UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MARIANA CECÍLIA LOPES DE SOUZA
A (IN) APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
São José
2010
MARIANA CECÍLIA LOPES DE SOUZA
A (IN) APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Monografia apresentada à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial a obtenção do grau em
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Rodrigo Mioto dos
Santos.
São José
2010
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus por ter me dado a dádiva da vida, e
principalmente ter me dado força nos momentos em que mais precisei.
Aos meus pais, Sérgio Luis de Souza e Roseli Maria Lopes de Souza, por
terem me ensinado que o conhecimento e o estudo são os objetos mais valiosos de
minha vida e por terem me proporcionado a oportunidade de subir este degrau, além
de me acompanharem e apararem quando sempre precisei.
Aos meus avôs, Amauri e Maria, e meu namorado, Juliano Fleck, pela
compreensão que tiveram durante a minha falta devido a dedicação ao estudo. Por
terem suportado a minha ansiedade, nervosismo e épocas conturbadas e mesmo
assim sempre me sustentaram e incentivaram, com sinais de carinho e apoio.
Ao meu professor orientador, primordialmente, pela paciência, dedicação e
seriedade prestadas a minha pessoa.
E as minhas amigas e amigos, que sempre estiveram ao meu lado durante
toda a graduação, colaborando para a realização deste trabalho.
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, os quais foram os motivadores da
busca da minha graduação, principalmente ao meu
pai, que estava ao meu lado no dia da formulação da
matrícula, ou seja, o primeiro passo para a conquista
dessa vitória.
9
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 03 de novembro de 2010.
Mariana Cecília Lopes de Souza.
10
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a aplicabilidade ou não do
instituto despenalizador da suspensão condicional do processol, na esfera da Justiça
Militar Estadual. Para demonstrar o presente feito, foram apontadas as dinâmicas
discussões existentes sobre o tema, explanando o posicionamento favorável e
contra da matéria em questão. O tema abordado apresenta suma importância ao
âmbito militar, pois define o destino da vida de policiais que estão sendo e serão
processados. Para tal, foi necessário, primeiramente, realizar pesquisa histórica
sobre a Justiça Militar, para obter entendimento da essencialidade da especialização
da Justiça, devido aos princípios basilares da Hierarquia e da Disciplina. Em
seguida, foram diferenciados os crimes militares próprios e impróprios dos crimes
comuns, estabelecendo a organização da Justiça Militar federal e estadual. Após, foi
explanado o instituto inovador trazido pela Lei n.º 9.099/95, com a sua característica
principal: a despenalização. Concluindo o presente estudo, foram apontados os
posicionamentos jurisprudenciais, assim como, os doutrinários, referentes à
aplicabilidade ou não da suspensão condicional do processo na Justiça Militar
Estadual, tanto antes como após a decretação da Lei n.º 9.839/99, a qual acresceu o
art. 90-A, à Lei n.º 9.099/95, proibindo, deste modo, a aplicação do sursis processual
na Justiça Militar.
Palavras-chave: Lei n.º 9.099/95; Justiça Militar; Justiça Militar Estadual;
Suspensão Condicional do Processo.
11
ABSTRACT
The present conclusion of curse work treats of the applicability or not of the
institute decriminalize of conditional suspension of process, in the sphere of State
Military Justice. To demonstrate the present done, were pointed the dynamics
discussions existents about the subject, explicating the position favorable and
against the subject in issue. The subject broached introduce sum importance to the
military ambit, because define life’s destiny of the police officers that are being and
will be prosecuted. To such, was necessary, first of all, realize a historic survey about
the Military Justice, to have understanding the specialization of Justice, due to the
basics principles of the hierarchy and the discipline. After this, were differentiated the
military crimes proper and improper of common crimes, establishing the organization
of the state and federal Military Justice. Pursuant, was explicated the innovative
institute brought by Law n. ° 9.099/95, with your main characteristic that is
decriminalize. Concluding the present study, were pointed the jurisprudence position,
as well as, the doctrinaires, referent to the applicability or not of the conditional
suspension of the process in the State Military Justice, as before as after the
decreeing of the Law n. ° 9.839/99, which add the art. 90-A, to the Law n. ° 9.099/95,
prohibiting, of this way, the application of the procedural sursis in the Military Justice.
Keywords: Law n. ° 9.099/95; Military Justice; State Military
Justice; conditional suspension of the process
12
ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS
AI
Art.
Arts.
CE/89
CF/88
CP
CPM
CPPM
Dcrim
N.º
STF
STJ
STM
TJM
TJSC
TJSP
Ato Institucional
Artigo
Artigos
Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989
Constituição da República Federativa do Brasil
Código Penal
Código Penal Militar
Código Processual Penal Militar
Direito Criminal
Número
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal Militar
Tribunal de Justiça Militar
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tribunal de Justiça de São Paulo
13
SUMÁRIO
RESUMO...........................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
ABSTRACT.......................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
INTRODUÇÃO ..................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
1 A JUSTIÇA MILITAR .....................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
1.1 EVOLUÇÃO E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
1.2 A COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
1.3 A DISCIPLINA E A HIERARQUIA NA JUSTIÇA MILITAR
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
2 A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO À LUZ DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE .................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
2.1 A IDEOLOGIA DA LEI N.º 9099/95
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
2.2 O INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
2.3 O CARÁTER CONFORMADOR DO PRINCIPIO DA IGUALDADE
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
3 A (IM) POSSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL NA
JUSTIÇA MILITAR .......................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
3.1 A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA JUSTIÇA MILITAR PELA ÓTICA JURISPRUDENCIAL
INDICADOR NÃO DEFINIDO.
ERRO!
3.1.1 Aplicabilidade na Justiça Militar Federal (análise e crítica da
Jurisprudência) ...................................................... Erro! Indicador não definido.
3.1.2 Aplicabilidade na Justiça Militar Estadual (análise e crítica da
Jurisprudência) ...................................................... Erro! Indicador não definido.
3.2 AS POSIÇÕES DA DOUTRINA NACIONAL
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
3.3 É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95 EM SEDE DE JUSTIÇA MILITAR?
DEFINIDO.
ERRO! INDICADOR NÃO
CONCLUSÃO ...................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
ANEXOS ...........................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
INTRODUÇÃO
O atual trabalho acadêmico apresenta como tema de estudo a problemática
da aplicabilidade ou não da suspensão condicional do processo na esfera da Justiça
Militar Estadual, instituto despenalizador, previsto na Lei n.º 9.099/95. Alguns
autores já decorreram sobre o tema em questionamento, com diversas formas de
abordagem, sobretudo, a dúvida paira sobre o assunto.
As Justiças castrenses posicionam-se de forma antagônicas, porém o tema
necessita de análise pautada na doutrina, jurisprudência e especialmente na
14
legislação pátria, que é a grande indagação que reside neste momento,
estabelecendo, de tal modo, um posicionamento coerente e lógico, garantido a
efetiva e legitima aplicabilidade da lei, sem que, entretanto, haja algum ferimento a
princípios tutelados pela Constituição Federal.
Busca-se, através desta pesquisa, viabilizar e apontar os posicionamentos
das correntes doutrinárias referente à aplicabilidade da Lei n.º 9.099/95, que é o
ponto central deste estudo. Assim como, será efetuada a análise das decisões
proferidas pelos Tribunais brasileiros, demonstrando, desta maneira, o rumo jurídico
que segue a suspensão condicional do processo penal na Justiça Militar.
Deste modo, no Primeiro Capítulo, inicializando o estudo, o tema abordado
será a Justiça Militar em sua essência, explorando breve histórico de sua evolução,
desde a sua criação até os dias atuais, apresentando, ainda, o fundamento jurídico
que esta em sua volta, além de indicar a sua organização, estrutura e competência.
Após, mas ainda no mesmo Capítulo, será efetuada a diferenciação de crime militar
próprio e impróprio militar, finalizando o tópico com os princípios basilares da Justiça
Militar – Hierarquia e Disciplina.
Já no Segundo Capítulo, será abordada a Ideologia despenalizadora trazida
pela Lei n.º 9.099/95 ao ordenamento Jurídico, frente à Justiça Militar, enfatizando a
Suspensão Condicional do Processo, explicando-a detalhadamente. Apresentará
este tópico, ainda, o princípio conformador da igualdade e suas peculiaridades.
Em sequência, no ultimo Capítulo, será analisada a possibilidade ou não da
aplicação da Suspensão Condicional do Processo na Justiça Militar Estadual,
socorrendo-se dos posicionamentos apontados pelas correntes doutrinárias
dominantes e principalmente pela análise dos julgados dos Tribunais Pátrios,
especialmente após o acréscimo do art. 90-A, à Lei n.º 9.099/95, o qual proibiu a
aplicação dos institutos despenalizadores na Justiça Militar.
Por ultimo, efetuar-se-ão apontamentos conclusivos do tema proposto
inicialmente, e informar-se-á a importância do domínio sobre a aplicabilidade da Lei
n.º 9.009/95 no campo da Justiça Militar Estadual.
Para inicializar o presente feito, foram alçadas as subsequentes hipóteses: I)
A inaplicabilidade do sursis processual na Justiça Militar Estadual, devido os
antagonismos, diante da divergência entre os bens tutelados pelo Direito Penal
Comum e o Militar, bem como, pela presumível desmoralização aos Princípios
Disciplina e Hierarquia; II) A possibilidade da utilização da Suspensão Condicional
15
do Processo na Justiça Militar Estadual, consoante a garantia aos Princípios
constitucionais:
da
Igualdade,
Proporcionalidade,
Razoabilidade;
e
III)
A
constitucionalidade da Lei n.º 9.839/99, que acresceu o art. 90-A à Lei n.º 9.099/95
na Justiça Militar, a qual afastou a aplicação da Suspensão Condicional do Processo
Penal na Justiça Militar.
A Metodologia utilizada nesta Monografia foi o método indutivo, ou seja, iniciase de premissa geral e segue para a específica, tendo como término a conclusão.
Tem-se como premissa geral, o art. 89, da Lei 9099/95, Suspensão Condicional do
Processo. A técnica que será empregada é a da documentação indireta, a qual é
pautada em pesquisa bibliográfica, através de doutrinas, jurisprudências, e
principalmente em artigos e revistas jurídicas. Será efetuado a pesquisa documental,
efetuando estudo da lei vigente, haja vista, a problemática da monografia que é a
verificação da aplicação do instituto da Lei 9099/95, sem ferir princípios
constitucionais.
16
1 A JUSTIÇA MILITAR
Inicialmente faz-se necessário elencar os motivos históricos e decisivos
referentes ao surgimento do Direito Militar e da Justiça Militar, caracterizando os
pontos basilares que legitimam a necessidade de ordenamento específico, com Leis,
Regulamentos, Códigos e Estatutos próprios. Só assim, entender-se-á o fundamento
e a importância deste instituto.
1.1 Evolução e desenvolvimento histórico
É
possível
afirmar,
baseado
na
História,
que
o
Direito
Militar
e
consequentemente a Justiça Militar surgiram na mais remota antiguidade,
juntamente com a origem dos Estados, com o aparecimento dos exércitos
permanentes, estabelecidos para a defesa e expansão de territórios. Deste modo,
formou-se um corpo de soldados disciplinados sob um regime intransigente com
medidas repressivas graves e de aplicação imediata, ou seja, criação de um órgão
julgador especializado na análise de crimes praticados em tempo de guerra. 1
Edgard de Brito Júnior2 assinala como o primeiro Exército organizado, aquele
que surgiu em 4.000 a.C, provavelmente, na Sumária.
Há vestígios do surgimento da concepção de Direito Militar, na mais antiga Lei
existente: o Código de Urnammu3, o qual conjeturava eventos que hoje são crimes
militares, porém sem a percepção de jurisdição militar, já que, os fatos eram
apreciados mediante vontade do Rei. O Código de Hammurabi, também, continha
normas de caráter militar, assim como as antigas leis assírias e egípcias.
Neste diapasão, foi na Grécia que veio ao mundo os primeiros elementos que
se pode chamar de estado militar organizado. Em Antenas e Esparta, já se fazia a
1
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 9.
2
ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional.
São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 5.
3
Ur-Nammu, da cidade de Ur, fundador da III Dinastia de Ur, na antiga Mesopotâmia. CORRÊA.
Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito Militar: História
e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 9.
17
diferenciação entre jurisdição Militar em tempo de paz e em tempo de guerra. 4 Na
Grécia era tão forte o posicionamento da visão de Direito Militar, que todo cidadão
era tratado como um soldado da pátria, os quais, desde pequenos, passavam por
treinamentos severos e ríspidos (criação), para tornarem-se um supersoldado5.
Dentro desta orientação, Roma serviu de guia aos povos modernos, no que
se refere à legislação e arte militar6, destacando-se na organização do Direito Militar
e na Justiça Militar. Aliada a quatro elementos fundamentais: Cidades-Estados,
Exércitos permanentes, expansionismo e disciplina, Roma, de modo natural, almejou
à idealização de delitos próprios da atividade bélica, estimulando, portanto, a
relevância do Direito Penal Militar7.
O Direito Penal em Roma adquiriu autonomia passando por quatro fases
históricas distintas, que são ela:
1ª) época dos reis, em que todos os soberanos concentravam em suas
mãos todos os poderes, incluído o de julgar;
2ª) fase em que a justiça militar era exercida pelos cônsules, com poderes
de imperium majus, havendo abaixo deles o tribuno militar, que possuía o
chamado imperium militae, simbolizando a dupla reunião da justiça e do
comando.
3ª) época de Augusto, em que a justiça militar era exercida pelos prefeitos
do pretório, em jurisdição muito ampla; e
4ª) época de Constantino, em que foi constituído o Consilium, com a função
de assistir o juiz militar, sendo a sua opinião apenas consultiva.8
Com a criação do Digesto - De re militare, na Roma Antiga, que abrangia
todas as normas do Direito Militar e da Justiça Militar, o qual apresentava amplas
teorias de pena própria9 e possibilitava maior eficácia e coesão aos exércitos
romanos, a Justiça Militar firmou-se.10
Como afirma Edgard de Brito Chaves Júnior:
4
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 9.
5
LOPES, Reinaldo José. A Outra Esparta. Revista Super Interessante. Ed 238 – Abril/2007. Editora
Abril.
6
NETO, José da Silva Loureiro. Escorço Histórica da Justiça Militar, in Revista de Estudos &
Informações, TJM/MG, 2001, n. 08, p. 12.
7
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Apontamentos de Direito Penal Militar. Vol. 1. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 03.
8
Idem. p. 04.
9
COSTA, Álvaro Mayrink da. Crime Militar. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005, p. 19.
10
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 14.
18
Para manter os homens disciplinados, houve a necessidade, desde o início,
de se estabelecerem normas aplicáveis àquelas tropas. Já Dizia Napoleão:
“A disciplina é a primeira qualidade do soldado; o valor é apenas a
segunda”.
Assim, a instituição de uma Justiça especial para o Exército foi reconhecida,
em todos os tempos e por todos os Estados, como uma sociedade. A força
11
militar, regulamente organizada, deveria ter jurisdição sobre si mesma.
Observa-se, portanto, que o Direito Castrense, efetivou-se da obrigação de
disciplinar as relações entre os militares, cuja, tal peculiaridade estabeleceu o grau
de necessidade da existência do Direito Militar, regendo-se por Estatuto próprio,
devido os deveres serem diferentes em relação aos civis. Por isso, é essencial ter
distintos órgãos julgadores: Justiça Comum aos civis e Justiça Militar aos militares.
Prosseguindo a evolução histórica, vestígio da Justiça Militar se faz presente,
também, em Portugal, com a criação do Conselho de Guerra em Lisboa, que
vigoraram nos tempos nas Ordenações Afonsinas (coletânea de leis promulgadas,
dividida em cindo livros, que regiam os governos locais - Corpus Júri Civilis), Século
XV, durante o reinado de Afonso V. Tal ordenamento, foi revogado após 75 anos de
vigência, vigorando as Ordenações Manuelinas, que igualmente, foi revogada em
1569, com a entrada do Código de Dom Sebastião. Após, em 1603, foram
ordenadas as Ordenações Filipinas e tratando-se de matéria penal, vigorou até
1830, com a promulgação do Código Criminal, o qual possuía penas cruéis como a
pena de morte e outros. 12
O referido Conselho de Guerra, posteriormente foi transformado no Supremo
Tribunal Português, por Decreto de D. João IV, em 1640. Já o Conselho Supremo
Militar e Justiça, que hoje é o nosso conhecido Tribunal Militar, foi criado por Alvará
do príncipe Fernando José de Portugal, em 1808.13
Já no Brasil, as primeiras repercussões da Justiça Militar, se deram com a
vinda dos portugueses ao nosso Território. Desta feita, o Brasil passou a receber
tudo de Lisboa, até mesmo o Direito, o que evidencia a necessidade de se estudar,
em um primeiro momento, os aspectos históricos do período colonial brasileiro,
tendo em vista que apenas tivemos uma definição de nossos destinos após anos de
colonização portuguesa.
11
ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional.
São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 8.
12
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 16 /17.
13
GODINHO, Gaualter,
19
Todo o aparato judicial de Portugal veio ao Brasil junto com a colonização,
através das grandes navegações, surgindo, assim, órgãos competentes para decidir
em primeiro grau de jurisdição, bem como, após, as últimas instâncias, de forma a
evitar a busca por soluções em Portugal. Acoplado com tais organizações, vem o
Direito Romano, com suas Leis, Juízes, Tabeliães e Escreventes. Assim, com
imensas contribuições dos institutos como das Ordenações Afonsinas, Ordenações
Manuelinas e Filipinas, o Brasil, aos poucos, vai formulando as suas leis, entretanto
sem deixar de ser Colônia portuguesa.14
É possível afirmar, que substancialmente, em 1808, a condição do Brasil foi
modificada quando da vinda da Família Real portuguesa, haja vista ter passado de
uma mera Colônia à qualidade de sede da monarquia lusitana, o qual suscitou a
necessidade de reorganização administrativa, face à transferência ao Rio de Janeiro
das Secretarias de Estado, Tribunais e outras repartições, até então, estabelecidas
em Lisboa15
Neste sentido, com a publicação do Alvará de 10 de maio de 1808, por D.
João VI, a cidade do Rio de Janeiro foi elevada à condição de Casa de Suplicação, o
que a tornou Tribunal Superior, ou seja, a última instância de julgamento no Brasil. O
Alvará de 10 de maio de 1808, foi o ato primordial para a criação da Justiça Militar
no Brasil, este definiu a sua estrutura, competência, regulamento e todos os demais
aspectos da Justiça que acabará de ser formada. A justificativa de D João para a
criação de uma justiça especializada foi a seguinte: “por ser conveniente ao bem do
seu real serviço e a tudo o que respeitava à boa ordem e regularidade da disciplina
militar”16.
Dando continuidade ao tema, outro importante alvará expedido foi o do dia 1º
de abril de 1808, o que criou o Conselho Supremo Militar. Este teve a sua origem em
1640, sob a denominação de Conselho de Guerra, transformando-se em 20 de
agosto de 1777, no Conselho Supremo, apresentando-se como Tribunal de
Apelação ao militares que cometiam crimes.17 O supramencionado Conselho possui
duas funções, ou seja, além de julgar em ultima instância os processos criminais de
14
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 18.
15
VIANNA, apud CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados
históricos. In: Direito Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002.
16
FILOCRE. Laurentino A., A Justiça Militar da União, in Revista Direito Militar. AMAJME, n. 13, 1998,
p. 3/6.
17
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. Ed. Atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
20
réus com foro militar, função judiciária; desempenhava atividades de cunho
administrativo, como decisões de patentes, promoções, soldos, nomeações, entre
outros assuntos para os quais eram elaborados pareceres, como órgão consultivo.
Mediante o Conselho Supremo Militar ocorreu a instalação oficial do
escabinato na Justiça Militar do Brasil, composto pelos Conselhos de Guerra e do
Almirantado. Este foi o primeiro Tribunal Superior de Justiça instituído no Brasil. Com
o advento da República, pela Constituição de 1891, O Conselho Supremo Militar e
de Justiça passou a denominar-se Supremo Tribunal Militar, cuja organização e
atribuições passaram a ser definidas pela Lei nº 149, de 13 de julho de 1893,
passando a integrar o Poder Judiciário pela Constituição de 1934. E, em 1946, a
nova Constituição intitulou o, então, Supremo Tribunal Militar de Superior Tribunal
Militar, nome que permanece até hoje.18
No Brasil, o Direito Penal Militar começou a ser cultivado aos poucos, dada a
autonomia adquirida com a vinda da Família Real e, posteriormente, com a
Proclamação da Independência e os reinados de D. Pedro I e D. Pedro II. É a partir
desse período que toda legislação penal militar vem sofrendo alterações até chegar
aos dias atuais. O primeiro projeto do Código Penal Militar foi efetivado em 21 de
março de 1802, quando o Brasil ainda era Colônia, entretanto tal projeto jamais foi
executado.19
Realizada a análise do período colonial, por coerência, segue-se a pesquisa
com foco na fase seguinte, ou seja, o período imperial.
