Professora Patrícia Strauss
DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES
PARTE ESPECIAL
LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TITULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
A – CONSIDERAÇÕES GERAIS:
O direito pode ser dividido em 2 grandes ramos:
-direitos nao patrimoniais (direito a vida, liberdade..)
-direitos patrimoniais que se dividem em:
1 – direitos reais: Integram o direito das coisas. O direito real recai sobre a coisa, direta ou indiretamente. Vincula
esse titular a coisa, conferendindo “jus persequendi” – direito de sequela- e também o “jus paeferendi” – direito de
preferencia, podendo ser exercido contra todos - erga omnes.
2 – direitos obrigacionais: pessoais ou de creditos, compoe o direito das obrigações. Confere ao credor o direito de
exigir do devedor determinada prestação.
-Os direitos reais diferem dos obrigacionais:
Classificação
Qto ao objeto
Reais
incidem sobre uma coisa
Qto ao sujeito
o sujeito passivo é indeterminado
sao todas as pessoas do universo, que devem
abster-se de molestar o titular – oponivel erga
omnes.
reais sao perpetuos
direito absoluto
Qto a duração
Qto a formação
Quando inadimplidas: reivindicatorias
Com sequela
só podem ser criados por lei, sendo seu numero
limitado por lei
Obrigacionais
exigem o cumprimento de
determinada prestação
O sujeito passivo é determinado ou
Determinavel
-atua contra determinadas pessoas
Pessoais sao transitorios e se
Extinguem pelo cumprimento ou por
outro
s meios
Quando inadimplidas: indenizatoria.
Sem sequela
Podem resultar da vontade das partes
Qto ao exercicio
Sao exercidos diretamente sobre a coisa nao
Importando o SP.
Exige uma figura intermediaria, que é
O devedor
Qto a ação
Pode ser exercida contra quem detenha a coisa
É dirigida somente contra quem figura
Na relação juridica como SP.
*Para o CPC, a posse é D. obrigacional
*Objeto da obrigação SEMPRE exprime valor economico.,
B – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
-Obrigação é o vinculo juridico que confere ao credor – SA – o direito de exigir do devedor – SP – o cumprimento
de determinada prestação.
-autonomia da vontade é a base do direito contratual e obrigacional.
-o contrato é sempre bilateral na sua formação, mas dentro do contrato pode haver obrigações de uma ou de
ambas as partes.
-é o patrimonio do devedor que responde por suas obrigações.
-nao se confunde obrigação com responsabilidade. Responsabilidade só surge quando nao se cumpre
espontaneamente uma obrigação.
-pode haver obrigação sem responsabilidade? Sim, divida prescrita e de jogo.
-pode haver responsabilidade sem obrigação? Sim, fiador.
C – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
1 – Vinculo juridico: Vinculo se diz juridico pq sendo amparado pela lei, poderah vir a cominar sanções, em
decorrencia do descumprimento. Divide-se em debito e responsabilidade:
-Debito: também chamado de vinculo espiritual ou pessoal une o devedor ao credor e exige que o devedor cumpra
em dia com a obrigação.
Exame de Ordem - OAB1
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-responsabilidade: também chamado de vinculo material confere ao credor nao satisfeito o direito de exigir
judicialmente o cumprimento dsa obrigações.
2 – Partes na relação obrigacional: Em toda a relação obrigacional existem 2 partes determinadas ou
determinaveis – SP ou SA.
-podem ser pessoa natural ou juridica, de qq natureza, bem como as sociedades de fato.
-devem ser determinadas, ou ao menos determinaveis.
Ex.: doação, as vezes é indeterminado, mas determinado no momento de seu cumprimento – vencedor de
concurso…
3 – Objeto da obrigação:
-Sempre uma conduta humana – dar, fazer ou nao fazer.
-O dar, fazer ou nao fazer é o objeto imediato.
-se perguntarmos, dar, fazer ou nao fazer o que? É o objeto mediato da obrigação.
*O objeto mediato ha de ser licito, possivel e determinavel.
D – FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
-Derivam da vontade do Estado: lei
-Derivam da vontade humana:
1 – contratos: uma ou ambas as partes se comprometem a realizar uma prestação
2 – atos ilicitos dolosos e culposos
3 – declarações unilaterais de vontade..Ex: promessa de recompensa.
*Lei é fonte imediata da obrigação. Contratos, atos ilicitos e declarações unilaterais sao fontes mediatas.
Obs.: Principios do direito obrigacional:
1 – Autonomia da vontade
2 – pacto sunt servanda
3 – relatividade
4 – boa-fe. Esta é sempre presumida e objetiva no CC e no CPC.
E – CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
I – Qto ao seu objeto:
A – obrigação de dar (coisa certa e incerta)
B – de fazer
C – de nao fazer.
II – Qto aos elementos constitutivos da obrigação (sujeitos, vinculo e objeto)
1 – Qto a multiplicidade de objeto:
A – simples: sao as que se apresentam com um sujeito ativo e um sujeito passivo e um unico objeto. Tudo no
singular.
B – composta ou complexa: basta que uma esteja no singular para que se torne complexa.
*Obrigações compostas podem ser:
a – cumulativas ou conjuntivas: o objeto se encontra cumulado com outro. Ex.: entrega de um anima e de um
veiculo.
b – alternativas ou disjuntivas: os objetos sao ligados pela conjunção OU.. O objeto é duas ou mais prestações,
das quais uma somente serah efetuada. Entrega o animal ou o veiculo.
-a prestação nao é individualizada mas individualizavel.
-uma x feita a escolha, é como se a prestação fosse simples.
-os doutrinadores costumam mencionar uma especie de obrigação “sui generis” da obrigação alternativa: chamada
FACULTATIVA.
*obrigação facultativa: É aquele que nao tendo objeto senao uma só prestação, confere ao devedor a faculdade de
substituir por outra. Cabe somente ao devedor. A prestação é unica, porem, para facilitar o pagamento, outorga-se
ao devedor a faculdade de libertar-se da obrigação mediante prestação diferente.
-o credor só pode exigir a prestação obrigatoria, mas o devedor se exonera pagando prestação facultativa.
-visualizando pela otica do credor, a obrigação é simples, de um só objeto, o que difere da alternativa. Porem, pela
otica do devedor, a obrigação é composta. Contudo, ha uma unidade de objeto.
Exame de Ordem - OAB2
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Alternativas
Existem 2 ou mais objetos, sendo cumprida a
Obrigação pela entrega de um deles apenas.
*pluralidade de objetos
Facultativa
O objeto devido é um só mas o devedor tem a
Faculdade de obter sua exoneração mediante
Entrega de objeto diferente.
*unidade de objeto.
*Consequencias da obrigação facultativa:
1 – Perecendo o objeto sem culpa do devedor, a obrigação se resolve..
Ex.: troca 2 vacas por 1.000. Perecendo as vacas antes da tradição, a obrigação se resolve. Nao ha que se falar
em entregar os 1000.
2 – Perecendo o objeto por culpa do devedor, responderah o devedor pelo equivalente mais perdas e danos.
2 – Qto a multiplicidade de sujeitos:
-Isso só interessa quando ha pluralidade de sujeitos, tanto ativo qto passivos.
A – Divisiveis: Sao aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
B – Indivisiveis: o objeto nao pode ser dividido entre os sujeitos. –
C – Solidarias: independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto da prestação. A solidariedade resulta ou da
lei ou da vontade das partes.
III – Qto ao seu conteudo:
A – meio: Quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e tecnicas para a obtenção de
determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele.
Ex.: advogados que nao se obrigam a vencer a causa.
Ex.: medicos que nao se obrigam a curar.
-de qq forma, deve haver diligencia.
B – resultado: o devedor dela se exonera somente no momento em que apresenta o resultado.
Ex.: transportador que promete, ao vender o bilhete, que irah levar a pessoa ao destino almejado. Se nao leva,
responde pelo prejuizo.
Ex.: cirurgiao plastico quando realiza trabalho de natureza estetica, assumindo o risco do resultado.
IV – Qto a exigibilidade:
A – civis: É a que encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por
meio de ação.
B – Natural: o credor nao tem direito de exigir a prestação, e o devedor nao estah obrigado a pagar. Em
compensação, se este efetua o pagamento o credor nao é obrigado a devolver. Ex.: pagar divida prescrita,
gorjeta…
-o CC refer-se a obrigação natural em 2 casos:
*art. 882: pelo qual “nao se pode repetir o que pagou para solver divida prescrita ou cumprir obrigação
judicialmente inexigivel”
*art. 564, III segundo o qual nao se revogam por ingratidao as doações “que se fizerem em cumprimento de
obrigação natural”.
-Os casos de obrigação natural no CC sao duas: divida prescrita e divida de jogo.
-Nao é possivel revitalizar obrigação natural por novação, nem se admite possa ser objeto de compensação, que
ocorre somente entre dividas vencidas.
V – Qto aos elementos acidentais:
-OBS: Elementos constitutivos do NJ:
1 – Essenciais: Sao imprescindiveis:
gerais: capacidade, objeto licito e consentimento.
Particulares: sao caracteristicas especificas de algum NJ. Ex.: registro de compra e venda
Acidentais: condição, encargo e termo.
A – Puras e simples: Sao as obrigações nao sujeitas a condição, termo ou encargo.
B – CondIcionais sao aquelas cujo efeito estah subordinado a um evento futuro e incerto. O Negocio juridico existe
mas a eficacia da obrigação estah condicionada ao adimplemento da condição.
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C – Modais ou encargo: Sao as oneradas com algum encargo. Ex.: doação a APAE dd que faca um abrigo.
Lembrando que o encargo ou modo nao suspende a aquisição nem o exercicio do direito, salvo quando
expressamente dispor no NJ, quando entao, serah uma condição e nao um encargo.
D – Termo: Eficacia estah subordinada a um evento futuro e certo. O termo pode ser inicial – dies a quo ou final –
dies ad quem.
-termo pode ser certo (estabelecido no calendario) e incerto (se refere a um evento certo em data incerta).
Obs.: obrigações que dizem respeito a familia nao se sujeitam aos elementos acidentais.
VI – Qto ao momento em que devem ser cumpridas:
A – momentaneas ou de execução instantanea: Se consumam em um só ato, sendo cumpridas imediatamente.
Ex.: compra e venda a vista.
B – Execução diferida: cumprimento deve ser realizado tambem em um só ato, mas em momento futuro..
C – de execução continuada ou de trato sucessivo: Se cumpre por meio de atos reiterados, como ocorre na
prestação de servicos, na compra e venda a prazo…
VII – Qto a liquidez:
A – liquidas: A obrigação certa quanto a sua existencia, e determinada qto ao seu objeto. É expressa por um
algarismo, uma cifra.
-enquanto nao se liquidar uma obrigação nao se esta em mora.
B – iliquidas: É a que depende de previa apuração, pois o seu valor se apresenta incerto.
-a liquides é um onus do credor.
-enquanto a divida nao se tornar liquida, nao se estah em mora.
Nao pode dividas iliquidas: consignação e pagamento, compensação, cautelar de arresto.
-nas obrigações alternativas, se uma for liquida e a outra iliquida, tem que se fazer a liquidação antes da escolha.
Mas pode-se contratar uma liquida e uma iliquida.
-a obrigação iliquida pode receber a garantia de fianca, só que o fiador nao pode ser constituido em mora (ser
cobrado) antes de liquidado.
VIII – Qto as obrigações reciprocamente consideradas:
A – principais: Nao dependem de nenhuma outra, como a de entregar coisa, no contrato de compra e venda.
B – acessorias: tem sua existencia subordinada a outra relação juridica, dependem da relação principal. Ex.:
fianca, juros…
-adota-se o principio de que o acessorio segue o principal. Assim, a nulidade da obrigação principal implica a
nulidade das obrigações acessorias.
* obrigações com clausula penal:
Sao aquelas em que ha a cominação de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou retardamento do
cumprimento da avenca. A clausula penal tem carater ACESSORIO e sua função é servir como coerção. Pode ser
compensatoria – quando estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação ou pode ser moratoria – se
destinada a garantir o pagamento em dia.
*OBS: Obrigações “propter rem”
-Pertencem a categoria das obrigações hibridas. Sao chamadas assim por constituirem um misto de direito
pessoal e de direito real.
-Propter rem é a que recai sobre uma pessoa por forca de determinado direito real. Só existe em razao da
situação juridica do obrigado, do titular do dominio ou de detentor de coisa determinada.
Ex.: obrigação imposta aos inquilinos e proprietarios de um predio de nao prejudicarem o sossego dos
vizinhos.Decorre da contiguidade dos dois predios.
Ex.: condomino, de contribuir para a conservação da coisa comum
*OBS.: Obrigações com eficacia real e com onus real:
Pode-se dizer que também pertencem a categoria das obrigações hibridas.
-onus reais sao obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo direitos reais sobre coisas
alheias, oponiveis erga omnes. Ex.: renda constituida sobre imovel
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-Eficacia real: sao aquelas que, sem perder seu carater de direito a uma prestação, transmitem-se e sao oponiveis
a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Ex.: a locação pode ser oposta ao adquirente de coisa
locada.
CAPITULO I – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR.
*Pode-se dar coisa certa ou incerta.
Seção I – Das obrigações de dar coisa certa:
-Obriga-se o devedor a dar coisa INDIVIDUALIZADA, inconfundivel, que se distingue por caracteristicas proprias.
Transferencia de dominio: Bem movel = tradição; Bem imovel = registro imobiliario.
-o credor de dar coisa certa nao é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. É algo especifico.
-o devedor, assim, nao pode modificar unilateralmente o objeto da prestação. Da mesma forma o credor que nao
pode exigir coisa diversa do que foi contratado.
-obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples obrigacação de direito pessoal e nao real.
Ex.: compra e venda. O vendedor nao transfere dd logo o dominio. Obriga-se a transmiti-lo. Nao cumprida a
obrigação, nao pode o adquirente reivindicar a coisa, por nao ter o dominio dessa coisa. Terah de se contentar
com a ação de perdas e danos.
-Diz o art 233:
Art. 233: A obrigação de dar coisa incerta abrange os acessorios dela embora nao mencionados, salvo se o
contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Ex.: vende o cachorro. Acertam as partes que ele nao vai com a casinha. As partes podem estipular isso, se o
acessorio segue ou nao o principal. Mas via de regra, segue.
Ex.: venda de terreno com arvores. Frutos seguem o principal – essa é a regra.
*Cumprimento da obrigação de dar:
-Cumpre-se a obrigação de dar mediante a entrega (como na compre e venda) ou a restituição (como no
comodato).
-ambos podem ser resumidos em uma só palavra: TRADIÇÃO.
-Alias, até a tradição, a coisa continuarah pertencendo ao devedor. Este estah obrigado a entregar ao credor, mas
enquanto estiver com ele, enquanto nao ocorrer a tradição, a coisa ainda serah do devedor.
Art. 237: Ate a tradição pertence ao devedor a coisa, como os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
podera exigir aumento no preco; se o credor nao anuir, poderah o devedor resolver a obrigação.
£U – os frutos percebidos sao do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Ex.: se o objeto da obrigação for um animal e este der cria, o devedor pode exigir mais dinheiro por isso. Se o
credor nao quiser dar o devedor pode resolver a obrigação.
