fls. 338
GCPJ Nº 1300253368
Processo nº 4007601-45.2013.8.26.0224
BANCO BRADESCO S/A, já devidamente
qualificado nos autos da Ação movida por RADQUIM INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, processo em
epigrafe, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência interpor o seu
RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito aduzidos em
apartado.
Requer desde já o recebimento do presente
recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, após vista à outra parte para
resposta, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Por intermédio da inclusa guias GARE, fica
atendida a exigência do preparo recursal – cod. 230-6 – bem como a guia de
porte remessa e retorno dos autos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
José Carlos Garcia Perez
OAB/SP 104.866
Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015
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Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GUARULHOS - SP
fls. 339
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado:
RADQUIM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E COMÉRCIO DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS
Processo nº 4007601-45.2013.8.26.0224
Origem: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Alega em síntese a Apelada, que ao tentar
realizar compras junto a um de seus fornecedores, essas não foram concretizadas, em
razão de dois protestos em nome da empresa Recorrida, no Cartório de Protestos de
Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos.
Segundo relata em sua Inicial, os títulos em
comento
foram
emitidos
pela
Co-Requerida,
VICOURO
COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e
posteriormente descontados na empresa da Co-Requerida, ORION FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. O Banco
Réu apenas recebeu referidos títulos, protestando-os somente em razão da falta de
pagamento.
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RAZÕES DE APELAÇÃO
fls. 340
Por tais razões, ajuizou a empresa Autora a
presente demanda, a qual fora julgada PROCEDENTE pelo N. Juiz a quo, in verbis:
resolução de mérito em relação ao réu 1º TABELIÃO
DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE
GUARULHOS e condeno o autor nas despesas
processuais desse réu e em honorários advocatícios,
que fixo equitativamente em 10% do valor atualizado da
causa, e JULGO PROCEDENTE a ação quanto aos
demais réus, DECLARO inexigível os títulos (fls. 29) e
CONDENO solidariamente os réus Vicouros, Orion e
Bradesco no pagamento de indenização por danos
morais no montante de R$ 8.000,00, devidamente
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente data
e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno os
réus Vicouros, Orion e Bradesco solidariamente nas
despesas processuais e em honorários, que fixo em
15% do valor da condenação. Encerro a fase de
conhecimento com fundamento no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, a r. sentença deverá ser reformada,
senão vejamos:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
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“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
fls. 341
Excelência, novamente insistindo na ideia de que a
instituição Apelante não tem culpa no ocorrido, convém destacar a manifesta
ilegitimidade do Banco ora Apelado para figurar no polo passivo desta.
novamente,
que
o
negócio
que
engendrou a problemática in casu é entre a empresa Autora e as demais
empresas
citada
na
Exordial,
quais
sejam,
VICOURO
COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e
ORION
FUNDO
DE
INVESTIMENTO
EM
DIREITOS
CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL LP, que apresentaram e descontaram as Duplicatas ao
Banco Réu. Ou seja, tais atitudes não deixam de ser uma admissão inequívoca
da existência da irregularidade processual ora em apreço.
Eis que, conforme a própria narrativa inicial faz
menção, o protesto se deu somente por culpa das Co-Requeridas. O
Recorrente, nesse sentido, nada tem a ver com a transação em questão.
Nesse contexto, oportuno citar nesse diapasão o
sempre relevante professor Humberto Theodoro Júnior:
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto
é, os titulares dos interesses em conflito. A
legitimação ativa caberá ao titular do interesse
afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do
interesse que se opõe ou resiste à pretensão.(Curso
de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 57)
Sendo assim e ilegítimo, portanto, o Bradesco, deve
a r. sentença de primeiro grau ser reformada para excluir o Banco Apelante do
polo passivo da demanda, julgando-se improcedentes os pedidos da empresa
Autora com relação a esse Réu.
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Destaque-se,
fls. 342
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA:
Ademais, sobre a matéria debatida nos presentes autos,
Conforme
já
citado
anteriormente,
equivoca-
se completamente a Apelada em querer fazer crer este Juízo que o Banco Réu
laborou em erro, gerando dever de indenizá-la. O Banco não pode se responsabilizar
por erro ocorrido na transação entre terceiros, qual seja, no caso, entre a Autora e as
empresas VICOURO
COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e ORION FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP., logo, não tem como
laborar em erro em uma situação como essas. Ademais, a Apelada em nada
provou suas alegações, não trazendo aos autos documentos que comprovem todo o
alegado acerca da responsabilidade do Banco Bradesco.
Nesse sentido, resta claro que o Banco não pode ser
punido por todo o ocorrido.
