CRIMES CONTRA A VIDA
ART. 121 A 128 DO CP
A proteção da vida pela norma penal inaugura
a Parte Especial.
Os crimes desse gênero são os seguintes: a)
homicídio; b) induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio; c) infanticídio; e d) aborto.
HOMICÍDIO
Está previsto no art. 121 do CP.
Pode ser:
a)doloso simples (caput);
b) doloso privilegiado (§ 1º);
c) doloso qualificado (§ 2º); ou
d) culposo (§ 3º).
HOMICÍDIO
Art. 121 – Matar alguém: Pena de
reclusão, de 6 a 20 anos
Causa de diminuição de pena
§1°Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor
social ou moral; ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
§ 3°- Se o homicídio é culposo: Pena detenção
de 1 a 3 anos.
Causa de aumento de pena
§ 4° - No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor
de quatorze anos.
§ 5° - Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena
se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma
tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
Conceito
É a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Se
a eliminação for intra-uterina, o crime
praticado será o aborto
HOMICÍDIO SIMPLES
ART. 121 MATAR ALGUÉM:
PENA DE RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS.
•Objeto
Jurídico – a vida humana extra-
uterina.
•Objeto material- O ser humano (a vida).
•Sujeito
passivo – Pode ser qualquer ser
humano após o nascimento.
•Sujeito
pessoa.
ativo – Também pode ser qualquer
•Elemento
Subjetivo- dolo ou culpa
•Elemento
Objetivo- Se resume nas
elementares matar e alguém; ou seja, a
conduta típica é simplesmente “matar
alguém”.
•Consumação;
•Tentativa;
•Diferença
entre tentativa de homicídio e
crime de lesão corporal;
•Desistência
Voluntária;
•Arrependimento
eficaz;
O que é autoria colateral e
autoria incerta?
•Autoria
Colateral é quando duas
pessoas querem praticar um crime e
agem ao mesmo tempo sem que
uma saiba a intenção da outra, e o
resultado morte decorre da ação de
apenas uma delas que é identificada
no caso concreto.
•Autoria
incerta é quando, na autoria
colateral, não se consegue apurar
qual dos envolvidos procurou o
resultado.
Classificação Doutrinária
Comum- pode ser praticado por qualquer
pessoa;
Simples- atinge um único bem jurídico;
De dano- consuma-se apenas com efetiva
lesão a um bem jurídico tutelado
De ação livre; podendo ser cometido por
qualquer meio eleito pelo agente
Instantâneo com efeito permanente;
cujo resultado ‘morte’ se dá de maneira
instantânea, não se prolongando no tempo
Material- delito que exige resultado
naturalístico, consistente na morte da
vítima.
De forma
execução;
livre-
admite
qualquer
meio
de
Comissivo- regra;
Omissivo- quando presente o dever de agir;
Plurissubsistente- matar de forma fracionada;
Progressivo- para alcançar o resultado
passa, necessariamente pela lesão corporal;
final
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ART. 121 § 1° - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral; ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
•Motivo
de relevante valor social;
•motivo
de relevante valor moral;
•sob
o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima.
•Domínio
de violenta emoção (art. 121 §1° do
CP).
•Influência
de violenta emoção (art. 65, III,
“c” do CP ).
Incomunicabilidade
comunica a terceiro;
do
privilégio-
não
se
Diminuição da pena- o § 1º, estabelece que o juiz
pode reduzir a pena.
Homicídio privilegiado e a Lei de Crimes
Hediondos- homicídio privilegiado não é hediondo.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ART. 121 § 2° - Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime.
Pena e reclusão, de 12 a 30 anos.
QUALIFICADORAS OBJETIVAS (art. 121 §
2°inc`s III E IV)
- Quanto ao meio e ao modo de
execução.
QUALIFICADORAS SUBJETIVAS (art. 121 §
2°inc`s I, II e V)
-Quanto aos motivos
Obs:
as
qualificadoras
modalidade tentada.
incidiram
na
Comunicabilidade das circunstâncias
qualificadoras entre os agentes- diz
respeito às situações em que haja concurso
de agentes para a prática do homicídio
qualificado.
