1 3.7.3 - Caso o ASSINANTE não efetue o pagamento da Taxa de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO Habilitação até a data de vencimento estabelecida no documento de FIXO COMUTADO - STFC cobrança, ficará entendida a não aceitação das condições estabelecidas neste Contrato, ensejando a imediata cessação da prestação dos serviços pela BRASIL TELECOM. A BRASIL TELECOM S.A. e a pessoa física ou jurídica contratante, 3.7.3.1. A cessação da prestação do Serviço em caso de não pagamento da doravante denominados simplesmente BRASIL TELECOM e Taxa de Habilitação não desobriga o usuário do pagamento dos valores ASSINANTE, respectivamente, têm justo e acertado entre si contratado o referentes ao serviço utilizado até a data da suspensão do serviço. 3.8 - O pagamento da Taxa de Habilitação, pelo ASSINANTE, que se segue: implica no aceite das condições contratuais aqui estabelecidas e importará na sua celebração expressa e formal. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O objeto do presente Contrato é a prestação do Serviço Telefônico 3.9 - Respeitados os direitos do ASSINANTE e a legislação Fixo Comutado - STFC, mediante a cessão, ao ASSINANTE, do direito de pertinente, os preços das prestações, comodidades, utilidades ou uso de um terminal telefônico na localidade e no endereço de instalação, outros serviços e produtos relativos ao STFC, poderão ser revistos a qualquer tempo, a critério da BRASIL TELECOM. conforme requerido pelo ASSINANTE. 1.2 - A BRASIL TELECOM compromete-se a assegurar, nos termos da regulamentação em vigor, o acesso ao STFC nas modalidades Local, Longa CLÁUSULA QUARTA - DO LUGAR, TEMPO E MODO DE Distância Nacional e Longa Distância Internacional, garantindo ao PAGAMENTO ASSINANTE a liberdade de escolha de Prestadora do STFC nas duas 4.1 - Os valores devidos pelo ASSINANTE serão lançados em documentos de cobrança (conta telefônica), que a BRASIL TELECOM encaminhará últimas modalidades. para o endereço de correspondência informado pelo ASSINANTE. 4.1.2 - A entrega dos documentos de cobrança deverá ocorrer pelo CLÁUSULA SEGUNDA - DO CÓDIGO DE ACESSO 2.1 O ASSINANTE terá seu Código de Acesso definido por um conjunto menos 5 (cinco) dias antes da data do seu vencimento. de caracteres numéricos ou alfanuméricos que permite a sua identificação na 4.2 - O ASSINANTE poderá escolher a data de vencimento do documento de cobrança, conforme opções oferecidas pela BRASIL TELECOM. prestação do serviço. 2.2 Está garantida ao ASSINANTE, a qualquer tempo, a mudança do 4.3 – O documento de cobrança abrangerá 30 (trinta) dias consecutivos de Código de Acesso, ficando condicionado à viabilidade técnica e ao prestação do serviço, podendo este período ser dilatado em comum acordo com o ASSINANTE.Incluir: 4.3.1 – As Prestadoras de STFC na modalidade pagamento do valor correspondente. 2.3 - A BRASIL TELECOM poderá alterar o Código de Acesso do Longa Distância Nacional devem apresentar a cobrança ao Assinante no ASSINANTE, em conformidade com a regulamentação vigente, prazo máximo de 90 (noventa) dias e as de Longa Distância Internacional, sempre precedido de prévia comunicação, observada a antecedência no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da efetiva mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação. prestação dos serviços. CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS E OUTROS ENCARGOS CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PLANOS DE SERVIÇO E DOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS VALORES DEVIDOS PELO ASSINANTE 5.1 - Caso ocorra atraso no pagamento do documento de cobrança 3.1 - Ao ASSINANTE é oferecido um Plano Básico de Serviço, consoante (conta telefônica), será aplicada multa de 2% (dois por cento) e juros determina a regulamentação. moratórios de 1% ao mês, sobre o valor total do débito, ou conforme 3.2 - A BRASIL TELECOM poderá oferecer ao ASSINANTE Planos estabelecido na legislação em vigor. Alternativos de Serviço com estruturas de preços específicas. 