ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO
Aula 7
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 27/04
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CONCEITO.
É frustração da satisfação de decisão
judicial pendente ou já transitada em
julgado por meio da oneração ou gravação
de bens do devedor de modo não mais
possuir patrimônio capaz de solver a
dívida.
CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
2
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO JUDICIAL.
Forma judicial de neutralização de atos de
alienação ou oneração de bens ilegalmente
(em sede de fraude à execução).
-É questão de ordem pública.
-É questão incidente no processo.
-Independe de boa-fé de terceiro.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CARACTERÍSTICAS.
1. É questão de ordem pública.
-Pode ser declarada de ofício.
-Fundamentos:
-Dignidade da Justiça.
-dando segurança às relações
processuais.
-Efetividade processual.
-permitindo a expropriação de bens
do devedor.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CARACTERÍSTICAS.
2. É questão incidente no processo.
-Não requer processo próprio.
-Pode ser declarado a qualquer
momento.
-Pode ser declarado em outro processo
autônomo.
Ex.: Nos Embargos de Terceiro.
5
Discutiremos o
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. tema
mais adiante
CARACTERÍSTICAS.
3. Independe de boa-fé de terceiro.
-Objetiva o ato de alienação ou gravação
imprópria em face do processo.
-Não torna o ato nulo.
-Não elide a responsabilidade do
devedor com o adquirente de boa-fé.
-Pode implicar o terceiro de má-fé
em ato atentatório à Justiça.
Fraude processual
CP, Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar,
de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado,
as penas aplicam-se em dobro.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
CP, Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando,
destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
POUCOS JULGADOS
APLICAM A PENA CRIMINAL
ENVIANDO PARA O MP
TOMAR PROVIDÊNCIAS.
7
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DICA: JAMAIS ACUSE!
AQUI HÁ RISCO DE
EXAURIÊNCIA DO TIPO.
O pedido deve ser feito ao Juiz para que
“averigue a conduta e, entendendo cabível,
comunique ao MP para as providências
cabíveis”.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
Conceito.
-Uso de expediente ardiloso no devedor
para frustrar o satisfação do credor nos
negócios da vida civil.
-Tratam-se de institutos distintos.
Nelson Nery Júnior
Código de Processo Civil Comentado. 10a. ed. São Paulo: RT, 2007.
“É vício social do negócio jurídico.”
CC, Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida
do outro contratante.
9
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
FRAUDE DE EXECUÇÃO
FRAUDE CONTRA CREDORES
Instituto de Direito Processual
Instituto de Direito Material
Má-fé e a insolvência são presumidas. Insolvência e a intenção fraudulenta devem
ser provadas (inclusive por indícios).
Não requer ação autônoma.
Remédio Processual próprio:
Ação Revocatória ou Pauliana.
Interesse do Estado e do credor
-atos atentatórios à
dignidade da Justiça (art. 600, I,CPC).
Interesse somente do credor.
Ação beneficiará demais credores.
Atos declarados ineficazes.
Atos anuláveis.
Declarável mediante incidente.
Objeto de ação anulatória autônoma e
específica, com natureza desconstitutiva.
Tipifica ilícito penal (art. 179, do CP)
Interesse particular.
Não é crime.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT.
CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
-Pressupõe litígio em torno da coisa.
-Não há competência trabalhista para
ações fundadas em direitos reais.
Direitos reais: Sílvio de Salvo Venosa (corrente clássica ou realista):
"[...] os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de
coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas“
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5. p. 20.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT.
CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
-Aplicação frequente no Processo do
Trabalho.
-Questão do marco inicial que caracteriza a
expressão “ao tempo da” (citação válida).
(será visto mais adiante)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT.
CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Moacyr Amaral Santos
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 260 e 261
I) na penhora de crédito contemplada pelo art. 672, do CPC, § 3º, ao prever
que se considera em fraude de execução a quitação dada pelo devedor em
conluio com terceiro que nega o débito;
II) na hipoteca judicial prevista no art. 466 do CPC, tratando de direito real
provido de seqüela que contamina o imóvel, pode ele ser penhorado em
poder de quem o tenha adquirido;
III) no âmbito do direito tributário, consoante dispõe o art. 185, do CTN.
CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CONCEITO.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS
-INSOLVÊNCIA
-EXISTÊNCIA DE DEMANDA
CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Nota: Há corrente que entende que a
questão da boa-fé é irrelevante.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS
-INSOLVÊNCIA
-Alienação de bens.
-Oneração de bens.
-Garantia real de garantia sobre o bem.
-Anticrese
(os frutos do imóvel compensam a dívida)
-Penhor
(Vinculação da coisa móvel como garantia com tradição)
-Hipoteca
(Vinculação da coisa imóvel como garantia sem tradição)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
-Questão do marco inicial que caracteriza a
expressão “ao tempo da”.
-Pressuposto de caracterização da fraude.
QUESTÃO:
-Qual o momento da caracterização da
litispendência no processo do trabalho?
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
-Litispendência no Processo Civil.
-Litispendência no Processo do Trabalho.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
-Litispendência no Processo Civil.
-Citação válida.
CPC, Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
-Litispendência no Processo Civil.
-Citação válida.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
-Litispendência no Processo do Trabalho.
-Propositura da ação.
CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do
termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)
dias.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
Questão importante.
-Modificação do entendimento para o
processo civil.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
CPC, Art. 295. A petição inicial será indeferida:
-Enquanto não for indeferida, a ação
causou litispendência.
Razão: Se indeferida a inicial e o autor
apelar, não poderá propor outra ação
enquanto não for decidido o apelo.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
Questão importante.
-Modificação do entendimento para o
Não vamos discutir a
processo civil.
questão da prescrição
Lei nº 11.280, de 2006.
CPC, Art.295..
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
de ofício na JT mas
somente seus efeitos no
Processo Civil para
tratamento do marco
inicial do processo.
Com a inovação, adquire relevância da
idéia de que é a distribuição da ação que
indica seu marco inicial para todos os
efeitos legais.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA.
TERCEIRO PREJUDICADO.
Hipótese:
Terceiro adquire bem imóvel de sócio de
empresa com ação judicial em andamento.
Sócio sem bens suficientes para garantia
do crédito judicial.
Imóvel com penhora não determinada
judicialmente ou ainda não averbada no
registro de imóveis.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA.
TERCEIRO PREJUDICADO.
Hipótese:
-Terceiro adquire bem imóvel de sócio de
empresa com ação judicial em andamento.
Sócio sem bens suficientes para garantia do
crédito judicial.
-Desconsideração da personalidade jurídica de
empresa. Imóvel com penhora não determinada
judicialmente ou ainda não averbada no registro
de imóveis.
-Juiz declara fraude à penhora (fraude à
execução)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA.
TERCEIRO PREJUDICADO.
Questão:
A razão subjetiva do adquirente (intenção)
importa na declaração de ineficácia do
negócio entre os particulares?
(adquirente de boa-fé)
Nota: o adquirente realizou busca em
todos os cartórios civis e trabalhistas e
não se verifica no nome do sócio em
nenhum processo.
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CORRENTE DE ENTENDIMENTO 1
CONCEPÇÃO MAIS TRADICONAL
CRÉDITO TRABALHISTA TEM
PRECEDÊNCIA SOBRE NEGÓCIOS
PARTICULARES
Não tem relevância a boa-fé na aquisição
do imóvel pelo terceiro, mesmo que se
prove a diligência quanto à verificação da
possibilidade de alienação.
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TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRODATA DE
RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE
PROCESSO Nº: 02816-2009-037-02-00-0
DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2010
DA FRAUDE À EXECUÇÃO.CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA PERANTE TERCEIRO
DE BOA FÉ. A declaração de fraude de execução, resulta na ineficácia do negócio
jurídico e onera o bem, acompanhando-o, e maculando as alienações
subseqüentes, não se perquirindo acerca da boa-fé do adquirente.
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CORRENTE DE ENTENDIMENTO 2
CONCEPÇÃO MAIS MODERNA
INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E
SEGURANÇA DE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM
DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO.
-Data da aquisição, data da distribuição do
processo, data da decisão e data da
penhora são indicativos da boa-fé.
-Outros documentos são avaliados.
-Necessidade de prova do “concilium
fraudis” (ônus do exequente).
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LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras
públicas e dá outras providências.
