Informativo n. 73 – Penhorabilidade do bem de família dado em
garantia: análise dos fundamentos adotados pelo STJ no Resp
1.461.301/MT.
Curitiba, 28 de julho de 2015.
Prezados,
Abordaremos,
nesta
ocasião,
os
fundamentos
da
decisão
proferida pelo STJ em que se autorizou a penhora de bem de família dado
em garantia pelo devedor.
A questão foi tratada no Recurso Especial nº 1.461.301/MT,
julgado em 05/03/2015 e assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA.
ACORDO
HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no
sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando
indicado à constrição pelo devedor.
2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado
judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos
executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que
deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob
pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (Destacou-se).
O caso trata de uma execução de título extrajudicial baseada em cédula
rural pignoratícia emitida pelo executado e avalizada por sua esposa, que figurou
como segunda executada. As partes tiveram homologado acordo, por meio do
qual concordaram em renegociar o valor da dívida e formalizar penhora sobre
alguns bens da parte executada, dentre os quais estava o imóvel de residência do
casal.
Descumprido o acordo, o banco exequente requereu o prosseguimento
da execução para liquidação dos bens dados em garantia. Em face do pedido, o
devedor
opôs
a
impenhorabilidade
do
imóvel
residencial
devido
à
sua
caracterização como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Conforme o art. 1º da referida Lei, o imóvel onde habita a família 1 é
impenhorável, ou seja, não responde por dívidas contraídas pelos seus
habitantes, salvo nas exceções consagradas na própria Lei.
Por serem limitativas de direitos, tais exceções devem ser interpretadas
restritivamente, como reitera a jurisprudência do STJ e também do TJ-PR.
A
Corte
também
assentou
o
posicionamento
de
2
que
a
impenhorabilidade do bem de família é norma de caráter público e cogente,
porquanto seja orientada à densificação do princípio da dignidade humana (art.
1º, III, CF/88), à tutela do direito à moradia (art. 6º CF/88) e à preservação da
família (art. 226 CF/88).
1
Para os fins da Lei 8.009/90, adota-se um conceito elastecido de família. Nos termos da Súmula
364/STJ, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
2
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA ACEITA. CAUSA
DEBENDI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. (…) 2. O
caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceções nela estabelecidas
interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceção prevista no inciso V do artigo 3º da Lei
8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria do casal ou da
família, não alcançando aquela que tenha sido constituída em garantia de dívida de terceiro. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 997.261/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/04/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM OFERECIDO COMO
GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA O BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA PELO JUÍZO A QUO POR ENTENDER QUE O EXECUTADO A
DISPENSA AO OFERECER O BEM COMO GARANTIA. DECISÃO REFORMADA.ACOLHIMENTO
DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO LEGAL (INCISO V DO ART.3º DA LEI Nº
8.009/90)
NÃO
CONFIGURADA.EXECUÇÃO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA COMO REGRA GERAL.
EXCEÇÕES LEGAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, SOB PENA DE
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO E DO OBJETIVO DA LEI. BEM QUE SE TORNA
PENHORÁVEL APENAS PARA O CREDOR HIPOTECÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1142450-3 - Medianeira - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 16.04.2014)
Por concretizar valores fundamentais e ultrapassar a esfera do interesse
meramente individual, tem-se que a impenhorabilidade não é afastável pela mera
declaração de vontade do sujeito. Trata-se de direito indisponível, segundo o
posicionamento majoritário do STJ:
EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR –
RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.
I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem
ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do
comércio e, portanto, serem indisponíveis.
Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor
perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a
impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos
autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu
patrimônio.
II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de
família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º
8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o
devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da
Carta Magna.
(…)
(REsp 351.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ
09/12/2003, p. 278)
É nesse quadrante, pois, que se insere a assertiva de que “o bem de
família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor” (Resp
1.461.301, DJ 05/03/2015).
A menção expressa a esse posicionamento assinala que a conclusão
alcançada pelo STJ no Resp 1.461.301 não visa à alteração dos parâmetros
interpretativos já consolidados pela Corte em relação à Lei 8.009/90.
Justamente ao contrário, o que se pretende é evidenciar que o caso
ali tratado contém alguma particularidade que justifica, em caráter
excepcional, o afastamento da regra de irrenunciabilidade ao direito de
impenhorabilidade do bem de família.
Tanto é assim que em seu voto o Ministro relator ressalta que não
desconhece a jurisprudência dominante da Corte, mas que “o caso em exame
apresenta certas peculiaridades que me levaram a refletir mais profundamente
sobre a questão e a concluir pela validade da renúncia”.
