FEDERALISMO FISCAL E CRISE DAS FINANÇAS PÚBLICAS NO BRASIL: uma análise de indicadores fiscais nos Estados de 2007 a 2012 Autoria: Aline Martins Ribeiro Tavares Rezende, Ricardo Carneiro, João Victor Silveira Rezende RESUMO O artigo tem como objetivo analisar o comportamento das finanças públicas dos Estados brasileiros nos anos de 2007 a 2012, período posterior à promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. A problemática mais ampla está amparada no contexto de federalismo fiscal existente no país e de sustentabilidade na condução da política fiscal dos governos subnacionais. Para tanto, apresenta revisão da literatura acerca das teorias do federalismo fiscal, da descentralização e do déficit público, evidenciando a imposição de um modelo de restrições subnacionais. Ainda, realiza uma breve abordagem histórica do federalismo fiscal no Brasil, colocando em relevo seus reflexos nas relações federativas. 1 1. INTRODUÇÃO A estrutura federativa brasileira foi historicamente marcada por desequilíbrios de poder entre a esfera central e os governos subnacionais, com clara prevalência da União frente aos demais entes. As finanças públicas estaduais, em particular, foram fortemente impactadas por esse modelo centralizador de federalismo fiscal adotado no Brasil. Dada a complexidade das relações intergovernamentais, especialmente no que tange à descentralização adequada de receitas e de encargos entre os níveis federados, os Estados passaram por um processo de endividamento e de deterioração de suas contas, notadamente no período pós 1964. Nesse contexto, dado o modelo desenvolvimentista em curso nas décadas de 70 e 80, a disciplina fiscal foi alçada a segundo plano. Ao longo do período da década de 80 e início dos anos 90, o que se observou foi o crescimento da dívida dos Estados, que serviu como potencializador dos gastos públicos, no entanto, descolados de sua base fiscal de arrecadação. O processo de redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988 combinaram diretrizes descentralizantes, delegando aos Estados um conjunto maior de receitas, embora incapaz de reverter o quadro prévio de deterioração das finanças estaduais. A instauração de um modelo de disciplina fiscal forte foi observada somente no período pós 94, com a implantação do Plano Real, considerado um ponto de ruptura do perfil anterior de relações intergovernamentais. Conforme assinala Oliveira (2007, p.50), a necessidade de sustentar o programa de estabilização e de garantir o ajuste fiscal em curso desde a década de 80, legitimou a introdução de uma institucionalidade apoiada em regras rígidas e garantidas por lei, com reflexos diretos no grau de autonomia das unidades estaduais. Assim, o estabelecimento de um ajuste fiscal nos Estados, a partir de um controle hierárquico empreendido pela União, foi orientado para a redução do setor público e o controle do endividamento. Sob uma perspectiva de controle de longo prazo, foi aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, a qual estabeleceu parâmetros e limites de gastos para todos os entes federados. O propósito deste artigo é analisar o comportamento das finanças públicas dos Estados brasileiros nos anos de 2007 a 2012, período posterior à promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. A problemática mais ampla está amparada no contexto de federalismo fiscal existente no país e de sustentabilidade na condução da política fiscal dos governos subnacionais. Visa, assim, contribuir para a discussão dos reflexos decorrentes da imposição de um ajuste fiscal nos Estados, desencadeado a partir do Plano Real, em 1994, fruto de um modelo de fortes restrições fiscais e financeiras sobre as unidades subnacionais. O desenvolvimento da análise foi assim dividido: a primeira seção faz uma revisão da literatura acerca das teorias do federalismo fiscal, da descentralização e da dívida pública, evidenciando a perspectiva teórica que passou a prevalecer nos principais países ocidentais de imposição de um modelo de restrições subnacionais. A segunda seção realiza uma breve abordagem histórica do federalismo fiscal no Brasil, colocando em relevo a migração de um caso em que o foco da atuação governamental suportava-se na flexibilidade orçamentária para um foco que se coloca na restrição fiscal e financeira. A terceira seção dedica-se à análise dos indicadores fiscais e financeiros dos Estados no período de 2007 a 2012, informando o esforço desse ente no tocante ao controle do endividamento e da responsabilidade fiscal. Finalmente, são apresentadas as considerações finais desse trabalho. 