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Nº 48, sexta-feira, 12 de março de 2010
(428.268.616-20); Eliete Oliveira Amorim de Lima (410.897.311-91);
Emerson Nunes de Castro (375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49);
Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euzânia Sarmento Costa
Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de Souza (852.483.04768); Ewerton de Souza Bronzeado (486.972.064-72); Fabiana Vilela
Veloso (028.072.256-75); Felipe Henrique Estavam (084.127.716-80);
Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro (046.010.166-81); Fernanda
Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernando Tavares Neto
(106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Flora Amalia Viu
Pestana (790.539.638-04); Flávio Feitosa Valete (312.421.972-49);
Francisca de Oliveira Biagioni (472.356.248-68); Francisco Jose Rezende (913.677.277-15); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.35215); Geraldo Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gildásio Alves de Lima
(327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo (079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gleide Aparecida Viana da
Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Grece Lana
Melo Couto (192.531.172-49); Gregorio Toscano Santos
(082.452.887-56); Guilherme Lago e Barros (576.542.045-15); Haroldo Willuweit de Oliveira (375.797.621-53); Helma Leila Ferreira
(439.572.346-20); Helzio Soncini da Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa
(784.269.286-68); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital Silva Ferreira
(029.351.146-20); Ines Aparecida Artal Padavoni (062.661.458-98);
Ivonilza Abreu de Souza (008.571.062-87); Jacqueline Costa Miranda
(084.042.107-99); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz
Vieira (794.148.261-49); Jerson Antônio Picoli (216.264.647-15);
Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do
Carmo (581.119.996-15); Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert
(250.235.606-78); Joao Florivaldo Brabo (619.115.188-87); Joelma
Aparecida Quinteiro Portela (436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Rodrigues de Morais (580.603.24187); Josefa Conceição da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Eustáquio Rodrigues Alves
(001.482.701-82); José Fioravanti (147.815.498-53); José Geraldo
Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hairton da Silva Rodrigues
(613.187.286-49); José Hélio Fernandes (058.544.741-15); José Jair
Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva
(888.882.404-97); José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53);
José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91); José Vicente
Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza
(124.559.701-91); João Carlos Roberto Campaneli da Silva
(482.677.677-20); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Julia
Maria Saura Bettoni Argondízio (131.110.848-33); Juliana Priante
Campos (029.179.596-06); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.10610); Julio Cezar Silva Costa (922.328.095-87); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Ladijane Sarmento da
Silveira (595.762.784-49); Lee Fontenelle (263.847.793-15); Leia
Mascarenhas de Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade
(841.005.083-87); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci
Machado (221.162.652-15); Luciana Alves Meireles (036.137.42675); Luciana Farias Accioly (789.112.814-68); Luciana Maria Silva
de Melo (661.862.935-72); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68);
Lucílio Torres de Vasconcelos (220.351.681-04); Luiz Alberto Henriques Amaral (135.095.517-53); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Lúcia Cândida
Santos de Oliveira (573.497.542-72); Maira Silva Quinteiro
(937.615.205-06); Manuel Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78);
Marcella de Souza (017.638.607-60); Marcelli Sotero Santos
(305.428.348-80); Marcelo Barros de Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes
(083.041.828-82); Marcia Beatriz Pereira Cardoso (493.283.521-34);
Marcia Regina Candido (008.043.618-86); Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia de Carvalho Machado
(943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy (077.463.83890); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro (540.583.506-44); Marco Aurelio Cardoso dos Santos
(303.500.198-78); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos
Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus André Ferraz de Oliveira (555.039.935-00); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta
(046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72);
Maria Christina Mendes de Moraes (667.348.787-91); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do
Nascimento (659.562.735-34); Maria Inês Pereira Rocha
(030.449.938-22); Maria Isabel de Souza (242.615.485-34); Maria
Isabel dos Santos Tini (031.098.088-70); Maria Jose Arantes Beirigo
(196.466.316-49); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Lenilda Santos (571.594.832-00); Maria Luiza Mendonca (312.389.71504); Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Sonilda Silva