Isso exposto, passa-se à análise dos elementos determinantes do caso
na tomada de decisão atípica pela Corte.
Em primeiro lugar, o Ministro relator observa que no caso é possível
presumir que a dívida tenha sido constituída em benefício da família.
Esse é um fator primordial, visto que “o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de
família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da
própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro"
(STJ, 3ª T., AgRg no Ag 921.299/SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28/11/2008).
Portanto, tratando-se de garantia real enquadrável na hipótese do inciso
V do art. 3º da Lei 8.009/90 3 e que também observa ao critério jurisprudencial de
ter sido prestada em benefício da família, vislumbra-se a hipótese excepcional em
que se autoriza a renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor.
Quanto à penhorabilidade de bem de família oferecido em garantia real
hipotecária, confira-se a fundamentação da Corte em caso pretérito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM
GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA
PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER.
EMPRESA FAMILIAR.
DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO
DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º,
INC. V, LEI 8.009/1990.
1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013.
2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em
garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos
3
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
sócios marido e mulher.
3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente
e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista,
assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito
fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto
constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88).
4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido
de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é
oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando
tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar.
Precedentes.
5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do
inc. V do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da
existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da
oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em
vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus
integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma
pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da
impenhorabilidade como forma de proteção à família - que conta com
especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 - e de efetividade ao
direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88).
6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família,
oferecendo-o em garantia real hipotecária. A par da especial proteção
conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no
âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário. Como
tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de
exceção.
7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade - a qual,
segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à
necessidade de haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que
o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a
presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A
exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por
norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência
de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica,
inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção
probatória.
8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa
familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer,
em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum
proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no
tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência
do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1413717/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) (Destacou-se)
A peculiaridade do caso reside em que não se trata de uma garantia real
hipotecária propriamente dita, mas sim garantia real prestada mediante acordo
judicial em processo de execução de cédula rural pignoratícia.
A garantia prestada pelo devedor no momento da constituição do débito
recaía sobre bens móveis; portanto, a priori o caso não se enquadraria na exceção
prevista no inciso V do art. 3º da Lei.
Contudo, o julgador chegou ao entendimento de que o acordo judicial
posteriormente feito novou a dívida (houve alteração do valor da dívida, além da
inclusão de garantias reais) de modo a equipará-la à hipótese de garantia real
hipotecária.
A possibilidade dessa equiparação evidencia-se no caso concreto 4. De
acordo com o Ministro relator, o devedor aceitou renunciar à impenhorabilidade
de seu bem de família, na medida em que entabulou acordo aceitando
expressamente a constituição de penhora sobre aquele imóvel. Não bastasse sua
aceitação expressa e formada sob a orientação de seu advogado, o acordo ainda
contou com a homologação do juiz. Tudo isso em conta, conclui o relator:
Não vejo, diante dessas circunstâncias, como dar guarida às pretensões do
recorrente. Ao contrário, tenho como induvidoso que agiu ele com
evidente má-fé, se não na celebração, certamente na execução do
contrato que livremente pactuou. (…) Litiga o recorrente em evidente
descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, a
significar que adota comportamento contraditório, num momento
ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a
impenhorabilidade do mesmo bem. Essa conduta antiética deve ser
coibida, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário, que
validou o acordo celebrado. (…) Vejo, portanto, que estamos diante de
um caso em que não se justifica a aplicação pura e simples da
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Não considero
ético, justo e muito menos legal que prevaleça a desfaçatez e o escárnio. (p.
05) (Destacou-se).
À vista dos fundamentos adotados pelo Min. Relator, fica claro que a
decisão não se dedica ao questionamento da jurisprudência dominante e
tampouco abre uma nova hipótese de penhorabilidade do bem de família. Tratouse apenas de esclarecer os motivos pelos quais o caso ali tratado distingue-se dos
casos que formaram a jurisprudência dominante.
Como fruto desse trabalho de distinguishing5, percebe-se como foco da
4
“Ademais, deve-se registrar que o imóvel em referência foi oferecido como garantia do acordo,
conforme se vê da cláusula quinta do instrumento respectivo. Como se tratava de acordo judicial
celebrado no bojo dos próprios autos da execução, tal garantia somente podia ser constituída
mediante formalização de penhora incidente sobre o bem. Nada impedia, no entanto, que houvesse
a celebração do pacto por escritura pública, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel e
posterior juntada aos autos com vistas à homologação judicial. Se as coisas tivessem ocorrido
dessa forma, seria plenamente válida a penhora sobre o bem em razão da exceção à
impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Pergunto: qual a diferença
substancial que há entre um ato e outro no que interessa às partes? Absolutamente nenhuma!”