*Perda ou perecimento da coisa:
1 – Perecimento da coisa antes da tradição: Perecimento é perda total
a – perecimento sem culpa do devedor:
se realizado antes da tradição ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes.Voltam a situação primitiva, tanto na obrigação de entregar como na de restituir.
-assim, se o vendedor jah recebeu o $ e a coisa que ainda estah com o devedor veio a perecer sem culpa sua (ou
por caso fortuito ou forca maior), deve o devedor devolver o $ ao credor. Voltam ao que era antes.
b – perecimento com culpa do devedor:
-se a coisa perecer com culpa do devedor antes da tradição: Tem o credor direito a receber o que pagou mais as
perdas e danos.
*Deterioração da coisa: deterioração é perda parcial.
1– Deterioração da coisa antes da tradição:
a –Deterioração sem culpa do devedor.
Na obrigação de entregar, poderah o credor escolher:
- resolver a obrigação por nao querer o bem danificado (recebe o $ de volta). Voltam as partes ao estado anterior.
-ou aceitar o bem com abatimento no preco.
-Na obrigação de restituir, recebe-o no estado em que se encontra, sem direito a qq indenização.
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b – deterioração com culpa do devedor:
Na obrigação de entregar, pode o credor: resolver a obrigação (recebe o $ de volta) ou aceitar o bem com
abatimento do preco.
-De qq forma, pode reclamar perdas e danos.
Na obrigação de restituir, o credor também poderah exigir o equivalente em $ mais perdas e danos.
Obs.: Observa-se que, no geral, sem culpa, resolvem-se a obrigação, sendo as partes colocadas no estado
anterior, sem perdas e danos. Se houve culpa, estas sao devidas, respondendo o culpado, ainda, pelo equivalente
em dinheiro da coisa.
Obs.: Se, para melhoramento ou aumento, o devedor empregou trabalho ou $, o caso serah regulado pelas
normas atinentes as benfeitorias realizadas pelo possuidor de ma-fe ou boa-fe, depende do caso.
Seção II – Das obrigações de dar coisa incerta:
-Coisa certa é individualizada, determinada.
-a expressao coisa incerta indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas nao totalmente, pq deve ser
indicada, AO MENOS, em GENERO E QUANTIDADE.
-É, portanto indeterminada mas determinavel.
QUE – Objeto do contrato: entregar sacas de café. É obrigação de dar coisa incerta?Nao, pq ha o genero, mas
nao ha a quantidade.
-Jah, “entregar10 sacas de café” sim, é o correto.
-A determinação do objeto se dah pela escolha. Feita a escolha, segue-se as normas de dar coisa certa.
-O ato unilateral de escolha denomina-se concentração.
QUE – A quem compete o direito de escolha? Ao devedor. Contudo, o devedor nao pode escolher de dar a coisa
pior, mas também nao é obrigado a dar a melhor. Tem que dar um meio termo.
QUE – Pode o contrato estipular que o direito de escolha cabe ao credor? Sim, sem problema algum.
QUE – Podem as partes convencionar que terceiro irah escolher? Sim, sem problema.
-A escolha somente se completa com a cientificação do credor.
-Alem disso, antes da escolha ser feita, nao pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por
forca de caso fortuito e forca maior.
Ex.: se toda a safra de café foi perdida por causa da seca, nao interessa. Nao tinha sido feita a escolha e o
devedor ainda estah obrigado a entregar essas sacas de café.
-Assim, obrigação de dar coisa incerta nao perece ou deteriora nunca.
QUE – E se fosse coisa certa e ocorreu a perda sem culpa do devedor? A perda acarretara a extinção da
obrigação, com a volta ao “status quo ante”.
CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
-Nas obrigações de fazer, a prestação consiste em atos ou servicos a serem executados pelo devedor.
-OBRIGAÇÃO PERSONALISSIVA, INFUNGIVEL OU IMATERIAL: Quando for convencionado que o devedor
cumpra pessoalmente a prestação, ou a propria natureza desta impedir a substituição
-a infungibilidade pode decorrer da propria natureza da prestação – Ex.: quadro artistico
-OBRIGAÇÃO IMPESSOAL, FUNGIVEL OU MATERIAL: Quando se trata de ato ou servico cuja execução nao
depende das qualidades pessoais do devedor. Pode ser realizado por terceiro.
*Inadimplemento das obrigações de fazer:
1 – Sem culpa do devedor: Se a prestação do contrato se tornar impossivel sem culpa do devedor, a obrigação
serah resolvida.
Ex.: ator que ia se apresentar e sofreu um acidente. Sem culpa. Ele terah que devolver o $ ao credor. Volta ao
status quo ante.
2 – Com culpa do devedor: Se o proprio devedor criou essa impossibilidade, responderah por perdas e danos.
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QUE – mas e se o devedor se recusar a cumprir o contrato por ele avencado. Nao tem nada a ver com culpa, ele
apenas se recusa?
-Se somente por ele poderia o contrato ser executado (ob. Personalissima), o contrato serah resolvido por perdas
e danos.
-a recusa voluntaria induz culpa.
-assim, a recusa ao cumprimento de obrigação de fazer infungivel resolve-se, tradicionalmente em perdas e
danos.
-atualmente, entretanto, existe a possibilidade da EXECUÇÃO ESPECIFICA das obrigações de fazer – 461 CPC,
que contemplam meios de obrigar o devedor a cumpri-las, mediante, por exemplo, astreintes – multa diaria.
-Diz o £1 do art. 461:
“A obrigação somente se converterah em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossivel a tutela
especifica ou a obtenção do resultado pratico correspondente.”
-O art. 461 do CPC regula a ação de conhecimento, de carater condenatorio, e nao a execução especifica da
obrigação de fazer e de nao fazer, constante em sentenca transitada em julgado. Atualmente, portanto, a regra qto
ao descumprimento da obrigação de fazer e de nao fazer e a da execução especifica, sendo exceção a resolução
em perdas e danos.
-O STF vem decidindo que é facultado ao autor pleitear a cominação de pena pecuniaria tanto nas obrigações de
fazer infungiveis qto nas fungiveis.
*Em se tratando de ob. De fazer fungivel, que pode ser executada por terceiro, serah livre ao credor manda-lo
executar a custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuizo de indenização cabivel.
-Em caso de urgencia, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o
fato, sendo depois ressarcido.
CAPITULO III – DAS OBRIGAÇÕES DE NAO FAZER.
-Impoe ao devedor uma obrigação de nao fazer, uma obrigação negativa de nao praticar o ato que poderia
livremente fazer, se nao tivesse se obrigado.
Ex.: adquirente se obriga a nao construir no terreno edificio maior que o quarto andar.
-Se praticarem o ato que estavam obrigados a nao praticar, se tornam inadimplentes.
QUE – O que acontece quando o devedor pratica o que nao devia ter praticado?
-o credor pode exigir qu e o ato seja desfeito. Desfazendo o que foi feito, ainda responderah por perdas e danos.
QUE – e se o devedor nao desfaz?
-o proprio credor pode ir lah e desfazer, as custas do devedor.
-Alem disso, o devedor poderah arcar com eventuais perdas e danos.
-Portanto, em ambos os casos, o devedor, por ter feito algo que nao devia, responderah por perdas e danos..
QUE – Mas e se o devedor fez algo que nao devia e nao pode ser desfeito?
Ex.: revelou um segredo industrial.
-Nao ha como pretender a restituição ao “status quo ante”, entao só cabe perdas e danos.
*Extinção da obrigação:
-Sem culpa do devedor, é impossivel a este devedor nao fazer algo: Extingue-se a obrigação. Devedor deve
devolver o $.
-De qq forma, em caso de urgencia, poderah o credor desfazer ou mandar desfazer o ato, independentemente de
autorização judicial, sem prejuizo do ressarcimento devido.
CAPITULO IV – DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:
-Sao obrigações compostas pela multiplicidade de objetos.
-somente uma serah escolhida para pagamento ao credor. Sao diversas das cumulativas, onde todas os objetos
devem ser resolvidos, sob pena de nao se haver cumprida a obrigação.
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-diferem também da obrigação de dar coisa incerta, apesar de terem um ponto comum que é a escolha. Na
obrigação de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quando a qualidade.
-Na alternativa, ha varios objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles. Aqui, a escolha recai sobre um
dos objetos
-também ha a concentração – ato da escolha do objeto.
Obrigações alternativas: Somente um dos objetos
serah escolhido
Para o credor
Obrigações alternativas: Ha varios objetos, devendo a
escolha
Recair sobre apenas um deles
Obrigações cumulativas: Todos os objetos devem
ser
Resolvidos, pena de nao haver cumprida a
obrigação.
Obrigações de dar coisa incerta: O objeto é um só,
apenas
Indeterminado qto a qualidade.
QUE – Quem tem o direito de escolha?
-REGRA: A escolha cabe ao devedor
-EXCEÇÃO: Se foi estipulado diverso no contrato.
QUE – Pode terceiro escolher o objeto?
-Sim, dd que convencionado pelas partes.
QUE – E se o terceiro nao quiser escolher?
-caberah entao ao juiz.
QUE – E se varios podem escolher mas nao chegam a um acordo?
-caberah ao juiz escolher.
-Apos a escolha, as prestações reduzem-se a uma só e a obrigação se torna simples.
*Nao pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Ex.: se o devedor se obrigou a entregar 2 sacas de café ou 2 sacas de arroz, nao pode querer entregar 1 de cada.
Tem que escolher e cumprir a obrigação.
*Quando o objeto da obrigação for de prestações periodicas, a faculdade de opção poderah ser exercida em cada
periodo.
Ex.: janeiro escolho 2 sacas de café, fevereiro, escolho 2 sacas de arroz…
QUE – E se o devedor tem que escolher o objeto e fica enrolando, nao escolhe?
-o devedor terah que ser notificado, para que seja constuido em mora.
-O atraso, porem, nao priva o devedor do direito de escolha, salvo se dispuser o contrato diversamente.
*Impossibilidade de adimplemento das prestações:
QUE – O que acontece quando uma das prestações nao puder ser cumprida? Se tornou impossivel?
-Subsiste o debito qto a outra – ficarah uma obrigação simples.
-Essa impossibilidade é material, decorrente de fato. Ex.: nao se fabricar mais uma das coisas que estava
contratado.
-isso pq se for impossibilidade juridica, toda a obrigação fica contaminada, sendo inexigiveis ambas as prestações.
Ex.: praticar um crime.
QUE – Mas e se acontece a impossibilidade em todas as prestações alternativas sem culpa do devedor?
-Ocorre a extinção da obrigação por falta de objeto.
*Culpa
QUE – E se houver culpa do devedor para que a obrigação se torne TOTALMENTE impossivel? Ou seja, nao
pode ser cumprida de nenhuma forma?
-Fica o devedor obrigado a pagar o valor da que por ultimo se impossibilitou mais perdas e danos, se for o caso.
Dd que a escolha coubesse ao devedor.
Ex.: deveria entregar ou o automovel ou uma vaca. Matou a vaca para comer, e bateu com o carro. Deve pager o
carro mais perdas e danos.
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QUE – E se houver culpa do devedor para que a obrigação se torne TOTALMENTE impossivel, mas a escolha
cabia ao credor?
-Pode o credor exigir o valor de qq das prestações – e nao somente da que por ultimo perceu – alem das perdas e
danos.
Ex.: deveria entregar ou o automovel ou a vaca. Os dois pereceram por culpa do devedor. O credor escolhe o
valor de qual ele quer receber mais perdas e danos.
QUE – Mas o que acontece quando só uma prestação se tornou impossivel por culpa do devedor? Quando a
escolha couber ao credor.
-Credor terah direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
-Nesse caso, o credor nao é obrigado a ficar com o objeto remanescente, pois a escolha era sua. Pode dizer que
pretendia exatamente o que pereceu, optando por exigir o seu valor mais perdas e danos.
CAPITULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DIVISIVEIS E INDIVISIVEIS:
-As obrigações divisiveis e indivisiveis somente tem importancia quando ha pluralidade de sujeitos.
-Se ha somente um unico devedor e um só credor a obrigação é sempre indivisivel, ou seja, a prestação deverah
ser o cumprida por inteiro, seja divisivel ou indivisivel ou seu objeto.
*Obrigações divisiveis: Sao aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos .
*Obrigações indivisiveis: Sao aquelas cujo objeto nao pode ser dividido entre os sujeitos. Segundo o CC, a
obrigação é indivisivel:
“quando a prestação tem por objeto coisa ou um fato nao suscetiveis de divisao, por sua natureza, por motivo de
ordem economica, ou dada a razao determinante do NJ.”
-Para alguns, a divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações repousa na propria prestação e nao da coisa,
objeto da prestação. Assim, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa confunde-se com o da prestação.
-Se diz portanto:
-obrigação divisivel quando é possivel ao devedor executa-la por partes.
-obrigação indivisivel: quando nao é possivel ao devedor adimpli-la por partes.
-a indivisibilidade decorre, em geral, da natureza das coisas – indivisibilidade natural.
QUE – podem bens naturalmente divisiveis se tornar indivisiveis?
Sim, por determinação da lei Ex.: servidoes prediais.
Sim, por vontade das partes.
Sim, por vontade judicial. Ex.: acidente de trabalho, cuja indenização deve ser paga a mae inteiramente, embora o
pai nao a pleiteie.
*Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e nao fazer:
1 – obrigação de dar: Sera divisivel ou indivisivel, dependendo da natureza do objeto.
2 – obrigação de fazer: algumas vezes pode ser dividida., outras nao.
Ex.: fazer uma estatua – indivisivel
Ex.: fazer 10 estatuas – divisivel.
3 – obrigação de nao fazer: em geral sao indivisiveis. Mas, podem ser divisiveis. Ex.: se obrigou a nao construir,
nao alugar, nao vender…
*Efeitos das obrigações divisiveis e indivisiveis.
*Divisivel:
-Havendo mais de um devedor ou mais de um credor (isso é o que importa nas obrigações divisiveis e indivisiveis)
em obrigação DIVISIVEL, esta obrigação presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, qto aos
credores ou devedores.
Ex.: devedor ser obriga a entregar 2 sacas de café para dois credores. Vai uma saca para cada um.
*Indivisivel:
-Havendo dois ou mais devedores, cada um serah obrigado pela divida toda.
Ex.: Joao e Carlos devem uma vaca. É obrigação indivisivel, pode cobrar de qq um a divida toda.
QUE – E o que pagou nao leva nada? O que pagou se subroga nos direitos do credor em relação aos outros coobrigados.
Exame de Ordem - OAB9
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Professora Patrícia Strauss
-Havendo dois ou mais credores, poderah cada um destes exigir a divida inteira, mas o devedor ou devedores se
obrigarao pagando:
a – a todos conjuntamente
b – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
-Este serah o unico meio pelo qual o devedor se desobrigarah da obrigação.
QUE – E o credor que recebeu tudo? Se só um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos
outros assistira o direito de exigir dele em dinheiro parte que lhe caiba no total.
Ex.: Joao recebe sozinho a vaca, poderah cada um dos credores exigir sua parte em $.
QUE – E se um dos credores perdoar a divida do devedor, havendo varios credores?
Ex.: animal valoe R$30.000 e sao tres os credores. Aquele que perdoou somente pode perdoar R$10.000. Assim,
os outros 2 credores somente poderao exigir o animal se paragem R$10.000 ao devedor.
