obrigação de permanência na habitação
vigilância
electrónica
à
a l t e r n a t i v a
p r i s ã o p r e v e n t i v a
informação aos magistrados
2005-2007
INTRODUÇÃO
1
O QUE É A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
1.1. objectivos
1.2. como funciona; características tecnológicas do sistema
1.3. vantagens
2
O REGIME JURÍDICO. PRÉ-REQUISITOS DE APLICAÇÃO
2.1. traços fundamentais do regime jurídico
2.2. legislação aplicável
2.3. pré-requisitos de aplicação
3
PROCEDIMENTOS DOS TRIBUNAIS E A INTERVENÇÃO DO IRS
3.1. A competência do IRS e os seus recursos
3.2. Procedimentos anteriores à decisão de aplicação de vigilância electrónica
ƒ Informação prévia: endereçamento do pedido, peças processuais, conteúdo e prazo de
elaboração
3.3. A decisão de aplicação da vigilância electrónica
ƒ a decisão judicial
3.4. Procedimentos posteriores à decisão de aplicação da vigilância electrónica
ƒ remessa da decisão judicial
ƒ instalação dos equipamentos da VE: o acto de instalação
3.5. As unidades operativas do IRS e a sua intervenção na execução da vigilância electrónica
ƒ a execução da VE pelas unidades operativas do IRS: funcionamento permanente, reacção a
alertas
ƒ outras intervenções do IRS na execução da VE: verificação de saídas, verificação de obrigações,
autorizações genéricas de saídas relatórios trimestrais, relatórios de anomalias, desinstalação
anexos
contactos
1
INTRODUÇÃO
apresentação deste documento
O presente documento pretende proporcionar informação sintética e organizada sobre a vigilância electrónica (VE), o
seu funcionamento, definição de responsabilidades, responder às questões mais frequentes e proporcionar canais de
comunicação.
breve enquadramento histórico
Desde os anos 70 que as sociedades têm assistido a uma progressiva complexificação das relações sociais e ao
correspondente aumento da criminalidade, fenómenos que têm levado a um constante e intensivo aumento de gastos
com o sistema prisional, afinal e ainda, o paradigma da (re)acção penal.
Todavia, a evolução tecnológica e a vulgarização das telecomunicações permitiu que fossem procuradas soluções
alternativas que contrariassem o estrangulamento da sobrelotação prisional que se havia tornado problema comum a
todos os sistemas penitenciários e Estados. No início dos anos 80, começaram a ser instalados meios de controlo à
distância, primeiro nos EUA e depois em experiências piloto na Europa, meios esses conhecidos por VE ou pulseiras
electrónicas que, em mais de duas décadas, conheceram grande divulgação e expansão.
Hoje são instrumentos indispensáveis aos sistemas de justiça criminal dos Estados que nos cinco continentes
adoptaram programas de VE sobre inúmeros formatos, como meio de conter e diminuir a sobrelotação das prisões. À
disseminação da VE não é estranho o nível de controlo elevado e rigoroso que proporciona, a simplicidade do uso dos
dispositivos, bem como ser uma solução muito mais económica que a prisional em função da massificação, da
dispensabilidade de infra-estruturas pesadas e de encargos com mão de obra intensiva.
Finalmente, a VE revela-se humanamente mais satisfatória porque permite preservar a liberdade (ainda que, por vezes,
muito mitigada ou condicionada) com os consequentes ganhos sociais como a autonomia e a responsabilização do
agente.
o lançamento da vigilância electrónica em Portugal
Em Portugal, a VE surge em 1998 com a alteração do CPP, como um mecanismo de controlo à distância para fiscalizar
a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artº 201º. Esta associação visava
criar condições para que a OPH fiscalizada por VE se constituísse numa alternativa à prisão preventiva respondendo,
assim, ao bem identificado problema sistémico do excesso de presos, acreditando-se que, em boa parte, tal se devia à
inexistência de alternativas credíveis.
