Registro de Marcas no Brasil
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (www.inpi.gov.br)
Lei de Propriedade Industrial (LPI) – Lei nº 9279/96)
A propriedade intelectual abrange tanto a propriedade industrial como o direito de autor.
Definição de marca
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo,
visualmente perceptível, que identifica e distingue
produtos e serviços de outros análogos, de procedência
diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos
com determinadas normas ou especificações técnicas.
Registro de marca
Para obter o registro de uma marca, é necessário
apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base
nas normas legais estabelecidas pela Lei da
Propriedade Industrial e nos atos resoluções
administrativos.
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos,
contados a partir da data de concessão. Esse prazo é
prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e
sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a
marca estará, em princípio, disponível.
Quem pode requerer a marca
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode
requerer registro de marca.
Deve haver compatibilização entre os produtos ou
serviços assinalados no depósito com aqueles
produzidos/comercializados ou prestados pelo
requerente, no caso de pedidos de registro relativos às
marcas de produto ou serviço.
A pessoa física pode requerer o registro de marca,
desde que comprove a atividade exercida, através de
documento comprobatório, expedido pelo órgão
competente. Verifica-se a habilitação profissional diante
do órgão ou entidade responsável pelo registro,
inscrição ou cadastramento.
Condições de validade
A marca deve constituir em sinal visualmente
perceptível;
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de
distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir
produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa;
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer
proibições legais, seja em função da sua própria
constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua
condição de disponibilidade.
Natureza da marca
1. Quanto à Origem
a) Marca brasileira:
Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa
domiciliada no País.
b) Marca estrangeira:
Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa
não domiciliada no País;
Aquela que, depositada regularmente em País vinculado
à acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou
em organização internacional da qual o País faça parte,
é também depositada no território nacional no prazo
estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo
depósito no País contenha reivindicação de prioridade
em relação à data do primeiro pedido.
2. Quanto ao Uso:
a) Marca de produtos ou de serviços:
Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos,
semelhantes ou afins, de origem diversa.
Ex.: Gradiente, Empetur, Spettus
b) Marcas coletivas:
Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
c)Marcas de certificação:
Aquelas que destinam-se a atestar a conformidade de
um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada.
Ex.: ISSO 9002; ABIC
Apresentação da marca
Nominativa:
É constituída por uma ou mais palavras no sentido
amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os
neologismos e as combinações de letras e/ou
algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos : Catupiry
Figurativa:
É constituída por desenho, imagem, figura
ou qualquer forma estilizada de letra e
número, isoladamente, bem como dos
ideogramas de línguas tais como o
japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última
hipótese, a proteção legal recai sobre o
ideograma em si, e não sobre a palavra ou
termo que ele representa, ressalvada a
hipótese de o requerente indicar no
requerimento a palavra ou o termo que o
ideograma representa, desde que
compreensível por uma parcela
significativa do público consumidor, sendo
considerada marca mista.
Mista:
É constituída pela combinação de elementos
nominativos e elementos figurativos ou de
elementos nominativos, cuja grafia se
apresente de forma estilizada.
Tridimensional:
É constituída pela forma plástica (estendese por forma plástica, a configuração ou a
conformação física) de produto ou de
embalagem, cuja forma tenha capacidade
distintiva em si mesma e esteja dissociada
de qualquer efeito técnico.
Marca de Alto Renome
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome,
para os casos em que o sinal devidamente registrado
goze de renome que transcenda o segmento de
mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção
especial em todas as classes.
Procedimentos para registro
Busca prévia
INPI - diversas etapas
Pagamento
Manutenção da marca
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos,
contados a partir da data de concessão do registro. Esse
prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos
iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o
registro e a marca estará, em princípio, disponível.
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizála para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da
data da concessão do registro.
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais,
estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a
honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público,
quando não requerido o registro pela própria entidade ou
órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico
ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome
de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar
ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o
produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto
ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação
do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio
de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir
indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto
ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por
terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico,
oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados
pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e
cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte,
ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada,
para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo
produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não
possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro;
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
parte, marca que o requerente evidentemente não
poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo
titular seja sediado ou domiciliado em território nacional
ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se
destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com aquela marca alheia.