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os
relativos a imóveis, além dos documentos de identificação
das partes, somente serão apresentados os documentos
expressamente determinados nesta Lei.
IMPORTANTE
§ 1º -...
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do
Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais,
feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua
transcrição.
Diligência no Registro e Imóveis é suficiente
para demonstrar a boa-fé do adquirente.
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TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
PROCESSO Nº: 00213-2010-314-02-00-8
DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2010
Penhora de imóvel. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Prevalência do
interesse público na proteção e segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em
que se exige prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a
execução. Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a
execução trabalhista também não pode servir de pretexto para tão grave injustiça.
Agravo de petição a se dá provimento.
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TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
RELATOR(A): ANELIA LI CHUM
PROCESSO Nº: 01505-2008-371-02-00-8
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010
PENHORA DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE PETIÇÃO DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. No caso examinado, na
tentativa de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Juízo de origem, alega
o Agravante ter agido de boa-fé ao adquirir o imóvel que era de propriedade do
sócio da empresa Reclamada, pois investigou, previamente, junto à matrícula do
imóvel, se existia, ou não, algum gravame jurídico severo sobre o bem
constritado, tendo concluído negativamente. Sucede que há motivos
ponderáveispara a manutenção da r. decisão agravada, e, conseqüentemente, da
penhora concretizada: 1) a documentação confeccionada pelas partes, com vistas
à perfectibilização da transação imobiliária, revela que o Agravante sabia, de
antemão, que o alienante exercia as atividades profissionais de comerciante; 2)
não foi produzida qualquer prova documental de que o Agravante teria se
acautelado de averiguar, junto aos Distribuidores da Justiça Comum e da Justiça
do Trabalho, a existência de eventual demanda aforada em face da empresa
Reclamada, da qual, como já dito, o alienante era sócio;
...
32
PROCESSO Nº: 01505-2008-371-02-00-8
...
3) a ação trabalhista originária foi ajuizada em face da empresa Reclamada no
ano de 1994, enquanto a transação imobiliária aqui discutida ocorreu vários anos
mais tarde, em 1998; 4) em momento algum a r. decisão agravada tangenciou a
questão da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), mesmo porque
o imóvel penhorado, inicialmente adquirido como um terreno, atualmente, mercê
das edificações que nele foram acrescidas, detémnatureza híbrida, vale dizer,
simultaneamente comercial e residencial. Seja como for, o Agravante não opôs
quaisquer Embargos Declaratórios contra a r. decisão agravada, o que conduz ao
acobertamento da questão pelo instituto jurídico da preclusão; 5) encontra-se
juntado aos autos um documento firmado diretamente entre o Agravante e sócioalienante, que demonstra já haverem iniciado eles as tratativas para equacionar a
questão da ação trabalhista ajuizada em face da empresa Reclamada, e que
culminou com a penhora do imóvel alienado. Agravo de petição conhecido e não
provido.
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CONCEPÇÃO MAIS MODERNA
INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E
SEGURANÇA DE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM
DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO.
-A diligência do comprador do imóvel é
avaliada para estabelecer a eficácia do
negócio.
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TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
PROCESSO Nº: 00213-2010-314-02-00-8
DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2010
Penhora de imóvel. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Prevalência do
interesse público na proteção e segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em
que se exige prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a
execução. Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a
execução trabalhista também não pode servir de pretexto para tão grave injustiça.
Agravo de petição a se dá provimento.
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TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): ANELIA LI CHUM
PROCESSO Nº: 01558-1990-301-02-00-8
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010
FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Somente se pode cogitar de
fraude à execução na hipótese de o terceiro ao feito, comprovadamente, ter
comprado determinado imóvel com a inequívoca ciência de que, especificamente
em face das pessoas naturais alienantes, existia demanda em curso capaz de
reduzi-las à insolvência. Se, por aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, o redirecionamento da execução para as pessoas dos
sócios da empresa reclamada ocorreu quase 08 (oito) anos após a negociação
imobiliária discutida nos autos, é de se concluir que o terceiro adquiriu o imóvel
imbuído de boa-fé, pois não teria como descobrir, por intermédio de certidões de
Cartórios de Registro Imóveis, a efetiva condição de "executados" dos alienantes.