-tal criterio também serah observado nos casos de transação, novação, compensação ou confusao.
*Perecimento:
-Com culpa do devedor: Se o bem perecer por culpa do devedor, a obrigação nao serah mais indivisivel e se
reverterah em perdas e danos.O devedor, assim, deverah entregar o $ equivalente ao objeto + perdas e danos.
QUE – Mas e se tinha mais de um devedor e houve culpa de todos deles? Responderao todos por partes iguais:
devolver o equivalente + perdas e danos.
QUE – Mas e se tinha varios devedores e somente um foi o culpado? Como a culpa é pessoal, esse devedor
ficarah responsavel pelo pagamento de perdas e danos, ficando exonerados dessa responsabilidade os demais
nao culpados. Responderao os nao culpados, porem, pelo pagamento de suas quotas (equivalente em $ do bem,
dividido proporcionalmente).
CAPITULO V – DAS OBRIGAÇÕES SOLIDARIAS:
-É necessario a multiplicidade de agentes em ao menos um dos polos.
*Pode ser ativa ou passiva:
1 – Solidariedade ativa: Pluralidade de credores
Na pluralidade de credores, pode qq um deles exigir a pretação integral, como se fosse unico credor.
2 – Solidariedade passiva: Pluralidade de devedores.
Na pluralidade de devedores, do credor pode escolher qq um dos devedores e compeli-lo a pagar a divida toda.
3 – Solidariedade reciproca ou mista: Quando ha pluraridade de devedore e credores.
*Normas comuns da solidariedade:
-solidariedade só se opera nas relações externas. No direito regressivo nao ha solidariedade.
-variabilidade do modo de ser: A (ob.modal), B (ob. Termo) C (condição), Todos devedores solidarios, apesar da
natureza da obrigação ser diferente.Todavia, tem que ser respeitados as condições acidentais dos devedores.
Mesmo que as outras condições dos outros ainda nao tenham sido satisfeitas, deve-se aguardar, por exemplo,
que a condição seja feita.
-Nao presunção de solidariedade. Só a lei ou o contrato podem estabelecer isso.
*Solidariedade nao se presume: Resulta da lei ou da vontade das partes.
Ex.: art. 942, £U – considera SOLIDARIAMENTE responsaveis com os autores do dano os pais, tutores,
curadores…É decorrente da lei. A vitima pode escolher somente um desses para cobrar a divida.
Ex.: Joao e Jose obrigam-se a entregar 2 sacas de café e estabelecem solidariedade passiva. O credor pode
cobrar de qq um deles as duas sacas. A qualidade de solidariedade deve estar EXPRESSA no contrato.
-solidariedade nao se presume.
Obs.: Pode-es dizer que somente a solidariedade passiva decorre de lei ou vontade das partes. Pq a solidariedade
ativa, quase nao existe dispositivo algum em lei que obrigue as partes a serem solidarias.
Obs.: Havendo pluralidade de credores ou devedores solidarios uns podem obrigar-se pura e simplesmente, e
outros, sob condição ou termo. O lugar e o tempo do pagamento podem ser iguais ou diferentes para todos os
interessados. Tambem a causa pode ser diferente para os diversos coobrigados.
*Caracteristicas:
a – pluralidade de credores ou de devedores ou de ambos
b – integralidade da prestação:
Exame de Ordem - OAB10
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Professora Patrícia Strauss
-Qq devedor responde pela divida toda e qq credor pode exigi-la integralmente.
-Satisfeita a obrigação devida, liberam-se todos os co-devedores perante o credor.
c – co-responsabilidade dos interessados.
QUE – Mas o que paga, nao ganha nada dos outros?
-Pode reaver as quotas de cada um dos co-obrigados.
QUE – e o que recebe, nao deve nada aos outros credores?
-Fica obrigado perante os demais, aos quais deve prestar contas, pelas quotas de cada um.
*Diferencas entre divisibilidade e solidariedade:
Indivisibilidade
-Credor pode exigir de um só dos devedores o
pagamento
da totalidade do objeto devido.
-Cada devedor somente deve a sua quota-parte.
Pode até ser compelido ao pagamento da totalidade
do
Objeto, pq é impossivel que se divida.
Ex.: tem que entregar sozinho a vaca.
-O devedor irah se subrogar no direito do credor.
Solidariedade
-Credor pode exigir de um só dos devedores o
pagamento
da totalidade do objeto devido
-Cada devedor solidario deve ser compelido a
pagar sozinho, a divida inteira, por ser devedor
do todo.
Ex.: avalista pode ter que pagar a divida toda.
Decorre da natureza do objeto, nao pode ser partido
Decorre da vontade das partes ou lei
-A obrigação que se resolve em perdas e danos
perde a qualidade de indivisivel. Serah feito um
rateio em $ pelo equivalente mais perdas e danos.
Surge a responsabilidade de cada um dos devedores
Por sua quota. Se forem 2, serah 50% casa.
Mesmo que a obrigação se converta em perdas e
danos
Continuarah indivisivel seu objeto, no sentido de
Que nao se dividirah entre todos os credores e
Entre todos os devedores.
-Cada devedor ficarah responsavel pelo pagamento
integral do equivalente em $ do objeto perecido
e o culpado, pelas perdas e danos.
*Solidariedade ativa:
-Concorrem dois ou mais credores, podendo qq um deles receber integralmente a prestação devida.
-É muito raro hoje em diz encontrar um caso de solidariedade ativa, por oferecer varios inconvenientes: credor que
recebe pode se tornar insolvente, pode ainda nao pagar aos outros credores as suas quotas…
Ex.: conta conjunta. Cada correntista pode sacar tudo.
-Enquanto os credores nao demandarem o devedor, ele pode pagar a qq um deles.
QUE - Mas se um dos credores jah entrou em juizo? Ai ele nao pode pagar para qq um, somente ao que entrou
com a ação é que deve ser paga a divida.
-O pagto feito a um dos credores solidarios extingue a divida até o montante do que foi pago – se a obrigação for
divisivel.
QUE – E se um dos credores compensar, remitir, ou transigir com o devedor? Exonera o devedor do pagamento
aos demais Sujeitos ativos.
Contudo, esse credor respondera aos outros pelas partes que lhes caibam.
QUE - E se um dos credores solidarios falece?
-Falecendo um dos credores solidarios, os herdeiros poderao exigir somente a quota do credito correspondente ao
seu quinhao. Portanto, eles podem exigir tudo, mas tem que ficar dividido em cada quinhao que eles irao receber.
QUE – Mas e se um dos credores falece e a obrigação for indivisivel?
-Se a obrigação for indivisivel, ou se houver um só herdeiro, ou se todos os herdeiros agirem conjuntamente eles
podem exigir tudo.
Exame de Ordem - OAB11
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Professora Patrícia Strauss
-Se nao for possivel se realizar o objeto da prestação e essa se converter em perdas e danos, a solidariedade irah
permanecer. Fixado o valor das perdas e danos, cada credor continua com direito de exigir a sua totalidade.
Obs.: A um dos credores solidarios nao pode o devedor opor as exceções pessoais oponiveis aos outros.
Obs.: O julgamento contrario a um dos credores solidarios nao atinge os demais; o julgamento favoravel aproveitalhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
*Solidariendade passiva:
-Ocorre pluralidade de devedores.
-o credor tem direito de exigir de um ou de todos a totalidade da divida.
- o pagamento total extingue nao só a solidariedade como também a propria obrigação.
QUE – E se os devedores só pagam um pouco – no caso de ser ob. Divisivel?
-Continuam todos devedores solidarios pelo resto.
-o pagamento parcial extingue em parte a obrigação e mantem a solidariedade para o remanescente.
Obs.: Se o credor propoe ação contra um ou alguns dos devedores, isso nao importa em renuncia da
solidariedade. O credor nao fica inibido de acionar os demais.
QUE – E o devedor que paga tudo, tem algum direito com relação aos outros devedores?
-o devedor que pagar tudo tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
-Se havia um insolvente no meio da tchurminha? A parte devida por ele serah rachada por todos os demais.
-alias, presume-se iguais no debito, as partes dos co-devedores. Contudo, se eles convencionarem diversamente
assim o serah.
QUE – Mais alguma coisa com relação ao insolvente?
Sim, no caso de ação regressiva pelo devedor que efetuou o pagamento contra os outros co-devedores que nao
pagaram, se ha devedor insolvente, aqueles devedores que foram exonerados da solidariedade pelo credor,
também participarao do rateio da obrigação que incumbia ao insolvente.
-Qq alteradao posterior ao contrato, estipulada entre alguns dos devedores solidarios e o credor, que venha a
agravar a situação dos devedores solidarios, somente irah ser efetivada se houver a concordancia de TODOS os
devedores solidarios.
-O devedor demandado por opor ao credor as exceções (defesas) que lhe forem pessoais e comum a todos. Nao
se aproveitam as exceções pessoais aos outros co-devedores.
Ex.: incapacidade de um dos devedores. Como é somente dele, nao aproveita aos demais.
Ex.: ilicitude do objeto. comum a todos.
*Se a prestação se tornar impossivel, pelo perecimento do objeto:
-sem culpa dos devedores: extingue-se a obrigação.
-Havendo culpa de um dos devedores: subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente em $. Contudo, cabe
ao devedor que deixou o bem perecer, responder também por perdas e danos.
*Se a divida solidaria interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao emitente de nota promissoria,
por exemplo, responderah este por toda ela para com aquele que pagar. Assim, se um dos avalistas saldar a
divida sozinho, terah ação regressiva contra o referido emitente, podendo dele cobrar todo o valor pago. Mas dos
co-avalistas só podera cobrar a cota de cada um.
*Se morrer um dos devedores solidarios, deixando herdeiros, nenhum deles estah obrigado a pagar, senao a
quota que corresponder ao seu quinhao hereditario. Se a obrigação for indivisivel responderah por toda ela. Mas
todos os herdeiros em conjunto serao considerados como um devedor solidario em relação aos demais herdeiros.
*O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissao por ele obtida nao aproveitam aos outros
devedores, senao até a concorrencia da quantia paga ou relevada.
*Renuncia a solidariedade: É permitido ao credor, sem abrir mao de seu credito, renunciar a solidariedade de
alguns, um ou de todos os devedores. A renuncia pode ser total ou parcial.
-Se a renuncia for total cada devedor passa a responder somente por sua quota. Ocorre o fim da solidariedade,
Obrigação se divide em tantos quantos forem os devedores. Presumem-se iguais os quinhoes de cada um.
-Se a renuncia for parcial, ocorrerah a divisao da obrigação em 2 partes: uma pela qual responde o devedor
favorecido; e a outra pela qual respondem os demias,que continuam solidario.
Exame de Ordem - OAB12
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Professora Patrícia Strauss
-A parte que teve exonerada a solidariedade transforma-se em divida simples, a qual poderah ser cobrada apenas
daquele devedor, podendo os demais se eximirem de pagar essa cota.
*Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
TITULO II – DA TRANSMISSAO DAS OBRIGAÇÕES
Capitulo I – Da cessao de credito.
-O credito constitui bem de carater patrimonial que é suscetivel de transferencia.
-é negocio juridico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional
-pode ser de forma onerosa ou gratuita, contudo a onerosa é preponderante.
-pode também caracterizar dação em pagamento quando a transferencia é feita em pagamento de uma divida.
-Nao é uma venda porque a cessao tem por objeto bem incorporeo – credito – enquanto a compra e venda
destina-se a alienação de bens corporeos.
*-o credor que transfere seus direitos denomina-se cedente.
-O terceiro a quem sao eles transmitidos denomina-se cessionario.
-o devedor se chama cedido – ele nao participa do NJ. Inclusive, a cessao de credito pode ser realizada sem a
anuencia do cedido. Ele deve ser comunicado, para que possa solver a obrigação ao legitimo detentor do credido
– agora o cessionario.
*Como a cessao importa alienação, o cedente ha de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação.
Obs.: O pai, no exercicio da adm. Dos bens dos filhos menores, nao pode realiza-la sem previa autorização do jui.
Obs.: Para ser efetuada por mandato, deve o mandatario ter poderes especiais e expressos.
Obs.: o tutor e o curador nao podem constituir-se cessionarios de creditos contra, respectivamente, o pupilo e o
curatelado.
Obs.: cessao de credito nao se confunde com cessao de contrato. Na cessao de contrato, se procede a
transmissao, para o cessionario, da inteira disposição contratual do cedente.
Obs.: cessao de credito se distingue também da novação subjetiva ativa. Na novação subjetiva ativa , alem da
substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituida por novo credito. Na cessao de credito
subsiste o credito primitivo, que é transmitido ao cessionario, com todos os seus acessorios.:
Art. 287: Salvo disposição em contrario, na cessao de um credito abrangem-se todos os seus acessorios.
Obs.: A cessao de credito também nao se confunde com a sub-rogação legal. O sub-rogada nao pode exercer os
direitos e ações do credor alem dos limites de seu desenbolso, nao temdo, pois, carater especulativo. A cessao de
credito, embora possa ser excepcionalmente gratuita, em geral tem como proposito o lucro. A sub-rogação
convencional, porem, na hipotese do art. 347,I, do CC, serah tratada como cessao de credito.
*Objeto: Em regra, todos os creditos podem ser ojeto de cessao, constem de titulo ou nao, vencidos ou por vencer.
Como exceção, temos os creditos que nao podem ser objetos de cessao se:
1 – a natureza da obrigação: ex. Relações juridicas de carater personalissimo nao podem ser objeto de cessao.
Ex.: direito de familia – alimentos…
2 – a lei: nao pode haver cessao de direito de preempção ou preferencia ou do beneficio da AJG…
3 – Por convenção com o devedor: Se foi acertado que o credor nao cederia o credito, nao poderah faze-lo.
Obs.: Se no contrato NAO houver clausula que proibia a cessao, e o cessionario, de boa-fe, vai lah e “adquire” o
credito. Se ele estiver de boa-fe, nao pode o cedente opor isso contra o cessionario de boa-fe. Jah se EXISTIA no
contrato, ai, sim, quem bobeou foi o cessionario.
Obs.: a cessao também pode ser parcial ou total. Pode ceder um pouco do credito e ficar com resto.
*Formas:
-Em geral, a cessao convencional nao exige forma especial para fazer valer entre as partes, salvo se tiver por
objeto direitos em que a escritura publica seja da substancia do ato. Nesse caso, a cessao também deverah ser
efetuada por escritura publica.
-Para valer contra terceiros, entretanto, o CC exige instrumento publico ou instrumento particular revestido das
solenidades do art. 654, £1. O instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do cedente e do cessionario, a data e o objetivo da cessao com a designação e a extensao dos
direitos cedidos e ser registrado no cartorio de titulos e documentos.
-Tais formalidades, somente sao exigidas para a cessao valer contra terceiros. Nao é necessario, porem, em
relação ao devedor cedido. Quem participa disso é somente o cedente e o cessionario.
-o cessionario de credito hipotecario tem o direito de fazer averbar a cessao no registro do imovel.
Exame de Ordem - OAB13
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Professora Patrícia Strauss
QUE – Como se faz a cessao de titulos de credito? É feita mediante endosso. O endosso feito posterior ao
vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. A aquisição de titulo a ordem, por meio diverso do endosso,
tem efeito de cessao civil. – art. 919.
