Procedimento Ordinário
POSTULATÓRIA
-Petição Inicial (282)
- Juízo de
admissibilidade
SANEATÓRIA
INSTRUTÓRIA
- Providências
preliminares
-Produção de
provas fora de
- Julgamento conforme audiência
o estado do processo.
-Decisão sobre
- Audiência Preliminar
antecipação de tutela
- Resolução de
-Citação
questões processuais
pendentes
-Reações do Réu
-Definição das provas a
- Impugnação
serem produzidas
-Produção de
provas em
audiência
DECISÓRIA
-Sentença
em
audiência ou no
prazo de 10 dias
Fase Instrutória
“a querela entre os advogados e a verdade é tão antiga quanto a
existente entre o diabo e a água benta. E, entre as facécias
costumeiras que circulam sobre a mentira profissional dos
advogados, ouve-se fazer seriamente essa espécie de
raciocínio: - Em todo processo há dois advogados, um
que diz branco e outro que diz preto. Verdadeiros, os
dois podem ser, já que sustentam teses contrárias: logo,
um deles sustenta a mentira. Isso autorizaria
considerar que cinqüenta por cento dos advogados são
uns mentirosos; mas, como o mesmo advogado que tem
razão numa causa não tem em outra, isso quer dizer
que não há um só que não esteja disposto a sustentar
no momento oportuno causas infundadas, ou seja, ora
um, ora outro, todos são mentirosos.
Piero Calamandrei
1. Teoria da Prova
1.1 - Destinatário
a) Direto e principal: Juiz
b) Indireto e subsidiário: partes
1.2 – Objeto da Prova
Fatos Litigiosos
1. Teoria da Prova
1.3 –Características do Fato Litigioso
a) Controvertido:
Quando não há controvérsia, há mera aplicação do direito.
- Não contestado
Exceções à regra: direitos indisponíveis
b) Relevante:
Tem que ser relevante para o desfecho da lide
Tem que ter relação ou conexão com a demanda
c) Determinado:
Tem que ser identificado no tempo e no espaço
1.4 - Ônus da Prova
1. Teoria da Prova
– artigo 333, do CPC
- Tem a função de indicar quem arcará com a falta de provas
Distribuição do Ônus da Prova  Estática
a) Autor  a prova do fato constitutivo de seu direito;
b) Réu  fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor
1. Teoria da Prova
 Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova
- O CPC adotou a teoria estática do ônus da prova
- Inflexibilidade que prejudica:
-
prova de fato negativo
provas diabólicas
- O juiz vai avaliar, no caso em concreto, quem tem melhores
meios de constituir prova
- CDC
- CPC
1. Teoria da Prova
- Respeito aos princípios:
a) igualdade;
b) lealdade, boa-fé e veracidade;
c) solidariedade com o órgão jurisdicional
Inversão do Ônus da Prova
 Ope legis: inversão determinada pela lei.
Ex: propaganda abusiva (art.38,CDC)
 Ope Judicis: se presentes os requisitos, inverte.
Art.6º, VIII, CDC: a) verossímil as alegações
b) hipossuficiência do consumidor
1. Teoria da Prova
“Convenção do ônus da prova”
- art. 333, parágrafo único: nulidade
- Distribuição de maneira diversa, mediante convenção.
- Direito disponível.
- Formada antes ou no curso do processo
1. Teoria da Prova
1.5 - Fatos que Não Dependem de Prova
– artigo 334, do CPC.
a) Notórios:
- cultura de um determinado grupo social
EX: datas históricas, fatos heroicos, situações geográficas
b) Afirmados por uma parte e confessados pela outra
b.1) Confissão – artigo 348, do CPC – pode ser judicial ou
extrajudicial
b.2) reconhecimento jurídico do pedido
1. Teoria da Prova
1.5 - Fatos que Não Dependem de Prova
c) Admitidos no processo como incontroversos.
c.1) não contestado
d) Em cujo favor milita presunção legal de existência
ou veracidade
Ex: Há presunção de filiação (180 – 300 –art.1597,CC)
EX: há presunção de pagamento quando o devedor possui o
título (324,CC)
Ex: presunção de simultaneidade de morte (8º,CC)
1. Teoria da Prova
1.6 – Valoração da Prova
- art. 130 e 131, CPC
- Poder Probatório e Valorativo do Juiz
“Art.131: O juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre
convencimento, mas deverá atender aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos e, ainda, indicar na
sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.”