Em 16 de dezembro de 1830, foi instituído o Código Criminal do Império e, em
29 de novembro de 1832, promulgado o Código de Processo Criminal. No decorrer
da fase imperial, foram criados, também, os Conselhos de Disciplina, cujo objetivo
era verificar os casos de deserção de praças; os Conselhos de Investigação, para
análise dos casos de deserção de oficiais, além de outros atos criminosos em geral;
os Conselhos de Guerra, para o ajuizamento dos crimes militares em primeira
instância; o Conselho Supremo Militar, tribunal competente para julgamento dos
crimes militares em segunda instância; e as Juntas de Justiça Militar e Conselhos
para a computação das faltas disciplinares. Salienta-se que o Poder Legislativo
18
Idem, p. 26.
ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional.
São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
19
21
procurou organizar a Justiça Militar por meio de vários projetos, a partir de 1826,
devido o fato de existir diversos órgãos julgadores.20
Nesta linha de raciocínio, em 18 de dezembro de 1865, o Ministério da
Guerra, atual Comando do Exército, efetuou-se a Primeira Seção para a composição
da comissão de exame da legislação do Exército e formulação de um novo projeto.
Posteriormente, em 14 de janeiro de 1890, foi nomeada, pelo Ministro de Guerra,
uma outra comissão com a missão de organizar um projeto de Código Penal Militar e
de Processo. Deste modo, surgiu o Código Penal da Armada, atual Marinha do
Brasil, sendo, em 1899, estendido ao Exército e à Força Aérea através do DecretoLei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941. A seguir, em 24 de janeiro de 1944, pelo
Decreto-Lei nº 6.227, passou a vigorar o Código Penal Militar, comum às Forças
Armadas, o qual só veio a ser revogado pelo atual, datado de 21 de outubro de
1969. Em 18 de julho de 1893, o Conselho Supremo Militar e de Justiça passou a se
chamar Supremo Tribunal Militar, através do Decreto Legislativo nº 149, continuando
a exercer as suas atribuições consultiva e judiciária. Assim, pelo Decreto nº 14.450,
de 30 de outubro de 1920, foi criado o Código de Organização Judiciária e Processo
Militar.21
Durante o Império e início do período republicano, a presidência do tribunal
Militar incumbia aos Governantes, tais como: Marechal Deodoro e Marechal
Floriano, dentre outros. Apenas em 18 de julho do ano de 1893 é que, por força do
decreto legislativo 149, a presidência do Conselho Supremo Militar e de Justiça,
passou a ser exercida pelos membros da própria Corte, eleitos pelos seus pares.
Ressalta-se, que, desde a promulgação da Constituição de 1946, até os dias atuais,
o Superior Tribunal Militar se apresenta com a mesma denominação.
Agora, já no período Republicano, o Supremo Tribunal Militar era o
responsável pela regulamentação da parte processual, o que foi feito em 16 de julho
de 1895, com a criação de regulamento, sendo substituído pelo Decreto de 30 de
outubro de 1920, que logo depois foi alterado por outros Decretos, até sua real
codificação pelo Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, que criou o novo
Código da Justiça Militar. Este, vigorou até a expedição dos Decretos-Lei nº 1.002,
que fez entrar em vigor o Código de Processo Penal Militar, e 1.003, que criou a Lei
20
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002.
21
Idem.
22
de Organização Judiciária Militar, ambos de 21 de outubro de 1969, os quais
entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.22
A Justiça Militar Federal só tornou-se um órgão do Poder Judiciário a partir da
Constituição de 1934. As Constituições anteriores, de 1824 e 1891, não
conjeturavam a existência da Justiça Militar, somente das Forças Militares.
Entretanto, as Constituições posteriores abordaram esse órgão como parte
integrante do Poder Judiciário; as Justiças Militares Estaduais, por sua vez,
tornaram-se órgãos do Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946. De tal
modo, tanto a Justiça Militar Federal quanto as Justiças Militares Estaduais passam
a ser, de forma efetiva, órgãos da Justiça Brasileira, o que restou confirmado com as
Constituições de 1967 e 1988, esta a atual Constituição Federal da República
Federativa do Brasil.23
Os decretos nº 14.450 e 14.544, de 1920, deram continuidade a evolução da
Justiça Militar, os quais tratavam sobre o Código de Organização Judiciária e
Processo Militar. Por quanto, a Justiça Militar passou a ser composta pelas
Auditorias, as quais funcionariam, desde então, como órgãos de primeira instância. 24
Por fim, vale destacar o importantíssimo episódio para a história do Brasil e
da Justiça Militar, que foi o Golpe Militar de 1964, quando o, então presidente da
República, João Goulart, foi deposto. A Justiça Militar teve respeitável participação
no processo de institucionalização e legitimação da nova ordem política que estaria
por se garantir, até mesmo pelo relevante papel que exerceu para a punição dos
oponentes do regime. 25
O Ato Institucional nº 1 (AI-1), criado em 9 de abril de 1964, previa o poder de
conferir aos setores militares, de promover punições, por meio de inquéritos e
processos, que eram utilizados para averiguar a prática de crimes contra o Estado
ou seu patrimônio, a ordem política e social, bem como os atos de guerra
revolucionária. Com a edição do Ato nº 9, seguido da portaria nº 1, de 14 de abril,
criou-se uma regulamentação para a abertura desses inquéritos. Considera-se, tal
22
Idem.
ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional.
São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
24
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 23.
25
SILVA, Angela M. D. Ditadura Militar e Justiça Castrense no Brasil: espaço de legitimação política e
de contradições. In: I Encontro Nacional da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA
- ABED, 2007, São Carlos. Anuais do I Encontro Nacional da ABED. São Carlos: 2007.
23
23
disposição, o marco inicial de atuação da Justiça Militar durante o regime
castrense.26
Durante o regime ditatorial, a Justiça Militar pode ser dividida em cinco fases
de atuação. A primeira fase foi a repressão política praticada contra as opositores ao
regime militar, sendo que as principais motivação da acusação era a prática de
crimes políticos, o que não era objeto de competência da Justiça Militar, porém,
devido diversas prisões efetuadas para investigação e devido à grande quantidade
de habeas corpus impetrados, o STM decidiu por demandar posicionamentos e
decisões nesse sentido. Em 1965, foi direcionado ao presidente Castelo Branco
projeto de emenda constitucional prevendo, a transferência, para a Justiça Militar, do
foro militar aos civis que cometessem condutas atentatórias à segurança nacional ou
às instituições militares; possibilidade de cassação ou suspensão de direitos
políticos pelo presidente da República; extinção de partidos políticos; além de outras
diversas medidas que possibilitassem ampla intervenção federal. Do mesmo modo,
em 27 de outubro de 1965, foi editado o Ato Institucional nº 2, que reparou
expressivamente o Poder Judiciário, ampliando a competência do Tribunal Militar e
aumentando a composição do STM, de 11 para 15 ministros, nomeados pelo
presidente da República.27
Já a segunda fase de atuação da Justiça Militar, é assinalada por essas
alterações estruturais, aceito que, a partir de então, todos os processos alusivos a
crimes políticos passaram a ser jugulados ao crivo da Justiça Castrense, com
inclusão dos que tramitavam na Justiça Comum. As Auditorias Militares surgem
nessa fase, sendo que cada uma, era composta por dois tipos de Conselhos: os
Conselhos Especiais de Justiça, que serviam para processar e julgar os casos em
que se pedia pena de morte, bem como os oficiais, exceto os generais, que
deveriam ser julgados pelo STM; e os Conselhos Permanentes de Justiça, que
processavam e julgavam não oficiais e civis por crimes cometidos contra a
segurança nacional. Os Conselhos eram compostos por um juiz auditor, civil, e
quatro oficiais, sendo a presidência assegurada ao oficial de maior patente. Em
1967, foi estabelecida a nova Lei de Segurança Nacional, fortemente entusiasmada
pelos diplomas legais penais militares, definindo crimes contra a segurança nacional,
26
SILVA, Angela M. D. Ditadura Militar e Justiça Castrense no Brasil: espaço de legitimação política e
de contradições. In: I Encontro Nacional da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA
- ABED, 2007, São Carlos. Anuais do I Encontro Nacional da ABED. São Carlos: 2007.
27
Idem.
24
que era considerada o valor supremo da nação, não se falando mais em crimes
contra o Estado e a ordem política. Dessa forma, a Lei de Segurança Nacional, bem
como os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, passaram a ser a base
de aplicação da lei por parte da Justiça Militar.28
Em continuação, surge a terceira fase da Justiça Militar da época ditatorial, se
fazia valer do método da tortura para a confecção do interrogatório dos acusados,
mantendo-os incomunicáveis durante a formação do inquérito e submetendo-os a
coação física e moral durante a oitiva. Em 1969, o Brasil passou por uma época de
grandes desordens, com diversas guerrilhas urbanas insatisfeitas com o governo
militar, o que culminou no restabelecimento da pena de morte, da prisão perpétua e
de banimento, bem como a edição da Emenda Constitucional nº 1, conhecida como
a “Constituição de 1969”, e a reformulação do Código Penal Militar, do Código de
Processo Penal Militar e da Lei de Organização Judiciária Militar, tudo objetivando o
combate ao crescente movimento de oposição armada ao regime.
Destarte, a quarta fase de atuação, de 1975 e início de 1979, o Presidente
Geisel transferiu a gerência da repressão, em caráter nacional, para a Polícia
Federal, ato este que diminuiu explicitamente a tramitação de processos na Justiça
Militar em relação ao julgamento dos militantes esquerdistas, devido a redução da
capacidade de articulação das organizações de esquerda.29
Nasce, enfim, a quinta fase de atuação da Justiça Militar, que tratava-se de
uma nova força de oposição ao regime, concentrada no movimento sindical do ABC
paulista, com ações grevistas que se iniciaram em 1978 e se estenderam até 1981.
A condenação que melhor exemplifica esta fase, referente a atuação da Justiça
Militar, foi a condenação dos militantes, em primeira instância, pela 2ª Auditoria
Militar, situada em São Paulo, no ano de 1980, quando um desses movimentos teve
como protagonista Luis Inácio Lula da Silva, nosso atual presidente da República, e
mais dez líderes sindicais. Advém que, em 1982, o STM se manifestou, declarando a
incompetência da Justiça Militar para processar e julgar os metalúrgicos. Além disso,
a edição da Lei de Anistia, em 1979, durante o governo Figueiredo, resultou em mais
alterações na natureza dos processos da Justiça Militar, uma vez que suas decisões
passaram a refletir o descontentamento dos militares insatisfeitos com o processo de
28
SILVA, Angela M. D. Ditadura Militar e Justiça Castrense no Brasil: espaço de legitimação política e
de contradições. In: I Encontro Nacional da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA
- ABED, 2007, São Carlos. Anuais do I Encontro Nacional da ABED. São Carlos: 2007.
29
Idem.
25
abertura. Assim, múltiplos presos políticos interpuseram recursos solicitando revisão
de pena, sendo que muitos integrantes das Auditorias Militares manifestavam-se
contrários à libertação. 30
Transponha-se, agora, para a análise da Estrutura e Competência da Justiça
Militar Estadual e Federal sob a óptica da nossa Constituição Federal.
1.2 A Competência e Estrutura da Justiça Militar Estadual e Federal
O artigo 92 da Constituição Federal do Brasil relaciona quais órgãos fazem
parte do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça,
Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais,
Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios e, destaquem-se, Tribunais e Juízes
Militares.31
A Justiça Militar brasileira, órgão que nos interessa, apresenta características
distintas aos modelos de Justiça Militar de outros países, pois possui gênero, ou
seja, divide-se em duas espécies: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual 32.
A primeira tem como competência o julgamento, em regra, dos militares integrantes
das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e civis, já a segunda, julga os
militares integrantes da Forças Auxiliares (Policiais Militares e Corpos de Bombeiros
Militares), sempre que qualquer deles transgredirem as disposições legais previstas
no Código Penal Militar.33
É importante salientar, que a Justiça Militar durante a história constituinte
sempre teve atenção específica, tanto é que nos dias atuais apresenta-se como uma
justiça especial. A justiça especial é apontada pela Carta Maior para atender uma
30
SILVA, Angela M. D. Ditadura militar e justiça castrense no Brasil: espaço de legitimação política e
de contradições. In: I Encontro Nacional da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE
DEFESA - ABED, 2007, São Carlos. Anuais do I Encontro Nacional da ABED. São Carlos: 2007.
31
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em 09 jul 2010.
32
ASSIS, Jorge César de; LAMAS, Claudia Rocha. A Execução da Sentença na Justiça Militar. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2005.
33
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Organização da Justiça Militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n.
35, out. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1569>. Acesso em: 02
mar. 2010.
26
generalidade de casos indeterminados, porém previamente definidos. 34 Assim, não
se pode afirmar que a Justiça Militar é uma justiça de exceção35, mas sim uma
justiça especializada, por estar devidamente prevista na Constituição Federal, no rol
de órgãos do Poder Judiciário, como já mencionado, e por julgar matéria
determinantemente específica. Desta forma, quanto mais se desenvolve e quanto
mais se aperfeiçoa, a Justiça torna-se especializada, como a Justiça Militar, e esta
especialização é o modo de alcançar os fins do Estado e do bem comum.36
A Constituição Federal de 1988, acolhe a Justiça Militar em seus arts. 122 a
124 e 125, §§ 3º, 4º e 5º, determinando as suas competências e definindo o seu
caráter de Justiça especializada.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
37
competência da Justiça Militar.
Em termos mais claros, é necessária a especialização da Justiça Militar, pois
as condições especiais da vida militar demandam a criação e aplicação de normas
peculiares (especiais) e principalmente de um órgão julgador especializado. 38 Assim
Octavio Augusto Simon de Souza, Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande
do Sul explica:
A Justiça Militar especializada não é baseada em privilégios aos indivíduos,
mas nas exatas razões da vida do Estado. As instituições militares estão
sujeitas a uma ordem jurídica particular, possuindo Códigos, Leis e
Regulamentos próprios. Esse conjunto de diferentes regras orienta a vida e
as ações dos seus membros, que apresentam valores distintos, além da
cultura e psicologia típica. É a Justiça Militar – Justiça Especial – que aplica
essa legislação particular, necessária e distinta da legislação comum em
face da hierarquia e disciplina existentes no interior das corporações
militares. A Justiça Militar existe não por causa dos crimes dos militares,
34
CORRÊA. Univaldo (Org.). A Justiça Militar Hoje. In: Direito Militar: História e Doutrina: artigos
inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 104.
35
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVII, veda a Justiça de exceção: “não haverá
juízo ou tribunal de exceção. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em 09 jul 2010.
36
SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Leis penais especiais e sua aplicação na Justiça Militar
Estadual. Direito Militar: revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares
Estaduais, Florianópolis, ano XII, n. 72, p. 06-08, jul./ago. 2008.
37
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, acessado em 09 jul 2010.
38
CORRÊA. Univaldo (Org.). A Justiça Militar Hoje. In: Direito Militar: História e Doutrina: artigos
inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002, p. 105.
27
mas para examinar o cometimento de crimes militares como definidos pela
39
lei como tal, o que é completamente diferente.
Avançando na análise da estrutura da Justiça Militar, a Justiça Militar Federal
tem sua estrutura e competência elencadas na Constituição Federal no art. 122:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
40
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
A competência dessa justiça especializada abrange o julgamento dos crimes
previstos no ordenamento jurídico penal militar, quando o agente infrator for
integrante das seguintes corporações: Marinha de Guerra, Exército Brasileiro e
Força Aérea Brasileira41, bem como os civis que pratiquem condutas previstas no
artigo 9º do Código Penal Militar.42
39
SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Leis penais especiais e sua aplicação na Justiça Militar
Estadual. Direito Militar: revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares
Estaduais, Florianópolis, ano XII, n. 72, p. 06/08, jul./ago. 2008.
40
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em 09 jul. 2010.
41
BARROSO FILHO, José. Justiça Militar da União. Jus Navigandi. Teresina, ano 3, n. 31, maio
1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1570>. Acesso em: 09 jul. 2010
42
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela
não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal
comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração
militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições
militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou
contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu
cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração,
exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar,
ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa
28
A Lei 8.457, de 04 de setembro de 1992, Lei de Organização Judiciária Militar
da União, em seu art. 1º determina os órgãos da Justiça Militar:
Art. 1º. São Órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Auditoria de Correição;
III - os Conselhos de Justiça;
43
IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
A Justiça Militar da União tem como primeiro grau de jurisdição o Conselho de
Justiça, ou, também conhecido, como escabinado, devido a sua estrutura de
formação, isto é, apresenta formação mista, sendo composta por juiz civil e juízes
militares, os quais compreendem, em regra, as auditorias da Justiça Militar, que são
distribuídas em 12 circunscrições judiciárias militares da seguinte forma: 1ª CJM Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª CJM - São Paulo; 3ª CJM - Rio Grande do Sul; 4ª
CJM - Minas Gerais; 5ª CJM - Paraná e Santa Catarina; 6ª CJM - Bahia e Sergipe;
7ª CJM - Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas; 8ª CJM Pará, Amapá e Maranhão; 9ª CJM - Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; 10ª CJM Ceará e Piauí; 11ª CJM - Goiás, Tocantins e Distrito Federal; e 12ª CJM Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.44
Os Conselhos de Justiça se dividem em: permanentes e especiais. O primeiro
é destinado ao julgamento de praças de carreira hierárquica inferior (Soldado, Cabo,
Sargento ou Suboficial), constituído por um período de tempo determinado, 4 meses;
e o segundo é destinado ao julgamento de oficiais de carreira hierárquica superior
(Tenente, Capitão, Major e demais oficiais superiores), que é composto para cada
processo e dissolvido ao final. O conselho é formado por cinco julgadores, sendo
quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, togado, denominado
auditor militar.45
ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal
superior. Decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Decreta o código penal militar. BRASIL.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 out. 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 09 jul. 2010.
43
BRASIL. Lei 8.457, de 04 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o
funcionamento de seus serviços auxiliares. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 04 set. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8457.htm >. Acesso em:
09 jul. 2010
44
Auditorias das Justiças Militares. Disponível em <http://www.stm.jus.br/auditorias-militares>.
Acessado em 09 jul. 2010.
45
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar.Artigos Jurídicos. 2003. Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2003/pthadeu/competenciajusticamilitar.htm>.
Acessado em 09 jul. 2010.
29
Cumpre observar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 30
de dezembro de 2004, os juízes do primeiro grau da Justiça Militar Estadual
passaram a ser chamados de “juízes de direito”, alterando a expressão “juiz-auditor”
anteriormente utilizada. Porém, em âmbito federal, tal nomenclatura continuou
inalterada e, portanto, o juiz de primeiro grau continua sendo chamado de juizauditor.
A Lei de Organização Judiciária Militar da União, Lei nº 8.457, de 04 de
setembro de 1992, fixa a competência dos Conselhos de Justiça em âmbito federal,
consoante os seguintes artigos:
Art. 27 - Compete aos Conselhos:
I - Especial de Justiça processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais,
nos delitos previstos na legislação penal militar;
II- Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam
oficias, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no
art. 6º, inciso I, alínea b, desta Lei.
Art. 28 - Compete ainda aos Conselhos:
I- decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II- conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las:
III- decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos
pendentes de seu julgamento;
IV- declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar,
quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame
pericial;
V- decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução
criminal ou julgamento;
VI- ouvir o representante do Ministério Público sobre as
questões
suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
46
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Já o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina
abordar das regras de composição de ambos os Conselhos de Justiça:
Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no
que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de
Processo Penal Militar.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o
presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e
dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar
processos instaurados contra oficiais militares.
§ 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o
presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos,
46
BRASIL. Lei 8.457, de 04 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o
funcionamento de seus serviços auxiliares. Diário Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 04 set. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8457.htm >.
Acesso em: 09 jul. 2010.
30
coincidindo com os quadrimestres o ano civil, competindo-lhe processar e
julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.
§ 3º O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por
militares com o posto de Capitão, no mínimo.
§ 4º Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior
ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antigüidade, do que
o militar processado.
§ 5º O Juiz de Direito presidente do Conselho Especial e do Conselho
Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão
e de seus respectivos suplentes.
§ 6º Na sessão de julgamento é indispensável a presença de todos os
47
integrantes do respectivo Conselho de Justiça.
A forma de composição dos Conselhos é efetuada por sorteios, com
referência em lista fornecida por cada uma das instituições militares sediadas junto
às Auditorias, a qual possui os nomes de todos os oficiais lotados no local, excluemse, todavia, da lista os oficiais que exercem postos de comando. Observa-se, que
no caso de constituição de um Conselho Especial, deverá ser observado o posto do
ora acusado, tendo em vista que ele não poderá ser processado e julgado por um
oficial mais moderno.48
Nota-se que o Conselho de Justiça está presente no primeiro e segundo grau
de jurisdição. Referente, contudo, à Justiça Militar Estadual em segundo grau, só há
Conselhos de Justiça nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul,
mesmo que a Constituição Federal permita, de acordo com o artigo 125, § 3º
49
,a
criação dos Tribunais de Justiça Militares, desde que o efetivo das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares ultrapasse o número de 20.000 (vinte mil)
integrantes50.
Em continuidade, na estrutura da Justiça Militar Federal, o segundo órgão de
jurisdição é o Superior Tribunal Militar, órgão
47
superior
integrante
do
Poder
SANTA CATARIANA. Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006. Dispõe sobre a Divisão
e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Diário
Oficial [do] Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 08 mar. 2006. Disponível em:
<http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163>. Acesso em 09 Jul 2010.