Um programa experimental de três anos, executado entusiasticamente pelo IRS, esteve no terreno desde Jan2002 até
Dez2004, tendo abrangido toda a Área Metropolitana de Lisboa, a zona do Porto e região circundante, num total de 38
comarcas (44 concelhos). A sua evolução foi minuciosamente monitorizada, permitindo identificar o funcionamento
tecnológico do sistema de VE, uma leitura compreensiva da sua implantação no terreno, dos resultados, dos custos
comparativos, das características da execução da OPHVE, de alguns traços do impacto da OPHVE na óptica dos
arguidos, para além da elaboração de estudos parcelares diversos.
A avaliação do programa experimental da vigilância electrónica. O comportamento de progressiva adesão à VE dos
operadores judiciários foi muito relevante permitindo um crescimento sustentado e seguro do número de arguidos
incluídos no sistema que correspondeu inteiramente às melhores expectativas. Por outro lado, não deve ser ignorada a
importância da adesão dos serviços de polícia, da opinião pública e da comunicação social, que se mostraram empáticas
com o sistema e o seu funcionamento.
A avaliação permanente do programa experimental, uma das suas virtualidades mais significativas, permite afirmar que
foi atingido um alto nível de sucesso, o que se deveu à combinação de diversos factores:
ƒ
critérios rigorosos nas Informações prévias elaboradas pelo IRS para as decisões judiciais (ver 3.2.);
ƒ
execução rigorosa da fiscalização da medida de coacção em que nunca houve a prescindibilidade de um nível
de tolerância zero face a violações e incumprimentos;
ƒ
um amplo consenso nos operadores judiciários;
ƒ
a satisfação dos objectivos principais de criação de uma alternativa à prisão preventiva que preserva a liberdade
mantendo elevados patamares de rigor no controlo
ƒ
custos significativamente inferiores para o Estado em comparação com o sistema prisional.
2
a disseminação por todo o território nacional
Deste modo, a credibilidade e os bons resultados obtidos no programa de VE permitiram que fosse consensualmente
encarada a sua generalização por todo o território nacional, eliminando assim o problema – apenas admissível durante o
programa experimental - da desigualdade de oportunidades para os arguidos.
Através de investimentos significativos e da criação de uma rede especializada de serviços para a execução da VE, o
sistema passou a estar disponível em todo o País.
1
O QUE É A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
1.1. objectivos
A associação da VE à medida de coacção de OPH visa essencialmente:
ƒ
promover a diminuição das elevadas taxas de prisão preventiva;
ƒ
reforçar a aplicação de medida de coacção não detentiva, menos gravosa que a prisão preventiva.
Esta associação teve em conta, nomeadamente:
ƒ
a noção de que o recurso à prisão preventiva pode ser influenciado por dificuldades práticas de fiscalização e
controlo de medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente a de obrigação de permanência na
habitação;
ƒ
as soluções de política criminal incidentes no reforço de medidas não detentivas, em harmonia com os princípios
de socialização e reinserção;
ƒ
a consideração da privação da liberdade como medida de ultima ratio, preocupação presente na disciplina
processual das medidas de coacção.
1.2. como funciona; características tecnológicas do sistema
O sistema de VE é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação
que permitem detectar e controlar à distância a presença ou ausência do arguido em determinado local.
3
A tecnologia em uso durante o presente contrato de fornecimento de serviços de monitorização electrónica é de origem
israelita, fornecido pela empresa ELMO TECH (www.elmotech.com).
Do ponto de vista tecnológico, o sistema possui dois componentes principais: equipamentos de campo e o núcleo de
equipamentos centrais (os computadores centrais).
Equipamentos de campo. São dois os equipamentos de campo: um dispositivo de identificação pessoal, (DIP)
vulgarmente chamado de pulseira electrónica, e a unidade de monitorização local (UML), instalados respectivamente no
corpo e habitação do arguido.
O DIP é um transmissor colocado por regra no tornozelo, que possui uma bateria de longa duração e que é estanque à
água. Transmite um sinal rádio a intervalos de tempo curtos, encriptado, numa frequência específica definida no âmbito
europeu. É o “bilhete de identidade electrónico” do arguido, enquanto sujeito à VE.
Esse sinal rádio, cujo código inclui um número único relativo àquele arguido, é captado pela UML que está instalada na
habitação. Na UML, que é alimentada com energia eléctrica, calibrada em função do local em que é instalada e sensível
ao sinal emitido pelo DIP do arguido, são descarregados os ficheiros informáticos com os dados da decisão judicial
referentes aos horários a praticar pelo arguido. Cada arguido tem o seu próprio esquema de restrições.
A UML é uma unidade inteligente que faz a aferição do comportamento do DIP face aos termos da decisão judicial. Por
esta razão, costuma dizer-se que ela é o “guarda electrónico privativo” que o sistema disponibiliza para cada arguido.
Por sua vez, através de uma rede de telecomunicações, a UML transmite regularmente informações para os meios
computacionais instalados num núcleo de equipamento central, os quais estão programados para saber exactamente
quando é que o arguido deve permanecer na sua residência ou está autorizado a ausentar-se dela.
Em certos casos pontuais, e por razões de segurança complementar, pode ser usada uma unidade móvel de
monitorização (UMM) que desempenha funções idênticas à UML, permitindo visualizar de imediato toda a informação
sobre o estado do arguido, que será descarregada posteriormente nos meios computadores.
Quando o sinal do DIP não é captado pela UML, tal significa que se afastou do limite estabelecido, o que configurará
uma saída do arguido da sua habitação.
O núcleo de equipamentos centrais. O núcleo de equipamentos centrais é o conjunto de meios informáticos centrais que
garantem o processo de permanente monitorização à distância de todos os arguidos incluídos no sistema, incluindo uma
fonte de alimentação ininterrupta, estando localizados em instalações de segurança da empresa privada fornecedora
dos serviços de monitorização electrónica, e por ela operados, geridos e mantidos.
Os meios computacionais centrais registam e disponibilizam às unidades operativas do IRS (ver 3.5.) todos os eventos
sobre todos os arguidos que em cada momento estejam inseridos no sistema. A informação inclui movimentos de rotina,
de segurança, naturalmente a par das violações, anomalias e incumprimentos. O sistema admite tantos esquemas de
horários quanto o número de arguidos.
Os meios de VE permitem permanentemente verificar quando o arguido:
ƒ
sai ou entra na habitação;
ƒ
danifica, tenta danificar ou retira a pulseira;
ƒ
danifica, tenta danificar ou desliga a UML da rede de energia eléctrica ou da rede de telecomunicações.
Todas estas informações são, por sua vez, imediatamente disponibilizadas enviadas pelo núcleo de equipamento central
às unidades operativas para a VE do IRS em todo o território nacional, as quais, em caso de anomalia ou
incumprimento, tomam rapidamente as medidas necessárias incluindo, se necessário, informar a autoridade judiciária
para os efeitos tidos por convenientes.
A segurança do sistema. As questões de segurança são aspectos muito sensíveis. Por isso, são frequentes as perguntas
sobre a fiabilidade e vulnerabilidade da VE. As tecnologias em uso possuem alguma sofisticação, sendo amplamente
experimentadas, não havendo indicação de intrusão ou violação do sistema quando são seguidos os procedimentos
indicados pelos fabricantes.
A integridade dos equipamentos e das transmissões estão salvaguardadas por sucessivos mecanismos de segurança,
desde a encriptação dos sinais rádio aos sensores de detecção de proximidade do corpo do DIP, passando pelos
sensores de equilíbrio e de abertura da UML, pela fibra óptica que incorpora a bracelete e o seu clipe de fecho não
reutilizável ou, ainda, o esquema de redundância da duplicação dos computadores centrais. A integridade dos
equipamentos e das transmissões estão salvaguardadas por sucessivos mecanismos de segurança. Assim, todas as
ocorrências que o sistema detecta e reporta de imediato, originam alguma reacção por parte do IRS.