2. FEDERALISMO FISCAL, DESCENTRALIZAÇÃO E DÍVIDA PÚBLICA A discussão sobre a necessidade da presença do Estado na economia nunca foi unânime no pensamento econômico. O debate sobre as dimensões e o papel do Estado foi 2 influenciado, de forma marcante, pela trajetória do desenvolvimento do capitalismo, o que refletiu na visão do papel que o Estado deveria desempenhar. A forma como o Estado é considerado pela Teoria das Finanças Públicas tem, por consequência, repercussões no perfil e na teorização sobre o federalismo, sobre a descentralização e também sobre o déficit público e a dívida pública. A literatura identifica duas vertentes principais da abordagem econômica para o federalismo fiscal e a descentralização. A primeira, o Federalismo Fiscal Tradicional, também chamado “Teorias de Federalismo Fiscal de Primeira Geração”, conforma o reconhecimento de que o mercado “falha”. A atuação do Estado se dá no sentido de promover igualdade, cooperação, solidariedade. Para tanto, a função alocativa é exercida preponderantemente pelos governos subnacionais, a partir de uma adequada descentralização de receitas e de encargos. Essa abordagem apoia-se na percepção de que a produção de bens públicos se caracteriza por demandas locais, em que podem ser evidenciadas as preferências particulares, permitindo, por consequência, a oferta de serviços em níveis mais eficientes (OLIVEIRA, 2007; VARGAS, 2011). Noutro lado, a política com objetivos redistributivos é realizada pelo governo central, dado que os governos locais são limitados para mitigar as disparidades, visto ultrapassarem suas fronteiras. Dessa forma, o governo federal atua na instituição de transferências redistributivas que visam corrigir o extravasamento de benefícios e de custos no fornecimento de bens e serviços de uma esfera, bem como para ampliação da oferta de bens e serviços considerados meritórios, tais como saúde e educação, e ainda para redução das desigualdades econômicas e tributárias. A esse respeito, Oliveira (2007) considera que a construção teórica que embasa essa visão fundamenta-se na welfare economics, ou economia do bem-estar, que considera necessária a intervenção do Estado na economia para corrigir as falhas de mercado, promovendo a correção de disparidades e desigualdades. Resulta dessa abordagem, segundo Oliveira (2007, p.11) a concepção de um modelo de federalismo cooperativo, em que “a oferta de determinadas políticas públicas, de abrangência nacional e que interessam a toda a população, passam a ser compartilhadas, distribuindo-se o seu esforço e participação nos campos da regulação, financiamento e execução dessas políticas”. As Teorias de Federalismo Fiscal de Segunda Geração, por sua vez, assentam-se no controle da atuação do governo, prevalecendo aqui a ideia de falhas de governo. Seus pressupostos reconstroem a concepção liberal de equilíbrio orçamentário – adequação das despesas públicas à arrecadação – e de redução e controle do Estado (VARGAS, 2011). Desenvolve-se, a partir dessa visão, a noção de accountability como uma dimensão intrínseca da disciplina fiscal, promovendo uma reformulação da descentralização fiscal. Sob essa ótica, o consumidor/eleitor é quem escolhe a estrutura fiscal, resultando em desenhos institucionais descentralizados e economicamente eficientes, uma vez que a oferta de serviços públicos e o seu financiamento seriam ao máximo descentralizados, favorecendo, assim, um maior controle dos cidadãos. Há, portanto, um estímulo à concorrência entre as esferas de governo, com impactos diretos no tamanho do setor público e do seu poder fiscal. Segundo Affonso (2003, p. 74, apud Vargas, 2011), está subjacente aí o princípio de equivalência fiscal de Olson, o qual postula o estabelecimento de uma correspondência entre gastos e tributação em cada esfera governamental. A discussão sobre o déficit público, por sua vez, coloca em relevo o desempenho fiscal dos governos. Na visão tradicional, influenciada pela perspectiva keynesiana, e que prevaleceu até a década de 60, o déficit público é um instrumento de política econômica que deve ser utilizado para promover o pleno emprego nas situações de flutuações cíclicas do mercado. Sob essa perspectiva, o déficit público é utilizado para corrigir os desequilíbrios do sistema e para promover o crescimento econômico. A crise financeira mundial desencadeada na década de 70 viria a aflorar o pensamento de ampliação da liberdade econômica, defendida pelos teóricos da escola neoclássica, e de repúdio ao déficit público, tendo em vista seus 3 efeitos inflacionários que conduziriam a desequilíbrios macroeconômicos. Nessa visão, a política fiscal deve ser reduzida, resultando na preocupação da sustentabilidade da dívida dos governos (OLIVEIRA, 2012). Embora não haja uma ruptura completa com as visões anteriores, a visão mais atual do pensamento hegemônico sobre o federalismo, a descentralização e o déficit público abrange um amplo debate acerca de seus efeitos sobre a política macroeconômica e a distribuição de renda (OLIVEIRA, 2007; VARGAS, 2011). O aumento da dívida pública dos países a partir da década de 70 e o descontrole gerado pela descentralização fiscal extremada, combinada com os altos encargos do endividamento, fizeram prevalecer uma visão que considerava como seus principais riscos a instabilidade macroeconômica, os desequilíbrios fiscais, o aumento do desemprego e da pobreza, a fragmentação da unidade territorial e o despreparo administrativo dos governos locais (OLIVEIRA; 2007, p.27). Esse novo paradigma passou a defender, assim, ideias de compatibilização de “sistemas descentralizados com as restrições fiscais e financeiras das esferas subnacionais e o gerenciamento macroeconômico” (VARGAS, 2011, p.62), resultando em proposições como a “recentralização das atividades no governo central” e “a descentralização