Lei Complementar 840/2011
Licenças e Afastamentos
Anexo I - Licenças
Motivo de afastamento do
cônjuge/companheiro
(artigo 133)
I.
Quando deslocado para
área fora da RIDE;
II. Quando deslocado para
exercício de mandato
eletivo fora da RIDE;
III. Até 5 anos;
IV. Sem remuneração - não
pode em estágio
probatório;
V. V í n c u l o c o n j u g a l
comprovado anualmente;
VI. Não assegura o retorno a
lotação antiga, com a
mesma jornada de
trabalho;
VII. RIDE - Região Integrada
de Desenvolvimento
Econômico do Distrito
Federal e Entorno;
VIII. Não conta como efetivo
exercício.
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Motivo de doença em
pessoa da família
(artigos 134-135)
I.
Cônjuge/companheiro,
padrasto/madrasta,
a s c e n d e n t e s /
descendentes, enteado,
colateral até 2º grau;
II. Comprovação por junta
médica;
III. Somente se indispensável
a assistência e não puder
ocorrer a compensação h;
IV. Com remuneração por
até 180 dias/ano - pode
durante o estágio
probatório, com
suspensão;
V. Cada período não poderá
exceder 30 dias;
VI. Mais de 180 dias/ano:
sem remuneração - não
pode durante o estágio
probatório;
VII. Defeso exercer atividade
remunerada durante o
benefício (consideradas
faltas injustificadas);
VIII. Não conta como efetivo
exercício.
Serviço militar
(artigo 136)
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Na forma da legislação
militar;
Concluída a licença: até 30
dias para entrar em
exercício,
sem
remuneração;
Lei 4.375/1964, artigo 61:
pode escolher 2/3 da
remuneração ou
g r a t i f i c a ç ã o
regulamentar enquanto
estiver nas Forças
Armadas;
Poderá ser usufruída
durante o estágio
probatório, sem
suspensão;
Dura o tempo do serviço
militar;
Conta tempo de efetivo
exercício.
[email protected]
Atividade política
(artigo 137-138)
I. Dois períodos:
a) Q u a n d o e s c o l h i d o n a
convenção até a véspera
da inscrição na Justiça
E l e i t o r a l : s e m
remuneração - não pode
em estágio probatório;
b) Do registro na Justiça
até 10 dias após o pleito:
com remuneração - pode
durante o estágio
probatório, sem
suspensão.
II. N e g a d o r e g i s t r o o u
desistência: retorno
imediato;
III. Cargo em comissão ou
função de confiança:
exoneração e dispensa,
respectivamente;
IV. Efetivo: deve ser afastado
das suas funções habituais
e exercer atribuições
compatíveis com o cargo e
lei eleitoral;
V. Não conta como efetivo
exercício.
Prêmio assiduidade
(artigo 139-143)
I.
3 meses remunerados a
cada 5 anos;
II. I n t e r r u p ç ã o
da
contagem:
a) Suspensão disciplinar;
b) Licenças/afastamentos
sem remuneração.
III. Faltas injustificadas:
para cada, 1 mês de
retardamento;
IV. Não pode liberar mais que
1/3 de servidores
simultaneamente (em cada
unidade de lotação);
V. Não usufruir: conversão
em pecúnia quando
aposentar;
VI. Servidoras podem usufruir
logo após licençamaternidade;
VII. N ã o p o d e r á s e r
usufruída em estágio
probatório (artigo 25);
VIII.Conta tempo de efetivo
exercício.
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Licenças e Afastamentos
Anexo II - Licenças
Interesses particulares
(artigo 144)
I. Discricionária;
II. Até 3 anos corridos, sem
remuneração - não pode
em estágio probatório.;
III. Requisitos:
a) Estabilidade;
b) Não possuir débito com
o erário relacionado com
a situação funcional;
c) Não responder PAD;
IV. Pode ser interrompida a
pedido ou a critério da
Administração;
V. Não poderá exercer cargo
ou emprego público
inacumulável;
VI. Pode ser prorrogada por
igual período 1 única vez;
VII. Não conta como efetivo
exercício.
