Guaíra, 20 de novembro de 2014
Edição nº 0156
Fundão promove censo previcenciário na Prefeitura
Cadastramento vai coletar dados de todos servidores públicos na ativa, aposentados e pensionistas da Prefeitura, Deagua e Câmara
Pelo efeito do decreto nº 4458 (publicado
na página 2 desta edição do Diário Oficial do
Município) o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município
– Fundão – vai promover um recadastramento minucioso de todos os funcionários,
aposentados e pensionistas ligados a Prefeitura, o que engloba o Deagua e a Câmara
dos Vereadores.
No chamado censo previdenciário os funcionários serão convocados em horário previamente agendado a participar do cadastro,
que será realizado no local de trabalho de
cada servidor ativo. Os inativos e pensionistas deverão comparecer na sede do Fundo
Municipal de Previdência, na avenida 21 nº
450, centro.
O censo foi decretado considerando a
Comunicado
ATENÇÃO BOLSISTAS
No mês de Dezembro os recibos serão aceitos somente até o dia 12, devido
ao fechamento anual da Contabilidade, e não serão aceitos após essa data.
Secretaria Municipal de Educação
necessidade de cumprir uma determinação da legislação previdenciária, visando à
criação de um banco de dados atualizado,
necessário à implantação do Siprev/Gestão,
um sistema que permite o cruzamento de
informações com o Cadastro Nacional de
Informações Sociais de Regimes Próprios
de Previdência Social – CNIS/RPPS e com o
Sistema Nacional de Óbitos do INSS – SISOBI, auxiliando no combate a fraudes na
previdência.
Dados imprecindíveis para garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de
Seguridade. Informações formarão a base
cadastral para a realização das reavaliações
anuais, para concessão dos benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.
Um o ajuste financeiro entre o Regime Geral
de Previdência Social do INSS e o Fundão.
Acerto econômico que tem a finalidade de
evitar que os regimes concedentes sejam
prejudicados financeiramente por serem
obrigados a aceitar, para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a
outro regime sem terem recebido as correspondentes contribuições.
Por outro lado, o registro supre a necessidade de atualizar os dados cadastrais dos
servidores para a Prefeitura bem como das
demais informações importantes da administração pública.
Importante ressaltar que serão resguardados os dados concernentes à vida privada
e à intimidade dos servidores e de seus
dependentes. No entanto funcionários que
não fizerem a atualização cadastral poderão
sofrer as sanções previstas em lei específica.
Mesmo sendo do Fundão atribuição de fazer o ajuntamento de dados, cabe ao órgãos
da administração pública integrantes dos
poderes Executivo e Legislativo participar da
execução do censo previdenciário, disponibilizando, por intermédio dos respectivos
setores de recursos humanos, toda a informação e acesso os prontuários funcionais
dos servidores para digitalização, além de
facilitar o acesso dos agentes da anotação a
todos os funcionários.
20 NOVEMBRO 2014
Diário Oficial
PÁG. 2
SECRETARIA GERAL
DECRETO Nº 4458, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2014.
Estabelece normas gerais para atualização
cadastral, denominado censo previdenciário dos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas, vinculados
a Prefeitura, ou ao FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICIPIO DE GUAIRA, e dá outras
providências.
SÉRGIO DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando a necessidade de cumprir
uma determinação da legislação previdenciária, visando à criação de um banco de
dados atualizado, necessário à implantação
do Siprev/Gestão, um sistema que permite o cruzamento de informações com o
Cadastro Nacional de Informações Sociais
de Regimes Próprios de Previdência Social
– CNIS/RPPS e com o Sistema Nacional de
Óbitos do INSS – SISOBI, auxiliando no combate a fraudes na previdência;
Considerando a necessidade de garantir
o equilíbrio financeiro e atuarial e que as
informações dos segurados formam a base
cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para concessão dos
benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação
previdenciária (COMPREV);
Considerando a necessidade de atualizar
os dados cadastrais dos Servidores Públicos
Municipais ativos, inativos e pensionistas,
vinculados ao Município, bem como das demais informações importantes da administração pública;
Considerando que o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra, na qualidade de Regime
Próprio de Previdência Social do Município, com personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa na
forma da Lei Ordinária Municipal nº 2115,
de 26 de novembro de 2004.