As circunstâncias qualificadoras, que são
dados acessórios agregados ao crime para
agravar a pena, quando tiverem caráter
subjetivo (motivos determinantes do crime,
p. ex., motivo fútil, homicídio praticado
mediante
paga
ou
promessa
de
recompensa) não se comunicam jamais ao
partícipe. Art. 30 CP.
HOMICÍDIO CULPOSO
3°- Se o homicídio é culposo:
Pena detenção de 1 a 3 anos.
•§
•Imprudência;
•Imperícia;
•Negligência.
Imprudência- pressupõe uma ação precipitada e
sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não
é uma conduta omissiva como a negligência. Na
imprudência, ela age, mas toma uma atitude
diversa da esperada.
Negligência- é quando alguém deixa de tomar
uma atitude ou apresentar conduta que era
esperada para a situação. Age com descuido,
indiferença ou desatenção, não tomando as
devidas
precauções.
Imperíciainaptidão,
ignorância,
falta
de
qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência
de conhecimentos elementares e básicos da
profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia
plástica que realize uma operação e cause
deformidade
em
alguém
.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO
HOMICÍDIO CULPOSO
Inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício
Deixar de prestar imediato socorro ou
tentar diminuir as consequências de seus
atos.
Foge para evitar o flagrante
PERDÃO JUDICIAL
§ 5° - Na hipótese de homicídio
culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena se as consequências
da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a
sanção
penal
se
torne
desnecessária.
Natureza Jurídica do Perdão Judicial
Natureza Jurídica da sentença:
- Condenatória;
- Declaratória da extinção da
punibilidade;
Duas pessoas fazem um pacto de morte e
apenas uma delas morre, a que sobrevive
responderá por algum crime, se ministrou o
veneno?
Num pacto de morte se ambos praticaram
atos
de
execução,
porém
ambos
sobrevivem, respondem por algum crime?
Qual?
Induzimento, Instigação e Auxílio a Suicídio.
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada
I- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.




Conceito – Suicídio é a eliminação direta
da própria vida.
Obs: Não são puníveis as condutas que
lesionam ou expõem a perigo bens
jurídicos pertencentes exclusivamente a
quem a praticou.
Objeto jurídico- o ser humano.
Sujeito ativo- qualquer pessoa.
Sujeito passivo- qualquer pessoa desde
que tenha capacidade de discernimento.
Elemento subjetivo- é o dolo, não há
modalidade culposa.
Induzimento Instigação Auxílio
CONSUMAÇÃO- Se dá com a morte do
agente.
TENTATIVA: É ADMISSÍVEL?
A tentativa teoricamente seria possível
quando o agente induzisse e a vítima
acabasse por não praticar o ato. Nos termos
do Código, porém, não há punição se a
vítima não sofrer lesão corporal de natureza
grave.
QUALIFICADORAS
Art. 122, parágrafo único
I – se o crime é praticado por motivo
egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída,
por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
INFANTICÍDIO
Art. 123 – Matar, sob a influência de estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
Pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Conceito: O infanticídio, na realidade, tratase de um homicídio privilegiado, cometido
pela mãe contra o filho em condições
especiais.
Objeto jurídico- é a vida da criança, nascente
ou recém-nascida.
Sujeito ativo- Só pode ser praticado pela
própria mãe ( trata-se de crime próprio).
Sujeito passivo- é recém-nascido (neonato).
Elemento subjetivo- é o dolo, não se admite
a modalidade culposa.
ESTADO PUERPERAL
É o conjunto de alterações físicas e
psíquicas que acometem a mulher em
decorrência de circunstâncias relacionadas
ao parto.

CONSUMAÇÃO- se dá com a morte do
recém-nascido (neonato).

TENTATIVA- é admissível a tentativa.