Fraude à execução não configurada. Agravo de Petição obreiro conhecido e não
provido.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o
ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e
meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
37
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o
ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e
meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
I - frauda a execução;
-Questões legais já vistas
-Trata-se de questões objetivas
CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
I - frauda a execução;
-Questão importante
Os casos de fraude à execução são
vinculados ao art.593,CPC?
40
Os casos de fraude à execução são
vinculados ao art.593,CPC?
Cândido Rangel Dinamarco
“Execução Civil”. São Paulo: Malheiros, 7ª edição, ____, p. 179.
“outro qualquer expediente capaz de frustrar a
execução, como, por exemplo, a
ocultação de bens móveis, sem aliená-los”
O dispositivo não quis referir-se apenas às
hipóteses típicas de fraude à
execução do art. 593, mas qualquer ato com vistas a
fraudar a execução, de acordo com o espírito do art.
600, I do CPC
41
Os casos de fraude à execução são
vinculados ao art.593,CPC?
Manoel Antônio Teixeira Filho
“Execução no Processo do Trabalho”. São Paulo: LTr, 8ª edição, 2004, p. 262/26
“...o legislador processual vinculou o inciso I do art.
600 às hipóteses do art. 593, ambos do CPC.”
Razão: É desnecessário criar margens de
subjetividade onde a própria lei não criou.
42
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos;
-Trata-se de conduta comissiva.
43
Manoel Antônio Teixeira Filho
“(...) alguns dos atos astuciosos do devedor podem ser
identificados de maneira algo objetiva, como se dá, p. ex.,
quando:
a) Nomeia bens à penhora, sem observar a ordem legal (Lei
n. 6.830/80, art. 11);
b) Indica, para o mesmo fim, bens situados fora do foro da
execução, quando neste houver bens livres e
desembargados (CPC, art. 656, III);
c) Não atende aos incs. I a IV do §1º do art. 655 do CPC;
d) Impugna a sentença de liquidação, ou oferece embargos à
execução, destituídos de qualquer fundamento legal ou
ponderabilidade jurídica (CLT, art. 884, §3º; CPC, art. 17)”
44
-Postergar o pagamento de valores com
medidas não efetivas.
-Atrasar a apresentação de garantias ao Juízo
-Não cumpre prazos cientificados
inequivocamente
-Apresentar depósito judicial a destempo e
prosseguir execução.
-Declarar ao Juízo destinação de bem
propositalmente incorreta.
45
EXEMPLOS
-Postergar o pagamento de valores com
medidas não efetivas.
-Atrasar a apresentação de garantias ao Juízo
-Não cumpre prazos cientificados
inequivocamente
-Apresentar depósito judicial a destempo e
prosseguir execução.
-Declarar ao Juízo destinação de bem
propositalmente incorreta.
-Repete, em fase de execução, matéria já
decidida em fase de conhecimento.
46
ATENÇÃO
-Uso de recurso regular não é entendido
emprego de ardil ou meio artificioso.
47
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): ANELIA LI CHUM
PROCESSO Nº: 02035-1990-443-02-00-9
DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCRASTINAÇÃO DO
DEVEDOR NA FASE EXECUTÓRIA DO FEITO.
A afirmação recursal do devedor de que o imóvel penhorado seria bem de família,
ainda que comprovadamente destinado a uso comercial, conclusão expressa pela
r. decisão recorrida e não infirmada pelas razões recursais, associada à
inequívoca ciência do próprio executado, por documento por ele mesmo
produzido, de que reside em outro imóvel, também de sua propriedade, configura
litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos II, IV e VII, do CPC, bem como
ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC, pelo
que deve suportar as multas de que tratam o caput do art. 18 e o art. 601, ambos
do mesmo Código Adjetivo. Agravo de Petição do exeqüente a que se dá
provimento, no aspecto.
48
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): ANELIA LI CHUM
PROCESSO Nº: 19990417647
ANO: 1999
DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/11/1999
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLADORES DA RES JUDICATA.
