ISSN: 2316-3992
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BLOGUEIROS
Fabiano Correia do NASCIMENTO1
Paulo César Nunes da SILVA2
Resumo
A velocidade de criação de novas relações da internet, em contraposição ao enquadramento legislativo,
motivou a realização deste trabalho, objetivando desvendar em tema principal, a responsabilidade civil dos blogueiros no que diz respeito à liberdade de opinião e aos direitos da personalidade, sua fundamentação legal, e
aspectos conceituais sobre o tema, através de levantamento bibliográfico. Constatou-se a relevância do assunto
na contemporaneidade, assim como a insurgência de precedentes jurídicos já ocorridos no Brasil. Diante dessa
necessidade, novas legislações precisam estabelecer limites que protejam a privacidade no ambiente cibernético,
bem como das comunicações em geral e de dados pessoais, diante de eventual utilização indevida ou contrária
às normas vigentes brasileiras.
Palavras-chave: Blogs, Responsabilidade Civil, Internet.
Resumen
La velocidad de creación de nuevas relaciones de la Internet, en contraposición al encuadramiento legislativo, ha motivado la realización de este trabajo, objetivando desvendar en tema principal, la responsabilidad civil
de los bloggers en lo que dice respecto a la libertad de opinión y a los derechos de la personalidad, su comprobación legal, y aspectos conceptuales sobre el tema, a través de análisis bibliográfico. Se ha constatado la
relevancia del tema en la contemporaneidad, así como la insurgencia de precedentes jurídicos ya ocurridos en
Brasil. Delante de esa necesidad, nuevas legislaciones necesitan establecer límites que protejan la privacidad en
el ambiente cibernético, así como de las comunicaciones en general y de datos personales, delante de eventual
utilización impropia o contraria a las normas vigentes brasileñas.
Palabras-Clave: Blogs, Responsabilidad Civil, Internet.
Bacharel em Direito, formado no Curso de Direito da Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal
da Grande Dourados – UFGD.
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Advogado e Professor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD.
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INTRODUÇÃO
A comunicação e a disseminação de informações em massa proporcionadas pela Internet favore-
ceram as relações entre as pessoas por estabelecer conexão entre indivíduos nos mais diversos locais, e
também, por outro lado obscureceram essas relações, já que as mesmas podem ou não serem identificadas
e reconhecidas.
As possibilidades de comunicação são ilimitadas, e em função da dimensão e extensão dessa dissemi-
nação, decorrem inúmeros problemas, como violação de direitos autorais, invasão de privacidade, violação de
direitos de imagem, reputação, honra, entre outros.
A escolha da abordagem dos blogueiros em relação à responsabilidade civil se deveu a facilidade de
acesso aos blogs, sua facilidade de criação e manutenção, não bastando para isso, mais que noções básicas de
informática e criatividade.
Estas ferramentas virtuais também podem ser utilizadas pelas mais diversificadas motivações, sejam
elas comerciais, divulgação, informação técnica sobre algum assunto, ou área de atuação profissional,
educação, entre outros. Verifica-se que muitos desses blogs, foram criados de maneira anônima, inserindo
temas e assuntos que muitas vezes desrespeitam os direitos de outras pessoas, infringindo normas morais e
em especial a Constituição Federal da República Brasileira de 1988, com o diferencial de serem virtuais e
não apresentarem editores, chefes responsáveis, redatores, ou qualquer responsável passível de identificação e responsabilização jurídica.
Embora a abordagem deste trabalho se atenha a esfera da responsabilização civil, entende-se que de-
pendendo do teor das manifestações, poderá ser identificada a tipificação criminal, seja ela a calúnia, a difamação ou outra, que culmine o ingresso na esfera civil e/ou na esfera penal.
Diante do exposto surgem questionamentos, como por exemplo: como são tratados juridicamente os
processos que envolvem a responsabilidade civil dos blogueiros quanto o respeito à liberdade de opinião e aos
direitos da personalidade? Qual é a sua relevância para o ordenamento jurídico na atualidade?
A atualidade e velocidade de novas relações de internet, seu conteúdo e ordenamento jurídico atual,
motivaram a realização deste trabalho, que intentou desvendar a utilização do célere campo virtual pelos blogueiros, no que diz respeito à liberdade de opinião e aos direitos da personalidade; a responsabilidade civil dos
blogueiros, fundamentação legal, e aspectos conceituais sobre o tema. Buscou-se constatar a relevância do
assunto na atualidade, bem como analisar precedentes jurídicos já ocorridos no Brasil.