INFANTICÍDIO E CONCURSO DE PESSOASa posição predominante, prima pela
aplicabilidade do artigo 30, com relação a
comunicabilidade das elementares do crime,
pois é incontestável que a influência do
estado puerperal constitui elementar do
crime de infanticídio.
ABORTO
CONCEITO- Originário do latim abortus, advindo de
aboriri (morrer, perecer), vem sendo empregado
para designar a interrupção da gravidez antes do
seu término normal, seja a interrupção espontânea
ou provocada.
Obs: na seara médica se distingue do parto
prematuro, onde o aborto seria a interrupção da
gestação nos primeiros seis meses de vida
intrauterina, e o parto prematuro ocorreria após
esse período.
Obs: juridicamente não tem validade essa ordem de
tempo, pois basta o aniquilamento do feto para que
se considere aborto.





MODALIDADES- O aborto é suscetível de
várias classificações.
Quanto ao OBJETO pode ser:
A) Ovular, se praticado até a 8ª semana de
gestação;
b) Embrionário, se operado até a 15ª
semana de vida intrauterina, ou seja, até o
3º mês de gravidez; e
c) Fetal, se ocorrer após a 15ª semana de
gestação.
Quanto a CAUSA pode ser:
A)Espontâneo, se houver interrupção natural ou
não intencional da gravidez, causada por
doenças surgida no curso da gestação, ou por
defeitos estruturais do ovo, embrião ou feto.
B) Acidental, ocasional ou circunstancial, se
inexistir
qualquer
propósito
dirigido
a
interrupção do ciclo gravídico, provocado por
agente externo, como a violenta emoção, susto,
queda, sem que haja qualquer ato culposo, ou
seja, negligência, imprudência, ou imperícia.
C) Provocado, se tiver interrupção deliberada
da gestação pela própria gestante ou por
terceiro, com ou sem seu consentimento.
OBS: esse tipo pode criminoso ou legal.
QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO PODE
SER:
A) Sofrido- se ocorrer sem o consentimento
da gestante pois no caso será uma vítima;
B) Consentido- se consentido pela gestante.
Obs: a pena será agravada se a gestante
tiver menos de 14 anos, dobrará se houver
morte da gestante, e será aumentada de até
1/3 se gerar lesão corporal grave.
C) procurado- se a gestante for o agente
principal;
No que tange a FINALIDADE pode ser:
A) Terapêutico – permitido por lei e
praticado por médico, com ou sem o
consenso da gestante, com a finalidade de
preservar a vida ou a saúde da gestante.
B) sentimental- admitido por lei quando a
gravidez for resultado de violência sexual.
Eugênico- quando o nascituro apresenta
doenças congênitas.
D)
Econômicoquando
cometido
criminosamente sob a alegação de que a
gestante ou o casal, não teria recursos
financeiros para prover adequadamente o
sustento e a educação desse filho.
E) Estético- se a gestante interromper a
gravidez por não querer deformar o corpo.
Sob o prisma da Lei o aborto pode ser:
A) Legal- nos casos em que a norma legal
extingue sua punibilidade.
B) Criminoso- consiste na interrupção,
vedada por lei, da vida intrauterina normal,
em qualquer de suas fases evolutiva.
DEFINIÇÃO E CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO
ABORTO
O aborto criminoso constitui em crime contra
a
vida,
considerando
a
intencional
interrupção da gestação.
Para a configuração do crime de aborto é
necessário:
Gravidez- período que abrange desde a
fecundação do avo, até o começo do
processo do parto.
Dolo- isto é, a intenção livre e consciente de
interromper a gravidez, provocando a morte
do nascituro, (dolo direto), ou se assumir o
risco do resultado previsto ( dolo eventual).
Emprego de técnicas abortivas- idôneas
para produzir o efeito pretendido.
TIPOS DE ABORTO CRIMINOSO
a) Autoaborto- provocado pela própria
gestante em si mesma, intencionalmente,
mesmo que instigada ou auxiliada por
alguém.
