REFORMA
DA TRIBUTAÇÃO DO
PATRIMÓNIO
Setembro 2006
1
CÓDIGO DO
IMPOSTO DO
SELO
Transmissões Gratuitas
2
•Actos
IMP.SELO – ARTº 1º
INCIDÊNCIA objectiva
•Contratos
•Documentos
•Títulos
•Livros
•Papéis
•Outros factos previstos na tabela, incluindo as
transmissões gratuitas de bens
3
IMP.SELO – ARTº 1º nº 2
INCIDÊNCIA objectiva
•Actos, Contratos e outros factos
previstos na tabela geral
Não são sujeitas a Imposto de Selo as
operações sujeitas e não isentas de IVA
4
IMPOSTO DO SELO
INCIDÊNCIA objectiva ART1º
1. São consideradas transmissões
gratuitas,para efeitos da verba 1.2 da
TABELA, designadamente as que
tenham por objecto:
•
Direito de propriedade ou figuras
parcelares, incluindo por usucapião,
sobre imóveis;
•
Móveis sujeitos a registo, matrícula ou
inscrição; - eliminação do artº 26º
5
IMPOSTO DO SELO
INCIDÊNCIA objectiva
• Partes sociais, valores mobiliários, créditos
associados e títulos ou certificados da
dívida pública;
• Valores monetários ainda que objecto de
depósito em contas bancárias.(Lei 39A/05
de 29/7)
• Estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas;
6
IMPOSTO DO SELO
INCIDÊNCIA objectiva
• Direitos da propriedade industrial, direitos
de autor e conexos;
• Quaisquer créditos de sócios sobre
sociedades;( suprimentos, empréstimos etc)
• Aquisição derivada de invalidade, distrate,
renúncia ou desistência, bem como
revogação da doação, dos bens sujeitos
7
IMP.SELO
nº5 Artº 1º
EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA
Não são sujeitas a Imposto de Selo, as
seguintes transmissões gratuitas:
• Abono de família em divida à morte do titular.
• Os créditos provenientes de seguros de vida.
• Valores aplicados em fundos (FPR, FPE etc)
• As pensões e subsídios da Seg. Social, ainda
que a titulo de subsídios por morte.
8
IMPOSTO DO SELO
EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA
• Donativos conforme a Lei do
Mecenato.
• Donativos conforme os usos sociais
até 500 Euros.
• A favor de sujeitos passivos de
IRC.
• Bens de uso pessoal ou doméstico.
9
IMP. SELO artº 2º
SUJEITO PASSIVO
• Regra Geral
São sujeitos Passivos de
imposto as pessoas singulares
para quem se transmitam os
bens.
10
IMPOSTO DO SELO
SUJEITO PASSIVO
• Sucessões por
Morte
 Herança,
representada pelo
Cabeça de Casal e
Legatários
• Restantes
Transmissões
Gratuitas
Os beneficiários da
Transmissão
11
IMP. SELO artº 3º
ENCARGO DO IMPOSTO
• O imposto constitui encargo dos
titulares do interesse económico
• Nas transmissões
por morte

Herança,
representada pelo
Cabeça de Casal e
Legatários
• Restantes
Transmissões Gratuitas Os beneficiários
da Transmissão
12
IMP. SELO artº 4º
TERRITORIALIDADE
!
1
TRANSMISSÕES GRATUITAS
• O imposto é devido sempre que
os bens estejam situados em
território nacional
• Consideram-se domiciliadas em ter.nac. as
pessoas referidas no artº 16º do CIRS
13
IMPOSTO SELO
TERRITORIALIDADE
Factos Sujeitos Localização em Território
Nacional
• Imóveis
Localização Física
• Móveis
Registo, Matrícula ou
Inscrição
14
IMPOSTO SELO
TERRITORIALIDADE
Factos Sujeitos
Localização em Território Nacional
• Valores monetários Sede, direcção efectiva ou
depositados
estabelecimento estável da
instituição onde os valores se
encontrem depositados
• Valores monetários
não depositados - Domicilio, sede, direcção
efectiva ou estab. estável do
Bens móveis
autor da transmissão
• Direitos de autor
Registo
15
IMP. SELO artº 5º
Nascimento da Obrigação Tributária
Sucessões por morte:
Na data da abertura da sucessão
Aquisições por usucapião :
Data do trânsito em julgado ou escritura
Nas restantes transmissões gratuitas:
Na data da ocorrência dos factos
16
IMP. SELO artº 6º
ISENÇÕES
São isentos de imposto do Selo
quando este constitua seu encargo
1. Cônjuge
2. Descendentes
3. Ascendentes
nas transmissões gratuitas de que forem
beneficiários, independentemente da
natureza das transmissões.
