UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MOISÉS MACHADO DA SILVA
O PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS
CURITIBA
2013
MOISÉS MACHADO DA SILVA
O PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
curso de Direito, da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito a obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
MOISÉS MACHADO DA SILVA
O PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,
de
de 2013.
__________________________________________________
Professor Pós-Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Professor Felipe Augusto da Silva Alcure
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
A Deus, que nos momentos mais difíceis desta trajetória me deu saúde e
forças pra continuar.
A minha linda e querida esposa Christine Stahl Bonatti, parceira para todas
as horas, compreensiva e dedicada e que sempre me incentivou a continuar na
busca por todos os meus sonhos.
Ao meu lindo filho Rafael Otávio da Silva, que sempre está presente em
minha vida e que nem precisa dizer uma palavra para demonstrar seu carinho e
amizade.
Ao meu professor orientador Felipe Augusto da Silva Alcure, que dedicou
seu precioso tempo para me orientar em todas as fases deste trabalho, bem como, a
todos os professores da Universidade Tuiuti do Paraná pela dedicação, carinho e
paciência.
Enfim, a todos aqueles que sempre me fortaleceram com palavras de
esperança e incentivo, meu muito obrigado.
“Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se
e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos
benfeitores do mundo.”
Walter S. Landor
RESUMO
O objetivo deste trabalho consiste na análise do pagamento indiscriminado do
adicional de insalubridade e suas consequências, isso porque, o que se observa
atualmente, na grande maioria dos casos, é que o adicional de insalubridade é pago
indevidamente, com a justificativa, por parte do empregador de que tal pagamento é
realizado para se evitar problemas judiciais futuros e o trabalhador por sua vez,
mesmo de forma inconsciente, prefere na maioria das vezes o adicional insalutífero
do que as melhorias de suas condições de trabalho, ignorando suas consequências.
Portanto, observa-se que o pagamento indevido do adicional de insalubridade gera
consequências tanto para as empresas quanto para os empregados, e neste
sentido, esse trabalho consiste em pontuar algumas destas consequências,
notadamente a ausência de investimentos em saúde e segurança, a expectativa da
aposentadoria especial e o aumento de custos na folha de pagamento do
empregador com os recolhimentos majorados à Previdência Social. Para atingir o
objetivo proposto, analisamos os dispositivos legais atinentes ao tema, bibliografias,
doutrinas, artigos entre outros materiais relacionados. Com efeito, conclui-se que
quando o adicional de insalubridade é pago em discordância com a legislação em
vigência nenhuma das partes envolvidas têm qualquer tipo de benefício,
contrariamente a isso, tanto o trabalhador quanto o empregador perdem adotando
essa prática equivocada.
Palavras-chave: Adicional de Insalubridade. Aposentadoria Especial. Agentes
nocivos à Saúde do Trabalhador.
LISTA DE SIGLAS
ACGIH
American Conference Of Governmental Industrial Hygienists
CA
Certificado de Aprovação
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CNEN
Comissão Nacional de Energia Nuclear
DB
Decibel
EPC
Equipamento de Proteção Coletiva
EPI
Equipamento de Proteção Individual
FAP
Fator Acidentário de Prevenção
GILRAT
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos
do Ambiente de Trabalho
IBUTG
Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo
LTCAT
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
NR
Norma Regulamentadora
PCA
Programa de Conservação Auditiva
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPR
Programa de Prevenção Respiratória
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
RAT
Riscos do Ambiente de Trabalho
SAT
Seguro Acidente do Trabalho
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ............................................................................................. 9
2
QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO ................................................... 11
3
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ....................................................... 13
3.1
CONCEITO................................................................................................. 13
3.2
A INSALUBRIDADE NO BRASIL ............................................................... 13
3.3
LEGISLAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE.................................................. 15
3.3.1
Agentes Insalubres ..................................................................................... 16
3.3.1.1
Anexo 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente................................................. 16
3.3.1.2
Anexo 2 – Ruído de Impacto ...................................................................... 18
3.3.1.3
Anexo 3 – Calor .......................................................................................... 18
3.3.1.4
Anexo 4 – Iluminação ................................................................................. 19
3.3.1.5
Anexo 5 – Radiações Ionizantes ................................................................ 19
3.3.1.6
Anexo 6 – Trabalho Sob Pressões Hiperbáricas ........................................ 20
3.3.1.7
Anexo 7 – Radiações não Ionizantes ......................................................... 21
3.3.1.8
Anexo 8 – Vibração .................................................................................... 21
3.3.1.9
Anexo 9 – Frio ............................................................................................ 22
3.3.1.10 Anexo 10 – Umidade .................................................................................. 23
3.3.1.11 Anexo 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite
de tolerância e inspeção no local de trabalho............................................. 23
3.3.1.12 Anexo 12 – Poeiras Minerais ...................................................................... 24
3.3.1.13 Anexo 13 – Agentes Químicos ................................................................... 25
3.3.1.14 Anexo 13-A – Benzeno ............................................................................... 26
3.3.1.15 Anexo 14 – Agentes Biológicos .................................................................. 26
4
CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE ............. 28
5
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ................. 30
6
MEDIDAS DE CONTROLE ........................................................................ 32
6.1
MEDIDAS DE CONTROLE COLETIVAS ................................................... 32
6.2
MEDIDAS DE CONTROLE INDIVIDUAIS .................................................. 34
6.3
OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS ......................................................... 35
6.3.1
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ............................ 35
6.3.2
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.............. 36
6.3.3
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes............................... 36
6.3.4
PPR – Programa de Proteção Respiratória ................................................ 37
6.3.5
PCA – Programa de Conservação Auditiva ................................................ 37
7
AS
CONSEQUÊNCIAS
DO
PAGAMENTO
INDISCRIMINADO
DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ........................................................... 38
7.1
CONSEQUÊNCIAS PARA A EMPRESA.................................................... 39
7.2
CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHADOR .......................................... 44
7.2.1
Ausência de investimentos em Segurança do Trabalho ............................. 44
7.2.2
Expectativa de Aposentadoria Especial...................................................... 45
8
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................... 50
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 53
9
1 INTRODUÇÃO
O adicional de insalubridade é um recurso utilizado largamente pelos
empresários brasileiros, sendo que na grande maioria dos casos, esse adicional é
pago aos trabalhadores de forma indiscriminada, gerando consequências muitas
vezes imperceptíveis tanto para o trabalhador quanto para o empregador.
A motivação em desenvolver o tema proposto advém do inconformismo em
observar que o adicional de insalubridade no Brasil não é utilizado como último
recurso, mas sim, como justificativa para a impossibilidade de manter um ambiente
de trabalho salubre.
O desinteresse em acabar com o referido adicional é verificado tanto por
parte do empresário, que acredita fielmente que pagar o referido adicional sai mais
barato, já que não pagando, o trabalhador poderá no futuro acioná-lo judicialmente
pleiteando o pagamento, ou ainda, significará a necessidade da realização de
investimentos em segurança do trabalho, o que em seu entendimento sairá mais
caro. Já no caso dos trabalhadores não há interesse em eliminar o adicional, uma
vez que enxergam equivocadamente que o adicional é uma forma de aumento de
sua renda, ignorando nestes casos os riscos à sua saúde.
Esse fenômeno é denominado por Sebastião Geraldo de Oliveira como a
“monetização do risco”, quando assevera que:
Pela análise do Direito do Trabalho comparado, observa-se que o legislador
adotou três estratégias básicas diante dos agentes agressivos: a) aumentar
a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador
(monetização do risco); b) proibir o trabalho; c) reduzir a duração da
jornada. A primeira alternativa é a mais cômoda e a menos aceitável; a
segunda é a hipótese ideal, mas nem sempre possível, e a terceira
representa o ponto de equilíbrio cada vez mais adotado. Por um erro de
perspectiva, o Brasil preferiu a primeira opção desde 1940 e, pior ainda,
insiste em mantê-la, quando praticamente o mundo inteiro já mudou de
estratégia. (OLIVEIRA, S., 2011, p. 154).
O que se percebe em vários casos, é que de fato nem existe um ambiente
potencialmente insalubre, ou seja, em grande parte das empresas que pagam desde
sempre o adicional de insalubridade a seus trabalhadores, nunca foi realizado uma
quantificação dos possíveis agentes insalubres, objetivando avaliar se os níveis
presentes no ambiente de trabalho estão acima dos limites de tolerância
estabelecidos na legislação brasileira.
Na lição de Raimundo Simão de Melo, o autor esclarece que:
10
Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a agentes
nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos e que afetam e causam
danos à sua saúde, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros
males, quase sempre irreversíveis. (MELO, 2013, p. 207).
Ou seja, o adicional de insalubridade somente deve ser pago quando todas
as medidas de controle coletivas e individuais demonstrarem ser ineficazes, para
tanto, são necessárias avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes nocivos,
objetivando determinar se estão de fato acima dos limites legais permitidos, somente
após esse estudo, é que deve se adotar o pagamento do referido adicional, se for o
caso.
Diante dessa explanação inicial, o presente trabalho tem por objetivo
analisar pormenorizadamente os motivos que levam o empregador a adotar desde
logo o pagamento do adicional de insalubridade para seus trabalhadores, bem
como, os motivos que levam esses mesmos trabalhadores a não exigirem condições
de trabalho melhores, diante da percepção do adicional.
11
2 QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
A qualidade de vida no trabalho está diretamente relacionada à qualidade de
produtos e serviços oferecidos pela empresa, em outras palavras, as empresas que
mantém um ambiente de trabalho saudável certamente são mais competitivas e
esse aspecto constitui-se num dos maiores desafios das organizações.
Conforme nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p.71), o tema
vem ganhando espaço no Brasil, salientando que na Constituição da República de
1988, mais precisamente em seu artigo 225, está previsto o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, com o destaque no artigo 200 inciso VIII a proteção do
meio ambiente, abarcando também o meio ambiente do trabalho.
Raimundo Simão de Melo define o meio ambiente de trabalho da seguinte
forma:
O meio ambiente de trabalho é “o local onde as pessoas desempenham
suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está
baseado na salubridade do meio e na ausência e na ausência de agentes
que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,
independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres,
maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos
etc.)” (MELO, 2013, p. 28).
Além disso, a busca por um ambiente de trabalho saudável não está apenas
relacionado à ausência de agentes que potencialmente possam causar danos à
saúde dos trabalhadores, haja vista que em determinadas atividades o contato com
tais agentes é imprescindível para a fabricação de determinados produtos, mas a
adequada manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas de trabalho, bem
como, a forma com que o empregador trata seus empregados, além de outras ações
que conjuntamente contribuem para a harmonização do ambiente de trabalho.
