Da Bahia Despacho: D E S P A C H O Vistos, etc. 1)Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos; 2)em face da interposição, suspendo o andamento da execução; 3)Intime-se o embargado/exequente para que, dentro do prazo de lei apresente impugnação a estes embargos, querendo.4)P.I. e cumpra-se Salvador, 05 de abril de 2010 Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 03 de maio de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0130852-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Francisco Silva Bastos Reu(s): Mercado Leste Assessoria De Vendas Ltda Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima, Maria Clarice Machado Lima Despacho: "J. Oportunamente. Intime-se para que devolva, acaso se encontra com prazo excedido, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão". 0026762-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0015922-11.1996.805.0001 Embargante(s): Goes Cohabita Construções S/A Advogado(s): Agenor Bomfim Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação acima aduzida, julgo procedente o pedido e extingo a execução. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I.". 0144873-66.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução Fiscal nº 020111-37.1993.805.0001 Embargante(s): Raimundo Miranda Ferreira Advogado(s): Milton Correia Filho Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido, por reconhecer que o embargante não é sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo a execução prosseguir contra a empresa e possíveis responsáveis. Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido. P.R.I.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0012538-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Promag Engenharia E Construcoes Ltda Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Dê-se baixa e arquivemse. Sem custas. P.R.I.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 49 0033230-60.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Panificadora E Lanchonete Flor Do Nordeste Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Dê-se baixa e arquivemse. Sem custas. P.R.I.". 0058810-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade Despacho: "Defiro o requerimento de f.18". 0127046-81.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sabino Ferreira De Farias Neto Despacho: "Por perceber que o executado foi citado por edital, sem que se observasse o disposto no inciso II do art. 9º/CPC, e o enunciado 196 da Súmula do STJ, determino que se abra vista dos autos à Curadoria. Intimem-se". 0184680-64.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sertence S T Eng Esp S/A Despacho: "Expeça-se mandado de penhora". 0086144-86.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cassiano Almeida De Jesus E Cia Ltda Despacho: "Ouça-se a Fazenda Pública sobre a nomeação de bens à penhora. Havendo concordância, tome-se por termo a penhora e intime-se o devedor para o oferecimento de embargos". 0083397-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Teodoro T De Oliveira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0149854-12.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Patric- -Ennedy Maderos 0058134-27.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcelo Soares Rocha 0058178-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. La Macchia Ltda 0176995-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ina Marcia Leite Santana 0013656-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lebram Construtora Ltda 0143325-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ana Paula Monteiro 0167709-04.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 50 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Alves Gonçalves Da Silva 0137138-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto Cesar Cunha Nogueira 0143612-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Novais De Almeida 0160006-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Almerinda Vasconcelos Almeida Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0077975-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cleonice Bastos Dos Santos Despacho: "Defiro o requerimento de f. 07 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0083376-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ranusio De Araujo Batista Despacho: "Defiro o requerimento de f. 36 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0104436-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudemiro Almeida Veiga Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0120196-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Hugo De Oliveira Barreto Despacho: "Defiro o requerimento de f. 17 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0130227-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): C S B Imobiliaria S/C Ltd Despacho: "Defiro o requerimento de f. 12 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0076210-36.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Dilson Marques Moreira Despacho: "Defiro o requerimento de f. 20 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 51 0101435-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Mandes Pompa Despacho: "Defiro o requerimento de f. 36 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0124131-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 24 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0109306-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Praiamar Hotel Ltda Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0043657-48.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cidade Companhia Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 39 para suspender o processo por 103 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0031294-63.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rodolfo De Diego Presas Despacho: "Defiro o requerimento de f. 57 para suspender o processo por 22 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0080441-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Oficiais Da Policia Militar - Chopm Advogado(s): Jaíra Capistrano Despacho: "Defiro o requerimento de f. 28 para suspender o processo por 44 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0104364-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Lucia Neves Da Rocha Despacho: "Defiro o requerimento de f. 10 para suspender o processo por 22 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0135845-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco M Moura Vieira Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 10 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0116939-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Candida Moreira Daltro Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 45 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0093662-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vacanza Brazil Locacao E Administracao De Imoveis Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 8 para suspender o processo por 7 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 52 0036641-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Froylan Engenharia Projetos Comercio Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 06 para suspender o processo por 18 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0114363-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ergon Empreendimentos Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 12 para suspender o processo por 10 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0088486-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tatiana Moreira Passo Despacho: "Defiro o requerimento de f. 10 para suspender o processo por 08 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0083361-19.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Placeres Falcon Estevez Despacho: "Defiro o requerimento de f. 21 para suspender o processo por 34 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0129388-60.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro Livre De Esporte E Recreacao Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 14 para suspender o processo por 18 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0116909-98.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 09 para suspender o processo por 33 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0148786-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. W M Industrial E Comercial Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 08 para suspender o processo por 45 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0081840-73.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: Execução Fiscal nº 0110579-66.2001.805.0001 Embargante(s): Mylvio Mendes De Oliveira, Nelinelsa Oliveira Freitas Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, decorrido 10 dias, arquivem-se. I.". 0060369-16.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 0055194-07.1999.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda, Paulo Fernando Ferrari, Dirlan Vitoria Dantas Ferrari e outros Advogado(s): Daniel Gomes Brito Despacho: "Designe-se data para o leilão, observando-se, no que for cabível, o disposto no art. 686/CPC". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 53 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MOACYR MONTENEGO SOUTO ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010 0055709-42.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sival Jorge Dos Santos Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente a Fazenda Pública Municipal e como executado (a) Sinval Jorge dos Santos, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente execução, com base no que dispõem os artigos 794 e 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação. Havendo penhora, expeça-se o oficio da baixa respectiva. P.R.I. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 30 de abril de 2010 0189049-04.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Adalto Santos Padilha, Adelmo De Jesus Lima, Ancelmo Rodrigues Silva e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Decisão: Fls.282/284:DECISÃO ESTADO DA BAHIA, em petição de fls. 278/280, vem aos autos alegar a existência de irregularidade manifesta, que deve ser corrigida, sob pena de violação aos princípios constitucionais do decido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Sustenta que nenhum dos procuradores do Estado da Bahia foi pessoalmente intimado da decisão colegiada proferida em desfavor do Ente Público, quando do julgamento dos embargos declaratórios por ele apresentados e julgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, defendendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal para que a Procuradoria Geral do Estado seja pessoalmente intimada do julgamento colegiado. Tudo visto e examinado, decido.Cumpre destacar, inicialmente, a matéria ventilada se relaciona com a exigibilidade do título judicial, matéria afeta à jurisdição de primeiro grau, considerando tratar-se de questão ligada aos requisitos do cumprimento de sentença ou da execução.Totalmente desprovida de fundamento a alegação da obrigatoriedade de intimação pessoal do Procurador do Estado, considerando que apenas é dado à União privativamente legislar sobre matéria de cunho processual, conforme o art. 22, inciso I, da CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho; (GRIFO NOSSO) Sendo a intimação um instituto de direito processual civil, é evidente o fato de que somente a União poderá legislar acerca da matéria, por expressa disposição do supracitado art. 22 da Carta Magna, principalmente por se tratar de ato processual cuja forma influirá diretamente na própria celeridade e economia processual.Exigir-se a intimação pessoal do procurador, na hipótese, quando a lei processual federal não excepciona a respeito, seria permitir que, através de lei estadual, se pudesse dificultar o andamento dos feitos, alterando a forma dos atos processuais, quando somente à União é dada a atribuição de legislar a respeito, com a observância dos princípios que orientam o processo.A forma do ato processual não pode ser considerada matéria ligada ao procedimento e sim ao próprio ato que integra o processo, considerado como um sistema preordenado de atos processual tendentes à solução dos conflitos de interesses. O STJ, inclusive, assim entendeu:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. 1. Ao contrário do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios, não fazem jus ao beneficio da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada via imprensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AGA 200702569082 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 970341; Rela. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) ;SEXTA TURMA; DJE 20.10.2008)Nessa esteira de raciocínio, não merece acolhimento a pretensão formulada, estando o estado da Bahia deliberadamente descumprindo o quanto foi determinado por este Juízo, principalmente porque basta apenas a sua intimação para cumprir a obrigação de fazer e não citação.Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 278/280, declarando a exigibilidade do título executivo de fls. 251/253.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 30 de Abril de 2010.Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 54 Expediente do dia 03 de maio de 2010 0121824-93.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Pedro Paulo Dos Santos Filho Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Impetrado(s): Diretor Do Centro De Formacao E Aperfeicoamento De Pracas Da Policia Militar Da Bahia; Estado da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fls. 36:"Sobre a intervenção no feito requerida pelo Estado da Bahia, bem como, as informações prestadas pelo impetrado, diga o impetrante. Intime-se.Salvador, 28/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." Decisão: Fls. 282/284:"...Nessa esteira de raciocínio, não merece acolhimento a pretensão formulada, estando o Estado da Bahia deliberadamente descumprindo o quanto foi determinado por este Juízo, principalmente porque basta apenas a sua intimação para cumprir a obrigação de fazer e não citação. Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 278/280, declarando a exigibilidade do título executivo de fls. 186/197. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 28/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0021711-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Instituto De Previdencia De Salvador Ips Advogado(s): Daiana Santos Alves Embargado(s): Benedito Alves De Lima Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Despacho: Fls. 13:"Vistos, etc.Sobre a presente impugnação, manifeste-se o Embargante.P.I.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0134095-71.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Eduardo Chaves De Azevedo Advogado(s): Jackson Chaves de Azevêdo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Fls. 48:"Sobre as informações prestadas pelo Estado da Bahia às fls. 41/42, manifeste-se a parte autora. Intimese.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0037432-65.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Jose Roberto Ribeiro Brandao Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estdo Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Fls. 120:"Vistos, etc. Defiro o quanto requerido às fls. 117, devendo a escrivania proceder as anotações necessárias. Cumpra-se. P.I.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0037432-65.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Jose Roberto Ribeiro Brandao Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estdo Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Fls. 159:"Vistos, etc. Sobre o requerimento às fls. 152, manifeste-se o Estado da Bahia.P.I.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0031882-85.1988.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 511170-2/2004 Autor(s): Paulo Sergio De Jesus Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Despacho: Fls. 186:"Sobre as informações prestadas às fls. 174, manifeste-se a parte ré. Intime-se.Salvador, 26/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0081449-94.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Aurelino Bispo Dos Anjos Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Rosa de Mesquita Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: Fls. 181:"Manifeste-se a parte autora sobre as informações prestadas pelo Estado da Bahia.P.I. Salvador, 26/04/ 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 55 0082760-76.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carlos Geraldo Rodrigues Dos Reis Advogado(s): Juliana Nogueira Rodrigues Reis Reu(s): Detran/Ba - Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maria Helena Tanajura Despacho: Fls. 80:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0135669-32.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ademir Francisco Nunes, Anailton Santos De Brito, Aurimar Lacerda Rocha e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: Fls. 158:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões, no prazo legal.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0084177-98.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Luiz Anselmo De Souza Costa Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) Despacho: Fls. 204:"Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Remetamse.Intime-se.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0023271-31.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Mariangela Da Silveira Barreto Lavigne, Noelia Maria Da Rocha Santos, Adair Ribeiro Issa e outros Advogado(s): Adilson Jose Mangueira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão, Claudia Junqueira Leite Bittencourt, Thyers Novais Cerqueira Lima Filho Despacho: Fls. 329:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões, no prazo legal.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0098056-75.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Marcos Silva Dos Santos, Icaro Miguel Reis Da Guarda Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 245:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Ministério Público, em seus regulares efeitos. Intime-se as partes para que apresentem contra-razões, no prazo legal.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0022661-68.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Alaide Maria Ramos Aguiar Advogado(s): Jose Gomes Pimentel Filho Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: Fls. 136:"Acolho o requerimento da exequente, em razão de verificar que efetivamente está ocorrendo em mal entendido com as respostas aos ofícios remetidos por este Juízo.Reitere-se os ofícios de fls. 115 e 123, juntando cópias dos mesmos, e explicitando no seu corpo que a presente ação julgada procedente, e com trânsito em julgado, foi ajuizada diretamente por Alaide Maria Ramos Aguiar, já na condição de pensionista, daí desnecessário qualquer remissão ao seu falecido esposo se vivo estivesse, além do mais o termo inicial dos dados solicitados é de 05/04/1988 e não 1989 como na última planilha foi informado.Cumpra-se, após intime-se.Salvador, 20/X/2009.Ricardo D´Avila.Juiz Titular" 0089948-67.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jader Martins Marques Da Silva, Jadson Ferreira De Almeida, Jose Melquiades R Santos e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Despacho ordinatório:"Proceda o advogado/procurador do réu à devolução dos autos retirados com carga, tendo em vista tratar-se de prazo comum, em 48 (quarenta e oito) horas.Transcorrido o prazo sem devolução, o M.M. Juiz será comunicado para adoção das medidas que entender cabíveis." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 56 0084987-83.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ricardo De Freitas Silva, Ricardo Jose Marques Mattos, Ricardo Passos Conceicao e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Decisão: Fls. 257/259:"...Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos, mantendo integralmente a decisão que determinou o cumprimento do julgado por parte do Estado, e frente a desnecessidade de intimação pessoal perseguida e, embora intimado, o Estado da Bahia não cumpriu a obrigação no prazo estipulado por este Juízo, determino que o mesmo seja, por seu Procurador Geral, novamente intimado para cumprir a decisão transitada em julgado, implantando as gratificações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento.Deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, o Estado da Bahia apresentar planilha contendo os valores históricos da GAP de março de 2007 até a data da efetiva implantação, sob pena de incidência da mesma multa diária imposta.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 20/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0063105-21.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Impetrado(s): Secretario De Servicos Publicos E Prevencao A Violencia Do Municipio De Salvador Decisão: Fls. 129/130:" ...Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, razão pela qual DENEGO A MEDIDA EM EXAME.Notifique-se o réu para que preste as informações necessárias. Dê-se ciência ao Município de Salvador.Publique-se.Salvador, 30/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 03 de maio de 2010 0001931-16.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Eunice Sa Barreto De Freitas Santana Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Decisão: (Fls.143/144)...Posto isto, hei por bem conhecer os Embarghos Declaratórios opostos, ao tempo em que, negolhes provimento, uma vez o erro material e a omissão sustentada pela Embargante são inexistentes, porque, no que toca o erro material, a Sentença foi amplamente esclarecedora e escorreita, bem como, no que se refere à omissão, trata-se de matéria meritória, cujo meio processual correto de combater a decisão é o recurso de Apelação.PI.Salvador-Ba, 12 de abril de 2010. 0137475-73.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao, Lorena Miranda Santos Barreiros Embargado(s): Marcos Marais Leal Advogado(s): Joel Leal de Moraes Despacho: (Fls.187)RH - Vistos,etc...Tendo em vista que o Embargado, Marcos Morais Leal, às fls.184 a 185, concordou com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, às fls.165, ficam eles homologados no sentido de produzir seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta decisão.PI.Salvador, 28 de abril de 2010. 0079507-27.2002.805.0001 - POPULAR Autor(s): Jose Eduardo Zezeu Ribeiro, Celso Cotrim, Emiliano Jose e outros Representante(s): Psj Park Advogado(s): Augusto de Paula, Roberto Carlos Ramos de Lima Reu(s): Municipio De Salvador, Bahia Park, Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos Despacho: (Fls.225)...2 - Determino, pois, que os Autores promovam a citação do apontado litisconsorte passivo em 15(quinze) dias, sob pena de ezxtinção do processo, sem resolução do mérito, trazendo seu endereço para essa finalidade.PI e C.Salvador - Ba, 12 de abril de 2010. 0089474-62.2003.805.0001 - POPULAR Autor(s): Sergio Barradas Carneiro, Rui Costa, Celso Cotrim e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 57 Advogado(s): Maira Andrade Dapieve Miranda Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Secretaria Municipal De Transportes Urbanos, Superintendencia De Engenharia De Trafego Set Advogado(s): Joao Cavalcante Despacho: (Fls.134)...2- Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e objetivando obstar decisões conflitantes, entendo que este Juízo deva conduzir esta demanda, em face a prevenção existente e ainda, antes os estacionamentos explorados estão em terrenos de marinha ou acréscimo de terreno de marinha para, se manifestar, visto que havendo interesse da União esta Justiça Estadual não terá competência para processar e julgar este feito.PI e C.Salvador - Ba, 12 de abril de 2010. 0027994-73.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcos Mousinho Martins Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Wilson Feitosa de Brito Impetrado(s): Segunda Comissao De Processo Administrativo Disciplinar Dpt Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Sentença: (Fls.229)...4.Dispositivo - Isto posto, e por tudo mais que os autos constam, considerando as razões acima expendidas e as legislações aplicáveis, acolhendo o opinativo do Parquet, não confirmando a liminar, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o processo com resolução do mérito, uma vez que na análise percuciente não ficou comprovado o desvio de finalidade pela referida Comissão.Custas recolhidas às fls.65. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Na inocorrência de interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa.P.R.I. Salvador, 20 de abril de 2010. 0128260-05.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Irene Fernandes Da Silva Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: (Fls.46)R.H. Vistos, etc...Tendo em vista que a preliminar suscitada possui incursão no mérito, passo sua apreciação para o momento oportuno em sede de sentença. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, e amparado pelo sistema normativo deste País, razão porque declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) pois a questão de mérito e de direito e não existe mais necessidade de produção de prova, faço o anúncio do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Contados e preparados, ou dada a certidão cabível, à imediata conclusão para que se profira a sentença. P I. Salvador, 29 de abril de 2010. 0102219-98.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Geovane Maciel Dos Santos Advogado(s): Fredson Garcia Pires Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administraçao Da Prefeitura Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Sentença: (Fls.90 à 94)...4.Dispositivo - Ex positis, por vislumbrar que a autoridade Coatora, neste caso, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, feriu direito líquido e certo do Impetrante, hei por bem, acolhendo o parecer do Ministério Público, de declarar nulo o psicoteste efetivado pelas razões retro-lançadas e CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA, no sentido de determinar que GEOVANE MACIEL DOS SANTOS seja nomeado e investido no cargo de Guarda Municipal de Salvador, caso esteja dentro da classificação do concurso, em caráter provisório e precário, bem como definitivamente com o Trânsito em Julgado.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STj. Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição.P.R.I.Salvador, 27 de abril de 2010. 0028836-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Joao Carlos Oliveira Do Carmo Advogado(s): Flávia dos Santos Oliveira Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.23)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Após prazo recursal, dê-se baixa, determinando o pagamento das custas, uma vez que negou-se pedido de gratuidade de justiça, pela falta de prova da hipossuficiência financeira do Impetrante.P.I. Salvador, 27 de abril de 2010. 0028836-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Joao Carlos Oliveira Do Carmo Advogado(s): Flávia dos Santos Oliveira Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.23)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Após prazo recursal, dê-se baixa, determinando o pagamento das custas, uma vez que negou-se pedido de gratuidade de justiça, pela falta de prova da hipossuficiência financeira do Impetrante.P.I. Salvador, 27 de abril de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 58 0095551-14.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Renato Conceicao Lopes, Charles Aristeu Araujo Moura, Aloisio Mascarenhas Araujo e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Advogado(s): Márcio Prisco Novato Sentença: (Fls.232 à 237)...4.dispositivo - Isto posto, e por tudo mais o que os autos constam, considerando as razões acima expendidas e as legislações pertinentes, por haver direito líquido e certo, acolhendo o opinativo do Parquet, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITADA, no sentido de determinar que os Impetrantes supra qualificados, participem da próxima etapa do Concurso Pùblico para Preenchimento de Vagas no Cargo de Guarda Municipal, e por consectário lógico, caso aprovados e encontrando-se dentro da classificação estabelecida pelo Edital do concurso, sejam asseguradas, suas nomeações e investiduras no cargo. Custas recolhidas às fls. 188 e 189. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.em virtude da remessa necessária. ao Egrégio Tribunal de Justiça decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este.P.R.I.Salvador, 28 de abril de 2010. 0013516-32.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Gilberto Gomes Da Silva Advogado(s): Gilberto Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Agenor Cefas Cavalcante Jatobá Despacho: (Fls.515)cumprida a prestação jurisdicional, arquive-se com baixa na distribuição e os cuidados devidos.P.I. Salvador, 26 de bril de 2010. 0014698-67.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Cotton Comercio E Representacoes Texteisltda, Ediltoin De Melo Cavalcante Despacho: (Fls.61)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0023155-15.2003.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Daniel Gomes Brito Advogado(s): Daniel Gomes Brito Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: (Fls.113)...Posto isto, consoante solicitado às fls. 104, declino da competência para julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Auditoria Militar do Estado da Bahia.PI.Salvador, 03 de abril de 2010. 0001407-49.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho Reu(s): Belarmino Dias Cardoso Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges Despacho: (Fls.37)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0001408-34.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Belarmino Dias Cardoso Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Despacho: (Fls.30)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 10 de novembro de 2009. 0001406-64.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Belarmino Dias Cardoso Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 59 Despacho: (Fls.28)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 10 de novembro de 2009. 0001405-79.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Belarmino Dias Cardoso Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Tiago Carvalho Junior Despacho: (Fls.34)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 10 de novembro de 2009. 0007693-18.2003.805.0001 - POPULAR Autor(s): Celso Cotrim Coelho, Rui Costa, Emiliano Jose Da Silva Filho e outros Advogado(s): Adriana Freire Soares, Anhamona Silva de Brito, Roberto Carlos Ramos de Lima Reu(s): Municipio De Salvador, Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Despacho: (Fls.246)...4 - Em princípio, constata-se que a temática posta consiste em exclusiva de direito, até no que se refere as preliminares levantandas, impondo-se o julgamento antecipado, o qual promovo seu anúncio. 5- Determino que após a fluição do prazo, contados e preparados ou dada a certidão cabível, retornem-me conclusos. Ainda, que o Cartório separe todos os processos mencionados na Representação apontada junto ao CNJ, apondo o adesivo ou outro destaque da meta 2, bem assim proceda o acompanhamento especial, trazendo sempre os autos a este juízo após qualquer petição, certidão ou conclusão.PI e C. Salvador - Ba, 12 de abril de 2010. 0018290-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Maria Do Socorro Fonseca De Aguiar Advogado(s): Marcel Alves Rocha Impetrado(s): Coordenador De Saude Do Detran Ba, Diretor Geral Do Detran Ba Despacho: (Fls.62)visto,etc...consoante o ora requestado às fls. 60, homologo o pleito de desistência da ação formulada pela Impetrante Maria do socorro Fonseca de Aguiar, para que opere seus efeitos jurídicos e legais efeitos e determino o desentranhamento das peças documentais, via recibo nos autos.Arquive-se com baixa.P.I.Salvador, 03 de maio de 2010. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS JUIZ SUBSTITUTO- DR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 03 de maio de 2010 0002933-79.2010.805.0001 - 16582- Mandado de Segurança Autor(s): Condominio Pedras De Brotas Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Impetrado(s): Superintendente De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom Advogado(s): Paulo Raoni S A Mamedio Sentença: cls.fls.194. .......Julgo, em consequência, EXTINTO o processo se resolução do mérito, com fudamento no art.267, VIII, do CPC.Isento de Custas, beneficiário da assistência judiciaria gratuita.P.R.I.e, arquive-se, observadas as formalidades legais.Entregue-se os documentos, sob recibo nos autos.Salvador, 27 de abril de 2010.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz de Direito Substituto. 0143688-90.2009.805.0001 - 16347- Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Davi Souza Magalhaes, Antonio Jose Silva Brito, Carlos Henrique Ferreira Cardoso e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Roberto Lemos e Correia Sentença: CLS.FLS.131/137. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO P´ROCEDENTE a ação e o pedido, para condenar o Requerido a reimplantar nos vencimentos dos autores a Gratificação de Habilitação Policia Militar, nos padrões correspondentes aos cursos que frequentaram com aproveitamento, bem como no pagamento das diferenças, a contar de 27/10/2004, em face da ocorrência da prescrição parcial, até a data de sua efetiva reimplantação, acrescidos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 60 de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e não foi.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação.Deixo de condenar em custasm porque é isento.Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição.Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.P.R.I.Salvador,19 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0143688-90.2009.805.0001 - 16347- Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Davi Souza Magalhaes, Antonio Jose Silva Brito, Carlos Henrique Ferreira Cardoso e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: CLS.FLS.131/137. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO P´ROCEDENTE a ação e o pedido, para condenar o Requerido a reimplantar nos vencimentos dos autores a Gratificação de Habilitação Policia Militar, nos padrões correspondentes aos cursos que frequentaram com aproveitamento, bem como no pagamento das diferenças, a contar de 27/10/2004, em face da ocorrência da prescrição parcial, até a data de sua efetiva reimplantação, acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e não foi.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação.Deixo de condenar em custasm porque é isento.Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição.Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.P.R.I.Salvador,19 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0002038-70.2000.805.0001 - 5845- EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Refinaria Landulfo Alves Rlam Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Decisão: CLS.FLS.88. ......Recebo os presentes Embargos, porém deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste omissão da decisão embargada, pois o fundamento jurídico ali exposto faz-se suficiente para embasar a decisão, não estando o juiz obrigado a apreciar todos os argumentos de direito esposados pelas partes.Deste modo, deve-se manter a decisão integra em todos os aspectos.P.I.Salvador, 08 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0024489-16.2005.805.0001 - 9811- INCIDENTES Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Neder Lisboa Impugnado(s): Walter Nei Lopes Santos Advogado(s): Marise Souza Nascimento Decisão: cls.fls.10. .....Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.P.R.I.Salvadpr,3 de dezembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0074589-72.2005.805.0001 - 10296- INOMINADA Apensos: 783430-2/2005 Autor(s): Farmacia Itaice Ltda Epp Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares Sentença: CLS.FLS.139/142. .....Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em razão da inexistência de justo receio de lesão a direito da Autora, pelo que revogo a liminar anteriormente concedida.Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Custas já recolhidas.P.R.I.Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso.Salvador,15 de dezembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0049076-39.2004.805.0001 - 8791=INDENIZACAO Autor(s): Carlos Alberto Evangelista Ribeiro Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça Reu(s): Estado Da Bahia, A Viacao Oceanica Ltda Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Souza, Miguel Calmon Despacho: FLS.336.Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de habilitação dos sucessores do(a) falecido(a).p.Salvador,22/02/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0089137-10.2002.805.0001 - 7582- PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Domingos Vieira Do Nascimento, Ana Paula Lima Dos Santos, Jose Raimundo De Oliveira e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: FLS.271.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.P.Salvador,28/04/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 61 0014118-17.2010.805.0001 - 16741-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Souza Araujo Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Decisão: CLS.FLS.82. ......Isto posto, ficam mantidos todos os termos da decisão liminar, devendo o Estado da Bahia custear todos os procedimentos necessários mesmo aqueles realizados antes da propositura da demanda, devendo o Hospital Santa Isabel se eximir de efetuar qualquer cobrança à autora, devendo permitir a internação determinada.Arbitro multa diária de R$ 5000,00 para a hipótese de descumprimento pelo Estado ou pelo Hospital Santa Isabel, conforme o § 4º, do art.461, do CPC.Expeça-se o competente mandado objetivando o cumprimento integral desta decisão.Manifeste-se a parte autora, querendo, sobre à contestação e documentos.P.I.Salvador,29 de abril de 2010.Dr.Mário Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz Substituto. 0144568-19.2008.805.0001 - 16068- Procedimento Ordinário Autor(s): Antoniel Ferreira Junior Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Daniela De Jesus Alcantara, Jose Carlos Raimundo Brito Advogado(s): Luiciana Barreto Neves Despacho: FLS.329 E 329V. Fale o A. sobre a defesa de fls.110 a 326, em 10 dias.Citem-se os RR, digo, para se efetivar a citação por edital é necessário que se esgotem todos os meios necessários p/ a citação pessoal.Assim, indefiro a principio a citação por edital.Traga o A. o endereços dos RR.Indefiro o pedido da mudança do valor da causa, vez que o Municipio de Salvador já contestou a ação.P.I.SSA,19.04.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0164949-14.2009.805.0001 - 16552-Procedimento Ordinário Autor(s): Judith Mascarenhas Da Costa Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt Despacho: fls.69.Intime-se o Estado da Bahia para cumprir imediatamente a decisão liminar, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais)e crime de desobediência.Cumpra-se, com urgência.SSA,30/04/2010.Dr.Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz Substituto. 0030926-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Maria Doria Souto Galvao Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Detran Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Municipio De Salvador, Estado Da Bahia Decisão: CLS.FLS.21/23. ......Nessa Linha, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as defesas.P.I.Citemse.Salvador,12 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0071297-11.2007.805.0001 - 12648-ORDINARIA Autor(s): Aureliana Matos Campos Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel Reu(s): Diretor Da Acadepol, Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: fls.166.Venha pelos meios próprios-obrigação de fazer.P.I.SSA,13.04.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0101014-44.2002.805.0001 - 7230- EMBARGOS Embargante(s): Usina Nova Paranagua Ltda Advogado(s): Roberta Caldas Moreira Goes, Eliezé Santos Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Despacho: FLS.209.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.P.Salvador,28/04/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0117849-63.2009.805.0001 - 15963- Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Embargado(s): Rivaldo Dias Costa Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco Despacho: FLS.06.Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo de lei.P.Salvador,21.09.2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 62 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 03 de abril de 2010 0130361-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvandro Nascimento Correia Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues Despacho: Fls-74-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.51. Salvador, 03/05/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0161735-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odalea Ferreira Seara Da Cunha Advogado(s): Julia Costa Pithon Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fls-46-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.36. Salvador, 30/04/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0078306-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helder Athayde Caldas Pinto Advogado(s): Ulysses Caldas Pinto Neto Reu(s): Detran Departamento Estadual De Transito Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Despacho: Fls-154-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.81. Salvador, 30/04/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0072824-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abaete Automoveis Ltda Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição G. Rosado, Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: FLS-61-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.46. Salvador, 03/05/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0045468-09.1999.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Jose Edizio Dos Reis Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Ipac - Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Despacho: Fls-191-Os autos deste processo chegaram-me conclusos no dia 05/03/2010, encontrando-se incluso na lista das inúmeras prioridades aqui registradas. Como até a presente data, pelo elevado volume de serviço que aqui enfrento ainda não me foi possível julgá-lo, determino à Senhora Escrivã apresentá-lo ao Juiz que virá me substituir a partir da próxima segunda-feira. Não sendo possível ao substituto promover o julgamento durante o mês de maio, que me voltem estes autos, em caráter de urgência, no início do mês de junho, uma vez que durante o mês de maio estarei em gozo de licença prêmio. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Publique-se para conhecimento das partes. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2010. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 63 0013083-22.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Eduardo Suess Freire Silvao Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Decisão: Fls-33/35-INGRESSOU O IMPETRANTE COM O PRESENTE MANDAMUS, EM FACE DE ATO DO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, REQUERENDO A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, OBJETIVANDO QUE LHE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE LICENCIAR O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE, EM 04/11/2009, EFETUOU CONSULTA NO BANCO DE DADOS DO DETRAN/BA PARA O ATO DE LICENCIAMENTO ANUAL DO SEU VEÍCULO, UM FIAT UNO MILE MILLE FIRE, ANO/MODELO 2006/2007, PLACA JOG 7214, COR PRATA, CHASSI 9BD15802774886345, CÓDIGO RENAVAN 896011046, E NÃO CONSTAVA NO EXTRATO NENHUMA MULTA, NOTIFICAÇÃO DE MULTA OU MULTA EM TRAMITAÇÃO, SENDO DEVIDO APENAS O VALOR R$ 424,08 (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. POSTERIORMENTE, EM 25/ 01/2010, DESCOBRIU A EXISTÊNCIA DE MAIS DE TRINTA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS EM DATAS PRETÉRITAS, TENDO, A MAIS RECENTE, CENTO E OITENTA DIAS, SENDO DEVIDO O VALOR DE R$ 5.671,23 (CINCO MIL SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS). ACRESCENTA QUE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR O LICENCIAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO DO ALUDIDO AUTOMÓVEL, EMBORA NÃO TENHA SIDO NOTIFICADO ACERCA DE TAIS INFRAÇÕES, NÃO TENDO, PORTANTO, A OPORTUNIDADE DE INTERPOR RECURSO. Requer a concessão da liminar para que seja assegurado o seu direito de licenciar o veículo objeto da lide, sem vinculação ao pagamento de multas de trânsito que sobre ele incidem. SOBRE O PEDIDO LIMINAR, PASSO À APRECIAÇÃO. Sabe-se que, nesta fase, não é recomendável adentrar-se no exame do mérito. É necessário ater-se apenas para o aspecto vinculado à relevância do fundamento, à plausibilidade jurídica do pedido e à probabilidade de ineficácia da medida para contenção do ato impugnado se a segurança for concedida somente ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o "fumus boni iuri" associado ao "periculum in mora" - típico das ações cautelares. Os motivos fáticos e jurídicos invocados para sustentação do pedido liminar são relevantes e significativos, deduzindo-me plausibilidade, uma vez que apoiados na farta prova documental de fls. 25 a 30, que, a priori, exterioriza-me o condicionamento da liberação de certificação de registro e licenciamento do veículo ao pagamento de multas não notificadas. Desse modo, entendo que desguarnecido desta tutela prévia, o impetrante estará a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; além de, quiçá, até ineficácia desta medida, se concedida somente ao final - no caso de procedência da ação. ASSIM, com fundamento no Art. 7º, Inciso III, da Lei Federal nº. 12.016/2009, sem apreciação da questão de mérito, e em juízo de aparência provisória, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que seja assegurado ao Impetrante o direito de regularizar o licenciamento do veículo objeto da lide, sem exigência do pagamento das referidas multas. Tais multas, se procedentes na via administrativa, deverão ser cobradas pelos meio previstos em lei. Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei. CONCOMITANTEMENTE, CONSIDERANDO QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO APONTA PARA A FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, E LEVANDO-SE EM CONTA TAMBÉM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO II, DA REFERIDA LEI Nº. 12.016/2009, DETERMINO QUE SEJAM INTIMADOS O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM CÓPIA APENAS DA INICIAL E DESTA DECISÃO, PARA INTEGRAR-SE À LIDE NO PRAZO ACIMA - SEM ASSIM PRETENDER. Expirado esse prazo, com ou sem as informações e manifestações, vista ao(à) Representante do Ministério Público. DECISÃO LANÇADA E JÁ MOVIMENTADA NO SAIPRO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SALVADOR, 29 DE ABRIL DE 2010. FERNANDO ALVES MARINHO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 8ª DA VFP 0159875-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Atanilton Ramos Santos Marques Representante Do Autor(s): Raquel Santos Marques Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 64 Decisão: Fls-33/36-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato do sofrimento vivido pelo autor, como também no que tange à tipicidade legal pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando que a prova documental até então produzida pelo autor (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revelame suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. Os relatórios médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que o autor efetivamente é pessoa com deficiência mental grave (Cid 10 F72), agravada pela presença de psicose não orgânica não especificada (Cid 10 F29). Comprovou-se também que ele (paciente) é carente de recursos financeiros por encontrar-se impossibilitado de trabalhar e sobreviver, exclusivamente, do benefício previdenciário percebido por sua genitora, no valor mensal de um salário mínimo. Juntou os documentos de fls. 14 a 31. De fato, o autor já fez jus ao benefício, como alegou na inicial, conforme cópia de documento apresentada às fls. 14, contudo teve seu pedido de concessão do Passe Livre indeferido administrativamente em 06de março de 2008, vide fls. 19. Compulsando-se os autos fica evidenciado que o autor é portador de doença que gera comprometimento significativo de suas funções cognitivas e do seu comportamento social, requerendo vigilância constante e tratamento contínuo. É verdade que o Estado deve prestar e fornecer aos cidadãos como um todo as condições necessárias para garantir a dignidade da pessoa humana, prevista no art. º, III da Constituição Federal, requisito básico para o desenvolvimento da sociedade e da cidadania. Obviamente que a parcela representada pelos portadores de doença também se inclui nesta faixa, necessitando de atendimento diferenciado que se adeqüe às similaridades de suas condições. No mesmo sentido, o Decreto Federal nº. 5296/2004 em seu artigo 5º §1°, alínea "d" garante ao deficiente os benefícios do acesso ao transporte público, enquadrando-se perfeitamente no caso em tela. Bem como no art. 247, III da Lei Orgânica do Município de Salvador assegura a gratuidade aos portadores de doenças diagnosticadas. O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar uma melhor qualidade de vida ou agravamento da saúde mental do paciente/autor. Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, como é o caso do autor. Por isso mesmo, ainda dentro deste mesmo contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a probabilidade de uma impossibilidade de locomoção, com a conseqüente ineficácia da medida, e conseqüente possibilidade de agravamento do seu quadro pela provável inviabilização de suas idas ao local de tratamento médico, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão ao autor, com fundamentos no art. 273, I do CPC, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, na condição de gestor do transporte público municipal, que assegure ao autor e ao seu acompanhante, a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, até ulterior deliberação deste Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 65 Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de conformidade com o que dispõe o § 2º do Art. 461 do CPC. Após, cite-se o réu para contestar no prazo legal, com advertência do art. 285 do CPC e privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pelo autor. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 4º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Cumpra-se Salvador, 29 de abril de 2010. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito em exercício na 8ª da VFP 0139621-53.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Associacao Dos Oficiais Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Fls-119-Intimação às partes para dizerem se - além das provas já coligidas - ainda pretendem produzir outras mais. Em caso positivo, especificá-las, justificando-as, com a delimitação precisa do seu objeto e respectivas finalidades. Prazo de 10(dez) dias - (Art.323 do CPC). Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - Bahia, 29 de abril de 2010-04-29 FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP 0007263-32.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Enedina Freire Souza Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho, Paloma Braga A.De Souza Reu(s): Funprev - Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero S. C. Filho Decisão: Fls-76-Recebo a apelação de fls. 61 a 71, à qual atribuo ambos os efeitos. Intimação ao apelado para suas contrarazões no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2010 FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP 0034833-80.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Marco Aurelio Silva Farias Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Sindicancia Da Sec De Educacao Do Estado Da Bahia - Proc 0023439-3/2001 Despacho: Fls-36-Considerando-se que o documento de fls. 33 diverge da narrativa construída na exordial, essencialmente no tocante à indicação da Autoridade dita como coatora, concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para esclarecimento da contradição, mediante emenda da inicial, sob pena de indeferimento - (Art. 284 do CPC). Expirado ao prazo legal, com ou sem resposta, voltem-me conclusos - em caráter de urgência. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2010. Fernando Alves Marinho Juiz de Direito em exercício na 8ª da VFP DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 66 0162552-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Etevaldo Oliveira Carneiro Advogado(s): Gilmar Bittencourt S. Silva, Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-49/51-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco ao qual está exposto o autor, como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pelo autor (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. Os relatórios médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que o autor efetivamente é paciente portador de degeneração macular do olho direito relacionada à idade (CID H 35.3), com formação de membrana neovascular neste, além de ter perdido a visão total do olho esquerdo. Esta degeneração lhe causa uma hemorragia de fundo de olho, deixando a sua visão embaçada, além de irritação, coceira e ardência. O especialista que acompanha o Autor, Dr. André B. Castelo Branco, CREMEB 14976, prescreveu o uso do medicamento LUCENTIS, até sua total recuperação. Ocorre que trata-se de medicamento de alto custo, resultando num montante de, aproximadamente, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ampola, impossibilitando a sua aquisição pelo Autor, em virtude de sua comprometida condição financeira. A não utilização do medicamento implica no agravamento do seu quadro e na possibilidade de baixa acuidade visual permanente. A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garantila, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, de idade avançada, como é o caso do autor. O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar a evolução progressiva da doença do paciente. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que o não uso do medicamento causará conseqüências graves à vida do paciente. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão ao autor, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, através da Secretaria de Saúde do Estado, que forneça ao paciente o aludido medicamento, durante o período que for necessário, até a sua total recuperação, conforme prescrito. Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Após, cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pelo autor. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2010. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 67 0031898-67.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Antonio Jose Marques Neto Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Ba, Superintendencia De Transito De Transporte De Salvador Transalvador Decisão: Fls-44/46-Ingressou o Impetrante com o presente mandamus, em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, requerendo a concessão de medida liminar, objetivando que lhe seja concedido o direito de licenciar o veículo de sua propriedade. Sustenta, em síntese, que, ao diligenciar, junto ao DETRAN/BA, a regularização do licenciamento do seu veículo, marca I AUDI A4 2. OT FSI, ano 2006/2007, placa JNC 6903, Salvador-BA, Renavan 950327689, foi informado de que não poderia promover o pagamento da 1ª cota, com vencimento no dia 14/04/2010, bem como das demais cotas vincendas, por existirem multas não quitadas atreladas ao veículo. Acrescenta ainda que requereu, junto ao DETRAN/BA, a desvinculação do licenciamento e demais taxas de seu veículo das cobranças das supostas multas de trânsito, na medida em que não recebeu qualquer notificação em seu endereço ou encontram-se com a interposição de Recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI aguardando julgamento. O Impetrante, todavia, não obteve êxito. Requer a concessão da liminar para que seja assegurado o seu direito de licenciar o veículo objeto da lide, sem vinculação ao pagamento de multas de trânsito que sobre ele incidem, que seja ainda suspensa a aplicação das multas supracitadas e da perda dos pontos na CNH, se existentes, até o julgamento final da demanda. Sobre o pedido liminar, passo à apreciação. Sabe-se que, nesta fase, não é recomendável adentrar-se no exame do mérito. É necessário ater-se apenas para o aspecto vinculado à relevância do fundamento, à plausibilidade jurídica do pedido e à probabilidade de ineficácia da medida para contenção do ato impugnado se a segurança for concedida somente ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o "fumus boni iuri" associado ao "periculum in mora" - típico das ações cautelares. Os motivos fáticos e jurídicos invocados para sustentação do pedido liminar são relevantes e significativos, deduzindo-me plausibilidade, uma vez que apoiados na farta prova documental de fls. 17 a 40, que, a priori, exterioriza-me o condicionamento da liberação de certificação de registro e licenciamento do veículo ao pagamento de multas não notificadas e a multas recorridas, porém, não julgadas. Desse modo, entendo que desguarnecido desta tutela prévia, o impetrante estará a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; além de, quiçá, até ineficácia desta medida, se concedida somente ao final - no caso de procedência da ação. ASSIM, com fundamento no Art. 7º, Inciso III, da Lei Federal nº. 12.016/2009, sem apreciação da questão de mérito, e em juízo de aparência provisória, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada para determinar que seja assegurado ao Impetrante o direito de efetuar o pagamento da 1ª cota, vencida em 14/04/2010, bem como das demais cotas vincendas, a fim de regularizar o licenciamento do veículo objeto da lide. Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei. Concomitantemente, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, e levando-se em conta também o quanto disposto no Art. 7º, inciso II, da referida Lei nº. 12.016/2009, determino que sejam intimados o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA e o Município do Salvador, na pessoa de seus Representantes Legais, com cópia apenas da inicial e desta decisão, para integrar-se à lide no prazo acima - sem assim pretender. Expirado esse prazo, com ou sem as informações e manifestações, vista ao(à) Representante do Ministério Público. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2010. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito em exercício na 8ª da VFP 0149101-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Rosa Ribeiro, Emerson Lima Dos Santos, Evonildo Miranda Dos Santos e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-115/117- Vistos, etc... Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelos autores 1-SIMONE ROSA RIBEIRO, 2EMERSON LIMA DOS SANTOS, 3-EVONILDO MIRANDA DOS SANTOS, 4-RICARDO FREIRE RIBEIRO, 5- IVANDO DANTAS SÁ, 6-VITOR SILVA INOCÊNCIO, 7-WALDIR PEREIRA DE SANTANA, 8- ADILSON SANTOS NASCIMENTO, 9-ALDIR SOUZA BARROS, 10-AIRAN JORGE ALCANTARA DOS SANTOS, 11-CÉSAR HENRIQUE JESUS CRUZ, 12-CREUSA MATOS DOS SANTOS, 13-DENILSON SANTOS AMORIM, 14-DILSON DOS REIAS DE ALMEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter determinação para que seja procedida a correção de suas provas de redação, referentes à 1ª etapa do Concurso Público para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB/01/2006, com o fito prosseguirem nas demais etapas do referido certame. Asseveram, em síntese, que se inscreveram no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMBA, e que se submeteram às provas que compõem a primeira etapa do certame, quais sejam, prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva de redação, ambas de caráter classificatório. Aduzem que não obstante terem sido habilitados, suas redações não foram corrigidas sob a justificativa de que o Edital previa que só seriam corrigidas as redações dos candidatos habilitados em até 2 (duas) vezes o número de vagas. Relatam que ingressaram com recurso administrativo pleiteando a correção de suas provas, considerando que o resultado da 1ª etapa consiste na somatória das provas de conhecimentos gerais e de redação, entretanto, não tiveram seu pleito acolhido. Assim sendo, aguardaram uma nova convocação, tendo em vista que a validade do concurso é de 02 (dois) anos, e que novas vagas seriam preenchidas de acordo com a necessidade da Administração, conforme prevê o Edital do Concurso, entretanto, foram surpreendidos com a abertura de um novo Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMBA no ano de 2008, antes portanto, da expiração do referido prazo do concurso que realizaram, que sendo homologado em 18/03/2008, tem prazo de validade findado em 18 de março do corrente ano. Alegam que a primeira etapa do certame não obedeceu aos critérios previstos no edital, assentando aí a prática de ato ilegal, vendo cerceados seus direitos de prosseguirem no concurso, sem sequer terem suas provas de redação corrigidas. Ademais, fundamentaram a presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, e ao final, requereram a concessão de medida liminar para que fosse determinada a imediata correção de suas provas de redação, para obtenção do score referente à 1ª etapa, possibilitando o prosseguimento dos mesmos no Concurso Público no qual foram aprovados. Sobre o pedido liminar, passo à apreciação. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando que a prova documental até então produzida pelos autores, acostada nas fls. 20 usque 103, não me revela suficiente para a concessão da antecipação pretendida. Tanto a inicial, quanto os documentos acostados aos autos são omissos no que tange à pontuação e classificação obtida por cada um dos autores. Estas informações individualizadas são de grande valia para a aferição do direito alegado pelos candidatos, ou melhor, de que lhes assistem o direito de terem suas provas corrigidas, tendo em vista o que prevê o Edital do certame (fls. 44). Destarte, considerando que a prova documental coligida (vinda com a inicial) não foi bastante para a demonstração da inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELOS AUTORES. De igual modo, indefiro o pedido de integração formulado às fls. 106/113. Tal pedido veio também sem a especificação da pontuação individual e do limite de pontuação regional de cada um dos requerentes, bem como dos documentos corroborativos desta pontuação e classificação; além da ausência das procurações dos mencionados requerentes. Não obstante tais motivos, ainda em relação à integração dos novos pretendentes como litisconsortes ativos facultativos, há de se levar em conta também o que dispõe o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, ao permitir a limitação de litisconsortes, para não comprometer a rápida solução do litígio. No caso presente, tal comprometimento tornase evidente no exato momento em que se pretende a integração de mais de 45 (quarenta e cinco) autores na lide, com prováveis situações individuais e regionais diferentes, sem sequer fazer qualquer menção à elas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 69 Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, para a contestação da ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a dilação prevista pelo art.188, e advertência contida na segunda parte do art. 285 (ambos do CPC) - sob pena de revelia. Salvador, 27 de Abril de 2010. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP 0038252-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olga Pires Do Espirito Santo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-39/41-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco ao qual está exposto a autora, como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. Os relatórios médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora efetivamente é paciente portadora de trombose de ramo, que atingiu o nervo óptico, causando-lhe problemas na retina do olho direito. O especialista que acompanha a Autora, Dr. André Luís C. M. Bastos, CRM/BA 14781, prescreveu o uso de três ampolas do medicamento LUCENTIS. Ocorre que o medicamento é de alto custo, resultando num montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ampola, impossibilitando a sua aquisição pela Autora, que sobrevive com uma aposentadoria no valor de, aproximadamente, um salário mínimo. A não utilização do medicamento pode implicar na perda definitiva da visão do olho direito. A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garantila, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora. O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar a evolução progressiva da doença da paciente. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que o não uso do medicamento causará conseqüências graves à vida da paciente. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, através da Secretaria de Saúde do Estado, que forneça à paciente três ampolas do aludido medicamento, conforme prescrito. Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Após, cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 70 Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2010. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VF= 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 03 de maio de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0024501-54.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Shirba Comercio De Produtos Alimenticios Importação e Exportação Spe Ltda . Advogado(s): Fernando César Veloso Borges / Leonardo Nunez Campos Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: "Ouça-se o Impetrante." 0013293-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Brazpallet Indústria De Embalagens Ltda Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida Impetrado(s): Diretor Da Diretoria De Administração Tributaria Da Região Metropolitana Dat Metro Decisão: " ...POSTO ISTO, determino a imediata intimação da Autoridade apontada como Coatora para, tomando ciência da decisão retro mencionada, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ciência, ainda, ao Procurador Geral do Estado da Bahia. Extraia-se cópia da decisão do Desembargador Relator José Olegário Monção Caldas para acompanhar o ofício cientificador." 0100915-35.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): R C Dos Santos Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema BacenJud, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80. 0178128-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Benites & Ricci Ltda, Adriano Pinheiro Mendes, Claudete Iracema Benites Ricci e outros Advogado(s): José Luiz Torres Fragomeni Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls.44." 0160709-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Transnino Transportes e Representações Ltda Advogado(s): Eduardo Luiz de Matos Vega Despacho: "Defiro. Cite-se." 0160978-21.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0085565-12.2003 e Embargos n. 0114219-96.2009 Autor(s): Nazare Ribeiro Guimarães Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 71 0142114-76.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Sh Formas Andaimes e Escoramentos Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro B.Santana/Ana Lúcia D.Santana Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, encaminhem-se estes autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e com as garantias de estilo." 0034628-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bradesco Seguros S/A 0034633-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Queiroz Galvão S/A 0034676-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cintra E Cia Ltda 0034574-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Eduardo De Amorim Santos 0034596-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Crp Construções Reformas e Pinturas Ltda 0034704-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eko Promoções e Administração Ltda 0034649-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Estacionamento Parada Ltda Me 0034604-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eko Promoções e Administração Ltda 0034680-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Grafica Amazonas Ltda 0034686-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Givanildo Teixeira Santos 0034662-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gremio Recreativo e Cultural Muzenza 0034581-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivonete Santiago De Queiroz 0034617-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irene Conceicao Teixeira 0034546-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lucilia Leite Souza De Menezes 0034512-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 72 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia S/C Ltda - Somesb Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0151058-91.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Correia Ribeiro Representações Ltda 0140809-52.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio C Da Silva Santos 0140995-75.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio T De Freitas 0054142-05.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Classe A Bar e Jogos Eletronicos Ltda 0060146-92.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Centro Eletronica Castro Coelho 0000998-82.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtese Construções e Serviços Gerais Ltda 0154929-37.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Futurus Serviços Tecnicos Ltda 0097168-14.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gentiltec Assistencia Tecnica e Comercio Ltda 0148923-14.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gustavo A H Caldas 0073468-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Goa Pictures Ltda Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade 0010932-64.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Carvalho Comercio e Representações 0146773-21.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Herminio Atanasio Silva 0093472-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Machado Consultoria e Assessoria Ltda 0107975-93.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Praiamar Hotel Ltda Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro 0011401-18.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Status Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Antonio Vitheab Botura Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de restrição através do Sistema Renajud. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exequente." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 73 0164847-60.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Orlando Santana de Araújo Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU. Indefiro o pedido de penhora "on-line". Expeça-se Edital de Citação." 0061106-04.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Felinto G De Oliveira 0117951-56.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fernando J D Gonçalves 0076337-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda 0079022-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Francisco Fernando Couto Portela e Maria Das Graças P Portela 0141162-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fernando Jose De Jesus, Katia Regina Barreto Santos 0126749-45.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Yvelise Coelho De Araujo 0109404-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Renato Marques Lobo 0135147-78.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sertenge Ltda 0076232-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Seper Clube 0129742-61.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tectu Engenharia Ltda 0064819-02.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): De Launay Jacques Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Lavre-se o Termo de Conversão de Arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." 0065960-85.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jackson Cerqueira Dos Santos Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar suas contra-razões." 0081281-29.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Freddy Suy & Cia Ltda Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar suas contra-razões." 0123775-40.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 74 Reu(s): Jarbas Santos de Oliveira Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado, para, querendo, apresentar contra-razões." 