CRIMES CONTRA A VIDA
ART. 121 A 128 DO CP
A proteção da vida pela norma penal inaugura a Parte
Especial.
Os crimes desse gênero são os seguintes: a) homicídio;
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; c)
infanticídio; e d) aborto.
HOMICÍDIO
Está previsto no art. 121 do CP. Pode ser:
a)doloso simples (caput);
b) doloso privilegiado (§ 1º);
c) doloso qualificado (§ 2º); ou
d) culposo (§ 3º).
HOMICÍDIO
Art. 121 – Matar alguém: Pena de reclusão, de 6
a 20 anos
Causa de diminuição de pena
§1°Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral; ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 3°- Se o homicídio é culposo: Pena detenção de 1 a 3
anos.
Causa de aumento de pena
§ 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de quatorze anos.
§ 5° - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena se as
conseqüências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
Conceito
É a eliminação da vida humana extra-uterina
praticada por outra pessoa. Se a eliminação for
intra-uterina, o crime praticado será o aborto
HOMICÍDIO SIMPLES
ART. 121 MATAR ALGUÉM:
PENA DE RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS.
•Objeto Jurídico – a vida humana extra-uterina.
•Objeto material- O ser humano (a vida).
•Sujeito passivo – Pode ser qualquer ser humano após
o nascimento.
•Sujeito ativo – Também pode ser qualquer pessoa.
•Elemento Subjetivo- dolo ou culpa
•Elemento
ObjetivoSe
resume
nas
elementares matar e alguém; ou seja, a conduta
típica é simplesmente “matar alguém”.
•Consumação;
•Tentativa;
•Diferença entre tentativa de homicídio e crime de
lesão corporal;
•Desistência Voluntária;
•Arrependimento eficaz;
O que é autoria colateral e autoria
incerta?
•Autoria Colateral é quando duas pessoas
querem praticar um crime e agem ao mesmo
tempo sem que uma saiba a intenção da
outra, e o resultado morte decorre da ação
de apenas uma delas que é identificada no
caso concreto.
•Autoria incerta é quando, na autoria
colateral, não se consegue apurar qual dos
envolvidos procurou o resultado.
Classificação Doutrinária
Comum- pode ser praticado por qualquer pessoa;
Simples- atinge um único bem jurídico;
De dano- consuma-se apenas com efetiva lesão a um
bem jurídico tutelado
De ação livre; podendo ser cometido por qualquer
meio eleito pelo agente
Instantâneo com efeito permanente; cujo
resultado ‘morte’ se dá de maneira instantânea, não
se prolongando no tempo
Material- delito que exige resultado naturalístico,
consistente na morte da vítima.
De forma livre- admite qualquer meio de execução;
Comissivo- regra;
Omissivo- quando presente o dever de agir;
Plurissubsistente- matar de forma fracionada;
Progressivo- para alcançar o resultado
necessariamente pela lesão corporal;
final
passa,
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ART. 121 § 1° - Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou
moral; ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
•Motivo de relevante valor social;
•motivo de relevante valor moral;
•sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima.
•Domínio de violenta emoção (art. 121 §1° do CP).
•Influência de violenta emoção (art. 65, III, “c” do CP ).
Incomunicabilidade do privilégio- não se comunica a
terceiro;
Diminuição da pena- o § 1º, estabelece que o juiz pode
reduzir a pena.
Homicídio privilegiado e a Lei de Crimes Hediondoshomicídio privilegiado não é hediondo.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ART. 121 § 2° - Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa,
ou por outro motivo torpe;
II – motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena e reclusão, de 12 a 30 anos.
QUALIFICADORAS OBJETIVAS (art. 121 § 2°inc`s III
E IV)
- Quanto ao meio e ao modo de
execução.
QUALIFICADORAS SUBJETIVAS (art. 121 § 2°inc`s I,
II e V)
-Quanto aos motivos
Obs: as qualificadoras incidiram na modalidade
tentada.
Comunicabilidade
das
circunstâncias
qualificadoras entre os agentes- diz respeito às
situações em que haja concurso de agentes para a
prática do homicídio qualificado.