Desta forma, compreendemos que a qualidade de vida no trabalho pode ser
entendida como a busca pelo equilíbrio entre os aspectos psíquico, físico e social,
portanto, relaciona-se diretamente com a necessidade da manutenção de um
ambiente de trabalho salubre, com efeito, a realização de investimentos nos
ambientes de trabalho objetivando mantê-los em condições minimamente saudáveis
aos seus trabalhadores deveria ser a prioridade, o que não se verifica comumente.
Nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira sabiamente observa que:
12
Cresceu a preocupação louvável com o meio ambiente, com o salvamento
de animais em extinção, com a preservação do ecossistema, mas não
houve avanço, com a mesma intensidade, na melhoria do ambiente de
trabalho. (OLIVEIRA, S., 2011, p. 73).
Conforme determina a Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), somente
depois de esgotadas todas as tentativas de eliminar ou neutralizar os agentes
nocivos à saúde dos trabalhadores através de medidas coletivas, ou seja, melhoria
do ambiente de trabalho, é que o empresário deve adotar subsidiariamente medidas
administrativas e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s),
entretanto, na grande maioria dos casos adota-se primeiramente o EPI, paga-se o
adicional de insalubridade e a melhoria do ambiente de trabalho ficam sempre em
segundo plano.
No entendimento de Raimundo Simão de Melo, (2013, p. 30), essa
despreocupação com a qualidade do meio ambiente de trabalho acaba onerando a
sociedade como um todo, afinal, sendo o meio ambiente de trabalho saudável e
adequado, um dos principais direitos fundamentais do trabalhador, o desrespeito a
esse preceito legal acabará gerando custos com benefícios previdenciários, e, uma
vez que a Previdência Social e custeada por toda a sociedade evidencia-se o
prejuízo.
Assim sendo, tentaremos demonstrar na sequência deste trabalho que um
dos principais fatores que contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho
equilibrado, objetivando atender o preceito constitucional expressado no inciso VIII
do artigo 200, combinado com o artigo 225, ambos da Constituição Federal de 1988,
é o controle da insalubridade, já que esse controle remete ao tratamento do
ambiente de trabalho, que com toda certeza trará a satisfação dos trabalhadores
refletindo em sua qualidade de vida.
13
3 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3.1 CONCEITO
Para Raimundo Simão de Melo, a definição de Insalubridade é:
Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a agentes
nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos e que afetam e causam
danos à sua saúde, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros
males, quase sempre imperceptíveis. (MELO, 2013, p.207).
Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa (2012, p.11),
esclarecem que “a palavra insalubre deriva do latim e significa tudo aquilo que
origina doença, e a insalubridade é a qualidade de insalubre”.
No mesmo sentido, Oliveira (2011, p.194), considera que a insalubridade,
dentre as agressões à saúde do trabalhador é a mais explícita, e assevera que:
O trabalho insalubre é aquele exposto a agentes que podem afetar ou
causar danos à saúde, provocar doenças, ou seja, é o trabalho não salubre,
não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras
são desencadeadas, antecipadas ou agravadas pela profissão do
trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado. (OLIVEIRA, S.,
2011, p. 194).
3.2 A INSALUBRIDADE NO BRASIL
Conforme nos ensina Oliveira (2011, p.155), o Decreto-lei nº 2.162 datado
de 01 de maio de 1940 foi o primeiro diploma legal a instituir o pagamento do
adicional de insalubridade, já apresentando os percentuais de 10%, 20% e 40%
sobre o salário mínimo e em 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social acabou por
reforçar o estabelecimento do referido adicional quando criou a relação entre a
percepção do adicional de insalubridade com a concessão da Aposentadoria
Especial.
A ideia original para a criação do referido adicional tinha em seu âmago
justificativas bastante razoáveis, ou seja, o adicional geraria um aumento da renda
dos trabalhadores, que com o acréscimo aos salários poderiam alimentar-se melhor,
para que pudessem resistir às agressões geradas pelo ambiente insalubre. Já para
as empresas o aumento no custo da folha de pagamentos com o adicional serviria
14
de incentivo para que fossem feitos investimentos aos ambientes laborais tornandoos salubres, dispensando o pagamento do adicional.
Infelizmente não foi o que ocorreu, na verdade, as empresas veem no
pagamento do adicional de insalubridade uma forma mais barata de atender a
legislação, já que, de forma equivocada, entendem que pagando o adicional estão
dispensados de realizar melhorias nos ambientes laborais.
Nesse sentido, Raimundo Simão de Melo assevera que:
[...] esses pressupostos restaram falsos, porque é mais barato pagar os
adicionais do que adotar medidas preventivas, que num primeiro momento
podem parecer caras, mas na verdade, no decorrer do tempo representam
grande investimento empresarial, que levam à diminuição de custos com as
responsabilidades pelos diversos danos causados aos trabalhadores.
(MELO, 2013, p. 207).
A Constituição da República de 1988 por sua vez, em seu artigo 7º, inciso
XXIII, determina o pagamento do adicional para as atividades insalubres na forma da
lei. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no capítulo V, seção XIII, a partir do
artigo 189, apresenta a definição do que vem a ser as atividades Insalubres, fixa os
critérios para sua caracterização, define os percentuais que devem ser pagos e
também as formas de eliminação ou neutralização dos agentes insalubres.
A Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, aprovou as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, e dentre elas, a NR-15 que trata
detalhadamente todas as questões relacionadas à Insalubridade, tais como, a
definição dos agentes nocivos que dependem de quantificação para caracterização
do adicional, bem como aqueles que bastam estar presentes no ambiente de
trabalho para gerar a percepção do adicional. Além disso, a NR-15 apresenta os
limites de tolerância para todos os agentes considerados insalubres.
Com efeito, podemos destacar que somente os agentes previstos na NR-15
podem ser considerados Insalubres, ou seja, mesmo que outros agentes sejam
igualmente agressivos à saúde, porém, não estejam previstos na norma em comento
não serão caracterizados para percepção do adicional.
15
3.3 LEGISLAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE
Conforme já mencionamos no item anterior, o adicional de insalubridade
está previsto na Constituição da República de 1988, no artigo 7º, inciso XXIII, nos
seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
(BRASIL, 1988)
A CLT no capítulo V apresenta a disposição legal sobre Segurança e
Medicina do Trabalho, e na seção XIII apresenta um rol de artigos que tratam das
Atividades Insalubres e Periculosas.
Apenas com a finalidade de esclarecimento, atividades insalubres, como já
mencionamos, são aquelas que têm potencial para gerar danos à saúde dos
trabalhadores, de acordo com o tempo de exposição e a concentração do agente já
a periculosidade é definida pela possibilidade de gerar acidentes de trabalho, sendo
consideradas atividades periculosas aquelas com exposição permanente a
inflamáveis e explosivos, conforme a Norma Relamentadora nº 16 e trabalhadores
expostos à energia elétrica em conformidade com a lei 12.740, de 8 de dezembro de
2012.
Dos artigos da CLT previstos na seção XIII do capítulo V, relacionados à
insalubridade, destacamos os seguintes:
 Art. 189: apresenta a definição legal em relação às atividades ou
operações insalubres;
 Art. 190: determina ao Ministério do Trabalho a atribuição de fixar os
critérios para a caracterização da insalubridade;
 Art. 191: prevê a possibilidade de eliminação ou neutralização dos
agentes insalubres, priorizando as medidas coletivas, e, não sendo
possível, a adoção de medidas protetivas de uso individual (EPI´s);
 Art. 192: define os percentuais do adicional de insalubridade em 40%,
20% e 10% sobre o salário mínimo, respectivamente quando a exposição
ocorrer em grau máximo, médio e mínimo;
16
 Art. 194: derruba a tese do direito adquirido do trabalhador quanto à
percepção do adicional, pois possibilita a cessação do pagamento
quando, comprovadamente, ocorrer a eliminação do agente insalubre;
 Art. 195: define os profissionais habilitados (médico do trabalho ou
engenheiro
de
segurança
do
trabalho)
para
a
classificação
e
caracterização do adicional, através de perícia técnica no ambiente de
trabalho.
A NR-15, entretanto, é o dispositivo legal que apresenta o tema em todas as
suas nuances, atendendo a determinação do artigo 200 da CLT, definindo em seu
bojo
as
atividades e
operações
consideradas insalubres,
os
percentuais
determinados para cada uma dessas atividades, bem como, destacando as formas
de eliminação e neutralização do referido adicional.
3.3.1 Agentes Insalubres
Consoante determinação dos agentes considerados insalubres, a NR-15
(Norma Regulamentadora nº 15), elenca-os em seus 14 anexos, dispondo-os da
seguinte forma:
3.3.1.1 Anexo 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente
Ruído contínuo ou intermitente é definido pela lei por exclusão, ou seja, é
aquele que não é ruído de impacto. Antonio Buono Neto e Elaine Arbex Buono,
(2004, p.176), definem o ruído como sendo o “fenômeno físico que indica uma
mistura de sons cujas freqüências não seguem nenhuma lei precisa”.
Sua caracterização ocorre através de avaliação com instrumentos de
medição de pressão sonora, ajustando o equipamento para leitura em circuito de
compensação “A” e resposta lenta (SLOW). Nos ensinamentos de Tuffi Messias
Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, compreendemos que:
O ouvido humano possui sensibilidade diferente para várias frequências.
Assim, na tentativa de aproximar a resposta do aparelho ao ouvido humano,
foram desenvolvidas e normatizadas internacionalmente as curvas de
compensação “A, B, C e D”. Com base em estudos das respostas do ouvido
ao som nas diversas frequências, as pesquisas sobre a matéria concluíram
que a curva de compensação “A” é a que mais se aproxima à resposta do
17
ouvido humano. Por esta razão, ela foi adotada, pela maioria das normas
nacionais e internacionais, para medir níveis de exposição ao ruído contínuo
ou intermitente. (SALIBA, 2012, p. 43).
Para fins de caracterização do adicional de insalubridade para ruído
contínuo ou intermitente, a norma apresenta uma tabela de decibéis e tempos
máximos de exposição, conforme segue:
ANEXO I
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
Assim sendo, consideram-se insalubres as atividades e operações com
exposições superiores ao estabelecido acima, devendo nestes casos o empregador
adotar as medidas de proteção.
No mesmo sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa,
esclarecem que:
18
A insalubridade será caracterizada quando os tempos de exposição aos
níveis de ruído superarem os limites estabelecidos no referido quadro e o
trabalhador não fizer uso efetivo de protetor auricular ou quando a
capacidade de atenuação do mesmo não for eficaz. (SALIBA, 2012, p. 43).
