CIRCULAR N° 2717
Documento normativo revogado pela Circular 3.232, de 06/04/2004.
Divulga regulamento que estabelece condições
para credenciamento, acesso e utilização do
SISBACEN - Sistema de Informações Banco
Central.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
28.08.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece as condições para
credenciamento, acesso e utilização do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.
Art. 2º Instituir sistemática relacionada com o ressarcimento de custos pelo
credenciamento e uso do SISBACEN, a ser efetivada a partir de 01 de dezembro de 1996,
consubstanciada no Regulamento.
Art. 3º Alterar a sistemática de autorização de credenciamento para acesso e uso
do SISBACEN, que passará a ser regida por Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado
entre o Banco Central do Brasil e cada uma das instituições interessadas, nos termos das minutas
constantes dos Anexos I, II e III ao Regulamento.
Art. 4º Autorizar o Chefe do Departamento de Informática e os Delegados
Regionais do Banco Central do Brasil a celebrarem os contratos de que trata o Regulamento,
com as instituições jurisdicionadas, respectivamente, pela Sede e pelas demais Delegacias
Regionais.
Art. 5º Autorizar o Departamento de Informática (DEINF), do Banco Central do
Brasil, a adotar as providências complementares e a divulgar as orientações necessárias para a
efetivação desta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 1996
Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
REGULAMENTO DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO
CENTRAL TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
Art. 1º SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central, é um sistema
informatizado de natureza corporativa, desenvolvido no âmbito do Banco Central do Brasil, com
o objetivo de:
I - prover o Banco Central de instrumento auxiliar no cumprimento da sua missão
institucional;
II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse
do Banco Central, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora
e/ou fiscalizadora;
III - dotar os níveis estratégico, tático e operacional do Banco Central do Brasil,
por intermédio das suas unidades organizacionais, de instrumento ágil, seguro e eficaz, auxiliar
nos processos de tomada de decisão;
IV - disponibilizar às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e
demais instituições controladas, normalizadas e/ou fiscalizadas pelo Banco Central, meio rápido
e seguro para a remessa e troca de informações com este Órgão;
V - disponibilizar para órgãos e entidades integrantes do Governo Federal, assim
como outras esferas do poder público, informações constantes das suas bases de dados,
observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem;
VI - permitir o acesso por parte do público, pessoas físicas ou jurídicas, a
informações de caráter geral mantidas nas bases de dados que o compõe, bem como, àquelas de
natureza particular, aos seus respectivos interessados.
Art. 2º O SISBACEN é composto, basicamente, por:
I - conjunto de bases de dados corporativas;
II - conjunto de subsistemas aplicativos, compostos por transações, constituindose uma transação em conjunto de procedimentos que permitem a interação dos usuários com o
sistema, possibilitando acesso às bases de dados;
III - infra-estrutura básica composta por equipamentos ("hardware"), programas
("software") e soluções (composição de equipamentos, programas e/ou serviços), que suporta e
gerencia o funcionamento dos aplicativos;
IV - rede de comunicação de dados de abrangência nacional e internacional,
gerenciada a partir de Brasília (DF);
V - subsistema de segurança, responsável pelo controle do acesso aos dados e
informações armazenadas nas bases de dados mencionadas no Inciso I, anterior.
Art. 3º O SISBACEN caracteriza-se por permitir acesso interativo "on line", tanto
para a entrada quanto para a recuperação dos dados e informações que administra, além de
disponibilizar consultas em tempo real.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
Parágrafo 1º O fornecimento de dados e informações ao Banco Central deverá ser
feito, prioritariamente, de forma informatizada e por intermédio do SISBACEN, observadas as
características do sistema mencionadas no caput deste Artigo.
Parágrafo 2º Observada a ocorrência de motivos técnicos que impossibilite o
fornecimento de dados na forma do parágrafo anterior, poderá ser admitida, em caráter
extraordinário, a utilização de meios diversos àquele mencionado no parágrafo anterior, nos
casos de informações solicitadas por quaisquer das unidades organizacionais do Banco Central
às instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fiscalizadora.
Art. 4º Os dados e informações mantidos nas bases de dados integrantes do
SISBACEN, são de propriedade do Banco Central do Brasil, inclusive aqueles que, remetidos
por qualquer meio, pelas instituições usuárias ao Banco, tenham sido por este inseridos no
SISBACEN, independentemente de terem passado por qualquer tratamento ou reorganização.
Art. 5º SISBACEN é marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), sobre a qual o Banco Central do Brasil detém todos os direitos, em
conformidade com a legislação vigente.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O Departamento de Informática (DEINF) é a unidade organizacional do
Banco Central responsável pela administração do SISBACEN.
Art. 7º Compete ao DEINF, no cumprimento da responsabilidade mencionada no
Artigo anterior:
I - estabelecer os critérios a serem observados nos processos informatizados de
coleta, validação, tratamento, armazenamento e consulta às informações requeridas pelo Banco
Central às instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fiscalizadora;
II - divulgar as orientações necessárias no que se refere ao credenciamento e uso
do SISBACEN;
III - adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições
constantes deste Regulamento;
IV - administrar o subsistema de segurança e executar a gerência geral de
segurança do SISBACEN.
TÍTULO III
DOS USUÁRIOS
Art. 8º Poderão ser usuários do SISBACEN:
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I - bancos comerciais;
II - bancos de investimento;
III - bancos de desenvolvimento;
IV - bancos múltiplos;
V - caixas econômicas;
VI - sociedades corretoras;
VII - sociedades distribuidoras;
VIII - sociedades de investimento;
IX - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
X - sociedades de crédito imobiliário;
XI - sociedades de arrendamento mercantil;
XII - associações de poupança e empréstimo;
XIII - administradoras de consórcios;
XIV - outras instituições sujeitas à ação controladora, normatizadora e/ou
fiscalizadora do Banco Central;
XV - entidades não-bancárias integrantes da administração indireta do Governo
Federal;
XVI - bolsas de valores;
XVII - órgãos da administração direta dos Governos Federal, Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal;
XVIII - órgãos vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
XIX - cooperativas de crédito;
XX - pessoas, físicas ou jurídicas, cuja atividade relacione-se com o comércio
exterior, no âmbito do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior;
XXI - pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas em qualquer das
categorias anteriores;
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XXII - pessoas físicas.
TÍTULO IV
DOS TIPOS DE ACESSO
Art. 9º O SISBACEN admite dois tipos de acesso, por parte dos seus usuários:
I - acesso institucional;
II - acesso público.
Art. 10. O acesso institucional é próprio de corporações, e deverá ser
obrigatoriamente observado por parte dos usuários mencionados nos Incisos I a XIX do art. 8º.
Art. 11. A autorização a ser concedida pelo Banco Central, para os acessos do tipo
institucional ao SISBACEN, será obrigatoriamente precedida de solicitação formal de
credenciamento a este Órgão, dirigida ao Departamento de Informática, de que conste a
modalidade de acesso pretendida, bem como as topologias principal e alternativa que serão
observadas, em conformidade com o disposto no TÍTULO VI, deste Regulamento.
Parágrafo único. Aprovados o credenciamento e a topologia pretendidos, deverá
ser firmado Contrato de Prestação de Serviços conforme estabelecido no art. 33 deste
Regulamento.
Art. 12. O acesso público ao SISBACEN deverá ser utilizado pelos usuários dos
tipos mencionados nos incisos XXI e XXII do art. 8º.
Art. 13. O acesso público poderá ser de dois tipos:
I - acesso livre;
II - acesso restrito.
Art. 14. O acesso público livre disponibiliza, para o usuário do SISBACEN,
transações contendo informações de caráter geral, não abrangidas pelo instituto do sigilo
bancário, conforme caracterizado no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, ou na legislação que
lhe vier a suceder.