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Mandato classista
(artigo 145-149)
I.
Central sindical,
confederação, federação
ou sindicato registrado;
II. Estabilidade;
III. Com remuneração - pode
durante o estágio
probatório, sem
suspensão;
IV. Para sindicato:
a) Deve ser eleito dirigente
pela categoria;
b) 2 s e r v i d o r e s p a r a
sindicatos com no mínimo
300 filiados;
c) A cada 2000 filiados, pode
ser liberado mais um
servidor (limite: 10000
filiados).
V. Para os demais:
a) Deve ser eleito dirigente
pela categoria;
b) 1 s e r v i d o r p a r a c a d a
25000 associados.
VI. Pelo tempo do mandato,
prorrogável no caso de
reeleição;
VII. Durante o mandato e até
1 ano depois do término:
não pode ser removido
ou redistribuído de
ofício;
VIII.C o n t a c o m o e f e t i v o
exercício.
Paternidade
(artigo 150)
I.
P e l o n a s c i m e n t o o u I.
adoção;
II. 7 dias corridos;
III. Remunerados - pode
durante estágio
p r o b a t ó r i o , s e m II.
suspensão;
IV. C o n t a c o m o e f e t i v o III.
exercício.
[email protected]
Médica/odontológica
(artigo 273-276)
Abono de ponto
(artigo 151)
A t é 1 5 d i a s , c o m I.
remuneração - pode
durante o estágio
probatório,sem
suspensão;
II.
Do 16º dia: converte-se em
auxílio-doença;
C o n t a c o m o e f e t i v o III.
exercício.
Servidor sem falta
injustificada no ano
anterior (1º de janeiro até
31 de dezembro);
Se investido após 1º de
janeiro: 1 dia de abono por
bimestre;
5 dias remunerados,
consecutivos ou
interpolados - pode
durante o estágio
probatório, sem
suspensão;
IV. Deve ser usufruído até 31
de dezembro do ano
subsequente;
V. Abonados: até 1/5 da
unidade de lotação;
VI. C o n t a c o m o e f e t i v o
exercício.
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Lei Complementar 840/2011
Licenças e Afastamentos
Anexo III - Afastamentos
Exercício de Mandato
Eletivo
(artigo 158)
I.
a)
b)
c)
d)
II.
a)
b)
III.
IV.
V.
VI.
Estudo ou Missão no
Exterior
(artigo 159)
Obrigatória para mandato:
Federal;
Estadual;
Distrital;
Prefeito (pode optar pela
remuneração do cargo
efetivo).
Vereador:
Com compatibilidade de
horário: recebe subsídio
de vereador mais
vantagens do cargo
efetivo;
Sem compatibilidade de
horário: afastamento
obrigatório, podendo
optar pela remuneração
do cargo efetivo.
Durante o mandato e até 1
ano após o término: não
pode ser removido ou
redistribuído de ofício para
outra
unidade
administrativa.
Assegurados todos os
direitos referentes ao
exercício do cargo.
Pode ser usufruída
durante o estágio
probatório, sem
suspensão (artigo 25 e
27);
I.
Autorização
do
Governador, Presidente da
CL-DF ou Presidente do
TCDF;
II. Estabilidade;
III. Ausentar-se do DF ou do
País;
IV. Estudo ou missão no
exterior:
com
remuneração - pode
durante o estágio
probatório, sem
suspensão;
V. Para servir a organismo
internacional de que o
Brasil participe ou
c o o p e r e : s e m
remuneração - não pode
durante o estágio
probatório;
VI. Até 4 anos;
VII. Não poderá ser concedida
nova licença antes de
decorrido igual período;
VIII. Casos de exoneração,
demissão, aposentadoria
voluntária, licença para
tratar de interesse
particular e vacância em
face de posse em cargo
i n a c u m u l á v e l :
ressarcimento proporcional
Conta como efetivo
das despesas havidas;
exercício.
