N.º 08/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: C. C. 9/2013 STJ-CC
Consulente:
Chefe de Projeto SIRIC
Data de homologação:
18-12-2014
.
Assunto:
Verificação da identificação nos atos de registo civil – Documentos de identificação – Sua definição em sede de
registo civil – Consulente: Chefe de Projeto SIRIC
Palavras-chave:
Processo de casamento, documento de identificação, cartão de cidadão, bilhete de identidade, protesto,
verificação da identidade.
A senhora Chefe de Projeto SIRIC e inspetora …….. apresentou e submeteu à consideração do Senhor VicePresidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. o entendimento sobre o que a mesma
considera ser “Documento de identificação dos nubentes necessário para a instrução do processo de
casamento”.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
Para tanto alinha a seguinte argumentação:
“Nos termos do artigo 136º nº 1 alínea 1) e artigo 137º ambos do código do registo civil são necessários para a
instrução do processo de casamento os documentos de identificação dos nubentes ou sendo estes estrangeiros,
título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente.
Com a alteração do Decreto-lei nº 324/2007, de 28 de Dezembro substitui-se a indicação do bilhete de
identidade por documento de identificação, em virtude de ter sido criado o cartão de cidadão como documento
de identificação.
Falando a lei de documento de identificação mas não existindo em nenhum artigo do código o que se entende
por documento de identificação para os cidadãos portugueses, questiona-se se pode ser outro qualquer tipo de
documento como seja a carta de condução para instruir o processo de casamento.
Nos termos do artigo 48º do código do notariado a carta de condução é documento de identificação, sendo
admitida para verificar a identidade das partes nos actos notariais, assim poderá aplicar-se esta norma do
Código para definir o conceito de “documento de identificação” que não é regulado pelo Código do Registo Civil
e aceitar-se os documentos aí previstos como documentos de identificação.”.
Proferido despacho do senhor Vice-Presidente para distribuição e consulta pelo núcleo do registo civil, foi por
este elaborada Informação que refutou a posição da senhora inspetora e que, por a subscrevermos na íntegra,
passamos a reproduzir (com as notas de rodapé 3 e seguintes inseridas no texto a partir do início da transcrição,
precedidas das iniciais n.r. e do respetivo número):
“I – Em primeiro lugar, cumpre referir que o Código do Notariado só constitui norma supletiva, no que ao registo
civil respeita, em casos pontuais por meio de expressa remissão para aquele ou em matérias que sejam conexas
com as de notariado, no que não esteja previsto no Código do Registo Civil ou eventual legislação avulsa.
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Como é exemplo, no primeiro caso, o art. 210.º-N, do CRC (n.r.3: E respeitante aos procedimentos simplificados
de sucessão hereditária) e no segundo a tradução de documentos em língua estrangeira e ainda as
procurações.
Ora, não existe nenhum artigo no CRC que mande aplicar subsidiariamente, nesta matéria, o Código do
Notariado, nem a matéria respeitante à organização de processo de casamento é conexa com as matérias
reguladas por aquele Código.
Assim não nos parece que à presente situação se possa aplicar subsidiariamente o Código do Notariado.
II – Em segundo lugar, há que apurar o que se entende por carta de condução.
Poderá ser considerada um documento de identificação?
Vejamos melhor.
O n.º 4 do artigo 121.º, Código da Estrada (n.r.4: Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio), define a carta de
condução como o “… documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,
quadriciclos pesados e automóveis…”.
Na mesma linha o n.º 1 do artigo 121.º e o n.º 1 do artigo 123.º, do mesmo diploma, determinam que só está
habilitado a conduzir o titular da carta de condução. E no mesmo sentido o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir (n.r.5: Aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho).
Ainda no Código da Estrada e a propósito das contraordenações rodoviárias, estipula o art. 171.º, n.º 1, al. c),
que a identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação do “Número do documento legal de
identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou quando se trate de pessoa colectiva, do número de
pessoa colectiva”. Exigindo-se ainda na alínea d) do mesmo artigo o número do título de condução.