As circunstâncias qualificadoras, que são dados
acessórios agregados ao crime para agravar a pena,
quando tiverem caráter subjetivo (motivos
determinantes do crime, p. ex., motivo fútil,
homicídio praticado mediante paga ou promessa de
recompensa) não se comunicam jamais ao partícipe.
Art. 30 CP.
HOMICÍDIO CULPOSO
•§ 3°- Se o homicídio é culposo: Pena
detenção de 1 a 3 anos.
•Imprudência;
•Imperícia;
•Negligência.
Imprudência- pressupõe uma ação precipitada e sem
cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta
omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas
toma uma atitude diversa da esperada.
Negligência- é quando alguém deixa de tomar uma atitude
ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age
com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as
devidas
precauções.
Imperícia- inaptidão, ignorância, falta de qualificação
técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos
elementares e básicos da profissão. Um médico sem
habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e
cause
deformidade
em
alguém
.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO
HOMICÍDIO CULPOSO
Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício
Deixar de prestar imediato socorro ou tentar
diminuir as consequências de seus atos.
Foge para evitar o flagrante
PERDÃO JUDICIAL
§ 5° - Na hipótese de homicídio culposo, o
juiz poderá deixar de aplicar a pena se as
consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
Natureza Jurídica do Perdão Judicial
Natureza Jurídica da sentença:
- Condenatória;
- Declaratória da extinção da punibilidade;
Duas pessoas fazem um pacto de morte e apenas
uma delas morre, a que sobrevive responderá por
algum crime, se ministrou o veneno?
Num pacto de morte se ambos praticaram atos de
execução, porém ambos sobrevivem, respondem por
algum crime? Qual?
Induzimento, Instigação e Auxílio a Suicídio.
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestarlhe auxílio para que o faça:
Pena de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada
I- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
Conceito – Suicídio é a eliminação direta da
própria vida.
Obs: Não são puníveis as condutas que lesionam
ou expõem a perigo bens jurídicos pertencentes
exclusivamente a quem a praticou.
 Objeto jurídico- o ser humano.
 Sujeito ativo- qualquer pessoa.
 Sujeito passivo- qualquer pessoa desde que tenha
capacidade de discernimento.
 Elemento subjetivo- é o dolo, não há modalidade
culposa.
 Induzimento-
 Instigação Auxílio-
CONSUMAÇÃO- Se dá com a morte do agente.
TENTATIVA: É ADMISSÍVEL?
A tentativa teoricamente seria possível quando o
agente induzisse e a vítima acabasse por não praticar o
ato. Nos termos do Código, porém, não há punição se a
vítima não sofrer lesão corporal de natureza grave.
QUALIFICADORAS
Art. 122, parágrafo único
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
INFANTICÍDIO
Art. 123 – Matar, sob a influência de estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Conceito: O infanticídio, na realidade, trata-se de um
homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o
filho em condições especiais.
Objeto jurídico- é a vida da criança, nascente ou
recém-nascida.
Sujeito ativo- Só pode ser praticado pela própria mãe (
trata-se de crime próprio).
Sujeito passivo- é recém-nascido (neonato).
Elemento subjetivo- é o dolo, não se admite a
modalidade culposa.
ESTADO PUERPERAL
É o conjunto de alterações físicas e psíquicas que
acometem a mulher em decorrência de
circunstâncias relacionadas ao parto.
 CONSUMAÇÃO- se dá com a morte do recém-nascido
(neonato).
 TENTATIVA- é admissível a tentativa.
 INFANTICÍDIO E CONCURSO DE PESSOAS- a posição
predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30,
com relação a comunicabilidade das elementares do
crime, pois é incontestável que a influência do estado
puerperal constitui elementar do crime de infanticídio.
ABORTO
CONCEITO- Originário do latim abortus, advindo de aboriri
(morrer, perecer), vem sendo empregado para designar a
interrupção da gravidez antes do seu término normal, seja a
interrupção espontânea ou provocada.
