ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
O BEM DE FAMÍLIA SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
por Bruno Hemmi Pereira
Membro de Almeida Guilherme Advogados
I – Conceito e Origem
Sua origem se deu sob o contexto da colonização norte americana e mais precisamente
durante o processo de anexação do Texas ao território estadunidense, lá foi instituído a chamada Homestead
Law, que durante a crise econômica que assolava a região o governo buscou proteger as famílias texanas de
ter seu patrimônio tomado por eventuais decisões judiciais.
O bem de família é conceito instituído pelo Código Civil de 1916 onde se protege de
execuções e de dívidas o bem que é utilizado para moradia da família e que posteriormente foi preservado
no Código Civil de 2002 no livro de direito de família.
II – Espécies
O bem de família no direito brasileiro é subdividido em duas espécies: o bem de família
convencional e o bem de família legal.
O primeiro se trata daquele que a familia por livre e espontanea vontade através de
declaração expressa e devidamente registrada na matrícula do imóvel busca proteger seu imóvel
independentemente de valor para que o mesmo se revista das proteções concedidas pelos arts. 1.711 até o
1.722 do C.C .
É necessário o cumprimento de alguns requisitos para que o negócio jurídico em questão
tenha eficácia plena, desprovido de vícios, gerando seus regulares efeitos, tais requisitos compreendem-se
em primeiramente que o bem seja de patrimônio do próprio instituidor, subsequentemente preceitua que o
Página 1 de 4
Ala m ed a J aú , 1177 – 1 º a nda r
01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP
TE L: +55 (11) 3264 -3400
FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7
a g l a w @ a g l a w. c o m . b r
w w w. a g l a w. c o m . b r
ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
bem objeto da instituição do bem de família deve ser de uso exclusivo de moradia da família e por derradeiro
exige a Lei que o instituidor seja solvente no momento em que averbar na matrícula do imóvel.
Na segunda hipótese o imóvel será protegido em decorrência da Lei 8.009/90, independente
da vontade expressa do proprietário do imóvel, sendo que se torna impenhorável por se proteger o direito da
unidade familiar no resguardo a sua moradia.
III – Inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família.
O instituto do bem de família por mais importante que se demonstre não pode ser tido como
absoluto, até porque seria um artifício viabilizador de eventuais fraudes, observando tais assertivas o
legislador sabiamente previu as hipóteses em que é imperioso caracterizar a exceção da impenhorabilidade,
hipóteses estas que estão elencadas no art. 3º da Lei 8.009/1990, quais sejam:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição
do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Nota-se que o legislador preservou o direito creditório de alguns credores, para que desta
forma o princípio da dignidade humana fosse respeitado, mas sem prejuízo dos credores que possuem
créditos que são privilegiados.
Página 2 de 4
Ala m ed a J aú , 1177 – 1 º a nda r
01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP
TE L: +55 (11) 3264 -3400
FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7
a g l a w @ a g l a w. c o m . b r
w w w. a g l a w. c o m . b r
ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
IV – A jurisprudência acerca do tema
Caso 1: Resp 1005546
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou caso em que fora levantada a hipótese da
não penhorabilidade de imóvel pertencente a família mas que não era de sua moradia, e sim servia como
fonte de renda através do aluguel recebida da mesma, tal posicionamento é pacífico e sedimentado na corte,
porém no caso concreto em tela não foi isso que fora verificado, tal particularidade do bem imóvel não se
apresentou e de acordo com prova pericial fotográfica devidamente colacionada aos autos constatou-se que o
imóvel estava vazio de forma que injustificada a classificação de que a mesma era bem de família, desta
forma decidiu-se a questão optando pela penhora do bem. O relator Sidnei Beneti ficou vencido e o resto da
turma julgadora seguiu o voto divergente prolatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Analisando os institutos utilizados nota-se que o STJ tem se posicionado a favor de se
interpretar a Lei 8.009/90 de modo a atingir sua finalidade social, cujo intuito é preservar a integridade
familiar, sendo que em caso de imóvel de propriedade da família que está locado e que utiliza a renda da
mesma para própria subsistência a Corte entende que a mesma deve gozar do amparo legal da
impenhorabilidade do bem de família.
Caso 2: Resp 1141732
Trata-se de Recurso Especial relatado pela Ministra Nancy Andrighi que versa sobre casal
fiador de seu filho em um contrato de compra e venda em que a casa da própria moradia do casal e do filho
adquirente foi dada em garantia hipotecária.
Busca o casal a caracterização do bem de família no imóvel hipotecado, onde acertadamente
a nobre relatora reafirma a sentença no sentido de que o imóvel pode sim ser objeto de penhora, posto que, o
mesmo foi ofertado em garantia de forma voluntária.
Incabível portanto que após o inadimplemento da obrigação o casal suscite a prerrogativa da
impenhorabilidade do bem de família, posto que é instituto de proteção jurídica e não subterfúgio para que se
contrarie a boa-fé.
Observando a r. decisão é importante notar que é levado em conta o princípio da boa-fé
objetiva na celebração de negócios jurídicos, bem como foi respeitada a força dos direitos reais sobre bens
imóveis tendo em vista que é um dos fundamentos basilares do sistema jurídico civilista brasileiro e
integrante do rol das exceções a impenhorabilidade do bem de família.
Caso 3: Resp 1178469
Julgado pela Terceira Turma o Recurso Especial cinge-se ao debate no que concerne a
Página 3 de 4
Ala m ed a J aú , 1177 – 1 º a nda r
01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP
TE L: +55 (11) 3264 -3400
FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7
a g l a w @ a g l a w. c o m . b r
w w w. a g l a w. c o m . b r
ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
penhorabilidade de imóvel de luxo e suntuoso.
Entende o STJ que no caso de bem de família suntuoso é possível o desmembramento do
mesmo com fundamento que a manutenção do mesmo causava prejuízo aos credores e era forma de se
concentrar todo seu patrimônio em um único bem que era protegido pela Lei 8.009/90.
Em contraponto aos julgados anteriores o Ministro relator do presente Recurso Especial
entende que a real intenção do legislador ao produzir a Lei 8.009/90 não seria a de não proteger o luxo e a
suntuosidade, bastando, portanto que o imóvel sirva de residência da família, sendo o valor do bem
irrelevante.
V – Conclusão
Extrai-se que as inovações trazidas pela Lei 8009/90 vem tornar prática a aplicação do
princípio da dignidade humana, pelo menos no que concerne a proteção da unidade familiar, provendo-lhe
um teto e colocando como intenção principal, preterindo os créditos comuns.
Os créditos privilegiados estão elencados no rol do art. 3º da referida lei, os quais
transpassam os limites da impenhorabilidade do bem de família, resguardando portanto os créditos que são
mais relevantes e importantes que representam princípios igualmente importantes aos protegidos pela Lei do
bem de família.
Por fim foi analisada a jurisprudência exarada pelo STJ onde a nobre corte refina o
entendimento e balizando julgados posteriores de forma a dar a interpretação mais correta e adequada aos
tempos atuais.
Página 4 de 4
Ala m ed a J aú , 1177 – 1 º a nda r
01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP
TE L: +55 (11) 3264 -3400
FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7
a g l a w @ a g l a w. c o m . b r
w w w. a g l a w. c o m . b r
Download

ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados