Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de
Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços
de Saúde – Parte 2
Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”



Art. 166 (NR-6) - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 (NR-6) - O equipamento de proteção só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Obs.: Súmula 80 (EPI elimina insalubridade) x Súmula
289 (deve ser demonstrado uso efetivo do EPI) do TST.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 168 (NR-7) - Será obrigatório exame
médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho:
I- na admissão;
II- na demissão;
III- periodicamente.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”


Art. 168, § 5º - O resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
(Redação dada ao artigo e parágrafos pela Lei nº 7.855,
de 24.10.89).
Obs.: CEM - Art. 105 – É vedado ao médico, revelar
informações confidenciais obtidas quando do exame
médico de trabalhadores inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o
silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 189 (NR-15) - Serão consideradas
atividades ou operações insalubres
aqueles que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância (?) fixados
em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 191 (NR-15) - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com
a adoção de medidas que conservem o ambiente
de trabalho dentro dos limites de tolerância; IIcom a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 192 (NR-15) - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20%(vinte por
cento) ou 10%(dez por cento),do salário
mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximos, médio e mínimo.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 193 (NR-16) - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado. (Exemplo: Súmula 39 TST
- frentista.)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”


Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou
de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, farse-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Em alguns casos, a perícia está dispensada, exemplo: Súmula 39
TST.)
Na prática...

§ 1º do Art. 58 da Lei 8.213/91: A comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário (PPP), na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT)
expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei
9.732 de 11/12/98)
Explicando...

Portanto, a Lei 8.213/91 outorgou às
empresas a faculdade de escolherem entre
Médicos do Trabalho e Engenheiros de
Segurança do Trabalho, o profissional que
confeccionará o seu LTCAT, para
pagamento ou não de adicionais de
insalubridade e/ou periculosidade.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”
Obs.: será que há possibilidade do empregador comprar
o laudo???
Art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo,
e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei 6.514 de 22/12/77)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não
prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Explicando...


Na Justiça do Trabalho às perícias relativas
à insalubridade e/ou periculosidade têm
sido realizadas por Engenheiros de
Segurança do Trabalho, e Médicos do
Trabalho.
Na ausência destes, comumente outro
profissional é escolhido à critério do
magistrado.
Na Justiça:
§ 3º, do Art. 145 do CPC: “Nas
localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos
dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz.”
PERIGO!!!


Na Justiça do Trabalho, quem paga o
honorário do perito, é a parte sucumbente
no objeto da perícia.
Ex.: se o perito diz que há insalubridade:
“a empresa perdeu a perícia”! Portanto,
ela paga os honorários do perito.
PERIGO!!!
Quando a empresa paga,
geralmente, os honorários são
maiores!!!
PERIGO!!!

Imaginem situações como: LER / DORT e
Transtornos Mentais, cujos diagnósticos
são fundamentalmente clínicos...
Terreno fértil para toda sorte de corrupção
pericial!
PERIGO!!!
Comenta-se nos corredores forenses dos
grandes centros que, pelo perito, já se
sabe a sentença, na Justiça do Trabalho.
PERIGO!!!
Será que alguns juizes, pela empatia (ou
não) com uma das partes na audiência
inicial, não determinam a sentença com a
própria escolha do perito???
Sugestão às Empresas em casos
de Processo na Justiça do
Trabalho
Além de todas as juntadas de documentos:

Tenha um bom assistente técnico;

Adiante os honorários do perito judicial.
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 391 da CLT - Não constitui justo motivo para a
rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de
haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em
estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos, em
regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos
ou individuais de trabalho, restrições ao direito da
mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de
gravidez.
(Sintonia com o Art. 7, XXX, da CF, e Lei 5.473 / 68, que
proíbem a discriminação de sexo na admissão de
emprego sujeito a seleção).
A CLT e a “Segurança e Medicina do
Trabalho”

Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no
período de 4 (quatro) semanas antes, e 8 (oito)
semanas depois do parto.
NOTA: O art. 7º, XVIII, da CF/88 ampliou de 84 para
120 dias o período durante o qual fica proibido o
trabalho da mulher grávida.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do
afastamento da empregada de seu trabalho será
determinado por atestado médico nos termos do art.
375, o qual deverá ser visado pela empresa.
A CLT e a “Medicina do Trabalho”

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso
antes e depois do parto poderão ser aumentados de
mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico, na forma do § 1º. (????)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. (CF
passou para 120 dias)
§ 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado
médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida
mudar de função.
Curiosidade aos médicos...
E se uma jovem mãe lhe procura no PS
dizendo que se auto-medicou com a
intenção do abortamento, e conseguiu
realizá-lo. Você tem a obrigação de
denunciá-la, uma vez que aborto é crime
conforme Art. 124 do Código Penal???
R.: Nesse caso específico, não!
Outra Curiosidade...