Correta a r. decisão proferida pelo MM Juízo executor que entende como
expediente atentatório à dignidade da Justiça a oposição de embargos à
execução em que pretende a executada convencer do direito à retenção de
descontos previdenciários e fiscais, quando a mesma foi expressamente vedada
pelo título executivo judicial transitado em julgado inalterado a respeito, matéria
que já havia sido didaticamente tratada pela r. sentença de liqüidação. Agravo
patronal improvido
49
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): SIDNEI ALVES TEIXEIRA
PROCESSO Nº: 0106619932610200
DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2010
...
Ademais, é inconcebível aceitar a alegação de bem de família, fundada em
declaração da qual consta que a agravada possui dinheiro em espécie, no importe
de R$ 100.000,00 (fl. 548), e não efetua o pagamento do débito alimentar em feito
que se arrasta há mais de quinze anos.
A conduta da agravada beira ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando desde
já advertida quanto às hipóteses previstas nos artigos 600 e 601, do CPC.
50
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): LUIZ CARLOS G. GODO
PROCESSO Nº: 01591.1994.023.02.00
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010
MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, INCISO II,
DO CPC.
Evidenciado o propósito de nova análise de questões já decididas, o que não tem
lugar na fase de execução da sentença, correta se afigura a aplicação do art.
600, inciso II, do CPC.
51
TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO
RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES
PROCESSO Nº: 01591.1994.023.02.00
DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2010
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
O devedor que, sem qualquer justificativa, posterga o pagamento de valores,
atrasa a garantia do Juízo e não cumpre prazos propositadamente, selecionando,
segundo sua vontade e conveniência o melhor momento para a realização de
depósito judicial, comete nítido ato atentatório à dignidade da justiça, pois
desrespeita ordem judicial e zomba dos trâmites processuais que são de
cumprimento obrigatório. Os artigos 600 e 601 do CPC são claros nesse sentido e
sua aplicação é medida necessária ao caso em tela, diante da conduta reprovável
da agravante.
52
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): LUIZ CARLOS G. GODOI
PROCESSO Nº: 01717.2007.088.02.00DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/11/2010
...
ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, INCISO II, DO CPC.
O uso do direito da parte ao duplo grau de jurisdição, na expectativa de
acolhimento das suas pretensões em teses razoáveis, não induz ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, inciso II, do CPC.
53
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
III - resiste injustificadamente às ordens
judiciais;
-Trata-se de conduta omissiva.
54
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
III - resiste injustificadamente às ordens
judiciais;
OBS.: REPERCUSSÃO CRIMINAL
-Pode ser considerada a conduta do devedor como tipificada
como crime contra a administração da justiça previsto nos
arts. 329 e 330 do Código Penal.
55
CÓDIGO PENAL
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
56
PROCESSO TRT/SP Nº 01365200637302011
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
RELATOR: JOMAR L VASSIMON FREITAS
PUBLICAÇÃO: 16-04-2010
VOTO
Da expedição de novas guias para pagamento do valor
correto das parcelas e da exclusão da multa do art. 601
do CPC.
Não procedem as alegações da agravante. A começar, o
reclamante indicou veículos de propriedade da reclamada a
serem penhorados (fls. 213), sendo determinada a
penhora às fls. 223, porém o Sr. Oficial de Justiça somente
encontrou e penhorou o veículo AUDI A3 de placa FMM 1134
(fls. 228), porém o sócio proprietário, Sr. Marcelo Assis
Gomes, informou que todos os veículos haviam sido
vendidos, inclusive o que foi penhorado. E por esse motivo o
juízo declarou a ineficácia da alienação do AUDI em face da 57
fraude à execução (fls. 236) e também do FIAT FIORINO
FLEX e FIAT FIORINO IE, sendo deferida a emissão da Carta
de Adjudicação do veículo penhorado em 10.11.2008.
Tentou-se penhorar os veículos FIAT FIORINO
premencionados, porém restou infrutífera a tentativa, da
mesma forma que ocorrera em 4 (quatro) tentativas
anteriores, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
437.
A reclamada, por sua vez, pleiteou a RECONSIDERAÇÃO
DA ADJUDICAÇÃO DO AUDI A3 E DA PENHORA DOS
OUTROS VEÍCULOS, alegando que foram vendidos (fls.
438), que foi indeferido pelo juízo (fls. 439).O reclamante
requereu a expedição de mandado de entrega do bem adjudicado (fls. 442), porém consta às fls. 443 que a reclamada
recusou-se a entregar o veículo em 14.11.2008.