48
ASSIS, Jorge César de; LAMAS, Claudia Rocha. A execução da sentença na Justiça
Militar. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2005
49
Art 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que
o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, acessado em 09 de jul de 2010.
50
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar.Artigos Jurídicos. 2003. Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2003/pthadeu/competenciajusticamilitar.htm>.
Acessado em 09 Jul 2010.
31
Judiciário, como espécie de Justiça Especial, o qual é composto por 15
(quinze) Ministros, consoante o artigo 123:
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiaisgenerais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
51
Ministério Público da Justiça Militar.
Conforme, o artigo 6º da Lei 8.457, de 04 de setembro de 1992, Lei de
Organização Judiciária Militar da União, compete, primordialmente, ao Supremo
Tribunal Militar, processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os oficiaisgenerais das Forças Armadas. Em grau de recurso, compete-lhe rever todas as
decisões proferidas em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, sejam eles de
caráter permanente ou especial. A mesma Lei, em seu artigo 1º, prevê quais órgãos
integram a justiça Militar da União:
Art. 1º - São Órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Auditoria de Correição;
III - os Conselhos de Justiça;
52
IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
A competência da Justiça Militar, no âmbito federal, é fixada pelo local de
cometimento do crime, por meio da instauração de inquérito policial militar, o
qual
é encaminhado a uma das Auditorias Militares espalhadas pelo Brasil. A
competência é delimitada pelas Circunscrições Judiciárias Militares, cada qual
comporta uma ou mais Auditorias Militares, dependendo do número de militares
na respectiva área de jurisdição53.
51
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 09 jul 2010.
52
BRASIL, Lei 8.457, de 04 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o
funcionamento de seus serviços auxiliares. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 04 set. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8457.htm>. Acessado em
09 Jul 2010.
53
ASSIS, Jorge César de; LAMAS, Claudia Rocha. A execução da sentença na Justiça Militar.
2.ed. Curitiba: Juruá, 2005.
32
E, ainda, em nível federal, para que se tenha uma padronização de
procedimentos, bem como para que seja possível corrigir eventuais erros cometidos
nos julgamentos de primeira instância, existe a Auditoria de Correição, cuja sede é
Brasília/DF.54
Pois bem, analisada a estrutura e competência da Justiça Militar Federal,
passa-se agora, em continuação ao feito, ao estudo mais detalhado da Justiça Militar
Estadual, que surgiu com a criação das policiais militares estaduais.
Compete, por sua vez, a Justiça Militar Estadual processar julgar os crimes
militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares, desde que todos
tenham sido praticados por policiais e bombeiros militares, efetivando-se no limite de
cada Estado.55 Ressalta-se, que na Justiça Militar Federal, é admissível o processo
e julgamento de civis, o que não ocorre na Justiça Militar Estadual.
No Estado de Santa Catarina, a competência é determinada pela Lei
Complementar nº 339, de 08 de março de 2006, que versa sobre a Divisão e
Organização Judiciárias do Estado em seu art. 51:
Art. 51. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais
nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de
autoridade militar que tenha
origem em transgressão
disciplinar,
ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao
Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças.
Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito processar e julgar,
monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão
disciplinar. Em relação aos demais crimes militares a competência é do
56
Conselho de Justiça.
A referida Lei Complementar, também apresenta os órgãos que fazem parte
da Justiça Militar de Santa Catarina:
Art. 49. A Justiça Militar do Estado será exercida:
I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital,
por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e
II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.
54
Idem.
CORRÊA. Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil – Alguns dados históricos. In: Direito
Militar: História e Doutrina: artigos inéditos. Florianópolis/SC. AMAJME, 2002.
56
SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006. Dispõe sobre a
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Florianópolis/SC, 08 mar 2006. Disponível em:
<http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163>. Acesso em: 17 Ago 2010.
55
33
Como já foi referenciado, a Constituição Brasileira permite que os Estados
criem, em segundo grau de jurisdição, Tribunais Militares. Em nossa federação,
porém, apenas três Estados possuem tais órgãos: Minas Gerais, São Paulo e Rio
Grande do Sul. Os Estados que não apresentam Tribunais Especiais têm como
órgão recursal o Tribunal de Justiça, fato este que ocorre em Santa Catarina. As
Justiças Militares estaduais são compostas por dois juízes de direito, um titular e
outro substituto, os quais, praticamente, desempenham as mesmas tarefas.
Pautando-se, ainda, na Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 45,
de 08 de dezembro de 2004, trouxe significativas mudanças para a Justiça Militar,
abarcando uma ampliação substancial da competência material, conforme expresso
no artigo 12557:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais
em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
§3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
58
militares.
Diversamente do que ocorre com a Justiça Militar da União, os juízes do
primeiro grau da Justiça Militar Estadual passaram a ser titulados de “juízes de
direito”, deixando de ser utilizada a expressão “juiz-auditor”, conforme disposto no §
3º supra mencionado. Já o § 4º do artigo 125 da CF/88, apresentou alterações, no
57
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Atual Arquitetura Constitucional da Justiça Militar: Especial
Considerações da Competência em Face da Emenda Constitucional nº45/2004. In: Direito Militar.
Florianópolis/SC. AMAJME, nº 74, Nov/Dez 2008, p. 23.
58
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acessado em 09 jul 2010.
34
sentido de que incluiu a possibilidade processar e julgar as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, passando a Justiça Militar a ter competência de natureza
civil. Em sequência, o § 5º do mencionado artigo, por sua vez, removeu do Conselho
de Justiça a competência para apreciação de todos os crimes militares quando a
vítima for civil, passando a competência a ser do próprio juiz de direito da vara
Militar, que não mais precisa sortear o Conselho Especial, nem convocar o Conselho
Permanente, haja vista que estes, agora, restringem-se ao processo e julgamento
dos crimes militares cometidos por militar contra militar.59
Findo a análise da organização, estrutura e competência e diferenciação da
Justiça Militar Estadual e Federal, passa-se agora ao estudo dos bens tutelados pelo
Direito Militar – Hierarquia e Disciplina.
1.3 A disciplina e a hierarquia na Justiça Militar
A Hierarquia e Disciplina são características intrínsecas e base das
instituições militares, isto é, são os sustentáculos60 basilares de toda a
fundamentação da instituição. Isto ocorre desde a vinda da Constituição da
República Federativa do Brasil, e tais princípios deverão nortear a interpretação das
demais normas infraconstitucionais.61
Tais dispositivos alusivos à hierarquia e disciplina, estão previstos nos arts 42
e 142, da Constituição Federal de 1988:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
59
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Atual Arquitetura Constitucional da Justiça Militar: Especial
Considerações da Competência em Face da Emenda Constitucional nº45/2004. In: Direito Militar.
Florianópolis/SC. AMAJME, nº 74, Nov/Dez 2008, p. 23.
60
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 90.
61
SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. A insubordinação no campo do direito militar: distinção entre os
crimes de recusa de obediência (art. 163 do CPM) e desobediência (art. 301 do CPM), e
entre estes e a transgressão militar. Direito Militar: revista da Associação dos Magistrados das
Justiças Militares Estaduais, Florianópolis, ano IX, n. 55, p. 29/35, set./out. 2005.
35
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
62
lei e da ordem.
A Hierarquia é definida por Hely Lopes Meirelles como:
A relação de subordinação existente entre vários órgãos e agentes do
Executivo, com distribuição de funções e graduação da autoridade de cada
63
um
Outra definição dada à Hierarquia pela doutrina é esta:
É a relação de ordem administrativa e jurídica, que existem entre
pessoas subordinadas umas as outras em razão de seus postos e
funções na corporação militar. 64
O princípio primordial da vida orgânica e funcional do militarismo é a
obediência hierárquica. Cada membro do órgão militar possui determinada
localização, em níveis diferenciados de exigências e atribuições. O mais graduado
comanda, pois se preparou e revelou qualidade para chefe. Toda a divisão e
subdivisão hierárquica deverão ter um vínculo que estabelece, desde as
ramificações ao centro, uma relação constante de subordinação e dependência, a
qual supõe necessariamente a hierarquia.65
Já o poder hierárquico é aquele que possui o Poder Executivo para que seus
órgãos tenham um escalonamento e distribuição de funções, de forma a permitir a
organização e revisão da atuação de seus agentes, através do estabelecimento de
uma relação de subordinação entre os servidores. Deste modo, a hierarquia seria
um instrumento de coordenação e aprimoramento dos serviços, atuando como meio
de responsabilização dos agentes administrativos, de forma que lhes sejam
atribuídos o dever de obediência.66
Ademais, a disciplina militar requer como objetivo central a obediência militar.
Essa premissa determina poder aos superiores de impor condutas e ordenar os
62
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em 17 ago 2010.
63
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
64
CAMPOS JUNIOR, José Luiz Dias. Direito Penal e Justiça Militares: inabaláveis princípios e fins.
Curitiba: Juruá, 2001.
65
CAMPOS JUNIOR, José Luiz Dias. Direito Penal e Justiça Militares: inabaláveis princípios e fins.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 103.
66
Idem.
36
inferiores, e afirmar-se-á que é na obediência e na subordinação que está a
essência da disciplina militar. 67
De outro norte, em complemento a conceitualização dos princípios, a Lei nº
6.880 de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, em seu artigo 14, § 1º,
define Hierarquia e Disciplina militar como:
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças
Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau
hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,
dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou
graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela
antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é
consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar
e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e
68
reformados.
Neste ínterim, o Estatuto dos Militares de Santa Catarina, Lei Estadual nº
6.218, de 10 de fevereiro de 1983, por coincidência em seu artigo 14, apresenta o
mesmo dispositivo, todavia adaptado aos Policiais Militares estaduais.69
Em conjunto, o Decreto Estadual n° 12.112, de 16 de setembro de 1980, que
versa sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, mais
conhecido por RDPMSC, é objeto de revelação da essencialidade dos princípios da
Hierarquia a Disciplina na esfera militar. O referido instituto legal acusa em seus
dispositivos, além de definir Hierarquia e Disciplina, o que deve ser percebido por
aparição essencial de disciplina, motivando a pronta obediência às ordens
proferidas, conforme a previsão legal:
Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares,
por postos e graduações.
67
Idem, p. 134.
BRASIL, Lei Ordinária n. 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 1980. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010.
69
SANTA CATARINA, Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. Dispõe sobre o Estatuto dos
policiais militares do Estado de Santa Catarina. Diário Oficial do Estado de Santa Catarina,
Florianópolis/SC,
10
fev.
1983.
Disponível
em:
<http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163>. Acesso em: 17 ago. 2010.
68
37
Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se
faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes do organismo policial-militar.
§1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
§ 2º - A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos
permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que
der e pelas consequências que delas advierem.
§ 2º - Cabe ao subordinado, receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º - Quando a ordem importa em responsabilidade criminal para o
executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprido
à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
§ 4º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida
70
a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Os dois poderes, Hierarquia e Disciplina, caminham juntos, e apresentam- se
como poderes instrumentais, isto é, são poderes administrativos, tais como o
discricionário, o de polícia e o vinculado, os quais viabilizam a atividade
administrativa.71
Vale ressaltar, que hierarquia e disciplina não são princípios peculiares das
organizações militares, pois a ordem e disciplina são próprias de qualquer
sociedade, estando presentes em órgãos públicos e privados, nas administrações
civis como a trabalhista e educativa, os quais os princípios da eficácia, Hierarquia e
Disciplina possuem uma significação de todo particular.72 No entanto, há que se
notar que o preceito hierárquico-disciplinar que vigora nos órgãos militares é
diferençado em relação aos demais órgãos da Administração Pública. Isso porque
70
SANTA CATARINA. Decreto n. 12.112, de 16 de setembro de 1980. Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (RDPMSC). Diário Oficial do Estado de Santa Catarina,
Florianópolis,
SC,
16
set.
1980.
Disponível
em:
<http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163>. Acesso em: 17 ago. 2010.
71
MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e Sua Processualidade. Leme:
Editora de Direito, 1996.
72
HUESO, Lorenzo Cotino. El Modelo Constitucional de Fuerzas Armadas. Instituto Nacional da
Administración Publica. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2002.
38
há uma particularidade no tocante à estrutura das instituições militares que fixa tal
diferenciação, haja vista as missões a que estão submetidas.73
Doutrinadores definem a disciplina militar como “disciplina qualificada”,
quando confrontada com a disciplina exigida dos servidores não militares, devido
deterem institutos próprios, como a obrigação de comportamento definitivamente
afinado aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares.74
Seguindo esta linha de pensamento, Wilson Valla, revela que em princípio
somente à lei é que se deve obediência, já que esta é a única autoridade impessoal
à qual o homem pode se submeter sem constrangimento à sua dignidade pessoal.
No âmbito militar, contudo, existem conjunturas especiais provenientes da hierarquia
e disciplina, em que a obrigação a obediência não se esgota a lei, e se delonga na
ordem de seu superior hierárquico. Se assim não fosse, a hierarquia militar não teria
pretexto de existir, pois na própria lei estariam presentes todas as soluções.75 Existe,
inclusive, tipificação penal atinente ao descumprimento, por parte de um
subordinado, de uma ordem oriunda de um superior hierárquico, crime previsto no
artigo 163 do Código Penal Militar:
Art. 163. Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria
de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou
instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais
76
grave.
Por fim, além da Hierarquia e Disciplina, deve-se, ainda, incluir, para melhor
estudo do tema proposto, o conceito de crime militar, pois se sabe que, além do
Código Penal comum, há o Código Penal Militar, que trás tipificações características
aos integrantes das forças militares, o que será contemplado em seguida.
Primeiramente, definimos crime militar com a melhor definição que há, a qual
foi formulada pelo sublime e renomado jurista Célio Lobão:
73
MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e Sua Processualidade. Leme:
Editora de Direito, 1996.
74
MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e Sua Processualidade. Leme:
Editora de Direito, 1996.
75
VALLA, Wilson Odirlei. Deontologia Policial Militar: Ético Profissional. 3. ed. Publicações Técnicas
da Associação da Vila Militar, Volume II, Curitiba, 2003, p. 119.
76
BRASIL. Decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 out. 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 02 set 2010.
39
É a infração penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à
destinação constitucional das Instituições Militares, às suas atribuições
legais, ao seu funcionamento e à sua própria existência, e no aspecto
particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao
77
serviço militar.
O Código Penal Militar explana o crime militar por meio do critério ratione
legis, ou seja, não o define, mas apenas enumera taxativamente as várias situações
em que pode se apresentar. Isto ocorre, pois a Constituição Federal de 1988,
atribuiu a competência à Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares
definidos em lei. A brecha definição legal foi inteirada pelo Código Penal Militar, que
elenca, em seu artigo 9º, as várias situações em que se praticam os crimes militares
em tempo de paz:
Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I- os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na
lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na
mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio
sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não
estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer
material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a
prática de ato ilegal;
III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em
função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
77
LOBÃO, Célio. Direito penal militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
40
quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
78
determinação legal superior.
Deste modo, os crimes militares são aqueles definidos no Código Penal
Militar79. Fundamentamos tal afirmação consoante a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXI, bem como nos artigos 124 e 125, § 4º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LX - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (grifo
meu)
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei. (grifo meu)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
[...]
§4°. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
80
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifo meu)
Em seguida, os crimes militares são classificados em próprios militares e
impróprios militares.
O crime propriamente militar é a:
Infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do
ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das Instituições
Militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do
81
dever militar.
Portanto, crimes propriamente militares são os crimes em que a ação penal
só pode ser proposta contra militares, ou que apresentam a condição de militar.
Estabelecendo-se uma qualidade pessoal do agente, abarcando os delitos que não
apresentam idêntica definição no Código Penal Comum.
78
BRASIL. Decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da
República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
21
out.
1969.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 02 set 2010.
79
COSTA, Álvaro Mayrink da. Crime Militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005.
80
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em 02 set de 2010.
81
LOBÃO, Célio. Direito penal militar. 3.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
41
Já os crimes impropriamente militares, ou acidentalmente militares, por sua
vez, são aqueles que podem ser cometidos pelos militares, tais como pelos civis em
situações excepcionais, incluindo, neste caso, os crimes com definições variadas ou
com iguais definições no Código Penal Comum. Célio Lobão define crime impróprio
militar como:
A infração penal, prevista no Código Penal Militar, que não sendo específica
e funcional do ocupante do cargo militar, mas de natureza comum, que
pelas circunstâncias especiais de tempo ou lugar em que são cometidos ou
pelos danos que causam, lesionam bens ou interesses das Instituições
82
Militares.
Podemos citar como crimes impropriamente militares os crimes de homicídio
e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto,
roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico
ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre
outros, tem previsão legal própria, ou seja, lei que os define como crime e suas
condições.
Concluindo o tópico abordado, agora se tem a visão histórica da Justiça
Militar, sobretudo, a noção de toda a estrutura e organização de uma instituição que
é tão peculiar. Ainda, observa-se que as determinações e conceitualizações
essenciais a compreensão dos princípios que regem a organização militar, foram
elucidadas, inicializando, assim, no próximo tópico, o estudo propriamente dito da
Suspensão Condicional do Processo.
82
Idem
42
2 A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO À LUZ DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Este capítulo abordará, primeiramente, a ideologia especifica e a política
criminal da Lei nº 9.099/95. Em seqüência explanará pontualmente e de forma
detalhada as características inovadoras e utilitárias do instituto da Suspensão
Condicional do Processo. Encerrando o tópico, será efetuado o estudo o caráter
conformador do princípio da Igualdade.
2.1 A ideologia da Lei nº 9099/95
As características principais da Justiça clássica são a burocracia e a
formalidade, as quais são amplamente reconhecidas e impregnadas em nossa
cultura jurídica. Por isso, a sugestão de uma justiça popular, acessível a todos, não
tem sido frequentemente entendida pelos operadores do direito. A Lei n.º 9.099/95,
todavia, acompanhada da organização dos Juizados Especiais, passou a existir no
ordenamento jurídico brasileiro com tal intenção.83
Consoante as regras constitucionais e a busca de uma forma diferenciada de
prestação jurisdicional, permitiu-se a criação da Lei n.º 9.099/95, que tendeu a
agilizar e resumir a justiça, afastando, deste modo, das mazelas do cárcere privado,
quem cometesse crimes de menor potencial ofensivo 84, com a despenalização,
contribuindo para o descongestionamento das prisões85.
É saído que o ordenamento jurídico e entendimentos doutrinários necessitam
de atualizações, conforme evolução da sociedade, para que, assim, seja admissível
a aplicação de um controle razoável de criminalidade efetivo, consoante a
83
BRANDÃO, Paulo de Tarso. ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
aspectos destacados. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996, p. 21.
84
“Art. 61 da Lei n.º 9.099/95 traz o conceito legal de infração de menor potencial ofensivo ao instituir:
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, excetuados os casos em
que a Lei preveja procedimento especial”.
BRASIL, República Federativa do. Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 15 out 2010.
85
BASSETTI NETO, Pedro. Juizados Especiais Criminais ilustrado. São Paulo: Iglu, 1999, p. 13.
43
necessidade da realidade vivenciada em determinado momento. Com base na
grande variação e instrumentos político-criminais que podem viabilizar a resposta
jurídica, quando requerida, hoje, nota-se a tendência metodológica de separar a
“grande” da “média e pequena” criminalidade, isto é, a criminalidade de menor
potencial ofensivo da criminalidade de alta reprovabilidade, ou seja, grande potencial
ofensivo.86
Consoante o novo modelo político aqui abordado, a criminalidade deverá ser
delimitada pela legislação pátria, respeitando, sobretudo, princípios constitucionais,
deste modo, apresentar-se-á:
Cabe ao ordenamento jurídico prever para cada espécie – bem delimitada –
de criminalidade “reações” não só quantitativa senão também
qualitativamente distintas, com instrumentos e processos, assim como
procedimentos distintos. [...] Surge, em segundo lugar, que dentro de um
novo modelo de Justiça criminal deve ficar cristalinamente delimitado o
espaço do consenso (vinculado à pequena e média criminalidade) do
espaço do conflito (criminalidade grave): o “espaço de consenso” está
voltado primordialmente para a ressocialização do autor do fato e pode
implicar, para respeitar o princípio da autonomia da vontade, o “recuo” (leiase: uso voluntariamente limitado) de certos direitos e garantias
fundamentais assegurado pelo Estado Constitucional e Democrático de
Direito, tais como a igualdade de oportunidade, o de presunção de
inocência o da verdade real, o da ampla defesa, contraditório, etc.; já o
“espaço de conflito” está marcado pela contrariedade e antagonismo, assim
como pelo estrito respeito a todos os direitos e garantias fundamentais,
podendo-se enumerar exemplificativamente o da presunção da inocência, o
processo estrito, o da verdade real, contraditório e ampla defesa, recurso
87
etc.