 Sistema do “livre convencimento motivado”
1. Teoria da Prova
1.6 – Valoração da Prova
 Sistema do “livre convencimento motivado”, mas:
a) fica condicionado às alegações das partes e às provas dos
autos;
b) Tem que observar os critérios legais sobre provas e sua
validade não pode ser desprezada pelo juiz;
c) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam
normas legais sobre as provas;
d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que
impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova
dos autos.
2 - MEIOS DE PROVA
2.1 - Provas Típicas ou Nominadas
Depoimento pessoal (arts. 342 a 347 );
Confissão (arts.348 a 354);
Exibição de documentos ou coisa (arts. 355 a 363);
Prova documental ( arts. 364 a 399);
Prova testemunhal (arts. 400 a 419);
Prova pericial (arts. 420 a 439) e
Inspeção judicial (arts. 440 a 443).
2.2 - Provas Atípicas ou Inominadas
Prova cibernética
Prova emprestada
3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Arts. 444 a 457, DO CPC.
- Sessão pública que ocorre de portas abertas
- Função: instruir e julgar
- Pode ser dispensada quando cabível o julgamento
antecipado da lide (330, CPC)
- Participam juiz,
partes,
advogados,
testemunhas;
auxiliares da justiça
3. Audiência de Instrução e Julgamento
3.1. Conteúdo
a) tentativa de conciliação (artigo 447, do CPC);
b) a produção de prova oral
- partes, testemunhas, peritos;
c) a dedução de alegações finais
- advogados;
d) a prolação da sentença
- juiz
3. Audiência de Instrução e Julgamento
3.2 - Procedimento:
1. declaração judicial de abertura
- art. 450, do CPC;
- Auxiliar faz o pregão
2. pregão inicial (artigo 450, do CPC);
- Convocação das partes e dos seus procuradores
- Voz alta e clara
3. tentativa de conciliação (artigo 447, 48 e 449 do CPC);
- Nova tentativa de conciliação
- Se representada por advogado com poderes para transigir, a
parte não precisa comparecer.
3. Audiência de Instrução e Julgamento
3.2 - Procedimento
4. fixação de pontos controvertidos objeto de prova oral
5. prestação de esclarecimento pelo perito e assistentes
- Perícia simplificada
6. depoimento pessoal das partes
- primeiro o do autor e depois réu
7. inquirição de testemunhas (artigo 452, do CPC)
- primeiro as arroladas pelo autor e depois as do réu
3. Audiência de Instrução e Julgamento
3.2 - Procedimento
8. alegações finais orais ou escritas (artigo 454, do CPC)
- Palavra ao autor, réu e MP
20 minutos.
- Prorrogação  10 minutos
- Causa complexa (§3º, art.454,CPC)  memoriais
- Não há prazo legal. O juiz fixará
9. prolação da sentença (artigo 456, do CPC).
- feitas as alegações orais, o juiz desde logo proferirá a
sentença
- Pode optar por proferir a sentença por escrito  10 dias
3. Audiência de Instrução e Julgamento
3.3 - Conversão do julgamento em diligência
- Pode determinar a produção de novas provas
- Respeitar o contraditório
- Não tem previsão expressa no CDC
- Poder instrutório do juiz (art.130, CPC)
3.4 - Documentação da Audiência
- Arts. 457, 169 e 170 do CPC
- Documento: termo de audiência ou ata de audiência
3. Audiência de Instrução e Julgamento
3.5 - Adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento
– Art. 453
- Antecipação: urgência na solução da causa
- Adiamento: JUSTO MOTIVO  convenção das partes
3.6 - Audiência Una – Art. 455, do CPC.
- Indivisível
- No entanto, o art.455 – prosseguimento em dia próximo
FASE DECISÓRIA
 Juízo Singular
 Órgão Colegiado
Sentenças
Decisões interlocutórias
Acórdãos
Decisões monocráticas
1. Sentença
- Antigo §1º do art.162: “Sentença é o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa”
- Atualmente após a reforma da Lei 11.232/2005, §1º,
art.162: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos art.267 e 269 desta lei”.
- Analisando ou não o mérito, põe fim a uma etapa do
procedimento de primeira instância.
2. Decisões Interlocutórias:
“pronunciamento que o juiz resolve questão (incidente ou
principal) sem por fim ao procedimento em primeira
instância.”
