Transferência do Sigilo
Fiscal para outro Ente
da Administração
Pública
(Mecanismo instrumentalizado pelas
Leis Complementares nº 104/2001 e
105/2001)
Amplo acesso da administração
tributária à documentação
(art. 195 CTN)

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Prerrogativas da autoridade
administrativa para exigir
informações (art. 197 CTN)





Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
.............................
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
.......................
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Sigilo Fiscal (art. 198 CTN )
Redação original do art. 198

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente,
os casos previstos no artigo seguinte e
os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da
justiça.
Duas Exceções ao Dever de Sigilo
(Redação original do § Único do art. 198 do CTN)
 Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.

os de requisição regular da autoridade judiciária no
interêsse da justiça.
Nova Redação do art. 198 do CNT
 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos
no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
Três Exceções ao Dever de Sigilo
(Nova redação do art. 198 – Parágrafo único
transformado em § 1º)
 Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para
a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na
forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
 I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Terceira Exceção – Incluída pela Lei Complementar
nº 104/2001
 II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da
administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Regra para o Intercâmbio da Informação Sigilosa –
Inserido o § 2º no art. 198 do CTN


Art. 198. .......................
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo,
que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Inteligência do § 2º do art. 198 do CTN



NÃO HÁ QUEBRA DO SIGILO FISCAL
MEDIANTE RECIBO É FORMALIZADA
A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO PARA
A AUTORIDADE SOLICITANTE
O SIGILO DEVE SER PRESERVADO
PELA AUTORIDADE SOLICITANTE
CONCEITO DE ADMINISRAÇÃO PUBLICA COMO
PARTE (Desembargador Wellington Pacheco Barros
– TJRS)


A Administração Pública como parte do processo administrativo
pode ser a qualquer das suas unidades conceituais, como a União,
cada um dos Estados, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as
autarquias, cada um dos órgãos dessas pessoas públicas, a
empresas públicas, as sociedades de economia mista, as empresas
públicas e as fundações, estas últimas enquanto Administração
Pública, desde que tenha alguma pretensão de direito ou de
interesse e competência para ser parte especificada em lei.
Para não deixar dúvida, é bom repetir que a União, cada um
dos Estados, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as
autarquias e os órgãos que compõem estas pessoas
públicas sempre integram o conceito de Administração
Pública para efeitos de processo administrativo, desde que
demonstrem interesse e tem competência.” (grifo nosso).
( Wellington Pacheco Barros, in Curso de Processo Administrativo, Livraria do
Advogado Editora, 2005, págs. 86/87 )
COMENTÁRIOS AO ART. 198 DO CTN ( José Carlos
Francisco – Juiz Federal em São Paulo – Mestre e Doutor
em Direito Constitucional – PUC/SP )


Diferentemente do previsto no art. 199, do CTN, o art.
198, § 1°, I e II, cuida, respectivamente, de
determinação judicial (federal, estadual, trabalhista e
outras) dirigida à Administração Tributária de
qualquer ente federativo (da Administração Direta ou
Indireta) e de solicitações administrativas advindas
de quaisquer entes federativos para o fornecimento
de informações visando à instrução de processo
administrativo que apura infrações administrativas
( vale dizer, todos os temas que importem em
violação às regras administrativas e não apenas
fiscais )
( José Carlos Francisco, in Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo, MP
Editora, 2005, p. 1.398)
VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Agravo 174981)



A Carta Magna assegura a inviolabilidade de sigilo de dados,
admitindo sua quebra por ordem judicial e nas hipóteses previstas
em lei (... )
Não está o Fisco desautorizado de proceder a quebra do sigilo
bancário (...)
O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade
fiscal, que tem o dever legal (art. 195 do CTN) de identificar a
capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu
patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Exige-se-lhe, sim,
a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder
diante do interesse da Administração Publica (art. 198, § 1º, inciso II, do
CTN).
( TRF da 3ª Região, Agravo 174981, 6ª Turma, Relator Des.
Federal Lazarano Neto, DJU de 05/09/2003, p. 387 )
VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
(Continuação do Agravo 174981)