Considerando a necessidade de garantir
o equilíbrio financeiro e atuarial e que as
informações dos segurados formam a base
cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para concessão dos
benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação
previdenciária;
DECRETA:
Art. 1º Ficam convocados os Servidores Públicos Municipais para realização do Censo
Previdenciário, que tem o objetivo atualizar
os dados cadastrais, funcionais, previdenciários que propiciarão melhorias na avaliação
do cálculo atuarial do FUNDO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA;
Art. 2º O Censo Previdenciário será realizado no local de trabalho de cada servidor
ativo, os inativos e pensionistas deverão
comparecer na sede do FUNDO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA, sito a Avenida 21 nº 450,
centro Guaíra - SP.
Art. 3º A competência para estabelecer,
mediante normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do
Censo Previdenciário de que trata o art. 1º
deste Decreto, é do FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA, respeitadas as normas legais
em vigor.
Parágrafo Único - São consideradas normas
especiais e procedimentos operacionais
necessários à efetivação do Censo Previdenciário, a fixação de períodos, dias, horários e locais para o comparecimento dos
recadastrados, definição dos documentos
obrigatórios e a sua respectiva forma de
apresentação e outros atos indispensáveis
à plena execução do recadastramento e de
suas finalidades.
Art. 4º O Censo Previdenciário é obrigatório
para todos os Servidores Públicos Municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, da Administração Direta,
autárquica e fundacional e Câmara municipal e segurados do FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA ;
Art. 5º Os funcionários, mediante apresentação da convocação, serão autorizados pela
chefia imediata a ausentarem-se do serviço,
no dia e durante o horário agendado, para
realização do seu recadastramento.
Art. 6 º É dever permanente dos Servidores
Públicos Municipais ativos e seus dependentes vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social / FUNDO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA, manterem seus dados
atualizados, devendo efetuar comunicação
com a maior brevidade possível sempre
que os dados forem alterados, mesmo após
o encerramento do Censo Previdenciário,
especialmente no que se refere às informações necessárias à administração do Regime
Próprio de Previdência Social, bem como
prestação das informações necessárias à
Administração Pública para subsidiar a implementação e execução da política municipal de gestão de pessoas, além de embasarem a atualização dos dados cadastrais dos
servidores públicos municipais efetivos.
Art. 7º A gestão do processo de Censo Previdenciário caberá ao Fundo Municipal de
Previdência.
Art. 8º No período estabelecido para o Censo Previdenciário dos Servidores Públicos
Municipais ativos, inativos e pensionistas
e seus dependentes, elencados no art. 1º
deste Decreto, deverão comparecer no
local designado, munidos da documentação
requerida.
Parágrafo Único - Serão resguardados os
dados concernentes à vida privada e à intimidade dos servidores públicos municipais
ativos e de seus dependentes.
Art. 9º Os Servidores Públicos Municipais
ativos que não fizerem a atualização cadastral, respeitado o devido processo legal e as
garantias da ampla defesa e do contraditório, poderão sofrer as sanções previstas em
lei específica.
Art. 10. O servidor que omitir ou prestar
informações incorretas, para efeito deste
Decreto, fica sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa.
Art. 11. Fica autorizado ao Departamento
de Pessoal do Município permissão para a
digitalização completa dos prontuários dos
servidores públicos municipais.
Art. 12. Os órgãos da Administração Pública
integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão participar, no âmbito de suas
respectivas competências, da execução do
Censo Previdenciário, disponibilizando, por
intermédio dos respectivos setores de recursos humanos, toda a informação e acesso os prontuários funcionais dos servidores
para digitalização, sempre que solicitados
pela equipe do recadastramento, bem como
colaborando na orientação aos servidores
dos seus órgãos, atendendo, no que lhes
couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 13º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura do Município de Guaíra, 18 de
novembro de 2014.
Sérgio de Mello Prefeito Municipal Publicado e registrado na Secretaria Geral da
Prefeitura do Município de Guaíra, na data
supra. Wellington Luiz de Campos Diretor de
Secretaria
PORTARIA Nº 7408, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2014.