0129303-55.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alpha Comércio de Produtos de Limpeza Ltda Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar suas contra-razões." 0096550-11.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar suas contra-razões." 0111258-37.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Goes Advogado(s): Rita Gallucci / Isalmira Costa / Leny Costa Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0032038-48.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 0110141-69.2003 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Locadora de Automóveis Astro Ltda Advogado(s): J. A. Pedreira Franco de Castro / Pedro Augusto Macedo Machado Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0025398-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Espólio de Waldmea Sento-Sé Fernandes da Cunha Advogado(s): André Luiz Duarte Teixeira Despacho: "Vistos, etc. Ouça-se o exequente." 0066715-41.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA Advogado(s): Aurélio Pires / Yuri Rodrigues Barberino Despacho: "Ouça-se a exequente." 0114276-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Érica Vanessa Felício Maciel Despacho: "Vistos, etc. Considerando que o "AR" contendo a Carta Citatória retornou por não localizar o executado, determino que se expeça Mandado de Citação, observando o endereço constante na petição primeira." 0113317-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda Despacho: "Vistos, etc. Considerando que o "AR" contendo a Carta Citatória retornou por não localizar o executado, determino que se expeça Mandado de Citação, observando o endereço constante na petição primeira." 0114374-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Chila Incorp.Ltda Despacho: "Vistos, etc. Por cautela expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, tendo em vista que o ato inicial foi efetivado pelo Correio que não traz segurança do quanto apontado no "Comprovante de Entrega. Intime-se." 0129789-64.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 75 Reu(s): Renatu´s Publicidade Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Anote-se. Cite-se na forma requerida." 0045020-21.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca e Cultural Abuse e Use Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0074204-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Cezr Martins Nunes Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0064576-58.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Helena Correia Dos Santos Sentença: " ... Desta forma, ante o exposto, com fulcro no art. 269, IV, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO face o reconhceimento ex ofício da prescrição. Publique-se. Registre-se e intimem-se." 0036421-25.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0180033-26.2007 Autor(s): Alcala Empreendimentos Turisticos e Hoteleiros Ltda. Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Intime-se a Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas complementares, sob pena de indeferimento." VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana. JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro. CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 30 de abril de 2010 0022655-02.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Virginia Bonfim Magalhaes Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: "... Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais, do Subdistrito de Ilha de Maré, Comarca de Salvador- Bahia, para que proceda a convalidação da assintatura do senhor oficial de registro na Certidão de nascimento de Virginia Bonfim Magalhães. Sem custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita." 0013150-84.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Do Carmo Almeida Miranda Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0028331-28.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Cristiane Melo Correia, Djalma Lucio Gomes Soares Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0133542-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 76 Autor(s): Antonio Jorge Paulino Ferreira Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: " Vierificando presentes as demonstrações necessárias para conhecimento e decisão do feito, dou por encerrada a instrução processual anunciando o julgamento antecipado do feito." 0199897-16.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcia Bahia Pereira Goncalves, Pedro Ernesto Bahia Goncalves, Sergio Bahia Pereira Goncalves e outros Advogado(s): Emerson Almeida Cabral Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 10 dias." 0128172-30.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raquel Mota Fonseca Advogado(s): Manoel Mota Fonseca, Tricia Lira Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0074206-55.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Miguel Caselli Advogado(s): Ana Carolina Fernandes Mascarenhas Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0028690-75.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Mônica Montes Ferreira Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho Reu(s): Instittuto Nacional De Seguridade Social Inss Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0159660-03.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Juarez Do Nascimento Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0006985-21.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Chen Long Xing Advogado(s): Priscila Lima de Oliveira Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0028667-32.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Dailton De Jesus Barbosa Advogado(s): Angelo Ramos Pereira Reu(s): Inss Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0082249-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jorge Pereira Pinto Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: " Presentes as provas necessárias para a análise da decisão do feito; intimem-se e registre-se para sentença." 0108506-14.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva Campos Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Zibia Lucia Damasceno Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social Decisão: " Autos devolvidos pelo perito do juízo com o respectivo laudo pericial. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, valendo este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 77 Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará." 0039716-80.2004.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Espolio De Michel Sahade Representante(s): Reginalda Sampaio Sahade Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Clóvis da Silva Andrade Júnior, Clóvis da Silva Andrade Júnior Representante Do Réu(s): Ilza Barbosa Da Silva Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira Despacho: " Compulsando os autos, verifico que, às fls. 132, a parte Ré NOVA O'CLOCK apresentou petição justificando a impossibilidade de acesso aos autos, para fins recursais. Assim, de modo a evitar futura nulidade processual, devolvo o prazo recursal conforme requerido. Ao cartório, determino a juntada das petições que se encontrarem protocolizadasapós a data de conclusão dos autos, dia 24/03/2010." 0044876-47.2008.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Maria Santana De Jesus Advogado(s): Analice dos Santos Despacho: " Intime-se a parte autora para que no prazo de 48 horas venha dar andamento ao feito sob pena de extinção." 0111201-04.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Andrea Eufrasio Monteiro Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias Despacho: " Concedo a requerente o prazo de 20 dias." 0028684-68.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Laudenilson Varela Da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0028678-61.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Joaci Da Conceição Souza Pascoal Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0006809-42.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raimundo Conceicao Heleodorio Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0091183-25.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lygia Araujo Nascimento Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino que seja expedida carta precatória ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca do Rio de Janeiro, a fim de que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais Iterdições e tutelas 1° Distrito de Nilópolis, daquela Comarca, proceda a retificação no Registro de Casamento..." 0149637-95.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Do Carmo De Moura El Kayed Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapoã, nesta Cidade, a fim de que, sob a devida forma, retifique no assento de casamento [...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0161920-53.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Joseane Sousa Dos Santos Despacho: " Determino que seja oficiado(a) o(a) Oficial do Cartório de Registro Civil do Subdistrito do Pilar, a fim de que encaminhe a este juízo certidão de nascimento de JOSEANE SOUSA DOS SANTOS, Termo nº 39320, às fls 86v do Livro A-49, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 78 no prazo de 10 (dez) dias. Dou a este despacho natureza simultânea de ofício, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, valendo a cópia como instrumento hábil à comunicação. Ao cartório, publique-se e encaminhe-se a cópia ao destino supra mencionado, para o devido cumprimento do quanto consignado no item 01. Apresento protestos de consideração." 0027827-22.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Amalia Pereira De Jesus Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0074206-55.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Miguel Caselli Advogado(s): Ana Carolina Fernandes Mascarenhas Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0028661-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Nilson Alves Pereira Junior Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: " Recebidos nesta data (19/04/2010). Ao Cartório, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo deprecante." 0149568-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda De Barros Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Raimunda de Barros. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0063543-47.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Douglas De Souza Rodrigues Sobrinho Advogado(s): Camila Angélica Canário Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0091138-21.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gilsaria Lima Matos De Cardoso Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Despacho: " Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 dias venha cumprir o quanto solicitado pela ilustre representante do Ministério Público." 0136199-02.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Celia Ribeiro Nogueira Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, nesta Cidade, a fim de que, sob a devida forma, retifique no assento do óbito[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0149827-58.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rita Marilene Cardoso E Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, nesta Cidade, a fim de que, sob a devida forma, retifique no assento do casamento[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0123757-04.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Das Virgens Soares Da Conceicao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 79 Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Renato Amaral Elias Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe, nesta Cidade, a fim de que, sob a devida forma, retifique no assento do óbito[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0143177-92.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que, sob a devida forma, proceda a retificação e inclusão no assento de nascimento de Antonio Silva. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0124488-97.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Madalena Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Maria Madalena dos Santos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0143226-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edvaldo Correia Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Pedro, nesta Cidade, a fim de que, sob a devida forma, retifique no assento do casamento[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0101409-31.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rogerio Monteiro Pereira Calmon, Jorge Monteiro Calmon Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Inss Sentença: "... Isto posto, julgo procedente a presente ação acidentária, com base na Lei nº 8.213/91, condenando o INSS Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a Rogério Monteiro Pereira Calmon, a majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de agosto de 1998, desprezando-se, por força da prescrição quinquenal, os valores anteriores a 18/08/2000, e condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de 1 % (um por cento) ao mês. Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 475, I do Código de Processo Civil." 0124512-28.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Roque Francisco De Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Roque Francisco de Oliveira. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve o autor encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." PROCESSO Nº 649/2010 PARTE AUTORA: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS E LUCIANO SANTOS DE JESUS SENTENÇA: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 80 " Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos da lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio, nesta Comarca, a fim de que, sob a devida forma, retifique no assento de óbito[...] Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0116464-17.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Isaias Bortolon Advogado(s): Marselle Reis Santos Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias." 0164619-51.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mariana Felix Leite Advogado(s): Isaury Monte Santo Despacho: " Oficie-se conforme solicitado pelo Dr.(a) Curador(a), requisitando a resposta no prazo de 30 dias." 0168065-62.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maira Bastos Rodrigues Advogado(s): Paula Campos Estrela Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 10 dias." 0038831-27.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Fernando Bispo Dos Santos Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias." 0113501-36.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Abraao Vila Flor Doria Advogado(s): Ada Guimarães Santos Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias." 0176497-70.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Paulo Cezar Rocha Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias." 0161472-17.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ezequiel De Arimateia Nascimento Oliveira Advogado(s): Antonio Batista dos Reis Despacho: " Diga ao requerente sobre o parecer do curador em 05 dias." 0007753-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ivanete Ferreira Dos Santos Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias Despacho: " Ouça-se o Dr(a). Curador(a) em 10 dias." 0011595-03.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Marcia Cristianne Nunes Moura Advogado(s): Ademir Ferreira Moura Despacho: " Intime-se a parte autora através de advogado para juntar aos autos certidões relativas a seus antecedentes perante a polícia estadual e federal; justiça estadual e federal e centro de protesto de títulos no prazo de 30 dias." 0135402-94.2007.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Ana Maria Dos Santos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: " Intime-se como requerido." 0033442-90.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vera Lucia Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: " Ante o exposto VERA LUCIA LIMA DOS SANTOS, nunca teve certidão de nascimento e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Mnistério Público, julgo procedente o pedido com base nos artigos 50 e seguintes da lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que, sob a devida forma, proceda à abertura de assento de nascimento de Vera Lucia Lima dos Santos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 81 a esta sentença mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve o autor encaminhála ao Registro Civil competente para a realização dos atos." 0149590-24.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Beatriz Miranda Da Silva, Adrian Peterson Miranda Da Silva Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Despacho: " Ouça-se o curador em 10 dias." Expediente do dia 03 de maio de 2010 0104238-77.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mariana Souza De Freitas Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado para juntar aos autos certidões relativas aos eus antecedentes perante a polícia estadual e federal; justiça estadual e federal e central de protesto de títulos, no prazo de 30( trinta) dias. 0105384-22.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marileide Soares De Carvalho Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, inimada para se ,manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 14. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 22/02/2010. Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador-BA. Juíza Titular Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar -Drª Pilar Celia Tobio de Claro 0149849-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciano Da Silva Barbosa Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Intime-se a parte requerente , para que no prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar e, ou, cumprir o quanto solicitado pela Ilustre Representante do Ministério Público. Após, com ou sem atendimento à promoção, voltem os autos com vista á(ao) Douta(o) Curadora(or). 0049772-02.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiz Valter Passos Mineiro Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos, Tricia Lira Despacho: Intime-se a parte requerente , para que no prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar e, ou, cumprir o quanto solicitado pela Ilustre Representante do Ministério Público. Após, com ou sem atendimento à promoção, voltem os autos com vista á(ao) Douta(o) Curadora(or). Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador-BA. Juíza Titular Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar -Drª Pilar Celia Tobio de Claro 0139273-64.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Stella Batista Neves Sampaio Advogado(s): Fernando Caldas Segura Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, inimada para se ,manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 25/01/2010. 0129529-79.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Carmelita De Jesus Santos Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, inimada para se ,manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 20. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 10/03/2010. 0128129-64.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Joseval Queiroz Da Silva Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 82 faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de 05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador, . 0112211-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Clara Gonzales Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de 05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador. 0158973-26.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Madalena Gomes Oitaven Garrido, Daniel Gomes Oitaven Garrido Da Silva Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de 05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador, . 0032645-51.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosa Pereira Dos Santos Advogado(s): Eliana França Correia Despacho: Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de direito da ara de Registros Públicos e Acidentes do trabalho, Drª Marta Moreira Santana,(Port. nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), faço os autos com vistas ao Dr. Advogado para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. no prazo de 05 (cinco) dias, O referido é verdade e dou fé. Salvador, . 0033522-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rafael Ribeiro Queiroz Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0022273-09.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edinar Maria Siska Advogado(s): Gabriela Huttner Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0015410-37.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vivian Patricia Fernandes Suzart Da Silva Santos, Vivian Karina Fernandes Suzart Da Silva Santos, Virginia Caroline Fernandes Suzart Da Silva Santos e outros Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 83 0015405-15.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gibson Bezerra Cavalcante Junior Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0016262-61.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Elisanja Soares Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0017610-17.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Iuri Lemos Santana, Igor Lemos Santana, Valmira Pitangueira Lemos Santana Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0017290-64.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jorge Antonio Silva Oliveira Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0015444-12.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mirete Guimaraes De Jesus Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto 0015358-41.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Moema Gomes Silva Do Nascimento Advogado(s): Antônio Cesar Gaspar Nonato Segundo Despacho: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.; fica intimado o autor de as custas iniciais importa\m no valor de R$ 41,00(quarenta e um reiais), devendo o preparo ser efetuado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias(art. 257 CPC); Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam em 41(quarenta e um reiais), No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa ao contrato de honorários e também, declaração de próprio punho afirmando não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 84 poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. 0022254-03.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nestor Norberto Carrera Franco Jr Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 0022265-32.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vera Lucia Carrera Martinez Cavalcante Pereira Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 0022259-25.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Lucia Carrera Martinez Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 0017129-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaac Duarte Dias Advogado(s): Pedro Reeginaldo T Guerra Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 0001020-62.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Jose Neri De Pinho Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 0015853-85.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Zelia Miranda Bastos Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 0015997-59.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Larissa Lucio Silva Advogado(s): Larissa Lucio Silva Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 85 0011514-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sergio Luis Souza Santos Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: Certifico que a parte autora , efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162, 4º , do código de p. Civil e aordem da Juíza de direito(portaria. 01/2006, publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006, fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 41,00( quarenta e um reais), devenso o preparo ser complementado sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos no prazo de 30(trinta) dias. art. 257 CPC) O referido é verdade e dou fé. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0094430-29.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(1-2-1) Autor(s): Jose Geraldo Paiva Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos, Gabriel Issa Portinho Reu(s): Villefrios Comercial Ltda. Sentença: fl.110-concl.- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 169,I, c/c art.798, ambos do CPC, restando revogada a liminar concedida.Custas ex lege. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0047141-22.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1996868-7/2008 Autor(s): Jose Geraldo Paiva Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos, Gabriel Issa Portinho Reu(s): Maria Cristina Lambert, Antonio Matteazzi Advogado(s): Fernando Pinto de Queiroz, Maria Cristina e Silva Despacho: fl.70v- Vistos.Comunique-se o fato ao setor competente para a inscrição do Autor na dívida ativa.Em seguida, ao arquivo. 0043234-10.2006.805.0001 - COBRANCA(8-2-4) Autor(s): Jose Pereira Da Silva Filho Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos, Vitor Hugo Rodrigues da Silva Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Claudio Jose Firmino de Mendonça, Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista Despacho: fl.324- Junte-se. Deriro o pedido de levantamento.expeça-se o alvará.Digam as partes, em 10 dias, sobre o laudo. 0094400-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1642385-2/2007 Autor(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo Despacho: fl.85- Intime-se a parte autor para, em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção.P. 0139054-22.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Paulo Celso Pompeu Reu(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: fl.39- In time-se a parte autora para, em cinco dias,manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extin ção. 0019644-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Justino Malandra Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Financeira Alfa S/A Despacho: fl.126- Junte-se.Informe o Autor sobre o resultado do A.I.m en 10 dias. 0071129-38.2009.805.0001 - Imissão na Posse(9-3-6) Autor(s): Eniomar Bento, Roseli Miranda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 86 Advogado(s): Victor Coelho Torres Reu(s): Jose Jurandyr Evangelista Souza Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro Despacho: fl.70- O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio(art.330, do CPC).I. 0101432-40.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1429542-4/2007 Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: fl.207- Junte-se. Informe a parte autor, em 5 dias, o,pagamento, ainda, que no prazo informado nesta peça.Digam as partes sobre acordo, em 10 dias.P. 0111780-93.2001.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(6-1-2) Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Reu(s): Adolfo Vilar Leite Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Pedro Dantas de Carvalho Junior Despacho: fl.341-Vistos, Aguarde-se por 60 meses de acordo com o art. 45-J,§ 5º, CPC.P. 0036355-02.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Ronald Dos Santos Cunha Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: fl.71v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0106481-04.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Continental Banco Sa Advogado(s): Nungi Santos e Santos Reu(s): Luiz Ovidio Kruchewy Neto Sentença: fl.68v-concl.- Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para,declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizdo na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0030237-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Servico Social Da Industria - Sesi Advogado(s): Gustavo Teixeira Moris, Marcio Bruno Sousa Elias Reu(s): Mce Engenharia Ltda Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Despacho: fl.94vDe ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0085344-19.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Angelica Brito De Paiva Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Const E Incorp Amaralina Ltda, Bruno Do Espirito Santo Kruschewsky Advogado(s): Paulo Lobo Despacho: fl.02-Diga a parte executada e, 10 dias.I. 0100093-41.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-2) Autor(s): Maria Vilma De Queiroz Moura Alves Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo Reu(s): Aurecy Juliana Ladislau Advogado(s): Ary Boa Morte, Nelson Vinicius Menezes Martins Despacho: fl.102- Junte-se. Designo audiência de instrução para o dia 1º/06/2010, às 14:30horas. Intimem-se as partes para, em 10 dias, indicarem suas testemunhas. 0040515-41.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-6) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 87 Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Vitor Augusto Viena da Silva Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior Despacho: fl.81-(item 1)- Intime-se o Executado para que, em cinco dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora. 0161159-90.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-1-3) Autor(s): Lvc Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Miguel Jacintho Pereira Filho, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Dda Comercial De Alimentos Ltda Despacho: fl.55- Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nessta fase processual.I. sob pena de arquivamento. 0011270-28.2008.805.0001 - DESPEJO(9-2-5) Apensos: 1905818-9/2008 Autor(s): Osvaldo Ribeiro Neto Advogado(s): Euzínio Alves Gomes Reu(s): Antonio Fernando Lopes Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: fl.42- Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 dias.Não havendo manifestação,aguarde-se no arquivo provisório, na forma prevista no art. 475-J, § 5º do CPC.P. 0189870-71.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-5) Autor(s): Civil Industrial E Comercial Ltda Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago Reu(s): Crl Engenharia Ltda Advogado(s): André Sigiliano Paradela Despacho: fl.134- Junte-se. Indiquem os sócios da Executada, em 10 dias, bens desta passíveis de penhora, sob pena de haver constrição de bens pessoais.P. 0098475-95.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 2135223-1/2008 Autor(s): Eliane Marques Dantas Embargante(s): Torres E Dantas Ltda, Humberto Torres Dantas Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil Despacho: fl.149- Recebo o apelo em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Diga o(a) Apelado(a0 em 15 dias.Após, ao TJ.P. 0001692-46.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(7-3-6) Autor(s): Valdemar Ribeiro Soares Junior Advogado(s): Aline Regina Clark, Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Fernando Cesar dos Reis Caldas, Isadora Maria Lopes Tavares, Kathya Souza Falcão da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Ricardo Vicente Bastos Despacho: fl.223- Ci~enci ao exequente da certidão de fl.222-v, devendo apresentar manifestação em dez dias. 0042494-38.1995.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(6-5-5) Autor(s): Jose Darci Pereira Jorge Advogado(s): Luiz Alberto Borges Reis Reu(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Despacho: fl.93- Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do débito apresentada.A requerimento do credor e observando o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 0189898-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-4) Autor(s): Edvaldo Ramos Da Silva Filho Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: fl.49-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias , se manifestar sobre a devolução da correspondência. 0205708-88.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Walter Santos Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 88 Despacho: fl.26- Oficie-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas p/ expedição de,oficio-R$(5 oficios) R$26,30 = R$131,50. 0057004-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): V F De Andrade Advogado(s): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes Reu(s): Cedros Construcao E Pavimentacao Ltda Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: fl.62-Mantenho a decisão.Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu ob jeto.Após, conclusos. 0007704-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Girlene Couto Mota Despacho: fl.29-Nos termos do disposto noart. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação. 0012929-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Apensos: 2679623-3/2009 Autor(s): Manoel Walter Souza Filho Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Cartoes G Barbosa, Banco Safra S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Luciano Soares Araújo, Verbena Mota Carneiro Despacho: fl.148- Vistos, Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias,acerca da proposta de acordo formulada pela 1ª Ré. Decorrido in albis o prazo assinado, o feito será julgado antecipadamente, nos moldes do art. 330,I, do CPC.P. 0106191-13.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Veronaldo Soares Souza Despacho: fl.20- Vistos, Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito, esclarecendo o que pretende, sb pena de extinção.P. 0002122-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Manuela de Castro Soares Reu(s): Everaldo Silva De Jesus Despacho: fl.35- Vistos, In time-se a parte autora apra, em 48 horas, maifestr interesse no andamento do feito,esclarecendo o que pretende, sob pena de extinção.P. 0072827-50.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Adilson Alves Dos Santos Despacho: fl.24-Vistos, Intime-se a parte autora para, em 48 horas, maifestar interesse no andamento do feito,esclarecendo o que pretende, sob pena de extinção.P. 0199464-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Marcelo Freire De Oliveira E Sousa Advogado(s): Mauricio Freire de Oliveira e Sousa Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Despacho: fl.75- Vistos, O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio(Art.330, do CPC). 0183369-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Rita De Cassia Batista Leal Souza Advogado(s): Oscar Calmon, Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Viacao De Transporte Sao Geraldo, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros S/A Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Jose Walter de Queiroz Machado, Juliana Cavalcante de Freitas, Vinicius Machado Marques DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 89 Bradesco Autor/Re ccompanhia de Seguros S/A Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha Despacho: fl.617-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0103676-39.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Eliete Souza De Jesus Despacho: fl.22- Jutne-se. Intime-se a Ré para, em 10 dias, acostar todos os comprovantes de depósitos do acordo celebrado. 0032911-48.2003.805.0001 - DECLARATORIA(6-2-4) Autor(s): Venture Grafica E Editora Ltda Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Henrique Gonçalves Trindade, João Vicente Nunes Leal, Tâmara dos Reis de Abreu Reu(s): Peh Fotolito Ltda Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior Despacho: fl.184- Junte-se. Apresentem os sócios da Executada, em 10 dias, bens passíveis de penhora.Intimem-se. 0044823-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): Rubem Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Ciro Brito da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: fl.102-Mantenho a decisão de antecipação de tutela. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentação que a acompanham.Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a aprodução de prova documental. 0020103-64.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Jaime Cettolin, Nailde Galvao Cettolin Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Despacho: fl.57Paguem-se as custas. Diga a parte Embargada, em 15 dias.I. custas Iniciais- R$1.645,00 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 03 de maio de 2010 0192435-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Railda De Oliveira Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Econômico S.A., Banco Bradesco Sa Advogado(s): Juliana Bonfim, Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2010, às 10:00h. 0149675-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eduarda Costa Nascimento Representante Do Autor(s): Carlos Antonio Nazare Do Nascimento Filho Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Santa Saude Santa Casa De Misericordia Advogado(s): Lorena de Souza Andrade, Thais Andrade das Neves, Vania Aparecida Silva Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2010, às 09:30 h. 0181342-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fatoel Alves Dos Santos Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial, Banco Bradesco Advogado(s): Juliana Bonfim, Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 11:00h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 90 0089766-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2784351-9/2009 Autor(s): Ubirajara Costa Carvalho Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de O. Scatigna, Carole Carvalho Silva Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 10:30 h. 0019583-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Veronica Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Acsp Advogado(s): Angela Pedreira de Freitas, Flávia Presgrave Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 10:00h. 0186607-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir Correia Mendes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Despacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de junho de 2010, às 09:30 h. 0154820-47.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Vanessa da Silva Santana, Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Anderson De Melo Cerqueira Despacho: Vistos. 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0112615-71.2007.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Rubeni Umarak Pereira Nunes Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Ricardo Luís Sacramento Saldanha Reu(s): Arthur Torres Cardoso, Real Car Veculos Ltda Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos. Em cumprimento ao pedido de fls. 49. Cite-s eno enderçeo fornecido às fls. 59. 0031759-24.1987.805.0001 - Despejo Autor(s): Giovani Conrado Da Silva Advogado(s): Deise Luciana Santos Almeida, Edvaldo Brito Filho Reu(s): William Souza Setenta Advogado(s): Maria Amélia Sales Garcez Despacho: Defiro o pedido de fls. 248. 0118342-50.2003.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Projeto Grafica E Editora Ltda Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): Diskpar Logistica E Automacao Ltda Despacho: Vistos. Tendo em vista certidão supramencionada, intime-se a parte autora, para que manifeste se tem interesse no cumprimento da Carta Precatória, para o regular prosseguimento da ação. 0130919-94.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao Advogado(s): Ana Cristina Braga Magalhães, Candido Sa Reu(s): Romeu Goncalves Coelho Despacho: Vistos. Cite-se o réu, no endereço fornecido às fls. 41. 0047944-10.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia, Fabiana Cristiana Vergani Reu(s): Comercio Industria De Roupas Verde-Mar Ltda Despacho: Vistos. Manifeste-se, a parte autora, sobre o despacho de fls. 62. 0056714-21.2007.805.0001 - COBRANCA Apensos: 2008284-6/2008 Autor(s): Padmos Engenharia Ltda Representante(s): Edson Leonardo De Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 91 Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Reu(s): Ms Carvalho Ltda Advogado(s): José Mário Tavares Gonçalves, Eduardo Souza Carracedo Despacho: Vistos. Manifeste-se o reconvindo sobre a petição Às fls. 91/107. 0172781-11.2003.805.0001 - Depósito Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Joao Guimaraes Vasconcelos Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I. 0040845-86.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho Reu(s): Fabio Cunha Reis Despacho: Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento do acordo. 0056742-72.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14099664322-1 Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa Advogado(s): Isa Cristina Amorim de Abreu Reu(s): Manoel Tanajura Filho, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro Advogado(s): Sylvio Garcez Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação do exequente. 0043406-49.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Telelistas Regiao 1 Limitada Advogado(s): Leonora Cristina dos S. C. Netto, Tânia Cristina Laerzio Carrão Executado(s): Ana Paula Ferreira Lopes Despacho: Homologo o pedido de fls. 43, para que produza os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 794, I do CPC, tendo em vista o cumprimento do acordo realizado integralmente pelo executado. Intimese. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0049778-43.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Ana Celia Souza Santos Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 28. 0176365-47.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Janete Meira Gomes Reu(s): Banco Matriz De Servicos Ltda Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 74. 0068539-11.1997.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Companhia Textil Karsten Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz Reu(s): Gilson Dos Santos Conceicao Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao solicitado às fls. 76 pelo MP. 0200818-09.2007.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Gicelia Muniz Xavier Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Lindinalva Freitas Conceição Reu(s): Manoel Firmino Muniz Despacho: Expeça-se novo mandado para ser cumprido no endereço de fls. 38. 0053377-73.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Do Carmo Albuquerque De Bulhoes Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 92 Advogado(s): Marcos Bernardo Rodrigues, Míriam Peron Pereira Curiati Despacho: Expeça-se alvará, autorizando o autor a proceder ao levantamento da diferença depositada pelo réu. Isso feito, arquive-se. Intime-se. 0117017-74.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Eliete Dias De Castro Despacho: Considerando que se trata de cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, intimem-se pessoalmente os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a importância de R$ 36.409.39, sob pena de multa de 10% e penhora na forma do art. 655 do CPC. 0031175-39.1996.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Vitoria Regia Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Claudia Helena Condotti Dutra Despacho: Solicito a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Considerando que se trata de cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, intimem-se pessoalmente os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a importância de R$ 3.858,89, sob pena de multa de 10% e penhora na forma do art. 655 do CPC. 0158037-98.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Pontal Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Maria Graciene Lirio Moreira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial. 0183214-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Edmilson Vieira De Jesus Despacho: Manifeste-se o réu sobre o pedido de fls. 55/56. 0019366-71.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens S C Ltda Advogado(s): Carole Carvalho, Marcelo Souto Reu(s): M C M Servicos E Manutencao Predial Ltda Despacho: Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 0084920-60.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14001826468-3 Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Wadih Habib Bomfim, Nadja Reis da Silva Reu(s): Auto Pecas Gama Ltda Advogado(s): Isac Mercês, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Despacho: Após o devido preparo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para ser cumprido no endereço de fls. 279. 0006573-72.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Nenzito Carneiro De Oliveira, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda Reu(s): N Carneiro De Oliveira Ind Com Ltda, Dalva Maria Fraga De Oliveira Despacho: Após o devido preparo, oficie-se como requerido às fls. 89. 0120945-33.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido. Reu(s): Bacelar Mat De Construcao Ltda Despacho: Manifdeste-se o exequente sobre as respostas dos ofícios acostados às fls. 50/63. 0029327-61.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 668317-3/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Payol Industria Comercio Ltda, Cemasa Centro De Experimentacao E Melhoragropecuarios Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 93 Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Joaquim Mauricio da Motta Leal Despacho: Fale o exequente o que for do seu interesse para o regular prosseguimento do feito. 0092013-98.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(5--) Autor(s): Rubenilson Santos Paiva Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal, Marcio Medeiros Bastos Despacho: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem memoriais. Intime-se. 0030236-74.1987.805.0001 - EXECUÇÃO A: Lema Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa R: Sebastião Larco da Câmara Despacho: Defiro o pedido de fls. 50. Cite-se os executados através de carta precatória. 0011791-56.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097571282-3 Autor(s): Manuel Orge Perez Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Fiador(s): Francisco Costa Santana Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Roberta Bahia Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I. 0044782-85.1997.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Francisco Costa Santana Advogado(s): Amanda Gonçalves Fonseca, Roberta Casali Bahia Embargado(s): Manuel Orge Perez Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I. 0015105-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Karla Cristina Brito Ferreira Reu(s): Gbm Comercio E Industria Ltda., Paulo Eliezer Sales Araujo Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I. 0015672-46.1994.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Nelson Dos Santos Pereira Advogado(s): Oscar Calmon, Nivaldo Costa Souza Junior, Antonio Juvenal de O. Brito Reu(s): Maria Hilda Da Paixao Souza Advogado(s): Walter Ubiraney dos Santos Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I. 0010714-65.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Claudio K. Kawasaki, Cátia dos Passos Veloso Reu(s): Junecassia Rocha Lobo Despacho: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. , entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 94 0039496-09.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 2925181-4/2009 Autor(s): Art Films Sa Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara Reu(s): Igreja Evangelica Apostolica Renascer Em Cristo Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira Despacho: Vistos, etc. 1. Reconsidero o despacho de fls. 838, mantendo-se a distribuição por dependência da impugnação à gratuidade. 2. Defiro, provisoriamente, o depósito mensal dos alugueis pela Ré. 0017758-38.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Juliane Vilas Boas Moreira Rego Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se, a parte autora, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação, informando, em caso positivo, o endereço da parte ré para fins de citação. 0017071-90.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Narcizo Campelo Rios Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Elena Angelina Lopez Coll, Wilfredo Fabian Baglietto Teibo Advogado(s): Rita de Cássia Leal de Souza Peneluca Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 0098209-55.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 417714-5/2004 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Fernanda Rosa dos Santos, Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Alberto Maia Brito Junior, Eletronica Shop Com Importacao Exportacao E Rep Ltda Advogado(s): Carlos Augusto Sampaio de Almeida Despacho: Vistos. Sobre a impugnação de fls. 100/101, falem os executados. 0005370-55.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14001844898-9 Autor(s): Santuza Silva Leite Do Nascimento Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Cooperativa Habitacional De Paripe Cohpa Seccao Xvi, Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor, Paulo Roberto Costa Santos, Ruy Sergio Deiro Despacho: Deve o Autor juntar aos autos planilha atualizada de debito. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO - JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0027981-94.1997.805.0001 - REPARACAO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 14003000246-7, 694885-1/2005 Autor(s): Antonieta Ivete Blumetti Advogado(s): Eliene Veloso Guimarães Reu(s): Empresa De Transportes Ondina Ltda Advogado(s): Renato da C.L. de Goes Barros Interessado(s): Joao Osvaldo Dos Santos, Salvador De Jesus Barbosa, Jose Carlos Rodrigues Soares Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo de fls. 483/491, após vistas ao exequente, pelo mesmo prazo. SSA, 29/04/2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercício. 0090681-38.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edilson Carlos Bartolomeu De Souza Advogado(s): Pedro Lopes Guimarães Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Angelina Mascarenhas Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 95 Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o Executado no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da certidão de fls. 213 e v. P.I. SSA, 26/ 04/2010.José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercício. 0014141-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo Dos Santos Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): ´Carlos Moraes da S.-Junior Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação de fls 36 a 46. Intime-se. SSA, 30 de abril de 2010. A subEscrivã. Provimento CGJ 10/2008. 0035895-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Brito De Jesus Advogado(s): Ingrid Pereira de Souza Reu(s): Santa Saude Santa Casa De Misericordia Despacho: Anote-se na capa o nome dos advogados, para as devidas intimações, conforme requerimento de fls. 163. SSA, 30 de abril de 2010. A Subescrivã. Provimento 10/2008. 0023524-62.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Jaime Cettolin Despacho: Vistos,etc... Expeça-se mandado de citação e pagamento, para que o reu no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante da dívida cobrada, ou ofereça embargos monitórios, sob pena de conversão do crédito em título executivo judicial. SSA, 22 de março de 2010. Ana Claudia Silva de Mesquita. Juiza substituta. 0053929-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvandro Barbosa De Freitas Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva, Celia Teresa Santos Reu(s): Banco Bradesco Despacho: Anote-se na capa o nome dos advogados, para as devidas intimações. Intime-se. SSA, 29 de março de 2010. A Subescrivã. Provimento 10/2008. 0140383-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Ana Lucia De Sousa Morais Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a certidão de fls.44 (verso). A Subescrivã. Provimento CGJ- 10/2008. SSA, 18 de março de 2010. de.2009. 0122317-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Antonio Silva Pinto Advogado(s): Wilson Silva Pinto Reu(s): Oi Tnl Pcs Sa Despacho: efiro o pedido de assistência gratuita. Reservo-me ao direito de após a Contestação, apreciar o pleito formulado. Cite-se o réu no prazo de 15 (quinze dias, responder a ação, sob pena de revelia. Intimem-se. SSA, 16 de março de 2010. Ana Claudia Silva Mesquita. Juiza substituta. 0195792-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildasio Oliveira De Carvalho, Solange Pedreira De Freitas De Carvalho Advogado(s): Maria Leopoldina Freire Pinto Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alexandre Caribé de Almeida Sentença: Vistos, etc... Gildásio Oliveira de Carvalho e Solange Pedreira de Freitas de Carvalho moveram Ação de Cobrança contra Banco Bradesco S/A visando a cobrança da diferença de 20,36%, decorrente do plano verão, do prejuízo sofrido no Plano I (1990) em razão do período em que a poupança ficou congelada na ordem de 44,8080% no mês de maio, e 7,8779% no mês de junho, sendo que ¨o numerário não transferido em virtude do "Plano Collor I" se sujeira ao IPC como indexador, devendo dessa forma, serem pagos os seguintes índices sobre os saldos das cadernetas : 84,32% referente ao mês de março de 1990; 44,80% referente ao mês de abril de 1990; e 7,87% referente ao mês de maio de 1990 e de referência ao "Plano Collor II" as diferenças de correção monetária sobre os saldos de sua conta-poupança existente àquela época, correspondentes aos percentuais de 21,87% em fevereiro e 11,79% em março de 1991, tudo em face de serem os Autores titulares nos anos de 1989, 1990 e 1991 de cadernetas de poupança mantidas junto aos Bancos Baneb S/A (Banco do Estado da Bahia) e BESA (Banco Econômico S/A) e Banco Bradesco S/A, que o "BANEB e BESA foram comprados pelo BRADESCO". Requereu finalmente a procedência da ação, na forma elencada às fls.15/16 da inicial. Juntou documentos de fls.17/33. O Réu apresentou contestação com documentos de fls.40/75, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 96 porque não comprovou a existência de saldos nos períodos pleiteados, no Banco Econômico, a prescrição, a falta de interesse processual, de vez que não houve por parte do Autor nenhuma reclamação junto ao Réu com relação ao índice de correção, e diante do silêncio, deu-se a quitação tácita, própria entre o banco e os clientes, ilegitimidade passiva em face da legitimidade da união, e no mérito, não assiste razão ao Autor, de vez que "se atendida a pretensão posta em Juízo, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças da correção indicadas na inicial, estará sendo contrariado o dispositivo constitucional contido no já citado artigo 5º, II, da Carta Magna, uma vez que o Contestante cumpriu determinações decorrente de leis, que impôs a ele o dever de agir dentro dos ditames legais". Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a sua extinção com resolução de mérito. Os Autores se manifestaram sobre a contestação (fls.78/83). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Réu porque os Autores não comprovaram a existência de saldos nos períodos pleiteados, não procede diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, em face da legitimidade da União Federal para figurar na lide, não procede também, tendo em vista que a responsabilidade é do Banco depositário, sendo, no caso em exame, do Banco Bradesco S/A.Quanto à preliminar de prescrição, assiste razão ao Réu. Sabe-se que a prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se também, no particular, as normas que informam o Código de Defesa do Consumidor, e essa tese é defendida, inclusive, pelos Autores quando se amparam nos direitos básicos do consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, como se observa na inicial. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo de prescrição em 5 (cinco) anos. Por outro lado, o Código Civil, no art. 205, disciplina que : "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Como se vê, analisando o caso, em tela, seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, a pretensão de direito material dos Autores está fulminada pela prescrição, de vez que os planos econômicos mencionados na inicial são de 1989, 1990 e 1991, ultrapassando mais de dez anos. Ante o exposto, rejeito as preliminares acima apontadas, e em face da prescrição, com fundamento no art.269, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno os Autores nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Salvador (Ba), 03 de maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício 0182489-12.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): Luciano Angelo Francisco Karel Napravnik Filho Decisão: A Autora na petição de fls. 19 alega que "desconhece totalmente o atual endereço do Executado", e por isso requereu a realização de penhora on line. O pedido não merece agasalho. Antes de tudo, convém atentar para o fato de que a presente ação é monitória e não de execução. A penhora on-line está no âmbito do processo de execução. A citação do Réu não ocorreu, conforme se verifica na certidão de fls.17v, devendo, portanto, a Autora utilizar-se dos meios legais para promover a citação. Ante tais fundamentos, indefiro o pedido contido às fls.19. P.I. Salvador (Ba), 03 de maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício. 0029946-10.1997.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Walter Domingues David Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira Rosado Despacho: O Exequente foi intimado para se manifestar acerca da quitação, em face do cumprimento voluntário pelo Executado da condenação e requereu às fls. 288 que fosse "determinado a expedição de alvará liberatório do crédito em depósito" (fls.288). Na decisão de fls. 290, foi deferido o pedido de expedição de Alvará na forma solicitada pelo Exeqüente, com determinação para arquivamento dos autos, após a sua expedição. O alvará foi expedido (fls.292). Às fls.294, o Exeqüente requereu a extinção do processo e a condenação do Executado na verba honorária de 20% sobre o débito, sem explicitar as razões da cobrança da verba honorária. É o relatório. Decido. A prova dos autos, no entanto, revelam, sem sombra de dúvida, que o Executado já satisfez a sua obrigação, de modo voluntário. Não existe nada a apreciar, portanto. Vale salientar que o Exeqüente concordou com a decisão de fls.290, e não manifestou nenhuma irresignação. Ante o exposto, nos termos dos arts.794, I e 795 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (Ba), 03 de maio de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva . Juiz de Direito em Exercício. 0182164-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvani Da Silva Santana Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Devido a falta de comprovação da impossibilidade da Autora arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determino o pagamento das custas pertinentes em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. SSA,24/03/2010. Carolina Almeida da Cunha Guedes. juiza substituta. 0012888-52.2001.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 14001839241-9 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 97 Autor(s): Antonio Andrade Costa Filho, Maria Das Gracas Ribeiro De Almeida Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Reu(s): Jose Carlos Silva Andrade, Iranice De Almeida Barbosa Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Despacho: Vistos, etc... A preliminar de ilegitimidade passiva levantada na Contestação será apreciada na sentença. Declaro Saneado o processo de vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2010 , às 14 horas. Intime-se as partes e as testeminhas arroladas às fls. 138. P.I. SSA, 03/05/2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0003140-20.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Odacir Capelato Filho Reu(s): Ederaldo De Souza Do Nascimento, Pedro Alves Do Nascimento Advogado(s): Agnelo de Souza Novas Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10 de agosto de 2010 às 11:00 hs na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 03 de maio de 2010 0141856-32.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Reydrogas Comercial Ltda Advogado(s): Clevson Lima Bonfim Reu(s): H S E Souza Ltda, Florentina Da Silva Souza, Manoel Sacramento Souza Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, 03 de maio de 2010 0100019-31.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Ariston Inds Quimicas E Farmaceuticas Ltda Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho Reu(s): Igase Instituto Geral De Assistencia Social Evangelica Hospital Salvador Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, o3 de maio de 2010 0134082-82.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ivanilde Guedes De Matos Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, 03 de maio de 2010 0059307-62.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Helio Araujo Sales Junior Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA, 03 de maio de 2010 0002083-17.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein , Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Leonardo Fontes Alencar Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento dos autos, com força de resolução do mérito, após o trânsito em julgado e a baixa no SAIPRO Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver.Salvador, 03 de maio de 2010 0002870-02.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 644657-2/2005 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Espaco Design Comercio E Industria Ltda Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com força de resolução do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com a devida baixa no SAIPRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 98 Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver. Salvador, 03 de maio de 2010. 0064983-64.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Comercial Eletrica King Ltda, Paulo Cesar Andrade Pantaleao Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA,03 de maio de 2010 0095761-17.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Francisco Solano Lins Filho Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com força de resolução do mérito. Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO Salvador, 03 de maio de 2010 0009528-17.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Kruger Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Mirella De Medeiros Misi Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.SSA,03 de maio de 2010 0102571-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Pernod Ricard Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki Reu(s): Mattam Com De Bebidas E Alimentos Ltda Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).SSA, 03 d emaio de 2010 0145942-41.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Karina Steffen Bemfica Advogado(s): Daniel Martins Telles de Macedo Executado(s): Daniel De Jesus Almeida Despacho: Intime-se o exequente sobre a falta de penhora pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote as providências cabíveis no prazo da lei, vez que não foi encontrado crédito a ser penhorado,SSS,30 de abril de 2010 0131772-06.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Amleto Menquini Sobrinho Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite Reu(s): Sergio Ferreira Da Fonseca, Ana Kelly Silva De Matos Sentença: AMLETO MENQUINI SOBRINHO, qualificado na inicial, requereu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SERGIO FERREIRA DA FONSECA E OUTRA , visando recebimento de crédito insatisfeito, representado por cheques com vencimento para, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002. Os réu nunca foram citados, porque não encontrados no endereço informado na inicial, não tendo exequente providenciado colher informações sobre o paradeiros dos executados, pois na petição datada do ano de 2005, apenas requereu a adjudicação de um bem, que nem ao menos havia sido penhorado. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que o prazo para execução dos cheques apresentados operou-se no ano de 2003, senão vejamos o que dispõe o art 33 da Lei do Cheque. " O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior." No caso em tela, os cheques da praça de Salvador foram datados para pagamento nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002, razão pela qual os prazos para apresentação no banco expirou-se- em abril, maio, junho e julho de 2003. A Lei de cheque em seu art 59 diz que o prazo para propor Execução do cheque prescreve em seis meses a contar do prazo de apresentação do mesmo. Assim, o prazo prescricional da Execução operou-se em outubro, novembro e dezembro de 2003 e janeiro de 2004, quando a ação já estava em curso, contudo até a presente data a citação dos executados não ocorreu, sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 99 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, ante a inércia do exeqüente em diligenciar os atos e procedimentos de impulsão processual no presente caso, citação do devedor configura o fenômeno da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR,16ª CC, rel Des Shoroshi Yendo, jul, 24/03/2010, Acórdão 16630) Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Salvador, 03 de maio de 2010 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO 0106190-91.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Condominio Centro Empresarial Brotas Master Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do inquérito policial, comprovando a existência do furto. Salvador, 03 de maio de 2010.Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0160541-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Veralucia Bahia Oliveira Ribeiro Advogado(s): Victor Hugo Soares Barreira Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.23/24 e determino a extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO.P.R.I.Salvador, 03 de maio de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0074317-39.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mario Delgado Junior Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima Sentença: Parte Final :"Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2010ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO 0131174-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3196241-6/2010 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Carlos Alberto Sales Filho Despacho: "Defiro o pedido de sobrestamento requerido. Voltem-se os autos conclusos, após o prazo, que experirá em 12 de maio do corrente ano, registrando-se a suspensão no SAIPRO.Slvador, 29 de março de 2010, Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0013812-59.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia Advogado(s): Isa Marques Porto, Roberto Abelleira Muiños Edvaldo de Oiveira Pereira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de direito. Salvador, 19 de novembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 100 0013817-81.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia Advogado(s): Márcia Maria Gonçalves Reis, Roberto Abelleira Muiños Bionor rebouçãs Brandão Filho Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de direito. 0013730-28.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telecomunicações da Bahia - Telebahia Advogado(s): Ia Marques Porto Ulisses Amaro dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0006046-18.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Rádio Transamérica da Bahia Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga San Roller Diversões LTDA Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0000587-35.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia Advogado(s): Roberto Abelleira Muiños, Márcia Maria Gonçalves Reis Manutenção C. Veículos em Geral Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0005384-54.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Paes Mendonça S/A Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Walney Rodrigues dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0014075-91.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia Advogado(s): Isa Marques Porto José Maria M. de Oliveira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0000074-67.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Gravações Elétricas S/A Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Ivanildo José da Silva Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0012949-69.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Condominio Edf. Haroldo Lima Advogado(s): Maria Cristina Seixas Brito de Souza Carlos Augusto Roolo D'oliveira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 16 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 101 0013816-96.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia Advogado(s): Roberto Abelleira Muiños, Márcia Maria Gonçalves Reis Fluxomar Equip. Ind. S/A Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0010708-59.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Guimarães & Santos LTDA Advogado(s): Valdeci Vieira Santos Ailton Marques Santana Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquiva-se com a baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 19 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0131174-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 0026926-54.2010 (Exceção de Incompetência)0 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Carlos Alberto Sales Filho Despacho: defiro pedido de sobrestamento requerido. Voltem-se os autos conclusos, após o prazo, que expirará em 12 de maio do ano corrente, registrando-se a suspensão no Saipro. Salvador, 29 de março de 2010. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita 0074317-39.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mario Delgado Junior Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: "..." Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrtato, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todo os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocáticios, que fixo em 10% sobre o valor da causa "..." Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Salvador, 3 de maio de 2010. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. BENEDITO C. DOS ANJOS Subescrivães Designadas: MARILIA SANTOS GUIMARÃES. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0022401-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Luna Empreendimentos Ltda, Maria Dos Anjos Da Silva Guimaraes Serra Advogado(s): Pedro Henriques Moreira Netto Reu(s): Diogo Alberto Guimaraes Serra, Alberto Guimaraes Serra Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 32v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0111165-25.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Rubens Dos Santos Rocha Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Vedamix Industria E Comercio Ltda Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 11v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0212709-27.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Fabio Da Silva Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 102 Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 52v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0161991-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Eliacy Trabuco Cerqueira Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 41v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0160819-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasiil S.A. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Thiago Santos Ferreira Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 24v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0147523-86.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Bras da Silva Reu(s): J J R Silva, Jose Jorge Da Rocha Silva Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 94v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. . I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0029552-17.2008.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Ademario Gomes De Oliveira, Josefina Maria Santos De Oliveira Advogado(s): Dacio Cunha Gomes Reu(s): Suzete Godois Martins, Nilson Antonio Rodrigues Remedi Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 40v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0050473-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Arlete Oliveira Da Silva Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 42v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após conclusos. P. I. Salvador, 03 de maio de 2010. BENEDITO C. DOS ANJOS/Juiz de Direito em Exercício. 