qualificada e por ele coordenada em cooperação com os governos subnacionais, por meio de instituições que garantem a convergência de seus interesses com os de âmbito nacional” (OLIVEIRA, 2007, p. 29). No que se refere ao déficit público, a preocupação reside especialmente nas condições de sustentabilidade da dívida, direcionando diretrizes de comportamento dos governos de forma a evitar o descontrole da dívida, e, portanto, o risco de seu não pagamento. Derivaram dessa perspectiva, medidas de controle do déficit público, como o Tratado de Maastrich, em 1992, na União Europeia, que definiu regras para a limitação do estoque da dívida, reduzindo a necessidade de financiamento do setor público (OLIVEIRA, 2012). Como se verá a seguir, as visões teóricas de maior controle do setor público e de maior preocupação com a sustentabilidade da dívida viriam a se tornar majoritárias no Brasil a partir da década de 90, quando se instaura um sistema de restrições fiscais e financeiras das unidades subnacionais, coordenada pelo governo central, com preocupações sobre os efeitos macroeconômicos do endividamento e da descentralização. 3. HERANÇA FEDERATIVA NO BRASIL E OS DESDOBRAMENTOS PARA AS FINANÇAS PÚBLICAS ESTADUAIS A análise histórica da trajetória das decisões em matéria fiscal e tributária realizada por Arretche (2005, p.82) mostra que esta tendeu a combinar um sistema descentralizado de arrecadação tributária, embora a União tenha se posicionado como a principal arrecadadora, com uma extrema centralização, no governo federal, do poder decisório sobre os gastos. No que interessa a esse trabalho, o período de 1964 até a promulgação da atual Constituição, em 1988, é marcado pela forte centralização fiscal no governo federal. A desproporção na distribuição dos recursos tributários característica desse período, conforme é evidenciado na Tabela 1, que elevou a participação da União na arrecadação, tolhendo fortemente a atuação estadual na esfera tributária, teve como principais consequências o enfraquecimento das relações intergovernamentais e um processo acelerado de endividamento público, especialmente das esferas subnacionais. 4 Tabela 1 - Distribuição Federativa das Receitas Arrecadação direta (%) Receita disponível (%) Carga Tributária Brasileira (%PIB) União Estados Municípios União Estados Municípios 1960 17,4 64,0 31,3 4,7 59,5 34,1 6,4 1965 19,0 63,6 30,8 5,6 54,8 35,1 10,1 1970 26,0 66,7 30,6 2,7 60,8 29,2 9,9 1975 25,2 73,7 23,5 2,8 68,0 23,3 8,7 1980 24,5 74,7 21,6 3,0 68,2 23,3 8,6 1981 25,3 75,7 21,3 3,3 68,4 22,3 9,3 1982 26,3 75,9 21,4 2,7 69,0 22,1 8,9 1983 27,0 76,5 20,6 2,8 69,8 21,3 8,9 1984 24,3 73,6 23,7 2,7 65,8 24,1 10,1 1985 24,1 72,7 24,9 2,4 62,7 26,2 11,1 Ano Fonte: Adaptado de OLIVEIRA, Fabrício Augusto. Teorias da federação e do federalismo fiscal: o caso brasileiro. Belo Horizonte, Escola de Governo/Fundação João Pinheiro. Texto para discussão n. 43, 2007. Com pouco espaço fiscal para ampliar seus gastos, já que o governo federal respondia pela maior parte da arrecadação tributária, a alternativa encontrada pelos Estados foi empreender gastos a partir da contratação de recursos externos e no mercado de crédito interno vinculados a órgãos públicos (LOPREATO, 2002). A esse respeito, Vargas (2006) observa que o modelo desenvolvimentista prevalecente no país até a década de 80 caracterizou-se por um quadro de fracas restrições fiscais e financeiras dos Estados, o que conduziu, por um lado, a um crescente endividamento estadual, dadas as relativas facilidades de obtenção de crédito interno e externo, e, por outro lado, a uma relevante dependência fiscal frente ao governo federal, reflexo de uma base tributária dispersa e baseada em impostos indiretos. O controle exercido pela União nesse período restringiu-se à vinculação das transferências intergovernamentais que, embora instituídas com finalidade redistributiva, funcionavam, na prática, como um mecanismo de direcionamento de investimentos dos governos subnacionais. Como resultado, Vargas (2006) assinala que os Estados passaram a adotar comportamentos de descolamento dos gastos de suas receitas fiscais, financiando os déficits públicos com novas operações de crédito, gerando acúmulo crescente de um estoque de dívida de sua responsabilidade. As diversas mudanças que assinalaram o cenário internacional na década de 1970 tiveram sérias consequências para o modelo de financiamento adotado no Brasil. As finanças públicas estaduais, impactadas fortemente pelo processo de restrição do crédito, viram ampliada a sua fragilidade financeira durante as décadas de 70 e 80, notadamente com a manutenção do padrão de gastos e a perda do mecanismo de financiamento inflacionário (LOPREATO, 2002). Os anos 80 se iniciaram com a reorganização das forças políticas durante a abertura do regime militar e a democratização do país, conduzindo a tendências descentralizantes na Constituição Federal de 1988. Segundo Lopreato (2002), embora Estados e Municípios tenham abarcado uma parcela maior dos recursos tributários frente ao período anterior – os Estados ampliaram as bases de arrecadação de seu principal tributo, o ICMSi, e os percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) foram majorados – não se chegou a um consenso sobre os problemas afetos ao endividamento dos Estados. Assim, os anos 90 se iniciaram sem 5 um aparato formal que contivesse o crescimento do estoque da dívida dos Estados, não havendo a discussão de um programa mais abrangente da dívida estadual que envolvesse soluções globais. O fim do regime de alta inflação e das elevadas taxas de juros, no entanto, tiveram repercussões danosas no quadro das finanças estaduais. Isso porque o plano de estabilização em curso nos anos 90, com a implantação de uma nova moeda, o Real, tomou como principal causa para a inflação brasileira o desajuste das contas públicas, impondo, assim, esforços de ajuste fiscal pelos Estados (CASTRO, 2011). Dentre as iniciativas de ajuste fiscal, destaca-se o processo de renegociação da dívida pública, que enquadrou os Estados na estratégia de desenvolvimento adotada, os obrigando a cumprirem duras regras de ajuste fiscal e a se desfazerem de empresas e de bancos estaduais, que, até aquele momento, serviram de instrumentos de alavancagem financeira e de ampliação de gastos públicos. (Lopreato, 2008, p. 189). No entanto, o instrumento mais representativo no controle e ajustamento das finanças públicas dos entes federativos foi a promulgação, em maio de 2000, da Lei Complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF completou a mudança no aparato institucional e definiu limites de gastos, introduzindo parâmetros ao dispor sobre normas de gestão fiscal, direcionadas especialmente para o controle do endividamento e para o equilíbrio fiscal (LOPREATO, 2008; OLIVEIRA, 2009). A necessidade de ajuste das finanças dos governos estaduais culminou, portanto, na instauração de um modelo de forte restrições fiscais e financeiras sob comando da União (VARGAS, 2006), cuja lógica pautava-se na geração de superávits primários e no pagamento do serviço da dívida, sob pena de se aplicarem sanções financeiras e o bloqueio das transferências legais (LOPREATO, 2008). Com inspiração nas experiências internacionais do Budget Enforcement Act, dos Estados Unidos, e da Fiscal Responsability Act, da Nova Zelândia, a LRF regulamentou o capítulo da Constituição Federal de 1988 sobre as finanças públicas, tornando as ideias de equilíbrio orçamentário, compensação para a renúncia de receitas e para as despesas obrigatórias de caráter continuado, controles sobre gastos com pessoal e noções de transparência e planejamento, parte da nova lógica fiscal de Estados e Municípios (VAZQUEZ, 2012). Na visão de Lima (apud Vazquez, 2012, p.4), a LRF definiu regras fiscais sobre os seguintes aspectos das finanças públicas: a) resultados primários, a partir da determinação que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) fixe meta anual; b) limites de endividamento, que foram definidos pelo Senado Federal a partir de determinação da LRF com implicações diretas sobre o recebimento de receitas voluntárias, em caso de descumprimento; c) limite às despesas de pessoal; e d) restrições à criação de despesas correntes de caráter continuado ou de renúncia de receitas. Entretanto, conforme constata Vargas (2006, p.197) “a natureza do processo de restrição fiscal e financeira dos estados foi, prioritariamente, macroeconômica e fiscalista” não envolvendo “preocupações com reformulações explícitas no âmbito do Federalismo Fiscal Brasileiro, com redefinição de competências e encargos, bem como o remodelamento do sistema de transferências”. A instituição desse processo de forte controle fiscal e financeiro dos Estados foi influenciada, segundo Oliveira (2007), pelo novo paradigma teórico que enfatizou o compromisso com a sustentabilidade da dívida pública, redefinindo o papel dos entes 6 subnacionais e da descentralização sob o prisma da disciplina fiscal forte. Resultou dessa visão, apoiada na corrente neo-institucionalista, a concepção de que haveria uma dificuldade de conciliação da descentralização fiscal com as restrições macroeconômicas, sendo necessária a institucionalização de regras rígidas e garantidas por lei para o efetivo controle das finanças públicas. 4. O AJUSTE FISCAL NOS ESTADOS O período pós 1994 foi marcado por uma série de medidas adotadas para controlar as finanças e o endividamento dos governos subnacionais, particularmente dos entes estaduais. Isso porque, como assinala Oliveira (2007), os Estados apareciam como os entes federativos com os maiores níveis de endividamento e com sérios desequilíbrios em suas finanças, resultado da condução orçamentária sem restrições fiscais desde a década de 60. A Figura 1 elenca os instrumentos aos quais o governo federal lançou mão e as medidas por ele empreendidas para promover o ajuste fiscal em âmbito nacional. Ano Instrumento - Lei Complementar nº 82, de 27/03/95 (Lei Camata I); Medidas - Limita em 60% da Receita Corrente Líquida os gastos com pessoal dos estados e municípios; 1995 - Programa de Apoio ao Ajuste Fiscal dos Estados. - Estabelece medidas de controle e redução dos gastos com pessoal, modernização do sistema fiscal e geração de informações. - Programa de Redução do Setor Público na Atividade Bancária (PROES) - Condiciona empréstimos para o saneamento dos bancos estaduais à sua privatização e extinção 1996 - Lei 9496/97: estabelece as condições para a - Exige, como contrapartida, compromissos com o ajuste renegociação global da dívida dos estados fiscal e estabelece condições para a contratação de 1997/98 empréstimos, praticamente extinguindo, para os governos subnacionais, a dívida como instrumento complementar de financiamento. - Lei Rita Camata II (Lei Complementar nº - Estabelece o limite de 50% com gastos de pessoal em 96, de 31/05/1999) relação à Receita Corrente Líquida para o governo federal, e de 60% para os estados e municípios; estabelece vedações para 1999 contratação de pessoal; punições para o descumprimento dos limites e cronogramas, com prazos de ajustamento para o seu alcance. - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - Estabelece limite de gastos com pessoal, da dívida e de (Lei de Responsabilidade Fiscal) compromissos dos entes federativos com o equilíbrio das contas públicas, bem como cronogramas para os ajustes 2000 necessários e punições - administrativas, prisionais e pecuniárias - nos casos de descumprimento de suas regras. Figura 1. Medidas adotadas para controlar as finanças e endividamento dos governos subnacionais Fonte: Adaptado de OLIVEIRA, Fabrício Augusto. Teorias da federação e do federalismo fiscal: o caso brasileiro. Belo Horizonte, Escola de Governo/Fundação João Pinheiro. Texto para discussão n. 43, 2007. O processo de ajuste impôs um enorme esforço fiscal para os Estados. Os mecanismos de controle do endividamento, dos gastos com pessoal e de caráter continuado revelou uma nova lógica no trato das finanças públicas, retirando dos governos subnacionais a possibilidade de utilizar a dívida pública como mecanismo complementar de financiamento, restringindo sua atuação ao campo das receitas tributárias. Nessa perspectiva, Oliveira (2007) destaca que a imposição de regras fiscais rígidas aos governos estaduais e municipais não foi acompanhada de instrumentos que conduzissem a um fortalecimento da capacidade de 7 financiamento desses entes. Assim, com altos níveis de endividamento e com um alto grau de engessamento de seus orçamentos, tais medidas enfraqueceram sobremaneira os governos subnacionais, com reflexos diretos nas relações federativas. Para a redução dos níveis da dívida, definidos a partir da relação entre saldo da dívida e Receita Corrente Líquida, foram estabelecidas metas de superávits primários, redução das despesas com pessoal e, principalmente, a obrigação de regularidade no pagamento do serviço da dívida renegociada junto à União, sob pena do bloqueio das receitas de transferências federais ou de suas receitas próprias. As restrições fiscais e financeiras impuseram, portanto, um rompimento com uma cultura anterior de gestão das finanças públicas de flexibilidade orçamentária, delimitando a possiblidade de ampliação dos seus gastos à potencialidade fiscal dos Tesouros estaduais. Conforme observa Oliveira (2012), passados os anos iniciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, observou-se, a partir de 2004, uma trajetória de queda da relação Dívida/PIB dos Estados e Municípios, conforme evidenciado na Tabela 2. Tabela 2 - Dívida líquida do setor público (DLSP), 2000-2007 (em % do PIB) Ano Governo Central Estados e Municípios Empresas estatais Total 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 28,5 30,2 32,1 33,2 29,5 30,8 30,8 30,3 15,0 16,8 16,8 18,2 17,2 16,2 15,2 13,8 2,0 1,4 1,6 1,0 0,2 -0,5 -1,4 -1,5 45,5 48,4 50,5 52,4 47,0 46,5 44,7 42,7 Fonte: Adaptado de OLIVEIRA, Fabrício Augusto. Economia e política das finanças públicas no Brasil. Campinas, Hucitec, 2012. Segundo o autor, a redução no nível de endividamento leva em consideração uma série de fatores favoráveis, tais como a manutenção das metas de superávit fiscal em torno de 4% do PIB, o expressivo crescimento econômico registrado no período de 2004 a 2007, reflexo do bom momento vivido pela economia internacional e, finalmente, a valorização do Real frente ao dólar, o que contribuiu para reduzir o valor da dívida externa. 4.1 ANÁLISE DOS INDICADORES FISCAIS A análise do comportamento das finanças públicas dos Estados brasileiros, objeto deste artigo, se fundamentou na análise de indicadores fiscais, os quais refletem o esforço fiscal dos entes estaduais no controle do endividamento e na adoção de uma postura de responsabilidade fiscal. O presente estudo se valeu do uso de dados secundários, extraídos do Portal Federativo do Senado Federal e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a análise compreendeu os seguintes dados e indicadores: - relação da Dívida Consolidada Líquida e do Produto Interno Bruto; - relação da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida; - volume das operações de crédito contratadas; - limite da despesa com pessoal do Poder Executivo Estadual; - total da despesa com pessoal do Poder Executivo computada para efeito do cálculo do limite da LRF; 8 - crescimento real da Despesa de Investimentos. A relação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e do Produto Interno Bruto (PIB) evidencia a sustentabilidade da dívida, uma vez que correlaciona o crescimento do saldo da dívida, compreendendo o montante total das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF, frente ao desempenho econômico da unidade federativa. Como se observa da Tabela 3, a trajetória dessa relação permaneceu em queda no período de 2007 a 2011 para 21 dos Estados. Destaca-se o Estado de Tocantins que cresceu em 145% a relação DCL/PIB. O Estado de Alagoas permanece com o maior valor da dívida em relação ao PIB em comparação aos demais Estados, com 24,88%. Tabela 3 - Dívida Consolidada Líquida (em % do PIB) Estados Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins - 2007 2008 2009 2010 2011 13,80 36,06 3,06 2,41 9,46 4,99 1,55 2,01 18,76 14,17 10,76 20,73 18,52 4,37 9,92 8,98 7,07 16,84 15,69 3,80 20,11 11,11 3,95 7,34 13,34 7,77 2,12 9,39 35,88 1,44 1,75 8,43 3,09 1,31 1,15 16,68 11,37 8,10 16,80 18,25 3,66 8,23 9,59 6,03 13,77 14,87 3,45 19,58 9,18 4,18 6,54 13,35 4,24 2,60 12,14 30,65 3,33 2,94 6,74 2,20 1,35 0,93 13,66 10,30 6,10 15,35 18,21 3,27 5,52 8,91 5,82 12,79 13,34 3,02 17,68 8,92 9,05 4,87 12,07 5,31 2,57 16,79 27,67 5,44 3,36 5,87 3,44 1,39 1,72 14,02 9,72 6,59 14,56 17,22 3,35 5,67 7,09 5,04 11,07 13,25 3,54 17,20 8,53 1,16 4,90 12,24 6,44 3,68 17,04 24,88 3,88 2,55 5,58 3,66 1,24 1,37 12,29 7,35 4,60 13,77 17,55 2,29 4,21 6,25 5,34 11,65 12,41 2,82 17,78 7,98 1,72 3,73 11,67 8,93 5,20 % Crescimento 2007-2011 23% -31% 27% 6% -41% -27% -20% -32% -34% -48% -57% -34% -5% -48% -58% -30% -24% -31% -21% -26% -12% -28% -56% -49% -13% 15% 145% Fonte: 1) Dívida Consolidada Líquida: Portal Federativo do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/federativo/financas>. Acesso em: 26 abr 2014. 2) Produto Interno Bruto: IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/contasregionais/2011/default_ods_2002_2011.shtm>. Acesso em: 26 abr 2014. Por sua vez, a relação entre a Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida (RCL) expressa a capacidade de pagamento da dívida pelo ente federado, ao cotejar o crescimento de seu saldo com o crescimento das receitas correntes do ente. A Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, estabeleceu que a dívida não poderia ultrapassar duas vezes o valor da RCL de cada Estado, ou seja, 200%. Pela análise dos dados constantes na Tabela 4, pode-se verificar que esse índice é relativamente baixo para 20 Estados, sendo a relação inferior a 100%. Em que pese o Estado do Rio Grande do Sul estar acima do limite estabelecido, com um índice de 218,13% em 2012, os Estados com maior PIB do país, quais 9 sejam São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, apresentaram índices elevados de endividamento, sendo, respectivamente, 153,87%, 165,13% e 174,54%. Tabela 4 - Limite da dívida consolidada líquida (Resolução do Senado Federal nº 40/2001) - (em % da Receita Corrente Líquida) Estados Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins 2007 41,12 206,64 9,60 18,98 82,41 38,29 19,10 19,01 161,13 91,42 94,06 148,30 187,76 34,51 60,00 116,33 53,06 77,93 173,47 22,12 253,83 64,44 -12,54 90,34 170,70 42,31 8,47 2008 28,43 198,05 4,05 12,81 71,91 23,55 16,03 10,35 140,35 74,97 69,95 115,27 176,32 28,26 48,17 118,71 42,45 60,25 160,35 19,21 234,48 50,37 -12,83 77,40 162,95 21,84 9,88 2009 2010 2011 2012 36,54 180,92 11,01 23,68 62,94 17,22 17,33 8,28 128,46 68,72 54,07 114,24 179,49 23,85 34,18 112,22 42,95 60,21 162,91 17,48 219,53 55,75 31,13 60,80 151,13 26,65 11,01 53,72 161,66 18,03 27,09 52,13 27,73 18,13 17,18 129,91 64,54 55,33 121,59 182,34 28,62 35,72 90,87 38,59 53,99 156,23 20,72 214,00 54,10 4,12 62,95 152,86 33,30 16,36 50,36 147,88 12,00 19,36 46,38 29,38 15,92 13,67 108,60 47,40 42,02 113,14 181,79 19,38 24,91 75,84 38,34 56,78 146,12 17,20 213,77 49,60 -5,06 45,67 145,69 47,69 20,65 58,41 150,43 17,80 15,32 49,10 27,70 10,01 14,97 101,96 41,12 30,51 105,40 174,54 10,79 26,26 59,81 45,75 50,50 165,13 10,56 218,13 48,56 19,60 40,58 153,87 52,77 20,61 Fonte: Portal Federativo do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/federativo/financas>. Acesso em: 26 abr 2014. A contratação de operações de crédito compreende o volume de recursos contratados pelo ente estadual, uma vez concedida a autorização pelo Ministério da Fazenda. Nesse sentido, pode-se verificar que esse mecanismo complementar de financiamento das despesas estaduais voltou a crescer em 2012, mais que dobrando seu volume em relação a 2011. Destacam-se os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Santa Catarina, que foram responsáveis por metade do volume contratado pelos governos estaduais em 2012, somando cerca de R$ 14 bilhões em novas operações. Apenas o Estado do Rio de Janeiro percebeu 21% do total, conforme evidencia a Tabela 5 abaixo. 