Ora, a exigência da alínea c) só faz sentido se se considerar que a carta não é documento de identificação.
Também naquele Código, no artigo 85.º, n.º 1, al. a), exige-se que o condutor que transite na via pública deve
ser portador, além do título de condução (n.r.6: Alínea b), do n.º 1, do artigo 85,º, do Código da Estrada), do
documento legal de identificação pessoal.
Mais uma vez, essa exigência só faz sentido se se considerar que a carta de condução não é documento de
identificação.
Mas que elementos contém a carta de condução?
O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento já referido determina que a carta de condução (n.r.7: Prevista no artigo 121.º,
n.º 4 do Código da Estrada e que aqui nos interessa) obedece ao modelo constante do anexo I daquele
Regulamento.
Do referido anexo retira-se que da carta de condução consta, no que a nós interessa, os apelidos, o nome
próprio e a data e local do nascimento do titular.
Não consta assim a filiação, elemento que é de grande relevância para a distinção entre cidadãos com nomes
iguais ou similares.
Mais é pela filiação que se apura parte importante da capacidade ou não para casar com outro indivíduo. E se a
isso juntarmos o facto de o cidadão registado em Portugal não ter que apresentar certidão do seu assento de
nascimento, ficando o ónus de encontrar o mesmo para os serviços, maior importância assume a filiação como
elemento de despiste.
III – Em terceiro lugar, há que apurar o que se entende por documento de identificação do cidadão nacional.
O referido artigo 137.º, n.º 1, al. a), do CRC, estatui que a declaração para casamento deve ser instruída com os
documentos de identificação dos nubentes de nacionalidade portuguesa.
Porém, o CRC não contém uma norma que defina “documento de identificação” ou que especifique que
documentos possam ser usados para proceder à identificação no âmbito daqueles processos.
Mas o que é um documento de identificação?
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Parece-nos o momento certo de nos socorrermos das leis que regem em matéria de identificação civil. Mas
concretamente a Lei 33/99, de 18 de maio (n.r.8: Lei que regula a identificação civil e a emissão de bilhete de
identidade de cidadão nacional) e a Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro (n.r.9: Lei que cria o cartão de cidadão e que
rege a sua emissão e utilização).
Na Lei 33/99, de 18 de maio, lê-se no artigo 3.º, n.º 1, que o “…bilhete de identidade constitui documento
bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou
privadas, sendo válido em todo o território nacional…”.
E no artigo 4.º, n.º 1, al. f), determina-se que a apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os
nubentes portugueses, “nos termos da lei do registo civil”, norma conexa com o artigo 137.º, n.º 1, al. a), do
CRC, que neste processo se analisa.
Já da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, resulta que o cartão de cidadão, documento que veio substituir o bilhete de
identidade, é um “documento de identificação múltipla” (n.r.10: Artigo 6.º, n.º 1, da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro)
e permite ao respetivo titular identificar-se perante terceiros (n.r.11: Artigo 6.º, n.º 2, als. a) e b), da Lei 7/2007,
de 5 de fevereiro).
E o artigo 2.º estipula que o cartão de cidadão é um documento autêntico que “…contém os dados de cada
cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil…”.
Vejamos ainda os artigos 3.º e 4.º.
No n.º 1 do artigo 3.º impõe-se a obrigatoriedade de obtenção do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais,
a partir dos 6 anos de idade ou “…logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum
serviço público.”
E no artigo 4.º determina-se que o cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do seu
titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.
O cartão de cidadão veio substituir o bilhete de identidade (n.r.12: Artigo 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, da Lei 7/2007,
de 5 de fevereiro), continuando este a produzir os seus efeitos enquanto, ao seu titular, não for entregue o cartão
de cidadão (n.r.13: Artigo 55.º, n.º 1, da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro). Daqui podemos concluir que o documento
de identificação de todos os cidadãos portugueses é atualmente o cartão de cidadão em simultâneo com o
bilhete de identidade ainda em circulação. Isto sem prejuízo de exceções eventualmente contidas noutros
diplomas legais e que sejam aplicáveis (n.r.14: Como é o caso do Bilhete de Identidade Militar, artigo 112.º, do
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, que substitui
para todos os efeitos legais o BI em território nacional).