Art. 66 da Lei 3.688 / 41 (Lei das Contravenções
Penais):
Deixar de comunicar à autoridade competente:
II – crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de
outra profissão sanitária, desde que a ação
penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos
de réis. (multa calculada em UFIR atualmente)
A CLT e a “Medicina do Trabalho”

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho,
até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a dois descansos
especiais, de meia hora cada um.
A mãe pode optar por uma hora a menos
na jornada??
Curiosidade

Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), Art. 10, inciso II:
“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa: (b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até 5
meses após o parto.”
Mas não são 4 meses??
Curiosidade

Uma gestante de 28 semanas, sendo
dispensada (e não demitida) do emprego,
sem justa causa, chega em ao consultório
do Médico do Trabalho para fazer exame
demissional.
Ela está apta ou inapta??
Curiosidade...

Algumas atrizes de Hollywood possuem
cláusulas contratuais de proibição
expressa de gravidez durante vigência do
contrato. Isso é permitido?
Curiosidade...


R.: Lá nos EUA sim! A constituição americana
versa somente sobre questões que envolvem
Estados e suas relações. Questões contratuais,
por exemplo, são chamadas de “irrelevantes
constitucionais”.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 dedica
Artigo 7 aos “Direitos e Garantias Fundamentais
do trabalhador”.
Curiosidade...

Uma nação deve ter autonomia de
legislação.
Ex.: Na Austrália, o governo decretou que
não existe LER / DORT!
O suicídio no Paquistão!
Curiosidade...

Sendo os senhores grandes empresários:
Podem realizar dispensa dos seus
empregados, sem justa causa, a qualquer
tempo??
Curiosidade...

E os empregados dispensados da
EMBRAER, por que entraram na justiça
pleiteando reintegração ao emprego??
Curiosidade...

Dispensa arbitrária (sem justa causa), é
permitida em nossa legislação, baseado no
princípio fundamental do empregador,
estabelecido pela CF / 88, da livre
iniciativa, e no poder potestativo do
empregador.
Curiosidade...

No entanto, se essa dispensa arbitrária for
questionada judicialmente, com o
argumento de que feriu alguma garantia
fundamental do cidadão estabelecida na
CF / 88 (ex.: intimidade, liberdade de
expressão, igualdade, etc.), a reintegração
ao emprego poderá ser pleiteada.
Curiosidade...

Como envolve direitos fundamentais do
cidadão e do empregador, a questão
dialética do processo será determinante,
ou seja, levará a melhor quem tiver o
melhor advogado, e conseguir fazer o
convencimento do juiz!
Curiosidade...


Exemplos:
“Professor poeta”: professor de escola
particular do ensino médio do RJ, fazia
poesias eróticas fora do ambiente escolar.
Seu hobby foi descoberto, e ele
dispensado sem justa causa.
Houve lesão do princípio fundamental da
liberdade de expressão??
Curiosidade...

Orkut: empregado paulista foi dispensado
por “mau procedimento” ao fundar uma
comunidade no Orkut para discussão das
relações de trabalho na empresa.
Houve violação da liberdade de expressão??
Curiosidade...

Empregado auxiliar administrativo,
clinicamente normal, se revela HIV
positivo e é dispensado.
Houve lesão ao princípio fundamental da
igualdade (discriminação)??
Curiosidade...