*Notificação do devedor:
-A cessao de credito nao terah eficacia se nao tive sido notificada ao devedor.
-Alem disso, o devedor tem que, em escritura publica ou instrumento particular, se declarar ciente da cessao feita.
QUE – Mas quem pode e deve efetuar essa notificação?
-Qq dos contratantes, cessionario ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou
extrajudicial.
-Contudo, o maior interessado é o cessionario, pois o devedor que pagar ao credor primitivo, antes de saber da
cessao, ficarah desobrigado. Assim, qto mais rapido o cessionario avisar o devedor-cedido, melhor ainda.
-Fica desobrigado o devedor também no caso de lhe ter sido feita mais de uma notificação e o devedor pagar ao
cessionario que lhe apresentar o titulo comprobatorio da obrigação. Se esta for solidaria, devem ser notificados
todos os co-devedores.
Obs.: Tem-se entendido que a citação inicial para a ação de cobranca equivale a notificação da cessao, assim
como a habilitação de creditos na falencia do devedor produz os mesmos efeitos de sua notificação. Alguns
creditos dispensam a notificação pq sua transmissao obedece a forma especial, como, por exemplo, os titulos ao
portador, que se transferem apenas por tradição manual.
Obs.: Ocorrendo varias cessoes do mesmo titulo de credito, prevalece a que se completar com a tradição do titulo
do credito cedido.
Obs.: Independente do conhecimento da cessao pelo devedor, pode o cessionario exercer os atos conservatorios
do direito cedido.
Obs.: Exceções: O devedor pode opor ao cessionario as exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a tomar conhecimento da cessao, tinha contra o cedente. Contudo, se o devedor,
notificado, nao opoe, NESTE MOMENTO, as exceções pessoais que tiver contra o cedente, nao poderah mais
arguir contra o cessionario as exceções que eram cabiveis contra o primeiro, como pagamento da divida,
compensação…
-Assim, se dela nao foi notificado, poderah opor ao cessionario as exceções que jah tinha contra o cedente, antes
da transferencia.Ex.: prescrição...
QUE – E as exceções oponivieis contra o cessionario? Estas podem ser opostas a qq tempo. Todo devedor tem a
faculdade de opor qq exceção contra a pretensao de seu credor.
*Responsabilidade do cedente:
-Ha a responsabilidade do cedente que diz respeito somente a existencia do credito no momento em que este foi
cedido. Se ou cedente transferiou onerosamente um titulo nulo ou inexistentedeverah ressarcir os prejuizos
causados ao cessionario. Se a cessao tiver sido efetuada a titulo gratuito, o cedente só responde se tiver
procedido de ma-fe.
-O cedente também nao se responsabiliza pela solvencia do devedor, salvo estipulação em contrario. Se ficar
convencionado que o cedente responde pela solvencia do devedor, sua responsabilidade sera limitada ao que
recebeu do cessionario +juros+despesas da cessao +despesas de cobranca.
-Quando a transferencia de credito se opera por forca de lei, o credor originario – cedente – nao responde pela
realidade da divida, nem pela solvencia do devendor. Nos casos de transferencia efetuada pela lei, nao se pode
exigir do cedente que responda por um efeito para o qual nao concorreu.
Obs.: O credito, uma x penhorado, nao pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;
mas o devedor que o pagar, nao tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro. O credito uma x penhorado, deixa de fazer parte do patrimonio do devedor. Nao poderah,
assim ser cedido, tornando-se indisponivel.
Exame de Ordem - OAB14
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Professora Patrícia Strauss
Capitulo II – DA ASSUNÇÃO DE DIVIDA:
-A assunção da divida ou cessao de debito constitui novidade introduzida no CC/02.
-Trata-se de NJ pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação juridica.
Ex.: cessao de financiamento para aquisição de casa propria.
-Diz o art. 299:
“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção era insolvente e o credor o ignorava.”
-Requer, assim, a anuencia EXPRESSA do credor.
QUE – Como se dah essa anuencia? Qq das partes pode assinar prazo ao credor, sendo que no silencio dele, se
presumirah como RECUSA.
Obs.: Se acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, serah novação subjetiva por substituição
do devedor e nao simples cessao de debito. Todavia, esta pode ocorrer sem novação, ou seja, a mudanca do
devedor sem alteração na substancia da relação obrigacional.
Obs.: Com a assunção da divida por terceiros – novo devedor – extinguem-es as garantias especiais
originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo se expressamente quiser que elas continuem.
-Anulada a substituição do devedor, restaura-se o credito, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por
terceiros, exceto se este conhecia o vicio que maculava a obrigação.
-O novo devedor nao pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
-O adquirente de imovel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do credito garantido. Na hipotese,
entende-se-a concordado o credor se, notificado, nao impugnar em 30 dias a transferencia do debito.
TITULO III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
A – FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
1 – Meio direto: Pagamento é sinonimo de cumprir a obrigação, e nao é só a entrega do $. É cumprir a obrigação
conforme contratado.
2 – Meio indireto: Como nao houve pagamento da forma contratada, se busca uma outra forma:
Ex.: consignação em pagamento, sub-rogação, dação em pagamento, compensação, transação, compromisso,
confusao, remissao, prescrição…
Capitulo I – Do pagamento:
-Adimplemento é o genero, do qual pagamento é especie.
-É o meio direto de extinção de uma obrigação.
-É todo cumprimento voluntario da obrigação, importando esta em dar, fazer ou nao fazer alguma coisa.
-Terah que cumprir no tempo, lugar e forma contratados. Se quebrado uma dessas regras nao serah efetuado o
pagamento.
Ex.: pode nao se aceitar o pagamento em cheque, se foi contratado em dinheiro.
*Natureza juridica e requisitos de validade:
-Predomina o entendimento na doutrina de que o pagamento tem natureza contratual.
-Corresponde a um contrato, por também resultar de um acordo de vontades.
-para que o pagamento produza seu efeito principal – extinguir a obrigação, é necessario que estejam presentes
os requisitos de validade:
a – existencia de um vinculo obrigacional;
b – intenção de solve-lo – animus solvendi.
Ex.: nao basta o devedor entregar o $ ao credor com outra intenção senao a de solver a obrigação.
c – cumprimento da prestação
d – a pessoa que efetua o pagamento – solvens
e – a pessoa que recebe – accipiens.
Titulo I – De quem deve pagar:
Regra: Qq interessado na extinção da divida.
-obviamente que o principal interessado é o devedor.
QUE – Quem é o interessado? Aquele que tem interesse juridico na extinção da divida, isto é, quem estah
vinculado ao contrato.
Ex.:fiador, avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente de imovel hipotecado, o sublocatario…
Exame de Ordem - OAB15
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Professora Patrícia Strauss
-Para esses interessado, se pagarem a divida do devedor eles se sub-rogarao nos interesses do credor. Subrogação pleno jure.
QUE – Mas e se o credor nao quiser receber, afinal eles nao sao os devedores principais? Eles podem se usar de
todos os meios, inclusive, consignação em pagamento, no caso de recusa do credor.
Exceção: Terceiros nao interessados, dd que fizer o pagamento por conta e nome do devedor.
Sao aqueles que nao tem interesse juridico na solução da divida.
Ex.: pai que paga para filho, decorrente de amizade…
QUE – Podem consignar como os terceiros interessados, no caso de recusa do credor? Sim, se o fizerem em
nome e por conta do credor. Agem assim, como seu representante. Trata-se de hipotese de legitimação
extraordinaria. – art. 6 CPC.
QUE – Podem consignar em seu proprio nome? NAO., nao tem interesse juridico.
-O terceiro nao interessado que paga a divida em seu proprio nome tem direito a ser reembolsado pelo que pagar,
mas nao se sub-roga nos direitos do credor, como acontece com os terceiros interessados.
-E, alem disso, se efetuar o pagamento antes de vencida a divida, só terah direito ao reembolso no vencimento.
-O interessado que paga em nome do devedor nao tem direito a reembolso
Terceiro interessado
-aquele que tem interesse juridico Ex.: fiador
-quando paga se sub-roga nos direitos do credor – pleno
jure.
Terceiro nao interessado
Aquele que nao tem interesse juridico Ex.: pai que paga
debito do filho
Quando paga no proprio nome tem direito a ser
reembolsado. Contudo
Nao se sub-roga nos direitos do credor.
Podem, contudo, consignar o pagamento.
Reembolso possivel atraves da “ação in rem verso” –
evita
Enriquencimento ilicito.
Quando paga no nome do devedor nao terah nem o
direito a reembolso
Entende-se que quis fazer uma liberalidade, uma
doação.
QUE – Credor pode recusar pagamento de terceiro?
Regra: Nao pode, por implicar satisfação do credito.
Exceção: Contudo, se houver EXPRESSA declaração proibitiva, se a obrigação, por sua natureza, tiver de ser
cumprida pelo devedor (intuitu personae), o credor poderah opor um impedimento.
QUE – Pode o devedor se opor ao pagamento da divida por terceiro nao interessado, se o credor deseja receber?
Só ha um meio de evitar o pagamento: se o proprio credor se antecipar e pagar a divida.
-o devedor pode até se opor ou desconhecer que o terceiro quer pagar, mas se nao ha uma clausula EXPRESSA
de que só o devedor é quem deve pagar, o terceiro interessado ou nao poderah efetuar o pagamento
Obs: Art. 306:
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, nao obriga a reembolsar aquele
que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação/.
-Ex.: se a divida eram de 10.000, mas o devedor, por outro negocio entre as mesmas partes, pagou 5.000, a divida
reduziu-se a metade, em virtude da compensação parcial operada. Se o terceiro nao interessado pagar os 10.000
contra a vontade do devedor, só terah direito a reembolsar dos 5.000.
Obs.: Pagamento que importa transmissao de propriedade. Art. 307:
Só terah eficacia o pagamento que importar transmissao da propriedade, quando feito por quem possa alinear o
objeto em que ele consisitiu.
£U – Se se der em pagamento coisa fungivel, nao se poderah reclamar do credor que, de boa-fe, a recebeu e
consumiu, ainda que o solvente nao tivesse o direito de aliena-la.
-Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro. Pode também constituir na entrega de objeto – ob. De
dar.
-assim, o pagamento só terah eficacia quando feito por quem tinha capacidade para alienar.
Exame de Ordem - OAB16
16
Professora Patrícia Strauss
-O paragrafo unico, porem, abre uma exceção: se a coisa entrega ao credor for fungivel, e este a tiver recebido de
boa-fe e consumido, o pagamento terah eficacia, extinguindo-se a relação juridica, ainda que o devedor nao fosse
o dono.
Requisitos para a exceção:
-pagamento efetuado atraves de coisa fungivel
-accipiens de boa-fe
-consumo da coisa pelo accipiens.
QUE – E o proprietario da coisa? Pode voltar-se contra quem entregou a coisa indevidamente.
Titulo II – Daqueles a quem se deve pagar:
*Regra: ao credor ou a quem de direito ou represente.
-Se nao fizer o pagamento a estes, pena de nao extinguir a obrigação.
*Exceção:
1 - pagamento ao terceiro
-Se for ratificado pelo credor – se este confirmar o recebimento por via do terceiro ou fornecer recibo ou se
reverter em seu proveito.
QUE – Quem seria os representantes do credor?
-Eles podem ser legais, judiciais ou convencionais.
A – legal: é o que decorre da lei, como tutores, curadores, representantes dos filhos menores…
B – Judicial – é o que decorre do juiz, como inventariante, sindico…
C – Convencional – é o que as partes convencionam – é o que recebe mandato outorgado pelo credor com
poderes especiais para receber e dar quitação. Ex.:advogado.
Obs.: O art. 311 considera portador de mandato tacito quem se apresenta ao devedor portanto quitação assinada
pelo credor, salvo se as circunstancias contrariem a presunção dai resultante.” É uma presunção relativa – juris
tantum. – o recibo pode ter sido furtado ou extraviado, por exemplo.
*Exceção:
2 – pagamento feito ao credor putativo: Aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
Diz o art. 309: O pagamento feito de boa-fe a credor putativo é valido, ainda provado depois que nao era credor.
Ex.: locador aparente que se intitula proprietario de um apt e o aluga a outrem. Provada a boa-fe do novo locatario,
os pagamentos dos alugueis serao considerados validos, ainda que nao seja legitimo dono
-No CC a boa-fe tem o condao de validar atos que, em principio, seriam nulos.
QUE – E o que ocorre com o verdadeiro credor? Ao verdadeiro credor que nao recebeu o pagamento, resta
somente voltar-se contra o accipiens, isto é, contra o credor putativo.
*Capacidade para dar quitaca – para receber:
-Regra: O pagamento ha de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de nao valer.
-A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento nao vale.
Ex.: devia pagar ao pai, mas paga ao filho menor. Nao só a quitação esta viciada como também o proprio ato de
pagamento.
-Exceção: Se mesmo o credor sendo incapaz, ficar provado que o pagamento se reverteu em favor do credor nao
ha nulidade.
-Assim, se o credor incapaz utilizou de bom modo o dinheiro, nao ha que se falar em nulidade do ato do
pagamento.
-Isso é tanto para absolutamente qto para relativamente incapaz.
QUE – Mas e se o credor gastou tudo, esbanjou tudo no mesmo dia? O devedor terah que pagar 2x.
Ma-fe
Devedor sabia que era incapaz e
O incapaz vai e gasta
Paga de novo
Boa-fe
Nao sabia que era incapaz
E pagou. Erro escusavel.
Se o devedor provar que
pagamento
Reverteu para o credor incapaz,
Nao paga de novo.
Exame de Ordem - OAB17
o
17
Professora Patrícia Strauss
*Situações onde o pagamento nao libera o credor:
1 – quando o devedor houver sido intimado de penhora feita sobre o debito por que é responsavel.
Patrimonio: bens corpores + bens incorporeos (credito)
-todo o patrimonio do devedor responde por suas dividas.
-quando a penhora cai sobre o credito, o exequente deve notificqar o responsavel, intimando-o a nao pagar o
executado.
-confessando o debito, serah o devedor havido por depositario e só se exonerara da obrigação depositando em
juizo a quantia devida.
2 – O devedor também nao se exonera da divida com o pagamento quando foi intimado da impugnação a ele
oposta por terceiros.
-Impugnação: Pode ser manifestada atraves do protesto ou notificação. Uma x feito isso, o devedor nao pode
efetuar o pagamento.
QUE – o que ocorre com do devedor, nesses casos? Ele deverah pagar de novo e pode entrar com ação de
regresso contra o credor.
Seção III – Do objeto do pagamento e sua prova:
1 – Objeto:
-é a prestação. O credor nao é obrigado a receber outra prestação, diversa do que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
QUE - Mas e se a obrigação tenha por objeto prestação divisivel? Mesmo assim, o credor nao é obrigado a
receber, nem o devedor é obrigado a pagar por partes, se assim nao foi ajustado.
-Principio do Nominalismo:Se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da
emissao do $. De acordo com esse principio, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a
quantidade de moeda mencionada no contrato ou titulo da divida, ainda que desvalorizada pela inflação. Esse
principio dah ao devedor o direito de se liberar da obrigação pagando a mesma quantidade de moeda recebida.