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Desvendando a Internet e os Blogs
Internet
O advento dos meios de comunicação de massa entre eles a internet e suas redes sociais, possibilitaram
acesso e compartilhamento de dados especializados e a agilização da comunicação entre usuários de todo planeta, tornando a Internet um dos mais importantes meios de comunicação do século XXI.
As redes de comunicações da internet, diante das suas possibilidades de comunicações e ações interati-
vas, consequentemente, propiciaram uma “corrente prática delitiva”, tido como novo instrumento de operacionalização do crime, ou de novas modalidades de tipificação delitiva, “que recomenda maior estudo e aprofundamento desta eclosão criminosa que certamente não parará por aí” (VANCIM e GONÇALVES, 2011, p. 1).
De acordo com Cantú (2003, p. 4) “a internet é uma rede mundial de computadores, que interliga mi-
lhões de dispositivos computacionais espalhados ao redor do mundo”. A maioria dos dispositivos é composta
por computadores pessoais, estações de trabalho ou servidores, que se destinam a armazenagem e transmissão
de informações (exemplo: páginas da Web, arquivos de texto ou mensagens eletrônicas). Esses dispositivos são
chamados de hospedeiros (hosts) ou sistemas terminais, que necessitam de protocolos de comunicação (sendo
os principais o TCP – Transmission Control Protocol e o IP – Internet Protocol) para controlarem o envio e recepção
de informações.
Os canais de terminais lógicos são oferecidos pelos protocolos TCI/IP para que haja a troca de mensa-
gens entre as aplicações de rede. As aplicações de rede são programas ou sistemas operacionais que se comunicam entre si pela troca de mensagens, estando entre elas a www (World Wide Web), que rodam nos sistemas
terminais ou nos hospedeiros e se comunicam si através da rede (CANTÚ, 2003).
A escrita www é uma aplicação de rede que permite aos usuários obterem “documentos”, ou páginas
Web, sob demanda. Uma página Web consiste de objetos, os quais podem ser arquivos HTML (hypertext markup
language), imagens JPEG/GIF, applets Java, clips de audio e vídeo, endereçados por endereço URL (universal
resource locator) (CANTÚ, 2003).
De acordo com Gatto (2011), o software TCP/IP pode ser compartilhado por todos os programas e apli-
cativos executados na máquina, ou seja, o sistema operacional contém uma só cópia do código de um protocolo
como o TCP/IP. Sendo através desse protocolo que é único para cada acesso a internet, que se pode detectar de
onde o usuário está acessando, podendo precisar com exatidão sua localidade. Cabe salientar, porém, que diante da tecnologia de redes sem fio que facilmente são encontradas em instituições de ensino, hotéis e até mesmo
municípios, torna-se praticamente impossível detectar e punir um usuário em especifico já que varias pessoas se
utilizam dessa mesma rede para o acesso à internet ou mesmo para transmissão de dados pessoais pela rede.
Destarte, não está descartada, de todo, a possibilidade de localização de um usuário de internet, caso
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rompa alguma barreira legal e que coloque em risco a segurança jurídica ou esbulhe a integridade personalíssima de algum indivíduo, poderá sim ser localizado e penalizado pelos seus atos virtualmente ilegais.
Blog
Os blogs são ferramentas simples voltadas à criação de conteúdo dinâmico, podendo assumir duas
proporções: os micro-conteúdos, que são “pequenas porções de texto colocadas de cada vez”, atualizados com
frequência, seja diária, semanal, mensalmente; e os posts, que são atualizações em pequenas porções de texto.
Os blogs se destinam basicamente a fornecer informações e possibilitam a conexão entre os blogueiros, formando redes de blogs voltados a um interesse ou aptidão comum (RECUERO, 2003, p. 3).
Blog é uma abreviação de weblog, qualquer registro frequente de informações pode
ser considerado um blog. Blogueiro é aquele que mantém um blog. Um blog pode ter qualquer tipo de conteúdo e ser utilizado para diversos fins. Uma das vantagens das ferramentas
de blog é permitir que os usuários publiquem seu conteúdo sem a necessidade de saber
como são construídas páginas na internet, ou seja, sem conhecimento técnico especializado.
Ao facilitar a publicação de conteúdo o blog personalizou o ato de escrever. Hoje qualquer
pessoa com acesso a internet e que saiba operar um teclado tem plenas condições de manter um blog. Blogs são ferramentas de democratização de publicação de conteúdo (SPYER,
2009, p. 31).
De acordo com Silva (2002, p. 10) diante da grande expansão da internet e, particularmente, do uso de
e-mails, redes sociais, blogs, facebooks, a temática da privacidade está na ordem do dia na doutrina jurídica,
“o direito à privacidade, como supedâneo da personalidade, deve receber proteção jurídica no ambiente virtual,
visto que a Constituição Federal assegura a sua inviolabilidade”. Para tanto, ao estudarmos os tópicos seguintes,
verificaremos o déficit que se encontra o ordenamento jurídico brasileiro para enfrentar as inovações tecnológicas e em responsabilizar o indivíduo violador das regras morais que dispõe a pessoa Humana.
Direitos Fundamentais em Questão
Vários são os juristas preocupados em desvendar os crimes em ambiente virtual e seu relacionamento
com o direito, porém atenta-se neste trabalho para a responsabilização civil e não criminal.
Uma questão fundamental para a definição da responsabilidade civil por divulgação de informações na
internet é encontrar quem é o responsável pela informação distribuída na rede, podendo esta pessoa ser física
ou jurídica, e se esta é a criadora e então mantenedora da página na internet.
Para Venosa (2006, p. 1), toda atividade que acarreta um tipo de prejuízo acaba gerando responsabi-
lidade ou dever de indenizar, assim o termo responsabilidade se aplica em qualquer situação na qual alguma
pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. “Sob essa
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noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar” (VENOSA, 2006, p. 1).
De acordo com Leonardi (2005, p. 1) existem duas situações de responsabilidade nas questões virtuais, a
de responsabilidade direta, quando existe veiculação de matérias, comentários ou artigos veiculados por portais de
notícias on-line, cuja responsabilização se dá de forma análoga à verificada em veículos tradicionais como em outras
mídias (impressa, rádio e TV), nestes casos são responsáveis pela informação divulgada, já que a divulgam em seu
nome, com assinatura da editoria, responsabilizando-se de forma objetiva por eventuais danos causados a terceiros.
A outra situação possível trata-se da responsabilidade civil do provedor de conteúdo, cuja página sirva
de meio ao usuário da internet para a veiculação e divulgação de informação (como no caso dos sites de relacionamento, como Orkut, Facebook, Blogs e microblogs, como o Twitter); no caso, o provedor de conteúdo
não realiza controle editorial prévio, sendo apenas responsabilizado se for informado sobre um ilícito e não agir,
falando assim, em responsabilidade indireta (LEONARDI, 2005, p. 1).
Ao observar as violações ocorridas no ambiente virtual, vemos que além da corrente posição acerca da res-
ponsabilização de ordem penal, que necessita de atualização e normas correspondentes, à mesma altura aplica-se
o direito civil como forma de recompor o status quo ante, em vista dos aspectos morais sofridos ocasionados pela
prática delitiva, incessantemente viabilizada pela falsa sensação de impunidade proporcionada pela internet.
As questões acerca da violação do direito à intimidade e à privacidade na internet veem sendo ampla-
mente discutidas e debatidas, em vistas de coibir e solucionar decorrentes problemas que, invariavelmente, vêm
ensejando a aplicação da responsabilização civil como modo de resolução da indisposta ofensa.
Doneda (2005) revela a posição da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da
República (CF, art. 1º., II e III), e as garantias de igualdade material (art. 3º., III) e formal (art. 5º), que acabam
por condicionar o intérprete e o legislador ordinário, dando moldes ao “tecido normativo infraconstitucional
com a tábua axiológica eleita pelo constituinte”, também marcam a presença, em nosso ordenamento, de uma
cláusula geral da personalidade (DONEDA, 2005, p. 30).
Essa perspectiva de “cláusula geral” representa o ponto de referência para todas as situações nas quais algum
aspecto ou desdobramento da personalidade esteja em jogo, estabelecendo com decisão a prioridade a ser dada
à pessoa humana, que é “o valor fundamental do ordenamento, e está na base de uma série (aberta) de situações
existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela” (DONEDA, 2005, p. 31).
A Constituição Federal de 1988, em garantia aos preceitos personalíssimos, dispõe que: “X – São invio-
láveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988). Neste passo, vemos que o ordenamento
jurídico brasileiro revela um amparo à concepção de liberdade do ser humano, de forma que toda e qualquer
violação ao status constitucional da intimidade e privacidade ensejará, de outra parte, consequências àquele que
aleatoriamente transgredir o conceito.