Obs: na seara médica se distingue do parto prematuro, onde o
aborto seria a interrupção da gestação nos primeiros seis
meses de vida intrauterina, e o parto prematuro ocorreria após
esse período.
Obs: juridicamente não tem validade essa ordem de tempo,
pois basta o aniquilamento do feto para que se considere
aborto.
 MODALIDADES- O aborto é suscetível de várias
classificações.
 Quanto ao OBJETO pode ser:
 A) Ovular, se praticado até a 8ª semana de gestação;
 b) Embrionário, se operado até a 15ª semana de vida
intrauterina, ou seja, até o 3º mês de gravidez; e
 c) Fetal, se ocorrer após a 15ª semana de gestação.
Quanto a CAUSA pode ser:
A)Espontâneo, se houver interrupção natural ou não
intencional da gravidez, causada por doenças surgida no
curso da gestação, ou por defeitos estruturais do ovo,
embrião ou feto.
B) Acidental, ocasional ou circunstancial, se inexistir
qualquer propósito dirigido a interrupção do ciclo
gravídico, provocado por agente externo, como a violenta
emoção, susto, queda, sem que haja qualquer ato culposo,
ou seja, negligência, imprudência, ou imperícia.
C) Provocado, se tiver interrupção deliberada da
gestação pela própria gestante ou por terceiro, com ou
sem seu consentimento.
OBS: esse tipo pode criminoso ou legal.
QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO PODE SER:
A) Sofrido- se ocorrer sem o consentimento da
gestante pois no caso será uma vítima;
B) Consentido- se consentido pela gestante.
Obs: a pena será agravada se a gestante tiver menos de
14 anos, dobrará se houver morte da gestante, e será
aumentada de até 1/3 se gerar lesão corporal grave.
C) procurado- se a gestante for o agente principal;
No que tange a FINALIDADE pode ser:
A) Terapêutico – permitido por lei e praticado por
médico, com ou sem o consenso da gestante, com a
finalidade de preservar a vida ou a saúde da
gestante.
B) sentimental- admitido por lei quando a gravidez
for resultado de violência sexual.
Eugênico- quando o nascituro apresenta doenças
congênitas.
D) Econômico- quando cometido criminosamente sob
a alegação de que a gestante ou o casal, não teria
recursos financeiros para prover adequadamente o
sustento e a educação desse filho.
E) Estético- se a gestante interromper a gravidez por
não querer deformar o corpo.
Sob o prisma da Lei o aborto pode ser:
A) Legal- nos casos em que a norma legal extingue sua
punibilidade.
B) Criminoso- consiste na interrupção, vedada por lei,
da vida intrauterina normal, em qualquer de suas
fases evolutiva.
DEFINIÇÃO E CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO
ABORTO
O aborto criminoso constitui em crime contra a vida,
considerando a intencional interrupção da gestação.
Para a configuração do crime de aborto é necessário:
Gravidez- período que abrange desde a fecundação
do avo, até o começo do processo do parto.
Dolo- isto é, a intenção livre e consciente de
interromper a gravidez, provocando a morte do
nascituro, (dolo direto), ou se assumir o risco do
resultado previsto ( dolo eventual).
Emprego de técnicas abortivas- idôneas para
produzir o efeito pretendido.
TIPOS DE ABORTO CRIMINOSO
a) Autoaborto- provocado pela própria gestante em si
mesma, intencionalmente, mesmo que instigada ou
auxiliada por alguém.
B) Aborto provocado por terceiro com o
consentimento da gestante
C) Aborto sofrido- provocado por terceiro sem o
consentimento da gestante.
D) Aborto preterintencional- é o aborto provocado de
forma intencional e qualificado pelo resultado.
Aborto anencéfalo- a antecipação do parto passou a
não ser mais considerada crime com a decisão do STF.
O aborto passou a ser voluntário desde então.
A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um
exame ultrassonográfico detalhado e assinado por
dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez
deve ocorrer em local com estrutura adequada,
ressalta o texto.