Ademais, data venia, são estranhas as suas alegações,
vez que não se vislumbra qualquer dos requisitos que dão ensejo à denominada
responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva.
A responsabilidade civil subjetiva advém da imposição
de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida, quer por
inobservância de norma jurídica (responsabilidade aquiliana).
A modalidade objetiva advém da chamada teoria do risco,
muito comum a ser imputado nas pessoas jurídicas de direito público, ou seja, o
Estado, em qualquer de suas esferas administrativas (art. 37, § 6º, CF/88).
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cabem alguns esclarecimentos.
fls. 343
Destarte, não se há de falar em responsabilização civil
deste Apelante, vez que em nenhum momento, voluntariamente, por ele ou por seus
prepostos, perpetrou qualquer ação tendente a causar danos à empresa Autora.
Não se há de falar em responsabilidade subjetiva, qual
seria preponderante nesta lide, porque não houve culpa do Banco Bradesco na
ocorrência dos fatos.
Nem mesmo responsabilidade objetiva das instituições
financeiras pode albergar, venia concessa, conduta tão longínqua de seus objetivos
empresariais, sob pena de uma espécie de regressão ao infinito.
A Apelada nada provou relativamente qualquer conduta
ilícita por parte do Requerido – sequer por omissão –, bem como os consequentes
danos que alude ter incorrido, não restando nem mesmo sombra de ilicitude. Ressaltese, novamente, que em havendo culpa, essa deve ser atribuída exclusivamente à
empresa Co-Ré.
DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
Com relação aos danos morais que alega a Apelada ter
sofrido, não agiu com o acerto esperado o Nobre Magistrado, ao condenar o Apelante
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), a ser paga solidariamente com as Co-Requeridas.
Desse modo, devem ser levados em consideração todo o
alegado na Contestação e o presente Recurso, a fim de afastar as condenações por
danos morais.
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Vejamos:
fls. 344
Ressalte-se, nesse sentido, que para que exista o dever
de indenizar, nos expressos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência, se faz
necessária a conjugação de três elementos, que são:
2. dano suportado pela vítima
3. nexo causal entre dano e conduta culposa
Nesta ordem, temos que a falta de qualquer destes
elementos afasta o dever de indenizar. Para facilitar, o Apelante discorre sobre cada
um deles:
1. DA AUSÊNCIA DA CULPA:
No caso em exame, como já amplamente exposto, (1) o
Apelante não laborou com qualquer espécie de culpa para que houvesse o
suposto dano e prejuízo alegados pela Autora. Ressalte-se, novamente, que o
acontecimento que gerou a problemática em comento, se deu entre Apelada e as
Co-Requeridas VICOURO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e ORION FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP.
Desta forma, ensina o saudoso Clóvis Bevilaqua:
Na sistemática do Código, o ato ilícito é causa geradora
de obrigação como o contrato, e a declaração unilateral
da vontade. O ato ilícito pressupõe culpa lato sensu, do
agente, isto é, a intenção de prejudicar a outrem, ou a
violação de direito, o prejuízo causado por negligência ou
imprudência. (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
Comentado, 12ª Ed., vol. V, 1959, pg. 226).
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1. ato culposo do agente
fls. 345
No mais, dentro de sua rotina normal de trabalho, o
Apelante sempre observou as cautelas devidas, aplicando, sempre, sua diligência
habitual, inclusive com relação à operação bancária, não havendo que se cogitar
Depreende-se do exposto que as afirmações da Apelada
são contraditórias e incongruentes, demonstrando a fragilidade com que se apoia para
tentar conseguir o impossível.
2. DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS:
Excelência, os documentos dos autos nada mostram
acerca das assertivas da Autora acerca dos prejuízos que lhe foram causados por
culpa do Apelante (e isto está mais do que provado, em especial com relação à
ligação entre Autora e Co-Requeridas). Como pode ser observado, não trouxe a
Apelada qualquer prova do fato aludido, e da forma como se apresenta, é um
verdadeiro nada jurídico.
É
de
sapiência
geral
que,
PARA
QUE
HAJA
OBRIGAÇÃO EM INDENIZAR, É NECESSÁRIA A PROVA CABAL DO DANO. Ou
seja, este não se presume, deve ser patente.
O dano sujeito à indenização não pode ser hipotético. Ele
tem de ser real, sob pena de incorrer em improcedência.
Ora Excelência, como é sabido a indenização por
dano moral é cabível apenas em casos que se atinja gravemente a honra objetiva
ou subjetiva da parte (sua imagem perante si mesmo ou perante a sociedade),
como ocorre em casos de maior relevância, ou seja, em casos de maior
gravidade em que exista repercussão, o que claramente não ocorre no caso em
tela. Portanto, a fim de evitar futuros pedidos de indenização por danos morais,
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qualquer falha.
fls. 346
convém deixar claro que, no presente caso, não há de se falar em danos
sofridos pela Autora, os quais foram provocados pelo Réu.