Não tente registrar como marca um sinal de caráter genérico,
comum, necessário ou simplesmente descritivo, caso o sinal
tenha relação com o produto ou serviço que visa distinguir.
Marcas têm que ser distintivas; marcas cujos elementos
buscam apenas designar uma característica do produto ou
serviço, ou que tão somente descrevem sua necessária
natureza, nacionalidade, peso ou qualidade não podem,
tecnicamente, ser chamadas de marcas: são nomes comuns,
vulgares, necessários, portanto, não podem ser apropriados
por ninguém;
Faça uma busca prévia em nosso banco de dados. Desse
modo, você terá maior probabilidade de sucesso em seu
pedido, uma vez que poderá evitar pedir o registro de marcas
que já foram solicitadas ou concedidas anteriormente;
Evite solicitar uma marca que possua alguma expressão de
propaganda. Marcas que contenham elementos tais como, “o
melhor”, “o mais rápido”, “serviço de qualidade” etc, possuem
poucas chances de obter o registro. Marca não é propaganda;
e propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI;
Procure não incluir em sua marca quaisquer sinais que sejam
oficialmente reconhecidos como sendo de governos nacionais
ou estrangeiros ou que imitem bandeiras, monumentos ou
brasões oficiais. Siglas que evidentemente sejam
reconhecidas como sendo de entidades governamentais
devem ser evitadas, uma vez que possuem proteção
especial. A norma é simples: ninguém pode se apropriar,
como marca, de sinais que são de todos; da mesma maneira,
não há como pleitear exclusividade sobre um sinal que não
pode ser de ninguém.
Não basta que sua marca seja registrável. Ela tem que estar
disponível. Isto porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado
sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o
solicita primeiro ou, como nós dizemos, quem deposita o
pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista
na LPI. Desse modo, se o sinal escolhido por você para
identificar seu produto ou serviço já estiver registrado no INPI
e protegido para a mesma classe vinculada ao seu produto ou
serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível.
Portanto, uma busca prévia em nosso banco de dados,
embora não obrigatória, se torna essencial para o sucesso do
seu pedido.
No Brasil, assim como na França, a lei permite que uma criação
artística, protegida pelo direito de autor, seja registrada como
marca. Para tanto, basta o consentimento do criador da obra.
E esta possibilidade, que os franceses chamam cumul de
protection, é exercida. Assim, temos como exemplo a Mônica,
personagem criada por Maurício de Sousa, devidamente
protegida pelo direito de autor, mas também protegida como
marca, uma vez que se encontra registrada.
Uma das vantagens de se registrar uma criação artística como
marca reside no fato de que o direito de propriedade industrial
assegura uma proteção eficaz, sendo que, na prática, são
contratos de licença de marca que permitem a comercialização
da imagem de um personagem, que vende diversos produtos.
Contudo, o interesse maior diz respeito ao limite de tempo da
proteção. Enquanto o direito de uso exclusivo, conferido pelo
direito patrimonial do autor, é temporário, o registro de marca
confere um direito de propriedade que, em princípio, pode se
perpetuar indefinidamente, uma vez que a lei não prevê limite
para a prorrogação de registros de marcas.
Passo a passo
1) Consulte a Lei de Propriedade Industrial (LPI) para verificar os principais aspectos
legais sobre marcas
2) Determine a natureza e a forma de apresentação de sua marca
3) Faça uma busca prévia (R$260,00)
4) Cadastre-se junto ao e-INPI
5) Acesse o e-MARCAS e preencha o formulário eletrônico de pedido de registro de
marcas
6) Envie seu pedido e acompanhe a etapa de exame formal (consulta periódica da
RPI)
7) Acompanhe a publicação do seu pedido e eventuais oposições
8) Acompanhe a decisão técnica sobre o seu pedido
9) Pague as taxas finais de expedição de certificado e proteção ao primeiro decênio
10) Mantenha atualizados os seus dados cadastrais
O INPI Adverte: "Cobrança Indevida"
São constantes as reclamações e denúncias sobre escritórios que se
intitulam representantes, ou habilitados para atuar junto ao INPI. Eles
praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes
de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra
empresa com o mesmo nome querendo registrar uma marca com seu
nome.