3.3.1.2 Anexo 2 – Ruído de Impacto
Quanto ao ruído de impacto, o anexo em comento apresenta as seguintes
determinações:
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia
acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1
(um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com
medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de
resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado
como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com
circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de
resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite
de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem
proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140
dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a
130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco
grave e iminente. (BRASIL, 1978)
Nos ensinamentos de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa,
(2012, p.46), verificamos que, “o anexo 2, NR-15, é omisso em não fixar o número
máximo de impactos diários permitidos e respectivos níveis de pressão sonora”.
Com efeito, nos casos em que os níveis de ruído de impacto forem
superiores a 120 dB, medidos com instrumento de medição de pressão sonora
linear, ou, acima de 130 dB(C) medidos com instrumento de medição pontual
(decibelímetro), em circuito de compensação “C” e resposta rápida (FAST), a
exposição será considerada insalubre.
3.3.1.3 Anexo 3 – Calor
O anexo três, por sua vez, determina os níveis de exposição ao calor que
geram o percentual de insalubridade, para tanto, são avaliados além da temperatura
medida no ambiente de trabalho, o tipo da atividade, enquadrando-se como leve,
19
moderada ou pesada. As avaliações são realizadas com a utilização do “Índice de
Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG).
Com clareza, Edwar Abreu Gonçalves assevera que:
O calor radiante, quando extrapolados os limites de tolerância, caracterizase como uma exposição insalubre de grau médio, sendo devido aos
trabalhadores o adicional no correspondente a 20% (vinte por cento)
incidente sobre o salário mínimo legal. (GONÇALVES, 1998, p. 234).
Assim sendo, o calor para ser caracterizado como agente insalubre
necessitará ser quantificado e os resultados obtidos nessa quantificação
comparados aos limites estabelecidos na norma em comento.
3.3.1.4 Anexo 4 – Iluminação
O anexo 4 da NR-15, trata do agente iluminação, entretanto, considerava
para fins de insalubridade apenas os níveis mínimos de iluminamento nos postos de
trabalho, não levando em conta os níveis máximos, que de igual forma produz
ofuscamento visual podendo gerar doenças visuais.
Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa asseveram que:
O agente iluminação foi incluído nas atividades e operações insalubres a
partir de junho de 1978, pela Portaria 3.214 do MTE, que na NR-15, anexo
4, fixou tabela de níveis mínimos de iluminamento por tipo de atividade.
Assim, a insalubridade era caracterizada quando o posto de trabalho do
empregado apresentava níveis de iluminamento abaixo dos mínimos fixados
naquele quadro. Deve-se salientar que a norma fixava somente níveis
mínimos; o excesso de iluminação que podia provocar ofuscamento, não
era considerado para efeito de descaracterização da insalubridade.
(SALIBA, 2012, p. 63).
Com a revogação, a iluminação deve ser considerada apenas como
condição de conforto, através da Portaria 3.751/90, devendo ser observada para a
aplicação da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), mas não mais considerada
como agente para fins de insalubridade.
3.3.1.5 Anexo 5 – Radiações Ionizantes
O anexo 5 da NR-15, trata das Radiações Ionizantes, e para uma melhor
compreensão do que vem a ser esse agente, recorremos à lição de Edwar Abreu
Gonçalves, que a define da seguinte forma:
20
[...] um agente físico sob a forma de energia que se transmite pelo espaço
através de ondas eletromagnéticas, ou que apresenta comportamento
corpuscular, e, ao atingir um átomo, tem a propriedade de subdividi-lo em
duas partes eletricamente carregadas, chamadas par iônico. Possuem
comprimentos de onda bastante pequenos, menores que 10nm (10
nanômetro), e freqüências altíssimas, superiores a 10PHz (dez Peta Hertz).
(GONÇALVES, 1998, p. 238).
Assim, consoante disposição do anexo em comento, nas atividades ou
operações em que os trabalhadores fiquem expostos ao agente aqui considerado,
os limites de tolerância estão estabelecidos na Resolução 06/73 – CNEN (Comissão
Nacional de Energia Nuclear), no entanto, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim
Chaves Corrêa, esclarecem que:
[...] a Resolução CNEN n. 06/73 foi revogada em 19.7.88, pela Resolução
CNEN n. 12/88. Em 11.4.94, a Portaria n. 4 alterou o anexo 5 da NR-15,
que passou a considerar que as atividades ou operações onde
trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de
tolerância, os princípios, as obrigações e os controles básicos para a
proteção do homem e de seu meio ambiente, contra possíveis efeitos
indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma
CNEN – NE-3.01, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental,
pela Resolução CNEN n. 12/88, ou daquela que venha substituí-la.
(SALIBA, 2012, p. 64).
Observa-se ainda, no caso da Radiação Ionizante, que somente é possível
caracterizá-la através de avaliação quantitativa, com a utilização de dosímetros de
filmes, cuja finalidade é mensurar a dose equivalente que o trabalhador recebe
durante a jornada de trabalho e também através dos contadores de Geiger, que
objetivam avaliar a intensidade da radiação recebida de forma instantânea, com
efeito, somente após a medição da exposição e comparado os resultados obtidos
com os limites estabelecidos pela Norma CNEN, é possível caracterizar a
insalubridade por Radiação Ionizante.
3.3.1.6 Anexo 6 – Trabalho Sob Pressões Hiperbáricas
Pressões Hiperbáricas correspondem a trabalhos em ar comprimido e
trabalhos submersos, e, diferentemente do agente anteriormente analisado, o
Trabalho sob Pressões Hiperbáricas não depende de quantificação para sua
caracterização, ou seja, é caracterizado apenas pela atividade. Nas palavras de Tuffi
Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa (2012, p.66), “não obstante a
21
empresa cumpra todos os itens constantes na norma, a insalubridade será devida
em grau máximo, portanto, inerente à atividade, não ocorrente neutralização ou
eliminação.”
3.3.1.7 Anexo 7 – Radiações não Ionizantes
O anexo 7 da NR-15 dispõe sobre as Radiações não Ionizantes, e nesse
sentido, caracteriza como tal as microondas a ultravioleta e a laser. O mesmo anexo
determina que quando o trabalhador estiver exposto ao agente em voga, sem a
proteção adequada, estará caracterizada a Insalubridade.
Nos ensinamentos de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa,
(2012, p.66), apesar da norma internacional ACGIH (American Conference of
Governmental
Industrial
Hygienists),
apresentar
definições
claras
para
a
quantificação do agente aqui considerado, a norma estabelecida pelo MTE optou
pela simples avaliação qualitativa para caracterização do agente.
Apesar disso, o perito, quando da avaliação da exposição ao agente
Radiações não Ionizantes, deverá, para tal caracterização, avaliar o tempo de
exposição do trabalhador à radiação, a distância do mesmo à fonte geradora da
exposição, o tipo de proteção utilizada e ainda, caso o perito possua um instrumento
de medição, deverá avaliar a intensidade da radiação e nesse caso, como a norma
nacional não estabelece limites de tolerância, deverá comparar os resultados com a
norma internacional (ACGIH), que logicamente terá muito mais força do que uma
simples avaliação qualitativa.
3.3.1.8 Anexo 8 – Vibração
A vibração localizada e de corpo inteiro, desde que o trabalhador não esteja
devidamente protegido, também é considerada como agente insalubre, consoante
determinação do anexo 8 da NR-15. Nesse caso, o legislador determina que a
vibração seja quantificada e somente poderá ser caracterizada como insalubre se os
resultados estiverem acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação ISO
2631, para vibrações de corpo inteiro e na ISO/DIS 5349 para vibração localizada.
Pela leitura do anexo em comento, verificamos que o agente em análise não
possui limites de tolerância na legislação brasileira, devendo os profissionais
22
recorrem à legislação internacional para caracterização da Insalubridade por
vibração, nesse sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa
asseveram que:
[...] o artigo 190 da CLT delegou ao MTE a competência para regulamentar
a matéria relativa à insalubridade e periculosidade. Desse modo, na
exposição ocupacional à vibração, o órgão competente do MTE adotou o
critério quantitativo, determinando que a perícia deve tomar como base as
normas da ISO. Ora, a nosso ver, ao estabelecer essa regra, o primeiro
passo seria o MTE, no mínimo, traduzir as referidas normas e torná-las
acessíveis aos profissionais, pois a maioria as desconhece. (SALIBA, 2012,
p.70).
Além disso, os limites de tolerância considerados nas normas ISO não
possuem limites de tolerância muito claros, com efeito, os profissionais por não
conseguirem compreender os limites para o agente vibração, acabam por
caracterizar equivocadamente a insalubridade para o agente a partir da avaliação
qualitativa.
3.3.1.9 Anexo 9 – Frio
A exposição a baixas temperaturas, no interior de câmaras frigoríficas ou
locais que apresentem condições similares também pode ser considerado insalubre,
de acordo com os critérios estabelecidos no anexo 9 da NR-15. Não existe limites de
tolerância preestabelecidos na norma em comento para tal caracterização, bastando
para tal a perícia no local de trabalho.
Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.78-79), ao
comentar sobre o tema, salientam a necessidade do perito, ao avaliar esse agente,
recorrer a outras normas para evitar a caracterização indevida, entre essas normas,
citam o artigo 253 da CLT, que prevê intervalos de repouso para tal categoria, e
ainda, reportam-se à NR-29, mais precisamente no subitem 29.3.16.2, que
apresenta uma tabela limitando o tempo de exposição ao agente aqui considerado,
dependendo da temperatura existente no local de trabalho.
Além da limitação do tempo de exposição, deve-se atentar também para os
EPI´s disponíveis para a realização de atividades com exposição ao frio, aprovados
pelo MTE, tais como, jaquetas e calças térmicas, meias térmicas, luvas térmicas,
toucas térmicas, que certamente propiciam ao trabalhador melhores condições de
trabalho.
23
3.3.1.10 Anexo 10 – Umidade
De igual forma, a exposição contínua a trabalhos com exposição à umidade
também podem ser caracterizados como insalubres, entretanto, conforme determina
o anexo 10 da NR-15, somente podem ser caracterizados como insalubres as
atividades realizadas em locais encharcados, alagados, com umidade excessiva,
capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
O excesso de subjetivismo do dispositivo em análise tem produzido grandes
distorções, já que cabe ao avaliador do ambiente laboral analisa-lo em alguns
parâmetros, ou seja, se o local de trabalho é encharcado ou alagado produzindo
assim umidade excessiva e com capacidade para causar danos à saúde do
trabalhador. Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa afirmam que:
O segundo parâmetro é que a exposição seja capaz de produzir danos à
saúde. Ora, essa interpretação é totalmente subjetiva, verificando-se, no
caso, interpretação equivocada desse dispositivo, visto que alguns peritos
chegam a caracterizar insalubridade até para quem passa pano molhado
em piso de banheiros. (SALIBA, 2012, p.81).