Prefeitura de São Sebastião – RJ, colocou
no edital para concurso de “guarda
municipal”, que o candidato deveria ter,
pelo menos, “20 dentes da boca”.
O edital foi atacado pela Procuradoria do
Trabalho do RJ, com base no princípio
fundamental da igualdade (discriminação).
As Normas Regulamentadoras


O Ministério do Trabalho, por intermédio
da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, aprovou as Normas
Regulamentadoras - NR - previstas no
Capítulo V da CLT (Lei 6.514 / 77).
Esta mesma Portaria estabeleceu que as
alterações posteriores das NR seriam
determinadas pela Secretaria de
Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do
atual Ministério do Trabalho e Emprego.
As Normas Regulamentadoras



NR1 - Disposições Gerais: são os artigos
154 a 159 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
NR2 - Inspeção Prévia: é o artigo 160 da
CLT.
NR3 - Embargo ou Interdição: é o artigo
161 da CLT.
As Normas Regulamentadoras



NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT:
é o artigo 162 da CLT.
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA: são os artigos 163 a 165 da
CLT.
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual EPI: são os artigos 166 e 167 da CLT.
As Normas Regulamentadoras

NR7 - Programas de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO): são os
artigos 168 e 169 da CLT.
As Normas Regulamentadoras


NR8 - Edificações: são os artigos 170 a
174 da CLT.
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA): são os artigos 175 a
178 da CLT.
As Normas Regulamentadoras



NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade:
são os artigos 179 a 181 da CLT.
NR11 - Transporte, Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais: são os
artigos 182 e 183 da CLT.
NR12 - Máquinas e Equipamentos: são os
artigos 184 e 186 da CLT.
As Normas Regulamentadoras



NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: são
os artigos 187 e 188 da CLT.
NR14 - Fornos: é o artigo 187 da CLT.
NR15 - Atividades e Operações Insalubres:
são os artigos 189 e 192 da CLT.
As Normas Regulamentadoras

NR16 - Atividades e Operações Perigosas: tem a sua
existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a
197 da CLT. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à
caracterização da energia elétrica como sendo o 3°
agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de
1985, que institui o adicional de periculosidade para os
profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n°
3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude
casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio
137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações
ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo,
como o 4° agente periculoso.
As Normas Regulamentadoras


NR17 - Ergonomia: são os artigos 198 e
199 da CLT.
NR18 - Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção: é o
artigo 200 inciso I da CLT.
As Normas Regulamentadoras



NR19 - Explosivos: é o artigo 200 inciso II
da CLT.
NR20 - Líquidos Combustíveis e
Inflamáveis: é o artigo 200 inciso II da
CLT.
NR21 - Trabalho a Céu Aberto: é o artigo
200 inciso IV da CLT.
As Normas Regulamentadoras



NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na
Mineração: A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e
o artigo 200 inciso III, todos da CLT.
NR23 - Proteção Contra Incêndios: é o artigo
200 inciso IV da CLT.
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho: é o artigo 200 inciso VII da
CLT.
As Normas Regulamentadoras



NR25 - Resíduos Industriais: é o artigo 200 inciso VII da
CLT.
NR26 - Sinalização de Segurança: é o artigo 200 inciso
VIII da CLT.
NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho: A fundamentação
legal, ordinária e específica, tem seu embasamento
jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de
27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7°
do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.
As Normas Regulamentadoras


NR28 - Fiscalização e Penalidades: A fundamentação legal, ordinária e
específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação
ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram
dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui
o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na
cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30
de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade
Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na
cobrança de multas em substituição ao BTN.
NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário: A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação
ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo
200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção
n° 152 da OIT.
As Normas Regulamentadoras

NR30 - Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
: é o artigo 200, caput, da CLT.
As Normas Regulamentadoras


NR31 - NORMA REGULAMENTADORA DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA: A
sua existência jurídica é assegurada por meio do
artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de
1973. Esta norma “substitui” as NRRs.
NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em
Estabelecimentos de Saúde: é o artigo 200,
caput, da CLT.
As Normas Regulamentadoras

NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho
em Espaços Confinados: é o artigo 200,
caput, da CLT.
As Normas Regulamentadoras

Para o exercício Medicina do Trabalho, é
fundamental sabermos que:
NR-9
PPRA
NR-7
PCMSO
ASO
NR-7 - PCMSO
(Redação dada pela Portaria 24 de 29 de dezembro de 1994)
O PCMSO está respaldado na
Convenção 161 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
 O PCMSO está previsto no Artigo 7,
inciso XXII, da Constituição Federal
da Brasil, de 1988;
 O PCMSO é uma exigência legal
prevista no Artigo 168 da CLT.