Outra forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra
uma taxa de agilização do processo ou atualização de dados cadastrais
junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se
como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto
ao INPI.
Agentes da Propriedade Industrial, cadastrados no INPI, e advogados,
encontram-se habilitados para atuar como procuradores junto ao
Instituto, mas não são representantes do INPI. O exercício da profissão
de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os
preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional
conforme disposto no Código de Conduta Profissional, promulgado pelo
Resolução 195/2008.
A única publicação oficial do INPI é a Revista da Propriedade Industrial
– RPI, disponível, em formato eletrônico, em pdf, no portal da
Instituição. Outras publicações divulgadas, tais como: "Edição Anual de
Marcas e Patentes" e "Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI" não
são do INPI.
Algumas empresas estão encaminhando a usuários do INPI, sem que
estes tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação,
que seria para fins de pagamento de uma "taxa de manutenção
optativa de marca ou patente" em uma suposta "edição anual de
marcas e patentes". Outra que seria para fins de pagamento do
“Espaço da Empresa” em um suposto “Guia de Marcas Registradas
junto ao INPI”.
O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece
não ter qualquer vínculo com as supostas publicações e seus editores.
Alerta, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com
quaisquer retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto e
que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial
de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.
O INPI tem atuado de forma enérgica para coibir os procedimentos
considerados como condutas indevidas, através de sua Comissão de
Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial. No
entanto, para que a Comissão possa atuar, é necessário que o
denunciante, através de documentação pertinente, informe sobre o
ocorrido.
pg. 436
Classificação de Nice (NCL9)
Classe 43: Serviços de fornecimento de comida e
bebida; acomodações temporárias.
Classificação de Viena - elementos figurativos
1.1.1. Estrelas
26.1.4. Dois círculos, duas elipses, um dentro do outro
26.11.1. Uma linha ou uma faixa
27.5.1. Letras apresentando um grafismo especial
Só Adidas poderá usar listras, diz UE
O Estado de S. Paulo, 13/04/2008
As famosas três listras da Adidas foram consideradas pela
Justiça da União Européia como propriedade intelectual.
Não podem, portanto, ser copiadas por outros fabricantes.
A decisão judicial é resultado de uma disputa entre
grandes redes de varejo, como C&A e H&M, que
reivindicavam o direito de usar duas listras em suas
coleções de moda. Os juízes decretaram que disputas
futuras entre a Adidas e outras marcas deverão ser
decididas com base na "percepção pública dos produtos".
Ou seja, vai depender da associação que os
consumidores fizerem da marca em questão com o
famoso logo da grife alemã.
Arcor ganha briga com Yahoo e volta a produzir
guloseima
Revista Consultor Jurídico, 1º/04/2008
(por Fernando Porfírio)
A Arcor do Brasil pode reativar a linha de produção dos
chicletes Yahoo. A indústria argentina de guloseimas,
que distribui mais de duas mil toneladas diárias de
produtos para 120 países, levou a melhor na briga que
trava na Justiça com a americana Yahoo Inc, que presta
serviços de internet. Ao analisar o mérito da disputa, o
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o nome
Yahoo não é marca de alcance e exclusividade geral e
pode ser usada em outros campos de atividades
econômicas. Cabe recurso.
Os chicletes Yahoo eram produzidos na fábrica de Rio
das Pedras (na região de Piracicaba), uma das cinco
unidades da Arcor no Brasil, e exportada para a
Argentina. A produção está interrompida por decisão da
Justiça paulista, em Medida Cautelar, confirmada pelo
STJ. O caso envolve suposta concorrência desleal e
uma ação judicial para abstenção de uso de marca.
O TJ paulista manteve sentença da juíza Gisela Ruffo,
da Vara de Rio das Pedras. Ela julgou improcedente a
ação proposta pela Yahoo Inc contra a Arcor do Brasil.
O debate girou em torno do que significa marca de alto
renome ou de alcance geral. O Código de Propriedade
Industrial confere uso exclusivo ao titular de marca de
alcance geral e dá à empresa proteção especial em
todos os ramos de atividade. A definição dessa
qualificadora de marca foi delimitada por resolução do
Instituto Nacional de Propriedade Industrial que
estabeleceu regras para a definição da marca.