B) Aborto provocado por terceiro com o
consentimento da gestante
C) Aborto sofrido- provocado por terceiro
sem o consentimento da gestante.
D) Aborto preterintencional- é o aborto
provocado de forma intencional e qualificado
pelo resultado.
Aborto anencéfalo- a antecipação do parto
passou a não ser mais considerada crime
com a decisão do STF.
O aborto passou a ser voluntário desde
então.
A interrupção só deve ocorrer depois que for
feito um exame ultrassonográfico detalhado
e assinado por dois médicos. A cirurgia para
interromper a gravidez deve ocorrer em
local com estrutura adequada, ressalta o
texto.
A interrupção da gestação só será
recomendada
quando
houver
um
“diagnóstico inequívoco de anencefalia”.
LESÃO CORPORAL
Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou
a saúde de outrem:
Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 1° I - Se resulta incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – Se resulta perigo de vida;
III – Se resulta debilidade de membro
sentido ou função;
IV – Se resulta aceleração de parto.
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Conceito :
É a ofensa a integridade corporal ou à
saúde, do ser humano, como o dano
ocasionado à normalidade funcional do corpo
humano.
Objetividade jurídicaSujeito ativo;
Sujeito passivo;
Elemento objetivo;
Elemento subjetivo;
Consumação;
Tentativa;
O crime de Lesão corporal se divide em:
 Lesão leve(art. 129 caput do CP);
 Lesão grave(art. 129 § 1º do CP);
 Lesão gravíssima(art. 129 § 2º do CP);
 Lesão corporal seguida de morte(art. 129
§ 3º do CP);
 Lesão corporal culposa(art. 129 § 6º do
CP);
 Violência doméstica.
LESÃO CORPORAL LEVE
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou
a saúde de outrem:
Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Conceito – A lesão Corporal leve será toda
lesão que não for definida em lei como
grave ou gravíssima.
LESÃO CORPORAL GRAVE
ART 129 §1° - :
I - Se resulta incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – Se resulta perigo de vida;
III – Se resulta debilidade de membro
sentido ou função;
IV – Se resulta aceleração de parto.
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
ART 129 §2° :
I – Se resulta incapacidade pemanente para
o trabalho;
II – Se resulta enfermidade incurável;
III – Se resulta perda ou inutilização de
membro, sentido ou função.
IV – Se resulta deformidade permanente;
V – Se resulta aborto.
Pena de reclusão de 2 a 8 anos.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA
DE MORTE
ART. 129 §3° - Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena de reclusão de 4 a 12 anos.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA

CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA
ART. 129 §4° - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
LESÃO CORPORAL DOLOSA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
ART. 129 § 5° - O juiz não sendo graves as
lesões pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
I – Se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior
II – Se as lesões são recíprocas
LESÃO COPORAL CULPOSA
Art. 129 §6° - Se a lesão é culposa:
Pena de detenção de 2 meses a 1 ano.
Lei 9.099/95.
Art. 303 do CTB – Praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor:
Pena de detenção de 06 (seis) meses a 02
(dois) anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
LESÃO CORPORAL DOLOSA
Art. 129 § 7º - Aumenta-se a pena de um
terço se ocorre qualquer das hipóteses do
art. 121 § 4º.
Causas de Aumento de Pena: Aumenta a
pena em um terço se a lesão corporal dolosa,
de qualquer espécie, for contra pessoa menor
de 14 anos ou maior de 60.
PERDÃO JUDICIAL
Art. 129 § 8º - Aplica-se á lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121.
LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA
Art. 129 §9° - Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente da
relações
domésticas,
de
coabitação
ou
de
hostilidade:
Pena de detenção de 3 meses a 3 anos
Art 129 §10 – Nos casos previstos nos §1° a 3°,
deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas
no §9° , deste artigo, aumenta-se a pena em um
terço.
