“Recepção e Remessa de Capitais”
Lei n.º 4.131, de 03 de Setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de
valores para o exterior e dá outras providências.
Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão
efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em
lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente,
assim como pela correta classificação das informações por este
prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da
Moeda e do Crédito.
Circular n.º 3.690, de 16 de dezembro de 2013
Art. 1º. As codificações relativas à natureza das operações
constantes das tabelas anexas a esta Circular constituem o Código
de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131, de
3 de setembro de 1962.
Art. 2º. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades
previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte
do Banco Central do Brasil.
(...)
Art. 4º A natureza da operação é integrada por doze elementos,
como segue, constantes dos anexos a esta Circular a seguir
indicados:
I – código da natureza do fato que origina a operação de câmbio:
composto pelos cinco algarismos iniciais: Anexos I a XIII;
II – natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda
estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes:
Anexo XIV;
III – indicação relativa à existência ou não de aval do Governo
brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta:
Anexo XV;
IV – natureza do pagador/recebedor no exterior: representada
pelo nono e décimo algarismos: Anexo XVI; e
V – identificação do grupo ao qual pertence a operação:
representada pelos dois últimos algarismos: Anexo XVII.
Art. 5º. Para fins de classificação das operações cursadas no
mercado de câmbio, conceitua-se:
I – curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para
pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta)
dias;
II – longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra
em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não
tenham vencimento determinado.
CONTRATO DE CAMBIO:
DÉBITO DOS RECURSOS
BANCO EXTERIOR
EMPRESA EXTERIOR
EXTERIOR
BRASIL
TRANSMISSÃO
DA ORDEM DE
PAGAMENTO
SISTEMA SWIFT
BANCO CENTRAL
INFORMAÇÃO
SISBACEN
REGISTRO
SISBACEN
CONTRATO DE
INVESTIMENTO
E/OU ATO DE
AUMENTO DE
CAPITAL
DOCUMENTOS DA
OPERAÇÃO
BANCO BRASIL
EMPRESA BRASIL
CONTRATO DE CAMBIO:
CRÉDITO DOS RECURSOS
 Recepção de recursos do exterior
a) Modalidades de recepção: investimento direto com ampliação
de capital social, mútuo financeiro (empréstimo) a curto ou
longo prazo, compra/venda de bens no país (ações, quotas,
imóveis), exportação de mercadorias com cobertura cambial.
b) A transferência dos recursos deve ser realizada através de
ordem de pagamento emitida pelo banco estrangeiro em favor
do banco brasileiro receptor.
d) O banco receptor solicitará à beneficiária da ordem de
pagamento
(empresa
brasileira)
a
documentação
comprobatória da destinação dos recursos, como o ato de
ampliação de capital, contrato de mútuo, contrato de
compra/venda de bens, documentos pertinentes à exportação.
e) O banco receptor e a empresa beneficiária da ordem de
pagamento firmarão um contrato de câmbio, convertendo o
valor em moeda estrangeira para moeda nacional (BRL).
f) A beneficiária da ordem de pagamento ficará encarregada de
registrar a operação no SISBACEN, como por exemplo,
investimento direto, no módulo RDE-IED, ou mútuo financeiro,
no módulo RDE-ROF.
 Remessa de recursos ao exterior:
a) Modalidades de remessa: pagamento de haveres em caso de
retirada de sócio não-residente ou liquidação da empresa,
pagamento de dividendos a sócio não-residente, pagamento de
empréstimo (principal e/ou juros), pagamento do preço de
compra/venda de bens (ações, quotas, imóveis), importação de
mercadorias com cobertura cambial.
b) A transferência dos recursos deve ser realizada através de
ordem de pagamento emitida pelo banco brasileiro em favor
do banco estrangeiro receptor, recolhendo-se os tributos
incidentes quando for o caso.
c) O banco brasileiro solicitará à remetente da ordem de
pagamento
(empresa
brasileira)
a
documentação
comprobatória da origem dos recursos, como o ato de retirada
do sócio estrangeiro, demonstrações financeiras da sociedade,
contrato de mútuo, contrato de compra/venda de bens,
documentos pertinentes à importação.
d) O banco brasileiro e a remetente da ordem de pagamento
firmarão um contrato de câmbio, convertendo o valor em
moeda nacional (BRL) para moeda estrangeira.
e) A beneficiária da ordem de pagamento ficará encarregada de
registrar a operação no SISBACEN, como por exemplo,
dividendos, no módulo RDE-IED, ou juros decorrentes de mútuo
financeiro, no módulo RDE-ROF.
Estão sujeitos à registro no Banco Central:
a) Os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de
investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer
em bens;
b) As remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou
como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros,
amortizações, bem como as de royalties, ou por qualquer
outro título que implique transferência de rendimentos para
fora do País;
c) Os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
d) As alterações do valor monetário do capital das empresas
procedidas de acordo com a legislação em vigor.
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RECURSO ESPECIAL. LEI N. 4.131/62. ENTRADA DE CAPITAL
ESTRANGEIRO NO BRASIL. PEDIDO DE REGISTRO FORMULADO
APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA (...). Se a própria Lei nº
4.131/62 garante a igualdade de tratamento do capital
estrangeiro em relação ao capital nacional, impondo apenas a
necessidade de registro em determinado prazo e fixando multa
pelo descumprimento de suas determinações, não é razoável que,
pelo simples fato de o registro não ter sido requerido no prazo,
seja impossibilitada, para sempre, a regularização do
investimento. (REsp. n.º 270.905/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministra
Eliana Calmon, 11/06/2002).
Laerte Meyer de Castro Alves
Av. Santos Dumont, n. 2.122 / 20º Andar – Aldeota
Fortaleza, Ceará, Brasil, CEP. 60.150-161
Tel. / Fax: +55 (85) 3311-9199
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