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Direitos de Personalidade
As mudanças no Código Civil Brasileiro inseriram no ordenamento brasileiro um capítulo próprio, que
trata dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Não é uma novidade, já que a CF traz uma proteção até
mais abrangente, principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa
natural (BRASIL, 2002).
A proteção da pessoa marca uma tendência do direito privado atual, onde a tutela da pessoa natural
é construída com base em três preceitos fundamentais constantes no Texto Maior: a proteção da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III); a solidariedade social, inclusive visando à erradicação da pobreza (art. 3º, I e II); e
a igualdade em sentido amplo ou isonomia (TARTUCE, 2005, p. 1).
Lôbo (2003, p. 1) em investigação do sistema jurídico brasileiro (doutrina, legislação e jurisprudência
dos tribunais) conduz à identificação de direitos da personalidade típicos, comuns a de outros sistemas jurídicos,
destacados por ele como sendo: direito à vida, direito à liberdade, direito à intimidade (privacidade), direito à
vida privada (privacidade), direito á honra (reputação), direito à imagem (privacidade), direito moral de autor,
direito ao sigilo (privacidade), direito à identificação pessoal, direito à integridade física e psíquica.
O autor supracitado adverte que dificilmente pode-se isolar qualquer dos direitos da personalidade, já
que cada situação de fato poderá configurar lesão a um conjunto deles. A lesão ao direito à imagem (retrato,
efígie) redunda, freqüentemente, em lesão à honra, à vida privada e à intimidade, cabendo ao juiz levar em conta
esse fato quando fixar a indenização compensatória (LÔBO, 2003, p. 1).
As questões do direito à imagem não podem confundir com a honra, reputação ou consideração social
de alguém, como se difunde atualmente na linguagem comum. O direito a retrato, à efígie, cuja exposição não
autorizada deve ser repelida, pois neste, “como nos demais casos de direitos da personalidade pode haver danos materiais, mas sempre há dano moral, para tanto bastando à revelação ou a publicação não autorizadas”.
Quando existe a divulgação ou exposição do retrato, filme ou assemelhado que prejudica a reputação da “pessoa efigiada”, viola-se o direito à honra e, quase sempre, a intimidade (LÔBO, 2003, p. 1).
A intimidade e privacidade são questões abordadas também por Vancim e Gonçalves (2011, p. 1), que
as definem como “a intimidade é o que cada indivíduo guarda para si, dentro de si e consigo próprio, sendo
seu momento de foro íntimo pessoal”, enquanto “a privacidade [...] pode ser perfeitamente compartilhada com
pessoas conviventes ao redor, seja em qualquer setor de comunidade ou convívio social em que permeado.
De acordo com o Código Civil estes direitos se enquadram à condição de direitos à personalidade, o que
significa dizer que estes são imutáveis, irrenunciáveis e inalienáveis (VANCIM; GONÇALVES, 2011).
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Responsabilidade Civil e os Blogs
Ao tratar da responsabilização dos blogueiros nos casos de desrespeito aos direitos morais de personali-
dade, temos que lançar mão de conceitos que possam nortear o tema.
Quaresma (2010) discorre sobre o tema, dizendo que na perspectiva do direito privado, entre eles os
direitos de personalidade, possuem papel de importância ao elevar a condição de ser vivo à de pessoa. E que
diante da constitucionalização da dignidade humana, os direitos morais de personalidade foram lançados à
categoria de direitos fundamentais, que servem como base para o exercício de outros direitos, já que são destinados à conservação de características “essenciais ao sujeito de direitos”.
Os direitos morais da personalidade não possuem terminologia precisa, porém Gonçalves (2011) elenca
como sendo invioláveis e de importância no estudo da responsabilização dos blogs, os direitos de intimidade,
vida privada, honra, imagem.
E como se enquadra a responsabilidade civil no âmbito do tema do presente trabalho? Nota-se que a
responsabilidade civil em nosso país vem sofrendo evolução constante, tanto no que se refere à doutrina, quanto
à jurisprudência, voltadas a atender as demandas das alterações na dinâmica da sociedade, e no caso da internet, voltada ao aparecimento de uma série de hipóteses de danos aos direitos da personalidade ambientados
virtualmente, que nunca antes poderiam ser concebíveis ou até pouco tempo imagináveis.
Nesta perspectiva, vislumbra-se como uma dessas hipóteses os danos à personalidade originados da
divulgação indevida de dados e informações pessoais, via Internet, através dos blogs. Identificam-se também variadas condutas, diferindo umas das outras em gravidade e apresentando consequências distintas para as vítimas
(SILVA, 2010, p. 1).