Art. 15. Por meio do acesso público restrito, o usuá rio do SISBACEN poderá
acessar, além das transações mencionadas no artigo anterior, outras contendo informações de
caráter particular.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
Art. 16. À exceção do acesso público livre, todos os demais tipos de acesso aos
dados e informações do SISBACEN estão condicionados ao credenciamento prévio da
instituição usuária.
Art. 17. À instituição credenciada será disponibilizado conjunto de transações
compatível com o seu perfil de acesso.
Parágrafo 1º O perfil de acesso corresponde às características inerentes a uma
instituição, ou a um conjunto delas, e determina ao subsistema de segurança do SISBACEN
quais transações que poderão ser autorizadas para a instituição, ou para o conjunto que integre.
Parágrafo 2º Os perfis de acesso são estabelecidos pelo DEINF, consultadas as
unidades organizacionais do Banco Central, gestoras de subsistemas de informação.
Art. 18. A segurança do acesso aos dados e informações está baseada em
procedimentos de validação e de autenticação, com a utilização de identificadores institucionais
e pessoais, e de senhas individuais, atribuídos no processo de credenciamento.
Art. 19. A segurança, administrada de forma descentralizada por meio de
subsistema específico, estrutura-se em quatro níveis hierárquicos distintos:
I - gerência geral de segurança do SISBACEN;
II - gerência setorial de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;
III - gerência setorial de segurança do SISBACEN, no nível de dependência;
IV - usuário individual.
Art. 20. Compete ao gerente geral de segurança do SISBACEN:
I - a manutenção do conjunto de transações do sistema;
II - o cadastramento e descadastramento de instituições usuárias no sistema;
III - o cadastramento e descadastramento de dependências de instituições usuárias
no sistema;
IV - o credenciamento e descredenciamento de gerentes setoriais de segurança do
SISBACEN, no nível de instituição;
V - a atribuição de senha de acesso aos gerentes setoriais de segurança do
SISBACEN, no nível de instituição;
VI - a criação e a manutenção de perfis de acesso.
Art. 21. É da competência do gerente setorial de segurança do SISBACEN, no
nível de instituição usuária:
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I - o credenciamento e descredenciamento de transações, para acesso por parte das
dependências da instituição;
II - o credenciamento e descredenciamento dos gerentes setoriais de segurança do
SISBACEN, no nível de dependências;
III - a atribuição de senha de acesso aos gerentes setoriais de segurança do
SISBACEN, no nível de dependências.
Art. 22. É da competência do gerente setorial de segurança do SISBACEN, no
nível de dependência usuária:
I - o credenciamento e descredenciamento de usuários individuais para acesso ao
sistema;
II - a autorização de acesso, por parte dos usuários individuais credenciados, às
transações autorizadas para a dependência;
III - a atribuição de senha de acesso aos usuários individuais credenciados na
dependência.
Art. 23. É da competência do usuário individual:
I - a guarda do sigilo em relação aos dados e informações a que venha a ter
acesso, quando estes se revestirem dessa característica;
II - a guarda e proteção da sua senha individual de acesso ao SISBACEN;
III - a troca da sua senha de acesso quando solicitado pelo sistema, ou quando
julgar tal procedimento conveniente, em consonância com o disposto no Inciso anterior.
Parágrafo único. Os usuários individuais que deixarem de acessar o SISBACEN
pelo período de 6 (seis) meses consecutivos, serão descredenciados de forma automática, pelo
próprio sistema.
Art. 24. A atribuição da primeira senha para acesso ao sistema será efetuada nas
dependências do Banco Central, entregue em envelope lacrado a preposto formalmente indicado
para essa finalidade:
I - diretamente ao gerente setorial de segurança do SISBACEN, no nível de
instituição; ou
II - diretamente a usuário individual, no tipo de acesso público restrito.
Art. 25. Os gerentes setoriais de segurança nos níveis de instituição e de
dependência devem credenciar gerentes alternos, atribuindo-lhes as respectivas senhas de acesso.
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Art. 26. O acesso do tipo público livre não requer a utilização de identificador ou
de senha individual.
TÍTULO VI
DAS TOPOLOGIAS PARA ACESSO
Art. 27. O acesso ao SISBACEN pressupõe o estabelecimento de conexão com a
rede de comunicação de dados, ou de teleinformática, que integra o sistema.
Art. 28. Na conexão à rede de teleinformática do SISBACEN deverão ser
observados os seguintes padrões de ordem técnica, todos relacionados com o padrão IBM SNA
(System Network Architecture), que é a arquitetura de rede adotada:
I - o equipamento controlador, a ser conectado à rede do SISBACEN, deverá ser
do tipo IBM 3x75, IBM 3x74 ou IBM 3172, admitidos dispositivos que os emulem;
II - a interface de apresentação para os dispositivos terminais de vídeo, conectados
ao controlador, é a IBM 327x, admitidos equipamentos similares;
III - a interface para os dispositivos terminais de impressão, também conectados
ao controlador, é, da mesma forma, a IBM 327x, devendo o dispositivo estar configurado
verticalmente para papel com 11 (onze) polegadas de comprimento por página e 8 (oito) linhas
de impressão por polegada, e, horizontalmente, para papel com 132 (cento e trinta e duas)
colunas.
Art. 29. As seguintes topologias são admitidas, para acesso à rede de
teleinformática que integra o SISBACEN:
I - via linha integrante da rede pública de telefonia, topologia conhecida como
CDD;
II - via linha privada de comunicação de dados - serviço Transdata da
EMBRATEL, ou similar -, disponibilizada ponto-a-ponto entre a instituição usuária e o Banco
Central;
III - pela interconexão das redes de comunicação de dados administradas pela
instituição usuária e pelo Banco Central, na topologia conhecida como "gateway", pela utilização
de linha privada de comunicação de dados;
IV - pelo acesso a rede privada de provimento de serviços ao SISBACEN,
credenciada pelo Banco Central a prestar esse tipo de serviço;
V - pelo acesso à rede pública de transmissão de pacotes - RENPAC - da
EMBRATEL.
Parágrafo único. Na topologia para acesso mencionada no Inciso III ao caput
deste artigo, deverá ser observada, ainda, adicionalmente aos padrões técnicos mencionados no
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art. 28, a utilização da facilidade SNI (System Network Interconnection), da arquitetura IBM
SNA.
Art. 30. Quaisquer custos envolvidos com o estabelecimento de conexão com a
rede de comunicação de dados do SISBACEN, observadas quaisquer das topologias para acesso
indicadas nos Incisos I a IV do art. 29, serão de exclusiva responsabilidade da instituição usuária.
Art. 31. A topologia para acesso indicada no Inciso V do art. 29 é disponibilizada
pelo Banco Central, exclusivamente, para utilização por parte dos usuários mencionados no
Inciso II do art. 9º.
Parágrafo 1º Nos casos de que trata o presente artigo, os usuários deverão utilizarse de computador pessoal compatível com a linha IBM/PC, equipado com "modem" com
capacidade para o estabelecimento de comunicações no modo assíncrono.
Parágrafo 2º O Banco Central disponibilizará, sem ônus para os usuários
mencionados no caput deste artigo, programa ("software") de comunicação a ser utilizado para o
estabelecimento da conexão.
Parágrafo 3º Os custos da comunicação com o SISBACEN correrão por conta dos
respectivos usuários.
Art 32. O Departamento de Informática do Banco Central poderá alterar as
disposições deste TÍTULO, com base em conveniências de ordem técnica ou de mercado, o que
deverá ser objeto de Comunicado.
TÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO
Art. 33. O credenciamento para acesso e uso do SISBACEN será objeto de
formalização entre a instituição usuária e o Banco Central, por meio da assinatura de Contrato de
Prestação de Serviços, de teor constante do Anexo I ao Regulamento do SISBACEN.
Parágrafo único. A contratação processar-se-á com inexigibilidade de licitação,
com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
Art. 34. À vista do que dispõe o art. 42, os usuários mencionados nos incisos
XVII a XIX do art. 8º, firmarão contrato específico, na forma do Anexo II a este Regulamento.