(018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72);
Maria Tereza de Araujo Gomes (034.650.816-92); Maria da Conceicao Machado da Silva (499.472.225-00); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Graças Santa Bárbara Trindade
(601.433.125-53); Maria das Graças Silveira Leite Xavier
(073.531.895-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00);
Maria de Fatima Gomes Costa (136.944.644-68); Maria de Lourdes
Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.98440); Maria do Socorro Vale da Cunha (196.573.582-72); Maristela
Spinelis Costa (086.336.587-63); Marley Benvindo dos Reis Santos
(060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes
(835.011.936-53); Maílson Pereira dos Santos (472.897.246-15); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Milton Jose de Almeida
Menezes (620.008.884-53); Moisés Moreira da Silva (009.561.80663); Myrian Santos Aguiar (311.756.276-15); Márcia Luz Matos de
Menezes Souza (065.942.338-31); Márcia Maria Melo e Silva
(844.848.884-91); Márcia Ribeiro Scandiani (217.544.895-91); Márica Cristina da Fonseca de Souza Cerqueira (361.044.855-53); Mário
Martins Júnior (304.068.622-49); Mônica Stoll Vaz (788.256.016-20);
Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Naiara Barbiero
(453.677.871-34); Nedison do Nascimento Simoes (054.731.427-29);
Nelson Fernando dos Santos (592.978.598-87); Nelson Hespanha
Borges Filho (416.675.497-15); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues (001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.70630); Otoniel Turi da Silva (096.351.812-72); Patricia Botelho Gripp
(043.864.207-46); Paul Hindenburg Nobre de Vasconcelos Silva
(263.121.157-04); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro
Biccas Araújo (040.741.556-48); Pedro Dias Filho (200.870.127-15);
Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Priscila Ruan Gomes de Medeiros (054.342.904-02); Rafael de Lana Rodrigues (878.980.636-00);
Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15); Rejane Maria Nogueira de
Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha
(343.301.277-68); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberta Micaele Souza Lopes (630.561.431-87); Roberto Monteiro Silva Junior
(947.083.557-34);
Rodrigo
Albuquerque
Lima
Saburido
(899.818.804-00); Rogerio Carvalho de Paula (090.877.532-68); Ronaldo Correa de Faria (980.389.827-20); Ronilda Maria de Resende
Lanzone (568.505.226-04); Rosania Divina de Medeiros
(777.392.646-87); Ruitter Ricardo Pinto (792.268.171-20); Sandra Pereira Prado (229.330.346-20); Sandra de Salles Guerra (159.860.50894); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira
Filho (244.851.606-53); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.91187); Sonia Maria Ferreira Rocha (225.931.363-91); Sylvia Maria Moreira Garcia (074.836.435-87); Sérgio Moulin de Alencar
(964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Tania
Maria Cabas e Biccas (053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe
(177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares Zucconi
(011.905.616-03); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago
Vinícius Guimarães da Cruz (807.310.405-97); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Vanda Maria Rabelo Melão
(422.452.733-20); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97);
Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza (013.555.886-77); Vera Lúcia
Bontempi (087.346.758-25); Vinícius Alves de Souza Faria
(081.071.237-78); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.617-92); Vânia
Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53); Wagner Soares de Souza
(026.235.349-00); Wandel Washington de Paula (162.660.646-34);
Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87); Wendel Morais
Mota (032.204.126-02); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34)
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
TC-033.651/2008-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO -
JT
Responsável: Jairo Silva Santana, CPF 396.813.860-00
Advogado constituído nos autos: não há
Pensões
Classe V - Concessões de Aposentadorias, Reformas e
TC-009.670/2008-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessados: Antonio Serejo Freitas (012.195.883-34); Darlene de Oliveira (062.721.777-04); Donato Baiao Barreto
(025.665.163-91); Eldina Rocha Martins Soares (011.300.563-68);
Luzimaria Cordeiro Pinheiro (098.912.001-59); Maria Glauce Carvalho do Nascimento Gaudencio (080.829.874-72); Maria Glauce
Carvalho do Nascimento Gaudencio (080.829.874-72); Messod Aranha Marra (084.670.641-53); Odessa Martins Arruda Florencio
(055.755.321-00); Suzana Pedreira Rocha Mendes (086.885.911-72);
Suzana Pedreira Rocha Mendes (086.885.911-72)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-014.125/2009-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Interessados: Dickson Dias de Souza (CPF 414.598.908-25)
e Rubio Rodarte (CPF 027.736.436-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - Representação
TC-019.251/2009-9
Natureza: Representação
Órgão: Ministério do Turismo (vinculador)
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria das Sessões, 11 de março de 2010.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Câmara
.