(Voto do Min. relator, p. 04-05).
5
decisão do STJ menos a questão da renunciabilidade do direito e mais a
proclamação da necessidade de preservação do princípio da boa fé objetiva.
Em pesquisa junto ao banco jurisprudencial do TJ-PR, encontrou-se
acórdão proferido no ano de 2012 com fundamentos similares. Veja-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE PARCERIA
PECUÁRIA E TERMO DE ADITAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 01.NULIDADE
DA
SENTEÇA
POR
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A
QUO.
BEM
DE
FAMÍLIA.
GARANTIA
HIPOTECÁRIA.
IMPENHORABILIDADE
AFASTADA,
EM
RAZÃO
DAS
PARTICULARIDADES DO CASO.HIPÓTESE DE LIBERALIDADE DO
DEVEDOR PROPRIETÁRIO.OFERECIMENTO DO BEM IMÓVEL COMO
GARANTIA DE DÍVIDA. MÁ FÉ DOS DEVEDORES QUE, PARA LIBERAR
IMÓVEL RURAL PENHORÁVEL DA GARANTIA ANTERIORMENTE
PRESTADA, OBTÉM JUNTO AOS CREDORES A SUA SUBSTITUIÇÃO
PELO IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCLUSÃO DO MANTO DE PROTEÇÃO
DO BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº
8.009/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO GARANTIDO NÃO BENEFICIOU
A ENTIDADE FAMILIAR. FATOS DEMONSTRADOS QUE EVIDENCIAM A
PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA TANTO NOS FRUTOS DA NEGOCIAÇÃO
QUANTO NO ESGOTAMENTO PLANEJADO DA GARANTIA DA DÍVIDA.
PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER AMPARADA PELO JUDICIÁRIO, SOB
PENA DE SE VER TRIUNFAR A TORPEZA DO DEVEDOR SOBRE O QUE
DEVE SER CONSIDERADO JUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA
DE DOCUMENTO ANTIGO COM AS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE PREVISTA NOS INCISOS DO ARTIGO
17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA.POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
CÓPIA POR NÃO SE TRATAR DE TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE
CIRCULAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO.
VIA
PROCESSUAL INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE TÍTULO ILÍQUIDO.
NÃO PROCEDÊNCIA. PARÂMETROS MONETÁRIOS DEVIDAMENTE
ESTABELECIDOS NO TERMO DE ADITAMENTO DA PARCERIA
PECUÁRIA. VALOR DETERMINÁVEL. VIA ADEQUADA.INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.VENCIMENTO DAS
PRESTAÇÕES DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ALEGADA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA
DE PARCERIA PECUÁRIA FIRMADA PELAS PARTES. SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 736469-6 - Cascavel - Rel.: Magnus Venicius
Rox - Unânime - - J. 05.12.2012)
Assim, conclui-se que a jurisprudência do STJ e do TJ-PR é assente na
afirmação de que as exceções à impenhorabilidade que constam no art. 3º da
Lei 8.009/90 devem ser interpretadas restritivamente. Por outro lado,
também anuem que a interpretação restritiva não pode dar ensejo às
Expressão que denota a possibilidade de não se aplicar o precedente jurisprudencial ao caso
concreto em razão da presença de uma circunstância fundamental que o distinga do caso
anterior.
práticas de má-fé que desvirtuam os objetivos da Lei. A tutela dos direitos não
pode se prestar ao acobertamento do abuso do direito, isto é, à conduta que
ofende aos parâmetros da boa fé objetiva.
Frisa-se que este trabalho assume o caráter informativo, com o intuito
de enumerar os argumentos que balizaram o desfecho conferido ao caso em
debate, sem a pretensão de emitir análise crítica ao tratamento jurídico
excepcional conferido ao bem de família.
Reforçando a disponibilidade para estabelecer diálogo sobre tema tão
sensível, este Centro de Apoio espera incrementar com o presente estudo a
solidez da atuação ministerial na área do Direito Privado, com o anseio de lançar
luz sobre tema tão sensível e que demanda cauteloso exame em cada caso
concreto.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.
Maine Tokarski – Estagiária de Pós-Graduação em Direito.
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Informativo n. 73 – Penhorabilidade do bem de família dado em