A Yahoo Inc é uma empresa americana de comunicação,
comércio e mídia global pela Interner, criada em abril de
1995, com cerca de US$ 2 milhões. A marca tem sede
na Califórnia e escritórios espalhados em países da
Europa, Ásia, América Latina, Canadá e Estados Unidos.
No julgamento de mérito, a 5ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, com base
no trabalho de peritos, que o nome Yahoo não poderia
ser qualificado como de alto renome porque só 20% das
pessoas que não usam internet conheciam a marca.
A Turma julgadora observou que a notoriedade da marca
não impede que em outro ramo econômico o mesmo
nome seja usado. Além disso, para os
desembargadores, o uso da marca acontece em outro
país porque as gomas de mascar fabricadas no Brasil
pela Arcor são exportadas e comercializadas na
Argentina. Segundo o Tribunal de Justiça, naquele país
o nome Yahoo usado pela empresa de alimentos está
devidamente registrado e autorizado e, sendo assim,
não aponta qualquer prejuízo para a Yahoo Inc.
"A marca Yahoo não exerce um acentuado magnetismo,
uma extraordinária força atrativa sobre o público em
geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes
mercados e transcendendo a função a que se prestava
primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela
sua simples presença", afirmou o relator, Marcus
Andrade.
A ação
A Yahoo Inc e a Yahoo do Brasil Internet bateram às
portas da Justiça paulista para obrigar a Arcor do Brasil
a suspender a produção, embalagem, importação ou
exportação de qualquer produto que utilizasse a marca
Yahoo. No processo, também reclamaram o
recolhimento dos chicletes da marca Yahoo já
produzidos que se encontrassem fora da sede, filiais ou
armazéns.
O pedido, de natureza cautelar, foi associado a uma
ação de perdas e danos pelo uso indevido da marca,
solicitando que a produção e comercialização do produto
cessassem imediatamente.
A antecipação da tutela foi indeferida em primeira
instância. A Yahoo Inc apelou da decisão ao Tribunal de
Justiça, que concedeu a antecipação para que a Arcor
interrompesse a fabricação e exportação das gomas de
mascar. A disputa não parou por aí. A empresa
alimentícia entrou com medida cautelar no Superior
Tribunal de Justiça reclamando efeito suspensivo da
decisão até o julgamento de mérito.
A Arcor sustentou que estava comprovado que produzia
os chicletes, exclusivamente, para o mercado argentino.
Assim, não existe a possibilidade de confusão do
consumidor se os dois produtos fossem expostos em um
mesmo estabelecimento comercial, nem concorrência
desleal, de acordo com a empresa.
Ela sustentou que a concessão da liminar seria
imprescindível para impedir a ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação, na eventualidade de
interrupção de sua produção de gomas de mascar para
comercialização na Argentina. Disse que esse fato
acarretaria redução de seu faturamento no Brasil,
transferindo tributos e empregos para empresa de seu
grupo naquele país.
A Arcor sustentou, ainda, que a produção e estoque na
fábrica brasileira são direcionados apenas para a
finalidade de comercialização no mercado argentino,
onde já possui registro de marca em vigor para seu
produto com base em autorização concedida pela
própria Yahoo Inc.
Alegou, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo se fundamentou na Lei 9.279/96 (que regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)
no artigo referente a marcas notoriamente conhecidas,
mas aplicou equivocadamente a proteção prevista para
os casos de marcas de alto renome.
Na época, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não
concedeu a liminar, concluindo que não ficou
comprovada a possibilidade de dano irreparável, uma
vez que a própria Arcor afirmava poder fabricar o
produto na Argentina, onde é comercializado. E extinguiu
o processo sem julgamento do mérito.
Inconformada, a indústria de produtos alimentícios
recorreu ao próprio STJ pretendendo que a questão *
antes analisada apenas pela relatora * fosse submetida
à apreciação de todos os integrantes da 3ª Turma
Julgadora, que manteve a extinção da cautelar.