O PCMSO (NR-7) de
estabelecimentos de saúde
(hospitais, clínicas, etc.),
devem estar em sintonia com
a NR-32!
NR-7 - PCMSO


7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por
parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com
o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com
base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas
nas demais NR.
NR-7 - PCMSO

7.3.1. Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva implementação do
PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b)
custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO;
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO;
Obs.: NR-4: SESMT
NR-7 - PCMSO
d)
no caso de a empresa estar desobrigada de
manter médico do trabalho, de acordo com a NR
4, deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para
coordenar o PCMSO;
e)
inexistindo médico do trabalho na
localidade, o empregador poderá contratar
médico de outra especialidade para coordenar o
PCMSO.
NR-7 - PCMSO

7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou
encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional
e suas causas, bem como com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser examinado; (médico
coordenador x médico examinador)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos
itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou
entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados.
Curiosidade Polêmica!
(Questão do Professor) Ao abrir uma
clínica de Medicina do Trabalho, um
laboratório lhe procura para que você
encaminhe todos os seus pacientes ao
mesmo, com o argumento de que está
qualificado para realizar os exames
complementares previstos na NR-7:
a) a proposta não deve ser aceita por infringir
questões éticas.
Curiosidade Polêmica!
b) se o laboratório for confiável, não há questão
ética sendo infringida.
c) Independente do laboratório ser qualificado,
não há questão ética sendo infringida.
d) é vedado ao médico do trabalho exercer a
profissão com interação ou dependência de
farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou
qualquer organização destinada à fabricação,
manipulação ou comercialização de produtos de
prescrição médica de qualquer natureza.
e) nda.
Curiosidade Polêmica!
Resposta: B
b) se o laboratório for confiável, não há
questão ética sendo infringida.
Justificativa

Art. 98 do Código de Ética Médica: “É
vedado ao médico, exercer a profissão
com interação ou dependência de
farmácia, laboratório farmacêutico, ótica
ou qualquer organização destinada à
fabricação, manipulação ou
comercialização de produtos de prescrição
médica de qualquer natureza, exceto
quando se tratar de exercício da Medicina
do Trabalho”.
NR-7 - PCMSO

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
a)
b)
c)
d)
e)
admissional;
periódico;
de retorno ao trabalho;
de mudança de função;
demissional.
Curiosidade...
Pode o Médico do Trabalho solicitar o exame
beta-HCG num exame admissional, por
exemplo??
Curiosidade...

R.: A legislação não contempla esse tópico
de forma específica. Caberá ao solicitante
do exame demonstrar a necessidade de
realizá-lo (prevenção à saúde da criança,
por exemplo), sob pena de ser arguído
judicialmente pelo argumento da lesão ao
princípio fundamental da igualdade
(discriminação).
NR-7 - PCMSO



7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no
item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local
de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho
ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do
trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira
via.
NR-7 - PCMSO
d)
o nome do médico coordenador, quando
houver, com respectivo CRM;
e)
definição de apto ou inapto para a
função específica que o trabalhador vai
exercer, exerce ou exerceu;
f)
nome do médico encarregado do exame
e endereço ou forma de contato;
g)
data e assinatura do médico encarregado
do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina.
NR-7 x Lei 10.876 / 04

Lei 10.876 / 04, Artigo 2, inciso I:
“Compete privativamente aos ocupantes
do cargo de Perito Médico da Previdência
Social, emissão de parecer conclusivo
quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários.”
NR-7 x Lei 10.876 / 04

Tanto o Médico Assistente como o Médico
do Trabalho podem entender que o
paciente encontra-se inapto a uma
determinada função, mas o parecer
definitivo quanto a sua aptidão / inaptidão
laboral, para fins previdenciários, será
dado pelo Médico Perito do INSS.
NR-7 x Lei 10.876 / 04
O Médico Assistente / Médico do Trabalho,
ao encaminhar o paciente para o INSS,
além do CID, devem discriminar o tempo
estimado para concessão do auxílio
previdenciário pertinente?
Resolução 1.851 de 18/08/08 CFM



CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional
que acompanha o paciente em sua doença e evolução e,
quando necessário, emite o devido atestado ou relatório
médicos:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente
ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá
observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
Resolução 1.851 de 18/08/08 CFM
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado
necessário para a sua recuperação, que
complementará o parecer fundamentado do
médico perito, a quem cabe legalmente a decisão
do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
Lei 10.876 / 04 x Resolução 1.851 / 08 CFM