A interrupção da gestação só será recomendada
quando houver um “diagnóstico inequívoco de
anencefalia”.
LESÃO CORPORAL
Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem:
Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 1° I - Se resulta incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II – Se resulta perigo de vida;
III – Se resulta debilidade de membro sentido ou
função;
IV – Se resulta aceleração de parto.
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Conceito :
É a ofensa a integridade corporal ou à saúde, do
ser humano, como o dano ocasionado à normalidade
funcional do corpo humano.
Objetividade jurídicaSujeito ativo;
Sujeito passivo;
Elemento objetivo;
Elemento subjetivo;
Consumação;
Tentativa;
O crime de Lesão corporal se divide em:
 Lesão leve(art. 129 caput do CP);
 Lesão grave(art. 129 § 1º do CP);
 Lesão gravíssima(art. 129 § 2º do CP);
 Lesão corporal seguida de morte(art. 129 § 3º do CP);
 Lesão corporal culposa(art. 129 § 6º do CP);
 Violência doméstica.
LESÃO CORPORAL LEVE
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Conceito – A lesão Corporal leve será toda lesão que não
for definida em lei como grave ou gravíssima.
LESÃO CORPORAL GRAVE
ART 129 §1° - :
I - Se resulta incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II – Se resulta perigo de vida;
III – Se resulta debilidade de membro sentido ou
função;
IV – Se resulta aceleração de parto.
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
ART 129 §2° :
I – Se resulta incapacidade pemanente para o trabalho;
II – Se resulta enfermidade incurável;
III – Se resulta perda ou inutilização de membro,
sentido ou função.
IV – Se resulta deformidade permanente;
V – Se resulta aborto.
Pena de reclusão de 2 a 8 anos.
ART. 129 §3° - Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu
o risco de produzi-lo.
Pena de reclusão de 4 a 12 anos.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
 CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA
ART. 129 §4° - Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
LESÃO CORPORAL DOLOSA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
ART. 129 § 5° - O juiz não sendo graves as lesões pode
ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior
II – Se as lesões são recíprocas
LESÃO COPORAL CULPOSA
Art. 129 §6° - Se a lesão é culposa:
Pena de detenção de 2 meses a 1 ano.
Lei 9.099/95.
Art. 303 do CTB – Praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor:
Pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
LESÃO CORPORAL DOLOSA
Art. 129 § 7º - Aumenta-se a pena de um terço se ocorre
qualquer das hipóteses do art. 121 § 4º.
Causas de Aumento de Pena: Aumenta a pena em um
terço se a lesão corporal dolosa, de qualquer espécie,
for contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60.
PERDÃO JUDICIAL
Art. 129 § 8º - Aplica-se á lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA
Art. 129 §9° - Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente da relações domésticas, de coabitação ou de hostilidade:
Pena de detenção de 3 meses a 3 anos
Art 129 §10 – Nos casos previstos nos §1° a 3°, deste artigo, se
as circunstâncias são as indicadas no §9° , deste artigo,
aumenta-se a pena em um terço.
Art 129 §11 – Na hipótese do §9° deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.
Obs.: Redação alterada pela lei 11.340/2006.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
-Os crimes contra a honra definidos no Código Penal são 03:
calúnia ( art. 138), difamação ( art. 139) e injúria ( art. 140).
- Também tipificados em leis especiais, bem como o Código
Militar, o Código Eleitoral, a Lei de Segurança Nacional.
CONCEITO DE HONRA
De acordo com Masson, a honra é o conjunto de qualidades
físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o faz
merecedor de respeito no meio social e promovem sua
autoestima.
Honra objetiva- é a visão social sobre a conduta moral do
indivíduo.
Honra subjetiva- é a visão que cada um tem sobre si, acerca de
suas qualidades.
CALÚNIA
Artigo 138 CP.
É a imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Obs: a imputação deve ser de um fato concreto, devendo
constar detalhes do fato, momento do acontecimento,
circunstâncias, etc.
Sujeito ativo- Qualquer pessoa.