0036482-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Concileide Nunes Da Costa Decisão: Vistos,etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), defiro em carater liminar a pretendida busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se o Réu para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Credor, sob pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda o Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício. 0035614-05.2010.805.0001 - ca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alicia Mirella Abreu Silva Decisão: Vistos,etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), defiro em carater liminar a pretendida busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se o Réu para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Credor, sob pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda o Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 103 0035050-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Diogenes Dias Coelho Decisão: Vistos,etc... Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), defiro em carater liminar a pretendida busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se o Réu para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Credor, sob pena de consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda o Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício. 0122713-47.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Condominio Civil Center Lapa Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Chaveiro Center Lapa Ltda Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Despacho: Não se afigurando a hipótese de julgamento antecipado da lide, designo a audiência preliminar para o dia 25.05.2009, às 14:30 horas. para cujo ato as partes devem comparecer, podendo fazer-se representar por advogado com poderes para transigir. Demais intimações. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício 0212781-14.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): André Amorim Figueiredo Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera, Damião Cerqueira Costa Embargado(s): Maria Madalena Ribeiro Da Cruz, Maria Francisca Ribeiro Da Cruz Advogado(s): Carlos Frederico Fraga Despacho: Inobstante a resposta de fls. 71, verifico que o Embargante não se manifestou sobre a apelação interposta pelos Embargados. Assim, intime-se o Apelante-Embargante para, em sendo o caso, e no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar o pedido de desitência da apelação. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício . 0097891-28.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Brhl Comercio De Confeccoes E Moda Ltda Advogado(s): Cesar de Souza Bastos Representante Legal(s): Enashopp Empresa Nacional De Administracao De Shopping Center Ltda Despacho: Inobstante o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.102/103), observo que já foi oferecida contestação. Assim, nos termos do § 4º do art. 267 do CPC, intime-se o réu para se manifestar em 10 (dez) dias. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício. 0122707-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mix De Impressao Servicos E Acabamentos Ltda Me Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Cbes Centro Bahiano De Ensino Superior Ltda, Fanor Faculdades Do Nordeste Advogado(s): Jose Wanderley O. Gomes Despacho: Não se afigurando a hipótese de julgamento antecipado da lide, designo a audiência preliminar para o dia 25.05.2009, às 15:30 horas. para cujo ato as partes devem comparecer, podendo fazer-se representar por advogado com poderes para transigir. Demais intimações. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos/Juiz de Direito em Exercício. 0013845-19.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Daisy Menezes Lima Representante(s): Amob Assessoria Imobiliaria Ltda Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Maria de Lourdes Fonseca Bastos Reu(s): Maria Edneide Torres Pinho Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: Tendo em vista o requerimento de fls. 68/69, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, intimando-se, após a efetivação, a devedora na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, a própria executada. Salvador, 03 de maio de 2010. Benedito C. dos Anjos. Juiz de Direito em Exercício . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 104 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0039208-81.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 0048838-64.1997.805.0001 (14097574286-1). 0048840-34.1997.805.0001 (14097574285-3) Autor(s): Jorge Mercuri Advogado(s): Jose Carlos Taboada, Marcelo Neves Barreto Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Semirames Rita Nascimento Tourinho Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. I. 0002565-70.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Joao da Costa Pinto Dantas Neto, Frederico Augusto Valverde Oliveira, José Roberto Burgos Freire, Silvia Siqueira Valença, Valter Lucio de Oliveira Reu(s): Centroclin Saude Ltda, Joaquim Aleixo De Morais Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): (Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008). Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos acostados de fls. 58/165 (art. 398 do CPC), no prazo de cinco dias. 0177108-57.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Gilson Ribeiro De Souza Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Fernanda Oliveira de Almeida Reu(s): Empreendimentos Hoteleiros Capixaba Ltda Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Despacho: (FOLHA 522): Expeça-se o alvará requerido à fl. 520. Salvador, 29 de abril de 2010. Dr. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Juiz de Direito, 1º Substituto da 7ª Vara Cível de Salvador, Titular da 8ª Vara Cível da mesma Comarca. 0032963-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dos Santos, Ademilton Neves Do Carmo, Adenilza Carvalho Neves e outros Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto Reu(s): Proquigel Quimica Sa Despacho: Vistos etc. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte demandada. Citese a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. I. 0021163-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto Reu(s): Jacqueline Cristiane Aquino Teixeira Despacho: (ATO ORDINATÓRIO). Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0025420-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rodrigues De Souza Filho Advogado(s): Ticianne Lefundes Souza Santana Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, documento que comprove a data de celebração do contrato para análise do pedido liminar. P.I. 0026401-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Marcia Weyll Franca Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, documento que comprove a data de celebração do contrato para análise do pedido liminar. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 105 0025309-59.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Jw Vianna Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Maria Clara de Magalhães Guimarães Rigaud Reu(s): Decorally Industria Ltda Pedras Naturais Decisão: Vistos etc... Pleiteia a requerente a concessão de liminar inaudita altera parts para que seja sustado o protesto de duplicada mercantil emitida indevidamente pela ré, sem aceite. Da análise da inicial, em conjunto com os documentos trazidos a exame, vislumbra-se a presença do fumus boni juris, posto que a parte autora não entabulou com a demandada qualquer tipo de negócio, inexistindo lastro negocial para emissão da duplicata mercantil. Demonstra a autora, ainda, a presença do periculum in mora necessário à concessão da medida, posto que, em virtude do protesto, ficará impedida de realizar transações comerciais e bancárias, sujeitando-a à falência, impedindo-a de requerer concordata preventiva, trazendo-lhe inúmeros prejuízos de difícil reparação. Saliente-se que a atitude da ré revela-se uma forte coação contra a autora, objetivando pressioná-la para pagamento imediato de um débito contestado ab initio. Assim considerando a urgência da medida, a fim de evitar maiores danos à autora, defiro a liminar requerida inaudita altera parts, determinando a sustação do protesto protocolado no Cartório de Protestos de Título do 1° Ofício sob nº 3682282-5, no valor de R$5.820,00, mediante caução em dinheiro no valor de R$6.000,00, a ser depositado no Banco BRADESCO, em conta com remuneração não inferior ao índice das cadernetas de poupança, à disposição deste Juízo, garantindo-se, assim, qualquer prejuízo que venha a ser suportado pela ré. Expeça-se guia para depósito e, após efetivado, lavre-se o respectivo termo de caução, expedindose o competente mandado para cumprimento da medida. Após, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. P. I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA ESTAGIÁRIOS: CARLOS EDUARDO LIMA PIRES Expediente do dia 03 de maio de 2010 0013734-40.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nilza Pelegrine Alves, Sinttel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia, York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa e outros Despacho: Fl.151 /153 "Pleiteiam os autores o pagamento de indenizações por acidente d trabalho, além de seguro. Desta singela exposição, não restam dúvidas de que a competência para conhecer deste feito é da justiça do trabalho, á luz do art 114, inciso VI, da Carta Magna após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. No particular, veja-s acordão recente do S TJ sobre a matéria em conflito de competência instaurado entre juízos estadual e trabalhista:... Assim sendo declaro ex officio , a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar este processo, e determino a sua imediata remessa para o Setor de Distribuição da Justiça di trabalho, após a devida baixa e mediante as cautelas de praxe." 0017090-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Carolina Teixeira Da Silva Paranhos Advogado(s): Alexandre Lima Cruz, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Reu(s): Sul América Companhia De Seguro De Saúde Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa Despacho: Fl.75 " De manifestação de fls.31/34, diga a parte autora, em dez dias" Intime-se " 0120194-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Gonzaga De Pinho Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida Reu(s): Banco Itau Sa, Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa, Banco Bradesco Sa Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha, Sandra Helena N.P.Leal Despacho: Fl.102" Certifique-se a citação do Unibanco S/A e em caso de afirmativo se apresentada resposta ou não. Após voltem-me concluso." 0074150-22.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Izaltina Damasceno Nascimento Ramos Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Despacho: Fl.46 " Faça prova a Autora da venda do Espólio de Arsênio Reis Silva ao Sr. Luiz Carlos Magalhães Silva e esposa para estabelecer a alegada cadeia sucessória, como descrito na inicial, prazo de 10 dias. Intime-se " DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 106 0157815-04.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Regina Maria De Andrade Costa Ponde Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Fl.28 " EX POSITIS julgo Procedente o pedido, para condenar o Banco Acionado a ressarcir á Acionante a diferença ao " Plano Bresser", mês de junho de 1987, com base no IPC (INDÍCE DE PREÇO AO CONSUMIDOR), inclusive juros e correção monetária , em 8,08% sobre o respectivo saldo de sua caderneta de poupança. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Acionado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor da condenação,tudo a ser apurado em liquidação por simples calculo aritmético (art 604 CPC)" 0046147-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Carlos Alberto De Carvalho Despacho: Fl.30 EX POSITIS julgo Procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, litigantes neste feito, consolidando em mãos da companhia autora a posse e o domínio exclusivo sobre o veículo indigitado na inicial, cuja apreensão liminar, initio litis, torno definitiva, sendo facultada a venda do mesmo pela ª estabelecida no artigo 3º § 5º do Decreto Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno o Réu, ainda ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios , estes em 15% sobre o valor atribuído á causa P.R.I, arquivando-se os autos com baixa na distribuição 0064739-91.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Francisco Antonio Sales Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda Advogado(s): Eduardo Harold Mesquita Pessôa, Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho Despacho: Fl. 151: Vistos, etc. Ao Exequente para manifestar-se sobre a petição de fls. 149/150. Intime-se 0085895-96.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Mary Anne De Carvalho Matos Despacho: Fl.28 Assim, sob tais fundamentos , torno sem efeito o despacho de fl. 15 e acrescento que provada a mora da devedora Ré, não honrando as prestações do contrato firmando com banco Autor, havendo prova inequívoca da notificação da acionada inadimplente (fls 15/16, levada a registros no cartório de títulos e documentos do 2º Ofício desta Capital, concedo a Liminar para determinar a imediata busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o ao preposto do Banco proprietário - credor. Cite-se a Ré para oferecer resposta em 15 dias, constando-se do mandado, ainda, os, termos conclusivos do art 285 do CPC. " 0173704-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2669258-6/2009 Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Gilberto Fernandes Dias Advogado(s): Ivan Claudio de Almeida Despacho: Fl.36 O rito é ordinário, designo a audiência prevista no caput do art 331 do CPC, a realizar-se em 21/06/2010 ás 16 horas. Saliento que , não obtida a conciliação(parágrafo 1º) aplicar-se-á o dispositivo no parágrafo 2º do art 331 do CPC, saneandose o processo. Intime-se o Autor, por mandado o Réu via postal com AR, na Praça do Rosário , 296, centro, Itaberaba, Bahia. Intime-se 0029451-77.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Josias Antonio Da Silva Despacho: Fl.30 ' Arquvam-se os autos com baixa na distribuição " 0011028-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uendel Cardoso Costa Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Oi Tnl Telemar Norte Leste Despacho: Fl.11 " Concedo ao Suplicante as benesses da lei 1060 de 5.2.1950, vez que a sua declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade. Á míngua de provas neste instante processual, reservo-me a apreciar o pleito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 107 antecipatório de tutela pós oitiva da companhia Ré. Cite-se , via postal com AR, prazo de 15 dias para a resposta, contandose os termos constitutivos do art 285 do CPC. Intime-se o Autor " 0009538-41.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ailson Oliveira De Carvalho Despacho: Fl.50 "DO EXPOSTO, satisfeitos os requisitos do art 927 do CPC, defiro, inaudita altera parte, a LIMINAR para determinar a reintegração da financeira credora na posse do veículo automotor identificado na vestibular, nos termos do art 928 do CPC. Apos a apreensão do bem, seja imediatamente entregue ao Banco Autor. Expeça-se mandado reintegratório e cite-se o Réu, constando-se do mandado o prazo de 15 dias para a resposta e os termos constitutivos do art 285 do CPC. para a diligencia , autorizo ao Oficial de justiça, se necessário a cumprir o manado citatório nos dias e horários previstos no § 2º do art 172 do CPC. Havendo necessidade, requisite-se a força publica a briosa Policia Militar do Estado da Bahia. Cumpra-se Intime-se o Banco Autor " 0040163-49.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(40-3-1) Autor(s): Francisco Batista Ribeiro Guimaraes, Medline Distribuidora De Material Hospitalar Higiene E Limpeza Ltda, Ana Paula Lima Bertolo Guimaraes e outros Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando Reu(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos, Eduardo Fraga, Paulo Roberto da Silva Onety Despacho: Recebi Hoje. Diga a parte Autora se ainda há interesse no prosseguimento do feito, requerendo a que entender necessário. INTIME-SE 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 03 de maio de 2010 Intimação dos atos ordinatórios. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, INTIMO: 0203560-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Nerivan De Souza Ribeiro Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 20-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0203560-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Nerivan De Souza Ribeiro Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 20-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0027411-64.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Edson Luiz Da Silva, Marineide Passos Oliveira Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques Reu(s): Joselice Braga De Queiroz, Condominio Edificio Saga Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 178-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0011687-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ulisses Ferreira Da Silva Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0094813-89.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Valdelice Mascarenhas De Almeida Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Reu(s): Jovanio Santos De Oliveira, Antonio Paulo Miranda De Lacerda Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 35-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0084275-25.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Junior Reu(s): Jackson Santos Borges Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 68-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0143387-46.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Antonio Egmont Conceicao Guimaraes Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0007060-60.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Joseane Rodrigues De Carvalho Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 25-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0002203-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Patricia Rocha Silva Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 19-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0013196-69.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14093380489-4 Autor(s): Afonso Celso Da Fonseca Leal Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, José Alfredo Cruz Guimarães Reu(s): Luis Sena De Jesus Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 62-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0087634-12.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Uci Orient Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): A B A Ricker Servicos Para Qualidade De Vida Ltda Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 41-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0152539-55.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sermaq Servico De Maquinas Ltda Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Executado(s): Edmilson Moraes Lima Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 63-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0127499-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leila Silva De Sousa Advogado(s): Aurelio Pires Reu(s): Ronaro Machado Correa Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 121-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0020195-28.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Marcio Luiz Moreira Ribeiro, Luiz Olimpio Ribeiro Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 47-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0134411-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Jefferson Lobo Nascimento Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05 (cinco) dias. Cad. 2 / Página 108 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 0060919-25.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Cooperativa De Radio Taxi Dos Motoristas Autonomos De Salvador Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa Reu(s): Qualifique - Qualidade Em Treinamento Projetos E Pesquisas Ltda - Me Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 32-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0110882-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Edvaldo Pereira Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 56-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0030478-42.2001.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente Reu(s): Luis Carlos Borba Santos Filho Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 69-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0033237-95.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Edson Lopes Lima Agapito Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 30-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0033858-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Vera Lucia Gomes De Jesus Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 31-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0033925-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Reinaldo Barbosa Souza Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0107454-12.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Edificio Palazzo Alegrete Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro Reu(s): Maria Angelica Leite Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05 (cinco) dias. 0128917-10.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 3149586-8/2010 Autor(s): Roberto Jorge Couto Bastos, Marlene Couto Bastos Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos Reu(s): Facs Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0158443-22.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Antonio Moreira Julho Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Jose Luiz Evangelista França Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0065454-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Sacramento Dos Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. Cad. 2 / Página 109 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 0155182-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sylvia Seixas Vieira Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Advogado(s): Luise Batista Borges Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0155182-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sylvia Seixas Vieira Advogado(s): Onaldo Rosa de Figueiredo Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Advogado(s): Luise Batista Borges Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0117603-67.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Apensos: 3217263-3/2010, 3217236-7/2010 Autor(s): Imobiliaria E Locadora Sete Portas Ltda Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Miralva Santos Cruz Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0121769-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Faelba Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Reu(s): Tracol Servicos Eletricos Ltda Me Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0022412-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Loan Matos Oliveira Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0003985-13.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Carlos Henrique Da Silva Alves Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0134749-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Medeiros Tranquili Junior Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0136214-10.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Joel Santos Sales Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 35 e 36. Prazo 05 (cinco) dias. 0099972-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mve Maquinas Ltda Epp Advogado(s): Helder Lopes Gibara Reu(s): Harmattan Ltda Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fl.60. Prazo 05 (cinco) dias. 0140383-40.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Cad. 2 / Página 110 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 111 Executado(s): Alessandro Cravo Almeida Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 103 e 105. Prazo 05 (cinco) dias. 0089185-90.2007.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 2006076-2/2008 Autor(s): Jose Cerqueira Filho, Maria Luiza Monteiro Kops Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Espolio De Otavio Cardoso Vilas Boas, Carmen Freire De Carvalho Vilas Boas Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 173. Prazo 05 (cinco) dias. 0126335-47.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Renato Barreto Dos Santos Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 63/76. Prazo 05 (cinco) dias. 0122928-57.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Jailson Guimaraes Pinheiro, Antonio Pinheiro Da Silva Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 15:00 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado pelo DPJ. 0123020-35.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Tourinho Reu(s): Rosilene De Santana Nunes, Rosineide Benvinda De Santana Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 14:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado pelo DPJ. 0122983-08.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): Sylvio Garcez, André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Carla Roberta Soares Oliveira, Roberto Oliveira Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 15:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado pelo DPJ. 0108326-32.2006.805.0001 - COBRANCA(54-2-1) Autor(s): Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro Reu(s): Fac Patrimonial Ltda Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2010, às 16:00horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado pelo DPJ. 0029599-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alberto Suzart Fonseca Filho Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda Despacho: R.H. Considerando os termos da inicial, encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação quanto ao procedimento da presente ação. Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2010, às 14:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respec- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 112 tivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado pelo DPJ. 0161051-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Stela Costa Ferreira Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Despacho: R.H. Considerando os termos da inicial, encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação quanto ao procedimento da presente ação. Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2010, às 15:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado pelo DPJ. 0000601-13.2008.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL Autor(s): A Primoprdial Moveis Ltda Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Condominio Naciguat Advogado(s): A. Jorge Zacharias Monteiro Despacho: R.H. Considerando o teor da petição de fl. 207, e valendo-me do disposto do art. 125, IV, do CPC, designo o dia 10/06/2010 às 14:30 horas, para audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou preposto, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int. 0089477-75.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emmanuel Brasil Ramos Filho, Espolio De Emmanuel Brasil Ramos, Espolio De Odete Barreto Nunes Ramos Advogado(s): Paulo Henrique de Mello Coelho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Betânia Mara Coelho Gama , Marcelo Miguel Rossi Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fl. 58, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Designo o dia 10/07/2010, às 15:30 horas, para audiência de conciliação (art. 331, do Código de Processo Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int. 0035554-52.1998.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 14099719657-5 Autor(s): Romilson Conceicao Reis Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Reu(s): Silvana Luz Pato Gabrielli Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento Despacho: R.H. Designo o dia 15/06/2010, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, observando-se quanto às testemunhas o teor dos despachos de fls. 99 e 106. Determino, outrossim, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int. 0052144-55.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Margarida Menezes Advogado(s): Edson Monteiro Salomão Reu(s): Rosemeire Evangelista De Jesus Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Despacho: R.H. Defiro a produção de prova oral requerida apenas pela acionante (fl.44), designando o dia 29/06/2010, às 14:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências Necessárias. Intimem-se. 0040925-45.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Sonia Marlene Carniel Advogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento Reu(s): Agnaldo Saldanha Magalhaes Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 90, designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2010, às 14:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º . Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. Int. 0014747-11.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Deijanira Benigna Lima Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha, Airton de Souza Lima Reu(s): Maria De Fatima Oroso Carrera, Clivale Prosaude Iguatemi Ltda Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Renato Carvalho Facciolla DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 113 Despacho: R.H. Designo o dia 13/07/2010, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, fixando prazo de 10 (dez) dias para que as partes depositem, em cartório, o rol de testemunhas, observando o disposto no art. 407 do CPC. Determino, outrossim, seja cumprido o quanto dispõe o art. 343, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int. 0076443-72.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Danilo Sena De Oliveira Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2010, às 15:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo previsto pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. Int. 0133625-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmiro Agnelo De Santana Advogado(s): Roberta Lima Leite Reu(s): Capemi - Caixa De Peculio Dos Militares Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: R.H. Designo o dia 27/05/2010, às 14:30 horas, para audiência de conciliação (art. 331, do Código de Processo Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 28 de abril de 2010 0078342-03.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1153182-6/2006 Autor(s): Nara Maria Da Silva Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Kenia Farias Fonseca Reu(s): Condominio The Plaza Residence Service Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Bruno Caria Ferreira dos Santos, Eduardo Antonio de Oliveira Galvão Despacho: Vistos, etc...À parte acionada, visando a satisfação voluntária do julgado. I. P. 0003171-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Olimpio Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Despacho: Vistos, etc...Recebo a peça de fls. 38 como emenda da exordial, dai porque, corrigido isso material constante da decisão inaugural, determino seja incluido no pólo passivo de ação o Banco Finasa S/A, dele excluindo-seo Banco Panamericano S/A, em relação a este declarando extinto o processo, com base no CPC, art. 267, VI. Retifiquem-se os registros da ação inclusive junto ao SECODI. Prossiga-se, no mais, citando-se o Banco Finasa S/A, maneidos os demais termos daquela decisão. P. R. I. 0002622-88.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Jochen Georg Opitz Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Reu(s): Maria Das Gracas Alfatti Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Despacho: À ré, em 48 horas, regularizar a peça de fls. 25/27, já que não assinada, pena de vê-la desentranhada e, assim, de revelia. Cumprida que venha a ser a determinação supra, assim certificado pelo Cartório, intime-se p autor para se pronunciar sobre a documentação de fls. 29/43. Nova conclusão, após. Intime-se. Publique-se. 0094768-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Roberto Araujo Xavier Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Ao autor, para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPFs e CNPJ. Deve ainda, na oportunidade, atender ao despacho inaugural, a cuja finalidade desseve a petição de fl. 17. Nova conclusão, após. Intime-se. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 114 0073204-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia Aecb Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Despacho: Vistos, etc...À autora, para, em dez dias, completar a qualificação do acionado, fornecendo seu CPF, pena de extinção do processo. Considerando, outrossim, a caráter satisfativo da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, reservo-me para, depois da angularização da relação processual, deliberar o respeito. I.P. 0075673-79.2003.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Wildimar Do Nascimento Santos Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Wilsmara Nascimento Santos Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla Despacho: Vistos, etc...Antes de designar nova audiência, Intimem-se as partes a se pronunciarem, em dez dias, sobre o laudo de fls. 126/128. Nova conclusão, após. P. 0067996-71.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Jader Jose De Oliveira, Janio Marcio De Oliveira, J E J Comercio De Hidrosistema Ltda Advogado(s): Izaias Andrade Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0158909-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ivanete Pereira Silva Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos da certidão de fls. 23 verso. I.P. 0090110-52.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2039135-2/2008 Autor(s): Ozi Miranda Dos Santos Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta Reu(s): F B & A Construcoes Ltda, Abyara Agra Incorporadora Despacho: Vistos, etc...As partes, para, em dez dias, se pronunciarem sobre as peças de fls. 439/548. I.P. 0215150-78.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 2403591-6/2009 Autor(s): Matheus Augusto Simoes Chetto Advogado(s): Adriano Argones Martins, Matheus Augusto Simões Chetto Reu(s): Diogo Guimaraes De Souza Advogado(s): Claudio Rodrigues da Costa Figueiroa, Sergio Novais Dias, Carona Fontes Silva Barreto, Romulo Luiz Salomao de Almeida Despacho: Vistos, etc...Anote-se e dê-se vista, por cinco dias, como requerido às fls. 155. Nova conclusão, após. I.P. 0058610-70.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Antonildo Gomes Cerqueira Advogado(s): Sandra Helena Lemos da Costa Dias Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se, integralmente, o despacho de fl. 41. I.P. 0058260-19.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Reu(s): Danielle Campos Lucena, Adaurino Perez Lucena Despacho: Vistos, etc...Defiro, por justificado, o pedido de fls. 54/57, considerando a falta de satisfação voluntária do julgado. Prossiga-se. I.P. 0057627-13.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil Advogado(s): Waldemiro Lins Albuquerque Neto Reu(s): Caetano Adalberto Ferreira, Maria Auxiliadora De Oliveira Ferreira Despacho: Vistos, etc...Anote-se, com requerido às fls. 142/143. Cumpra-se, outrossim, o despacho anterior fl. 141. I.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 115 0150651-56.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 1618768-9/2007 Autor(s): Carla Choucate Braga De Almeida Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Reu(s): Clara Braga Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha, Eduardo Rodrigues Carrera Despacho: Vistos, etc...Pronuncie-se a ré, em cinco dias, sobre o pedido retro fl. 117. I.P. 0063918-87.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Adla Michele Dutra Batista Advogado(s): Ana Paula Andrade Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado na fl. 37. 0063604-49.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ricardo Lula Machado Reu(s): Servulo Augusto Torres Dourado, Centro Medico Atlantico S C Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os Ofícios. 0060127-81.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ministerio Publico Em Favor De(s): Cleiton Lisboa De Araujo Reu(s): Viacao Sao Pedro Ltda, Charles Petronio Marques Ramos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Itime-se a parte autora; no prazo de 05 dias, se manifestar sobre resposta de ofício de fls. 160. 0052111-36.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1474636-7/2007 Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes Sa Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Jaguaripe Agro Industria Sa Advogado(s): Claudio Santos de Andrade Despacho: Vistos, etc...Ciência aos interessados da baixa dos autos e para satisfação do julgado. I.P. 0067969-78.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Daniele Santos Rocha, Ubirajara Santos Rocha Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre resposta de Ofício de fls. 33. 0089864-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais, Fundacao Baneb De Seguridade Social-Bases e outros Representante(s): Comapps - Administracao De Empreendimentos Comerciais Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Walter Carlos Gomes Queiroz, Maria Eunice Bastos Queiroz, Oticas Trevo Ltda Despacho: Vistos, etc...Justificados, defiro os pedidos formulados às fls. 128/129 e 133/134. Pagas as taxas, expeça-se ordem. I.P. 0120516-66.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social, Bases Fundacao Baneb De Seguridade Social, Fundacao Dos Economiarios Federais-Funcef e outros Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Jodson Gomes Edington, Edington Sport Comercio Ltda, Osvaldete Maria Alcantara Edington Despacho: Vistos, etc...Volte a exequente a movimentar o feito, requerendo o que a tanto for necessário, pena de extinção do processo. I.P. 0112301-04.2002.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Margarida Joana Da Conceicao Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Embargado(s): Antonio Jose De Araujo Andrade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 116 Advogado(s): Arnaldo Luiz Moreira Silvany, Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro Despacho: Vistos, etc...Rejeito os aclaratorios, por entender não encerrar a decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, tampouco nega vigência a dispositivo legal. Aceito, todavia, as ponderações ali feitas, dando por justificado o pedido de gratuidade. Concedo-o. Recebo, outrossim, os embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo á ação principal. Intime-se a parte embargada, para, querendo, prazo legal, reponder. P. 0011058-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Lourival Vieira De Sena Advogado(s): Antonio Carlos S Ferreia Despacho: Vistos, etc... Apensem-se os autos àqueles referidos na decisão de fl.41. Nova conclusão, em seguida. P. 0043061-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Lustosa De Albuquerque Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Despacho: Vistos, etc... Estendo aos termos da peça de fls 101/108 os efeitos decisão homologatória lançada à fls. 106. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0028450-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Marcia Portugal De Souza Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Jose Carlos W. Junior 0028450-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Marcia Portugal De Souza Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Despacho: Vistos, etc...À autora, para, querendo, em dez dias, se pronunciar sobre os termos das peças retro (fls.59/88). I.P. 0002189-84.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Iracema Menezes Camilo Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Renata D Oliveira Carneiro Lins de Moraes Sentença: Vistos, etc...Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, atento, sobretudo, dos anteditos dispositivos legais, ao tempo em que declaro findo o processo (CPC, art. 269,I), julgo procedente a ação, para condenar a ré, na forma acima proclamada, ao pagamento, em favor da autora, da complementação do seguro DPVAT, arcando, ainda, com as custas, despesas processuais e verba honorária, fixada esta, consoante CPC, art. 20, §3º, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0020088-95.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Paulo De Tarso Marques Pires Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Excepto(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kioshi Takeut Nakamura Decisão: Assim sendo com base nos arts. 104, 105, 106 e 219, CPC, e considerado prevento o M.M. Juízo da 15ª Vara dos Feitos das Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, por haver determinado por primeiro a citação da aqui acionada, e, assim, competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar pela respectiva reunião, determinando, por conseguinte, sejam encaminhados à referida Unidade Judiciária. P.R.I. Anote-se a baixa. 0110137-95.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Guilhermina Maria Souza Oliveira Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos Despacho: Vistos, etc... assim sendo, ante o exposto e mais que dos autos consta, e verificando não ter a autora se desincumbido do ônus que lhe tocava (CPC, art. 333, I), julgo, com base nos dispositivos legais invocados na peça de resposta, improcedente o pedido, condenando aquela ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta em R$1.000,00 (hum mil reais) (CPC, art. 20, §4º) da Lei nº 1.060/50, declaro suspensa. Publique-se. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 117 0144130-32.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Celia Chagas Cardoso Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Funcação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Rafael Simões, Danielli Farias Rabelo Leitao Sentença: Assim, ante o exposto, e mais que dos autos consta, reconhecendo incidir na espécie a prescição do direito de ação, declaro, com base no CPC, art. 269, IV, extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Custas e verbas honorária, Arbitrada esta em 10% do valor à causa atribuído, pela acionante, obrigação, contudo, que, a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50, fica suspensa. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0160184-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Cintya Perez De Azevedo Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dost termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56§1º, da Lei 10.931/2004). Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas. I.P. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0131979-73.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS BANCO BRADESCO Advogado(s): Fernando Anselmo Rodrigues PAULO ROBERTO MARCANTE e OUTROS Advogado(s): Paulo O´Dwyer, Roberto Figueiredo Caldas Despacho: Vistos, etc... Reative o processo junto ao SECODI. Ciência às partes da baixa dos autos, inclusive para satisfação do julgado. Isto feito, nova conclusão do processo. I.P 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 03 de maio de 2010 0008492-17.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Adolfo Pinheiro Andion, Aurora Pinheiro Da Silva, Lucila Pinheiro Andion e outros Advogado(s): Celso Ribeiro de Souza Dantas Reu(s): Brigido Monaco Portugal Comercio De Alimentos Ltda, Josemar Goncalves Brigido, Andre Portugal Correia e outros Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0005619-44.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Nelson Aun Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0018692-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3172463-8/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Jildomir Leal Da Apresentacao Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0001042-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Vivaldo Dos Santos Despacho: Como pede o autor às fls. 44. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 118 0031663-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Castilho Pinheiro Representante Do Autor(s): Ubirajara Conceiçao Pinheiro Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Juliana Silva Elias, Bruno de Almeida Maia Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0055342-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Genival Conceicao De Souza Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fls.26 0006514-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Adriano Passos Daltro Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, Postergo para fase processual posteiror o exame do pedido antecipatório. Cite-se. 0001009-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Diniz De Melo Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 25. 0000369-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3258082-6/2010 Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jose Roberto Sousa Dos Santos Despacho: PETIÇÃO- Distribua-se por dependência ao proc. n° 0000369-3-.2010. A e R., em apenso, voltem-me conclusos. 0071104-45.1997.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Cordial Comercial Dias Ltda Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Embargado(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Despacho: Vistos, Aguarde-se iniciativa das partes. 0139891-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Claudio Batista Reis Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Bando Dibens Sa Despacho: Vistos, etc. À réplica. 0101015-34.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Ernor Flamarion Souza Silva Reu(s): Plinio Muricy De Oliveira Despacho: Vistos, Como pede às fls. 38. 0017062-90.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Apensos: 14095457010-1 Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar, Jose Augusto Tourinho Dantas Reu(s): Sulamerica Comercio E Planejamento Sa Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Manuela Gonzalez Araujo Despacho: Vistos, Reconsidero o despacho de fls. 715 para possibilitar ao autor manifestar-se sobre o pedido de fls. 714 formulado pelo réu. 0073841-35.2008.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Constantino Silva Filho Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 119 Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. 0022913-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moselita Pereira De Queiroz Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Vistos, Regularizada a documentação, Cite-se. Postergo para fase processual posterior o exame do pedido antecipatório. 0006622-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reijane Santos Pereira Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, Como pede a autora, reconsidero o despacho de fls. 33 e determino a citação do réu. Postergo para fase processual posterior o exame do pedido antecipatório. 0078191-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Elton Rocha De Jesus Despacho: Vistos, Solicite-se a devolução da Carta Precatória. 0123876-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Alex Sandro Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 34, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0031896-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Roberto Goes De Lima Despacho: Vistos, Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial,original ou autenticada, sob pena de extinção do feito. 0008542-54.1984.805.0001 - FALENCIA Apensos: 0010560.48.1984,0070252.79.2001,0019530.41.2001,0013732.07.1998. Autor(s): Contar - Contabilidade Assessoria E Revaliações Ltda Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Soengil - Sociedade De Engenharia Civil Ltda Advogado(s): Rogerio Lima Machado dos Santos Despacho: Vistos, "...Sem embargos do entendimento da requerente, entendo inviável o seu pleito, haja vista que alienação do bem pelo Juízo Trabalhista se encontra isuspectiva de reparos. Desta forma, só resta à falida pleitear a transferência do produto da arrematação para estes autos da falência. P.I. 0153119-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2699425-1/2009, 2750413-6/2009 Autor(s): Rosilda Cedraz De Oliveira Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira Reu(s): Petros - Fundação Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: Vistos, Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vistos à apelada. Apensos 010330740.2009.805.0001 e 0090899.17.2009.Decisão. Por reputar comprovados os estados de carência econômica de ambas as impugnadas, rejeito as impugnações, simultâneamente, para deferir a cada requerente a gratuidade da justiça, como pedem. Lance-se cópia desta decisão em cada um dos processos. Republicado por haver saído com incorreção. 0016079-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Alan Pereira De Lima Despacho: Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 120 apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servindo esta, como mandado de busca e citação, com a advertência de que não contestados os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros. Publique-se e Intime-se. 0199003-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Centro Odonto Medico Itamarati Advogado(s): Diana Vilas Boas Jucá Reu(s): Luiz Antonio Maltez Mendonca Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 12, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0014273-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz Reu(s): Edy Carlos Ferreira Santos Despacho: Vistos, etc.Vista ao autor da resposta dos ofícios de fls. 31/34. 0020413-70.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Alberico Alban Miranda Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza Reu(s): Serasa Sa, Banco Do Brasil Sa, Serviço De Proteção Ao Credito Do Brasil S/A e outros Despacho: Vistos, Intime-se os réus para os termos do embargo declaratório. 0033511-25.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Maria De Fatima Alves Pereira Advogado(s): Gabriela Huttner Reu(s): Sul America Seguros Saude Sa Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 26, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0032014-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Diego Lima Monteiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Intime-se o autor para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento, sob pena de extinção do feito. 0031329-66.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Cargil Agricola Sa Reu(s): Vera Lucia Loureiro Galvao, Aldo Menezes Galvao Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se. Após devolva ao juízo deprecante. 0030698-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celia Maria De Jesus Advogado(s): Mariana Guimarães Nunes Reu(s): Faelba - Fundaçao Coleba De Previdencia Complementar Despacho: Vistos, etc. 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Cite-se, como pede. 0009510-15.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Lucinete Almeida Cruz Despacho: Vistos, Aguarde-se iniciativa do autor. 0135908-41.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita, Vinicius Correia Santos Gonçalves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 121 Reu(s): Correio Da Bahia Advogado(s): Manoela Lima Santana Despacho: Vistos, Ao Tribunal de Justiça. 0030384-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilza Madalena Ferreira Rodrigues Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Casas Bahia Sa Despacho: Vistos, etc.1) Recepciono o presente feito no procedimento ordinário, já que não se enquadra nas previsões do art. 275 do CPC. 2)Cite-se 0139727-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3077033-0/2010 Autor(s): Jose Cleiton Garcia Santos Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz Reu(s): Geraldo Felicio Garcia Santos, Gf Vending Servicos Ltda Me Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0017022-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Daniel Conceicao De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias conforme fls. 33. 0004172-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Valdelice Santos De Jesus Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) às fls. 18, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0111935-57.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Rodoviario Racal Ltda Advogado(s): Hugo Valverde Melo Reu(s): Expresso Nepomuceno S.A Despacho: Vistos, etc. Realizada a penhora pretendida por meio do Sistema Bacen Jud, sejam os autos devolvidos ao cartório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da penhora realizada. Certificado o decurso do prazo pertinente, expeça-se alvará. 0155822-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Soares Dos Santos Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Bradesco Seguros Sa Despacho: Vistos, Convalido e ratifica os atos processuais já praticados. Aguarde-se iniciativa das partes. 0109922-46.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Henrique Paulo Americo Figueredo Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos Excepto(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Despacho: Vistos, Vista ao excepto. 0067136-07.1997.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Jose Pedro Lopes Cavalcante Advogado(s): Luciana Pereira Carneiro Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 37. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 122 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - JUIZ TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS - ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves Expediente do dia 03 de maio de 2010 Senhores (as) Advogados (as): Para obter informações processuais com maior comodidade, utilizem o sistema PUSH, disponível no site. www.tj.ba.gov.br. 0144223-19.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-27.639 Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Jolindira da Costa Rodrigues Despacho: fls.68: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0144977-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.654 Autor(s): Elenilda Moreira de Sá Costa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: fls.62: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0084430-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.146 Apensos: 3075446-5/2010 Autor(s): Ivan de Almeida Ferreira Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Aymore Credito Financiamentos e Investimentos Sa Despacho: fls.65: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0145664-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.678 Autor(s): Edinilton dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: fls.61: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0142112-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.631 Autor(s): Eliana Pereira de Jesus Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Reu(s): Bb Leasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: fls.56: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0000726-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.859 Autor(s): Alessandro Luis de Sousa Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: fls.80: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0089967-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-27.166 Apensos: 2787339-9/2009 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Luiz Kazuharu Okamoto Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Despacho: fls.65: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0116615-46.2009.805.0001 - Despejo por Falta de P. C. Com Cobrança-27.413 Autor(s): Lea Josefina Luduvice Uzeda Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 123 Reu(s): Walmir Reis Viana Advogado(s): Marco Luiz Carmelo Barbosa Despacho: fls.60: Vistos etc... Indefiro a argüição de Litispendência face a incompatibilidade do rito,e mais ainda com o procedimento especial desta fase. AUTORIZO A EMENDA DA MORA NA FORMA ESTABELECIDA NO DESPACHO DE FLS.32,dos meses vencidos mais os acessórios,incluindo-se os meses vencidos após o ajuizamento,até a intimação desta Decisão,quando para a fluir o prazo de 15 dias para o depósito,acrescido ainda dos honorários de 10% sobre o montante devido (art.62,II,a,b,c e d). Intime-se a Requerente. Salvador, 29 de abrilde 2010. 0155840-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.774 Autor(s): Luiz Pedro Chabi de Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: fls.69: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0152481-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.731 Autor(s): Joseval Araujo Dasilva Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: fls.78: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 0152028-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.730 Autor(s): Railton Aelo de Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco do Brasil Sa Despacho: fls.36: Vistos. Recebo,o Recurso,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contrarazões. Salvador,29 de abril de 2010. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0063747-91.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Daniel Souza Brasileiro 0086024-09.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Eltec Construtora Ltda, Telma Lucia Gama Limeira Despacho: Fls 66 - Intime-se o Autor para tomar conhecimento da informação de endereços do acionado, via Sistema BACEN JUD. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2597978-8/2009 0022157-08.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti Embargado(s): Eliete Pereira Dos Santos Advogado(s): Daniela Câmara de Aquino Despacho: Fls 276 - À excipiente, em 05 dias. I. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1405630-7/2007 0022912-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisandra De Queiroz Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Bv Financeira S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 41 a 43 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$342,57(trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 124 a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 22/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0153717-05.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Guiovaldo Joao Alves De Carvalho 0144169-53.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Manoel Nascimento Bonfim Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2967780-1/2009 0087348-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Silvana Andrade Souza Torres Despacho: Fls 53 - Oficie-se ao DETRAN, conforme requerido às fls 51, após o recolhimento das custas. Salvador, 29/04/ 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2687710-0/2009 0084052-43.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Manoel Bomfim Dias Ribeiro Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré Reu(s): Paulo Anaurelino Lisboa Da Silva Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Despacho: Fls 85 - À parte Autora. Salvador, 29/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14002926371-6 0097443-65.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 480965-9/2004, 480968-6/2004 Autor(s): Associacao Dos Servidores Da Policia Federal Em Salvador Ansef Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Luiz Rátis Martins, Priscilla Nascimento Ramos Rátis Reu(s): Erivaldo Araujo Santos, Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo, Neusa Maria De Andrade Advogado(s): Carlos Vasconcelos, Simone Neri Despacho: Fls 413 - Designo audiência de instrução para o dia 03/08/2010, às 14:00 horas. Intimem-se as partes através de mandado e seus advogados através do DPJ. Salvador, 03/05/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14002933363-4 0064926-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Carvalho Amaral Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Decisão: Fls 152 - Afirma a parte autora o descumprimento, por parte do réu, da liminar exarada pela Relatora do AGI n° 36413-2/2009 em 31.07.09, da qual foi regularmente cientificado, "impedindo a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito"(fls.58/62). Comprova a autora, através do documento de fls.150, que o seu nome encontra-se lançado no cadastro da SERASA, por solicitação do réu, até pelo menos o dia 29.03.10, em franco desatendimento ao comando emanado da superior instância. A pena de multa, também conhecida como "astreintes", reveste-se de caráter coercitivo, pois visa forçar o devedor ao cumprimento de determinada obrigação, podendo ser cominada no curso do processo, e nele inclusive cobrada na forma de execução provisória, em caso de descumprimento, conforme entende a jurisprudência. Destarte, cumprindo a este juízo fazer valer a decisão judicial emitida de forma válida e eficaz pela eminente Desembargadora Relatora do AGI supra mencionado, assinalo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a ré proceda à retirada do nome do autor do cadastro da SERASA e de quaisquer outros onde certamente também está inscrito, sob pena de incidir na pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Salvador, 27/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2601392-6/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 125 0134187-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rocha Filho Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira Despacho: Fls 43 - Tendo em vista entendimento assente na jurisprudência, no sentido de que a citação do réu por edital só se deve dar após esgotados todos os meios de localização do mesmo, determino sejam oficiados a Receita Federal e o Tribunal Regional Eleitoral para que informem o atual endereço do réu que consta de seus cadastros. Intime-se. Salvador, 22/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2876680-5/2009 0021710-25.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Bradesco Vida E Previdência Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Embargado(s): Delmonte Luis Matos Advogado(s): Edson Francisco dos Santos Despacho: Fls 164 e 165 - Em que pesem o despacho do ilustre Juiz que presidiu a audiência de instrução e a declaração das partes de que nos autos existem provas suficientes para julgamento da lide (fls.156), entendo, data vénia, inexistirem tais elementos. O embargado não dirimiu as dúvidas levantadas através do despacho de fls.118, teimando em omitir fatos que são relevantes para o julgamento, especialmente o tipo de acidente sofrido e o nexo causal entre esse acidente c a atividade laboral por ele exercida à época. Além disso, a apólice prevê indenização "correspondente a até 200% (duzentos por cento) do capital segurado", conforme tabela da SUSEP, a depender do membro ou sentido que tenha sido lesionado e do fato de ter sido a lesão parcial ou total, o que também não se infere dos parcos elementos de prova carreados aos autos, dificultando-se a quantificação da indenização pleiteada, caso o embargado venha a obter êxito na lide. É evidente que os documentos de fls. 121/122, únicos juntados pelo embargado para comprovar suas alegações, são insuficientes para o acertado julgamento da ação. Diante disso, determino a produção de prova pericial, que deverá esclarecer as dúvidas existentes, nomeando para tanto o Dr. RUY BARATA, CRM n° 5803, com endereço profissional na Av. Centenário, n° 120, Chame-chame, como Perito do juízo, o qual deverá indicar a este Juízo a data e local para ter início a produção da prova, com a necessária antecedência, consoante determina o art. 431-A do CPC, a fim de que as partes possam ser devidamente cientificadas, devendo, ainda, apresentar seu laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua intimação. Arbitro os honorários do Perito em 5 (cinco) salários mínimos, que deverão ser pagos ao final da lide pela parte sucumbente. De logo faço os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1 - Qual o acidente sofrido pelo embargado que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS? 2 - Esse acidente foi sofrido no exercício das suas funções laborais na empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.? 3 Qual(is) o(s) membro(s) ou sentido(s) que foram lesionados através desse acidente? 4 - Essa lesão deu causa a invalidez permanente total ou parcial do embargado? Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 22/ 04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:362095-2/2004 0031505-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nordestao Comercio De Materiais De Construcao Ltda, O Mutirao Comercial De Madeiras Ltda Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Fls 123 - Recebo o aditamento de fls 118. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, em relação à empresa FEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação ao referido autor, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC, DEVENDO SER O MESMO EXCLUÍDO DO POLO ATIVO DA LIDE. Dando seguimento ao feito, determino a citação do réu para contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0028655-18.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Mario De Souza Santos Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Ana Suely Carvalho Santana Despacho: Fls 23 - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, observando os requisitos dos artigos 942 e 943 do CPC, juntando, ainda, a planta do imóvel. Salvador, 26/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0025157-31.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Rohr Sa Estruturas Tubulares Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Conerj Engenharia Ltda Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Despacho: Fls 289 - Arquivem-se, com a devida baixa. Salvador, 03/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14098608960-9 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 126 0029768-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Elenice Da Silva Oliveira Decisão: Resumo de Decisão de fls 20 - "...Por todas essas razões, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0035630-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Licenaldo Ribeiro Issa Decisão: Resumo de Decisão de fls 27 - "...Por todas essas razões, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0031906-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Alberto De Souza Decisão: Resumo de Decisão de fls 28 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 29/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta" 0030472-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Denize Araujo Magalhaes Decisão: Resumo de Decisão de fls 24 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 29/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta" 0038542-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Bruno Fenando Da Silva E Silva Decisão: Resumo de Decisão de fls 19 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta" 0036627-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Mario Cezar Dos Santos Machado Decisão: Resumo de Decisão de fls 33- "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta" 0035129-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Aline Machado Avila Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 127 como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende Juíza de Direito Substituta" 0036864-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo De Carvalho Pereira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 21 a 23 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$1.917,95(mil novecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0036468-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerson Pereira De Almeida Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 21 a 23 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$418,47 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 28/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0034072-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Jesus Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 43 a 45 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$102,19 (cento e dois reais e dezenove centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 29/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0029865-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Conceicao De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banca Finasa Bmc S/A Decisão: Resumo de Decisão de fls 40 a 42 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$260,38 (duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 29/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 128 0035637-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Soares Nunes Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Unibanco Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 25 a 27 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$920,31 (novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0019819-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luciano Bastos Santos Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento Basico Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 19 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório da tutela e determino a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0101609-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Nunes Da Conceicao Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Fls 48 - Defiro o pedido de fls 47. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2742728-3/2009 0055632-81.2009.805.0001 - Consignatória de Aluguéis Autor(s): Maria Raimunda Da Silva Ferreira Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Hilda Leiro Dominguez Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Despacho: Fls 89 - Expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento das quantias depositadas, menos o valor correspondente a 15%, que deverá ser levantado pelo advogado da parte autora mediante Alvará. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:25689388/2009 0036782-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Orlando Gomes Fiscina Representante Do Autor(s): Orlando Gomes Fascina Filho Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Fls 17 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 28/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0012079-53.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Planurb - Planejamento Urbano Programas Habitacionais Ltda Advogado(s): Milton M. de Oliveira Reu(s): Promov Construtora Ltda Despacho: Fls 92 - Tendo em vista o interesse manifestado pelo exequente na continuidade da presente execução, procedase ao registro da penhora efetivada sobre o bem imóvel. Salvador, 30/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14087107177-9 0053361-90.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Braulio Rodrigues De Oliveira Junior Advogado(s): Esmeralda Oliveira Reu(s): Lindaura Rocha De Jesus 0064578-52.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 129 Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Adalberto Do Carmo Farias 0005808-13.1996.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Joao Alves De Oliveira Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Advogado(s): Claudio Fonseca 0033961-90.1995.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Heloisa Maria De Jesus Advogado(s): Maria Quiteria Andrade Ramos Reu(s): Tapuacy Dantas Costa Testemunha(s): Terezinha De Almeida Vinhas, Aristiovaldo De Melo Cardoso 0065410-61.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098636278-2, 14098636279-0 Autor(s): Banco Agrimisa Sa Advogado(s): Jose Gustavo Pinto Silva Reu(s): Brasilia Agro Comercial E Industrial Exportadora Ltda, Mario Sergio Maranhao Marques, Roberto Boaventura Jonas Advogado(s): Joir Silva Martins Brasileiro, Juracy Santos Souza 0005283-60.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Thomas Bacelar Da Silva Advogado(s): Pedro Milton de Brito Reu(s): Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia 0074012-75.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14098596231-9, 14097592737-1 Autor(s): Thomas Bacelar Da Silva Advogado(s): Pedro Milton de Brito Reu(s): Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia Despacho: Ocorrido o trânsito em julgado da sentença há vários anos, sem que a parte tivesse demonstrado interesse na continuidade da execução, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa, fazendo-se as respectivas anotações. Salvador, 03/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0038608-06.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Marcelo Ferreira Barreto Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos Reu(s): Centro De Surdos Da Bahia Cesba, Everaldo Pereira Dos Santos, Rosemeire Pereira e outros Decisão: Fls 39 e verso - As razões e fundamentos constantes na exordial demonstram a necessidade e urgência do deferimento da liminar, o que ora determino, visto que estão presentes as condições para concessão desta liminar, conforme requerido no item III, letra "a", da inicial, sob pena de crime de desobediência, ficando deferido o pedido de fls 38, como adendo à inicial, encaminhando-se os autos à Distribuição, para alteração no pólo passivo. Expeça-se mandado. Cumprase. Cite-se. Salvador, 30/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0038433-12.