Assim sendo, enquanto perdurar o subjetivismo verificado na norma quanto
à caracterização da insalubridade pela umidade, o avaliador deverá pautar-se pelo
bom senso, e o que é mais importante, não deve ser permitida a exposição do
trabalhador a tais condições sem a proteção adequada.
3.3.1.11 Anexo 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite
de tolerância e inspeção no local de trabalho
O anexo 11 da NR-15 trata da caracterização da insalubridade para
determinados agentes químicos através de quantificação, ou seja, para os agentes
químicos considerados neste anexo, a caracterização da insalubridade dependerá
da realização de avaliação quantitativa no ambiente de trabalho, comparando os
resultados com os limites de tolerância estabelecidos no dispositivo legal.
Para tanto, são necessárias medições pelo avaliador, com base nos critérios
apresentados no anexo em comento. Os resultados obtidos deverão ser analisados
com base no quadro 1 deste anexo, que apresenta o rol de agentes químicos
quantificáveis para fins de insalubridade, e no quadro 2 que apresenta o fator de
24
desvio, configurando-se como o valor máximo permitido para uma jornada de
trabalho de até 48 horas semanais.
Somente depois de quantificado o agente nocivo, consoante o anexo em
voga, é que será possível a caracterização ou não da insalubridade na atividade
realizada. Quanto à possibilidade de neutralização, Tuffi Messias Saliba e Márcia
Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.94), entendem que é possível, desde que se
comprove a eficácia dos EPI´s, através da utilização efetiva e da determinação do
EPI adequado à concentração do agente.
3.3.1.12 Anexo 12 – Poeiras Minerais
As poeiras minerais e outros particulados também são considerados como
agentes nocivos à saúde dos trabalhadores, portanto, tratados no anexo 12 da NR15, caracterizado pela exposição ao Asbesto, ao Manganês e seus compostos e a
Sílica Livre Cristalizada.
No caso das poeiras minerais também é necessário à quantificação, ou seja,
o anexo define os limites de tolerância para cada particulado, devendo o avaliador
quantificá-lo, através de coleta do ar do ambiente de trabalho com a utilização de
bomba gravimétrica, comparando os resultados com os limites estabelecidos. Faz-se
necessário ainda a verificação dos equipamentos de proteção utilizados pelo
trabalhador, ou seja, de acordo com os níveis de concentração mensurados, avaliar
a eficácia dos equipamentos de proteção existentes.
Em relação à eliminação e neutralização da insalubridade pelos agentes
aqui considerados, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa
esclarecem que:
As medidas de controle da exposição à poeira podem ser aplicados ao
ambiente e ao homem. No ambiente, dentre outras, destacam-se a
umidificação, a ventilação local exaustora e a alteração do processo.
Saliente-se entretanto, que a adoção dessas medidas implica nova medição
no sentido de verificar se a concentração foi reduzida a níveis abaixo do
limite de tolerância. Caso isso ocorra, a insalubridade fica eliminada.
(SALIBA, 2012, p.109).
Quanto à neutralização do agente insalubre pela implementação da proteção
individualizada, os mesmos autores asseveram:
25
Outra medida de controle é aquela aplicada ao homem, consistindo no uso
de máscara de filtro mecânico capaz de diminuir a concentração de poeira a
nível abaixo do limite de tolerância (art. 191, II, da CLT). É importante
salientar que a proteção oferecida pela máscara depende de seu tipo e uso
efetivo, da concentração de poeira e da troca periódica dos filtros. (SALIBA,
2012, p.109).
Com efeito, verifica-se que a legislação pertinente oferece ao empregador
diversas formas de evitar o pagamento do adicional de insalubridade, quer seja pela
proteção coletiva ou individual, bastando para tanto que se comprove a eficácia da
proteção.
3.3.1.13 Anexo 13 – Agentes Químicos
O anexo 13 da NR-15 apresenta o rol de agentes químicos considerados
insalubres por avaliação qualitativa, são eles: Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo,
Fósforo, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, Mercúrio, Silicatos,
Substâncias Cancerígenas e Operações diversas com a utilização de cádmio e seus
compostos.
Diferentemente dos agentes analisados no anexo 11 supra, os agentes
químicos pertencentes ao anexo 13 não preveem a caracterização pela avaliação
quantitativa, bastando para tanto a comprovação da utilização dos devidos agentes
através da avaliação qualitativa, para a caracterização da insalubridade, entretanto,
com os recursos tecnológicos existentes na atualidade com a finalidade de medição
da concentração, bem como a definição dos limites de tolerância definidos na norma
internacional (ACGIH), a manutenção da maioria dos agentes verificados nesse
anexo como qualitativos é um grave equívoco. Tuffi Messias Saliba e Márcia
Angelim Chaves Corrêa, asseveram que:
[...] praticamente todos os agentes constantes no anexo 13 possuem limites
de tolerância bem definidos pela ACGIH; sendo assim, não há qualquer
justificativa técnica pela qual o MTE não os adotou, para a grande maioria
dos agentes constantes no referido anexo. (SALIBA, 2012, p.111).
Ora, é evidente que a legislação brasileira no tocante ao fenômeno da
insalubridade carece de uma atualização, afinal, a caracterização da insalubridade
apenas por avaliação qualitativa, acaba por desmotivar o empregador às melhorias
necessárias às condições de trabalho.
26
3.3.1.14 Anexo 13-A – Benzeno
A Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, incluiu o anexo 13-A a
NR-15, caracterizando o Benzeno no grupo dos agentes químicos insalubres. No
caso do Benzeno, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa esclarecem
que:
Com relação ao benzeno, embora constante no anexo 13, possui limites de
tolerância de 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por esse Anexo
(com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e
aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.1.97) e de 2,5 ppm
para as empresas siderúrgicas. (SALIBA, 2012, p.111).
Ou seja, apesar de aparentemente constar no rol dos agentes com
caracterização da insalubridade pelo método qualitativo, o Benzeno possui limite de
tolerância estabelecido, portanto, deverá ser avaliado quantitativamente.
3.3.1.15 Anexo 14 – Agentes Biológicos
Por derradeiro, no anexo 14 a NR-15 trata dos agentes biológicos, agentes
esses que não necessitam de quantificação para sua caracterização, ou seja, basta
que o trabalhador esteja exposto ao risco no desenvolvimento das atividades
previstas no anexo em comento para que tenha direito à percepção do adicional de
insalubridade em grau médio ou máximo.
As atividades que correspondem à percepção do adicional de insalubridade
em grau máximo, constantes no anexo 14, são aquelas desenvolvidas em contato
permanente com pacientes ou objetos de pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pelos
e
dejeções
de
animais
portadores
de
doenças
infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose), além daquelas atividades desenvolvidas em
esgotos e na coleta e industrialização de lixo urbano.
Quanto às atividades caracterizadas com adicional de insalubridade em grau
médio, o anexo 14 da NR-15 relaciona aquelas desenvolvidas em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, entretanto, a
27
lei deixa claro que o adicional é destinado somente para quem tem o contato direto
com o paciente ou com os objetos do seu uso sem prévia esterilização.
Ainda no rol de atividades insalubres em grau médio, o anexo 14 destaca
aquelas realizadas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, também
restringindo ao pessoal que tenha contato direto com os animais, atividades em
laboratórios de pesquisa, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos, laboratórios de análises clínicas e histopatolgia, neste último caso
somente ao pessoal técnico.
Ao final, incluem-se no rol de atividades insalubres em grau médio, as
atividades
realizadas
em
gabinetes
de
autópsias,
de
anatomia
e
histoanatomopatologia, também restrito ao pessoal técnico, às atividades de
exumação de corpos em cemitérios, atividades realizadas em estábulos e
cavalariças e naquelas em contatos com resíduos de animais deteriorados.
No caso das atividades mencionadas acima, descritas no anexo 14 da NR15, não existe a previsão de neutralização ou eliminação do agente insalubre, Tuffi
Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa lecionam que:
Conforme comentado anteriormente (Capítulo I), a insalubridade por
agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com
medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A
adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros
equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas
minimizar o risco. (SALIBA, 2012, p.138).
Com efeito, podemos compreender que no caso da exposição aos agentes
biológicos mencionados no anexo 14, não existe de fato formas de quantificação dos
agentes, sendo perfeitamente razoável o pagamento do adicional de insalubridade,
notadamente nas atividades mencionadas no anexo, até porque, a única forma de
resolver o problema da insalubridade nestas atividades seria a proibição do trabalho,
o que não é possível.
28
4 CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
Conforme verificamos na explanação dos agentes insalubres acima,
constantes na NR-15, percebemos que a legislação brasileira classificou-os em 03
(três) grupos, a saber, os agentes caracterizados mediante quantificação, sendo os
respectivos resultados comparados com os limites de tolerância definidos pela
norma, os agentes caracterizados mediante avaliação qualitativa, ou seja, a partir da
avaliação do local de trabalho e os agentes caracterizados pelo exercício de
determinadas atividades.
Oportunamente vale ressaltar, que somente as atividades e os agentes
previstos nos anexos da norma regulamentadora nº 15 é que poderão, mediante o
critério estabelecido, caracterizarem-se como insalubres, com efeito, mesmo que
determinadas atividades ou agentes tenham potencial para gerar danos à saúde do
trabalhador, caso não estejam devidamente inscritos no rol da norma em comento
não serão passíveis de percepção do adicional insalutífero. Na análise da situação
aqui considerada, Raimundo Simão de Melo assevera que:
[...] para configurar o direito ao adicional de insalubridade no caso concreto,
é necessário, além da perícia que constate a existência do agente agressivo
à saúde do trabalhador, que o órgão ministerial haja feito o enquadramento
da atividade ou da operação como insalubre. E, nos termos do que dispõe a
CLT, tanto pode o Ministério do Trabalho e Emprego caracterizar, como
descaracterizar determinada atividade ou operação como insalubre. (MELO,
2013, p.209-210).
De acordo com a referida classificação, são definidos no grupo dos agentes
caracterizados mediante quantificação aqueles constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 8,
11 e 12, ou seja, para os agentes constantes nestes anexos a insalubridade
somente poderá ser caracterizada se as avaliações quantitativas realizadas no
ambiente de trabalho estiverem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos
respectivos anexos.
Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa
afirmam:
Nos anexos 1, 2, 3 5, 8, 11 e 12, estão definidos os limites de tolerância
para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e
do tempo de exposição. Neste caso, o perito terá de medir a intensidade ou
concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de
tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for
ultrapassado. (SALIBA, 2012, p.13).
