DESPACHO Nº 505/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 10/11/2015)
ASSUNTO: Os casos de urgência e emergência com risco para o paciente devem ser
atendidos pelo hospital, dentro do que lhe é possível, mesmo tratando-se de hospital
eminentemente cirúrgico e de procedimento eletivo.
EXPEDIENTES Nº 9684/2015
DOS FATOS
Trata-se de dúvida encaminhada pelo Diretor do INTO – Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad pela qual solicita manifestação do CFM sobre
como proceder quando pacientes de urgência e emergência sofrem acidentes próximos ao
INTO, sendo o hospital eminentemente cirúrgico e de procedimentos eletivos.
O consulente narra que amiúde recebe pacientes acidentados em locais próximo ao
INTO, porém não tem como prestar o atendimento necessário por não ser ter unidade de
urgência e emergência. Solicita, pois, do CFM como melhor proceder.
É o relatório.
DO PARECER
A questão envolve aspecto ético e não especificamente jurídico.
O único ponto jurídico seria uma possível omissão de socorro, caso o paciente
acidentado procure atendimento no INTO. Neste caso, o hospital não deve deixar de prestar
o atendimento que lhe é possível, em especial quando há risco ao paciente.
Vide notícias a seguir do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/hospital-deve-indenizar-familia-de-idoso-por-omissao-desocorro.htm)
:
A juíza da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra
Alves determinou que o hospital Santa Rita indenize os familiares de um idoso em R$
40 mil, por danos morais. Segundo a família, o hospital deixou de socorrer a vítima sob
o argumento de que não atendia pelo Serviço Único de Saúde (SUS). Para a família
se o atendimento de urgência tivesse sido prestado a vítima, haveria chance de
sobrevivência.
Os autores, familiares de D.C.G. de 66 anos de idade, alegaram que os policiais
militares socorreram o idoso e os levaram para o Hospital Santa Rita, mas o
atendimento foi recusado. Os familiares, alegaram que uma enfermeira havia
assegurado que o quadro da vítima era estável e indicou que ela fosse transportado
para o Hospital Municipal de Contagem. Segundo os familiares, no trajeto, o paciente
sofreu uma parada cardíaca, chegando ao Hospital Júlia Kubitschek ainda vivo,
porém, falecendo em seguida.
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O responsável pelo Hospital Santa Rita contestou a ação alegando ser de
conhecimento notório que não presta atendimento pelo SUS. Sustentou não ser a
medicina uma ciência de resultado, inexistindo comprovação do nexo de causalidade.
Alegaram que a vítima já contava com idade superior à média de expectativa de vida,
quando de seu falecimento.
Para a juíza, o hospital deixou de cumprir com seu dever legal, não oferecendo
qualquer tipo de atendimento médico ao falecido, somente após a insistência dos
policiais que conduziam a viatura é que a enfermeira veio prestar atendimento, mesmo
superficial e inadequado. A juíza destacou a observação do perito de que a enfermeira
do hospital Santa Rita deixou de retirar o paciente da ambulância, não o admitindo no
hospital, bem como de contatar o médico de plantão.
A juíza argumentou que, apesar de constar no laudo pericial que seria tecnicamente
impossível saber se o paciente teria sobrevivido caso tivesse sido atendido no Hospital
Santa Rita, há também conclusões periciais, que frisaram que “qualquer minuto para
um paciente inconsciente é importante no seu tratamento e no seu prognóstico.
Quanto mais minutos sob inconsciência, maior o risco de óbito ou sequelas (em casos
de sobrevivência)”.
Outrossim, é preciso transcrever a recente alteração do Código Penal:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial
Contudo, acreditamos que essa informação o consulente já dispõe, desejando saber
do CFM outra forma de resolver o problema que constantemente ocorre em suas
dependências.
CONCLUSÃO
Todavia, a forma como o hospital pode se resguardar quando se defrontar com um
paciente para atendimento de urgência/emergência, sem possuir estrutura para tal mister
depende de uma avaliação técnica/ética, o que nos foge a competência.
Contudo, por ser tratar de casos concretos, o CFM não está legalmente possibilitado
de se apresentar manifestação, sob pena até mesmo de uma supressão de instância.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 29 de outubro 2015.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
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Desp. SEJUR Nº 505.2015 exp. 9684.2015 atendimento urgência emergência I
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