17
IMP. SELO artº 8º
ISENÇÕES
• Sempre que haja lugar a
qualquer isenção, deve
averbar-se no documento ou
título a disposição legal que
a prevê
18
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL – t.g
• Imóveis Inscritos na Matriz
– O Valor Patrimonial Tributário
– O Resultante de Avaliação nos Omissos
• Outros imóveis e direitos não
inscritos
– O Valor Declarado ou Resultante de
Avaliação
19
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Bens Expropriados
– O Montante da Indemnização
• Figuras parcelares do direito de propriedade.
- Regras previstas no CIMT
• Avaliação em caso de valor Excessivo
- No prazo para apresentação da participação
20
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Regras especificas
Ou, consoante o maior:
• Móveis
Valores oficiais
Declarado pelo cabeça
casal
21
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Automóveis,
• Motociclos,
• Aeronaves de
Turismo
• Barcos de Recreio
O Valor de mercado
Ou
Determinado nos
termos do artº 24.º
n.º 7 do CIRS
22
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Último Balanço;
• Quotas ou partes
em sociedades que Valor de Liquidação/Partilha;
Valor que tiver sido fixado no
não sejam por
Contrato Social, quando as
acções
quotas não continuem no
ou
sucessor do sócio falecido;
• Estabelecimentos Se o balanço precisar de ser
corrigido, será o valor
com Contabilidade
resultante da correcção.
23
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Acções, Títulos ou Certificados da Dívida
Pública e Outros Papéis de Crédito
– A Cotação na Data da Transmissão
– A Cotação nos Seis Meses Anteriores
– Não Havendo Cotação - O Valor Nominal Até 500
Euros
– Fórmulas do artº 15.º nos Restantes Casos
24
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Exceptuam-se do
disposto anteriormente,
os seguintes casos:
25
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Sociedades Liquidadas ou
Partilhadas
O valor das acções é o que for atribuído
na Liquidação ou Partilha
– Se a Partilha for Extrajudicial - O Valor das
acções segue as regras do artº 15.º se resultar
superior
26
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• O Valor dos Títulos Representativos de
Capital nas Cooperativas
– O Valor Nominal
• O valor das Acções que dão direito a
Participação nos Lucros
– É o que resultar da multiplicação da
média do Dividendo distribuído nos
dois exercícios anteriores pelo factor f
27
( alínea a do artº 15º)
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Certificados de Participação em FIM ou
FII
– O Valor de Reembolso à data da
Transmissão
28
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Estabelecimentos Sem Contabilidade
Organizada
• Inventário Organizado para o efeito
Existências/ Bens de equipamento/Créditos/Débitos
•
•
Valor Atribuído pelo Cabeça de Casal
Valor de Trespasse
Consoante o maior valor
29
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Estabelecimentos Sem Contabilidade
Organizada.
• VALOR DE TRESPASSE.
30
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Multiplicação do rendimento tributável médio
dos últimos três anos em IRS por um factor
entre 5 e 10, em função da localização
Coeficiente de zonamento até 1,2
Factor 5.
Coeficiente de zonamento de 1,2 a 1,8
Coeficiente de zonamento de 1,8 a 3
Não localizados em imóveis urbanos
Factor 7.
Factor 10.
Factor 5.
31
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Estabelecimentos afectos ao exercício de
profissões liberais
• Valor de trespasse declarado pelo cabeça de
casal
Ou
• Determinado pela aplicação dos factores
previstos no nº 2 do artº 16º
32
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Aplicação de Métodos Indirectos
Artº 18º
• Quando ocorre ?