3.3 - De 5.2 - Os débitos serão atualizados pelo IGP-DI publicado pela acordo com a regulamentação em vigor, a BRASIL TELECOM Fundação Getúlio Vargas a cada período de 12 (doze) meses ou em compromete-se a promover ampla divulgação de seus Planos de Serviço e menor periodicidade, se a legislação assim o permitir. alterações, informando os valores em moeda corrente efetivamente praticados. CLÁUSULA SEXTA - DA DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE 3.4 - Ao ASSINANTE está garantida a transferência de um Plano de Serviço ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO EM CASO DE para outro qualquer disponível pela BRASIL TELECOM, observada a SOLICITAÇÃO OU RECLAMAÇÃO viabilidade técnica, tudo consoante determinam os termos da 6.1 - O ASSINANTE terá à sua disposição atendimento proporcionado pela BRASIL TELECOM 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) regulamentação vigente. 3.5 - A BRASIL TELECOM tornará disponível ao ASSINANTE a oferta dias da semana, para registrar suas solicitações e/ou reclamações. de prestações, utilidades e comodidades do STFC, que podem ser 6.2 - O ASSINANTE ou seu representante legal poderá registrar suas contratadas neste ato ou a qualquer tempo, mediante solicitação expressa do solicitações e/ou reclamações perante a BRASIL TELECOM, na forma ASSINANTE. escrita, verbal ou por qualquer meio de comunicação à distância. 3.6 - Os Planos de Serviço da BRASIL TELECOM, suas taxas, preços, forma de pagamento e critérios de aplicação, serão divulgados ao CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDE INTERNA DO ASSINANTE ASSINANTE quando da celebração deste Contrato e estarão disponíveis no 7.1 - O ASSINANTE é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da Rede Interna, de acordo com os site da contratada :www.brasiltelecom.com.br. 3.7 - O valor da Taxa de Habilitação será exigido a partir da data do princípios de engenharia e normas técnicas vigentes. 7.2 - É da responsabilidade do ASSINANTE a aquisição, instalação, início da prestação do serviço. 3.7.1 - As informações constantes do documento de cobrança relativo manutenção e proteção elétrica dos equipamentos terminais e da Rede Interna que serão conectados à Rede Telefônica Externa. à Taxa de Habilitação fazem parte integrante deste Contrato. 3.7.2 - O documento de cobrança para pagamento da Taxa de Habilitação 7.3 - É vedado ao ASSINANTE efetuar a conexão de equipamentos será enviado ao endereço de correspondência do Assinante, em até 10 dias terminais às Redes Externas de telecomunicação de suporte do STFC, úteis, contados a partir do dia seguinte da data da efetiva instalação do sem certificação expedida ou aceita pela ANATEL.. 7.4 - Poderá ser interrompida a prestação do serviço pela BRASIL terminal telefônico. TELECOM, diante da possibilidade das instalações do Assinante 2 causarem danos à Rede Externa do STFC ou à segurança física de qualquer pessoa. 7.4.1 - As condições para instalação dos serviços serão divulgadas pela BRASIL TELECOM, mediante requerimento do ASSINANTE, quando da solicitação ou confirmação da instalação do terminal telefônico. CLÁUSULA OITAVA - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO 8.1 - O ASSINANTE poderá requerer à BRASIL TELECOM a mudança do local de prestação do serviço, condicionado o atendimento à existência de disponibilidade técnica no novo endereço indicado e ao pagamento do valor correspondente. CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO DO ASSINANTE 9.1 - O ASSINANTE pode requerer a suspensão do STFC, através de bloqueio, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu Código de Acesso e possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço. 9.2 - A solicitação de suspensão do STFC pelo ASSINANTE de forma diversa do quanto disposto no item anterior ficará condicionada ao pagamento de quantia específica e a sua reativação sujeita à existência de condições técnicas no endereço indicado. 9.2.1. No caso de inexistência de condições técnicas para a reativação do terminal telefônico, o presente Contrato poderá ser rescindido ou, ainda, poderá o ASSINANTE solicitar a reativação e aguardar a viabilização técnica por parte da BRASIL TELECOM, desde que efetue os pagamentos relativos à assinatura básica. CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA 10.1 - O ASSINANTE inadimplente receberá aviso por telefone e/ou por correspondência, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do documento de cobrança, comunicando sobre o seu direito de contestação, em até 5 (cinco) dias úteis, bem como da possibilidade de suspensão parcial do serviço em função de inadimplência. 10.2 - Transcorridos 30 (trinta) dias após o vencimento, a BRASIL TELECOM poderá suspender parcialmente o provimento do serviço. 