Concluímos, portanto, nesta esteira, que para que se
vislumbre a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença da conduta ilícita, a
esta prova, não há que se falar em dano.
3. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE:
Com relação ao nexo de causalidade, temos que, da
mesma maneira, não há de subsistir. Afinal, é de sapiência geral que este corresponde
ao liame entre a conduta do réu e o dano do autor, culminando com o dever de
reparar os danos.
Diante do explanado, uma vez ausentes os elementos da
responsabilidade civil, não há de subsistir a pretensão da Apelada, devendo, a
presente, ser julgada totalmente improcedente, por medida de Justiça.
INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DE AUFERIÇÃO:
Em que pese a convicção desta instituição financeira de
que Vossas Excelências irão acatar o pedido acima para reformar a r. sentença
excluindo a condenação em danos morais, convém, em obediência ao princípio da
eventualidade, argumentar acerca do quantum, pelas razões abaixo enunciadas:
Ensinam os grandes mestres que a indenização – no que
tange à reparação por danos morais – deve ser feita de maneira a coibir o
locupletamento ilícito. Neste sentido, convém transcrever as preleções de Humberto
Theodoro Junior, cuja manifestação, neste sentido, consideramos imbatíveis:
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prova da repercussão dos prejuízos moral, decorrente do fato que o ensejou. Sem
fls. 347
“Impõe-se
a
rigorosa
observância
dos
padrões
adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive
dentro da experiência registrada no direito comparado
para evitar-se que as ações de reparação de dano
moral se transformem em expedientes de extorsão ou
Moral’’, Ed. Juarez de Oliveira, 3ªed., 2000, pág. 36)
Embora para a fixação do valor do dano moral não se
tenha parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei, tendo o legislador deixado tal
mister ao prudente arbítrio dos Magistrados, que podem analisar as nuances e as
peculiaridades de cada caso concreto, e fixar o quantum indenizatório de modo a não
causar enriquecimento ou empobrecimento indevidos, alguns critérios têm sido
apontados pela doutrina e jurisprudência como basilares de um arbitramento équo e
justo, quais sejam- "a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita, b) intensidade e
duração do sofrimento experimentado pela vítima, c) capacidade econômica do
causador do dano, d) condições pessoais do ofendido" (SANTOS, Antônio Jeová Dano
moral indenizável 4 ed. rev. ampl. e atual de acordo com o novo Código Civil. São
Paulo Revista dos Tribunais, 2003, p. 186)
No caso concreto, o eventual grau de reprovabilidade da
conduta da instituição financeira é ínfimo, senão nulo.
Ademais,
o
sofrimento
da
Apelada
não
restou
comprovado e, se existiu, não trouxe qualquer reflexo em sua vida social.
Outrossim, ainda que se admita eventual dano presumido
sofrido pela Apelada, imprescindível considerar-se que não houve conduta irregular
praticada pelo Apelante.
Veja-se a orientação exarada pelo Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO.
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de espertezas maliciosas e injustificáveis.” (in ‘‘Dano
fls. 348
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO
PROVIDO.(...)
4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que
sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação,
impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa
extensão, provido.
(REsp
591.238/MT,
Rel.
Ministro
HÉLIO
QUAGLIA
BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
28/05/2007 p. 344)
Assim, na medida em que, mesmo que a r. sentença seja
mantida quanto a existência do dever de indenizar, o patamar fixado precisa ser
revisto, eis que evidentemente superior a responsabilidade do Apelante.
Ademais, mantido o patamar atual, estariam diante de
evidente enriquecimento sem causa por parte da Apelada.
Ou seja, na remota
hipótese de ser mantida a indenização por danos morais, seu quantum deve ser
revisto em observância a critérios de razoabilidade, proporcionalidade, moderação e
nível socioeconômico do Apelante, evitando-se conceder ao pedido o indesejável lucro
fácil.
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES:
Requer o Apelante que as intimações e notificações
sejam efetuadas em nome do advogado José Carlos Garcia Perez, OAB/SP 104.866,
com escritório na Rua Itapeva, 366, conj. 93. Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP:
01332-000.
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locupletamento da parte vencedora.
fls. 349
DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, espera o Apelante seja conhecido
Primeira Instância, sendo assim decretada a total improcedência do pedido da
Apelada, por ser medida de direito e de JUSTIÇA.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
José Carlos Garcia Perez
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e ao final provido o presente recurso, para que seja reformada a r. sentença de
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Razões de Apelaçãão