Estes atos indevidos ensejam a responsabilidade civil e, em consequência, o dever de reparar os danos
daí decorrentes e, eventualmente, de indenizar as suas vítimas. Já que para Gonçalves (2011, p. 41) a palavra
“responsabilidade”, encerra idéias de “segurança, garantia de restituição ou de lar, compensação do bem sacrificado”, que no caso do presente trabalho são os direitos violados. E a responsabilidade civil no ordenamento
jurídico brasileiro utiliza mecanismos de ordem legal e jurisprudencial voltam-se a garantir e possibilitar a obtenção do ressarcimento do dano (GONÇALVES, 2011, p. 43).
Como exemplos de precedentes na justiça brasileira (VANCIM; GONÇALVES, 2011, p. 8-9) temos:
Indenização. Dano moral. Ofensas através de site de relacionamento na internet. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação. O provedor de serviço de internet,ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento
virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, e, ainda, com procedência, muitas vezes, desconhecida, assume o risco de gerar
danos a outrem, sendo de se aplicar a eles a teoria do risco. O parágrafo único do art. 927
do Código Civil adota a teoria do risco, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Ao
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fixar o valor da indenização, deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do
bem jurídico lesado (TJMG, 12ª CC, Apelação Cível n° 1.0091.08.011925-7/001, Rel. Des.
Alvimar de Ávila,.publ. em 26.04.2010).
Indenização. Dano moral. Orkut. O prestador do serviço orkut responde de forma objetiva pela criação de página ofensiva honra e imagem da pessoa, porquanto abrangido pela
doutrina do risco criado; decerto que, identificado o autor da obra maligna, contra ele pode
se voltar, para reaver o que despendeu (TJMG. Ap. Cível nº 1.0701.08.221685-7/001. Relator: Des. Saldanha da Fonseca, j. em 05.08.2009).
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Internet. Ofensas veiculadas no orkut.
Responsabilidade subjetiva. Ilegitimidade passiva do provedor. - O operador do site, em regra, como no caso do orkut, não tem um controle editorial prévio, mas somente a posteriori,
quando toma conhecimento do que foi efetivamente publicado. Por isso, somente pode ser
responsabilizado quando tem conhecimento real do caráter ilícito ou algum motivo para desvendar a natureza da informação. É a partir deste momento, em que é informado do caráter
danoso da informação hospedada em seu sistema, que tem a obrigação de tomar todas as
medidas necessárias para prevenir danos ou retirá-la, sob pena de ser responsabilizado por
negligência. [...]. (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 1.0024.07.483036-5/001,
Relator Des. Pedro Bernardes, j. em 07.04.2009).
Direito Civil. Indenização por danos morais. Texto divulgado na internet. Violação da
honra objetiva. Configuração do dano moral à pessoa jurídica. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. Ao escrever e divulgar o e-mail
narrando fato ocorrido dentro do estabelecimento de dança, a requerida extrapolou os limites de um mero protesto e violou a esfera extra-patrimonial da autora. A pessoa jurídica,
portadora de honra objetiva, faz jus à indenização por dano moral sempre que seu nome,
credibilidade ou imagem forem abalados por ato ilícito. O magistrado não pode se afastar
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no momento de fixar o valor da indenização por dano moral, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico
preventivo e educativo da reparação moral (TJDF, 20060110313453APC, Relator Des. Lécio
Resende, 1ª Turma Cível, j. em 14.04.2010, DJde 27.04.2010, p. 88)
Outros precedentes foram encontrados como (GATTO, 2011, p.1):
“91229824 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO CONCRETO.
Ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da GOOGLE, empresa proprietária de mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o ORKUT,
serviço de hospedagem de páginas e informações. O autor criou uma página pessoal perfil - no ORKUT; no entanto, um terceiro não identificado criou um perfil falso, usando
duas fotografias pessoais do autor, redigindo frases apelativas e filiando-se a comunidades
com “gostos esdrúxulos”. Tal perfil falso teve o acesso de amigos e colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É razoável, para evitar discriminações, a política do
site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem
ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode
facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de
responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja,
se este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos
prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso e mesmo sendo o conteúdo deste inserido entre as matérias que, segundo seu estatuto, a demandada se
propôs a excluir apenas mediante ordem judicial, se a parte prejudicada tomou as providências necessárias a seu alcance para evitar o dano - no caso, acionou a ferramenta “denunciar abusos” -, configura-se o dever de indenizar. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS; AC
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70034086116; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Relª Desª Íris Helena Medeiros Nogueira;
Julg. 10/03/2010; DJERS 22/03/201.