IV – O artigo 137.º, n.º 1, al. a), do CRC, determina que a declaração inicial para casamento deve ser instruída
com os documentos de identificação dos nubentes de nacionalidade portuguesa.
Anteriormente aquele artigo impunha que a declaração inicial fosse instruída com os bilhetes de identidade dos
nubentes portugueses.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de setembro. Diploma que é contemporâneo da
Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão.
Pelo que, aquela alteração tem de ser vista neste contexto, como aliás a própria consulente refere.
Quer isto dizer que, face à substituição do bilhete de identidade (BI) pelo cartão de cidadão (CC), não faria
sentido manter a referência ao BI, mas, por outro lado, não podia ser substituída pela referência ao CC, pois
ainda continuava, continua e prevê-se que irá continuar por alguns anos, a utilização do BI.
Daí, concluímos que a opção do legislador pela expressão documentos de identificação foi feita para abranger
quer o bilhete de identidade quer o cartão de cidadão, dependendo de qual documento os nubentes são titulares.
V – Em conclusão e face ao atrás dito, parece-nos, salvo melhor opinião, que a exigência feita no artigo 137.º,
n.º 1, al. a), do CRC, tem de ser interpretada no sentido que os nubentes de nacionalidade portuguesa, para a
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instrução do processo preliminar de casamento, devem apresentar ou o seu bilhete de identidade ou o seu
cartão de cidadão, consoante o documento de que sejam titulares.
Não podendo desta forma ser apresentada carta de condução [ou] outro documento em substituição, exceto
aqueles em relação aos quais existe lei em vigor que expressamente o determine.
Face ao exposto parece ser de extrair as seguintes
CONCLUSÕES:
1 – O artigo 137.º, n.º 1, al. a), do CRC, determina que a declaração inicial para casamento deve ser instruída
com os documentos de identificação dos nubentes de nacionalidade portuguesa;
2 – Os referidos documentos são o bilhete de identidade ou o cartão de cidadão, consoante o documento de que
sejam titulares, não podendo ser apresentada carta de condução ou outro documento, sem prejuízo de diploma
legal que eventualmente permita o recurso a outro documento.”.
Sobre esta Informação recaiu o Parecer da senhora coordenadora do setor técnico-jurídico opinando que “ainda
que a questão se mostre formulada e abordada em termos mais redutores, parece-nos que a problemática em
apreço deve ser equacionada na óptica quer da verificação da identidade no âmbito da organização do processo
preliminar de casamento e respetiva celebração (artºs 137º e 154º do CRegCiv), quer na óptica da verificação da
identidade aquando da prestação de declaração para atos de registo civil ou intervenção em processos de
registo civil e procedimentos perante conservador. Por outro lado, tem-se conhecimento de que a prática dos
serviços é díspar, julgando que, o âmbito de processos de natureza inspectiva, foi já defendida e sancionada a
aplicação analógica do artº 48º do Código do Notariado. Acresce que no pº CC 72/2011 SJC-CT, ainda que se
reconhecendo que o BI e o CC são os documentos de identificação por excelência para iniciar o processo de
emissão do cartão de cidadão, se admitiu igualmente a virtualidade de o passaporte e a carta de condução
poderem funcionar como meio de identificação para o referido fim. / Deste modo, colocamos à consideração
superior a remessa do presente processo a Conselho Consultivo”, o que mereceu a concordância do Senhor
Presidente do IRN, I.P.
E, sem mais, o processo foi distribuído a este Conselho para emissão de parecer ou deliberação.
Importa, pois, que nos pronunciemos.
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Muito embora a Informação prestada pelo setor técnico-jurídico responda integralmente em nosso entender à
questão apresentada pela consulente, há que incluir na presente consulta a problemática aditada pela senhora
coordenadora que, salvo o devido respeito, se integra em matéria de verificação de identidade e não
propriamente na da documentação exigida por lei para a instauração de processo preliminar de casamento.