29
Em relação aos agentes caracterizados mediante avaliação qualitativa,
mediante avaliação do agente no ambiente de trabalho, estes estão definidos nos
anexos 7, 8, 9, 10 e 13 e nestes casos a legislação não definiu limites de tolerância,
devendo o avaliador analisar criteriosamente o posto de trabalho, a atividade
desenvolvida e o tipo de exposição ao agente agressivo, avaliando ainda os fatores
de proteção efetivos presentes no ambiente de trabalho.
Neste caso é importante ressaltar que, embora a legislação não tenha
definido limites de tolerância para tais agentes, a grande maioria deles poderia ser
quantificada, o que certamente daria maior segurança para o trabalhador. No item
destinado ao tema em análise, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves
Corrêa (2012, p.13), salientam que, “nesses anexos, o MTE não fixou limites de
tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais – incluindo
a ACGIH – os tenham estabelecido para praticamente todos os agentes.”
No último grupo definido pela NR-15 a insalubridade do ambiente de
trabalho é caracterizada mediante o desenvolvimento de determinadas atividades,
consoante se verificam nos anexos 6, 13 e 14. Importante destaque neste grupo, é
que no anexo 13, existem agentes cuja caracterização se dá pela avaliação
qualitativa e outros caracterizados pela atividade, por esse motivo o anexo 13 é
inserido nos dois últimos grupos.
30
5 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Consoante mencionado em item anterior, o adicional de insalubridade é
dividido em três grupos, insalubridade em grau mínimo, o qual se estabelece o
percentual de 10%, insalubridade em grau médio cujo percentual é de 20% e
insalubridade em grau máximo, em que o adicional é de 40%.
A definição do percentual referente a cada agente nocivo está previsto na
própria NR-15 e anexos, ou será indicado pelo avaliador de acordo com a
intensidade e concentração do agente nocivo. Nesse sentido, a base de cálculo do
adicional de insalubridade, consoante previsão contida no artigo 192 da CLT será o
salário mínimo.
Nesse sentido encontra-se o posicionamento de Raimundo Simão de Melo,
que assevera:
De acordo com o art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido ao
empregado que trabalha em contato com agentes insalubres, à base de
10%, 20% e 40% (graus mínimo, médio e máximo, respectivamente), sobre
o salário mínimo. (MELO, 2013, p.213).
A questão polêmica encontra-se no fato de o referido adicional ter sua base
de cálculo vinculada ao salário mínimo, afinal, o inciso IV da Constituição Federal de
1988, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Entretanto, em
10/07/2008 ocorreu a alteração na redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior
do Trabalho, em razão da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal que se deu na data de 09/05/2008, e que promoveu a alteração na
base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando que o adicional deveria
ser calculado sobre o salário base do trabalhador.
Ora, estaria resolvida a polêmica, não fosse à concessão de liminar pelo
Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6.266, que suspendeu a aplicação da
Súmula 228 do TST. Analisando esse fato, Luciano Martinez leciona que:
O TST já vinha modificando seu entendimento no sentido de considerar
que, do mesmo modo ocorrente com o adicional de periculosidade, a base
de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário básico. A mudança
na redação da Súmula 228 do TST visou, em verdade, dar cumprimento ao
preceito contido na Súmula Vinculante 4 do STF, mas, ao contrário daquilo
que se previa, acabou por atingi-la diretamente. (MARTINEZ, 2013, p.304).
31
E continua:
É que a mencionada súmula vinculante do STF sustenta que “o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial” (destaques não constantes do original). Por conta da
parte final do texto, a Confederação Nacional da Indústria – CNI aforou
perante a Corte Constitucional a Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266 0, Distrito Federal. Por meio dela, com base no art. 7º da Lei n. 11.417, de
19 de dezembro de 2006, a CNI postulou fosse negada aplicabilidade à
Súmula 228 do TST (decisão judicial), porque esta seria contrária ao texto
do enunciado da supracitada Súmula Vinculante 4 do STF. (MARTINEZ,
2013, p.305). [grifo do autor]
No mesmo sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa,
(2012, p.19), reafirmam o entendimento da suspensão da aplicabilidade da Súmula
228 do TST, por força da decisão do STF, porém, esclarecem que: “Do ponto de
vista doutrinário, a matéria não é pacífica, pois há interpretações no sentido de a
base de cálculo ser o salário de contraprestação ou até mesmo a remuneração”.
Esse é exatamente o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira, (2011,
p.429), que argumenta que, sendo o valor do adicional calculado sobre o salário
mínimo, torna-o bastante reduzido se comparado aos investimentos em segurança,
com efeito, acaba sendo mais interessante pagar o adicional do que realizar
melhorias no ambiente de trabalho, e acrescenta que assim como no caso do
adicional de periculosidade o adicional de insalubridade deveria ser considerado
sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo.
Assim sendo, conforme se extrai da conclusão de Raimundo Simão de Melo,
(2013, p.213-214), apesar de haverem algumas decisões favoráveis no sentido de
considerar como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário real do
trabalhador, o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal é que o adicional
em análise deverá ser calculado sobre o salário mínimo.
32
6 MEDIDAS DE CONTROLE
A grande maioria dos agentes nocivos previstos na legislação e que podem
gerar o pagamento do adicional de insalubridade, são possíveis de serem
neutralizados a partir da adoção de medidas que os mantenha abaixo dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação, com efeito, podem certamente evitar o
desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, e com isso, eliminam
a necessidade de pagar o referido adicional, conforme veremos a seguir.
6.1 MEDIDAS DE CONTROLE COLETIVAS
Tais medidas são separadas em dois grupos, sendo, as coletivas e as
individuais. Analisaremos inicialmente as medidas coletivas, e para tanto,
recorremos à lição de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa que a
definem da seguinte forma:
As medidas relativas ao ambiente compreendem aquelas destinadas a
eliminar o agente em sua fonte e trajetória, como, por exemplo, a instalação
de um sistema de exaustão sobre uma bancada de polimento, onde há
grande geração de poeira. Com a adoção dessa medida, a comprovação de
sua eficácia será tida através da avaliação quantitativa da concentração de
poeira, ou seja, verificando-se se está abaixo dos limites de tolerância
(SALIBA, 2012, p.20).
Paulo Roberto de Oliveira destaca outras medidas coletivas, são elas:
 substituição do produto tóxico ou nocivo, por outro sem ou com menor
grau de toxicidade;
 substituição ou alteração do processo ou operação, de modo a se
empregar tecnologias mais limpas;
 encerramento ou enclausuramento da operação, de modo a não
contaminar o ambiente de trabalho como um todo;
 segregação da operação ou processo, de modo a restringir ao máximo a
população exposta ao agente agressivo;
 ventilação geral diluidora, quando se tem pequena concentração
ambiental do agente agressivo;
 ventilação local exaustora, para concentrações expressivas;
 manutenção de máquinas e equipamentos;
 projetos adequados, nos quais já esteja contemplada a análise da
melhor alternativa dentre as acima apontadas (OLIVEIRA, P., 2009, p.4344).
Observe-se que as medidas coletivas são destacadas na legislação como
prioridade de adoção, vejamos o que diz o artigo 191 da CLT:
33
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(BRASIL, 1943)
No mesmo sentido, o item 9.3.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9),
determina que:
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no
ambiente de trabalho;
a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no
ambiente de trabalho.
(BRASIL, 1978)
O que podemos concluir diante dos dispositivos legais supra, é que o
legislador determina que somente depois de esgotadas as tentativas de adoção das
medidas coletivas no ambiente de trabalho é que se deve adotas as medidas
individuais, nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira assevera que:
[...] todo o enfoque da legislação aponta a prioridade para eliminação do
risco. A neutralização só deveria ocorrer quando esgotadas todas as
possibilidades técnicas para afastar o agente agressor, como determina a
legislação (OLIVEIRA, P., 2011, p.164).
Não é a regra que se adota na maioria das empresas no Brasil,
contrariamente a isso, verifica-se que a medida que se adota primeiro é a proteção
individual, sem qualquer melhoria do ambiente de trabalho, sendo que esse
procedimento deveria ser a exceção. Consoante esse entendimento, Sebastião
Geraldo de Oliveira, esclarece que:
No entanto, a exceção tornou-se a regra no Brasil. Em vez de eliminar a
insalubridade na fonte ou de adotar medidas coletivas de neutralização, o
empresário prefere a solução mais cômoda, mais barata porém a menos
eficiente: fornecer o equipamento de proteção individual – EPI. Para o
trabalhador, muitas vezes, o EPI é sinônimo de desconforto, incômodo que
limita as percepções, causando, algumas vezes, até mesmo a sensação de
insegurança (OLIVEIRA, S., 2011, p.164).
É exatamente por esse equívoco do empresariado brasileiro, que
continuamos a perceber que o adicional de insalubridade é largamente utilizado nas
empresas no país, afinal, na grande maioria dos casos, adota-se o uso dos EPI´s,
34
ignorando a implantação de medidas de eliminação dos riscos, e com isso, opta-se
pelo pagamento do adicional, já que nem mesmo o empresário tem a certeza de que
o risco foi de fato neutralizado com a adoção do EPI.
6.2 MEDIDAS DE CONTROLE INDIVIDUAIS
As medidas de controle individuais, conforme mencionado acima, somente
devem ser adotadas quando esgotadas as tentativas de eliminação dos riscos
através das medidas coletivas, é o que se extrai do texto legislativo do item 9.3.5.4
da NR-9, quando determina:
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade
técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não
forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão
ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
(BRASIL, 1978)
Pela leitura acima, verificamos que até mesmo dentre as medidas
individuais, o EPI vem em segundo plano, sendo inicialmente priorizadas as medidas
administrativas, que consiste basicamente na redução do tempo de exposição ao
agente agressivo. Paulo Roberto de Oliveira, de forma brilhante, leciona:
As medidas individuais ou relativas ao trabalhador constituem as mais
simples e baratas a serem adotadas, razão pela qual são tidas como as
medidas mínimas de proteção à saúde do trabalhador ou as medidas de
controle necessárias e suficientes. (OLIVEIRA, P., 2009, p.44).
O mesmo autor destaca algumas medidas de controle individuais, são elas:
 limitação do tempo da exposição, mediante da adequação de sua
jornada ou regime de trabalho;
 uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado ao
trabalhador, cujo conceito de adequado pressupõe seja ele tecnicamente
dimensionado e confortável ao seu juízo;
 educação e treinamento do trabalhador, como sustentação do uso de
EPI;
 controle médico individual de cada trabalhador acerca da eficácia das
medidas de controle acima citadas (OLIVEIRA, P., 2009, p.43-44).