10.3 - Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão parcial, e permanecendo o ASSINANTE inadimplente, a BRASIL TELECOM procederá à suspensão total. 10.4. A suspensão total será comunicada ao ASSINANTE com, no mínimo, 15 dias de antecedência. 10.5 - Efetivado o pagamento, a reativação dos serviços ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do órgão arrecadador à BRASIL TELECOM ou comprovação do pagamento pelo ASSINANTE, salvo se o presente Contrato tiver sido rescindido. 10.6 - Permanecendo o débito, o ASSINANTE receberá aviso de cobrança alertando sobre a possibilidade de inclusão nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito (SPC, DPC, SERASA, ou outro), protesto e rescisão do Contrato de prestação de serviços. 10.7 - Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do serviço, e permanecendo o ASSINANTE inadimplente, a BRASIL TELECOM poderá rescindir o presente Contrato e incluir o nome do ASSINANTE nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. 10.8 – Após a rescisão do presente Contrato em virtude de inadimplência, a instalação de novo terminal telefônico ficará condicionada ao pagamento dos valores pendentes, de nova Taxa de Habilitação, bem como, à existência de condições técnicas no endereço indicado pelo ASSINANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 11.1 - Este Contrato poderá ser rescindido: 11.1.1 - por solicitação do ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante pagamento dos débitos existentes; 11.1.2 - por iniciativa da BRASIL TELECOM, ante o descumprimento, pelo ASSINANTE, das obrigações contratuais e/ou regulamentares; 11.1.3 - por iniciativa do ASSINANTE, caso a BRASIL TELECOM comprovadamente não cumpra as cláusulas previstas neste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS 12.1 - O ASSINANTE tem o direito de contestar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vencimento do documento de cobrança, os débitos exigidos pela BRASIL TELECOM. 12.2 - Os valores eventualmente cobrados indevidamente pela BRASIL TELECOM serão restituídos ao ASSINANTE em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao ASSINANTE quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes. 12.3. – Os valores contestados pelo ASSINANTE e não pagos, se considerados devidos à BRASIL TELECOM, serão novamente faturados em documento de cobrança, acrescidos dos mesmos encargos moratórios aplicáveis nos casos de pagamento efetuados em atraso pelo ASSINANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE 13.1 - O ASSINANTE compromete-se a pagar à BRASIL TELECOM o valor correspondente à TAXA DE HABILITAÇÃO, vigente na data da instalação do serviço, conforme documento de cobrança emitido pela BRASIL TELECOM. 13.2 - Constituem direitos dos ASSINANTES, além dos dispostos nos demais itens do presente Contrato, os discriminados no Capítulo I do Título IV da Resolução Anatel n° 85/98, quais sejam: a) a tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, em suas várias modalidades; b) à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas taxas, ou preços; c) à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações; d) ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; e) à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997; f) à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais; g) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, conforme estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC; h) ao encaminhamento de reclamações ou representações junto à ou aos organismos de defesa do consumidor; i) à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; j) a obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento, a não divulgação ou informação do seu Código de Acesso em Relação de Assinantes ou para o terminal telefônico chamado; k) a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; l) a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado; e m) à interceptação, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e a informação de seu novo código, quando da alteração de Prestadora, observados os prazos do art. 27 do Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC. 13.3 - Constituem deveres dos ASSINANTES, além dos dispostos nos demais itens do presente Contrato, os discriminados no Capítulo I do Título IV da Resolução Anatel n°° 85/98, quais sejam: a) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e Redes de Telecomunicações; b) preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; c) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Contrato. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E DEVERES DA BRASIL TELECOM 14.1 - Constituem direitos e deveres da BRASIL TELECOM, além dos dispostos nos demais itens do presente Contrato, os discriminados no Capítulo II do Título IV da Resolução Anatel n° 85/98, quais sejam: I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel; II - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço; III - manter sistema de informação e atendimento do usuário; IV - divulgar, diretamente ou através de terceiros, os Códigos de Acesso dos Assinantes, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais; V - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais; VI - respeitar a privacidade dos usuários com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes; VII - indenizar os usuários pelos danos efetiva e comprovadamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente à legislação e regulamentação vigentes; e VIII – informar aos Usuários os Códigos de Seleção de Prestadora na forma exigida pela regulamentação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO DO CONTRATO 15.1 – A cessão do presente Contrato somente será admitida quando em conformidade com o disposto nos itens abaixo: a) Por sucessão hereditária, quando o ASSINANTE for pessoa natural; b) por sucessão, mediante solicitação do sucessor e apresentação do documento hábil da sucessão, quando o ASSINANTE for pessoa jurídica; ou c) por decisão judicial; Creio que não é o caso, pois estamos começando como Autorizatária... 15.2 - O novo titular da assinatura (Cessionário) responderá pelos eventuais débitos do antigo ASSINANTE e por quaisquer outros encargos do cedente perante a BRASIL TELECOM vinculados à prestação do serviço ora contratado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 16.1 - O Contrato entra em vigor na data do início efetivo da prestação do serviço, desde que efetuado o pagamento da Taxa de Habilitação, por prazo indeterminado, fazendo gerar direitos e obrigações entre as Partes, implicando aceitação automática, pelo ASSINANTE, de suas cláusulas, bem como o disposto nas leis, Portarias, Regulamentos, Termos de Autorização do STFC e demais atos normativos relativos a este serviço. 16.2 - As cláusulas que regem o presente Contrato estão registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de cada Estado com a qual foi celebrado o presente Contrato, conforme informado ao ASSINANTE. 16.3 – O presente Contrato e informações relativas ao serviço, encontram-se disponíveis ao público em geral no endereço eletrônico da Brasil Telecom na Internet (site: www.brasiltelecom.com.br). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS 17.1 - O ASSINANTE tem o direito de divulgar e fazer uso do Código de Acesso designado, sem prejuízo do direito da BRASIL TELECOM de substituí-lo, nos termos da norma aplicável. 17.2 - Quando o ASSINANTE não desejar a figuração do Código de Acesso em Lista Telefônica e no Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante, deverá solicitar expressamente, sem qualquer ônus, nos termos da regulamentação vigente. 17.3 – As informações cadastrais de ASSINANTES que optarem pela figuração em Lista Telefônica e/ou no Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante, são considerados propriedade da BRASIL TELECOM. 17.4 - No caso de instalações especiais, inclusive em locais fora da Área de Tarifa Básica (ATB), o atendimento estará sujeito a orçamento e Contrato específico, previamente aprovados pelo ASSINANTE. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES POR MÁ UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO 18.1 - O ASSINANTE obriga-se a indenizar a BRASIL TELECOM por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa em virtude do uso inadequado do serviço, equipamentos e redes de telecomunicações, observado o seu direito de defesa. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISCUSSÕES E FORO 19.1 - Para dirimir quaisquer questões oriundas do Contrato, fica eleito o foro do local da prestação do serviço, objeto do presente Contrato. 19.2 - É facultado às Partes a discussão amigável das eventuais controvérsias advindas da presente relação contratual junto à Anatel.