Art 129 §11 – Na hipótese do §9° deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Obs.: Redação alterada pela lei 11.340/2006.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
-Os
crimes contra a honra definidos no Código
Penal são 03: calúnia ( art. 138), difamação ( art.
139) e injúria ( art. 140).
Também tipificados em leis especiais, bem como
o Código Militar, o Código Eleitoral, a Lei de
Segurança Nacional.
-
CONCEITO DE HONRA
De acordo com Masson, a honra é o conjunto de
qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser
humano, que o faz merecedor de respeito no meio
social e promovem sua autoestima.
Honra objetiva- é a visão social sobre a conduta
moral do indivíduo.
Honra subjetiva- é a visão que cada um tem sobre
si, acerca de suas qualidades.
Artigo 138 CP.
CALÚNIA
É a imputação falsa de um fato criminoso a
alguém.
Obs: a imputação deve ser de um fato concreto,
devendo constar detalhes do fato, momento do
acontecimento, circunstâncias, etc.
Sujeito ativo- Qualquer pessoa.
Sujeito passivo- Qualquer pessoa, inclusive a
jurídica, desde que a imputação seja a respeito de
prática de crime ambiental.
•Objeto
jurídico- a honra objetiva (a reputação ou
imagem diante de terceiros).
•Elemento objetivo•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de
denegrir a imagem, de macular.
•Elemento subjetivo do crime- é o dolo.
•Momento
consumativo- Ocorre quando a
imputação falsa chega ao conhecimento de
terceiros,
independentemente
de
resultado
naturalístico.
•Tentativa- é admissível desde que na forma
escrita.
•Obs: prática, igualmente a calúnia aquele que
espalha ou divulga a falsa imputação que teve
conhecimento. (§ 1º).
Exceção da verdade- é um incidente processual.
É uma forma de defesa daquele que se vê
processado pela prática da calúnia que pretende
comprovar a veracidade daquilo que alegou,
demonstrando que a suposta vítima realmente
praticou o fato.
Vedações à exceção da verdade- § 3º, I, II e
III.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 CP
•É a imputação fato
reputação de alguém.
•Sujeito
•Sujeito
determinado
ofensivo
à
ativo- Qualquer pessoa.
passivo- Qualquer pessoa, inclusive a
jurídica, que também tem imagem a preservar.
•Objeto
jurídico- a honra objetiva (a reputação ou
imagem diante de terceiros).
•Elemento objetivo- imputar fato ofensivo à sua
reputação.
•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de
denegrir a imagem, de macular.
•Elemento subjetivo do crime- é o dolo.
•Momento
consumativo- Ocorre quando a
imputação falsa chega ao conhecimento de
terceiros,
independentemente
de
resultado
naturalístico.
•Tentativa- é admissível desde que na forma
escrita.
Exceção da verdade- em regra é inadmissível, no
entanto o parágrafo único traz a possibilidade
quando se tratar de funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 140 CP.
INJÚRIA
•Consiste
em atribuir a alguém qualidade negativa,
que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
•Sujeito
ativo- Qualquer pessoa.
•Sujeito
passivo- Qualquer pessoa física.
•Objeto
jurídico- a honra subjetiva (autoimagem).
•Elemento objetivo- insulto que macula a honra.
•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de
magoar e ferir a autoimagem de alguém.
•Elemento subjetivo do crime- é o dolo.
•Momento
consumativoOcorre
quando
a
imputação chega ao conhecimento do ofendido,
independentemente de resultado naturalístico.
•Tentativa- é admissível desde que na forma escrita.
Exceção da verdade- é inadmissível.
Perdão judicial- pode ocorrer de acordo com o §
1º, I e II.
Formas qualificadas- § 2º e 3º,
DISCPOSIÇÕES COMUNS ART. 141- CAUSAS
DE AUMENTO DA PENA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº
10.741, de 2003).
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
CAUSAS DE EXLUSÃO DO CRIME- ART. 142
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação
punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem lhe
dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou,
a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.
Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141
deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso
do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do
art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de
2009)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL
Download

File - Direito 1305