O novo diploma legal trouxe inúmeras inovações, as quais emitiram agilidade
e autonomia aos procedimentos jurídicos, tais como: a ampliação dos poderes do
juiz na condução do processo, tendo a possibilidade, deste modo, de participar
ativamente na produção de provas, possibilidade de desconsideração dos efeitos da
revelia, passado, o juiz, de um mero espectador do processo para uma posição
eminentemente ativa.88
Com estas inovações, houve investimento na reforma do aparelho judicial. Em
continuidade previu-se a regionalização da Justiça, como instrumento de
86
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p. 30.
87
Idem, p. 30.
88
Idem, p. 30.
44
aproximação do jurisdicionado ao órgão incumbido de intermediar o conflito
intersubjetivo.89
Com a nova ideia implementada no domínio jurídico, propendo-se de uma
aplicação mais igualitária do Direito Penal e consequentemente a sua devida
legitimação, deve-se apoiar a utilização do princípio da intervenção mínima, o qual a
doutrina sempre o utilizou caracterizado em seu aspecto “negativo”, ou seja,
objetivando cortar o excesso de punição.90
É claro que quando se refere à criminalidade de pequeno e médio porte,
lógico que se deve valer, com todas as suas características intrínsecas, o princípio
da intervenção mínima, o qual é conduzido pelo novo posicionamento político
criminal, que é acompanhado pelas ideias de informalidade, cooperação, consenso,
oportunidade, eficácia, celeridade e ressocialização. Assim, se evita o excesso de
intervenção do sistema legal, conduzindo o caso jurídico ao caminho do consenso. A
Lei n.º 9.099/95 está amplamente inspirada neste modelo político criminal –
Consensual –91.
Podemos observar, então, a reviravolta proveniente da nova filosofia político
criminal, isto é, em vez de a atividade jurisdicional penal toar unicamente aos
interesses associados com a pretensão punitiva estatal, versará, agora, o interesse
da vítima como o mais importante. Transformando-se a reparação do dano no
quantum satis em resposta estatal. Isso denota colocar o Direito Penal como ultima
ratio, ou seja, se outra medida mais branda for possível, não deverá incidir o Direito
Penal. É a implementação de um novo modelo de solução de conflitos, sendo
possível, a partir da Lei n.º 9.099/95, a aplicabilidade de um dispositivo jurídico que
trouxe consigo ideias de descriminalização e despenalização.92
Ao se falar da ideologia da Lei n.º 9.099/95, faz-se necessário mencionar a
corrente doutrinária do Direito Penal Mínimo, “máxima garantias, com mínimas
intervenções estatais”. Essa corrente objetiva:
A clara proposta do abolicionismo moderno, como se vê, não consiste em
acabar com o Direito Penal, senão minimizar sua utilização para a resolução
dos conflitos penais, não só reduzindo seu âmbito de aplicação (seja
89
ISHIDA, Válter Kenji.A Suspensão Condicional do Processo. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 11.
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p. 34.
91
Idem, p. 34.
92
Idem, p. 40.
90
45
impedindo o quanto possível novas “criminalizações”, seja, sobretudo,
propugnado por uma ampla descriminalização), senão também a
intensidade ou o grau da resposta estatal, especialmente quando se trata de
pena de prisão (esse é o processo de despenalização). [...] Por fim, nos dias
atuais, tendo em conta principalmente a realidade penitenciária brasileira,
cabe ainda reivindicar uma ampla descarcerização: trata-se de processo
voltado precipuamente para o âmbito do processo penal e consiste em
evitar o máximo o encarceramento cautelar ou processual. Do mesmo modo
que a descriminalização é a negação do crime (da ilicitude) e que a
despenalização é a negação da pena (principalmente de prisão), a
93
descarcerização é a negação do cárcere (como instrumento cautelar).
Destarte, essa nova política criminal não tirou o caráter ilícito de nenhuma
infração penal, porém disciplinou quatro medidas despenalizadoras, isto é,
tendentes a evitar a pena de prisão, que são: I) composição dos danos civis: nas
infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada,
havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); II)
transação penal: não havendo composição civil ou tratando-se de ação pública
incondicionada, a lei prevê a aplicação imediata de pena alternativa (art. 76); III)
representação nos crimes de lesão corporal culposa: as lesões corporais culposas
ou leves passam a requerer representação (art. 88); e IV) suspensão condicional do
processo: os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a
suspensão condicional do processo (art. 89).94 Neste trabalho acadêmico, o tema
central, como já definido, versará apenas o último instituto despenalizador.
Em seu turno, passa-se agora à conceitualização de despenalização, que
consiste em adotar medidas substitutas ou alternativas, de natureza penal ou
processual, que tenham como objetivo – sem tirar o caráter ilícito do fato – evitar,
dificultar, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução. A
Lei n.º 9.099/95 leva em conta o consenso, o princípio da oportunidade e se
interessa mais pela ressocialização do que pela retribuição do infrator, mais pela
reparação do dano à vítima do que pelo atendimento da pretensão punitiva estatal.95
Concluindo este tópico, observou-se que a inovação na política criminal,
trazida, principalmente com a criação dos institutos despenalizadores, atendeu os
anseios da sociedade e principalmente a efetivação do princípio da intervenção
93
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p. 87.
94
CARVALHO, Antônio César Leite de. Juizados Especiais criminais: Suspensão Condicional do
Processo à Luz da Lei nº 9.099/95. Curitiba: Juruá. 2006, p. 23.
95
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997. p. 103.
46
mínima, o qual visa principalmente, a ressocialização e solução do conflito existente
e não a superlotações dos estabelecimentos prisionais. Transporta-se-à, agora, ao
estudo propriamente dito do instituto despenalizador da suspensão condicional do
processo.
2.2 O Instituto da Suspensão Condicional do Processo
A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mais
precisamente o seu artigo 8996, inseriu na legislação brasileira o instituto da
suspensão condicional do processo, que se dirige aos crimes cuja pena mínima
cominada, não ultrapasse um ano.97 O mencionado instituto apresenta-se como
opção à jurisdição penal, isto é, um instituto de despenalização, indireta, processual,
sem que, em período algum, se afaste o caráter ilícito do fato cometido, o qual
brotou da ideia central do antigo instituto probation, constituído no direito anglosaxão, como meio de não se aplicar a sentença.98
96
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou
não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia,
poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes
condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus
ulteriores termos.
BRASIL. Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em: 17 set 2010.
97
ISHIDA, Válter Kenji. A Suspensão Condicional do Processo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17.
98
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997.
47
Neste ínterim, é cogente que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público
realizará a proposta de suspensão do processo pelo período de dois a quatro anos,
dentro dos requisitos legais, que, se aceita pelo acusado e seu defensor, o juiz
homologará a proposta, submetendo-o a período de prova, consoante uma série de
condições obrigatórias e outras facultativas, as quais estão previstas nas alíneas do
§ 2º, do artigo 89 da referida lei.99
Observa-se, portanto, que a sustação da ação penal após o recebimento da
denúncia é a conceitualização adequada para definir a suspensão condicional do
processo, desde que o réu ateste determinados requisitos legais e obedeça a certas
condições durante um prazo fixado, o qual findo ficará extinta a punibilidade, quando
não houver pretexto à revogação do benefício. Nesta linha de pensamento, Luiz
Flavio Gomes define:
Na suspensão condicional do processo o que se suspende é o próprio
processo, ab initio. O momento do oferecimento da denúncia é o
corretamente adequado, em princípio, para a concretização da proposta de
suspensão. Sendo aceita, o juiz pode suspender o processo. O que temos,
em síntese, em termos conceituais, é a paralisação do processo, com
potencialidade extintiva da punibilidade, caso todas as condições acordadas
sejam cumpridas, durante determinado período de prova. Concretizando o
plano traçado consensualmente, sem que tenha havido revogação, resulta
extinta a punibilidade, isto é, desaparecido a pretensão punitiva estatal
decorrente de fato punível descrito na denúncia. Considerando que o
acusado aceita entrar em período de prova desde logo, sem discutir a
100
culpabilidade, já se falou em sursis antecipado.
Desta forma, podemos concluir que o rol contido no art. 107 do Código
Penal101, o qual se refere às causas extintivas de punibilidade, tida como exaustivas,
99
CARVALHO, Antônio César Leite de. Juizados Especiais criminais: Suspensão Condicional do
Processo à Luz da Lei nº 9.099/95. Curitiba: Juruá. 2006. p. 27.
100
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997.
101
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos
I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
31
dez.
1940.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 set 2010.
48
sofrerá modificações ao abranger a suspensão condicional em seus apontamentos.
Cumpre advertir que a extinção de punibilidade prevista no instituto legal estudado,
pressupõe o cumprimento por parte do beneficiário de todas as condições
estabelecidas na proposta do Sursis, caso contrário não há em que se falar em
extinção de punibilidade.102
A característica primordial do instituto da suspensão condicional do processo
é, em regra, o nolo contendere, isto é, o benefício do instituto não incide como forma
de defesa, já que o acusado não contesta a imputação que lhe é feita, não se
admite, entretanto, a culpa e tampouco é declarada a inocência do réu. Quando
efetiva-se a proposta da suspensão condicional do processo não é discutido, em
nenhum ato processual, o elemento culpabilidade, por isso quando revogado o
beneficio da suspensão, o processo recomeça e tramitará obedecendo todos os
princípios do devido processo legal.103 Observa-se, que findo o processo sem provas
suficientes para a penalização, permanecerá intacta a presunção de inocência. 104
Assim, tem-se que a suspensão condicional do processo é um instituto de
direito processual. Contudo, trata-se de medida de “despenalização”, ou seja, de
caráter penal. Desta forma, entende-se o instituto como possuindo caráter misto.105
Como já mencionado, a proposta do benefício é lançada ao acusado pelo
Ministério Público, por ser competente para tal conforme lei expressa. Sem alusão
determinativa, entretanto, poderá, o juiz, outorgar a proposta do sursis processual
quando não realizada pelo Ministério Público, consoante com os princípios que
norteiam a sua atuação no processo. Podendo ser efetivado de ofício ou por
requerimento do interessado.106 Deste modo, a suspensão condicional do processo
está elencada no rol dos atos em que o juiz pode efetivar de ofício. Neste passo,
Aury Lopes Júnior explica:
É importante sublinhar que, presentes os pressupostos legais, não poderá o
Ministério Público deixar de oferecer a suspensão condicional do processo,
102
CARVALHO, Antônio César Leite de. Juizados Especiais criminais: Suspensão Condicional do
Processo à Luz da Lei nº 9.099/95. Curitiba: Juruá. 2006, p. 27.
103
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p.130.
104
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 Ed., ver. E atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010. p. 667.
105
ISHIDA, Válter Kenji.A Suspensão Condicional do Processo. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 31.
106
BATISTA. Weber Martins. Juizado Especiais Civis e Criminais e Suspensão Condicional do
Processo Penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro. Forense, 2002. p. 380.
49
que poderá ser aceita ou não pelo réu. Não se pode esquecer que a medida
insere-se na lógica do consenso, não apenas no sentido de que o réu não é
obrigado a aceitar a proposta, mas também na perspectiva de que poderá
negociar a duração e demais condições. Ainda que o dispositivo legal
mencione que o Ministério Público “poderá propor”, isso não significa que
107
seja uma faculdade do acusador.
Destarte, é necessário informar que caso o Ministério Público não oferte a
proposta do sursis processual, deverá o juiz aplicar o art. 28 do CPP108, por
analogia, consoante a Súmula 696 do STF, segundo a qual:
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz,
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por
analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Vale lembrar que o papel basilar do Estado não é punir, mas sim reeducar o
infrator e recolocá-lo na sociedade. Facultando a recuperação ser feita de maneira
menos dolosa, leia-se fora das grades de um estabelecimento prisional. A lógica e a
política criminal, como já definido nesta monografia, ditam pela liberdade
condicionada do indivíduo, vinculada ao cumprimento de determinadas obrigações,
almejando, prevenir a “contaminação” carcerária, efetivando o combate a
reincidência e evitando o cumprimento de penas curtas, tendo o beneficio da
suspensão condicional como ameaça perene, estimulando, assim, a conduta
honesta do acusado.
O § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, refere-se à aceitação da proposta - “aceita a
proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo...”109 -, ou seja, do procedimento da
denúncia decorrerá a oferta da suspensão condicional do processo. Tal ato jurídico é
caracterizado pela bilateralidade, isto é, além do Ministério Público oferecer a
107
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3.
ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 249.
108
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário oficial da
República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
13
out.
1941.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 15 set 2010.
109
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
31
dez.
1940.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 set 2010.
50
proposta, é imperativo, para constituir o benefício legal, a aceitação do acusado,
sendo notados pelo Ministério Público os limites do princípio da oportunidade
regrada e o princípio da autonomia da vontade.110 Neste ínterim, é importante
ressaltar o posicionamento Eugênio Pacelli de Oliveira:
Mesmo que a proposta feita pelo Ministério Público e aceita pelo réu, não
está o juiz obrigado a suspender o processo, no caso de não entender
cabível a aplicação do art. 89, por quaisquer dos fundamentos previstos em
lei, afinal, embora se cuide de direito subjetivo do réu, o Judiciário pode, por
111
óbvio, emitir juízo de valor a cerca da existência desse direito.
Não é imprescindível que a proposta seja aceita pela acusado e seu defensor,
como determina a letra fria da lei. Podem eles discordar, e se isto ocorrer, deverá
reger a vontade do acusado.112
Doutra banda, não há prazo determinado no ordenamento jurídico para que a
proposta seja aceita, presume-se, contudo, que a manifestação deverá ocorrer no
momento em que a proposta foi ofertada. Se houver dúvidas, todavia, entre as
partes, ou referente às condições ao cumprimento da proposta, nada impedirá o juiz
de oferecer prazo para melhor estudo sobre a proposta que foi oportunizada.113
Sendo aceita a proposta, o juiz formulará a decisão interlocutória mista de natureza
não-terminativa114 concessiva do benefício.
Nesta linha de pensamento, Eugênio Pacelli de Oliveira afirma:
Se apreciada a questão, tanto pelo juiz quanto pelo Ministério Público, a
recusa da suspensão deve ser impugnada imediatamente, antes da
instrução criminal; se não levantada, por quaisquer das partes ou pelo juiz,
somente uma providência liminar poderá permitir o conhecimento prévio da
questão antes da prolação da sentença condenatória, exceção feita à
115
hipótese de a possibilidade da suspensão decorrer de desclassificação.
Em seu turno, o âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do
processo refere-se, em princípio, às ações penais públicas condicionadas e
110
ISHIDA, Válter Kenji. A Suspensão Condicional do Processo. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 34.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, p. 672.
112
CARVALHO, Antônio César Leite de. Juizados Especiais criminais: Suspensão Condicional do
Processo à Luz da Lei nº 9.099/95. Curitiba: Juruá. 2006, p. 31.
113
BATISTA. Weber Martins. Juizado Especiais Civis e Criminais e Suspensão Condicional do
Processo Penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro. Forense, 2002, p. 384.
114
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3
Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 201, p. 258.
115
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 Ed., ver. E atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, p. 672.
111
51
incondicionadas. Isto não só nos crimes comuns, mas também nos previstos em leis
especiais e nas contravenções penais. É indispensável salientar, que o legislador
não impôs qualquer restrição referente ao âmbito da admissibilidade, assim concluise que o instituto do sursis processual abrange qualquer crime, desde que a pena
mínima em abstrato não ultrapasse um ano.116
Ademais, não poderá ficar fora da abordagem do instituto da suspensão
condicional do processo as duas súmulas a seguir, as quais versão sobre a
admissibilidade do sursis processual:
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado,
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo
de um sexto for superior a um ano. (Súmula nº 723 do STF)
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
(Súmula nº 243 do STJ)
Ao revés, o cabimento da suspensão condicional do processo nas ações de
iniciativa privada, sempre foi amplamente discutido, porém atualmente é aceita a
aplicação do instituto nas ações privadas, mesmo que o dispositivo legal refira-se a
“o Ministério Público ao oferecer a denúncia”. Mas para tanto, é necessário que o
querelante oferte a proposta. Seria inadmissível não aceitar que a vítima ofereça a
suspensão condicional do processo ao querelante, se por outro lado ela passa valerse do instituto do perdão, por exemplo. É plausível que a vítima queira uma resposta
consensual e menos litigiosa, tal como a aplicação do sursis processual, o qual o
acusado fica obrigado ao cumprimento de determinadas obrigações. 117 Se o
querelante, entretanto, não realizar a oferta, cabe ao juiz fazê-la.
Gize-se que, para ter direito ao benefício legal é necessário o preenchimento
de certo requisitos, como já foi mencionado no presente feito, segue-se, então, a
análise dos referidos.
Para ser beneficiado com o sursis processual, além da pena mínima
cominada ser igual ou inferior a um ano, como já apreciado, exige-se como
116
CARVALHO, Antônio César Leite de. Juizados Especiais criminais: Suspensão Condicional do
Processo à Luz da Lei nº 9.099/95. Curitiba: Juruá. 2006, p. 31.
117
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3
Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p. 253.
52
requisitos objetivos que o acusado não esteja sendo processado criminalmente; não
seja reincidente; e preencha os demais requisitos do art. 77 do Código Penal.
Quanto ao requisito de o acusado não estar sendo processado, alguns
processualistas, como Aury Lopes Júnior, entendem que o simples fato do acusado
estar respondendo a processo não é impeditivo de se ofertar a suspensão
condicional do processo, uma vez que se presume a culpabilidade do acusado sem
que tenha acorrido o trânsito em julgado. Tal requisito não deverá prosperar na nova
visão lançada pelo autor, já que, fere, drasticamente, o princípio da presunção da
inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal118).119 Noutra dimensão, Weber
Batista e Luiz Fux, afirmam que o legislador ao instituir a suspensão condicional do
processo, previu a análise meramente objetiva do tipo penal. Desta maneira, o
referido requisito não pode ser apontado como inconstitucional, já que o é uma regra
a exceção.120 Vale lembrar que, a existência de inquérito policial não obsta a oferta
do instituto despenalizador.121
Quando reincidente, o acusado não poderá receber o benefício legal. Não
impede, contudo, a concessão do sursis processual se a condenação antecedente
foi à pena de multa ou já estiver decorrido mais de cinco anos em relação ao fim do
cumprimento da pena anterior.
Por fim, segue o exame do último requisito legalmente previsto, isto é,
preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal122. Assim, não tem direito ao
118
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15 set 2010.
119
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3
Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p. 253.
120
BATISTA. Weber Martins. Juizado Especiais Civis e Criminais e Suspensão Condicional do
Processo Penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro. Forense, 2002, p. 370.
121
ISHIDA, Válter Kenji.A Suspensão Condicional do Processo. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 48.
122
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
o
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
31
dez.
1940.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 24 set. 2010.
53
benefício quem for reincidente em crime doloso, percebe-se que repete o item supra
aferido. Os demais requisitos do art. 77 do CP, referem-se a analise da culpabilidade
do agente, os antecedentes criminais, a conduta social que apresenta longe da
justiça, personalidade, motivos e circunstâncias que os levaram ao cometimento do
delito, todos os quais devem ser apreciados a luz do caso concreto.
Compreendido isto, e o acusado aceitado a suspensão condicional do
processo penal, será submetido ao período de prova, pelo período mínimo 2 anos e
o máximo 4 anos, conforme proposta do Ministério Público, sob determinadas
condições a serem exercidas123. Tais condições estão elencadas nos incisos do §1º,
do art. 89, da Lei 9.099/95:
Art. 89 [...]
§ 1º [...]
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
124
informar e justificar suas atividades.
A reparação do dano é o primeiro requisito exigido, salvo a impossibilidade de
realizá-la, é considerado um dos mais importantes requisitos previstos no instituto
despenalizador.125 A reparação deve ser realizada no período de prova, deste modo,
podem existir problemas ao final do período de prova, pois a reparação nem sempre
é possível ser realizada, principalmente quando depende de aceitação da vítima,
neste caso é revogado o benefício, salvo demonstração da acusado que
efetivamente buscou realizar a reparação do dano.126
Já a condição de proibição de frequentar certos lugares, deve ser atribuída
quando adequada e necessária. Tal exigência se torna importantíssima dependendo
do caso concreto, tais como os acusados que se envolvem em brigas em bares,
123
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p.130.
124
BRASIL. Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em: 24 set 2010.
125
BATISTA. Weber Martins. Juizado Especiais Civis e Criminais e Suspensão Condicional do
Processo Penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro. Forense, 2002. p.390.
126
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3
Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p. 260.
54
futebol, boates e casas noturnas. Vale lembrar que esse tipo de proibição tem
caráter preventivo, evitando assim que o agente se envolva em futuros delitos.127
Ademais, o requisito de proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do juízo, é uma condição obrigatória, a qual estimula o acusado
não mudar-se sem prévia comunicação. Tal dispositivo legal tem com objetivo
permitir que o juiz fiscalize o cumprimento das obrigações imputadas e a conduta do
agente.