10 Tabela 5 - Operações de crédito contratadas - Governos Estaduais R$ mil Estados Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins TOTAL 2009 453.549 334.610 137.617 861.089 987.706 635.135 274.519 183.670 288.728 95.566 32.371 1.305.742 511.640 205.471 43.594 1.111.208 567.543 718.963 232.829 168.216 62.247 1.957.303 170.862 317.964 11.658.141 2010 465.276 199.469 17.405 533.795 654.168 1.063.158 292.024 170.890 198.489 218.210 433.576 126.930 1.598.425 756.489 16.175 664.395 416.683 1.855.469 239.723 1.087.393 425.828 66.991 1.587.823 409.318 389.470 13.887.573 2011 175.046 42.392 85.327 225.923 448.691 913.073 153.229 149.428 1.760.437 90.088 90.046 383.501 304.494 42.497 389.708 675 595.372 440.691 2.693.805 1.554.202 247.605 383.351 96.197 1.196.759 377.385 167.711 13.007.632 2012 915.392 17.723 510.887 813.016 1.854.664 811.527 213.335 917.323 1.725.416 141.383 1.329.846 98.382 3.829.992 41.634 220.344 592 2.379.168 1.078.183 5.932.884 43.999 943.659 13.913 855.895 2.004.727 790.014 272.629 564.135 28.320.659 Fonte: Portal Federativo do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/federativo/financas>. Acesso em: 26 abr 2014. Com relação às despesas de pessoal, que compreende o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas e compreende a maior parcela dos gastos estaduais, a LRF estabelece, em seu art.19, percentuais da Receita Corrente Líquida que os entes não poderão exceder. No caso dos Estados, esse índice não deve ser superior a 60% da RCL. O art. 20 da LRF estabelece, ainda, a divisão desse percentual, cabendo ao Poder Executivo um limite de 49% da RCL. No entanto, tais despesas devem-se situar abaixo de um limite prudencial, considerado 95% do limite total, isto é 46,55%. Como mostra a Tabela 6, esse índice tem revelado um comportamento relativamente instável em diversos Estados, sendo que em 2012, sete Estados extrapolaram os limites prudenciais. Importa ressaltar ainda, que, com exceção do Rio de Janeiro, cujo percentual é de 29,56%, todos os outros Estados mantém os índices bem próximos do limite estabelecido pela legislação. Ademais, quando observado o crescimento real do volume da despesa de pessoal, conforme demonstrado na Tabela 7, é possível notar que a referida despesa tem apresentado uma trajetória ascendente, ampliando, em termos reais e em média, 35% no período de 2007 a 2012, superior ao crescimento da Receita Corrente Líquida que perfez, em média, 29% no mesmo período. Fica evidente, assim, o elevado nível de engessamento dessa despesa e da dificuldade de mantê-la sob controle, especialmente em períodos de flutuações ou desaceleração no crescimento da receita corrente líquida, apontando para situações de insustentabilidade do ponto de vista fiscal. 11 Tabela 6 - Limites de despesas com pessoal do Poder Executivo Estadual (em % da RCL) Estados 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins 46,22 46,86 41,00 38,42 42,74 39,85 36,90 33,16 48,29 36,48 33,23 40,91 46,37 45,89 43,91 44,21 41,62 43,01 26,16 50,26 42,31 38,42 30,71 39,92 41,48 42,93 42,55 45,89 45,85 39,15 38,67 43,10 38,18 42,42 29,65 43,08 34,31 36,38 35,31 45,76 43,12 45,32 42,27 41,69 40,07 23,91 46,49 38,11 33,51 33,08 37,02 40,82 40,20 36,00 46,10 50,96 41,77 46,16 46,75 40,80 43,45 35,60 46,10 38,56 39,80 39,69 46,16 45,56 51,63 45,10 44,83 42,83 27,00 50,08 40,46 38,54 35,73 37,10 41,29 45,56 44,06 45,97 45,24 42,61 41,90 43,18 40,94 43,40 38,27 47,35 40,81 41,18 43,36 48,61 44,54 57,35 45,93 43,65 43,28 26,83 48,80 38,55 39,81 36,99 41,81 39,40 45,30 47,74 44,34 46,40 42,89 42,22 44,41 39,96 46,10 36,47 42,82 34,89 43,60 41,04 38,85 44,43 46,74 46,65 42,59 44,21 26,27 48,35 40,39 39,31 34,86 41,80 40,33 46,77 47,05 46,34 47,90 45,08 41,43 44,58 41,97 44,98 36,32 44,80 36,85 52,79 40,36 40,73 44,80 49,83 46,67 45,18 44,61 29,56 48,38 42,55 43,80 41,51 46,46 42,41 48,27 48,79 Fonte: Portal Federativo do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/federativo/financas>. Acesso em: 26 abr 2014. 12 Tabela 7 - Total da despesa com pessoal computada para efeito do cálculo do limite da LRF – Poder Executivo Preços atualizados* R$ milhões Estado Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins Total da despesa de pessoal Total da Receita Corrente Líquida 1.179 1.919 1.037 2.702 7.093 3.448 3.952 2.785 4.835 2.357 2.140 2.121 14.558 3.796 2.124 7.271 4.556 1.732 9.264 1.271 2.015 1.173 3.080 7.642 3.750 5.086 2.857 4.798 2.494 2.800 2.124 16.665 4.074 2.478 7.623 5.197 1.912 9.476 1.350 2.189 1.116 3.395 8.188 4.092 5.319 3.182 5.011 2.749 3.073 2.316 16.047 4.349 2.858 8.127 5.686 2.067 9.341 1.372 2.144 1.197 3.499 8.455 4.460 5.618 3.554 5.620 3.135 3.296 2.546 18.179 4.578 3.276 8.781 6.118 2.208 10.445 1.397 2.358 1.315 3.805 9.038 4.638 6.274 3.773 5.708 2.986 3.609 2.603 15.331 4.903 2.965 9.733 6.561 2.363 10.920 1.521 2.420 1.507 4.001 9.641 5.091 6.437 3.965 6.318 3.280 4.693 2.664 16.441 5.700 3.133 10.197 7.054 2.487 12.006 % Crescimento 2007/2012 29% 26% 45% 48% 36% 48% 63% 42% 31% 39% 119% 26% 13% 50% 47% 40% 55% 44% 30% 2.609 2.649 2.878 3.037 3.027 3.271 25% 7.806 1.311 532 4.474 38.605 1.757 1.561 7.906 1.361 656 4.804 41.772 1.902 1.547 8.398 1.489 694 4.609 42.701 2.140 1.792 8.821 1.667 746 5.589 44.376 2.364 2.088 9.373 1.864 872 6.102 46.126 2.428 2.265 10.089 2.098 988 6.754 48.927 2.521 2.435 29% 60% 86% 51% 27% 44% 56% 137.523 149.108 155.156 167.170 172.337 185.639 35% 340.812 382.494 374.399 406.471 428.422 439.598 29% 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Fonte: Portal Federativo do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/federativo/financas>. Acesso em: 26 abr 2014. * Preços atualizados pelo IPCA até dezembro/2012. Por fim, a análise da evolução das despesas de investimentos está evidenciada na Tabela 8. 