Poder Judiciário
CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO N o- 3, DE 10 DE MARÇO DE 2010
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2010 no
âmbito da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010031200199
ISSN 1677-7042
199
Considerando os termos do art. 57 da Lei n.º 12.017, de 12
de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010, c/c
com o art. 4º da Lei n.º 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei
Orçamentária Anual - LOA 2010, resolve:
Capítulo I
Das Alterações Orçamentárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação
de recursos compensatórios dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos
limites autorizados pela Lei n.º 12.214, de 26 de janeiro de 2010, bem
como a alteração de modalidade de aplicação, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente
Ato.
Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração
orçamentária que está solicitando, observada a tabela de tipos de
alterações constante do anexo único deste Ato e o respectivo fundamento legal.
§ 1º A Unidade Orçamentária será responsável pela exatidão
das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2010, bem como pelas consequências decorrentes da
implantação da solicitação.
§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações
entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.
§ 3º A suplementação ou a anulação de dotações de um
mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo deste Ato, não poderá
ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo
subtítulo aprovado na LOA-2010, observados os limites máximos por
tipo de alteração.
§ 4º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão
ao disposto na Portaria n.º 5, de 17 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.
Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata
este Ato, fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao
pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo
V da LDO 2010, exceto para suplementação da mesma espécie, a
saber:
I - pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e requisições de pequeno valor;
III - auxílio-alimentação;
IV - auxílio-transporte;
V - assistência pré-escolar;
VI - assistência médica e odontológica; e
VII - assistência jurídica a pessoas carentes.
Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos
supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional para
o pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios
e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse
fim no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de
que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais
do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não
utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de requisições de pequeno valor.
Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de
suas solicitações de alterações orçamentárias no sistema de créditos
adicionais mantido pela Secretaria de Orçamento Federal SOF/MP.
Art. 6º O encaminhamento das solicitações de alterações
orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da
Justiça do Trabalho será processado:
I - eletronicamente, por intermédio do sistema de créditos
adicionais;
II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no
sistema.
Art. 7º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser
atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de
crédito adicional.
Art. 8º Os pedidos de suplementação para benefícios deverão
ser formulados em controle específico.
Art. 9º As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e
canceladas:
I - a unidade orçamentária solicitante;
II - as classificações funcional e programática;
III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e
IV - o valor e a fonte de recursos.
Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
200
ISSN 1677-7042
Art. 10. As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos, em cada
período, o dia 25 de março, o dia 25 de agosto e o dia 19 de
novembro de 2010.
§ 1º As solicitações de crédito cuja abertura dependa de
publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei deverão obedecer ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
§ 2º Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser
publicados até o dia 15 de dezembro de 2010, em obediência ao
disposto no § 2º do art. 4º da Lei n.º 12.214, de 26 de janeiro de
2010.
§ 3º A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2010, quando se
referir a despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive
aquelas consideradas de pequeno valor; e
III - benefícios.
Art. 11. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da
Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato,
nos termos da Portaria SOF n.º 4, de 17 de fevereiro de 2010.
Seção V
Das Justificativas
Art. 12. As solicitações de créditos adicionais deverão conter
exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à
insuficiência detectada;
II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos
solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;
III - as consequências do não atendimento do pleito;
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IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação
prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, devendo
ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações
oferecidas em cancelamento;
V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao
nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;
VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os
recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente
as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No
caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo
custo; e
VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas,
demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.
Art. 13. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para
requisições de pequeno valor deverão especificar em tabela anexa:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório ou da requisição de pequeno
valor;
IV - data da autuação;
V - nome do beneficiário;
VI - CPF/CNPJ do beneficiário;
VII - valor atualizado;
VIII - ano de inclusão orçamentária;
IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e
X - no caso de cancelamento, informação sobre o motivo da
sobra verificada.
Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento
de requisições de pequeno valor poderão ser baseadas em estimativa
de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal
verificada no exercício corrente ou anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados.
Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Nº 48, sexta-feira, 12 de março de 2010
Art. 14. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias
enquanto a solicitação estiver em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI
das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverá
ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação requerida,
informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º
deste Ato.
Seção VII
Das Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 15. As solicitações de modificação das modalidades de
aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 55 da Lei n.º 12.017, de 12 de agosto de
2009, com exceção do disposto no § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para
atualização dos dados constantes do Sistema de Créditos Adicionais
em razão das modificações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As alterações orçamentárias serão autorizadas por
meio de Ato:
I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando
tratarem exclusivamente do TST;
II - conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando
tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 17. O descumprimento dos procedimentos contidos no
presente Ato implicará a devolução da solicitação aos Tribunais Trabalhistas.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
ANEXO
TIPO
DESCRIÇÃO
400
SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ES- ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "A"
PECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2010, QUAISQUER FONTES DE RECURSOS.
OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES.
REMANEJAMENTO ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DISTINTAS
FONTE DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
401
REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PES- ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, INCISO VI
SOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
DESPESA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO; E
ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO GND "3" , ATÉ O LIMITE DE 25% DA
SOMA DOS GND'S "3" E "4" DO MESMO SUBTÍTULO. AÇÃO 4256 - APRECIAÇÃO DE
CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
407
REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO
PROGRAMA, ATÉ O LIMITE DE 30% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA-2010, DESDE QUE
O CANCELAMENTO NÃO INCIDA SOBRE SUBTÍTULOS DERIVADOS INTEGRALMENTE
DE EMENDAS INDIVIDUAIS OU EXCEDA A 50% DOS VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL,
OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES.
410
REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - CANCELAMENTO DE ATÉ 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NA- LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, INCISO II
OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINAN- TUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS
CEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE DE 25%.
DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR
DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO
E FONTE DE RECURSOS).
457
SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS LOA-2010, ART. 4O, INCISO XVII.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, ASSISTÊNCIA RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO
PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDORES, EMPREGADOS, E SEUS DEPENDENTES.
CANCELAMENTO DE 30% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MES- LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, § 1º
MO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA 0571 - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL TRABALHISTA, NO ÂMBITO DA MESMA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA.
OBSERVAÇÕES:
A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A SEÇÃO I DO ANEXO V DA LDO-2010, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA
ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 2O DO ART. 57, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 62, AMBOS DESSA LEI;
B) A SUPLEMENTAÇÃO OU A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES DE UM MESMO SUBTÍTULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA '400' E '407', NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR
CENTO) DO VALOR DO RESPECTIVO SUBTÍTULO APROVADO NA LOA-2010, OBSERVADOS OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS POR TIPO DE CRÉDITO; E
C) NA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES É VEDADO O CANCELAMENTO DE QUAISQUER VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS APRESENTADAS POR PARLAMENTARES, SALVO
QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR DA EMENDA, E DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA N o- 217, DE 11 DE MARÇO DE 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da
Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006 e tendo
em vista o contido no PA n. 3.238/2.010, resolve:
Art. 1º Remanejar 01 (uma) Função Comissionada, FC-03 do
Gabinete da Presidência para a Distribuição da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
conforme previsto no Regimento Interno, no artigo 25, inciso IV;
resolve:
Artigo 1º - Revogar o atual Plano de Cargos e Salários do
CRF/MG, Portaria nº 15, de 22 de maio de 2003, publicada no Diário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N o- 10, DE 29 DE JANEIRO 2010
O Presidente do CRF/MG - CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no regular exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820/60 e
nos termos do Art. 23, inciso V, da Resolução n°331/98 do CFF;
Considerando a previsão Constitucional disposta no artigo 37, inciso
II c/c V; Considerando o poder discricionário da Diretoria desta
Autarquia Federal para organização do quadro funcional do CRF-MG,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010031200200
Oficial da União - D.O.U., no dia 23 de maio de 2003, seção 1,
páginas 75 e 76.
Artigo 2º - Determinar a tomada das providências para elaboração de outro Plano, adequado às necessidades administrativas do
CRF/MG.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga
as disposições em contrário.
BENÍCIO MACHADO DE FARIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Ato Conjunto No. 00003 de 10 de março de 2010