O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou o banco Santander a cessar
a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. Ao julgar uma ação
civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o
magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados
dos clientes.
A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou
faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor
retirado ou pago. Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa – cujo valor gira
em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo
Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).
Banco não pode
cobrar por
Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança
não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das
cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação
adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito
destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º,
CDC).
adiantamento de
depositante e
“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado,
especificamente quanto à denominada ‘tarifa de adiantamento de depósito’, o entendimento
nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é
remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos
juros cobrados em tal operação”, destacou.
excesso de limite
A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao
primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial.
Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem
resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido
foi julgado improcedente.
Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de
grande circulação, em quatro dias intercalados.
Processo 2009.001.210608-9
Fonte: TJRJ
Direito do Povo
www.direitodopovo.com.br
hp://blog.direitodopovo.com.br
direitodopovo
Cidadania
Seu direito
Jusça
Leis e VOCÊ
do Brasil
Download

Banco não pode Banco não pode cobrar por cobrar por