Neste último caso, é nossa opinião resultar sem margem para dúvidas das disposições conjugadas do artigo
137.º n.º 1 alínea a) do Código do Registo Civil (CRC) e dos artigos 3.º nº 1 e 55.º nº 1 da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro (que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização) que os únicos documentos que
revestem a natureza de documento de identificação stricto sensu são o cartão de cidadão (CC) ou o bilhete de
identidade (BI), se este ainda estiver em vigor.
Na verdade, impondo a lei atualmente vigente a obrigatoriedade do cartão de cidadão para todos os cidadãos
nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua
apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público e atribuindo ao bilhete de
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identidade a mesma eficácia enquanto o respetivo portador não for titular de cartão de cidadão, necessariamente
essa obrigatoriedade é vinculativa no processo preliminar de casamento e, por conseguinte, nenhum outro
documento – a não ser o CC ou o BI – é susceptível de o substituir aquando da instauração desse processo.
Como já referia Robalo Pombo, em anotação ao artigo 167º do Código do Registo Civil Anotado e Comentado,
edição de 1991, Almedina Coimbra, pág. 564, os bilhetes de identidade exigidos no âmbito do processo de
casamento têm a natureza de “documento de instrução”, ou seja, a sua finalidade não é apenas a identificação
dos nubentes.
Também Álvaro Sampaio, em anotação ao artigo 136º do seu Código do Registo Civil Anotado e Comentado,
2011, 4ª Edição, Almedina, pág. 222, afirma perentoriamente que “Na alínea i) [do nº 2] foi usada a expressão
“documentos de identificação” para abranger quer os Bilhetes de Identidade, quer os Cartões de Cidadão, uma
vez que ainda circulam uns e outros. Isto para os cidadãos portugueses”.
A que acrescenta, nas páginas 224 e 225 da mesma obra: “Reforçamos a posição defendida indicando os art.s
3º, nº 1 e 55º, nº 1 da Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro […]./ O primeiro impõe como obrigatória a obtenção do
Cartão de Cidadão para todos os cidadãos portugueses a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua
apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público./ O segundo permite que os bilhetes
de identidade válidos possam continuar a ser usados enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos
respectivos titulares. / Portanto, não é admitida a carta de condução, cartão profissional ou qualquer outro, salvo
para militares, incluindo os da G.N.R., uma vez que, nos termos da legislação própria, o seu cartão de identidade
militar substitui os emitidos pelos serviços de identificação civil.”.
E ainda que no processo C.C. 72/2011 SJC-CT tenha sido entendido serem o passaporte e a carta de condução
documentos idóneos como meios de identificação, por se tratarem de documentos emitidos por autoridade
pública contendo a fotografia/imagem facial, assinatura e os elementos de identificação essenciais do titular,
maxime o seu nome completo, daí apenas decorre que tais documentos são considerados meios idóneos para
verificação da identidade do requisitante de cartão de cidadão mas a que a lei não atribui a qualificação
indispensável para instruir o processo preliminar de casamento.
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Com efeito, a exigência legal de apresentação do CC ou BI para instruir o processo de casamento justifica-se
por tais documentos conterem elementos, como a filiação, que, em caso de homonímia, são imprescindíveis
para identificar completa e corretamente os nubentes e, consequentemente, os assentos de nascimento que lhes
respeitam e que permitirão detetar a eventual existência de impedimentos matrimoniais resultantes da
consanguinidade.
Resta assim, para além de confirmar a solução apontada na Informação supra, apreciar e decidir a questão
relativa à verificação da identidade dos interessados aquando da prestação de declaração para atos de registo
civil ou intervenção em processos de registo civil e procedimentos perante conservador.
E perante a obrigatoriedade de obtenção de cartão de cidadão imposta pelo citado artigo 3,º, n.º 1 da Lei nº
7/2007, poder-se-ia concluir que a identidade dos intervenientes teria de ser sempre verificada pela exibição
desse documento ou do bilhete de identidade nos termos do também mencionado artigo 55.º, n.º 1 da mesma
Lei.
