PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
HABEAS CORPUS n.º 5558/AL
0006801-62.2014.4.05.0000
IMPTTE
: BENICIO JOSE SILVA BARROS
IMPTDO
: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO DE ALAGOAS
(ARAPIRACA)
PACTE
: ROBERTO CARLOS TAVARES
ORIGEM
: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297, DO CÓDIGO
PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. JUSTO
MOTIVO
APRESENTADO
TEMPESTIVAMENTE
PELO
CAUSÍDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de ROBERTO CARLOS
TAVARES, em face de decisão proferida pelo Juiz da 12º Vara Federal de Alagoas
nos autos da Ação Criminal nº 0000013-40.2004.4.05.8000, por ter indeferido
pedido de adiamento da audiência designada para o dia 13 de outubro de 2013, em
que foram ouvidas as testemunhas de acusação.
2. Nos autos originários, o ora paciente foi denunciado como incurso nas penas do
art. 297 do Código Penal, por supostamente ter concorrido para a falsificação de
anotações de responsabilidades técnicas (ARTs), conforme especificado na
denúncia.
3. Conforme consta das informações do magistrado, "Em 8 de outubro de 2013 a
defesa requereu expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas
arroladas e nova designação de audiência em virtude do causídico do réu ter
audiência de Réu Preso na 7ª Vara Criminal de Maceió. A petição foi juntada ao
processo em 15 de outubro de 2013, em virtude de ter sido protocolizada na Seção
Judiciária de Maceió/AL. Na assentada da audiência (fl. 403/404), em 15 de outubro
de 2013, estando presentes os representantes da Defensoria Pública Federal e do
Ministério Público Federal, foi indeferido o requerimento de adiamento de audiência
e foram ouvidas as testemunhas de acusação, conforme requerimento da
Defensoria Pública Federal, juntando-se aos autos mídia digital da audiência (fl.
408)".
4. Quanto aos motivos do indeferimento do pleito, assim estão registrados na
assentada da audiência do dia 15 de outubro de 2013: "Indefiro o pedido de
adiamento de audiência pelos seguintes motivos: (1) pleito intempestivo, eis que
protocolou a petição na data de ontem; (2) Motivo não respaldado em lei, haja vista,
ademais, que o advogado pode substabelecer".
5. Consta pedido de liminar (deferido por esta Relatoria) com vistas ao adiamento
do interrogatório do paciente, designado para o dia 22 de julho de 2014, eis que,
uma vez anulada a primeira audiência, em que ouvidas as testemunhas da
acusação, restaria tumultuada a ordem processual, com a consequente repetição
deste ato processual. No mérito, pretende a decretação da nulidade da audiência
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realizada em 15/10/2013, com a renovação do ato em observância às garantias
constitucionais.
6. In casu, analisando os motivos do indeferimento do pedido de adiamento da
audiência designada para o dia 15/10/2013, e, ainda, compulsando os autos,
observa-se que: i) o referido pedido de adiamento fora protocolizado em 07/10/2013
e não um dia antes da realização do ato, como registrado pelo juízo singular; ii)
houve motivo justo a autorizar o adiamento da audiência, a saber, a impossibilidade
de comparecimento do advogado constituído eis que intimado a comparecer a
audiência de réu preso em comarca diversa na mesma data aprazada pela
autoridade ora coatora.
7. Que o pedido de adiamento fosse apresentado no momento de abertura da
audiência, ainda assim, caberia ao juiz, desde que por justificado motivo, adiar a
audiência. Inteligência dos §§1º e 2º, art. 265, do CPP.
8. O indeferimento de justificado pedido de adiamento de realização de audiência,
ante comprovada impossibilidade de comparecimento do defensor para atuar em
defesa de seu constituinte, constitui cerceamento de defesa e implica
constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. Precedente do STJ.
9. A despeito de não integrar o pedido da presente ação, mas, como forma de evitar
eventuais arguições de nulidade e como medida de celeridade processual, no que
tange à audiência para oitiva de testemunhas de defesa realizada pelo juízo
deprecado no último dia 01/08/2014, é sabido que, a rigor, a expedição da
deprecata constituiria exceção à regra atinente à ordem de inquirição das
testemunhas prevista no art. 400, caput, do CPP, sem olvidar, ainda, a regra
estampada no §1º, do art. 222, CPP (“
A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal”
).