Art. 35. Os usuários que se utilizarem do tipo de acesso público ao SISBACEN
(livre ou restrito), estão dispensados da formalidade de que trata o art. 33, anterior.
Art. 36. O Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado observará, dentre
outras, as seguintes características:
I - conferirá autorização, para acesso e uso do SISBACEN, em caráter de
intransferibilidade e não-exclusividade;
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II - será regido pela legislação vigente.
TÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO PARA PROVIMENTO DE SERVIÇOS
Art. 37. O Banco Central poderá credenciar empresas que venham a manifestar
interesse em executar serviços de provimento de acesso ao SISBACEN.
Art. 38. O Departamento de Informática do Banco Central poderá, a seu critério,
proceder vistoria com o objetivo de aferir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar
credenciamento como provedora de serviços do SISBACEN.
Art. 39. A topologia para acesso ao SISBACEN, a ser observada pelas empresas
provedoras de serviços será, necessariamente, a indicada no Inciso III do art. 29, deste
Regulamento, observando-se, ainda, o que dispõe o Parágrafo Único do mesmo artigo.
Art. 40. O credenciamento para a prestação dos serviços de provimento de acesso
ao SISBACEN, será objeto de formalização entre a empresa interessada e o Banco Central, por
meio da assinatura de Contrato de Prestação de Serviços.
Parágrafo único. A contratação processar-se-á com inexigibilidade de licitação,
com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
Art. 41. O Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado observará, dentre
outras, as seguintes características:
I - conferirá autorização, para a prestação dos serviços de que se trata, em caráter
de intransferibilidade e não-exclusividade;
II - será regido pela legislação vigente.
TÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 42. Os usuários a que se referem os incisos I a XVI do art. 8º deste
Regulamento ressarcirão ao Banco Central os custos relativamente ao credenciamento e
utilização do SISBACEN.
Parágrafo 1º Pelo credenciamento ao SISBACEN, os usuários mencionados no
caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao Banco Central uma importância fixa, que lhes dará
direito ao tráfego mensal de até 3 "megabytes" (três milhões de "bytes") transmitidos para e/ou
recebidos deste Órgão.
Parágrafo 2º Pela utilização do SISBACEN, os usuários indicados no caput deste
artigo ressarcirão mensalmente ao Banco Central importâncias variáveis, de acordo com a efetiva
utilização do sistema, correspondentes:
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I - ao produto do número de "megabytes" trafegados (transmitidos e recebidos)
que exceder a 3 (três), pelo valor correspondente ao custo do "megabyte" trafegado, desprezadas
as frações;
II - ao produto da quantidade de fitas magnéticas - carretéis ou cartuchos contendo dados encaminhadas para alimentação do SISBACEN, pelo valor correspondente à
remessa de cada meio;
III - ao produto do número de "megabytes" contidos em fitas magnéticas
recebidas para alimentação do SISBACEN, que excederem a 3 (três) "megabytes", pelo valor
correspondente ao custo do "megabyte" recebido em meio magnético, desprezadas as frações;
IV - ao produto do número de disquetes (3.1/2 ou 5.1/4) que excederem a 3 (três)
recebidos com dados para alimentação do SISBACEN, pelo valor correspondente ao custo
estabelecido para o recebimento de cada disquete.
Art. 43. Os ressarcimentos das quantias de que trata o art. 42, anterior, serão
efetivados por:
I - débito na conta de reservas bancárias da INSTITUIÇÃO, quando esta mantiver
esse tipo de operação com o BANCO;
II - débito na conta de reservas bancárias de instituição financeira, conveniada
pela INSTITUIÇÃO com essa finalidade, quando esta não mantiver esse tipo de operação com o
Banco;
III - cobrança bancária, feita por instituição financeira credenciada pelo BANCO.
Art. 44. A permanência em atraso de débitos correspondentes a três meses,
consecutivos ou não, constituirá motivo necessário e suficiente para a rescisão do Contrato de
Prestação de Serviços firmado entre o Banco Central e a instituição usuária, observando-se a
conseqüente inabilitação da mesma para acesso ao SISBACEN, o que ocorrerá sem prejuízo da
adoção, por este Órgão, das medidas necessárias à recuperação dos valores envolvidos.
Parágrafo único. Verificando-se a situação prevista neste artigo, e vindo a ocorrer
a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, a instituição usuária não poderá imputar ao
Banco Central quaisquer tipos de prejuízos, que venha a sofrer como decorrência da sua
inabilitação para acessar o SISBACEN.
Art. 45. Os valores em moeda nacional correspondentes ao credenciamento, ao
"megabyte" trafegado e ao meio magnético recebido, de que tratam o parágrafo 1º e os incisos I,
II, III e IV do parágrafo 2º do art. 42, deste Regulamento, são os constantes do Anexo II a este
regulamento.
Parágrafo 1º Os valores fixados para as parcelas referenciadas neste artigo
vigorarão por um ano, podendo ser revistos pelo BANCO, com fundamento no art. 65, inciso II,
alíneas b, c e d, combinado com o art. 58, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 8.666/93 para
preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
Parágrafo 2º Eventuais alterações nos valores de que trata este artigo, serão objeto
de comunicação oficial às instituições usuárias e a sua vigência dar-se-á a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao da divulgação, inclusive para as instituições que tenham sido credenciadas há
menos de um ano.
Art. 46 Os custos dos recursos disponibilizados para as instituições a que se refere
o art. 37, referentes aos recursos integrantes do parque computacional e de comunicações do
BANCO, alocados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comunicação de
dados administradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento, por parte daquelas instituições
ao BANCO.
Art. 47 Os custos a que se refere a CLÁUSULA anterior serão objeto de
arbitramento por parte do BANCO, na forma estabelecida neste REGULAMENTO, e o seu
ressarcimento ocorrerá a partir da assinatura do contrato.
Parágrafo 1º O ressarcimento de que trata este artigo efetuar-se-á por meio da
prestação de serviços de assessoramento técnico, pela INSTITUIÇÃO ao BANCO, nas diversas
áreas que disciplinam o desenvolvimento, a manutenção, a operação, a administração e
segurança de dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no âmbito do
SISBACEN.
Parágrafo 2º Ficará a exclusivo critério do BANCO escolher, dentre os projetos
em desenvolvimento sob a responsabilidade do DEINF, aqueles que serão objeto da prestação
dos serviços de assessoramento de que trata este artigo.
Parágrafo 3º Os serviços de assessoramento, conforme definidos neste artigo,
serão prestados pela INSTITUIÇÃO por meio de profissionais a ela vinculados, escolhidos em
função da sua formação e da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo 4º O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério,
solicitar a substituição de quaisquer dos profissionais designados pela INSTITUIÇÃO para a
prestação dos serviços de assessoramento técnico, em função:
I - da sua conduta pessoal ou profissional;
II - do início, alteração, cancelamento ou finalização de quaisquer projetos;
III - da alteração de prioridades em relação aos projetos, qualquer que seja a fase
do seu desenvolvimento.
Parágrafo 5º Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trinta) usuários desconsideradas as frações - cujo acesso ao SISBACEN seja intermediado pela INSTITUIÇÃO,
corresponderá a obrigação da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de
assessoramento técnico, nos termos deste REGULAMENTO.
Parágrafo 6º Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o número mínimo
de horas mensais de serviços de assessoramento técnico, que deverá obrigatoriamente ser
prestado pela INSTITUIÇÃO ao BANCO, na forma prevista neste artigo.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
Parágrafo 7º No cômputo da quantidade de horas de serviços efetivamente
prestadas, efetuado mensalmente, será considerado o conjunto de profissionais designados pela
INSTITUIÇÃO, envolvidos em todos os projetos em desenvolvimento que hajam sido
qualificados pelo DEINF para a prestação dos serviços de assessoramento.