35
6.3 OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Além das medidas de controle coletivas e individuais apresentadas acima,
podemos analisar de forma exemplificativa outras ações, que contribuem para a
manutenção do ambiente de trabalho saudável, em conformidade com as exigências
legais, são elas:
6.3.1 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA é instituído pela Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério
do Trabalho e Emprego, e tem como objetivo preservar a saúde e a integridade dos
trabalhadores, através da antecipação e reconhecimento dos riscos existentes no
ambiente de trabalho, propondo medidas de correção e controle dos mesmos.
Em síntese, o PPRA deverá ser elaborado de forma que apresente ao
empregador uma visão pormenorizada dos riscos existentes no local de trabalho e
por consequência, demonstrar se as medidas de controle existentes são suficientes
para controle dos riscos, caso não sejam, propor outras medidas necessárias.
Nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar a proteção jurídica
à saúde do trabalhador, argumenta:
O PPRA tem por finalidade antecipar, reconhecer, avaliar e,
consequentemente, controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, quais sejam, os agentes
físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, sejam capazes de
causar dano à saúde do trabalho. Os riscos identificados devem ser
avaliados e controlados, obedecendo a seguinte hierarquia: a) medidas que
eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à
saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses
agentes no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a
concentração desses agentes no ambiente de trabalho (OLIVEIRA, S.,
2011, p.446-447).
O PPRA deverá conter, além do acima exposto, o planejamento anual das
ações necessárias para o cumprimento de seu objetivo, devendo ser revisado
anualmente ou a qualquer tempo, desde que ocorram alterações nos postos de
trabalho, tais como, mudanças de layout, implantação de novas máquinas,
alterações nos processos de trabalho, substituição de produtos químicos utilizados
nos processos, entre outras alterações.
36
6.3.2 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O PCMSO é o documento técnico instituído pela Norma Regulamentadora nº
7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego, e objetiva manter o controle dos
riscos ocupacionais identificados no PPRA, através da realização de exames
clínicos e complementares. Sebastião Geraldo de Oliveira esclarece que:
Afinado com o que prevê o art. 198, II, da Constituição da República, o
PCMSO deverá ter caráter preventivo, mediante rastreamento e diagnóstico
precoces dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, inclusive de
natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores
(OLIVEIRA, S., 2011, p.448).
Diante disso, verificamos que o PCMSO tem como função, indicar, de
acordo com os riscos identificados, os exames necessários para monitoramento da
saúde dos trabalhadores, com a periodicidade mínima determinada pela legislação
ou em intervalos menores de acordo com o médico responsável.
Os exames médicos mencionados no parágrafo anterior serão indicados por
ocasião da admissão do trabalhador, periodicamente a partir da realização do
exame admissional, em caso de mudança de função, no retorno ao trabalho para
afastamento por período igual ou superior a 30 dias e por ocasião da demissão do
trabalhador.
Assim como o PPRA, o PCMSO deve ser revisado anualmente e deverá
conter o planejamento de ações para o ano de vigência, cujo resultado deverá ser
apresentado no Relatório Anual do PCMSO, consoante previsão do item 7.4.6 da
NR-7.
6.3.3 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A CIPA deriva da determinação legal contida na Norma Regulamentadora nº
5 (NR-5), e tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho. A CIPA deve ser formada em igual número, por
componentes eleitos pelos empregados e por pessoas indicadas pelo empregador.
A gestão da CIPA terá duração de um ano, ou seja, a cada 12 (doze) meses,
deverá ocorrer novo processo de eleição e indicação de componentes da CIPA.
Nesse período de gestão da CIPA, os componentes terão a atribuição de analisar e
37
propor medidas que eliminem os possíveis riscos de desencadeamento ou
agravamento de doenças decorrentes do trabalho e de acidentes de trabalho, para
tanto, deverão ser treinados e também ter acesso aos documentos técnicos (PPRA,
PCMSO e outros) elaborados na empresa.
6.3.4 PPR – Programa de Proteção Respiratória
O Programa de Proteção Respiratória é um grande aliado no controle dos
agentes agressivos em suspensão nos ambientes de trabalho e foi instituído pela
Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 11 de Abril de 1994, que define:
Art. 1º - O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a
finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção
respiratória-EPR, quando necessário para complementar as medidas de
proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo
implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao
trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
(BRASIL, 1994)
Assim sendo, sempre que forem identificados no ambiente de trabalho
agentes em suspensão, tais como, poeiras, névoas, fumos, neblinas, vapores,
gases, entre outros, o empregador deverá elaborar o PPR, com o objetivo de se
certificar a eficácia das medidas de controle implantadas.
6.3.5 PCA – Programa de Conservação Auditiva
O PCA também tem fundamental importância no campo prevencionista,
afinal, tem por objetivo a implantação de medidas de controle dos níveis de pressão
sonora nos ambientes de trabalho, principalmente no que tange as orientações
quanto ao uso de proteção auditiva, bem como, no monitoramento da audição dos
trabalhadores. A fundamentação para a implantação do PCA encontra guarida na
norma regulamentadora nº 7 (NR- 7), notadamente em seu Anexo I, incluído pela
Portaria 19, de 09 de Abril de 1998.
38
7 AS CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Até esse ponto, debruçamo-nos em analisar o que é a insalubridade, o que
pode gerá-la e as medidas de controle possíveis para a eliminação e neutralização
dos agentes insalubres, porém, conforme já mencionado anteriormente, na grande
maioria das empresas o que se percebe é que o adicional de insalubridade é tido
como um requisito quase que obrigatório quando o trabalhador estiver exposto a
riscos.
Ou seja, ou o empresário paga o adicional apoiado na premissa de que, não
o pagando, o trabalhador poderá acioná-lo judicialmente para requerer, e assim,
pagando o adicional evita esse transtorno, ou, o que é pior, adota a prática do
pagamento do adicional porque entende que é mais barato pagar o adicional do que
realizar investimentos para tornar o ambiente de trabalho salubre.
Sebastião Geraldo de Oliveira, (2011, p.153), analisando o tema denomina
esse fenômeno como “o equívoco da monetização do risco”, e assevera ainda que:
O ambiente de trabalho expõe o empregado a riscos, tanto aqueles mais
visíveis que afetam sua integridade física (agentes periculosos) quanto
aqueles mais insidiosos que atuam a longo prazo, minando, paulatinamente,
sua saúde (agentes insalubres). Os primeiros provocam os acidentes do
trabalho, enquanto que estes últimos acarretam as doenças profissionais ou
do trabalho (OLIVEIRA, S., 2011, p.153).
Paulo Roberto de Oliveira, no livro dedicado a analisar o controle da
insalubridade, denota que:
Deste modo, ainda para um grande número de empresários, profissionais
de recursos humanos, advogados, contadores, e outros tantos, o
pagamento de insalubridade é considerado, de modo errôneo, como uma
obrigação compulsória diante da existência de um ambiente com potencial
insalubre. E isso não é necessariamente uma verdade, pois o dever de
pagar adicional de insalubridade está relacionado à existência de um
ambiente insalubre associada à inexistência de medidas de controle que
protejam a saúde do trabalhador. Logo, o adicional só se aplica às
empresas que não preservam a saúde do seu trabalhador, seja mediante
medidas coletivas ou individuais (OLIVEIRA, P., 2009, p.19).
Entendemos como pagamento indiscriminado, aqueles casos em que o
empregador, sem qualquer certeza em relação à real necessidade, opta desde logo
pelo pagamento do adicional de insalubridade e diante dessa análise inicial,
39
verificaremos a partir deste ponto as consequências dessa atitude para a empresa e
também para os trabalhadores.
7.1 CONSEQUÊNCIAS PARA A EMPRESA
São várias as consequências para a empresa que opta pelo pagamento do
adicional de insalubridade sem qualquer certeza de sua real necessidade, dentre
elas, e acreditamos ser a principal, consiste na não realização dos investimentos
para melhoria do ambiente de trabalho, com efeito, mantendo seus trabalhadores
sem qualquer tipo de proteção, expostos à grande possibilidade de adquirirem
doenças relacionadas com o trabalho.
Nesse sentido, recorremos ao posicionamento de Sebastião Geraldo de
Oliveira que afirma:
A opção de instituir recompensa monetária pela exposição aos riscos desvia
a preocupação com o problema central, que é a saúde do trabalhador.
Foram criados mecanismos para conviver com o mal e não para cortá-lo
pela raiz, como aconteceu no Canadá em 1979 (OLIVEIRA, S., 2011,
p.155).
O resultado desse equívoco por parte das empresas resulta no passivo
trabalhista que acaba formando, ou seja, mesmo pagando o adicional de
insalubridade, se não atuar diretamente na melhoria do ambiente de trabalho com a
adoção das medidas de controle necessárias, acabará por gerar doenças
ocupacionais em seus trabalhadores, que fatalmente resultarão em ações judiciais
de indenização.
Além disso, é certo que um ambiente de trabalho insalubre contribuirá para o
aumento de afastamentos do trabalho por motivo de doença e consequentemente
com a necessidade de afastar o trabalhador pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) quando esse afastamento for superior a 15 dias.
Nesta seara, devemos analisar os custos adicionais da empresa quando
expõe seus trabalhadores a agentes nocivos e assim, focaremos nossa análise
nesse ponto sobre as contribuições previdenciárias, notadamente, o SAT (Seguro
Acidente de Trabalho), o RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e por fim o FAP (Fator
Acidentário de Proteção).
40
O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) foi previsto pela Constituição da
República de 1988, mais precisamente no inciso XXVIII do artigo 7º, quando
determinou:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...];
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
(BRASIL, 1988)
Antonio Carlos Vendrame complementa essa afirmativa esclarecendo que:
O SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do art. 7º,
no inciso I do art. 195 e no inciso I do art, 201, todos da Constituição de
1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às
expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a
folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social.
(VENDRAME, 2005, p.26).
Diante dessa determinação, a lei 8.212 de 24 de julho de 1991, apresentou o
seguinte dispositivo:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
[...];
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado grave. (BRASIL, 1991)
Os artigos 57 e 58 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, citados no artigo
supra apresentam a seguinte redação:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
41
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997). (BRASIL, 1991)
Com efeito, extrai-se a partir dos dispositivos legais apresentados acima,
que as empresas em geral estão obrigadas ao pagamento do percentual de 1%, 2%
e 3%, conforme as características de sua atividade, decorrente do enquadramento
no CNAE (Classificação de Atividade Econômica).