Dispõe sobre a regulamentação do censo
previdenciário dos servidores públicos
Diário Oficial do Município de Guaíra
Publicação Oficial da Prefeitura do Município de Guaíra/SP de acordo com dispositivos da Lei Municipal nº 2.589/13
Tiragem de 3.000 exemplares - Distribuição gratuita | Responsável Técnico: Paulo Sergio Rodrigtues - MTb. 31.768
Diretor de Comunicação: Alex Queli Tomé|Prefeito: Sérgio de Mello|Vice- Prefeito: Denir Ferreira dos Santos
Diário Oficial
municipais ativos, inativos e pensionistas
do Município de Guaíra - SP, e dá outras
providências.
SERGIO DE MELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E:
Considerando a obrigatoriedade de atendimento ao SRPPS - Sistema dos Regimes
Próprios de Previdência Social e realização
de cadastro no sistema previdenciário de
gestão de Regimes Públicos de Previdência
Social – SIPREV;
Considerando a necessidade de dispor de
documentos, informações e séries históricas
de dados constantes dos arquivos da prefeitura municipal, para propiciar a elaboração de avaliação e reavaliações atuariais
atualizadas, completas e consistentes, a fim
de se atender ao disposto no caput do art.
40 da CF e garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial;
Considerando a necessidade de atualizar
os dados cadastrais, pessoais e profissionais, dos Servidores Públicos Municipais
ativos, inativos e pensionistas, para correta
concessão dos benefícios previdenciários e
realização de possível compensação previdenciária futura;
Considerando a obrigatoriedade de atendimento ao disposto no artigo 3º da lei
10.887/04 e as obrigações implicadas aos
gestores de regime próprio na gestão da
previdência do servidor público;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, as normas e procedimentos para
a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO
dos Servidores Públicos Municipais ativos,
inativos e pensionistas, que tem o objetivo atualizar os dados cadastrais pessoais,
funcionais, previdenciários e financeiros dos
servidores e seus dependentes, em atendimento à legislação previdenciária.
Art. 2º Quanto aos servidores ativos, será
efetuado o recenseamento no referido local
de trabalho de cada servidor, e quanto aos
inativos e pensionistas deverão comparecer na Sede do FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICIPIO DE GUAIRA – SP , situado a
Avenida 21, n.º450, centro, nesta cidade,
na data e hora em que for previamente convocado, munido dos documentos exigidos
no art. 4º desta Portaria.
Art. 3º O censo é presencial e obrigatório
para todos os servidores ativos, inativos e
pensionistas, inclusive os que estão à disposição de outros órgãos e/ou autarquias, e
terá início no dia 24/11/2014.
Art. 4º Para fins de atualização do cadastro
será obrigatória à apresentação dos seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - PIS/PASEP;
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III - Carteira de Identidade;
IV - Título de Eleitor;
V - Certificado de Reservista de Dispensa de
Incorporação, se houver;
VI - Carteira de Habilitação;
VII - Certidão de Casamento;
VIII – Comprovação de União Estável, nos
termos do art. 10, §§4º, 5º e 9º da Lei n. 80,
de 18/06/2010;
IX - Certidão de Nascimento dos Dependentes;
X- Comprovante de Residência, podendo ser
apresentada contas de água, luz ou telefone
emitida nos últimos dois meses em nome
do servidor ou dependente;
XI – Comprovação de efetivo exercício profissional a ser realizado através da apresentação dos seguintes documentos:
•
Carteira de trabalho;
•
Para o servidor público que também realiza contribuição para o INSS na
qualidade de autônomo, deverá apresentar
o Carnê de Contribuição de Autônomo.
XII - Para os segurados e dependentes
inválidos beneficiários de aposentadoria por
invalidez e pensão por morte, em caráter
complementar será solicitada a comprovação de invalidez.
§1º Deverão ser entregues cópias dos documentos exigidos neste artigo e, no mesmo
momento, apresentados os documentos
originais para conferência.
§2º Para fins de comprovação da união
estável de que trata o inciso VIII deste artigo
deverá ser apresentado documento de
identidade do companheiro (a) e certidão
de casamento com averbação da separação
judicial, ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiverem sido casado,
ou de óbito, se for o caso, e ainda sentença
instruída com certidão de trânsito em julgado, ou declaração lavrada perante Ofício de
Notas, ou particular com firma reconhecida,
contendo 2 (duas) testemunhas qualificadas
e assinadas, da existência de união estável;
§3º Sem prejuízo do disposto no § 2° deste
artigo, para a comprovação de união estável
com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e
XI abaixo citados constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os
demais serem considerados em conjunto
de no mínimo três, a serem corroborados,
quando necessário, por justificação administrativa processada perante o recenseador.