Sujeito passivo- Qualquer pessoa, inclusive a jurídica, desde
que a imputação seja a respeito de prática de crime ambiental.
•Objeto jurídico- a honra objetiva (a reputação ou imagem
diante de terceiros).
•Elemento objetivo•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de denegrir a
imagem, de macular.
•Elemento subjetivo do crime- é o dolo.
•Momento consumativo- Ocorre quando a imputação falsa
chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de
resultado naturalístico.
•Tentativa- é admissível desde que na forma escrita.
•Obs: prática, igualmente a calúnia aquele que espalha ou
divulga a falsa imputação que teve conhecimento. (§ 1º).
Exceção da verdade- é um incidente processual.
É uma forma de defesa daquele que se vê processado pela
prática da calúnia que pretende comprovar a veracidade
daquilo que alegou, demonstrando que a suposta vítima
realmente praticou o fato.
Vedações à exceção da verdade- § 3º, I, II e III.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 CP
•É a imputação fato determinado ofensivo à reputação de
alguém.
•Sujeito ativo- Qualquer pessoa.
•Sujeito passivo- Qualquer pessoa, inclusive a jurídica, que
também tem imagem a preservar.
•Objeto jurídico- a honra objetiva (a reputação ou imagem
diante de terceiros).
•Elemento objetivo- imputar fato ofensivo à sua reputação.
•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de denegrir a
imagem, de macular.
•Elemento subjetivo do crime- é o dolo.
•Momento consumativo- Ocorre quando a imputação falsa
chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de
resultado naturalístico.
•Tentativa- é admissível desde que na forma escrita.
Exceção da verdade- em regra é inadmissível, no entanto o
parágrafo único traz a possibilidade quando se tratar de
funcionário público no exercício de suas funções.
INJÚRIA
Art. 140 CP.
•Consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que
ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
•Sujeito ativo- Qualquer pessoa.
•Sujeito passivo- Qualquer pessoa física.
•Objeto jurídico- a honra subjetiva (autoimagem).
•Elemento objetivo- insulto que macula a honra.
•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de magoar e ferir a
autoimagem de alguém.
•Elemento subjetivo do crime- é o dolo.
•Momento consumativo- Ocorre quando a imputação chega
ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado
naturalístico.
•Tentativa- é admissível desde que na forma escrita.
Exceção da verdade- é inadmissível.
Perdão judicial- pode ocorrer de acordo com o § 1º, I e II.
Formas qualificadas- § 2º e 3º,
DISCPOSIÇÕES COMUNS ART. 141- CAUSAS DE
AUMENTO DA PENA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003).
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
CAUSAS DE EXLUSÃO DO CRIME- ART. 142
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público,
em apreciação ou informação que preste no cumprimento de
dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela
injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação
ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça,
no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
12.033. de 2009)
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Patrimônio- é o conjunto de bens e direitos de valor
econômico vinculado a uma pessoa ou a uma entidade.
Obs: O patrimônio é tutelado pela Constituição em seu
artigo 5º, como sendo direito fundamental do indivíduo.
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Sujeito ativo- Qualquer pessoa
Sujeito passivo- Qualquer pessoa
Objeto jurídico- o patrimônio
Objeto material- é a coisa alheia móvel
Elemento do objetivo- subtrair
Elemento subjetivo- Dolo (não se admite modalidade culposa
Tentativa- é admissível
Espécies- Simples, noturno, privilegiado, qualificado.
Consumação- adotou-se a teoria da inversão da posse, sendo
que baste que o objeto saia da vigilância da vítima, ainda que
de forma breve.
Furto e coisas abandonadas
Não há que se falar de furto quando se tratar de coisas
abandonadas, pois o objeto não é alheio.
Furto e coisas perdidas
Não que se falar em furto quando se trata de coisa perdida,
não houve a subtração, na verdade houve a apropriação da
coisa.
Furto e insignificância
A insignificância funciona como exclusão de tipicidade e para
seu reconhecimento são necessários dois requisitos.
Objetivo- a mínima ofensividade da conduta, mínima
lesividade ao bem jurídico.