58
E em face da recusa, foi oficiado ao Comando da Polícia
Militar para requerer reforço policial (fls. 449 –
09.02.2009), buscando-se novamente encontrar o veículo.
No entanto, restou negativa a tentativa, conforme certidão de
fls. 454. Aliás, nesta certidão o Sr. Oficial de Justiça informou
que não entregou o bem adjudicado porque ele não se
encontrava no local e que o indigitado proprietário do veículo,
Sr. GLAUCO DE ASSIS GOMES, declarou que é funcionário
da reclamada e também irmão do sócio da empresa (Sr.
Marcelo de Assis Gomes) e que o veículo está em seu nome,
mas não sabe do seu paradeiro porque não o utiliza e quem
cuida do veículo é o sócio da empresa chamado Wellington.
Foi determinado o bloqueio dos veículos às fls. 466 e o
CIRETRAN informou às fls. 499 que efetuou o bloqueio dos
veículos AUDI A3 (placa FMM 1134), FIAT FIORINO FLEX
(placa DZB 0359) e FIAT FIORINO IE (placa DKC 8129).
59
E também foi penhorada uma máquina auto clave (fls. 472),
em face do qual a reclamada impetrou Mandado de
Segurança (fls. 512), ainda em trâmite.
Após, a reclamada peticionou nos autos em 02.7.2009 (fls.
536) pedindo o parcelamento da dívida em 6 vezes com base
no art. 745-A do CPC, depositando R$30.000,00, informando
que entregaria o veículo penhorado (AUDI A3), que fora
avaliado em R$40.000,00, e assim deveriam ser abatidos do
crédito exeqüendo R$70.000,00.
Às fls. 544 o reclamante solicitou a anulação da adjudicação
em função das tentativas infrutíferas de se encontrar o bem.
E o juízo homologou a desistência da adjudicação e deferiu o
parcelamento da dívida sem a dação em pagamento dos
veículos AUDI e FIAT FIORINO e determinou que a
reclamada retirasse a guia para pagamento da 1ª parcela em
48h, sob pena de aplicação dos artigos 600 e 601 do CPC
(FLS. 554).
60
Contudo, reiterou a reclamada seu pedido de abatimento do
valor da penhora de dois veículos no valor total de
R$62.311,00 (fls. 565), que foi indeferido pelo juízo às fls.
568, determinando o depósito em 24h, sob pena de ser
considerada litigante de má-fé e aplicação da multa do art.
601 do CPC.
E a reclamada de novo peticionou nos autos requerendo a
reemissão da guia com o abatimento do valor do veículo
penhorado (fls. 572), sendo indeferido o pedido, declarando
protelatória a manifestação da ré e imputando-lhe a multa
fixada no art. 601 do CPC (fls. 574). E em seguida a
reclamada interpôs Agravo de Petição , que foi indeferido por
incabível (fls. 575).
...
61
Como se vê, os fatos narrados demonstram que a agravante
vem praticando atos atentatórios à dignidade da justiça, pois
frauda a execução, opõe-se maliciosamente às ordens, e
meios empregando ardis e artificiosos, resiste
injustificadamente às ordens judiciais, inclusive com
relação à indicação da localização de bens penhorados (art.
600 do CPC) e por esse motivo é devida a multa do art. 601
do CPC.
62
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
63
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Casuística:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
-Polêmica:
Possibilidade de aplicação ao Processo do
Trabalho.
64
CLT,Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal man
dará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a de
cisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive d
e contribuições sociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta
e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida
das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a
ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual
Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguirse-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo
estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
65
PROCESSO TRT: 00481.2006.431.02.00-7
AGRAVO DE PETIÇÃO
RELATORA: MERCIA TOMAZINHO
PUBLICAÇÃO: 05/05/2010
Mérito
O Ministério Público do Trabalho da 2.ª Região – Ofício de São Bernardo
do Campo – interpõe agravo de petição às fls. 103/118 contra a decisão
de fls. 99 que indeferiu a aplicação do artigo 600, IV, do CPC.
Na petição de fls. 99/100, requereu o agravante, com base no artigo 600,
inciso IV, do CPC, que o sócio Sr. Carlos Alberto Caetano fosse intimado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse ao MM. Juízo da
Execução quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade e
de propriedade da empresa executada sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de responder pela multa prevista
no caput do artigo 601 do CPC. Pelos mesmos motivos, requereu a
intimação dos sócios Sra. Luciene Ayres de Oliveira e Sr. Murillo Paulicci
de Oliveira.
Entendo que referido artigo e inciso são inaplicáveis, uma vez que a CLT
tem regras próprias, não sendo omissa.
...
66
O artigo 882 da CLT estabelece que o executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da
mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655
do CPC.
Caso o executado não pague nem garanta a execução, seguir-se-á
penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora.
A CLT manda citar o executado pessoalmente ou por edital. Consumada a
citação, aguardar-se-á o transcurso do prazo de 48 horas para que se
leve a termo a penhora, caso o executado não pague a dívida, não faça o
depósito em dinheiro ou não garanta a execução por outro meio.
A CLT não é omissa nos casos em que o executado não pague a dívida
nem garanta a execução, seguindo-se a penhora de tantos bens
necessários ao pagamento da dívida. E tal se dá porque no processo de
execução trabalhista vigora o princípio do impulso oficial, previsto no
artigo 878 da CLT, inerente ao Juízo da execução, o que não ocorre no
processo civil, inclusive no de execução, dependente da iniciativa das
partes.
...
67
Assim, entendo inaplicável o artigo 600, inciso IV, do CPC e, também, o
artigo 601 do mesmo diploma processual. Nego provimento ao agravo de
petição.
Do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo Ministério
Público do Trabalho da 2.ª Região e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
MÉRCIA TOMAZINHO
DESEMBARGADORA RELATORA DESIGNADA
68
CPC, 600, IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores.
Necessidade de exame sistemático para
possível aplicação trabalhista.
69
ALTERAÇÃO DO CPC, 600,IV
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à
execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são
e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
70
EXAME DO CPC, 652,§3º.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652. ...
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do
exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora
71
CONCLUSÃO POSSÍVEL
Mesmo que o dispositivo não se aplique ao
Processo do Trabalho, o poder diretivo do Juiz
pode determinar a intimação do executado a
indicar bens passíveis à penhora.
-Se intimado, não apresentar bens, abre-se
possibilidade de aplicação do Art.600,IV,
do CPC
72
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
CPC, Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá
em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em
proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a
não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der
fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros,
despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
73
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
-20% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO;
-PODEM SER APLICADAS OUTRAS
SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL
OU MATERIAL;
-MULTA REVERTE AO CREDOR;
-É EXECUTADA NO PRÓPRIO PROCESSO;
74
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
-CRITÉRIO DEVE SER DE PONDERAÇÃO
(DE 1% A 20%)
75
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
-PODE SER APLICADA MAIS DE UMA VEZ
PARA CONDUTAS DIFERENTES.
76
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
-É POSSÍVEL CUMULAR COM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ (ART.14,CPC)
Araken de Assis
“Manual do Processo de Execução”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8ª
edição, 2002, p. 285
“nada obstante o abrandamento da pena originária, o art. 601 consagra sanção
especial de extraordinário vigor. Cumulam-se três sanções: em primeiro lugar, a
multa de vinte por cento do valor atualizado da dívida, “que reverterá em proveito
do credor” (...); depois comina o artigo outra sanção de natureza diversa e
indeterminada, mas processual, que só pode consistir no dever de indenizar o
dolo processual (art. 18, caput, e §2º) ou na multa do art. 14, parágrafo único, na
hipótese de o comportamento do executado incidir,simultaneamente, em outro
fato típico previsto no art. 17 (...) ou no art. 14, V”.
77
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
-ADVERTÊNCIA EXPRESSA
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART.601
Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao
artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos
autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou
praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a
pena. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Com a nova redação a advertência deixou de ser
necessária
78
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA
-FORMA DE IMPUGNAÇÃO DA MULTA
-Agravo de Petição.
-Em princípio não majora a execução para
efeito de garantia do Juízo.
79
BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
80
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO
Aula 7
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 27/04
Download

fraude contra a execução - Gabriel Lopes Coutinho Filho