4
1.3. vantagens
Evitar o contágio da prisão. A VE é uma solução muito vantajosa porque não tem o efeito criminógeno das prisões, já
que permite ao arguido a preservação da liberdade e manutenção dos seus laços familiares e sociais, matérias que
poderão ser mais valias sociais importantes ajudando a modelar comportamentos e a prevenir recidivas.
Fiscalização rigorosa. A VE permite a fiscalização permanente do cumprimento pelo arguido de obrigações judiciais que
impliquem a sua permanência em determinado local nos períodos fixados pelo tribunal, detectando imediatamente os
incumprimentos e permitindo desencadear os procedimentos necessários para os corrigir, quando possível. Trata-se,
portanto, de uma solução rigorosa que permite identificar problemas e reagir a eles de modo imediato. A acção de
controlo é bem percepcionada e interiorizada pelos indivíduos vigiados, o que se torna à partida um factor inibitório de
violações.
Flexibilidade. A VE tem a possibilidade de proporcionar soluções ajustadas às demandas dos tribunais, oferecendo igual
rigor qualquer que estas sejam. Os meios computacionais verificam de igual modo o confinamento permanente à
habitação ou apenas parte ou partes de um dia.
Capacidade condicionante e estruturante de comportamentos. Quando se fala em trabalho social com delinquentes no
sentido de reduzir o crime e a reincidência criminal, fala-se, no fundo, de condicionar positivamente os seus
comportamentos. Ora, experiências estrangeiras mostram que a VE pode ser utilizada no âmbito de intervenções
probatórias, no decurso da execução de penas, proporcionando um reforço significativo da vertente do controlo. Se
associada a uma intervenção psicossocial qualificada, a VE pode ser um instrumento estruturador importante, pois
contribui para a organização do quotidiano dos delinquentes. É particularmente aconselhada para aqueles casos em que
existe um padrão claro de delinquência, tanto em função do tipo de crime quanto em função de períodos do dia ou locais
específicos em que os crimes são cometidos.
Diminuição de custos. Por último, é consensual em todas as experiências, independentemente do seu enquadramento
jurídico-processual, que a VE é menos onerosa que a prisão, considerando os encargos de funcionamento e o
investimento em infra-estruturas, criando assim menor exigência orçamental ao Estado e libertando recursos para outras
finalidades.
2
O REGIME JURÍDICO. PRÉ-REQUISITOS DE APLICAÇÃO
2.1. traços fundamentais do regime jurídico
Utilização da VE. A utilização da VE pode ser decidida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado. A decisão compete ao
juiz durante o inquérito, na sequência de requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo
oficiosamente, ouvido o Ministério Público. A decisão de aplicação de VE é precedida de informação prévia sobre a
situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido, elaborada pelo IRS e a este solicitada pelo juiz.
A utilização da VE depende:
ƒ
de consentimento do arguido – a todo o tempo revogável;
ƒ
e das pessoas que o devam prestar (nomeadamente, coabitantes).
Decisão. A decisão que fixa a VE especifica:
ƒ
os locais e os períodos de tempo em que a mesma é exercida;
ƒ
e as autorizações de ausência (para efeitos laborais, terapêuticos ou outros considerados relevantes) previstas
na decisão que determina a obrigação de permanência na habitação.
Execução. A entidade competente para executar a VE é o IRS que, para tal, recorreu à contratação aos serviços de uma
empresa privada para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios telemáticos.
O IRS elabora e transmite de imediato ao juiz informação sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar
uma intervenção judicial, nomeadamente:
ƒ
os contactos do arguido visando a obtenção de autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante
o período de VE;
ƒ
apuramento sobre o grau de imprevisibilidade de eventuais ausências e da sua não imputabilidade ao arguido.
5
Para além desses contactos e comunicações os arguidos têm ainda outros deveres, tais como:
ƒ
permanecer nos locais onde é exercida a VE, durante os períodos em que esta é exercida;
ƒ
receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos,
nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de VE;
ƒ
apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de VE;
ƒ
abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de VE;
ƒ
contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de VE ou
ocorrerem interrupções nos fornecimentos de electricidade ou das ligações telefónicas.