10. No entanto, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, e, dada a peculiaridade do caso em foco, nada
impede que a defesa venha a demonstrar eventual prejuízo que tal inversão de
ordem (decorrente da realização do ato deprecado) tenha causado, cuja declaração
de nulidade (ou não) caberá ao juízo de primeiro grau.
Ordem de Habeas Corpus concedida em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto
constantes dos autos que integram o presente julgado.
Recife, 07 de agosto de 2014 (data do julgamento).
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JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada por Benício José
Silva Barros, em favor de ROBERTO CARLOS TAVARES, em face de decisão
proferida pelo Juiz da 12º Vara Federal de Alagoas nos autos da Ação Criminal nº
0000013-40.2004.4.05.8000 (fls. 02/10 e 57/65).
Para comprovação do alegado, juntou os documentos de fls. 12/33 e
67/87.
Nos autos originários, o ora paciente foi denunciado como incurso
nas penas do art. 297 do Código Penal, por supostamente ter concorrido para a
falsificação de anotações de responsabilidades técnicas (ARTs), conforme
especificado na denúncia.
O ato hipoteticamente ilegal atribuído ao magistrado condutor do
processo penal é o de indeferir pleito de adiamento da audiência marcada para o
dia 13 de outubro de 2013, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Conforme consta das informações do magistrado (fls. 43/48), "Em 8
de outubro de 2013 a defesa requereu expedição de carta precatória para a oitiva de
testemunhas arroladas e nova designação de audiência em virtude do causídico do
réu ter audiência de Réu Preso na 7ª Vara Criminal de Maceió. A petição foi juntada
ao processo em 15 de outubro de 2013, em virtude de ter sido protocolizada na
Seção Judiciária de Maceió/AL. Na assentada da audiência (fl. 403/404), em 15 de
outubro de 2013, estando presentes os representantes da Defensoria Pública
Federal e do Ministério Público Federal, foi indeferido o requerimento de adiamento
de audiência e foram ouvidas as testemunhas de acusação, conforme requerimento
da Defensoria Pública Federal, juntando-se aos autos mídia digital da audiência (fl.
408)".
Quanto aos motivos do indeferimento do pleito, assim estão
registrados na assentada da audiência do dia 13 de outubro de 2013: "Indefiro o
pedido de adiamento de audiência pelos seguintes motivos: (1) pleito intempestivo,
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eis que protocolou a petição na data de ontem; (2) Motivo não respaldado em lei,
haja vista, ademais, que o advogado pode substabelecer".
Consta pedido de liminar com vistas ao adiamento do interrogatório
do paciente, a ser realizado hoje, dia 22 de julho de 2014, eis que, uma vez anulada
a primeira audiência, em que ouvidas as testemunhas da acusação, restaria
tumultuada a ordem processual, com a consequente repetição deste ato processual.
Decisão de deferimento do pedido liminar (fls. 50/52).
Parecer do MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL acostado às fls.
89/93, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE ATO. AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO
DO RÉU E DO DEFENSOR. PEDIDO DE ADIAMENTO.
INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO
ADVOGADO. AUDIÊNCIA DE RÉU RPESO EM COMARCA
DIVERSA. JUSTO MOTIVO. ART. 265, §1º DO CP.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1) O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de adiamento
da audiência quando presentes razões justificadoras do pleito.
2) Não se apresenta intempestivo pedido protocolado 08 (oito) dias
antes da realização da audiência, tendo sido juntado aos autos
somente no dia anterior ao ato em função do próprio serviço
judiciário.
3) Certidão que atesta a intimação do causídico para acompanhar
audiência de réu preso em comarca diversa comprova a
impossibilidade de comparecimento e constitui justo motivo para
adiamento da audiência.
4) Ausência do Réu e de seu defensor em audiência para oitiva de
testemunhas arroladas pela acusação é passível de provocar
prejuízos à defesa do acusado, podendo constituir causa para
posterior decretação de nulidade dos atos subsequentes.