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria De Lourdes Alves Da Silva Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio Reu(s): Julieta Rodrigues De Souza Despacho: Fls 14 - Cumpra-se, nos termos requeridos. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas saudações e garantias de estilo. Salvador, 03/05/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0065331-19.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Neide Argolo Porto, Ariston Luis Da Franca Despacho: Fls 112 - Devolvam-se os autos à Distribuição, a fim de que a presente execução seja redistribuída para a 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Civeis e Comerciais, onde tramitou anteriormente. Salvador, 03/05/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14097586228-9 0164432-09.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Beatriz Gomes Pereira Reu(s): Antonio Carlos Pinto De Menezes, Igreja Universal Do Reino De Deus Despacho: Fls 08 - Cumpra-se, face ofício de fls 07, com urgência. Salvador, 28/04/2010. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 130 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA. ESCRIVà DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus Expediente do dia 03 de maio de 2010 DESPACHOS EXARADOS PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DRA. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA 0005364-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ivonilton Brito Da Cruz Decisão: PARTE FINAL:... DEFIRO, assim o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art. 803). Conforme requerido na vestibular, autorizo o (a)Sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC. CUMPRA-SE. CITE-SE. Salvador, 27 de abril de 2010. 0030798-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Sergio Mota Do Nascimento Decisão: PARTE FINAL: Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Autorizo o(a)Sr.(a)Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE.CITE-SE. Salvador, 29 de abril de 2010. 0020819-91.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Lucio Claudius Melo Colombini Advogado(s): Débora Souto Costa, Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Ricardo Coutinho Simoes Despacho: R.H. Defiro o déposito em consignação, nos termos do pedido, no prazo de 05 dias, ressalvada hipótese do § 3º do martigo 890 do CPC. Efetivado o depósito, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou oferecer reposta no prazo de 15 (quinze)dias. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como extinta a obrigação do autor.(CPC, arts. 285, 319 e 897). CITE-SE. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. Salvador, 29 de abril de 2010. 0031232-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelino De Jesus Mota Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: PARTE FINAL:... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 131 POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50. Salvador, 28 de abril de 2010. 0027280-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Debora Maria Oliveira Passos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: PARTE FINAL:... POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50. Salvador, 28 de abril de 2010. 0020098-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Luiza De Jesus Pinho Advogado(s): Ticianne Lefundes Souza Santana Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: PARTE FINAL:... POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50. Salvador, 28 de abril de 2010. 0006247-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Alves Pereira Filho Advogado(s): Felipe Luís Ferreira de Sant'Anna Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: PARTE FINAL:... POSTO ISSSO, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida, haja vista os fundamentos esposados na inicial, com fulcro no que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50. Salvador, 28 de abril de 2010. 0025074-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Gislene Dumont Pascoal Decisão: PARTE FINAL:.. DEFIRO, assim o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art. 803). Conforme requerido na vestibular, autorizo o (a)Sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC. CUMPRA-SE. CITE-SE. Salvador, 28 de abril de 2010. 0061626-90.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): Adelson Da Silva Ferreira, Arlindo Ferreira Decisão: PARTE FINAL:... Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quias provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos toda e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE, o contrato celebrado as partes e extratos dos referidos extratos de documentos, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 132 mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE. INTIME-SE. Salvador, 28 de abril de 2010. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 03 de maio de 2010 0035945-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Ministerio Publico Em Favor De(s): Raimunda Maria Alcantara De Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico Decisão: Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a remoção da Sra. Raimunda Maria Alcântara de Oliveira para a Casa de Repouso Bom Jesus, situada na Av. Afrânio Peixoto, nº 15, Bairro de Escada, Salvador-BA, instituição cuja vaga já fora certificada para fins de acomodação da anciã. Determino ainda o prévio atendimento médico da idosa no Hospital Mário Leal. Serve a presente decisão como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA 0007023-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Manoel Rosa De Jesus Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls.48v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 29/10/2009. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0131616-71.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Cosma Pereira De Miranda Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Reu(s): Wellington Conceicao De Franca, Iraci Conceição De França, Manoel De França Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 14v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 29/04/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0107597-16.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Gilvan Nascimento Costa Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Joselena Candida de Souza Machado Reu(s): Elena Brasil Nascimento Advogado(s): Gabriela de Carvalho Meira, Margarida Maria Silva Rocha Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 98v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 30/03/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 133 0162766-12.2005.805.0001 - DESPEJO(5-1-118) Autor(s): Wilson Jose Carneiro Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Marcelo Guedeville Silveira Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 61v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 30/03/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0011438-06.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Wilma Neiva Luna Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 61v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 29/03/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0005266-29.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(11-2-7) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Jose Teixeira, Pavtest Pavimentacao Terraplenagem E Estudos Ltda, Olindo Teixeira Filho Advogado(s): Leonidas Fernandes Leao Junior Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre sobre a certidão de fls. 53v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 14/04/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0118253-17.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Volkswagem Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Airton Vigo Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Intime-se a parte Autora/Exequente para informar o endereço completo da parte Ré/Executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 07/04/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0191138-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Astrogilda Boa Morte Sampaio, Iara Araujo Gonçalves, Pascoal Coqueiro Lobo e outros Advogado(s): Carlos Berkenbrock Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado(s): Hugo Filardi Pereira Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contetstação e documentos que a instruem. I. Salvador, 29/03/2010. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0161821-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Academia Way Pont Ltda, Alvaro Alves Correa Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 134 Despacho: Proceda o Cartório, a inclusão do nome da 3ª Ré, no sistema informatizado e na capa dos autos 1.Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). 3.Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). 4.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). 5.Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Salvador, 31 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0074494-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Oliveira Serra Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO REVISIONAL proposta por ANA MARIA OLIVEIRA SERRA contra BANCO ITAULEASING S/A. 2. HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 68 e termo de acordo 69/71 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. 3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos. 4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 30 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0053670-04.2001.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Autor(s): Ana De Fatima Pedreira Lapa Marques Advogado(s): Helena Santiago Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO sendo Embargante, ANA DE FÁTIMA PEDREIRA LAPA MARQUES e Embargado, BANCO BRADESCO. 2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 120). 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 29 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0036580-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agropecuaria Verde Mar Ltda Advogado(s): Ibsen Novaes Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 135 Reu(s): Agnelo Emanuel Regis Dos Santos, Edelzita Maria Calasans Regis Dos Santos, Maria Aparecida Regis Dos Santos e outros Decisão: ...Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 273 do CPC, DEFIRO tutela antecipatória da sentença e, em conseqüência, determino: 1. Promova a Autora o depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo máximo de 05 dias, como condição para suspensão dos efeitos do negócio jurídico noticiado às fls. 40/42 - cessão de direitos hereditários entre os Réus e o Sr. Joeldeval de Souza do Carmo. 2. Após a efetivação do depósito referido no ítem anterior, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Familia desta Comarca, nos autos do Processo nº 140.00.779790-9, cientificando-o do inteiro teor desta decisão. 3. Após a efetivação do depósito referido no item 1, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando a prenotação, à margem da matricula nº 717, da existência desta ação anulatória, remetendo-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, bem como determinado que se abstenha de averbar qualquer registro que importe em cessão de direitos de posse e/ou transferência de propriedade do referido imóvel, até ulterior deliberação. Citem-se os éu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelar parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 03 de abril de 2010 0146546-94.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Priscilla Freitas Ferreira Silva Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira Reu(s): Davi De Tal Despacho: "Intime-se a parte autora,para que em atendimento ao art. 282, II, do CPC, indique o nome completo do réu, bem como a respectiva qualificação. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. SSA, 05/02/2010." 0081520-62.2003.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Gm Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Transfrigo Transportes Ltda Advogado(s): Silvio Pinheiro Despacho: "Remetam-se os autos ao Egrgio Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia. SSA, 05/03/2010." 0088542-06.2005.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Arlinda Fernandes Carvalho Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros Impugnado(s): Genaldo Lemos Do Couto Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto Despacho: "Intime-se o ilusrre advogado apontado na petição de fls. 07 a 12 para que venha subscrevê-la em 05(cinco) dias. SSA, 10/03/2010." 0017401-34.1999.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 14099700515-6, 2302629-7/2008 Autor(s): Antonio Luis Fraga Limoeiro Advogado(s): Geraldo D´El Rei Reis Reu(s): Jailza Santos Fraga Limoeiro Advogado(s): Alan Amorim Dias Despacho: "Publicada a sentença em 29/01/2008, inaugurou-se prazo comum a ambas as partes. Ocorre que, como evidencia a certidão de fls. 136, a advogada Lara Kelly Edington da Silva fez carga dos autos em 07/02/2008, na fluência do prazo recursal, somente os devolvendo a Cartório em 26/03/2009. Assim,. demonstrado o obstáculo que impediu o acesso da parte ré aos autos, devolvo-lhe o prazo recursal, que fluirá da publicação desta decisão. SSA, 26/04/2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 136 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 26 de abril de 2010 0099711-19.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Caique Lima Anunciacao, Maria Da Penha Lima Oliveira Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos, Daniel M.Monteiro Reu(s): Empresa De Transporte Joevanza Sa Advogado(s): Andreia Santos Vidal , Eduardo Fraga Despacho: Tendo em vista pedido de fls.194, defiro-o e remarco a audiência para o dia 24/05/2010, às 15:00 horas. Diligências necessárias, com rigor. Publique-se.cumpra-se. 0087981-16.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Sergio Rodrigues Da Cunha Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos Reu(s): Expresso Vitória Ltda Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Testemunha(s): Roque Araújo Lima, Carlos Augusto Dos Santos Ramos, Viviane Oliveira Santos e outros Despacho: ...as quais não fora dispensada pela parte ré e se compromete ela a traze-la para a próxima audiência que ora designo para o dia 18/05/2010 às 1400horas, independentemente de intimação... Expediente do dia 27 de abril de 2010 0024369-36.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Adriana Helena Magalhaes Gusmao Andrade Despacho: ...Pela Drª Juiza foi dito que designava nova audiência para o dia 17/05/2010 às 14:00 horas, ... 0111388-22.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao Empresarial Advogado(s): Jose Wanderley O.Gomes Reu(s): Adriana Vinhas De Souza Silva, Yara R Vinhas De Souza Silva Advogado(s): Adriana Vinhas de Souza Silva Despacho: Designada audiência de Conciliação para o dia 13/05/2010, às 15:00 horas salientando que, em caso de não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado. Intime-se a autora e cite-se a Ré observando as advertências do §2º, artº 277, do CPC. Procedam-se as publicações em nome dos advogados habilitados. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 30 de abril de 2010 0026021-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Marcello Iablonski Pinto De Franca Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se.Cite-se.Intime-se. 0022248-93.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Crefisa S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Magno Augusto Lavorato Alves Reu(s): Maisa Barral Passos Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 137 pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se.Cite-se.Intime-se. 0020156-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva Reu(s): Clemencia Alves Ferraz Me, Clemencia Alves Ferraz, Danillo Alves Ferraz Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a ametade. Publique-se.Cite-se.Intime-se. 0018550-79.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Juvenal Alves Costa Advogado(s): Cristiane Assunção Costa Reu(s): Jasmin Jose Lima Despacho: Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo. o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a ametade. Publique-se.Cite-se.Intime-se. 0080299-73.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Marlton Fontes Mota Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos constato tramitar perante a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, hoje 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial, cuja competência para processar e julgar processos que tais lhe foi conferida através da Resolução nº 18/2008, que entrou em vigor na data da sua publicação, 31 de outubro de 2008, o processo lá tombado sob o nº 608505-1/2005, tendo como parte autora TELMO AUGUSTO DE OLIVEIRA LAGO e parte ré, GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.Solicito informações, daquele Juízo, com a maior brevidade, sobre a tramitação dos referidos autos, no que tange ao teor do pedido, teor da liminar e fase de seu procedimento.Após venham conclusos, imediatamente. 0161235-17.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Reu(s): Gilberto Wilson De Siqueira Despacho: Pagas as custas, expeça-se o oficio, conforme requerido à fl. 24. Publique-se. Intime-se. 0133214-31.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Elcio Jose Belei Advogado(s): Charles Tarraf Executado(s): Davi Vieira Camargo Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certdião de fls.15 verso. Publique-. Initme-se. 0068252-96.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Socafe Sociedade Agricola De Cafe Ltda, Francisco Gomes Da Fonseca Filho Despacho: Intime-se a parte autora para rcolhimento das taxas cartorárias, sob pena de extinção do presente feito,. nos moldes do art.257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. 0071315-95.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco Advogado(s): Juçara Travassos Fraga Reu(s): Beauty Plaza Salao De Beleza Ltda Me Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.56. Publique-se. 0177615-81.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A, Gualter Alberto De Melo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 138 Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Capanema Comercio De Moda Ltda Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.19. Publique-se. 0071091-60.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Geraldo Jose Dias Moura Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento Reu(s): Ines Do Carmo Nery Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.17. Publique-se. 0179881-41.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): White Martins Wmtm Equipamentos De Gases Ltda Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior Reu(s): Mister Gas Do Brasil Ltda Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.46. Publique-se 0167422-07.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antoniel Ferreira Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena N.P.Leal, Juliana Bonfim Despacho: Vistos, etc..Manifesta-se a parte ré sobre a petição de fls. 142/143, e sobre os documentos que a acompanham. Publique-se e Intime-se. 0170497-88.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Mercadinho O Sabia Ltda, Valdemir Rufino Cavalcante Despacho: Intime-se a parte autora para rcolhimento das taxas cartorárias, sob pena de extinção do presente feito,. nos moldes do art.257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. 0154710-19.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Uni Com De Veiculos Ltda - Epp, Fabio Oliveira Santos Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.19. Publique-se. 0145592-19.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Manoel Augusto Avila Advogado(s): Henrique José Lustosa Fonseca Reu(s): Fjf Producoes E Eventos Ltda, Usina Criativa-Central De Criação, Produção E Administração De Eventos Ltda Despacho: Expeça-se novo mandado de citação, observnado-se o endereço indicado às fls.23. Publique-se. 0046802-15.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Deosdete Souza Ribeiro, Ana Neri Moura Ribeiro e outros Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Despacho: Defiro o pedido de fls.138, no prazo de 05(cinco) dias. Determino. doravante, que se anote, na capa dos autos e para fins de intimação, o nome do substabelecido. Publique-se. Intime-se. 0018544-77.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Coelba Advogado(s): Patricia Mª T.Da Cruz, Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho Reu(s): Cristiliano Ferreira Da Silva Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado, conforme requerido à fl. 131. Publique-se. 0150301-97.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Claudenor L De Souza, Claudenor Luiz De Souza Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 25/26, quanto à suspensão do processo apenas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o exequente neste ínterim diligenciar efetivamente a localização do acionado e bens passíveis de penhora de propriedade deste. Após, cls.Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 139 0110690-40.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): 3g Industria E Comercio Ltda, Paulo Roberto Magalhaes Goncalves, Ines Maria Barbosa Magalhaes Goncalves Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certdião de fls.34 verso. Publique-se. 0135152-61.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Ganem Comercio De Veiculos Ltda, Durval Alfredo Ganem Baltazar Da Silva Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado, conforme requerido à fl. 47. Publique-se. 0099148-25.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Aracely Vanessa J Soubhia Executado(s): Marilene Dias De Andrade, Marilene Dias De Andrade Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certdião de fls.37 verso. Publique-se. 0159582-09.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Reginaldo Santos Do Vale Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Jamille Baultar Costa Sentença: ...Por esta Juiza foi dito que diante do pedido homologo por sentença para que produza seus juridicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e determinava a multa de 50% do valor debito no caso do não pagamento de uma das obrigações acordadas ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do CPC.... 0106378-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marcia Tavares Freitas Despacho: ...Aberta a audiencia pela Drª Juiza foi dito que não tendo sido citado o réu conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.23-v, determinava que seja intimado a parte autora para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de extinção.... 0006902-78.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Eliana Muniz Goulart Despacho: ...Aberta a audiencia pela Drª Juiza foi dito que não tendo sido citado o réu conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.45-v, determinava que seja intimado a parte autora para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de extinção.... 0028231-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tharcio Souza Sampaio Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Decisão: ...Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais,no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, a teor do que presecreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Initme-se. 0117947-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euna Do Carmo Rivas Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Atentando-se, que houve pedido de desistência homologado, conforme às fls.42, mais a manifestação do demandante às fls.42, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importância constante da conta judicial 100.114.345.702, já depositada em pagamento da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado. Expeça-se o competente Alvará em nome do patrono da parte autora,, o qual tem poderes para tanto, consoante procuração de fls.07, para que levante a importância depositada. Após, dê-se baixa nos registros da SECODI. earquive-se. Publique-se.Cumpra-se. 0023887-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Fernandes Ribeiro Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 140 Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Publiquese. Cumpra-se. 0024254-73.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria De Fatima Delmira Dos Santos Reu(s): Ernando Ferreira Santos Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se. 0026189-51.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Rural Sa Reu(s): Edilberto Reis Cunha Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se. 0031390-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Margarida Bispo Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0007820-09.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Manoel Da Silva Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se. 0001432-90.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Edvaldo Alves Correia Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Finasa Sa Despacho: Suspendo o curso do procesos principal (CPC, art.306).Apense-se ao processo nº 2930395-6/2009 e, na sequencia, intime-se o excepto para manifestar-se em 10 dias. P. no DPJ. 0202541-63.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Stagliorio Engenharia Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria Reu(s): Provincia Carmelitana De Santo Elias Advogado(s): Paulo Onety Despacho: Vistos, etc...Defiro, o pedido de aditamento da inicial constante às fls. 70/72.Trata-se de Execução provisória de sentença, impondo a aplicação do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dispositivo acrescido pela Lei 11.232/ 2005, pelo que determino a intimação da Executada, para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo no percentual de 10% sobre o montante da dívida.Não realizado o pagamento no prazo anterior, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando de imediato o Executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se e Intime-se. 0023329-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel De Abreu Dias Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Reu(s): Banco Citibank Sa Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para regularizar a representação processual em 48:00 horas, sob pena de indeferimento da inciial. Publique-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 141 0024690-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vibracao Manutencao Preditiva Ltda Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Cia Itauleasing Sa Despacho: ...Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais,no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, a teor do que presecreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Initme-se. 0017755-73.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Dilson Roberto Rosa Costa Despacho: Intime-se como pede e, decorrido o prazo de 48 horas de juntada do mandado, devolvam-se os autos ao(a0 requerente independentemente de traslado. Publique-se.Cumpra-se. 0018494-46.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Puc Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais Reu(s): Ernane Ribeiro Streva Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se 0018494-46.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Puc Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais Reu(s): Ernane Ribeiro Streva Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequência, devolva-se ao Juizo Deprecante, com observância das garantias de costume.Publique-se 0028735-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derivaldo Avelino Moreno Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0028536-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suzana Dos Santos Araujo Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0023874-50.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Mauricio Novais Da Silva, Edvaldo Rocha Despacho: Citem-se os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestarem a Ação, ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante depósito judicial. Faça-se constar do mandado a observação de que trata o art.285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0027917-40.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 384241-9/2004, 753016-7/2005 Autor(s): Ccaa Casa De Cultura Anglo Americana Ltda Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Televisao Itapoan S/A, La Participaçoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Luciana de Barros Isidro, Fabiana T.T.Simoni DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 142 Despacho: Atentando-se, que houve acordo homologado,conforme às fls.125, mais a manifestação do demandante às fls.117, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importância de R$ 2.400,00, já depositada em pagamento da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado, bem como pedido de renúncia de prazo de recurso por ambas as partes, expeça-se o competente Alvará em nome do patrono da parte autora, o qual tem poderes para tanto, consoante procuração de fls.12, para que levante a importância de R$2.400,00. Após, dê-se baixa nos registro da SECODI e arquive-se. Publique-se.Cumpra-se. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 16 de abril de 2010 0023499-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liquigas Distribuidora S/A Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer Reu(s): Comercial De Gas Irmaos Firmo Ltda, José Rubem Firmo, Ana Lucia Silva Firmo Despacho: "FICA INTIMADA A PARTE AUTORA E/OU RÉ PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO FLS. 55." 0145179-40.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1584610-3/2007 Autor(s): Salvador Telecom Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Celso Luiz Braga de Castro, Isabel Magalhaes Araujo Abreu Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon Perito(s): Jorge De Souza Alves Despacho: "REPUBLICAÇÃO FLS. 1904: Vista às partes para, no prazo sucessivo de dez dias, apresentar memoriais. Salvador, 09 de dezembro de 2009. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." 0046305-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vaneise Dos Santos Teles Souza Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Processo nº 0046305-15.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: VANEISE DOS SANTOS TELES SOUZA Réu: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0072513-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Fernando Luis Goes Costa Despacho: Processo nº 0072513-36.2009.805.0001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 143 Ação: Procedimento Sumário Autor: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA SIRCEB Réu: FERNANDO LUIS GOES COSTA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia - SIRCEB ajuizou Ação de Cobrança contra Fernando Luís Góes Costa, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 23, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré faleceu e o processo encontrava-se suspenso, aguardando habilitação do espólio. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0049110-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lidiane Simoes Rodrigues Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Processo nº 0049110-38.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LIDIANE SIMOES RODRIGUES Réu: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. D E S PAC H O Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0065409-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildete Araujo Dos Santos Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: Processo nº 0065409-90.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GILDETE ARAUJO DOS SANTOS Réu: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0045099-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo De Santana Oliveira, Liliane Nunes Oliveira Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Marize Farias Marques, Abilio Rebelo De Aguiar, Sandra Lima De Aguiar Santos Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprausky , Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 144 Despacho: Processo nº 0045099-63.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: RICARDO DE SANTANA OLIVEIRA Réu: MARIZE FARIAS MARQUES D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0084791-69.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Ivan De Carvalho Andrade Junior Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria, Enedina Aparecida Moura Ribeiro, Virginia Amalia Marques Napoli Despacho: Processo nº 0084791-69.2009.805.0001 Ação: Usucapião Autor: IVAN DE CARVALHO ANDRADE JUNIOR Réu: VIRGINIA AMALIA MARQUES NAPOLI D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Citem-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e os confinantes, por mandado, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Citem-se, por edital, com o prazo de vinte dias, os réus que se encontram em lugar incerto, bem como os eventuais interessados para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se, por via postal, os representantes das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de dez dias. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0044806-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denilton Martins Teixeira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Processo nº 0044806-93.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: DENILTON MARTINS TEIXEIRA Réu: BANCO SANTANDER BRASIL SA D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0049191-84.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Fábio Macedo Pimentel Reu(s): Joelsio Evangelista Da Silva Despacho: Processo nº 0049191-84.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SAFRA S/A Réu: JOELSIO EVANGELISTA DA SILVA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Banco Safra ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Joelsio Evangelista da Silva, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 37, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 145 É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré não foi citada. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se como requerido e recolha-se o mandado de citação, sem cumprimento. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0055019-61.2009.805.0001 - Notificação Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Antonio Fabio Dantas Despacho: Processo nº 0055019-61.2009.805.0001 Ação: Notificação Autor: CREDMED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS Réu: ANTONIO FABIO DANTAS S E NTE N ÇA Vistos, etc. CREDMED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Salvador e Região Metropolitana Ltda requereu Notificação Judicial em desfavor de Antônio Fábio Dantas, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 15, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente,não há citação. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0051347-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S.A. Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Evilasio Souza Ramos Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Despacho: Processo nº 0051347-45.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO BMC S.A. Réu: EVILASIO SOUZA RAMOS D E S PAC H O Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0041804-52.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Danilo Valverde Calasans Reu(s): Empresa Cosme E Damiao Locadora De Veiculos Ldta, Clarivaldo Batista De Oliveira Despacho: Processo nº 0041804-52.2008.805.0001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 146 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SAFRA S/A Réu: EMPRESA COSME E DAMIAO LOCADORA DE VEICULOS LDTA D E S PAC H O Face a petição de fls. 52/53, determino a intimação da parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor executado, sob pena de incidência da multa de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, determino de logo a realização de penhora on line, conforme requerido no petitório supra mencionado, via BACENJUD e via RENAJUD, essa última se necessário. Efetivadas a penhora, intime(m)-se o/a(os/as) devedor/a(es/as), na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado/a(os/as), para, querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0054412-82.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Celia Maria Boulhosa Baqueiro Dalcom Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro Reu(s): Jorge Luiz Da Rocha Silveira, Amelia Viana De Carvalho Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro Despacho: "Vista à parte autora sobre as petições de fls. 60 e 68/74. Prazo: cinco dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2010. Suélvia dos Santos Reis. juíza de Direito." 0140241-07.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Priscila Silva Nascimento Reu(s): Gerson Cunha Despacho: Processo nº 0140241-07.2003.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Réu: GERSON CUNHA D E S PAC H O Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0191167-16.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelaide Karakawa Macedo, Jose Alves De Macedo Filho Advogado(s): Vitor Macedo Pires, Rodrigo César Viana Assis Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Carolina de Brito Fernandes Despacho: Processo nº 0191167-16.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ADELAIDE KARAKAWA MACEDO Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0179386-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanilza Gomes Dos Santos Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida Despacho: Processo nº 0179386-94.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: VANILZA GOMES DOS SANTOS Réu: VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 147 0067379-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Carlito Ferreira Pereira Dos Santos Advogado(s): Elisio de Azevedo Alves Despacho: Processo nº 0067379-28.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SAFRA S/A Réu: CARLITO FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS D E S PAC H O Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0072709-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Barbosa Da Silva Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Processo nº 0072709-06.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ROSANA BARBOSA DA SILVA Réu: BANCO FINASA SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Rosana Barbosa da Silva ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato contra Banco Finasa S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca VW, modelo Saveiro, placa policial JRT 2635, pelo valor de R$ 35.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.380,31, contendo o contrato cláusulas abusivas, com relação a aplicação da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano e à capitalização mensal. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das parcelas no valor que entende devido, a manutenção na posse do bem, a abstenção por parte do réu de negativar o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para determinar-se a revisão das cláusulas iníquas e abusivas. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/17. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 285-A, que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no Juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, sendo essa a hipótese dos autos. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado. No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da celebração do contrato. Aliás, nem mesmo é essa a causa de pedir, que limita-se a questão da elevação do percentual da taxa de juros, entendendo como devida a de 1% ao mês. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisó- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 148 ria de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91. Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a sua cobrança, desde que prevista contratualmente. Esse é o entendimento jurisprudencial: "... 2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. 3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008). …" (EDcl no REsp 825915 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo nosso. "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 149 nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo nosso. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no REsp 1054486 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007). "CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 150 "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade. 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.". 3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321). "... III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/ 02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162). Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito pretoriano, a saber: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008). Na presente lide, portanto, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0084517-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Jean Lucas Soares Da Silva An Despacho: Processo nº 0084517-08.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor: BANCO FINASA S/A Réu: JEAN LUCAS SOARES DA SILVA AN D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 151 Face o teor da certidão de fls. 47 verso, defiro o pedido de 50. Prazo do edital: vinte dias dias. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0161292-64.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Unibanco Seguros S/A Despacho: Processo nº 0161292-64.2009.805.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu: UNIBANCO SEGUROS S/A D E S PAC H O Redesigno a audiência para o dia 27 de maio do ano em curso, às 9:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário) e no endereço declinado, às fls. 59, devendo-se observar o interstício de dez dias anteriores à audiência. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0035388-34.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jaime Aguiar Cunha Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Murilo Matos De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Processo nº 0035388-34.2009.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: JAIME AGUIAR CUNHA Réu: MURILO MATOS DE OLIVEIRA D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0065087-70.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Leonardo Galdino Alves Vilela Despacho: Processo nº 0065087-70.2009.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu: LEONARDO GALDINO ALVES VILELA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Dibens Laesing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Leonardo Galdino Alves Vilela, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 62, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado (fls. 63). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 63), a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 152 Custas pro rata ou na conformidade do acordo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,14 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0079667-76.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Esmedio Ferreira Da Silva Despacho: "FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA DILIGENCIAR PÚBLICAÇÃO DE EDITAL E PROVIDENCIAR CÓPIAS PARA ACOMPANHAR MANDADO." 0170680-59.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Cleonice Alexandrina Barbosa Dos Santos Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Karla Daniele Leite Melo, Silva Verônica Ibalo Gomes Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Arecê Leal Ivo Valadão, Elzevir Ferraz de Oliveira Despacho: Processo nº 0170680-59.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: CLEONICE ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOS Réu: HSBC BANK BRASIL D E S PAC H O Certifique-se se a parte ré cumpriu ou não a diligência determinada na audiência realizada. Salvador,15 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0120483-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Incoex Industria Comercio E Exportacao De Cafe Ltda, Fernando Lopes Da Silva, Juliana Almeida Lopes Despacho: Processo nº 0120483-08.2004.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: FERNANDO LOPES DA SILVA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 186, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Salvador,15 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0133672-14.2008.805.0001 - COMINATORIA Apensos: 2346584-7/2008 Autor(s): Home Health Care Doctor Servicos Medicos Domiciliares Sc Ltda Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos, Paulo Emilio Nadier Lisboa Reu(s): Jorge Graco Pinheiro Silva Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Processo nº 0133672-14.2008.805.0001 Ação: COMINATORIA Autor: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES SC LTDA Réu: JORGE GRACO PINHEIRO SILVA DECISÃO Vistos, etc. Home Health Care Doctor Serviços Médico-Domicilaires SC Ltda opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 87/90, alegando ter havido omissão quanto ao pedido de execução da multa aplicada, bem como aos constantes nos itens "d" e "e" da exordial. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar efeito modificativo aos julgados. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/ 12/94: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 153 admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado." Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão na decisão de mérito quanto aos pontos questionados. Do exposto, acolho os embargos declaratórios para deferir o pedido de execução da multa aplicada, nos termos da petição de fls. 62/63, até a efetiva transferência, devendo a parte autora apresentar cálculo atualizado do valor a ser executado. Oficie-se como requerido na preambular, itens "d" e "e". Intimem-se. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0182478-80.2008.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Jorge Graco Pinheiro Silva Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Home Health Care Doctor Serviços Médico.S Domiciliares S/C Ltda Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos, Paulo Emilio Nadier Lisboa Despacho: Processo nº 0182478-80.2008.805.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: JORGE GRACO PINHEIRO SILVA Réu: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVIÇOS MÉDICO.S DOMICILIARES S/C LTDA DECISÃO Vistos, etc. Home Health Care Doctor Serviços Médico-Domicilaires SC Ltda opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 25/26, que condenou o sucumbente no pagamento de honorários advocatícios. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar efeito modificativo aos julgados. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/ 12/94: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva, admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado." Compulsando os autos, verifica-se que realmente constou na sentença de fls. 25/26 condenação em ônus da sucumbência, o que não é admitido nos incidentes processuais, salvo com relação às despesas processuais (§1º do art. 20 do CPC). Do exposto, acolho os embargos declaratórios para excluir da sentença de fls. 25/26 a condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0095370-52.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 2837840-4/2009 Autor(s): Maria Cristina Carvalho Costa Santos Araujo Advogado(s): Fernando Henrique Berbert Fontes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Perito(s): Josue Damasceno De Araujo Despacho: Processo nº 0095370-52.2004.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor: MARIA CRISTINA CARVALHO COSTA SANTOS ARAUJO Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Cumpra o cartório a parte final do despacho de fls. 283. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0049330-12.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho, Rodrigo Brito da Nova DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 154 Reu(s): Concisa Construcao Civil E Saneamento Ltda, Humberto Carlos Noronha, Anna Maria Barbosa Despacho: Processo nº 0049330-12.2004.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: CONCISA CONSTRUCAO CIVIL E SANEAMENTO LTDA D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls. 87/88. Cumpram-se. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0035352-65.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Credicard Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Israel Cardoso Dos Santos Despacho: Processo nº 0035352-65.2004.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: CREDICARD SA Réu: ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS D E S PAC H O Face a certidão de fls. 37 verso, intime-se a parte autora, por edital, com o prazo de vinte dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, proceda-se à penhora, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0194600-28.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telemar Norte Leste S A Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon-(Aceba)- Associaçao De Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: Processo nº 0194600-28.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: TELEMAR NORTE LESTE S A Réu: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0023013-35.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 2381489-0/2008 Autor(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon Associação De Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito Despacho: Processo nº 0023013-35.2008.805.0001 Ação: CAUTELAR INOMINADA Autor: TELEMAR NORTE LESTE SA Réu: CLAUDIO GARCIA CHETTO D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 155 Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0078439-32.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Marcio Santos Matos Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Despacho: Processo nº 0078439-32.2008.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: COOPANEST - COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA Réu: MARCIO SANTOS MATOS D E S PAC H O Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 36. Prazo: cinco dias. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0104413-08.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Luiz Elias De Melo Advogado(s): Sara Lopes da Silva Excepto(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Fabiana de Souza Müller Despacho: Processo nº 0104413-08.2007.805.0001 Ação: Exceção de Incompetência Autor: LUIZ ELIAS DE MELO Réu: BV FINANCEIRA SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Luiz Elias de Melo, qualificado nos autos, opôs Exceção de Incompetência, referente aos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si movida por BV Financeira S/A, aduzindo, em apertada síntese, que tramita na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, atualmente denominada 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca Ação Revisional, envolvendo as mesmas partes e referente ao mesmo contrato de financiamento. Instado a manifestar-se, o/a excepto/a pugnou pela improcedência da Exceção (fls. 20/21). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. A primeira ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso vertente, há identidade de objeto nas ações de Busca e Apreensão e a Declaratória. O fato de a ação de busca e apreensão ser ação autônoma não retira a conexão entre as ações, as quais não podem ter julgamentos conflitantes já que a causa de pedir remota (o contrato firmado entre as partes) é a mesma; por essa razão, quis o legislador que as ações conexas fossem julgadas simultaneamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, p. 288): "entre ação declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse". Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sem que isso importe suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento. Acrescente-se ainda que, caso as ações conexas tramitem perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Da compulsão dos autos, verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho (em sentido lato) é o da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, pois foi proferida decisão em 18/04/2007, conforme fls. 15, enquanto que o primeiro despacho (na verdade, decisão) proferido neste Juízo, na Ação de Busca e Apreensão, foi em 09/05/2007 (fls. 30 dos autos principais). Do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ao tempo em que declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Declaratória, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Custas pelo/a excepto/a. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 156 P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061731-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1570443-5/2007 Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiameto E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Luiz Elias De Melo Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: Processo nº 0061731-38.2007.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMETO E INVESTIMENTO Réu: LUIZ ELIAS DE MELO D E S PAC H O Face o julgamento da Exceção de Incompetência em apenso, remetam-se os presentes autos ao MM. Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0086151-39.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Atlantida Santa Helena Incorporacoes Ltda Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Alessandro Jose Pinheiro Da Silva Advogado(s): Rodrigo Araújo Moura Despacho: Processo nº 0086151-39.2009.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: ATLANTIDA SANTA HELENA INCORPORACOES LTDA Réu: ALESSANDRO JOSE PINHEIRO DA SILVA D E S PAC H O Desentranhe-se a petição de fls. 55/58, autuando-a e registrando-a em separado, porém em apenso a estes autos. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0016640-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Damasceno Silva Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Processo nº 0016640-51.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANA PAULA DAMASCENO SILVA Réu: BV FINANCEIRA SA D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls. 76 e 77. Anotações necessárias. Cite-se a parte ré, na forma da lei, ao tempo em que deixo de logo registrado que os efeitos da decisão de fls. 23/27 estendem-se ao Banco Itauleasing S/A. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0133049-47.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Miguel Calmon Da Silva Representante Do Autor(s): Miguel Calmon Da Silva Filho Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Francisco Benjamin Fonseca De Carvalho Filho Despacho: Processo nº 0133049-47.2008.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: MIGUEL CALMON DA SILVA Réu: FRANCISCO BENJAMIN FONSECA DE CARVALHO FILHO D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda ou requerer a autorização para emenda da mora, sob pena de revelia.. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.62, II, "d" da lei 8245/91. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 157 0152557-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Castro De Oliveira Advogado(s): Pertonio Souza Borges Reu(s): Arcom Sa Despacho: Processo nº 0152557-42.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA Réu: ARCOM SA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo a emenda a inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. Salvador,16 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0154497-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Marambaia Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Processo nº 0154497-42.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSE CARLOS MARAMBAIA SANTOS Réu: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL D E S PAC H O Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Salvador,15 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0020296-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cezar Fernandes Do Carmo Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fábio Dantas Despacho: Processo nº 0020296-16.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: PAULO CEZAR FERNANDES DO CARMO Réu: BANCO FINASA SA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,15 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0175529-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Manuel Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Processo nº 0175529-40.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: HAMILTON MANUEL DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL D E S PAC H O Certifique-se se a parte autora apresentou ou não réplica. Após, tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,15 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 158 0057248-91.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jesiel Silva Barros Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira Reu(s): Banco Finasa Despacho: Processo nº 0057248-91.2009.805.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: JESIEL SILVA BARROS Réu: BANCO FINASA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se como determinado. Salvador,15 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 19 de abril de 2010 0093962-89.2005.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Sindipan-Sindicato Da Industria De Panificação E Confeitaria Da Cidade Do Salvador Advogado(s): Fernando Brandão Filho Reu(s): Andréa De Oliveira Andrade Lago Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira Despacho: "Vistos etc... Do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação de litigância de má-fe, indefiro o pedido de chamamento ao feitos do tesoureiro, defiro o pedido de produção de prova pericial. Quanto aos documentos que o demandante alega não terem sido juntados pela demandada, caberá à Sra. Perita, na análise dos documentos para fins de perícia, verificar a ausência ou não dos mesmos com a respectiva necessidade de apresentação, indicando a este Juízo, para as devidas providências. Nomeio perita a Sra. Patrícia Virgínia de Almeida Britto, com qualificação em cartório, a qual deverá ser intimada do "munus" e apresentar o laudo, no prazo de sessenta dias, contados da intimação. Arbitro honorários periciais, à razão de cinco salários mínimos, a serem custeados pelo autor, na conformidade do siposto no art. 33 do Código de Ritos Civil. Intimem-se. Salvador, 13 de março de 2009. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." 0158276-44.2005.805.0001 - RENOVATORIA Apensos: 937615-0/2006 Autor(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Dione Luiz De Souza Lemos, Vera Lucia Vinagre Lemos Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros, Marcelo Braga de Andrade, Mariza Silva de Almeida Despacho: "INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SUA ADVOGADA, PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIÁRIAS REFERENTES A CARTA DE SENTENÇA EXPEDIDA E RECEBER A MESMA EM CARTÓRIO." Expediente do dia 03 de maio de 2010 0009270-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martinez Zaine Construcoes Ltda Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): W J C Comercio De Material De Construcao Ltda Despacho: Proc. 0009270-84.2010.805.0001 Fica a parte autora intimada para prestar a devida caução idônea, real ou fidejussória, para expedição do devido mandado. 0061418-53.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Alzira Rodrigues Da Cruz Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Denise Souza Barreto, Etevaldo Santos Advogado(s): Cynthia Yulmara Ramos Sales Despacho: Processo nº 0061418-53.2002.805.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ALZIRA RODRIGUES DA CRUZ Réu: DENISE SOUZA BARRETO D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 159 Face a não intimação das partes, redesigno a audiência de conciliação para o dia 27 do mês de maio do ano em curso, às 11:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador,30 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0008103-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Qualy Engenharia Ltda, Clovis Magalhaes Filho, Daniel Moreira De Oliveira Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE OFICIOS REQUERIDOS AS FLS.48R, DEFERIDOS AS FLS.72, NO VALOR DE R$78,90.(3X26,30). 0029583-37.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza Advogado(s): D'Jane Santos Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIÁRIAS REFERENTE AO MANDADO DE CITAÇÃO DO BANCO ECONOMICO VIA AR OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA." 0023759-15.1999.805.0001 - Execução de Título Judicial Apensos: 14099705502-9, 14099706325-4 Autor(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira Reu(s): Cesio Antonio Ferreira De Oliveira, Sonia Raquel Oliveira Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa, Ludmilatannus Despacho: "Vista ao exequente sobre a petição de fls. 76/81. Prazo 05 cias. Após, conclusos para decisão." 0080742-34.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Cesio Antonio Ferreira De Oliveira, Sonia Raquel Oliveira Advogado(s): Rubem Marques, Ludmila Tannus Embargado(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: "Defiro os pedidos 1.2 de fls. 43 e de fls. 41. Anotações Necessárias. Prazo da vista fora do cartório: 05 dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu advogado, a devolver os autos no prazo de 48 horas." 0083296-39.1999.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Cesio Antonio Ferreira De Oliveira, Sonia Raquel Oliveira Advogado(s): José Rubem Marques, Ludmila Tannus Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Anotnio Sergio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: "Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 48 horas mesnifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a diligencias cabível ou cumprir a já determinada em igual prazo sobre pena de extinção do processo sem resolução de mérito." 0025800-76.2004.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Jane Maris Emer Marques Linck Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): Aida Silva Rollemberg Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Despacho: Processo nº 0025800-76.2004.805.0001 Ação: INOMINADA Autor: JANE MARIS EMER MARQUES LINCK Réu: AIDA SILVA ROLLEMBERG D E S PAC H O Intime-se a parte ré, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento das custas cartorárias remanescentes, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,08 de abril de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 160 0006221-21.1999.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes Reu(s): Jonas Alves Sampaio, Olivia Alves Sampaio Despacho: FICA INTIMADO O EXQUENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DE IMISSÃO DE POSSE E OFICIO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 66 VERSO. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos Expediente do dia 22 de abril de 2010 0012617-38.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-1-5) Autor(s): Olivia Da Hora Silva Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Bradesco Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista Despacho: Proceda-se a substituição do nome do Patrono da parte autora na autuação (fs. 210). Indefiro os requerimentos de folhas 220, 223, 224 e 226 de julgamento antecipado da lide, porque o processo não se encontra para julgamento. Pondo o processo em ordem, intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de folhas 112. Salvador, em 22 de abril, 2010. 0168653-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Fabiany da Silva Ribeiro Reu(s): Celso Pedrosa De Melo Filho, America Medical Ltda Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 148, porque na verdade não se trata de aditamento da inicial e sim de nova propositura. Quanto ao deferimento de folhas 114, na ocasião, ainda não tinha havido citação. Hoje, embora não haja prova nos autos de citação, já houve expedição de carta precatória, que em tese, pode já ter sido cumprida. Salvador, em 22 de abril, 2010. Expediente do dia 23 de abril de 2010 0037087-26.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Clubedomizio Comercio De Roupas Ltda Epp Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio Reu(s): Cominifasano Delirio Industria De Moda Ltda Decisão: Diante da recusa em receber as mercadorias objeto da nota fiscal-fatura que ensejou o apontamento a protesto cambial de título de crédito, conforme documento dos Correios e Telégrafos de folhas 23, com alegação de justo motivo concedo a pleiteada medida liminar. Assim, após o depósito bancário da quantia de R$ 1.187,06, correspondente ao valor da mencionada duplicata e das custas cartorárias, expeça-se mandado de sustação ou de cancelamento provisório do protesto do título 3470-D, de R$ 1.132,50, vencido em 10/FEV/10 - apontado no último dia dezesseis (16) pelo 3º Ofício de Protesto de Títulos. Em seguida, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de cinco (5) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 23 de abril, 2010. 0015273-26.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Jose Henrique De Andrade Barouh Me, Jose Henrique De Andrade Barouch Advogado(s): Osvaldo Schitini Neto, Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Condominio Naciguat Advogado(s): Catarine Correia Burlacchini, Antonio Jorge Zacharias Monteiro Despacho: Antes de apreciar o requerimento de folhas 233: 1º) neste processo só existe um autor, que é empresário individual; 2º) intime-se a parte ré, para esclarecer quem determinou o depósito judicial de folhas 238 e qual a razão do réu pagar honorários a seus próprios Advogados por intermédio do Judiciário. Salvador, em 23 de abril, 2010. Expediente do dia 26 de abril de 2010 0009502-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iara Ferreira Da Silva, Fabio Da Silva Batista Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto Reu(s): Provar Negócios de Varejo Ltda Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexandre Freire de Carvalho Gusmão Despacho: Retifique-se no registro e na autuação a denominação social da parte ré (fs. 47). Após, intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de folhas 47. Salvador, em 26 de abril, 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 161 0027811-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego Reu(s): Zaida Angela De Oliveira Maia Santos Despacho: Inicialmente: a peça de folhas 46 não se fez acompanhar de nenhum substabelecimento. Indefiro o requerimento de requisitar "cópias das últimas Declarações de Imposto de Renda do réu", porque não pertinente ao processo. Indefiro o requerimento de requisitar ao DETRAN a "restrição à venda ou transferência do veículo", porque, se o automóvel é do requerente, não cabe ao Judiciário notificar ninguém a não cometer crime. Indefiro o requerimento de requisitar às Polícias Civil, Militar e Federal, porque dívida bancária não constitui ilícito penal. Indefiro o requerimento de requisitar ao Banco Central do Brasil a fim de "verificar a existência de alguma conta-corrente/poupança em nome do réu", porque o processo ainda não é de execução. Salvador, em 26 de abril, 2010. 0178324-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Antonio De Oliveira Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre o requerimento de folhas 184. Salvador, em 26 de abril, 2010. 0112115-44.2003.805.0001 - COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(12-31-) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartões De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Adriana Franco, Adriano Freire de Carvalho Marques Reu(s): Eduardo Max De Goes Oliveira Advogado(s): Dircêo da Silva Villas Bôas Despacho: Intime-se o réu, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a proposta de folhas 96. Salvador, em 26 de abril, 2010. Expediente do dia 27 de abril de 2010 0111348-69.2004.805.0001 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Autor(s): Dinamica Materiais Industriais Ltda Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz Reu(s): Fonte Engenharia Ltda Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 101, porque o devedor ainda não foi citado. Cite-se a parte devedora, por meio de carta precatória, para vir pagar a quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Salvador, em 27 de abril, 2010. Expediente do dia 30 de abril de 2010 0122553-22.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Pituba Ville Residence Advogado(s): Ianara de Alencar Arrais Pinto Reu(s): Antonio Carlos Pringsheim Despacho: Designo o próximo dia dezoito (18) de agosto, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min) para realizar a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e sua Advogada. Salvador, em 30 de abril, 2010. 0215241-71.2007.805.0001 - COBRANÇA Autor(s): Metalinox Aços E Metais Ltda Advogado(s): Gilberto Badaró de Almeida Souza, Gisela Lordão Silva Reu(s): Papa Carnes Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Designo o próximo dia dezoito (18) de agosto, às quinze horas (15h) para realizar a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré no endereço fornecido a folhas 56. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 30 de abril, 2010. 0138765-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista, Luciano Veiga Portela Reu(s): Erlon Alberto Soledade Lopes Despacho: Designo o próximo dia dezoito (18) de agosto, às quinze horas e trinta minutos (15h30min) para realizar a audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 30 de abril, 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 162 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0208970-46.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Antonio De Lazaro Pereira Dos Santos Sentença: de fls. 51: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de UBERLÂNDIA-MG(fls.31), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/ 94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/ MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 23024-1/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.31), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de fls. 38/39. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0070205-32.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Anderson Soares Nery Sentença: de fls. 104: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de SÃO PAULO-SP(fls.30), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/ 94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 163 CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/ MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 23024-1/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.30), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de fls. 33/34. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0033122-45.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Anisio Souza Oliveira Despacho: de fls. 102: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0023339-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Wellington Jose Brito De Aquino Despacho: de fls. 67: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0192562-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1856012-8/2008 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Washington Dos Santos Souza Despacho: de fls. 68: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0121597-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2837293-6/2009 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Jose Andrade Despacho: de fls. 68: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0067244-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ursula Ventin Souza Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Despacho: de fls. 73: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0031815-51.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Saulo De Tarso Weyli Oliveira Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Reu(s): Prato Assinado Comercio De Alimentos Ltda, Maria Helena Figueiredo Silva Mesquita Despacho: de fls. 48: Vistos, etc.1 - Indefiro o pedido de assistência gratuita visualizado na inicial. Tal recusa se impõe, em casos que tais, ante a total carência de elementos consubstanciadores do suposto estado de miserabilidade da parte proponente, cuja postulação não se adequa aos requisitos insertos na legislação específica, pertinentes à matéria em foco. Outrossim, a Jurisprudência tem se posicionado acerca da rejeição de pedidos genéricos, despidos de conteúdo fático, perseguidores da isenção desmotivada do pagamento das custas, sem um mínimo de comprovação do alegado estado de penúria financeira. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 164 2 - Isto posto, determino o recolhimento das taxas judiciais,no "quantum" estabelecido pela Tabela divulgada pelo IPRAJ, no prazo de 48 horas., sob pena de indeferimento da exordial. 3 - Intimem-se." Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0138727-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilson Moreira De Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: de fls. 49: Considerando que a parte comprovou o depósito, cumpra-se a decisão de fls. 30/32. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0188978-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florise Capinan De Almeida Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: de fls. 167: Diga o Autor, em 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 149/165. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0165455-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Ana Rosa De Jesus Barbosa Advogado(s): Celia Teresa Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim Despacho: de fls. 84:Recebo a apelação em ambos os efeitos. Devendo o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0144151-08.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Coelba Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira, Idevita Monteiro Cunha Gonçalves, Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Jacson Rodrigues Dos Santos, Lage Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, Ele Comercial Distribuidora Ltda Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira Despacho: de fls. 278: Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base nos arts. 475-A, § 1º, e 475-J do CPC. P.I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0006768-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Barros De Souza Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bmg Sa Sentença: de fls. 35: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 33, para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pelo(a) desistente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-o(s) ao(à) requerente, mediante recibo, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0063068-91.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Bernadete De Oliveira Fernandez Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Scc Autopecas Ltda, Enio Eduardo Costa Lopes, Cassia Magaly De Assis Lopes Advogado(s): Roberto Passos Silva Despacho: de fls. 79: Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base nos arts. 475-A, § 1º, e 475-J do CPC. P.I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0041595-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 165 Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro De Santana Despacho: de fls. 92: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0026399-39.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finansa Sa Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz Reu(s): Carlos Alberto Estrela De Jesus Sentença: de fls. 29: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de CAUCAIA-CE(fls.15), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/ 94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/ MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 23024-1/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.15), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de fls. 22, recolhendo-se o mandado sem cumprimento, ou se já cumprido, expeça-se o mandado liberatório. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0038109-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Luciano Veiga Portela, Maíra Travia Paralego, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Luciana Santos De Andrade Sentença: de fls. 55: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de CAUCAIA-CE(fls.15), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/ 94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 166 VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/ MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 23024-1/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.15), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, perdendo eficácia a decisão de fls. 22/23. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0028487-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Franklin Santos Fernandes Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: de fls. 19: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0119559-60.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva, Maria Claudia Garcia Moraes Reu(s): Ems Servicos Tecnicos Ltda, Debora Peixoto E Silva Despacho: de fls. 80: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0115659-30.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Alexandre Farias Jucá Rolim, Elisa Mara Odas Reu(s): Elizabeth Saffe Saliba Ferraz Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro Despacho: de fls. 31: Defiro o pedido de fls. 26/29, para suspender o curso da ação, por um prazo de 180(cento e oitenta) dias. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0050775-94.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Amocamp Associacao Dos Moradores Do Condominio Moradas Do Campo I E Ii Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho, Marinalva Pereira de Lima, Milene Costa Miranda Reu(s): Maria Laudicinha Santana Alves, Anaildo Manoel Moreno, Mario Sergio C Cerqueira Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Sentença: de fls. 353: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 350/351, para o que tem os advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0182780-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Petronio Bonfim Rodrigues Me, Petrônio Bomfim Rodrigues Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: de fls. 83: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 61/63, para o que tem os advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0004912-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2548932-6/2009 Autor(s): Sidney De Matos Ferreira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 167 Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: de fls. 85: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 82/83, para o que tem os advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0014317-39.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Marcio Magalhaes Costa Me Advogado(s): Márcio Alexandre Souza Palma Batista Reu(s): Condominio Civil Shpping Center Lapa Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Simone de Oliveira Bastos Despacho: de fls. 22: Rejeito liminarmente os embargos haja vista não ter o erro ou contradição apontado. Proceda-se a correção do nome da parte na distribuição. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0036837-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Augusto Dos Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: de fls. 42: Vistos, etc.Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CLASSIC SPIRIT, COR PRETA, PLACA POLICIAL JQH-8979, ANO 2005, MODELO 2005, RENAVAM 859243737. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0035419-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerson Nunes Rocha Advogado(s): Onilda Pereira Alves Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: de fls. 35/36: Vistos, etc. Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO UNO MILLE EX, COR CINZA, PLACA POLICIAL JNS-9812, ANO 1998, MODELO 1999, RENAVAM 707154332. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0035068-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Maria Jose Santos Soares Sentença: de fls. 21: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de CAUCAIA-CE(fls.10/11), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art. 9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".Por conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/ 94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita: RINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 168 CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDERSE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/ MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 23024-1/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 01/09/2009. Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls.10/11), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃES: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck Expediente do dia 30 de abril de 2010 0038710-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos 0038150-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Raimundo Jose Lima Conceicao 0037793-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Joaquim Carlos Monteiro De Macedo Leite 0037488-25.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Tiago Da Silva Souza Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 169 oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 29/04/2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0037245-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio De Jesus Santos Despacho: Vistos etc. 1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requeisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigod 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito. 0031362-56.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Valdirene Rosa De Jesus Advogado(s): Vagner Reis Santana Despacho: Indefiro o quanto requerido às fls. 47/49, por falta de embasamento legal. A ação revisional mencionada, foi julgada improcedente. 0039069-75.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Pedro Falcao Freire Neto Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0039072-30.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Hamurabi Zacarias De Medeiros Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0039081-89.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Jose Jeronimo Da Silva Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda 0039085-29.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Manoel Bispo Dos Santos Advogado(s): Katia Regina Luna Caribé Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda 0039091-36.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Anvitry Andrey Nogueira Ssuncao Advogado(s): Marcos Santos Rosa Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0039063-68.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Antonio Idalecio Costa Correia Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0039060-16.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Alexandre Ferreira Da Silva Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0039056-76.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Josias Costa Vitorino Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0039052-39.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Estado Do Rio Grande Do Norte Advogado(s): Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo Reu(s): Lojas Ipe Ltda 0039052-39.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Estado Do Rio Grande Do Norte Advogado(s): Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo Reu(s): Lojas Ipe Ltda 0039163-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 170 Autor(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes Filho Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca Reu(s): Matheus Silva De Araujo 0038448-78.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Luiz Torquato Sobrinho Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0038546-63.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Carlos Antonio Da Silva Reu(s): Lojas Ipe Ltda 0038564-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcilio Jose Dos Santos Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Finasa Bmc S A 0038439-19.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Alfredo Elias Santana Advogado(s): Antonio Melquiades Silva Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda 0038437-49.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Manoel Alves Pereira Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe 0038430-57.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Reinaldo Barbosa Teixeira Advogado(s): Paulo Magalhães Novoa Reu(s): Massa Falida De Lojas Ipe Tio Correia Ltda 0038601-14.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Josefran Martins Da Silva Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda 0038695-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eleni Amparo De Jesus Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Finasa Sa 0038605-51.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Hamurabi Zacarias De Medeiros Reu(s): Massa Falida Das Lojas Ipe Ltda Despacho: Distribua-se por dependência, aos autos de Falência nº 140.98.629.196-5. Retornando e procedido o respectivo apensamento, ouça-se o Síndico, os Falidos e a Promotoria de Falência, voltando-se, em seguida, conclusos. Intime-se. SSA, 23/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0035752-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Ventec Comercio E Servicos De Produtos Industriais Ltda, Pedro Felzemburg Neto, Eliane Nadier Felzemburg Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 28/04/2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0000631-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Manuel Garrido Almuina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 171 Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Panificadora A M Ltda Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cite-se também o fiador indicado, por via postal, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado sobre o débito do dia do efetivo pagamento.Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Salvador,26/ 04/2010 (ASS.)BenícioMascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0123979-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dirlene Costa Cotrin Silva Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Despacho: Vistos etc. Cumpra-se a decisão de fls. 22 no endereço fornecido pela parte autora às fls. 28. Intimem-se. SSA, 25/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0007069-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Almeida Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: FINAL SENTENÇA:" Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. SSA, 29/ 04/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0199952-98.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Jardelina Araujo Santiago Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago Reu(s): Zenira Reboucas Ferreira, Zezilda Reboucas Ferreira Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Sentença: FINAL SENTENÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação e a reconvenção. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0016106-10.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Reynaldo Tedesco Petrone, Maria Dinalci Santana Petrone Advogado(s): Carlos Raul Brandão Tavares Reu(s): Maria Patrimonial Ltda Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 93/94, determino a remessa dos autos a Central de Cálculos. Intimem-se. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0035402-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Santos De Jesus Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: FINAL SETNENÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 29/04/2010 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0036835-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helenita De Oliveira Lima Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: FINAL SENTNEÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015182-77.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite Reu(s): Moveis Muller Ltda Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutifero, não satisfazendo o débito em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. SSA, 29/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0149319-49.2008.805.0001 - Monitória Apensos: 2598775-1/2009 Autor(s): Clezivaldo Paulino Lins Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Maria Do Carmo Batista Gouveia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 172 Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação no efeito de Lei. A parte autora deverá se manifestar acerca do Recurso de apelação, no prazo legal. Após, remeta-se o presente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 27/04/2010 (ass.) Benício MAscarenhas Neto-Juiz de Direito. 0161589-71.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Henrique Simas Nascimento Despacho: Manifeste-se o autor, sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0059515-85.1999.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Ana Maria Aguiar De A Santos, Antonio Luis Araujo Santos Sentença: FINAL SENTENÇA:"... Diante do exposto, não conheço os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. SSa, 27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-JUiz de Direito. 0104918-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juan Gabriel Duarte Ribeiro Advogado(s): Luciano Simões de Melo Reu(s): Banco Itaucard Advogado(s): Flávia Maltez Bastos Despacho: Vistos etc. Arquive-se os autos com baixa na distribuição como determinado na fl. 79, após o pagamento das custas processuais remanescentes. Intime-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0046459-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Ferreira Bispo Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P.R.I. SSA, 28/04/2010 (ass.)Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0009252-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rondineli Reis Dos Santos Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Sofisa S A Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 50, determino que seja dado baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0141652-46.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ubirajara Oliveira Xavier Advogado(s): Ana Angélica dos Santos Reu(s): Companhia De Seguro Alianca Da Bahia Advogado(s): Wadih Habib Bonfim Despacho: O Cartório deverá certificar nos autos, se a ré manifestou-se a respeito do despacho de fls. 67. SSA, 27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0160728-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Costa De Almeida Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia Sa Decisão: Vistos etc. O não juntada do substabelecimento, como requerido e deferido às fls. 25, não trouxe qualquer prejuízo ao tramite processual. Concedo o prazo de cinco dias, para que o novo advogado do autor, faça juntada do substabelecimento, como requerido às fls. 33. Indefiro a preliminar de retificação do pólo passivo, posto que, a ré tem legitimidade passiva, pois, compõe o consórcio de seguradoras. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de cinco dias e poderão indicar assistentes técnicos, no mesmo prazo. Determino a remessa dos autos ao IML - Instituto Médico Legal, para que, se possível, responda as perguntas formuladas pelas partes. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito. 0160728-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Costa De Almeida Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 173 Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia Sa Advogado(s): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes Decisão: Vistos etc. O não juntada do substabelecimento, como requerido e deferido às fls. 25, não trouxe qualquer prejuízo ao tramite processual. Concedo o prazo de cinco dias, para que o novo advogado do autor, faça juntada do substabelecimento, como requerido às fls. 33. Indefiro a preliminar de retificação do pólo passivo, posto que, a ré tem legitimidade passiva, pois, compõe o consórcio de seguradoras. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de cinco dias e poderão indicar assistentes técnicos, no mesmo prazo. Determino a remessa dos autos ao IML - Instituto Médico Legal, para que, se possível, responda as perguntas formuladas pelas partes. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito. 0000304-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edmilson Ferreira De Santana Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora do contido na Certidão de fls. 19v. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0054082-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Amadeu Pereira Cerqueira Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Reu(s): Creuza Magalhaes Costa E Companhia Ltda Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão d efls. 24-v. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0066082-35.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Marlene Maria Borges De Lima Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho Reu(s): Edelmerinda De Souza Correia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 50-v. Intimem-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascrenhs Neto-Juiz de Direito. 0200253-45.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Delicatessem Villa America Ltda Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Vistos etc. Arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais remanescentes. Intime-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015845-11.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Alberto Schramm De Oliveira Neto Despacho: Verifica-se com a leitura dos autos que foi ajuizada, anteriormente a presente ação, uma ação revisional nº 0076661-90.2009.805.0001, na 24ª Vara Cível desta Capital, tendo esta sido despachada primeiro, portanto, com base no artigo 106 do CPC, determino a remessa da ação de busca e apreensão, acima descrita, para a 24ª Vara Cível desta Capital, em virtude da conexão e da prevenção. Revogo a decição de fls. 18/19. Intimem-se. SSA, 27/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0060328-63.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ricardo Luis Gomes Lima Reu(s): Vivo Telecomunicações S/A Despacho: Defiro o quanto requerido pelaempresa Vivo S/A, às fls. 15/16, desde que seja efetuado depósito judicial de dinheiro, em espécie, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se o despacho de fls. 13. Intime-se. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0055193-41.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Banco Sa Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Francisco Cardoso Rios Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Sentença: FINAL SENTENÇA: "... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar a autora, o valor de R$10.661,17 (Dez mil seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), acrescido de juros monetários, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contartual de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento deste débito. Condneo o réu nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 28/04/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 174 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO - DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO ESCRIIVà DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ Expediente do dia 29 de abril de 2010 0035711-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Isaac Veiculos Ltda Me Despacho: Vistos, etc... A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 08 que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I Salvador,29/04/2010. 0037222-38.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Daniela Menezes Almeida Despacho: Vistos, etc... A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 11 que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I Salvador,29/04/2010. 0038229-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Antonio Carlos Silva Bastos Despacho: Vistos, etc... A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 11 que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I Salvador,29/04/2010. 0035714-57.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Edna Maria Medeiros Ouriques Despacho: Vistos, etc... BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,já devidamente qualificada nos autos, por seu patrono habilitado através de instrumento procuratório/substabelecimento nos autos, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse contra,EDNA MARIA MEDEIROS OURIQUES, já individuado, aduzindo em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil, através do qual a parte acionada adquiriu o veículo descrito às fls. 03 da vestibular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 175 Que à parte acionada deixou de honrar com o pagamento das contraprestações assumidas, incidindo em mora, devidamente comprovada através de instrumento de Notificação; que por força das cláusulas do referido contrato, o não pagamento de qualquer das contraprestações ou prestação do resíduo, no respectivo vencimento, dá à arrendadora, o direito de considerálo rescindido; que trata-se de condição resolutiva expressa e, como conseqüência, verificada a condição ensejadora da rescisão, a arrendadora pode retirar da posse do arrendatário, o bem arrendado. Face ao exposto, diante os vários documentos juntados na peça introdutória reforçando o pleito, defiro a medida liminar pleiteada e que seja expedido o competente mandado. P.R.I. Salvador, 29 de abril de 2010. 0038137-87.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Marcones Couto De Souza Despacho: Vistos, etc... SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,já devidamente qualificada nos autos, por seu patrono habilitado através de instrumento procuratório/substabelecimento nos autos, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse contra,MARCONES COUTO DE SOUZA, já individuado, aduzindo em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil, através do qual a parte acionada adquiriu o veículo descrito às fls. 02 da vestibular. Que à parte acionada deixou de honrar com o pagamento das contraprestações assumidas, incidindo em mora, devidamente comprovada através de instrumento de Notificação; que por força das cláusulas do referido contrato, o não pagamento de qualquer das contraprestações ou prestação do resíduo, no respectivo vencimento, dá à arrendadora, o direito de considerálo rescindido; que trata-se de condição resolutiva expressa e, como conseqüência, verificada a condição ensejadora da rescisão, a arrendadora pode retirar da posse do arrendatário, o bem arrendado. Face ao exposto, diante os vários documentos juntados na peça introdutória reforçando o pleito, defiro a medida liminar pleiteada e que seja expedido o competente mandado. P.R.I. Salvador, 29 de abril de 2010. 0037237-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Lucidalva Ribeiro Gomes Pinheiro Despacho: Vistos, etc... CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,já devidamente qualificada nos autos, por seu patrono habilitado através de instrumento procuratório/substabelecimento nos autos, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse contra,LUCIDALVA RIBEIRO GOMES PINHEIRO, já individuado, aduzindo em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil, através do qual a parte acionada adquiriu o veículo descrito às fls. 02 da vestibular. Que à parte acionada deixou de honrar com o pagamento das contraprestações assumidas, incidindo em mora, devidamente comprovada através de instrumento de Notificação; que por força das cláusulas do referido contrato, o não pagamento de qualquer das contraprestações ou prestação do resíduo, no respectivo vencimento, dá à arrendadora, o direito de considerálo rescindido; que trata-se de condição resolutiva expressa e, como conseqüência, verificada a condição ensejadora da rescisão, a arrendadora pode retirar da posse do arrendatário, o bem arrendado. Face ao exposto, diante os vários documentos juntados na peça introdutória reforçando o pleito, defiro a medida liminar pleiteada e que seja expedido o competente mandado. P.R.I. Salvador, 29 de abril de 2010. 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 03 de maio de 2010 0022580-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Fernanda Maria De Oliveira Vieira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Sa Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM juiz para fins de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 176 0155263-71.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Renato Fallace Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva Reu(s): Baviera Veiculos Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Sentença: Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. 0073042-70.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-2-4) Apensos: 2818716-5/2009 Autor(s): Rayjul Costa Dos Reis Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Lara Dantas Nogueira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. (MBF) 0120229-59.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença(23-3-4) Autor(s): Breno Guimaraes Salgado Reis, Igor Guimaraes Salgado Reis, Priscila Guimaraes Salgado Reis Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.(MB) 0154061-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Reis De Souza Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0057577-74.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Divino Morais Da Costa Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro 0099002-47.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2991708-0/2009, 2998989-5/2009 Autor(s): Edgar Araujo De Oliveira Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro 0158407-77.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Edgar Araujo De Oliveira 0159355-19.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Edgar Araujo De Oliveira 0147139-36.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Cristiane Sande Castro Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 177 0028020-08.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Impugnado(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis Despacho: Diga a parte impugnada no prazo legal.(MB) 0045637-44.2009.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Agostinha Pinto Reboucas Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se ao réu o presente pedido de restauração. (MB) 0112762-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Simoni Maggioni Despacho: Como pede. (MB) 0065217-65.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Gilney Santana Vitoria Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Comprove a parte autora em 05 dias o cumprimentodo acordo, sob pena de execução. (MB) 0124592-26.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Veronica Angelina Da Silva Guarda Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0082893-55.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Gerson Correia Aragao Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. 0212251-10.2007.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Alex Cesar Batista Santos Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (MB) 0115934-81.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Andrea Santos De Sa Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (MB) 0106275-48.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Edvaldo Jose Gomes Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Devolvo o prazo na forma requerida pelo réu às folhas 195/196 e autorizo o levantamento dos valores incontroversos. (MB) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 178 0068381-04.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Ana Lucia Souza Rocha Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Alfa Sa Despacho: Informem as partes em 48 horas (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. (MB) 0061412-80.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria De Fatima Pereira De Souza, Lucia Maria Assis Pereira, Jorge Luiz Assis Pereira e outros Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Federal De Seguros Sa Advogado(s): Ronaldo de Oliveira Lima Despacho: Manifeste-se as partes sobre os cálculos apresentados às folhas 128/133, no prazo de 10 dias. Escrivão 0062962-52.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Aurélio Pires, Paula Pereira Pires Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão 0060823-44.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lourivania Pereira Pinto Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0123454-58.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luis Lima Chagas Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Noemi Lemos França Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (MB) 0076299-25.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mario Augusto De Souza Queiroz Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo na parte em que informou a tutela antecipada e em ambos os efeitos nos seus demais termos. Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal. ( dra MB) 0039184-67.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Ana Celia Santos Souza Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Do retrno dos autos do TJ, manifestem-se as partes , no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. (Escrivão) 0108612-44.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Bento Da Silva Brasileiro, Maria Cristina Sa Brasileiro Advogado(s): Luciana Faleiro Peixoto dos Santos, Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira Reu(s): Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda Advogado(s): Abdenaculo Gabriel Despacho: Digam as partes sobre a proposa de acordo ou pagamento, no prazo de 05 dias. ( Escrivão) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 179 0194889-92.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Nildvan Santiago Nunes Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Despacho: Digam as parets osobre a proposta de acordo ou pagamento no prazo de 05 dias. ( dra. MB) 0125429-18.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1818862-9/2008 Autor(s): Jose Cordeiro De Franca Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): Unimed Recife -Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Despacho: Como pede as fls. 161 ( dra. MB) 0011492-93.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Joao Carlos Brotas Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Intime-se a parte ré para em 05 dias comprovar a baixa no gravame. ( dra. MB) 0022945-22.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alberto Silva Gomes Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Elaina da Silva Rosas Despacho: Na forma do art 475-j, intime-se o devedor, no praz de 1 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de 10 por cento. ( dra. MB) 0094828-29.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria Gualberto Dantas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Maria Valdenira de Sousa Mendonça Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Cláudia Maria F. S. Fontes, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Sobre a exceção de pré-executividade de fls. 334/362 diga a parte autora em 10 (dez) dias. ( dra. MB) 0052489-36.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Wilton Carlos Brito Da Silva Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Joao de Deus Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenado, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando-se, arquive-se. ( dra. MB) 0004956-71.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alberto Bispo Da Fonseca Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Cristiane Senra Lima Despacho: na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. (MB) 0068729-85.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Silas Sena De Melo Advogado(s): Vinícius Maia Freitas Reu(s): Ceteba - Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia Sc Ltda Despacho: Informem as partes em 48 horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for caso. ( dra. MB) 0051697-67.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1907148-6/2008 Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Joelma Santos Lima Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 180 Sentença: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do cpc. P.R.I. Sem custas. (MB) 0081420-68.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Itamar Correia Lima Borges Junior Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Despacho: Autorizo o levantamento dos valores incontroversos após a parte ré comprovar o recolhimento das custas a que foi condenada.(MB) 0066185-27.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ala Moura Santos Pereira Advogado(s): Icaro Wanderley Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0140099-95.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Gildasio Dos Santos Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0069400-45.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marilene Gomes Ferreira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maria Fernanda Tavares Gédéon Bandarra Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0127179-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Caitano De Moura Neves Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 181 HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0126794-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-5-2) Autor(s): Jose Gilmaci Batista Dos Santos Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0020164-90.2008.805.0001 - ORDINARIA(59-5-5) Autor(s): Luigi Leoni Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Jacques David Netto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0150343-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-2-1) Apensos: 2428010-6/2009 Autor(s): Maria De Fatima Vieira Freitas Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0129807-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(75-6-1) Autor(s): Reginaldo Silva De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 182 HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0208045-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rubens Santos Cabral Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0127559-78.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Valter Machado Lopes Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0071199-26.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Raimundo Nonato Dos Santos Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0023618-30.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Vicente Xavier Barros Da Silva Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo Reu(s): Minas Brasil Seguradora Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Daniel de Castro Magalhães Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 183 litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 09 de abril de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0080621-88.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jurival Brito Da Silva Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 13 de março de 2009 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0105798-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Antonio De Jesus Santos Despacho: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 13 de março de 2009 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃES: ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 15 de abril de 2010 0046928-89.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nilde Borges Rahy Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho Oab/Ba 11788 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0208366-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Claudio Joelson Almeida Santos De Sa Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Despacho: Intime-se a advogada da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0075836-83.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jailson De Jesus Bispo Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 184 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seu patrono devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 52/55. 0129725-49.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Moema Maria Ferreira Oliveira Advogado(s): Murillo Borges Rocha Reu(s): Banco Itau S A Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.21. 0007199-17.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jose Jorge Morais Cerqueira Junior Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Juliana Soares Blanco Oab/Ba 20157 Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Intime-se o patrono da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes. 0111544-68.2006.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Banco Hsbc Bank S/A Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira Impugnado(s): Otavio Batista Muniz Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo 91/93, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. 101, julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC.P.R.I. 0025608-07.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Hamilton Alexandre Da Silva Flho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Cia Itaucard Sa Advogado(s): Marcia Araujo dos Santos Oab/Ba 13647 Sentença: Vistos, etc....Relatório. HAMILTON ALEXANDRE DA SILVA FILHO, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra CIA ITAUCARD S/A também já qualificado nos termos da inicial, alegando em síntese o seguinte: Em razão de ter pactuado com a ré contrato de adesão, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Ademais, requereu a tutela antecipada para pagar o valor que entende devido, evitar inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito e também manter-se na posse do bem financiado. Alega a parte autora, em apertada síntese, que celebrado o contrato de operação de crédito pelo prazo de 60 meses, com parcelas no valor de R$543,09, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento assumido, tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos, onde se verificou a prática de altas taxas de juros, havendo, inclusive, a capitalização dos mesmos, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual, com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ser mantida na posse do veiculo oportunidade em que juntou os documentos de fls. 05/10. Liminar deferida, às fls. 12, concedendo a tutela pretendida para determinar que o réu abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Determinou, também, que fossem efetuados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados, sendo estes R$543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos). Citado, o réu ofereceu contestação às fls.16/35, aduzindo preliminares de nulidade de citação e carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Sustenta, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Aduziu, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A autora não ofereceu réplica, conforme certidão de fls.52. Audiência preliminar realizada às fls.55, ausente a parte autora bem como seu advogado, restou impossibilitada a conciliação, tendo em vista a ausência das partes. Declarou a parte ré não existir mais provas a serem produzidas. Foi determinado pelo MM Juízo prazo de 10 dias para que a autora comprove a regularidade dos depósitos, sob pena de revogação da liminar. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de dezembro de 2009 às fls. 61, presente o patrono do autor, tentada a composição entre as partes esta não obteve êxito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 185 As partes informam que não existem mais provas a serem produzidas. Foi dito pelo MM Juízo defiro o pedido de revogação da liminar, requerido pela parte ré, tendo em vista encontrar-se o autor descumprindo a liminar deste juízo. Sendo determinado a conclusão dos autos para sentença. Assim vieram-me os autos. É o Relatório essencial. Posto isso. Decido. 2.Discussão. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. A PRELIMINAR Carência da Ação pela impossibilidade Jurídica do Pedido não pode prosperar sendo perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. Quanto a preliminar nulidade de citação esta também, não pode prosperar, haja vista que nos próprios autos supre a alegada falta dando-se assim por citado.. No MÉRITO a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Em que pese o quanto sustentado pela autora, a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Registre-se que o STJ e o STF já haviam consolidado posicionamento no sentido de que o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, a reclamar, em caráter necessário, a edição de norma complementar para a integração de seu comando, não sendo, portanto, auto-aplicável, para que os juros praticados pelas entidades bancárias, que integram o sistema Financeiro Nacional, ficassem restringidos a 12% ao ano. Com a EC 40/2003, foram extirpados os parágrafos do art. 192 da CF/88, pondo-se fim à controvérsia. Nos contratos bancários, o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser apurada apenas à vista de provas. Nesse sentido: "Nos termos dos precedentes desta Corte, conquanto certa a subsunção dos contratos bancários ao CDC, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período." (AgRG no RESP 656263, Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 21/10/04, publicado no DJ 01/02/2005). Não é demais ressaltar que a abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: "No que se refere á taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei n. 4595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeira, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, desde que não se ultrapasse, abusivamente, a taxa média de mercado" (REsp n. 337.031/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJU 30/06/2003). Desta forma, não há dúvida de que não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, não se considerando excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33(Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Aliado à este fato deve-se observar nos contratos de relações de consumo a boa fé dos contratantes e lealdade, o que passamos à analisar abaixo: A boa-fé objetiva, se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Analisando o contrato sob a égide do Princípio da Boa Fé, tem-se que, no mesmo, as partes ocupam posição de cooperação e não antagônicas. Na medida em que uma das partes cumpre a sua obrigação, o crédito do outro é satisfeito e, para que não ocorra a frustração das expectativas exige-se, aí, a presença da ética, da lealdade e da confiança recíprocas, tudo isso em torno do objetivo comum convencionado. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. E esta interpretação não contraria o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor pois, ainda assim, nas relações de consumo há o caráter bilateral que obriga ambas as partes a cumprir suas obrigações. A respeito do assunto diz o mestre Rizzato Nunes in CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 4ª Edição, p. 605: Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal. Na atuação da cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. Isso porque a acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se que ao ajuizar a ação revisional demonstrou ter pago apenas 03 (TRÊS) das parcelas do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 186 financiamento num total de 60 (SESSENTA). Sendo deferida a liminar para depositar os valores contratados, sendo estes R$543,09. Contudo, o autor realizou a penas um depósito no valor de R$453,50; não havendo comprovação nos autos do cumprimento determinado e contínuo das parcelas, o que reflete um questionável senso de valoração apontando uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Ressalta-se que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não depositou os valores, o qual ficou condicionado, a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Assim agindo, o autor desrespeitou o CDC, mais precisamente o artigo 4º da Lei, que traduz o Princípio da Boa Fé. E, com isso resta descaracterizado o desequilíbrio alegado pala parte autora, não ocorrendo, pois, qualquer ilegalidade a ser reparada no contrato objeto da lide. 3.Conclusão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e determino que a parte autora cumpra o contrato na forma avençada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, exceto se beneficiária da justiça gratuita, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a Expedição de Alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.P.R.I. 0082200-47.2003.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ivonildes Almeida Da Silva Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Oab/Ba 15.735 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 140 à 142. 0059536-80.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mauro Ernesto Lopes Barreto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc., MAURO ERNESTO LOPES BARRETO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO FINASA S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 169 a 171 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas a serem suportadas pelo autor, e honorários advocatícios a serem assumidos por cada parte. Expeça-se alvará como pedido. Publique-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0134296-63.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Marilene Maria Souto Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Victor Passos Santos, Ângela Souza da Fonseca Despacho: Vistos, etc., MARILENE MARIA SOUTO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO CONSUMIDOR E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR contra SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 124 a 127 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas a serem suportadas pelo autor, e honorários advocatícios a serem assumidos por cada parte. Expeça-se alvará como pedido. Publique-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0117722-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Tiago Antonio De Matos Queiroz Sentença: Vistos, etc. BANCO FINASA SA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra TIAGO ANTONIO DE MATOS QUEIROZ, alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 16. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0114172-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 187 Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Raimundo Da Silva Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração do seu patrono Gysella Paranhos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de desistência da ação requerido à fl. 24. 0106149-27.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Lisbeth Souza Andrade Sentença: Vistos, etc. HSBC BANK SA BANCO MULTIPLO, já qualificado nos autos propõe neste Juízo a presente Ação de BUSCA E APREEENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra LISBETH SOUZA ANDRADE, alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 15. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0113174-91.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab/Ba 25.125, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Roberto De Freitas Sentença: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração do seu patrono Danilo Querino Medeiros devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de desistência da ação requerido à fl.24. 0042379-60.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Guilherme Gottschall da Slva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Florisvaldo Dos Anjos Santos Sentença: Vistos, etc. BANCO FINASA SA, já qualificado do nos autos propõe neste Juízo a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra FLORISVALDO DOS ANJOS ANDRADE, alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 27. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0134316-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Antonio Valdemar Barbosa Filho Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos Sentença: Vistos, etc. BV FINANCEIRA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação BUSCA E APREEENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra ANTONIO VALDEMAR BARBOSA FILHO , alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 23. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0074861-95.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2662300-9/2009 Autor(s): Clenildo Hora De Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos, etc. CLENILDO HORA DE LIMA, já qualificado nos autos, propôs neste Juízo a presente ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 73 a 75 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0120830-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 188 Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Marcelo Souto Oab/Ba 26.851 Reu(s): Danilo Barreto Fedulo De Almeida Sentença: Vistos, etc. AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado do nos autos propôs neste Juízo a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, alegando, o seguinte: Sucede que a parte Autora, requereu a desistência da ação. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 30/31. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0196135-26.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Elioenilton Jesus Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Daniela Arruda Castrou/Julio Cesar Valeriano Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 121 à 123. 0116507-51.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Empresa Cosme E Damiao Loc De Veic Ltda Advogado(s): Moisés Batista de Souza Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração do seu patrono Moisés Batista de Souza devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de desistência da ação à fl. 13. Expediente do dia 16 de abril de 2010 0018210-43.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ericson Silveira Mendonca Advogado(s): Eladio Lasserre Reu(s): Imperial Motores Ltda, Paulo Roberto Moura Da Silva, Paulo Roberto Moura Da Silva Junior e outros Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto/Reinaldo Saback MOTO HONDA AMAZÔNIA LTDA - Advs. DR. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB/SP - 156.347; DR. EURÍPEDES BRITO CUNHA JR., OAB/BA - 11.433. Despacho: Vistos, etc. 1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC). 2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2010, às 14h30. 3.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC).(LPFM) 0060832-74.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1068394-0/2006 Autor(s): Maria Emilia Britto Figueiredo Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa, Fundaçao Assitencial Dos Magistrados Da Bahia-Faseb, Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Fica redesignada a audiência de instrução para o dia 12/05/2010, à 14:00 horas, ficando intimados neste ato as partes e procuradores presentes, devendo ser procedida á intimação da FASEB, terceira demandada, e seu advogado, Dr. Luiz Américo Barreto Albiani Alves, OAB/BA 13718. (JSO) 0060842-21.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1068371-7/2006 Autor(s): Anderson Figueiredo Leal Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Pedro José Souza de Oliveira Junior Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa, Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A, Fundacao Assistencial Dos Magistrados Da Bahia-Faseb Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:(...)Pelo MM Juiz foi deferido o pedido da segunda demandada, devendo o cartório de imediato proceder às anotações dos nomes dos procuradores de todas as demandadas. Foi designada audiência de instrução para o dia 12/05/2010, à 14:00 horas, ficando intimados neste ato as partes e procuradores presentes, devendo ser procedida á intimação da FASEB, terceira demandada, e seu advogado, Dr. Luiz Américo Barreto Albiani Alves, OAB/BA 13718.(JSO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 189 0214299-39.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(75-1-5) Autor(s): Alberto Luiz Tavares De Souza Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Oab/Ba 5249, Ivone Maria dos Santos Pinto Oab/Ba 14852 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM juíza que os autos fossem com vistas a advogada do réu, para se manifestar a respeito deste termo de audiência no prazo de dez dias. Intimem-se. Publique-se. 0142488-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(66-5-6) Autor(s): Gideon Nascimento De Castro Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)Pela MM juíza foi dito que: homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nesta audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269,III do CPP. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. 0167382-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Tatiana Boff Almeida Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Oab/Ba 26005 Sentença: Vistos, etc.1.Relatório.TATIANA BOFF ALMEIDA, já qualificado(a) nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BV FINANCEIRA SA , alegando em síntese: Em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, mediante depósito judicial dos valores que entende devido. Juntados documentos. Alega a parte autora que, celebrado o contrato de cédula de Alienação Fiduciaria com a ré, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Liminar deferida, à fl. 21, deferida parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ficando a Autora condicionada a pagar as parcelas contratadas. Citado, A ré ofereceu contestação às fls. 24/32, aduzindo preliminarmente o Indeferimento da petição.. No Mérito, Alega que o Acionante assinou um contrato de financiamento cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuindo com todas elas, as quais estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Vale Salientar que o que os juros e demais encargos cobrados pelo réu, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não foi apresentada a Réplica. Em Audiência de Conciliação de fls. 43, esta restou frustrada em virtude que não houve acordo. É o Relatório Essencial. Decido. 2.Discussão. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. A Preliminar levantada de Indeferimento da inicialA preliminar levantada não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. No Mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 190 questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meio de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, o acionante demostrou ter pago somente 1 parcela das 48 prestações contratadas, estando inclusive com prestações vencidas. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantiu a redução do valor da prestação e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não efetuou sequer um pagamento, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu in casu desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade, já que sequer efetivou nas datas aprazadas o pagamento das parcelas mensais, muito embora tenha usufruído do bem adquirido, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositados em favor do Réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que o autor fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. 3.Conclusão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida, ao tempo em que determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 191 embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, Expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. P.R.I. 0090132-47.2007.805.0001 - COBRANCA(68-2-1) Autor(s): Jose Lyrio De Castro Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Edilmarina Rosario B.Andrade V. da Silva Oab 22116 Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto - Bradesco Sa Advogado(s): Felipe da Costa Daltro Oab/Ba 30379 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM. Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado da autora, para se manifestar a respeito da proposta de acordo do réu, neste termo de audiência, no prazo legal. Intimem-se. Publique-se. 0211605-97.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria Ozana Pedreira Da Cunha Advogado(s): Leonardo Luis França Paim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo Oab/Ba 21255 Sentença: Vistos, etc. 1.Relatório.MARIA OZANA PEDREIRA DA CUNHA, já qualificado(a) nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, COM PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL SA , alegando em síntese, o seguinte: Em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o Réu, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor, requerendo tutela antecipada, a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, mediante depósito judicial dos valores que entende devido. Juntados documentos. A parte autora que, celebrado o contrato de cédula de Alienação Fiduciaria com a ré, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Liminar deferida, à fl. 83 a 86, concedendo a tutela pretendida para determinar que o réu abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Citado, A ré ofereceu contestação às fls. 101/136, aduzindo preliminarmente falta de documento essencial, a incompetência do juízo e a inépcia da petição. No Mérito, Alega que a Autora assinou um contrato de financiamento, cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuindo com todas elas, as quais estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Vale Salientar que o que os juros e demais encargos cobrados pelo réu, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica, não apresentou Réplica. Audiência de Conciliação, ás fls. 161, esta restou frustrada em virtude que não houve acordo.Requereram os advogados das partes, o julgamento antecipado da lide, por entenderam que a materia é só de direito. É o Relatório Essencial. Decido. 2.Discussão. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. As Preliminares não procedem, primeiramente, no que tange à incompetência absoluta deste juízo trata-se de matéria superada e que não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, restando, na hipótese em discussão, caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Em relação da alegação da falta de documento essencial a preliminar não teve melhor sorte. A parte ré não pode reter o contrato celebrado entre as partes e depois querer beneficiar-se deste expediente para não ver discutido tal contrato. Além do mais, verifica-se que a defesa não nega os fatos trazidos à discussão, busca apenas justificar a legalidade das práticas comerciais questionadas. Em sendo assim, a juntada aos autos do instrumento de contrato, não se caracteriza como documento essencial ao deslinde da causa, pelo que também rejeito esta preliminar. No que diz respeito à inépcia da inicial não pode prosperar, pois o autor trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, sendo congruente o pedido e a causa de pedir, uma vez que a parte autora colacionou aos autos, ainda que de forma sucinta, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 192 oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, a ponto da parte ré ter apresentado sua contestação de forma plena, pelo que, não reconhecendo a existência dos defeitos apontados, rejeito as preliminares. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. No Mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamonos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata". No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 193 legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, "in verbis": "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no Resp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)" Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boafé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Vale salientar ainda que o mesmo efetuou o cumprimento da Liminar, tendo até o momento depositado 9 parcelas. Impende destacar que o autor ao impetrara a ação já havia pago 27 parcelas das 36 que foram contratadas. 3.Conclusão. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, com comissão de permanência, determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/ INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 194 administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur". JULGO PROCEDENTE também o pedido de REPETIÇÃO DE INDEBITO, devendo os cálculos serem feitos na liquidação da sentença.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. P.R.I. 0147451-70.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alexandro De Souza Silva Advogado(s): Thiago Beck, Oab/Ba 21534 Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.82 0071411-47.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Rita Izabel Pedreira De Carvalho Advogado(s): Débora Souto Costa, Antonio Carlos Souto Costa Oab/Ba 16.677 Reu(s): Banco Finasa S.A Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.124 0152727-53.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Genilson Alves Laranjeiras Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcanti/Kathia Souza Falcão da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Leonardo Lima Albuquerque Oab/Ba 19.597 Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 115/147 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se a Recorreida, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal. 0007697-79.2008.805.0001 - REVISIONAL(77-4-4) Autor(s): Luiz Alberto Pereira Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Andrea Rodrigues Brito Fontes Oab/Ba 24205 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM juíza que fosse dado vista dos autos ao advogado do autor para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal.2 Intimem-se. Publique-se. 0062411-86.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Aldenir Dos Santos Leandro Advogado(s): Elaine Souza Dantas Reu(s): Atacadao Centro Sul Ltda Advogado(s): Paloma Teixeira Rey Despacho: Vistos, etc.1.Intime-se a Autora, pessoalmente, para em 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, inclusive, no prazo de 10 dias constituir novos advogados, em face da renúncia de sua Procuradora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 0068938-30.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Eletronica Sarney Ltda Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Desentranhe-se dos autos a exceção de incompetência de fls. 45 e documentos que a instruem, devendo o incidente processual ser encaminhado à distribuição por dependência; 2.Quanto a petição de fls. 6 e seguintes alusiva à manifestação doa excepta, também deve ser extirpada deste processo e juntada oportunamente nos autos da exceção de incompetência; 3.Outrossim, suspendo o curso deste processo até o desate do incidente aqui aludido. 0157070-29.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Santos Oliveira Transportes Ltda - Epp Advogado(s): Fernanda Salinas Oab/Ba 27.177, Luiz de Moura Bastos Neto Oab/Ba 23.822 Reu(s): Alexander Forbes Rodobens Corretora De Seguros, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Despacho: Vistos, etc. Em face da certidão de fls. 100, decreto a revelia das Rés.Especifique a parte Autora as provas que almeja produzir.A seguir, conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 195 0126441-33.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2172456-2/2008 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Wilson Vilanova Santos Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 165/185 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal. 0117437-69.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Luiz Ferreira Da Silva Junior Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874 Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- R. hoje. Intime-se o Réu, para se manifestar a respeito da petição de fls. 61, no prazo legal. 0154388-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Basecard Administradora De Cartoes E Servicos Advogado(s): Maurício Baptista Lins Reu(s): Telefonica Empresas Sa Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Certifique o cartório o não oferecimento de contestação, tendo em vista o que consta no sistema SAIPRO e, em face da equivocada certidão de fls. 117; 2.A seguir conclusos para decretação da revelia; 3.O documento de fls. 210 evidencia que não houve cumprimento da liminar deste juízo pela parte Ré, razão pela qual defiro, em parte, o pedido da Autora, no sentido de que seja oficiado ao SERASA para que proceda à baixa dos registros ordenados pela Ré, referentes a supostos débitos objeto da peleja judicial. 4.Desnecessária a majoração da multa, tendo em vista a expedição do ofício solicitado pela própria Autora e direcionado ao órgão restritivo de crédito; Intimem-se. Cumpra-se. 0054486-73.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Cleiton Conceicao De Jesus Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Oab/Es 15.003 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0050848-32.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Rosana Nepomuceno Costa Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Priscila Fábio Dantas Oab/Ba 26.687 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0060815-04.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Francineide Moura De Oliveira Advogado(s): Anisio Amaral Viana Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Aracely V.Jardim Soubhia Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0026165-09.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Luiz Loureiro De Andrade Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões, Oab/Ba 8189 Reu(s): Toulouse Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Joana Bonfim Machado Oab/Ba 26217 Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Foi prolatada sentença de mérito neste processo desde 31/10/2003 (fls. 82/93). 2.Foram opostos embargos declaratórios pela parte Autora em 10/11/2003, os quais estavam pendentes de julgamento até esta data; 3.Lamentavelmente, em seguida, foram praticados atos processuais diversos, absolutamente inócuos; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 196 4.Por isso, torno sem efeito os atos processuais de fls. 108/153), ressalvadas tão somente a juntada de novos mandatos procuratórios, devendo ser procedido ao desentranhamento das respectivas peças, que deverão ser fixadas na contracapa dos autos. 5.A seguir, conclusos para julgamento dos aclaratórios. 0026165-09.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Luiz Loureiro De Andrade Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Reu(s): Toulouse Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Joana Bomfim Machado Oab/Ba 26217 Decisão: Vistos, etc.LUIZ LOUREIRO DE ANDRADE, qualificado nos autos da Ação Ordinária proposta contra TOULOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. opôs os presentes embargos declaratórios, pedindo seja imprimido efeito modificativo em razão de contradição que alega existir entre a fundamentação e a conclusão. Manifesta discordância quanto ao entendimento firmado na r. sentença objurgada, a qual teria incidido em contradição, porquanto embora admitindo em sua fundamentação a existência de vícios do produto, consistente nos defeitos apresentados pelo automóvel do Embargante, julgou improcedente o pedido. Pede seja sanado tal defeito, procedendo este juízo à correção da contradição apontada. É o breve relatório. DECIDO. Não há contradição alguma a ser corrigida. A bem lançada sentença da lavra da douta magistrada, Dra. Nícia olga de Souza Dantas, não incidiu em contradição. Em verdade, no bojo da fundamentação consta expressamente não ter sido constatado vício do produto, acentuando inexistir defeitos acobertados pelo objeto da garantia, mas tão somente reparos comuns decorrentes do uso intenso do automóvel pelo Autor, não guardando, portanto, conexão com a alegação de defeito no motor ou na caixa de marcha. Óbvio, nessas circunstâncias, que não poderia ter sido outra a conclusão da r. Sentença, senão de que o pedido formulado na exordial era improcedente. Por isso, inexistindo contradição a ser corrigida, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. 0006416-25.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Rosalia De Assis Mendes Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maíra Travia Paralego Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Despacho: Vistos, etc. Intime-se a Executada, na pessoa do seu Advogado, para no prazo do artº. 475-J do CPC pagar a dívida objeto da execução devidamente atualizada, bem como honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) pct. caso não ocorra o pagamento voluntário.Cumpra-se. 0004353-90.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 3145863-0/2010 Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Marvel Advogado(s): , Cesar Augusto Prisco Paraiso Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0111457-83.