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Mas, se assim fosse, desnecessário seria o dito normativo do artigo 137.º n.º 1 alínea a) do CRC; e a exigência
nele contida constaria, sim, no âmbito das disposições gerais deste diploma, o que não se verifica pelo que
manifesta é a inaplicabilidade da exigência de apresentação de documento de identificação estando a identidade
em causa assegurada por meio idóneo para tal fim.
O que é corroborado v.g. pelo dispositivo do artigo 181.º alínea h) do CRC, segundo o qual o assento de
casamento deve conter “A menção à forma como foi verificada a identidade dos nubentes ou o nome completo e
residência das testemunhas”.
Na verdade, é sabido que a lei exige a identificação o mais segura possível dos respetivos intervenientes. Nesse
sentido, o artigo 45.º n.º 2 do CRC estabelece que “Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a
intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca […] da identidade
das partes” e o artigo 224.º, n.º 1 do CRC, inserido na secção I do capítulo II, relativa às disposições gerais dos
processos privativos do registo civil, determina “No requerimento […], sendo a assinatura do interessado
reconhecida nos termos legais”, reconhecimento esse que deve entender-se substituído pela menção dos
elementos referenciadores do documento de identificação do requerente, manuscrita pelo signatário (cfr. artigo
31.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril).
Mas não contendo o Código do Registo Civil, nem o Código do Processo Civil subsidiariamente aplicável por
força do disposto no artigo 231.º do CRC, qualquer norma relativa à verificação da identidade dos interessados,
será de admitir, subscrevendo o parecer da senhora Coordenadora supra transcrito, a aplicação analógica do
normativo do artigo 48.º do Código do Notariado sempre que os mesmos não sejam portadores de cartão de
cidadão ou bilhete de identidade válido, embora relativamente aos nubentes estes tenham de protestar pela
apresentação dos respetivos documentos de identificação sricto sensu (CC ou BI) (cfr. citado artigo 136º nº 1
alínea i)).
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Não se confunda, pois, documento de identificação com meio de verificação da identidade. Para este efeito, a lei
contenta-se inclusivamente com a abonação de duas pessoas idóneas que certifiquem tal identidade ou até a
própria declaração da entidade perante quem o ato é lavrado se esta atestar ser o interessado do seu
conhecimento pessoal. A identidade pode, pois, estar totalmente assegurada e faltar o documento de
identificação.
E sendo certo que, no caso do registo de nascimento o n.º 2 do artigo 102.º do CRC determina que devem ser
exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais, esta norma tem de ser entendida como
facilitadora do assento de nascimento e da exatidão dos elementos a figurar no registo e não como
desculpabilizadora da eventual inércia dos pais quanto aos respetivos documentos de identificação. Ou seja, a
identidade do(s) declarante(s) do registo pode ser verificada por qualquer meio idóneo, mas não deve ser
retardada a feitura do assento se não puderem ser exibidos os documentos de identificação dos progenitores por
a isso se opor o interesse público inerente à feitura imediata do mesmo.
*
Posteriormente foi recebido para emissão de parecer ou deliberação por este Conselho o processo C.C.45/2014
STJ-CC sobre a questão da admissibilidade do protesto de apresentação de cartão de cidadão ou bilhete de
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identidade aquando da instauração de processo preliminar de casamento não sendo um dos nubentes ou ambos
portadores de documento de identificação válido, processo este que foi distribuído à mesma relatora com
parecer desfavorável que se respalda em essência no seguinte argumento:
Embora o artigo 136.º, n. 2 al. i) do CRC continue a referir que a declaração para casamento deve conter os
elementos de referenciação dos documentos de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela
sua apresentação, tendo a anterior redação do artigo 137.º, n.º 2 do mesmo Código - que previa a possibilidade
de os documentos de identificação dos nubentes, entre outros documentos, poderem ser exibidos
posteriormente à organização do processo de casamento, mas antes da celebração do casamento civil ou da
emissão do certificado para casamento católico - sido eliminada pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
324/2007, de 28 de setembro, desapareceu a previsão legal que permitia a exibição dos documentos de
identificação em momento posterior à organização do processo de casamento.