Outra condição é o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo. O
comparecimento é realizado em cartório, onde será realizado o controle das
apresentações. Esta medida tem o propósito de fiscalizar e orientar o beneficiado. 128
Concluindo, o § 2º, do art. 89 e o art. 79 do Código Penal129, determinam que
o juiz poderá determinar outras condições que ache necessário ao caso, desde que
adequadas e proporcionais ao fato e às condições pessoais do acusado. Deste
modo, cumprida todas as obrigações imposta no dia da oferta da suspensão
condicional do processo, será extinta a punibilidade como já explicado.130
Contudo, poderá, durante o período de prova, incidir circunstâncias que
acarretem a revogação da suspensão condicional do processo penal, tais
dispositivos estão previstos nos §§ 3º e 4º, do art. 89 da lei 9.099/95 131. As causas
são divididas em causas obrigatórias – quando o réu for processado no período de
prova ou não reparar o dano causado – e as causas facultativas – quando o
acusado for processado por contravenção penal no período de prova ou deixar de
cumprir qualquer outra obrigação estabelecida durante a propositura do sursis
127
BATISTA. Weber Martins. Juizado Especiais Civis e Criminais e Suspensão Condicional do
Processo Penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro. Forense, 2002, p. 393.
128
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3
Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p. 260.
129
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
31
dez.
1940.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 24
set. 2010.
130
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 Ed., ver. E atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, p. 672.
131
Art. 89: § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º A
suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
31
dez.
1940.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 24 set 2010.
55
processual. Para que haja a revogação da suspensão condicional é necessário
decisão judicial devidamente fundamentada.132
Evidencia-se, conforme o exposto, a inovação legal apresentada na lei penal,
a sociedade necessitava rever a sua política criminal. A vinda dos institutos
despenalizadores, principalmente a suspensão condicional do processo, apresente
como ótima solução para descongestionamento dos estabelecimentos prisionais, isto
sem que ocorra a impunição do delituoso, porém a punição apresenta-se de outra
maneira, consoante a nova visão da política criminal
2.3 O caráter conformador do principio da igualdade
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal estabelece o princípio da
igualdade, o qual versa que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza [...]”
133
, este dispositivo está expresso no capítulo dos direitos
fundamentais, portanto, demonstra a importância que possui em nosso ordenamento
jurídico, além de estar também previsto em outros artigos da Constituição Federal,
sendo um dos seus pilares estruturais.134
A Constituição Federal ao abordar o princípio da igualdade presume
igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos têm o
direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados
pelo ordenamento jurídico.135 Esta linha de pensamento surgiu da manifesta
afirmação de Aristóteles, segundo o qual devem tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade:
Pensa-se, por exemplo, que a justiça é igual – e de fato é, embora não seja
para todos, mas somente para aqueles que são iguais entre si; também se
132
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a Sua Conformidade Constitucional. Vol II, 3
Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p. 262.
133
BRASIL,
Constituição
da
República
Federativa
do.
1988.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 24 set
2010.
134
ARAÚJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8.
ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 102.
135
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.
56
pensa que a desigualdade pode ser justa, e de fato pode, embora não para
136
todos, mas somente para aqueles que são desiguais entre si.
Esse ditado anunciou o aspecto jurídico da igualdade, pois se referiu a
tratamento, que nada mais é do que regime jurídico. Deste modo, tornou-se o
valioso princípio adotado por nossa Constituição Federal, o qual exige para a sua
aplicação outras normas, podendo, com isso, sofrer diversas variações.137
Ao aprofundar o estudo sobre igualdade, observou-se que este princípio
dever ser analisado sobre dois âmbitos:
[...] o da igualdade na lei e o da igualdade perante a lei. Igualdade na lei
constitui exigência destinada ao legislador, que, na elaboração da lei, não
poderá fazer nenhuma discriminação. Aliás, a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º,
XLI). A igualdade perante a lei pressupõe que esta já esteja elaborada e se
traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação
138
da lei, não façam qualquer discriminação.
Nessa mesma ótica, Alexandre de Morais, confirma novamente a existências
das duas esferas:
De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição,
respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo
que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que
encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade
ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e ato
normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações
em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe
139
social.
De outro norte, a abrangência do princípio de igualdade não se limita a
equiparar os cidadãos diante do ordenamento jurídico, mas sim determinar que a
própria norma não seja formulada, e principalmente interpretada, em descordo com
a isonomia.140 Assim, o legislador não pode ser exigido de determinar o mesmo
136
ARISTÓTELES.Política. 3. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997, p. 228.
ROTHNURG, Walter Claudius, Novos Estudos Jurídicos. Revista Semestral do Programa de Pósgradação Strecto Sesu em Ciência Jurídica da Univali. Vol. 13. Nº 02, Jul/Dez. 2008. Editora Univali,
p. 80.
138
CHIMENTI, Ricardo Cunha Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 60.
139
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.
140
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002, p. 09.
137
57
tratamento a todos, mas sim, deverá colocar em pratica a diferenciação quando
devidamente fundamentada.141
O princípio da igualdade alude à proibição de discriminações indevidas. A lei
não poderá ser aplicada de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias,
consequentemente o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional,
deverá usar os mecanismos constitucionais para propor uma interpretação única e
igualitária às normas jurídicas.142 Entender-se-á de melhor forma o exposto como a
leitura da seguinte trecho:
Se há uma razão suficiente para impor um tratamento desigual, então um
tratamento desigual se impõe-se. Pode-se, assim, falar num dever de
diferenciação sempre que isso seja necessário e oportuno para se alcançar
143
uma igualdade efetiva.
[...]
É aceita a permissão quanto a obrigatoriedade de uma diferenciação, desde
que escudadas em uma “razão suficiente há de ser buscada no plano de um
discurso jurídico racional com base em uma teoria da argumentação
jurídica. Por certo parte-se, neste discurso, da carga de argumentação em
favor do tratamento igualitário, ou seja, quem quer justificar um tratamento
144
desigual tem o ônus de argumentar.
Compactando com esta linha de pensamento, ainda temos:
O tratamento diferenciado constitui proteções contra-majoritárias e que a
forma que essas proteções assumem não é apenas a anti-discriminação e a
cidadania não-diferenciada, mas, ao invéns, abarcam direitos
diferenciadores das minorias. [...] O multiculturalismo progressista
pressupõe que o principio da igualdade seja utilizado de par com o princípio
do reconhecimento da diferença. A hermenêutica diatópica pressupõe a
aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito de ser iguais
quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a
145
igualdade nos descaracteriza”.
Desta feita, além de definir o caráter conformador do princípio da igualdade,
há também necessidade de definir o destinatário do instituto igualitário. Como
ensinam diversos doutrinadores, não poderá existir qualquer dúvida referente ao
141
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade
das leis restritivas de direitos fundamentais. 3.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 185.
142
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 67.
143
ROTHNURG, Walter Claudius, Novos Estudos Jurídicos. Revista Semestral do Programa de Pósgradação Strecto Sesu em Ciência Jurídica da Univali. Vol. 13. Nº 02, Jul/Dez. 2008. Editora Univali,
p. 82.
144
ROTHNURG, Walter Claudius, Novos Estudos Jurídicos. Revista Semestral do Programa de Pósgradação Strecto Sesu em Ciência Jurídica da Univali. Vol. 13. Nº 02, Jul/Dez. 2008. Editora Univali,
p. 82.
145
Idem, p. 85.
58
destinatário da cláusula constitucional da igualdade diante a lei. Deste modo, o
destinatário é o legislador e, em decorrência, a legislação. Por mais discricionários
que sejam as regras da política legislativa, o princípio da igualdade impõe
limitações.146
Diante desse, Joel de Menezes Niebuhr afirma que:
Não há motivo plausível para se privar o Legislativo do respeito à isonomia.
Ad argumentadum tantum, se é correto afirmar que o mesmo não tem
propensão a ofendê-lo, com mais ênfase deveria se dispor ao controle. O
arrazoado restritivo cai por terra em frente à supremacia principiológica no
campo do Direito. A igualdade perante a lei pressupõe que haja igualdade
na lei. Sem isso a hermenêutica seria ilógica e irrazoável. A ordem jurídica
147
veda discriminações infundadas, não importando de onde provenham.
Prosseguindo com a caracterização do princípio isonômico, impende destacar
que a igualdade pode ser dividida em igualdade formal e igualdade material, ter
conhecimento dessa distinção é primordialmente necessário para compreender e
operar o conceito de igualdade. A primeira significa igualdade de direito, ou seja,
igualdade abstrata ou meramente textual; a segunda significa igualdade de fato, isto
é, a efetivação do princípio de igualdade. A igualdade formal e material reproduz-se
a distância entre o esperado (previsto na lei) e o acontecido (realidade). Porém,
ambos os planos de igualdade são consideradas grupos jurídicos. 148
Referente ao respeito e desrespeito do imensurável princípio, deve-se
observar três questões: I) observar o elemento adotado como fator de desigualdade;
II) reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critérios
de discrínem e a disparidade estabelecida no tratado jurídico diversificado; e III)
observar a consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no
sistema constitucional e destarte juridicizados.149
Nesse contexto, temos Celso Antônio Bandeira de Mello afirmando que:
Investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório;
de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento
lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico
146
CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional.v.2.São Paulo: Freitas Bastos, 1956, p. 30.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da isonomia na licitação pública. Florianópolis: Obra
Jurídica, 2000, p. 53/54.
148
ROTHNURG, Walter Claudius, Novos Estudos Jurídicos. Revista Semestral do Programa de Pósgradação Strecto Sesu em Ciência Jurídica da Univali. Vol. 13. Nº 02, Jul/Dez. 2008. Editora Univali,
p. 87.
149
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 680.
147
59
tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.
Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional
abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados
” 150
no sistema normativo constitucional.
Consoante o estudo deste tópico, fica clara a proibição da de discriminações
indevidas ao princípio da igualdade. Em nenhuma hipótese legal a lei poderá ser
aplicada de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias aos casos
concretos. O princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo
também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Ademais, estamos
diante de um princípio, direito e garantia, para o qual todas as demais normas
devem obediência.151 Assim, passar-se-á, neste momento, ao tema central deste
estudo.
150
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3.ed. São Paulo:
Malheiros, 2002, p. 22.
151
SILVA, Marcelo Amaral. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Jus
Navegandi. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4143/digressoes-acerca-do-principioconstitucional-da-igualdade>. Acessado em: 01 set 2010.
60
3 A (IM) POSSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DO SURSIS
PROCESSUAL NA JUSTIÇA MILITAR
O objetivo desde terceiro e último capítulo é explanar as abordagens
jurisprudenciais e doutrinárias referentes à aplicabilidade ou inaplicabilidade da Lei
n.º 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar, realizando análise crítica sobre o antes e
depois da publicação da Lei n.º 9.839/99, que proibiu textualmente a aplicação da lei
9099/95 no seio da Justiça Militar.
3.1 A aplicação da suspensão condicional do processo na Justiça Militar pela
ótica jurisprudencial
3.1.1
Aplicabilidade
na
Justiça
Militar
Federal
(análise
e
crítica
da
Jurisprudência)
A possibilidade de aplicação da Lei n.º 9.099/95, na Justiça Militar e
principalmente a utilização de seus institutos despenalizadores, tem sido objeto de
estudo e análise desde a sua entrada em vigência, que ocorreu em setembro de
1995. A aplicabilidade deste instituto na Justiça Militar é questionável no mundo
jurídico, gerando inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais, as quais
fazem brotar diversos posicionamentos tanto favoráveis quanto contrários à
aplicação do instituto.152
Para minimizar a discussão e conciliar as decisões dos tribunais, foi editada a
Súmula n.º 09 do Superior Tribunal Militar (STM), a qual diz que:
152
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9099/95, na Justiça Militar Estadual. Artigos
Jurídicos.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/apliclei9099najustestadual.htm> Acesso
em: 04 out 2010.
61
A Lei 9.099/95, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre os
Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências,
não se aplica à Justiça Militar da União.
Tal súmula gerou mais discussões a argumentações para a aplicação ou não
do instituto, porquanto, foi decretada a Lei n.º 9839/99, a qual inseriu na Lei n.º
9099/95, art. 90-A: “As disposições nesta lei não se aplicam no âmbito da Justiça
Militar”.153
Antes do ocorrido acima, o Superior Tribunal Militar decidiam assim:
Apelação nº 2043/ STM-MG. Lei nº 9.099/95, se cabível, só pode ocorrer
por proposta do Ministério Público e aceita pelo acusado e seu defensor.
Trata-se de transação processual e não de direito subjetivo do acusado, não
podendo o Juiz concedê-la de moto próprio. Preliminar: Unânime.
154
REJEITARAM. Mérito: Unânime. PROVIMENTO.
Nota-se que, neste julgado, que a suspensão condicional do processual penal
era passível no âmbito da Justiça Militar, desde que proposta pelo Ministério Público,
como já foi tema de estudo em capítulo anterior. Neste sentido apresentamos outros
acórdãos:
STF HC 77037/AM. EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. CPM, ART. 206.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI 9.099/95, ART. 89. I. Aplica-se ao processo militar o art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê a
suspensão condicional do processo (ou sursis processual). Precedentes:
RHC 74.547-SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, "DJ" 20/05/97; HC 75.706-AM,
155
Min. Maurício Corrêa, "DJ" 19/12/97. II. - HC deferido.
No mesmo sentido segue a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (E. C. 22/99). CRIME
MILITAR. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Conforme entendimento majoritário, aplica-se ao processo penal militar o
art. 89 da Lei nº 9.099/95. Precedentes do Pretório Excelso. Writ
156
concedido.
153
BRASIL. Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. acessado em: 04 out 2010.
154
Apelação nº 2043/ STM-MG. Rel. Juiz Cel PM Jair Cançado Cautinho. Origem do Processo nº
14.146/1ª AJME. DJ 21/09/1997. STM-MG.
155
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 77037/AM. Relator Min. Carlos Velloso, Dj.
16/06/1998.
156
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 9182/RS. Rel. Min. Felix Fischer,
Dj.18/05/1999.
62
Até então, antes da inclusão do artigo supramencionado, o Supremo Tribunal
Federal reconhecia a aplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Castrense 157, porém
após a referida ressalva, não mais permitiu o emprego da suspensão condicional do
processo penal na seara na Justiça Militar, mudando deste modo o seu
posicionamento:
HC 86444 / MG - MINAS GERAIS EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar.
Proposta de suspensão condicional do processo. Falta. Inexistência de
ilegalidade. Fato posterior ao início de vigência da Lei nº 9.839/99, que
acresceu o art. 99-A da Lei nº 9.099/95. HC denegado. Precedentes. Ao
processo por crime militar praticado após o início de vigência da Lei nº
9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, não se admite
158
proposta de suspensão condicional.
A justificativa central da inaplicabilidade do sursis processual neste julgado,
assim como nos demais, é a publicação da Lei n.º 9.839/99, que acresceu o art. 90A, à Lei n.º 9099/95, vendando, desta maneira, a aplicação do instituto
despenalizador.
A Lei n.º 9.839/99, foi decretada pelo Legislativo mediante o projeto de Lei nº
4303/98, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Tal iniciativa surgiu da pressão
oferecida pelo Comando das Forças Armadas, a qual, através de uma exposição de
motivos, defendeu a necessidade da elaboração da mencionada Lei, com o principal
objetivo de “pôr fim às divergências de interpretação que vêm ocorrendo quanto à
aplicabilidade, ou não, da citada Lei nos processos por crimes militares”
159
. No
mencionado projeto de Lei, foi defendida, ainda, a idéia de que a suspensão
condicional do processo na seara militar era inteiramente conflitante com os
princípios basilares do Direito Penal Militar 160.
Assim seguiram os julgados na Corte Federal:
157
CAMPOS, Paulo Frederico Cunha. Repensando A Lei 9.099/95 no Âmbito da Justiça Militar
Estadual Com o Advento da Lei Federal 10.259/01. Universo Jurídico. São Paulo: 2009. Disponível
em:
<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1499/REPENSANDO_A_LEI_909995_NO_AMBITO_DA
_JUSTICA_MILITAR_ESTADUAL_COM_O_ADVENTO_DA_LEI_FEDERAL_1025901>. Acesso em:
04 out 2010.
158
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 86444 / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Cézar Peluso. Dj. 02/06/2009.
159
CAMPOS, Rubens et al. Exposição de Motivos Interministerial n. º 6/MM/MEX/MAER/EMFA/1998.
Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/1999/04/23041999.pdf.>.
Acesso em: 09 out 2010.
160
Idem.
63
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE
DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE
DA LEI 9.099/1995 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS
A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999. PRECEDENTES. LEI 10.259/2001 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 90-A DA
LEI 9099/1995. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O instituto da suspensão condicional do processo é inaplicável no âmbito
da Justiça Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Esse diploma legal
introduziu o art. 90-A na Lei nº 9.099/1995. Precedentes. 2. A edição da Lei
n° 10.259/2001, que regulamentou a criação dos Juizados Especiais
Federais, não revogou o artigo 90-A da Lei n° 9.099/95. Precedente. 3.
161
Habeas corpus denegado.
Com a edição da Lei n.º 9.839/99, as discussões sobre a possibilidade ou não
de aplicação da Lei n.º 9.099/99 à Justiça Castrense diminuíram, pois a lei retirou de
uma vez o instituto despenalizador da esfera Militar.162
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. SINDICÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE
SURSIS PROCESSUAL. DECISÃO QUE CONTOU COM O
ASSENTIMENTO
DO
MAGISTRADO
DE
1º
GRAU.
REGULARIDADE.
NÃO-APLICAÇÃO
DAS
REGRAS
DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES MILITARES
PRATICADOS EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.839/99.
ORDEM DENEGADA.
1. O oferecimento de denúncia perante a Justiça Militar independe do
nome, da regularidade formal ou da existência de procedimento
inquisitorial, bastando evidencie-se justa causa para a instauração da
ação penal e sejam respeitadas as regras constantes do art. 77 do
Código de Processo Penal Militar, bem como não incidam quaisquer
das hipóteses de rejeição previstas no art. 78 do mesmo estatuto
processual.
2. Quando o Ministério Público não propõe o benefício da suspensão
condicional do processo e o juízo de 1º grau é concorde com o ânimo
ministerial, inexiste ilegalidade a ser afastada.
3. A Lei 9.839/99, de 27 de setembro de 1999, acrescentou o art.90A à Lei 9.099/95, sendo expressa ao afastar a aplicação dos
institutos despenalizadores desta no âmbito da Justiça Castrense,
cujos efeitos ficam reservados para os delitos praticados em data
posterior à edição da nova lei, tendo em vista o seu conteúdo
material desfavorável aos acusados.
4. Ordem denegada.163
A Lei n.º 9.839/99, introduzindo o art. 90-A ao texto da Lei n.º 9.099/95,
vedando expressamente a aplicação das disposições desta última ao âmbito da
161
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 90015 / SP - SÃO PAULO. Relator Min.
Joaquim Barbosa. Dj. 01/04/2008.
162
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. v.1. Curitiba: Juruá,
2001. p.49.
163
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 41682/MG. Rel. Min Arnaldo Esteves Lima.
Dj. 02/06/2005.
64
Justiça Militar, pelo que, a partir de então, não é mais possível amparar a aplicação
do sursis processual na Justiça Militar 164. Na Justiça Militar Federal, o dispositivo do
art. 89, da Lei n.º 9.099/95, não é mais aceito pela corte, está conclusão é
fundamentada com base na análise dos acórdãos acima descritos.
Passa-se, agora, ao estudo da aplicabilidade da suspensão condicional do
processo na Justiça Militar Estadual.
3.1.2 Aplicabilidade na Justiça Militar Estadual (análise e crítica da
Jurisprudência)
Após a alteração da Lei 9099/95, com a inserção do art. 90-A, como já foi
mencionado, proibiu-se a aplicação do instituto despenalizador na Justiça
Castrense.
Contudo,
os
rumores
remissivos
a
utilização
do
sursis
processual
continuaram, alusivo a aplicabilidade da lei na Justiça Militar Estadual quando
praticados crimes impropriamente militares. Depois de analisar-se o art. 90-A, da Lei
9099/95, observa-se que esta não cita, especificamente, a Justiça Militar Estadual,
fazendo o uso de um termo genérico, não determinando que a Lei nº 9099/95, não
poderá ser utilizada na Justiça Militar no âmbito Estadual. 165
De acordo com o sistema federativo que é adotado pelo Brasil 166, cada um
dos Estados-membros da União e os Municípios, possuem autonomia política e
administrativa, que os possibilitam organizarem seus Poderes em leis próprias,
164
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários a Lei 9.099, de
26.09.1995. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 50.
165
CAMPOS, Paulo Frederico Cunha. Repensando A Lei 9.099/95 no Âmbito da Justiça Militar
Estadual Com o Advento da Lei Federal 10.259/01. Universo Jurídico. São Paulo: 2009. Disponível
em:
<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1499/REPENSANDO_A_LEI_909995_NO_AMBITO_DA
_JUSTICA_MILITAR_ESTADUAL_COM_O_ADVENTO_DA_LEI_FEDERAL_1025901>. Acesso em:
02 jan 2010.
166
Art. 1º, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
5
out.
1988.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 07 mar. 2010.
65
observando os limites constitucionais a cada ente federativo167. A Justiça Militar
Estadual, como já foi mencionado neste trabalho acadêmico, é órgão do Poder
Judiciário dos Estados-membros da Federação, contido no art. 125 da Constituição
Federal, cabendo Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, não é incluída no âmbito da Justiça Militar Estadual a Súmula nº 09 do STM,
que afasta a utilização da Lei 9.099/95 da esfera militar, a qual está voltada
unicamente à Justiça Militar da União.