Assim, se a moeda se alterar 500x, nao interessa, pagando o que foi ajustado na epoca, é o basta.
-Art. 315: As dividas em $ deverao ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, via de
regra.
Decreto 857/69 – nulo é qq contrato que estipulem pagamento em ouro ou em moeda estrangeira.
-como consequencia disso, temos o art. 318:
“Sao nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferenca entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos em legislação especial.”
Ex.: contratos de importação e exportação de mercadorias ou aquele que o credor ou o devedor for pessoa
residente e domiciliada no exterior.
-De qq forma, quando do pagamento, deve ser efetuado em moeda nacional, mesmo que estipulado em dolar.
-Para se acompanhar a inflação, etc…foram instituidos indices de correção monetaria.
-ocorre entao a chamada “clausula de escala movel” que nao se confunde com teoria da imprevisao. A clausula de
escala movel é um dos recursos de que lancou mao o credor para fugir da inflação.
-Teoria da imprevisao: Quando, por motivos imprevisiveis, sobrevier desproporção entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderah o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possivel, o real valor da prestação.
Ex.: dolar dispara.
-Também diz a lei que é licito convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas.
-Lei 6.899/81 –dispoe sobre correção monetaria. Incide nas execuções por divida liquida e certa do vencimento e,
nos demais casos, a partir do ajuizamento da ação.
*Divida em dinheiro e divida de valor.
-Divida em dinheiro: objeto da prestação é o proprio dinheiro. Ex.: contrato de mutuo.
-Divida de valor. Quando o dinheiro nao constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor. Ex.:
obrigação de indenizar decorrente de ato ilicito.Nas dividas de valor, a correção monetaria incide desde a data do
fato. Ademais, correção monetaria nao é pena e nem plus. Apenas atualiza o valor do debito..
2 – Da prova:
Exame de Ordem - OAB18
18
Professora Patrícia Strauss
Regra: Pagamento nao se presume. Deve ser sempre provado atraves da QUITAÇÃO.
-É um direito do credor em receber a quitação. O devedor, inclusive, tem o direito de exigi-la, podendo reter o
pagamento ou consignar o pagamento.
*Requisitos da quitação:
1 – o valor e a especie da divida quitada
2 – o nome do devedor, ou quem pagou pelo devedor
3 – tempo e lugar do pagamento
4 – assinatura do credor ou de seu representante.
Regra: quitação serah dada por instrumento particular, ainda que a obrigação tenha sido consumada por
instrumento publico.
QUE – e se nao tiver todos os requisitos? Ainda que sem os referidos requisitos, valerah a quitaaco, se de seus
termos ou das circunstancias resultar haver sido paga a divida.
*Presunções de pagamento:
-Nesses casos nao ha quitação, mas presunção.
-Sao presunções juris tantum.
-O CC estabelece 3 presunções:
1 – Quando a divida é representada por titulo de credito, que se encontra em posse do devedor.
A entrega de um cheque, por exemplo, ao devedor, firma a presunção do pagamento.
-contudo, tal presunção poderah ser ilidida se o credor provar, em até 60 dias, a falta de pagamento.
-Extinta a divida pelo pagamento, o titulo que a representava deve ser restituido ao devedor, que pode exigir sua
entrega.
QUE – Mas e se o titulo for perdido? O devedor pode exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que
inutilize o titulo desaparecido.
2 – Quando o pagamento for em quotas periodicas:
-A quitação da ultima, estabelece, até prova em contrario, que as anteriores também foram pagas.
3 – Quando ha quitação do capital, sem reserva de juros, que se presumem pagos.
-Como os juros nao produzem rendimento é de supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da divida,
e nao no capital que continuaria a render. Determina a logica que os juros devem ser pagos em primeiro lugar.O
credor de capital e juros que recebe £ insuficiente para pagar, imputarah primeiro aos juros. Isso pq os juros nada
rendem. Se procedesse de maneira diversa, imputando o pagamento recebido no capital, até extingui-lo, ficando o
credor apenas dos juros, estaria transformando um credito frutifero em infrutifero.
*Responsabilidade das despesas de quitação:
Regra: devedor paga as despesas com o pagamento e a quitação.
Exceção: se o credor se mudou, morreu…o credor pagarah o acrescimento das despesas.
Obs.: Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-a no silencio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV – Do lugar do pagamento:
-Regra: Pagamento no domicilio do devedor
-Exceção: se as partes convencionarem o contrario, ou se o contrario resultar da lei, da natureza da obrigação ou
de outras circunstancias.
A – CONVENÇÃO:-Assim, se as partes convencionarem diversamente o local, serah nesse local onde o
pagamento deve ser feito.
-Se nada foi convencionado, serah efetuado no domicilio do devedor.
-Nesse caso diz-se que a divida é “querable” = quesivel. Assim, o credor deve procurar o pagamento no domicilio
do credor.
-Quando se estipula o local onde deverah ser cumprida a obrigação chamamos de portable, pois o devedor deve
levar e oferecer o pagamento no local estipulado. Para serem portaveis, é necessario que o contrato
expressamente determine.
Exame de Ordem - OAB19
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Professora Patrícia Strauss
Portable = partes convencionam
Querable – domicilio do devedor.
-Portable pode passar a ser querable e vice-versa, basta as partes ajustarem entre elas, inclusive tacitamente.
Alias, diz o art. 330:
“O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renuncia do credor relativamente ao previsto no
contrato.”
QUE – E se tinha 2 lugares onde poderia ser cumprido? O credor escolhe
QUE – E se ocorrer algo grave para que nao se efetue o pagamento no local determinado (doenca,
acidente…)Poderah o devedor escolher outro lugar, sem prejuizo para o credor.
B – LEI:
Ex.: lei municipal que estabelece que determinado tributo deve ser efetuado em determinada prefeitura.
C – NATUREZA DA OBRIGAÇÃO:
Ex.: despachos de mercadorias por via ferrea, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo
destinatario, por ocasiao de sua retirada.
D – CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS:
Ex.: contratos de empreitada. O Pagamento só poderah ser feito no local designado para que a empreitada seja
feita.
Obs.: Se o pagamento consistir na tradição de um imovel, ou em prestações relativas a um imovel devem ser
entendidas como servicos, reparações, construções, etc., nao abrangendo, porem, os alugueis que podem ser
pagos em outro local.
Seção V – Do tempo do pagamento:
-Interessa tanto ao credor como ao devedor saber a data exata do pagamento, pq este nao pode ser exigido
antes, salvo nos casos em que a lei determina vencimento antecipado da divida.
-Nao pode também, o credor reclamar o pagamento no ultimo dia do prazo, pq o devedor possui o dia inteiro para
pagar.
O CC regulamenta o tempo do pagamento, diferenciando as ob. Puras das obr. Condicionais:
1 – Ob. Puras:
Se ha convenção a respeito do tempo
Se nao ha convenção a respeito do tempo
REGRA
No Vencimento deve a obrigação ser cumprida, Pena de
inadimplemento
Inadimplemento constitui em mora. .
EXCEÇÃO: Antecipação do vencimento nos Casos previstos em lei
Art. 333:
-concurso de credores ou falencia do devedor
-se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em
execução por
outro credor
-se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do debito
fidejussorias ou
reais, e o devedor, intimado, se negar a reforca-las.
Também artigo 1.425.
Tem em vista resguardas o direito do credor
EXCEÇÃO: Antecipação do vencimento por conveniencia do devedor.
Se o devedor quis antecipar.
Credor pode exigir a qq momento. Contudo, só fica em mora com a
interpelação
Judicial ou extrajudical.
Obs.: Na hipotese do 333, se houver, no debito, solidariedade passiva, nao se reputarah vencido quanto aos
outros devedores solventes.
Exame de Ordem - OAB20
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Professora Patrícia Strauss
2 – Ob. Condicionais:
-Cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciencia do
devedor.
-Refere-se a condição suspensiva pq a resolutiva nao impede a aquisição de direito. ‘
CAPITULO II - DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO:
-Sao pagamentos indiretos:
a – pagamento em consignação
b –sub-rogação
c – imputação do pagamento
d – dação em pagamento.
-o pagamento em consignação consiste no deposito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de libertar-se
da obrigação
-meio indireto.
-consignação é instituto de direito material e processual. Pode ser tanto judicial qto extrajudicial (estabelecimento
bancario oficial).
-pagar nao é apenas um dever mas também um direito do devedor.
-se o credor se recusa injustificadamente em receber, poderah valer-se da consignação em pagamento, para nao
sofrer as consequencias da mora. Diz o art. 334:
“considera-se pagamento e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancario da coisa
devida, nos casos e formas legais. “
QUE – O que pode ser consignado? Nao só $ mas também moveis e imoveis.
-só nao cabe a consignação, por sua natureza, nas ob. De fazer e de nao fazer.
-Se o credor ser recusa a receber prestação em $ o devedor pode optar por consignação judicial ou extra.
-Se nao for $ só pode ser a judicial. A ação de consignação em pagamento nao é só utilizada para quando o
credor nao aceita, mas também para quando houver duvida sobre o exato valor da obrigação.
*Hipoteses que autorizam a consignação:
1 – Se o credor nao puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
-Somente a recusa injusta jah é causa de consignação.
QUE – Mas e se a recusa for justa? Ex.: aluguel aumentou e o inquilino nao pago o aumento. O credor pode se
recusar a receber e a recusa é justa, nao cabendo consignação.
-Também se o credor na quiser dar quitação
-ou se nao puder dar a quitação.
2 – Se o credor nao for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
-credor fica inerte, faculta ao devedor consignar judicialmente, para livrar-se da obrigação.
3 – credor ser incapaz ou de receber, credor ser desconhecido, credor ser declarado ausente, credor residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou dificil.
-Com relação ao incapaz, a exigencia é que o devedor pague representante legal.
-credor ser desconhecido: ex.: morte do credor, nao sabe para quem pagar.
4 – Se ocorrer duvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto de pagamento.
Ex.: 2 credores.
5 – Se pender litigio sobre o objeto do pagamento.
-Estando o credor e terceiro disputando em juizo o objeto do pagamento nao deve o devedor antecipar-se ao
pronunciamento judicial e entrega-lo a um deles, mas sim, consigna-lo judicialmente, para ser levantado pelo que
vencer a demanda.
*Requisitos de validade da consignação:
-Para que a consignação tenha forca de pagamento, serah mister que concorram, em relação as pessoas, ao
objeto, modo e tempo,
-Qto ao objeto, exige-se a integralidade do deposito, pq o credor nao é obrigado a aceitar pagamento parcial.
QUE – Mora do devedor – pode propor a ação? Sim, sem problemas.
Exame de Ordem - OAB21
21
Professora Patrícia Strauss
-Deposito deve ser feito no lugar do pagamento. Uma x depositado, cessara os juros da divida, salvo se for julgado
improcedente.
-Sendo quesivel a divida, o pagamento serah efetuado no domicilio do devedor. Sendo portavel, no do credor,
podendo ainda, haver foro de eleição.
-Se a coisa devida for imovel ou coisa certa que deva ser entregue no mesmo lugar onde esta, pode-se citar o
credor para vir ou mandar recebe-la, pena de ser depositada.
-Se a coisa for indeterminada, e a escolha recair ao credor, o devedor pode cita-lo, sob cominação de perder o
direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Assim, primeiro cita o credor para escolher, nao
escolhe, vai pro credor.
o devedor pode, inclusive, levantar o deposito, enquanto o credor nao declarar que aceita ou nao aceita, dd que
pague as despesas. Se ocorre o levantamento, a obrigação continua como se nada tivesse acontecido.
-mas se julgado procedente o deposito, o devedor nao poderah mais levantar. Mesmo que haja anuencia do
credor. Procura-se resguardar os direitos do devedor, pois a procedencia da ação extingue a obrigação,
acarretando a exoneração dos devedores solidarios. Se os devedores solidaros consentirem com o levantamento,
entao pode ser levantado
As despesas correrao por conta do devedor se improcedente e por conta do credor se procedente.
O credor que depois de contestar a lide ou aceitar o deposito, aquiescer no levantamento, perderah a preferencia
e a garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores
e fiadores que nao tenham anuido.
Se a divida se vencer, pendendo litigio entre credores que se pretedem mutuamente excluir, poderah qq deles
requerer a consignação.
CAPITULO III – DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO:
-Sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa ou outra coisa.
-Pode, portanto, ser:
1 – Sub-rogação real: Ex.: substitui a coisa gravada com vinculo de inalienabilidade por outra coisa.
2 – Sub-rogação pessoal: Transferencia de direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o
necessario para solve-la.
Ex.: avalista que pagou a divida do devedor, se sub-roga nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar do credor na
relação juridica.
-É uma exceção de que o pagamento extingue a obrigação. A extinção ocorre somente com relação ao credor,
Nada se altera para o devedor.
*Especies de sub-rogação: legal e convencional.
1 – Legal: art. 346 do CC.
-Ela se opera de pleno direito, em 3 casos:
a – em favor do credor que paga a divida do devedor comum.
-Cogita o dispositivo a hipotese de o devedor ter mais de um credor.
-se um deles promover a execução judicial do credito, poderah o devedor ficar sem meios para atender os
compromissos com os demais credores. Qq um deles, entao, pode pagar ao credor exequente , sub-rogando-se
em seus direitos e aguardar a melhor oportunidade para a cobranca do credito.
B – do adquirente do imovel hipotecado, que pago a credor hipotecario, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para nao ser privado de direito sobre o imovel.
Pode, eventualmente, alguem adquirir imovel hipotecado, porque faltam poucas prestações a serem pagas ao
credor, pelo alienante. Se este, no entanto, deixa de paga-las, pode o adquirente efetuar o pagamento para evitar
a excussao do imovel hipotecado, sub-rogando-se nos direitos daquele. Estando o imovel onerado por mais de
uma hipoteca, o adquirente, que paga a primeira, sub-roga-se no credito hipotecario satisfeito, adquirindo
preferencia em relação aos demais credores hipotecarios.
C – Do terceiro interessado, que paga a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Ex.: fiador, devedor solidario, devedor de ob. Indivisivel,
-é o mais comum.
-sub-rogam-se, automaticamente, nos direitos do credor.
QUE – mas e o terceiro nao-interessado? O terceiro interessado que paga a divida em seu proprio n ome nao se
sub-roga. Tem o direito de exigir o reembolso, mas nao ocorre sub-rogação.
2 – Convencional: art. 347
a – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Exame de Ordem - OAB22
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Professora Patrícia Strauss
-refere-se a terceiro nao interessado. A transferencia, por vontade do credor, pode ser feita sem a anuencia do
devedor. É uma especie de cessao de credito, embora nao se confunda com esta.
->Cessao de credito: alienação de um credito, tem fim de lucro
->sub-rogação: fim visado é a liberação do primitivo credor, nao tem fim de lucro.
-Contudo, ambas vigoram sobre a mesma orientação, do que é disposto para a cessao de credito.
B – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa
de ficar o mutuante sob-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Ex.: Financiamento do SFH. O banco empresta $ ao devedor – adquirente da casa propria – a quanti necessaria
para o pagamento do alienante, sob condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos do alienante.
-assim, o adquirente de casa propria nao é mais devedor do alientante e sim de terceiro – banco, que lhe
emprestou o $.