Parágrafo 8º Os serviços prestados e as horas correspondentes serão objeto de
permanente acompanhamento, controle e avaliação por parte do BANCO e da INSTITUIÇÃO,
que estabelecerão, de comum acordo, os procedimentos operacionais a serem observados na sua
efetivação.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 O Departamento de Informática (DEINF), fica autorizado a estabelecer
procedimentos complementares aos contidos no presente Regulamento, com vistas à consecução
dos seus objetivos.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos na forma deste artigo serão
objeto de divulgação pelo DEINF, e entrarão em vigor após a sua publicação.
Art. 49 O relacionamento entre os usuários do SISBACEN e este Banco Central
efetuar-se-á por intermédio das representações do Departamento de Informática, integrantes das
Delegacias Regionais deste Órgão.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo, e nos casos de usuários do tipo
institucional, o relacionamento deverá ser mantido com a Delegacia Regional que jurisdicione a
sede da instituição.
Parágrafo 2º As instituições sediadas nos Estados de Goiás, Tocantins, Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, deverão dirigir-se, diretamente, ao
Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF).
ANEXO 1 AO REGULAMENTO DO SISBACEN
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER
FIRMADO ENTRE O BANCO CENTRAL DO BRASIL E INSTITUIÇÕES INTERESSADAS
EM ACESSAR O SISBACEN (INSTITUIÇÕES SUJEITAS AO RATEIO DE CUSTOS).
CONTRATO
XXXXX
AA/NN,
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE
SI FAZEM O BANCO CENTRAL DO
BRASIL E (...instituição...)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei nº 4.595,
de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob o nº 00.038.166/0001-05,
doravante simplesmente denominado BANCO, n e s t e ato representado pelo Sr. ........,
(......cargo..................), de acordo com a competência prevista na Circular nº 2.717, de 03.09.96,
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
e (...instituição...), estabelecida (...endereço...), inscrita no CGC/MF sob o número (...número...),
doravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada pelo seu
(...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que ora comprova com documento hábil estar
no exercício do cargo e investido de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o
presente Instrumento, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/93, pelo Regulamento
anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 - que passa a integrar este Instrumento -, e pelas
CLÁUSULAS e condições a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem como objeto a
autorização, concedida pelo BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN - Sistema de
Informações Banco Central.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é
conferida, pelo BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cede-la a
terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer motivação, e não-exclusiva, podendo
o BANCO, a seu critério, conferí-la a outras instituições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este
instrumento, será compartimentado, permitido somente para o subconjunto de dados e de
informações integrantes de transações do sistema de informações em questão, compatíveis com o
Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO, na forma do REGULAMENTO.
CLÁUSULA SEGUNDA - Vinculam-se a este contrato, como partes dele
integrantes:
I - Solicitação de Credenciamento: documento em formulário próprio, instituído
pelo Banco, preenchido pela INSTITUIÇÃO, do qual constem, dentre outras informações, a
qualificação da INSTITUIÇÃO, de seus prepostos, tipo de acesso pretendido, e instituição
financeira e número de conta -- ou, se for o caso, o nome da instituição financeira convenente --,
para efeito de movimentação na conta reservas bancárias na qual serão debitadas as parcelas
mensais devidas pela utilização do SISBACEN;
II - Proposta de Topologia: documento em formulário próprio, instituído pelo
BANCO, a este encaminhado pela INSTITUIÇÃO, do qual conste a modalidade de acesso ao
SISBACEN a ser por ela adotada;
III - Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96, que estabelece
condições para credenciamento, acesso e utilização do SISBACEN, doravante denominado
REGULAMENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta
CLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para tanto pela
INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo BANCO.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II
desta cláusula deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária de acesso a ser observada
e, pelo menos, uma modalidade secundária ("backup").
PARÁGRAFO TERCEIRO - As modalidades secundárias de acesso a serem
adotadas deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos incisos II e IV do art. 29 do
REGULAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá
aos horários específicos das transações a ela liberadas, independentemente do fato de, no geral,
salvo quando houver comunicação em contrário, o SISBACEN ter disponibilidade contínua.
CLÁUSULA QUARTA - Os dados e informações objeto de tráfego entre o
SISBACEN e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo bancário, de que trata o
art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às
sanções previstas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a suas
empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto ao SISBACEN.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA E PRAZO
CLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua
assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - Este contrato terá vigência por 48 (quarenta e oito) meses.
TÍTULO III
DO ACESSO AO SISBACEN
CLÁUSULA SÉTIMA - A assinatura deste contrato implica a aceitação, pela
INSTITUIÇÃO, das normas e condições gerais para acesso ao SISBACEN, consubstanciadas
nos normativos editados pelo BANCO a esse respeito, e, em especial, no REGULAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA - A autorização de que trata o presente instrumento está
condicionada à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão, na forma do disposto neste
título.
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será
estabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA - A contratação de linha de comunicação, necessária ao
estabelecimento da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá ser efetuada pela
INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos envolvidos.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o
SISBACEN poderá ser efetivada por qualquer das modalidades estabelecidas no
REGULAMENTO.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da
finalidade deste CONTRATO serão objeto de ressarcimento, por parte da INSTITUIÇÃO ao
BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vencimento das mensalidades ocorrerá no dia 15
do mês subseqüente ao de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A primeira mensalidade será cobrada no mês
subseqüente ao da assinatura deste instrumento, juntamente com a desse mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os valores referentes ao uso do
SISBACEN, correspondentes ao valor básico mensal pelo credenciamento, ao "megabyte"
trafegado e à remessa de meios magnéticos, serão fixados pelo BANCO e informados,
oficialmente, às instituições usuárias e ao público em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As alterações que vierem a ser procedidas nos
valores previstos nesta CLÁUSULA, serão processadas anualmente, com base nas normas legais
pertinentes, visando a preservação do devido equilíbrio econômico-financeiro entre os
contratantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As alterações que vierem a ser procedidas nos
valores previstos nesta CLÁUSULA entrarão em vigor no mês seguinte ao de sua publicação,
inclusive quando a INSTITUIÇÃO tiver sido credenciada a menos de um ano.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É direito do BANCO:
I - ressarcir-se no que diz respeito aos custos relacionados com a autorização
objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - São obrigações do BANCO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as condições avençadas
sejam inteiramente atendidas;
II - estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as condições que
possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
III - cientificar a INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de alterações de
quaisquer dos padrões em que se baseia o acesso ao SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - São obrigações da INSTITUIÇÃO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as condições avençadas
sejam inteiramente atendidas;
II - cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;
III - proteger os dados contidos nas transações do SISBACEN e colocados à sua
disposição de modo a conservar o sigilo e a segurança da informação;
IV - permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO possam vistoriar o
"hardware" e o "software" utilizado na conexão à rede SISBACEN;
V- comunicar ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência, qualquer mudança na configuração de seu sistema computacional que implique
necessidade de compatibilização com o "hardware" e o "software" da rede SISBACEN;
VI - cumprir, no que diz respeito aos seus funcionários autorizados a acessar o
SISBACEN o que dispõe o Decreto nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa que
tome conhecimento de assunto sigiloso fica, automaticamente, responsável pela manutenção do
sigilo, observado ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁUSULA QUARTA, deste contrato;
VII - responder por eventuais usos indevidos dos acessos quer venham ou não a
causar prejuízos ao BANCO ou a qualquer dos usuários do SISBACEN;
VIII- responder pelo uso adequado e legítimo dos dados e informações a que
tenham acesso seus operadores, através das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;
IX- comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anormalidade detectada
que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão ao SISBACEN, em especial no
que concerne à segurança das informações;
X - providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transação específica, a
exclusão de operadores, quando de seus eventuais descredenciamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO:
I - a adoção de medidas necessárias ao provimento de acesso ao SISBACEN
alternativo àquele que adotar.
