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Novo Regime de Bens em Circulação
23 de Abril
(Aprovado pelo DL 147/2033, republicado pelo DL 198/2012 de 24 de Agosto e
alterado pelo OE 2012 e pela Portaria 161/2013 de 23 de Abril)
A Portaria 161/2013 de 23 de Abril introduziu alterações ao Regime de Bens
em Circulação, regulamentando o modo de cumprimento das obrigações de
comunicação dos elementos dos documentos de transporte, e estabelece
nomeadamente o seguinte:
 Exclusão das obrigações de comunicação dos documentos de
transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final
(n.º 2 art.º 2.º);
 Entrada em vigor do novo regime em 1 de Julho.
Recorde-se ainda alguns pontos do Regime referido:
 Estão dispensados da obrigação de comunicação prévia os sujeitos
passivos que no exercício anterior tiveram um volume de negócios para
efeitos de IRS ou IRC inferior a €100.000;
 A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é
efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes
habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta;
 A comunicação dos documentos de transporte é efetuada por uma das
seguintes vias (n.º 1 art.º 3.º):
a. Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em
programa informático;
b. Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático
de emissão;
c. Através de emissão direta no Portal das Finanças do documento
de transporte.
A obrigação da comunicação considera-se cumprida no momento
em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao
documento.
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Novo Regime de Bens em Circulação (Aprovado pelo DL 147/2033