I - certidão de nascimento de filho havido
em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como
seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V – sentença judicial de Ação de Reconhecimento de União Estável instruída com
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certidão de trânsito em julgado;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes
e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer
natureza em que conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação atualizada constante de ficha
ou livro de registro do segurado;
XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiaria;
XIII - ficha de tratamento em instituição de
assistência médica em que conste o segurado como responsável;
XIV - declaração de não emancipação do
dependente;
XV - quaisquer outros que possam levar
à convicção do fato a comprovar a união
estável;
XVI – declaração específica feita perante tabelião ou particular com firma reconhecida,
contendo 2 (duas) testemunhas qualificadas
e assinadas.
Art. 5º Quando o titular do benefício estiver
impossibilitado de comparecer pessoalmente, a recepção dos documentos previstos
no art. 4º desta Portaria e a atualização
dos dados cadastrais poderá se dar através
de representante legal ou procurador, com
procuração pública, com certificação de
validade.
§1º A entrega dos documentos por intermédio de representante legal e/ou procurador
somente será aceita nas seguintes hipóteses:
•
afastamento do servidor para qualificação profissional fora do Estado, à vista de
documento que comprove essa condição e
da necessária autorização para esse afastamento;
•
comprovação de residência em
outro Estado ou fora da Região por parte do
servidor ativo, inativo e pensionista, mediante apresentação de Atestado de Vida e
residência, expedida por Órgão de Segurança
Pública do Estado de sua residência, no qual
conste declaração expressa de que ali reside;
•
dificuldade de locomoção em
decorrência de problemas de saúde do servidor, ativo, inativo e pensionista à vista de
atestado médico que comprove essa dificuldade, hipótese em que o representante legal
ou procurador, ao entregar os documentos
no posto de recepção, deverá agendar visita
domiciliar, como condição de conclusão do
recadastramento.
§2º Os segurados ativos, inativos e os
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Diário Oficial
pensionistas, que residirem fora da Região
apresentará declaração de vida e residência
atualizada, devidamente assinada sob as
penas da lei, de acordo com o modelo constante ao Anexo I desta Portaria, e instituirá
procurador, através de instrumento público,
com poderes específicos para representa-lo
junto ao Fundo Municipal de Previdência
para os fins de seu recadastramento, autorizando-o a prestar quaisquer esclarecimentos que venham a se tornar necessários em
cada caso.
Art. 6° Para fins de recenseamento, o
segurado inativo ou pensionista que contar
com mais de 80 anos receberá a visita do
recenseador devidamente designado, que
deverá identificar-se através de credencial
que conterá a identificação do recenseador.
Art. 7° Será convocando o segurado ativo,
inativo e o pensionista a comparecer ao
Fundo Municipal de Previdência, no prazo
e hora determinados por meio de afixação
em mural nas respectivas Secretarias da
Prefeitura e Autarquias, e ainda por meio de
publicação na imprensa oficial, para atualização dos seus dados cadastrais, dando-lhe
ciência de que o não atendimento a convocação relativa ao CENSO PREVIDENCIÁRIO
acarretará a suspensão do pagamento
do sua remuneração ou benefício, sendo
facultada a apresentação de defesa escrita
e documentos de que dispuser até o prazo
estipulado e justificativa de impossibilidade
de comparecimento que será analisada, e,
se for o caso, determinada nova data.
Parágrafo Único. A convocação a que se
refere este artigo será feita por meio de afixação em mural nas respectivas Secretarias
da Prefeitura e Autarquias, e ainda por meio
de publicação na imprensa oficial.
Art. 8° O recenseador, devidamente identificado, comparecerá ao Departamento
de Recursos Humanos do Município e às
Autarquias para digitalização dos documentos necessários constantes dos prontuários
funcionais dos servidores públicos municipais.
§1º O recenseador será previamente treinado acerca de quais documentos são necessários para atualização dos dados cadastrais
do servidor.
§2º A Autorização para acesso e digitalização dos documentos constantes dos arquivos da Prefeitura, Câmara e Autarquias, já
foi previamente emitida através de Decreto
do Prefeito Municipal.