TÍTULO VI
LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Não constituem responsabilidade do BANCO:
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
I - eventuais prejuízos causados à INSTITUIÇÃO que optar por acessar o
SISBACEN através de empresas provedoras de conexão, em decorrência de falhas de qualquer
natureza ocorrida nos equipamentos daquela prestadora de serviços;
II - eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes de possíveis falhas de
comunicação e dos programas de controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO a
transações do SISBACEN;
III - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inadequado, incorreto ou
impróprio das informações constantes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de dados ou qualquer outra ação que venha por
eles a ser movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste Instrumento;
IV - decisões ou ações tomadas com base nas informações constantes do
SISBACEN.
TÍTULO VII
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A INSTITUIÇÃO, na forma do artigo 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas rescisões administrativas
previstas nos artigos 77 a 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO:
I - a qualquer tempo, independentemente de notificação, pelo descumprimento,
pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das obrigações constantes deste CONTRATO, em especial do
seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES;
II - independentemente de qualquer notificação, nos casos de falência, concordata,
incorporação ou liquidação da INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CONTRATO poderá ainda ser
rescindido por qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela outra parte,
das obrigações aqui assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento das
obrigações aqui assumidas, quando em decorrência de fatos que independam da vontade das
partes, como o caso fortuito e a força maior, tais como configurados no artigo 1.058 do Código
Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Havendo a rescisão, sob qualquer
circunstância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO procedendo o
DEINF, em conseqüência, ao imediato descredenciamento da INSTITUIÇÃO junto ao
SISBACEN.
TÍTULO VIII
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Os termos e dispositivos deste
CONTRATO prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as
partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura
deste CONTRATO, apresentou os seguintes documentos, todos dentro dos respectivos prazos de
validade:
I - Certificado de Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal;
II - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
III - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela
Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada consulta, pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN),
dele não constando inscrição que impossibilite a INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e
entidades do Governo Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Este CONTRATO e os direitos dele
decorrentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser com expressa
autorização das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimir as questões que
possam surgir no decorrer da execução deste CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento em 2
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
__________________________________
Pelo BANCO
__________________________________
Pela INSTITUIÇÃO
ANEXO 2 AO REGULAMENTO DO SISBACEN MINUTA DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O BANCO CENTRAL DO
BRASIL E INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM ACESSAR O SISBACEN INSTITUIÇÕES ISENTAS DO RATEIO DE CUSTOS
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
CONTRATO
XXXXX
AA/00,
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE
SI FAZEM O BANCO CENTRAL DO
BRASIL E (...instituição...)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei nº 4.595,
de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob o nº 00.038.166/0001-05,
doravante simplesmente denominado BANCO, neste ato representado pelo Sr. ............,
(............cargo....................), de acordo com a competência prevista na Circular nº 2.717, de
03.09.96, e (...instituição...), estabelecida (...endereço...), inscrita no CGC/MF sob o número
(...número...), doravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada pelo
seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que ora comprova com documento hábil
estar no exercício do cargo e investido de poderes para firmar esta contratação, têm justo e
acordado o presente Instrumento, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/93, pelo
Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 - que passa a integrar este Instrumento -, e
pelas CLÁUSULAS e condições a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem como objeto a
autorização, concedida pelo BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN - Sistema de
Informações Banco Central.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é
conferida, pelo BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-la a
terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer motivação, e não-exclusiva, podendo
o BANCO, a seu critério, conferí-la a outras instituições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este
instrumento, será compartimentado, permitido somente para o subconjunto de dados e de
informações integrantes de transações do sistema de informações em questão, compatíveis com o
Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO, na forma do REGULAMENTO.
CLÁUSULA SEGUNDA - Vinculam-se a este contrato, como partes dele
integrantes:
I - Solicitação de Credenciamento: documento em formulário próprio, instituído
pelo Banco, a este encaminhado pela INSTITUIÇÃO, do qual constem, dentre outras
informações, a qualificação da INSTITUIÇÃO, de seus prepostos e tipo de acesso pretendido;
II - Proposta de Topologia: documento em formulário próprio, instituído pelo
BANCO, a este encaminhado pela INSTITUIÇÃO, do qual conste a modalidade de acesso ao
SISBACEN a ser por ela adotada;
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
III - Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96, que estabelece
condições para credenciamento, acesso e utilização do SISBACEN, doravante denominado
REGULAMENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta
CLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para tanto pela
INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II
desta CLÁUSULA deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária de acesso a ser
observada e, pelo menos, uma modalidade secundária ("backup").
PARÁGRAFO TERCEIRO - As modalidades de acesso secundário a serem
adotadas deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos incisos II e IV do Artigo 29
do REGULAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá
aos horários específicos das transações a ela liberadas, independentemente do fato de que, no
geral, salvo quando houver comunicação em contrário, o SISBACEN tem disponibilidade
permanente.
CLÁUSULA QUARTA - Os dados e informações objeto de tráfego entre o
SISBACEN e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo bancário, de que trata o
art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às
sanções previstas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a suas
empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto ao SISBACEN.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA E PRAZO
CLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua
assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - Este contrato terá vigência por 48 (quarenta e oito) meses.
TÍTULO III
DO ACESSO AO SISBACEN
CLÁUSULA SÉTIMA - A assinatura deste contrato implica a aceitação, pela
INSTITUIÇÃO, das normas e condições gerais para acesso ao SISBACEN, consubstanciadas
nos normativos editados pelo BANCO a esse respeito, e, em especial, no REGULAMENTO.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
CLÁUSULA OITAVA - A autorização de que trata o presente instrumento está
condicionada à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão, na forma do disposto neste
título.
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será
estabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA - A contratação de linha de comunicação, necessária ao
estabelecimento da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá ser efetuada pela
INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o
SISBACEN poderá ser efetivada por qualquer das modalidades estabelecidas no
REGULAMENTO.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da
finalidade deste CONTRATO serão assumidos pelo BANCO enquanto perdurar para a
INSTITUIÇÃO a condição de ISENTA, a ela concedida pelo BANCO, na forma do
REGULAMENTO.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - É direito do BANCO:
I - Alterar a condição de isenta, no que diz respeito ao ressarcimento dos custos
pela utilização objeto deste contrato, atribuída, pelo BANCO, à INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - São obrigações do BANCO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as condições avençadas
sejam inteiramente atendidas;
II - estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as condições que
possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;
III - cientificar a INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de alterações de
quaisquer dos padrões em que se baseia o acesso ao SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - São obrigações da INSTITUIÇÃO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as condições avençadas
sejam inteiramente atendidas;
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
II - cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;
III - proteger os dados contidos nas transações do SISBACEN e colocados à sua
disposição de modo a conservar o sigilo e a segurança da informação;
IV - permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO possam vistoriar o
"hardware" e o "software" utilizado na conexão à rede SISBACEN;
V - comunicar ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência, qualquer mudança na configuração de seu sistema computacional que implique
necessidade de compatibilização com o "hardware" e o "software" da rede SISBACEN;
VI - cumprir, no que diz respeito aos seus funcionários autorizados a acessar o
SISBACEN o que dispõe o Decreto nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa que
tome conhecimento de assunto sigiloso fica, automaticamente, responsável pela manutenção do
sigilo, observado ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁUSULA QUARTA, deste contrato;
VII - responder por eventuais usos indevidos dos acessos quer venham ou não a
causar prejuízos ao BANCO ou a qualquer dos usuários do SISBACEN;
VIII- responder pelo uso adequado e legítimo dos dados e informações a que
tenham acesso seus operadores, através das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;
IX - comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anormalidade detectada
que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão ao SISBACEN, em especial no
que concerne à segurança das informações;
X - providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transação específica, a
exclusão de dependências e operadores, quando de seus eventuais descredenciamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO:
I - a adoção de medidas necessárias ao provimento de acesso ao SISBACEN
alternativo àquele que adotar.