*Efeitos da sub-rogação:
1 – transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilegios e garantias do primitivo, em relação a divida
comum contra o devedor principal e os fiadores. É um efeito translativo bem amplo.
2 – Na sub-rogação legal o sub-rogado nao pode reclamar do devedor a totalidade da divida, mas só aquilo que
houver desembolsado. Assim, quem pagar soma menor que a do credito, sub-roga-se pelo valor efetivamente
pago, e nao pelo total.
3 – Na sub-rogação convencional, em que predomina a autonomia de vontade, pode ser estabelecido o contrario,
ou seja, que haverah sub-rogação total, mesmo nao tendo havido pagamento integral.
4 – O credor originario, só em parte reembolsado, terah preferencia ao sub-rogado, na cobranca da divda restante,
se os bens do devedor nao chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Ex.: divida =20.000
Terceiro pagou 10.000
Executado o devedor seus bens produziram 15.000
Credor primitivo embolsarah os 10.000
Sub-rogado apenas 5.000, jah que se sub-rogou parcialmente.
CAPITULO IV – DA IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO:
-Consiste na indicação ou determinação da divida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por
dois ou mais debitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento nao suficiente para pagar todas
elas.
-Surge entao uma dificuldade para se saber qual das dividas que foi paga.
Ex.: A é devedor de 50, 200, 500, 800, ao mesmo credor B. O devedor paga 50. O Credor pode imputar que a
primeira divida foi paga, ou pode estabelecer que uma das outras foi paga parcialmente.
-assim, imputação se define como a operação por via da qual, dentre os varios debitos do mesmo devedor para
com o mesmo credor, se determina em qual deles se deve aplicar o pagamento.
-Diz o art. 352:
A pessoa obrigada, por dois ou mais debitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento se todos forem liquidos e vencidos.
*Requisitos:
1 – dualidade ou multiplicidade de debitos;
-É a regra geral. Como exceção, admite-se haja imputação em uma unica divida quando a mesma vence juros.
Nessa hipotese, imputa-se o pagamento primiero aos juros vencidos e depois ao capital, salvo estipulação em
contrario.
2 – identidade de credor e devedor
É um só credor e mais de um. Devedor tem varias dividas com o mesmo credor.
3 – os debitos devem ser da mesma natureza
Ex.: divida de 100.000. e um carro. Se der o carro, é para pagar o carro e nao os 100.000
4 – devem ainda ser liquidos e exigiveis:
Regra: liquidas e vencidas.
Exceção-Nao é impossivel a imputação em divida ainda nao vencida, se estipulado o prazo em favor do devedor,
caso em que, para efeito da imputação, o debito é tido como vencido.
Exceção-também nao é impossivel imputação em divida condicional, antes do implemento da condição.
Exame de Ordem - OAB23
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Professora Patrícia Strauss
5 – o pagamento deve cobrir qq desses debitos.
-É necessario que o pagamento seja suficiente para cobrir ao menos um dos debitos para com o credor.
-se nao bastar nao cabe a imputação
-se fosse admitida, estaria-se constrangendo o credor a aceitar pagamento parcial.
*Especies:
-Ha 3 especies de imputação: do devedor, do credor e legal.
1 – devedor: É a regra. O devedor tem o direito de escolher qual debito deseja pagar. Essse direito sofre, algumas
limitações:
a – o devedor nao pode imputar pagamento a divida ainda nao vencida, se o prazo se estabeleceu em beneficio
do credor.
QUE – Mas e se nao tinha nada estabelecido? Pode o devedor renunciar a esse prazo, jah que prazo se
estabelece, de regra, em beneficio do devedor.
-Ainda assim, a imputação de divida nao vencida, nao se farah sem o consentimento do credor.
B – devedor nao pode imputar o pagamento em divida maior do que pretende pagar. Salvo acordo entre as partes.
C – nao pode o devedor pretender que o pagamento seja imputado ao capital, quando ha juros vencidos. .
2 – Credor:
-quando o devedor nao declara qual das dividas quer pagar, cabe a escolha ao credor.
-o direito é exercido na propria quitação. Diz o art. 352:
“Nao tendo o devedor declarado em qual das dividas liquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, nao terah direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor. Salvo provando haver
cometido violencia ou dolo.
3 – Legal:
-Da-se a imputação legal se o devedor nao fizer a indicação do debito, e o credor, na quitação, for omisso quanto
a imputação. #####
-É subsidiaria
-se farah a imputação das dividas liquidas e vencidas em primeiro lugar.
QUE – Mas e se todas forem liquidas e vencidas? Serah feita a imputação da mais onerosa.
Algumas regras da imputação legal:
-na divida vencidas, de preferencia a mais onerosa (ex. A que rende juros)
-em igualdade de onus, a mais antiga
-preferencia aos juros vencidos do que capital
-na divida existente no proprio nome do devedor, isoladamente, de preferencia aquela com solidariedade
-nas comerciais com relação a civis.
CAPITULO V – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO:
-É um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o credor concorda em receber do devedor,
prestação diversa do contratado. Assim, o credor exonera o devedor.
-é também uma forma de pagamento indireta.
-a dação em pagamento nao pode ser objeto de dinheiro. Pode haver substituição de dinheiro por bem movel,
imovel, por obrigação de fazer…mas nao em dinheiro.
*Nautreza juridica:
-pagamento indireto.
-Diz o art. 357: Determinado o preco da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ao
pelas normas do contrato de compra e venda.
-Como ocorre uma verdadeira compra, responde o alienante pela evicção. É o que diz o art. 359:
“Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabeler-se-a a obrigação primitiva, ficando sem efeito
a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”
-A quitação dada ficarah sem efeito e perderah este o bem para o legitimo dono, restabelecendo-se a relação
juridica original. .
QUE – Mas e se o objeto da prestação nao for dinheiro e houve substituição por outra coisa?
Ex.,: cavalo e dah um carro.
Nao se rege pela compra e venda e sim pela permuta ou troca.
-Se for titulo de credito dado em pagamento, a transferencia importarah cessao. O fato deverah ser, por esssa
razao, notificado ao cedido.
Obs.: Jurisprudencia:
Exame de Ordem - OAB24
24
Professora Patrícia Strauss
-É nula a dação em pagamento quando:
-feita a dação de todos os bens do devedor;
-feita por ascendente a descentendente sem consentimento dos demais
-realizada em periodos suspeitos da falencia
-em fraude a credores.
CAPITULO VI – DA NOVAÇÃO:
-passamos a estudar agora, institutos que produzem o mesmo efeito do pagamento – sucedaneos do pagamento.
-novacoa é a conversao de uma divida em outra para extinguir a primeira.
-novação é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior.
Ex.: banco quando renegocia divida de cheque especial e faz em parcelas.
-a novação nao produz, como o pagamento, a satisfação imediata do credito. É um modo extintivo mas nao
satisfatorio.
-tem natureza contratual, operando-se em consequencia de ato de vontade dos interessados, jamais por forca de
lei.
*Requisitos da novação:
1 – existencia de obrigação juridica anterior
É necessario que a obrigação a ser novada seja valida. Diz o art. 367:
“Salvo as obrigações simplesmente anulaveis, nao podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.”
-Isso pq nao se pode novar o que nao existe. A obrigação simplesmente anulavel, entretanto, pode ser confirmada
pela novação.
-obrigações naturais nao comportam novação pq seu pagamento nao pode ser exigido compulsoriamente.
Ex.: divida de jogo ou divida prescrita.
-obrigações condicionais podem ser novadas. A nova divida que se contrair podera por sua vez, ser simples ou
condicional. No caso de ser condicional, a validade da novação depende do implemento da condição estabelecida.
2 – Criação de nova obrigação em lugar da anterior que se extingue:
A novação só se configura se houver diversidade substancial entre a divida anterior e a nova.
Quando houver exclusao de uma garantia, estipulação de juros…nao ha novação.
3 – Intenção de novar ou animus novandi:
-é imprescindivel que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renuncia ao credito e aos direitos
acessorios que o acompanham.
-a novação NAO SE PRESUME. Diz o art. 361:
“Nao havendo animo de novar, expresso ou tacito mas inequivoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.”
-Coexistem 2 dividas, que nao se excluem.
Ex.: nao ocorre novação quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como a dilatação do
prazo, parcelamento da divida…A divida continua a mesma, apenas modificada em seus aspectos secundarios.
*Especies de novação:
-Novação pode ser objetiva (ou real) ou subjetiva (ou pessoal) ou mista.
1 – Novação subjetiva: Quando ocorre a substituição dos sujeitos da relação juridica. Pode ocorrer com relação ao
devedor e com relação ao credor
a - Devedor (ou novação passiva): “quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”.
A substituição do devedor opera-se de 2 modos: pela delegação e pela extromissao:
->delegação: a substituição do devedor ocorre com o consentimento deste.
Ex.: A é devedor de 10.000 a B. B e A concordam que C seria o devedor. Aceita a proposta estah feita a novação
por delegação.
->Extromissao: Ocorre esta se a substituitção do devedor se efetua sem o consentimento deste.
Ex.: A é devedor de 10.000 a B. C é amigo de A e sabe da existencia do debito, pede ao credor B apra liberar A,
ficando C como devedor de B.
-É um ajuste exclusivo entre o credor e o devedor.
Obs.: Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, nao tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
primeiro, salvo se este obteve por ma-fe a substituição.
-a insolvencia do novo devedor corre por conta e risco do credor que o aceitou.
-nao tem direito a ação regressiva contra o primeiro devedor.
Exame de Ordem - OAB25
25
Professora Patrícia Strauss
-mas em atenção ao principio da boa-fe, se permite ação regressivo contra o devedor se, no momento da
substituição, ocultou, malicionsamente, a insolvencia do novo devedor.
-A ma-fe tem, pois o condao de reviver a obrigação anterior, como se a posterior fosse nula.
Obs.: art. 365: Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidarios, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferencias e garantias do credito novado. Os outros devedores solidarios
ficam por esse fato exonerados.
-os devedores solidarios da primitiva obrigação serao exonerados, a nao ser que participem da novação.
-Assim, extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade.
Da mesma forma: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
B – credor (ou novação ativa): quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituido ao antigo, ficando
o devedor quite com este.
-Ocorre aqui um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor.
Medidante nova obrigação, o credor primitivo deixa a relação juridica e outro lhe toma o seu lugar. Assim, o
devedor se desobriga com o primeiro credor e fica obrigado para com o segundo.
-nao se trata de cessao de credito pq surgiu divida totalmente nova.
2 – Novação objetiva: quando o devedor contrai com o credor nova divida para extinguir e substituir a divida
anterior. se altera o objeto da prestação entre as mesmas partes.
Ex.: devedor nao tem $ e faz prestação de servicos para pagar a divida.
-Pode haver novação objetiva mesmo que a segunda obrigação consista também no pagamento em $.
Ex.: banco – credito em conta corrente e vira um renovação de contrato, com outra nota promissoria…e com a
quitação do titulo primitivo.
3 – Novação mista: Somente doutrina, nao ha no CC. Decorre da fusao das duas primeiras hipoteses e se
configura quando ocorre, ao mesmo tempo, mudanção do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação.
*Efeitos da novação:
-principal: extinção da primeira obrigação.
-a novação extingue os acessorios e garantias da divida sempre que nao houver estipulação em contrario.
-nao aproveitarah ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que nao foi parte na novação.
CAPITULO VII – DA COMPENSAÇÃO:
-É meio de extinção de obrigações entre pessoas que sao, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.
-acarreta, pois, a extinção de 2 obrigações, cujos credores sao também devedores.
-é também modo sucedaneo do pagamento e modo indireto de extinguir obrigações.
- o art. 368 conceitua: Se 2 pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
*Natureza juridica:
-Ha controversia. Uns dizem que é pagamento ficticio, outros que ocorre dupla confusao, outros que é um modo
particular de extinção das obrigações. É esse que o CC aceita.
-Pode ser total ou parcial. Serah total se de valores iguais as 2 obrigações. Serah parcial no caso em que, sendo
desiguais, a extinção se processa até o total de uma das dividas.
*Especies de compensação:
-Pode ser total ou parcial
-Também pode ser legal, convencional ou judicial.
1 – Serah legal a que decorre da lei. Opera-se, automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o
segundo credito é constituido, extinguem-se as duas dividas.
-Pode ser arguida na contestação, recovenção…
2 – Convencional: é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipoteses que nao se enquadram nas
de compensação legal. As partes passam a aceita-la de comum acordo, até dispensando alguns requisitos para a
compensação.
3 – Compensação judicial – decorre do juiz.
Ex.: procedencia da ação e também da reconvenção.
Exame de Ordem - OAB26
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Professora Patrícia Strauss
-Art 21 CPC – cada litigante for em parte vencedor e vencido, sejam compensados entre eles os honorarios
advocaticios e as despesas.
*Requisitos da compensação legal que valem também para a judicial.
-Nao ha requisitos para a convencional pq as partes podem, de livre vontade, dispensar os requisitos.
A – reciprocidade das obrigações:
Entre credor e devedor
-o terceiro nao Interessado nao pode compensar a divida com eventual credito que tenha em
-a lei abre uma exceção para o fiador. O fiador pode compensar a sua divida com o credor do afiancadao.
-Também diz o art. 376: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, nao pode compensar essa divida com a que o
credor dele lhe dever.
Ex.: Assim quem se obriga – seguradora – em favor de terceiro – beneficiario – nao lhe paga o que prometeu, mas
sim o que prometeu ao contratante. É em virtude da obrigação contraida com este que a seguradora realiza o
pagamento ao terceiro. Nao ha reciprocidade`entre a seguradora e o beneficiario.
B –Liquidez e exigibilidade das dividas:
Dispoe o ar.t 369: A compensação efetua-se entre dividas liquidas, vencidas e de coisas fungiveis.
-Qto a liquidez somente se compensam dividas cujo valor seja certo e determinado, expresso por uma cifra.
-exige-se também que as dividas sejam vencidas.
QUE – E o que ocorre em ob. Condicionais? Só é permitida a compensação apos o implemento da condição. E
nas ob a termo, somente depois do vencimento deste.
Obs.: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nao obstam a compensação.
-Se beneficiam alguem esses prazos, esse alguem pode abrir mao dos prazos.
-Nao cabe a compensação se uma das dividas se tornar prescrita e o magistrado acolhe a prescrição alegada pelo
devedor.
-Se vincenda, a divida é incompensavel.
C – Fungivel entre si:
-Assim, é necessario que as dividas sejam fungiveis, da mesma natureza.
-Nao basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungiveis – café, dinheiro, milho
-Elas também tem que ser fungiveis entre si. Assim, $ só se compensa com $. Divida com relação a café só se
compensa com outra divida com relação a café. Nao se admite a compensação de divida em dinheiro com divida
em café.
-A restrição legal vai alem: “embora sejam da mesma natureza as coisas fungiveis, objeto das duas prestações,
nao se compensarao, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.”
-Assim, se o café de A é de muito melhor qualidade que o de B, nao se compensa.
*Casos de exceção da compensação:
-A exclusao da compensação pode ser legal ou convencional.
1 - convencional, as proprias partes expressamente estabelecem que nao é possivel a compensação. Também se
admite que uma das partes renuncie ao compensação de forma unilateral. É o que diz o art. 375:
Art. 375: Nao haverah compensação quando as partes, por mutuo acordo a excluirem, ou no caso de renuncia
previa de uma delas.