§3º Nos termos do art. 13 de que trata o
Decreto mencionado no §2º deste artigo,
os órgãos da Administração Pública direta e
indireta integrantes dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão participar, no âmbito de
suas respectivas competências, da execução
PÁG. 4
do Censo Previdenciário, disponibilizando,
por intermédio dos respectivos setores
de recursos humanos, toda a informação
e acesso os prontuários funcionais dos
servidores, para digitalização, sempre que
solicitados pela equipe do recadastramento, bem como colaborar na orientação aos
servidores dos seus órgãos, atendendo, no
que lhes couber, ao disposto no Decreto nº
4558/2014 e nesta Portaria.
Art. 9º As informações relativas ao CENSO
PREVIDENCIÁRIO, tais como consultas sobre
benefícios sujeitos à atualização cadastral
e orientações sobre suas diversas etapas,
poderão ser obtidas através dos telefones
n° 3331-2217 e 3331-5269.
Art. 10. Fica o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE GUAIRA, autorizado a expedir os atos normativos complementares que
venham a ser necessários à plena execução
desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
Prefeitura do Município de Guaíra, 18 de
novembro de 2014.
Sérgio de Mello Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Geral da
Prefeitura do Município de Guaíra, na data
supra. Wellington Luiz de Campos Diretor de
Secretaria
CONSELHOS E ENTIDADES
RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO NUMERO 007/2014
20 NOVEMBRO 2014
Diário Oficial
27
28
29
Dayse Carla Viola A. Paixão
Alessandra Gomes de Freitas Palhares
Monise Cardoso de Alvarenga
26/10/76
24/04/71
23/05/96
PÁG. 5
2,0
1,0
2,0
1,0
2,0
1,0
2,0
2,0
2,0
5,0
5,0
5,0
Guaíra-SP., 18 de Novembro de 2014
Comissão nomeada responsável pelo processo seletivo de 2014 da Santa Casa de Misericórdia de Guaíra: - Maria Helena Marques Freitas
- Marizete Cristina Manfrin Barbosa - Ana Carolina Mizumoto Minoda - Maria Cristina Evarini de Campos
RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO NUMERO 008/2014
A Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, no uso de suas atribuições as quais lhe confere, torna público a Classificação do Processo Seletivo
para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Nome
1
Luciana Aparecida da Silva
2
Mírian L. de F. Carvalho Garcia
3
Vanier Aparecida Pereira
4
Leandra Santos Viana
5
Adriana Sortino
6
Maria Veronice da S. Nascimento Pinto
7
Vanessa Gonçalves Inácio dos Santos
8
Ariani Garcia Lucas
9
Edivânia de Jesus Santos
Idade
24/09/76
12/02/96
05/09/88
02/06/86
26/05/77
26/12/77
25/06/83
31/03/87
03/11/81
CE
4,0
4,0
3,5
4,0
3,5
3,5
3,0
3,0
2,5
Mat.
1,5
2,0
1,0
0,5
1,0
1,0
1,0
1,5
1,0
Port.
2,0
0,5
2,0
0,5
0,5
0,5
1,0
0,5
1,5
Total
7,5
6,5
6,5
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
Guaíra-SP., 18 de Novembro de 2014.
Comissão nomeada responsável pelo processo seletivo de 2014 da Santa Casa de Misericórdia de Guaíra: - Maria Helena Marques FreitasMarizete Cristina Manfrin Barbosa - Ana Carolina Mizumoto Minoda - Maria Cristina Evarini de Campos
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÍRA/SP
Processo Seletivo nº 009/ 2014 para Seleção de Jardineiro
A Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, no uso de suas atribuições as quais lhe confere, torna público a Classificação do Processo Seletivo O Processo seletivo constara de duas etapas
de avaliação, sendo:
para o cargo de RECEPCIONISTA.
(1°) Comprovação de experiência através de
Currículo e ou carta de referência;
Nome
Idade
Inf Mat
Port
Tot
(2º) Análise Curricular;
1
Isabella Cristina da S. Souza
25/09/96
1,0
2,5
4,5
8,0
(3°) Avaliação prática: - Desenvolver as
2
Mírian L. De Freitas Carvalho
12/02/96
1,5
2,5
4,0
8,0
atividades rotineiras junto à equipe com
3
Aparecida Fabiana Lourenço Ferreira
11/08/77
1,5
1,5
4,5
7,5
posterior avaliação de relacionamento inter4
Lara Angelino de Oliveira
10/06/94
2,0
1,5
4,0
7,5
pessoal, iniciativa, desenvoltura no trabalho
5
Elisângela Cristina Peixoto da Silva Galbiade
22/11/74
2,5
1,5
3,5
7,5
em data previamente agendada, no ato da
6
Jaqueline Aparecida Tomáz Teixeira
07/10/96
1,5
2,5
3,5
7,5
Inscrição do candidato(a).