TÍTULO VI
LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Não constituem responsabilidade do BANCO:
I - eventuais prejuízos causados à INSTITUIÇÃO que optar por acessar o
SISBACEN através de empresas provedoras de conexão, em decorrência de falhas de qualquer
natureza ocorrida nos equipamentos daquela prestadora de serviços;
II - eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes de possíveis falhas de
comunicação e dos programas de controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO a
transações do SISBACEN;
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
III - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inadequado, incorreto ou
impróprio das informações constantes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de dados ou qualquer outra ação que venha por
eles a ser movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste Instrumento;
IV - decisões ou ações tomadas com base nas informações constantes do
SISBACEN.
TÍTULO VII
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A INSTITUIÇÃO, na forma do art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas rescisões administrativas
previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O BANCO poderá rescindir o presente
CONTRATO:
I - a qualquer tempo, independentemente de notificação,pelo descumprimento,
pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das obrigações constantes deste CONTRATO, em especial do
seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES;
II - independentemente de qualquer notificação, nos casos de falência, concordata,
incorporação ou liquidação da INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por
qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela outra parte, das obrigações
aqui assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento das
obrigações aqui assumidas, quando em decorrência de fatos que independam da vontade das
partes, como o caso fortuito e a força maior, tais como configurados no art. 1.058 do Código
Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Havendo a rescisão, sob qualquer
circunstância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO procedendo o
DEINF, em conseqüência, o imediato descredenciamento da INSTITUIÇÃO junto ao
SISBACEN.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os termos e dispositivos deste
CONTRATO prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as
partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura
deste CONTRATO, apresentou os seguintes documentos, todos dentro dos respectivos prazos de
validade:
I - Certificado de Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal;
II - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
III - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela
Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada consulta, pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN),
dele não constando inscrição que impossibilite a INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e
entidades do Governo Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Este CONTRATO e os direitos dele
decorrentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser com expressa
autorização das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimir as questões que
possam surgir no decorrer da execução deste CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento em 2
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
__________________________________
Pelo BANCO
___________________________________
Pela INSTITUIÇÃO
ANEXO 3 AO REGULAMENTO DO SISBACEN MINUTA DE CONTRATO
A SER CELEBRADO COM INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM ATUAR COMO
PROVEDORES DE ACESSO AO SISBACEN
CONTRATO
XXXXX
AA/NN,
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE
SI FAZEM O BANCO CENTRAL DO
BRASIL E .....
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei nº 4.595,
de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob o nº 00.038.166/0001-05,
doravante simplesmente denominado BANCO, n e s t e ato representado pelo Sr. ........,
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
(............cargo)........), de acordo com a competência prevista na Circular nº 2.717, de 03.09.96, e
a ......., estabelecida (...endereço...), inscrita no CGC/MF sob o número (...número...), doravante
simplesmente denominada PROVEDORA, neste ato representada pelo seu (...cargo...), Sr.
(...nome...), CPF nº (...número...), que ora comprova com documento hábil estar no exercício do
cargo e investido de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o presente
Instrumento, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e pelas CLÁUSULAS e
condições a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem como objeto a
autorização, conferida pelo BANCO à PROVEDORA, para atuar como agente provedor de
acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é
conferida, pelo BANCO, de forma:
I - intransferível, não podendo a PROVEDORA cedê-la a terceiros, sob qualquer
forma ou em resultado de qualquer motivação;
II - não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, firmar outros acordos com a
mesma finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A finalidade da autorização de que se trata é dotar o
SISBACEN de alternativa de acesso compatível com as características e necessidades dos seus
usuários, considerados os seus tipo, porte e capacitação tecnológica, dentre outras características.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A intermediação mencionada no caput desta
CLÁUSULA dar-se-á relativamente aos usuários do SISBACEN que optarem por acessar esse
Sistema de Informações utilizando a rede de comunicação de dados administrada pela
PROVEDORA como provedora de acesso à rede de comunicação de dados administrada pelo
BANCO.
PARÁGRAFO QUARTO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os
serviços de que trata este CONTRATO, relativamente a:
I - órgãos integrantes da Administração Direta do Governo Federal;
II - instituições relacionadas com o comércio exterior, que acessam o SISBACEN
no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
III - pessoas, físicas ou jurídicas, que se utilizam do Acesso Público ao
SISBACEN, nas modalidades Livre ou Restrita.
CLÁUSULA SEGUNDA - No cumprimento da finalidade deste CONTRATO, a
que alude o PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA PRIMEIRA, e que consubstancia o seu
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
objeto, serão observadas as condições nele estabelecidas, assim como nos ADITIVOS e ajustes
específicos que a ele vierem a vincular-se.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os serviços de provimento de acesso de que trata este
CONTRATO, a serem proporcionados pela PROVEDORA, poderão ser objeto de
comercialização por parte desta, junto aos usuários do SISBACEN.
CLÁUSULA QUARTA - Os custos inerentes ao cumprimento da finalidade deste
CONTRATO serão objeto de ressarcimento, por parte da PROVEDORA ao BANCO, na forma
prevista neste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, vir a atribuir
à PROVEDORA a responsabilidade por:
I - efetuar a cobrança pelo credenciamento e uso do SISBACEN, em moldes a
serem instituídos, junto aos usuários que se utilizarem dos serviços de intermediação previstos
neste CONTRATO;
II - repassar ao BANCO a quantia cobrada aos usuários do SISBACEN, em
conformidade com o disposto no Inciso anterior.
CLÁUSULA SEXTA - Para os efeitos deste CONTRATO:
I - Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, neste CONTRATO
denominado simplesmente SISBACEN, é o conjunto de subsistemas aplicativos, funcionalmente
interrelacionados e interdependentes, responsável pela coleta, tratamento e disponibilização de
informações nos níveis operacional, gerencial e estratégico, no âmbito do BANCO, de Entidades
e Órgãos do Governo Federal, das instituições controladas e/ou fiscalizadas pelo BANCO, e da
sociedade em geral, observados os preceitos de segurança e sigilo que envolvem tais
informações;
II - Departamento de Informática - DEINF, neste CONTRATO denominado
simplesmente DEINF, é a unidade organizacional do BANCO responsável pela administração do
SISBACEN, assim como pela formulação, execução e avaliação das políticas que envolvem a
informática no âmbito do BANCO, e, em decorrência, pela administração deste Instrumento.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA E PRAZO
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONTRATO entrará em vigor até 90
(noventa) dias após a data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entre as datas da assinatura e de início da vigência
deste CONTRATO, deverão ser estabelecidas, pelas equipes técnicas das partes, as condições de
operacionalização do presente Instrumento, em especial a disponibilização da via de acesso de
que trata a CLÁUSULA DÉCIMA, observadas as suas demais disposições.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
PARÁGRAFO SEGUNDO - Uma vez estabelecidas as condições mencionadas
no PARÁGRAFO precedente antes de transcorrido o prazo mencionado no caput desta
CLÁUSULA, as partes poderão, de comum acordo, antecipar o início da vigência deste
CONTRATO, o que deverá ser objeto de formalização por meio de documento específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez não estabelecidas as condições de que
trata o PARÁGRAFO PRIMEIRO precedente até o transcurso do prazo mencionado no caput
desta CLÁUSULA, o BANCO poderá, a seu exclusivo critério:
I - rescindir unilateralmente o presente CONTRATO;
II - dilatar o prazo em questão, desde que objeto de solicitação pela
PROVEDORA, que deverá apresentar as justificativas para o seu não-cumprimento.