2 – legal: Decorre em alguns casos, da causa de uma das dividas e em outros da qualidade de um dos devedores.
O art. 373 estabelece as exceções legais:
a – Se uma das dividas provier de esbulho, furto ou roubo. A razao é de ordem moral: esbulho, furto e roubo
constituem atos ilicitos.
b – se uma se originar de comodato, deposito ou alimentos.
-Comodato e deposito se baseia na confianca mutua, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da
propria coisa emprestada ou depositada. Ninguem pode apropriar-se de coisa alegando compensação, pois a
obrigação de restituir nao desaparece. Alem disso, as dividas nao seriam homogeneas para que pudessem ser
compensadas.
-Jah alimentos, pela sua indole, nao comporta compensação. Assim, se o devedor de pensao alimenticia se torna
credor de pensao alimenticia, nao nao pode ser compensado.
c – se uma for de coisa nao suscetivel de penhora.
Exame de Ordem - OAB27
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Professora Patrícia Strauss
-É que a compensação pressupoe a divida judicialmente exigiviel
proveniente de salarios, que sao impenhoraveis.
CPC art. 649 estabelece os casos de impenhorabilidade.
Nao se compensa, por exemplo. Credito
Obs.: Também nao cabe a compensação em prejuizo de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor,
depois de penhorado o credito deste, nao pode opor ao exequente a compensação, de que o proprio credor
disporia. Sendo modo abreviado de pagamento, a compensação nao pode prejudicar terceiros estranhos a
operação.
QUE – dividas fiscais, é admitida a compensação? Permitia, art. 374, mas foi revogado. Entao nao se sabe.
*Regras peculiares a compensação:
-A deve 10.000 é devedor solidario com B de C, credor. Contudo, B, é credor de C em outra divida de 5.000. A
pode opor compensação para com C, baseado na divida de C com B? Sim, contudo, tem que respeitar a quota.
Como para cada devedor solidario, a quota é de 5.000 cada, só pode opor 5.000.
-Compensação na cessao de credito: O devedor que, notificado, nada opoe a cessao que o credor faz a terceiros
dos seus direitos, nao pode opor ao cessionario a compensação, que antes da cessao teria podido opor ao
cedente. Se, porem, a cessao nao lhe tiver sido notificada, poderah opor ao cessionario compensação de credito
que antes tinha contra o cedente.
Assim, o devedor que pode alegar compensação ao credor ao ser notificado da cessao de credito, deveria opor-se
a ela, dizendo ao cessionario sobre a compensação. Como nao ha reciprocidade de debitos entre o devedor e o
cessionario, se nao disser quando da cessao, sobre a compensação, estarah o devedor renunciando tacitamente
o direito de compensar.
QUE – mas e se nao foi notificado? Pode opor ao cessionario tudo.
-é autorizado o desconto das despesas ocorridas em compensação de debitos, quando estas nao forem pagas no
mesmo lugar. Assim, diz o art. 378: Quando as duas dividas nao sao pagaveis no mesmo lugar, nao se podem
compensar sem dedução das despesas necessarias a operação.
-sendo a mesma pessoa obrigada por varias dividas compensaveis, serao observadas, no compensamento, as
regras estabelecidas qto a imputação em pagamento.
CAPITULO VIII – DA CONFUSAO:
-credor e devedor devem SEMPRE ser pessoas diferentes.
-se essas qualidades se confundirem e credor e devedor for uma pessoa, a relação serah extinta.
-Diz o art. 381: Extingue-se a obrigação, dd que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
-Em geral, a confusao resulta de heranca, mas pode também resultar da cessao de credito, do casamento pelo
regime da comunhao universal…
Ex.: filho que deve ao pai e é sucessor do pai. Morto o credor – pai, o credito se tranfere ao filho, que é o devedor.
*Especies
-Pode ocorrer a confusao acerca de toda a divida, ou só parte dela. Pode entao ser parcial ou total.
Ex.: Parcial: Os sucessores do credor sao 2 filhos e o valor da quota recebida pelo descendente é menor do que o
de sua divida.
-A confusao operada na pessoa do credor ou do devedor solidario só extingue a obrigação até a ocorrencia da
respectiva parte no credito, ou na divida, susistindo quanto aos demais, a solidariedade.
-Ob. Solidaria passiva: na pessoa de um só dos devedores se reune a figura do devedor e credor. A confusao
opera-se somente com relação a quota deste.
-Obs.: Solidariedade ativa: a confusao serah também parcial ou total qto aos demais credores – depende da
quota.
Art. 383: A confusao operada na pessoa do credor ou devedor solidario só extingue a obrigação até a
concorrencia da respectiva parte no credito, ou na divida, subsistindo qto ao mais a solidariedade.
*Efeitos
-A confusao extingue nao só a ob. Principal mas também as acessorias, como a fianca.
-Se houver confusao entre fiador e credor, se extingue a fianca, mas nao a ob. Principal.
-Art. 384: Cessando a confusao, para logo se restabelece, como todos os seus acessorios, a obrigação anterior.
Ex.: abertura de sucessao provisoria e o ausente volta.
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CAPITULO IX – DA REMISSAO DAS DIVIDAS
-Remissao é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação
-remissao é especie do genero renuncia. O remitido, porem, pode recusar o pedao e consignar o pagamento.
*Especie:
A remissao pode ser expressa ou tacita.
1-Expressa: declaração do credor em instrumento publico ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis,
perdoando a divida.
2-Tacita: decorre do comportamento do credor. Art. 386: A devolução voluntaria do titulo da ob. Quando por escrito
particular prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz
de adquirir.
-Contudo, a devolução voluntaria do objeto empenhado prova a renuncia do credor somente a garantia real, mas
nao a extinção da divida.
-A remissao concedida a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente.
TITULO IV – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
-0s contratos devem ser cumpridos – pacta sunt servanda
-mas em caso de descumprimento, responde por perdas e danos. É o que preceitua o art. 389 do CC:
“Nao cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetaria segundo
indices oficiais regularmente estabelecidos e honorarios de advogado”
-a indenização por perdas e danos pressupoe vontade do devedor em nao cumprir o contrato, ou seja, culpa.
Assim, todo inadimplemento presume-se culpa do devedor, e quem deve provar que nao o foi é o devedor.
-qq modalidade de culpa, até culpa levissima.
QUE – Mas e nos casos de cumprimento da obrigação, mas de modo imperfeito? Sem respeitar o modo, lugar…A
consequencia é a mesma: o dever de indenizar.
-Nas obrigações negativas –nao fazer -, o devedor é havido por inadimplente dd o dia em que praticou algo que
deveria se abster.
QUE – Mas e se ao inves do descumprimento, ocorreu apenas mora – atraso? Se o credor ainda quer o
cumprimento do contrato, responde o devedor apenas pelo retardamento.
*Contratos beneficos e onerosos.
-Diz o art. 392: Nos contratos beneficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e
por dolo aquele a quem nao favoreca. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as
exceções previstas em lei.
-Contratos beneficos ou gratuitos: Sao aqueles em que apenas um dos contratantes aufere vantagem. Para o
outro contratante ha só a obrigação, sacrificio – Ex.: doações puras. Nesse caso,para o donatario – quem estah
rescebendo a doação - responde por simples culpa. O doador, responde por dolo somente. Assim, o doador,
mesmo nao auferindo beneficios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante.
Isso pq nao se permite a ninguem, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraida.
-Diz a doutrina que a culpa grave ao dolo se equipara. Entao se diz que o doador responde por dolo ou culpa
grave – aquele a quem o contrato nao favorece. E responde por culpa leve ou levissima, o donatario – aquele a
quem o contrato favorece.
-Contratos onerosos: Ambos tem proveito. Assim, ambos respondem por dolo ou por culpa em igualdade de
condições, salvo as exceções prevista em lei (caso fortuito e forca maior)
*Caso fortuito ou forca maior
QUE – Mas e se houve caso fortuito ou forca maior?
Art 393: O devedor nao responde pelos prejuizos resultantes de caso fortuito ou forca maior, se expressamente
nao se houver por eles responsabilizado.
£U – O caso fortuito ou de forca maior verifica-se no fato necessario, cujos efeitos nao era possivel evitar ou
impedir.
-CF e FM sao excludentes de responsabilidade civil
-CF: designa fato alheio a vontade das partes, como greve, motim, guerra.
-FM: para fenomenos naturais, como raio, tempestade, terremoto…
-Segundo a doutrina, exige-se, para a configuração do CF e FM:
Exame de Ordem - OAB29
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Professora Patrícia Strauss
a – o fato deve ser necessario, nao determinado por culpa do devedor, pois, se ha culpa, nao ha caso fortuito. Ao
mesmo tempo, se ha caso fortuito, nao pode haver culpa – um exclui o outro.
B – o fato deve ser superveniente e inevitavel
C – o fato de ser irresisitivel, for a do alcance do ser humano.
QUE – mas podem as partes convencionarem que indenização é devida mesmo em caso de CF ou FM? Sim, as
partes podem estipular isso.
CAPITULO II – DA MORA
Mora é o retardamento no cumprimento da obrigação.
Diz o art. 394: Considera-se em mora o devedor que nao efetuar o pagamento e o credor que nao quiser recebe-lo
no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
-Para sua existencia, basta um dos requisitos do art. 394.
-Nem sempre a mora deriva de cumprimento de convenção, Pode decorrer também de infração a lei, como na
pratica de ato ilicito.
*Mora e inadimplemento absoluto:
-Diz-se que ha mora quando a obrigação nao foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados. Contudo, o
devedor ainda poderah pagar, se assim desejar o credor.
Mora
A obrigação deixa de ser cumprida no lugar, forma e
tempo
Convencionado. Apesar disso, o cumprimento continua
sendo
Possivel
*A mora é suscetivel de ser purgada.
*Sujeita o devedor a pagar as custas do retardamento +
juros
+correção monetaria + honorarios do advogado +
prestação..
Inadimplemento absoluto
A inexecução é definitiva, ou em virtude do
inadimplemento total
Ou em virtude do retardamento que faz com que ao credor
nao sirva
Mais o adimplemento. Credor nao quer mais o
adimplemento.
*Sujeita ao devedor a perdas e danos.
-depende de culpa do devedor moroso: Art. 396: Nao
havendo
fato ou omissao imputavel ao devedor, nao incorre este
em mora.
Depende de culpa do devedor inadimplente.
*Especies de mora:
Ha 2 especies de mora: do devedor e do credor.
1 – Mora do devedor – mora solvendi ou debitoris.
-Configura-se quando se dah o descumprimento da obrigação por parte deste.
-Pode ser de dois tipos: mora “ex re” (em razao do fato previsto na lei ) e “ex persona”.
A – Mora ex re:
-Estah disciplinada no art. 397 e 398 do CC.
-O primeiro fato que acarreta a mora “ex re” do devedor é o inadimplemento da obrigação , positiva e liquida, no
seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
-Portanto, quando a ob. É positiva (dar e fazer) e liquida (de valor certo), com data fixada de pagamento, seu
descumprimento acarreta, automaticamente, sem necessidade de qq providencia ao credor, a mora do devedor.
Com data, a partir de seu descumprimento, jah estah o devedor em mora.
-O segundo fato que acarreta a mora “ex re” a pratica de um ato ilicito. Diz o art. 398: Nas obrigações provenientes
de ato ilicito, considera-se o devedor em mora, dd que o praticou.”
-Assim, na mora ex re, constitui em mora a partir de certo ato – ilicito ou descumprimento.
B – Mora ex persona.
QUE – Mas e se nao houver termo, - data estipulada? A mora se constitui mediante interpelação, judicial ou
extrajudicial
-É mora ex pesona pq depende da providencia do credor.
->Requisitos da mora do devedor:
a – exigibilidade da prestação – ou seja, o vencimento da divida liquida e certa
Exame de Ordem - OAB30
30
Professora Patrícia Strauss
b – inexecução culposa – o inadimplemento, por si, faz presumir a culpa do devedor, salvo prova em contrario
c – constituicoa em mora – somente quando ex persona.
->Efeitos da mora do devedor:
a – responsabilização por todos os prejuizos causados ao credor. Assim, o credor pode exigir, alem da prestação,
juros moratorios e qq outro prejuizo.
b – perpetuação da obrigação: art. 399:
“O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora esta impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de forca maior, se este ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano
sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
-se o caso fortuito ou forca maior ocorreu apos a constituição em mora, o devedor irah responder por isso. Isso
nao ocorreria se o CF ou FM ocorresse antes da mora, o devedor nao seria responsabilizado.
-Ha desculpas admissiveis como quando que o dano sobriviria ainda quando a obrigação fosse desempenhada
tempo.
Ex.: incendio nas 2 casas, do credor e do devedor. Mesmo que o devedor estivesse em mora, o fato ainda teria
ocorrido, entao nao é culpa do devedor.
2 – Mora do credor ou mora creditoris.
-decorre do retardamento em receber a prestação
*Requisitos:
a – vencimento da obrigação, pois antes disso a obrigação nao é exigivel
b – oferta da prestação, efetivo proposito em solver a obrigação
c – recusa injustificada em receber
d – constituição em mora, mediante a consignação em pagamento.
*Efeitos:
-Diz o art. 400: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-las, e sujeita-o a recebe-la pela estimação mais
favoravel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para pagamento e o da sua efetivação.
a – se o devedor nao agir com dolo, com a existencia de mora do credor, o devedor ficarah isento de
responsabilidade pela conservação da coisa objeto do pagamento Ficarah o devedor liberado dos juros e da pena
convencional
b – o credor arcarah com o ressarcimento das despesas decorrentes de sua consevação. O devedor que
abandonar a coisa, face a mora do credor, procede com dolo.
c – responde o credor por eventual oscilação de preco.
QUE – Mas e se a coisa baixou no decorrer da mora do credor? Nao serah o credor beneficiado.
3 – Mora de ambos os contratantes:
-Quando as moras sao simultaneas, uma elimina a outra, ocorre uma compensação.
-as situações permanecem com se nenhuma das duas partes houvesse incorrido em mora.
-Quando as moras sao sucessivas, permanecem os efeitos preteritos de cda um.
Ex.: primeiro momento credor nao recebe e mais tarde devedor nao quer pagar. Quando isso ocorrer, quando
houver o pagamento, cada um responderah pelos prejuizos ocorridos nos periodos em que esteve em mora.
*Purgação e cessação da mora:
-purgar a mora é neutralizar seus efeitos.
-a purgação somente pode ser feita se a prestação ainda for proveitosa ao credor.
1 – Purgação da mora pelo devedor:
- a mora serah purgada se o devedor oferecer ao credor a prestação mais a importancia dos prejuizos, como
clausula penal, juros moratorio…
2 – Purgação da mora pelo credor:
-a mora serah purgada quando o credor se oferecer a receber o pagamentoe sujeitando-se aos efeitos da mora
até a data.
-Predomina hj o entendimento de que a consignação pode ocorrer a qq tempo, contanto que nao causa danos as
outras partes. Nem mesmo a mora do devedor afasta a possibilidade de consignação.
-a ação de consignação pode ser tanto para a prevenção da mora como a sua emenda.
-A cessação da mora somente ocorre com a extinção da obrigação. Esta produz efeitos momentos preteritos.