Subjetivo- diz respeito as condições financeiras tanto da
vítima quanto do autor do delito.
Furto de objetos de estimação
Há duas correntes sobre a caracterização ou não do furto
sobre objetos de estimação.
1ª- O objeto de estimação não pode ser objeto material de
furto.
2ª- O objeto de valor afetivo compõe o patrimônio e portanto
pode ser objeto de furto.
Essa é a corrente majoritária.
FURTO FAMÉLICO
É assim denominado por está ligado ao furto de alimentos por
aquele que subtrai para saciar a fome, é empregado ai o estado
de necessidade afastando desse modo a ilicitude, de acordo
com o artigo 24, caput, CP.
FURTO DE USO
Para a existência do furto de uso é necessário que haja a
subtração da coisa pelo sujeito que deseja utilizar
momentaneamente
e
posteriormente
restituir
ao
proprietário.
Artigo 155, § 1º- Furto praticado durante repouso
noturno-
Artigo 155, § 2º- Furto privilegiado:
Réu primário;
Pequeno valor a coisa subtraída;
Artigo 155, § 3º- Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Artigo 155, § 4º e 5º- Furto qualificado;
Artigo 155, § 4º.
I- Com destruição ou rompimento de obstáculo.
II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim
de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para
si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo
sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.
Emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou
grave ameaça
Obs. 01: Violência própria – a violência física, a vis corporalis,
que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na
subtração criminosa.
Obs. 02: Violência imprópria – é praticada pelo agente, não
usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a
possibilidade de resistência da vítima (parte final do art. 157,
caput, CP), Ex.: emprego de narcóticos.
Obs. 03: A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra
a pessoa, por isso denominada física (lesão corporal/vias de
fato).
Obs. 04: Violência direta ou mediata é a violência física exercida
contra pessoa de quem se quer subtrair os bens. Indireta ou
mediata é a violência empregada contra pessoas que são
próximas da vítima ou, mesmo, contra coisas, configurando-se
como grave ameaça.
Obs. 05: Grave ameaça (vis compulsiva) é aquela capaz de
infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo
agente que, assim, subtrai-lhe os bens.
Obs. 06: A “grave ameaça” do art. 147, CP, deve ser concebida
como promessa de mal futuro, injusto e grave, enquanto a “grave
ameaça” do art. 157, CP, a promessa do mal é grave e iminente,
capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo
agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.
Bem juridicamente protegido: patrimônio, posse, e
também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel,
secundariamente, protege a integridade corporal ou a saúde, a
liberdade individuas, bem como a vida (delito pluriofensivo).
Sujeito ativo: qualquer pessoa desde que não seja o
proprietário ou mesmo possuidor da coisa.
Sujeito passivo: o proprietário, o possuidor, ou o mero
detentor da coisa alheia móvel, tanto pessoa física como
pessoa jurídica.
Roubo próprio (art. 157, caput, CP): quando há no agente a
intenção (dolo) de praticar, desde o início, a subtração
violenta (violência contra pessoa ou grave ameaça como meio
para prática do roubo).
Roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP): a finalidade
inicialmente proposta pelo agente era levar a efeito uma
subtração patrimonial não violenta (furto), que se
transformou em violenta por algum motivo durante a
execução do delito.
Consumação- no momento da inversão da posse.
Tentativa- é admissível.
Causas especiais de aumento de pena (de 1/3 até a metade):
Violência ou ameaça exercida com o emprego de arma:
Obs. 01: A arma tanto pode ser própria (função precípua de ataque e
defesa: arma de fogo, punhais, granadas) como imprópria (outra
finalidade qualquer: faca de cozinha, barra de ferro).
Obs. 02: O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de
sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação
sobre a vítima. Esses dois fatores devem estar reunidos para efeitos de
aplicação da majorante.
Obs. 03: STJ - O uso de arma de fogo inapta a efetuar disparos no crime de
roupo não configura causa especial de aumento de pena, assim como a
arma de brinquedo.
II.