Embora não expressamente previsto na lei, dela decorre logicamente que aos serviços de reinserção social cabe
também proceder ao controlo da utilização em concreto, por parte do arguido, das autorizações de ausência da
habitação estabelecidas na decisão (nomeadamente, se o arguido se ausenta efectivamente para trabalhar, nos horários
estabelecidos, no caso de ter sido essa a fundamentação para a autorização).
Reexame. O juiz procede, trimestralmente, ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da VE e à
avaliação da sua execução, podendo manter, alterar ou revogar a sua decisão. Para o efeito, solicita informação ao IRS
e procede à audição do arguido e do Ministério Público.
Revogação. A decisão que fixa a VE é revogada quando:
ƒ
se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção;
ƒ
o arguido revogar o seu consentimento;
ƒ
o arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por
qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
ƒ
o arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.
Consoante os casos, o juiz fixa então um outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de
permanência na habitação ou impõe ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
2.2. legislação aplicável
ƒ
ƒ
ƒ
artº 201 do CPP
Lei nº 122/99 de 20Ago (lei regulamentar)
Portaria 109/2005 de 27Jan (define o âmbito geográfico
2.3. pré-requisitos de aplicação
Para além dos requisitos e critérios legais para aplicação da medida de coacção de OPH, na aplicação de VE devem se
considerados os seguintes aspectos:
ƒ
o arguido deve dar o seu consentimento à utilização dos meios de VE perante o juiz;
ƒ
a habitação própria do arguido ou outra em que de momento resida deverá ter energia eléctrica legalizada
(ligações clandestinas não são fiáveis) e com os pagamentos em dia (a Informação prévia prestada pelo IRS
elucida esta questão);
ƒ
as pessoas que vivam com o arguido, em particular os titulares do espaço habitacional, devem igualmente dar o
seu consentimento quanto à utilização dos meios de VE (a Informação prévia prestada pelo IRS elucida esta
questão).
3
PROCEDIMENTOS DOS TRIBUNAIS E A
INTERVENÇÃO DO IRS – ASPECTOS PRÁTICOS
3.1. a competência do IRS e os seus recursos
O IRS tem a competência de executar a medida de coacção de OPHVE. Para tanto, os tribunais utilizam:
ƒ
a rede de Equipas do IRS para a elaboração da Informação prévia à decisão (ver 3.2.);
ƒ
a rede de Unidades Operativas para a VE (ver 3.3. e 3.4.)
3.2. procedimentos anteriores à decisão de aplicação da vigilância electrónica
1º passo – o pedido de Informação prévia
Nos termos da lei, a decisão de aplicação ou não aplicação de vigilância electrónica é obrigatoriamente instruída por uma
Informação prévia sobre as condições pessoais do arguido.
Endereçamento do pedido. Sempre por fax, os pedidos devem ser feitos, como habitualmente, às Equipas do IRS
competentes em função do local de residência do arguido (Equipas de circulo ou de comarca) ou do estabelecimento
prisional em que este se encontre preso preventivamente (as que apoiam estabelecimentos prisionais). Em anexo
encontra-se uma listagem completa destas Equipas e das suas competências territoriais e funcionais.
Peças processuais. Os tribunais devem fazer acompanhar o pedido de peças processuais que permitam orientar a
pesquisa para uma adequada elaboração da Informação prévia sobre a situação do arguido ou, pelo menos, da
indicação do tipo de crime e seu circunstancialismo.
Conteúdo da Informação. A Informação esclarece de forma sucinta sobre as condições sociais e familiares do arguido e
da sua compatibilidade com as exigências da VE. São sempre anexadas as declarações de consentimento ou não
consentimento do dos coabitantes.
Prazo de elaboração. Por regra, o IRS elabora e apresenta a Informação prévia aos tribunais no prazo de cinco dias
úteis, prazo estabelecido internamente.