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Humbercy Martins Barbosa De Souza Advogado(s): Anadir Torres Martinez Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha Despacho: Vistos, etc. Intime-se a Executada, na pessoa do seu Advogado, para no prazo do artº. 475-J do CPC pagar a dívida objeto da execução devidamente atualizada, bem como honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) pct. caso não ocorra o pagamento voluntário. 0114614-25.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcos De Souza Franca Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 197 0059956-85.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Carlos Flavio Goes Farias Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0136066-28.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Vera Lucia Silva Ferreira Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva, Denio Vinicius de Alencar Silva Oab/Ba 26363 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Bel. Denio Vinicius de Alencar Silva, advogado da parte Autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 74/77. 0204842-80.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Yerk Silva Ribeiro Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Oab/Ba 26326, Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Thais Raffaela Guimarães da Silva Oab/Ba 23971, Alexandre Ivo Pires, Fabio Oliveira Armentano Despacho: Intime-se as partes para juntarem aos autos a minuta de acordo, viabilizando assim a expedição do requerido alvará. 0042851-32.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jorge Roberto Dias Lobato Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio José de Souza Bastos Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0041868-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edmilson Ferreira Dos Santos Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Ge Sa Advogado(s): Luciano Silva Varela Oab/Ba 21175 Despacho: Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará e manifestação sobre os valores depositados. 0014457-44.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Viviane Santana Sales Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0171131-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2690447-4/2009 Autor(s): Fredson Ramos Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 0154748-65.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Vagner Santos Pereira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho Oab/Ba 1048-A Despacho: Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 198 0111577-24.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Milton Araripe Dos Santos Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, José Sandro da Costa Oab/Ba 143.695 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0184056-15.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Santos Sanches Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Oab/Ba 28.640, Márcia Araujo dos Santos Oab/Ba 13.647 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se o advogado da parte ré para que apresente documento concessivo de poderes para retirar alvará. 0027617-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Silva Santana Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ana Cavalcanti Fadul Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0041704-97.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz Carlos Sousa Oliveira Advogado(s): Leon Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Sentença: Vistos, etc.LUIZ CARLOS SOUSA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60 a 62 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0119999-51.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2044636-6/2008 Autor(s): Antonio Marcos Bastos Teixeira Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Oab/Ba 23705, Djalma da Silva Leandro Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio José Souza Bastos Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0146528-44.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Rodrigo Pereira Gomes Soares Advogado(s): Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Representante Legal(s): Nilson Soares Santos Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 0004066-30.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joao Batista Lobo Castro Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Vistos, etc. 1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC). 2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2010, às 14h30. 3.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC). (LPFM) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 199 0004980-07.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Genaldo Lemos Do Couto Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda Advogado(s): Leonardo Dias Telles Despacho: Vistos, etc. 1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC). 2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2010, às 14h30. 1.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC). 0183022-05.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Espolio De Gerson Cardoso Silva Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguro Gerais Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Representante Legal(s): Maria Do Carmo Oliveira Silva Despacho: Vistos, etc. 1. Nada a Sanear (art.331§ 2º do CPC). 2. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2010, às 14h30. 1.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC). Expediente do dia 23 de abril de 2010 0036173-30.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Julio Cesar Dos Santos Cardoso Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas Reu(s): Banco Ge Money Sa Advogado(s): Thais Rafaella Guimarães da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- A parte ré requereu o levantamento dos valores depositados, tidos como incontroversos, com o que concordou a parte autora. A parte autora requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntar os comprovantes de depósitos efetuados. O que foi deferido por este juízo. Ademais, informam que não existem mais provas a serem produzidas. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 0132782-75.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rogerio Do Vale Santos Advogado(s): Oab/Ba 7703, Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0157164-69.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Salvador Francisco Do Nascimento Filho Advogado(s): Sammyra Maria Reis Pastor Oab/Ba 27877, Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Gm Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinada a conclusão dos autos para sentença, após o decurso do prazo de cinco dias, suspendendo durante esse período o processo. 0193951-97.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 1973552-7/2008 Autor(s): Hsbc - Auto Finance Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Jose Bandeira De Mello Junior Advogado(s): Charles Pithon Barreto Oab/Ba 18.456 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência da parte ré, foi determinada a intimação das partes para que especifiquem provas a serem produzidas. Após, voltem-me. 0038753-04.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1098143-1/2006 Autor(s): Manoel Lourenco Alves Leal Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Oab/Ba 19.291 Reu(s): Banco Santander Brasil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 200 Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo Cartório. Concede, ainda, prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos, sob pena de revogação da liminar e especifique eventual prova que ainda pretende produzir. Após, conclusos. 0105213-02.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Raimundo Queiroz De Jesus Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Oab/Ba 12.194, Helio Pereira Passos Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0039739-21.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1447809-4/2007 Autor(s): Anderson Menezes Caldas Advogado(s): Oab/Ba 20.975, Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Gm Sa Advogado(s): Luciano Silva Varela Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza, que os autos fosse com vista ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0180920-10.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Girailca Santos De Jesus Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Kamila Costa Morais, Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: ante a ausência da parte Autora frustrada a tentativa de conciliação. A parte Ré requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias ante a possibilidade de composição, o que foi deferido por este Juizo. 0184413-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Patricia Silva Campos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Raul Filgueiras Vitoria, Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0152419-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Pereira Da Silva Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos, Oab/Ba 23032 Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais, Luciano Silva Varela Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza, que os autos fosse com vista ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0154091-55.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Barros Dias Gomes Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Jamile Barbara da Hora Serrano Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo Cartório. Concede, ainda, prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos e especifique eventual prova que ainda pretende produzir. Após, conclusos. 0056790-11.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcos Roberto Jesus De Oliveira Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Sinara Stael Ledo Oab/Ba 15735 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM Juíza que seja intimado o advogado do autor para se manifestar sobre este termo de audiência, no prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 201 0208275-92.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Daniel Florencio Pinheiro Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Flavio Augusto de Moura Santos Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Emanoel Yataandson Vieira Rodrigues Oab/Ce 15717 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M Juiz de Direito foi suspenso o processo pelo prazo de 30 dias para regularização do pólo ativo da demanda e para a juntada de substabelecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimações nesta audiência. 0105213-02.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Raimundo Queiroz De Jesus Advogado(s): Helio Pereira Passos Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0045040-12.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Anderson Ferreira Arcanjo Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Taís Sacramento Lopes Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Designou a MM Juíza que os autos fossem com vistas para que o advogado da parte autora se manifeste sobre este termo de audiência no prazo legal. Intime-se e Publique-se . 0167500-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Dos Santos Bento Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Andrea Sayuri Nishiyana Oab/Ba 24855 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de direito foi deferido o pedido, devendo o autor juntar no prazo de 05 dias referido documento, devendo em seguida ser intimada a parte Ré para manifestar-se. Outrossim, requereu a procuradora do autor o julgamento antecipado da lide após apreciação do documento a ser apresentado. 0028436-10.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Lourival Rosa Filho Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Gmac Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)Pelo M.M Juiz foi homologado o acordo em todos os seus termos, com base no art. 269, III, do CPC, devendo o alvará ser expedido em nome do advogado do autor, Dr. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, OAB/BA 20717. Intimações nesta audiência. 0074907-50.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ana Claudia Martins Da Costa Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Requereram os advogados das partes a suspensão do processo por trinta dias para celebração de acordo. O que foi deferido por este juízo. Determinou a MM juíza que os autos aguardassem em cartório a iniciativa das partes. 0169387-54.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jozias Sousa Da Silva Advogado(s): Clovis Muniz de Lima, Oab/Ba 12084 Reu(s): Faculdade Salvador Facsal Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Evandro Cezar da Cunha Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo MM Juiz de direito foi determinada a intimação do advogado do autor para em 05 dias comprovar os depósitos judiciais a que se obrigou o autor, conforme liminar deste juízo, bem como para se manifeste sobre os documentos ora apresentados pela parte ré. 0052650-31.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luciano Tunes Da Silva Lopes Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto, Oab/Ba 9002 Reu(s): Bv Financeira Sa Cred Financeira E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 202 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0209827-92.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gylis Batista Ramos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta a MM Juíza foi dito que determina que o cartório emita extrato do banco do Brasil e que junte aos autos eventuais comprovantes de depósitos. Intime-se a parte autora para que se manisfeste sobre presente termo informando, na oportunidade, se há provas a produzir. Após voltem aos autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela parte ré. 0153776-61.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gilmara Souza De Carvalho Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Jamile Barbara Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Passa a proferir SENTENÇA, homologando o acordo ora apresentado nos termos ali expostos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Expeça-se o competente alvará. Custas e honorários na forma da lei. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. 0002728-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Manuel Bispo Dos Santos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Gustavo Maciel Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência da parte autora. A parte ré informa que não existem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo Cartório. Concede, ainda, prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos e especifique eventual prova que ainda pretende produzir. Após, conclusos. 0002069-46.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Gilson Antonio Maltez Pereira Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas Reu(s): Banco Hsbc S/A Advogado(s): Dairele Fontes, Mariana da Silva Larangeira, Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M Juiz de Direito foi deferido o pedido do autor, findo o prazo assinado deverão os autos retornarem conclusos para sentença. Intimações nesta audiência. 0002728-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Manuel Bispo Dos Santos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência da parte autora. A parte ré informa que não existem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. De volta à MM Juíza foi dito que: Determina a juntada de extrato do B do Brasil pelo Cartório. Concede, ainda, prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a regularidade dos depósitos e especifique eventual prova que ainda pretende produzir. Após, conclusos. Expediente do dia 27 de abril de 2010 0191244-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carina Magarao Souza Ferrari Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - (...)Determinou a MM Juíza que seja intimado o advogado do autor para se manifestar sobre este termo de audiência, no prazo de 10 dias. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0066460-73.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2965390-7/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 203 Autor(s): Nelito Rodrigues Da Silva Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Ernandes de Andrade Santos Reu(s): Eurovia Automoveis E Utilitarios S A, Nissan Do Brasil Automoveis Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Marcelo Miranda Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 12h10. Intimações necessárias. 0110058-58.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Paulo Cesar Smith Freire Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda Reu(s): Sebrae Servico Brasileiro De Apoio As Micro E Pequenas Empresas, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Catão(1ºRéu)/Sérgio Dutra Ribas(2º Réu) Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 12h05. Intimações necessárias. 0032328-24.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Mirian Silva França Conceiçao Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza Reu(s): Banco Votorantim Sa Advogado(s): José Edgard da C. B. Filho/Francis Ted Fernandes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 12h00. Intimações necessárias. 0067562-67.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edson Luiz Oliveira Santos Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Loteria Mega.Com.Sorte, Banco Panamericano Sa, Lideranca Capitalizacao Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Maurício Fernandes Cunha/Maria Fernanda Serravalle Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 10h45. Intimações necessárias. 0033928-56.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Joao Luis Dos Santos Vieira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Alfa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 11h55. Intimações necessárias. 0024020-62.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Marlon Gomes Bispo Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 11h50. Intimações necessárias. 0065914-18.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Eliomar Bastos De Oliveira Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Hsbc Bank S A Advogado(s): Davy José Nunes de Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2010, às 11h20. Intimações necessárias. 0151835-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Jamile Barbara da Hora Serrano Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: tentada a composição entre as partes a mesma não obteve êxito. A parte ré requereu a revogação da liminar deferida, por não constarem nos autos os comprovantes de depósito, conforme extrato expedido por este juízo, ora acostado, com o que concordou a parte autora. Ademais, informam que não existem mais provas a serem produzidas. Pela MM Juíza foi dito que revoga a liminar deferida determinando que os autos voltem conclusos após. 0133813-33.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2231844-7/2008 Autor(s): Luiz Alberto Leal Advogado(s): Iggor Bacelar Andrade Pedreira, Clécio Pereira Lima Reu(s): Banco Santander Banespa Advogado(s): Diego Leal Pitombo, Verbena Mota Carneiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 204 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinada a conclusão dos autos para sentença, após o decurso do prazo de cinco dias, suspendendo durante esse período o processo. 0040575-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Anailde Dos Santos Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Diego Leal Pitombo Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de Direito foram deferidos os pedidos, tendo em vista encontrar-se a autora descumprindo a liminar deste Juízo, devendo ser expedido alvará em nome do patrono do Réu. Foi determinada a conclusão dos autos para sentença. 0170197-29.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1699641-2/2007 Autor(s): Edson Fonseca Mota Neto Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do autor, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. 0061061-34.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Crispim Teles Dos Santos Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Jamile Barbara da Hora Serrano Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta à MM Juíza foi dito que: Passa a proferir SENTENÇA, homologando o acordo de fls.117/119, nos termos ali expostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Expeça-se o competente alvará. cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. 0204143-89.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Marcos Barbosa Souza Representante(s): Nailza Barbosa Santos Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Creche Escola Mundial Da Crianca Ltda Despacho: Vistos, etc.Intimem-se o Autor e sua representante legal para comparecer no local, data e horário indicados pelo perito do juízo para submeter-se a perícia médica. Intimem-se a Demandada, Advogados das partes, assistentes técnicos e o Ministério Público. 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva. "Melhor é o pouco com justiça do que a abundância de colheita com injustiça." Prov.16:8 Expediente do dia 03 de maio de 2010 0009341-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6) Autor(s): Valdelito Do Nascimento Palma Advogado(s): Robson Pereira dos Santos - 14866ba Reu(s): Banco Bmg Sa Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 221,31 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 205 o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venhamme os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF). 0129326-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-3-2) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba Reu(s): Roberto Pereira Da Silva Advogado(s): Adriano Bastos Silva - 23890ba Decisão: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. (Juiz. Joselito Miranda) 0039076-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-1) Autor(s): Luzinete Viturina Da Silva Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira - 6910ba Reu(s): Bv Financeira S A Decisão: (...)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como postulado na inicial e passo a decidir sobre o pedido liminar. (...)POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que o Requerido, BV FINANCEIRA S.A, se abstenha de negativar o Requerente nos cadastros de restrição de crédito, bem assim de apontar ou protestar qualquer título ou documento de dívida referente à relação creditícia sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão . Cite-se a Ré por via postal, servindo esta decisão como mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou documentos, intime-se o autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, inclua-se em pauta. Intimem-se, servindo também esta decisão como mandado. (Juiz. Joselito Miranda) 0038491-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6) Autor(s): Walter Realing Silva Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho - 11214 Ba Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: (...)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como postulado na inicial e passo a decidir sobre o pedido liminar. (...)POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que o Requerido, BANCO ITAUCARD S.A, se abstenha de negativar o Requerente nos cadastros de restrição de crédito, bem assim de apontar ou protestar qualquer título ou documento de dívida referente à relação creditícia sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão . Cite-se a Ré por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 206 via postal, servindo esta decisão como mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou documentos, intime-se o autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, inclua-se em pauta. Intimem-se, servindo também esta decisão como mandado. (Juiz. Joselito Miranda) 0036172-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Maria De Fatima Mattos Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo - 30444ba Reu(s): Banco Citibank Sa Decisão: (...)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, como postulado na inicial e passo a decidir sobre o pedido liminar. (...)POSTO ISTO, atento à função social da obrigação, bem ainda aos princípios da boa-fé e probidade que devem ser observados tanto no plano de existência quanto nos de validade e eficácia dos negócios jurídicos, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que o Requerido, BANCO CITIBANK S.A, se abstenha de negativar o Requerente nos cadastros de restrição de crédito, bem assim de apontar ou protestar qualquer título ou documento de dívida referente à relação creditícia sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão . Cite-se a Ré por via postal, servindo esta decisão como mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou documentos, intime-se o autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, inclua-se em pauta. Intimem-se, servindo também esta decisão como mandado. (Juiz. Joselito Miranda) 0117368-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-6-2) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins - 19148ba Reu(s): Work Industrial Ltda, Nadia Maria Mariete Mamede, Arlinda De Oliveira Ramos Despacho: De acordo com Provimento 10/2008. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.58. 0165819-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-5-3) Autor(s): Neilton Jose Barbosa Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa - 13616ba Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires - 14978ba Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 0038892-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2) Autor(s): Claudio De Jesus Bispo Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira - 19456ba Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda) 0036691-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6) Autor(s): Jose Nailson De Matos Advogado(s): José Naécio de Matos - 25581ba Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda) 0036470-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Jorge Davi Moreira Coelho Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos - 22122ba Reu(s): Mastermed Administradora De Plano De Saude Ltda Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 207 citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda) 0014058-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-4) Autor(s): Luciano Santos De Jesus Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas - 22952ba Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda) 0021836-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-5) Autor(s): Luis Pereira De Jesus Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade - 25981ba Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: RH. Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu, por carta precatória, para contestar a presente ação no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá positivar as provas que pretende produzir. A falta de contestação implicará em confissão quanto à matéria de fato, na forma do art.319 do CPC. Serve a cópia da presente decisão como Mandado Judicial para intimação e citação do Réu. Ao Cartório para as providências necessárias. (Juiz. Joselito Miranda) 0038428-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1) Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva - 20958ba Reu(s): Jaguaraci Reis Dos Santos Despacho: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, citese o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. (Juiz. Joselito Miranda) 0037684-92.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1) Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira - 18866ba Reu(s): Fabio Do Rosario Ramos Despacho: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, citese o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. (Juiz. Joselito Miranda) 0037601-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-1) Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva - 20958ba Reu(s): Nivaldo Dias Conceicao Junior Despacho: (...)POSTO ISTO, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida na petição inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio fique sob a guarda de quem represente o Requerente, mediante termo de entrega e depósito, até ulterior deliberação deste juízo. Serve a cópia desta decisão como mandado de reitegração de posse e de citação do réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.285 do CPC).PUBLIQUE-SE. (Juiz. Joselito Miranda) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 208 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e CLÁUDIA CUNHA DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA Expediente do dia 03 de abril de 2010 Expediente do dia 30 de abril de 2010 0150258-68.2004.805.0001 - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Thereza Cristina Freitas De Jesus Vítima(s): Auricea Pinheiro Oliveira, Anivaldo Ferreira Pinheiro Despacho: R.H. (Re)Designo a audiência de instrução para o dia 29/04/10, às 14:00h, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta. 0007657-97.2008.805.0001 - PECULATO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Eide Francis Bispo De Santana, Vagner Da Conceicao Pereira ADV: Artur Veloso OAB/BA 6338, Alberto Santos OAB/BA 12256 Vítima(s): Administracao Publica Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido de fl. 386, dispensando a presença do acusado EIDE FRANCIS BISPO DE SANTANA da assentada já designada, tendo em vista a desistência da oitivas de suas testemunhas, bem como do seu reinterrogatório. Outrossim, aguarde-se a realização da audiência para 01 de junho de 2010, às 14:30, onde serão ouvidas unicamente as testemunhas de defesa do acusado VAGNER DA CONCEIÇÃO PEREIRA, as quais serão trazidas independente de intimação, e procedido o reinterrogatório do réu. Salvador, 27 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0154761-59.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Reu(s): Roger Abdelmassih ADV: Ana Carolina Piovanesa (OAB/SP 234928) Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência do acusado, bem como do seu defensor. Verificou-se, ainda, a ausência das testemunhas e presença do Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que: Em face da petição acostada às fls. 110, devolva-se a carta precatória com as homenagens deste juízo. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta: 0159757-03.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Williams De Jesus Pequeno Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc... Reitere-se o ofício solicitado para ser respondido o mais breve possível, tendo em vista o bom andamento o feito. Salvador, 26 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0024192-33.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica De Sao Paulo Reu(s): Pedro Marcos Mongiati ADV. José de Almeida Barros Neto OAB/SP 181262 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 209 Testemunha(s): Telmo De Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência do(a)(s) acusado(a)(s), e do seu defensor. Verificou-se, ainda, a ausência da testemunha, presente o Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que: tendo em vista o ofício de fls. 14, bem como o caráter itinerante das Cartas Precatórias, remetam-se os autos para a comarca de Eunápolis, comunicando o fato ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, GllPereira, Subescrivão, digitei e subscrevo. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta: 0018741-61.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Aderval Dos Santos Tosta Sobrinho, Marcos De Jesus. ADV: Onilda Perreira OAB/BA 13.648 Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc... Considerando a impossibilidade em ter sido realizada a audiência diante a paralisação de 24 horas dos servidores da Justiça, remarco a assentada para 10/06/2010, às 09:00h. Intimem-se na forma necessária. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0030016-70.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Bruno Barbosa Macedo, Fabio Conceicao Da Silva Vítima(s): Andre Giffoni Da Cunha Despacho: Vistos etc... Diante teor das informações trazidas à fl. 33, defiro o requerimento de encaminhamento ao Instituto de Identificação Pedro Melo. Cumpra-se na forma necessária. Salvador, 29 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0022886-68.2006.805.0001 - PRISAO FLAGRANTE Apensos: 982395-2/2006 Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao Reu(s): Lucas Trabuco De Lacerda Melo, Ulisses De Jesus Santos Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos Vítima(s): A Sociedade Decisão: Vistos etc... Foi encaminhado autos os presentes autos de prisão em flagrante noticiando a prisão dos indiciados LUCAS TABURCO DE LACERDA MELO e ULISSE DE JESUS SANTOS diante a a prática do crime descrito no artigo 312 c/c art. 29 e 30 do CPB em 19 de fevereiro de 2006. Recebidos os autos, fora relaxada a prisão expedindo-se o alvará de soltura, tendo sido postos em liberdade consoante certidões de fls. 14 e 15. Empreendidas diligências para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fora informado em 16 de março de 2010 a inexistência de de procedimento/processo em nome dos indiciados no MP. Instado a se manifestar, a Ilustre Promotora opinou pelo arquivamento do presente à fl. 76-verso. É o Relatório. Decido. Considerando que a prática do crime supostamente realizado pelos indiciados em fevereiro de 2006 até o presente momento não causou interesse do Ministério Público quanto ao oferecimento de competente denúncia, não podem os presentes autos permanecer em Cartório infinitamente. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público para determinar o ARQUIVAMENTO dos autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 210 0181772-34.2007.805.0001 - ECONOMIA POPULAR Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Daniel Carvalho De Souza, Posto Bomfim, Jose Adelmo Magalhaes Marques e outros Advogado(s): Jorgr Luiz Matos Oliveira Vítima(s): O Estado Despacho: Fica a defesa intimada para apresentar memoriais. Salvador, 03/05/2010 Sonia Maria Barreiros Escrivã do Crime 0033258-37.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Emerson Machado Rezende Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Decisão: Vistos etc... Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do indiciado EMERSON MACHADO REZENDE, o qual fora abordado dirigindo veículo após ter ingerido bebida alcoólica, bem como provocado colisão com outro veículo, tendo sido incurso nos crimes descritos pelos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c Decreto 6.488/08 e Lei 11.705/2008.. Concedida a liberdade provisoria mediante pagamento de fiança no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, foi requerido pela defesa a diminuição do quantum fixado, ou a extensão do benefício sem a fiança. Instado a se manifestar o Ministério Público em nada se opôs, todavia, requereu o declínio da competência para uma das varas especializadas em acidente de veículos, às fls.32/32-verso. É o relatório. Decido. Em que pese terem sido os presentes autos encaminhados para esse cartório, bem como ter sido proferida decisão nos autos, a competência para processar e julgar os crimes descritos no Código Brasileiro de Trânsito são dos cartórios da 16ª e 17ª Vara Crime, restando esse Juízo absolutamente incompetente para dar prosseguimento ao feito, inclusive determinar a soltura do acusado com ou sem fiança. Dessa forma, torno sem efeito as decisões proferidas até o presente momento por serem eivadas de nulidade, devendo serem os autos encaminhados para o Setor de Distribuição para direcionamento ao juízo competente. Salvador, 29 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0037521-15.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Da 8ª Circunscricao Reu(s): Werley Oliveira De Souza Vítima(s): A Sociedade Despacho: R.H. Os autos tratam de delitos de trânsito, devendo, portanto, serem encaminhados à vara Especializada com competência para tais crimes. Declaro-me incompetente para julgamento deste processo. Encaminhem-se os autos. Salvador, 03 de maio de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0034314-08.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Anderson Erik Oliveira Marques Despacho: R.H. Diante da certidão acima e já estando ultrapassada a data da audiência, devolva-se. Salvador, 03 de maio de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0154202-05.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Joel Oliveira Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 211 Vítima(s): Rosemere Araujo Silva Souza Despacho: R.H. Como requer o MP. Oficie-se a 1ª CP para remessa urgente do solicitado. Salvador, 03 de maio de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0037443-21.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Fabio Santos Souza Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Decisão: Vistos etc... O réu foi preso em flagrante ocorrido no dia 28 de março de 2010, e requereu o relaxamento do flagrante /ou liberdade provisória no dia 05 de abril de 2010. Este juízo ao analisar a petição de relaxamento do flagrante ou liberdade provisória entendeu ser incabível relaxamento do flagrante já que válido e devidamente homologado. Por outro lado, entendeu que não caberia a liberdade provisória já que presentes os requisitos de uma custódia preventiva, e decretou a prisão preventiva do réu com a finalidade de se garantir a ordem pública, já que o réu possui antecedentes criminais de furto e extorsão. Observo que nada mudou desde o julgamento do processo de relaxamento de flagrante ou liberdade provisória, ou seja, a situação processual do réu é a mesma e mantendo-se as mesmas condições não há porque se modificar a decisão já exarada. Ante ao exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Cumpra-se o despacho de citação com urgência. Salvador, 03 de maio de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA SUBSTITUTA 0030729-45.2010.805.0001 - Habeas Corpus Autor(s): Gutemberg De Oliveira ´Pinto Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos Despacho: Vistos etc... Notifique-se a autoridade coatora solicitando informações referentes ao Habbeas Corpus em Anexo: informando a data da prisão do acusado, qual a unidade policial que o encaminhou para este estabelecimento prisional, assim como também o motivo da sua prisão, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 28 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0039237-77.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao Reu(s): Anderson Ricardo Santos Xavier Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc... Em face da atribuição Constitucional do Ministério Público de fiscalizar a autuação policial e velar pela defesa da ordem jurídica (CF art. 127 e 129) e como há, em síntese, possibilidade de aplicação do quanto dispõe o artigo 310, do CPP - sendo possível, ainda, aferir a legalidade ou ilegalidade da coação - dê-se vista dos autos à Representante do Parquet colada à este Juízo para emitir parecer acerca do assunto. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0039020-34.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jonatas De Almeida Vítima(s): Antonio Carlos Guimaraes Silva Decisão: R.H. Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie. Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante a impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública. Oficie-se ao CEDEP requisitando informações sobre os antecedentes criminais do acusado. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 212 0035585-52.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edvaldo Do Espirito Santo Vítima(s): Nilzete Odalia De Almeida Correia Advogado(s): Artur José Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos Decisão: Vistos etc... Foi apresentada notitia crimins para apuração do crime de denunciação caluniosa descrito no artigo 339 do Código Penal. Não obstante, fora requerido pelo Ministério Público o arquivamento do presente, diante a constatação da ausência do elemento subjetivo essencial para a tipificação do delito. É o relatório. De certo o crime de denunciação caluniosa dever estar evidente o dolo do agente que impulsiona o Poder Judiciário ou Autoridade Policial, sabendo ser a conduta imputada inverídica. Diante o pronunciamento do Ilustre representante do MP, nota-se que tal elemento não fora constatado, apenas havendo a ocorrência de negócios jurídicos confusos, sem que conduto, esteja presente qualquer crime. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0033030-62.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Silvio Luiz Santos Drumond, Cassia Maria Costa Carreiro Vítima(s): Simone Da Encarnacao Reis Decisão: Vistos etc... Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no artigo 7º, IX da Lei 8.137/90. Narrou o inquérito que a consumidora Simone da Encarnação Reis adquiriu uma bolsa de couro sintético na loja Ponto 56, tendo pouco tempo depois apresentado defeito, e ao se dirigir a loja teria sido supostamente destratada no local. Proceda as investigações não foi possível realizar a perícia para comprovação de o defeito foi proveniente de mau uso ou de vício de fabricação. Alegaram as testemunhas que de fato, a consumidora agrediu verbalmente os donos da loja, sendo o vício do produto devido a má utilização do mesmo. o Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa causada necessária. É o relatório. Merece atenção o quanto narrado pelo Ministério Público quanto a necessidade elementos suficientes para descrição na denúncia das circunstâncias do crime, bem como prova de sua materialidade, o que não se fez possível diante a inviabilidade da perícia. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0015588-83.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Selma Rodrigues Lima Vítima(s): Estado Da Bahia Decisão: Vistos etc... Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no artigo 333 do Código Penal praticado por SELMA RODRIGUES LIMA. Narrou o inquérito que a Sra. Já qualificada teria proposto suborno a policial do DETRAN para obtenção de facilitações para a retirada da carteira de habilitação. Todavia, diante o quanto apurado constatou-se que o flagrante fora preparado pelo agente do DETRAN, o qual induziu SELMA RODRIGUES ao pagamento de quantia para a sua aprovação no exame. O Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa causada necessária. É o relatório. Esse juízo coaduna com o entendimento do Ministério Público quanto ao vício no flagrante preparado, tendo em vista a impossibilidade na consumação do delito, bem como ao menos ter a autoridade policial procedido o indiciamento de SELMA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 213 Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0038797-81.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Flavio Silva Matheus Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc... Recebo a denúncia de fls. 02/03 em todos os seus termos, porquanto se acha a exordial acusatória conforme o disposto no art. 41, do CPP, não havendo, por conseguinte, nenhuma causa ou circunstância que possa levar à sua rejeição (art. 43, CPP). Cite-se o Acusado, dando-se-lhe ciência da imputação. Intime-se o réu para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396A do CPP. Em sendo argüidas preliminares dê-se vista in continenti ao Ministério público. Não sendo as mesmas aventadas voltem-me conclusos. Oficie-se os órgãos de praxe solicitando os antecedentes criminais da acusada. Cumpra-se. Notificações e Requisições necessárias. Salvador, 28 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0036147-61.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Vítima(s): Henrieth Fernandes Souza Decisão: Vistos etc... Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Em que pese a constatação através de perícia realizada de inautenticidade da assinatura acostada aos documentos, não se fez possível a identificação efetiva da autoria do crime. Assim o Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa causa necessária. É o relatório. Constata-se, através de uma análise cuidadosa dos autos, que a autoridade policial promoveu todas as diligências possíveis no sentido de esclarecer a autoria do crime apurado através do presente inquérito. Apesar do empenho não fora possível a conclusão quanto ao sujeito ativo da conduta criminosa. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0109235-45.2004.805.0001 - DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alberte Santos Vasconcelos Advogado(s): Cleber Nunes Andrade Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: Visto etc... Dê-se vistas ao Ministério Público paraque se manifeste acerca da resposta ao ofício solicitado. Salvador, 30 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0089796-72.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 2706534-2/2009, 2803067-2/2009 Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao Reu(s): Sergio Luiz Alves Santos Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc... Oficie-se à central de inquéritos solicitando informações acerca da Ação Penal relacionada ao Inquérito Policial nº144/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 214 oriundo da 2ªCP. Salvador, 28 de abril de 2010. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0038910-35.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Denivaldo Soares De Oliveira Vítima(s): Robson De Jesus Santos Despacho: Vistos etc... R.H. Recebo a denúncia, porquanto em conformidade com as normas processuais atinentes à espécie. Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, ou, ante a impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública. Oficie-se ao CEDEP requisitando informações sobre os antecedentes criminais do acusado. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0021633-06.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Cleonice De Carvalho Carvalho, Fe Publica Decisão: Vistos etc... Trata-se de inquérito policial o qual foi instaurado mediante portaria a fim de apurar as circunstâncias do crime previsto no artigo 1º, III da Lei 8.137/90 praticado por CLEONICE DE CARVALHO CARVALHO. Narrou o inquérito que a indiciada teria falsificado autenticação bancária em Documento de Arrecadação Municipal em 31.05.1998. Todavia, apurou-se que após o fato delituoso houve o pagamento do tributo em análise, extinguindo assim a sua punibilidade. o Ministério Público, diante do relatório apresentado, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pela ausência de justa causada necessária. É o relatório. De certo quando para a deflagração de denúncia quanto a crime de ordem tributária mister a finalização de auto de infração para apuração dos fatos. Todavia, no presente caso nota-se que não houve ao menos inicio de qualquer processo administrativo. Outrossim, diante o pagamento do tributo em questão antes do oferecimento de denúncia, não há que se falar em tipicidade da conduta diante a extinção da punibilidade descrita no art. 34 da Lei 9.249/95. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, ressaltando que havendo novas provas à respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 3ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas PROMOTORAS DE JUSTIÇA: Belas. Mariangela Lordelo dos Reis Neri e Cláudia Virginia Barreto DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque Araújo ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira Expediente do dia 03 de maio de 2010 0168617-27.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Joceval Da Silva Guimaraes, Marcos Paulo Ferreira Borgatti, Irailson Santos Lopes e outros Advogado(s): Carlos Eduardo Schimitt Pabst, Rogerio Oliveira Andrade Vítima(s): Jose Alberto De Vasconcelos Oliveira, Joseval Dos Santos Pedreira, Analice Dorea Oliveira Sao Leao e outros Decisão: de fls. 681: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os Embargos Interpostos, declarando que a sentença final não foi contaminada, por prova ilícita, nem existem nulidades no proceder do interrogatório. Salvador, 16/04/2010. Bela. MARIA FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 215 0052190-78.2007.805.0001 - FURTO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luis Alberto Barbosa De Carvalho Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Vítima(s): Jeane Alves Batista Despacho: Recebo o recurso de apelação de fls. 67. Abra-se vista dos autos à Defesa para apresentação de suas razões recursais e, posteriormente, ao Ministério Público para a apresentação de contra-razões. Após, encaminhe-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. I. Cumpra-se. Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas. Juíza de Direito Titular. 0086416-51.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Edvan Francisco Sacramento Advogado(s): João de Jesus Martins Vítima(s): Bompreco S/A Supermercados Do Nordeste 0014140-61.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Juan Carlos Perez Vítima(s): Mesbla Sa 0014140-61.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Juan Carlos Perez Vítima(s): Mesbla Sa 0108305-32.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Ueliton Ferreira Vítima(s): Bomboniere Cajazeiras Ltda 0086839-45.2002.805.0001 - CRIME CONTRA A PESSOA Reu(s): Fabio Soares Conceicao Vítima(s): Erivaldo Mesquita Da Costa Filho 0016284-03.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Juarez Pereira Dos Santos Vítima(s): Bompreco Supermercados 0045332-17.1996.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Adilson Santos Lima, Odalicio De Jesus Sena, Jose Valtercio De Aquino e outros Advogado(s): Diogenes Valois Santos Vítima(s): Edilson De Azevedo Lima 0135147-10.2005.805.0001 - RECEPTACAO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jailson Dos Santos Nascimento Vitima(s): Hermes Bispo Dos Santos 0016154-42.2004.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 543870-8/2004 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Augusto Santana, Washington Luiz De Araujo Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Nilton Silva Vítima(s): Celeste Figueroa Mise 0016154-42.2004.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 543870-8/2004 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Augusto Santana, Washington Luiz De Araujo Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Nilton Silva Vítima(s): Celeste Figueroa Mise 0124365-75.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luciano Pereira Cardoso Vítima(s): Supermercados Bom Preço Bahia S/A 0042929-60.2005.805.0001 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Thomay Bispo Galliza Advogado(s): Celeste Carvalho, Geraldo Ramos Ribeiro Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas 0118829-25.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Ueliton Nascimento Das Neves Advogado(s): João de Jesus Martins Vítima(s): Edson Fagundes De Santana, Shirley Constancio Vieira 0118829-25.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Ueliton Nascimento Das Neves Advogado(s): João de Jesus Martins DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 216 Vítima(s): Edson Fagundes De Santana, Shirley Constancio Vieira 0022726-29.1995.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Paulo Rogerio Dos Santos, Josue Menezes Alves Advogado(s): Cláudia Cristine Moura de Carvalho Vítima(s): Claudia Cristine Moura De Souza Lima 0080430-19.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Ivan Dos Santos Lemos Vítima(s): Ubiraci Rezende De Miranda 0052406-54.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Ana Maria Ferreira Advogado(s): André Luís Cavalcante Costa Lima Vítima(s): Osvaldo Velloso Gordilho 0045367-30.2003.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Genilson Gomes Dos Santos Advogado(s): Antônio Renato Sampaio Mendonça Vítima(s): Adalvo Jesus Dos Santos Despacho: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o art. 395, III, do CPP, reconheço a falta de condição da ação, qual seja o interesse de agir, extinguindo o processo e determino o arquivamento dos autos. Salvador,26/01/2010. Bela. MARIA FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito 0109026-52.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Marivone De Oliveira Monteiro Advogado(s): Carlos Frederico Fraga Vítima(s): Condominio Edificio Mariana 0071231-07.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Manoel Gomes De Sa Vítima(s): Panificadora Kipao Despacho: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º e 111, I e 112, I, todos do CPB e 395, III, do CPB, reconheço a falta de condição da ação, qual seja o interesse de agir, extinguindo o processo e determinando o ARQUIVAMENTO destes autos. Salvador, 21/01/2010. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, Juíza de Direito. 5ª VARA CRIMINAL JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS Dr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVà DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO Expediente do dia 03 de maio de 2010 0164222-31.2004.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(2004--4) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jocimar Paixao Dos Santos, Anderson De Araujo Bispo, Alexsandro Costa Lemos Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): A Sociedade Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobe o requerimento de fls. 137/139. Salvador 29/04/ 2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0038529-27.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica Do Distrito Federal Reu(s): Oscar Mota De Souza, Andreza Oliveira Quinto, Antonio Eduardo Monteiro Melo e outros Testemunha(s): Ana Paula De Jesus Virgens, Ronildes Silva De Jesus, Telma Oliveira De Jesus Despacho: Marco para o dia 11/06/2010, às 14 horas, para inquirição da testemunha, conforme deprecado. Intimem-se, fazendo as obsevações de praxe. Após, devolvam-se com nossas homenagens e cautelas de praxe. Salvador, 29/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Cavalho Habib. Juíza de Direito. 0006290-43.2005.805.0001 - ROUBO(2005--11) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Bruno Cosme Pinto Barbosa Vítima(s): Claudio Eduardo Fortunato Despacho: Cumpra-se conforme requerimento do Defensor Público, às fls. 62v. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 217 0000787-80.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Luis Silva Santos, Luiz Washington Santos De Oliveira Advogado(s): Artu José Pires Veloso Vítima(s): Mauro Renan Marques Costa Despacho: Aguarde-se audiência já designada. Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0021964-85.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Francisco Francivaldo Venancio Braga, Flávio Júnior Azevedo De Oliveira, Sandro Edson De Almeida Santos Testemunha(s): Joao Batista De Aguiar, Severino Augusto Da Silva Despacho: Conclusão: Diante da informação do Bel. Vilobaldo Ramos, advogado do acusado, informando que as aludidas testemunhas prestaram depoimentos na comarca de orígem, confome cópias, em três laudas, ora juntadas aos autos, determino que sejam os presentes autos devolvidos ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e sob as cautelas da lei. Dê-se baixa. Procedam-se as devidas anotações. 0036376-21.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Joao Valentim Da Silva Neto Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo, Defensor Público Despacho: Conclusão: "Diante o quanto aduzido, INDEFIRO o requerimento ora formulado em favor de JOÃO VALENTIM DA SILVA NETO, com fulcro no teor do art. 312 do Codex Penal Adjetivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos principais. Salvador, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0037685-77.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Cláudia Alves Souza, Ana Paula Passos Santos Despacho: Conclusão: "Diante do quanto aduzido, INDEFIRO o requerimento ora formulado em favor de CLÁUDIA ALVES SOUZA e ANA PAULA PASSOS SANTOS, com fulcro no teor do art. 312 do Codex Penal Adjetivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se no principal". Salvador, 28/04/2010. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0037408-61.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3254543-8/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao Reu(s): Cláudia Alves Souza, Ana Paula Passos Santos Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Loja Brisas Cristais E Bijuterias Despacho: Vistos, etc... Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombado sob o nº 0037408-61.2010, em que figuram como flagranteadas CLÁUDIA ALVES SOUZA, brasileira, natural de Salvador-BA, nascida em 03/11/1976, filha de Armando Pereira da Silva e Railda Alves Souza e ANA PAULA PASSOS SANTOS, brasileira, natural de Salvador-Ba, nascida em 13/11/1976, filha de Lenilza dos Passos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo, sem oferecimeto da denúncia, voltem-me conclusos. Após, Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador-BA, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0036101-72.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3248141-6/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao Reu(s): Joao Valentim Da Silva Neto Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo Vítima(s): Drogaria Lideranca Despacho: Vistos, etc... Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombado sob o nº 0037408-61.2010, em que figuram como flagranteado JOÃO VALETIM DA SILVA NETO, brasileiro, natural de Salvador-BA, nascido em 02/04/1980, filho de Jorimar Valentim Silva e Rósula de Souza Cerqueira, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo, sem oferecimeto da denúncia, voltem-me conclusos. Após, Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador-BA, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0037532-44.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3256152-5/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 6ª Circunscricao Reu(s): Weliton De Veneza Advogado(s): Defensor Público DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 218 Vítima(s): Supermercado Bompreço Despacho: Vistos, etc... Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombado sob o nº 0037532-44.2010, em que figuram como flagranteado WELITON DE VENEZA, brasileiro, natural de Itaparica-BA, nascido em 14/10/1976, filho de Creuza de Veneza, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo, sem oferecimeto da denúncia, voltem-me conclusos. Após, Dê-se baixa e arquivem-se. Salvador-BA, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0038103-15.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Weliton De Veneza Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira Despacho: Conclusão: "Pelo exposto, DEFIRO o requerimento ora formulado, concedendo a WELITON DE VENEZA o benefício da liberdade provisória, mediante prestação de fiança, que dispenso, todavia, em função de sua condição econômica, com amparo no art. 350 e condicionando-o à observância dos arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. Comunique-se à vítima, na forma do §2º, do art. 201 do CPP, alterado pela lei 11.690/08. Dê-se baixa e arquivem-se, certificando nos autos principais. Lavre-se termo próprio. Expeça-se alvrá de soltura. Intimem-se". Salvador, 28/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. 0171567-82.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2003--6) Autor(s): Ministerio Publico, Marcos Roberto Menezes Lima Vítima(s): Gilberto Fiais Filho Despacho: Tendo em vista a minha convocação para o plantão do TRE do dia 03/05/2010, fica a audiência anteriormente designada, adiada para o dia 25/08/2010, às 15:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP e DP. Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. 0151037-57.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2003--7) Reu(s): Fabio Balbino Machado Marinho Advogado(s): José Luiz de Britto Meira Junior Vítima(s): Joaquim Barbosa Da Silva Filho Despacho: Tendo em vista a minha convocação para o plantão do TRE do dia 03/05/2010, fica a audiência anteriormente designada, adiada para o dia 24/08/2010, às 14:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP e DP. Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito 0014562-31.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2002--10) Reu(s): Idinelson Conceicao Bispo Advogado(s): Everaldo Bispo Vítima(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda Despacho: Tendo em vista a minha convocação para o plantão do TRE do dia 03/05/2010, fica a audiência anteriormente designada, adiada para o dia 25/08/2010, às 15:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP e DP. Salvador. 30/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. 0004021-60.2007.805.0001 - FURTO(2007--5) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Aloildice Costa Pires Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Vivo Telebahia Celular Sa Despacho: Recebo o apelo. Dê-se vista ao MP para oferecimento de contrarrazões. Salvador. 29/04/2010. Maria do Socorro S.R. de Carvalho Habib. Juíza de direito 0068936-26.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marco Aurelio De Souza, Geraldo Clarete, Adair Alves Escolastico Advogado(s): Roângela Máximo de Castro Vítima(s): Vera Lucia De Oliveira Despacho: Vistos, etc; Tendo em vista que o réu João Francisco Gama foi devidamente citado por Edital, conforme publicação de fls. 63, não tendo atendido ao chamamento judicial, face a nova redação do art. 366 do CPP alterado pela Lei 9.271 - determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, até que o aludido acusado compareça espontaneamente, ou seja localizado. Procedam-se as devidas anotações. Determino , ademais, a extração de cópias do processo para que o feito siga regularmente em relação aos demais acusados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 219 6ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA PROMOTOR PÚBLICO: MANOEL CARDOSO DA SILVA PROMOTORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS POLLI DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0033576-35.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Cesar Alianca Castor, Josemar Souza Santos Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Empresa De Transporte Costa Verde Ltda, Valdeci Santana Cerqueira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 22-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0001003-36.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Paulo Roberto Bastos Dos Santos, Daniel Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): Defensoria Pública, Luis Renato Leite de Carvalho Vítima(s): Augusto Cesar Pereira Ferreira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 19-08-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0042047-40.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Anderson De Souza Rocha, Robson Lopes De Miranda, Jose Carlos Duarte Sousa Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Vítima(s): Centro Comunitario Padre Luna Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 23-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0096446-48.2003.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Humberto De Assis Santos, Alan Cristiano Souza De Castilho Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Rita de Cássia Almeida Amorim Vítima(s): Amaralina Praia Hotel Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 27-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0112214-48.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Milton Cardoso Caetano Filho Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza Vítima(s): Manoel Osorio Da Silva Sobrinho, Maria Do Amparo Rodrigues De Sousa Sentença: SENTENÇA: 049 /2010 O Ministério Público por seu representante, ofereceu denúncia contra MILTON CARDOSO CAETANO FILHO, já qualificado aos autos da presente Ação Penal, dando- o como incurso na pena do art.157,§2º,I, II e III, c/c 70 do Código Penal Brasileiro, tendo como lastro o inquérito policial em apenso. Narra a denúncia que no dia 29 de setembro de 2002, em horário não indicado nos autos, o Sr. Manoel Ozório da Silva Sobrinho, acompanhado de sua esposa Maria do Amparo Rodrigues de Souza, estacionava o veículo Fiat Pálio, de pp. JMF- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 220 13090,de sua propriedade, nas proximidades da Praia do Corsário, Boca do Rio, quando foi abordado pelo acima qualificado, o qual,em companhia de um parceiro não identificado, e se utilizando de uma arma de fogo, anunciaram-lhes assalto, determinando-lhes que passassem para o banco traseiro do veículo. Tendo as vítimas, diante da grave ameaça, assim procedido, o ora denunciado assumiu a direção do veículo, rumando no sentido do bairro de Itapuã, enquanto seu parceiro, mantendo as vítimas sob a mira do revólver, tomou da Sra. Maria do Amparo Rodrigues a sua bolsa, no interior da qual havia um aparelho de telefone celular marca Ericssom, dentre outros objetos. A pedido das vítimas, o denunciado as liberou antes do bairro de Itapuã. Eis que por volta das 23:30 horas daquele mesmo dia policiais militares realizavam uma blitz no bairro de Tancredo Neves, vindo a apreender o veículo produto do crime, que era conduzido pelo denunciado sem qualquer documentação, e que tentou fugir a ação dos policiais. Conduzidas até a presença do denunciado, as vítimas o reconheceram como sendo um dos autores do roubo. Constatou-se que o veículo havia sido destituído de diversos equipamentos, tais como aparelho de som e caixas porta Cds. O Réu apresentou, através do seu patrono, sua Defesa Preliminar,na qual aduzindo para tanto que os fatos se passaram de modo diverso do narrado da incial acusatória, o que provará no decorrer da Instrução, juntando o rol de testemunhas. Citado regularmente para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 20 de novembro de 2002 (fl.44), o Réu afirmou não serem verdadeiras as imputações que lhe foram feitas: "Que não participou de nenhum assalto e que foi preso quando se encontrava no bairro de Tancredo Neves próximo ao Conjunto Arvoredo, juntamente com a sua esposa e sua sogra bebendo,quando de repente lhe deu vontade de urinar e se aproximou de um carro para verter água, quando foi abordado por policiais que puxaram a ficha do carro e também a ficha dele e ao verificarem que o mesmo tinha entrada na casa de detenção e o conduziram até a Delegacia de Furtos de Veículos; Que no que se refere ao reconhecimento da vítima, respondeu que não colocaram qualquer vítima em sua frente para o reconhecimento". Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Roberto Oliveira de Santana (fl.92/93) e Daniel Silveira Brasil Freitas (fl.131), oportunidade em que ratificaram os fatos descritos na denúncia. Quanto à defesa, foi inquirida Rosemary Bispo Sacramento (fl.165) que não estava presente no dia do ocorrido, desta forma, conhecimento dos fatos, mas apenas. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (fl.168) requereu a condenação do acusado, baseando-se no depoimento das testemunhas de acusação, interrogatório do réu que sequer apresentou prova contrária, ou fato novo capaz de contribuir para a sua defesa. A defesa postulou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código Processual Penal Brasileiro. É o relatório. DECIDO: É importante considerar nesta decisão: a prisão em flagrante delito do Réu - conforme consta no auto de Prisão em Flagrante da fl.05. O depoimento das testemunhas de acusação das fls. 92,93 e 131, estando em consonância com a denúncia. Materialidade e autoria delituosa estão comprovados pelos depoimentos, em sede de interrogatório policial e judicial e pelas precisas e convergentes declarações em mais de uma ocasião nos autos. O reconhecimento do réu foi feito sem que pairasse qualquer dúvida pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, a Exordial Acusatória para justificar a pretensão punitiva do Estado,condenando, assim, o Réu: MILTON CARDOSO CAETANO FILHO às penas do art. 157,§2º,I, II e III, c/c 70 do Código Penal Brasileiro, consoante se verá a seguir. Fixo a PENA: Da análise das circunstâncias judiciais, do artigo 59, do CP, referentes ao Réu: Milton Cardoso Caetano Filho,extrai-se:similaridade quanto: absoluta culpabilidade do agente, verificando que este agiu com culpabilidade total às espécies penais, tendo a se valorar; com referência aos antecedentes, o réu que é tecnicamente primário pelo fato de não haver contra ele decisões condenatórias irrecorríveis. Quanto à conduta social do acusado, restou demonstrado ser o mesmo voltado a práticas delitivas, por ter vários processos em curso nas seguintes varas criminais: 8ª vara crime,2ª vara especializada criminal pela infância e juventude,1ª vara do júri sumariante e na 12ª vara crime, nesta capital, pela mesma prática delitiva. No que se reporta à personalidade do agente, os elementos coletados se traduzem como certa a inclinação para atos criminosos, comprovando-se pelas investigações realizadas e depoimentos coletados em juízo; analisando os motivos determinantes da ação criminosa, estes se referem à vontade de obtenção de executar o crime, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, em virtude da objetividade jurídica característica dos crimes contra o patrimônio. Às circunstâncias e conseqüências do crime comprovam que o acusado cometeu o ilícito em circunstâncias as quais demonstram a sua reprovabilidade, bem como a sua periculosidade. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu na consecução do crime. Destarte, fixo a pena base em 6 anos, aumentando-se em 1/3 pela incidência do parágrafo 2º.Assim em definitivo fixo a pena em 8 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será fechado, na forma disposta no art. 33, parágrafo 1º, letra a do Código Penal. Em função das aludidas circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 30 dias- multa, sendo o valor de cada dia- multa um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Resultando 30 dias de multa. A multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro. Em virtude da precária situação econômica do Réu, evidenciada nos autos, dispenso o pagamento da multa fixada, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 221 Em oportunidade, após o trânsito julgado desta decisão, adotem as seguintes providências, com lastro no disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal: a)Promova o nome do Réu no rol dos culpados; b)Oficie-se, consoante expediente cartorário aos órgãos competentes sobre a condenação do Réu; Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF/88); Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; Expeça-se a guia de execução penal ao competente Juízo das Execuções Penais; Considerando o regime fechado a ser cumprido pelo réu, expeça-se o mandado de prisão para que o réu seja apresentado devidamente à execução penal; Proceda-se as anotações no registo da Distribuição, arquivando-se provisoriamente os autos em seguida, como todas as providências adotadas devidamente certificadas. P.R.I Salvador, 13 de Abril de 2010. Bel. Luiz Fernando Lima Juiz de Direito Titular. 0025756-52.2007.805.0001 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Em Favor De(s): Ubirajara Miguel Dos Santos Advogado(s): Francisco de Assis Junior Despacho: Considerando o constante às fls.78/79 aos autos, -se a devida baixa e arquivem. BA - Salvador,04 de fevereiro de 2010 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0098700-62.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Wedson Barbosa Do Sacramento Advogado(s): Defensoria Pública Testemunha(s): Argemiro Clemente Melhor Filho, Antônia Clemente Melhor Vítima(s): Mercadinho Comercial De Alimento Melhor Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0163096-09.2005.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Tiago Henrique Ribeiro Lobo Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca Vítima(s): A Sociedade Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 23-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0053456-71.2005.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Fabio Alaine Dantas, Adriano Santos De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública, Francisco de Assis Junior Vítima(s): Mariangela De Lima Duarte Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 27-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0047401-12.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Genicia Belarmino De Amorim Advogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza Lima Vítima(s): Localiza Rent A Car Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 222 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 20-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0083989-86.2000.805.0001 - CRIME CONTRA A PESSOA Reu(s): Jeferson De Almeida Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Gleide Santos Pereira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0107760-59.