IX. C o n t a c o m o e f e t i v o
exercício, se remunerado.
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Competição Desportiva
(artigo 160)
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Autorização
do
Governador, Presidente da
CL-DF ou Presidente do
TCDF;
Estabilidade;
Participar de competição
desportiva nacional
(previamente selecionado);
Convocação desportiva
nacional no país ou no
exterior;
Tempo da competição;
Com remuneração - pode
durante o estágio
probatório, sem
suspensão;
Pós “Stricto Sensu”
(artigo 161)
I. Estabilidade;
II. Discricionária;
III. Não haver compatibilidade
com o trabalho;
IV. Com remuneração;
V. Cursar mestrado, doutorado
ou pós-doutorado no país ou
no exterior (regulamento);
VI. Efetivo exercício mínimo (no
respectivo quadro):
a) Mestrado: 3 anos;
b) Doutorado e Pós-doutorado:
4 anos.
VII. Defeso novo afastamento:
a) Para curso de mesmo nível;
b) Antes de decorrido igual
prazo de afastamento.
VIII.Deve apresentar o título ou
Conta como efetivo
grau;
exercício.
IX. Compartilhar o conhecimento
com os colegas;
X. P e r m a n e c e r e m e f e t i v o
exercício por igual tempo do
afastamento;
XI. E x o n e r a ç ã o , d e m i s s ã o ,
aposentadoria voluntária,
licença para assuntos
particulares ou vacância em
cargo inacumulável:
ressarcimento proporcional;
XII. Não obtenção do título ou
grau: ressarcimento integral,
salvo caso fortuito/força
maior;
XIII.C o n t a c o m o e f e t i v o
exercício.
[email protected]
Frequência em Curso de
Formação
(artigo 162)
I.
Participar de curso de
formação exigido como
etapa de concurso;
II. Previsto no edital;
III. Incompatibilidade com
horário de trabalho;
IV. C o m r e m u n e r a ç ã o ,
quando o concurso é da
Administração Distrital pode ser usufruída
durante o estágio
probatório, com
suspensão (artigo 27).
V. Sem remuneração, nos
demais casos;
VI. Pode optar por receber
ajuda financeira pelo curso
de formação (nesse caso,
não recebe remuneração
do cargo);
VII. N ã o c o n t a c o m o d e
efetivo exercício.
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Lei Complementar 840/2011
Licenças e Afastamentos
Instruções Gerais sobre as Licenças e Afastamentos da Lei Complementar 840/2011
1. O servidor público em estágio probatório não poderá
usufruir de licenças e afastamentos não remunerados,
ressalvadas:
a) Licença para serviço militar;
b) Afastamento para mandato eletivo.
2. Ficará suspenso o estágio probatório quando o servidor
usufruir de (paralisa a contagem que só voltará a correr
após o término do impedimento):
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Afastamento para curso de formação;
c) Afastamento por motivo de cessão do servidor (cargos
especiais ou de equivalente nível hierárquico).
3. Qualquer licença e afastamento remunerado contará para
efeitos de tempo de serviço (larga aplicação para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade).
4. Somente contará como de efetivo exercício as licenças e
afastamento dispostos expressamente no art. 165 da Lei
Complementar 840/2011. São elas:
a) Licença para serviço militar;
b) Licença prêmio por assiduidade;
c) Licença para mandato classista;
d) Licença paternidade;
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e) Licença maternidade (regulada pela Lei Complementar
769/2008);
f) Licença médica-odontológica;
g) Abono de ponto;
h) Afastamento para estudo ou missão no exterior;
g) Afastamento para competição desportiva;
h) Afastamento para pós Stricto Sensu.
5. Apesar de ser remunerado, o afastamento para pós
graduação em sentido restrito (Stricto Sensu) não poderá ser
concedido ao servidor público que esteja em estágio
probatório, na medida em que o tempo mínimo para seu gozo
será de 3 anos de efetivo exercício no quadro do Órgão,
Autarquia ou Fundação Pública.
[email protected]
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Licenças e Afastamentos - 840