3. Acórdãos
- Órgão colegiado: Tribunal ou uma Turma Recursal
4. Decisão Monocrática em Órgãos Colegiados:
- Lei ou Regimento Interno dos Tribunais confere a
competência
1 - Sentença
1.1 -Requisitos da sentença
– artigo 458, do CPC
a) Relatório:
- Histórico
- É obrigatório – Exceção  Lei 9.099/95
- Per relationem: relatório de outra decisão do processo
b) Fundamentação/Motivação:
- Convencimento fundado na verossimilhança – verdade
inatingível.
- Motivação, a explicação da convicção e da decisão.
- CF art.93, IX
1 – Sentença
1.1 – Requisitos da Sentença
c) Parte dispositiva:
- Parte nuclear
- Conclui acerca do pedido que lhe foi dirigido
- Sem esse comando decisão inexistente
“Isto posto, julgo totalmente procedente a ação de obrigação de fazer
proposta pelo autor em desfavor do réu para o fim de condenar a parte
requerida à entrega do produto adquirido e descrito na inicial, bem
como no pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) a título de
danos morais suportados pelo autor.
Ainda, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como no pagamento ao autor dos honorários
advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da
condenação. P.R.I.C.”
1 - Sentença
1.2 - Vícios da sentença
a) Ausência dos requisitos essenciais da sentença
- pena de nulidade (STJ - REsp 149.771-RJ)
b) Vedação - fora, aquém ou além do pedido
- Arts. 128 e 460, do CPC.
- Princípio da Congruência (correlação)
Exceções ao princípio da congruência artigo 461 do CPC
artigo 84 do CDC
- Resultado prático equivalente
- ‘Astreintes’ multa coercitiva
1 - Sentença
1.3 - Classificação das Sentenças
a) Classificação Ternária
b) Classificação Quinária
Acrescentou
mandamental
executiva
condenatória
constitutiva
declaratória
1 – Sentença
1.3 - Classificação das Sentenças
A) Sentença declaratória
- declaração de existência ou não do direito
EX: Investigação de paternidade
Ação demarcatória
Ação de Usucapião
Ação de Consignação em Pagamento
1 – Sentença
1.3 - Classificação das Sentenças
B) Sentença Constitutiva
- Contém ato judicial capaz de determinar a criação,
modificação ou extinção de uma relação jurídica
- Possui dois momentos
declaratório
constitutivo
EX: Sentença que decreta divórcio
Ação revisional de aluguel
1 – Sentença
1.3 - Classificação das Sentenças
C) Sentença Condenatória
- Impõe prestações e permite a atividade executiva
- Sincretismo processual (Lei 11.232/2005)
Antigamente:
Limitava-se a condenar (fazer, não-fazer, dar)
Propositura de nova demanda para efetivar
Agora  a atividade jurisdicional se exaure com a efetivação
- Mandamental / Executiva como espécies do gênero.
1 – Sentença
1.3 - Classificação das Sentenças
D) Sentença Mandamental
- Impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida
coercitiva indireta como forma de compeli-lo a cumprir
a ordem judicial
- Ordem  expedição do mandado
EX: Multa diária
Pagamento de alimentos, sob pena de prisão civil
1 – Sentença
1.3 - Classificação das Sentenças
E) Sentença Executiva
- Impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida
coercitiva direta.
- Execução por sub-rogação
EX: Penhora on line, expropriação
Despejo do inquilino que não sai do imóvel
- Possibilidade de dar efetividade ao processo na mesma
demanda
1 - Sentença
1.4 - Término da função jurisdicional de conhecimento
- artigo 463, do CPC
-Publicação da sentença retira do juiz a possibilidade de
voltar a atuar no processo, a não ser:
a) Embargos Declaratórios
b) Corrigir erros de cálculo e inexatidões materiais
c) No juízo de retratação
- artigo 296 e parágrafo 1º do art. 285-A
1 - Sentença
1.5 - Hipoteca judiciária – artigo 466, do CPC.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de
uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá
como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos.
- incide sobre imóveis do vencido;
- independente de interposição de recurso;
-Destina-se a garantir futura execução;
- A inscrição não se faz de ofício
- Exceção  bem de família – (STJ, RMS 12.373/RJ)
2 - COISA JULGADA
- Preenchidos os requisitos  julgamento
- Direito de impugnar a decisão judicial não é irrestrito
- É preciso garantir estabilidade
Não utilizados os recursos ou esgotadas as
possibilidades, surge então a coisa julgada.
2. Coisa Julgada
a) Formal:
Imutabilidade da decisão DENTRO do processo
(endoprocessual)
- Seja por
não utilização dos meios
esgotamento das vias recursais
- Não veda discussão em outro processo
- Pode existir sozinha a coisa julgada formal:
Ex: Sentenças sem julgamento do mérito – 267, CPC
- Também chamada de “transito em julgado”
2. Coisa Julgada
b) Material:
Imutabilidade da decisão DENTRO e FORA do processo
(endo/extraprocessual)
- Cristaliza-se de modo permanente.