Ressalta-se que, conforme o já estudado aqui, a organização da Justiça
Militar Estadual é diversa da Justiça Militar Federal. Percebe-se que cada Justiça
Militar possui a sua própria organização judiciária e competência diferenciada.
Enquanto a Justiça Militar Federal é regulamentada atualmente pela Lei Federal n.º
8.457/92, e julga os militares integrantes das Forças Armadas e civis, a Justiça
Militar Estadual está regulamentada pelo art. 125 da Constituição Federal, podendo
processar e julgar os integrantes das Forças Auxiliares excetuados os civis, que
serão julgados pela Justiça Comum.
Desta feita, temos os seguintes julgados, antes da alteração da Lei n.º
9099/95:
RECLAMAÇÃO N. 1999.001390-1/CAPITAL. PROCESSUAL PENAL
MILITAR - RECLAMAÇÃO - CRIME MILITAR - VIOLÊNCIA CONTRA
SUPERIOR
HIERÁRQUICO
APLICAÇÃO
DA
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95) POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - PRECEDENTES DA CORTE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o artigo
89 da Lei n. 9.099/95, que prevê a SUSPENSÃO CONDICIONAL do
168
processo, se aplica à Justiça MILITAR.
Em seguida observa-se a imediata aplicação da Lei n.º 9099/95, na esfera
militar:
ART. 157, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CRIME COM PENA MÍNIMA
COMINADA IGUAL A UM ANO CONDENAÇÃO RECURSO
PENDENTE - ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.099/95 - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89) - APLICAÇÃO IMEDIATA.
167
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9099/95, na Justiça Militar Estadual.Artigos
Jurídicos.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/apliclei9099najustestadual.htm>
Acessado em: 04 fev 2010.
168
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reclamação n. 1999.001390-1/capital. Relator
Des. Amaral e Silva. Dj. 27/04/1999.
66
ART. 209, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL LEVE crime cometido antes da vigência da lei n. 9099/95 (26.11.95) - exigência de
representação como condição de prosseguimento do processo (art. 91, da
lei citada) - norma de caráter penal - aplicação imediata aos processos
169
pendentes. recurso provido.
Em seguida, com a alteração da lei, com a introdução da art. 90-A, ainda
assim os julgados permaneceram favoráveis a aplicabilidade da lei, o qual será
amplamente discutido no próximo item deste estudo. De tal modo, apresentar-se-á
julgados da Vara Militar do Estado de Santa Catarina:
AÇÃO PENAL MILITAR – SC. Autos nº 023.10.000699-2 - Aberta a
audiência, requer o Ministério Público nova capitulação da denúncia para o
art. 319.
A Defesa requer a suspensão condicional do processo, com
fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, sustentando a inaplicabilidade do
art. 90 A, do referido texto legal (criado pela Lei 9.839/99), aos crimes
impropriamente militares.
Manifesta-se o MP favorável ao pleito, deixando expresso que
inobstante as controvérsias existentes acerca da inconstitucionalidade da
referida Lei, sobreleva-se a importância da aplicação da suspensão
condicional do processo face à importância do instituto, pois, de fato,
somente uma exegese munificada na literalidade daquela disposição legal
presa à visão tradicional da persecução penal e da política punitiva,
expansionista, seletiva e simbólica, descomprometida com o novo modelo
punitivo desenhado a partir da Constituição Federal, autorizaria concluir pela
inaplicabilidade absoluta da Lei nº 9.099/95 à Justiça Militar. Contudo, como
é cediço, carece a norma jurídica de uma interpretação sistemática, fundada
na lógica do razoável, sob pena de subversão à teleologia do sistema em
que se acha submersa. [...]
Dentro deste contexto, não há como afastar a aplicação das
medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 para os casos de
crimes impropriamente militares, devendo, pois, a restrição imposta pela Lei
9.839/99 ser aplicada com exclusividade aos crimes propriamente militares,
em relação aos quais a inacessibilidade dos institutos consensuais revela-se
razoável, porquanto atingem, dada sua singularidade, valores próprios e
específicos do militarismo, inconfundíveis com aqueles, que ostentam
diferente natureza e grau de ofensividade"
É o relatório.
Passa-se a decidir. Razão assiste ao ilustre representante do
Parquet. Embora inquestionável a aplicação dos institutos da representação
(art. 88) e da suspensão condicional do processo (art. 89), ambos da Lei
9.099/95, a vigência da Lei n.º 9.839/99 vedando os referidos institutos no
âmbito da Justiça Militar, propiciou discussões acerca de sua
constitucionalidade.
Oportuno salientar que neste foro indeferi a suspensão
condicional do processo da Lei9.099/95 por entender à época, em razão da
vedação expressa da Lei 9.839/99, inaplicável aquele instituto aos crimes
militares, decisão referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça em diversos
julgados.
169
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação criminal n. 96.010268-0, da Capital.
Relator: Des. Álvaro Wandelli. Dj 15/04/1997.
67
No entanto, o tema merece uma reflexão centrada no texto
constitucional.
De acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95 a suspensão
condicional do processo é aplicável aos crimes cuja pena mínima era igual
ou inferior a um ano, "abrangidas ou não por esta lei". Esse instituto,
inexistente em ambas as codificações (Penal comum e militar), ao ter a sua
aplicação vedada somente na Justiça Militar deixa de atender ao princípio
da razoabilidade. São inúmeras as situações em que o militar dos estados
se envolve em crimes conexos de competência das Justiças comum e
militar, sendo beneficiado na primeira e proibido o benefício na segunda, em
flagrante quebra do princípio da isonomia.
Sobre o assunto Alexandre de Moraes esclarece:
A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de
forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas
diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas
não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa
objetiva razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos
genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação de
proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida,
sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente
protegidos. Assim os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis
com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma
finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado
Compreende-se a impossibilidade de aplicação do instituto em
tela aos crimes propriamente militares até em razão de não atender aos
requisitos subjetivos do art. 77 do CP (art. 84 do CP Militar), mas não em
relação aos delitos denominados impropriamente militares, ou seja, com
previsão nas duas codificações (Penal comum e militar) e que em razão de
circunstância especial elencada no art. 9º do CPM, passam a ser crimes
militares.
Colhe-se da doutrina:
O disposto no art. 88 estava sendo aplicado na Justiça Militar
até o advento da Lei 9.839/99, que acrescentou à Lei 9.099/95 o art. 90-A,
dizendo: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça
Militar". A partir desta lei, considerando o plano infraconstitucional,
fecharam-se as portas da Justiça Militar para a aplicação de todos os
dispositivos dos juizados criminais.
[...]
O tema, entretanto, não é e nunca será tranqüilo, porque, no
que diz respeito aos crimes militares impróprios, não há razão para se
impedir a incidência da Lei 9.099/95. O que justifica tratamento jurídico
distinto só é o crime militar próprio.
[...]
O crime de lesões corporais configura um claro exemplo de
crime militar impróprio, isto é, está também definido no Código Penal
comum. E não se justifica nenhum tratamento diferenciado, só porque conta
com previsão típica no CPM.
Sobre a mesma temática Damásio Evangelista de Jesus assim
se manifesta:
No que tange aos delitos militares próprios, ainda poderia ser
defensável a lei nova, uma vez que são regidos pelas regras da hierarquia e
disciplina. No que diz respeito aos delitos militares impróprios, contudo, é de
flagrante inconstitucionalidade, ferindo os princípios da isonomia e da
proporcionalidade.
No mesmo sentido Joel Oliveira Dutra:
Há que se reconhecer sim a inconstitucionalidade da Lei nº
9.839/99, ora em comento, especificamente no que tange aos delitos
militares chamados 'impróprios', eis que contrária ao mandamus
constitucional da igualdade e da proporcionalidade.
68
Ante o exposto, considerando a manifestação favorável do(s)
réu (s) e seu Defensor, decide-se suspender o processo pelo prazo de dois
anos, impondo-se como condição:
1) Prestação de serviço à comunidade consistente em 06 (seis)
depósitos identificados com nome e CPF, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
cada, sendo um por mês, o primeiro no final do mês de maio de 2010, e os
demais a cada trinta dias, a entidade Associação Mantenedora de Apoio à
Vida, Banco do Brasil, agência: 3226-3, C/c 8256-2,devendo ser
mensalmente encaminhado a este Juízo comprovante dos depósitos.
2) Não poder se ausentar da Comarca onde reside, sem
autorização deste Juízo, por mais de 08 (oito) dias, exceto a serviço.
3) Não mudar de endereço sem comunicação prévia à este
Juízo.
4) Após o prazo referido no item 1, dê-se vista ao MP.
Comunique-se ao Comando Geral da Corporação e ao
170
Comandante da Unidade em que serve o acusado.
3.2 As posições da doutrina nacional
Como se pode notar, com a análise das jurisprudências que norteiam nossos
tribunais, a discussão e os diversos posicionamentos são fervorosos, assim,
passamos agora, para a análise doutrinária sobre o tema abordado.
Vários argumentos contrários a aplicação do sursis processual surgiram
quando certos doutrinadores analisaram friamente o texto legal da Lei n.º 9.099/95,
conjuminado com a legislação especifica militar (Código Penal Militar e Código de
Processo Penal Militar), as quais chegaram a conclusão que um feriria o dispositivo
legal do outro, posicionando-se, deste modo, contra a aplicação da suspensão
condicional do processo na Justiça Militar.171
O primeiro e principal argumento contra o emprego da suspensão condicional
do processo na justiça militar refere-se aos princípios basilares da organização
militar e bens tutelados – disciplina e hierarquia – assim, não poderia propor-se o
sursis processual ao acusado que cometesse um delito, pois a característica militar o
diferencia do civil, o que tornaria insustentável tentar isonomia ente pessoas
170
BRASIL. Justiça Militar de Santa Catarina, Autos nº 023.10.000699-2, Juiz Getulio Correia. DJ.
11/05/2010.
171
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9099/95, na Justiça Militar Estadual.Artigos
Jurídicos.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/apliclei9099najustestadual.htm>
Acessado em: 04 out 2010.
69
diferentes172. A aplicação do instituto despenalizador afrontaria claramente os
princípios castrenses. Todavia, se tais princípios forem feridos, haveria o
enfraquecimento de toda a estrutura da organização militar, o que não poderá
acontecer, por isso, a existência duma justiça especializada173.
Nesta linha de pensamento, temos referente à aplicabilidade da lei 9.099/99:
A sua pura e simples aceitação implica no rompimento dos valores reitores
do Direito Militar, tornando-o, assim, uma contraditio in terminis. Em se
admitindo tal constatação, tal qual hoje se apresenta, chegar-se-ia a
inimagináveis situações. Indo a extremos de argumentação, que se aceite
que a Lei n.º 9099/95 não atente contra a índole do processo penal militar,
podendo então a ele ser utilizado (como estabelece o artigo 3º, “a”, quando
174
se trata do suprimento dos casos omissos).
Continuando a referência dos argumentos negativos a aplicabilidade da
suspensão condicional do processo, temos Eugênio Pacelli de Oliveira destacando
que:
É de se ver, ainda, que a suspensão do processo será cabível em quaisquer
procedimentos, incluindo os chamados procedimentos especiais, desde que
preenchidas as condições do art. 89. As exceções ocorreram, primeiro, em
relação à Justiça Militar, na qual, a partir de 27 de setembro de 1999, não é
mais possível a aplicação da Lei nº 9.099/95, por força do disposto na Lei nº
175
9.839/99, que criou o art. 90-A na lei 9.099/95, com tal finalidade, [..]
Quanto a isso, estudiosos defendem que deverá ser entendido primeiramente
que a nova lei – Lei n.º 9.099/95 – é diretamente destinada à legislação penal
comum. Visto que, não existe previsão legal de que as modificações, existentes de
forma genérica como mais branda, possam ser aplicadas fora da esfera apontada. 176
Tal argumento é ensinado desta maneira:
A Lei n.º 9099/95 não altera o CPM, e nem o CPPM, basicamente, em
virtude do princípio de especialidade. O recurso à analogia in bonam
partem, por seu turno, como forma de auto-integração da ordem legal, seria
uma solução errônea, dada a ausência de identidade da ratio legis.
172
MESQUITA JR. Sídio Rosa de. Prescrição Penal: Direito Penal Militar, lei de proteção da ordem
econômica, ação penal, decadência, p.172.
173
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. v.1. Curitiba: Juruá,
2001, p. 268/269.
174
SILVEIRA, Octávio Leitão. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Da inaplicabilidade da lei n. º
9.099/95 à Justiça Militar. Revista Direito Militar. Florianópolis. Ano I. n. º 04. Mar/abr, 1996. p. 31/32
175
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 Ed., ver. E atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, p. 673.
176
FICHER, Felix. A Lei n.º 9.099/95 e o Direito Penal Militar. Revista Direito Militar. Florianópolis.
Ano I. n.º 01. Ago/set, 1996, p. 10.
70
Finalmente, a por mais forte razão, incabível se mostra, também, o apelo ao
princípio da isonomia. Conseqüentemente, nenhuma das citadas normas
177
mistas da Lei n.º 9099/95 tem aplicabilidade na legislação militar vigente.
Ademais, os crimes militares e os eleitorais têm suas acepções
regradas por normas de Direito Penal Especial, sendo aplicado nesses casos o
princípio da especialidade (Lex specialis), isto é, as regras de direito penal militar
predominam sobre as de direito comum, não sendo derrogadas ou ab-rogadas pelo
ordenamento jurídico comum.178 Ao criar-se a Justiça Militar, a sua competência
constitucional foi especificamente destinado aos crimes militares assim definidos
pelo legislador ordinário. A referida competência, entretanto, somente será
restringida em duas situações: pela própria norma constitucional ou pela lei ordinária
que extraia determinadas delitos militares da própria legislação especifica. 179
Com a vinda a Lei n.º 9.099/95 e seus institutos despenalizadores, não
ocorrem nenhuma das hipóteses mencionadas, explicando melhor o exposto
apresenta-se o seguinte trecho:
O art. 98 da Lei Fundamental, conforme ficou dito, não autorizou a Lei
9.099/95 a criar órgão especial na Justiça Militar para processar e julgar as
“infrações de menor potencial ofensivo” e nem tais órgãos integrantes da
Justiça Comum ou Ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios têm competência constitucional para apreciar tais ilícitos penais
180
castrenses .
Múltiplos tipos de argumentações surgiram com o intuito de afirmar a não
aplicabilidade do sursis processual na Justiça Castrense. Um dos argumentos
negativos, se assim definirmos, seria a conciliação civil dos danos, a qual é
antecedida por audiência preliminar prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95181. Para
acontecimento de tal, depara-se, todavia, com um obstáculo intransponível para ser
realizada, já que, conforme o art. 71 da mesma lei, na audiência preliminar deverá
comparecer a vítima acompanhada pelo responsável civil pelo dano. Mas, na forma
177
Idem.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1998.p.18.
179
FERREIRA, Célio Lobão. Aplicação da Lei n.º 9.099/95 na Justiça Militar. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano I. n.º 01. Ago/set, 1996, p.14.
180
Idem.
181
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
BRASIL. Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em: 06 out 2010.
178
71
do art. 37, § 6º da Constituição Federal182, as pessoas jurídicas de Direito Público,
responderão pelos danos que seus agentes cometerem a terceiros e deste modo,
nos crimes realizados por agentes militares, o responsável civil pelos danos
advindos ao terceiro é o Estado, e este conforme o art. 8º183 da própria Lei n.º
9.099/95, não poderá ser parte no processo estabelecido pela lei. 184
Nesse sentido:
A composição dos danos civis (art. 74 e parágrafo único da Lei 9099/95)
não tem, por si, qualquer sentido na legislação penal militar em vigor,
porquanto, nesta, à exceção dos poucos casos indicados no art. 122 do
CPPM (ação penal pública condicionada à requisição ministerial) e da
discutível admissão, por força do art. 5º, inciso LIX da Constituição Federal,
da ação penal privada subsidiária na esfera castrense, ação penal é sempre
pública incondicionada. Não há nem que falar em novatio legis in mellius,
ainda que fosse admissível o cotejo entre as normas do DPM, e as
referentes à composição criada pela lei supra. A reparação do dano se
apresenta no CPM, na forma de arrependimento post factum, v.g., nos arts.
123, inciso VI, 303 §4º, 240 §2º, 250, 253, 254 e 260, parágrafo único do
185
CPM .
Colaborando com este posicionamento, temos como explicação que na
Justiça Militar, a qual versa sobre valores tão específicos – disciplina, hierarquia, o
sentimento de cumprimento do dever –, não se deve cogitar uma audiência
conciliatória e composição de danos186. Julga-se inadmissível a possibilidade de
composição civil entre os membros da corporação sem que esteja presente uma
intimidação em razão da patente das partes, já que, o escalonamento da hierarquia
esta fortemente presente na caserna. Constituiria prejudicial a conciliação, isto é,
182
Art. 37, §6º: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponível no site:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, acessado em 06 out 2010.
183
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
BRASIL. Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em: 06 out 2010.
184
ABREU, Antônio Cláudio Barcellos de. Os crimes militares e a Lei n. º 9.099/95. Revista Direito
Militar. Florianópolis. Ano I. n. º 04. Mar/abr, 1996, p. 37/38.
185
FICHER, Felix. A Lei n.º 9.099/95 e o Direito Penal Militar. Revista Direito Militar. Florianópolis.
Ano I. n.º 01. Ago/set, 1996, p. 9.
186
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. v.1. Curitiba: Juruá,
2001, p. 267.
72
devido a hierarquia a parte se sentiria tolhida em não aceitar a composição, mesmo
que a fosse prejudicial.187
Outro argumento utilizado para a não aplicação da suspensão condicional na
Justiça Militar seriam os fundamentos localizados na própria Lei 9.099/99, a qual ao
instituir o sursis processual, fez remissão expressa ao art. 77 do Código Penal
comum188 (define os requisitos legais da pena, como explicado no capítulo anterior),
e estas condições não são as mesmas definidas no Código Penal Militar, que estão
previstas no art. 84 do CPM.189
190
Deste modo, os requisitos de concessão da
suspensão condicional do processo na esfera castrense, são diversos dos
elencados no Código Penal comum, não podendo, assim, ser aplicado o sursis
processual na justiça especializada em questão. 191
Em sequência, há corrente doutrinária que define a inaplicabilidade do
instituto despenalizador embasado no estudo do Direito Penal, o qual define que a
aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/99 neutraliza, no tocante a vários crimes, a
legislação penal militar. Sendo que as punições disciplinares seriam, em grande
187
SILVEIRA, Octávio Leitão. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Da inaplicabilidade da lei n. º
9.099/95 à Justiça Militar. Revista Direito Militar. Florianópolis. Ano I. n. º 04. Mar/abr, 1996, p. 30.
188
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação
anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
o
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
31
dez.
1940.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 out 2010.
189
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser
suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro
crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como
sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
BRASIL, Decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da
República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
21
out.
1969.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 10 out 2010.
190
ABREU, Antônio Cláudio Barcellos de. Os crimes militares e a Lei n.º 9.099/95. Revista Direito
Militar. Florianópolis. Ano I. n.º 04. Mar/abr, 1996, p. 38.
191
SILVEIRA, Octávio Leitão. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Da inaplicabilidade da lei n. º
9.099/95 à Justiça Militar. Revista Direito Militar. Florianópolis. Ano I. n. º 04. Mar/abr, 1996, p. 30.
73
parte dos ilícitos militares, mais severas, com acentuado poder de intimidação, isto
é, haveria, assim, uma inversão de valoração. 192
Em contra partida, apresentaremos agora, os argumentos favoráveis à
aplicação do instituto despenalizador na Justiça Militar.
Primeiramente, nada mais conveniente do que traçar aqui o argumento
favorável a aplicação do sursis processual na Justiça Militar consoante o
entendimento da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, a qual se
dedicou inteiramente para análise e interpretação da importante lei aqui
mencionada. A segunda conclusão obtida pela Comissão informa que serão
aplicáveis pelos juízos comuns, tanto estadual como federal, militar e eleitoral,
imediata e retroativamente, os institutos penais da Lei 9.099/95, tais como a
Suspensão Condicional do Processo Penal (art. 89).193 (grifo meu)
Diante deste posicionamento firmado pela Comissão de Interpretação da Lei
9.099/95, novos argumentos surgiram favoráveis à aplicabilidade da lei na esfera
Militar, isto, graças à dinâmica da doutrina e dos julgados presentes nos tribunais
brasileiros. A doutrina determinou que os institutos despenalizadores seriam sim
aplicáveis à Justiça Militar, não só por se tratar de ordenamento mais benéfico, mas
por ter previsão legal expressa em seus próprios artigos, como exemplo o art. 89,
que diz: “nos crimes abrangidos ou não por esta lei194. Assim temos:
O pedido de suspensão condicional do processo igualmente se aplica aos
feitos da competência da Justiça Militar, diante do que vem expresso no art.
89, acima transcrito, ao mencionar os crimes abrangidos ou não por esta lei,
195
no que se incluem os delitos previstos no Código Penal Militar.