E conclui: “parece-nos que se tratará de mero erro, não havendo qualquer intenção de manter essa
possibilidade.”.
Não cremos, porém, que se trate de erro.
Como refere Oliveira Ascensão in O direito – Introdução e Teoria Geral, 13ª Edição Refundida”, Almedina,
“Desde que um propósito ou objectivo do legislador tenha ficado perceptível na lei, o intérprete não o pode
ignorar” (pág. 401). “Directamente dedicada a este resultado final da interpretação encontra-se, no art. 9/3 do
Código Civil, a presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas”. A ratio legis será pois a
resultante de todos os elementos, mas iluminada por uma pretensão de máxima racionalidade, que permitirá
escolher entre possibilidades divergentes de interpretação” (pág. 416).
Não embargante o respeito que nos merece a posição sustentada, certo é que não desapareceu a previsão legal
que permitia a exibição dos documentos de identificação em momento posterior à instauração do processo
preliminar de casamento.
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Tendo o legislador mantido na nova redação do artigo 136.º, n. 2 al. i) do CRC introduzida pelo Decreto-Lei nº
324/2007, de 28 de setembro, a admissibilidade do protesto pela apresentação dos documentos de identificação
dos nubentes, o que resulta da eliminação do anterior normativo do artigo 137º, nº 2 do CRC – que visava não
só o momento em que teriam de ser apresentados os bilhetes de identidade dos nubentes mas também outros
documentos – é que o processo ficará pendente a aguardar aquela apresentação, não prosseguindo a instrução
dos autos, o que se justifica por atualmente já não haver a praticar qualquer ato processualmente útil, para além
do que resultar da apresentação do cartão de cidadão ou bilhete de identidade em falta.
E é indiscutível que à apresentação do CC ou BI no âmbito do processo preliminar de casamento é de aplicar
subsidiariamente o Código do Processo Civil ex vi do artigo 231.º do CRC.
E assim, e como já defendido no processo CC 155/2013 ST JSR, se “por negligência das partes [os processos]
se encontrarem a aguardar impulso processual há mais de seis meses, tal determina a deserção da instância,
nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, em consequência, a extinção da instância
(artigo 277.º, al. c) do mesmo diploma).”.
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O prazo da deserção inicia-se com a declaração para casamento pois já então podia ter sido diligenciada a
obtenção do documento de identificação. E é óbvio que a apresentação do recibo comprovativo do pedido de
emissão de cartão de cidadão não interrompe o prazo de deserção pois só a exibição do respetivo cartão de
cidadão em falta é idóneo para produzir o termo de tal prazo.
Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1. Os documentos de identificação dos nubentes exigidos para instrução do processo preliminar de casamento
são o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, consoante o documento de identificação de que sejam
titulares, não podendo ser apresentado outro documento (cfr. artigo 137.º n.º 1 alínea a) do Código do Registo
Civil e artigos 3.º nº 1 e 55.º nº 1 da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro), salvo no caso de existência de normativo
que lhe atribua o mesmo efeito legal.
2. Não sendo apresentado no momento da instauração do processo preliminar de casamento um desses
documentos por qualquer dos nubentes ou ambos, poderão protestar pela sua apresentação, ficando o processo
a aguardar a exibição do documento em falta.
3. A verificação da identidade dos intervenientes em atos e processos do registo civil e procedimentos perante o
conservador pode ser feita por qualquer meio idóneo, maxime por uma das formas previstas no artigo 48.º do
Código do Notariado, sem prejuízo da obrigatoriedade de instrução do processo preliminar de casamento nos
termos da conclusão 1.
Parecer aprovada em sessão do Conselho Consultivo de 18 de dezembro de 2014.
Laura Maria Martins Vaz Ramires Vieira da Silva, relatora, Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano,
António José dos Santos Mendes.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
Este parecer foi homologado em 18.12.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em substituição.
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08/CC/2015 - Instituto dos Registos e Notariado