A Lei Complementar nº 105/01, que outorgou ao Fisco a quebra do
sigilo desde que haja procedimento administrativo instaurado e seja
indispensável a obtenção de dados sigilosos do contribuinte, bem
como a Lei nº 10.714/01, que alterou o § 3º do art. 11 da Lei nº
9.311/96, para facultar a Secretaria da Receita Federal a
utilização das informações atinentes à CPMF, com o escopo
de instaurar procedimento administrativo tendente a
verificar a existência de crédito tributário relativo a
impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do
procedimento fiscal, do crédito tributário porventura
existente, embora pareçam colidir com o direito de
resguardo de dados, coadunam-se com as preceitos
constitucionais.
(TRF da 3ª Região, Agravo 174981, 6ª Turma, Relator Des. Federal
Lazarano Neto, DJU de 05/09/2003, p. 387 )
CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA
FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS –
Instituído pela Lei nº 9.311/1996

Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996

Art. 11 – Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da
contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.


§ 1º No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da
Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros
e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações
necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das
respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a
ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA
FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS
Art. 11....
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
§ 3º Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações
prestadas, facultada sua utilização para instaurar
procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições e para lançamento, no âmbito do
procedimento fiscal, do crédito tributário porventura
existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
(Redação dada pela Lei nº 10.174, de 2001)
CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA
FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
...............................................
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos
serão analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481,
de 1997)
CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA
FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS
Lei nº 9.481, de 27 de dezembro de
1997
Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art.
42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a
ser de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), respectivamente.
NÃO HÁ DEVER DE SIGILO QUANDO OS BANCOS FORNECEM
À RECEITA FEDERAL A IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE E OS
VALORES GLOBAIS DE SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Lei Complementar nº 105/2002
Art. 1o
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
...........................
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
..................................
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11
da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
Lei nº 9.311/96 ( Lei da CPMF )
Art. 11...............
§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações
necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das
respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a
ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO O
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LC Nº 105/01. DECRETO N. 3.724/01. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO
DE QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI E NA SUA REGULAMENTAÇÃO.
I. O art. 11 da Lei 9.311/96 que atribuiu à Secretaria da Receita Federal a administração
da CPMF, incluída a tributação, fiscalização e arrecadação, autorizando seu acesso à
movimentação das contas bancárias, nos termos de seu § 3º, o qual dispôs que a
Secretaria da Receita Federal resguardará o SIGILO das informações prestadas,
facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no
âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o
disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
..........
IV. A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
expressamente conclamou não constituir violação do dever de SIGILO
o fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal na
forma do art. 11, §2º, da Lei 9.311/96.
Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 241280
Processo: 2001.61.00.012153-2
UF: SP
Orgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da Decisão: 30/11/2005
Documento: TRF300102677 DJU Data: 26/04/2006 Página 386
Relator: JUIZA ALDA BASTO
INFORMES SOBRE O MONTANTE DE CPMF NÃO
CARACTERIZAM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- SIGILO BANCÁRIO QUEBRA
POSSIBILIDADE
CF
ART.
5º,
X