Mesmo que os artigos da lei 9.099/95 silenciem-se no que se refere à política
criminal da lei, a qual se adéqua a uma nova “justiça criminal”196, ou seja, punição
mais humana e busca da intervenção mínima, tal como a isonomia penal, não se
delimitam barreiras para que se deixe de aplicar a nova norma criminal aos
192
FICHER, Felix. A Lei n. º 9.099/95 e o Direito Penal Militar. Revista Direito Militar. Florianópolis.
Ano I. n. º 01. Ago/set, 1996, p. 10.
193
BRASIL. Comissão Nacional de Interpretação da Lei n.º 9.099/95. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1281>. Acesso em: 13 out 2010.
194
FERREIRA, Célio Lobão. Aplicação da Lei n. º 9.099/95 na Justiça Militar. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano I. n. º 01. Ago/set, 1996, p. 16.
195
Idem.
196
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p. 29.
74
acusados por crime militar, consoantes os princípios aqui referidos. 197 Contestando
os posicionamentos contrários apontados neste trabalho acadêmico, doutrinadores
definem que o sursis processual cabe à justiça militar, já que é sinônimo de Justiça
emitida e eficiente, pois oferece pronta resposta ao militar infrator, submetendo-o a
um estágio de prova no qual está sujeito a um comportamento digno, honesto e
honroso, os quais são exigidos por suas corporações, sob pena de ver revogado o
benefício legal o qual lhe foi concedido.198
Em continuidade ao feito, outro posicionamento favorável à aplicabilidade da
suspensão condicional do processo afirma que quem diverge da aplicabilidade do
instituto despenalizador na Justiça Militar, estará apoiando a mentalidade repressiva,
verticalizada e autoritária, a qual orientou boa parte da confecção dos Códigos Penal
e Processo Militar. Também significaria abandonar as inúmeras figuras delituosas
que não são típicas do militar, isto é, os crimes militares impróprios.199
Em complemento a este argumento apontamos o seguinte:
De fato, somente uma exegese mumificada na literalidade daquela
disposição legal, presa à visão tradicional da persecução penal e da política
punitiva, expancionista, seletiva e simbólica, descomprometida com o novo
modelo punitivo desenhado a partir da Constituição Federal, autorizaria
concluir pela inaplicabilidade absoluta da Lei n.º 9.099/95 à Justiça Militar.
Contudo, como é cediço, carece a norma jurídica de uma interpretação
sistemática, fundada na lógica do razoável, sob pena de subversão à
teleologia do sistema em que se acha submersa. Em outros termos, deve a
norma “ser interpretada inteligentemente, não de modo que a ordem legal
envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá a ter conclusões
200
inconsistentes”.
Outra tese encontrada e amplamente defendida pelos doutrinadores do ramo
em questão, e a nosso ver, a mais cabível, ensina que a suspensão condicional do
processo será aplicada e beneficiará, na maioria dos casos, aqueles que cometerem
crimes impropriamente militares, os quais já foram conceituados nesta pesquisa, que
na verdade nada mais são do que crimes comuns, os quais são considerados como
militares devido a certas conjunturas de lugar, tempo, pessoa e matéria. No tocante
aos crimes propriamente militares, os que tutelam efetivamente os princípios
197
MESQUITA JR. Sídio Rosa de. Prescrição Penal: Direito Penal Militar, lei de proteção da ordem
econômica, ação penal, decadência, p. 175.
198
FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. A prisão provisória no CPPM. Belo Horizonte: Del Rey Editora,
1997, p. 235.
199
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários a Lei 9.099, de
26.09.1995. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.44.
200
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n. º 9.099/95 e a Justiça Militar. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano VI. N. º 36. Jul/ago, 2002, p.16.
75
basilares do militarismo, serão, na sua grossa maioria, postos à margem do instituto
da suspensão do processo, por força do art. 88 do CPM201.202
Acompanha esta linha doutrinária o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO À
JUSTIÇAMILITAR. POSSIBILIDADE.1 - Tratando-se de crime militar
impróprio (lesão corporal leve) não há porque obstar a aplicação da Lei nº
9.099/95, porquanto, nesses casos, inexiste incompatibilidade entre os
rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense e aquele
203
diploma legal. Precedente do STF. 2 - Ordem concedida.
Colaborando com o ensinamento exposto, Luiz Flávio Gomes defende que:
Os crimes militares próprios (que estão definidos exclusivamente no Código
Penal Militar) podem (e devem) justificar tratamento especial. Os impróprios,
que estão previstos também no Código Penal Comum, no entanto, de modo
algum justificam qualquer diferenciação, sob pena de abominável
discriminação. O princípio da igualdade impõe tratamento igual para os
iguais (aos delitos comuns), logo, sob pena de odiosa discriminação,
204
merecem o mesmo tratamento dado aos civis.
É importante fazer a distinção das formas dos crimes militares, sobretudo,
pela disparidade existente entre os crimes, para só depois dizer que a aplicação da
suspensão condicional do processo é valida ou não. Os crimes militares próprios
justificam tratamento especial devido a sua natureza. Os crimes impróprios, contudo,
de maneira alguma abonam qualquer diferenciação, sob pena de desprezível
discriminação. Como já foi relatado no capitulo anterior, o princípio da igualdade
impõe tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais. Completando o
tema, as razões militares, disciplina e hierarquia, em regra, somente pode motivar
tratamento diferenciada ao crimes exclusivamente militares. Já os crimes
201
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra
superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior,
de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
BRASIL. Decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Decreta o código penal militar. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 out. 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 07 mar. 2010.
202
FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. A prisão provisória no CPPM. Belo Horizonte: Del Rey Editora,
1997, p. 235.
203
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 9223/RS, Relator Min. Fernando
Gonçalves. Dj. 14/06/1999.
204
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal: e a representação nas lesões
corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual da justiça criminal. 2. ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais. 1997, p. 282.
76
impropriamente militar estão definidas ex abundantia no COM, impõe-se o respeito
ao princípio da igualdade. 205
Para visualizar todo o mencionado até agora, utilizaremos como exemplo o
crime de lesão corporal levíssima, que consoante o art. 209, § 6º do Código Penal
Militar206, o magistrado poderá desclassificar o delito como crime, qualificando-o
como infração disciplinar, deste modo, se pode até desclassificar o crime, não há em
que colocar impeditivos para a aplicação da suspensão condicional do processo na
seara militar.207
A igualdade diante a lei é tutelada pela Constituição Federal em seu art. 5º,
caput, sem impor distinção de qualquer natureza. O princípio mencionado é
ressaltado durante o ordenamento jurídico consoante outras normas referente à
igualdade. Deste modo, presente a desigualdade, para evitar que a busca à
igualdade gere mais desigualdades, culminando, assim, na injustiça, necessita-se da
criação de leis que objetivam a diferenças nas formações e nos grupos sociais.
Podemos justificar, desta maneira, a existência, por exemplo, de dois códigos
penais: comum e militar, isto ocorre, pois o princípio da hierarquia e disciplina
apresenta vigor superior na esfera militar do que no âmbito comum. Portanto o
Código Penal Militar comporta uma série de delitos que não estão especificados no
Código Penal Comum, por isso, o tratamento desigual aos desiguais. Mas, vale
deixar amplamente destacado aqui, que o tratamento distinto limita-se tão somente
aos crimes militares próprios, isto é, aqueles que atentam contra os princípios
basilares da corporação militar – hierarquia e disciplina. Já quanto aos demais
delitos previstos no ordenamento militar, o posicionamento desigual implica o
ferimento da ordem democrática e na infringência do princípio constitucional da
igualdade.208
Referenciado o exposto acima temos:
205
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários a Lei 9.099, de
26.09.1995. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 44.
206
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
BRASIL, Decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da
República
Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
21
out.
1969.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 10 out 2010.
207
JESUS, Damásio E. de. A Lei dos Juizados Especiais e os crimes militares. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano IV. n. º 20. Nov/dez, 1999, p. 23.
208
DUTRA, Joel Oliveira. Lei n.º 9.839/99 – Aspectos Inconstitucionais. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano IV. n. º 24. Jul/ago, 2000, p. 12.
77
Cumpre observar também que o próprio Código de Processo Penal Militar,
acolhendo critérios presididos pela razoabilidade e proporcionalidade,
reconheceu a necessidade de tratamento mais rígido em relação aos crimes
propriamente militares. Exemplificam a assertiva, a impossibilidade de
liberdade provisória desvinculada e suspensão condicional da pena em
crimes propriamente militares, vedações que coerentemente não foram
estendidas aos crimes acidentalmente militares. Em relação a estes, aliás,
adotou o legislador posição de vanguarda ao prever expressamente o
princípio da insignificância nos arts. 209, §6º, 240, §1º, 250, 253, 254, §
único, todos do CPM, permitindo a substituição da pena por punição
administrativa, bem como o acesso irrestrito às medidas acima apontadas.
O próprio Código Penal Comum reconheceu a distinção, dispondo que, para
efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios (art.
209
64, inc. I).
Dando continuidade ao presente, julgar que a aplicação do instituto
despenalizador na Justiça Militar irá abalar a estrutura principiológica é um grande
equivoco, pois sua aplicação em nenhum momento atingirá princípios como
hierarquia e disciplina.210 Além do que, o sursis processual é um instituto dissociado
dos juizados especiais criminais, já que, poderiam ter sidos disciplinados em outra lei
autônoma, tanto é, vêm instituído nas Disposições Finais do capítulo que trata desse
juizado, assim, não há motivos para ser afastada a sua aplicação na Justiça
Militar.211
Outro
argumento
que
sustenta
este
entendimento,
é
debater
o
posicionamento contrário a aplicabilidade da suspensão condicional do processo na
Justiça Militar. Posicionamento este, o qual afirma que devido há prevalência do
interesse público diante da Justiça Militar o sursis processual não é cabível, porém
tal fato não prospera, pois a própria Lei n.º 9.099/95, prevê a suspensão condicional
do processo somente nos casos que são possíveis a ação de iniciativa pública, isto
é, ações em que prevaleçam o interesse público.212
Referente à introdução do art. 90-A, à Lei n.º 9.099/95, de acordo com a Lei
n.º 9.839/99, o qual determina a proibição da primeira lei à esfera militar, muito se
discute na doutrina referente à constitucionalidade da disposição. Aplicando o art.
90-A, aos casos concretos, ignora-se a natureza dúplice dos crimes militar, o qual
realizou referência genérica à expressão “crimes militares”, sendo assim,
209
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n.º 9.099/95 e a Justiça Militar. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano VI. n.º 36. Jul/ago, 2002, p. 17.
210
FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. A prisão provisória no CPPM. Belo Horizonte: Del Rey Editora,
1997, p. 234/235.
211
CHAVES, Luiz Gonzaga. Da representação e da suspensão condicional do processo. Revista
Direito Militar. Florianópolis. Ano I. n.º 04. Mar/abr, 1996, p. 45.
212
MESQUITA JR. Sídio Rosa de. Prescrição Penal: Direito Penal Militar, lei de proteção da ordem
econômica, ação penal, decadência. Coleção temas jurídicos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.175.
78
determinado tratamento jurídico idêntico para conjecturas que, em vários graus de
amplitude, comprometem valores que não são comuns. Contudo, o princípio da
igualdade apresentou-se abalado diante do ocorrido, estabelecendo, com isso,
discriminação não permitida pela Constituição Federal, fundado unicamente na
condição de militar do agente do crime, conferindo posicionamento desigual em
hipóteses que representam semelhante grau de ofensividade, ou seja, crimes
comuns e impropriamente militares. 213
Entendemos, para que seja possível a aplicação da suspensão condicional do
processo na justiça militar estadual, que a criação da Lei n.º 9.839/99 não
regulamentou em todo a matéria da Lei n.º 9.099/95. Assim, como a Lei n.º 9.099/95
tinha como função regulamentar o artigo da Constituição Federa que versa sobre
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, apenas estes dispositivos estão revogados
com a promulgação da nova Lei, não atingindo, todavia, o instituto da suspensão
condicional do processo, o qual é aplicada a todo ordenamento jurídico. 214
Segue este posicionamento um dos principiantes a aplicabilidade do sursis
processual em Santa Catarina, o Promotor Militar Sidney Eloy Dalabrida:
Dentro deste contexto, não há como afastar a aplicação das medidas
despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/95 para os casos de crimes
impropriamente militares, devendo, pois, a restrição imposta pela Lei n.º
9.839/99 ser aplicada com exclusividade aos crimes propriamente militares,
em relações aos quais a inacessibilidade aos institutos consensuais revelase razoável, porquanto atingem, dada sua singularidade, valores próprios e
específicos do militarismo, inconfundíveis com aqueles, que ostentam
215
diferente natureza e grau de ofensividade.
Portanto, é notável que diversos princípios, tais como: igualdade e
proporcionalidade, são feridos quando se deixa de aplicar a suspensão condicional
do processo penal, mediante a implementação do art. 90-A na Lei n.º 9.099/95.
Destarte, encontramos posicionamentos doutrinários que argumentam que tal
dispositivo é inconstitucional, pois há ferimento aos princípios da igualdade e
213
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n.º 9.099/95 e a Justiça Militar. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano VI. n.º 36. Jul/ago, 2002, p. 16.
214
ALMEIDA, Vera Regina de. AZEVEDO, Renato Freixo. Interpretação da Lei n.º 9.839/99. Revista
Direito Militar. Florianópolis. Ano IV. n.º 23. Mai/jun, 2000, p. 8/9.
215
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n.º 9.099/95 e a Justiça Militar. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano VI. n.º 36. Jul/ago, 2002, p. 17.
79
proporcionalidade, especialmente quando a inaplicabilidade aos delitos penais
militares que são tipificados também no ordenamento comum. 216
3.3 É possível a aplicação do Art. 89 da Lei n.º 9.099/95 em sede de Justiça
Militar?
Constitucionalmente afirmando, o art. 98 do CFR/88, como já mencionado
neste trabalho, permitiu a criação da Lei n.º 9.099/95, a qual apresentou ao
ordenamento jurídico inúmeros avanços e principalmente na esfera do Direito Penal
Clássico, o qual sempre manteve seus estabelecimentos superlotados, sem a
mínima infra-estrutura ou condições para fazer valer os dispositivos da Lei de
Execuções Penais.217 Entretanto, este tema trouxe inúmeras discussões sobre a
aplicabilidade dos institutos despenalizadores, enfatizando a suspensão condicional
do processo, na Justiça Militar Estadual.
Primeiramente, como foi exposto nos tópicos acima, houve dois momentos
contrários: o primeiro posicionou-se adepto a aplicabilidade da suspensão
condicional do processo, como assoalhado na análise jurisprudencial, e o segundo
momento, foi assinalado pelos apontamentos adversos ao emprego do susrsis
processual na Justiça Militar, pois foi incluso no ordenamento jurídico a previsão
legal do Art. 90-A, da Lei n.º 9.099/95, proibindo, deste modo, a aplicabilidade da Lei
n.º 9.099/95 no âmbito militar.
Apesar disso, e do posicionamento contrário ao uso do art. 89, da Lei n.º
9.099/95, na Justiça Militar, defende-se, aqui, o bom emprego do instituto
despenalizador na Justiça Militar, isto, quando existir o cometimento de delitos
impropriamente militares que, relembrando, são os crimes tipificados tanto no
Código Penal Militar, como no Código Penal Comum, podendo ser praticados tanto
216
DUTRA, Joel Oliveira. Lei n.º 9.839/99 – Aspectos Inconstitucionais. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano IV. n. º 24. Jul/ago, 2000, p. 12.
217
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9099/95, na Justiça Militar Estadual.Artigos
Jurídicos.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/apliclei9099najustestadual.htm>
Acessado em: 04 fev 2010.
80
por civil ou militar, porém, quando praticado por militar em determinadas condições,
a lei o determina militar. 218
Colaborando com a ideia temos:
Com efeito, no plano punitivo, o tratamento legal para as infrações penais
em decorrência da sua gravidade deve atender ao princípio da
proporcionalidade (adequação), de índole constitucional, razão pela qual,
para as infrações penais leves é defeso a imposição legal de resposta
estatal reservada à criminalidade comum. A própria Constituição Federal,
em várias passagens, deixou assente a necessidade de tratamento legal
diferenciado para os diversos graus de criminalidade, como ao gravar com
cláusula de inafiançabilidade os crimes hediondos, a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo (art. 5º, XLIII), a ação de grupos
armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º,
XLIV), [...]. Do mesmo modo, ao entronizar a pena de prestação social
alternativa e a transação para as infrações com baixa potencialidade lesiva
(art. 5º, XLVI; 98, I). Fê-lo, ainda, e com ineditismo, em relação aos crimes
militares, ao estabelecer, em seu art. 5º, LXI, que “ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definido em lei”, excluindo assim do bloco de
garantias constitucionais direito fundamental reservado aos civis ou mesmo
219
militares incurso em crimes impropriamente militares.
Cumpre observa-se, que a Carta Magna referiu-se apenas aos crimes
propriamente militares220, deixando de fora desta seara os crimes impropriamente
militares. O cidadão militar por força do art. 5º da CF não pode receber tratamento
diferenciado em relação ao cidadão civil221. Os valores jurídicos que conferem
especialidade à Justiça Militar, Hierarquia e Disciplina222, não serão infringidos
quando aplicado o Sursis Processual na Justiça Militar Estadual, quando cometidas
infrações impropriamente militares, com menor potencialidade ofensiva, pois nada
impede, ainda, a punição do policial militar no âmbito administrativo. Além do que, o
próprio Código de Processo Penal, reconhece a ampla necessidade de tratamento
218
LOBÃO, Célio. Direito penal militar. 3. ed. atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 90.
DALABRIDA, Sidney Eloy. A lei 9099/95 e a Justiça Militar. In: Revista Direito Militar, nº 36, julho
/agosto 2002, p. 16/17.
220
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar, SP: Saraiva, 1994, p. 05.
221
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9099/95, na Justiça Militar Estadual.Artigos
Jurídicos.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/apliclei9099najustestadual.htm>.
Acessado em: 04 fev 2010.
222
ASSSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto de, Direito Penal e Processual Militar: Doutrina,
Jurisprudência e Súmulas, Vol II. Rio de Janeiro: Editora Destaque,1999.
219
81
mais rigoroso aos crimes propriamente militares, devendo a exceção prevista no Art.
90-A da Lei n.º 9099/99, ser aplicada apenas aos crimes propriamente militares.223
No que tange aos delitos militares próprios, ainda poderia ser defensável a
lei nova, uma vez que são regidos pelas regras da hierarquia e da disciplina.
No que diz respeito aos delitos militares impróprios, contudo, é de flagrante
inconstitucionalidade, ferindo os princípios da isonomia e da
proporcionalidade.
[...]
Suponha-se que um militar cometa dois crimes de lesão corporal leve, um
militar e outro comum, em conexão. A ação penal, na esfera comum, exige
representação e admite transação e “sursis” processual, na militar, é
224
incondicionada e não permite aqueles institutos. É estranho.
Acontece que, com a utilização da “inovadora” visão punitiva originada pela
nova Constituição Federal, a qual o atual processo penal brasileiro, mesmo o modelo
condenatório, caminha para a não-imposição de pena privativa da liberdade225,
aceitou-se o princípio da proporcionalidade (adequação), onde se avalia a gravidade
do delito praticado e a sanção a ser imposta ao caso concreto, realizando-se, assim,
a adequação teleológica
226
. Desta mão, nada mais coeso que empregar-se do
instituto despenalizador na Justiça Militar Estadual, no que refere-se a crimes
impropriamente militares 227.
Podemos afirmar que, consoante os princípios fundamentais previstos na
Constituição, é vedado ao legislador ordinário discriminar a bom emprego de uma lei
que trás normas de direito material, utilizando-a para certo grupo e em outro não,
quando o tipo penal se subsumir ao comportamento descrito em lei. 228 A Justiça
Militar como a Justiça Comum, necessita de inovações para ser determinante aos
cumprimentos dos princípios constitucionais basilares, e nada impede e afasta a
aplicabilidade da Lei nº 9.099/95, na Justiça Militar.
Ressalta-se que, a Constituição Federal apresenta como princípio basilar a
isonomia entre os cidadãos, efetivando a garantia a todos dos direitos e garantias
223
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n.º 9099/95 e a Justiça Militar. In: Revista Direito Militar, nº 36,
julho /agosto 2002.
224
JESUS, Damásio E. de. A Lei dos Juizados Especiais e os crimes militares. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano IV. n. º 20. Nov/dez, 199, p. 23.
225
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. Ed, ver. E atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris 2010.
226
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 15. Ed. Rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva. 2010.
227
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n.º 9099/95 e a Justiça Militar. In: Revista Direito Militar, nº 36,
julho /agosto 2002.
228
GABRIELE, Carlos Eduardo. A possibilidade de aplicação da lei 10259/01 na Justiça Militar. Jus
Militais. Disponível e:<www.jusmilitaris.com.br>. Acessado em: 19 out 2010.