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Sandro Carvalho Oliveira, Adriano Dos Santos Pitanga, Alan Roberto Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Ana Cristina Batista De Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-08-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0117322-53.2005.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Erivaldo Conceicao Dos Santos Junior Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza Vítima(s): Leonidia Sotero Dos Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-08-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0003070-08.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Natanael Alves Dos Santos, Enock Antonio Da Silva Advogado(s): Rui Souza Nunes Vítima(s): Roberto Santos Souza Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 16-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 0000899-10.2005.805.0001 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Marcos Dos Santos Ribeiro, Valdenilson Da Silva Santana Advogado(s): Arlon Issa Musse, Defensoria Pública Vítima(s): Maria Jose Gomes Da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 15-09-2010, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 223 0024897-75.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Anderson Nevile Da Silva Advogado(s): Cleber Nunes Andrade Vítima(s): Piero De Monti Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 15-09-2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Dr.(a) LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO 7ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZA DE DIREITO : BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES. ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES Expediente do dia 03 de maio de 2010 0148308-48.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Jose Joao Da Silva Lopes Testemunha(s): Aloisio Sao Bernado Mascarenhas Despacho: Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha de acusação ALOISIO SÃO BERNARDO MASCARENHAS, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de SalvadorBahia, para a audiência designada para o dia 20 de maio de 2010, às 11:30 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 26 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular 0003806-79.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ricardo Freitas Rigaud, Milton Franca Magalhaes Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Iara Moraes Iarochinski Despacho: de fls. 79: Designo o dia 10 de maio de 2010, às 11:30 horas para audiência de instrução e julgamento onde nela se procederá a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP. Proceda-se as intimações necessárias: vítima(s) acusado(s), testemunha(s) arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público. Salvador, 16 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito 0020039-54.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcos Paulo Jesus De Oliveira Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Daniela Goncalves Nascimento Despacho: de fls. 75: (...) Pela MM. Juíza foi dito que não tendo comparecido as testemunhas de defesa, de logo remarco audiência, em continuação, para o dia 27/05/2010 às 09:00 horas, para a oitiva das testemunhas de defesa, que virão independente de intimação, sob pena de preclusão, e interrogatório do acusado. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Salvador, 29 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Logo - Juíza de Direito 0148308-48.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Jose Joao Da Silva Lopes Testemunha(s): Aloisio Sao Bernado Mascarenhas Despacho: de fls. 24: 1. Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha de acusação ALOISIO SÃO BERNARDO MASCARENHAS, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia, para a audiência designada para o dia 20 de maio de 2010, às 11:30 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 26 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 224 0144074-23.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Reu(s): Luciana Menezes De Lima Testemunha(s): Timothy Homothy Despacho: de fls. 55: 1. Em face do teor do ofício de fls. 53, oficie-se ao Juízo Deprecante, informando do constante da certidão de fls. 51v., além de informar a nova data designada para a diligência deprecada. 2. Tendo em vista a certão de fls. 51v., e conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha de Defesa THIMOTHY HOPKINS, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia, para a audiência designada para o dia 14 de maio de 2010, às 11:00 horas; 3. Intimações e Requisições necessárias; 4. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 5. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada audiência, diligência ora deprecada; 6. Publique-se; 7. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 09 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular 0032233-86.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Da Paraiba Reu(s): Ivete Elza Conceicao Despacho: de fls. 11: Designo o dia 18 de maio de 2010, às 09:00 horas para audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Proceda-se as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante, informando a data da audiência designada. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória devidamente cumprida, com as cautelas de praxe e os respeitosos cumprimentos deste Juízo.. Salvador, 16 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito 0030539-82.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe Reu(s): Anderson Ferreira De Jesus Testemunha(s): Lissandra Nascimento De Santana, Aline De Jesus Pinho Despacho: de fls. 08: Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha LISSANDRA NASCIMENTO DE SANTANA, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia, para a audiência designada para o dia 19 de maio de 2010, às 09:000 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 08 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Titular 0156112-67.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Valdinei De Souza Santana Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Jurema Sena De Oliveira Despacho: de fls. 59: Designo o dia 10 de maio de 2010, às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento onde nela se procederá a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP. Proceda-se as intimações necessárias: vítima(s) acusado(s), testemunha(s) arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público. Salvador, 16 de abril de 2010. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Bela.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Juíza de Direito Substituta: Bela. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Promotora Pública Titular: Bela. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Bel. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0164528-58.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Francisco Santos Menezes, Vinicius Santos Soares Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Ricardo Pombal Nunes Vítima(s): Ivonete Santin Mattiazzo, Fabiana Valeria Martin Despacho: (...) Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2010, às 15:00 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 225 11ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL Juiz Titular: Bel.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Promotor(a) de Justiça: Bela. IARA AUGUSTO DA SILVA Bel. GILBERTO COSTA DE AMORIM JÚNIOR Defensora Pública: Bela. CAROLINA DE ARAÚJO SANTOS Escrivã: Sra. ELZENIR LORDELLO SANTOS Subescrivão: Bel. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO Subescrivã: Bela.LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA Expediente do dia 28 de agosto de 2009 0111767-16.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-0) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Adilson De Jesus Santos, Erica Silva Pereira (LUCILENE SILVA PEREIRA), Maria Elisa Soares Dias Advogado(s): José Luiz de Brito Meira Júnior, Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos, Vítima(s): Loja Polishop Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Eduardo Luiz Rodrigues Despacho: De fls. 47. R.H., em inspeção. A.R. Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia. Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 03. Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP). Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362). No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s). Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária". Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2010, às 14:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis. Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s). Salvador, 28 de agosto de 2009. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular *(REPUBLICAÇÃO) Expediente do dia 26 de março de 2010 0146440-06.2007.805.0001 - INTERPELACAO(7-1-1) Autor(s): Aceba Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Célia Teresa Santos, Carolina R. Cavalcante Interpelado(s): Andre De Souza Neto Despacho: De fls. 53. R.H. Junte-se. Providências cabíveis, considerando o despacho de 51. Salvador, 26 de março de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 226 Expediente do dia 13 de abril de 2010 0020808-04.2006.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(7-1-1) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jonival Xavier Ramos De Jesus, Washington Da Hora Silva Advogado(s): Rodrigo Cézar Silva Araújo, Ricardo Ribeiro de Almeida , Genilson Menezes Vítima(s): A Sociedade Despacho: De fls. 153. R.H. Intime-se a Defesa do 1º réu, para os devidos fins. Salvador, 13 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular *(REPUBLICAÇÃO) Expediente do dia 19 de abril de 2010 0075115-97.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Dernival De Jesus Rocha Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Pinto, Fabiani Oliveira Borges da Silva Vítima(s): Americo Rocha De Jesus Despacho: De fls. 102. R.H. Providências cabíveis, considerando a audiência marcada. Salvador, 19 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular Expediente do dia 29 de abril de 2010 0128920-62.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-2) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Vilexon Da Silva Santiago Advogado(s): Defensora Pública; Dra. Carolina de Araújo Santos Vítima(s): Axe Transportes Urbanos Ltda, Joao Santos Estrela Decisão: De fls. 59. Vistos. Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos. Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada. Salvador, 29 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular 0010044-56.2006.805.0001 - FURTO(7-1-1) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Estelita Lopes De Souza Passos Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos Vítima(s): Coelba Advogado(s): Gamil Foppel , Fabiana Rocha Despacho: De fls. 81. R.H. Cumpra-se promoção ministerial (Protesta o Parquet por nova vista após as manifestaões da assistente de da ré). Salvador, 29 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular 0084946-09.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(7-1-3) Apensos: 2118426-2/2008 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Augusto Dos Santos Silva Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes Andrade, Vinícius Passos de Faria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 227 Vítima(s): O Estado Despacho: De fls. 110. R.H. Fale a Defesa, no prazo de 03 dias. Salvador, 29 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular 0118583-48.2008.805.0001 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Em Favor De(s): Josias Santos Silva Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva Despacho: De fls. 22. R.H. Cumpra-se promoção ministerial (Instado o requerente a juntar aos autos fotocópia autenticada do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo em prazo fixado por esse ínclito Juízo). Salvador, 29 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular Expediente do dia 30 de abril de 2010 0161845-14.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jailton Silva De Souza, Everaldo Santos Pereira Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos Vítima(s): Gilson De Jesus, Osvaldo De Jesus, Vivaldo Calisto Carneiro e outros Advogado(s): Assistente de Acusação: Joaquim Silva Dantas Neto Decisão: De fls. 234. "...Pelo exposto, considerando os argumentos levantados no Termo acima indicado e excesso prazal estabelecido, DEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão em favor de Everaldo Santos Pereira, qualificado nos autos, observada a regra prevista no artigo 400, do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser posto em liberdade. Intimem-se. Expeça-se alvará de soltura, se por "al" não estiver preso. Lavre-se o termo." Salvador, 30 de abril de 2010. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular 12ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763 Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA Expediente do dia 30 de abril de 2010 0178811-86.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcos Paulo Gomes De Oliveira, Dorival Matias Da Silva, Diego Silva De Jesus Vítima(s): Jose Geraldo Da Silveira Sentença: Isto assim posto e de que tudo o mais dos autos consta julgo improcedente a denuncia de fls. 2 e 4 para absolver - nao obstante a ocorrencia da morte de um dos reus no dia 05 de julho de 2009 consoante demonstra o laudo cadaverico acostado aos autos às fls. 113/116 (Art. 107, I, CP) - os reus MARCOS PAULO GOMES DE OLIVEIRA, DORIVAL MATIAS DA SILVA e DIEGO SILVA DE JESUS da imputaçao contida neste processo, com lastro no art. 386, V, do Codigo de Processo Penal Brasileiro. Expeçam-se os ALVARAS DE SOLTURA em favor de DIEGO SILVA DE JESUS e MARCOS PAULO GOMES DE OLIVEIRA. Publique-se ma integra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se os reus MARCOS PAULO GOMES DE OLIVEIRA e DIEGO SILVA DE JESUS, se possivel, pessoalmente. Com o transito em julgado desta decisao e mantidos os comandos absolutorios, sem expedidos os oficios de praxe ao CEDEP e ao SECODI, dando se baixa nos nomes dos acusados, cancelando-se os registros de culpa porventura existentes de relaçao aos mesmo. Salvador 27 de abril de 2010. Bel Almir Pereira de Jesus Juiz Criminal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 228 0042165-06.2007.805.0001 - ROUBO Apensos: 3219933-9/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Silvano Cardoso Dos Santos Vítima(s): Sezar Schramm Dos Santos Sentença: Isto assim posto e de tudo o mais que dos autos consta julgo improcedente a denuncia de fls. 2/4 para absolver o reu SILVANO TELES CARDOSO DOS SANTOS da imputaçao contida neste processo, com lastro no art. 386, V, do COdigo de Processo Penal Brasileiro. Revogo a prisao preventiva decretada em desfavor de SILVANO TELES CARDOSO DOS SANTOS e mando que seja expedido o ALVARA DE SOLTURA para que o nominado reu seja posto imediatamente em liberdade se por outra razao nao tenha que permanecer preso. Oficie-se, nesse sentido, à POLINTER, recolhendo o mandado encaminhado. Publique-se na integra. Registre com as formalidades legais. Intime-se o reu SILVANO TELES CARDOSO DOS SANTOS, se possivel, pessoalmente. Com o transito em julgado desta decisao e mantido o comando absolutorio, sejam expedidos os oficios de praxe ao CEDEP e ao SECODI, dando-se baixa no nome do acusado, cancelando-se o registro de culpa porventura existente de relaçao ao mesmo. salvador 28 de abril de 2010 Bel. Almir Pereira de Jesus Juiz Criminal. 13ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ªVARA CRIMINAL Juiz de Direito Titular:Dr.Alfredo Santos Couto Ministério Público: Paulo Roberto Coelho Brandão e Roque de Oliveira Brito Defensor Público:Rogério Cezimbra de Pinho Filho Subescrivã- Fernanda Simões Portela Expediente do dia 03 de abril de 2010 0066627-76.1997.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(4-3-3) Reu(s): Cristiana Pitanga Costa, Jose Bomfim De Souza ADVOGADOS: LUIZ SILVA QUEIROZ (OAB/BA 8556) EDSON GÓES Vítima(s): Ubiracy Silva Araujo Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados, CRISTINA PITANGA COSTA e JOSÉ BONFIM DE SOUZA, pela prática do crime imputado, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença penal condenatória. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0090534-02.2005.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA(3-3-5) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Armando Figueredo Ribeiro ADVOGADO: DOMINGO ARJONES NETO (OAB/BA 15507) Vítima(s): Sueli Cristina Alambert Ribeiro, A Sociedade Despacho: Vistos etc... Intime-se o defensor constituído para apresentar a Certidão de Óbito do acusado, ARMANDO FIGUEREDO RIBEIRO, no prazo de 10 dias. 0000244-63.1990.805.0001 - INQUERITO(2-1-1) Reu(s): Florisvaldo Alves Dos Santos, Roberto De Araujo Campos, Raimundo Nonato Silva Santos E Urbano Cerque ADVOGADO: SUELI CARVALHO LORENZO (10916) Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados, FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS, URBANO CERQUE E OUTROS, pela prática do crime imputado, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença condenatória. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 229 0068904-21.2004.805.0001 - INQUERITO(3-3-2) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Fabio Gomes Guimaraes, Valdemir Ferreira Da Silva Advogado(s): Onilda Pereira Alves Vítima(s): A Sociedade Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados, FÁBIO GOMES GUIMARAES e VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime imputado, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença condenatória. 0077616-39.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(3-4-5) Reu(s): Ricardo Bruno Castro Da Silva, Geraldo Elias Silva De Santana, Rafael Borges Moreira ADVOGADO: ANTÔNIO BELMIRA OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 12603). Vítima(s): Renato Jose Da Silva Sentença: Posto isto, com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, c.c. 110, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados, GERALDO ELIAS SILVA DE SANTANA, RICARDO BRUNO CASTRO DA SILVA e RAFAEL BORGES MOREIRA, pela prática do crime imputado, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena em perspectiva, uma vez que se chegaria ao mesmo resultado, caso prosseguisse com o processo à prolação de uma sentença condenatória. 0008368-34.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Claudio Santos Paixao Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes Vítima(s): A Sociedade Sentença: Ex Positis, hei por bem julgar procedente a presente ação penal, para o fim de condenar o réu, ANTÔNIO CLÁUDIO SANTOS PAIXÃO, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, c.c. o artigo 65, III, "d", do Código Penal. Absolvo-o do crime de receptação, por não haver provas da existência do fato criminoso, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 14ª VARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO PROMOTORA: LUCIANA CAFE DE JESUS PROMOTOR: DEFENSOR(A)PÚBLICO: DRA. ELAINA ROSAS ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0145568-20.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Lucas Goncalves Santos Advogado(s): Joel Brandão Filho Vítima(s): Getulio Araujo Despacho: I.R.H II.Intime-se o defensor do acusado para audiência de instrução criminal designada para o dia 19.05.2010, às 14;30 horas. III.Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2010. Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 230 15ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA - DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS ESCRIVà TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS. Expediente do dia 03 de abril de 2010 0024878-25.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Armedio De Sousa Sobrinho Vítima(s): Madalena Marcia De Souza Despacho: (...) nomeio peritos os Médicos do Manicômio Judiciário.Compromissem-se, marque-se data para o exame e apresente-se o reu. Oficie-se ao Setor da Distribuião para que seja distribuído para esta 15ª VAra Crimnal de Salvador o incidente de Insanidade Mental,acompanhado de cópia deste despacho e peças que forem necessárias..Intimem-se os Advogados do acusados.Decorrido o prazo, conceda-se vista ao Ministério Público para, em igual prazo, requerer o que achar conveniente. P.I. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0062399-38.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gleidson Veloso Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Valter Domingos De Souza Despacho: (...) Fica redesignado o dia 06 de julho de 2010,às 15:00horas, para realização da audiência de instrução e julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.Ficam todos aquo presentes intimados. 0002816-59.2008.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Anderson Rodrigues Bahia Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Vítima(s): Fabiana Santos Goes Despacho: (...) que diante do adiantado da hora convencionou-se pela apresentação de memoriais,antes, porém ,deverá a Srª Escrivã oficiar a Vara de Execuções Penais solicitando certidões.Ficam todos aqui presentes intimados. 0089670-32.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Nilton Pereira De Freitas, Sinval Nunes Da Silva, Everaldo Santos De Oliveira Vítima(s): Bowl Island Despacho: Deverá o cartório certificar se já houve devolução de mandado por parte do oficial de Justiça, uma vez que o mandado foi expedido em 03 de março de 2009 e até a presente data não consta nos autos a devolução.E mcaso negativo,deverá a Srª Escrivã intimar o Sr. Oficial para devolvaer o mandado, no prazo de 10 dias.P.I. 0014934-33.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alex Dos Santos Da Silva Vítima(s): Marcelo Souza De Jesus, Joao Paulo Gomes Da Conceicao Despacho: (...) Fica redesignado o dia 13 de julho de 2010.às 14:00horas, para realização da audiência de instrução e julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. 0025790-22.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Maria De Lourdes Principe Sampaio Vítima(s): Maria Isabel Ribeiro Dos Santos Despacho: (...) Desse modo, rejeito a denúncia, nos termos do art.395,III do Código de Processo Penal. Intime-se o Ilustre Promotor de Justiça da decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição. P.I. 0153841-27.2005.805.0001 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Neilton Conceicao Santana Vítima(s): Marco Mannino DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 231 Sentença: (...) ante o exposto reconheço a prescrição virtual, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NEILTON CONCEIÇÃO SANTANA. Decorrido o prazo legal,arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0127957-64.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Severino Da Silva Ferreira Vítima(s): Antonio Gomes De Moura Despacho: (...) Fica redesignado o dia 26 de julho de 2010,às 14:00horas, para continuação da audiência de instrução e julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.Ficam todos aqui presentes intimados. 0039105-54.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Bonfim Silva Neto Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Vítima(s): Jose Reinaldo Da Silva Santos, Yves Santos Sanches Hardaman No Rat Despacho: ADVS: GILNEI CHAVES PRATES OAB- 53342(...) Fica designado o dia 28 de junho de 2010,às 14:00horas, para realização da audiência de instrução e julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações necessárias, inclusive com relação a vítima e a testemunha. Ficam todos aqui presentes intimados. 16ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA DEFENSOR PÚBLICO: DRA. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA Expediente do dia 26 de abril de 2010 0035772-65.2007.805.0001 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico, Jair Reis Reu(s): Renato Cristovao Marques De Oliveira Advogado(s): Defensor Público Despacho: Às fls. 135 - Designo o dia 14/10/2010, às 16:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações necessárias. Salvador, 26 de abril de 2010. Expediente do dia 29 de abril de 2010 0037461-42.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Paulo Mateus Caldas Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Às fls. 33 - VISTOS, etc... Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se o acusado para no prazo de 10 dias oferecer a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05(cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato. Encontrando-se o acusado preso requisite-se a apresentação do mesmo. Ocultando-se o acusado para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao art. 362 e parágrafo Único da Lei nº 11.719/2008. P.I. Salvador - BA, 29 de abril de 2010. 0036312-11.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Wellington Lima De Souza Vítima(s): Louise Maria Lopes Ornelas Despacho: Às fls. 49 - Acolho in totum o parecer ministerial de fls. 46/48, destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador-BA, 29 de abril de 2010. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0129053-07.2009.805.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Autor(s): Maria Marta De Argollo Franco Advogado(s): Cesar de Faria Junior Reu(s): Maria Isabel Franco Pedreira Advogado(s): Dr. Abdul Latif R. Hedjazi Sentença: Às fls. 140/143 - A querelante em epígrafe devidamente qualificada nos autos ajuizou peça acusatória acompanhada de documentos através de patrono validamente constituído em face da querelada nessa identificada, aduz: em 07 de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 232 agosto de 2009 a querelada aforou medida cautelar inominada, registrada sob o nº 2756601-5/2009, à 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Salvador em desfavor da autora, à inaugural da ação citada foi visceralmente atingida à sua honra em decorrência das falsas acusações nessa lançadas. À peça dita acusa de forma contundente a acionante da prática de dois crimes com o animus deliberado de enxovalhar a honra da requerente, propósito de removê-la, afastá-la do encargo da inventariança dos poucos bens deixados pela genitora, Sra. Yedda Maria de Argollo Carvalho, falecida em 29 de maio de 2009. Acoima, falsamente, a acionada de ter, nos dias seguintes ao óbito de sua mãe, subtraído todos os bens pessoais e decorativos de valor da inventariada no momento de sua morte, consoante afirma em título com letras maiúsculas à sua exposição fática, nessa imputando-lhe inequivocamente a prática do crime de furto. Demais, acusa a querelante de ter se passado por sua mãe com o intento de realizar procedimentos médicos à clínica da Dra. Ariene Paixão (cita os vocábulos, termos utilizados à exordial da medida cautelar aforada no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador). Refuta, visto que a requerente possui plano de saúde Sul América há mais de 06 anos, ademais verossímil quisesse passar por sua mãe, face a natural diferença de idade etc. No curso do seu objetivo requereu a produção de provas, envolvendo várias pessoas, destarte, facilitar a divulgação de suas calúnias. Praticou a querelada o crime de calúnia por duas vezes em concurso material, na forma do artigo 141, III, Código Penal com as agravantes dos incisos "a" e "e", do artigo 61 do mesmo diploma legal. Destarte, requer seja a presente queixa-crime autuada e recebida, citando-se a querelada, ser processada, afinal condenada às cominações indicadas à inicial acusatória. Despacho desse magistrado designando sessão à reconciliação em fls. 48. Petição da autora postulando antecipação da audiência fixada, já que a data marcada transcorreria lapso temporal grande - susceptível à ocorrência da prescrição... pedido deferido - lançamento de despacho fixando audiência no rosto da petição referida, fls. 52/53. Termo de audiência em fls. 54 nesse as agentes processuais não se harmonizam, recebi a queixa-crime. A querelada apresenta resposta, nessa aponta a exceção da verdade, destarte, o Juízo abriu prazo à manifestação da requerente através seu defensor. Resposta da querelada em fls. 55/83: inicialmente diz da expectativa de não haver reconciliação, destarte, preparou a presente resposta com antecipação sem necessidade de esgotar o decêndio legal. Conhecendo o Julgador o teor das razões expendidas não rejeitar a queixa liminarmente, certamente emitirá decisão de absolvição sumária, visto que não cometeu os ilícitos penais que sua irmã atribui-lhe. A ação em tela resulta da medida legal cautelar intentou à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador. Ressalta não existir intenção de praticar quaisquer dos crimes contra a honra de sua irmã, tanto que levou ao conhecimento do primeiro subscritor os fatos, tais como se contêm e assinou uma cópia, segura de que se estava defendendo direito próprio, não estava prejudicando direito de ninguém. Essas razões autorizadas pela querelada e aqui ratificadas em sua versão cautelar, eram necessárias ao deferimento da medida no Juízo sucessório, tanto que Sua Excelência o magistrado da 1ª Vara de Família deferiu-a, sem a oitiva da parte contrária. Em fls. seguintes diz da resistência do síndico do Edf. Solar Dois de Julho em entregar fitas que gravam os acontecimentos havidos entre os dias 22 de maio a 12 de junho do fluente ano. O depoimento da Sra. Ana Maria de Sá Santana, empregada da inventariada ao Delegado titular da Delegacia de Furtos e Roubos, nesse afirma do desaparecimento de bens do interior do apartamento da inventariada, ao adentrá-lo em data de 01/06/2009 para trabalhar; que imediatamente comunicou o fato às demandantes. Em fls. adiante argumenta estar a acionada defendendo-se, por extensão ao espólio. Demais, afirma inexistir tipicidade, uma vez que os fatos subtração de bens do espolio e tentativa de substituir-se à mãe para procedimento cirúrgico não têm a conotação que lhes empresta a inicial penal. Salta aos olhos que nenhum desejo de ofender a honra, quer subjetiva, quer objetiva da querelante teve a querelada. Quando o advogado da querelada escreveu na petição acolhida pelo Juiz da 1ª Vara de Família, aqueles fatos não teve a intenção de ofender a querelante. Teve a intenção de apurar fatos para impugnar sua condição de inventariante. Faltando dolo, a saber, o animus caluniandi, não há falar-se em calúnia. Em fls. seqüentes faz citação de arestos, doutrina sobre o tema em comento. Em item seguinte argui a exceção da verdade, porque a querelada encontra-se prejudicada pela subtração de bens do espólio, daí vem fazendo provas em ação cautelar dita. Fazê-lo não é crime, ex vi do artigo 138, incisos I a III e art. 142, inciso I, CP. Por fim, patenteado não haver crime, autorizando o Juízo a rejeição da queixa, à teleologia dos artigos 395 e 396 (in médio), todos do CPP com a nova redação; a exceção da verdade fica argüida para o fim de excludente de criminalidade ou improcedência da ação; intervenção do Ministério Público fica requerida. Manifestação da querelante, face a exceção da verdade em fls. 84/134: inicialmente realça a grande ofensa à honra da querelante lançada à peça vestibular da ação cautelar inominada sob o nº 2756601-5/2009, à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador pela querelada, essa feita com vontade livre e consciente, denotando propósito de caluniar a requerente. Agora em resposta a acionada usando de argumentos carentes de consistência e ausência de elemento probante, suficiente fundamentar suas acusações, ademais apresenta julgados e doutrina sem relação com o caso em foco, demais apresenta exceção da verdade. À argüição ratifica a efetiva ocorrência da figura típica da calúnia, assumindo o ônus da prova, sem a qual restará irremediavelmente condenada pelas ofensas irrogadas. È de mencionarse a gravidade da conduta praticada, o ilustre patrono da querelada, deixando à mostra, não mais poder, o fundado receio de um aditamento, apressou-se em defender-se logo no início da sua peça dizendo que a querelada "levou ao conhecimento do primeiro subscritor os fatos, tais como eles ali se contêm - e assinou uma cópia", e que aquelas razões foram autorizadas pela querelada e aqui ratificadas em sua versão cautelar". O fato aponta que a querelada teve inteira responsabilidade pelas criminosas acusações. Requer a apresentação a esse Juízo, visto que não juntou à sua defesa. Cita que as acusações foram emitidas na exordial de uma ação e não na discussão de da causa, como objetivo torpe de enxovalhar a honra da querelante para removê-la da condição de inventariante dos poucos bens deixados pela desditosa genitora. À ocasião impugna de logo o depoimento assinado pela empregada doméstica Ana Maria Sá Santana não só por ter sido em sede policial, sem o crivo do contraditório e a garantia do Juízo, como também por se tratar de testemunha suspeita como se demonstrará em momento próprio. Afirma, ainda que a querelada em continuidade delitiva (art.71,CP), voltou a caluniar a querelante atribuindo-lhe falsamente os mesmos objetos da presente queixa-crime, na petição ora acostada em aditamento à inicial acusatória ao suscitar o incidente de remoção de inventariante, escancarando seu nefasto objetivo de remover a querelante da condição de inventariante e, assim, livrar-se da incômoda ação de prestação de contas que esta move contra seu esposo. Do exposto, a exceção da verdade haverá de ser julgada improcedente. A assertiva que a querelante teria se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 233 passado por sua mãe para realizar procedimentos médicos, não merece prosperar, visto que quem telefonou para o Bradesco Seguros S/A foi a clínica e não a querelante. A declaração consta nos autos, realizada pela Dra. Ariene Paixão. Além disso em 13.07.2009 a querelante enviou uma correspondência ao Bradesco Saúde com o intuito de comunicar o falecimento de sua genitora. Assim, conclui-se que a argüição da exceção da verdade absolutamente ineficaz porque essencialmente carente de veracidade e de qualquer elemento probatório suficiente. Demais, à luz do exposto, diante dos elementos constam nos autos, não paira dúvida acerca da tipicidade da conduta indicada no artigo 138, CP c/c art. 69, 141, III e 31, "a" e "e" do mesmo diploma legal, devendo a exceção da verdade ser julgada improcedente. Reitera os termos da queixa-crime, acrescendo, agora, a continuidade delitiva, ocorrida quando do incidente de remoção de inventariante. Requer oitiva de testemunha de Vivaldo Amaral, qualificação etc em fls. 90; apresentação pelo patrono da querelada de cópia da inicial da Ação cautelar, diz ter em seu poder e assinada pela querelada; por fim, expeça-se ofício ao Bradesco Seguro S/A para que apresente a este Juízo cópia das correspondências enviadas pela querelante, após o falecimento da segurada. Despacho em fls. 135 desse magistrado determinando a manifestação da Ilustre Representante do Parquet. Manifestação da Doutora Promotora de Justiça em fls. 136/139: em prefácio faz síntese dos fatos delituosos atribuídos à querelante. Esses iniciaramse quando a acionada, MARIA ISABEL FRANCO PEDREIRA, à data de 07 de agosto de 2009, à inicial da ação cautelar inominada aforada, à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador acusa textualmente a autora - MARIA MARTA DE ARGOLLO FRANCO, desconsiderando ser esse sua irmã da prática de pelo menos dois crimes, com vontade livre, consciente e deliberada de enxovalhar sua honra, objetivo torpe de removê-la da condição de inventariante dos poucos bens deixados pela desditosa genitora, Sra. YEDA MARIA DE ARGOLLO CARVALHO, falecida em 29 de maio de 2009. Assevera que a requerida lhe acusa falsamente de ter nos dias seguintes ao óbito de sua mãe, (30.05.2009 e 31.05.2009), subtraído "todos os bens pessoais e decorativos de valor da inventariada no momento de seu falecimento", segundo anuncia em título com letras maiúsculas, da sua exposição fática na qual expressamente em termos inequívocos, imputa-lhe a pratica de furto. Mais não satisfeita em atribuir-lhe a pecha de ladra de jóias e objetos de decoração, no tópico intitulado USO INDEVIDO DOS DOCUMENTOS DA DE CUJOS APÓS O SEU FALECIMENTO, lhe acusa de ter se passado por sua mãe, para realizar procedimentos médicos na clínica de Dra. Ariene Paixão, cita o texto em que a ré afirma que a requerente praticou os crimes capitulados nos artigos 299 e ou 307, ambos do CP. Após análise de todo o conteúdo, entende indemonstrado o animus caluniandi, por ver que as argüições expendidas em petição da cautelar foram em caráter de animus narrandi, a ora querelada ao intentar a medida cautelar, buscava um resultado jurisdicional. Logo a vontade da querelada era de narrar os fatos, inexistindo aqui o dolo específico, tipo subjetivo exigido para configuração dos delitos contra a honra. A seguir fa citações de arestos, julgados sobre a matéria em comento. Afinal, a situação em tela não resulta tipificado o delito de calúnia. Eis o RELATÓRIO. Passo a emitir decisão de fundo, mérito. Cuidam os autos de uma ação penal de inciativa privada, ajuizada por MARIA MARTA DE ARGOLLO FRANCO em face de MARIA ISABEL FRANCO PEDREIRA, qualificadas no feito em razão dos seguintes fatos: em 07 de agosto de 2009, a ora querelada (Maria Isabel Franco Pedreira) aforou ação cautelar inominada sob o nº 2756601-5/2009, à 1ª Vara de Família e Sucessões de Salvador, à peça inaugural acusa a autora textualmente, desconsiderando ser esta sua irmã da prática de pelo menos dois crimes, com vontade livre, consciente e deliberada de enxovalhar sua honra com o objetivo torpe de removê-la da condição de inventariante dos poucos bens deixados pela desditosa genitora, Sra. Yedda Maria de Argollo Carvalho, falecida em 29 de maio de 2009. Afirma que nos dias seqüentes ao óbito da comum genitora, a querelante subtraiu - " Todos os bens pessoais e decorativos de valor da inventariada no momento de seu falecimento". Ainda, no tópico intitulado "Uso indevido dos documentos da de cujos após o seu falecimento" acusa a autora de ter se passado por sua mãe para realizar procedimentos médicos na clínica de Dra. Ariene Paixão. As demandantes através respectivos patronos trouxeram aos autos resposta e conseqüente manifestação, às peças jurídicas levantadas as teses não haver tipicidade aos fatos apontados como crimes, já que agiu a querelada com o animus narrandi, demais, argüiu a exceção da verdade; a querelante ratifica suas proposições, bem como a instalação da exceção da verdade, nessa em fase probatória, colha-se as provas indicadas etc. Há a intervenção da Nobre Representante do Parquet Estadual nesse Juízo, à análise dos autos emite parecer: entende não haver animus caluniandi, porque as argüições expendidas em petição cautelar foram em caráter de animus narrandi, a ora querelada ao propor a medida cautelar, buscava um resultado jurisdicional. Logo a vontade da querelada era de narrar os fatos, inexistindo aqui o dolo específico, tipo subjetivo exigido para configuração dois delitos contra a honra. Em seguida cita inúmeros arestos, julgados em favor da matéria em comento -sic. Examinando os autos, enxergo aplicar-se os ditames do artigo 397, III - CPP. Há ausência de um dos requisitos, definem o crime de calúnia, o animus caluniandi. Agiu a querelada através patrono com o fito, intento narrativo, busca obter prestação jurisdicional em Juízo de Família e Sucessões de Salvador. Eis lição do insigne publicista - Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Comentado Penal, 12ª edição, volume II - fls. 22/23: " Apresentada a "resposta", dês que esteja presente uma das situações previstas nos incisos I, II, III ou IV do art. 397 do CPP, o Juiz deverá absolver o réu sumariamente. É o julgamento antecipado, sempre reclamado pela doutrina. Agora temos a nossa "extinção do processo com julgamento do mérito". Havia entendimento de que se existisse nos autos do inquérito prova de que o indiciado agira sob o pálio de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ad cautelam (sic) os Promotores ofereciam denúncia, e esta era recebida, ao fundamento de que, se a excludente ficasse comprovada na instrução, o Juiz proferiria sentença absolutória. E, até lá, o processo se arrastava... Agora, temos lei, que certamente, contribuirá um pouco para diminuir a sobrecarga de processos nos Cartórios Criminais. Assim, se houve uma coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, legítima defesa própria, de terceiros, putativa, estado de necessidade, escrito cumprimento de dever legal, exercício regular de um direito, todas essas excludentes de culpabilidade e de ilicitude, o Juiz, desde que manifesta a prova excludente, absolverá o réu sumariamente, isto é, não será dado andamento ao processo. Este fica ali mesmo encerrado. Ali mesmo, antes da instrução, o Juiz dará cabo do processo com a sentença. Com muito mais razão, ainda, haverá absolvição sumária se o fato narrado evidentemente não constituir crime ou se extinta estiver a punibilidade. Na vigência do extinto art. 43 do CPP, essas causas eram fundamento para que o Juiz rejeitasse a denúncia. A doutrina sempre verberou esse procedimento, mesmo porque a extinção da punibilidade e a circunstância de o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 234 fato narrado não constituir crime dizem respeito ao mérito e por isso mesmo, não podiam, como não podem, ser consideradas condições para o exercício da ação penal." (grifo nosso). Eis o que nos ensina César Roberto Bitencourt, penalista de nomeada em seu Código Penal Comentado, às fls. 519: Requisitos do crime de calúnia. "Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus caluniandi. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como calúnia." Trago aos autos arestos e ensinamentos dos Ilustres Juristas - Damásio de Jesus, Código Penal Anotado,fls. 423... Celso Delmanto Código Penal Comentado, fls. 238, respectivamente... Animo de narrar. Se a intenção do sujeito é apenas de narrar um fato (animus narrandi), descrevendo sem vontade tendenciosa o que viu ou ouviu, não há os elementos subjetivos do tipo. Nesse sentido: RT, 527:381; JTACrimSP, 57:338, 84:188 e 82:158; STF, inq.380, DJU, 18 dez. 1992, p. 24373.Não há calúnia se o ânimo foi, apenas, o de narrar fatos indispensáveis a fundamentação cível proposta (TACrSP, julgados 84/188; Julgados 82/158; Julgados 72/133; Julgados 68/ 474; RT 630/321. Face ao exposto, dos autos indicam, julgo improcedente a queixa-crime apresentada. Absolvo sumariamente a querelada lastro no artigo 397, III - CPP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Salvador, Bahia, 03 de maio de 2010. Roberto Luís Coelho dos Santos. Juiz Direito. 0038221-88.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Buerarema Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Salvador Intimado Por Precatória(s): Carlos Tiago Ferreira Souza Vitima(s): Devanir Angelo Zanotti Despacho: Às fls. 09 - Dê-se cumprimento ao ato processual ora deprecado, isso posto devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de estilo. Ssa-BA, 03/05/2010. 0107161-42.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Anderson Andrade Conceicao Vítima(s): Andrea Fabiana De Medeiros Pereira Despacho: Às fls. 39 - Promova-se a citação pessoal do denunciado ANDERSON ANDRADE CONCEIÇÃO no local onde se encontra, Presídio de Salvador para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 03/05/2010. 0051947-66.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Público De Goiás Reu(s): Givaldo Pereira Da Cruz, Odetino Ribeiro Pereira, Gilberto Gonçalves De Souza e outros Advogado(s): Defensor Público Testemunha(s): Antonio De Jesus, Veronica Lima Bezerra, Edinelia Souza e outros Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: face a certidão de fls. 26v, remarco audiência para o dia 15 de junho de 2010, às 16:00 horas. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo. 0183122-23.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Rafael Soares Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Edvaldo Goncalves Pereira, Empresa Axe Transportes Coletivos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: face a certidão de fls. 69v, remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2010, às 14:00 horas. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo. 0110110-73.2008.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Osmar Sousa Das Neves Advogado(s): Dra. Rosa Sales Vítima(s): Paulo Roberto De Araujo Gomes Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: Dada a palavra ao advogado disse que: Tendo em vista que, o acusado encontra-se preso na UED, em razão da determinação judicial do MM. Juízo da 4ª Vara Crime, haja vista o processo tombado sob o nº 3124978-7/2010, mister se faz que na próxima assentada seja determinada a sua intimação para participar da audiência. De volta a palavra a esse MM. Juízo disse que: face a informação requisite-se o denunciado à próxima audiência de instrução e julgamento, assim, o mesmo esteja presente. Remarco audiências de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2010, às 16:00 horas. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo. 0095249-48.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Evandro Silva Santos, Tiago Pereira Santos Da Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 235 Advogado(s): Defensor Público Vítima(s): Vitor Lima Da Cruz Despacho: Às fls. 64verso - Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls 64. Cumpra-se. Ssa-BA, 03/05/2010. 0072184-58.2008.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luciano Ferreira Do Nascimento Vítima(s): Ana Claudia Silva Barbosa Despacho: Às fls. 172 - Cumpra-se a promoção ministerial em tela, isto é, expeça-se novo mandado de prisão em desfavor de Luciano Ferreira do Nascimento. Ssa-BA, 03/05/2010. 0140522-50.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Antonio Amancio Batista Despacho: Às fls. 10v. Cumprido o mister da presente deprecata, devolva-a ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe. Ssa-BA, 03/05/2010. 0035736-52.2009.805.0001 - Petição Autor(s): Ana Carolina Chaves Castro Advogado(s): Claudney Jefferson Santos de Almeida Reu(s): Walter Ferreira De Azevedo Junior Despacho: Às fls. 190v. - Cumprida a diligência indicada pelo Juízo ad quem (fls. 187/190), retornem os autos ao Tribunal de Justiça desse Estado com as garantias de praxe. Ssa-BA, 03/05/2010 0036381-43.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Adenilson Andre De Souza Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo Despacho: Às fls. 15 - Depreende-se à leitura dos autos que o requerente, bem assim o nobre Defensor Público não tem meios apresentar, trazer os documentos indicados pelo Parquet, destarte, abre-se vista ao Representante do Parquet desse Juízo apresentar o que for de Direito. Cumpra-se. Ssa-BA, 03/05/2010. 17ª VARA CRIMINAL JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO. PROMOTOR PÚBLICO/TITULAR:DR.ADERBAL SIMÕES BARRETO DEFENSOR PÚBLICO TITULAR:DR. WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESCRIVà TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL Expediente do dia 03 de abril de 2010 0008996-62.2006.805.0001 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Claudio Souza Dos Santos Vítima(s): Claudia Margarete Da Silva Assis Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA do dia 03 de maio de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº0008996-62.2006.805.0001, em que é (são) acusado(s): CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. Francisco Sérgio D'Andrea Espinheira. Ausente o Réu e a Vítima. Aberta a audiência, às 14h. Pelo MM. Juiz foi dito que: deixava de instalar a presente audiência, considerando a ausência do acusado e da vítima, considerando ainda que não consta nos autos a intimação dos mesmos, posto que o oficial de Justiça encarregado da diligência, não recolheu o mandado até a presente data, motivo pelo qual, determino a intimação pessoal do Oficial de Justiça para que justifique o atraso no recolhimento do mandado aos autos, designando de logo audiência de conciliação a se realizar no dia 23.11.2010, ás 14h, devendo-se intimar o acusado pessoalmente para comparecer acompanhado de advogado, bem como a própria vítima, devendo-se cumprir o despacho com a intimação pessoal, demonstrada nos autos com 60 ias de antecedência da audiência, ficando ciente o representante do Ministério Público. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, às 14h42min, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. 0091161-74.2003.805.0001 - ACIDENTE DE VEICULO Reu(s): Luciano Mariane Azevedo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 236 Vítima(s): Jose Robson Santana Santos Junior, Berlania Santos Viana Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO AUDIÊNCIA do dia 03 de maio de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime da Comarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0091161-74.2003.805.0001, em que é (são) acusado(s): LUCIANO MARIANE AZEVEDO. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Francisco Sérgio D'Andrea Espinheira, a Defensora Pública Substituta, Dr. Soraia Ramos. Ausente o Réu. Aberta a audiência, às 15h. Pelo M.M. Juiz foi dito que: deixava de instalar a apresente audiência, considerando a ausência do acusado e da testemunha de acusação, Luciano Pereira de Lima, posto que não compareceu, embora devidamente requisitado, como também não há prova nos autos do retorno da carta precatória para intimação do acusado, considerando ainda que as testemunhas de Defesa também não foram encontradas no endereço indicado nos autos, motivo pelo qual remarco nova data para o dia 23.11.2010, ás 15h30min, devendo-se reiterar as diligências, para intimação do acusado por carta precatória e da testemunha de acusação Luciano Pereira de Lima, por mandado e por requisição, devendo-se ainda reiterar as intimações das testemunhas de Defesa, ficando ciente a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. 0142662-57.2009.805.0001 - Petição Autor(s): Wilson Do Espirito Santo Paim Advogado(s): Gamil Föppel El Hireche Reu(s): Valdeck Filho Advogado(s): Drª Suzelma Araújo de Santana Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA do dia 03 de maio de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº0142662-57.2009.805.0001, em que é (são) acusado(s): VALDECK FILHO. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. Francisco Sérgio D'Andrea Espinheira, a Defensora do querelado, Drª Suzelma Araújo de Santana, OAB/BA 18.125 e a Defensora do querelante, Drª Gisela Borges de Araújo, OAB/BA 27.221. Presente o Querelante e o Querelado. Aberta a audiência, às 15h30min. Pelo MM. Juiz foi dito que: dava início a audiência, propondo a reconciliação entre as partes, ouvindo-as em conjunto e separadamente, não se obtendo o êxito desejado pela Lei, haja vista que o querelante manteve-se firme no propósito de levar adiante as acusações, sendo que nesta oportunidade, entende este Magistrado que havendo questões que impliquem questões sobre a competência do Juízo da Justiça Comum em detrimento dos Juizados Especiais Criminais que possuem competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, cuja as penas não ultrapassam há dois anos, determina este Juízo que sejam os autos encaminhados para o ministério Público para pronunciamento a respeito, além do que mais for necessário para a o acolhimento da queixa, com a apresentação ou não, da denúncia, ficando os presentes devidamente intimados dos atos que aqui foram praticados, devendose para tanto, conceder vistas dos autos ao Representante do Ministério Público. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, às 16h25min, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL N. 01/2010 O BEL JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DESTA COMARCA DE SALVADOR (BA), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, que em cumprimento ao Decreto Judiciário n. 153/2010, procederá no período de 10 a 14 de maio do corrente ano, a contagem física dos processos em curso nesta Vara de Execuções Penais, ficando consequentemente suspenso o expediente, bem como as audiências designadas para o referido período. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei publicar o presente edital no Diário do Poder Judiciário, afixando cópia em local destinado aos avisos desta unidade . Eu, Diretora de Secretaria desta Vara de Execuções Penais, digitei e subescrevi o presente edital. Salvador, 03 de maio de 2010 Bel José Carlos Rodrigues do Nascimento Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 237 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANDREMARA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO REP. MIN. PÚBLICO: DR. EDMUNDO REIS DIRETORA DE SECRETARIA: MONICA SARAIVA EXPEDIENTE DO REGIME FECHADO EXECUÇÃO PENAL Nº 30704-9/2003 - VALDOMIRO DE SOUZA SILVA - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA - SENTENÇA. Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 24840/98 - ORLANDO DOS SANTOS - EXTINÇÃO POR MORTE - SENTENÇA. Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei de Execução Penal, c/co art. 107,I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 34317-8/2005 - ANDRE ALVES SANTOS - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA. Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 51888-7/2009 - JORDANIO PEREIRA BARROS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SENTENÇA. Examinados os presentes autos, verifica-se que o recurso de apelação nº 8320-3/2009 (1567445-9/2007) interposto pelo sentenciado contra a sentença condenatória foi julgado no dia 23/06/2009, tendo publicada a decisão que acolhendo as preliminares argüidas, anulou o processo e o colocou em liberdade, consoante alvará de soltura de (fl. 44). Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a presente Execução Penal, determinando o arquivamento dos presentes autos , com os apensos, e a comunicação ao juízo da condenação, servindo a presente decisão como alvará de soltura a ser encaminhado ao estabelecimento penal onde encontra-se custodiado o sentenciado, se ainda não houver sido liberado pelo próprio Tribunal. P.R.I.C. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 31799-2/2004 - JOSE AILTON DE JESUS - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 41609-8/2007 - GENIVAL CASSIANO DE AGUIAR - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA - SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 25243 - JOSE SINVALDO FEITOSA - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 19417/93 - JOSE CARLOS DOS SANTOS - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 25063/98 - VIVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA - SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 16554/91 - CARLOS ROBERTO ESCOBAR - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 50255-4/2009 - DOMINGOS FERREIRA ALVES - EXTINÇÃO - SENTENÇA,VISTOS.... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 66, II e 146 da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 50273-2/2009 - ADAILTON DIAS DA GAMA - EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRL DA PENA SENTENÇA,VISTOS... Examinados os presentes autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente Fechado . Por infração ao disposto no artigo 127,§2º, incisos I e II e no art.288 parágrafo único, ambos do Código Penal Pátrio. Data do inicio do cumprimento da pena 04/09/2008,com data provável do término 04/ 09/2018. Examinados os presentes autos em inspeção, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do sentenciado, pelo fato objeto dos autos identificados em epigrafe, em virtude de ACORDÃO proferido em HC n. 16575-8/2009, impondo a Nulidade Absoluta do feito (fls. 34-36). P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 238 EXECUÇÃO PENAL Nº 30410-4/2003 - JOSE JACKSON COSTA DOS SANTOS - ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO OAB/BA 28.098 e MATHEUS FARIAS SANTOS OAB/BA 29.241 - DECISÃO. Entretanto, a sentença que unificou as penas do sentenciado, ás fls.125, considerou que no processo 024/2002 a pena fora de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, porém essa mesma pena foi reduzida em apelação de sentença datada de 26/07/2002 sob o nº 28.539-5/2002 para 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime fechado, sendo fixado o vencimento da pena para 28/03/2032, quando o correto vencimento de sua pena será 19/03/2033. Portanto, se faz necessária retificação da sentença indicada, vez que é evidente o erro contido na mesma. Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, retifico a decisão de unificação das penas às fls. 125, e procedo a unificação da pena em 31(trinta e um anos de reclusão) em regime inicialmente fechado, fixo o vencimento da pena para 19/03/2033. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 30410-4/2003 - JOSE JACKSON COSTA DOS SANTOS - ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO OAB/BA 28.098 e MATHEUS FARIAS SANTOS OAB/BA 29.241 - PEDIDO DE PROGRESÃO DE REGIME - SENTENÇA,VISTOS... Examinados os autos, percebe-se que o sentenciado foi condenado à pena unificada de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, sendo preso em 11/03/2002 (fl. 02), por infração ao disposto no artigo 157, § 3º, parte final do CP, Ação Penal 024/2002 e infração ao disposto no art. 157,§2º, incisos I e II, c/c art. 61, I, todos do CPB. Contudo houve decisão de retificação de unificação das penas, sendo unificadas as penas para 31(trinta e um) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Preso em 11/03/2002, obteve o beneficio de progressão de regime para o semi-aberto em 28.08.2007, sendo regredido cautelarmente no dia 24.10.2008 (fls. 138) e ingressado na UED em 15.11.2008, oriundo do Presídio de Serrinha-Ba. Evadiu da Colônia lafayete Coutinho em 24/03/2008, sendo recapturado em 02/04/2008, por prisão em flagrante. Acrescente-se ainda que a sentença de regressão fora dada em 19 de Junho de 2009. Portanto só terá direito a progressão de regime a partir de 19 de Junho de 2010. Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 33, §2º, do Código Penal e arts. 66, III, "b" c/c art. 112, todos da Lei 7.210, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em favor de JOSE JACKSON COSTA DOS SANTOS, filho de Manoel Pereira Souza e Alzima Maria de Jesus. Fixo o vencimento da pena para o dia 19/ 03/2033. P.R.I. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 39672-5/2006 - JOÃO ABELARMINO LINS - ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO OAB/BA 28.098 e MATHEUS FARIAS SANTOS OAB/BA 29.241 - PEDIDO DE PROGRESÃO DE REGIME - SENTENÇA,VISTOS... P.R.I. Em harmonia com o exposto, e com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, "b" c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI - ABERTO em favor de JOAO ABELARMINO LINS. Fixo o vencimento da pena para 04/04/2031.Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 25608/00 - VANILDO NUNES DA SILVA - SENTENÇA,VISTOS... Assim sendo, com fundamento no art. 109, da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 53026-6/2009 - CARLOS ROBERTO MOREIRA GONZAGA - ADVOGADO: CLÉLIA COSTA NUNES, OAB/ GO 25.602 - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO,VISTOS... Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 33,§ 2º do Código Penal e arts. 66, III, "b" c/c 112 todos da lei 7.210/84, defiro o pedido de progressão do sentenciado CARLOS ROBERTO MOREIRA GONZAGA para o REGIME SEMI ABERTO. Fixo o vencimento da pena para o dia 17.03.2014 Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. EXECUÇÃO PENAL Nº 39972-2/2006 - ANTONIO MARCELO DOS SANTOS - Intima-se a Nobre Advogada do Sentencio, Dra. CONCEIÇÃO DE MARIA ANDRADE VIANA ARAÚJO, OAB/BA 29.128, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ela em carga em 24 de fevereiro de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. EXECUÇÃO PENAL Nº 51225-9/2009 - GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA - Intima-se a Nobre Advogada do Sentencio, Dra. ALESSANDRA DUARTE PALUMBO, OAB/BA 30.444, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ela em carga em 19 de março de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. EXECUÇÃO PENAL Nº 52712-7/2009 - RENAN SANTOS DE OLIVEIRA - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. JOSELITO DA PAZ SOUZA, OAB/BA 26.825, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ele em carga em 14 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. EXECUÇÃO PENAL Nº 52763-5/2009 - ERIO JOSE DE SOUZA - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. LUCIANO SOARES FREITAS, OAB/SP 281458, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ele em carga em 16 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. EXECUÇÃO PENAL Nº 52086-5/2009 - CASSIO LEANDRO NOVAIS SIMAO - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS, OAB/BA 26951, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ele em carga em 23 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 239 EXECUÇÃO PENAL Nº 49576-9/2008 - PEDRO FIGUEREDO DE JESUS - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. EDISON LOPES ROCHA OAB 5831, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ele em carga em 26 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. EXECUÇÃO PENAL Nº 23928/97 - EDVALDO BISPO - Intima-se o Nobre Advogado do Sentencio, Dr. LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO OAB/BA 7730, para devolver, até o dia 06 de maio de 2010, os autos de número epigrafado, retirados por ele em carga em 28 de abril de 2010, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil. 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: BELA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:BELAS: NORMA A.R. C.CAVALCANTI e MARIA AUXILIADORA C. L. KRAYCHETE DEFENSORA PÚBLICA: BELA. MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA DIRETORA DE SECRETARIA: MARIANA PINTO AGUIAR Expediente do dia 28 de janeiro de 2010 0164774-20.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3059075-7/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Sergio Silva Dos Santos Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo,, Vinicio dos Santos Vilas Boas Vítima(s): A Sociedade Despacho: DESPACHO DE FLS. 18 V. R. H. Em face da decisão nos autos 0003200-51.2010.805.001 revogo o decreto de prisão preventiva contra SÉRGIO SILVA DOS SANTOS. Intimem-se. SSA, 07.04.2010.BelªROSEMUNDA SOUZA BARRETOJuiza de Direito Titular. Expediente do dia 09 de abril de 2010 Despacho: Despacho: Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Expediente do dia 13 de abril de 2010 0025557-25.2010.805.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Sentença: Decisão de fls. 24- Desta forma, diante dos argumentos expostos DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido, acima descrito, formulado pelo Requerente, e determino a imediata expedição do competente alvará. P. R. I. Salvador, 13 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular. Expediente do dia 14 de abril de 2010 0109002-43.2007.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Daniel Santos Da Paixao Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Vítima(s): A Sociedade Despacho: Despacho de fls.101- R. H. 1-Devolvo com informações.2- Cumpra-se o despacho de fls. 95, v. 3. Intimem-se o Defensor do réu para apresentar as razões do recurso interposto. SSSA, 14.04.2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Expediente do dia 16 de abril de 2010 0032741-32.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Josemir Soares Santos Junior Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas 0032741-32.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Josemir Soares Santos Junior Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas Sentença: Decisão de fls. 19/10- Ante o exposto, Indefiro o pedido de Liberdade provisória formulado, e decreto a prisão a preventiva do requerente pelo que passo a expor. P. R. I. Salvador, 16 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 240 Sentença: Decisão de fls. 24/25- Ante o exposto, indefiro o Pedido de Liberdade Provisória de JEAN FABIO SILVA DE JESUS formulado, e decreto a prisão preventiva de requerente pelo que passo a expor. P. R. I. Arquive-se os Autos com as devidas baixas. Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público.Salvador, 16 de abril de 2010. a) Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular 0031783-46.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Jean Fabio Silva De Jesus Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo Sentença: Decisão de fls. 24/25- Ante o exposto, indefiro o Pedido de Liberdade Provisória de JEAN FABIO SILVA DE JESUS formulado, e decreto a prisão preventiva de requerente pelo que passo a expor. P. R. I. Arquive-se os Autos com as devidas baixas. Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público.Salvador, 16 de abril de 2010. a) Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Sentença: Decisão de fls. 24- R.H. Homologo Prisão em Flagrante, pois preenchem os requisitos formais. Após o recebimento do inquérito, com ou sem Denúncia, apense-se a este e voltem-me conclusos. oficie-se a Delegacia de origem para que envie o Laudo Pericial da Droga apreendida no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 16 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular 0029479-74.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3217108-2/2010, 3223462-0/2010, 3240361-6/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao Reu(s): Jean Fabio Silva De Jesus Vítima(s): A Sociedade Despacho: Sentença: Decisão de fls. 24- R.H. Homologo Prisão em Flagrante, pois preenchem os requisitos formais. Após o recebimento do inquérito, com ou sem Denúncia, apense-se a este e voltem-me conclusos. oficie-se a Delegacia de origem para que envie o Laudo Pericial da Droga apreendida no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 16 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Expediente do dia 22 de abril de 2010 Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Despacho: Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular 0185077-89.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--476) Apensos: 2634617-6/2009 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Lucicleide Santos De Jesus, Marcio Da Silva Ferreira, Uilians Menezes Regis Advogado(s): Adhemar Santos Xavier Vítima(s): A Sociedade Despacho: Despacho: Despacho de fls. retro-Vistos, etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo. Certifique-se, com urgência, se os réus foram intimados da sentença. Salvador, 22 de abril de 2010.Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Expediente do dia 26 de abril de 2010 0079837-87.2003.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Reinaldo Dos Santos Brandao Vítima(s): A Sociedade Sentença: Dispositivo da sentença de fls. 51/52-Destarte, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua eficácia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do réu REINALDO DOS SANTOS BRANDÃO, nos moldes do artigo 107, IV do Código Penal. Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público. Intimem-se o acusado da Sentença, após ao arquivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de março de 2010. P.R.I. BelªROSEMUNDA SOUZA BARRETO- Juiza de Direito. 0017407-07.2000.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Reu(s): Jose Edson Silva Dos Santos Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Despacho de fls. 171-Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de 02.02.2009. Salvador, 26 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 241 Expediente do dia 28 de abril de 2010 0032278-27.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--510) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Josenildo Meira Silva, Anderson Ferreira Conceicao Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto Vítima(s): A Sociedade Despacho: Despacho de fls.162- Intime-se o réu pessoalmente da sentença. Expeça-se carta de guia provisória.Salvador, 28 de abril de 2010. a)Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular Expediente do dia 29 de abril de 2010 0111725-64.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--531) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jean Santos Do Espirito Santo Advogado(s): Mágela Nordania Oliveira Novais Vítima(s): A Sociedade Despacho: Despacho de fls. retro- Vistos, etc...Intimem-se o Defensor do acusado, pelo DPJ, para apresentar Alegações Finais no prazo de lei.Salvador, 29 de abril de 2010. a) Rosemunda Souza Barreto- Juiza de Direito Titular. Expediente do dia 03 de maio de 2010 0136974-27.2003.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Jose Jairo Costa Moreira Advogado(s): Alfredo Venet Lima Vítima(s): A Sociedade Sentença: ...Concluindo o raciocínio construído, com espeque nas citações doutrinárias e na esteira dos julgados aqui referidos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ JAIRO COSTA MOREIRA, qualificado nos autos, em razão do reconhecimento da prescrição virtual, amparada nos artigos 107, IV, 109,V, c/c 110, caput §§ 1º e 2º do CP...P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga- Juíza Auxiliar. 0024784-77.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Advogado(s): Abrahão Monaco Reu(s): Reginaldo Jose Da Silva, Jaime Xavier Dos Santos Advogado(s): Luiz Henrique Lima Velame Testemunha(s): Eliene Dos Santos Silva, Fernando Jesus Silva Despacho: Audiência designada para o dia 10/05/2010 às 08:30 horas, 1ª Vara de Tóxicos, Sala de Audiências, Fórum Criminal. 0020963-41.2005.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Juliana Lucas Silveira Reu(s): Ricardo Da Silva Nunes Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha Vítima(s): A Sociedade Despacho: Audiência designada para o dia 10 de maio de 2010 às 10:30 horas, 1ª Vara de Tóxicos, Sala de Audiências, Fórum Criminal. 0087008-95.2003.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Jadilson Lopes De Melo Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito Vítima(s): A Sociedade Sentença: ...Concluindo o raciocínio construído, com espeque nas citações doutrinárias e na esteira dos julgados aqui referidos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JADILSON LOPES DE MELO, qualificado nos autos, em razão do reconhecimento da prescrição virtual, amparada nos artigos 107, IV, 109,V, c/c 110, caput §§ 1º e 2º do CP...P.R.I. Salvador, 24 de abril de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga- Juíza Auxiliar 0036950-44.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Bruno Silva Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Decisão: O(a)(s) flagranteado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em 22.04.2010. Por força da Resolução nº 87 do CNJ, cabe ao Juiz, recebendo o auto de prisão em flagrante, após ouvir o Ministério Público, decidir se relaxa o flagrante, concede liberdade provisória ou decreta a prisão preventiva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 242 Ouvido o Ministério Público, seu representante opinou pela regularidade do auto de prisão em flagrante. Relatados. Segue a decisão. Com efeito, o flagrante está regular. Não é o caso de relaxamento da prisão. A situação concreta não admite a concessão de liberdade provisória, uma vez que presentes requisitos para a decretação de prisão preventiva, conforme relacionado a seguir. 1. Os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante constituem indícios bastantes de autoria da prática de tráfico de entorpecentes pelo(a) flagranteado(a)(s). As circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida são indicativas da prática de tráfico. 2. A materialidade delitiva está demonstrada no laudo de constatação de fls.10 positivo para substância(s) cocaína, de uso proscrito no Brasil. O tráfico de drogas é um crime de ampla repercussão e efeitos sociais devastadores, que comumente acarreta o cometimento de outras modalidades criminosas, representando efetivo componente de desestabilização da ordem pública. Destarte, concluo que a prisão do(a)(s) flagranteado(a)(s) afigura-se necessária para garantia da ordem pública. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de BRUNO SILVA DOS SANTOS. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. 0122278-88.2000.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Ivonete Pereira Lima Advogado(s): Rui Nunes Vítima(s): A Sociedade Sentença: ...À vista do que consta nos autos, declaro prescrita a pretensão punitiva em relação a Ivonete Pereira Lima, julgando extinto o feito com base no artigo 107, § IV do CP do CP c/c o artigo 117, inciso I do CP...P. R. I... Salvador, 29 de abril de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga - Juíza de Direito Auxiliar 0038760-54.