7
Gabriela de Souza Pinto
11/08/96
2,5
1,5
3,0
7,0
8
Cristiane Felipe do Nascimento
18/02/67
1,5
1,0
4,0
6,5
CONTRATO INDETERMINADO
9
Josiana Alves Martins leite
15/06/78
0,5
2,5
3,5
6,5
10 Tatiane Trevizoni da Silva
04/03/92
1,5
1,5
3,5
6,5
LOCAL DA AVALIAÇÃO PRÁTICA:
11 Talita de Souza Camargo
17/10/84
1,5
2,0
3,0
6,5
- SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAI12 Daiana Rezende Benfica
24/02/90
1,0
2,5
3,0
6,5
RA,
RUA 24 Nº 872- JARDIM PAULISTA.
13 Anna Carolina S. de O. Nemoto
07/12/95
2,0
2,0
2,5
6,5
14 Alexsandra Silva Oliveira do Carmo
26/03/96
1,5
2,5
2,5
6,5
INFORMAÇÕES SOBRE O CARGO/FUNÇÃO,
15 Isadora Cristina da Silva de Souza
25/09/96
1,0
1,5
3,5
6,0
SALÁRIO, CARGA HORÁRIA E PRÉ REQUISI16 Márcia Regina Lima V. Costa
05/03/70
1,5
1,5
3,0
6,0
TOS NECESSÁRIOS:
17 Ana Carolina da Silva
30/08/79
1,0
2,0
3,0
6,0
18 Bruna do Carmo Fortunato Domingos
13/08/95
2,0
0,5
3,0
5,5
Objetivo da Função: Prestar serviço de Jar19 Érica Cristina Pereira
29/03/74
1,0
1,5
3,0
5,5
dineiro, visando garantir o efetivo funciona20 Ariani Garcia Lucas
31/03/87
1,5
1,0
3,0
5,5
mento e as metas da Instituição.
21 Francine Caligaris Silva
15/08/95
1,0
1,5
3,0
5,5
Salário: Piso da Categoria R$ 930,00
22 Mariana da Silva Fernandes
20/02/92
1,5
1,5
2,5
5,5
Carga Horária: 36 horas semanais ;
23 Leandra Santos Viana
02/06/86
1,5
2,0
2,0
5,5
Pré Requisitos necessários:
24 Ana Laura Galvão Perez
08/03/84
2,0
0,5
2,5
5,0
- Idade mínima de 18 anos;
25 Jéssica Ferreira Paulino da Silva
17/05/93
1,0
1,5
2,5
5,0
Bom relacionamento interpessoal para
26 Moni Maria de Araújo
28/09/93
1,5
1,0
2,5
5,0
trabalho em Equipe.
ETAPAS DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO
E SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
O processo de Recrutamento e Seleção se
dará de acordo com as seguintes etapas:
ETAPA 1 –
Entrega do Currículo e Inscrição
O candidato deverá entregar pessoalmente
seu currículo e fazer sua inscrição.
-Endereço para entrega e Inscrição
Santa Casa de Misericórdia de Guairá, sito
á Rua 24 nº 872 – Bairro: Jardim Paulista
Guaíra/SP.
-Datas e Horários para inscrições
De 17/11/2014 a 21/ 11/2014, das
08h00min as 11h00min e das 14h00min as
17h00min.
ETAPA 2 – Avaliação prática e data
Nessa etapa objetiva-se verificar se os candidatos possuem habilidades necessárias
para exercício da atividade. Será realizada
na data agendada no ato da inscrição, local
da realização: Santa Casa de Misericórdia de
Guaíra, Horário: das 08h00min horas até as
17h00min horas.
ETAPA 3 – Classificação dos Candidatos
Após dez dias da realização da Avaliação
será elaborada a lista de candidatos aprovados no processo seletivo, pela ordem
de classificação do desempenho obtido e
será afixado no quadro de aviso no saguão
do Hospital e no Jornal de circulação local,
Diário Oficial do Município de Guaíra.
ETAPA 4 – Convocação do candidato aprovado
Será publicada no jornal Diário Oficial
do Município de Guairá a convocação do
candidato aprovado, e será contatado via
telefone, pelo Departamento de recursos
Humanos.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Em caso de empate no desempenho apresentado serão adotados como critérios para
desempate:
1º - Menor Idade.
2º - Maior tempo de experiência;
VALIDADE DA SELEÇÃO
Terá validade de 12 (doze) meses, a contar
da data do término da seleção, podendo ser
prorrogado por igual período.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Serão eliminados, deste processo seletivo,
independente da fase em que se encontrem
os candidatos que:
- Não preencherem os requisitos do cargo;
- Prestar qualquer declaração falsa ou inexata;
- Chegar atrasado ou deixar de comparecer
em qualquer fase do processo seletivo;
Diário Oficial
O Contrato será regido pela CLT, sendo os
primeiros 45 dias contrato de experiência,
podendo ser prorrogável até 90 dias, findo
o prazo de experiência o contrato será indeterminado.
A admissão estará condicionada a realização
e aptidão no exame médico admissional,
em conformidade com o estabelecido no
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO e apresentação dos
documentos solicitados.
Guaíra/SP. 14 de Novembro de 2014.
Comissão do Processo Seletivo
Maria Cristina Evarini de Campos
Maria Helena Marques Freitas
Marizete Cristina Manfrin Barbosa
Ana Carolina Mizumoto Minoda
DEP. COMPRAS
Extrato Ratificação Dispensa de Licitação
– Contratante: Pref. Munic. De Guaíra SP;
Contratadas: Organização Farmacêutica
Barbosa Ltda – ME; Drogaria Saúde de Guaíra Ltda – ME; Souza Barros & Arantes Ltda
– ME; Valmir L. Riberio Junior Artigos Médicos - EPP; Drogaria Fraan Med de Guaíra
Ltda – ME; Caires Medicamentos Ltda – ME;
e, Drogaria Fortaleza Ltda - ME Processo
nº 207/2014, Edital n° 207/2014, Dispensa
27/2014. Objeto: compra de medicamentos
de caráter emergencial, mediante ordem
juciciall. Valor: R$ 36.665,15. Prazo: caráter
emergencial. Data Ass.: 17/11/2014. Sergio
de Mello - Prefeito Municipal.
ERRATA DO EDITAL DE CONCORRENCIA nº
03/2014 – Processo nº 200/2014 EDITAL
200/2014
NO ITEM 6.1.3, Letra “c” onde se lê Comprovação de Capital social, agora se lê Capital
mínimo ou de patrimônio Liquido mínimo
de; onde se lê Junta Comercial do Estado de
São Paulo, agora se lê Junta Comercial do
Estado em que for localizada a proponente,
ainda na seqüência do item 6.1.3 saltou
para 6.1.5, constituindo o lapso na vacância
do item 6.1.4 para qualquer esclarecimentos [email protected]. Guaíra-SP,
19 de Novembro de 2014 – Paulo Cesar
Andrade - Depto. Compras.
DEAGUA
Justificativa para Contratação Direta, com
dispensa de licitação com fundamento
no art. 24, II, IV e §1º da Lei Federal n.
8666/93 e suas alterações.