Sugestão: para estar de acordo com a Lei
10.876 / 04 e a Resolução 1.851 / 08 – CFM, o
médico assistente / médico do trabalho deve
indicar o tempo provável de afastamento, mas
sempre deixando claro ao paciente, que o
parecer definitivo quanto a sua aptidão /
inaptidão laboral, e o tempo de benefício
previdenciário, será definido pelo Médico Perito
do INSS.
Curiosidade


De janeiro a outubro de 2008, 85 peritos
do INSS registraram BO na PF por
agressão.
É consenso de que este número é
subestimado, pois não são contabilizadas
as denúncias feitas administrativamente
no próprio INSS.
Polêmica: afronta ao sigilo médico?


Em novembro de 2008, Segunda Vara da
JF do RJ determinou ao INSS implantação
de medidas de segurança, inclusive,
câmeras de gravação nos consultórios.
Em Foz do Iguaçu, prefeito determinou,
por outros motivos, monitoramento por
câmeras em todos os postos e serviços de
saúde do município.
Curiosidade

Vê-se que o atestado de saúde
ocupacional (ASO) é membro de um corpo
maior chamado PCMSO.
Onde o ASO sem PCMSO é considerado
legal?
Curiosidade


No caso dos empregados domésticos!
Lei 5.859 / 72, Art. 2: “Para admissão ao
emprego deverá o empregado doméstico
apresentar: (II) atestado de saúde, a
critério do empregador.”
NR-7 – PCMSO


7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo
avaliação clínica e exames complementares, as
conclusões e as medidas aplicadas deverão ser
registrados em prontuário clínico individual, que ficará
sob a responsabilidade do médico-coordenador do
PCMSO.
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão
ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos
após o desligamento do trabalhador (pois o prazo de
prescrição do direito de ação, de acordo com o antigo
Código Civil, era de 20 anos. Mas de acordo com o novo
Código Civil de 2002, em seu art. 205, esse tempo
passou para 10 anos).
Curiosidade


CLT, Art. 11: “O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações
trabalhistas prescreve:
(I) em 5 anos para o trabalhador urbano,
até o limite de 2 anos após a extinção do
contrato.
Curiosidade


(II) em 2 anos, após a extinção do
contrato de trabalho, para o trabalhador
rural.”
CLT, Art. 440: “Contra menores de 18 anos
não corre nenhum prazo de prescrição.”
Curiosidade

a)
b)
c)
d)
Qual é então o tempo em que se deve
armazenar o prontuário do paciente?
5 anos.
10 anos.
20 anos.
durante toda sua vida profissional.
Curiosidade


Sugestão do Professor: Resposta D:
durante toda sua vida profissional.
Justificativa 1: “O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral.”
Súmula 278 do STJ.
Curiosidade

Justificativa 2: “A prescrição da ação de
acidente de trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou
verificar a natureza da incapacidade”.
Súmula 230 do STF
Viajando...

Imagine um ex-empregado de uma
mineradora que, após 27 anos decorridos
de sua dispensa da empresa, recebe
diagnóstico de silicose (doença
profissional).
Pode este ex-empregado entrar com uma
ação contra a empresa, 27 anos depois de
sua dispensa?
Viajando...

R.: Sim!

Fundamento: Súmula 230 do STF
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos


A Lei que trata do assunto é a 605 / 49, que foi
regulamentada pelo Decreto 27.048 / 49.
A bem da verdade, tal decreto teve como objetivo
regulamentar o repouso descanso semanal remunerado,
e acabou hierarquizando os atestados médicos.
Art 1: Todo empregado tem direito a repouso
remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos
religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as
exceções previstas neste Regulamento.
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos


Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o
trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude
de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda
a semana, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho.
Art. 12 - Constituem motivos justificados:
f) a doença do empregado, devidamente comprovada,
até 15 dias.
Parágrafo 1: A doença será comprovada mediante
atestado passado por médico da empresa ou por ela
designado e pago.
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos

Parágrafo 2 - Não dispondo a empresa de
médico, o atestado poderá ser passado por
médico da instituição de previdência a que
esteja filiado o empregado, por médico do
Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social
do Comércio, por médico de repartição federal,
estadual ou municipal, incumbida de assunto de
higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade
médicos nas condições acima especificadas, por
médico do sindicato a que pertença o
empregado ou por profissional da escolha deste.
Além de médicos, quem mais pode emitir
atestados para fins de abonos de faltas
trabalhistas??