- Presume-se a coisa julgada formal
- Veda que o objeto do julgamento seja discutido em outro
processo.
2. Coisa Julgada
b) Material
Pressupostos da Coisa Julgada Material:
I) Decisão Jurisdicional: ato estatal
II) Provimento tem que versar sobre mérito da causa
III) Análise do mérito por cognição exauriente
IV) Ocorrência de preclusão máxima coisa julgada formal
2. Coisa Julgada
b) Material
Limites Objetivos da Coisa Julgada Material
– artigos 469 e 470, do CPC.
- O que se submete : QUESTÃO PRINCIPAL (Dispositivo)
Fundamentação/Análise de prova NÃO fica indiscutível
- Simples fundamento da demanda NÃO faz coisa julgada
material
2. Coisa Julgada
b) Material
Limites Objetivos da Coisa Julgada Material
Art.468: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
2. Coisa Julgada
b) Material
Limites Subjetivos
– artigo 472, do CPC
- Quem se submete
- Imutabilidade e seus efeitos
I) inter partes: se impõe às pessoas que figuraram como parte
II) ultra partes: atingem às partes do processo e determinados
terceiros.
EX: substituição processual (comprou o imóvel - herança)
III) erga omnes: atingem a todos os jurisdicionados, tendo ou
não participado do processo.
EX: Ações de controle concentrado de constitucionalidade
2. Coisa Julgada
b) Material
Duplo Grau de Jurisdição – art.475, CPC
- Reexame necessário em segundo grau
- Coisa julgada só depois da confirmação
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
2. Coisa Julgada
b) Material
Duplo Grau de Jurisdição
Não se aplica:
a) Condenação não excedente a 60 salários mínimos,
b) decisão fundada em jurisprudência do plenário do STF,
em súmula do tribunal superior competente.
RITO SUMÁRIO
- Arts. 275 A 281, CPC
- Objetivo  propiciar solução mais célere
- Simplificado e concentrado
- Valorizou-se o princípio da oralidade
Art.174, II: “ as causas de rito sumário se processam durante
as férias forenses e não se suspendem pela superveniência
delas”
1. Rito Sumário
1.1. Hipóteses de admissibilidade
– artigo 275, do CPC.
A) Valor da causa: “60 vezes o valor do salário mínimo”
- Não se aplica:
I) ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
II) Se existir previsão de procedimento especial.
1. Rito Sumário
B) Natureza da Causa
1. Arrendamento rural e Parceria agrícola
2. Cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
3. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
4. Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo
de via terrestre;
Excluídos: aviões, embarcações - ar ou água.
1. Rito Sumário
B) Natureza da Causa
5. Cobrança de seguro;
6. Cobrança de honorários dos profissionais liberais;
EX: Lei 8.906/94 (por escrito ou arbitrados judicialmente)
7. Nos demais casos previstos em lei
I) Adjudicação compulsória (Decreto-Lei 58/1937);
II) Revisionais de aluguel (art. 68,da LI);
III) Retificação de registro civil (lei 3.764/1960);
IV) Usucapião especial urbano;
V) Desapropriação de imóvel rural, por interesse social,
para fins de reforma agrária
1. Rito Sumário
1.2. Indisponibilidade do rito sumário
- Não pode dispor se existir previsão
- Emenda da inicial para obedecer as características do rito
1.3 Características:
I) Rol reduzido de ações possíveis –contraditório de menor
amplitude;
II) Possibilidade de converter o procedimento em ordinário
III) Audiência inicial destinada à conciliação
1. Rito Sumário
1.3 - Características
IV) Autoriza-se o uso de conciliador
V) Natureza de ação dúplice – economia processual
VI) Vedada intervenção de terceiros
Exceção: assistência e recurso de terceiro prejudicado
Alteração art.280: intervenção fundada em contrato de
seguro – chamamento
VII) vedada interposição de declaratória incidental e
incidente de falsidade
1. Rito Sumário
1.4 Procedimento
I) Petição Inicial:
- Art.276
- Autor deve expor
os fatos,
fundamentos jurídicos,
pedidos,
indicará provas,
rol de testemunhas
documentos
- Atenção aos requisitos do art.282
1. Rito Sumário
- No despacho inicial:
a) defere a citação  designa a audiência de conciliação
b) Juiz indefere (295, CPC)
c) Juiz determina a emenda (294, CPC)
II) Citação e Resposta do Réu
- Citação (277 e 278, CPC)
- Prazo entre a citação e a audiência  no mínimo a 10 dias
(241, CPC)
1. Rito Sumário
II – Citação e Respostas do Réu
Respostas  Contestação ou Exceção
- Contestação
escrita ou oral
TODAS as provas
- Exceções: devem ser deduzidas na audiência
- Reconvenção: ação de natureza dúplice
oral
escrito
1. Rito Sumário
III) Audiência de Conciliação
- Destinada a conciliação das partes
- Deverá ser marcada para até 30 dias após o ato citatório
- Fracassada a tentativa de acordo, o juiz:
a) examinará as preliminares suscitadas;
b) receberá a contestação, escrita ou oral
c) decidirá sobre as provas
d) se couber perícia já nomeará perito e marcará prazo
e) designará audiência de instrução e julgamento em no
máximo 30 dias (salvo perícia)
1. Rito Sumário
IV) Audiência de Instrução e Julgamento
- Só será marcada em não sendo caso de:
a) julgamento antecipado da lide
b) extinção do processo por vício insanável.
