Contrato de Locação e Recuperação de
Bens Locados
Apresentação:
Rodrigo de Natale
Sócio
Douglas Cavalheiro Souza
Advogado
Fone/Fax 11 5549-6800
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www.palmadenatale.com.br
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Abordagens:
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Contrato de locação;
Tipos de contratos;
Inadimplemento e procedimentos;
Ação judicial – Créditos (pagamento) e
bens locados;
Qual o conceito de Contrato de Locação
no Código Civil?
“Art. 565. Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo
de coisa não fungível, mediante certa
retribuição. "
Benefícios de se ter um Contrato assinado:
• Clara regulação de direitos e deveres;
• Condições de entrega, devolução e preço
estabelecidas;
• Responsabilidades de ambas as partes;
• Auto executividade na cobrança (algumas
condições exigidas);
• Claras indicações do uso do bem;
• Outros;
Algumas características de tipos de
CONTRATOS:
• Contrato de Adesão (não há negociação
entre as partes)
• Contrato “usual” (Paritário – o que há
negociação entre as partes)
Quais cláusulas seriam importantes neste
Contrato?
O que deveria ser previsto?
O manual de uso do equipamento deveria
acompanhar mesmo?
Deve haver cláusula de indenização em caso
de furto e/ou roubo?
Das obrigações do Locador:
• Entregar o bem locado com suas
pertenças, em bom estado para o uso
que se destina. (com claras instruções
de uso);
• Garantir que durante o tempo do
contrato avençado o uso do bem será
pacífico.
Das obrigações do Locatário:
• Utilizar o bem locado apenas naquilo que foi
previamente convencionado;
• Zelar pela integridade do bem;
• Efetuar o pagamento do aluguel no prazo e local
estipulado;
• Informar o locador acerca de turbação de
terceiros;
• Restituir o bem locado no fim da locação, caso
este não esteja em condições de uso, salvas as
deteriorações naturais do uso regular.
Quando o contrato de locação se extingue?
• No fim do prazo determinado em contrato;
• Com notificação prévia, em casos que não
haja prazo determinado;
• Com a devolução do bem locado;
Algumas situações práticas:
1.
O Locador poderá exigir a devolução do
bem locado, em meio ao prazo da
constância do contrato com prazo
determinado?
2.
E o Locatário? Poderá devolver o bem
locado antes do término do contrato?
Importantes características de um contrato
de locação:
1. Dispor com clareza o objeto contratado;
2. Observar cláusulas de seguro ou indenização
por roubo e furto;
3. Responsabilidades e obrigações de ambas as
partes;
4. Forma e local do pagamento;
5. Multa em caso inadimplemento;
6. Qualificação e assinatura das partes;
7. Assinatura de DUAS testemunhas;
Procedimentos no atraso do pagamento
ou devolução do bem
•
Emitir aviso (e-mail, carta, fax) acerca do atraso de
pagamento e devolução do bem;
Notificação Extrajudicial (cartório);
Com relação aos valores: Ação Monitória (com prova
escrita),Ação de Cobrança (com prova documental,
testemunhal e pericial) ou Execução de título executivo
extrajudicial (contratos com assinatura de duas
testemunhas, promissória, duplicatas e etc);
•
Com relação aos bens: Reintegração de posse;
•
•
JURISPRUDÊNCIAS – CASOS PRÁTICOS
Caso
1:
Empresa
de
locação
ajuíza
execução de título executivo extrajudicial,
a fim de evitar a fase de conhecimento
de processo
de cobrança,
mas
seu
contrato de locação não contém as duas
assinaturas de testemunhas.
EMENTA Execução embasada em título executivo
extrajudicial. Contrato de locação. Bem móvel.
Documento em que fundada a execução não
subscrito por duas testemunhas. Inadmissibilidade.
Requisito necessário que ausente, descaracteriza o
contrato locatício como título executivo. Sentença
mantida.
Apelação nº 1012888- 90.2014.8.26.0002, julgado em
16/04/2015
Caso
2:
Empresa
de
locação
ajuíza
execução de título executivo extrajudicial,
com contrato de locação contendo as
duas
assinaturas
de
testemunhas.
Possibilidade de penhora online.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Crédito
decorrente da locação de bem móvel. Decisão de
primeiro grau que indefere pedido de bloqueio de
transferência de veículos do executado. Agravo
interposto pelo exequente. Possibilidade de bloqueio
da transferência de veículo. Medida que visa
resguardar os direitos do exequente Recurso provido.
AGRAVO Nº 2190218-63.2014.8.26.0000, julgado em
26/11/2014.
Caso 3: Empresa de locação ajuíza ação
monitória, a fim de ter conhecida sua
relação contratual com o Lacatário, bem
como sua cobrança dos aluguéis em
atraso.
RECURSO APELAÇÃO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ACÃO
MONITÓRIA. 1. A ação monitória compete a quem pretende,
com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo,
o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível
ou de determinado bem móvel. Inteligência do artigo 1.102-A
do Código de Processo Civil. 2. Locação de bens móveis.
Relação negocial não demonstrada. Documento produzido
unilateralmente pela autora. Ausência de liquidez e certeza
acerca do crédito alegado. Eventual cobrança que deve ser
apurada em sede própria, possibilitando a dilação probatória.
3. Procedimento monitório. Falta de adequação. Carência da
ação. Improcedência. Sentença mantida por fundamento
diverso. Recurso de apelação não provido, com observação.
Recurso de apelação com revisão nº 0010456-90.2005.8.26.0565.
Caso 4: Empresa de locação ajuíza ação
de Reintegração de Posse de bem que
sofreu esbulho (não devolução do bem -
impedimento da posse do bem), em
período inferior a um ano e dia.
AGRAVO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO. Configurada a mora pela notificação
extrajudicial, sem o cumprimento da obrigação ou a
restituição do bem. Caracterizado está o esbulho,
autorizando o ajuizamento da ação de reintegração
de posse e a concessão da liminar, com respaldo nos
arts. 926, 927 e 928, do CPC. recurso provido,
concessão de efeito suspensivo.
Agravo Nº 70006925002, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS
Caso 5: Empresa de locação ajuíza Ação
Indenizatória, a fim de ter a restituição de
bem móvel furtado ou roubado, devido
previsão contratual.
Apelação-Locação Bem móvel-Roubo Caso fortuito
Previsão contratual Indenização.
Furto ou roubo, por mais que difundidos no
esgarçado tecido social das grandes cidades e de
seus arredores, caracterizam, sim, caso fortuito ou
força maior; todavia, é devida indenização em
razão de furto ou roubo do bem móvel objeto da
locação se expressamente previsto no contrato - As
partes acertaram, de comum acordo, o valor dos
bens para efeito de indenização, razão pela qual se
mostra correta a procedência do pedido.
Apelação
com
Revisão
n.º
012389424.2011.8.26.0100
Perguntas:
Por fim, quais os passos para minimizar o risco de
inadimplência e recuperar o bem?
1.
2.
3.
4.
5.
Contrato de locação;
Pesquisa preventiva;
Cobrança administrativa;
Notificação Extrajudicial;
Ação judicial;
Obrigado
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