Alexandre da Costa Araujo, menciona em seu livro que:
Com a nova redação dada pela Lei n. 9.528/97 ao inciso II do artigo 22 da
Lei 8.212/91, o termo SAT deixou de existir, passando a ser chamado de
GILRAT (Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa Decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho) (ARAÚJO, 2007, p.110).
Diante desta alteração, o SAT passou a ser chamado de GILRAT ou apenas
RAT, como é mais comum, que em síntese, estabelece que a contribuição das
empresas passam também a custear a Aposentadoria Especial em face da
exposição dos trabalhadores a condições especiais de trabalho.
A grande mudança veio com a publicação do Decreto 6.042 de 12 de
fevereiro de 2007 que alterou o Decreto 3.048/99, incluindo entre outros o artigo
202-A, possibilitando a majoração ou diminuição da alíquota de contribuição,
conforme segue:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por
cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de
cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as
demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-seá à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas
(índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois
inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou
superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos
(0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (6).
o
§ 3 O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de
interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das
coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no
intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de
coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro
(1,00).
o
§ 4 Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social,
levando-se em conta:
42
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes
cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com
significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de
benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração
do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a
expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação
de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao saláriode-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I,
multiplicado pela respectiva gravidade.
o
§ 5 O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário
Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência,
gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o
FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a
correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
o
§ 6 O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a
dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período
de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos
pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será
calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois
anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do
primeiro ano de sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao
ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano.” (NR) (BRASIL, 2007)
Diante disso, concluímos que as empresas, de acordo com sua classificação
econômica, recolhem à Previdência Social os percentuais de 1%, 2% ou 3%,
entretanto, com o advento do FAP, a diminuição ou majoração da alíquota será
avaliada no âmbito individual de cada empresa, em função da ocorrência de
doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, ou seja, o fato objetivo é que
aquelas empresas que investirem em segurança e saúde ocupacional aos seus
colaboradores, evitando assim acidentes e doenças poderão ter suas alíquotas
diminuídas em até 50%, enquanto que aquelas que não o fizerem, terão certamente
seus percentuais de contribuição aumentados, podendo esse aumento chegar em
até 100%.
Ademais, as empresas que não priorizam investimentos em saúde e
segurança do trabalho, mantendo seus trabalhadores expostos a agentes nocivos
com potencial de geração de doenças decorrentes do trabalho, estarão obrigadas a
indenizar possíveis danos materiais e morais a eles causados, e nesse sentido
caminha o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos:
43
RECURSO ORDINÁRIO. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL
DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA
DA EMPREGADORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A indenização por
doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da
CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo
causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença,a
incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de
culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para o
acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de
segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de
acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio
o direito à indenização.
(TRT-2 - RECORD: 2580200505402003 SP 02580-2005-054-02-00-3,
Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento:
08/04/2010, 12ª TURMA, Data de Publicação: 16/04/2010)
Em outras duas decisões recentes no Tribunal paranaense o entendimento
foi o mesmo:
TRT-PR-21-06-2013 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. Comprovado que as condições de trabalho
contribuíram para o agravamento do quadro patológico, certa é a
responsabilidade da reclamada. Em matéria de saúde e segurança do
trabalho, a conduta que se exige do empregador não é tão só orientar e
alertar, mas sim, continuamente, adotar todas as providências
possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a
adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos
inerentes ao mister, o que não aconteceu. Presentes os requisitos
ensejadores da reparação, quais sejam a ação ou omissão, a ocorrência do
dano, e a atuação do trabalho atuando como concausa para o agravamento
do quadro clínico apresentado pelo reclamante, não há como afastar a
responsabilidade civil do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 5º,
X, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 927, do Código Civil.
Recurso da reclamada a que se nega provimento.(grifos nossos)
TRT-PR-01487-2012-014-09-00-3-ACO-23970-2013 - 2A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 21-06-2013
TRT-PR-05-02-2013 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. Comprovado que a patologia é proveniente das condições
de trabalho, certa é a responsabilidade da reclamada. Em matéria de saúde
e segurança do trabalho, é obrigação da empregadora proporcionar um
ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas
preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao ofício, o que não
aconteceu. Assim, a realização de determinada atividade sem condições
ergonômicas, quando possível a melhora de sua execução, evidencia a
desconsideração da empregadora para com aquele que lhe presta serviços.
Portanto, presentes os requisitos ensejadores da reparação, quais sejam a
ação ou omissão do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal, bem
como a atuação do trabalho executado como causa para o surgimento do
quadro clínico apresentado pelo reclamante, não há como afastar a
responsabilidade civil do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 5º,
X, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 927, do Código Civil.
TRT-PR-02247-2009-965-09-00-7-ACO-02943-2013 - 1A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 05-02-2013
44
Diante do exposto, ficam evidentes as consequências jurídicas para as
empresas que não investem em segurança e saúde de seus colaboradores,
notadamente, na melhoria de seus ambientes de trabalho tornando-os salubres, com
efeito, abandonando a prática equivocada em optar sumariamente pelo pagamento
do adicional de insalubridade.
7.2 CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHADOR
Não são diferentes as consequências para os trabalhadores expostos a
agentes nocivos, que, apesar de receberem mensalmente o adicional de
insalubridade, continuam trabalhando em ambientes que propiciam à ocorrência de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Infelizmente o trabalhador, na maioria dos casos, também enxerga o
adicional de insalubridade apenas como um acréscimo em sua renda, não se
importando muitas vezes, com a falta de investimentos para melhoria do ambiente
de trabalho, nesse sentido, focaremos nossa análise em algumas destas
consequências.
7.2.1 Ausência de investimentos em Segurança do Trabalho
Conforme já mencionamos em tópicos anteriores, alguns empresários, de
forma equivocada, acreditam que sai mais barato pagar o adicional de insalubridade
do que realizar investimentos na melhoria dos ambientes de trabalho, e por sua vez,
os trabalhadores, estão na grande maioria dos casos mais preocupados com
acréscimo em sua renda do que com sua saúde. Raimundo Simão de Melo
analisando esse fenômeno assevera:
O pagamento dos adicionais salariais, pela ignorância dos trabalhadores em
relação aos riscos à saúde, leva estes muitas vezes a preferirem o
pagamento, que é irrisório, mas, considerando que no caso de uma ação
judicial recebem cinco anos atrasados e mais alguns, pelo tempo de demora
no processo, no final das contas propiciam o pagamento de valores que
nunca conseguiriam juntar de outra forma. Ou seja, de forma inconsciente
os trabalhadores preferem vender a sua saúde por preço vil a lutar por
melhores condições de trabalho. (MELO, 2013, p.208).
45
No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p.156) afirma que
em alguns casos, o trabalhador se recusa a ser transferido para outro posto de
trabalho onde não há a incidência do agente agressivo, isso porque para o
trabalhador, na maioria dos casos, significa a perda do acréscimo em sua renda.
O grande problema que enfrentamos é o da conscientização, tanto por parte
dos empresários quanto por parte dos trabalhadores, ou seja, nenhuma das partes,
na grande maioria dos casos, está interessada na melhoria dos ambientes de
trabalho, o empresário porque isso significaria a disponibilização de recursos e o
trabalhador porque sabe que se as condições melhorarem poderá ocorrer
eliminação do pagamento do adicional de insalubridade. Sebastião Geraldo de
Oliveira ao analisar o tema da conscientização assevera que:
Se há deficiência na formação de profissionais para atuar na área de saúde
do trabalhador, observa-se como subproduto a falta de conscientização dos
trabalhadores e empresários a respeito do tema. O desconhecimento
acarreta a inércia dos trabalhadores e movimento sindical que prosseguem
dando pouca atenção ao assunto, até que são surpreendidos por um
acidente ou problema de saúde decorrente de más condições do ambiente
de trabalho (OLIVEIRA, S., 2011, p.162-163).
Diante do exposto, evidencia-se a necessidade de atacar ferozmente a falta
de conscientização e eliminar, onde houver possibilidade é claro, os agentes nocivos
à saúde do trabalhador ou, onde não for possível a eliminação adotar a efetiva
neutralização do agente insalubre eliminando com isso o pagamento do adicional.
7.2.2 Expectativa de Aposentadoria Especial
Outra consequência grave aos trabalhadores é a expectativa de se
aposentarem de forma especial e nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira,
(2011, p.155-156), destaca que: “Além do ilusório incentivo salarial pra o trabalho
insalubre, o empregado aspira aposentar-se precocemente e, por isso, não reclama
das condições adversas”.
Ocorre que essa modalidade de aposentadoria está relacionada ao trabalho
realizado em condições especiais, consoante previsão da legislação previdenciária
contida na lei 8.213 de 24 de julho de 1991, mais precisamente nos artigos 57 e 58
que determinam:
46
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997). (BRASIL, 1991)
Para Leandro Ferreira Bernardo e William Fracalossi, (2011, p.151), a
“aposentadoria especial é uma verdadeira espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço, possuindo caráter especial, porque requer, para sua cofiguração,
além do tempo de serviço, a exposição ao risco”.
Alem disso, os mesmos autores, ao analisarem os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria especial asseveram que:
A aposentadoria especial requer o preenchimento de algumas imposições
legais: para haver sua concessão deverá ser comprovado pelo
segurado/autor o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado (§ 3.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91). Verifica-se que a carência é idêntica à das aposentadorias por
idade e por tempo de serviço; todavia, o tempo de 15, 20 ou 25 anos,
conforme a atividade, é um requisito peculiar e específico deste tipo de
benefício (BERNARDO, 2010, p.151).
Analisando a jurisprudência direcionada ao tema em análise, Leandro
Ferreira Bernardo e William Fracalossi, (2010, p.151), esclarecem que: “A
aposentadoria especial é um benefício previdenciário diretamente relacionado aos
conceitos de atividades insalubres, perigosas e penosas”.
Diante desta análise inicial, temos que a percepção do adicional de
insalubridade enseja de fato que o trabalhador aposente-se de forma diferenciada, já
que ao receber o referido adicional pressupõe-se o trabalho em condições especiais,
o que nem sempre é a realidade ou mesmo que o trabalho seja de fato realizado em
locais com potencial de prejuízo a saúde dos trabalhadores, a Previdência Social
exigirá a comprovação, o quem nem sempre é tarefa fácil de atender.
Ademais, quando optam pelo pagamento do referido adicional às empresas
não se preocupam em munir-se de documentações que comprovem que o trabalho
verdadeiramente era realizado em condições insalubres, até porque, na grande
maioria dos casos, conseguiriam controlar os riscos e o pagamento do adicional
seria desnecessário.
