Direito da Economia 3
2012/13
A Constituição Económica Europeia
A “Constituição Económica Europeia”

Objectivos: desenvolvimento
harmonioso das actividades
económicas na CE; expansão
económica contínua e equilibrada;
estabilidade acrescida; elevação do
nível de vida; desenvolvimento de
relações estreitas entre os Estados


Instrumentos: mercado
comum; aproximação das
políticas económicas dos
EM; UEM
Princípios: legalidade,
igualdade, não
discriminação,
concorrência, liberdade
económica, princípio
social, solidariedade;
subsdiariedade.
2
A Constituição Económica europeia:
evolução






Tratado de Roma, 1957- integração pelos mercados
(produtos, capitais, trabalho; liberdade de estabelecimento
das empresas)..
Acto Único Europeu, 1986 – criação do mercado único;
política de coesão social; política de I&D; política de
ambiente.
Tratado da União Europeia, Maastricht, 1992 – União
Económica e Monetária (UEM)
Tratado de Amesterdão, 1996 – BCE; PESC
Tratado de Nice, 2001
Tratado de Lisboa (TUE, TFUE), 2010
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 A dinâmica da Constituição económica europeia
 Regulamentos, directivas, decisões
 O papel da Comissão e do Tribunal de Justiça
(princípios do primado do dc; o mecanismo do “spill
over”; a “cláusula de flexibilidade”-art. 308.º, hoje
352.ºTFUE)
 A perda de autonomia dos Estados-membros em
matéria de política económica e de direito
económico
4
Artigo 2.º TUE
“A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade
humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do
Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem,
incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa
sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não
discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a
igualdade entre homens e mulheres.”
Artigo 3.º TUE (ex. art. 2.º TCE)
1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bemestar dos seus povos.
2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade,
segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a
livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas
em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração,
bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no
desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento
económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia
social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o
pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção
e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o
progresso científico e tecnológico.
A União combate a exclusão social e as discriminações…”
Artigo 5.º TUE (ex-art. 5.º TCE)
1. A delimitação das competências da União rege-se pelo
princípio da atribuição. O exercício das competências da
União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
2.Em virtude do princípio da atribuição, a União actua
unicamente dentro dos limites das competências que os
Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para
alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As
competências que não sejam atribuídas à União nos
Tratados pertencem aos Estados-Membros.
A Constituição Económica europeia:
que modelo?

Um modelo liberal? Só parcialmente:



O mercado europeu é um mercado regulado,
caracterizado mais por um “laisser-passer” do que por
um “laissez-faire” (regulação da concorrência;
ambiente; consumo)
As políticas económicas/financeiras e sociais: UEM;
coesão (fundos estruturais) implicam uma governação
económica de pendor por vezes dirigista e
proteccionista.
A neutralidade a respeito do regime da
propriedade (Artigo 295.º TCE, hoje 345.º TFUE).

“Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos
Estados-Membros.”
8
Efeitos da Constituição europeia
sobre a Constituição portuguesa (1)


Integração pelo mercado – liberalização da
circulação de factores de produção
(‘integração negativa’)
Integração de políticas – regulação por
meio da coordenação das políticas
económicas e monetárias e da harmonização
de políticas de ambiente, saúde, segurança,
etc. (‘integração positiva’)
9
Integração pelo mercado

União aduaneira: abolição
de direitos e de contingentes



Da liberdade de circulação
de trabalhadores à de
pessoas (cidadania da União)
Liberdade de
estabelecimento: trab.
independentes, profissões
liberais; empresas
(estabelecimento principal e
secundário)
Obstáculos não
pautais:





Barreiras físicas
Exigências sanitárias
Dificuldade de transportes
Barreiras técnicas
diferenças da normalização;
mercados públicos; ajudas
de Estado; fiscais.
Liberdade de
circulação de capitais
Integração de políticas



Na origem: as políticas
comuns e as políticas
coordenadas
AUE: novas políticas
Tratado UE/TFUE: reforço
da integração de políticas
financeiras e orçamentais
económicas – a moeda
única e o BCE
 Políticas nos domínios da
agricultura, dos transportes, do
comércio com países terceiros


Controlo de políticas
orçamentais nacionais para
evitar défices excessivos (+
3% PIB) e dívidas
públicas>60% PIB)
Do Pacto de Estabilidade e de
Crescimento ao “Tratado
Orçamental”
Novas tendências: a Comunidade
Europeia como “estado regulador”


Porquê o súbito (e
tardio) crescimento
na Europa do
“estado regulador”
(Majone,1996)?


A tradição europeia e
a influência
americana
As políticas de
privatização e de
liberalização
Do Estadoprovidência e
“Keynesiano” ao
Estado regulador.
12
Efeitos da Constituição europeia
sobre a Constituição portuguesa (2)

Impulso liberalizador
(da propriedade e da
iniciativa económica)
 Desmantelamento de
monopólios públicos (ex.
telecomunicações, energia);
restrições às ‘golden
shares’
 Restrições dos auxílios
estatais
 Regulação do Mercado
Interno (regras anti-trust)

Impulso
regulatório

Harmonização das
condições de acesso a
certas profissões

Regras em matéria de
ambiente; consumo;
saúde e segurança
laborais; mercado da
informação.
Limitação da autonomia
económica do Estado
13
Efeitos da Constituição europeia
sobre a Constituição portuguesa (3)

A liberdade de estabelecimento das empresas no
mercado interno > efeitos sobre o regime interno do
investimento estrangeiro

A proibição dos auxílios estatais > limitação da função
do Estado promotor

O regime dos serviços de interesse económico geral
(serviços públicos) > sujeição às regras da concorrência

Os critérios de convergência económica > esvaziamento
dos principais instrumentos da política económica
(política cambial; política económica)
14
Artigo 6.º
1.
A União reconhece os direitos, as liberdades
e os princípios enunciados na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, de 7 de
Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe
foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007,
em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico
que os Tratados.
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