- Decisões em audiência  agravo retido
V) Revelia
- Art.277, §2º: o não comparecimento do réu à audiência
de conciliação sem justificativa, importa em confissão
quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
JUIZADO ESPECIAL
- Lei nº 9.099/95
- Rito sumaríssimo
1. Características (Art.2º da Lei)
- Oralidade
- Simplicidade
- Informalidade
- Economia Processual
- Celeridade
Juizado Especial
2. Competência (Art.3º da Lei)
I - as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente a 40 salários mínimos
Juizado Especial
2. Competência
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais até 40 salários
§ 2º Ficam excluídas da competência:
I - natureza alimentar,
II - falimentar,
III - fiscal e de interesse da Fazenda Pública,
IV - acidentes de trabalho,
V - estado e capacidade das pessoas,
§ 3º A opção importará em renúncia ao crédito
excedente
Juizado Especial
2. Competência
 Patrocínio por Advogado (Art.9º da Lei)
- Causas de valor até vinte salários mínimos
- As partes comparecerão pessoalmente
- Valor superior: a assistência é obrigatória.
 Intervenção (Art.10 da Lei)
- Vedada qualquer forma de intervenção de terceiro
- Admitir-se o litisconsórcio.
Juizado Especial
3. Procedimento
I) Petição inicial (Art.14 da Lei)
- Apresentação do pedido, escrito ou oral
- Pedido
qualificação das partes,
fatos e os fundamentos,
objeto e seu valor.
Juizado Especial
4. Citação
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com AR;
II - tratando-se de PJ, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça
(...)
§ 2º Não se fará citação por edital
Juizado Especial
5. Audiência de Conciliação
-Art. 17
Revelia  Art. 20
-Não comparecimento à audiência
- Confissão ficta
- Salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
- Figura do Conciliador
-Conciliação frutífera
Homologação pelo Juiz
Eficácia de título executivo
Juizado Especial
6. Respostas do Réu
 Contestação
Oral ou escrita
Toda a matéria de defesa
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou
impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação
em vigor.
Juizado Especial
6. Respostas do Réu
 Reconvenção
Não é admitida
Pedido Contraposto
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao
na contestação, formular pedido em seu favor,
limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado
mesmos fatos que constituem objeto
controvérsia.
réu,
nos
nos
da
Juizado Especial
7. Audiência de Instrução e Julgamento
• Meios de Prova:
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para provar a
veracidade dos fatos alegados pelas partes.
• Momento da Produção:
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente (...)
Juizado Especial
7. Audiência de Instrução e Julgamento
• Testemunhas
- Art.34 da Lei
- 3 para cada parte
Regra  Independentemente de intimação
Exceção  se requerer
-Requerimento para intimação no mínimo cinco dias
- Não comparecendo  imediata condução
 Perícia:
Juizado Especial
7. Audiência de Instrução e Julgamento
-Perícia Simples  inquirição
- Inspeção Judicial
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes
a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em
pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Juizado Especial
7. Audiência de Instrução e Julgamento
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo
a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
Recurso
Art. 41  caberá recurso para o próprio Juizado
§ 1º  Julgamento por turma composta por três Juízes
§ 2º  Representação obrigatória por advogado
- Prazo  10 dias (Art. 42)
Download

1. Sentença