Prefeitura Municipal de Vitória
Secretaria Municipal de Educação
PROCESSO Nº:
INTERESSADO(A):
NÃO GEROU PROCESSO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA – COMEV
ASSUNTO:
PARECER SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CMEI PROFESSORA CIDA
BARRETO, ONDE EXCEPCIONALMENTE NO ANO DE 2014 O
CALENDÁRIO LETIVO DA UNIDADE DE ENSINO TERÁ 111 DIAS
LETIVOS.
RELATORIA:
Liudimila Katrini Proximozer
PARECER Nº:
COMISSÃO PERMANENTE
APROVADO EM:
05/2015
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
07/10/2015
I – HISTÓRICO
O presente parecer trata-se de consulta feita pela Secretária Municipal de Educação
Adriana Sperandio, solicitando que este Colegiado se pronuncie sobre a situação de
Funcionamento do CMEI Professora Cida Barreto, onde excepcionalmente no ano
de 2014 o calendário letivo da unidade de ensino foi organizado com 111 dias
letivos.
Instruem o processo as seguintes peças: ofício nº 1.115/2014 – SEME/GAB; Lei nº
8.692/2014 que cria o Centro Municipal de Educação Infantil – CEI, no Bairro Pontal
de Camburi; Lei nº 8.702/2014, que denomina “Professora Cida Barreto” o novo
CMEI criado no bairro Jardim da Penha; Calendário Escolar 2014 do CMEI
“Professora Cida Barreto”; nota no jornal A Gazeta referente ao dia 21/01/14, onde a
prefeitura expressa a procura por um imóvel para locação no bairro Jardim da Penha
e proximidades; nota no jornal A Gazeta referente ao dia 20/02/14, prorrogando o
comunicado de procura de um imóvel para locação no bairro Jardim da Penha e
proximidades; nota no jornal A Gazeta referente ao dia 28/05/14, onde ratifica a
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contratação por dispensa de licitação da Igreja Batista de Vitória, face a locação do
imóvel; escritura do imóvel; contrato de locação nº 247/2014; tabela constando os
valores mensais a ser pago pelo imóvel até o ano de 2017; parecer de visita técnica
de três espaços disponibilizados para o funcionamento do CMEI em Jardim da
Penha; parecer do coordenador técnico de estatística e fluxo escolar; planta baixa;
tabela constando a lotação dos trabalhadores (as) da educação.
II – ANÁLISE
A educação infantil é protegida pela Constituição Federal de 1988, sendo direito subjetivo das crianças com idade entre zero e cinco anos (art. 208, IV). Além da Consti tuição, o direito à educação infantil vem assegurado em outras normas nacionais,
principalmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n°
9.394/1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD (Lei n° 8.069/1990) e
o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei n° 13.005/2014).
É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar
educação infantil em creches e pré-escolas a todas as crianças (CF/88, art.208, IV).
Para isso, a Constituição organiza o dever de garanti-la, determinando que cabe aos
municípios ofertar diretamente as vagas de educação infantil, e que aos demais
entes governamentais cabe apoiar técnica e financeiramente a criação e
manutenção de vagas em creches e pré-escolas (art. 30, VI, e art.2 11, caput e §2°).
A Lei nº 12.796/13, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394/96), regulamenta a carga horária e os dias letivos mínimos anuais:
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias
para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas;
Além da LDB a Resolução do CNE/CEB nº 5/2009 explicita:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é
oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como
espaços
institucionais
não
domésticos
que
constituem
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estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e
cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em
jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão
competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública,
gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que
completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer
a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março
devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a
matrícula no Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas
próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de,
no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com
duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o
tempo total que a criança permanece na instituição.
Nos autos foi apensado um parecer do setor de estatística e fluxo escolar,
descrevendo a ocorrência de 288 crianças cadastradas aguardando matrícula.
Considerando que a educação é um direito inalienável do ser humano, negar o
direito à educação é, em suma, negar o direito à cidadania e o direito à vida digna.
III – CONCLUSÃO
Assim, e por tudo que foi agora exposto, a conclusão a que chego, e assim profiro
meu voto, é no sentido de que:
a) os estados e municípios tiveram, no ano de 2014, o período de adequação às determinações da Lei nº 12.796/2013 (alteração da Lei nº 9.394/96), o que consideramos justificativa para a garantia do atendimento à demanda apresentada neste Parecer.
b) solicitar a Secretaria Municipal de Educação (SEME) que encaminhe o processo
do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Cida Barreto ao Conselho Municipal de Educação, com vistas à aprovação de funcionamento da Unidade de Ensino, conforme estabelecido no art. 22 da Resolução do COMEV nº 06/99.
c) destaco a necessidade da SEME do cumprimento dos indicativos legais
referentes aos atos de criação de Unidades de Ensino, respeitando as normativas do
COMEV.
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É o parecer.
VOTO DA RELATORIA
É o voto que submetemos à consideração da Comissão.
Conselheira Liudimila Katrini Proximozer
VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação reunida em Sessão Ordinária no dia 30 de julho de 2015, aprova
por unanimidade o voto da Relatoria.
Presentes os/as Conselheiros/as:
Conselheira Denise Pinheiro Quadros
Conselheira Liudimila Katrini Proximozer
Conselheira Vasti Gonçalves de Paula Correia
Conselheira Débora Almeida de Souza
VOTO DO PLENO
O Pleno do COMEV, reunido em Sessão Plenária Ordinária no dia 07 de outubro de
2015, acompanha o voto da Comissão.
Estavam presentes:
Conselheira Bianca Araújo Brandão Arrieiro - ASSOPAES
Conselheiro Washington Felix Rocha - ASSOPAES
Conselheira Denise Pinheiro Quadros - MAGISTÉRIO
Conselheira Liudimila Katrini Proxymozer - MAGISTÉRIO
Conselheira Cirlane Mara Natal - SEME
Conselheira Célia Maria Vilela Tavares - SEME
Conselheira Vasti Gonçalves de Paula Correia - SEME
Conselheiro Sérgio Pinheiro de Andrade - SEME
Conselheiro Matheus Henrique P. de Jesus - ESTUDANTE
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Conselheira Labelly Martieli dos Santos - ESTUDANTE
Conselheira Zoraide Barboza de Souza - COMUNIDADE CIENTÍFICA
Conselheira Tanani Bispo Gregório Buss - CPV
Conselheira Sumika Soares de Freitas H. Piloto - CPV
Sala do Plenário, 07 de outubro de 2015
Médylen Barbosa Silva - Assistente administrativa
Ana Moscon de Assis Pimentel Teixeira - Assessora Técnica de Educação Infantil
Marcia Sagrillo Smiderle - Assessora Técnica de Ensino Fundamental
Denise Pinheiro Quadros
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV
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