47
Nesse sentido, Giovanni Moraes ao analisar o tema acentua que:
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao segurando que
tenha trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para
a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) (MORAES, 2011, p.20).
Salienta-se ainda, conforme nos esclarece Ivan Kertzman, (2007, p.302),
que até o advento da lei 9.032/95, não havia necessidade que o segurado
comprovasse a exposição permanente a agentes nocivos para ter o direito a
aposentar-se de forma especial, porém, essa lei promoveu a alteração no artigo 57 e
parágrafos da lei 8.213/91, com efeito, a Previdência Social alterou as regras,
estipulando o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício. (BRASIL, 1995)
Baseado nessa alteração, conseguir o benefício da aposentadoria especial
tornou-se tarefa das mais complicadas, isso porque, além da comprovação do tempo
de serviço que é um dos requisitos para concessão, consoante o artigo 57
mencionado acima, o trabalhador deverá comprovar através de documentação
fornecida pela empresa, que de fato esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde,
acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei.
Tal comprovação deverá feita através do documento instituído pela
Previdência
Social denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
conforme nos esclarece Giovanni Moraes que assim observa:
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício. Essa comprovação será feita por meio da
elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser elaborado
pela empresa baseado na existência de um Laudo Técnico de Condições
48
Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado e assinado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (MORAES, 2011, p.27).
Antonio Carlos Vendrame também doutrina sobre o assunto e posiciona-se
no mesmo sentido, quando assevera que:
[...] o PPP é o documento histórico-laboral, individual, do trabalhador que
presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS relativas à efetiva exposição a agentes
nocivos e que, entre outras informações, registra dados administrativos,
atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e
resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA
(NR-9). (VENDRAME, 2005, p.29).
Com efeito, o PPP deverá descrever os dados da empresa, do trabalhador,
se o trabalhador em questão sofreu algum acidente de trabalho na vigência de seu
contrato, deverá informar no PPP o número da Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) correspondente, deverá descrever ainda os setores e funções que
desempenhou na empresa, a descrição detalhada destas atividades, os agentes
nocivos a que o trabalhador esteve exposto, devendo informar a concentração do
agente agressivo, a técnica de avaliação deste agente, se o EPC e o EPI eram ou
não eficazes e o número do CA (Certificado de Aprovação) do EPI. Além disso, o
PPP deverá trazer o nome e número do conselho de classe dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e biológicos e deverá ser assinado pelo
representante legal da empresa.
Como podemos perceber, o PPP consiste em um relatório que extrai as
informações dos documentos técnicos elaborados pela empresa, nesse sentido,
Giovanni Moraes esclarece que:
As condições de trabalho que possam resultar na concessão do benefício
da aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações
ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na
legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações ambientais
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
Documentos Principais
a. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção (PCMAT);
d. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
e. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
f. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
Outros Documentos de Comprovação
a. Relatório Anual de Exames Alterados;
b. Guia de Recolhimento do FGTS e informações ao INSS (GFIP);
c. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). (MORAES, 2011, p.27)
49
Conclui-se pela análise até este ponto que a Previdência Social, consoante
legislação em vigência, somente concede o benefício da Aposentadoria Especial ao
segurado que comprovar através dos documentos técnicos acima referenciados que,
independentemente do fato de receber o adicional de insalubridade pelo período
exigido na legislação previdenciária, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos
à sua saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, quando o agente
for quantitativo, ou comprovar a exposição permanente quando o agente for
qualitativo.
Assim sendo, podemos afirmar que as empresas que optam por pagar o
adicional de insalubridade sem que tenham realizado estudos para comprovar se de
fato seus ambientes de trabalho eram insalubres, geram em seus trabalhadores uma
expectativa de se aposentarem com menor tempo de trabalho, na condição especial,
fato esse que na maioria dos casos não ocorrerá, afinal, o trabalhador não
conseguirá comprovar a efetiva exposição.
50
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim sendo, evidencia-se pelo estudo aqui demonstrado que o pagamento
indiscriminado do adicional de insalubridade não traz benefício para nenhuma das
partes envolvidas no problema, por um lado, na maioria dos casos o empregador
paga o adicional de forma equivocada, portanto, arcará com as consequências
desse ato e por outro lado, o trabalhador também perde, pois continuará trabalhando
num ambiente ruim e não obterá os benefícios que almeja, tais como, a
Aposentadoria Especial.
Diante desta constatação, faz-se necessária uma mudança de rumo com
maior agilidade, pois se percebe que a legislação previdenciária e trabalhista em
vigência tende a beneficiar aqueles que investem em saúde e segurança e penalizar
aqueles que não o fazem, entretanto, a mudança tem sido muito lenta e ainda nos
deparamos com ambientes de trabalho hostis, impregnados de agentes nocivos à
saúde dos trabalhadores e pouca ou nenhuma conscientização no sentido da
prevenção.
Nesse sentido, Raimundo Simão de Melo assevera que:
O Brasil, desde muito tempo, infelizmente adotou essa equivocada
estratégia do pagamento de adicionais, que não tem servido para outra
coisa senão para desmotivar as empresas a adotarem medidas preventivas,
pois realmente pagar adicional de insalubridade sobre o salário mínimo é
cômodo e barato e melhor do que adotar outras medidas (MELO, 2013,
p.208).
Infelizmente, o que constantemente verificamos são os sindicatos ou os
trabalhadores exigindo dos empregadores o pagamento dos adicionais de
insalubridade ou periculosidade, porém, pouca ou nenhuma exigência de melhorias
nos ambientes de trabalho para a eliminação ou neutralização dos agentes
agressivos.
A partir dos estudos realizados para o desenvolvimento deste trabalho, fica
ainda mais evidente a impossibilidade de eliminar de vez da legislação brasileira os
adicionais de insalubridade e periculosidade com a consequente proibição do
trabalho nestas condições, pois de fato em alguns casos a permanência em locais
com potencial de causar danos à saúde é inevitável, como no caso dos agentes
biológicos em ambientes hospitalares, porém, na grande maioria dos casos é
possível eliminar ou neutralizar a exposição com ações efetivas.
51
Ao analisar esse assunto, Sebastião Geraldo de Oliveira assevera que:
A opção de proibir o trabalho insalubre ou perigoso beira o radicalismo, a
utopia. Algumas atividades, mesmo perigosas ou prejudiciais, são
imprescindíveis. É impossível, por exemplo, não atender ao paciente
portador de doenças contagiosas ou deixar de recolher o lixo em razão da
insalubridade. Na realidade, a proibição vem se restringindo a casos
especiais, como, por exemplo, a vedação do trabalho insalubre ou
periculoso para o menor (OLIVEIRA, S., 2011, p.156).
Não é diferente o posicionamento de Raimundo Simão de Melo, que
analisando o assunto da proibição salienta:
Quanto à estratégia de proibição do trabalho em atividades insalubres,
pouco se tem a fazer, porque em algumas delas não é mesmo possível,
como, por exemplo, no caso hospitalar, no tratamento de pacientes
portadores de doenças contagiosas. Igualmente ocorre em relação à
atividade dos coletores de lixo. Quer dizer, são atividade que, embora
prejudiciais a quem as exerce, são necessárias para a preservação da
saúde humana e, assim, alguém terá de exercê-las. O que se deve fazer
nesses casos, é adotar todos os cuidados com relação às medidas coletivas
e individuais para proteger os trabalhadores e diminuir os riscos para a
saúde deles (MELO, 2013, p.208).
Há autores que defendem a ideia de majorar o valor do adicional de
insalubridade, alterando sua base de cálculo que atualmente é sobre o salário
mínimo para o salário base do trabalhador, objetivando motivar os empregadores a
investirem em saúde e segurança, como é o caso de Raimundo Simão de Melo que
assim se posiciona:
É evidente que 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo não são
suficientes para reparar os males causados ao trabalhador em razão do
trabalho em ambientes insalubres, pelo que é mais do que razoável a
fixação desses adicionais sobre o salário percebido pelo obreiro, cuja
finalidade não é só indenizá-lo pelo trabalho em condições prejudiciais à
sua saúde, mas, também, punir o empregador que não adota medidas
destinadas à neutralização dos agentes nocivos à saúde do trabalhador
(MELO, 2013, p.216).
Outros, porém, defendem a ideia de diminuir a jornada de trabalho, com a
consequente diminuição do tempo de exposição, como no caso de Sebastião
Geraldo de Oliveira que assim escreve:
A redução da jornada é a saída ética para enfrentar a questão. Em vez de
reparar com dinheiro a perda da saúde, deve-se compensar o desgaste com
maior período de descanso, transformando o adicional monetário em
repouso adicional. A menor exposição diária, combinada com um período
de repouso mais dilatado, permite ao organismo humano recompor-se da
52
agressão, mantendo-se a higidez. Essa alternativa harmoniza as
disposições constitucionais de valorização do trabalho, colocando o
trabalhador em prioridade com relação ao interesse econômico (OLIVEIRA,
2011, S., p.157).
A redução da jornada de trabalho resolveria algumas das consequências
apresentadas neste trabalho, consoante o entendimento de Sebastião Geraldo de
Oliveira, vejamos:
Por outro enfoque, haverá reações benéficas por parte dos trabalhadores. O
adicional insalutífero tem servido para atenuar a luta por melhores
condições de trabalho, atuando como anestésico para embaçar a percepção
dos malefícios. O trabalhador, adotando o pensamento imediatista, até
mesmo inconscientemente, tem receio de que o agente agressivo seja
eliminado, trazendo a perda da vantagem financeira e a possibilidade de
aposentar-se com menor tempo de serviço. Proibindo-se a monetização do
risco, os empregados terão mais ânimo de lutar por melhores condições de
trabalho, sem o fascínio enganoso dos adicionais (OLIVEIRA, S., 2011,
p.157).
Quanto à conscientização dos empregadores, o mesmo autor pontua que:
Também o empregador será estimulado a investir na melhoria do ambiente,
porquanto o pagamento do salário integral para a jornada reduzida terá
peso considerável no custo operacional. Perceberá que vale a pena afastar
o agente agressivo e voltar para a jornada normal de oito horas, pagando o
mesmo salário (OLIVEIRA, S., 2011, p.157).
Concluindo, independentemente da ação a ser tomada pelos nossos
legisladores em relação a esse tema, fica claro que existem diversas alternativas
para a solução do problema aqui apresentado, que certamente proporcionará
ganhos para todas as partes envolvidas, quer para o trabalhador que terá melhores
condições de trabalho com ambientes saudáveis, quer para o empregador que
verificará que os investimentos realizados reverterão em trabalhadores motivados e
ganhos de produtividade e para o Estado com a economia em benefícios
previdenciários.
53
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