Acórdão STJ 20 de abril de
2006
 Análise Crítica da decisão
 Tópicos para reflexão e debate
Questões Essenciais
A PROBLEMÁTICA DA
PROVA INDIRETA
1. O que é?
2. Porque se revela um problema?
3. Qual a posição da doutrina Portuguesa?
4. Qual a tendência da jurisprudência Portuguesa?
5. Solução do STJ
A PROBLEMÁTICA DA
PROVA INDIRETA
1. O que é?
• Incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir
de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da
experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
• Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a
inteligência e a lógica do julgador.
• Pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se
associa uma regra de ciência, uma máxima da experiência ou uma regra
de sentido comum.
• Permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma
ligação racional.
A PROBLEMÁTICA DA
PROVA INDIRETA
2. Porque se revela um problema?
• Nunca tendo sido encontrado ou visto o corpo coloca-se o problema
essencial de saber como é possível provar o facto ilícito.
• Este é o primeiro caso julgado desta forma em tribunais Portugueses.
A PROBLEMÁTICA DA
PROVA INDIRETA
3. Qual a posição da doutrina e jurisprudência
portuguesas no caso concreto?
Doutrina
São parcas em
informação sobre esta
problemática.
No entanto, a
tendência geral indica
a impossibilidade de
condenação fundada
em prova indireta
quando há ausência
de corpo.
Jurisprudência
A PROBLEMÁTICA DA
PROVA INDIRETA
4. O Supremo Tribunal de Justiça em Portugal
• STJ procede a um estudo comparativo
• Neste contexto merecem destaque:
• A doutrina e jurisprudência brasileiras;
• O STJ do Indiana (EUA);
• O Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A PROBLEMÁTICA DA
PROVA INDIRETA
4. O Supremo Tribunal de Justiça em Portugal
• No contexto do caso em apreço, o STJ considera estarmos na
presença de quatro tipos de provas indiretas:
Vestígios Hemáticos
Traços de sangue humano (deteriorados por substâncias de
limpeza)
Testemunhos da PJ
VALOR PROBATÓRIO?
Depoimentos de “ouvir dizer”
Duas testemunhas referiram agressões por parte dos
arguidos a Joana tendo mesmo declarado que os arguidos
haviam confidenciado que tinham matado a menor.
Outros testemunhos relevantes
Questões Essenciais
RECONSTITUIÇÃO DO
FACTO ILÍCITO
1. Podia ter sido exibido na audiência de julgamento o filme
(gravado durante o inquérito), no qual o co-arguido João
participou, falando, em diligência de reconstituição dos factos?
2. Tendo em conta que quando em sede de julgamento, usando
do direito que lhe assiste, não prestou quaisquer declarações?
3. Serão válidas as implicações probatórias que tal exibição veio ter
para a co-arguida Leonor?
4. Será que a exibição violou o disposto no art. 357.º CPP? Quais as
consequências desta violação?
RECONSTITUIÇÃO DO
FACTO ILÍCITO
•
Arguidos optaram por não prestar declarações e nenhuma das testemunhas inquiridas
declarou ter assistido aos factos puníveis
•
A reconstituição é um meio de prova configurado no art. 150.º e, por isso, deverá ser
apreciada segundo «as regras da experiência e a livre convicção da entidade
competente».
•
Prova por reconstituição ≠ da prova por declarações – a colaboração do arguido na
reconstituição do facto suscita problema de compatibilização com a prova por declarações
•
Torna-se necessário saber se a prova assim adquirida se engloba nos atos de inquérito ou
instrução cuja leitura não é, em princípio, permitida na audiência (de acordo com o art.
357.º).
Produção de prova que
viola o direito ao silêncio?
RECONSTITUIÇÃO DO
FACTO ILÍCITO
Conflito com o direito ao silêncio
Desrespeito pelo direito ao silêncio leva à
nulidade da decisão acusatória por inexistência
de prova
Jurados influenciados
a decidir contra as
mais elementares
regras de justiça
Poderá ser a decisão
condenatória anulada por
inexistência de prova ou
por influência ilegal na
formação dos jurados?
Proibição de o arguido ser
utilizado como meio de
prova
Arguido que faz a
reconstituição envolve
outro arguido -» exigência
acrescida de prova
IN DUBIO PRO REO
• Ao condenar os réus o tribunal violou o princípio da presunção de
inocência que obriga o tribunal a só proferir uma condenação quando não
haja dúvida razoável?
• Ilegalidade e inconstitucionalidade da condenação fundada em meras
suposições ou no carácter eventualmente perverso associal dos arguidos?
IN DUBIO PRO REO
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
• 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o
recurso.
• 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa.
CRP
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