Concurso de duas ou mais pessoas:
III.
Se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância:
Obs. 01: Tanto pode ser transporte de dinheiro, como por
qualquer outro efeito que se costuma transportar (ouro,
pedras preciosas etc)
Obs. 02: a vítima não pode ser o proprietário dos valores, mas
alguém que esteja prestando o serviço de transporte de
valores.
IV.
Se a Subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior:
Objeto material: veículo automotor (automóveis, caminhões,
lanchas, motocicletas etc.), desde que venha as ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.
Obs.: a causa de aumento de pena configura-se quando há a
efetiva transposição da fronteira, independente da intenção
do agente em fazê-lo.
V.
Se alguém mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade:
Obs. 01: Configura-se quando a privação da liberdade da
vítima do roubo for meio de execução do roubo; quando essa
mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício
do agente, contra a ação policial.
Obs. 02: O tempo de privação da liberdade da vítima não
poderá ser prolongado, caso contrário poderá ensejar
sequestro, ou mesmo extorsão mediante sequestro.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.
Tentativa- Há tentativa nos casos em que a subtração for
tentada e o homicídio seja tentado, ou quando o homicídio
for tentado e a subtração consumada.
Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
subtração de bens da vítima.”.
EXTORSÃO
A extorsão consiste em constranger alguém empregando violência ou
grave ameaça com a intenção de obter indevida vantagem econômica,
ou para obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça
algo.
Tipo Objetivo
É a conduta do sujeito de constranger, amedrontar a pessoa para obter
a indevida vantagem econômica.
Ex. Manoel pede dinheiro a Evandro e este nega. Então o João afirma
que se não se der o dinheiro ele vai mostrar umas fotos
comprometedora.
CONSUMAÇÃO E TENTAVIVA
De acordo com a Súmula n. 96 do STJ: O crime de extorsão consumase independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
§1º - o crime praticado por 2 ou mais pessoas ou com emprego de
arma, aumenta a pena de 1/3 à metade.
EXTORSÃO QUALIFICADA
§2º - aplica-se o §3º do art. 157 (7 a 15 anos se resultar lesão corporal e
20 a 30 anos se resultar morte), se a extorsão mediante violência,
resulta lesão corporal ou morte
§3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade
da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos,
além da multa; / se resulta lesão corporal grave ou morte,
aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º,
respectivamente.
1- Se é cometido mediante restrição da liberdade da vítima e
essa condição é necessária para obtenção da vantagem
econômica (6 a 12 anos). É conhecido como sequestro
relâmpago.
Diferença entre Roubo e Extorsão
1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é
entregue;
2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata,
enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;
3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende
da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo
agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da
vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente
é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada
(critério mais importante, que realmente os diferencia).
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159)
Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta
exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto
na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma
pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a
vítima.
Circunstâncias qualificadoras
§ 1º - Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o
sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
(pena de 16 a 24 anos).
Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave (dolosa
ou culposa), conforme §§1º e 2º do art. 129 do CP, a pena é de
16 a 24 anos. A lesão corporal deve recair sobre a pessoa
sequestrada.
§ 3º - Se resulta a morte (pena de 24 a 30 anos).
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente
que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Deve haver delação de um dos participantes do crime + a
libertação do sequestrado. Se não houver a libertação da
vítima,
não
há
diminuição
da
pena.
Obs.: se existir mais de uma qualificadora no mesmo crime,
aplica-se somente uma, a que mais aumente a pena.
I.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Peculato.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
1.1. Elementos do tipo: as condutas dolosas previstas
descrevem figuras especiais dos delitos de apropriação
indébita (caput) e de furto (§1º), caracterizando-se, portanto,
como delitos funcionais impróprios ou mistos.
Por outro lado, no caso da conduta culposa, o agente
público, por meio da quebra do dever objetivo de cuidado,
concorre para a prática de peculato doloso por outrem.
1.2. Sujeitos do delito: configura-se como delito próprio, mas
admite o concurso de pessoas, desde que o estranho à
Administração Pública tenha conhecimento da condição do
sujeito ativo.