3.3. a decisão de aplicação da vigilância electrónica
2º passo – a decisão judicial
Termos da decisão judicial. Quando haja decisão positiva de aplicação da OPH com VE:
ƒ casos de arguidos presos preventivamente - o juiz deverá determinar que os serviços prisionais procedam à
condução do arguido ao local determinado para VE, em data e hora a acordar com o IRS. DGSP e IRS têm um acordo
que se revela funcional nesta matéria.
ƒ casos de arguidos já sujeitos a obrigação de permanência na habitação - o juiz deve determinar que o arguido
permaneça na sua habitação no dia programado para instalar os equipamentos e dar início à VE (é necessária a
presença do arguido no local determinado para vigilância).
ƒ sobre as autorizações de ausência - o juiz deverá determinar se existem autorizações de ausência, quais as suas
finalidades (actos processuais, laborais, terapêuticas ou outras), os locais e os períodos de tempo em que a mesma é
exercida.
1
3.4. procedimentos posteriores à decisão de aplicação da VE
3º passo – remessa da decisão judicial
Os tribunais devem remeter a decisão, seja de aplicação ou não de VE, para uma Unidade Operativa de VE (o ofício de
remessa da Informação informa qual a Unidade - uma das 10 existentes – ver anexo).
Tratando-se de aplicação, estas unidades do IRS informam o tribunal da data de instalação dos meios de VE e imediato
início da execução da medida.
4º passo - instalação dos equipamentos da VE
O acto de instalação. O acto de instalação e activação dos equipamentos só pode ser feito com a presença do arguido
no local determinado para vigilância, durando menos de 1 hora, incluindo a prestação de esclarecimentos sobre:
ƒ o funcionamento do sistema e suas regras;
ƒ os direitos e deveres do arguido.
Por regra, ocorre até ao termo do dia seguinte ao da recepção da decisão judicial de aplicação da VE. Para as regiões
autónomas poderão existir prazos mais dilatados, em função das especificidades locais.
Ao arguido é dado um guia explicativo em linguagem acessível com a informação necessária.
3.5. as unidades operativas do IRS e a sua intervenção na execução da VE
a execução da VE pelas unidades operativas do IRS
Funcionamento permanente das unidades operativas do IRS. O IRS criou e mantém em funcionamento permanente, 24h
por dia, 365 dias por ano, 10 Unidades Operativas para a VE que cobrem todo o território nacional (ver listagem e mapa
em anexo). Estas unidades do IRS asseguram todos os procedimentos inerentes à execução da medida de coacção de
OPHVE.
reacção a alarmes
Sempre que constate ou seja alertado para qualquer ocorrência passível de ser considerada incumprimento, o IRS reage
de imediato para apurar as suas causas e circunstâncias, bem como para verificar se a ocorrência configura
incumprimento pelo arguido e é resultado de conduta dolosa ou gravemente negligente.
Em função da natureza e das características da ocorrência, tais diligências incluem deslocações ao local de vigilância
e/ou contactos telefónicos ou outras consideradas adequadas, podendo recorrer, quando necessário, ao apoio das
autoridades policiais. Perante a emergência de uma crise/incumprimento, o IRS procura sempre restabelecer a
comunicação com o arguido com vista a repor a normalidade na execução da medida.
O juiz é de imediato informado sempre que se verifique:
ƒ
alteração dos pressupostos subjacentes à aplicação da medida;
ƒ
circunstância que possa comprometer a execução da medida;
ƒ
conduta dolosa ou gravemente negligente do arguido que configure incumprimento.
Esta informação é prestada através de relatório de anomalias remetido por fax, com nota de urgente.
outras intervenções do IRS na execução da VE
2
Verificação de saídas. O IRS verificará o cumprimento das saídas imprevistas bem como das excepcionais autorizadas
judicialmente, avaliando se elas se efectuam de acordo com as finalidades alegadas e de acordo com os horários
previstos.
Verificação de obrigações. O IRS verificará o cumprimento do estipulado em matéria de ausências autorizadas a título
regular, sempre que o juiz as condicione a determinadas finalidades (mais comummente trabalhar ou estudar) e
determine o local onde o arguido deve permanecer quando autorizado a ausentar-se da sua habitação.
O IRS pode acompanhar o cumprimento de outras obrigações fixadas ao arguido, se o tribunal o tiver determinado,
tendo presente o conteúdo da Informação elaborada pelo IRS ou outros dados existentes no processo.
Autorizações genéricas de saídas. Como estratégia para evitar sobrecarregar administrativamente as secretarias
judiciais e os magistrados com diligências processuais, e considerando o potencial elevado número de pedidos avulso
para autorizações de saída por parte dos arguidos, o IRS pondera colocar à consideração do tribunal, no início de cada
medida a concessão de autorizações a título genérico para saídas excepcionais para determinadas finalidades. O IRS
verifica se:
ƒ
os pedidos de saída dos arguidos se mostram realmente necessários;
ƒ
nos locais indicados pelo arguido se as finalidades das ausências invocadas foram devidamente cumpridas.
O IRS coloca ainda à consideração do tribunal o seguinte:
ƒ
o processo será de imediato informado em caso de incumprimento, bem como nos casos em que o IRS não
considerou o pedido oportuno ou útil;
ƒ
o processo será também informado no relatório periódico de execução da medida, em capítulo próprio, sobre
outras informações relacionadas com o normal cumprimento dos pedidos.
Relatórios trimestrais. Trimestralmente, o IRS envia ao tribunal um relatório de execução da medida.
Relatórios de anomalias. Sempre que se verifiquem anomalias graves que ponham em causa o cumprimento da medida
ou que violem grosseiramente os seus termos, é elaborado um relatório de anomalias. É solicitado aos tribunais que
reajam sempre a estes relatórios.
Termo da medida e desinstalação dos equipamentos. O termo da medida da medida ou a prescindibilidade da VE deve
ser enviada de imediato para o IRS – Unidade Operativa que executa a VE. A desinstalação dos equipamentos de VE é
efectuada até ao limite de 24h subsequentes à recepção de decisão judicial que ponha termo à execução da medida,
sendo o tribunal informado logo que a mesma tiver sido concluída.
3
anexo
contactos
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
telefone 21 841 18 20 - fax 21 841 18 29 - [email protected]
Dr. Nuno Caiado – email: [email protected] – TM 96 510 25 32
UNIDADES OPERATIVAS PARA EXECUÇÃO DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA POR ZONAS OPERACIONAIS
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – COMARCAS
UNIDADES OPERATIVAS PARA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA POR
ZONAS OPERACIONAIS
Lisboa, Amadora, Alenquer, Benavente, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo,
Cascais, Golegã, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Santarém,
Sintra, Torres Vedras, VF Xira
UNIDADE OPERATIVA 01 LISBOA
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Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Lousada,
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Monção, Mondim de Basto, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira,
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Valongo, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, VN de Cerveira, Vila
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telefone 266 750 530
Coordenadora Dra. Iolanda Cabral
Loulé, Albufeira, Almodôvar, Faro, Lagos, Mértola, Monchique, Odemira, Olhão,
Ourique, Portimão, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António
UNIDADE OPERATIVA 08 LOULÉ
fax 289 401 449
telefone 289 401 443
Coordenador Dr. Carlos Silva
toda a RA Madeira
UNIDADE OPERATIVA 09 FUNCHAL
fax 291 223 861
telefone 291 230 275
Coordenador Dr. Samuel Freitas
toda a RA Açores
UNIDADE OPERATIVA 10 PONTA DELGADA
fax 296 629 660
telefone 296 282 996
Director de serviços Dr. Nuno Ferreira
contactos da DS VE e da Unidade de Lisboa serão alterados em Maio ou Junho 2007.
4
~:
vigilância
electrónica
dúvidas?
por favor contacte
. 218 418 920
ou e-mail: [email protected]
atendimento permanente 24h por dia
apoio e esclarecimento
aos operadores judiciários e órgãos de polícia criminal
contacto será alterado em Maio ou Junho 2007
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