82
fundamentais de forma equivalente. A igualdade é amparada por outros princípios
constitucionais e precisa ser interpretada de forma global no plano dos valores,
critérios e opções constitucionais. Porém, a competência militar, como justiça
especializada, muitas vezes apresenta-se desigual em relação à justiça comum,
cerceando algumas garantias que o direito comum determina aos cidadãos
“comuns”. O Direito Penal Militar é visto como um dos mais rigorosos, no que se
refere a limitações de liberdade individual, tudo isso para garantir os princípios
basilares da instituição: hierarquia e disciplina. Mas vale deixar registrado que ele
somente determina certas limitações de liberdade, mas não a anula.229
É visível, no dia-a-dia Castrense, e inaceitável, a quebra do princípio da
isonomia, o qual é amplamente tutelado constitucionalmente. Como exemplo,
podemos informa que diversos policiais militares cometem crimes de competência
da Justiças comum e militar, ou seja, crimes conexos, e muitas vezes são
beneficiados na justiça comum, consoante os dispositivos legais trazidos pela Lei n.º
9.099/95, e, absurdamente, são proibidos de receberem o mesmo benefício legal na
Justiça Militar, simplesmente devido a sua especialização.
Alexandre de Moraes afirma:
A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não
razoável ou arbitrária em tratamento específico a pessoas diversas. Para
que as diferenciações normativas possam ser consideradas não
discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva
razoável, de acordo com um critério de juízos valorativos genericamente
aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação de proporcionalidade
entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em
conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Assim os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a
Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade
230
razoavelmente proporcional ao fim visado.
Os Militares, mesmo que sob o peso da farda, carecem ser tratados da
mesma maneira que os demais, quando suas condutas são reguladas por atos
precisamente análogos aos outros que não militares e que não digam respeito à
quebra da hierarquia e da disciplina. Se isto não se firmar, como elucidar que
apontada pessoa, estando fardada e cometendo um crime de lesão corporal, por
exemplo, ganha apurado tratamento e depois, sem a farda, realizando o mesmo ato,
229
CAMPOS JUNIOR, José Luiz Dias. Direito Penal e Justiça Militares: inabaláveis princípios e fins.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 183.
230
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 65.
83
seja tratada de outro modo, com mais ou menos rigor, com a aplicabilidade ou não
do instituto despenalizador da Lei n.º 9.099/95. Não há justificativa plausível e
admissível para tal situação e diferenciação de tratamento legal. 231
Complementando o argumento:
Além disso, o interesse do Estado em garantir a normalidade de
funcionamento da Administração Pública é fundamento não só para os
crimes de abuso de autoridade como também para inúmeros outros
elencados no Código Penal Comum e legislação esparsa. Como exemplo,
o peculato culposo (arts. 303, § 3º do CPM e 312, § 2º do CP), a aplicação
ou emprego irregular de verba (arts. 331 do CPM e 315 do CP), a
prevaricação (arts. 319 do CPM e do CP), a condescendência criminosa
(arts. 322 do CPM e 320 do CP), todos delitos cuja pena abstrata permite
sejam alcançados com a suspensão do processo, nos termos do artigo 89
da Lei 9.099/95. E nestes casos, quando cometidos por civil, cumpridas as
exigências legais são os infratores beneficiados com o sursis processual (e
em alguns casos até mesmo pela transação penal). Se está procurando
garantir a administração pública, por que o tratamento diferenciado entre
civis e militares? Note-se que aqui não há a infringência da hierarquia e da
232
disciplina.
Quando mencionamos a especialidade da Justiça Militar, de acordo com o
princípio da Hierarquia e Disciplina, capacita-se justificar tratamento diferenciado
somente aos crimes exclusivamente militares. Contudo, quando nos portamos diante
dos crimes impropriamente militares, deve-se respeitar, amplamente, o princípio da
igualdade.233 Assim sendo, não há impeditivos para a utilização do sursis processual
na Justiça Militar, uma vez que a Constituição Federal não faz restrições aos delitos
previstos no Código Penal Militar. 234
Além do referenciado até o momento, com o afastamento da aplicação da Lei
n.º 9.099/95 da esfera militar, com o advento da Lei n.º 9.839/99, também é atingido
o princípio da proporcionalidade, estando eivando de inconstitucionalidade a
introdução do Art. 90-A na Lei dos Juizados Especiais, quando proíbe a aplicação da
Suspensão Condicional do Processo aos crimes impropriamente militares. Destarte,
há que se reconhecer sim a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.839/99,
231
DUTRA, Joel Oliveira. Lei n.º 9.839/99 – Aspectos Inconstitucionais. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano IV. n. º 24. Jul/ago, 2000, p. 12.
232
Idem.
233
CAMPOS JUNIOR, José Luiz Dias. Direito Penal e Justiça Militares: inabaláveis princípios e fins.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 180/181.
234
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei n.º 9099/95, na Justiça Militar Estadual.Artigos
Jurídicos.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/apliclei9099najustestadual.htm>
Acessado em: 04 fev 2010.
84
especificamente no que tange aos crimes militares impróprios, eis que contrária ao
mandamus constitucional da igualdade e proporcionalidade.235
Colabora com a esta idéia central o Promotor Militar do Estado de Santa
Catariana, Dr. Eloy Sidnei Dalabrida:
Ao há como afastar a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na
Lei n.º 9.099/95 para o caso de crimes impropriamente militares, devendo,
pois a restrição imposta pela Lei nº 9.839/99 se aplicada com exclusividade
aos crimes propriamente militares, em relações aos quais a inacessibilidade
aos institutos consensuais revela-se razoável, porquanto atingem, dada sua
singularidade, valores próprios e específicos do militarismo, inconfundíveis
com aqueles, que ostentam natureza e grau de ofensividade. A propósito,
oportuna a advertência do Prof. Célio Lobão, para quem referidas infrações
penais representam um tentativa inconstitucional de afastamento da
jurisdição comum, esfera onde ficam melhor situados, pelo gravame mais
236
para a sociedade brasileira como um todo.
O autor ainda afirma:
Não se pode assim admitir um tratamento punitivo uniforme à referidas
infrações, sob pena de, sem qualquer compromisso com princípios
constitucionais, avalizar-se “a mentalidade repressiva, verticalizada e
autoritária que norteou grande parte da elaboração dos Códigos Penal e
Processual Militar, abonando-se “o crasso erro metodológico que foi o de
repetir o Código Penal Militar inúmeras figuras delituosas que não são
237
típicas do militar (são os denominados crimes militares impróprios).
Dentro deste contexto, e dos demais apresentados, não há como falar-se na
inaplicabilidade do dispositivo do art. 89 da Lei n.º 9099/95, ao agente militar que
praticar crime impropriamente militar consoante o princípio da isonomia.
Diante do exposto, pode-se extrair dos ensinamentos doutrinários, assim
como dos entendimentos jurisprudenciais, anteriores à Lei n.º 9.839/99, que os
institutos despenalizadores introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei
n.º 9.099/95 devem ser aplicados na Justiça Militar, porém, parte da doutrina
favorável, após a alteração desta Lei entende, que, se dominar o entendimento da
não aplicação, que se utilize a distinção entre os crimes militares próprios e
impróprios, para que, nestes últimos, sejam aplicados, tendo em vista os argumentos
já apresentados.
235
DUTRA, Joel Oliveira. Lei n.º 9.839/99 – Aspectos Inconstitucionais. Revista Direito Militar.
Florianópolis. Ano IV. n. º 24. Jul/ago, 2000, p. 15
236
DALABRIDA, Sidney Eloy. A Lei n.º 9099/95 e a Justiça Militar. In: Revista Direito Militar, nº 36,
julho /agosto 2002.
237
Idem.
85
CONCLUSÃO
O presente feito objetivou-se na busca de posicionamentos legais,
doutrinários e jurisprudenciais sobre a possibilidade ou não da aplicabilidade da
Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, na
Justiça Militar Estadual.
Primeiramente, após o estudo detalhado e cronológico da história da Justiça
Militar e da apreciação dos variados posicionamentos identificados, ressalta-se que
o Direito Penal Militar diferencia-se do Comum, pois aquele tende tutelar a
Hierarquia e Disciplina, princípios fundamentais das organizações militares, e, em
segundo plano, tende proteger a vida, a integridade física, a honra; já o Direito Penal
Comum tutela somente os bens jurídicos que o Direito Penal Militar coloca em
segundo lugar.
Em continuidade ao feito, observou-se a competência e estrutura da Justiça
Militar Federal e Estadual. Assim, consoante o art. 125, §4º da CF/88, a Justiça
Militar compete, especificamente, processar e julgar os crimes praticados pelos
militares, desde que definidos em lei, respeitando, entretanto, a competência do
Tribunal do Júri. A Justiça Militar Federal e Estadual difere-se consoante a suas
competências, quando a primeira julga os integrantes das Forças Armadas, a
segunda julga os policiais militares e bombeiros estaduais.
Os aspectos fundamentais a serem priorizados neste trabalho, foram
instituídos à importância do princípio da Hierarquia e Disciplina, características
estas, que são estruturais a Justiça Militar, além de serem defendidos por vários
doutrinadores, como os impeditivos primordiais à aplicabilidade da Lei n.º 9.099/95
na esfera da Justiça Militar.
Para melhor entendimento do tema proposto inicialmente, efetuou-se a
classificação dos crimes militares, ou seja, crimes militares próprios, os quais estão
previstos apenas no Código Penal Militar e, em regra, somente militares podem
cometê-los, como, por exemplo, o crime de insubordinação; e crimes militares
impróprios, que estão previstos de forma semelhante no Código Penal Comum,
porém são nomeados militares em razão da pessoa, local e circunstância em que é
praticado, como, por exemplo, o crime de lesão corporal.
86
Com a promulgação da Lei n.º 9.099/95 inseriu-se, na legislação brasileira,
institutos inovadores, que imprimiram uma forma diferenciada de prestação
jurisdicional e nova política criminal ao Direito Penal. O instituto inovador que aqui
nos interessa, é a suspensão condicional do processo.
Como é esperada toda inovação, principalmente relacionadas à legislação
pátria, acarreta inúmeras discussões. E tais discussões são ampliadas quando
presentes no âmbito da Justiça Militar. Doutrinas e jurisprudências ao referenciarem
à utilização da Lei n.º 9.099/95 na esfera militar, muitas vezes, foram omissa ou
incongruentes quanto a sua aplicabilidade, isto tanto na Justiça Federal quanto
Estadual. Múltiplos posicionamentos surgiram no decorrer de sua vigência, tanto
favoráveis como contrários a sua aplicação aos crimes militares.
Inicialmente, os posicionamentos favoráveis à aplicação dos institutos
despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 na esfera Militar motivava-se nas orientações
estabelecidas pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei n.º 9.099/95, a qual
compreendia ser a lei prontamente aplicável em qualquer parte do direito penal,
tanto comum como especial.
Contudo, surgiram apontamentos contrários à aplicação da suspensão
condicional do processo no âmbito da Justiça Militar, argumentando que a aplicação
dos institutos despenalizadores confrontaria os princípios fundamentais das
organizações militares - hierarquia e disciplina.
Diante
dos
apontamentos
contrários
à
aplicação
dos
institutos
despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 na Justiça Militar, formulou-se o projeto de Lei
n.º 4.303, o qual culminou na promulgação da Lei n.º 9.839/99. Acrescendo, deste
modo, o art. 90-A ao texto da Lei n.º 9.099/95, o qual determinou que os institutos
inovadores da Lei n.º 9.099/95 não seriam aplicáveis na Justiça Militar, pois, caso
contrario, haveria o ferimento aos princípios legais da Hierarquia e Disciplina.
Todavia, as discussões que deveriam ter minimizado, seguiram fervorosas.
Os doutrinadores favoráveis a aplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 na Justiça Militar,
defenderam a tese que a Lei n.º 9.839/99 era inconstitucional, por ferir vários
princípios constitucionais, como igualdade e razoabilidade, os quais são tutelados a
todos os cidadãos, sendo militar o não.
Outro argumento bastante revelador favorável a inconstitucional da Lei n.º
9.839/99, é a inobservância da diferenciação do crime militar próprio e impróprio.
Vale salientar neste momento, que na confecção da exposição de motivos da Lei n.º
87
9.839/99, foram utilizados como exemplos dois crimes militares próprios, violência
contra superior e violência contra insubordinado, os quais foram escolhidos
propositalmente para versarem sobre a inaplicabilidade Lei n.º 9.099/95 na Justiça
Militar.
Consoante todas as informações que foram expostas neste trabalho
acadêmico, constata-se o posicionamento favorável a aplicabilidade da Lei n.º
9.099/95 na Justiça Militar Estadual, visto que, referente aos crimes impropriamente
militares, o que são previstos tanto no código militar como no comum, não merecem
tratamento diferenciado, de acordo com o caráter conformador do princípio da
igualdade. A doutrina favorável entende que a não aplicação da suspensão
condicional do processo acarretaria um desrespeito a este Princípio, pois se
imputaria tratamento diferenciado a pessoas idênticas, o que ocasionaria
arbitrariedade;
Há plausividade à aplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 na Justiça Militar, pois os
crimes impropriamente militares podem ser praticados por qualquer pessoal, os
quais são somente considerados militares devido a circunstâncias que não
interferem na disciplina e hierarquia.
Conclui-se, assim, que a suspensão condicional do processo deve ser
aplicada à Justiça Militar Estadual.
88
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ANEXOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL N.º 6/MM/MEX/MAER/EMFA, DE
30 DE JANEIRO DE 1998, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DA
MARINHA, DO EXÉRCITO, DA AERONÁUTICA E DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR
DAS FORÇAS ARMADAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência à anexa proposta de Lei Ordinária que determina a inaplicabilidade dos
dispositivos constantes da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito da
Justiça Militar.
2. A referida Lei n.º 9.099, de 1995 teve em vista regulamentar
o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I -- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais
de
menor
potencial
ofensivo,
mediante
os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau."
3. Em razão deste preceito constitucional, foi editada a Lei n.º
9.099, de 1995, que definiu as infrações de menor potencial ofensivo (aquelas a que
for cominada pena máxima não superior a um ano), e introduziu os institutos da
composição civil extintiva da punibilidade penal, substanciada na transação quanto à
reparação do dano e conseqüente afastamento do processo penal, e da transação
penal, que consiste na aplicação consensual e imediata de sanção penal articulada
em pena restritiva de direitos ou pena pecuniária.
4. Outras medidas de igual caráter desapenador foram
introduzidas pela Lei n.º 9.099, de 1995, com os institutos da representação,
condicionando o exercício do direito de ação penal condenatória à representação do
97
ofendido nas hipóteses de pretensão punitiva fundada em alegada prática dos
delitos de lesões corporais culposas e dolosas leves, e da suspensão do processo,
por um prazo de dois a quatro anos, em hipóteses de crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano.
5. Tais institutos consagram inequívoco programa estatal de
exclusão de pena, compatível com os fundamentos éticos-jurídicos que informam os
postulados do Direito Penal mínimo. Todavia, há de se ter em conta que a adoção
dessas medidas, ainda que fundadas na melhor doutrina do Direito Penal Comum,
se mostram totalmente incompatíveis com os princípios que regem o Direito Penal
Militar.
6. Ao legislar sobre tema relacionado com o Direito Castrense
faz-se necessário atentar para sua especificidade, para não incidir em equívoco
fatal. Não se pode desprezar, impunemente, as diferentes fontes inspiradoras dos
dois ramos do Direito, o Direito Penal Comum e o Direito Penal Militar, fontes que,
por serem substancialmente diversas, tingem cada um daqueles ramos de Direito
com cores inteiramente diferentes.
7. Faz-se mister levar em conta que o Direito Penal Comum se
elabora com a concorrência de dois elementos e filosófico e o histórico, tendendo a
aproximar-se do ideal de justiça concebido em cada época. Passa por mudanças
freqüentes porque reflete a fisionomia que lhe imprime a escola filosófica em cujos
princípios se arrima e se orienta.
8. Enquanto isso, o Direito Penal Militar mantém perfil mais
constante porque encontra sua base no princípio da defesa do Estado contra
inimigos interiores e exteriores. Seu objetivo se circunscreve à defesa eficaz da
sociedade e da coletividade, mediante a manutenção da disciplina no âmbito das
Forças Armadas.
9. Alguns doutrinadores chegam a dizer que a lei castrense é
uma lei de saúde pública, pois que repousa sobre a necessidade social, enquanto o
Judiciário Militar, a quem cabe a aplicação da lei castrense, não seria um fim em si
mesmo, mas um meio para manter a eficiência do exército como organização de
combate. Daí afirmar-se poderem ser dois os bens tutelados pela lei castrense, um
imediato e sempre necessariamente atingido, que são as instituições militares, e
outro, mediato, nem sempre obrigatoriamente presente, e que pode ser o patrimônio
ou a integridade física de terceiros etc.
98
10. Não há, desse modo, crime militar sem que, primeiramente,
sejam atingidas as instituições militares, nelas compreendidas as suas vigas mestras
de sustentação, a hierarquia e a disciplina, cuja tutela e prioritária para o Direito
Castrense. Tão grande é a distância que separa o Direito Penal Comum do Direito
Penal Militar, no que respeita às suas fontes inspiradoras, e, conseqüentemente, aos
bens tutelados, que, enquanto no Direito Penal Comum moderno, a pena tem como
objetivo de destaque a readaptação do criminoso para a sociedade, no Direito
Castrense, a sanção tem fundamentalmente o propósito de que o infrator expie seu
crime, de modo a que tanto ele quanto seus companheiros se sintam intimidados
para a prática da disciplina.
11. É evidente, portanto, que, à luz dos princípios informadores
do Direito Castrense, é impossível que sejam adotadas, no âmbito do Direito Penal
Militar, medidas como as estabelecidas na referida lei fundadas no chamado Direito
Penal mínimo.
12. Não é difícil imaginar o caos que se instalaria nos quartéis
e os irreparáveis danos para disciplina e a operacionalidade das Forças Armadas,
com a aplicação dos institutos inovadores trazidos pela Lei n.º 9.099, de 1995, como
a necessidade de representação do ofendido, nos crimes de lesões corporais leves,
bem assim a suspensão do processo até quatro anos, como direito subjetivo do
acusado.
13. Basta atentar para alguns crimes previstos no Código Penal
Militar que permitiriam a aplicação das inovações introduzidas pela Lei n.º 9.099, de
1995, para que se identifique a impossibilidade de sua adoção no Judiciário Militar.
14. Diante da certeza da suspensão do processo quantos
subordinados hesitariam em praticar violência contra superior (art. 157, do Código
Penal Militar)?
E o que dizer da violência do superior contra subordinado (art.
175, do mesmo Código), que, além da possibilidade de suspensão do processo,
dependeria, de igual modo, de representação do ofendido para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público Militar?
15. A presente proposta pretende pôr fim às divergências de
interpretação que vêm ocorrendo quanto à aplicabilidade, ou não, da citada Lei nos
processos por crime militares, situação que causa inúmeros transtornos à
Administração militar, bem como abala a indispensável tranqüilidade das relações
99
jurídicas, respeitando o princípio isonômico que, como se sabe, consiste em tratar os
iguais com igualdade. Isto é, todos os que praticarem crime militar estão sujeitos às
penas constantes do Código Penal Militar, assim como a todos os que cometerem
crime comum serão aplicadas as regras do Direito Penal Comum.
Respeitosamente, Mauro César Rodrigues Pereira, Ministro de
Estado da Marinha – Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena, Ministro de Estado do
Exército. -- Lélio Viana Lôbo, Ministro de Estado da Aeronáutica. -- Benedito Onofre
Bezerra Leonel, Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS INTERMINISTERIAL N.º 6, DE 30-1-98.
1 - Síntese do problema ou da situação que reclama
providências:
A aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099, de 26 de
setembro de 1995, na Justiça Militar compromete, irremediavelmente, a hierarquia e
a disciplinam, que são os bens jurídicos tutelados pela lei penal militar.
2 - Soluções e providências contidas no ato normativo ou na
medida proposta:
Eliminar
as
divergências
de
interpretação
quanto
à
aplicabilidade, ou não, da Lei n.º 9.099/95, no âmbito da Justiça Militar.
3 - Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:
Não há.
4 - Custos:
Não há.
5 - Razões que justificam a urgência:
6 - Impacto sobre o meio ambiente.
7 - Alterações propostas:
Texto atual
Texto proposto
8 - Síntese do parecer dos Órgãos jurídicos:
Trata-se de exame final da sugestão feita pelo Ministro da
Marinha quanto à aplicabilidade, ou não, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de
100
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aos integrantes
das Forças Armadas no que concerne aos crimes e infrações militares.
Esta Consultoria Jurídica já se manifestou de pleno acordo com
a não aplicabilidade daquela lei no âmbito castrense, através do Parecer n.º
16/CONJUR -- 1997, que foi devidamente aprovado pelo Ministro Chefe do Estado
Maior das Forças Armadas.
Os demais Ministérios militares -- a Aeronáutica e o Exército -se manifestaram, igualmente, de acordo, razão por que o expediente com a proposta
de lei que substanciará a medida, que se faz indispensável para solução definitiva
do assunto, está em condições de prosseguir e de ser aprovado pela autoridade
competente.
O
parecer
final
desta
Consultoria
Jurídica
quanto
à
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa é de que nada há a opor,
estando a proposta em condições de ser encaminhada à elevada consideração do
Senhor Presidente da República.
Corsíndio Monteiro da Silva, Consultor Jurídico Maer -- Altair Pedro Pires da Motta,
Consultor Jurídico do MEx -- Hélio de Almeida Domingos, Consultor Jurídico da
Marinha -- Rubens Campos, Adjunto do Consultor Jurídico.
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