33
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
• Estabelecimentos Com
contabilidade
• Sempre que se verifique uma das
situações previstas no artº 88º da
LGT
34
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Transmissão da Propriedade ou
Usufruto com Encargo de Pensão
ou Renda
35
IMPOSTO SELO
VALOR TRIBUTÁVEL
Dedução de Encargos
• Dívidas que onerem os bens transmitidos
• Constituídas até à abertura da sucessão
• Impostos cujo facto tributário ocorreu até
àquela data
36
IMPOSTO SELO
TAXAS
Aquisições gratuitas
10%
37
IMPOSTO SELO
LIQUIDAÇÃO
Competência dos
Serviços Centrais da DGCI
38
IMPOSTO SELO
LIQUIDAÇÃO
• Promovida pelo Serviço de Finanças
– Da residência do autor da transmissão
ou usucapiente
– Do doador de bens de maior valor, sendo
vários;
– Da residência do cabeça de casal ou
beneficiário, residindo o autor da
herança no estrangeiro
– Da residência do mais idoso ou dos bens
39
de maior valor, sendo vários
IMPOSTO SELO
Participação
• Cabeça de casal e o beneficiário de
qualquer transmissão gratuita sujeita
a imposto
• Até ao final do terceiro mês seguinte
ao do nascimento da obrigação
tributária
• Prazos improrrogáveis, salvo motivo
justificado – chefe pode conceder um
40
adiamento até 60 dias
IMPOSTO SELO
Participação
• Seja ou não devido imposto é
sempre obrigatório prestar as
declarações e relacionar os bens,
ainda que haja lugar a isenção –
artº 28º
41
IMPOSTO SELO
LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO
• Por Litígio Judicial
– Acerca da Qualidade de Herdeiro
– Acerca da Validade ou o Objecto da
Transmissão
– Expropriação por Utilidade Pública dos
bens Transmitidos
– A suspensão refere-se apenas aos bens
em litígio.
42
IMPOSTO SELO
LIQUIDAÇÃO-SUSPENSÃO
• Por Exigência de Dívidas Activas
– Em Processo Judicial contra o Devedor
– Quando ocorra processo de Insolvência
ou Falência
– Procede-se à Liquidação à medida que se
resolvam os litígios
43
IMPOSTO SELO
• Impedimento do Chefe de Finanças
– Quando interessado por si, cônjuge ou
pessoa que represente
– O DF designa outro Chefe de Finanças do
distrito
44
IMPOSTO SELO
PAGAMENTO – T.G
• Pago pela totalidade até ao fim do
segundo mês seguinte ao da notificação ou
durante o mês em que se vence cada uma
das prestações
• Pagamento em prestações se superior a
1.000E
• Descontos no pagamento a pronto – 15
dias após a notificação
45
IMPOSTO SELO
Restituição do Imposto
• O Ministro das Finanças pode ordenar o
reembolso do imposto pago nos últimos
quatro anos, quando o considere
indevidamente cobrado
46
IMPOSTO SELO
OUTRAS OBRIGAÇÕES
• Comunicar o fim ou o estado do litígio
• Informação de óbitos pela DGITA – artº 61
• Comunicação de Inventários pelos
Tribunais – 30 dias ou 8 dias
47
Imposto Selo
artº70º
Direito de preferência
• Trespasses de
estabelecimento
comercial, ind ou
agricola
por:
• indicação inexacta
do preço ou
simulação tiver
sido liquidado selo
inferior ao devido
• O estado
• autarquias locais
• pessoas colectivas
de direito público
PODEM PREFERIR
NA AQUISIÇÃO
• requerendo-o
perante os
tribunais comuns e
provem que houve 48
fuga de imposto
IMPOSTO SELO
Artº 70º
• trespasses estabO imposto do selo
sobre as transmissões gratuitas de
bens imóveis considera-se
assegurado, desde que esteja
instaurado o processo referido no
nº2 do artº 27º e dele constem
todos os imóveis transmitidos.
49
Download

Imp. Selo