CLÁUSULA OITAVA - A duração da vigência deste CONTRATO observará o
prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DE ACESSO AO SISBACEN
CLÁUSULA NONA - Os beneficiários do serviço de provimento de acesso, a ser
prestado pela PROVEDORA em conformidade com o presente Instrumento, deverão ser,
necessariamente, instituições usuárias do SISBACEN, devidamente autorizadas pelo BANCO a
acessar esse Sistema de Informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PROVEDORA encaminhará mensalmente ao
BANCO, por meio de correspondência dirigida ao DEINF, relação atualizada dos usuários aos
quais provê acesso ao SISBACEN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os
serviços de que trata este CONTRATO, relativamente a usuários não constantes das relações de
que trata o PARÁGRAFO anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - Para o cumprimento da finalidade deste CONTRATO,
será estabelecida conexão entre as redes de comunicação de dados administradas pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contratação da linha de comunicação, necessária
ao estabelecimento da conexão de que trata esta CLÁUSULA, deverá ser efetuada pela
PROVEDORA, que se responsabilizará pelos custos envolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO assegurará à PROVEDORA, para efeito
do que trata esta CLÁUSULA, disponibilidade em seus processadores de comunicação para
atendimento à conexão entre as redes administradas pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os dados e informações objeto de tráfego
entre o SISBACEN e seus usuários estão resguardadas pelo instituto do sigilo bancário, de que
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
trata o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações
às sanções previstas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista as disposições legais mencionadas
no caput desta CLÁUSULA, é vedado à PROVEDORA, na execução dos serviços de
provimento de acesso ao SISBACEN, o armazenamento, o tratamento, o processamento, a
interceptação, assim como quaisquer outros tipos de manipulação dos dados e informações
objeto de tráfego entre o BANCO e os usuários do SISBACEN, de forma a preservar a sua
integridade, sigilo e segurança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de garantir o estabelecido no
PARÁGRAFO anterior, o parque computacional da PROVEDORA - equipamentos, programas,
aplicativos, dispositivos relacionados com a comunicação de dados assim como outros
dispositivos quaisquer - deverá funcionar como agente passivo no que se refere aos dados e
informações que por ele trafegarem, limitando-se a gerenciar o roteamento do acesso dos
dispositivos terminais e dos aplicativos disponíveis para os usuários aos aplicativos integrantes
do SISBACEN, aos quais o BANCO autorize o acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Casos excepcionais relativamente ao previsto nos
PARÁGRAFOS precedentes, que tenham motivação técnica e digam respeito à garantia da
disponibilidade de acesso ao SISBACEN por parte dos seus usuários, deverão ser imediata e
formalmente submetidos pela PROVEDORA ao BANCO, que sobre eles se manifestará também
de maneira formal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A conexão entre as redes de comunicação
de dados administradas pelas partes se dará com observância aos padrões estabelecidos pelo
BANCO, em especial os seguintes:
I - arquitetura de rede IBM SNA (System Network Architecture);
II - topologia gateway de interconexão entre as redes administradas pelo BANCO
e pela PROVEDORA, pela utilização da facilidade SNI (System Network Interconnection) da
arquitetura IBM SNA, prevista nas conexões entre processadores de comunicações do tipo IBM
37x5, ou dispositivos que os emulem;
III - conexão dos dispositivos terminais (de vídeo e de impressão) dos usuários à
rede da PROVEDORA exclusivamente por meio de circuitos dedicados, ou seja, linhas privadas
de transmissão de dados, urbanas ou interurbanas, vedada a utilização de circuitos discados e de
redes de pacotes;
IV - interface IBM 327x, de apresentação para os dispositivos terminais de vídeo;
V - interface IBM 327x para os dispositivos terminais de impressão, com o papel
devendo observar, verticalmente, 11 (onze) polegadas de comprimento por página - 8 (oito)
linhas de impressão por polegada - e, horizontalmente, 132 (cento e trinta e duas) colunas.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
PARÁGRAFO ÚNICO - O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, e como
decorrência de avanços tecnológicos ou de melhorias a serem proporcionadas para os usuários do
SISBACEN, alterar os padrões a que se referem esta CLÁUSULA.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os custos relacionados com a autorização
objeto deste CONTRATO, referentes aos recursos integrantes do parque computacional e de
comunicações do BANCO, alocados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de
comunicação de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento, por parte da
PROVEDORA ao BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os custos a que se refere a CLÁUSULA
anterior serão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma estabelecida neste
CONTRATO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da vigência deste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ressarcimento de que trata esta CLÁUSULA se
efetuará por meio da prestação de serviços de assessoramento técnico, pela PROVEDORA ao
BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o desenvolvimento, a manutenção, a operação, a
administração e segurança de dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no
âmbito do SISBACEN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficará a exclusivo critério do BANCO escolher,
dentre os projetos em desenvolvimento sob a responsabilidade do DEINF, aqueles que serão
objeto da prestação dos serviços de assessoramento de que trata esta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços de assessoramento, conforme definidos
nesta CLÁUSULA, serão prestados pela PROVEDORA por meio de profissionais a ela
vinculados, escolhidos em função da sua formação eda área e complexidade do projeto a ser
desenvolvido.
PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, solicitar a substituição de quaisquer dos profissionais designados pela
PROVEDORA para a prestação dos serviços de assessoramento técnico, em função:
I - da sua conduta pessoal ou profissional;
II - do início, alteração, cancelamento ou finalização de quaisquer projetos;
III - da alteração de prioridades em relação aos projetos, qualquer que seja a fase
do seu desenvolvimento.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trinta)
usuários - desconsideradas as frações - cujo acesso ao SISBACEN seja intermediado pela
PROVEDORA, corresponderá a obrigação da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais
de serviços de assessoramento técnico, nos termos deste CONTRATO.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
PARÁGRAFO SEXTO - Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o
número mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico, que deverá
obrigatoriamente ser prestado pela PROVEDORA ao BANCO, na forma prevista nesta
CLÁUSULA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No cômputo da quantidade de horas de serviços
efetivamente prestadas, efetuado mensalmente, será considerado o conjunto de profissionais
designados pela PROVEDORA, envolvidos em todos os projetos em desenvolvimento que
hajam sido qualificados pelo DEINF para a prestação dos serviços de assessoramento.
PARÁGRAFO OITAVO - Os serviços prestados e as horas correspondentes serão
objeto de permanente acompanhamento, controle e avaliação por parte do BANCO e da
PROVEDORA, que estabelecerão, de comum acordo, os procedimentos operacionais a serem
observados na sua efetivação.