No que concerne ao sujeito passivo, o Estado figura tanto
como sujeito passivo indireto, quanto direto, na medida em que
ocorre a lesão ao seu patrimônio moral e patrimonial.
1.3. Figuras típicas
A) Peculato Próprio
► Peculato-apropriação: configura delito especial de
apropriação indébita, caracterizada pela qualidade do sujeito
ativo, pela lesão ao patrimônio público, bem como à moralidade
administrativa – à função exercida pelo Estado presentado pelo
agente público.
►Peculato-desvio (malversação): neste caso, o funcionário dá
destinação diversa a res, em benefício próprio ou de terceiro. O
referido benefício pode ser material ou moral, bem como a
vantagem não será, necessariamente, de cunho econômico.
Peculato de uso: Da mesma forma que no delito de furto,
caracteriza-se quando o agente utiliza-se de bem infungível, sem o
especial fim de agir de assenhoreamento definitivo e o restitui de
forma completa e integral. No caso de uso de bem público, discute-se
se o denominado peculato caracterizar-se-ia como mero ilícito
administrativo.
B) Peculato Impróprio – peculato-furto.
Art.312, §1º, CP - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
C) Peculato Culposo - Art.312, §2º, CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Segundo Guilherme de Souza NUCCI trata-se de participação culposa
em crime doloso.
D) Peculato mediante erro de outrem.
Art.313, caput, CP
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No delito em exame o terceiro, mediante uma falsa percepção
da realidade, entrega dinheiro ou utilidade – qualquer vantagem
ou lucro a funcionário público que não esteja autorizado a
recebê-los e este dolosamente não informa o terceiro e nem a
Administração Pública acerca do erro com o fim de assegurar a
sua apropriação.
Pode ocorrer ainda a situação na qual o funcionário público seja
competente para receber o valor, entretanto, o terceiro por erro,
paga um valor a maior e o funcionário dolosamente, apropria-se
da diferença.
1.4. Reparação do dano: perdão judicial ou causa de
diminuição de pena:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
II. Concussão.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1. Elementos do tipo: a conduta dolosa prevista descreve
figura especial do delito de extorsão caracterizando-se, portanto,
como delito funcional impróprio ou misto.
Diferencia-se do delito de corrupção passiva, art.317, do Código
Penal, pois neste o núcleo do tipo descreve a conduta de
“solicitar”, diferentemente do delito de concussão, no qual o
agente “exige” para si ou para outrem a vantagem indevida, ou
seja, impõe à vítima a prática de uma conduta que o beneficie e
esta cede por “temor” a possíveis represálias.
2.2.. Sujeitos do delito: configura-se como delito próprio, mas
admite o concurso de pessoas, desde que o estranho à
Administração Pública tenha conhecimento da condição do
sujeito ativo.
Em relação à figura típica prevista no §1º (excesso de exação),
somente pode ser sujeito ativo o funcionário encarregado da
arrecadação.
No que concerne ao sujeito passivo, o Estado figura tanto
como sujeito passivo indireto, quanto direto, na medida em que
ocorre a lesão ao seu patrimônio moral e patrimonial.
2.3.Consumação e Tentativa.
Configura-se como delito formal, logo consuma-se com a
mera conduta de exigir, para si ou para outrem, mas em razão da
função a vantagem indevida; caso esta ocorra, será caracterizada
como mero exaurimento da conduta.
2.4. Excesso de exação.
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
O excesso de exação, compreendida esta como a exigência
rigorosa de tributos (imposto, taxa ou contribuição de melhoria)
ou contribuição social e perfaz-se mediante duas modalidades:
exigência indevida do tributo ou contribuição social e cobrança
vexatória ou gravosa não autorizada em lei (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. V.3. 8.ed. São Paulo:Saraiva, 2010, pp
491).
► Forma qualificada §2º
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o
que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Obs. Caso o agente desvie a quantia após sua inclusão aos cofres
públicos o delito será de peculato.
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File - Direito 1305