E
XII
LEI
N.º
2354/54, ART. 7º - LC 105/2001 - AGRAVO REGIMENTAL.
..............
IV - Com a promulgação da LC nº 105/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3724/2001,
alterando alguns dispositivos do CTN, entre eles o artigo 197, resta, atualmente, prevista a
possibilidade, como via de exceção, da QUEBRA de SIGILO bancário.
V - Contudo, observa-se que o que a autoridade impetrada está pretendendo vem a ser fazer
uso de dados relativos não à situação financeira do contribuinte, mas sim, de informes
sobre o montante de tributo (CPMF) recolhido pelo contribuinte em cotejo com a
situação financeira e patrimonial por ele declarada.
VI - "In fine", não me parece, que esteja sequer caracterizada a QUEBRA do SIGILO
bancário, daí, não há que se falar em lesão ou violação individual de tituralidade do
contribuinte.
Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 130947
Processo: 2001.03.00.014840-6
UF: SP
Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da Decisão: 18/12/2002
Documento: TRF300071683 DJU DATA:23/04/2003 PÁGINA: 106
RTRF3 71/381
Relator: JUIZA CECILIA MARCONDES
DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF
1 – A CPMF é gerada pela Movimentação Financeira
do Cliente do Banco que é Servidor Público
(submetido a Processo Administrativo) e também
é Contribuinte da União
2 – O Banco atua como agente arrecadador da
CPMF
3 – O Banco repassa à Receita Federal a
identificação do cliente/contribuinte, bem como,
informa montantes globais de operações (Não há
dever de sigilo – art. 1º, § 3º, III da LC
105/2001)
DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF
( Continuação )
4 – A Receita Federal recebe as informações e as preserva sob
o caráter de SIGILO FISCAL (art. 5º, § 5º da LC 105/2001)
5 – As Informações detidas pela Receita Federal e protegidas
pelo SIGILO FISCAL podem ser transferidas a outros entes
da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 198, § 1º, II do CTN,
com a alteração da LC 104/2001)
6 – O SIGILO FISCAL não é quebrado, mas sim transferido
para Autoridade Solicitante (art. 198, § 2º do CTN , com a
redação da LC 104/2001)
DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF
( Continuação )
7 – O § 1º, do art. 145 da CF é plenamente atendido, uma vez que é
facultado a administração tributária, IDENTIFICAR, respeitados OS
DIREITOS INDIVIDIUAS e NOS TERMOS DA LEI ( Lei 9.311/96, Lei
10.174/2001, Lei Complementar nº 104/2001, Lei Complementar
105/2001 ) o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 145....
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS
DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE
1 – Estando o art. 145, § 1º, no campo da tributação, cujo
PODER envolve o PODER-DEVER de fiscalizar, a CF faculta
à administração tributária identificar o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
2 – Trata-se de uma faculdade expressamente prevista na CF,
que, todavia deve ser exercida nos termos da Lei,
respeitados os direitos individuais;
3 – Os termos da Lei são os previstos nas normas gerais
(CTN, LC nºs 104, 105) e normas ordinárias (Lei nº
9.311/96, entre outras), que devem orientar-se, inclusive,
nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS
DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE
( Continuação )
4 – Os Direitos Individuais são os constantes do art. 5º, em
especial os do inciso LV (devido processo legal =
contraditório e ampla defesa, nos termos da lei);
5 – A intimidade e a vida privada, no inciso X, não são
ofendidos pelo Estado, na obtenção de informações, tendo
em vista que o Estado
titular do interesse público;
não é terceiro,
porquanto
SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS
DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE
( Continuação )
6 – Os dados do inciso XII não se referem,
propriamente, aos dados bancários, pois
estes são expressamente autorizados pelo
art. 145, § 1º - campo propício da tributação
-, e a atual legislação que rege o sigilo
bancário é conforme à Constituição, inclusive
a teor do que extraímos da doutrina posta
por Crisafulli e Paladin.
SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS
DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE
( Continuação )
7 – Mesmo que se entenda que os dados a que se refere o
inciso XII incluem os dados bancários, continua incólume a
faculdade outorgada pela CF à administração pública para
obtê-los, nos temos da Lei e respeitados direitos individuais,
ou seja, não podem ser divulgados a terceiros não
integrantes da relação jurídico-tributária, devendo ser
mantidos em sigilo (cf. art. 198 CTN – redação da LC 104/01)
( CASSONE,
Vittorio e CASSONE, Maria Eugenia
Teixeira, in Processo Tributário – teoria e prática, 7ª
ed.,São Paulo, Atlas, 2006, p.576-577 )
Download

O agravo na Lei n. 11.187/2005 - Secretaria de Estado da receita