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao Reu(s): Samuel Reis Barbosa, Antonio Santos Da Conceicao, João Paulo Santana Da Cruz e outros Vítima(s): A Sociedade Decisão: O(a)(s) flagranteado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em 26.04.2010. Por força da Resolução nº 87 do CNJ, cabe ao Juiz, recebendo o auto de prisão em flagrante, após ouvir o Ministério Público, decidir se relaxa o flagrante, concede liberdade provisória ou decreta a prisão preventiva. Ouvido o Ministério Público, seu representante opinou pela regularidade do auto de prisão em flagrante. Relatados. Segue a decisão. Com efeito, o flagrante está regular. Não é o caso de relaxamento da prisão. A situação concreta não admite a concessão de liberdade provisória, uma vez que presentes requisitos para a decretação de prisão preventiva, conforme relacionado a seguir. 1. Os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante constituem indícios bastantes de autoria da prática de tráfico de entorpecentes pelo(a) flagranteado(a)(s). As circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida são indicativas da prática de tráfico. 2. A materialidade delitiva está demonstrada no laudo de constatação de fls.17 positivo para substância(s) maconha, de uso proscrito no Brasil. O tráfico de drogas é um crime de ampla repercussão e efeitos sociais devastadores, que comumente acarreta o cometimento de outras modalidades criminosas, representando efetivo componente de desestabilização da ordem pública. Destarte, concluo que a prisão do(a)(s) flagranteado(a)(s) afigura-se necessária para garantia da ordem pública. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de SAMUEL REIS BARBOSA, ANTONIO SANTOS DA CONCEIÇÃO e JOÃO PAULO SANTANA DA CRUZ e EDSON CONCEIÇÃO LOPES. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de maio de 2010. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito Auxiliar 0114624-74.2005.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES(--105) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ailton Luiz Christo Nascimento, Kleber Fonseca Costa Vítima(s): A Sociedade Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO nº 0114624-74.2005 A DRA. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a que interessar possa, especialmente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 243 ao denunciado KLEBER FONSECA COSTA, brasileiro, solteiro, servente, filho de João Batista Costa Filho e Ana Maria Fonseca Costa, achando-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, a Justiça Pública move uma ação penal contra o denunciado acima citado, por infração dos arts. 12 e 14 da Lei 6368/76, e como o referido encontra-se em local ignorado, mandei expedir o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Que seja KLEBER FONSECA COSTA notificado por edital para apresentar defesa preliminar no prazo legal, sob pena de ser feito pelo Defensor Público lotado nesta Vara. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado KLEBER FONSECA COSTA, mandei expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 03 (três) dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Bel. Técnico(a) Judiciário(a), o subscrevi. Dra. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA Juíza de Direito Auxiliar 0186405-54.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--490) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Luiz Santiago Junior Advogado(s): Everaldo Bispo Vítima(s): A Sociedade Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO nº 0186405-54.2008 A DRA. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a que interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ LUIZ SANTIAGO JUNIOR, brasileiro, solteiro, filho de José Luiz Santiago e Maria Janete Jesus Santos, achando-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, a Justiça Pública move uma ação penal contra o denunciado acima citado, por infração dos art. 33 caput da Lei 11343/2006 e art.157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, e como o referido encontra-se em local ignorado, mandei expedir o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Que seja JOSE LUIZ SANTIAGO JUNIOR notificado por edital para apresentar defesa preliminar no prazo legal, sob pena de ser feito pelo Defensor Público lotado nesta Vara. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado JOSE LUIZ SANTIAGO JUNIOR, mandei expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 03 (três) dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Bel. Técnico(a) Judiciário(a), o subscrevi. Dra. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA Juíza de Direito Auxiliar 2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS Juiz de Direito Titular: Dr. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juíza de Direito em Exercício: Drª. LIZ REZENDE DE ANDRADE Promotoras de Justiça : Drª. CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS e Drª RITA MÁRCIA LEITE SANTOS Defensor Público: Dr. USSIEL XAVIER Analistas Judiciárias: Belª. MARIA CAROLINA SOUZA LAPA e ANDRÉA FERREIRA LEITE Expediente do dia 03 de abril de 2010 0134797-80.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Dr. Ubiratan Jorge Marques da Cruz Reu(s): Leandro Magno Almeida Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Intime-se o defensor do réu Leandro Magno Almeida dos Santos, Dr.Ubiratan Jorge Marques da Cruz, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias." Expediente do dia 03 de maio de 2010 0030126-69.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Fabio Silva Santos Vítima(s): A Sociedade Decisão: (...) § Homologo o auto de prisão em flagrante... § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 244 0030416-84.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3216767-6/2010, 3217265-1/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao Reu(s): Tiago Penna De Andrade Advogado(s): Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...) João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0032166-24.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3256474-6/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Rauana Souza Batista Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0033263-59.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Paulo Roberto Froes Da Silva Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0033948-66.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3245786-2/2010, 3250031-5/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Vando Souza Passos Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0032572-45.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3229617-1/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao Reu(s): Daniel Silva Santos Junior Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0028972-16.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3227710-1/2010, 3218499-7/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc Reu(s): Rodrigo Reis Santos, Andrea Santos De Jesus Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H § II.Vistos, etc. § III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s) (s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. § IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. § (...)§ João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0165292-10.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Raimundo Noberto Santos Souza Advogado(s): Luciano Veiga Portela Vítima(s): A Sociedade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 245 Decisão: DECISÃO § I.R.H. § II.Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado o crime. § III.Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 10.06.10, às 10:00horas, oportunidade em que será(ão) qualificado(a)(os) e interrogado(a)(os). § IV.Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. § V.Requisite-se laudo toxicológico definitivo, caso o mesmo não esteja em cartório para juntada. § VI. Intimem-se. Cumpra-se. § Salvador, 22 de abril de 2010. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0018541-20.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Miranda Dos Santos Advogado(s): Rui Nunes Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO § I.R.H. § II.Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado o crime. § III.Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 21.06.10, às 16:40horas, oportunidade em que será(ão) qualificado(a)(os) e interrogado(a)(os). § IV.Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. § V.Requisite-se laudo toxicológico definitivo, caso o mesmo não esteja em cartório para juntada. § VI. Intimem-se. Cumpra-se. § Salvador, 22 de abril de 2010. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0022515-65.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Antonio Carlos Paciencia Ribeiro Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0022511-28.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Eder Jorge Paciencia Dos Santos Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0021604-53.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Eder Jorge Paciencia Dos Santos Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0019065-17.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Gilvan Dias Damasceno Santos, Leandro Silva Estrela Advogado(s): Cleber Nunes Andrade Decisão: (...) § julgo PREJUDICADO o presente pedido. § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0032096-07.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Parana Reu(s): Fabricio Fernandes Ferraz Testemunha(s): Paula Milane Santos Silva, Lafaiete Andrade Santos Neto, Felipe Novais Matos Despacho: Designo audiencia (...) para o dia 31 de maio de 2010, às 15h 30min. 0033026-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Cristiano Da Silva Mota, Adrielson Santos Leal Advogado(s): João de Jesus Martins Testemunha(s): Danilo Almeida Dos Santos, Jota Silva Santos Despacho: Designo audiencia (...) para o dia 31 de maio de 2010, às 16h 45min. 0012992-29.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Renilson Alves Dos Santos Despacho: Designo audiencia (...) para o dia 11 de junho de 2010, às 10h 30min. 0072255-60.2008.805.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alexandro De Jesus Nunes, Carlos Roberto Dantas Castilho Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Everaldo Bispo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 246 Vítima(s): A Sociedade Sentença: (...) § Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por Sentença, parcialmente procedente a acusação formulada na Denúncia para, com espeque no art. 386, II, do CPP, absolver o acusado Alexandro de Jesus Nunes das acusações que lhe foram feitas, em razão da ausência de provas da existência das condutas que lhe foram atribuídas. § Por outro lado, julgo parcialmente procedente a acusação formulada contra Carlos Roberto Dantas Castilho, o considerando como incurso nas penas do artigo 33 da multicitada Lei 11.343/2006... § João Bosco de Oliveira Seixas § Juiz de Direito 0049439-50.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Cleber Gonzaga De Ana, Itamar Silva Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Designada audiência para o dia 01/06/2010, às 09:30. 0084889-98.2002.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Valter Gomes Vitorio Neto Advogado(s): João Nunes da Mata Filho Vítima(s): A Sociedade Despacho: Designada audiência para o dia 01/06/2010, às 14:00horas. 0170596-63.2004.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Robson Clay Tavares Figueiredo Advogado(s): Mouzar Santos Alcantara, César Enéias Martins Machado Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Designo audiência para o dia 03 de Junho de 2010, às 09:40 h". 0093249-22.2002.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Wilson Ramos Alves Advogado(s): Artur José Pires Veloso Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Redesigno audiência não realizada para 03/06/2010, às 09:00". 0004137-61.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Denis Dias Gomes, Claudio Oliveira De Souza, Orlan Pereira Machado Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Luciano Bandeira Pontes Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Intimem-se os advogados dos réus Denis Dias Gomes, Claudio Oliveira de Souza e Orlan Pereira Machado, Dr. Luciano Bandeira Pontes e Dr. Adilson Dantas Conceição, para no prazo de 10 dias apresentarem defesas prévias." 0042105-77.2000.805.0001 - TOXICOS Reu(s): Jailson Alves Dos Santos, Roseli Bastos Dos Santos Advogado(s): Vasti Dias de Souza Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Designo o dia 03/06/10, às 14:00 horas, para ouvir as testemunhas de defesa que comparecerão independentemente de intimação". 0036309-56.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3266712-7/2010, 3250129-8/2010, 3256432-7/2010 Autor(s): Autoridade Plolicial Da 6ª Circunscricao Reu(s): Fernando Da Cruz Tavares Vítima(s): A Sociedade Decisão: "...determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO FERNANDO DA CRUZ TAVARES."Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estive preso." 0036820-54.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Fernando Da Cruz Tavares Advogado(s): André Luis do Nascimento Lopes Decisão: "...determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO FERNANDO DA CRUZ TAVARES."Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 247 VARA DE AUDITORIA MILITAR JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ AUDITOR MILITAR: DR. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA e DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA SUBESCRIVÃO: BEL. LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS Expediente do dia 03 de maio de 2010 Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo, exarados nos respectivos autos. 0037184-26.2010.805.0001 - Habeas Corpus Autor(s): Suedney Barreto Barros Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Decisão: Posto assim, acolho o pedido e concedo o Relaxamento da Prisão ao acusado SD PM SUEDNEY BARRETO BARROS, nestes autos qualificado, determinando seja expedido, em seu favor, o respectivo Alvará de Soltura, se por "AL" não estiver preso. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 30 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor. 0036452-45.2010.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Claudio Da Costa Rodrigues Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Decisão: Posto assim, acolho o pedido e concedo a liberdade provisória ao acusado SD PM CLÁUDIO DA COSTA RODRIGUES, nestes autos qualificado, mediante comparecimento a todos os termos do processo, determinando seja expedido em seu favor, o respectivo Alvará de Soltura, se por "AL" não estiver preso. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 30 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor. Ficam os Senhores Advogados e Partes interessadas intimadas dos despachos abaixos, exarados nos respectivos autos. 0074508-84.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcio Oliveira Do Nascimento Vítima(s): Crenildo Freitas Macedo Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. De logo designou o dia 08 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testmunhas arroladas pela acusação. Ficando de logo intimados os presentes, intimem-se e requisitem-se os demais. Salvador, 310 de março de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0182573-13.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2353130-2/2008 Autor(s): Autoridade Policial Da Corregedoria Da Militar Reu(s): Josevaldo Da Paixao Lopes Vítima(s): Fellipe Roberto Barcellos Santos Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. Determinou seja aficiado ao comandante do acusado, solicitando informar os motivos da apresentação sem o devido uniforme. De logo designou o dia 09 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela acusação. Salvador, 31 de março de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0030935-30.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Policia Militar Da Bahia Reu(s): Walfredo Goncalves De Oliveira Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Vítima(s): Joao Paulo Bispo Santos 0074479-34.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Martinho Luiz Barbosa De Oliveira Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 248 Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a sessão de interrogatório. Salvador, 05 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0030935-30.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Policia Militar Da Bahia Reu(s): Walfredo Goncalves De Oliveira Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Vítima(s): Joao Paulo Bispo Santos Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a sessão de interrogatório. Salvador, 05 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0081017-31.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Adonias Dos Santos Silva Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às 13;30 horas, para a sessão de interrogatório. Salvador, 05 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0074514-91.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Israel Oliveira Pereira Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: Pelo Presidente foi dito que, pelo doutor defensor foi requerido o adiamento da audiência, em virtude da impossibilidade da presença do doutor promotor, sendo deferido pelo Conselho. De logo designou o dia 10 de junho de 2010, às 13;30 horas, para a sessão de interrogatório. Salvador, 05 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0129889-48.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sidney Silva Moreira Vítima(s): A Fazenda Publica Estadual Despacho: - Recebo a denúncia. - Convoque-se o Conselho Permanente de Justiça. - Comunique-se a Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o(s) denunciado(s). - Junte(m)-se os antecedentes criminais e disciplinares, do(s) acusado(s). - Cite(m)-se o(s) Réu(s) para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 11/06/2010, às 09:00 horas, no local de costume. Intime(m)-se. - Não tendo sido arroladas testemunhas pela acusação,após o interrogatório serão ouvidos as testemunhas arroladas pela defesa, arroladas no prazo legal, em seguida será procedida a sessão de julgamento. Salvador, 05/04/2010 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0081048-51.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Joao Raimundo Dos Santos Barbosa Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 249 Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. De logo designou o dia 14 de junho de 2010, às 13;30 horas, para a ouvida das testemunhas arrolados pela denúncia. Salvador, 05 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0115124-04.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sidney Silva Santos Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. De logo designou o dia 16 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela acusação. Intimados os presentes, intimem-se os demais. Requisitem-se. Salvador, 06 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0074337-30.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Pedro Ricardo Pereira Advogado(s): Antonio Mororó Junior Vítima(s): Elionardo Oliveira Santos Despacho: Pelo Presidente foi dito que o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. Determinou fosse oficiado ao comandante do interrogado, para que informe no prazo de 05 dias, os motivos da apresentação do acusado, sem o devido uniforme. De logo designou o dia 07 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida da testemunha de acusação militar. Expeça-se Precatória para a ouvida das testemunhas civis, no prazo de 30 dias. Intimados os presentes. Intimados e requisitem-se. Salvador, 07 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0097291-41.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Arivaldo Malfada Pereira Vítima(s): A Fazenda Publica Estadual Despacho: Pelo Presidente foi dito que tendo em vista a ausência do acusado, apesar de devidamente requisitado, oficie-se ao Comando Geral, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos da não apresentação do acusado.De logo remarcou a sessão de interrogatório para o dia 17 de junho de 2010, às 13:30 horas. Intimados os presentes. Intimen-se e requisitem-se os demais. Salvador, 07 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberta Santos de Oliveira Juiz Auditor 0100528-49.2008.805.0001 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Carlos Santos Advogado(s): Nivaldo Tourinho Despacho: Pelo Presidente foi dito que deferia o pedido, determinando a suspensão da presente sessão, remarcando para o dia 18 de junho de 2010, às 13:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa e dispensado o prazo de diligências pelas partes, protestam de logo pela apresentação de alegações finais em sessão de Julgamento. Ficando intimados os presentes, intimem-se os demais. Requisitem-se e oficie-se ao Comando Geral, solicitando infirmações sobre os motivos da não apresentação da testemunha, no prazo de 10 dias. Salvador, 09 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0129591-85.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edmilson Santos Rios Junior Advogado(s): Antônio Sergio Gonçalves Reis Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado, consoante termo acostado aos autos. Em seguida designou o dia 22 de junho de 2010, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela denúncia. Initmados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais. Salvdor, 12 de abril de 2010. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 250 0209161-91.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Genivaldo Matos Santos, Luciano Pereira De Lima Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos Vítima(s): Marcos Flavio Souza Almeida Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que nomeava para o só efeito deste ato, em favor do primeiro acusado a doutora Bela. Renata de Oliveira Lemos. /(OAB - BA/25974), em seguida, os acusados foram qualificados e interrogados, consoante termos acostados aos autos. Designou o dia 28 de junho, às 13:30 horas, para a ouvida das testemunhas arroladas pela acusação. De logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais. Salvador, 12 de abril de 2010. Bel Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios e Sara Sampaio Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins Subescrivãs: Stella Barbosa Araldo Quadros Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda Expediente do dia 03 de maio de 2010 0032342-03.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jorge Maximo Ribeiro Dos Santos Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Vítima(s): Joanizia Santos Ribeiro Despacho: (...)Vistos, etc. Designo audiência de instrução para 26/05/2010 às 14:00 horas, devendo o cartório proceder as intimações e requisições necessárias. Cumpra-se. Salvador, 03 de maio de 2010 . MÁRCIA NUNES LISBOA Juíza de Direito CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI JUÍZES DE DIREITO: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS, MANOEL CÂNDIDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÁSSIO MARCELO DE MELO DEFENSOR(ES) PÚBLICO(S): PEDRO JOAQUIM MACHADO, MAURICIO SAPORITO DIRETORA DE SECRETARIA: ROZENAIDE BATISTA BARCELOS Expediente do dia 03 de maio de 2010 0027911-57.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3191596-8/2010, 3243222-9/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Flavia Ferreira dos Santos Advogado(s): Cleber Nunes Andrade Vítima(s): Alana Santos Souza Despacho: 1. R. H. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2010, às 16:00 horas. 3. Intimem-se as partes. 4. Publique-se. Salvador-BA, 27 de abril de 2010. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. 0130969-18.2005.805.0001 - HOMICIDIO QUALIFICADO Apensos: 892098-4/2005, 1289003-5/2006, 2194272-8/2008 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Robson Augusto Dantas Menezes, Mario Augusto Carvalho Sacramento, Agnaldo Santos Carvalho Junior e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Deivid Carvalho Lorenzo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 251 Vítima(s): Raimundo Xavier Despacho: "...Diante do exposto, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia para PRONUNCIAR os réus ROBSON AUGUSTO DANTAS MENEZES, vulgo "Bob" ou "Bob Esponja" e MÁRIO AUGUSTO CARVALHO SACRAMENTO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-os, por conseguinte, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a custódia prévia do réu ROBSON MENEZES à falta de fato novo que desconstitua a fundamentação do decreto de prisão preventiva. Quanto ao réu MÁRIO SACRAMENTO, não obstante a estranheza da alteração de seu status libertatis, a essa altura, a contrario sensu, também não me parece justificável, pelo menos neste momento, sua segregação cautelar. Por fim, quanto à petição de fl. 1.505, na qual o advogado André Amorim (OAB 20.590), a propósito da decisão de fl. 1.498, informa que não tomou conhecimento da publicação relativa à intimação para o oferecimento das alegações finais, afinal levada a efeito à fl. 1.468, verso, porque é empregado do escritório de advogacia do advogado Abdon Abbade dos Reis, em nome de quem requer que sejam feitas as intimações doravante, entendo que, ao seu tempo, a intimação foi efetuada regularmente. Entretanto, tendo sido apresentadas as alegações finais, considero que a comunicação feita à OAB sobre a indigitada desídia não faz mais sentido, devendo as publicações futuras, pelo menos no âmbito deste Juízo, serem feitas em nome do causídico Abdon Abbade dos Reis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aos réus, pessoalmente (art. 420, inciso I, CPP). Cumpra-se." Salvador(BA), 16 de abril de 2010. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. 0028720-14.1990.805.0001 - PENAL DE HOMICÍDIO Autor(s): Justica Publica Reu(s): Adilson Cardoso dos Santos, Adilson Pereira Nepomuceno, Gildelio Francisco dos Santos e outros Vítima(s): Valdir Natalino Queiroz dos Santos Despacho: "...Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o artigo 395, III, do Código de Processo Penal, reconheço a falta de condição da Ação, qual seja, o interesse de agir, extinguindo o processo, e determinando o ARQUIVAMENTO destes autos. Oficie-se a Vara da Auditoria Militar acerca da decisão proferida. Sem custas. P. R. I." Salvador(BA), 27 de abril de 2010. Belª. Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUÍZA SUBSTITUTA : MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA PROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO TATIANE CHAGAS ALVES ESCRIVÃ: JOSERICE CAMARGO DE FARIA EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO ORLANDO SILVEIRA Expediente do dia 30 de abril de 2010 SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0185023-60.2007.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s). Compulsando os autos constatou-se que a inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso, vindo o (a) (s) jovem(s) a óbito, conforme certidão. Considerando o quanto previsto no art. 152 da Lei nº 8069/90, que prevê a aplicação subsidiária da lei processual, reporto-me ao art. 62 do CPP como procedimento para a extinção da punibilidade e, analogamente, a extinção da execução sócio-educativa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 152 do ECA e 62 do CPP, declaro EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Nelson Santana do Amaral. Juiz de Direito Titular. 0028820-65.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a)(s) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educan- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 252 do (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do disposto no art.117, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivemse com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular 0034860-63.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0034858-93.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0034865-85.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0034857-11.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes. É o relatório. Decido. Consoante ao disposto no art. 188 da lei 8.069/90, o qual estabelece que a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Desta forma, embora o ato infracional praticado pelos representados, não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida sócio-educativa, visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 186, § 1º, c/c arts. 127 e 188 do Estatuto da Criança de do Adolescente, concedo a remissão, aplicando a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA ao representado, extinguindo-se o presente feito. Publique-se com as anotações devidas, após arquive-se os autos. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular 0035541-33.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035563-91.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035935-40.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035933-70.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035930-18.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0025603-14.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035940-62.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0027056-44.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0022968-60.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035504-06.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional 0035458-17.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular 0011157-06.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pedro Canário-Espírito Santo 0115060-91.2009.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Camaçari-Bahia Sentença: Intime-se o Ministério Público da decisão. Intime-se o Defensor do(a)(s) representado(a)(s) da decisão. Arquivem-se os autos. CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0034454-42.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Infância E Adolescência Da Comarca De Ipiaú - Bahia 0032820-11.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itajuípe - Ba 0026630-32.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Amargosa-Ba 0024787-32.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Itabuna - Bahia 0024184-56.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cicero Dantas Despacho: Considerando os termos do Provimento de nº CGJ 06/2009, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, recebo o presente expediente como sendo carta precatória, em face de estar este juízo sendo deprecado a cumprir execução de internação provisória. Assim sendo, lavre-se guia de internação provisória do adolescente e faça o seu encaminhamento a CASE/SSA, através do Pronto Atendimento da FUNDAC. Decorrido o prazo quarenta e cinco dias da internação provisória, sem decisão definitiva no processo de origem ou que não tenha sido diligenciado o seu retorno, pelo juízo deprecante, determino , desde já, que seja comunicada à CASE/SSA para providenciar o retorno do adolescente à comarca de origem e o encaminhamento de cópia das peças dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para as providências que esta entender necessárias ( Art. 3º, do Provimento de nº 06/2009 ), apenas no caso de ausência de decisão definitiva. Após o envio das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 253 cópias a Corregedoria, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste juízo. Dr. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito 0030059-07.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Brejões-Ba 0029034-56.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Var A Criminal Da Comarca De Brejões-Ba Despacho: Considerando o princípio itinerante que norteia a Carta Precatória, consoante se depreende da inteligência do artigo 204 do código de ritos, determino: Encaminhe-se a CP ao juizo de origem. Expeça-se ao Juízo deprecante informando sobre a remessa dos autos para a comarca de origem. Dê-se baixa no SAIPRO com as anorações devidas. Intime-se. DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0071869-93.2009.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ilhéus-Bahia 0013507-98.2009.805.0001 - Semiliberdade 0034320-15.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pojuca 0037186-93.2010.805.0001 - Semiliberdade 0037356-65.2010.805.0001 - Semiliberdade Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para se manifestarem no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. 0027607-24.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Paulo Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino, remeta-se o processo à comarca de Rio Real/Bahia para cumprimento da MSE de liberdade assistida. Dê-se baixa no SAIPRO com as anotações devidas e intime-se. 0156957-02.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 26/05/10, às 16:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0162422-89.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Reitere-se oficio de fls. 36. Cumpra-se. DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0038219-21.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Decisão: O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto, tipificado no art. 155, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Requereu o órgão do Parquet a internação provisória do representado tendo em conta a prática reiterada de atos infracionais dessa e de outras naturezas e para garantia da ordem pública e segurança do mesmo, estribando o pedido no art. 122, I e art.108 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ). Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de furto simples, onde não estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa ( inciso I ), nem se trata de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves ( inciso II ) ou ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ( inciso III ), pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente. Ademais, não há nos autos prova conduta reiterativa de infrações graves, praticada pelo representado, como asseverou o órgão do Ministério Público. Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória determinando o desligamento do representado, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso, a pessoa por ele responsável, ficando cientificado e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o dia 01 de junho, às 15:30 horas. Apensem-se aos autos os demais feitos referentes a adolescente. 1.Faça-se as demais intimações. Salvador, 10 de março de 2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular mdfm SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 254 0117607-07.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público Estadual, por uma de suas representantes neste juízo, representou contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 157, §3º, combinado com art.14,II, do Código Penal Brasileiro. Recebi a representação, acolhi o pleito da internação provisória e designei audiência de apresentação momento no qual (fls.29) foram ouvidos os representados (fls.33/36), bem como seus representantes legais. Concluída a instrução, abriu-se vista para alegações finais, as quais foram produzidas sob a forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 55/57) e pela defesa (fls. 59/ 81). Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação da medida socioeducativa que for mais adequada aos adolescentes representados pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao roubo seguido de morte sob a forma tentada ("latrocínio"). Em alegações finais, a representante do Ministério Público apresentou um resumo sobre todo o caso, pleiteando, pela aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade prevista no art. 112, V no ECA para o representado e a medida de Liberdade Assistida para o outtro representado, cumulada com a medida protetiva constante no artigo 101, VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) elencados no Estatuto Juvenil. O defensor dos representados fundamentou sua defesa em vários pontos do processo, aduzindo, inicialmente, que as provas produzidas pela acusação são insuficientes para lastrear uma condenação visto que as testemunhas de acusação foram dispensadas pelo Parquet e a única que se apresentou não contribuiu em nada com a acusação, por não ter informado nada do caso em si e, desse modo, mesmo com a confissão dos adolescentes essa seria uma prova fracassada quando não pudesse ser confrontada com as demais provas dos autos, vez que estas nem ao menos foram produzidas. Aduziu ainda que, no contexto de aspereza do aparato judicial-punitivo, as confissões dos adolescentes teriam mais um motivo para ser desconsideradas ainda mais se vistas isoladamente. Sobre a materialidade do ato, a defensora traz o art. 158 do Código de Processo Penal que prescreve a imprescindibilidade do exame de corpo de delito, mesmo diante da confissão dos adolescentes. Por fim, pleiteou pela improcedência da representação e, subsidiariamente a medida de liberdade assistida por um período não superior a um ano. Considerando os elementos probatórios circunscritos nos autos, verifico que assiste razão à defesa no tocante a produção de provas no tocante ao roubo seguido de morte, vez que não há materialidade que lastreie tal assertiva. Porém, é inegável a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo na modalidade tentada, descrito no art. 157 §2°, II, vez que o adolescente William fora apreendido na posse de uma faca e confessa ter participado da tentativa do roubo, tendo o animus, sim, de roubar a vítima (como foi dito em audiência os adolescentes saíram com a intenção de roubar). Dessa forma, não constitui como única prova as confissões dos adolescentes, mas também a materialidade às folhas 11, na qual está provada o uso de uma faca, um dos objetos utilizados para o ato infracional. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Analisando-se a conduta social e situação familiar dos adolescentes tem-se que Júlio César abandonou a escola quando estudava a 5ª série do ensino fundamental, não trabalha, vive com sua avó materna desde muito pequeno, faz uso de cigarro e álcool, não apresentando crise de abstinência durante o período da sua internação. Essa é a primeira passagem do adolescente por este juízo. No relatório informativo relataram que o adolescente tem bom convívio social e familiar, muito embora seus genitores não deem a devida atenção ao mesmo, sendo o jovem desde muito pequeno criado pela avó materna. No que se refere à situação social do representado Wiliam, pelos relatórios apresentados trata-se de adolescente que reside com sua genitora, não estuda, nunca trabalhou e é usuário de drogas ilícitas - "crack" e maconha. Esta é a segunda passagem do adolescente por este juízo sendo a anterior igualmente por roubo. A CASE/SSA informou que, durante a internação, o adolescente não recebeu visitas da família, que não reconhece a gravidade do ato infracional e se mostra alheio à sua situação e ao risco social ao qual está exposto diante da sua vivência infracional. O referido adolescente, no entanto, solicitou ajuda para deixar o uso de drogas, consciente assim da sua dependência com as drogas. Nestes termos, tendo em vista que as medidas socioeducativas não têm o condão de penalizar, retribuir, mas o de inserir o adolescente ao meio social, promovendo seu bem-estar e profissionalização, assistindo-o em suas deficiências, entendo que para o adolescente , a medida que se mostrará mais adequada é a semiliberdade porque no cumprimento da mesma o adolescente terá um acompanhamento intenso de profissionais que irão supervisionar a freqüência e aproveitamento escolar, diligenciar no sentido da sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho, deixandoo conviver socialmente, mas com uma vigilância maior por parte do Estado, já que a própria família mostra se abster de dar o devido cuidado ao mesmo, além da necessidade de um acompanhamento mais intenso no seu tratamento contra o vício causado pelas drogas. Já para o outro, por este se mostrar mais consciente da sua realidade e por se tratar de jovem que tem um acompanhamento familiar mais intenso e efetivo, entendo que a medida mais adequada é a liberdade assistida propiciando-lhe meios de se profissionalizar acompanhado por seus familiares. Ante o exposto julgo procedente a representação em face dos jovens pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157 §2, II c/c art. 14, II do CPB, aplicando ao adolescente WRS a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, prevista no art. 120 da Lei 8.069/90, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 15 (quinze) meses, cumulada com as medidas de proteção inscritas nos incisos IIII e VI do art. 101 do ECA ( matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos). Ao representado JCRLO aplicando-lhe a Medida Sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112, IV, da Lei n.º 8.069/90, pelo prazo de um ano, concomitante com a medida de proteção de matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, prevista no art. 101, III do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à CAJAS, com cópia dos documentos de WRS, bem como encaminhando do educando, para cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 15 (quinze) meses, solicitando-se relatório de avaliação social trimestral e detalhado, bem como providenciar matrícula em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inserção em tratamento de drogadição. Para o fiel cumprimento da medida a ser cumprida por JCRLO oficie-se à Coordenação do CENTRAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, encaminhando o representado para cumprimento da medida aplicada, através de guia com cópia dos documentos necessários para cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de um ano, solicitando-se, por fim, Relatório de Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE. Publique-se, registre-se e intime-se. Formem-se os processos de execução. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se cópia autenticada desta e dê-se baixa dos autos. Salvador, 18 de novembro de 2009. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito TA/CAA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 255 EDITAIS DE PROTESTO TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 1º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 308019 - 2010 Protocolo: 3718398 - 2 Devedor: JUCARA DOS SANTOS MANGUEIRA - 801 Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI Título: I495588104 Mot. Edital: Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 308020 - 2010 Devedor: LUIS ANTONIO ESPERANA VIEIRA - 301 Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI Título: I495637802 Protocolo: Natureza do Título: 3718400 - 8 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308023 - 2010 Devedor: ESTRELA MAIOR COM. DE MATS ELETR. LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: PE ARTEFATOS PLASTICO LTDA Título: Mot. Edital: 264-1 Protocolo: Natureza do Título: 3719533 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308026 - 2010 Devedor: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS. Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: BIMBO DO BRASIL LTDA Título: 2965464-1 Protocolo: Natureza do Título: 3720574 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Mot. Edital: Cad. 2 / Página 256 Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308030 - 2010 Devedor: BSW BRASIL STUD WELDING CONSTR LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: ARCELORMITTAL BRASIL S/A Título: 0001776403 Protocolo: Natureza do Título: 3720819 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308031 - 2010 Devedor: GLOBALCORP EMPREEND DESENV PARTICIP IMOB Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: CHRISTIANO M COHIM RIBEIRO Título: 8747 Protocolo: Natureza do Título: 3720829 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308032 - 2010 Protocolo: 3720850 - 0 Devedor: FAST ALIMENTOS LTDA ________________________________________ Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA EPP Título: Mot. Edital: 12573/610 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308033 - 2010 Devedor: DELIVAN MERCEARIA E ARMAZEN LTDA ME. Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: BIMBO DO BRASIL LTDA Título: 2975923-1 Protocolo: Natureza do Título: 3721000 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308034 - 2010 Protocolo: Devedor: PRADO RIOS IND COM CONF LTDA 3721055 - 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO Título: Mot. Edital: 1497196002 Natureza do Título: Desconhecido. Cad. 2 / Página 257 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308061 - 2010 Devedor: J & J COMERCIO E SERVICOS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Título: 167375B Mot. Edital: Protocolo: Natureza do Título: 3717373 - 1 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308064 - 2010 Devedor: SHALIMAR COM. E SERV. DE CEL.E INFOR. Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA Título: 32045/2010 Mot. Edital: Protocolo: Natureza do Título: 3718564 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308065 - 2010 Devedor: SILVANO SOUZA ANDRADE Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MADEIRAS E TELHAS LTDA Título: 7434 Protocolo: Natureza do Título: 3718571 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308068 - 2010 Protocolo: 3718822 - 4 Devedor: CASSIO LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: LOPES MOURA IMOBILIARIA LTDA Título: Mot. Edital: 941/4 Natureza do Título: Ausente. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308072 - 2010 Devedor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZIN Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COMERCIAL LEITE DE CALCADOS LTDA Título: 0008142/1 Protocolo: Natureza do Título: Cad. 2 / Página 258 3718922 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308074 - 2010 Devedor: TC LOC. SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: V G COMERCIO DE ARTEFATOS LTDA - ME Título: Mot. Edital: 1170 Protocolo: Natureza do Título: Mudou-se. 3718990 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308076 - 2010 Devedor: JAMSON RIOS SOUZA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: RICARDO PRATES BARBOSA ME Título: Mot. Edital: 0015004 Protocolo: Natureza do Título: 3719738 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308085 - 2010 Devedor: LUIZ ROGERIO JACOBINA ROCHA ANDRADE M Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA Título: Mot. Edital: 2385.C Protocolo: Natureza do Título: 3719968 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308088 - 2010 Protocolo: Devedor: ALIANCA IND E COM DE VIDROS TEMP LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3720048 - 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Sacador: Título: Cad. 2 / Página 259 MERCOTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 3 0113261 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 308090 - 2010 Protocolo: 3721262 - 1 Devedor: MERCADINHO BRILHO DO SOL ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ELIMARIO LIMA DA SILVA DE RIACHAO DO JACUIPE Título: Mot. Edital: 31803 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308097 - 2010 Devedor: JOAO PAULO BRITO ESPINIOLA M Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: INTERNATIONAL FOODS & SERVICES IND COM PRODUT Título: 440 - 3 Protocolo: Natureza do Título: 3721479 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308101 - 2010 Devedor: IVONILDA LIMA DA SILVA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SOUZA CRUZ S/A Título: Mot. Edital: Protocolo: 058447-11 Natureza do Título: Endereço Insuficiente. 3721667 - 8 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308104 - 2010 Devedor: A.M. DE JESUS AGOSTINHO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LT Título: Mot. Edital: 6542/10002 Cep Incorreto Protocolo: Natureza do Título: 3723112 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308110 - 2010 Devedor: HITALO FELIPE CASTRO SOUZA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116 Título: Mot. Edital: 0000028535 Protocolo: Natureza do Título: Cad. 2 / Página 260 3723402 - 1 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308155 - 2010 Devedor: VALDIR ANDRADE DOS SANTOS. Portador: CLEUSONILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA. Sacador: CLEUSONILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA. Título: 001476-1 Protocolo: Natureza do Título: 3718307 - 9 CHEQUE Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE 1º Ofício TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 2º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 308022 - 2010 Protocolo: Devedor: CONSORCIO FRANCO ARAUJO/CCP Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: ASPERBRAS BAHIA LTDA Título: Mot. Edital: 164681AA Natureza do Título: 3719523 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308024 - 2010 Protocolo: 3719576 - 0 Devedor: ANTONIO GOMES ARAUJO DE CAJAZEIRAS ME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: KANXA INDUSTRIAL LTDA Título: 0005522004 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 261 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308035 - 2010 Devedor: SIDNEI LIMA DE OLIVEIRA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: REMO P. A. ANDRIOLI E CIA LTDA Título: Mot. Edital: 006421/2 Protocolo: Natureza do Título: 3722814 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308037 - 2010 Devedor: PRO HOME ASSISTENCIA MEDICA LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A Título: Mot. Edital: 052080-001 Protocolo: Natureza do Título: 3723007 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308038 - 2010 Devedor: PRO HOME ASSISTENCIA MEDICA LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A Título: 045311-001 Protocolo: Natureza do Título: 3723008 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308059 - 2010 Devedor: SEMPRE TERCERIZACAO MAO DE OBRA LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ALMEIDA MOTA CONFECCOES E REPRESENTACAO LTDA Título: Mot. Edital: 123011 Mudou-se. Protocolo: Natureza do Título: 3716302 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308066 - 2010 Protocolo: Cad. 2 / Página 262 3718795 - 3 Devedor: EDMILSON NOGUEIRA NASCIMENTO ME ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: NILVA MACHADO TRINDADE ME Título: Mot. Edital: 29351004 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308067 - 2010 Devedor: MULTIACESSO EQUIP E SISTEMAS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MARMOARIA SENHOR DO BONFIM LTDA Título: 915002 Protocolo: Natureza do Título: 3718811 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308071 - 2010 Devedor: LIVRARIA E PAPELARIA LOOP LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SUMMIT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Título: Mot. Edital: Protocolo: 000671/B Natureza do Título: Endereço Insuficiente. 3718903 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308078 - 2010 Devedor: FUNDACAO BAIANA DE CARDIOLOGIA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR L Título: Mot. Edital: 1235512356 Protocolo: Natureza do Título: 3719757 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308081 - 2010 Protocolo: Devedor: EXECUTIVE VIP BAR LTDA EPP Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3719883 - 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Sacador: Título: Cad. 2 / Página 263 TEX BRASIL LTDA 4824.1 Mot. Edital: Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308084 - 2010 Devedor: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BENVENHO & CIA LTDA - CGC 00350242000105 Título: 8581 Protocolo: Natureza do Título: 3719934 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308091 - 2010 Protocolo: 3721317 - 2 Devedor: TRIANGULOS PAPELARIA E INFORMAT.LTDA ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA Título: Mot. Edital: 4771 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308098 - 2010 Devedor: PAULO SERGIO DA CRUZ SILVA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MARE D'AGUA CONFECCOES LTDA ME Título: 11009/D Protocolo: Natureza do Título: 3721508 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308102 - 2010 Devedor: WORLD SIGN SINALIZACAO LTDA. Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA-EPP Título: Mot. Edital: 080440.1/3 Mudou-se. Protocolo: Natureza do Título: 3721732 - 1 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308106 - 2010 Devedor: RECARF COMERCIO DE PECAS E SERVICOS A Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: D'CABRAL AUTO PECAS LTDA Título: Mot. Edital: 322/1 Protocolo: Natureza do Título: Cad. 2 / Página 264 3723233 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308108 - 2010 Devedor: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ALMEIDA MOTA CONFECCOES E REPRESENTACAO LTDA Título: Mot. Edital: 169004 Protocolo: Natureza do Título: 3723257 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308111 - 2010 Devedor: RODRIGO LUZ SANTOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116 Título: 0000028008 Protocolo: Natureza do Título: 3723405 - 6 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308112 - 2010 Protocolo: 3723877 - 9 Devedor: ANTONI ALVES FERREIRA ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: AUDIMED-COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS M Título: Mot. Edital: 726010 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308113 - 2010 Protocolo: Devedor: FUNDACAO JOSE SILVEIRA 3723893 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MENEZES MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIME Título: 04164 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 265 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Cep Incorreto ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES 2º Ofício TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 3º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 308016 - 2010 Protocolo: 3715350 - 1 Devedor: R B DE CARVALHO NETO Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: INDUSTRIA E COM DE TINTAS JAVAE LTDA Título: Mot. Edital: 944728-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 308017 - 2010 Devedor: DARC COMERCIO DE ROUPAS E CALC Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: GOOC CRIACOES DO VESTUARIO LTDA Título: 24745/C Protocolo: Natureza do Título: 3717917 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308021 - 2010 Devedor: CONSORCIO FRANCO ARAUJO/CCP Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: ASPERBRAS BAHIA LTDA Título: Mot. Edital: 164691AA Protocolo: Natureza do Título: Desconhecido. 3719522 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308027 - 2010 Devedor: FCS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: BIMBO DO BRASIL LTDA Título: 2965165-1 Mot. Edital: Protocolo: Natureza do Título: Cad. 2 / Página 266 3720594 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308028 - 2010 Devedor: ALIANCA IND E COM DE VIDR TEMP. LTDA ME Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: PEGERAL IND E COM DE ARTEFATOS DE ALUMI Título: 00283 Protocolo: Natureza do Título: 3720620 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Recusado. ________________________________________ Num. Edital: 308029 - 2010 Devedor: RENATA DA SILVA LIMA DIAS Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: D B S MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP Título: 0003813808 Protocolo: Natureza do Título: 3720806 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308063 - 2010 Protocolo: 3717638 - 2 Devedor: D E D AUTO PECAS LTDA ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BLAWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Título: Mot. Edital: 2052 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308075 - 2010 Protocolo: Devedor: EDVALDO DORIA BARROSO FILHO Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3719695 - 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Sacador: Título: Cad. 2 / Página 267 CAFE DECORACOES TECIDOS E PLASTICOS LTDA-ME 0235-3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308077 - 2010 Devedor: IURI BASTOS DA SILVA MOURA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CORDEIRO & GUEDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME Título: Mot. Edital: Protocolo: 000509/04 Natureza do Título: Desconhecido. 3719743 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308083 - 2010 Devedor: SILVA PINHEIRO COM.DE CALCADOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: VERONICA ANDRADE IND E COM DE CALCADOS LTDA Título: 7708-B Mot. Edital: Protocolo: Natureza do Título: 3719920 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308089 - 2010 Devedor: MASTER SERVICE TERCERIZACAO LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: JANBELL COM PROD LIMPEZA GENEROS ALIMENTICIOS Título: Mot. Edital: 0649 Protocolo: Natureza do Título: 3721229 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308092 - 2010 Devedor: JAMSON RIOS SOUZA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: RICARDO PRATES BARBOSA ME Título: Mot. Edital: 0012005 Protocolo: Natureza do Título: Desconhecido. 3721318 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308093 - 2010 Protocolo: Cad. 2 / Página 268 3721434 - 9 Devedor: GERSON LUIS FERREIRA GELIMP ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TOURINHO DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Título: 889003 Mot. Edital: Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308094 - 2010 Devedor: WORLD SIGN SINALIZACAO LTDA. Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA-EPP Título: 081155.1/1 Protocolo: Natureza do Título: 3721446 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308099 - 2010 Devedor: FREITAS SANTOS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SHEMIL INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA Título: Mot. Edital: 2945E Protocolo: Natureza do Título: Desconhecido. 3721514 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308100 - 2010 Devedor: IVONILDA LIMA DA SILVA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SOUZA CRUZ S/A Título: Mot. Edital: 055378-11 Protocolo: Natureza do Título: 3721666 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308107 - 2010 Protocolo: Devedor: LUIZ CARLOS PRADO DE CARVALHO ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3723255 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Sacador: Título: Cad. 2 / Página 269 THERMO BAHIA CONTROLES TERMICOS LTDA. - EPP 010541002 Mot. Edital: Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308109 - 2010 Devedor: AILTON TEIXEIRA MELO - ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TECNOLINHAS IND COM CGC 03579168000191 Título: 1301-2/3 Protocolo: Natureza do Título: 3723279 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308114 - 2010 Protocolo: 3723900 - 7 Devedor: HENRIQUE RIBEIRO GONCALVES ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COMERCIAL TRATOR FEIRA LTDA Título: 000004881 Mot. Edital: Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308115 - 2010 Devedor: FARMACIA STIEP Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ELIMARIO LIMA DA SILVA DE RIACHAO DO JACUIPE Título: 31714 Protocolo: Natureza do Título: 3723908 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308116 - 2010 Devedor: A.M. DE JESUS AGOSTINHO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LT Título: Mot. Edital: 6572/10003 Cep Incorreto Protocolo: Natureza do Título: 3723952 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308117 - 2010 Devedor: SALVADOR TOLDOS EVENTOSLTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ELETRONICA POPULAR LTDA ME Título: 626 Mot. Edital: Protocolo: Natureza do Título: Cad. 2 / Página 270 3724121 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308175 - 2010 Devedor: BELUGA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.. Portador: ARAUJO MATEUS IMP E COM LTDA *&*&*&*& Sacador: ARAUJO MATEUS IMP E COM LTDA *&*&*&*& Título: 2422/01 Mot. Edital: Protocolo: Natureza do Título: 3658638 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Ausente. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA 3º Ofício TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – 4º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 308015 - 2010 Protocolo: 3715085 - 5 Devedor: MANOEL RODOLFO SILVA SANTOS - ME Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: P & H FOTOLITO LTDA Título: Mot. Edital: 10810 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 308018 - 2010 Protocolo: Devedor: ALBERTO FAIM GONCALVES 3718357 - 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: F SAMPAIO PECAS E MANUTENCAO DE VEICULOS Título: OS.4271/01 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 271 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308025 - 2010 Devedor: ANTONIO GOMES ARAUJO DE CAJAZEIRAS ME Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: KANXA INDUSTRIAL LTDA Título: Mot. Edital: 0005496004 Protocolo: Natureza do Título: 3719577 - 8 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308036 - 2010 Devedor: MEGACESSO TELECOMUNICACOES LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: COMMCORP COMUNICACOES LTDA Título: Mot. Edital: 002191 Protocolo: Natureza do Título: 3722968 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308055 - 2010 Devedor: ALANA MILENA T. COSTA SOUZA ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: M C V INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Título: 3187004 Protocolo: Natureza do Título: 3712991 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 308056 - 2010 Devedor: ACCOBA-ASSOC. CRIAD. DE CAP. E OVI. B Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: C & G 12 COMUNICACAO E MARKETING S/C LTDA Título: Mot. Edital: 4291 2/2 Protocolo: Natureza do Título: Endereço Insuficiente. 3714312 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308057 - 2010 Protocolo: Cad. 2 / Página 272 3716197 - 0 Devedor: MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COTEMINAS S.A. Título: Mot. Edital: 0026924 01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308058 - 2010 Devedor: MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COTEMINAS S.A. Título: 0013030 01 Protocolo: Natureza do Título: 3716241 - 1 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308060 - 2010 Devedor: MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COTEMINAS S.A. Título: Mot. Edital: Protocolo: 0027294 01 Natureza do Título: Não existe o número indicado. 3716333 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO ________________________________________ Num. Edital: 308062 - 2010 Devedor: NELIO SANTOS COSTA ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PLAST LEO LTDA Título: Mot. Edital: 1437320001 Protocolo: Natureza do Título: 3717612 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 308069 - 2010 Protocolo: Devedor: SHALIMAR COM E SERV DE CELULAR E INFO Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3718849 - 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Sacador: Título: Mot. Edital: Cad. 2 / Página 273 SILVERIO DIAS DE ARAGAO & CIA LTDA ME 000829-00 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308070 - 2010 Devedor: LIVRARIA E PAPELARIA LOOP LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SUMMIT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Título: 001096/B Protocolo: Natureza do Título: 3718857 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308073 - 2010 Protocolo: 3718933 - 6 Devedor: RIFER COM DE CONF CALC E ACES. LTDA ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: INDUSTRIA DE CALCADOS RONNY LTDA Título: Mot. Edital: 23596 B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 308079 - 2010 Devedor: FRANCISCA ELIANE DOS SANTOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA Título: 0000465114 Protocolo: Natureza do Título: 3719876 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308080 - 2010 Devedor: EXECUTIVE VIP BAR LTDA EPP Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TEX BRASIL LTDA Título: Mot. Edital: 4824.2 Protocolo: Natureza do Título: Desconhecido. 3719882 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Num. Edital: 308082 - 2010 Devedor: CARLOS MAURILIO DE OLIVEIRA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CN COMERCIO DE PNEUS LTDA Título: Mot. Edital: 00325003 Protocolo: Natureza do Título: Cad. 2 / Página 274 3719888 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308086 - 2010 Devedor: E.M.M.E.C. COM MAT ELET E SERV MET LT Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A Título: Mot. Edital: 014326 Protocolo: Natureza do Título: 3720023 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308087 - 2010 Devedor: VITORIO BRITO LORENZO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MARM PRATES GRA LTDA CGC 07044287000109 Título: 01/10 C. Protocolo: Natureza do Título: 3720027 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308095 - 2010 Protocolo: 3721448 - 9 Devedor: FAST ALIMENTACAO LTDA - EPP ________________________________________ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: FUTURA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Título: Mot. Edital: NF34225 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308096 - 2010 Protocolo: Devedor: VERA LUCIA LIMA DE BRITO Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3721461 - 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Sacador: Título: Cad. 2 / Página 275 EDITORA DO BRASIL S A 050069835 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 308103 - 2010 Devedor: MARCOS PAULO VILAS BOAS DE OLIVEIRA R Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116 Título: Mot. Edital: 0000024364 Protocolo: Natureza do Título: 3721866 - 2 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 308105 - 2010 Devedor: GELATO MANIA COMERCIO DE ALIMENTOS LT Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CELSO ALCANTARA CASTELANI - EPP Título: Mot. Edital: 341/02 Protocolo: Natureza do Título: 3723114 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Cep Incorreto ________________________________________ Num. Edital: 308135 - 2010 Devedor: ANDRENEY DE SENA EVANGELISTA Portador: LEONARDO DE SOUZA LEAL Sacador: LEONARDO DE SOUZA LEAL Título: Mot. Edital: 000050-7 Protocolo: Natureza do Título: 3723781 - 0 CHEQUE Mudou-se. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZÊDA 4º Ofício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 276 JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO Juizado Modelo Especial Cível - Federação Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Secretário(a): Valérie Machat Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins Digitador: Claudio d'Eça Turno: Tarde Expediente do dia 03 de maio de 2010. (PROJUDI - Processo Judicial Digital): 032.2009.021.147-8 Autor(a): DANIEL DE AZEVEDO SANTOS Adv.: ANDREA BIASIN DIAS - OAB/BA 20358 Acionado(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: TATIANE BRITO NASCIMENTO - OAB/BA 21772 Adv.: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA - OAB/BA 27729 De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Virtual Federação VESPERTINO, ficam as partes e seus representantes intimados da(o) Despacho a seguir transcrito(a): " Vistos etc. Ao cálculo da multa diária por descumprimento de liminar (evento 30). Após, cite-se para pagar, no prazo de 24 horas, sob pena de penhora on-line. P.R.I. Valor do Cálculo: R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) atualizado em 13/04/2010." ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO, DESDE JÁ, CONVIDADOS OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS, PARA QUE EFETUEM O CADASTRAMENTO E POSSAM UTILIZAR AS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS COMO ACESSO REMOTO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Juizado Modelo Especial Cível - Federação Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Secretário(a): Valérie Machat Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins Digitador: Claudio d'Eça Turno: Tarde Expediente do dia 03 de maio de 2010. (PROJUDI - Processo Judicial Digital): 032.2009.035.768-5 Autor(a): JORGE LUIZ MEDINA RAMOS Adv.: RODRIGO PRATA ALMEIDA REBELO DE MATOS - OAB/BA 22093 Acionado(a): BANCO FINASA Adv.: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA - OAB/BA 13563 De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Virtual Federação VESPERTINO, ficam as partes e seus representantes intimados da(o) Despacho a seguir transcrito(a): "Vistos etc... Arquive-se. P.R.I." ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO, DESDE JÁ, CONVIDADOS OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS, PARA QUE EFETUEM O CADASTRAMENTO E POSSAM UTILIZAR AS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS COMO ACESSO REMOTO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Juizado Modelo Especial Cível - Federação Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Secretário(a): Valérie Machat Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins Digitador: Claudio d'Eça Turno: Tarde Expediente do dia 03 de maio de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 277 (PROJUDI - Processo Judicial Digital): 032.2009.044.245-3 Autor(a): CARLOS PEREIRA Adv.: ABILIO FREIRE DE MIRANDA NETO - OAB/BA 18149 Acionado(a): BANCO ITAU DE CARTOES OU BANCO ITAUCARD De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Virtual Federação VESPERTINO, ficam as partes e seus representantes intimados da(o) Despacho a seguir transcrito(a): "Intime-se a parte autora, para, em 48 horas, juntar aos autos o atestado médico, inerente ao quanto alegado na ata da audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito." ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO, DESDE JÁ, CONVIDADOS OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS, PARA QUE EFETUEM O CADASTRAMENTO E POSSAM UTILIZAR AS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS COMO ACESSO REMOTO E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Secretário: Edmundo Teles Subsecretárias: Maria Olívia Sarno Setúbal / Karina Uchôa Digitador: Jociel Patrício Turno: Tarde Expediente do dia 13 de Abril de 2010 ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006872-38.2008.805.0001(74-4-2) Autor: Rita de Cassia Andrade Machado Réu: Cartão Mercantil Rodrigues Advogados(as): Patrícia Araújo Silva OAB/BA 27205 Réu: Mercantil Rodrigues Ltda Despacho: RH. O acordão de fls. 123 determinou o refazimento da planilha de cálculo, sem, contudo, arbitrar multa em caso de descumprimento, nem prazo. Assim, intime-se a ré para que junte a aludida planilha, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Intime-se o autor para que informe se houve negativação indevida comprovando a sua ocorrência. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0114710-11.2006.805.0001(50-4-2) Autor: Airton Lima de Queiroz Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200 Réu: Banco Itaú Advogados(as): Juliana Lucas Dos Santos Silveira OAB/BA 25636 Despacho: Visto que os cálculos já foram efetuados, intime-se o executado, para manifestar-se acerca dos cálculos no prazo de cinco dias, sob pena de que estes venham a ser reputados como escorreitos, devendo o pagamento ser realizado no prazo de quinze dias, sob pena da multa de 10% do art. 475-J e em seguida penhora on-line. Intimem-se. Valor dos cálculos: R$ 1.296,08 (um mil duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), atualizados até 15/03/2010. CAUSAS COMUNS - 0023859-67.1999.805.0001(50-4-3) Autor: Marivalda Brandão de Souza Advogados(as): Tadeu Almeida OAB/BA 25608 Réu: Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu: Dielson do Amaral Neves Advogados(as): Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165, Jair C. Pitta OAB/BA 6196 Despacho: Intime-se o(a) parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0125727-44.2006.805.0001(50-1-1) Autor: Antonio Gonçalves Dos Santos Advogados(as): Ana Claudia Patrício OAB/BA 10086 Réu: Am Informatica Advogados(as): Amanda Santos de Oliveira OAB/BA 23548 Despacho: I. Tendo em vista a inexistência de valores para bloqueio, intime-se o exeqüente para informar sobre a existência de eventuais bens do executado. II. Autorizo, desde logo, a expedição de ofício à Receita Federal para informar sobre última declaração. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0065741-91.2008.805.0001(74-4-5) Autor: Otávio Santiago da Silva Réu: Maxitel S/A- Operadora Tim Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801 Despacho: "Manifeste-se a acionada sobre a negativação de fls. 09, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução da multa diária". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 232 - Disponibilização: Terça-feira, 4 de maio de 2010 Cad. 2 / Página 278