13 Tabela 8 - Crescimento real da Despesa de Investimentos - Valores empenhados Estados 2008 2009 2010 2011 2012 Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins TOTAL 52% 69% 2% -51% 33% 114% 85% 38% 39% 58% 37% 14% 64% 19% 39% 311% 25% 101% 57% 17% 46% 88% 16% 17% 52% 100% 68% 24% 75% 69% 38% 45% -19% 29% 5% 76% 26% 24% 3% 20% 34% -33% -8% -24% 16% -4% 45% 71% 50% 59% -4% 37% -11% 32% 41% 2% -26% 43% -15% -6% 45% 55% -29% 28% 37% 6% -35% 83% 5% 52% 10% 29% 53% -6% 78% -6% 194% -27% 114% -5% 16% 84% 7% -38% 26% -15% -20% -22% -12% -29% -58% -22% -9% -1% -22% -61% -23% -47% 0% -35% -14% -46% -56% -24% -38% -17% -28% -21% -42% 26% -14% -8% -1% -27% 51% -9% 23% 5% 4% -25% -9% 58% 38% 62% 12% 28% 6% 37% 5% -13% 0% -5% -21% -17% -4% 17% 29% 1% 4% 4% Fonte: Portal Federativo do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/federativo/financas>. Acesso em: 26 abr 2014. * Preços atualizados pelo IPCA até dezembro/2012. A análise da despesa de investimento revela o esforço fiscal dos Estados na condução do ajuste fiscal, dado que são as despesas mais sensíveis, considerando um cenário de contração de receita e crescimento de despesas obrigatórias. Nesse sentido, as despesas de investimentos, ao contrário do observado com as despesas de pessoal, têm comportado de maneira heterogênea nos diversos Estados, apresentando flutuações no período de 2007 a 2012. Nos anos de 2008 e 2009, o crescimento médio foi de 17% e 29%, respectivamente, apresentando um crescimento muito tímido nos anos de 2010 a 2012, abaixo dos 5% ao ano. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O caminho percorrido neste artigo implicou em mapear a estrutura e o desenvolvimento do controle fiscal e financeiro empreendido pelo governo central sobre os Estados, apoiando-se na revisão da literatura sobre as visões teóricas do federalismo fiscal, da descentralização e do déficit público. Para tanto, buscou-se dados relativos a indicadores de 14 gestão fiscal dos Estados, no período de 2007 a 2012, compreendendo, assim, o período posterior à promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendida como o principal mecanismo do ajuste fiscal empreendido sobre os entes subnacionais. No que se refere ao controle do endividamento, eixo nevrálgico do programa de ajuste, conforme foi observado, a grande maioria dos Estados já apresenta uma relação bem abaixo do limite legal de 200% da RCL, com exceção do Rio Grande do Sul. No entanto, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, que representam parcela importante da economia do país, estão bem próximos ao limite. No caso desses dois últimos Estados, a tendência é que esse índice aumente, dado o volume de operações de crédito contratadas nos anos de 2010 a 2012. Quanto aos gastos com pessoal, principal despesa dos entes estaduais, observou-se uma trajetória de crescimento real desse tipo de gasto, superior, inclusive, ao crescimento da receita corrente líquida no mesmo período. Esse é um dado preocupante, visto apontar para um cenário de insustentabilidade fiscal no futuro. Verificou-se, também, que as despesas com investimentos sofreram muitas flutuações no período de 2007 a 2012, com tímido crescimento nos anos recentes, revelando, portanto, o lado perverso do ajuste fiscal. Assim, considerando que as políticas de ajuste fiscal no Brasil tiveram como foco o controle do endividamento e das despesas de pessoal, os indicadores fiscais analisados revelam que, em âmbito estadual, logrou-se redução dos níveis da dívida pública. Entretanto, foi possível observar que a contração do déficit não foi acompanhada pela redução das despesas com pessoal, que, ao contrário, vem crescendo em ritmo acelerado e em níveis superiores à receita, com reflexos no grau de investimento desses entes. 6. BIBLIOGRAFIA AFFONSO, Rui de B. A. O federalismo e as teorias hegemônicas da Economia do Setor Público na segunda metade do século XX: um balanço crítico. Tese (Doutorado em Economia) – Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, 2003. ARRETCHE, Marta. Quem taxa e quem gasta. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, nº 24, p. 69-85, 2005. _____. Democracia, federalismo e centralização no Brasil. São Paulo: Editora FGV, 2012. CASTRO, Lavínia Barros de. Privatização, Abertura e Desindexação: a Primeira Metade dos Anos 90 (1990-1994). In: GIAMBIAGI, F.; VILLELA, A. HERMANN, J. (orgs.). Economia Brasileira Contemporânea. Rio de Janeiro: Elsevier, 2ª ed., 2011. LOPREATO, Francisco Luiz Cazeiro. O colapso das finanças estaduais e a crise da federação. São Paulo: Editora UNESP. IE - Unicamp, 2002. OLIVEIRA, Fabrício Augusto. Teorias da federação e do federalismo fiscal: o caso brasileiro. Belo Horizonte, Escola de Governo/Fundação João Pinheiro. Texto para discussão n. 43, 2007. _____. Economia e política das finanças públicas no Brasil. Campinas, Hucitec, 2012. VARGAS, Neide César. Estados no Brasil e o controle fiscal e financeiro pela União no pós-real. Tese (Doutorado em Economia) – Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, 2006. ____. A descentralização e as teorias do Federalismo Fiscal. Revista Ensaios FEE, Porto Alegre, v.32, n.1, p. 51-76, 2011. VAZQUEZ, Daniel Arias. 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