O Município de Guaíra esta em Estado de
Emergência desde a data 05/11/2014 –
Decreto Municipal nº 4450/2014, tendo em
vista que o Poço artesiano da Rua 24 com a
20 NOVEMBRO 2014
Avenida 5, responsável por grande parte do
abastecimento da cidade parou de funcionar, devido a problemas em sua Bomba
Submersa, em analise técnica, foi constatado que a referida bomba estaria queimada
ou os cabos estariam em curto-circuito,
devendo ser realizada a sua retirada do
Poço Tubular Profundo (frente esta estar
instalada a mais de 130 metros de profundidade), para instalação de Bomba Submersa
reserva. Informando ainda, que durante tanto a retirada quanto instalação será utilizado
guindaste especializado no procedimento
que deverá ser locado. Observamos que, a
retirada e instalação da bomba, bem como,
locação de guindaste, tratam-se de objetos
diferentes a serem prestados por empresas
especializadas em cada área, no entanto, a
contratação direta de referidas empresas se
justifica tendo em vista que com a paralisação do funcionamento do referido poço,
grande parte da população ficariam sem o
fornecimento regular de água, até que os
processos de licitação fossem concluídos,
fatos estes inadmissíveis e contrários ao
interesse público já que muito prejudicaria a população de Guaíra, pois dentre os
pontos que recebem água bombeada estão:
residências, unidades de saúde, creches,
escolas e pré-escolas, além do comércio
em geral. Frente a esta situação se faz
necessária a contratação direta das empresas especializadas tanto para ser realizada
a retirada e a instalação da bomba com
fundamento no art. 24, IV da Lei 8.666/93
e a locação de guindaste especializado para
os procedimentos de retira e instalação da
bomba com fundamento no art. 24, II, da
Lei 8.666/93. Salientamos ainda, que foram
realizados os devidos orçamentos prévios
comprovando que os valores contratados
são os valores praticados no mercado; circunstâncias estas, que ensejam na dispensa da formalidade de processo licitatório
para as contratações referidas. Assim não
vislumbrando nenhum impedimento para
a contratação desejada, com dispensa de
licitação, fundamentada no Art. 24, II, IV
da Lei 8.666/93 e suas alterações, determino a realização das contratações referidas
acima frente as justificativas apresentadas,
com fundamento nos artigos citados acima
e ainda no Decreto Municipal nº 4450 de
05/11/2014. Guaíra, 07/11/2014. José Getúlio de Oliveira- Diretor do DEAGUA
Ratificação de Ato de Dispensa de Licitação
a teor do disposto no art. 24, II, IV e §1º da
Lei Federal n. 8666/93 e suas alterações,
como se segue:
Cuida-se a presente de contratação direta,
por dispensa de licitação com fundamento
no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, da prestação de serviços de retirada e instalação de
bomba submersa do Poço Tubular Profundo
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da Rua 24 com a Avenida 5, mediante o
pagamento da importância de R$ 12.000,00
(doze mil reais) a empresa Silva & Filho
Hidrobombas Ltda - ME, observando que foi
a empresa que apresentou o orçamento de
menor valor ao Departamento de Esgoto e
Água de Guaíra; bem como a contratação
da empresa de locação de Guindaste, com
fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/93,
sendo a empresa: Sertemil Locação de
Guindastes Ltda. pelo Valor de R$ 2.405,00
(dois mil, quatrocentos e cinco reais), para
retirada e instalação da bomba. Observando
que, estas contratações serão realizadas
com fundamento no Estado de Emergência
– Decreto Municipal nº 4450/2014 e ainda
frente à justificativa de que o prazo para a
realização de licitação ficaria o fornecimento regular de água paralisado em grande
parte do Município de Guaíra, ou seja, com
a paralisação do funcionamento do referido
poço, grande parte da população ficariam
sem o fornecimento regular de água, até
que os processos de licitação fossem concluídos, fatos estes inadmissíveis e contrários
ao interesse público já que muito prejudicaria a população de Guaíra, pois dentre os
pontos que recebem água bombeada estão:
residências, unidades de saúde, creches,
escolas e pré-escolas, além do comércio em
geral. Esclareça-se que, resta comprovado
nos autos que os valores das referidas contratações estão compatíveis com os valores
praticados no mercado, circunstâncias estas
que fundamentam o processo de escolha
das referidas empresas, fundamentando a
presente dispensa de licitação no art. 24, II,
IV da Lei Federal n. 8666/93. Ficando desde
já RATIFICADAS as presentes contratações
com dispensa da formalidade do Processo
licitatório, visando os princípios constitucionais da supremacia do interesse público,
legalidade, razoabilidade e isonomia. Assim,
para que produza os seus efeitos legais,
publique-se na imprensa local. Guaíra,
10/11/2014. José Getúlio de OliveiraDiretor do DEAGUA
Diário Oficial do
Município de Guaíra
Todas entidades sem fins lucrativos podem
fazer publicações de atos oficiais sem custos.
O material deve ser encaminhado para o endereço eletrônico: diarioficialguaira@gmail.
com
Fechamemtos das edições aqté às 15h das segundas e quintas-feiras.
Diretoria de Comunicação da
Prefeitura de Guaíra- SP
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Diário oficial 20 de Novembro 2014