TÍTULO V
DO
REPASSE
DO
RESSARCIMENTO
CREDENCIAMENTO E USO DO SISBACEN
DOS
CUSTOS
PELO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O BANCO poderá vir a atribuir à
PROVEDORA, a seu exclusivo critério, a responsabilidade por efetuar a cobrança pelo
credenciamento e uso do SISBACEN, relativamente aos usuários que optarem pelos serviços de
intermediação de que trata este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Em se estabelecendo a sistemática de cobrança
prevista na CLÁUSULA anterior, as partes firmarão instrumento ADITIVO a este CONTRATO,
instituindo nova redação para este TÍTULO V, que deverá passar a prever, dentre outras, as
condições relacionadas com:
I - a cobrança a ser efetuada pela PROVEDORA aos usuários;
II - o repasse dos recursos arrecadados pela PROVEDORA ao BANCO.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - São direitos do BANCO:
I - ressarcir-se, observadas as disposições do TÍTULO IV - DO
RESSARCIMENTO DE CUSTOS, no que diz respeito aos custos relacionados com a
autorização objeto deste CONTRATO, atinentes aos recursos integrantes do parque
computacional e de comunicações do BANCO, alocados em função da conexão entre as redes de
comunicação de dados administradas pelas partes;
II - ressarcir-se, na forma estabelecida no TÍTULO V - DO REPASSE DO
RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO E USO DO SISBACEN, no
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
que diz respeito aos custos relacionados com os acessos dos usuários ao SISBACEN, quando tais
acessos se utilizarem da intermediação da PROVEDORA;
III - promover, a qualquer tempo, por meio de técnicos para tanto credenciados, a
realização de auditorias técnicas, relacionadas com a segurança da informação, e demais
aspectos previstos neste Instrumento - no complexo formado por equipamentos, programas,
aplicativos, dispositivos para comunicação de dados e outros utilizados pela PROVEDORA para
o estabelecimento da conexão com o BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - É direito da PROVEDORA comercializar,
junto aos usuários caracterizados no caput da CLÁUSULA NONA, e sob as condições previstas
neste CONTRATO, os serviços de provimento de acesso ao SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - São obrigações do BANCO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as condições avençadas
sejam inteiramente atendidas;
II - cientificar à PROVEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias,
relativamente aos casos de alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o acesso ao
SISBACEN, mencionados na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - São obrigações da PROVEDORA:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as condições avençadas
sejam inteiramente atendidas;
II - garantir a perfeita execução de todas as transações do SISBACEN disponíveis
para as instituições, órgãos ou entidades autorizados a acessá-lo utilizando a sua intermediação;
III - permitir a realização das auditorias a que se referem o inciso III da
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste CONTRATO;
IV - comunicar de forma imediata ao BANCO, por meio do DEINF, quaisquer
anormalidades detectadas que possam comprometer o perfeito funcionamento da conexão, de
forma especial no que se refere à segurança das informações;
V - encaminhar ao BANCO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos
usuários de que trata o PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA NONA, deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - É responsabilidade do BANCO
estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as condições que possibilitem a
disponibilidade contínua da conexão entre as redes de comunicação de dados administradas pelas
partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - São responsabilidades da PROVEDORA:
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
I - manter adequado o seu parque computacional, no que se refere a
equipamentos, programas, dispositivos de comunicação de dados e quaisquer outros, em relação
aos padrões estabelecidos pelo BANCO, de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste
CONTRATO, com o objetivo de manter operacional a conexão entre as redes de comunicação de
dados administradas pelas partes, e, por conseqüência, o acesso dos usuários ao SISBACEN por
meio da intermediação da PROVEDORA;
II - manter nível de serviço, no que se refere a tempo de resposta e
disponibilidade, equivalente ao usufruído pelos usuários conectados diretamente à rede de
comunicação de dados do BANCO, via circuito de transmissão de dados dedicado, observada
compatibilidade entre as velocidades dos circuitos;
III - estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as condições que
possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre as redes de comunicação de dados
administradas pelas partes, bem como do acesso dos usuários ao SISBACEN;
IV - arcar com todos os dispêndios relacionados com a disponibilização,
instalação e manutenção de equipamentos, programas e dispositivos para comunicação de dados,
dentre outros, necessários para o funcionamento da conexão entre as redes administradas pelas
partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O BANCO concorda que não poderá ser
imputada à PROVEDORA, por parte dos usuários que se utilizarem dos seus serviços de
intermediação, uma vez observadas, comprovadamente e de forma cumulativa, as disposições
constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA, VIGÉSIMA, inciso II e VIGÉSIMA
SEGUNDA, incisos I, II e III, responsabilidade por:
I - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inadequado, incorreto ou
impróprio das informações constantes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de dados ou qualquer outra ação que venha por
eles a ser movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste Instrumento;
II - decisões ou ações tomadas com base nas informações constantes do
SISBACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A PROVEDORA concorda que não
poderá ser imputada ao BANCO, por parte dos usuários que se utilizarem dos serviços de
intermediação de que trata este CONTRATO, uma vez não observadas, comprovadamente e de
forma não cumulativa, as disposições constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA,
VIGÉSIMA, inciso II e VIGÉSIMA SEGUNDA, incisos I, II e III, responsabilidade por:
I - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inadequado, incorreto ou
impróprio das informações constantes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de dados ou qualquer outra ação que venha por
eles a ser movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste Instrumento;
II - decisões ou ações tomadas com base nas informações constantes do
SISBACEN.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
TÍTULO VII
DA PROPRIEDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - São propriedade do BANCO:
I - os dados e informações mantidos nas bases de dados integrantes do
SISBACEN, cujo acesso é autorizado à PROVEDORA intermediar nas condições estabelecidas
neste Instrumento;
II - as informações e os materiais, de qualquer natureza, relacionados com
quaisquer dos projetos que venham a ser objeto dos serviços de assessoramento técnico prestados
pela PROVEDORA, inclusive os que venham, no transcorrer do processo de prestação dos
serviços, a serem transferidos ao BANCO.
TÍTULO VIII
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A PROVEDORA, na forma do art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas rescisões administrativas
previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O BANCO poderá rescindir o presente
CONTRATO ou qualquer de seus ADITIVOS:
I - a qualquer tempo, independentemente de notificação, pelo descumprimento,
pela PROVEDORA, de qualquer das obrigações constantes deste CONTRATO, em especial do
seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES;
II - a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, caso cesse o interesse do BANCO relativamente à intermediação de acesso ao
SISBACEN efetuada pela PROVEDORA;
III - decorrido o prazo a que se refere a CLÁUSULA SÉTIMA e verificada a
situação prevista no caput do seu PARÁGRAFO TERCEIRO, mediante notificação;
IV - independentemente de qualquer notificação, nos casos de falência,
concordata, incorporação ou liquidação da PROVEDORA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infringência às disposições dos PARÁGRAFOS
QUARTO da CLÁUSULA PRIMEIRA e SEGUNDO da CLÁUSULA NONA, será considerada
motivo necessário e suficiente para a rescisão deste CONTRATO, na forma prevista no Inciso I,
desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido
por qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela outra parte, das
obrigações aqui assumidas.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento das
obrigações aqui assumidas, quando em decorrência de fatos que independam da vontade das
partes, como o caso fortuito e a força maior, tais como configurados no art. 1.058 do Código
Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Havendo a rescisão, sob qualquer
circunstância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO, observados, no que
couber, os preceitos do art. 80, da Lei nº 8.666/93.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO
prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes,
expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A PROVEDORA, no ato de assinatura
deste CONTRATO, apresentou os seguintes documentos, todos dentro dos respectivos prazos de
validade:
I - Certificado de Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal;
II - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
III - Certificado de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedido pela
Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada consulta, pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN),
dele não constando inscrição que impossibilite a PROVEDORA a contratar com órgãos e
entidades do Governo Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Este CONTRATO e os direitos dele
decorrentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser com expressa
autorização das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O disposto neste CONTRATO não
poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de ADITIVOS, dos quais
conste a concordância expressa da PROVEDORA e do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimir as questões que
possam surgir no decorrer da execução deste CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente Instrumento em 2
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
Brasília (DF), (...)
_____________________________
Pelo BANCO
_____________________________
Pela PROVEDORA
TESTEMUNHAS:
ANEXO 4 AO REGULAMENTO DO SISBACEN
1. Valor básico mensal correspondente ao credenciamento:R$198,00 (cento e
noventa e oito reais)
2. Valores correspondentes ao uso do SISBACEN:
I - pelo "megabyte" trafegado que exceder a 3 (três) "megabytes" mensais:
R$66,00 (sessenta e seis reais);
II - por fita magnética recebida (carretel ou cartucho): R$132,00 (cento e trinta e
dois reais);
III - por "megabyte" contido nas fitas magnéticas recebidas, que exceder a 3 (três)
"megabytes": R$66,00 (sessenta e seis reais);
IV - por disquete recebido (3.1/2 ou 5.1/4) que exceder a três disquetes mensais:
R$99,00 (noventa e nove reais).
1. Valor basico mensal correspondente ao credenciamento: R$159,00 (cento e
cinquenta e nove reais).
2. Valores correspondentes ao uso do Sisbacen:
I - pelo "megabyte" trafegado que exceder a 3 (três) "megabytes" mensais:
R!53,00 (cinqüenta e três reais);
II - por fita magnética recebida (carretel ou cartucho): R!106,00 (cento e seis
reais);
III -por "megabyte" contido nas fitas magnéticas recebidas, que exceder a 3 (três)
"megabytes": R!53,00 (cinqüenta e três reais);
IV - por disquete recebido (3.1/2 ou 5.1/4) que exceder a 3 (tres) disquetes
mensais: R!79,50 (setenta e nove reais e cinqüenta centavos)
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
(Redação dada ao anexo IV pela Carta-Circular 2.775, de 16/12/1997.)
Circular n° 2717, de 03 de setembro de 1996
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CIRCULAR 2717 , de 03/09/1996