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-A purgação da mora só produz efeitos futuros, afasta os jah produzidos.
CAPITULO III – DAS PERDAS E DANOS.
-o inadimplemento pode causar danos ao credor, tanto moral como material.
-o CC ora usa a expressao prejuizo, ora dano, ora perdas e danos.
-A apuração dos prejuizos é feita por meio da liquidação na forma determinada na lei processual – CC 946.
*Art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
alem do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
-Compreende-se, assim, o dano emergente e o lucro cessante. Devem, assim, cobrir todo o prejuizo
experimentado pela vitima.
Ex.: acidente de carro. Aquele que agiu com culpa deve ressarcir todos os prejuizos efetivamente sofridos pelo
proprietario do outro carro com os reparos do veiculo – danos emergentes, bem como o que esse proprietario –
que trabalhava com o carro – deixou de auferir – lucro cessante.
-Quem pleiteia perdas e danos pretende obter indenização completa de todos os prejuizos sofridos e
comprovados.
-Esses danos nao podem ser presumidos, devem ser apurados e provados para que sejam reparados.
*Art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem prejuizos efetivos e
os lucros cessantes por efeito dela e imediato, sem prejuizo do disposto na lei processual”
-Trata-se da aplicação da teoria dos danos diretos e imediatos. Deve existir uma relação de causalidade para que
se possa responsabilizar o devedor. O devedor, assim, nao se prende por coisas que resultaram de causas
estranhas ao que ele fez.
*Obrigações de pagamento em dinheiro:
Diz o art. 404:
“As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serao pagas com atualização monetaria segundo
indices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorarios advocaticios, sem prejuizo da
pena convencional.
£U – Provado que os juros da mora nao cobrem o prejuizo, e nao havendo pena convencional, pode o juiz
conceder ao credro indenização suplementar.”
-Se o credor nao chegou a ingressar em juizo, o devedor pagarah, alem da multa, se estipulada, os juros
moratorios e eventuais custas extrajudiciais (ex. pRotesto).
-Se o credor chegou a ingressar em juizo, o credor terah direito ao reembolso de tudo aquilo + custas +honorarios.
-Os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação em dinheiro.
*Art. 405: Contam-se os juros de mora dd a citação inicial: Tal regra se aplica apenas aos casos de
inadimplemento e responsabilidade contratual, pois, nas obrigações provenientes de ato ilicito – responsabilidade
extracontratual – considera-se o devedor em mora dd que o ato praticou.
CAPITULO IV – DOS JUROS LEGAIS:
-Juros sao rendimentos de capital. Sao considerados frutos civis da coisa, assim como os alugueis. Representam
o pagamento pela utilização do capital alheio.
-Ha 2 especies de juros: moratorios e compensatorios.
1 – Juros compensatorios: Também chamados de remuneratorio ou juros-frutos.
-Sao os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem.
-Devem ser previstos no contrato. Nao podem exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos a fazenda nacional.
2 – Juros moratorios: Sao os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento da
obrigação. Portanto, em caso de inadimplemento, mora ou inexecução do contrato.
-Sao devidos em razao do inadimplemento
-correm a partir da constituição em mora, podem ser convencionados ou nao. Se convencionados, nao ha um
limite previamente estipulado em lei.
Exame de Ordem - OAB32
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Professora Patrícia Strauss
A – moratorios convencionais: A taxa serah aquela que os contratantes determinarem.
B – moratorios legais: quando nao forem convencionados ou forem convencionados sem taxa estipulada. Diz o CC
que deve utilizar o indice para a mora dos impostos pagos para a Fazenda nacional. Contudo, a jurisprudencia,
vem admitindo que seja de 1% ao mes.
QUE – Sentenca que condenar o vencido, pode estipular juros moratorios, mesmo que nao tenha sido pedido na
inicial? Sim. Pq compreende-se nos principais os juros legais
Sum. 121STF: É vedada a capitalização de juros sobre juros, ainda que expressamente convencionada
*Os juros podem ainda ser simples ou compostos. Juros simples sao calculados sobre o caputal inicial. Os juros
compostos sao capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros.
Ex.: Passageiro de onibus sofre danos em decorrencia de um acidente. É uma responsabilidade contratual –
contrato de transporte – juros moratorios sao devidos a partir da citação inicial.
Ex.: vitma é pedestre e foi atropelada pelo onibus. Juros moratorios contam-se a partir da data do fato –
responsabilidade extracontratual.
*Art. 407: Ainda que nao se alegue prejuizo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarao assim as
dividas em dinheiro, como as prestações de outra natureza, uma x que lhes esteja fixado o valor pecuniario por
sentenca judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPITULO V – DA CLAUSULA PENAL:
-Obrigação acessoria, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o
retardamento de seu cumprimento.
-também chamada de pena convencional ou multa contratual.
-Normalmente adapta-se aos NJ, mas pode também ser estipulada em atos unilaterais, como o testamento.
-Pode ser estipulada junto com a ob. Principal ou em ato posterior, pode se referir a inexecução de toda a
obrigação ou de parte dela, ou simplesmente a mora.
*Caracteristicas:
1 – Acessoriedade:
Clausula penal é contrato acessorio, podendo ser estipulada com a obrigação ou em ato posterior.
Pode ser usada nao só em contrato, mas também em outros atos como testamento.
Nulidade da clausula penal nao implica nulidade do contrato.
2 – Condicionalidade:
Uma x que o dever de pagar a clausula penal estah subordinado a um evento futuro e incerto, o inadimplemento
total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por forca de fato imputavel ao
devedor, pois se resolvida a obrigação, nao tendo culpa o devedor, resorver-se-a a clausula penal.
3 – Compulsoriedade:
-Constrange o devedor a cumprir a obrigação principal. Reforca o vinculo obrigacional.
4 – Subsidiariedade:
-Porue, salvo na hipotese de pena moratoria, substitui a obrigação principal nao cumprida por culpa do devedor,
es o credor assim preferir.
-Se o devedor deixou de cumprir a obrigação, competirah ao credor escolher entre a obrigação e a pena
convencionada. É o que diz o art. 410:
Art. 410: Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converterse-a em alternativa a beneficio do credor.
4 – Ressarcibilidade:
-Por constituir previa liquidação de perdas e danos que serao devidas ao credor pelo devedor em caso de
descumprimento do contrato.
-Representa uma preestimativa das perdas e danos que deverao ser pagas.
-Com a estipulação da clausula penal, estabelece-se uma presunção de prejuizo. Assim, basta que o credor
demonstre o inadimplemento, para que o devedor passe a dever também a clausula penal. É o que diz o art.416:
“Para exigir a pena convencional, nao é necessario que o credor alegue prejuizo.”
“U – Ainda que o prejuizo exceda o previsto na clausula penal, nao pode o credor exigir indenização suplementar
se assim nao foi convencionado.Se o tiver sido, a pena vale como minimo de indenização competindo ao credor
provar o prejuizo excedente.”
Exame de Ordem - OAB33
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Professora Patrícia Strauss
Ex.: clausula penal de 20% sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento por mais de 2 meses seguidos.
Nesse caso, mesmo que os danos do credor forem maiores, ele nao pode exigir mais do que o estipulado. Se nao
foi convencionado que o credor pode exigir mais do que acordado na clausula penal, ele entao nao pode exigir.
Mas se nada foi colocado, o credor pode exigir, dd que prove.
5 – Imutabilidade relativa:
-Regra é que ela é imutavel, jah que é uma pre-avaliação das perdas e danos
-Exceção: Pode ser modificada pelo magistrado em somente 3 hipoteses:
a – quando o valor de sua condenação exceder ao do contrato principal;
b – quando houver cumprimento parcial da obrigação.
c – quando for manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do negocio.
*Natureza juridica:
-natureza de um pacto secundario e acessorio.
-o acessorio segue o principal.
*Funções da clausula penal:
-Tem dupla função:
a – atua como meio de coerção
b – como prefixação de perdas e danos.
Obs.: Art. 408: Incorre de pleno direito o devedor na clausula penal, dd que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora. Se agiu com culpa e deixou de adimplir ou estah atrasado, incidirah a clausula
penal.
QUE – E se for sem culpa? Cabe a ele provar o CF e FM.
*Valor da clausula penal:
-O limite da clausula penal é o valor da obrigação principal.
QUE – E se for maior? Juiz reduz. Pode inclusive reduzir de oficio. É disposição de ordem publica.
*Especies de clausula penal:
-Podem ser compensatoria ou moratoria.
1 – Compensatoria.: É estipulada para a hipotese de total inadimplemento da obrigação.
Art. 410: Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converterse-a em alternativa a beneficio do credor.
-A alternativa que se abre para o credor é: a – pletear a pena compensatoria, correspondente a fixação antecipada
das perdas e danos ou b – postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o onus da prova ou c –
exigir o cumprimento da prestação.
-É alternativo pq nao pode haver cumulação. O credor tem que escolher
-Nao pode haver cumulação pq em qq dos casos, o credor irah receber tudo – integralmente.
-quem escolhe é o credor.
-Por essa razao, é muitas x de valor elevado, igual ou quase igual ao da obrigação principal.
2 – Moratoria: É estipulada para assegurar o cumprimento de outra clausula determinada ou evitar o retardamento,
a mora.
-Importante lembrar que a mora nao só ocorre quando a obr. É retardada, mas também quando é cumprida de
modo diverso do convencionado.
Ex.: pode um contrato conter 3 clausulas penais: uma compensatoria e 2 moratorias – 1 para cump. De clausula
especial, outra para mora.
-Quando a clausula penal for moratoria, terah o credor o arbitrio de exigir a satisfação da pena cominada
juntamente com a ob. Principal.
-Credor cobra prestação + clausula penal.
Ex.: 10% mais a prestação nao paga.
QUE – Como se sabe qual clausula penal é qual? Costuma-se atentar para o valor da multa (clausula penal) pq se
for elevado, é quase certo que é compensatoria.
Clausula penal: Valor das perdas e danos estah
antecipadamente
Arbitrado. Por ser fixado antes, pode nao abranger todo o
preju.
Exame de Ordem - OAB34
Perdas e danos: Valor é fixado pelo juiz com base nos
prejuizos
Causados e provados. Pode abranger tudo
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Professora Patrícia Strauss
Clausula penal: Constitui pre-fixação de responsabilidade
Multa simples: Determinada importancia que deve ser paga
em caso
De infração de certos deveres. Ex.: infrator de transito
Nao tem finalidade de ressarcir por perdas e danos
Clausula penal: em beneficio do credor. Somente ele pode
escolher
O que achar melhor: obrigação ou clausula penal
Multa penitencial:Estabelecida em favor do devedor.
Caracteriza-se
Sempre que as partes convencionam que o devedor terah a
opção de
Cumprir a prestação ou pagar a multa.
Clausula Penal: Elemento de coerção.
Pode ser reduzida pelo juiz
Arras penitenciais: Por admitrem arrependimento, facilitam o
Descumprimento da avenca.
Nao pode ser reduzida pelo juiz
*Clausula penal e pluralidade de devedores:
-Quando a obrigação é indivisivel e ha pluralidade de devedores, o que acontece? Basta que só um deles infrinja o
contrato, que terah que pagar a clausula penal.
-Daquele que inadimpliu, pode a clausula penal ser exiginda 100%. Dos outros co-devedores, que nada fizeram,
respondem somente pela sua quota.
-aos nao culpados fica reservado o direito de ação regressiva contra aquele que deu causa a aplicação da pena.
-Quando a obrigação for divisivel, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir e
proporcionalmente a sua parte na obrigação. Assim, se infringida por um unico devedor, ou pelo seu herdeiro, só o
culpado responderah pela clausula penal, em proporção do que foi estipulado do total.
CAPITULO VI – DAS ARRAS OU SINAL:
-Sinal ou arras é a quantia ou coisa entregue por um dos contratantes ao outro. Geralmente como confirmação do
acordo de vontades e também inicio de pagamento.
-só tem cabimento em contratos bilaterais em que ha transmissao de dominio.
-É também um pacto acessorio, depende do principal.
-também tem carater real pois se aperfeicoam com a entrega do £ ou de coisa fungivel.
*Especies:
-Sao confirmatorias ou penitenciais.
1 – Confirmatorias: confirmar o contrato, que se torna obrigatoria apos a sua entrega. Prova assim o contrato. As
partes nao podem mais voltar a tras.
QUE – mas pode um dos contratantes, voltar a tras? Diz o art. 418:
Se a parte que deu as arras nao executar o contrato, poderah a outra te-lo por desfeito, retendo as arras.
Se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderah quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir a sua
devolução mais o equivalente, com atualização monetaria segundo indices oficiais, juros e honorarios.
-A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuizo, valendo as arras como taxa
munima. Pode a parte inocente também exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras
como minimo de indenização.
2 – Penitenciais: Podem as partes convencionar o direito de arrependimento. Atuam como clausula penal (ou pena
convencional) como sanção a parte.
Art. 420: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qq das partes, as arras ou sinal terao
função unicamente indenizatoria
-. Neste caso, quem as deu ira perde-las em beneficio da outra partes, E quem as recebeu, se se arrependeu,
devolverah as arras mais o equivalente. Em ambos os casos nao ha direito a indenização suplementar.
-Se foi acertado o arrependimento, o contrato torna-se resoluvel, respondendo, porem, o que se arrepender pelas
perdas e danos e danos prefixados modicamente pela lei: perda do sinal dado ou da restituição em dobro. A
duplicação é para que o inadimplente devolva o que recebeu e perca outro tanto.
-Nao se exige prova do prejuizo real. Por outro lado nao se admite a cobranca de outra verba, a titulo de perdas e
danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuizo superior ao valor do sinal.
Exame de Ordem - OAB35
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Su. 412 STF: No compromisso de compra e venda com clausula de arrependimento, a devolução do sinal, por
quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui a indenização maior, a titulo de perdas e
danos, salvo os juros moratorios e os encargos do processo.
-O sinal constitui predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. A jurisprudencia
estabeleceu algumas hipoteses em que a devolução do sinal deve ser pura e simples e nao em dobro:
a – havendo acordo nesse sentido;
b – havendo culpa de ambos os contratantes - inadimplencia de ambos ou arrependimento reciproco.
c – se o cumprimento do contrato nao se efetiva em razao de CF ou FM ou outro motivo estranho a vontade dos
contratantes.
*Funções:
Sao 3:
-confirma o contrato, tornando-o obrigatorio
-serve como prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento, como visto, as
arras atuam também como comeco de pagamento. É o que diz o art. 417:
“Se, por ocasiao da conclusao do contrato, uma parte der a outra, a titulo de arras, dinheiro ou outro bem movel,
deverao as arras, em caso de execução, ser restituidas ou computadas na prestação devida, se do mesmo genero
da principal.
-o sinal constitui principio do pagamento quando a coisa entregue é parte ou parcela do objeto do contrato, ou
seja, é do mesmo generio do restante a ser entregue.
Ex.: devedor de 10 bikes, dah 2 ao credor, como sinal, constitui principio de pagamento. Mas se a divida é em $ e
o devedor dah 2 bikes, a titulo de sinal, essas constituem apenas garantia e devem ser restituidas quando o
contrato for cumprido.
Exame de Ordem - OAB36
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DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES