ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
C o n se l ho R e c u r sa l do s J u i za do s E s pe c i a i s C í ve i s - S e g u n da T u r m a R e c u r sa l
Processo nº 0019457-82.2012.8.19.0037
RECORRENTE:
RECORRIDO:
BANCO TOYOTA S.A.
FRANCISCO PRESTES DE ALMEIDA NETO
VOTO-EMENTA
Pretende o Autor a restituição em dobro dos valores inseridos no
contrato de financiamento a título de tarifas e serviços, além de
compensação por danos morais. Contestação do 1º Réu, suscitando
preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação do 2º Réu,
sustentando a legitimidade das cobranças previstas nos atos
normativos do setor bancário, refutando a configuração do dano
moral. Sentença de parcial procedência, extinguindo o processo em
relação ao 1º Réu e condenando o 2º Réu a devolver de forma
simples os valores impugnados, além de julgar improcedente o
pedido de compensação por danos morais. Recurso do 2º Réu,
renovando a tese de defesa. Contrarrazões, prestigiando a sentença.
Relatados, passo a votar. O recurso interposto pelo 2º Réu deve ser
conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito recursal, a matéria de fundo se encontra pacificada. O
Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil nos autos do Recurso Especial nº
1.251.331/RS, que as tarifas e serviços inseridos em contratos de
financiamento devem observar as disposições regulamentares em
vigor, conforme autorizado pela Lei nº 4.595/64. Assim, assentou
três teses: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)
e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e
a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
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financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais." Significa dizer que durante a vigência da
Resolução CMN nº 2.303/96 qualquer tarifa, uma vez prevista em
contrato, era lícita e que após 30.04.2008 somente eram lícitas
àquelas que, além de previstas em contrato, estão expressamente
contempladas em atos normativos dispostos pelo Conselho
Monetário Nacional, ou seja, nas Resoluções CMN nº 3.110/2003,
3.518/2007 e 3.919/2010. Nessa linha de entendimento, infere-se
que: a) a partir de 30.04.2008 são indevidas as cobranças das tarifas
de boleto bancário ou de emissão de carnê ou de boleto, de
contratação de operação ativa, serviços de cobrança bancária e de
contratação; b) a partir de 25.02.2011 é indevida a cobrança de
serviços de correspondente ou promotor de vendas, e; c) a partir de
01.03.2011 é indevida a cobrança de serviços de terceiro. A tarifa de
cadastro, como salientado na tese acima, está autorizada pelas
Resoluções CMN nº 2.303/96, nº 3.518/07 e nº 3.919/10 e Circular
BACEN nº 3.371/07. Com relação à tarifa de avaliação do bem, as
Resoluções CMN nº 2.303/96, 3.518/07 (art. 5º, V) e 3.919/10 (art.
5º, VI) preveem a sua cobrança. Por fim, a tarifa de aditamento
também se encontra autorizada pelas Resoluções CMN nº 2.303/96,
3.518/07 (art. 5º, II) e 3.919/10 (art. 5º, II). Cumpre destacar que tais
contratos, por vezes, fazem incluir cobranças pelas despesas com
registro de contrato ou de gravame, bem como com a contratação de
seguros como de proteção financeira, do automóvel, dentre outros.
Quanto ao registro de contrato e de gravame eletrônico, sua
cobrança não decorre do contrato de financiamento, mas sim do fato
de a autoridade de trânsito (Detran/RJ) exigir do adquirente do
veículo financiado o registro como condição para o licenciamento do
bem (art. 1.361, §1º do Código Civil). Tal cobrança não se mostra
abusiva e decorre de uma exigência não da instituição financeira,
mas da autoridade de trânsito. No que tange à cobrança de seguro,
cuida-se de valor devido em função de ajuste autônomo de seguro
firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se
relacionando ao contrato de financiamento e tampouco configurando
venda casada. Logo, devido o pagamento ajustado, mormente
quando não se apura qualquer vício de vontade na contratação. No
caso em tela, portanto, não se verifica qualquer cobrança em
desacordo com os atos normativos em vigor, pelo que deve ser
reformada a sentença.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR
PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com
êxito.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2014.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ
Juiz Relator
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