Companhia Vale do Rio Doce
Vitelli Calçados
Empresa de Franca diz que logo da Vale é similar ao da
sua marca
Folha de S. Paulo, 06/12/2007
(por Marcelo Toledo, da Folha Ribeirão)
A Companhia Vale do Rio Doce, segundo lugar no
ranking mundial das mineradoras, pode ser processada
por uma indústria calçadista de Franca (400 km de SP)
por causa da semelhança das logomarcas das
empresas.
A Vitelli, indústria de calçados que existe há dez anos e
exporta para seis países, vai enviar inicialmente uma
notificação extrajudicial à Vale questionando a sua nova
logomarca, tida como muito parecida à sua, por
apresentar o formato de um cone estilizado e a mesma
cor. A Vale investiu cerca de US$ 50 milhões no
lançamento de sua nova identidade visual.
A Vale afirmou que não tomou conhecimento
oficialmente do caso e que não foi procurada pela
empresa.
O Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) disse
que, ainda que as marcas da Vale e da Vitelli fossem
iguais, não há proibição na legislação de terem a mesma
identidade visual, já que atuam em setores diferentes.
OAB tenta anular patente da rapadura feita na Alemanha
O Estado de S. Paulo, 08/04/2008
A empresa alemã Rapunzel patenteou a rapadura na Alemanha em 1989 e
nos Estados Unidos em 1993
SÃO PAULO - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
vai tentar anular o registro da marca Rapadura feito pela
empresa alemã Rapunzel Naturkost AG, segundo
informações do Conjur. A pedido da OAB do Ceará, o
presidente da Comissão de Relações Internacionais do
Conselho Federal da Ordem, Roberto Busato, irá entrar
em contato com as entidades de advogados dos
Estados Unidos e da Alemanha. Ele irá pedir ajuda dos
colegas nos processos contra a empresa. A Rapunzel
patenteou a rapadura na Alemanha em 1989 e nos
Estados Unidos em 1993.
Busato reuniu-se com comitiva da OAB-CE para discutir
o assunto nesta segunda-feira, 7. Ele recebeu um relato
dos processos e pedidos de providências que a entidade
fez em 2006, quando foi descoberto o registro. Pedidos
e notificações foram endereçados ao Itamaraty, ao
Ministério Público Federal e às embaixadas da
Alemanha e dos Estados Unidos. Mas nenhum deu
resultado.
"Ante a grave situação que arranha nossa soberania e
os preceitos do direito, entendemos que a Ordem dos
Advogados, no exercício de seu mister, deve atuar de
forma mais contundente para elidir a conduta a empresa
alemã", afirma o documento da OAB-CE.
A seccional cearense lembra que a rapadura "é doce
tipicamente nordestino, subproduto da cana de açúcar,
produzido no Brasil desde os tempos do Império. O doce
foi e é item de subsistência de milhares de famílias
pobres do nordeste que o produzem de forma artesanal."
Segundo a OAB-CE, o registro ilegal da marca
Rapadura no United States Patent and Trademark, dos
Estados Unidos, e a Patent und Markenamt, da
Alemanha, ofende o acordo Trips, a Convenção de Paris
e tratados internacionais que regulam a propriedade
intelectual.
Lista
Em 2006, para evitar que nomes tradicionais da
biodiversidade brasileira fossem patenteados no exterior,
um grupo interministerial coordenado pelo Ministério da
Agricultura elaborou uma lista com cerca de 5 mil nomes
da fauna, flora e microorganismos da biodiversidade do
País. A lista inclui nomes como umbu, cajá¡, maracujá,
cupuaçu, pinhão.
Segundo o assessor do Departamento de Propriedade
Intelectual e Tecnologia da Agropecuária da Secretaria
de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do
ministério, Leontino de Rezende, a lista dos nomes
garantiria mais um instrumento para orientar o processo
de patente internacional.
"É uma base de dados que tem o objetivo de facilitar a
busca de anterioridade para que os analistas de
registros de marcas e patentes das principais oficinas de
propriedade intelectual do mundo tenham acesso aos
nomes comuns da biodiversidade brasileira, a fim de
evitar que sejam concedidos registros de novas marcas
e patentes que usem de forma indevida nomes que são
comuns de nossa fauna e flora", disse.