R.: A Lei 605 / 49 só fala de médicos. No
entanto, a Resolução 1658 / 2002 do CFM,
em seu artigo 6, assim coloca: “Somente
aos médicos e aos odontólogos, estes no
estrito âmbito de sua profissão, é
facultada a prerrogativa do fornecimento
de atestado de afastamento do trabalho”.
Hierarquia dos Atestados Médicos
(Parecer do CFM n.41 / 90)

Se a empresa negar eficácia a
atestado médico apresentado pelo
empregado porque fornecido por
profissional em desconformidade
com a sequência relacionada na Lei
nº605/49 estará agindo
corretamente não implicando tal
conduta em contestação sobre o seu
conteúdo, idoneidade ou veracidade
de informações.
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos


Art. 131 da CLT: Não será
considerado falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência
do emprego:
IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto do
correspondente salário.
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos
Conclui-se que:


a) a empresa pode validar ou não o atestado
médico entregue pelo empregado, conforme Lei
605 / 49 c/c Parecer do CFM n.41 / 90.
b) Validando o atestado, este tem o poder de
justificar a falta do empregado (não gerando
desconto em seu salário);
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos

c) se no atestado válido, o tempo
discriminado para afastamento for maior
do que 15 dias, deve-se encaminhar o
empregado ao INSS, conforme artigo 60
da Lei 8.213 / 91 (suspensão total do
contrato de trabalho). O tempo de
afastamento, neste caso, será
determinado pelo perito do INSS,
conforme artigo 2 da Lei 10.876 / 04.
Curiosidade: Hierarquia dos
Atestados Médicos

c) sendo considerado válido pela empresa
o atestado médico, os dias de afastamento
(desde que não ultrapassem 15 dias),
devem ser pagos pelo empregador,
conforme Art. 131 da CLT (suspensão
parcial do contrato de trabalho).
Atestado Médico deve ter CID?

CEM, Art. 117 – “É vedado ao médico
elaborar ou divulgar boletim médico que
revele o diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa autorização
do paciente ou de seu responsável legal.”
Atestado Médico deve ter CID?
Resolução 1.658 / 2002 do CFM:

Art. 3º: “Na elaboração do atestado
médico, o médico assistente observará os
seguintes procedimentos:
II - estabelecer o diagnóstico, quando
expressamente autorizado pelo paciente.”
Atestado Médico deve ter CID?


Art. 5º: “Os médicos somente podem fornecer
atestados com o diagnóstico codificado ou não
quando por justa causa, exercício de dever legal,
solicitação do próprio paciente ou de seu
representante legal.
Parágrafo único: No caso da solicitação de
colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser
feita pelo próprio paciente ou seu representante
legal, esta concordância deverá estar
expressa no atestado.
Atestado Médico deve ter CID?

O Médico Assistente, quando solicitado
pelo Médico do Trabalho, deve fornecer o
CID ou abrir o diagnóstico do empregado?
Atestado Médico deve ter CID?

Art. 2º da Resolução 1.658 / 2002 do
CFM: “Ao fornecer o atestado, deverá o
médico registrar em ficha própria e/ou
prontuário médico os dados dos exames e
tratamentos realizados, de maneira que
possa atender às pesquisas de
informações dos médicos peritos das
empresas ou dos órgãos públicos da
Previdência Social e da Justiça”.
Atestado Médico deve ter CID?
Cuidado!
Médico Perito da Empresa não significa Médico do
Trabalho.
Médico Perito da Empresa (ou Assistente Técnico
da Empresa) é o médico contratado pela
empresa, que atua judicialmente no
acompanhamento do perito judicial.
Atestado Médico deve ter CID?

Art. 429 do CPC: “Para o desempenho de
sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os
meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de
parte ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças”.
Atestado Médico deve ter CID?


O Médico Assistente, quando solicitado
pelo Médico do Trabalho, deve fornecer o
CID ou abrir o diagnóstico do empregado?
R.: Somente mediante autorização
expressa do paciente, no próprio atestado!
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A CLT e a Medicina do Trabalho