Vancim e Gonçalvez (2011, p. 3) frisam que embora a responsabilização seja de ordem penal, requer
atualizada normatização correspondente, que, “à altura vem sendo aplicado o direito civil como forma de recompor o status quo ante”, diante do abalo moral ocorrido em vistas da prática delitiva, cujo modo de operação
vem incessantemente se realizando pela internet.
Muitas vezes os responsáveis pelos Blogs ou por outros sites de relacionamento semelhantes, se protegem
em se abster de sua responsabilidade, diante da afirmação de que tem direito de informar, neste sentido, Bezerra
Júnior (2008, p.1) afirma que:
Com o evidente recrudescimento do alcance e da velocidade dos meios tecnológicos de
divulgação das informações, tornam-se cada vez mais freqüentes os pontos de atrito entre a
liberdade de exercício dos direitos pessoais, notadamente na esfera típica da vida privada (direito de estar só e de não ser incomodado em sua privacidade) e o direito de informar, constitucionalmente assegurado e exercido, por vezes, até as últimas e imponderáveis conseqüências
[...] para que possam alimentar a audiência e a curiosidade dos destinatários da notícia.
A Constituição Federal de 1988 trata a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pen-
samento); IX (liberdade de ex-pressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação
propriamente dita) (BRASIL, 1988).
Assim, o autor utiliza a decisão do STJ – 4ª Turma – RESP 58.101/SP – Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA
para estabelecer diante da jurisdição o patamar no qual tanto devem ser respeitados os direitos da personalidade
quanto liberdade de informação (no caso direito de reproduzir imagem) (BEZERRA JÚNIOR, 2008, p. 1):
CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. REPRODUÇÃO INDEVIDA. LEI N° 5.988/73 (ART. 49, I,
“f”). DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO CIVIL (ART. 159).
A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é
a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.
A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que
pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar
que, no caso, surge com a própria utilização indevida.
É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer
veiculação atinente à sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação
a ponto de se consentir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem
como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a
imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente.
Recurso conhecido e provido.
Nota-se que diante de tais questões ligadas à liberdade de informação, deve prevalecer o interesse jor-
nalístico, prevalecendo as condições de satisfação de recebimento de informações (imagens) quando estas, não
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são captadas em cenário público ou de forma espontânea, ou seja deverá haver cunho jornalístico informativo
ou ainda a vontade da pessoa em divulgar particularidades. Porém nas questões ligadas aos Blogs, muitas vezes
não se enquadram aos parâmetros jornalísticos, onde tanto tem editado textos ofensivos à honra de outrem,
quanto em alguns casos veiculados imagens fotográficas, em alguns casos até mesmo de cunho pornográfico,
sem autorização, causando distúrbios na vida privada em ofensa à Constituição Federativa Brasileira.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nota-se um salto diante da operacionalização da internet como ferramenta, para que pessoas “anônimas” se
voltem a desrespeitar os direitos da personalidade de outros, o chamado cyberbulling. Fato negligenciado é que
o ambiente virtual serve de janela pra exprimir o que uma pessoa “real” pensa e suas consequências, também
são “reais”, as perdas são “reais” para as pessoas. Sua moral é inerente, e quando abalada ela sofre realmente,
pode perder seu trabalho, amigos, sofrer repressão da família, o que ultrapassa o patamar de virtual a consequências reais.
O pensamento é livre bem como, é livre a liberdade de pensar. A divulgação de pensamento, no entanto,
está reservada aos limites da honra e privacidade do outro, devendo resguardar sua integridade moral garantida
desde a Magna Carta de 1988. No entanto, o avanço tecnológico desencadeou um emaranhado de práticas
ferramentas virtuais, onde tem crescido a oportunidade de se manter no anonimato e praticar as mais intolerantes
ciladas virtuais, desde divulgação de conteúdos íntimos à ofensas a Dignidade da Pessoa Humana.
Apesar dos esforços em encontrar os responsáveis, percebe-se que a justiça é ainda obsoleta diante da velocidade da internet, e das inovações tecnológicas, assim as soluções jurídicas reguladoras plainam num mundo
obsoleto e paralelo ao anterior, aumentando a distância entre as soluções jurídicas e as tipificações de violações
viabilizadas pela internet.
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