Brasil recupera de japoneses registro da marca 'açaí'
O Estado de S. Paulo, 21/02/2007
Fruta típica da Amazônia estava patenteada no Japão desde 2003;
empresa pode recorrer (por Andrea Vialli)
O açaí é, de novo, brasileiro. A frutinha típica da
Amazônia estava desde 2003 registrada no Japão como
marca de propriedade da empresa K.K. Eyela
Corporation. No início do mês, o Departamento de
Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente
informou que o registro da marca “açaí” foi cancelado
por ordem do Japan Patent Office, o escritório de
registro de marcas do Japão.
A decisão não é definitiva - cabe ainda um recurso da
empresa, dentro de um prazo de 30 dias. Caso a
empresa não reivindique a marca, o caso estará
encerrado. “Isso criou um problema moral e econômico
para o País. Se algum produtor quisesse exportar açaí
para o Japão, teria de inventar outro nome ou pagar
royalties para a dona da marca”, explica Eduardo Veléz,
diretor de patrimônio genético do Ministério do Meio
Ambiente. Segundo Veléz, isso estava sendo usado “de
forma perversa” como barreira não tarifária.
O Ministério do Meio Ambiente credita a vitória aos
esforços da embaixada brasileira no Japão, que vem
desenvolvendo um trabalho envolvendo também outros
dois ministérios - Relações Exteriores e Indústria e
Comércio - para alertar os escritórios de registros de
marca ao redor do mundo sobre o registro indevido de
componentes da biodiversidade nacional.
Entre as ações, o governo formulou uma extensa lista
com 3 mil nomes científicos de plantas da biodiversidade
brasileira, que, com as denominações populares , chega
a 5 mil nomes, e distribui para escritórios de registro de
marcas no mundo inteiro. “É uma ação preventiva, que
vai facilitar nossa defesa, caso apareça outro caso como
este”, diz Otávio Brandelli, chefe da divisão de
Propriedade Intelectual do Ministério das Relações
Exteriores.
OPORTUNIDADE
Para os produtores de açaí, a decisão abre a
possibilidade de se explorar um novo mercado, o Japão.
O açaí brasileiro é bem aceito em mercados como os
Estados Unidos e a Europa, mas ainda pouco conhecido
dos japoneses. “É nosso interesse fornecer para o
mercado japonês”, diz Jamyl Atroch, sócio da Andirá,
empresa de Manaus que produz açaí e guaraná em pó.
Exporta 60% da produção de açaí em pó para EUA,
Irlanda, Inglaterra e Alemanha. Atroch vai aproveitar a
oportunidade de participar da Foodex, feira internacional
de produtos alimentícios que será realizada em março
no Japão, para divulgar seus produtos e fazer contatos
no País. “O cancelamento do registro da marca açaí no
Japão vai nos beneficiar.”
Thomas Mitschein, presidente do Poema, ONG que
coordena o trabalho de produtores de açaí na Amazônia,
acredita no potencial desse novo mercado. “Estamos
incentivando os produtores para manejarem bem seus
açaizeiros, pois esperamos um aumento da produção.”
A ONG trabalha com a cooperativa de produtores de
açaí de Igarapé-Miri, no Pará, considerada a capital
nacional do açaí. A cooperativa reúne 253 famílias e
produz 10 toneladas/dia de açaí. Também faz o
beneficiamento do produto, que segue para Austrália,
Suíça, Inglaterra e EUA, além de abastecer o mercado
interno. “Era inaceitável essa apropriação ilegítima do
açaí.”
ESCAPULÁRIO
O caso do açaí não é único. Vários produtos tipicamente
brasileiros, como cupuaçu, rapadura e até escapulário pequeno cordão com imagens de santos, usado no
pescoço - já foram registrados indevidamente como
marcas fora do País. O cupuaçu, por exemplo, estava
registrado como marca em três países - Alemanha, EUA
e Japão. Após intensas negociações, o Brasil obteve
ganhos nos três países e conseguiu cancelar o registro
em 2004.
Segundo Otávio Brandelli, do Ministério das Relações
Exteriores, atualmente existem 20 processos de
apropriação de nomes como marcas em negociação
pelo Itamaraty.
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Lei de Propriedade Industrial (LPI)