4) Decretação de nulidade do ato processual que se afigura
necessária para se evitar ferimento aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
5) Opina o representante do Ministério Público Federal pela
CONCESSÃO da ordem requestada.
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Às fls. 97/106, a autoridade impetrada informa o indeferimento do
pedido apresentado pela defesa do ora paciente no sentido de suspender a
audiência para oitiva de testemunhas de defesa designada pelo juízo deprecado
para o último dia 01/08/2014, sob os seguintes fundamentos:
(...)
É de bom alvitre ressaltar que o mérito da ação de habeas corpus é a
anulação da audiência realizada em 15 de outubro de 2013 - oitiva
das testemunhas de acusação - em virtude de a parte ré e seu
defensor constituído não ter comparecido, possível cerceamento de
defesa, em virtude de o advogado está impossibilitado dada a
existência de outra audiência marcada para o mesmo dia na 17ª Vara
Criminal de Alagoas, situado na edilidade de Maceió. Por sua vez, a
liminar, que foi concedida pelo Egrégio TRF 5ª R, tinha por objeto a
suspensão da audiência de interrogatório do réu marcada para o dia
22 de julho do corrente ano. Destarte, em nenhum momento o
remédio constitucional fez referência às oitivas das testemunhas de
defesa, que serão ouvidas via deprecada.
Outro ponto que merece destaque é o fato de o princípio da ampla
defesa não ser sacrificado quando da realização da referida
audiência no juízo deprecado, desde que a parte ré seja devidamente
intimada para comparecimento ao ato judicial. Claramente, o fato
aconteceu, já que o denunciado pede, por mais uma vez, o
adiamento de audiência com fitos meramente procrastinatórios.
(...)
O art. 400 do CPP que trata da ordem dos depoimentos na audiência
instrutória criminal prescreve que as testemunhas de acusação
devem ser ouvidas antes das de defesa, com as ressalvas do art.
222 do mesmo código.
O caput do art. 222 do Código de Processo Penal determina a
inquirição da testemunha, pela via deprecada, quando a mesma
residir em lugar diverso da jurisdição do juiz processante.
O §1º do mesmo dispositivo determina que a expedição da precatória
não tem o condão de suspender a instrução criminal. Sendo assim, a
deprecada não pode ser invocada para obstaculizar o andamento
processual.
Verifica-se, portanto, que a ordem imposta pela legislação
processualística está sendo obedecida - oitiva das testemunhas de
acusação (audiência do dia 15/10/2013); e, agora, mais
precisamente no dia 01º/08/2014, a oitiva das testemunhas de
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defesa. Destarte, indefiro o pedido da parte ré por todos os
fundamentos invocados.
(...).
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de
ROBERTO CARLOS TAVARES, em face de decisão proferida pelo Juiz da 12º Vara
Federal de Alagoas nos autos da Ação Criminal nº 0000013-40.2004.4.05.8000, por
ter indeferido pedido de adiamento da audiência designada para o dia 13 de
outubro de 2013, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Nos autos originários, o ora paciente foi denunciado como incurso
nas penas do art. 297 do Código Penal, por supostamente ter concorrido para a
falsificação de anotações de responsabilidades técnicas (ARTs), conforme
especificado na denúncia.
Conforme consta das informações do magistrado (fls. 43/48), "Em 8
de outubro de 2013 a defesa requereu expedição de carta precatória para a oitiva de
testemunhas arroladas e nova designação de audiência em virtude do causídico do
réu ter audiência de Réu Preso na 7ª Vara Criminal de Maceió. A petição foi juntada
ao processo em 15 de outubro de 2013, em virtude de ter sido protocolizada na
Seção Judiciária de Maceió/AL. Na assentada da audiência (fl. 403/404), em 15 de
outubro de 2013, estando presentes os representantes da Defensoria Pública
Federal e do Ministério Público Federal, foi indeferido o requerimento de adiamento
de audiência e foram ouvidas as testemunhas de acusação, conforme requerimento
da Defensoria Pública Federal, juntando-se aos autos mídia digital da audiência (fl.
408)".
Quanto aos motivos do indeferimento do pleito, assim estão
registrados na assentada da audiência do dia 15 de outubro de 2013: "Indefiro o
pedido de adiamento de audiência pelos seguintes motivos: (1) pleito intempestivo,
eis que protocolou a petição na data de ontem; (2) Motivo não respaldado em lei,
haja vista, ademais, que o advogado pode substabelecer".
Consta pedido de liminar com vistas ao adiamento do interrogatório
do paciente, designado para o dia 22 de julho de 2014, eis que, uma vez anulada a
primeira audiência, em que ouvidas as testemunhas da acusação, restaria
tumultuada a ordem processual, com a consequente repetição deste ato processual.
No mérito, pretende a decretação da nulidade da audiência realizada em
15/10/2013, com a renovação do ato em observância às garantias constitucionais.
Pois bem.
Entendo que a ordem deve ser concedida. Explico.
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De início, analisando os motivos do indeferimento do pedido de
adiamento da audiência designada para o dia 15/10/2013, e, ainda, compulsando os
autos, observa-se que: i) o referido pedido de adiamento fora protocolizado em
07/10/2013 e não um dia antes da realização do ato, como registrado pelo juízo
singular; ii) houve motivo justo a autorizar o adiamento da audiência, a saber, a
impossibilidade de comparecimento do advogado constituído eis que intimado a
comparecer a audiência de réu preso em comarca diversa na mesma data aprazada
pela autoridade ora coatora (v. fls. 24/25).
Outrossim, que o pedido de adiamento fosse apresentado no
momento de abertura da audiência, ainda assim, caberia ao juiz, desde que por
justificado motivo, adiar a audiência. Inteligência dos §§1º e 2º, art. 265, do CPP:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por
motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa
de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o
defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da
audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que
provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Destarte, não há que se falar em intempestividade do pedido de
adiamento da audiência.
Com efeito, o indeferimento de justificado pedido de adiamento de
realização de audiência, ante comprovada impossibilidade de comparecimento do
defensor para atuar em defesa de seu constituinte, constitui cerceamento de defesa
e implica constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. No mesmo sentido,
trago à colação entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PAUTA.
ADIAMENTO.
INDEFERIMENTO.
SUSTENTAÇÃO
ORAL.
FRUSTRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento de justificado pedido de adiamento do
julgamento de recurso de apelação, ante comprovada
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impossibilidade de comparecimento dos defensores, para
proferir sustentação oral, constitui cerceamento de defesa e
implica constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.
A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ e do STF.
Ordem concedida para, mantidas a condenação e a prisão do
paciente, anular o julgamento da apelação criminal nº
2001.04.01.097929-1/PR, a fim de que outro seja proferido,
asseguradas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
(HC 29.266/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/06/2004, DJ 16/04/2007, p. 227) (g.n.)
A despeito de não integrar o pedido da presente ação, mas, como
forma de evitar eventuais arguições de nulidade e como medida de celeridade
processual, no que tange à audiência para oitiva de testemunhas de defesa
realizada pelo juízo deprecado no último dia 01/08/2014, é sabido que, a rigor, a
expedição da deprecata constituiria exceção à regra atinente à ordem de inquirição
das testemunhas (primeiro as de acusação e após as de defesa) prevista no art.
400, caput, do CPP, sem olvidar, ainda, a regra estampada no §1º, do art. 222, CPP
(“
A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”
).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Em outro dizer, a audiência para oitiva de testemunhas de defesa
realizada pelo juízo deprecado no último dia 01/08/2014, a rigor, não seria atingida
pela inobservância da ordem de inquirição das testemunhas.
No entanto, em respeito às garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, dada a peculiaridade do caso
em foco, nada impede que a defesa venha a demonstrar eventual prejuízo que tal
inversão de ordem (decorrente da realização do ato deprecado) tenha causado, cuja
declaração de nulidade (ou não) caberá ao juízo de primeiro grau.
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Forte nessas considerações, concedo a ordem de Habeas Corpus
pleiteada para decretar a nulidade da audiência realizada no dia 15/10/2013, com a
repetição do correspondente ato.
ASSIM VOTO.
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região